Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | JOÃO NUNES | ||
| Descritores: | CUMULAÇÃO DE PEDIDOS AMPLIAÇÃO DO PEDIDO TRABALHO SUPLEMENTAR RETRIBUIÇÃO CÁLCULO | ||
| Data do Acordão: | 11/10/2015 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIALMENTE | ||
| Sumário: | I) A cumulação sucessiva de pedidos e de causas de pedir prevista no artigo 28.º do Código de Processo do Trabalho não se confunde com a alteração e ampliação do pedido e da causa de pedir a que se reportam os artigos 264.º e 265.º do Código de Processo Civil; II) De acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 265.º do CPC, o Autor pode ampliar o pedido (i) até ao encerramento da audiência e (ii) se essa ampliação for o desenvolvimento ou a consequência do pedido primitivo; III) Tendo o Autor peticionado a condenação da Ré no pagamento da importância de € 2.022,80 a título de retribuição de férias, e igual quantia a título de subsídio de férias, configura ampliação do pedido – e não cumulação de pedidos – o pedido de condenação da Ré, por cada um dos títulos indicados, na importância de € 5.377,80 por no cálculo das mesmas o Autor ter agora (também) computado prestações que auferiu a título de trabalho suplementar; IV) Tal ampliação do pedido foi formulada antes da audiência final e mais não representa que o desenvolvimento do pedido inicial, pelo que a mesma é admissível face ao que deixou afirmado em ii).; V) Para efeitos de apuramento do valor devido a título de retribuição de férias e subsídio de férias, o valor do trabalho suplementar pago anualmente deve ser dividido por 12 meses do ano, e só o valor mensal assim obtido deve ser computado no cálculo daqueles. (Sumário do relator) | ||
| Decisão Texto Integral: | Proc. n.º 214/15.9T8EVR.E1 Secção Social do Tribunal da Relação de Évora Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Évora: I. Relatório BB, devidamente identificado nos autos, intentou em 28-01-2015, na Comarca de Évora (Évora-Instância Central-Sec.Trabalho-J1), a presente acção declarativa de condenação, com processo comum, emergente de contrato individual de trabalho, contra CC, proprietária da “Farmácia…”, sita em…, pedindo a condenação desta a pagar-lhe a quantia de € 8.382,76, referente a créditos salariais, acrescida de juros de mora até integral pagamento. Alegou para o efeito, muito em síntese, que foi admitido ao serviço da Ré em 01 de Outubro de 2008, que em 09 de Dezembro de 2013 foi despedido, com fundamento em extinção do posto de trabalho, que impugnou tal despedimento, tendo a Ré sido condenada judicialmente a pagar-lhe, a título de compensação por extinção do posto de trabalho, a importância de € 8.033,03. Porém, para além da quantia em que foi condenada, deve-lhe também a Ré as seguintes quantias: a) € 790,50 a título de crédito de formação; b) € 1.450,00 de subsídio de férias; c) € 2.022,90 de férias não gozadas; d) € 22,85 de diuturnidades; e) € 550,00 de prémio por subsídio de férias; f) € 1.950,00 de horas extraordinárias; g) € 1.591,51 de horas extraordinárias efectuadas nas semanas de serviço da farmácia nos meses de Julho a Dezembro de 2013. Tendo-se procedido à audiência de partes e não se tendo logrado obter o acordo das mesmas, contestou a Ré a acção, por excepção e por impugnação: (i) por excepção dilatória de litispendência, sustentando que o Autor já reclamou os créditos que peticiona na acção no âmbito do processo de impugnação do despedimento (Proc. n.º 128/14.0TTRVR), tendo neste sido proferida sentença, ainda não transitada em julgado; além disso, subsidiariamente, suscitou a prejudicialidade da presente acção face à anteriormente intentada pelo Autor; (ii) por impugnação, para além de impugnar alguns dos factos alegados pelo Autor, afirmando que pôs à disposição deste os créditos salariais devidos pela cessação do contrato e que este se recusou a recebê-los. Concluiu pela procedência da excepção dilatória de litispendêndia ou, caso assim se não entenda, pela suspensão da instância ao abrigo do n.º 1 do artigo 272.ºdo CPC, e, “em todo o caso”, pela improcedência da acção. Entretanto, em 04-03-2015, o Autor no articulado de resposta veio reduzir o pedido para o valor de € 4.045,75, sendo: 1. € 1450,00 de subsídio de férias; 2. € 2.022,90 de férias não gozadas; 3. € 22,85 de diuturnidades no subsídio de férias; 4. € 550,00 de prémio por subsídio de férias. E respondeu às excepções deduzidas pela Ré, a negar a sua verificação, concluindo como na petição inicial, embora tendo em conta o montante do pedido ora formulado. Procedeu-se a uma audiência prévia, no âmbito da qual foi julgada improcedente a execpção dilatória de litispendência e determinada a suspensão da instância até que ocorresse trânsito em julgado da decisão proferida no referido processo n.º 128/14.0TTEVR. O Autor interpôs recurso de tal despacho, mas com fundamento em que o valor da causa era apenas de € 4.045,75, inferior ao valor da alçada da 1.ª instância (€ 5.000,00), o recurso não foi admitido. Em 19-10-2015 foi declarada cessada a suspensão da instância, face ao trânsito em julgado da decisão proferida no processo n.º 128/14.0TTEVR, e na continuação da audiência prévia foi delimitado o objecto do litígio e os temas de prova. Em 19-01-2016 o Autor veio ampliar o pedido, pedindo agora a condenação da Ré a pagar-lhe: a) a título de subsídio de férias respeitante ao ano de 2013, o montante de € 5.377,80 (correspondendo, segundo afirmou, € 2.022,80 ao pedido inicial, a que acresce agora o montante de € 3.355,70 referente a trabalho suplementar prestado pelo Autor no ano de 2013); b) igual quantia a título de férias não gozadas respeitante ao ano de 2013, vencidas a 01 de Janeiro de 2014. Para o caso de assim se não entender, pediu a condenação da Ré no pedido inicial e nos respectivos montantes. Fundamentou a ampliação do pedido, no essencial, que por acórdão deste tribunal de 07-09-2015, proferido no processo n.º 128/14.0TTEVR, foi a Ré condenada a pagar-lhe a título de trabalho suplementar prestado em 2013 (1 hora em cada um dos dias desse ano, durante 46 semanas), o montante de € 3.355,70, que o pagamento de tal trabalho suplementar, dada a sua natureza regular e periódico, deve ser integrado no subsídio de férias e nas férias não gozadas e que como os presentes autos foram instaurados em 28 de Janeiro de 2015 – portanto, antes do referido acórdão deste tribunal, que condenou a Ré no pagamento do trabalho suplementar –, face ao que dispõem o artigo 265.º do CPC e o artigo 28.º do CPT o pedido de ampliação é legal e tempestivo. Ao referido articulado respondeu a Ré, a afirmar que o pedido de ampliação não tem cabimento processual, por não estar em causa qualquer facto superveniente, e que não existe qualquer justificação para a não inclusão do trabalho suplementar no pedido inicial. Mais afirmou que em qualquer caso não são devidas ao Autor as quantias em causa, uma vez que o contrato de trabalho se encontrava suspenso em 01-01-2014, por incapacidade para o trabalho do Autor iniciada em 12-12-2013 e terminada já depois da cessação do contrato, acrescentando que sempre os valores “incorporados” nas férias e subsídio estariam mal calculados, pois o montante anual de trabalho suplementar teria que ser dividido por 12 meses e o acréscimo nas férias, bem como no subsídio, seria apenas o correspondente a um mês. Por fim pediu a condenação do Autor por litigância de má fé. Respondeu o Autor, a pugnar pela admissibilidade da ampliação do pedido. Por despacho de 11-02-2016 foi admitida a ampliação do pedido. Para o efeito, o Exmo julgador a quo proferiu o seguinte despacho: «Admito a ampliação do pedido, porquanto se verificam os pressupostos processuais do artº. 265º nº 2 do C.P.C. e artº. 28º do C.P.T., para a sua admissibilidade sendo questão diversa a procedência ou improcedência do pedido agora formulado». Em 16-02-2016 procedeu-se à audiência de julgamento e em 09-03-2016 foi proferida sentença, que julgou a acção procedente, sendo a parte decisória do seguinte teor: «Pelo exposto julgo a acção procedente por provada e em consequência: a) Condeno a Ré CC a pagar ao Autor BB a quantia global de € 10.755,60 (dez mil setecentos e cinquenta e cinco euros e sessenta[]a cêntimos) correspondente a subsídio de férias respeitante ao ano de 2013 vencido a 1 de Janeiro de 2014 e férias não gozadas respeitante ao ano de 2013 vencido a 1 de Janeiro de 2014. b) custas pela Ré».Inconformada com a sentença, a Ré dela interpôs recurso para este tribunal, tendo nas alegações apresentadas formulado as seguintes conclusões: «I. Vem o presente recurso interposto da Sentença de fls. dos autos, que julgou a presente acção procedente e, em consequência, condenou a aqui Recorrente na quantia global de EUR 10.755,60, correspondentes a férias não gozadas e respectivo subsídio, referentes ao ano de 2013; II. A condenação sub judice acolheu a ampliação de pedido levada a cabo através de Despacho constante de fls. 179 autos, na esteira de requerimento do trabalhador aqui Recorrido, poucos dias antes da audiência de julgamento, visando integrar retroactivamente em cada um dos créditos peticionados o montante referente ao trabalho suplementar prestado em 2013, por considerar que o mesmo integrava o conceito legal de retribuição; III. O requerimento de ampliação do pedido justificava a não inclusão de tais montantes no pedido original pela circunstância de o tal trabalho suplementar “só ter sido reconhecido pelo Acórdão da Relação de Évora em 07.09.2015, que correu termos sob o nº 128/14.0TTEVR.E1”; IV. Com efeito, o Acórdão do TRE proferido no âmbito do P. 128/14.0TTEVR.E1 havia considerado provado que o Recorrido havia prestado 1 hora de trabalho suplementar por dia, ao longo de 46 semanas do ano de 2013, tendo por isso condenado a aqui Recorrente no montante global de EUR 3.355,00; V. Ora, o Tribunal a quo reflectiu sem reservas a tese pugnada pelo Recorrido, decidindo integrar no conceito de “retribuição”, para efeitos do cálculo das férias e subsídio, os montantes referentes ao trabalho suplementar prestado em 2013, resultantes da ampliação superveniente do pedido; VI. Muito mal andou o Tribunal a quo nesta decisão, por esta ofender (entre outros) os princípios da legalidade e da preclusão: independentemente de, em abstracto, o Tribunal ter considerado serem devidas ao aqui Recorrido as férias do ano de 2013 e respectivo subsídio, considera-se incomportável a forma arbitrária e abusiva como se lhes integraram componentes, ao arrepio da legislação aplicável, e com base (a montante) numa ampliação de pedido processualmente ilegítima; Assim, VII. Nos termos do art. 28.º, números 2 e 3 do CPT, podem ser aditados novos pedidos contra o R. depois da petição inicial, se estiverem em causa factos novos ou supervenientes ou, se reportados a factos ocorridos antes da propositura da acção, desde que se justifique a sua não inclusão na petição inicial; VIII. No caso vertente, a ampliação do pedido não tem qualquer cabimento processual, na medida em nenhum dos pressupostos se verifica: não só não está em causa qualquer facto superveniente como não se vislumbra qualquer justificação atendível para a não inclusão do trabalho suplementar no pedido original; IX. A eventual qualificação do trabalho suplementar como parte integrante da retribuição, conforme posteriormente pretendido pelo Recorrido, apoiar-se-ia na lei substantiva (e.g. art. 258.º e 264.º do CT) e não em qualquer prolação de decisão judicial; X. Se o Recorrido considerava, ao abrigo da legislação aplicável, que o trabalho suplementar integrava o conceito de retribuição no caso vertente, deveria tê-lo incluído no seu pedido ab initio. XI. E não o fez, mesmo atendendo ao facto de as mesmas horas de trabalho suplementar terem sido por si peticionadas há mais de 18 meses (!!), aquando de impugnação da regularidade e licitude do seu despedimento (P. 128/14.0TTEVR); XII. Não houve por isso qualquer justificação atendível para a consideração deste novo pedido (integração de trabalho suplementar nas férias e subsídio de férias) nos termos e para os efeitos do número 2 e 3 do art. 28.º do CPT; XIII. Mas mesmo que se considerasse que a ampliação do pedido requerida pelo Recorrido em 19.01.2016 é processualmente admissível, os créditos acrescidos daí emergentes (relativos ao “trabalho suplementar prestado em 2013”) nunca poderiam, in casu, integrar o cômputo das férias vencidas ou do respectivo subsídio; XIV. Importa sublinhar o contexto específico no âmbito do qual o douto Acórdão do TRE proferido no âmbito do P. 128/14.0TTEVR.E1 considerou que o trabalhador era credor de créditos relativos a trabalho suplementar; XV. Assim, na génese desta reclamação do trabalhador estava a alteração do seu horário de trabalho que produziu efeitos a partir de Janeiro de 2013, e vigorou “apenas” durante 46 semanas, no contexto de um contrato de trabalho que teve uma duração global de 5 anos e 4 meses; XVI. Apesar dessa alteração de horário, o Recorrido continuou a entrar à hora prevista no seu antigo horário de trabalho, no que resultou na prestação de 9 horas diárias de actividade; XVII. A leitura que é feita deste circunstancialismo pelo Tribunal da Relação de Évora (a páginas 19 e 20 do Acórdão junto aos presentes autos, para onde se remete), refere que, embora tenha ficado demonstrado que a aqui Recorrente não deu ordens ao Recorrido para fazer essa hora a mais de trabalho, este não poderia igualmente ter assumido, como assumiu, um tal procedimento ao longo de um ano sem que isso fosse do conhecimento da entidade empregadora; XVIII. Salvo respeito por melhor opinião, o circunstancialismo específico do caso vertente, bem como o período limitado a que o mesmo se circunscreve, principalmente quando o consideramos à luz da vigência total do contrato, não permite sustentar que a referida hora diária de trabalho suplementar tivesse “carácter de estabilidade”, ou devesse integrar o conceito de retribuição; XIX. Não tinha de facto esse carácter de estabilidade, não podendo por isso mesmo considerar-se como componente da retribuição, atendendo aos princípios gerais previstos nos artigos 258.º e 260.º do CT; XX. Por último, e admitindo por momentos que os créditos de trabalho suplementar de 2013 no caso vertente deveriam ter integrado o conceito de retribuição e, como tal, ser incluídos no cômputo das férias e subsídio de férias, (o que se formula sem conceder), a verdade é que tal integração nunca poderia ter sido feita como erradamente resulta da sentença; XXI. Recorde-se que o douto Acórdão do Tribunal da Relação de Évora, no âmbito do P. 128/14.0TTEVR.E1, considerou que o aqui Recorrido havia prestado 1 hora de trabalho suplementar por dia, entre 01.01.2013 e 12.12.2013 (cfr. factos 28, 29, 6 e 35 ali dados como provados) – i.e., trabalhou 1 hora de trabalho suplementar por dia durante 46 semanas; XXII. Como tal, calculou os acréscimos remuneratórios devidos, correspondentes a 46 semanas, que montam a € 3.355,70 (cfr. páginas 20 e 21 do Acórdão junto aos presentes autos, para onde se remete); XXIII. Ou seja, o impacto da “integração” do crédito resultante do trabalho suplementar prestado em 2013 nas férias por gozar e respectivo subsídio só poderia cingir-se ao que a esse respeito fosse devido a título mensal, e não anual; XXIV. Com efeito, conforme resulta do art. 264.º, a retribuição do período de férias corresponde à que o trabalhador receberia se estivesse em serviço efectivo. Já o subsídio de férias compreende a retribuição base e outras prestações retributivas que sejam contrapartida do modo específico da execução do trabalho, correspondentes à duração mínima das férias; XXV. Tendo o Tribunal a quo reconhecido o direito do Recorrido a receber os créditos equivalentes a 22 dias úteis de férias, e também ao subsídio do mesmo período, a integração da componente relativa ao trabalho suplementar deverá considerar o exacto montante que corresponda a este período temporal – ou seja, 1 mês; XXVI. Ora, considerando a condenação global (correspondente a um período de 46 semanas) no valor de EUR 3.355,70, os créditos em causa devidos deveriam ter sido calculados pro rata, da seguinte forma: [(€ 3.355,70 * 52 semanas) / 46] = € 3.793,40 / 12 meses = € 316,11; XXVII. Ou seja, a cada um dos créditos em que a aqui Recorrente foi condenada - a) férias 2013 e b) respectivo subsídio -, deverá ser acrescido do montante de trabalho suplementar devido, adequando-o proporcionalmente à sua natureza mensal: a) € 2.338,91 (2.022,80+316,11); e b) € 2.338,91 (2.022,80+316,11); XXVIII. A sentença recorrida procedeu por isso à integração do acréscimo remuneratório emergente do trabalho suplementar de uma forma “cega”, atribuindo a cada uma das duas rubricas que a este foram reconhecidas um valor unitário de € 5.377,80, que inclui o componente “trabalho suplementar” equivalente a 46 semanas de trabalho (€ 3.355,00)! XXIX. Ou seja, a decisão do Tribunal do Trabalho de Évora representa uma total subversão do art. 264.º do CT: a integração dos créditos de trabalho suplementar nas férias e no subsídio de férias conforme defendido na sentença, levaria a que o acréscimo resultante dessa integração fosse superior à própria retribuição do trabalhador; XXX. Foram assim violados os artigos 28.º, n.º 2 e 3 do Código de Processo do Trabalho, e ainda os artigos 258.º, 260.º, 264.º, todos do Código do Trabalho (na redacção da Lei nº 99/2003, de 27 de Agosto). Termos em que, com o douto suprimento de V. Exas., deverá dar-se provimento à presente Apelação, revogando-se a sentença recorrida e, em consequência, Ordenar-se a sua substituição por outra que não considere a ampliação de pedido decidida no despacho de fls. 179, e que, pelo contrário, se atenha ao objecto constante dos autos desde 03.04.2015; Subsidiariamente, deverá ser ordenada a sua substituição por outra que quantifique o valor das férias vencidas referentes a 2013 e o respectivo subsídio no valor unitário de € 2.022,80, nos moldes em cima descritos; Caso assim não se entenda, deverá ser ordenada a sua substituição por outra que proceda à integração da componente relativa ao trabalho suplementar nos créditos reconhecidos (férias e subsídio de férias), de forma proporcional ao período temporal em causa, nos moldes em cima descritos. Como é de plena e inteira JUSTIÇA!». O recorrido respondeu ao recurso, a pugnar pela sua improcedência. Para tanto, nas contra-alegações que apresentou formulou as seguintes conclusões: «54. É INADMISSÍVEL a presente Apelação nos termos do artigo 629º nº 1 do CPC porquanto o valor da causa (€4.045,75) é inferior ao valor da alçada do tribunal de que se recorre, que neste caso, é de €5.000,00 (artigo 44 nº 1 da Lei nº 62/2013 de 26 de Agosto; 55. A ampliação de pedido nos termos em que foi requerido é admissível, bem andando o Meritíssimo Juiz a quo ao admiti-lo não violando quaisquer normas legais como pretende ao R./RECORRENTE. 56. O trabalho suplementar prestado pelo A./RECORRIDO foi provado em audiência de julgamento destes autos, como foi procedente por Acórdão desse Venerando Tribunal, 57. foi regular e periódico e como tal integrador do conceito de retribuição previsto no artigo 258º, 260º e 264º do CT e em consequência incluído no pagamento do subsídio de férias e férias não gozadas não existindo nenhum erro flagrante nessa integração e condenação por parte do Meritíssimo Juiz a quo. 58. O Meritíssimo Juiz a quo decidiu bem ao integrar o trabalho suplementar prestado pelo A./RECORRIDO no subsídio de férias e férias não gozadas e condenar a R./RECORRENTE a esse pagamento, nos valores definidos no douto Acórdão. 59. As profusas conclusões da douta alegação não fazem um enquadramento correcto dos artigos 28º do CPT bem como os artigos 258º, 260º e 264º do Código do Trabalho. 60. Como também não acompanha a melhor jurisprudência e doutrina sobre a matéria sub judice. Nestes termos e nos mais de direito aplicáveis com o douto suprimento desse Venerando Tribunal: a) Deve julgada inadmissível a presente apelação; b) Deve manter-se a douta Sentença ora posta em crise e em consequência manter-se a condenação da R./RECORRENTE nos precisos termos em que foi condenada, c) improcedendo desta forma o presente Recurso de Apelação. Como é de plena e inteira JUSTIÇA!». Na 1.ª instância o exmo. julgador, por despacho de 16-05-2016 considerou, em síntese, que o valor da acção era(é) de € 10.754,60 e, face a tal valor, que o recurso era admissível, pelo que admitiu este, como de apelação, com subida imediata e efeito meramente devolutivo. É do seguinte teor o despacho em causa: «Fls. 279: O Autor veio requerer seja indeferida a admissão do recurso da Ré por a acção ter valor inferior ao da alçada do Tribunal, valor, esse, fixado por despacho de 23. 4. 2015 no montante de € 4.045,75. Estamos em crer que só por manifesto lapso o Autor veio requerer tal, esquecendo que veio requerer a ampliação do pedido em 19 de Janeiro de 2016 para o montante de € 10.754,60, ampliação admitida por despacho de 11. 2. 2016. O valor da acção representa a utilidade económica do pedido e corresponde à quantia certa em dinheiro que o Autor pretende obter, artº. 296º nº 1 e 297º nº 1 ambos do Código do Processo Civil. Em consequência e por o valor da acção ser de € 10.754,60, valor superior ao da alçada do Tribunal, é admissível o recurso interposto pela Ré. Trata-se de um incidente anómalo e que como tal deve ser tributado. Custas do incidente pelo Autor com 1UC de taxa de justiça. Notifique. * Por ter legitimidade, estar em tempo, ser admissível e conter alegações admito o recurso que é de apelação, artºs. 79º a), 79º - A nº 1, 80º nº 1, 81º e 83º nº 1 todos do C.P.T.».Recebidos os autos neste tribunal, neles o ora relator proferiu despacho liminar com o seguinte teor: «I. Nas contra-alegações suscita o Autor a questão prévia de inadmissibilidade do recurso pela Ré face ao valor da causa (€ 4.045,75). Efectivamente, retira-se do despacho proferido pelo exmo. juiz a quo em 23-04-2015 (n.º 24007288) que considerou ser o valor da causa de € 4.045,75. E, como a jurisprudência tem afirmado, para efeitos de recurso deve atender-se ao valor da causa e não ao valor em que a parte foi condenada, ou, dito de outro modo, o valor da causa deve manter-se ainda que o valor da condenação seja superior (cfr. neste sentido os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 12-01-2006 e de 08-11-2006, recursos n.ºs 2132/05 e 1075/06, respectivamente, com sumário disponível em www.stj.pt). Assim sendo, face a tal valor da causa e tendo em conta que a alçada da 1.ª instância é de € 5.000,00 (artigo 44.º, n.º 1, da Lei n.º 62/2013, de 26 de Agosto) e que nã[]o está em ca[]usa qualquer das acções a que alude o artigo 79.º, alínea a), do CPT, não seria admissível recurso para a Relação. Contudo, no despacho de 16-05-2016 (n.º 25475868), que admitiu o recurso interposto pela Ré, o exmo. juiz a quo considerou agora ser o valor da causa de € 10.754,60. Tal despacho não foi objecto de impugnação pelas partes, pelo que transitou em julgado, e daí que o mesmo deva ser acatado. Deste modo, face ao valor da causa de € 10.754,60 é admissível recurso da sentença para este Tribunal da Relação. Notifique, devendo atender-se no processo que o valor da causa foi definitivamente fixado em € 10.754,60. * II. Recurso o próprio, com subida imediata, nos autos e efeito meramente devolutivo, não se vislumbrando, por ora, circunstância que obste ao seu conhecimento».Tendo sido presentes os autos à Exma. Procuradora-Geral Adjunta para efeitos do disposto no artigo 87.º, n.º 3, do CPT, neles emitiu douto parecer, que não foi objecto de resposta, no qual se pronunciou pela procedência parcial do recurso, no que ao cálculo do subsídio de férias diz respeito. Entretanto, o recorrido veio reclamar para a conferência do referido despacho do relator que admitiu o recurso considerando que na 1.ª instância havia sido fixado o valor à causa de € 10.754,60, tendo rematado a reclamação com as seguintes conclusões (iniciadas com o n.º 55): «55. O valor da causa foi fixado no douto despacho do Meritíssimo Juiz a quo de 23/04/2015 e é irrevogável, ao não ser impugnado pelo recorrente transitou em julgado, formando caso julgado. 56. O Meritíssimo Juiz a quo no douto despacho de 16/05/2016 não fixou novo valor à causa. 57. A ampliação do pedido não configura alteração ao pedido/valor da causa anteriormente fixado no douto despacho de 23/04/2015. 58. O douto despacho do Meritíssimo Juiz a quo de 16/05/2016 é ineficaz por ofensa ao caso julgado formado pelo seu despacho de 23/04/2015, nos termos do artigo 625º nº 2 do CPC. 59. O dispositivo do artigo 641º do CPC não permite a fixação de novo valor à causa, por [a] mesma já se encontrar anteriormente fixada. 60. A verificação de utilização dos critérios legais na fixação do valor da causa são sindicáveis independentemente de impugnação por valor de interesse público e serem de conhecimento oficioso. 61. O senhor Juiz relator ao aceitar o novo valor da causa tão só por falta de impugnação do douto despacho do Meritíssimo a quo de 23/04/2015, não apreciou devidamente, salvo o devido respeito, todas as questões jurídicas e processuais que tal alteração implicava como supra se tentou explanar na fundamentação. 62. O senhor Juiz relator deveria ter concluído, com o devido respeito, que o douto despacho de 23/04/2015 do meritíssimo Juiz a quo fez caso julgado e era insusceptível de modificação por despacho posterior sobre a mesma matéria ao abrigo e nos termos do artigo 625º do CPC. 63. E por isso mesmo o senhor Juiz relator não deveria ter concluído/mantido que o valor da causa é de € 10.754,60 e decidir pela admissibilidade do recurso. Nestes termos e nos mais de direito que Vossas Excelências doutamente suprirão deve a presente Reclamação ser recebida e sobre a matéria do douto despacho do senhor Juiz relator recaia um Acórdão, o que se requer nos termos do artigo 652º nº 3 do CPC». Preparando a deliberação foi remetido projecto de acórdão aos Exmos. Juízes Desembargadores Adjuntos. Colhidos os vistos legais e realizada a conferência, cumpre apreciar e decidir. II. Objecto do recurso Como é sabido, o objecto do recurso é delimitado pelas conclusões das respectivas alegações (artigos 635.º, n.º 4 e 639.º, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Civil, ex vi do artigo 87.º, n.º 1, do Código de Processo do Trabalho), salvo as questões de conhecimento oficioso, que aqui não se detectam. Por despacho do ora relator, notificado às partes, foi decidido que face ao valor da causa fixado na 1.ª instância (€ 10.754,60), não impugnado pelas partes, o recurso era admissível. O Autor/recorrido não se conformou com este despacho do relator e dele veio reclamar para a conferência. Cumpre, por isso, enfrentar desde já esta questão prévia e, em função da solução dada à mesma, concluir da admissibilidade ou não do recurso face ao valor da causa. Como resulta do transcrito despacho reclamado, neles se entendeu, em síntese, que embora o exmo. juiz a quo tenha fixado inicialmente o valor da causa em € 4.045,75, posteriormente, aquando do despacho de admissão do recurso, alterou esse valor para € 10.754,60 e, não tendo as partes reagido contra tal despacho, o valor da causa deve considerar-se definitivamente fixado neste montante. Na reclamação que apresentou, o reclamante alega, no essencial, por um lado que o exmo. juiz a quo não alterou o valor da causa e, por outro, que se assim se não entender, tal alteração era(é) inadmissível, uma vez que se formou caso julgado sobre a decisão inicial que fixou o valor da causa. Adiante-se desde já que não vislumbremos que possa assistir razão à reclamante. Vejamos porquê. Como é sabido, e se extrai do disposto no artigo 295.º do Código Civil, na interpretação das decisões judiciais, como actos jurídicos que são, deve observar-se a disciplina legal atinente à interpretação e integração das declarações negociais, nomeadamente a que se encontra prevista nos artigos 236.º a 238.º do Código Civil. Assim, as decisões judiciais hão-de ser interpretadas com o sentido que um declaratário normal, colocado na posição do real declaratário, possa deduzir do seu conteúdo (artigo 236.º do Código Civil); porém, não pode ser considerado um sentido que não tenha um mínimo de correspondência no respectivo texto, ainda que imperfeitamente expresso (artigo 238.º, do Código Civil). Na referida interpretação deverá ter-se em conta a própria coerência entre a fundamentação e a parte propriamente decisória da sentença [cfr. artigos 659.º, n.º 2 e 668.º, n.º 1, alínea c), do Código de Processo Civil]; mas deverá também atender-se a todas as circunstâncias que possam funcionar como meios auxiliares de interpretação de forma a permitir concluir-se sobre o sentido que se quis atribuir à decisão (cfr., a este propósito, Vaz Serra, RLJ, 110.º, pág. 42). Ora, no despacho da 1.ª instância supra transcrito, após se afirmar que se havia fixado inicialmente o valor da causa em € 4.045,75, reconhece-se logo a seguir que face à ampliação do pedido para € 10.754,60, e considerando que o valor da causa representa a utilidade económica do pedido e corresponde à quantia certa em dinheiro que o Autor pretende obter, esse valor terá que se alterado. E afirma-se expressamente no despacho da 1.ª instância: «[e]m consequência e por o valor da acção ser de € 10.754,60, valor superior ao da alçada do Tribunal, é admissível o recurso interposto pela Ré». Note-se, para tanto, que a 1.ª instância expressamente invoca os artigos 286.º e 297.º do Código de Processo Civil, preceitos esses que se inserem no capítulo de “verificação do valor da causa”. Salvo o devido respeito, não vemos que outra interpretação possa ser dado ao despacho da 1.ª instância, que não seja ter considerado fixado o valor da causa em € 10.754,60. Aliás, embora o reclamante ponha em causa tal interpretação, designadamente na conclusão 56 da reclamação, logo a seguir, na conclusão 58, parece reconhecer que, efectivamente, a 1.ª instância alterou o valor da causa. Contra o que o reclamante parece, efectivamente, rebelar-se é contra a alteração do valor da causa feito na 1.ª instância. Porém, não deixa de surpreender que notificado do despacho da 1.ª instância não tenha reagido contra o mesmo, permitindo que o mesmo transitasse em julgado, e venha, de forma que se entende extemporânea, reagir contra o despacho do relator que se limita a constatar e extrair as consequências legais do referido despacho da 1.ª instância. Acrescente-se que, ao contrário do sustentando pelo reclamante, não se descortina que a fixação do valor da causa seja de conhecimento oficioso pelo Tribunal da Relação: basta para tanto atentar que o valor da causa pode ser determinado por acordo expresso das partes (cfr. 2.ª parte do n.º 1 e n.º 2 do artigo 305.º do CPC), pode ser fixado de acordo com o valor indicado pelo autor, desde que não impugnado (n.º 4 do mesmo artigo), embora tal valor não vincule o juiz (artigo 306.º do mesmo compêndio legal). Situações existem também em que o valor da causa fixado pode ser corrigido (vide n.º 4 do artigo 299.º) e especificamente no âmbito laboral o que dispõe o artigo 98.º-P do CPT quanto às acções de impugnação da regularidade e licitude do despedimento, em que o valor da causa, ainda que tenha sido fixado em momento anterior deve ser a corrigido/fixado a final pelo juiz, tendo em conta a utilidade económica do pedido. Tudo isto, reafirma-se, para concluir que não descortinamos que na fixação do valor da causa estejam em causa interesses públicos de que o Tribunal da Relação deva conhecer oficiosamente, maxime da correcta ou incorrecta fixação do valor da causa. Por consequência, inexiste fundamento para alterar o despacho objecto de reclamação para a conferência, devendo o reclamante/Autor ser condenada nas custas respectivas. Analisada e decidida esta questão prévia e, por consequência, mantendo-se o despacho do relator que admitiu o recurso, importa então deixar consignadas as concretas questões suscitadas pela recorrente/Ré nas conclusões das alegações do recurso. São elas as seguintes: i. saber se a ampliação do pedido era(é) legalmente admissível; ii. em caso afirmativo, se o trabalho suplementar prestado pelo Autor/recorrido em 2013 integra a retribuição, sendo, por isso, de computar na retribuição de férias e subsídio de férias; iii. respondendo também afirmativamente a esta questão, importa determinar o valor devido a título de férias não gozadas e respectivo subsídio de férias. Refira-se que no recurso a recorrente não questiona que ao recorrido seja devido (pelo menos) o valor de € 2.022,80 a título de férias não gozadas e respectivo subsídio referentes ao ano de 2013, pelo que nesta parte a decisão transitou em julgado (cfr. artigos 628.º e 637.º, n.º 2, do Código de Processo Civil): o que está agora em causa é apenas, nesta parte, a integração ou não nessa retribuição, bem como no subsídio, do valor pago a título de trabalho suplementar. III. Factos A 1.ª instância deu como provada a seguinte factualidade, que se aceita, por não vir questionada nem se vislumbrar fundamento legal para a sua alteração: 1 – Por sentença de 23 de Janeiro de 205 foi declarado lícito o despedimento por extinção do posto de trabalho do Autor e condenada a ora Ré a pagar ao Autor a quantia de € 8.033,03 a título de compensação. 2 – À data da cessação do contrato de trabalho a Ré não pagou ao Autor o subsídio de férias, as férias não gozadas, diuturnidades do subsídio de férias e prémios por subsídio de férias, todos do ano de 2013. 3 – Por douto Acórdão do Tribunal da Relação de Évora, de 07-09-2015 foi a Ré condenada no processo que correu termos sob o nº 128/14.0TTEVR.E1, a pagar ao Autor o trabalho suplementar feito por este durante todo o ano de 2013, correspondente a 46 semanas, no montante de € 3.355,70. 4 – O Autor esteve de baixa médica ininterruptamente de 12. 12. 2013 até 21. 2. 2014. 5 – Em 24. 12. 2013 o Autor apresentou a prorrogação da sua baixa médica por um período de 30 dias e em 23. 1. 2014 apresentou nova prorrogação da sua baixa médica por outros 30 dias. 6 – O contrato de trabalho do autor cessou em 8. 2. 2014. IV. Fundamentação Delimitadas supra, sob o n.º II, as questões essenciais decidendas, é agora o momento de analisar e decidir, de per si, cada uma delas. 1. Da ampliação do pedido Como resulta do relato supra, o Autor, aqui recorrido, justificou a ampliação do pedido, muito em síntese, na circunstância de o trabalho suplementar em que aquele se baseia apenas ter sido reconhecido por acórdão deste tribunal de 07-09-2015, quando, é certo, a presente acção já havia sido intentada em 28-01-2015. Por sua vez a Ré, recorrente, sustenta ao fim e ao resto, que tal circunstancialismo não pode fundamentar a ampliação do pedido. Analisemos a questão. Sob a epígrafe “Cumulação sucessiva de pedidos e de causas de pedir”, estatui o artigo 28.º do CPT: «1 – É permitido ao autor aditar novos pedidos e causas de pedir, nos termos dos números seguintes: 2 – Se até à audiência de discussão e julgamento ocorrerem factos que permitam ao autor deduzir contra o réu novos pedidos, pode ser aditada a petição inicial, desde que a todos os pedidos corresponda a mesma espécie de processo. 3 – O autor pode ainda deduzir contra o réu novos pedidos, nos termos do número anterior, embora esses pedidos se reportem a factos ocorridos antes da propositura da acção, desde que justifique a sua não inclusão na petição inicial. 4 – (…)». Regula, pois, o referido preceito a cumulação sucessiva de novos pedidos. Já quanto à ampliação do pedido importa ter presente o disposto nos artigos 264.º e 265.º do CPC (aplicável ao processo laboral ex vi do artigo 1.º, n.º 2, alínea a), do CPT). Isto é, a cumulação sucessiva de pedidos e de causas de pedir prevista na citada norma do Código de Processo do Trabalho não se confunde com a alteração e ampliação do pedido e da causa de pedir a que se reportam os artigos 264.º e 265.º do Código de Processo Civil. Ora, o que está em causa nos autos é a ampliação do pedido. E quanto a tal matéria, estabelece o n.º 2 do artigo 265.º do CPC: «O autor pode, em qualquer altura, reduzir o pedido e pode ampliá-lo até ao encerramento da discussão em 1.ª instância se a ampliação for o desenvolvimento ou a consequência do pedido primitivo». Assim, de acordo com o referido preceito legal, e no que à ampliação do pedido diz respeito, o Autor pode fazer essa ampliação: (i) até ao encerramento da audiência e (ii) se essa ampliação for o desenvolvimento ou a consequência do pedido primitivo. Nas palavras de Alberto dos Reis (Comentário ao Código de Processo Civil, vol. 3, Coimbra Editora, 1946, pág. 92), estão em causa dois limites: um limite temporal e um limite de qualidade ou nexo. E quanto a este limite, ensina o insigne mestre (pág. 92), que “a ampliação há-de estar contida virtualmente no pedido inicial”. No caso em apreciação, como resulta do já referido, o Autor ampliou o pedido em 19-01-2016 e a audiência de julgamento teve lugar posteriormente, em 19-02-2016, o que significa que foi respeitado o limite temporal da ampliação do pedido. E quanto ao limite de quantidade ou de nexo? Recorde-se que o Autor formulou o pedido de condenação da Ré no pagamento da remuneração de férias e no subsídio de férias: quantificou cada uma dessas prestações em € 2.022,80. Posteriormente, considerando que no cálculo do valor em causa se deveria também computar a quantia que lhe pagou a Ré a título de trabalho suplementar (€ 3.355,00), ampliou o pedido para € 10.755,60 (€ 5.377,80 x 2). Ora, segundo se afigura, a ampliação do pedido mais não representa que o desenvolvimento do pedido inicial: o Autor pediu o pagamento de determinada quantia por férias e respectivo subsídio e depois, com a ampliação do pedido, vem alegar que o valor não era o que pediu inicialmente, mas um valor superior, já que no cálculo desse pedido não teria computado o trabalho suplementar. Verifica-se, pois, também o segundo requisito para a ampliação do pedido. E assim sendo, como se entende, a ampliação do pedido era(é) processualmente admissível. Improcedem, por consequência, nesta parte as conclusões das alegações de recurso. 2. Quanto a saber se o trabalho suplementar prestado pelo Autor/recorrido em 2013 integra a retribuição para efeitos de integração na retribuição de férias e subsídio de férias De acordo com a matéria de facto, por acórdão deste tribunal de 07-09-2015 foi a Ré condenada (no processo que correu termos sob o nº 128/14.0TTEVR.E1) a pagar ao Autor o trabalho suplementar feito por este durante todo o ano de 2013, correspondente a 46 semanas, no montante de € 3.355,70. O referido acórdão fundamentou a decisão nos seguintes termos: “Decorre, pois, desta matéria de facto assente que, tendo o Autor/apelante cumprido, ao serviço da Ré/apelada, entre 1 de outubro de 2008 e 1 de janeiro de 2013, um horário de trabalho entre as 9horas e as 19horas com duas horas de intervalo para almoço e não obstante esse horário ter sido objeto de alteração a partir desta última data passando, a partir de então, a ser executado entre as 10horas e as 20horas, também com duas horas de intervalo para almoço, certo é que, pese embora esta alteração de horário e sem qualquer imposição nesse sentido por parte da Ré/apelada, o Autor/apelante continuou a entrar ao serviço no estabelecimento de farmácia daquela às 9horas da manhã, circunstância que se verificou ao longo de todo o ano de 2013. Ora, se é verdade haver-se demonstrado que a Ré/apelada não deu ordens ao Autor/apelante para continuar a entrar ao seu serviço às 9 horas da manhã, também é verdade que, tendo em consideração o já mencionado dever de informação, o tipo de estabelecimento por aquela explorado (uma farmácia) e o tipo de atividade que o Autor aí desempenhava (as funções de técnico de farmácia), seguramente que este não poderia ter assumido, como assumiu, um tal procedimento ao longo de todo um ano sem que isso fosse do conhecimento da Ré, sendo certo que nada foi alegado e demonstrado donde, de algum modo, se pudesse inferir poder ser previsível qualquer oposição por parte da Ré/apelada a que tal procedimento do Autor tivesse continuado a ocorrer ao longo de todo o ano de 2013, sendo certo que competia a esta a alegação e demonstração de tais factos enquanto impeditivos de direito invocado pelo Autor/apelante nos presentes autos (cfr. art. 342º n.º 2 do Código Civil). Deste modo, não poderemos deixar de concluir haver o Autor/apelante prestado uma hora de trabalho suplementar diária ao serviço da Ré/apelada durante o ano de 2013, o que se verificou não entre as 19horas e as 20horas como aquele alegara no seu articulado contestação, mas entre as 9horas e as 10horas como resultou demonstrado, assistindo-lhe, portanto, o direito a receber da Ré/apelada a remuneração correspondente à prestação desse trabalho por força do mencionado art.º 268.º n.º 2 do Código do Trabalho. Ora, tendo-se provado que em 12 de dezembro de 2013 o trabalhador iniciou um período de baixa médica com fim a 23 de dezembro de 2013, a qual se veio a prorrogar encontrando-se o trabalhador ainda de baixa médica à data de 8 de fevereiro de 2014 (cfr. ponto 6. dos factos provados) e que no ano de 2013 e respeitante a 2012 o trabalhador gozou 22 dias úteis de férias (cfr. ponto 35. dos factos provados), teremos que concluir que no ano de 2013 o trabalhador aqui Autor/apelante laborou ao serviço da Ré/apelada durante 46 semanas e não durante 52 semanas como aquele alegou na sua contestação”. De acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 258.º do CT, considera-se retribuição a prestação a que, nos termos do contrato, das normas que o regem ou dos usos, o trabalhador tem direito em contrapartida do seu trabalho; acrescenta o n.º 2 do mesmo artigo que a retribuição compreende a retribuição base e outras prestações regulares e periódicas feitas, directa ou indirectamente, em dinheiro ou em espécie. O artigo 260.º do mesmo compêndio legais, exceptua da retribuição determinadas prestações complementares, designadamente as recebidas a título de ajudas de custo. Como assinala Monteiro Fernandes (Direito do Trabalho, Almedina, 11.ª edição, pág. 439) – entendimento que embora no domínio de anterior legislação se mantém actual – deduz-se do referido artigo 258.º, que a retribuição é constituída pelo conjunto de valores (pecuniários ou não) que a entidade empregadora está obrigada a pagar regular e periodicamente ao trabalhador em razão da actividade por ele desenvolvida, ou, mais rigorosamente, da força de trabalho por ele oferecida. Assim, num primeiro momento, a retribuição, constituída por um conjunto de valores, é determinada pelo clausulado do contrato, por critérios normativos (como sejam o salário mínimo e o princípio da igualdade salarial) e pelos usos da profissão e da empresa; num segundo momento, a retribuição global - no sentido que exprime o padrão ou módulo do esquema remuneratório do trabalhador, homogeneizando e sintetizando em relação à unidade de tempo, a diversidade de atribuições patrimoniais realizadas ou devidas – engloba não só a remuneração de base, como também prestações acessórias, que preencham os requisitos de regularidade e periodicidade. Constituindo critério legal da determinação da retribuição, a obrigatoriedade do pagamento da(s) prestação(ões) pelo empregador, dele apenas se excluem as meras liberalidades que não correspondem a um dever do empregador imposto por lei, instrumento de regulamentação colectiva de trabalho, contrato individual de trabalho, ou pelos usos da profissão e da empresa, e aquelas prestações cuja causa determinante não seja a prestação da actividade pelo trabalhador – ou a sua disponibilidade para o trabalho –, mas sim causa específica e individualizável, diversa da remuneração do trabalho ou da disponibilidade para este. No que respeita à característica de periodicidade (no sentido de ser satisfeita por períodos aproximadamente certos) e regularidade (no sentido da sua constância) da retribuição, significa, por um lado, a existência de uma vinculação prévia do empregador (quando se não ache expressamente consignada) e, por outro, corresponde à medida das expectativas de ganho do trabalhador, conferindo dessa forma relevância no pagamento. Como se afirmou no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 9 de Maio de 2007 (Proc. n.º 3211/06 – 4.ª Secção, disponível em www.dgsi.pt), «com a expressão “regular”, a lei refere-se a uma prestação não arbitrária, que segue uma regra permanente, sendo, pois, constante. E exigindo carácter “periódico” para a integração da prestação do empregador no âmbito da retribuição, a lei considera que ela deve ser paga em períodos certos no tempo ou aproximadamente certos, de forma a inserir-se na própria ideia de periodicidade típica do contrato de trabalho e das necessidades recíprocas dos dois contraentes». Assim, o que importa é que as prestações se apresentem como uma vinculação do empregador ao seu pagamento, não revistam carácter arbitrário, e que as mesmas correspondam a uma expectativa de ganho do trabalhador, não revestindo carácter excepcional, ocasional. Dito ainda de outro modo: o que importa é que a repetição do pagamento por um número significativo de vezes e a um determinado título crie no trabalhador a convicção da sua continuidade de recebimento e que paute o seu consumo em função de tal expectativa (legítima) de recebimento. Anote-se também que o facto do empregador, no uso dos seus poderes de direcção e organização do trabalho, poder eventualmente fazer cessar, para o futuro, a atribuição de prestações aos trabalhadores, por ter feito cessar a causa dessa atribuição, não retira às prestações, regular e periodicamente percebidas pelo trabalhador, a natureza retributiva, com as inerentes consequências legais, nomeadamente ao nível das sua eventual relevância no cálculo da retribuição de férias e subsídio de férias, no período em que ele as recebeu. No caso em apreço, verifica-se que ao longo do ano de 2013 sempre que o Autor prestou a actividade para a Ré (durante 46 semanas) fez, em cada um dos dias, uma hora de trabalho suplementar. Não poderá, por isso, de se considerar que essa prestação assumiu natureza regular e periódica e, por consequência, passou a integrar a retribuição. Importa então determinar qual o montante a computar na retribuição de férias e subsídio de férias. 3. Do montante devido a título de férias e subsídio de férias De acordo com o disposto no artigo 264.º, n.º 1, do CT, a retribuição do período de férias corresponde à que o trabalhador receberia se estivesse em serviço efectivo; além da retribuição, o trabalhador tem direito a subsídio de férias, compreendendo a retribuição base e outras prestações retributivas que sejam contrapartida do modo específico de execução do trabalho (n.º 2 do mesmo artigo). Assim, a retribuição de férias deve ser de montante igual à da retribuição que é normalmente processada a favor do trabalhador, nela se incluindo os componentes que, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 264.º do CT a devam integrar, o que significa que a lei ficciona, para o apontado efeito, a correspectividade entre essa retribuição e a efectiva prestação do trabalho. Por isso, face ao normativo legal, apenas são de excluir do cômputo da retribuição de férias e subsídios de férias as prestações que tenham uma causa específica distinta da remuneração do trabalho no concreto circunstancialismo em que é prestado (por exemplo, prestações destinadas a compensar o trabalhador de despesas concretas que presumivelmente ele tivesse que suportar para realizar o trabalho). Assente, pois, que as prestações pagas a título de trabalho suplementar devem integrar a retribuição de férias e respectivo subsídio, analisemos qual o montante a incluir. As prestações/complementos têm valores anuais variáveis, atendendo ao facto de em cada ano poder não ser contabilizado sempre o mesmo número de meses para efeitos de integração nas férias e subsídio de férias, assim como de em cada mês os próprios valores das prestações poderem variar. Estando em causa uma prestação regular e periódica o seu valor terá que ser aferido em relação ao montante correspondente a um ano civil, isto é, 12 meses. Por isso, terá que se encontrar a média mensal (e recorde-se, a retribuição, bem como o respectivo subsídio, correspondem, cada, a um mês de retribuição), dividindo o total das prestações auferidas pelo trabalhador em cada ano pelo número de meses do mesmo ano (12), correspondendo o valor obtido ao que o trabalhador auferiria caso estivesse a trabalhar nos 12 meses, ou pelo número de tempo de execução do contrato, se ele tiver durado menos tempo. Só assim se poderá considerar que estamos perante uma média mensal tendo em conta o que, a tal título, o trabalhador auferiu globalmente nesse ano. Aliás, note-se que numa situação com paralelismo à presente, a lei (n.º 3 do artigo 261.º do CT) manda calcular a retribuição variável pela média dos montantes das prestações correspondentes aos últimos 12 meses, ou ao tempo de execução do contrato que tenha durado menos tempo. De outro modo, ou seja, a entender-se como se entendeu na sentença recorrida, não estaríamos perante uma média mensal, mas sim perante um mero adicionamento à retribuição base mensal daquilo que o trabalhador auferiu anualmente a título de prestações complementares. Ora, se a retribuição de férias, e subsídio de férias, correspondem à retribuição (mensal) que o trabalhador receberia como se estivesse em serviço, ressalvado o devido respeito por diferente interpretação não se alcança como para se obter esse valor se atenda a todo o valor que o trabalhador auferiu no ano de prestações complementares, sem se dividir estas pelo número de meses do ano! Neste caso, o valor da retribuição de férias corresponderia à retribuição base e ao somatório do valor anual que o trabalhador auferiu a título de prestações complementares: tal colide frontalmente com a consagração legal que a retribuição de férias corresponde a um mês de retribuição que o trabalhador receberia se estivesse em serviço efectivo. Assim, no caso, tendo o trabalhador auferido em 2013, a título de trabalho suplementar, o montante total de € 3.355,70, a tal corresponde – como defende o recorrente e a Exma. Procuradora-Geral Adjunta no seu douto parecer – uma retribuição média mensal de € 316, 11 [(€ 3.355,70 x 52 : 46) = € 3.793,40 : 12]. É, pois, este o valor que a título de prestação complementar, e para efeito de cálculo da retribuição de férias e subsídio de férias, deverá ser adicionado à retribuição base. Deste modo, apura-se um valor de retribuição de férias de € 2.338,91 (€ 2.022,80 + € 316,11) e igual quantia a título de subsídio de férias, o que totaliza a importância de € 4.677,82 em que a Ré/recorrente deverá ser condenada. Procedem, por isso, nesta parte, as conclusões das alegações de recurso. Vencidos parcialmente no recurso, a Ré/recorrente e o Autor/recorrido deverão suportar as custas respectivas, na proporção do respectivo decaimento, em ambas as instâncias, que se fixa na 1.ª instância em 43% para a Ré e em 57% para o Autor, e no recurso em 9% para a Ré e em 91% para o Autor (cfr. artigo 527.º do CPC). As custas da reclamação para a conferência são suportadas pelo Autor/reclamante.V. Decisão Face ao exposto, acordam os juízes da Secção Social do Tribunal da Relação de Évora em: 1. indeferir a reclamação para a conferência apresentada pelo Autor/recorrido do despacho do relator que admitiu o recurso face ao valor da causa entretanto fixado na 1.ª instância, condenando-se o mesmo Autor nas custas respectivas; 2. julgar parcialmente procedente o recurso e, em consequência, revogar a sentença recorrida, que condenou a Ré CC a pagar ao Autor BB a quantia global de € 10.755,60, correspondente a subsídio de férias respeitante ao ano de 2013 vencido a 1 de Janeiro de 2014 e férias não gozadas respeitante ao ano de 2013 vencido a 1 de Janeiro de 2014, que se substitui pela condenação da mesma Ré a pagar ao Autor, pelo título indicado, a importância global de € 4.677,82. Custas em ambas as instância pela Ré e pelo Autor, na proporção do respectivo decaimento, que se fixa em 43% para a Ré e em 57% para o Autor, e no recurso em 9% para a Ré e em 91% para o Autor. * Évora, 10 de Novembro de 2016João Luís Nunes (relator) Alexandre Ferreira Baptista Coelho Joaquim António Chambel Mourisco |