Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
59/15.6GCABF.E1
Relator: JOÃO AMARO
Descritores: PROCESSO SUMARISSIMO
CONDUÇÃO SEM HABILITAÇÃO LEGAL
REQUERIMENTO DO MINISTÉRIO PÚBLICO
REJEIÇÃO
Data do Acordão: 04/18/2017
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: PROVIDO
Sumário:
I - Se o arguido conduziu um veículo, na via pública, e se “sabia que não era titular de qualquer documento que o habilitasse a conduzir” o veículo automóvel em causa (tendo, para o efeito, de se submeter ao respetivo exame), está pressuposto nesta afirmação, inequivocamente, que o arguido não possuía habilitação legal para conduzir.

II – Não deve ser rejeitado o requerimento para aplicação de pena em processo sumaríssimo no qual se faz uma arrumação imperfeita do elenco dos factos, não se distinguindo, como é comum fazer-se nas “acusações” apresentadas pelo Ministério Público, entre factos objetivos e subjetivos.

III – O requerimento indeferido pelo despacho revidendo, não visa o julgamento do arguido, sendo, isso sim, um “protótipo” de um despacho do Ministério Público que propõe a aplicação ao arguido de uma concreta sanção, em processo sumaríssimo (em obediência ao estabelecido nos artigos 392º a 398º do C. P. Penal). Nestes moldes, o “requerimento” em causa não colide com as garantias de defesa do arguido, no quadro de um processo penal justo e equitativo, nem lhe impossibilita a compreensão, com a necessária clareza, dos factos que lhe são imputados (ou das respetivas implicações normativas).
Decisão Texto Integral:
Acordam os Juízes, em conferência, na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora:

I - RELATÓRIO

Nos autos de processo sumaríssimo com o nº 59/15.6GCABF, da comarca de Faro (Albufeira - Instância Local - Secção Criminal - Juiz 2), o Ministério Público requereu a aplicação de uma pena ao arguido Umarú, pela prática de um crime de condução sem habilitação legal, p. e p. pelo artigo 3º, nºs 1 e 2, do D.L. nº 2/98, de 3 de janeiro.

Por despacho judicial, datado de 12 de maio de 2016, foi rejeitado o aludido requerimento do Ministério Público, por manifestamente infundado (rejeitando-se a acusação deduzida e ordenando-se o arquivamento dos autos).

Inconformado com esse despacho, dele interpôs recurso o Ministério Público, apresentando as seguintes (transcritas) conclusões:

“1ª - Recorre-se do despacho de 12 de maio de 2016, que rejeitou o requerimento do Ministério Público de 2 de maio de 2016, por não constituírem crime os factos descritos.

2ª - A rejeição fundamentou-se na inexistência, na acusação, de descrição do elemento objetivo do ilícito criminal respeitante à condução sem habilitação legal.

3ª - Porém, o elemento subjetivo vem descrito, no terceiro parágrafo da acusação, por referência ao facto objetivo.

4ª - A afirmação que, na acusação, é feita à circunstância de não ter o arguido qualquer documento que o habilitasse a conduzir, não permite que se considere em absoluto omisso o elemento objetivo, falta de habilitação legal.

5ª - O que se verifica na acusação deste processo é uma construção do elemento subjetivo por referência ao objetivo.

6ª - Tal formulação delimita o objeto do processo na acusação, fá-lo em termos de o arguido compreender o que lhe é imputado, e é bastante para que se considere cumprido como se determina no artigo 283º, nº 3, al. b), do Código de Processo Penal.

7ª - A acusação proferida não é manifestamente infundada, com o que se fez enquadramento errado nos artigos 395º, nº 1, al. b), e 311º, nº 3, do Código de Processo Penal.

Nestes termos, deverá o despacho de 12 de maio de 2016 ser revogado e determinar-se se profira despacho de apreciação do requerimento de fls. 130 a 132, no pressuposto da imputação de todos os elementos objetivos do tipo legal de crime de condução sem habilitação legal, previsto e punido pelo artigo 3º, nºs 1 e 2, do D.L. nº 2/98 de 3 de janeiro”.
*
O arguido não apresentou resposta ao recurso.

Neste Tribunal da Relação, a Exmª Procuradora-Geral Adjunta pronunciou-se no sentido da procedência do recurso, aderindo, no essencial, aos fundamentos invocados na motivação recursiva.

Cumprido o disposto no artigo 417º, nº 2, do C. P. Penal, não foi apresentada qualquer resposta.

Efetuado o exame preliminar, determinou-se que os autos fossem julgados em conferência.

Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.

II - FUNDAMENTAÇÃO

1 - Delimitação do objeto do recurso.
No caso destes autos, face às conclusões retiradas pelo Ministério Público da motivação apresentada, a única questão a que cabe dar resposta é esta: o requerimento para aplicação de pena em processo sumaríssimo, rejeitado pelo despacho recorrido, satisfaz (ou não) os requisitos do artigo 283º, nº 3, al. b), do C. P. Penal, justificando-se (ou não) a sua rejeição, por manifestamente infundado, nos termos do disposto nos artigos 395º, nº 1, al. b), e 311º, nº 2, al. a), e nº 3, al. d), do mesmo diploma legal?

2 - O despacho recorrido.

A decisão revidenda é do seguinte teor:

“Autue como processo especial sumaríssimo.
O Tribunal é competente.
Defensora nomeada ao arguido: Dr.ª SB (cfr. fls. 126).

Rejeição do requerimento do Ministério Público, por manifestamente infundado:

O Ministério Público veio deduzir requerimento contra o arguido Umarú, em processo sumaríssimo, imputando-lhe factos, que no seu entender, são suscetíveis de configurar um crime de condução sem habilitação legal, p. e p. pelo artigo 3º, nº 1 e nº 2, do Decreto-Lei nº 2/98, de 3 de Janeiro, que prevê que 1 - Quem conduzir veículo a motor na via pública ou equiparada sem para tal estar habilitado nos termos do Código da Estrada é punido com prisão até 1 ano ou com pena de multa até 120 dias. 2 - Se o agente conduzir, nos termos do número anterior, motociclo ou automóvel a pena é de prisão até 2 anos ou multa até 240 dias.

Trata-se de um crime de perigo abstrato, em que não é necessária a comprovação colocação em perigo do concreto, apresentando-se o perigo como fundamento da incriminação por oposição a verdadeiro elemento do tipo.

O bem jurídico tutelado pela norma é a segurança do tráfego rodoviário.

Na verdade, a obtenção de carta ou de licença de condução, mais do que um requisito legal necessário para condução de veículos em via pública, reveste especial importância pelo seu conteúdo formativo, traduzindo-se na aquisição de aptidão técnica para a condução de um veículo, através da comprovação legal mediante um título de habilitação, de molde a que essa aptidão técnica ocorra em respeito pelas prescrições legais e as normas de segurança rodoviária. Tal aprendizagem deve ser feita em local próprio, com a exigência de exames que comprovem a aptidão para o exercício da condução pelo candidato a condutor, vulgarmente designadas por "escolas de condução".

Ínsita na incriminação em análise está uma preocupação em diminuir a sinistralidade rodoviária, tal como se conclui do próprio preâmbulo (§ 2) do Decreto que operou as alterações ao Código da Estrada DL nº 2/98 de 03/01: A necessidade de prevenção de condutas que, por colocarem frequentemente em causa valores de particular relevo, como a vida, a integridade física, a liberdade e o património se revestem de acentuada perigosidade impõe a criminalização do exercício da condução por quem não esteja legalmente habilitado para o efeito.

O crime de condução sem habilitação legal satisfaz-se com a verificação dos elementos constantes da respetiva previsão legal, ou seja:

- A condução, pressupondo a marcha em contexto de trânsito;

- De veículo com motor, assim se incluindo, além dos veículos automóveis ligeiros ou pesados, os motociclos e ciclomotores;

- Em via pública ou equiparada, nas noções que nos são dadas pelo art. 1º, alíneas a) e b), do Código da Estrada, "via de comunicação terrestre afeta ao trânsito público", ou "via de comunicação terrestre do domínio privado aberta ao trânsito público";

- Sem habilitação legal para o efeito.

Quanto ao elemento subjetivo do tipo, o agente terá de atuar com dolo, sendo admitido em qualquer das suas modalidades: direto, necessário e eventual.

Por seu turno, estabelece o artigo 395º do Código de Processo Penal que:

1 - O juiz rejeita o requerimento e reenvia o processo para outra forma que lhe caiba:

a) Quando for legalmente inadmissível o procedimento;
b) Quando o requerimento for manifestamente infundado, nos termos do disposto no nº 3 do artigo 311º;
c) Quando entender que a sanção proposta é manifestamente insuscetível de realizar de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.

2 - No caso previsto na alínea c) do número anterior, o juiz pode, em alternativa ao reenvio do processo para outra forma, fixar sanção diferente, na sua espécie ou medida, da proposta pelo Ministério Público, com a concordância deste e do arguido.

3 - Se o juiz reenviar o processo para outra forma, o requerimento do Ministério Público equivale, em todos os casos, à acusação.

4 - Do despacho a que se refere o nº 1 não há recurso.

Prescreve, então, o artigo 311º, nº 3, do referido diploma legal que:

Para efeitos do disposto no número anterior, a acusação considera-se manifestamente infundada:
a) Quando não contenha a identificação do arguido;
b) Quando não contenha a narração dos factos;
c) Se não indicar as disposições legais aplicáveis ou as provas que a fundamentam; ou
d) Se os factos não constituírem crime.

Nos presentes autos, no requerimento que antecede não foi imputada ao arguido qualquer conduta do arguido que consubstancie uma ação penalmente típica, em termos de análise do nexo de imputação objetiva da conduta do arguido ao resultado verificado, que é o mesmo que dizer que os factos imputados ao arguido não constituem crime.

Com efeito, apesar do arguido vir acusado da prática de um crime de condução de veículo sem habilitação legal, não lhe é imputado que o mesmo não é titular de habilitação legal para o efeito, elemento típico objetivo do crime em análise, sendo certo que os factos imputados a título de tipo subjetivo só são apurados face a uma conduta objetivamente típica, o que, no caso, não existe.

Deste modo, decorre que os factos imputados ao arguido não constituem qualquer ilícito criminal, não podendo, em consequência, conduzir a uma condenação do arguido pela prática do crime de que se encontra acusado, ou seja, condução sem habilitação legal, impondo-se a rejeição do requerimento do Ministério Público com fundamento no disposto no art. 311º, nº 2, al. a), do Código de Processo Penal, por referência ao disposto na alínea d) do nº 3 do mesmo artigo e artigo 395º, nº 1, al. b), do Código de Processo Penal.

Não obstante o estabelecido no proémio da última das mencionadas normas legais, não se ordenará o reenvio do processo para outra forma que lhe caiba, pois que a presente decisão não se funda na inadmissibilidade do procedimento ou na não concordância com a pena proposta, fundamentos de rejeição esses suscetíveis de serem corrigidos, eventualmente, com a adoção de outra forma processual.

Com efeito, aderimos inteiramente ao entendimento do Acórdão do Tribunal da Relação de Évora, de 16-06-2015, processo nº 2119/13.9TAPTM.E1, disponível em www.dgsi.pt: Esta regra de irrecorribilidade, reportando-se à decisão de rejeição do requerimento do Mº Pº, pressupõe que essa rejeição, verificada uma das hipóteses elencadas nas 3 alíneas do nº 1 do preceito em análise, seja acompanhada do reenvio do processo para outra forma processual conforme expressamente resulta do corpo do mesmo nº 1. Ou seja, que tal decisão não ponha termo ao processo. Sucede que o conceito de acusação "manifestamente infundada", acolhido no nº 3 do art. 311º, abrange hipóteses que vão de deficiências passíveis de ulterior correção até deficiências tão graves que impedem o referido reenvio. Para as primeiras valerá a regra especial; para as segundas, que hajam merecido uma decisão final, de arquivamento, não poderá deixar de se aplicar a regra geral do art. 399º, desde logo porque o despacho, não sendo de rejeição e reenvio, não é exatamente o despacho a que se refere o nº 1, mas também porque, se assim não fosse, haveria um injustificado desvio ao princípio do duplo grau de jurisdição com grave prejuízo para o direito ao recurso, em campo que nem sequer se circunscreve à criminalidade bagatelar, já que o âmbito de aplicação do processo sumaríssimo, de acordo com o estabelecido no nº 1 do art. 392º, se estende a crimes puníveis com pena de prisão não superior a 5 anos ou só com pena de multa. Assim, sendo de aplicar ao caso a regra contida no art. 399º (2) temos de concluir pela recorribilidade do despacho em causa e pela consequente improcedência da questão prévia em apreciação”.

Nestes termos, e face à fundamentação supra expedida, rejeito a acusação deduzida nos autos.

Sem custas, por delas estar isento o Ministério Público.
Notifique e, após trânsito, arquivem-se os autos”.

3 - Factos relevantes para a decisão.
Compulsados os autos, e com relevo para a questão a decidir, verificam-se as seguintes circunstâncias:

a) No dia 08 de abril de 2015, pelas 17,30 horas, na Rua 5 de outubro, Paderne, Albufeira, ocorreu um acidente de viação, em que foi interveniente o arguido Umarú, que, na altura, conduzia um veículo automóvel ligeiro de passageiros, e acidente do qual resultaram ferimentos num outro condutor (um cidadão de nacionalidade alemã, de nome Simon, que, nessa mesma altura, ali conduzia um velocípede).

b) O arguido não era titular de carta de condução.

c) Elaborado o respetivo auto de notícia, e corrido o inquérito, foi proferido despacho de arquivamento no tocante ao crime de ofensa à integridade física por negligência (p. e p. pelo artigo 148º do Código Penal), por se tratar de crime semipúblico e o ofendido Simon não ter apresentado queixa, e foi proferida, simultaneamente, uma “acusação”, para “aplicação de pena em processo sumaríssimo”, quanto ao crime de condução sem habilitação legal.

d) Nessa “acusação”, deduzida contra o arguido Umarú, escreveu-se o seguinte (relativamente aos factos imputados):

“1º - O arguido, no dia 08 de Abril de 2015, pelas 17h e 30m, na Rua 5 de outubro, Paderne, em Albufeira, conduzia um veículo automóvel, ligeiro de passageiros, com a matrícula ----DR.

2º - O arguido foi interveniente em acidente de viação, porquanto, não tendo respeitado o sinal vertical de stop, colidiu no velocípede conduzido pelo ofendido Simon....

3º - O arguido bem sabia que não era titular de qualquer documento que o habilitasse a conduzir o supra mencionado veículo, pois para tal seria necessário submeter-se a exame e obter a aprovação no mesmo, não obstante, quis conduzi-lo, como o fez.

4º - O arguido agiu de forma deliberada, livre e consciente, bem sabendo que a sua conduta, como tal, era proibida e punida por lei”.

e) O Ministério Público, com base nesses factos, e atendendo à natureza do crime praticado, às condições de vida do arguido e aos respetivos antecedentes criminais, propôs que fosse aplicada ao arguido, pelo cometimento do crime de condução sem habilitação legal em causa, uma pena de 240 dias de multa, à razão diária de 5 euros (perfazendo o total de 1.200 euros).

f) Remetidos os autos à Exmª Juíza, para apreciação da proposta apresentada pelo Ministério Público, nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 392º e 395º do C. P. Penal, a Exmª Juíza proferiu o despacho objeto do presente recurso.

4 - Apreciação do mérito do recurso.

A Exmª Juíza, no despacho revidendo, invocou, como fundamento para a rejeição do “requerimento para aplicação de pena em processo sumaríssimo”, que o Ministério Público, ao descrever os factos típicos, não imputou ao arguido que este não era titular de habilitação legal para conduzir.

Ou seja, a Exmª Juíza entendeu que os factos imputados ao arguido não constituem crime, por omissão de descrição, na “acusação”, de um dos elementos objetivos do tipo legal de crime em apreço (ausência de habilitação legal para conduzir).

Os argumentos formulados a propósito da omissão detetada, e utilizados na decisão recorrida, são, no essencial, corretos e compreensíveis, porquanto a descrição típica do crime por cuja prática foi proposta a aplicação de uma pena ao arguido pressupõe a inexistência de habilitação legal para conduzir (os outros elementos do tipo objetivo de ilícito são: a condução; de veículo com motor; feita em via pública ou equiparada).

É evidente: a imputação do crime de condução sem habilitação legal, p. e p. pelo artigo 3º, nºs 1 e 2, do D.L. nº 2/98, de 03/01, não pode prescindir da imputação do facto “condução”, da identificação daquilo que se conduz (um veículo automóvel, um motociclo ou um ciclomotor), do local onde se operou a condução (que tem de ser uma via pública ou equiparada), e, finalmente, da afirmação de ter o arguido exercido a atividade da condução sem habilitação legal para o efeito.

Ora, lendo o “requerimento para aplicação de pena em processo sumaríssimo” acima transcrito, constata-se, é certo, que a inexistência de habilitação legal para conduzir não é descrita com todo o rigor (de forma autonomizada e em termos adequados).

Contudo, não é menos certo que, nesse “requerimento para aplicação de pena em processo sumaríssimo” (no seu artigo 3º), é dito: “o arguido bem sabia que não era titular de qualquer documento que o habilitasse a conduzir o supra mencionado veículo, pois para tal seria necessário submeter-se a exame e obter a aprovação no mesmo, não obstante, quis conduzi-lo, como o fez”.

Ora, a nosso ver, e com o devido respeito por diferente opinião, se o arguido conduziu um veículo, na via pública, e se “sabia que não era titular de qualquer documento que o habilitasse a conduzir” o veículo automóvel em causa (tendo, para o efeito, de se submeter ao respetivo exame), está pressuposto nesta afirmação, inequivocamente, que o arguido não possuía habilitação legal para conduzir.

É que, se o arguido sabia que não era titular de qualquer documento que o habilitasse a conduzir, nunca tendo efetuado exame para o efeito, é óbvio (utilizando as elementares regras da lógica), que, se ele o sabia, é porque não era titular de qualquer habilitação legal para conduzir.

Assim sendo, não podemos concluir, sem mais, que a acusação é totalmente omissa em relação à afirmação do elemento do tipo legal de crime ora em análise: ausência de habilitação legal para conduzir.

O que a acusação revela, em boa verdade, é uma redação apressada, inadequada e incorreta nesse específico ponto.

A Exmª Juíza tem razão quando diz que a afirmação de o arguido saber “que não era titular de qualquer documento que o habilitasse a conduzir” é pertinente ao elemento subjetivo do tipo legal de crime.

Porém, esquece, a nosso ver, que a acusação só pode ser rejeitada, por manifestamente infundada, nos termos invocados pela própria Exmª Juíza, quando “os factos não constituírem crime” (artigo 311º, nº 3, al. d), do C. P. Penal - aplicável ex vi artigo 395º, nº 1, al. b), do mesmo diploma legal), e, perante o “requerimento para aplicação de pena em processo sumaríssimo” acima transcrito, isso é tudo menos linear ou evidente, ressaltando antes desse requerimento, isso sim, uma arrumação imperfeita do elenco dos factos, não se distinguindo, como é comum fazer-se nas “acusações” apresentadas pelo Ministério Público, entre factos objetivos e subjetivos.

Uma coisa nos parece certa: a “acusação” (melhor: o “requerimento para aplicação de pena em processo sumaríssimo”) não é, em absoluto, desprovida da afirmação da inexistência de titularidade de carta de condução por banda do arguido.

Dito de outro modo: a “acusação” em análise contém ainda, de forma apreensível, “a narração, ainda que sintética, dos factos que fundamentam a aplicação ao arguido de uma pena ou de uma medida de segurança, incluindo, se possível, o lugar, o tempo e a motivação da sua prática, o grau de participação que o agente neles teve e quaisquer circunstâncias relevantes para a determinação da sanção que lhe deve ser aplicada” (tal como é imposto pelo artigo 283º, nº 3, aI. b), do C. P. Penal).

Acresce que o nº 3 do artigo 283º do C. P. Penal comina com nulidade a omissão, na acusação, de alguma das matérias contidas nas suas alíneas (“a acusação contém, sob pena de nulidade…”).

Porém, essa nulidade não é insanável, por não estar abrangida na enumeração taxativa do artigo 119º do C. P. Penal, devendo ser arguida, nos termos do disposto no artigo 120º do mesmo diploma legal, para que possa ser declarada.

Para além disto, qualquer irregularidade da acusação pode ser retificada oficiosamente, nos termos do preceituado no artigo 123º do C. P. Penal.

Ora, da correlação do nº 3 do artigo 283º com a norma do artigo 311º, nºs 2 e 3, do C. P. Penal, vê-se, claramente, que apenas constituem casos de acusação manifestamente infundada a ausência de identificação do arguido, a falta de narração dos factos, a falta de indicação das disposições legais aplicáveis ou das provas, ou, por último, a circunstância de os factos narrados não constituírem crime - e não a deficiente redação da acusação, que constituiu tão só, como se disse, nulidade sanável, se for arguida.

A exigência de indicação precisa, na acusação, dos factos imputados ao arguido (e de todos os factos necessários ao preenchimento dos elementos dos tipos legais de crime objeto da acusação) é emanação do princípio acusatório, consagrado no artigo 32º, nº 5, da Constituição da República Portuguesa, e tem como implicação direta, além do mais, que só se pode ser julgado por um crime precedendo acusação por esse crime por parte de um órgão distinto do julgador, sendo a acusação condição e limite do julgamento.

Como bem realça o Prof. Figueiredo Dias (in “Direito Processual Penal”, Coimbra Editora, 1981, Vol. I, pág. 145), “deve pois firmar-se que objeto do processo penal é o objeto da acusação, sendo este que, por sua vez, delimita e fixa os poderes de cognição do tribunal (...) e a extensão do caso julgado”.

Além disso, as garantias de defesa aludidas no artigo 32º, nº 1, da Constituição da República Portuguesa, inculcam a necessidade de o arguido conhecer, na sua real dimensão, os factos de que é acusado, para que deles possa convenientemente defender-se.

E isto implica, nomeadamente, que não possa o arguido ser surpreendido, em julgamento, com factos que a acusação não tenha enunciado.

Ora, revertendo à situação destes autos, não se nos afigura estarmos perante um patente caso de acusação manifestamente infundada, porquanto, nos termos em que se encontra deduzida, tem condições materiais de viabilidade, em função dos princípios acabados de enunciar.

Mais: o “requerimento para aplicação de pena em processo sumaríssimo”, requerimento indeferido pelo despacho revidendo, não visa o julgamento do arguido, sendo, isso sim, um “protótipo” de um despacho do Ministério Público que propõe a aplicação ao arguido de uma concreta sanção, em processo sumaríssimo (em obediência ao estabelecido nos artigos 392º a 398º do C. P. Penal).

Nestes moldes, o “requerimento” em causa não colide com as garantias de defesa do arguido, no quadro de um processo penal justo e equitativo, nem lhe impossibilita a compreensão, com a necessária clareza, dos factos que lhe são imputados (ou das respetivas implicações normativas).

Em suma: o “requerimento” do Ministério Público não devia ter sido rejeitado, nos termos em que o foi na decisão recorrida.

É certo que o preceituado no artigo 283º, nº 3, al. b), do C. P. Penal (alínea acima transcrita), exige que os factos, que fundamentam a punição, estejam descritos (narrados, afirmados, declarados), não bastando estarem implícitos.

E essa exigência é imposta, repete-se, pela necessidade de definição precisa do objeto do processo, devendo os factos acusatórios ser elencados de tal forma que o arguido tenha a efetiva possibilidade de deles se defender, cabalmente, e devendo ser elencados quer os factos atinentes ao preenchimento dos elementos objetivos dos crimes acusados, quer os factos relativos ao preenchimento dos elementos subjetivos de tais crimes.

Só que, repete-se também, da “acusação” ora em apreço não resulta, a nosso ver, uma total omissão do facto objetivo “ausência de habilitação legal para conduzir”, pois que, como acima se deixou exposto, vem afirmado (no terceiro parágrafo da referida “acusação”) não ter o arguido carta de condução (isto é, se o arguido bem sabia que não era titular de qualquer documento que o habilitasse a conduzir, esse facto, assim descrito, não é inócuo, não podendo ser totalmente desconsiderado - entendendo-se, como se entendeu no despacho revidendo, que, na “acusação”, não existe qualquer referência ao facto objetivo -).

A acusação apresentada nos autos (o “requerimento para aplicação de pena em processo sumaríssimo”) descreve, bem vistas as coisas, um fenómeno do espírito (o conhecimento, pelo arguido, que não possuía carta de condução).

Porém, ao descrever esse fenómeno (mais abrangente), está a narrar, ao mesmo tempo, um outro fenómeno (mais restrito), sendo este último fenómeno um dado objetivo e um pressuposto daquele outro (o fenómeno subjetivo): o arguido não possuía carta de condução.

Em resumo: não pode entender-se como inexistente a afirmação do elemento objetivo do crime em causa (falta de habilitação legal para conduzir).

Por conseguinte, a situação posta nos autos não cabe na previsão do artigo 395º, nº 1, al. b), do C. P. Penal (o qual remete para o disposto no artigo 311º, nº 3, do mesmo diploma legal: a acusação é manifestamente infundada quando os factos narrados não constituírem crime - alínea d) do nº 3 do citado artigo 311º do C. P. Penal -).

Em face do que se deixou dito, o recurso interposto pelo Ministério Público merece inteiro provimento.

III - DECISÃO
Nos termos expostos, acordam os Juízes, na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora, em conceder provimento ao recurso, revogando o despacho recorrido, o qual deve ser substituído por outro que aprecie o “requerimento para aplicação de pena em processo sumaríssimo” (requerimento constante de fls. 130 a 132 dos autos) no pressuposto de que, nele, estão imputados ao arguido todos os elementos, objetivos e subjetivos, do tipo legal de crime de condução sem habilitação legal, p. e p. pelo artigo 3º, nºs 1 e 2, do D.L. nº 2/98 de 03/01”.

Sem custas.
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Texto processado e integralmente revisto pelo relator.

Évora, 18 de abril de 2017

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(João Manuel Monteiro Amaro)

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(Maria Filomena de Paula Soares)