Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
| Processo: |
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| Relator: | GOMES DE SOUSA | ||
| Descritores: | CONTRA-ORDENAÇÃO SANÇÃO ACESSÓRIA DE INIBIÇÃO DE CONDUZIR DISPENSA DE PENA | ||
| Data do Acordão: | 11/29/2016 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Legislação Nacional: | CÓDIGO DA ESTRADA; R.G.C.O.; ARTIGO 74º DO CÓDIGO PENAL | ||
| Sumário: | 1 - O Código da Estrada é um regime especial contra-ordenacional relativamente ao R.G.C.O., sendo que este enquadra e completa aquele com os seus princípios e regras gerais, supondo a existência de lacuna no Código da Estrada e legislação rodoviária complementar ou especial – artigo 132º do nomeado código. 2 - O mesmo se diga quanto ao RGCO relativamente ao Código Penal, sendo aqui expressa a norma daquele (o artigo 32.º) que estabelece que “em tudo o que não for contrário à presente lei aplicar-se-ão subsidiariamente, no que respeita à fixação do regime substantivo das contra-ordenações, as normas do Código Penal”. 3 - Assim, o caminho lógico a percorrer na interpretação das normas a aplicar - e porque se trata de situação a regular pelo direito estradal – parte do Código da Estrada, passa pelo RGCO e termina no Código Penal, eventualmente. E eventualmente porque, sempre, supondo lacuna nos antecedentes. 4 - Tendo o Código da Estrada um regime especial quanto às sanções acessórias e seu regime de execução, não é possível o recurso às normas do Código Penal quanto a penas criminais. 5 - Não havendo lacuna no Código da Estrada porque esgotada a previsão necessária e pretendida pelo legislador, não é possível aplicar o regime da dispensa de pena previsto no artigo 74º do Código Penal às infracções estradais. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam os juízes da Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora: A - Relatório: No recurso de impugnação judicial de contra-ordenação supra numerado que correu termos no Tribunal da Comarca de F – L, Instância Local, Secção Criminal, J1 – interposto da decisão da então Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária que decidiu condenar o arguido SMVC, no âmbito do processo administrativo nº 283650605, do ano de 2013, pela prática de uma contra-ordenação muito grave, por ter transposto uma linha longitudinal contínua, p. e p. pelo artigo 60º nº 1 do Regulamento de Sinalização de Trânsito (Decreto Regulamentar n.º 22-A/98, de 01 Outubro) e 138.º e 146.º, alínea o), do Código da Estrada, na sanção acessória de inibição de conduzir pelo período de 90 dias. A decisão administrativa tem a data de 31-12-2013. Interposto recurso de impugnação judicial, que veio a correr termos no Tribunal Judicial de L, por despacho de 03 de junho de 2016 foi decidido negar provimento ao recurso interposto pelo arguido e, em consequência, manter a decisão condenatória nos seus termos. * Inconformado com uma tal decisão dela interpôs o arguido o presente recurso pedindo que seja revogado o despacho recorrido, com as seguintes conclusões:I- Deverá, salvo melhor opinião, ser de considerar, atenta a decisão recorrida, a possibilidade de dispensa da aplicação da pena acessória de inibição de conduzir e da possibilidade de aplicação da suspensão da execução da sanção acessória de inibição de conduzir, por ser proporcional, adequada e suficiente ao caso concreto, ao abrigo do disposto nos art.°s 132° do C.E. 32° do RGCO e 50° do Código Penal. II- No que se refere à dispensa da aplicação da pena acessória de inibição de conduzir, considera o arguido que se verificam os pressupostos para a determinação da dispensa da aplicação da pena acessória de inibição de conduzir, nos termos do disposto no artigo 74.° do Código Penal, aplicável por força do artigo 32.° do RGCO. III- Em bom rigor, o Código da Estrada, não eliminou a aplicação subsidiária do regime de dispensa de pena previsto no CP, sendo que face à ausência naquele diploma de norma específica sobre a dispensa da sanção acessória, serão de aplicar, subsidiariamente, as disposições do RGCO e do Código Penal que regulam essa matéria, designadamente os arr's 74° do CP, art.° 32° do RGCO e art. ° 132° do CE, uma vez que tal medida realizará adequada e suficientemente as finalidades da punição. IV- Por outro lado, considera-se, não ter razão o Tribunal a quo ao considerar não ser admissível aplicar ao caso em concreto a suspensão de execução da sanção acessória de inibição de conduzir, por não estarem verificados os pressupostos do artigo 140º e 141º, do CE, uma vez que da factualidade provada e conforme consta de documento junto aos autos, resulta que o arguido necessita da sua carta de condução por motivos profissionais, pois exerce a função de Técnico e Fiscal de Obras, que exige o uso frequente de viatura automóvel porquanto implica saídas constantes para prestar apoio e fiscalizar obras fora do local da sede da empresa onde trabalha, sendo a viatura de serviço, o seu principal meio de trabalho e em consequência a sua carta de condução. Deparar-se com a possibilidade de se ver privado da sua carta de condução, implicará que não possa exercer a sua actividade profissional de forma cabal. Acresce que, Confrontar-se com o risco de perder o seu posto de trabalho, colocará o arguido numa situação de não poder fazer face às suas mais elementares despesas diárias e mensais, pelo que, A mera possibilidade do arguido ficar inibido de conduzir por determinado período, satisfaz a finalidade da punição. V- A sanção acessória de inibição de condução, pelo período de 90 dias aplicada, é pessoal e profissionalmente grave e prejudicial para o arguido comprometendo a sua relação laboral e, consequentemente, a subsistência do seu agregado familiar. Facto esse, conjugado com a sua conduta posterior à infracção e as circunstâncias desta, pode certamente concluir-se que a simples censura do facto e a ameaça da inibição de conduzir realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição, designadamente a compreensão do que desrespeitou com a sua conduta. VI- Por outro lado, ficou demonstrado que a conduta do arguido, resultou de um comportamento de distracção pontual, isto é mera negligência, inexistindo qualquer intenção deliberada de infringir regras rodoviárias, como decorre da decisão em crise. Pelo que, a sanção acessória aplicada, não é proporcional à culpa do arguido, por excessiva, considerando-se que as necessidades de prevenção geral e especiais exigidas no caso concreto não determinam esta decisão. Sendo adequado e suficiente, salvo melhor entendimento, no caso concreto, optar-se pela suspensão da sanção acessória da inibição de conduzir, pois a razão fundamental do instituto da suspensão da sanção acessória da inibição de conduzir será a suficiência da ameaça, como meio bastante, eficaz para evitar que o agente reitere na prática de outra infração. VII- Deverá, igualmente, considerar-se, que da aplicação da sanção acessória de inibição de conduzir não possa implicar consequências gravosas para o arguido, uma vez que as restrições dos direitos devem limitar-se ao estritamente necessário para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos, devendo ainda a restrição ser apta para o efeito, conforme resulta do artigo 18°, n. 2, da C.R.P. No caso vertente, ao aplicar-se a sanção acessória de inibição de conduzir será colocar em risco a atividade professional do arguido, bem como a manutenção do seu posto de trabalho, colocando em causa a estabilidade económica do seu agregado familiar. VIII- A aplicação da sanção inibitória de condução, impedindo o arguido de exercer a sua atividade profissional implica uma violação de direitos constitucionalmente consagrados. Sendo de concluir que a sanção acessória de efectiva inibição de conduzir aplicada ao arguido é manifestamente desadequada porque excessiva, sendo que a simples ameaça de inibição realizaria no caso em apreço de forma adequada e suficiente as finalidades da punição. Face ao exposto, IX- Considera-se que o art" 141º, n° 1 do CE deva ser interpretado no sentido de ser possível a suspensão da sanção acessória de inibição de conduzir no caso de contraordenações muito graves, sob pena de ser inconstitucional, por violação, dos artigos 180, n° 2 e 58° da CRP. X- Por via da aplicação subsidiária do Código Penal ao Regime Geral das Contraordenações, designadamente o artigo 50º, deverá prever-se que a suspensão da execução das penas pode ser aplicado mesmo que seja imputado ao arguido contraordenação muito grave. Nessa medida, verificam-se os pressupostos para a suspensão da sanção acessória de inibição de conduzir aplicada ao arguido, por ser admissível, proporcional, adequada e suficiente ao caso em concreto. O arguido, consequentemente, considera que a suspensão da sanção acessória de inibição de conduzir possa ser condicionada a prestação de caução de boa conduta, ou ao cumprimento do dever de frequência de ação de formação, nos termos previstos nos artigos 141°, n° 3, alíneas a), b), c) do CE. Pelo que, requer-se a V.Exas a revogação da decisão em crise proferida pelo Tribunal a quo, dispensando a aplicação da sanção acessória ou, caso assim não se entenda, se suspenda a sanção acessória de inibição de conduzir aplicada, nos termos dos artigos 50º do CP e 141 ° do CE. XI- Caso assim não se entenda, considerando as repercussões que a execução da sanção acessória terá na vida pessoal e profissional do arguido, bem como devido ao facto de ter pago a coima e desde a prática da infracção não ter cometido outras, ou seja, há mais de três anos, requer-se por se considerar desadequada ao caso concreto e desproporcional, que a sanção acessória seja revogada e ao invés de 90 dias, seja aplicado o mínimo legal de 60 dias, previsto no artigo 147°, n° 2, do CE. * A Digna Magistrada do Ministério Público junto do Tribunal de L apresentou resposta, defendendo a manutenção do decidido, com as seguintes conclusões:1. Ao recorrente foi imputada a prática de uma infracção prevista e punida pelas disposições conjugadas dos arts. 60º, n. l e 65°-a) do Regulamento de Sinalização de Trãnsito, aprovado pelo Decreto Regulamentar n. 22-A/98,de 1 de Outubro e 133°, 136°, 138°, 139° e 146°-o) do Código da Estrada. 2. Essa infracção é considerada muito grave. 3. Assim, não pode a sanção acessória de inibição de conduzir ser suspensa na sua execução ou ser substituída por caução de boa conduta. 4. Tendo o recorrente sofrido uma condenação por contra-ordenação grave praticada nos últimos cinco anos,não pode ser-lhe aplicado o regime de atenuação especial. 5. Por tudo o exposto, deve a decisão recorrida ser confirmada e, em consequência,negar-se provimento ao recurso. * Nesta Relação a Exmª Procuradora-Geral Adjunta emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso.* B - Fundamentação:B.1 - Os factos pertinentes constam do relatório que antecede e do teor do despacho recorrido. É este o teor de tal despacho: «l. No âmbito do presente processo de contra-ordenação, foi aplicada ao recorrente SMVC, pela prática da contra-ordenação p. e p. pelo 60° n. 1 de Decreto Regulamentar n. 22-A/98 de 01.10 do Código da Estrada (Regulamento de Sinalização de frânsiío doravante designado brevitatis causa por RST), para além da coima, a sanção acessória de inibição de conduzir pelo período de 90 dias. Inconformado com tal decisão, interpôs SMVC, impugnação para este Tribunal, ao abrigo do art. 59° do Dec. Lei n. 433/82, de 27110 (Regime Geral das Contra-ordenações e Coimas), alegando, para o efeito e em síntese, que necessita da sua carta de condução por motivos profissionais, requerendo a suspensão da execução da sanção acessória, ou a subordinação à prestação de caução de boa conduta, Por último requereu, a aplicação da figura da atenuação especial constante do art. 140° do CE. Dado cumprimento ao disposto no art.64°, n. 2 do Dec. Lei n. 433/82, de 27/10, nenhuma oposição foi manifestada quanto à decisão do caso por simples despacho. 2. Fundamentação Segundo resulta do teor da decisão proferida pela Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária, no dia 03.08.2013, pelas 17h00m, na Av. Tivoli, V, área deste município de L, o recorrente, conduzindo o veículo ligeiro de passageiros de matrícula 55-JX-13, transpôs a linha longitudinal contínua (marca M1) separadora dos sentidos de trânsito, o que fez por não haver procedido com o cuidado a que estava obrigado. O recorrente tem averbado no seu registo de condutor a prática de uma contra ordenação grave praticada em 29.12.2011 (fls.4). Declarou necessitar da sua carta de condução por motivos profissionais. A contra-ordenação pela qual foi o recorrente condenado encontra-se prevista no artigo 60º n. 1 de Decreto Regulamentar n. 22-A/98 de 01.10 do Código da Estrada. Tal contra-ordenação vem qualificada como muito grave nos termos do disposto nos arts. 146º al. o) e 136º n. 3 do Código da Estrada, razão pela qual surge acessoriamente sancionada com a inibição de condução, conforme expressamente resulta do nº. 1 do art. 138º do diploma considerado. A sanção acessória de inibição terá a duração mínima de dols meses e máxima de dois anos, tratando-se, justamente, de contra-ordenação multo grave - art. 147º n. 2 do CE. Resulta do preceituado no art.141º do referido diploma legal que, verificados que se encontrem os pressupostos de que a lei penal geral faz depender a suspensão da execução das penas, pode ser suspensa a execução da sanção acessória, ou ser a mesma substituída por caução de boa conduta, tratando-se de contra ordenação grave, o que não se verifica in casu, estando por isso inviabilizado o instituto da suspensão da execução da sanção, bem como, a sua substituição por caução de boa conduta, como requer o recorrente. Efetivamente, tal preceito apenas se aplica às contra ordenações tipificadas como graves, e no caso concreto a conduta do recorrente é tipificada na lei como muito grave. Outrossim, o artigo 140º do CE que determina que “Os limites mínimo e máximo da sanção acessória cominada para as contra ordenações muito graves podem ser reduzidas para metade tendo em conta as circunstâncias da infracção, se o infractor não tiver praticado, nos últimos cinco anos, qualquer contra ordenação grave ou muito grave ou facto sancionado com proibição ou inibição de conduzir e na condição de se encontrar paga a coima". Efetivamente o arguido tem uma condenação por contra ordenação grave praticada nos últimos cinco anos, o que não permite, também, a aplicação do instituto da atenuação especial. Nestes termos e das disposições legais vindas de citar, mantenho na íntegra a decisão administrativa. 3. Decisão Em face de tudo o exposto, julgo improcedente o recurso interposto por Sérgio Miguel Vieira Costa e, em consequência, mantenho na íntegra a decisão administrativa, e: a) Condeno o recorrente pela prática da contra ordenação prevista e sancionada no artigo 60° n. 1 de Decreto Regulamentar n. 22-A/98 de 01,10 e arts. 136° n. 3, 138° n. 1, 140° e 146° n. 1 al. o) todos do Código da Estrada na versão em vigor à data da prática dos factos, na sanção acessória de proibição de conduzir por 90 dias. b) Custas pelo recorrente, que fixo no mínimo legal. Notifique e deposite. Comunique esta decisão à entidade administrativa, Mais, vai o recorrente, expressamente notificado, após o trânsito desta decisão, para entregar a sua carta de condução, para cumprimento da sanção acessória em que foi condenado, sob pena de incorrer na prática de um crime de desobediência.» ***** B.2 - Cumpre apreciar e decidirNos termos do art. 75º nº 1 do DL nº 433/82, de 27/10, nos processos de contra-ordenação, a segunda instância apenas conhece da matéria de direito, não cabendo recurso das suas decisões. Isto é, este Tribunal funcionará, no caso, como tribunal de revista. Por outro lado, o objecto do recurso penal é delimitado pelas conclusões da respectiva motivação – art.º 412º, n.º 1, do Código de Processo Penal. É, assim, questão a decidir o saber se é possível dispensar ou suspender a execução da sanção acessória de inibição aplicada. * B.3 – A contra-ordenação praticada pelo arguido está qualificada como muito grave, como claramente decorre do disposto nos arts. 136º ns. 1 e 3 e 146º al. o) do Código da Estrada.A tal ilicito corresponde, também, a sanção acessória de inibição de condução - art. 138º, nº 1 do nomeado diploma. Para além disso convém também não olvidar que o direito contra-ordenacional, apesar de ser de “mera ordenação social”, não é um “ilícito ético-socialmente indiferente” e tutela, ele também, bens juridicamente (constitucionalmente) protegidos. No caso, a vida e a segurança das pessoas que circulam nas estradas. Ora, a conduta do recorrente (com acréscimo das necessidades preventivas em função da anterior condenação) é uma conduta que, objectivamente, aumenta os riscos de lesão daqueles bens jurídicos. A concreta sanção acessória de inibição aplicada pela entidade administrativa e confirmada pelo tribunal recorrido encontra-se adequadamente doseada, próxima aliás, do mínimo legal de dois meses - art. 147º n. 2 do CE. * B.4 – O Código da Estrada é um regime especial contra-ordenacional relativamente ao R.G.C.O., sendo que este enquadra e completa aquele com os seus princípios e regras gerais, supondo a existência de lacuna no Código da Estrada e legislação rodoviária complementar ou especial – artigo 132º do nomeado código. O mesmo se diga quanto ao RGCO relativamente ao Código Penal, sendo aqui expressa a norma daquele (o artigo 32.º) que estabelece que “em tudo o que não for contrário à presente lei aplicar-se-ão subsidiariamente, no que respeita à fixação do regime substantivo das contra-ordenações, as normas do Código Penal”. Ou seja, o caminho lógico a percorrer - e porque se trata de situação a regular pelo direito estradal – parte do Código da Estrada, passa pelo RGCO e termina no Código Penal, eventualmente. E eventualmente porque, sempre, supondo lacuna nos antecedentes. Porque inexistente lacuna o Código da Estrada é suficiente para a regulação do caso concreto. E isso pressupõe, naturalmente, interpretação das normas existentes para apurar se a interpretação das normas viventes são a expressão da vontade do legislador ou se, ao invés, este ficou aquém das intenções. Ora, o recorrente pretende fazer o caminho inverso e, sempre, a iniciar numa intenção, o não cumprir pena. Mas como as regras jurídicas aplicáveis têm a supra referida metodologia de interpretação, resta concluir que a intenção legislativa é clara na definição completa das sanções aplicáveis às violações do direito estradal, tal como consta das normas indicadas pelo tribunal recorrido. a) - A pretensão do recorrente à dispensa de pena ou à suspensão da sua execução encontra inultrapassáveis obstáculos legais. Quanto à primeira, à dispensa de “pena”, não é sanção que se descortine no Código da Estrada. E não por esquecimento ou deficiente funcionamento de qualquer comissão legislativa, sim porque é sanção que se não adequa ao ilícito e esvaziaria de conteúdo o efeito disuasor das normas. As sanções são, muito claramente para o caso concreto, a coima e a sanção acessória de inibição de condução – artigos 131º e 138º, n. 2 do diploma Em função dessa interpretação, as normas que consagram sanções são a expressão da vontade do legislador, não ocorrendo qualquer lacuna que permita um salto lógico – uma espécie de interpretação subsidiária per saltum – do C.E para o Código Penal. E, tendo o Código da Estrada um regime especial quanto às sanções acessórias e seu regime de execução, o recurso às normas do Código Penal quanto a penas criminais só é praticável caso exista lacuna no Código da Estrada, pois que só nesse caso é possível fazer uso do direito subsidiário, tal como previsto no artigo 32º do RGCO. E, não havendo lacuna no Código da Estrada porque esgotada a previsão necessária e pretendida pelo legislador, não é possível aplicar o regime da dispensa de pena previsto no artigo 74º do Código Penal às infracções estradais. Afastada fica, pois, a possibilidade de dispensa de pena. b) – Dispõe o artigo 141º do Código da Estrada que, verificados que se encontrem os pressupostos de que a lei penal geral faz depender a suspensão da execução das penas, pode ser suspensa a execução da sanção acessória, ou ser a mesma substituída por caução de boa conduta, tratando-se de contra ordenação grave, desde que se encontre paga a coima, nas condições previstas nos números seguintes. Ou seja, a um critério geral de possibilidade de suspensão de execução da sanção ao qual se aplicam – e apenas – as regras da suspensão da execução da pena criminal, segue-se um critério de aceitabilidade dessa possibilidade de suspensão com claros requisitos contra-ordenacionais estradais, que se vêm expostos nos ns. 2 e 3 do mesmo preceito do Código da Estrada, a saber: 2 - Se o infrator não tiver sido condenado, nos últimos cinco anos, pela prática de crime rodoviário ou de qualquer contraordenação grave ou muito grave, a suspensão pode ser determinada pelo período de seis meses a um ano. 3 - A suspensão pode ainda ser determinada, pelo período de um a dois anos, se o infrator, nos últimos cinco anos, tiver praticado apenas uma contraordenação grave, devendo, neste caso, ser condicionada, singular ou cumulativamente: a) À prestação de caução de boa conduta; b) Ao cumprimento do dever de frequência de ações de formação, quando se trate de sanção acessória de inibição de conduzir; c) Ao cumprimento de deveres específicos previstos noutros diplomas legais. Como se constata, sendo a conduta do recorrente qualificada como contra-ordenação muito grave inviabilizada fica a aplicação do instituto da suspensão da execução da sanção. c) – De igual forma estabelece o artigo 140º do CE que “os limites mínimo e máximo da sanção acessória cominada para as contra ordenações muito graves podem ser reduzidas para metade tendo em conta as circunstâncias da infracção, se o infractor não tiver praticado, nos últimos cinco anos, qualquer contra ordenação grave ou muito grave ou facto sancionado com proibição ou inibição de conduzir e na condição de se encontrar paga a coima". Aqui já não estamos a tratar de saber se o arguido foi efectivamente condenado e quando (não se sabe o quando) por contra ordenação grave praticada nos últimos cinco anos, mas sim o saber se praticou contra-ordenação grave nos últimos cinco anos. E isso sabemos: o arguido praticou contra-ordenação grave em 29-11-2011. O que não permite, também, a aplicação do instituto da atenuação especial. * B.5 – Será a aplicação de uma sanção acessória de inibição de conduzir e sua não dispensa ou suspensão da sua execução algo de desproporcionado ao ilícito praticado e ao incremento de risco de lesão de outros bens jurídicos – de terceiros – constitucionalmente protegidos? Entendemos que não. O princípio da proporcionalidade, enquanto princípio material inerente ao regime dos direitos, liberdades e garantias, “(também chamado princípio da proibição do excesso) desdobra-se em três sub princípios: (a) princípio da adequação (também designado por princípio da idoneidade), isto é, as medidas restritivas legalmente previstas devem revelar-se como meio adequado para a prossecução dos fins visados pela lei (salvaguarda de outros direitos ou bens constitucionalmente protegidos); (b) princípio da exigibilidade (também chamado princípio da necessidade ou da indispensabilidade), ou seja, as medidas restritivas previstas na lei devem revelar-se necessárias (tomaram-se exigíveis), porque os fins visados pela lei não podiam ser obtidos por outros meios menos onerosos para os direitos, liberdades e garantias; (c) princípio da proporcionalidade em sentido restrito, que significa que os meios legais restritivos e os fins obtidos devem situar-se numa «justa medida», impedindo-se a adopção de medidas legais restritivas desproporcionadas, excessivas, em relação aos fins obtidos”.[1] E não oferece dúvidas – nem o recorrente as coloca – que a simples existência da sanção acessória de inibição de conduzir cumpre qualquer daqueles sub princípios. A sanção de inibição de conduzir não se apresenta como algo de desproporcionado, desnecessário ou excessivo em relação aos fins que se propõe obter face à perigosidade da conduta. Surge, ao invés, como uma medida ou sacrifício parcial, temporário e perfeitamente justificado, face aos direitos em presença, designadamente como forma adequada de acautelar os bens protegidos, designadamente a vida e a segurança das pessoas na circulação rodoviária que são, aqui, esquecidas pelo recorrente. O recorrente centra a sua discordância na violação do seu direito ao trabalho. Para tanto alega ser fiscal de obras e que a sanção se mostra desproporcionada em função daquela actividade profissional. A análise destes argumentos deve ser vista numa dupla vertente; a factual e a jurídica. Quanto à factual, não resulta provado o que o recorrente alega na sua motivação de recurso, designadamente que trabalha, só resultou provado que “declarou” que trabalha. Mas, mais relevante. Os argumentos do recorrente, genericamente avançados conduziriam a um esvaziar da previsão normativa. Se a sanção devesse ser aplicada em função dos direitos constitucionalmente garantidos, como o direito ao trabalho alegado pelo recorrente, então também a sanção deveria ser restringida pelos restantes direitos constitucionalmente garantidos. Todos eles são, ou podem ser, mais ou menos afectados pela sanção de inibição de conduzir. Admite-se ser difícil prever norma sancionatória que preveja a sua aplicação apenas aos cidadãos que não tenham um “especial interesse” no exercício efectivo de tais direitos no decurso do prazo de inibição. Ou excluir, numa aparente consagração de privilégio (apenas aparente, naturalmente) que tal sanção apenas será aplicada à generalidade dos cidadãos, excepto aqueles que exerçam o direito à excepção, que seriam todos, também naturalmente. Mas como ainda assim não é, a única conclusão a retirar dos factos e normas vigentes é que foi uma conduta do recorrente que afectou o seu direito ao trabalho. Tal questão encontra-se de há muito decidida e estabilizada na jurisprudência do Tribunal Constitucional, por exemplo no acórdão nº 440/02 que, a propósito, expendeu os seguintes considerandos, que sufragamos: “O direito ao trabalho, com o conteúdo positivo de verdadeiro direito social e que consiste no direito de exercer uma determinada actividade profissional, se confere ao trabalhador, por um lado, determinadas dimensões de garantia e, por outro, se impõe ao e constitui o Estado no cumprimento de determinadas obrigações, não é um direito que, à partida, se possa configurar como não podendo sofrer, pontualmente, quer numa, quer noutra perspectiva, determinadas limitações no seu âmbito, quando for restringido ou sacrificado por mor de outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos. …. Adianta-se desde já que a objectiva «constrição» que porventura resultaria da aplicação da medida sancionatória em causa se apresenta, de um ponto de vista constitucional, como justificada. Efectivamente, uma tal justificação resulta das circunstâncias de a sanção de inibição temporária da faculdade de conduzir se apresentar como um meio de salvaguarda de outros interesses constitucionalmente protegidos, nomeadamente, quer, por um lado, na perspectiva do arguido recorrente a quem é imposta e destinada a pena aplicada, quer, por outro lado, na perspectiva da sociedade – a quem, reflexamente, se dirige também aquela medida, - na medida em que se visa proteger essa sociedade e, simultaneamente, compensá-la do risco a que os seus membros foram sujeitos com a prática de uma condução sob o efeito do álcool. Assim, e no que diz respeito à primeira vertente assinalada, contrariamente ao que alega o recorrente, o conteúdo essencial do direito ao trabalho que aquele vê ofendido com a aplicação da sanção acessória da inibição de condução (posto que é apenas esta sanção que o recorrente questiona e não já a pena de multa que lhe foi aplicada em alternativa à pena de prisão, a título principal) não é atingido, na medida em que a ponderação que resulte do confronto deste direito ao trabalho com a protecção de outros bens - que fundamentam a sua limitação, através da aplicação das penas principal e acessória infligidas - não redunda na aniquilação ou, sequer, na violação desproporcionada de qualquer direito fundamental ao trabalho. E assim é, sobretudo, se atentarmos no facto de que o que se visa proteger, também, com a aplicação desta sanção (pena de multa cumulativamente aplicada com a sanção acessória de inibição da condução) - a punição da condução de veículo por quem apresenta uma taxa de alcoolémia superior à permitida por lei - são bens ou interesses (a segurança e a vida das pessoas) constitucionalmente protegidos, sobretudo em face da dimensão do risco que para esses valores uma tal conduta comporta, pondo em causa a vida de todos os que circulam nas estradas. Daí que a alegada violação do direito a trabalhar sem restrições, tal como é sustentado pelo recorrente, não possa, sem mais, ser valorada em termos absolutos, pois que a limitação que a este direito é imposta com a aplicação da sanção inibitória o é na medida em que o sacrifício parcial que daí resulta não é arbitrário, gratuito ou carente de motivação, mas sim justificado para salvaguarda de outros bens ou interesses constitucionalmente protegidos pela Lei Fundamental. Se assim não fosse, e no limite, poder-se-ia ser chegado à conclusão de quem quer abraçar uma profissão para a qual o único meio de a prosseguir é o exercício da condução, nem sequer se haveria de sujeitar às condições necessárias para poder ter acesso à condução, ou nem sequer teria de respeitar uma reprovação nas provas prévias exigidas para a condução de veículos automóveis, pois essas condições constituiriam um atentado ao direito ao trabalho”. Não se descortina, desta forma, qualquer inconstitucionalidade. É, portanto, improcedente o recurso. * C - Dispositivo:Face ao que precede os Juízes da Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora negam provimento ao recurso interposto. Notifique. Custas pelo recorrente com 5 (cinco) UCs de taxa de justiça. (Processado e revisto pelo relator) Évora, 29 de Novembro de 2016 João Gomes de Sousa Carlos Campos Lobo __________________________________________________ [1] - Canotilho, J.J. Gomes e Moreira, Vital, in CRP Anotada, vol. I, pag. 392-393 - Coimbra Editora, 2007. |