Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
| Processo: |
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| Relator: | MATA RIBEIRO | ||
| Descritores: | CONTRATO DE EMPREITADA DEFEITOS DA OBRA COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS | ||
| Data do Acordão: | 03/19/2009 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PARCIALMENTE PROCEDENTE | ||
| Sumário: | I – O artº 1221º do Cód. Civil, “não confere ao dono da obra o direito, por si ou por intermédio de terceiro, de eliminar os defeitos, ou reconstituir a obra à custa do empreiteiro” impondo o dever de exigir, primeiramente, a eliminação de tais defeitos, tal não exclui o direito de poder ser indemnizado nos termos gerais, em conformidade com o disposto no artº 1223º do Cód. Civil, por prejuízos decorrentes da não eliminação dos defeitos, dado que “a indemnização aparece muitas vezes, senão mesmo as mais das vezes, como simples complemento de outros direitos que o não cumprimento do empreiteiro coloca nas mãos do dono da obra”, designadamente o da resolução do contrato, podendo e devendo tal indemnização ser cumulada com este pedido, assumindo “função complementar deste meio jurídico”. II - Ao contrário do que acontecia na vigência do Código Civil de 1867 (artº 768º) a compensação deixou de poder operar ipso jure, havendo necessidade de ser emitida declaração de uma das partes à outra para que se possa tornar efectiva, ou seja, é necessário que um dos credores-devedores declare vontade de compensar com vista à extinção total ou parcial de dois créditos recíprocos, conforme decorre do consignado nos artºs 847º e 848º do Cód. Civil. III – Não tendo nenhuma das partes, quer por documento avulso, quer em sede de qualquer dos articulados oferecidos, manifestado interesse em fazer operar a compensação de créditos, não era lícito ao Julgador, por si, tomar a iniciativa de a fazer operar. | ||
| Decisão Texto Integral: | Apelação n.º 3110/08-3 ACORDAM 0S JUÍZES DA SECÇÃO CÍVEL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA Sit............, S. A., sedeada em Carnaxide, intentou no Tribunal Judicial de Setúbal (Vara de competência Mista), a presente acção declarativa, com processo ordinário contra J. G.........., Lda., sedeada em Vila Nogueira de Azeitão, alegando, em síntese, a celebração de um contrato de empreitada com a ré e a rescisão do mesmo com justa causa; existência de saldo provável a seu favor de € 2.892,64, que é o produto do valor da empreitada, menos os trabalhos retirados, mais os trabalhos a mais, mais o valor dos trabalhos por concluir, a que acresce a multa contratual, por atraso nos trabalhos, no montante de € 39.008,34. Concluindo peticiona a condenação da ré a pagar-lhe a quantia de € 41.900,98, acrescida de juros moratórios à taxa legal desde a citação. Citada a ré apresentou contestação, impugnando factos invocados pela autora que alicerçam a sua pretensão e deduziu reconvenção peticionando a condenação da reconvinda no pagamento da quantia de € 13.430,76, acrescida de juros à taxa legal, referente ao valor dos trabalhos a mais realizados e não pagos. Em sede de réplica a autora respondeu à contestação/reconvenção, vincando a sua posição tal como o havia feito na petição concluindo pela improcedência da pretensão reconvencional. Saneado e julgado o processo após realização de audiência de discussão e julgamento foi proferida sentença que no que concerne ao seu dispositivo reza: “Pelo exposto, julga-se improcedente a Reconvenção da Ré J.G............, Lda., dela se absolvendo a A. Sit................., S.A., e procedente a pretensão da A., e em consequência, condena-se a Ré a pagar-lhe o que resultar de liquidação de sentença (nos termos expostos na Parte III desta sentença), acrescido de juros, à taxa legal, desde a data da liquidação.” *** Desta decisão foi interposto recurso, pela ré, terminando a recorrente por formular as seguintes conclusões que se transcrevem:“1. O presente recurso incide sobre três questões concretas que no entender da recorrente foram incorrectamente apreciadas pelo tribunal a quo: (i) as consequências de existirem na obra defeitos que impunham correcção; (ii) a falta de fundamento da A. para resolver o contrato de empreitada e consequentemente exigir o pagamento de multas contratuais; (iii) a procedência parcial do pedido reconvencional formulado pela R. e ora recorrente. Quanto à primeira questão: 2. Na perspectiva da recorrente, foi a própria A. quem violou o contrato de empreitada, uma vez que, por um lado, perante uma situação em que inexistia qualquer incumprimento de prazo, por parte da R., substitui-se a esta, na realização de trabalhos da empreitada; por outro, porque mesmo que se entendesse legítima a notificação para os efeitos da cláusula 10.ª n.° 3, nunca foi concedida à R. um prazo razoável para realizar quaisquer trabalhos de correcção da empreitada. 3. Uma interpretação da vontade negocia! das partes (artigo 236.° e 239.° do Código Civil) impunha que o prazo a que alude a cláusula 10.ª n.° 3, fosse sempre entendido como um prazo razoável, característica que falta objectivamente ao prazo de 5 dias úteis que foi assinado pela A., para que a R. procedesse a reparação de defeitos. 4. Nos termos do disposto no artigo 1221.°, do Código Civil, a A. teria o direito de exigir à R. a reparação de defeitos da obra, tratando de uma obrigação de facto, sujeita ao regime do artigo 828.°, do mesmo diploma legal. 5. A R. não podia, pois ser responsabilizada pelo pagamento de trabalhos realizados por terceiros e tendo os trabalhos de correcção sido realizados sem que à R. fosse concedida a efectiva possibilidade de os fazer, a A. tornou objectivamente impossível o cumprimento da obrigação, que se extinguiu, por força do disposto no artigo 790.°, n.° 1, do Código Civil. 6. Não sendo este o entendimento da douta sentença, afigura-se-nos que terão sido violados, pelos motivos melhor explanados na presente alegação, os artigos 236.°, 239.°, 1221.°, 828.° e 790.°, todos do Código Civil. Quanto à segunda questão: 7. A A. contribui decisivamente para que a realização dos trabalhos objecto da empreitada (com as sucessivas alterações) se arrastasse no tempo, nomeadamente, não disponibilizando adequadas condições de trabalho à R. e exigindo-lhe o aditamento de diversos trabalhos e a retirada de outros do plano inicial de encargos. 8. Ao contrário do propugnado na douta sentença (apenas referido na fundamentação jurídica), parece evidente que a empreitada não deveria estar concluída em 14 de Junho de 2004, porquanto resulta de um documento junto aos autos que ainda em 26 de Maio de 2004, eram exigidos, pela A., alterações aos trabalhos desenvolvidos pela R. 9. Foi considerado provado e, diga-se, muito bem, que foram aditados diversos trabalhos à empreitada, para os quais não foi fixado qualquer prazo de conclusão. 10. Com recurso, uma vez mais às regras da interpretação das vontades negociais e designadamente aos artigo 236.° e 239.°, do Código Civil, parece evidente que a R. só poderia ter aceitado o estatuído na cláusula 3.ª n.° 3, do contrato de empreitada (o prazo), no pressuposto de não haver qualquer alteração ao plano de trabalhos. 11. 0 aditamento dos diversos trabalhos à empreitada, confere ao empreiteiro - como é reconhecido na douta sentença - o direito a uma prorrogação no prazo para a conclusão da obra (artigo 1216.°, n.° 2, do Código Civil), prazo esse que nunca foi fixado pelas partes, nem imposto, unilateralmente pela A. 12.Assim, a partir do momento em que foram adicionados trabalhos, sem que para os mesmos fosse fixado um prazo, a obrigação em causa nos autos transformou-se numa obrigação pura, sujeita às regras dos artigos 777.°, n.° 1 e 805.°, n.° 1, do Código Civil. 13. Sendo certo - como se reconhece na sentença - que a A. nunca interpelou a R. para cumprir a obrigação, nem lhe fixou, por qualquer modo um prazo para a conclusão dos trabalhos adicionados à empreitada, não se pode entender que haja qualquer incumprimento contratual por parte da R. e muito menos qualquer incumprimento culposo! A A. não tinha, pois, qualquer fundamento para proceder à resolução do contrato! 14. Assim, e quanto a esta segunda questão, a douta sentença recorrida terá violado o disposto nos artigos 236.°, 239.°, 777.°, n.° 1, 805.°, n.° 1 e 1226.°, n.° 2, todos do Código Civil. Quanto à terceira questão: 15. Atendendo à matéria de facto considerada provada, a douta sentença recorrida deveria, simplesmente, ter julgado parcialmente procedente o pedido reconvencional formulado pela ora recorrente, condenado a A. a pagar-lhe o montante de €: 1.307,11 (mil, trezentos e sete euros e onze cêntimos), acrescido de IVA e juros, tal como peticionado. 16. De facto, atendendo ao disposto nos artigos 847.° e 848.°, n.° 1, do Código Civil, a compensação, enquanto causa de extinção das obrigações além do cumprimento, não opera ipsu jure, antes dependendo de uma manifestação de vontade, pelo que o tribunal a quo estava impossibilitado de declarar a compensação dos eventuais créditos da A. e R.. 17. Assim, o tribunal de primeira instância violou, também, expressamente os artigos 847. ° e 848.°, n.° 1, do Código Civil.” ** A autora contra alegou pugnando pela manutenção do julgado.** Tudo visto e analisado, tendo por base as provas existentes e em atenção o direito aplicável, cumpre decidir, sendo certo que o objecto do recurso se acha delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, sem prejuízo das questões cujo conhecimento é oficioso, tendo por base as disposições combinadas dos artºs 660º n.º 2, 661º, 664º, 684º n.º 3 e 690º todos do Cód. Proc. Civil.Apreciando e decidindo Assim, a questões nucleares que importa apreciar elencadas pela recorrente são as seguintes: 1ª – Dos defeitos da obra e da sua correcção; 2ª – Do direito de resolução do contrato de empreitada por parte da autora; 3ª – Da procedência parcial do pedido reconvencional. ** Na sentença recorrida foi considerado como provado o seguinte quadro factual:1. Teor do Doc. N°. 2 a fIs. 26 a 33, que se dá por integralmente reproduzido. 2. Em 17.9.04 a A. enviou á Ré uma carta a notificá-la para a vistoria de recepção provisória a realizar em 22.9.04 pelas 12H., notificação essa realizada para a morada da sede social da Ré e para a morada não oficial da mesma. 3. A carta enviada para a sede social da Ré foi recepcionada em 20.9.04. 4. A Ré não compareceu na vistoria para a qual foi notificada, nem justificou tal não comparência. 5. Perante o facto de a Ré não ter concluído a obra, nem ter comparecido, apesar de notificada para o efeito, à vistoria de recepção provisória da obra, a A. enviou uma carta á Ré em 23.9.04, notificação essa realizada para a morada da sede social da Ré e para a morada não oficial da mesma, previamente enviada em 20.9.04 para o fax N°. 212198538. 6. Teor do Doc. N°. 6 a fis. 59 a 61 que se dá por integralmente reproduzido. 7. A carta enviada para a sede social da Ré foi recepcionada por esta em 24.9.04. 8. A carta enviada para a morada não oficial da Ré foi devolvida sem ter sido reclamada em 6.10.04. 9. Pelo que a A. rescindiu o contrato de empreitada, celebrado com a Ré em 26.11.03, por carta de 4.10.04, de acordo com o N°. 1 da cláusula 8 do referido contrato, com efeitos imediatos a partir da recepção da mesma. 10. A referida carta de rescisão foi enviada para a morada da sede social da Ré, assim como para a morada não oficial da mesma, tendo a carta enviada para a sede social da Ré sido recepcionada em 6.10.04. 11. Da empreitada, por mútuo acordo, foram retirados trabalhos, e houve trabalhos a mais. 12. A confirmação da implantação pelo técnico da C. Municipal de Setúbal, é de 25.10.03. 13. As partes acordaram um acréscimo de 10 dias ao prazo de conclusão da obra. 14. Para os trabalhos a mais da empreitada não foi acrescido limite de tempo para a sua execução. 15. A ERT, Lda. enviou à A. a carta constante do Doc. N°.1 a fIs. 165, que se dá por integralmente reproduzido. 16. Quanto à moradia do lado direito: a colocação de electrificação com postos de luz no muro da vedação, foi solicitado pelo Sr. Helder Bettencourt que não fossem colocados, e pela retirada deste trabalho foi deduzido o valor de 900 Euros ao valor global do orçamento. 17. Quanto à substituição das portas dos contadores, as portas dos contadores (no exterior) foram colocadas em perfeitas condições. 18. Foram retirados trabalhos da empreitada: a) caixilharias; b) móveis de cozinha 2 x 2.441,56 Euros/ total de 4.883,12 Euros); c) bancadas de granito das cozinhas. 19. Teor do Doc. N°. 3, a fIs. 207 a 209 que se dá por integralmente reproduzido. 20. A conclusão dos trabalhos deveria ter ocorrido em Maio de 2004, segundo o contrato. 21. A notificação referida em 2. foi previamente enviada para o fax da Ré N°. 212198538. 22. Há trabalhos que faltavam corrigir e completar que a A. entregou a outro empreiteiro, cuja execução importou valor não apurado em concreto. 23. Há trabalhos adicionais não constantes da notificação para a Ré em 23.9.04, relativos a trabalhos de canalizador, no montante de 72 Euros. 24. Houve mudanças das fechaduras das moradias do Lote 1, que a A teve que pagar, devido à não devolução das chaves pela Ré, conforme foi notificada na carta datada de 4.10.04, no montante de 420 Euros. 25. O valor dos trabalhos retirados da empreitada, por mútuo acordo, sem IVA é de 24.493,86 Euros. 26. O valor dos trabalhos a mais da empreitada, sem IVA, é de 13.663,42 Euros. 27. O valor pago pela A. à Ré, sem IVA, foi de 167.862,35 Euros. 28. O início da empreitada ocorreu em 4.12.03. 29. Foi recebida pela mãe do gerente da Ré, Lucília Bravo, a carta enviada pela A. em 17.9.04. 30. Quanto á moradia do lado direito: a instalação de iluminação no Hall de entrada, a Ré não se havia comprometido a colocar halogéneos no Hall de entrada. 31. Instalação de grade na janela de caixa de escada: também este trabalho não era da responsabilidade da Ré. 32. Instalação da válvula de gás na cozinha: a Ré disponibilizou-se para corrigir o lapso. 33. Acabamento da banheira de hidromassagem: estava totalmente concluída, faltava apenas colocar a tampa exterior. 34. Colocação de faixa de azulejo em falta nas Instalações sanitárias da suite: efectivamente faltava uma caixa (com duas peças de azulejo). A Ré não se recusou a colocar as peças, sucedendo que, aquando da instalação da canalização, por lapso, as posições de água fria e quente ficaram trocadas, pelo que houve necessidade de partir as referidas duas peças, que tiveram que ser pedidas à fábrica, o que motivou que não fossem colocados de imediato. 35. Quanto á moradia do lado esquerdo: o mesmo ocorre ao referido em 30. e 32. a 34. 36. Por acordo entre Helder Bettencourtt e o pintor João Lopes, à beira da venda das moradias, retocava-se com verniz o topo dos degraus da escada e o tecto do Hall de entrada. 37. Se as portas referidas em 17. foram partidas não foi por acto da Ré. 38. Porta em alumínio: este trabalho não era da responsabilidade da Ré. 39. Limpeza da obra: a limpeza da obra foi efectuada. 40. Os certificados de conformidade, nomeadamente de instalações de electricidade, gás e infra-estruturas de telecomunicações tem que ser requeridos pelo instalador. 41. A Ré deixou bem expresso que seria imprescindível, para a boa execução da obra e normal curso dos trabalhos que houvesse no Lote de terreno em questão, água e electricidade trifásica. 42. O valor da instalação de iluminação nos muros trabalho retirado da empreitada, foi de 900 Euros. 43. O custo do corrimão em madeira previsto na empreitada era de 1.900 Euros. 44. A Ré colocou um gerador por conta dela no início da obra, tendo ido buscar o fornecimento de água ao contador da rega do Loteamento 7, que pertencia ainda à A. 45. Só depois de ter sido montado o contador do Lote 1, a saber em 19.2.04, é que o contador da rega do Loteamento foi retirado. 46. Quanto á electricidade a Ré começou a utilizar o contador existente no Lote 7, Lote este pertencente à A. 47. A Ré deixou de utilizar o contador de electricidade do Lote 7 logo após a colocação do contador do Lote 1, a saber em 16.2.04. 48. Não foram concluídos, em 31.7.04, mas estavam previstos no contrato de empreitada, a saber: instalação de halogéneos nas WCs; colocação de duas bombas submersivas nos poços de drenagem das águas pluviais. 49. Quanto à moradia do lado direito: Instalação de passa mãos em madeira, não era o passa mãos que era de madeira e se decidiu colocar em inox, mas sim o corrimão. O passa mãos continuou a ser de madeira. Foi na reunião de obras de 7.4.04 em que se decidiu colocar o corrimão em inox. 50. Foi feito pela A., antes da vistoria, a instalação de halogéneos nas instalações sanitárias. 51. Foi acordado verbalmente entre as partes, em 14.7.04, como contrapartida entre outros trabalhos, da troca das multas devidas a essa data, pelo cumprimento da obra pela Ré até 31.7.04, a instalação de grades na janela da caixa da escada. 52. Relativamente ao acabamento da banheira de hidromassagem a vistoria ainda não tinha ocorrido porque a Ré tinha um débito perante o electricista que se recusava a requerer a mesma vistoria enquanto a Ré não lhe pagasse o que devia. 53. Relativamente à colocação de duas bombas submersivas não foram instaladas porque a Ré não comprou as bombas e o electricista tinha um crédito perante ela e não executava nenhum trabalho enquanto não fosse pago, além de que não podia instalar bombas que não existiam. 54. Os certificados têm que ser pedidos pelos técnicos instaladores, que eram subempreiteiros da Ré. 55. Os subempreiteiros não requeriam os certificados devido ao facto de terem um crédito perante a Ré. Logo após os pagamentos em dívida os certificados foram pedidos e já se encontram passados. 56. Os créditos referidos no número anterior foram pagos da seguinte forma: o electricista foi pago directamente pela A; o gás foi pago pela Ré. 57. Os certificados do gás e luz são solicitados após a conclusão desses trabalhos específicos. 58. Apesar da obra não estar totalmente concluída, já tinha sido emitido o certificado de conformidade das instalações telefónicas. 59. Em reunião de obra de 6.10.04, após a expedição da carta de rescisão da A., o Sr. Bravo referiu que pretendia reunir com Hélder Bettencourt na sexta-feira, 8.10.04, ou no sábado, 9.10.04, para acordar o acabamento dos trabalhos em falta e que pretendia executá-los na semana seguinte. 60. Contudo essa reunião não chegou a ser efectuada. 61. A A. acordou verbalmente o perdão das multas contratuais em dívida em Julho de 2004, se a Ré concluísse a obra até finais de Julho desse ano. 62. A Ré avisou a A. para enviar os faxes pretendidos para os seus contabilistas com o N°. 212298538. 63. O valor das caixilharias, de trabalhos retirados da empreitada, foi de 12.078,74 Euros. 64. O valor das bancadas de granito das cozinhas, dos trabalhos retirados da empreitada, foi de 1.932 Euros. 65. Também foram retirados da empreitada os electrodomésticos da cozinha no montante de 6.000 Euros. ** Conhecendo da 1ª questãoA recorrente, não pondo em causa que ficaram alguns trabalhos por completar ou corrigir, sustenta que não devia ter sido condenada em quantia a liquidar em sede de execução de sentença relativamente aos gastos motivados pela contratação de outros empreiteiros para realização de tais obras, uma vez que não lhe foi concedido prazo para eliminação de tais defeitos. Resulta do contrato de empreitada, celebrado entre as partes, que se “resultarem defeitos e deficiências e a obra não estiver, por isso, em condições de ser recebida…” a Sit........ deverá notificar a J.G..........., “fixando um prazo para que esta proceda às modificações ou reparações necessárias”. [1] Tal prazo, na perspectiva da recorrente, e do cotejo da matéria factual provada, foi apenas de 5 dias úteis, o que se afigura não ser um prazo razoável e como tal impossível de cumprir, donde não se poderá deixar de concluir que foi a autora que não deu possibilidade à ré para correcção dos defeitos e realização dos trabalhos por concluir. Mas será que dos factos provados resulta que a autora não facultou à ré o prazo suficiente para a correcção dos defeitos e para a conclusão da obra? Não nos parece que tal tivesse acontecido. Não podemos ter em conta apenas a missiva enviada à ré datada de 23/09/2004, mas todo o circunstancialismo relevante inerente ao facto da autora ter vindo a ser condescendente e a conceder prazos mais dilatados e a prescindir de multas contratuais, caso a ré concluísse a obra dentro desses prazos. A missiva de 23/09/2004, apresenta-se como a última oportunidade, concedida no âmbito da conclusão da obra e eliminação dos defeitos, pois em 14/07/2004, já havia sido acordado verbalmente, o perdão das multas contratuais em dívida em Julho de 2004 se a conclusão da obra pela ré se efectivasse até 31/07/04, o que não aconteceu, até essa data nem posteriormente. Por outro lado, em face do prazo concedido na intimação da autora enviada em 23/09/2004, a ré silenciou, quando seria natural caso, efectivamente, tivesse interesse em efectuar a sua prestação com vista à conclusão da obra e eliminação dos defeitos, e concluísse pela impossibilidade real da sua realização no período temporal que lhe era concedido, que solicitasse à autora o seu alargamento, o que não fez, donde se deverá concluir que aceitou tal prazo. Aliás, não existem dados objectivos que nos permitam concluir que o prazo concedido era um prazo demasiadamente curto para a realização dos trabalhos em causa, dado que a sua exiguidade ou extensão, estão sempre dependentes das condições em que se realizam aos obras e da quantidade de trabalhadores que ao mesmo tempo as poderão levar a cabo. E, se é certo que o artº 1221º do Cód. Civil, “não confere ao dono da obra o direito, por si ou por intermédio de terceiro, de eliminar os defeitos, ou reconstituir a obra à custa do empreiteiro” [2] impondo o dever de exigir, primeiramente, a eliminação de tais defeitos, tal não exclui o direito de poder ser indemnizado nos termos gerais, em conformidade com o disposto no artº 1223º do Cód. Civil, por prejuízos decorrentes da não eliminação dos defeitos, dado que “a indemnização aparece muitas vezes, senão mesmo as mais das vezes, como simples complemento de outros direitos que o não cumprimento do empreiteiro coloca nas mãos do dono da obra”, [3] designadamente o da resolução do contrato, podendo e devendo tal indemnização ser cumulada com este pedido, assumindo “função complementar deste meio jurídico”. [4] Em face do que se deixou dito não se pode concluir ao contrário do que sustenta a recorrente que foi a autora que não facultou à ré “a possibilidade de ser ela própria a suprir os defeitos na obra objecto da empreitada”, falecendo, quanto a esta questão, as conclusões da recorrente. Conhecendo da 2º questão Defende a recorrente que da matéria de facto apurada não se pode extrair que existiu da sua parte incumprimento contratual culposo, não existindo, assim, fundamento para a resolução do contrato. O Julgador a quo após ter descartado várias hipóteses onde se podia alicerçar uma situação de incumprimento definitivo (impossibilidade culposa da prestação por parte do devedor; perda de interesse por parte do credor; decurso de um prazo suplementar razoável estabelecido pelo credor; declaração do devedor em não querer cumprir) concluiu que essa situação existia com fundamento no estipulado pelas partes no próprio contrato e a realidade factual apurada, ou seja, com a estipulação pelas partes de termo essencial para o cumprimento ou de cláusula resolutiva. Dos factos assentes resulta que a obra deveria ser concluída, impreterivelmente, até seis meses após a confirmação da implantação pelo técnico da Câmara Municipal de Setúbal, [5] tendo sido iniciada em 04/12/2003 [6] e se previu um prazo adicional de 10 dias para conclusão das obras. [7] Desta forma o prazo de conclusão da obra era o dia 14/06/2004, o qual não foi acatado, o que poderia implicar a sujeição do empreiteiro a penalizações, designadamente as multas aludidas no n.º 3 da cláusula 3ª do contrato. [8] Certamente, para obviar ao sancionamento do empreiteiro as partes, ainda acordaram que caso a obra fosse concluída até 31/07/2004, as multas seriam alvo de perdão. [9] Como nem em Junho, nem em Julho de 2004, a obra estava concluída, a autora através da sua missiva de 23/09/2004 concedeu um novo prazo à ré para conclusão dos trabalhos, a que se seguiu face à inércia desta, o envio da carta datada de 04/10/2004 [10] com vista à rescisão imediata do contrato, com fundamento na cláusula 8ª n.º 1 do contrato de empreitada outorgado pelas partes, [11] sendo que também foi expressamente acordado que “para além das causas de resolução e extinção resultantes da lei civil, as partes contratantes podem resolver unilateralmente o presente contrato por incumprimento das disposições nele consignadas” [12] . O facto de ter havido trabalhos para além do inicialmente estabelecido, não nos parece ser, só por si, causa de acréscimo do tempo estipulado para realização da obra, até porque, também, foram retirados trabalhos que inicialmente estavam previstos serem realizados no seu âmbito, conforme resulta do consignado no ponto 18 dos factos provados. Por outro lado, não tendo sido estabelecido acréscimo de prazo directamente relacionado com a execução dos trabalhos a mais, o certo é, que foi acordado um acréscimo de 10 dias para conclusão da obra, sendo que nenhuma das partes, designadamente a empreiteira, até para salvaguardar os seus direitos, caso se evidenciasse que não poderia concluir a obra no prazo fixado no contrato escrito, solicitou que fosse efectuada qualquer adenda ao mesmo, quando tal se impunha, até pelo facto de em caso de litigio, se poder vir a entender que tendo o contrato de empreitada sido reduzido a escrito, não ser admissível prova testemunhal para justificar qualquer alteração do regime convencionado. [13] Mas mesmo que dos factos assentes se impusesse o alargamento do prazo por virtude da existência de trabalhos a mais, tal prazo não se evidenciava com sendo um prazo de meses, mas certamente, apenas de dias, uma vez que o prazo estipulado para realização da totalidade da obra foi fixado em seis meses, o que significa que desde 14/06/2004 até 04/10/2004 (114 dias), sempre este período temporal se teria de ter por mais que suficiente, porque manifestamente razoável, para a conclusão dos trabalhos. Os trabalhos e as alterações solicitadas pela autora, bem como a não disponibilização de adequadas condições de trabalho que a ré salienta terem sido impeditivas da conclusão da obra nos termos acordados e previstos, não se afigura face ao quadro factual apurado como causa justificativa para o seu não cumprimento dos prazos estabelecidos, uma vez que sempre veio cumprindo o plano de trabalhos, não obstante as situações retratadas nos factos assentes n.ºs 41, 44, 45 e 46, conforme a recorrida alerta e se demonstra pela documentação junta com a petição. [14] Mostra-se, assim, ter existido fundamento para resolução do contrato de empreitada por parte da autora, não se mostrando, neste segmento decisório, violadas as normas legais invocadas pela recorrente. No que respeita à indemnização peticionada, decorrente da resolução como a autora não impugnou a decisão, aceitando o entendimento de que havia acréscimo do tempo estipulado para a realização da obra, tendo em conta que foram realizados trabalhos a mais, acréscimo este não apurado, que condicionou e relegou o apuramento global dos danos para sede de execução de sentença, pelo que entendemos ser de manter a decisão impugnada, uma vez que a autora se conformou com ela. Conhecendo da 3ª questão Na decisão impugnada, o Julgador a quo entendeu não ser a reconvenção de proceder uma vez que “é manifesto que o crédito da autora a liquidar em execução de sentença ultrapassará o montante concreto do indicado crédito da ré”. A recorrente insurge-se contra tal segmento decisório, invocando que não pode o julgador fazer operar a compensação atendendo a que nenhuma das partes manifestou vontade de a fazer operar. Pensamos que não poderá deixar de ser dada razão à recorrente. Ao contrário do que acontecia na vigência do Código Civil de 1867 (artº 768º) a compensação deixou de poder operar ipso jure, havendo necessidade de ser emitida declaração de uma das partes à outra para que se possa tornar efectiva, ou seja, é necessário que um dos credores-devedores declare vontade de compensar com vista à extinção total ou parcial de dois créditos recíprocos, [15] conforme decorre do consignado nos artºs 847º e 848º do Cód. Civil. Nenhuma das partes, quer por documento avulso, quer em sede de qualquer dos articulados oferecidos, manifestou interesse em fazer operar a compensação de créditos, pelo que não era lícito ao Julgador, por si, tomar a iniciativa de a fazer operar. Assim, em face dos factos provados e tal como é referido na decisão impugnada, resulta que o valor ajustado da empreitada, sem IVA, foi de € 180.000, 00 que o valor dos trabalhos retirados da empreitada por mútuo acordo, sem IVA, foi de € 24.493,86, que o valor dos trabalhos a mais da empreitada, sem IVA, foi de €13.663,42 Euros, que o valor pago pela autora à ré, sem IVA, foi de 167.862,35, o que dá um crédito a favor desta última de € 1.307,11 (a que acresce IVA). É este o valor pelo qual se deve conceder procedência, embora parcial, ao pedido reconvencional, merecendo, nesta parte, provimento o recurso. *** DECISÂOPelo exposto, decide-se julgar parcialmente procedente a apelação e, consequentemente, revogar a sentença recorrida no que respeita ao pedido reconvencional formulado, o qual se julga parcialmente procedente, condenando-se a autora a pagar à ré a quantia de € 1 307,11 (a que acresce IVA) bem como os juros de mora à taxa legal desde 28/01/2005 (data da notificação para contestar) até integral pagamento. Custas por autora e ré na proporção do decaimento. Évora, 19 de Março de 2009 _______________________________________________________ Mata Ribeiro ________________________________________________________ Sílvio Teixeira de Sousa ________________________________________________________ Rui Machado e Moura ______________________________ [1] - cfr. clausula 10ª do contrato de empreitada. [2] - v. Pires de Lima e A. Varela in Código Civil anotado, Vol. II, 2ª edição, 733. [3] v. Pires de Lima e A. Varela, ob. cit., 736. [4] - v. Pedro Romano Martinez in Da Cessação do Contrato, 2ª edição, 576. [5] - cfr. clausula 3ª n.º 3 do contrato de empreitada. [6] - cfr. Ponto 28 da matéria assente. [7] - cfr. Ponto 13 da matéria assente. [8] - Cada dia útil de atraso é punido com uma multa contratual de 0,3%, sobre o valor total da empreitada. [9] - cfr. Pontos 51 e 61 dos factos assentes. [10] - cfr. Documento constante a fls. 72 dos autos. [11] - “1. Uma vez completado o prazo previsto no n.° 4 da cláusula 3 sem que a obra esteja concluída, assiste à PRIMEIRA CONTRATANTE o direito de rescisão do contrato, mediante carta registada com aviso de recepção ou fax dirigida à SEGUNDA CONTRATANTE” [12] - cfr. Cláusula 11ª do contrato de empreitada.. [13] - v. Pires de Lima e A. Varela, ob. cit., 724 [14] - cfr- facturas n.ºs 97, 98 e 99 do anexo III do doc. 10 [15] - Antunes Varela in Das Obrigações em Geral, vol II, 7ª edição, 214; Menezes Cordeiro in Obrigações, 1980, 2º, 221; Almeida Costa in Obrigações, 4ª edição, 774; Pires de Lima e A. Varela in Código Civil anotado, vol. II, 2ª edição, 117. |