Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
Processo: |
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Relator: | JOÃO LUÍS NUNES | ||
Descritores: | CONVENÇÃO COLECTIVA DE TRABALHO PRINCÍPIO DA DUPLA FILIAÇÃO PORTARIA DE EXTENSÃO LOCAL DE TRABALHO | ||
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Data do Acordão: | 05/16/2013 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Tribunal Recorrido: | TRIBUNAL DO TRABALHO DE PORTIMÃO | ||
Texto Integral: | S | ||
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Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
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Sumário: | (i) em observância ao princípio da dupla filiação, para a aplicação de uma convenção colectiva, terá que se verificar, simultaneamente, a filiação do empregador e do trabalhador na respectiva entidade outorgante; (ii) porém, o âmbito da convenção colectiva pode alargar-se, total ou parcialmente, por força de portarias de extensão, a entidades empregadoras do mesmo sector económico e a trabalhadores da mesma profissão ou profissão análoga, desde que exerçam a sua actividade no âmbito do sector de actividade profissional definido na convenção colectiva; (iii) tendo posteriormente a uma portaria de extensão surgido um novo contrato colectivo de trabalho, que não foi objecto de portaria de extensão, os trabalhadores e empregadores não abrangidos por esta continuam a manter-se vinculados à portaria de extensão; (iv) em conformidade com a proposição anterior, tendo o CCT celebrado entre a Associação Portuguesa de Facility Services e Sindicatos outorgantes (publicado no BTE, n.º 15, de 22 de Abril de 2008) sido objecto de portaria de extensão (portaria n.º 1519/2008, publicada no DR I Série, de 24 de Dezembro), ainda que posteriormente tenha sido publicado novo CCT (BTE, n.º 8, de 28-02-2010), que revogou o anterior, e não foi objecto de portaria de extensão, aos empregadores e trabalhadores não associados na respectiva entidade outorgante do novo CCT continua a aplicar-se o anterior CCT, por força da aludida portaria de extensão; (v) a cláusula 15.ª do CCT referido visa assegurar a estabilidade do emprego aos trabalhadores num concreto e determinado espaço físico, e, concomitantemente, contribuir para a viabilidade económica das empresas; (vi) nos termos da referida cláusula, para que ocorra uma mudança de titularidade da empreitada relativamente a um certo local de trabalho, é necessário que se verifiquem três requisitos: (i) a perda do local de trabalho, por parte da empresa a que o trabalhador se encontrava vinculado; (ii) a afectação do trabalhador a esse local de trabalho; (iii) a transmissão desse mesmo local de trabalho para uma outra empresa prestadora de serviços; (vii) Em relação ao primeiro dos requisitos – perda do local de trabalho por parte da empresa – o que releva é o facto, objectivo, de a empresa deixar de ter o local de trabalho, independentemente do motivo por que tal ocorra. Sumário do relator | ||
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Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Évora: I. Relatório I… intentou no Tribunal do Trabalho de Portimão acção declarativa de condenação, com processo comum, emergente de contrato individual de trabalho, contra: 1. C…, S.A…., com sede na Quinta…; 2. A…, Lda., com sede no …, pedindo a condenação da 1.ª Ré a pagar-lhe, por virtude da ilicitude do contrato de trabalho: - a quantia de € 218,25 a título de subsídio de férias correspondente ao ano de 2011; - a quantia de € 218,25 a título de subsídio de Natal correspondente ao ano de 2011; - a quantia de € 184,80 a título de férias não gozadas; - a quantia de € 294,00 referente a horas de formação profissional que não foram prestadas e por esse motivo devem ser remuneradas; - a quantia de € 1.1.34,00 correspondente à indemnização nos termos do artigo 391.º do Código do Trabalho; - juros vencidos e vincendos, à taxa legal, desde a citação até integral pagamento. Subsidiariamente, para o caso de se entender ser a 2.ª Ré a entidade empregadora, e que procedeu ao despedimento ilícito, pede a condenação desta nos referidos pagamentos. Alegou, para tanto e em síntese, que foi admitida em 5 de Dezembro de 2008 ao serviço da 1.ª Ré, mediante contrato a termo que se converteu em contrato sem termo, para exercer as funções de trabalhadora de limpeza, que em 30-04-2011 entrou de licença parental e, tendo requerido o alargamento daquela, em 14-09-2011 foi notificada pela Segurança Social do indeferimento da mesma: por esse motivo tentou apresentar-se ao trabalho da 1.ª Ré, tendo pela mesma sido informada que a partir de 24-05-2011 deixou de ser sua trabalhadora, passando a ser trabalhadora da 2.ª Ré, ao abrigo da cláusula 15.ª do contrato colectivo de trabalho publicado no BTE n.º 15, de 22-04-2008, já que esta Ré foi a adjudicatária dos serviços de limpeza onde a Autora exercia as funções. Por sua vez, a 2.ª Ré recusa-se a aceitá-la como sua trabalhadora. Sustenta que a situação configura um despedimento ilícito, tendo direito às consequências desse despedimento, optando desde logo pela indemnização em substituição da reintegração, bem como às importâncias que não lhe foram pagas, devendo a 1.ª ré ser condenada no respectivo pagamento, ou caso se entenda ser a 2.ª a sua entidade empregadora, ser esta condenada no peticionado. Tendo-se procedido à audiência de partes e não se tendo obtido o acordo das mesmas, contestaram ambas as Rés: - a 1.ª Ré sustentando a sua ilegitimidade para a acção, por não ser a entidade empregadora da Autora e, em qualquer caso, pugnando pela improcedência da acção por entender que tendo a 2.ª Ré adjudicado os serviços que antes eram prestados por aquela, ficou obrigada a aceitar os trabalhadores que ali prestavam a actividade; - por sua vez, a Ré A…, Lda., contestou, invocando também a sua ilegitimidade para a acção, entendendo não se ter transferido para si o contrato de trabalho da Autora, não só porque recebeu por ajuste directo os serviços de limpeza do Município de Portimão, sem que lhe fosse dado a conhecer que vigorava, em relação à limpeza dos espaços, um contrato com a 1.ª Ré, como ainda porque não houve perda de quaisquer postos de trabalho por parte desta, mas antes suspensão por iniciativa própria da prestação de serviços acordada com o Município de Portimão. E conclui, ainda que se entenda ser parte legítima para a acção, face ao alegado sempre esta terá que improceder em relação a si. Respondeu a Autora, a sustentar a improcedência da excepção de ilegitimidade invocada por cada uma das Rés e que a final a Ré responsável seja condenada no peticionado. Foi dispensada a audiência preliminar, proferido despacho saneador que julgou improcedente a excepção de ilegitimidade invocada por cada uma das Rés, e dispensada a selecção da matéria de facto. Procedeu-se à audiência de discussão e julgamento, respondeu-se à matéria de facto, sem reclamação das partes, e foi proferida sentença, que julgou a acção parcialmente procedente, sendo a parte decisória do seguinte teor: «Nestes termos e por tudo o exposto, decide-se julgar a acção parcialmente procedente e, em consequência, absolvendo-se a 1.ª ré “C…, S.A.” do pedido, declara-se ilícito o despedimento da autora por parte da 2.ª ré e condena-se esta ré “A…, Lda.” a pagar à autora I… a quantia global de €1.660,01 (mil seiscentos e sessenta euros e um cêntimo), acrescida de juros de mora contados à taxa legal desde a citação e até efectivo e integral pagamento.». Inconformada com a decisão, a Ré A…, Lda. (2.ª Ré) dela interpôs recurso para este tribunal, tendo nas alegações que apresentou formulado as seguintes conclusões: «1) No presente recurso pretende a ora Apelante que se aprecie a prova trazida aos autos, alterando a decisão da matéria de facto constante nos pontos 17. e 24. 2) Em relação ao ponto 17. resultou dos depoimentos das testemunhas inquiridas que, a A./Recorrida desconhecia a sua situação laboral. 3) Resulta contrário às regras da experiência comum que, desconhecendo a A. a sua situação laboral, tivesse a mesma se sentido amargurada e revoltada, facto que o Mmo. Juiz do Tribunal a quo deveria ter ponderado e impunha decisão diversa. 4) Quanto ao ponto 24. dos factos considerados provados, também não resultou da prova produzida, testemunhal e documental que, a 1ª Ré tivesse comunicado à 2ª Ré todos os elementos relativos às trabalhadoras, resultou apenas que comunicou a sua transmissão. 5) Pelo exposto, os Pontos identificados 17. e 24. devem ser objecto de correcção no sentido apontado, devendo o facto em 17. considerar-se como não provado e em relação ao 24., apenas provado que a 1ª Ré comunicou à 2ª Ré a transmissão das trabalhadoras. 6) Também ao entender como entendeu o Mmo. Juiz a quo que, independentemente das razões que terão levado a 1ºRé a suspender os serviços prestados em 9 de Maio de 2011, como a partir de 25 de Maio de 2011 esses serviços foram adjudicados à 2ª Ré, a partir dessa data passou a verificar-se uma situação de “perda do local de trabalho por parte do empregador” por forçada aplicação da cláusula 15ª da CCT publicada no BTE nº8 de 22/02/2010, não fez a correcta e justa aplicação do direito. 7) Independentemente de, no caso dos autos, às relações entre as partes, ser aplicável o regime decorrente da CTT de publicação mais recente celebrado com a APFS e a FETESE, publicado no BTE nº8, de 22 de Fevereiro de 2010, por constituir uma revisão global que revogou integralmente a anterior, conforme decorre do nº1 da cláusula 54, ressalvando-se o regime constante no nº3 da referida clausula 54º. 8) E o facto de, apesar de não existir portaria de extensão para a nova CCT, por força do número 3 do artigo 503º do CT e do nº3 da cláusula 54 da CCT actualmente em vigor, o disposto na cláusula 15º ser aplicável aos empregadores e trabalhadores ainda que não filiados, como é o caso das partes dos autos. 9) No que respeita à aplicabilidade da cláusula 15ª, é ainda necessário que, as condições de aplicabilidade estabelecidas pela própria cláusula em si, estejam reunidas. 10) O que não se verifica em relação ao caso em análise. 11) Tendo presente a teleologia que está subjacente à citada cláusula, só poderão beneficiar da aplicação da mesma, as empresas que, involuntariamente tenham perdido o cliente ou local de trabalho, pois só nestes casos, de perda involuntária de cliente ou local de trabalho, a inviabilidade económica das empresas pode ser posta em causa. 12) Considerando que, a 1ª Ré voluntariamente decidiu pôr termo ao contrato que vinha mantendo com o cliente Município de Portimão, ainda que, por razões de falta de pagamento por parte do mesmo. 13) A cláusula em questão não tem aplicação ao caso em concreto. 14) Pois em causa está situação de perda voluntária e não de perda involuntária do local de trabalho ou Cliente. 15) Concluindo-se assim que, a actuação da 2ª Ré ora Recorrente, ao não aceitar a prestação de trabalho por parte da A. ora Recorrida, não configura um despedimento ilícito. 16) Desde logo, porque não estava vinculada a fazê-lo, por se entender que no caso em concreto não operou a transmissão dos contratos de trabalho, pois não houve perda involuntária do local de trabalho por parte da 1ªRé. 17) Por inaplicabilidade da cláusula 15ª da CCT. publicada no BTE. nº 8 de 22/02/2010. 18) Ao considerar-se estarmos perante um despedimento ilícito, sempre se dirá que o mesmo foi perpetrado pela 1ª Ré que voluntariamente decidiu pôr termo ao contrato que vinha mantendo com o cliente Município de Portimão, ainda que, por razões de falta de pagamento por parte do mesmo e consequentemente só aquela podem ser imputadas as consequências de tal atitude. 19) Ainda, salvo sempre o devido respeito por posição diversa, entendemos que, o Mmo. Juiz do Tribunal a quo, pelos fundamentos já acima expostos, caso se considerasse que, no caso dos autos estão verificadas as condições para que operasse a transmissão dos contratos de trabalho, o que se refere sem conceder, também não fez a correcta aplicação da lei ao considerar que a 1ª Ré comunicou à 2ª Ré todos os elementos referentes aos trabalhadores que prestavam serviço nos serviços do Município de Portimão. 20) Na medida em que a comunicação efectuada (Doc. 2 junto à contestação) não preenche os requisitos enumerados nas alíneas a) a l) do n.º 6 da cláusula 15ª da CCT de 22/02/2010.». Quer a 1.ª Ré, quer a Autora responderam ao recurso, a pugnar pela sua improcedência. No mesmo sentido se pronuncia a Exma. Procuradora-Geral Adjunta no douto parecer que emitiu ao abrigo do disposto no artigo 87.º, n.º 3, do Código de Processo do Trabalho, o qual não mereceu resposta das partes. Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir. II. Objecto do recurso Sabido que é que o objecto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações do recorrente – como resulta do disposto nos artigos 684.º, n.º 3 e 685.º-A, n.º 1, do Código de Processo Civil, ex vi do artigo 87.º, n.º 1, do Código de Processo do Trabalho –, são as seguintes as questões essenciais trazidas à apreciação deste tribunal: - saber se existe fundamento para alterar a matéria de facto, mais concretamente no que diz respeito aos factos n.ºs 17 e 24; - saber se o contrato de trabalho se transmitiu para a 2.ª Ré/ora recorrente, com as consequências daí decorrentes. III. Factos A 1.ª instância deu como provada a seguinte factualidade: 1. A Autora foi contratada pela empresa, ora Ré, C… SA., para exercer a actividade profissional de trabalhadora de limpeza, sob a direcção, fiscalização e orientação desta firma. 2. A Autora começou a exercer funções no dia 05 de Dezembro de 2008. 3. A autora começou a trabalhar com um contrato de trabalho reduzido a escrito pelo período de 6 meses, tendo o seu primeiro termo a 4/06/2006 e tendo tido sucessivas renovações. 4. A autora entregou, na Segurança Social, documento a 4/05/2011 requerendo a atribuição de subsídio de protecção social na maternidade. 5. De 30/04/2011 a 26/09/2011 recebeu subsídio de protecção social na maternidade. 6. A autora solicitou na Segurança Social a licença parental alargada no dia 30/06/2011. 7. A A. recebeu por parte da Segurança Social no dia 14/09/2011 a notificação do indeferimento do subsídio parental alargado, com o motivo que a mãe não exerce nenhuma actividade profissional. 8. A autora falou para os serviços da ré “C…” que lhe disseram que esta já não era a sua entidade patronal, mas sim a “A…, Lda.”. 9. Não tendo conseguido a A. trabalhar nem a licença parental alargada, mais tarde já em Novembro de 2011, a A. enviou uma carta registada com aviso de recepção para a Ré C… a solicitar a confirmação de toda esta situação: “venho pela presente solicitar a Vª. Exas. Se dignem prestar-me os esclarecimentos que tiverem por convenientes relativos à minha actual situação profissional. Como é do vosso conhecimento, desde o dia 05/12/2008, inclusive, tenho estado a trabalhar na vossa empresa, conforme consta do contrato de trabalho celebrado naquela data. Sendo certo porém que do dia 19/04 ao dia 30 do mesmo mês estive de baixa; E desde o dia 30/04/2011, data em que nasceu o meu filho estive de licença de maternidade, Sucede porém que, tendo solicitado licença parental complementar, foi este pedido indeferido pela Segurança Social, apontando como motivo de indeferimento “não ter vínculo laboral” o que muito me surpreendeu, e que acredito se terá devido a um lamentável lapso. Pelo que venho mui respeitosamente a V. Exa solicitar as explicações que tiverem por convenientes relativas à minha situação laboral.” 10. A primeira R. respondeu à carta da A.: “Acusamos a recepção da sua carta de 09/11/2011, a qual mereceu a nossa melhor atenção. Sobre o assunto mencionado na mesma, informamos que a senhora foi nossa funcionária até ao dia 24/05/2011, data em que foi transmitida para a nova adjudicatária dos serviços de limpeza do Município de Portimão, a A..., ao abrigo da cláusula 15º do contrato colectivo de trabalho para o sector, publicado no B.T.E. nº 15 de 22/04/2008, mantendo os mesmos direitos e antiguidade. Assim, qualquer assunto após a data da transmissão, ou seja após 24/05/2011, deverá ser tratado com a sua nova entidade patronal.” 11. A autora contactou a ré “A...” onde lhe disseram que não a consideravam como sua trabalhadora. 12. A A. enviou uma carta registada para a A... Lda., 2ª R, com o seguinte teor: “Fui informada pela C... S.A., em carta datada de 15/11/2011 de que seriam a minha nova entidade empregadora, pelo que apesar de já ter entregue o documento de licença parental alargada à C..., Modelo RP5049, tendo em conta esta última informação, sou a enviar o mesmo para procederem de acordo com o legalmente previsto.” 13. Tendo a A... Lda. Respondido à carta da A.: “Não corresponde à verdade, a informação prestada pela C... S.A., de que, esta empresa assumiu a posição de entidade empregadora de Vª. Exa., ou de qualquer outro trabalhador. Conforme oportunamente comunicado à empresa C... S.A., não tendo havido por parte daquela qualquer perda de postos de trabalho e tendo sido sua a iniciativa de suspensão da prestação dos serviços junto da entidade adjudicatária da Câmara Municipal de Portimão, por razões que esta empresa desconhece, nem tem que conhecer, não está esta empresa obrigada a aceitar quaisquer trabalhadores. Em face do que, quaisquer assuntos relacionados com a relação laboral de Vª. Exa. devem continuar a ser tratados junto da sua entidade empregadora C... S.A. Em conformidade, procedemos à devolução do Modelo RP5049.” 14. A A. encontra-se actualmente inscrita no Centro de Emprego. 15. O valor mensal da retribuição da autora era de € 181,88, acrescido de subsídio de refeição de €15,18. 16. O horário fixado era de segunda-feira a sábado das 7.00 horas às 10.00 horas, auferindo € 42 sempre que trabalhava também ao sábado. 17. A autora sente-se amargurada e revoltada pela forma como foi tratada pelas rés (este facto foi eliminado por decisão infra). 18. Na sequência de convite à ora ré “A...” no dia 24/05/2011 esta enviou proposta à Câmara Municipal de Portimão e esta, por ajuste directo, adjudicou a prestação de serviços de limpeza de vários espaços afectos a serviços do Município de Portimão à ré “A...” em 25/05/2011 e com um prazo de execução de 1 (um) mês. 19. Aquando da referida adjudicação o Município de Portimão não deu a conhecer à ré A... que, em relação à limpeza de tais espaços, vigorava um contrato com a 1ª ré C.... 20. Em 30/05/2011, a ré “C...” comunicou à ré “A...”, via fax, que ao abrigo do disposto na cláusula 15.ª do C.C.T., o pessoal que laborava no Município de Portimão, ao serviço da sua empresa, transitaria para os quadros da ré “A...”. 21. Em resposta a ré “A...” comunicou à ré “C...” que não aceitava a transferência das suas trabalhadores por entender que não estava vinculada à sua aceitação. 22. No dia 1/07/2011 foi celebrado um contrato entre o Município de Portimão e a ré “A...” para que esta prestasse serviços de limpeza em vários espaços do Município de Portimão com um prazo de execução de 3 (três) meses. 23. A ré “C...” comunicou, em 6/05/2011, ao Município de Portimão que, em virtude de este lhe dever a quantia de €142.986,65 iria suspender o fornecimento dos serviços de limpeza nos respectivos locais de serviço a partir de 9 de Maio de 2011. 24. A ré “C...” comunicou à ré “A...” todos os elementos referentes aos trabalhadores que prestavam serviço nos serviços do Município de Portimão, entre os quais a autora (este facto foi alterado infra). IV. Fundamentação Delimitadas supra (sob o n.º II) as questões essenciais a decidir, é agora o momento de enfrentar, de per si, cada uma delas. 1. Quanto à impugnação da matéria de facto Sobre esta problemática alega a recorrente, em síntese, que em relação ao facto n.º 17 não resulta dos depoimentos das testemunhas nem dos documentos juntos aos autos que a Autora/recorrida tivesse ficado “amargurada” e até “revoltada”; e em relação ao facto n.º 24, a prova documental carreada para os autos, maxime o documento n.º 2 junto com a contestação da ora recorrida apenas permite concluir que a 1.ª Ré comunicou à 2.ª Ré a transmissão das trabalhadoras, não resultando que tenha comunicado todos os elementos referentes às mesmas, designadamente os enumerados nas alíneas a) a l) do n.º 6 da cláusula 15.ª do CCT de 22-02-2012. Vejamos. Importa que se diga, desde já, que em relação ao facto n.º 17 não se descortina que o mesmo assuma relevância para a decisão do recurso. Com efeito, tendo em conta a decisão recorrida – que, declarando a ilicitude do despedimento, condenou a ora recorrente em quantias a título de subsídio de férias, subsídio de Natal, férias não gozadas, retribuição correspondente às horas de formação profissional a que a Autora tinha direito e indemnização em substituição da reintegração – não se detecta que a existência, ou não, do facto n.º 17 tenha relevância para a apreciação do objecto do recurso: diferente seria se estivesse em causa no recurso uma indemnização por danos não patrimoniais. Sem embargo do que se deixa assinalado, vejamos se o facto em causa tem suporte na prova produzida; isto atendendo que face ao disposto no artigo 685.º-B, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Civil, se entende nada obstar a quer se conheça da referida impugnação da matéria de facto, uma vez que a recorrente indicou não só os pontos da matéria de facto que impugna [n.º 1, alínea a) do referido artigo], como o concreto meio probatório que impõe decisão diversa [alínea b), do mesmo número e artigo; a recorrente alega que dos depoimentos em que o tribunal se baseou para dar o facto como provado, não resulta qualquer afirmação em tal sentido]. O facto em causa foi alegado, ainda que com diferente redacção, no artigo 36.º da petição inicial («A A. sente-se um pouco amargurada e revoltada pela forma incorrecta e injusta como tem sido tratada pelas R., que para além de nem sequer lhe pagarem o valor dos subsídios, deixaram-na completamente desamparada, nem se preocupando com o subsídio de desemprego»). O tribunal respondeu a este «facto» nos seguintes termos: «Provado, apenas, que a autora se sente amargurada e revoltada pela forma como foi tratada pelas rés». Da fundamentação da resposta à matéria de facto, extrai-se que, quanto ao facto em causa, a resposta teve por base o depoimento da testemunha N… e D... Ora, tendo-se procedido à audição destes depoimentos, dos mesmos não retiramos qualquer indicação que permita afirmar o estado de «amargurada» e «revoltada» da Autora, sendo certo que as testemunhas nem sequer foram indicadas para serem ouvidas sobre a matéria em causa (artigo 36.º da petição inicial). Na verdade, a testemunha Nina Mihai (que revelou alguma dificuldade de compreensão e expressão em língua portuguesa) declarou, no essencial, que foi colega de trabalho da Autora na 1.ª Ré, desde 2008, que a Autora foi «para casa para ter o filho» por alturas de Maio de 2011. No final de Setembro de 2011, a Autora pretendeu voltar a trabalhar na C..., mas esta empresa deixou de fazer limpeza, ficando outra empresa a fazer a limpeza. A C... informou os trabalhadores (pensa-se que a testemunha referiu que tal sucedeu por alturas de 20 de Maio de 2011) que «passavam para a outra empresa» (a A...). Por sua vez a testemunha D… declarou que trabalhou para a C..., no Museu, em Portimão, tendo sido colega de trabalho da Autora. Esta foi de licença de maternidade por alturas de Abril de 2011. A supervisora explicou aos trabalhadores (não estava presente a Autora pois encontrava-se ainda de licença de maternidade) que tinham sido transferidos para outra empresa (a A...) mas quando foram a esta empresa não as aceitou. Como se afirmou, de tais depoimentos não se retira qualquer factualidade que se prenda com o «estado psíquico» da Autora: as testemunhas limitaram-se a relatar, de forma genérica e com alguma dificuldade de expressão, a mudança da empresa que fazia os serviços de limpeza do Museu do Município de Portimão e a informação que lhe terá sido dada pela «C...» no sentido de que passavam a ser trabalhadoras da «A...». Entende-se, por isso, que o facto em causa não tem suporte na prova produzida, nem se pode afirmar que seja um facto notório (cfr. artigo 514.º, do Código de Processo Civil), pelo que não pode subsistir. Em relação ao facto provado que consta sob o n.º 24, no artigo 47.º da contestação a Ré C..., S.A., alegou que nos termos do Contrato Colectivo de Trabalho aplicável às empresas de limpeza, foi enviada à Ré A..., Lda., uma listagem de todos os trabalhadores a prestar serviço no local de trabalho em causa. A esse facto o tribunal a quo respondeu nos seguintes termos: «Provado, apenas, que a ré “C...” comunicou à ré “A...” todos os elementos referentes aos trabalhadores que prestavam serviço nos serviços do Município de Portimão, entre os quais a autora». Retira-se da fundamentação da resposta à matéria de facto que o tribunal se baseou, para a resposta em causa, em diversos documentos juntos aos autos. Com a contestação a Ré C..., S.A., juntou um documento, datado de 27 de Maio de 2011 e que consta de fls. 142 a 164, no qual comunica à A... o envio de uma listagem do pessoal em serviço na Câmara Municipal de Portimão que ao abrigo do disposto na cláusula 15.ª do Contrato Colectivo de Trabalho transita para a A.... Entre o referido pessoal consta o nome da Autora (fls. 161), com a categoria de trabalhadora de limpeza, horário mensal de 65 horas, vencimento base de € 485,00, data de admissão em 05-12-2008 e contrato sem termo. Ora, tais documentos não se mostram impugnados, pelo que se entende dar por assente os factos deles constantes. Todavia, uma vez que o «facto» tal como foi dado como provado, ao se aludir a «todos os elementos», assume cariz conclusivo, entende-se alterar o mesmo, de forma a expurgar essa conclusão. Assim, o facto n.º 24 passará a ter a seguinte redacção: «Por comunicação datada de 27 de Maio de 2011, a 1.ª Ré comunicou à 2.ª Ré a listagem das pessoas em serviço na Câmara Municipal de Portimão que ao abrigo do disposto na cláusula 15.ª do contrato colectivo do trabalho, transitavam para a 2.ª Ré, entre as quais a Autora, trabalhadora de limpeza, admitida em 05-12-2008, com contrato de trabalho sem termo, horário mensal de 65 horas e vencimento base de € 485,00». Assim, e em síntese quanto à alteração da matéria de facto: (i) elimina-se o facto n.º 17; (ii) altera-se o facto n.º 24 nos termos que se deixaram assinalados. 2. Quanto a saber se o contrato de trabalho celebrado entre a Autora e a 1.ª Ré se transmitiu para a 2.ª Ré A sentença recorrida entendeu, em suma, que é aplicável à relação entre as partes o regime decorrente do contrato colectivo de trabalho (CCT) entre a APFS e a FETESE, publicado no BTE n.º 15, de 22 de Abril de 2008 e objecto de Portaria de Extensão (PE) n.º 1519/2008, publicada no DR. de 24-12-2008, e que o escopo principal da cláusula 15.ª daquele é garantir a segurança no emprego, bem como a continuidade da prestação do trabalho no mesmo local, em relação aos trabalhadores da entidade que perde a empreitada. No caso – prossegue a sentença recorrida –, independentemente das razões que levaram à cessação do contrato de prestação de serviços por parte da 1.ª Ré, verificando-se que os mesmos foram adjudicados à 2.ª Ré, aqui recorrente, é de entender para efeitos da referida cláusula 15.ª do CCT que existe «perda do local de trabalho por parte do empregador», pelo que se transmitiu o contrato de trabalho para a 2.ª Ré. Outro é o entendimento desta Ré, ora recorrente, que, embora reconhecendo que à relação entre as partes é aplicável o contrato colectivo de trabalho outorgado entre a APFS e a FETESE (publicado no BTE n.º 8, de 22 de Fevereiro de 2010, que revogou integralmente o regime anterior), maxime a cláusula 15.ª, conclui, contudo, que no caso não se mostram verificados os pressupostos que determinam tal aplicabilidade, uma vez que foi a 1.ª ré que denunciou voluntariamente o contrato de prestação de serviços com o Município de Portimão em virtude deste lhe dever a quantia de € 142.986,65. Ou seja, e dito de outra forma, sustenta a recorrente que só poderá aplicar-se a referida cláusula 15.ª do CCT no caso das empresas prestadoras de serviços que perderam involuntariamente o cliente ou o local de trabalho, uma vez que só nestes casos pode estar em causa a sua inviabilidade económica: tendo sido a 1.ª Ré que voluntariamente pôs termo ao contrato de prestação de serviços, por falta de pagamento da contrapartida por parte do cliente Município de Portimão, não pode aquela cláusula ser aplicável. Cumpre decidir. Não obstante a recorrente aceitar que ao caso é aplicável o CCT outorgado entre a APFS e a FETESE, publicado no BTE n.º 8, de 22 de Fevereiro de 2010, por se tratar de uma questão de interpretação jurídica, impõe-se, antes de mais, fazer uma referência, ainda que breve, a tal matéria. Estipula o artigo 496.º, n.º 1, do Código do Trabalho, que a convenção colectiva obriga o empregador que a subscreve ou filiado em associação de empregadores celebrante, bem como os trabalhadores ao seu serviço que sejam membros de associação sindical celebrante. Ou seja, em observância ao princípio da dupla filiação, para a aplicação de uma convenção colectiva, terá que se verificar, simultaneamente, a filiação do empregador e do trabalhador na respectiva entidade outorgante. Porém, o âmbito da convenção colectiva pode alargar-se, total ou parcialmente, por força de portarias de extensão, a entidades empregadoras do mesmo sector económico e a trabalhadores da mesma profissão ou profissão análoga, desde que exerçam a sua actividade no âmbito do sector de actividade profissional definido na convenção colectiva. Isso mesmo resulta do disposto no artigo 514.º, n.º 1, do Código do Trabalho. O contrato colectivo de trabalho celebrado entre a Associação Portuguesa de Facility Services e a FETESE – Federação dos Sindicatos dos Trabalhadores de Serviços e outros, publicado no BTE n.º 8, de 28-02-2010, veio regular as relações entre, por um lado, as empresas representadas por aquela que se dediquem, entre o mais, à actividade de higiene e limpeza de edifícios, e, por outro, os trabalhadores ao seu serviço representados pelos sindicatos outorgantes, cujas funções sejam as previstas em tal contrato colectivo. Conforme se estabelece no n.º 1 da cláusula 54.ª, o referido CCT veio revogar e substituir o CCT celebrado entre a Associação Portuguesa de Facility Services e sindicatos outorgantes, publicado no BTE, n.º 15, de 22 de Abril de 2008, sendo que nos termos do n.º 3 da referida cláusula, da aplicação do contrato não poderão resultar quaisquer prejuízos para os trabalhadores, designadamente a supressão de regalias de carácter regular ou permanente já existentes. Por força da Portaria n.º 1519/2008, publicada no DR I Série, de 24 de Dezembro, foram estendidas as condições de trabalho constantes do aludido CCT de 2008 às relações de trabalho entre empregadores não filiados na associação de empregadores outorgante que exerçam a actividade económica abrangida pela convenção e trabalhadores ao seu serviço das profissões e categorias nele previstas, bem como às relações de trabalho entre empregadores filiados na associação de empregadores outorgante que exerçam a actividade económica abrangida pela convenção e trabalhadores ao seu serviço das mesmas profissões e categorias profissionais não representados pelas associações sindicais outorgantes. No caso em apreciação, não resulta da matéria de facto que quer as Rés quer a Autora sejam filiadas na associação de empregadores ou sindicatos outorgantes, respectivamente, pelo que não pode o CCT de 2008 ser-lhes aplicável por virtude do princípio da filiação. Todavia, por força da referida portaria de extensão passou o mesmo a ser-lhes aplicável; e, não obstante a revogação e substituição do CCT pelo publicado no BTE, n.º 8, de 28-02-2010, que não foi objecto de portaria de extensão, o certo é que não podendo a mera sucessão de convenções colectivas diminuir o nível de protecção legal dos trabalhadores, sendo que os direitos que decorrem de uma convenção só podem ser reduzidos por nova convenção de cujo texto conste, em termos expressos, o seu carácter globalmente mais favorável (artigo 503.º, n.ºs 2 e 3, do Código do Trabalho), há-de concluir-se, como se concluiu na sentença recorrida, que não tendo o contrato colectivo de trabalho de 2010 sido objecto de portaria de extensão, as disposições do mesmo constantes apenas se aplicam aos sujeitos filiados nas associações sindicais e de empregadores signatárias, continuando aplicar-se a quem não é filiado nessas associações o CCT de 2008 por virtude da portaria 1519/2008. Ora, a cláusula que aqui releva é a 15.ª, que, aliás, se mantém igual em ambos os CCT. Refira-se que poderia sustentar-se ser também aqui aplicável outra convenção colectiva que vigora no sector de actividade das limpezas, o CCT celebrado entre a Associação das Empresas de Prestação de Serviços de Limpeza e Actividades Similares e o STAD — Sindicato dos Trabalhadores dos Serviços de Portaria, Vigilância, Limpeza, Domésticas e Profissões Similares e Actividades Diversas e outros, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego (BTE), 1.ª Série, n.º 8, de 28 de Setembro de 1993, com alterações subsequentes, designadamente no BTE n.º 12, de 29 de Março de 2004 (alterações e texto consolidado), com rectificação publicada no BTE, 1.ª Série, n.º 32, de 29 de Agosto de 2004, objecto de portarias/regulamentos de extensão, designadamente pela portaria n.º 478/2005, DR, I Série, de 13 de Maio. Todavia, sendo esta portaria de extensão anterior à referente ao CCT de 2008, à míngua de outros elementos, deverá entender-se ser de prevalecer a mais recente, ou seja, a portaria de extensão n.º 1519/2008, referente ao CCT de 2008, sendo, pois este aplicável ao caso [cfr. artigo 482.º, n.º 3, alínea a), do Código do Trabalho]. É do seguinte teor a cláusula 15.ª, do referido CCT de 2008, cuja redacção é igual à do também referido CCT de 2010 e em tudo idêntica à cláusula 17.ª do CCT de 1993, com as alterações posteriores, celebrado entre a APFS (anteriormente AEPLAS) e o STAD: «1 - A perda de um local de trabalho por parte do empregador não integra o conceito de caducidade nem de justa causa de despedimento. 2 - Em caso de perda de um local de trabalho, o empregador que tiver obtido a nova empreitada obriga-se a ficar com todos os trabalhadores que ali normalmente prestavam serviço. 3 - No caso previsto no número anterior, o trabalhador mantém ao serviço da nova empresa todos os seus direitos, regalias e antiguidade, transmitindo-se para a nova empresa as obrigações que impendiam sobre a anterior, directamente decorrentes da prestação de trabalho como se não tivesse havido qualquer mudança de empregador, salvo créditos que nos termos deste CCT e das leis em geral, já deveriam ter sido pagos. 4 – Para os efeitos do disposto no n.º 2 da presente cláusula, não se consideram trabalhadores a prestar normalmente serviço no local de trabalho: a) – Todos aqueles que prestam serviço no local de trabalho há 120 ou menos dias; b) – Todos aqueles cuja remuneração e ou categoria profissional foram alteradas dentro de 120 ou menos dias, desde que tal não tenha resultado directamente da aplicação do instrumento de regulamentação colectiva de trabalho. Os 120 dias mencionados neste número são os imediatamente anteriores à data do início da nova empreitada (…)». Tal como em relação à cláusula 17.ª do CCT de 1993, também em relação à citada cláusula 15.ª se extrai que havendo mudança na titularidade da empreitada no tocante a certo “local de trabalho”, os trabalhadores que aí exerciam a sua actividade laboral, de serviço de limpeza, passam a ficar vinculados, sem perda de quaisquer garantias, à nova entidade encarregada de realizar tal serviço. Visa-se com as referidas cláusulas assegurar a estabilidade do emprego aos trabalhadores, num concreto e determinado espaço físico, e, concomitantemente, contribuir para a viabilidade económica das empresas [nesse sentido, entre outros, o acórdão do Tribunal Constitucional n.º 249/90 de 12 de Julho de 1990, confirmado em plenário pelo acórdão do Tribunal Constitucional n.º 431/91 (publicado no DR II série, de 24 de Abril de 1992), e acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 07-04-2005 (Proc. n.º 408/04 – 4.ª Secção)]. E, como decorre das referidas cláusulas 15.ª (do CCT de 2008) e 17.ª (do CCT de 1993), para que ocorra uma mudança de titularidade da empreitada relativamente a um certo local de trabalho, é necessário que se verifiquem três requisitos: (i) a perda do local de trabalho, por parte da empresa a que o trabalhador se encontrava vinculado; (ii) a afectação do trabalhador a esse local de trabalho; (iii) a transmissão desse mesmo local de trabalho para uma outra empresa prestadora de serviços. Em relação ao primeiro dos requisitos – perda do local de trabalho por parte da empresa – o que releva é o facto, objectivo, de a empresa deixar de ter o local de trabalho, independentemente do motivo ser ou não devido a acto voluntário da mesma: se, como se afirmou, com as referidas cláusulas se pretende garantir ao trabalhador a estabilidade do emprego a um determinado espaço físico, mal se compreenderia que o trabalhador deixasse de ter garantida a manutenção nesse local de trabalho desde que a perda deste por parte da empresa lhe pudesse ser imputável. Numa tal interpretação deixava-se à mercê das vicissitudes inerentes ao cumprimento do contrato, como sejam a própria vontade da empresa prestadora de serviços ou da entidade adjudicante nesse cumprimento, a possibilidade do trabalhador poder ou não manter o seu concreto local de trabalho, afastando, assim, o desiderato que se pretendeu obter com as cláusulas referidas: protecção do trabalhador a um local concreto de trabalho. Aliás, no limite quanto a tal interpretação sustentada pela recorrente, bastaria, por exemplo, que findo o prazo de empreitada, por motivos económicos ou financeiros a empresa não concorresse a nova empreitada, ou até que concorresse apresentando uma proposta inferior a de outros concorrentes por não lhe interessar que lhe fosse adjudicada a nova empreitada, para, eventualmente, se poder concluir que a perda do local de trabalho lhe era imputável. Como de modo impressivo se afirmou na sentença recorrida, a aplicação do regime que decorre da cláusula 15.ª verifica-se «(…) independentemente das razões que levaram à cessação do contrato de prestação de serviços e mantém-se ainda que tal contrato cesse por motivos imputáveis ao prestador de serviços, já que aquilo que para estes efeitos importa, é que tal prestador seja substituído por outro em virtude de uma nova adjudicação». Isto não obstante no caso em apreço nem sequer resultar explícito se foi a 1.ª Ré/ora recorrida, se foi o adjudicante (Município de Portimão) que pôs termo ao contrato. Com efeito, o que resulta da matéria de facto é que a Ré recorrida comunicou ao adjudicante (Município de Portimão) que em virtude deste não pagar a contrapartida da prestação dos serviços no valor de € 142.986,65 ia suspender o fornecimento dos serviços de limpeza a partir de 9 de Maio de 2011. Desconhece-se a data concreta em que, posteriormente, o contrato terá terminado, e até se pela Ré C..., S.A., se pelo adjudicante Município de Portimão: sabe-se, todavia, que logo em 25 de Maio seguinte o Município de Portimão adjudicou à Ré/recorrente a prestação dos serviços em causa; e em 30 de Maio de 2011 a Ré/recorrida enviou à Ré/recorrente, em cumprimento do disposto no n.º 6 da cláusula 15.ª do CCT aplicável, os elementos referentes ao trabalhadores que laboravam no local e que transitavam para esta (cfr. factos n.ºs 20 e 24). Entende-se, por isso, que se mostram verificados os requisitos da mudança de titularidade da empreitada da 1.ª Ré para a 2.ª Ré, previstos na cláusula 15.ª, pelo que a trabalhadora/recorrida passou a estar vinculada à Ré/recorrente. Não tendo esta aceite a prestação do trabalho, verifica-se, tal como se concluiu na 1.ª instância, um despedimento ilícito. De resto, o que a recorrente questiona é que por virtude da empreitada que adjudicou ao Município de Portimão se tenha obrigado a «ficar» com a trabalhadora, mas não que caso se conclua que se obrigou a «ficar» com a trabalhadora que tenha ocorrido um despedimento, obviamente ilícito por não ter sido precedido de procedimento disciplinar, com as consequências daí decorrentes. Nesta sequência, só nos resta concluir pela improcedência das conclusões das alegações de recurso e, por consequência, pela improcedência deste. Vencida no recurso, deverá a recorrente suportar o pagamento das custas respectivas (artigo 446.º, do Código de Processo Civil). V. Decisão Face ao exposto, acordam os juízes da Secção Social do Tribunal da Relação de Évora em negar provimento ao recurso interposto por A..., Lda., e, em consequência, confirmam a decisão recorrida. Custa pela recorrente. Évora, 16 de Maio de 2013 (João Luís Nunes) (Paula Maria Videira do Paço) (Acácio André Proença) |