Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
| Processo: |
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| Relator: | ELISABETE VALENTE | ||
| Descritores: | FACTOS INSTRUMENTAIS INSOLVÊNCIA CULPOSA PRESUNÇÃO | ||
| Data do Acordão: | 01/07/2016 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Sumário: | I - Os factos complementares podem ser utilizados nos termos do disposto no art. 5º nº 2 al. b) do CPC, ou seja, não carecem de alegação das partes. II - São requisitos da insolvência culposa, nos termos do n.º 1 do artigo 186º do CIRE, a actuação (acção ou omissão), com culpa (dolo ou culpa grave), do devedor ou dos seus administradores, de direito ou de facto, nos três anos anteriores ao início do processo, e o nexo causal entre a actuação e a criação, ou agravamento, da situação de insolvência. III - Demonstrando-se que a actuação do devedor ou dos administradores da insolvência preenche algumas das alíneas do n.º 2, a lei considera criada, ou agravada, a situação de insolvência e funciona a presunção absoluta ou juris et jure e, assim, inilidível, de que a insolvência é culposa. IV - Os comportamentos descritos no n.º 2 do art.º 186.º do CIRE afectam negativamente, e de forma muito significativa, o património do devedor, e eles próprios apontam, de modo inequívoco, para a intenção de obstaculizar o ressarcimento dos credores, presumindo-se, por isso, juris et de jure, que a insolvência é culposa. V - O nº 2 do art.º 186.º estabelece, nas diversas alíneas (a) a i)), presunções juris et de jure de insolvência culposa, a partir de certas condutas dos administradores, como os actos destinados a empobrecer o património do devedor e ao não cumprimento de determinadas obrigações legais. VI - Consagra-se uma presunção inilidível de culpa grave, como do nexo de causalidade entre esses comportamentos e a criação ou agravamento da situação de insolvência. | ||
| Decisão Texto Integral: | 2 Acordam os juízes da secção cível do Tribunal da Relação de Évora: Relatório. Em 04.09.2013, no então 1º Juízo do Tribunal Judicial, A propôs acção especial de declaração de insolvência contra a sociedade B Lda., vindo a mesma a correr termos como processo n.º 583/13.5TBABT, tendo ali sido decretada a insolvência daquela sociedade e sendo aberto o atinente incidente de qualificação de insolvência. O Sr. Administrador da Insolvência (AI), nos termos do disposto no art.º 188.º, n.º 3 do Código da Insolvência e da Recuperação de Empesas (CIRE), emitiu o seu parecer sobre a qualificação da insolvência, concluindo que, como causas que estiveram na origem da insolvência da mencionada sociedade, à excepção da não apresentação atempada à insolvência, não se provaram quaisquer outras situações reconduzíveis às presunções de insolvência culposa previstas naquele diploma, pelo que propôs que a insolvência fosse julgada fortuita. As credoras C e D vieram, ao abrigo do referido art.º 188.º, n.º 1 do CIRE, apresentar alegações sobre a qualificação da insolvência, concluindo pelo carácter culposo da insolvência, atentas as alíneas b), d) e f) do n.º 2 e alínea a) do n.º 3 do art.º 186.º do CIRE e que o sócio gerente da sociedade E deve ser responsabilizado, por ter agido com culpa grave. Para tanto, alegaram as referidas credoras que os incumprimentos por banda da sociedade devedora dos créditos salariais da credora C, bem como a sua saída (legítima) da empresa são muito anteriores ao falecimento da sócia F (a qual faleceu em 16.04.2013), sendo certo que, aquando da prolação da sentença que declarou a insolvência, em 08.06.2013, a sociedade já se obrigava apenas com a assinatura de um gerente, pelo que o falecimento da referida sócia em nada contribuiu para a situação de insolvência da sociedade, como a insolvente quer fazer crer. Mais alegaram que também não corresponde à verdade que a saída das credoras e de outras cinco trabalhadoras tenham privado definitivamente a sociedade de capacidade de prosseguir com o seu objecto social, degradando drasticamente a capacidade de resposta da sociedade às necessidades dos seus clientes, resultando na desvinculação de clientes, no não recebimento e consequente aumento de dívidas. E que se infere da consulta à certidão da Conservatória do Registo Comercial, que a empresa G Lda. está sedeada na morada de residência particular do legal representante da requerida, E, mas que a referida G Lda. está a laborar nas instalações da requerida B Lda., com o equipamento e material de escritório também desta. Mais alegaram que a desvinculação dos clientes da devedora para a nova sociedade foi feita a pedido do sócio gerente, em claro detrimento dos credores daquela sociedade insolvente, nomeadamente das ora credoras, para favorecer outra empresa, na qual tem interesse directo, em proveito pessoal e de sua família e em prejuízo da sociedade insolvente que, aí sim, viu os seus lucros reduzidos e, assim, a situação de insolvência foi premeditada e culposamente agravada pelo sócio gerente da insolvente, com o claro intuito de prejudicar os credores, não só com a constituição, em 14.01.2013, poucos dias após a saída das ora credoras e de suas colegas, de uma nova sociedade com o mesmo objecto em nome de sua mulher, a laborar nas instalações detidas pela insolvente a título de locação financeira, para a qual transferiu (a convite) clientes da sociedade insolvente, com a consequente redução dos lucros, contratando ex-funcionários da sociedade insolvente para aí laborar, mas também, com a contracção de empréstimos bancários em quantia avultada, agravando o seu passivo, o que demonstra a existência de um nexo de causalidade entre a conduta levado a cabo pelo sócio gerente da insolvente e o agravamento da situação de insolvência. O Ministério Público, estribando-se no parecer do AI, pronunciou-se sobre a qualificação da insolvência como fortuita. Notificada para o efeito, a sociedade insolvente apresentou oposição, alegando que a insolvente obrigou-se sempre, até à morte da sócia F, com a assinatura de dois sócios. E acrescentou que a saída simultânea de 6 (seis) trabalhadoras determinou a impossibilidade da ora insolvente prosseguir a sua actividade e de continuar a lutar por uma recuperação económica, porque, face ao volume de serviço da insolvente, esta não podia prosseguir apenas com as 3 trabalhadoras que não resolveram o contrato, e bem assim, a dívida da insolvente aumentou exponencialmente com as indemnizações por antiguidade devidas às trabalhadoras que resolveram os seus contratos. Mais invocou a insolvente que vários clientes mudaram de gabinete de contabilidade após tomarem conhecimento da debandada das trabalhadoras da insolvente, clientes esses que não pagaram as suas dívidas, a que acresceu o facto de a insolvente ter um crédito perante os seus clientes superior a 200.000,00 €, crédito esse que era superior às dívidas da insolvente às suas colaboradoras, sem, obviamente, o crédito resultante das indemnizações. Também refere que tinha vários empréstimos bancários, mas alguns deles estavam prestes a ser pagos na sua totalidade e, com o fim do pagamento de alguns empréstimos e com o pagamento das dívidas dos clientes era expectativa da insolvente que conseguiria obter um equilíbrio financeiro, que lhe permitiria recuperar os atrasos nos pagamentos das retribuições aos seus trabalhadores. Nega que o sócio gerente E tenha proposto a passagem dos clientes da insolvente para outra firma, e que a mesma sempre laborou no rés do chão do n.º 27 da Rua, e fê-lo até à decisão do AI de pôr termo aos contratos de trabalho das trabalhadoras que continuaram a trabalhar após a saída do grupo de 6, sendo certo que era a única empresa que ali funcionava. Acrescentou a insolvente que H e I não voltaram a trabalhar para a insolvente, enquanto que o sócio gerente E trabalhou sempre na insolvente até à cessação de atividade desta. Referiu também a insolvente que todos os empréstimos contraídos pela insolvente são todos eles anteriores à resolução dos contratos pelas 6 trabalhadoras e que só depois da saída destas é que a mulher do sócio-gerente constituiu a sociedade. Finalizou a insolvente, concluindo que não se verifica a situação da alínea b) do n.º 2 do artigo 186.º do CIRE, porque não foi artificialmente agravado o passivo da insolvente, como também não se verifica a situação da alínea d), porque não foi sequer alegado qualquer facto que revelasse disposição de bens a favor de terceiro; e bem assim, não se verifica a situação da alínea f) porque não se fez do crédito ou dos bens da insolvente um uso contrário ao interesse desta, devendo realçar-se que as instalações onde funcionava a insolvente não eram sua propriedade; e mais ainda, não se verifica a situação da alínea g) porque a situação financeira da empresa era passível de ser melhorada com o fim próximo de alguns empréstimos e com o pagamento das dívidas dos clientes, e também não se verifica a situação da alínea i) porque o sócio gerente sempre cumpriu os seus deveres de apresentação e colaboração quando solicitados pelo AI. Teve lugar a audiência de julgamento. Foi realizada uma perícia pela Direcção de Finanças de Santarém. Foi proferida sentença, na qual se decidiu qualificar a insolvência da B Lda., como culposa, e em consequência: 1º - Declarar afectado pela qualificação da insolvência o gerente E; 2º - Determinar a inibição do afectado, E, para administrar patrimónios de terceiros, por um período de 5 anos; 3º - Determinar a inibição do mesmo para o exercício do comércio durante um período de 5 anos, bem como para a ocupação de qualquer cargo de titular de órgão de sociedade comercial ou civil, associação ou fundação privada de actividade económica, empresa pública ou cooperativa; 4º - Determinar a perda de quaisquer créditos que o afectado E tenha sobre a insolvência ou sobre a massa insolvente e a sua condenação na restituição dos bens ou direitos já recebidos em pagamento desses créditos, se for o caso; 5º - Condenar o afetado, E, a indemnizar todos credores da sociedade insolvente B Lda. que tenham reclamado os seus créditos e até ao limite dos montantes reclamados, reconhecidos e graduados, e não satisfeitos pelo produto da massa insolvente. Inconformada com a sentença, a insolvente interpôs o presente recurso contra a mesma, apresentando as seguintes as conclusões do recurso [segue transcrição das conclusões do recurso]: «1ª Não pode o tribunal, num incidente de qualificação de insolvência, substituir-se às partes e dar como provados factos que estas não alegaram, mesmo que esses factos tenham surgido na sequência de perícia de um técnico tributário ordenada pelo tribunal. 2ª Não cumpre o dever de dirigir uma audiência com elevação e serenidade o Sr. Juiz que em tom exaltado, logo no início do seu depoimento, se dirige ao sócio-gerente da insolvente e diz “o senhor para mentir não vale a pena falar”; questionando o mesmo sócio-gerente diz “olhe, o Sr. Administrador de Insolvência devia estar aqui como, como representante da massa falida, mas se calhar vai estar aqui noutra posição” – fls. 7 e 33 da transcrição do depoimento de E, gravado no dia 20 de Março de 2014 ao minuto 6:26 e do minuto 36:30 ao minuto 37:16 – modos e tom que utilizou ao longo da audiência para inquirir, mesmo antes dos advogados, as testemunhas que foram indicadas e as que entendeu ouvir por iniciativa do tribunal. 3ª Não pode depôr como testemunha, por ser legalmente inábil, a requerente do incidente de qualificação de insolvência. 4ª Os factos das conclusões anteriores não são admitidos por lei e influenciariam a decisão da causa. 5ª Verificam-se, assim, nulidades previstas na al. d) do n.º 1 do art. 615º do CPC, porque o Sr. Juiz conheceu de questões de que não podia tomar conhecimento. E 6ª No art. 195º n.º 1 do CPC por terem sido praticados actos não admitidos por lei que influenciaram o exame e a decisão da causa. 7ª Foram violadas as normas do n.º 1 do art. 5º, a al. c) do n.º 2 do art. 602º e o art. 496º, todos do CPC. 8ª Deve, por isso, ser anulado o julgamento e a douta sentença, realizando-se a próxima audiência com outro Sr. Juiz, face ao uso indevido dos poderes pelo Sr. Juiz que dirigiu esta audiência. 9ª O n.º 7 dos “Factos Provados” da douta sentença recorrida não deve ser dado como provado na parte em que reconheceu que José Valente logrou conseguir para a G Lda., 111 clientes da B Lda., tendo esta deixado de obter proveito a partir desse mês (que não refere) e passando aquela a beneficiar das avenças dos clientes (que também não refere), porque nem as testemunhas que são indicadas como tendo firmado a convicção do julgador o declararam, nem o Sr. Perito J o concluiu – leiam-se os depoimentos das testemunhas referidas transcritos a fls atrás indicadas e oiça-se a gravação desses mesmos depoimentos aos minutos também já atrás indicados. Assim, 10ª Deve ser provado apenas nesse art. 7º que E contactou clientes da B Lda., com vista a que os mesmos passassem para a sociedade G Lda., o que aconteceu em relação a alguns deles. 11ª Os factos do n.º 20 dos Factos Provados da douta sentença devem ser dados totalmente como não provados, porque o relatório pericial do Sr. Técnico Tributário, que foi o único elemento de prova para formar a convicção do Sr. Juiz, não refere que o gerente E se apropriou de 181.000,00€, mas apenas refere que não há no ano de 2010 depósitos bancários na conta da insolvente desse valor, atribuindo-o, por isso e por exigência de técnica fiscal a distribuição de lucros aos sócios, como explicou na audiência de julgamento – leia-se a transcrição do seu depoimento de fls. 389. Mais se provou, através de documentos contabilísticos juntos aos autos que aquela verba não resulta de recebimentos de 2010, mas de 2009, que indevidamente foram lançados nesse ano. 12º Também o facto dado como provado sob o n.º 21 dos FP deve ser dado como não provado, Porque, 13ª Este facto, para além de não ter sido alegado no incidente, não foi sequer abordado na audiência de julgamento, como se verifica, aliás, da inexistência de outros fundamentos indicados na “convicção” do julgador, para além do relatório do Sr. Perito. E, 14ª O Sr. Perito apenas concluiu que houve valores de avenças que não foram facturados, mas que não pode garantir que o seu valor foi recebido, até porque a única informação que lhe chega são cartas de clientes que nada esclarecem – v. Relatório pericial de fls. 32-60 e 115-123, do relatório de fls. 1638-1901 dos autos. 15ª Deve ser dado como comprovado que os empréstimos contraídos junto dos Bancos foram realizados no interesse da sociedade e para satisfação das necessidades da mesma, tendo o sócio-gerente dado o seu património como garantia e responsabilizando-se pessoalmente pelo pagamento dessas dívidas – doc.s dos autos juntos em 15 de Abril de 2014 e 7 de Maio de 2014, onde constam as hipotecas efectuadas; B e pagamentos efectuados pelo mesmo sócio aos Bancos. 16ª Deve ser dado como provado que o sócio-gerente da B Lda. pagou despesas desta através da sua conta pessoal – conforme documentos referidos na conclusão anterior. 17ª A Requerente do incidente alegou os factos que se descreveram no n.º 24 destas alegações. 18ª Desses factos o tribunal deu como provados os que indicam no n.º 26º destas alegações. 19ª Todos os demais factos dados como provados não foram alegados pela Requerente do incidente. 20ª Desses factos e referindo tão-somente aqueles que o tribunal considerou como “causa directa e necessária da situação de insolvência” e que são os indicados sob os n.os 20º, 21º e 25º dos “Factos Provados”, devem ser declarados não provados com os fundamentos anteriormente referidos nestas alegações. Outrossim: 21ª Devem ser declarados provados os factos das al.s a) e b) dos “Factos Não Provados”. 22ª Os factos provados sob o n.º 25º são conclusivos e não correspondem à verdade. Com efeito, 23ª A constituição da G Lda. pela família do sócio-gerente é uma tentativa daquela de prosseguir a actividade na área do seu conhecimento. A vida da B Lda. chegara ao fim com mais uma debandada de seis trabalhadoras; com dívidas avultadas a estas, à Banca e à Segurança Social. É verdade que se pensou o “funeral” antes do “decesso” e ainda com a “moribunda” em “coma irreversível”. É a luta pela vida das empresas e das pessoas. A B não saiu prejudicada porque se pensou “partir para outra” porque já não tinha “cura” Foi aquela “luta pela vida” que explica que não se tivesse deixado fugir alguns clientes da B Lda. Isso não significa, pelo menos com as consequências que o tribunal recorrido daí pretende extrair, que a G se tivesse apropriado dos clientes esvaindo a B Lda. Aquela “aproveitou-se”, naturalmente do fim desta para iniciar o seu percurso. Relativamente às instalações, como já se referiu, não pertenciam à B Lda. Pertencem à Leasing, como resulta de documentos juntos aos autos e do depoimento da testemunha L. Como também resulta deste depoimento foi mais um encargo assumido pessoalmente pelo Recorrente – fls. 456 da transcrição do depoimento da testemunha referida. MAIS UM Quanto ao equipamento da insolvente este foi vendido como resulta da transcrição do depoimento do Sr. AI (Administrador de Insolvência). Assim, 24ª O facto do n.º 25º dos “Factos Provados” da douta sentença não deve ser dado como provado, pelo menos, nos termos em que se encontra redigido. 25ª A decisão da qualificação desta insolvência, porque não estamos no âmbito de um processo de jurisdição voluntária, deve ser proferida com base nos factos alegados e provados pela requerente do incidente. 26ª Entendendo-se assim, essa decisão deve ser, com todo o respeito, no sentido de qualificar a insolvência como fortuita, indo de encontro aos pareceres que foram emitidos pelo Digno Magistrado do Ministério Público e pelo Sr. Administrador de Insolvência. 27ª Uma decisão baseada apenas nos factos alegados e provados no requerimento do incidente de qualificação deve ser no sentido da insolvência ser considerada fortuita, Porque, 28ª Nenhum desses factos, que foram enunciados no n.º 24 destas alegações e que são a constituição da G Lda.; o seu funcionamento temporário nas instalações da B e a mudança de clientes duma sociedade para outra, já que se provou que não houve empréstimos contraídos depois de Dezembro de 2012, foi causador da insolvência, situação em que a B Lda., já se encontrava, como se depreende dos elementos contabilísticos dos autos, onde se conclui que o passivo era muito superior ao rendimento da sociedade, cujo activo patrimonial era praticamente inexistentes, situação de insolvência reconhecida pelo Sr. AI e pelo Mmo. Juiz, como já se referiu nestas alegações. Sem Prescindir: 29ª Porém, se se considerar que os factos criados exclusivamente por iniciativa do tribunal, substituindo-se às partes, cabe nos seus poderes de instrução, não deixará esse Sábio Tribunal de os considerar não provados com os fundamentos descritos nestas alegações e na prova aí indicada, porquanto resultam apenas de um mero indício que resultou em processo fiscal, do qual não há decisão e são meras conclusões de Técnica Fiscal, por falta de documentação que justifique o destino da verba, que a AT, face a esse desconhecimento presume tratar-se de distribuição de lucros aos sócios. Também relativamente ao facto do n.º 21º dos “Factos Provados” não houve por parte do Sr. Perito a conclusão que o sócio ficou com qualquer verba, limitando-se a comprovar, sem razão, como resulta da leitura do seu relatório, que teria havido recebimentos que não foram facturados, com base apenas em cartas não esclarecedoras enviadas pelos clientes da B Lda. Assim, 30ª Não há, com todo o respeito, factos que possam ser inequivocamente imputados ao sócio-gerente, dos quais se possa extrair a conclusão que este agiu dolosamente, ou com culpa grave, criando, ou agravando a situação de insolvência – veja-se neste sentido o Ac. do Trib. Da Relação de Évora de 10 de Julho de 2014, p.n.º 18/12. Mas mesmo que tivesse havido tal conduta da parte do sócio-gerente da insolvente essa culpa grave não bastaria para a qualificação de insolvência como culposa, tendo, para tal, que haver um nexo causal entre essa conduta e a situação de insolvência – Ac. do Tribunal da Relação do Porto, de 22.06.2010, site do TRE – www.dgsi.pt. No caso em apreciação nestes autos haveria que ser demonstrado que a constituição da G Lda. e a deslocação de clientela criou ou agravou a situação de insolvência da B Lda., o que não se provou, havendo declarações nos autos e no decurso da audiência do Sr. Administrador de Insolvência e mesmo do Sr. Juiz do processo, no sentido de uma situação de insolvência anterior ao aparecimento da G Lda. 31ª A douta sentença recorrida violou a disposto no art. 186º do CIRE, Pelo que 32ª Deve, caso improcedam as nulidades invocadas, ser revogada a douta decisão recorrida declarando-se fortuita a insolvência da B Lda.» Não foram produzidas contra-alegações. Dispensados os vistos legais e nada obstando ao conhecimento do objecto do recurso, cumpre apreciar e decidir. Factos provados na 1ª instância: “1º-Do registo comercial da sociedade insolvente resulta que, até 21/06/2009, cabia aos sócios-gerentes E e L, e a partir 01/07/2009, cabia também a F em substituição do seu marido Joaquim Mota Raimundo que entretanto faleceu. A partir de 16/04/2013 passou a ser o único gerente E. 2º-Do registo comercial resulta que até 29/05/2013 a sociedade obrigava-se com a assinatura de dois gerentes. 3º-O sócio-gerente da sociedade E, passou a ser, desde junho de 2009, quem tinha a seu cargo a gestão administrativa e financeira da sociedade, sendo o mesmo quem tomava todas as decisões sobre contratar e despedir trabalhadores, pagar as responsabilidades da sociedade, contactar com entidades oficiais quer de natureza administrativa quer fiscal, geria as contas bancarias, determinava os pagamentos, contratava com os clientes e fornecedores, tomava as posições de natureza fiscal em relação à contabilidade da sociedade, e bem assim, quem decidia sobre a necessidade ou não de obter financiamentos bancários ou outros. 4º-A insolvência da B Lda. foi requerida, em 14/05/2013, por A, e declarada insolvente em 8/06/2013. 5º-Em 14/01/2013, foi constituída por N mulher do sócio-gerente da insolvente, E, uma sociedade com o nome G Lda.. 6º-A referida sociedade viu alterado, em 4/03/2013, o contrato de sociedade, em que passaram a ser sócias N e O, respetivamente, mulher e filha do sócio-gerente da sociedade devedora, que passou a ter a sede social na Rua Lote 38, domicílio pessoal do referido gerente da sociedade insolvente. 7º-Logo, nessa altura, E passou a contactar com os clientes da B Lda. com vista a que os mesmos passassem para a sociedade G Lda., tendo logrado conseguir para esta, já nesse mês, 111 dos clientes daquela, tendo a primeira sociedade deixado de obter proveitos a partir desse mês, passando a segunda sociedade a beneficiar das avenças dos clientes. 8º-A G Lda. passou a exercer a atividade nas instalações da própria B Lda., também logo no início da sua atividade, e mesmo antes de esta última ter sido declarada insolvente, e era E quem contactava os clientes, recebia dos mesmos, contratava os trabalhadores, dava as respetivas instruções, pagava-lhes os salários, determinava os trabalhos a realizar pelos mesmos, assegurava a gestão da nova sociedade. 9º-O saldo inicial de caixa da sociedade insolvente era em 1/01/2010 de 3.524,52€, enquanto que o saldo inicial de depósitos à ordem era de 39.811,98€, e bem assim o saldo de clientes era de 116.730,70€. 10º-Em 31/12/2010, 31/12/2011 e 31/12/2012, a sociedade indicava na sua contabilidade um saldo de clientes de 214.476,09€, 219.856.856,86€ e 239.770,55€. 11º-Nas mesmas datas, a contabilidade indicava dívidas aos trabalhadores [conta 231], respetivamente, nos montantes de 48.669,60€, 63.257,50€ e 82.182,10€, e na conta 27221, indicava 23.537,25€, 23.289,75€ e 19.948,50€. 12º-A sociedade nos períodos de 31/12/2010, 31/12/2011 e 31/12/2012, fazia constar da contabilidade dívidas ao Estado e à Segurança Social nos montantes de 88.761,02€, 26.521,19€ e 35.304,10€, respetivamente. 13º-E dívidas de financiamentos nos montantes de 31.019,46€, 45.794,06€ e de 66.774,83€, respetivamente, sendo que resulta também obtenção de financiamentos, no ano de 2012, no montante de 25.000,00€. 14º-E ainda, no ano de 2011, dívidas a fornecedores de bens de investimento – locação financeira – o montante de 98.612,10€, sendo que tal investimento ocorreu no próprio ano de 2011, e correspondente a compra de edifícios [frações autónomas] onde estavam instalados os escritórios da sociedade. 15º-Os movimentos das contas de caixa e de depósitos à ordem constantes da contabilidade não refletem adequadamente os efetivos movimentos dessas contas, na medida em que parte dos movimentos foram efetuados sem suporte documental, através de documentos internos e meramente para mascarar os saldos anormais e inverosímeis que a contabilidade apresentaria sem esses movimentos. 16º-Pelas razões referidas em 15º, na contabilidade de 2010, 2011, 2012 e 2013, os saldos de caixa e clientes não correspondiam à realidade, a que acresce o facto de não terem sido contabilizados em 2011 e 2012,os serviços prestados a crédito em relação a vários meses. 17º-Na contabilidade não estão refletidos todos financiamentos obtidos, nem os pagamentos ainda que parciais do capital dos mesmos, sendo que havia empréstimos junto de bancos, cujas prestações eram pagas pela sociedade, e não constavam na conta de empréstimos obtidos saldos credores, particularmente os financiamentos junto dos últimos seis bancos acabados de referir. 18º-Os valores de IVA declarados e entregues ao Estado nos anos de 2010 e 2011 foram inferiores em 55.048,70€ ao valor do IVA apurado, e para compensar tal diferença na contabilidade foram feitos lançamentos na contabilidade sem suporte documental e não verdadeiros. 19º-Igualmente, os valores da Segurança Social declarados e entregues àquela entidade nos anos de 2010, 2011 e 2012, foram inferiores no montante de 56.947,32€, e para compensar tal diferença na contabilidade foram feitos lançamentos na contabilidade sem suporte documental e não verdadeiros. 20º-No ano de 2010, dos recebimentos de clientes no montante de 457.615,21€ apenas se mostram refletidos na contabilidade 276.388,58€, não tendo entrado na sociedade recursos financeiros no montante de 181.226,63€, que o gerente José Valente se apropriou. 21º-Foram prestados serviços pela sociedade nos anos de 2010, 2011 e 2012, no montante de 48.300,33€ que não foram faturados, e consequentemente os valores não entraram na sociedade. 22º-A gerência da sociedade não realizou quaisquer diligências judiciais ou extrajudiciais para a cobrança dos créditos dos clientes. 23º-Os empréstimos bancários foram todos obtidos até dezembro de 2012. 24º-Dois clientes da sociedade B Lda. não se transferiram para a sociedade G. 25º-E, através da constituição da sociedade G Lda., esvaziou o objeto social da B Lda., apropriando-se da carteira de clientes, das instalações e equipamentos da insolvente, em janeiro de 2013, seis meses antes da declaração de insolvência da B Lda. 26º-Pela B Lda. foram efetuados pagamentos de despesas particulares de E, no montante de 895,25€, entre 2010 e 2012. 27º-Pelo descrito em 10 a 21 dos factos provados resulta que na contabilidade dos exercícios de 2010 a 2013 foram efetuados lançamentos nas contas de caixa, depósitos à ordem, clientes, Dívidas ao Estado, sem suporte documental, e sem obedecer aos critérios do sistema de normalização contabilística [SNC], como também não foram efetuados lançamentos nomeadamente de financiamentos obtidos, pagamentos parciais dos mesmos, pagamentos de clientes, entradas e saídas de para sócios, entre outros, o que impossibilitava a perceção real da situação patrimonial e financeira da sociedade, por qualquer credor ou entidade que tivesse ou pretendesse ter relações comerciais com a sociedade. 28º-Os factos descritos sob os nºs 4, 5, 6, 7, 8, 20, 21 e 25, foram a causa direta e necessária da situação de insolvência da sociedade Saralfeconta-Gabinete de Organização e Elaboração de Contabilidade, Lda. B-Factos não provados: Da discussão da causa não resultou provado que: a)-Os empréstimos contraídos junto dos bancos foram no interesse da sociedade e para satisfação das necessidades financeiras da mesma. b)-O gerente pagou diversas despesas da B Lda. através da sua conta pessoal, e que não foi das mesmas reembolsado. c)-A sociedade ficou impossibilitada de prosseguir a sua atividade com a saída de 6 trabalhadoras entre 31/12/2012 e 5/01/2013. d)-Os clientes saíram da B Lda. por causa da saída das trabalhadores referidas em c), e deixaram de pagar as dívidas.
Objecto do recurso. Questões a decidir, tendo em conta o objecto do recurso delimitado pela recorrente nas conclusões das suas alegações, nos termos do artigo 684.º, n.º 3 do CPC, por ordem lógica e sem prejuízo do conhecimento de questões de conhecimento oficioso, observado que seja, quando necessário, o disposto no artigo 3º, nº 3, do mesmo diploma: a) Não contenha a assinatura do juiz; b) Não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão; c) Os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível; d) O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento; e) O juiz condene em quantidade superior ou em objeto diverso do pedido. 2 - A omissão prevista na alínea a) do número anterior é suprida oficiosamente, ou a requerimento de qualquer das partes, enquanto for possível colher a assinatura do juiz que proferiu a sentença, devendo este declarar no processo a data em que apôs a assinatura. 3 - Quando a assinatura seja aposta por meios eletrónicos, não há lugar à declaração prevista no número anterior. 4 - As nulidades mencionadas nas alíneas b) a e) do n.º 1 só podem ser arguidas perante o tribunal que proferiu a sentença se esta não admitir recurso ordinário, podendo o recurso, no caso contrário, ter como fundamento qualquer dessas nulidades. Ora o pedido nos autos é o da qualificação como culposa da insolvência e foi isso que se decidiu. Não se vê, por isso, como é que se pode dizer que há condenação em quantidade superior ou em objecto diverso do pedido. Por outro lado, importa ainda referir que estamos perante factos complementares que podem ser utilizados, nos termos do disposto no art.º 5.º, n.º 2, al. b) do CPC: «Um- Que 111 clientes passaram da B Lda. para a G Lda. tendo aquela deixado de obter proveitos e passando esta a beneficiar das avenças dos clientes. Dois- Que era o E quem contactava os clientes, recebia dos mesmos, contratava os trabalhadores, dava as respetivas instruções, pagava-lhes os salários, determinava os trabalhos a realizar pelos mesmos, assegurava a gestão da nova sociedade. Três- No ano de 2010, dos recebimentos de clientes no montante de 457.615,21€ apenas se mostram refletidos na contabilidade 276.388,58€, não tendo entrado na sociedade recursos financeiros no montante de 181.226,63€, que o gerente E se apropriou. Quatro- Foram prestados serviços pela sociedade nos anos de 2010, 2011 e 2012, no montante de 48.300,33€ que não foram faturados, e consequentemente os valores não entraram na sociedade.» Os factos complementares destinam-se a realizar prova indiciária dos factos essenciais, já que através deles se poderá chegar, mediante presunção judicial, à demonstração dos factos essenciais correspondentes e não têm de ser alegados pelas partes. Sempre se dirá, porém, que a decisão do juiz pode ser fundada em factos que não tenham sido alegados pelas partes, já que o art.º 11.º do CIRE consagra o princípio do inquisitório pleno no que se refere ao incidente de qualificação da insolvência – neste sentido veja-se o Acórdão da Relação de Guimarães de 24.07.2012 (proferido no Processo 299/10.4TBPTL-A.G1, disponível em www.dgsi.pt. Quanto à conduta do Mmº juiz em audiência (a recorrente queixa-se de que não cumpriu o dever de dirigir uma audiência com elevação e serenidade) não é obviamente esta a sede própria para levantar tal questão. Finalmente, invoca a recorrente como causa de nulidade o facto de ter prestado depoimento como testemunha, por ser legalmente inábil, a requerente do incidente de qualificação de insolvência. Com efeito, concordamos com a recorrente ao defender que quem pede a qualificação da insolvência como culposa adquire uma posição parcial no processo, passando a fazer parte do conflito de interesses e, por isso, não tem uma posição distante e imparcial que lhe permita depor como testemunha, devendo antes ser ouvido como parte. Foi, assim, cometida uma nulidade processual que segue o regime dos artigos 201.º, 203.º e 205.º do Código de Processo Civil, pelo que teria de ser arguida pela recorrente no momento em que foi cometida, sendo manifestamente extemporânea a sua arguição em sede de alegações de recurso. Assim, não tendo a apelante arguido, em tempo, a nulidade processual em referência, a mesma considera-se sanada. Donde, improcede, nesta parte, o recurso. 2.ª questão - Impugnação da matéria de facto. A recorrente pretende a: Alteração do n.º 7 dos “Factos Provados”, cujo teor é o seguinte: “7º-Logo, nessa altura, E passou a contactar com os clientes da B Lda. com vista a que os mesmos passassem para a sociedade G Lda., tendo logrado conseguir para esta, já nesse mês, 111 dos clientes daquela, tendo a primeira sociedade deixado de obter proveitos a partir desse mês, passando a segunda sociedade a beneficiar das avenças dos clientes.” Pretende que se considere apenas provado que “E contactou clientes da B Lda., com vista a que os mesmos passassem para a sociedade G Lda., o que aconteceu em relação a alguns deles” e como não provado a parte em que reconheceu que E logrou conseguir para a G Lda., 111 clientes da B Lda., tendo esta deixado de obter proveito a partir desse mês (que não refere) e passando aquela a beneficiar das avenças dos clientes (que também não refere. Alega que nem as testemunhas que são indicadas como tendo firmado a convicção do julgador o declararam, nem o Sr. Perito J o concluiu. É a seguinte a fundamentação desse facto na sentença: «-Em relação aos factos provados sob os nºs 7 e 8: O Tribunal, para dar como provado que o gerente E, desde janeiro de 2013, passou a contactar com os clientes da B Lda. com vista a que os mesmos passassem para a G Lda., formou a sua convicção com base nos depoimentos das testemunhas P, Q, C, A, R e S, sendo que os primeiros dois referiram que enquanto clientes da B Lda., em janeiro de 2013, foram abordados pelo Dr. E para passarem para a G Lda. e que a situação se manteria como até aí, que parte dos funcionários eram os mesmos, que ia busca-los ao Centro de Emprego, e as demais testemunhas acabadas de referir, também esclareceram que a quase totalidade dos clientes foi abordada para passar para a G Lda. como viria a acontecer, sendo que da relação enviada pelo representante legal da insolvente, E, transitaram pelo menos 111 clientes, ainda que a testemunha T, cujo depoimento se mostrou parcial e incoerente, tenha referido que a sua empresa deixou de ser cliente da B, Lda. porque a mesma ia encerrar. Importa referir que, como mencionou o Sr. Perito J, a sociedade insolvente não faturou em 2013 qualquer montante de serviços prestados, pelo que tendo os clientes passado para a G Lda. esta passou a faturar desde janeiro de 2013 os serviços de contabilidade que passou a executar. Aliás, a G Lda. em janeiro de 2013, contratou trabalhadores, através do Centro de Emprego, que se haviam despedido da B Lda. Dos depoimentos das referias testemunhas, o Tribunal concluiu que, mesmo as trabalhadoras da B Lda. que não se despediram e até à cessação do contrato pelo Sr. Administrador da Insolvência, prestaram serviços de contabilidade em nome e no interesse da G, que faturou os serviços em 2013, pois que, a B Lda. não faturou serviços. Acresce referir que, tal como a testemunha L descreveu, a G entre abril e maio de 2013, negociou com a Leasing a cessão do contrato de locação financeira imobiliária que a B Lda. tinha celebrado em 2012 com a Leasing, o que permite concluir que a atividade da G Lda. estava a ser exercida. art.º 186.º 1 - A insolvência é culposa quando a situação tiver sido criada ou agravada em consequência da actuação, dolosa ou com culpa grave, do devedor, ou dos seus administradores, de direito ou de facto, nos três anos anteriores ao início do processo de insolvência.Insolvência culposa 2 - Considera-se sempre culposa a insolvência do devedor que não seja uma pessoa singular quando os seus administradores, de direito ou de facto, tenham: a) Destruído, danificado, inutilizado, ou feito desaparecer, no todo ou em parte considerável, o património do devedor; b) Criado ou agravado artificialmente passivos ou prejuízos, ou reduzido lucros, causando, nomeadamente, a celebração pelo devedor de negócios ruinosos em seu proveito ou no de pessoas com eles especialmente relacionadas; c) Comprado mercadorias a crédito, revendendo-as ou entregando-as em pagamento por preço sensivelmente inferior ao corrente, antes de satisfeita a obrigação; d) Disposto dos bens do devedor em proveito pessoal ou de terceiros; e) Exercido, a coberto da personalidade colectiva da empresa, se for o caso, uma actividade em proveito pessoal ou de terceiros e em prejuízo da empresa; f) Feito do crédito ou dos bens do devedor uso contrário ao interesse deste, em proveito pessoal ou de terceiros, designadamente para favorecer outra empresa na qual tenham interesse directo ou indirecto; g) Prosseguido, no seu interesse pessoal ou de terceiro, uma exploração deficitária, não obstante saberem ou deverem saber que esta conduta conduziria com grande probabilidade a uma situação de insolvência; h) Incumprido em termos substanciais a obrigação de manter contabilidade organizada, mantendo uma contabilidade fictícia ou uma dupla contabilidade ou praticado irregularidade com prejuízo relevante para a compreensão da situação patrimonial e financeira do devedor; i) Incumprido, de forma reiterada, os seus deveres de apresentação e de colaboração até à data da elaboração do parecer referido no n.º 2 do art. 188. 3. Presume-se a existência de culpa grave quando os administradores, de direito ou de facto, do devedor que não seja pessoa singular, tenham incumprido: a) O dever de requerer a declaração de insolvência; b) A obrigação de elaborar as contas anuais, no prazo legal, de submetê-las à devida fiscalização ou de as depositar na conservatória do registo comercial.» Com efeito, sob os n.ºs 2 e 3 do artigo 186.º do CIRE vêm descritos vários comportamentos ou situações, susceptíveis de preencher os requisitos do n.º 1, quando o insolvente não seja uma pessoa singular. Verificado algum dos comportamentos ou situações enumeradas no n.º 2, a insolvência considera-se sempre culposa, ou seja, demonstrando-se que a actuação (por acção ou omissão) do devedor ou dos administradores da insolvência preenche algumas das alíneas do n.º 2, a lei considera criada, ou agravada, a situação de insolvência e funciona a presunção absoluta ou juris et jure e, assim, inilidível, de que a insolvência é culposa. Caso ocorra alguma das circunstâncias previstas no n.º 3 a situação é diferente: presume-se a existência de culpa grave dos administradores, presunção relativa, juris tantum, e, assim, ilidível, susceptível de preencher o primeiro dos enumerados requisitos do nº 1, mas não o segundo, ou seja, não se dispensa a prova do nexo causal entre a actuação (presumida) gravemente culposa e a criação, ou agravamento, da situação de insolvência, “[s]endo, pois, necessário, nessas situações, verificar se os aí descritos comportamentos omissivos criaram ou agravaram a situação de insolvência, pelo que não basta a simples demonstração da sua existência e a consequente presunção de culpa que sobre os administradores recai. Não abrangendo tais presunções ilidíveis a do nexo causal entre tais actuações omissivas e a situação da verificação da insolvência ou do seu agravamento” (cf. Acórdão do Supremo Tribunal da Justiça de 06/10/2011, proferido no processo n.º 46/07.8TBSVC-O.L1.S1, disponível, como os demais citados, em www.dgsi.pt ) [no mesmo sentido, entre muitos outros, vide os Acórdãos do Tribunal da Relação de Évora de 13/12/2011 e de 29/01/2012, proferidos no processo n.º 2076/09.6TBSTR-A.E1 e n.º 3476/10.4TBFAR-B.E1, respectivamente]. Feitas estas considerações jurídicas, resta afirmar que, com fundamento nos factos apurados, concorda-se com o decidido na sentença no sentido de que o comportamento do gerentes da insolvente é subsumível à previsão das alíneas b), d), e), f), g) e h) do n.º 2 do citado artigo 186.º do CIRE, e que, atendendo à existência de demonstração de um nexo de causalidade entre a situação de insolvência e a actuação do seu gerente, deverá a insolvência de B Lda., ser qualificada como culposa. Como se explica de forma exaustiva na sentença recorrida, para a qual remetemos por concordar com a análise efectuada, essas conclusões baseiam-se nos seguintes factos: Em 14/01/2013, foi constituída por N, mulher do sócio-gerente da insolvente, E, uma sociedade com o nome G Lda.. [factos provados sob o nº 4], e que a mesma sociedade alterou, em 4/03/2013, o contrato de sociedade, em que passaram a ser sócias a N e O, respetivamente, mulher e filha do sócio-gerente da sociedade devedora, E, que passou a ter a sede social na Rua Lote 38, domicílio pessoal do referido gerente da sociedade insolvente [factos provados sob o nº 5]. Mais se mostra provado nos autos que, logo após a constituição da sociedade, E passou a contactar com os clientes da B Lda. com vista a que os mesmos passassem para a sociedade G Lda., [factos provados sob o nº 7], e, bem assim, que esta última sociedade passou a exercer a atividade nas instalações da própria B Lda., também logo no início da sua atividade, e mesmo antes de esta última ter sido declarada insolvente, e era E quem contactava os clientes, recebia dos mesmos, contratava os trabalhadores, dava as respetivas instruções, pagava-lhes os salários, determinava os trabalhos a realizar pelos mesmos, assegurava a gestão da nova sociedade [factos provados sob o nº 8], sendo certo que a insolvência da B Lda. foi requerida, em 14/05/2013, por A, e declarada insolvente em 8/06/2013 [factos provados sob o nº 4]. Outrossim, ficou demonstrado nos autos que E, através da constituição da sociedade G Lda., esvaziou o objeto social da B Lda., apropriando-se da carteira de clientes, das instalações e equipamentos da insolvente, em janeiro de 2013, seis meses antes da declaração de insolvência da B Lda. [factos provados sob o nº 25]. Faz todo o sentido concluir como faz a sentença recorrida ao dizer que: «face à facticidade acabada de referir, a sociedade insolvente, através dos atos praticados pelo seu gerente E, viu desaparecer parte substancial do seu património, pois que a carteira de clientes, é o património mais relevante de um Gabinete de Contabilidade, como era o caso da B Lda.. Como também a transferência da carteira de clientes para a sociedade G Lda., sem quaisquer contrapartidas, não pode deixar de corresponder à celebração pelo devedor de negócios ruinosos em seu proveito ou no de pessoas com eles especialmente relacionadas. [alínea b) do nº 2 do artigo 186º do CIRE]. Também resulta demonstrado nos autos que foram prestados serviços pela sociedade nos anos de 2010, 2011 e 2012, no montante de 48.300,33€ que não foram faturados, e, consequentemente, os valores não entraram na sociedade [factos provados sob o nº 21]. Assim, tal circunstancialismo não pode deixar de ser considerado, em relação a E, como tendo criado ou agravado artificialmente passivos ou prejuízos, ou reduzido lucros da sociedade. [alínea b)]. Outrossim, a transferência da carteira de clientes para a G Lda. também não pode deixar de ser considerada uma disposição de bens do devedor em proveito pessoal ou de terceiros. [alínea d)]. Resulta também provado nos autos que, no ano de 2010, dos recebimentos de clientes no montante de 457.615,21€ apenas se mostram refletidos na contabilidade 276.388,58€, não tendo entrado na sociedade recursos financeiros no montante de 181.226,63€, que o gerente E se apropriou [factos provados sob o nº 20]. Ora, tal comportamento do gerente E não pode deixar de ser considerado com uma disposição de bens do devedor em proveito pessoal ou de terceiros. [alínea d)] Por outro lado, o facto de a nova sociedade [G Lda.] passar a exercer nas instalações da B Lda., usando os equipamentos e instalações desta, das quais eram pagas rendas face ao contrato de locação financeira existente em relação às instalações e equipamentos desta última sociedade, em que esses custos eram suportados pela insolvente, e com trabalhadores da B Lda. e outros que o haviam sido, para além de corresponder a uma disposição de bens da insolvente em proveito pessoal do gerente E e da sua família, já que a G Lda. lhes pertence, também não pode deixar de se considerar que tais comportamentos também consubstanciam, em relação ao gerente E, o exercício de uma atividade em proveito pessoal ou de terceiros e em prejuízo da empresa. [alínea e)], e também feito do crédito ou bens do devedor uso contrário aos interesses deste, em proveito pessoal ou de terceiros, designadamente favorecer outra empresa na qual tenha interesse direto ou indireto [alínea f)]. Acresce referir que o facto de a sociedade B Lda. se ter mantido em atividade, sem que tivesse clientes, portanto sem obtenção de proveitos, até à declaração de insolvência [que, diga-se, foi requerida por uma credora], e os custos que a mesma suportou durante esses cerca de seis meses, não pode deixar de corresponder, em relação a E, ao prosseguimento, no seu interesse pessoal ou de terceiro, uma exploração deficitária, não obstante saberem ou deverem saber que esta conduziria com grande probabilidade a uma situação de insolvência [alínea g)].» Foi através da conjugação destes dados de facto que a primeira instância concluiu e bem pela verificação dos pressupostos da insolvência culposa. O nº 2 do art.186 estabelece, nas diversas alíneas ( a) a i) ), presunções juris et de jure de insolvência culposa, a partir de certas condutas dos administradores, como os actos destinados a empobrecer o património do devedor e ao não cumprimento de determinadas obrigações legais. Consagra-se uma presunção inilidível de culpa grave e do nexo de causalidade entre esses comportamentos e a criação ou agravamento da situação de insolvência (cf., C. Fernandes/J. Labareda, Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado, vol. II, pág.14 e Ac. STJ de 6/10/2011, proc. nº 46/07, disponível em www dgsi.pt, onde se pode ler o seguinte:” Estabelecendo, de seguida, em complemento da noção antes fixada, o seu nº 2, presunções inilidíveis, ou seja, presunções absolutas ou jure et de jure, não admitindo prova em contrário (cfr., ainda, art. 350.º, nº 2 do CC).Conduzindo, assim, necessariamente, os comportamentos dos administradores aí referidos – sem prejuízo de se dever atender às circunstâncias próprias da situação de insolvência do devedor – à qualificação da insolvência como culposa”). Deste modo, e concordando-se com os demais fundamentos convocados na decisão recorrida, improcede o recurso, com a consequente confirmação da sentença recorrida. Dispositivo. Pelo exposto, acordam os juízes da secção cível deste Tribunal da Relação em julgar improcedente o recurso e, em consequência, confirmar a sentença recorrida.
Acácio Luís Jesus das Neves
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