Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
1202/06-3
Relator: ASSUNÇÃO RAIMUNDO
Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO
DANOS FUTUROS
FACTOR ETÁRIO
Data do Acordão: 11/02/2006
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA PARCIALMENTE A SENTENÇA
Sumário:
I - No cálculo da indemnização por danos futuros o limite etário a ter em conta não deve ser o da vida activa mas sim o da média de vida em Portugal.
Decisão Texto Integral:
ACÓRDÃO

Acordam os Juízes que compõem a Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora: Luís Guilherme......... moveu a presente acção, com processo ordinário, contra Companhia de Seguros Fidelidade, S.A., com sede no Largo do Calhariz, nº 20, 1248-001, em Lisboa, alegando em síntese o seguinte:
No dia 23 de Março de 1997, seguia como passageiro transportado no veículo automóvel Marca Citroen com a matricula XH-………., conduzido por Nuno..................;
O veículo circulava pela E.N. 373, no sentido Campo Maior-Elvas e, no momento em que o condutor efectuava uma manobra de ultrapassagem, despistou-se para o lado esquerdo, tendo embatido numa oliveira existente junto à berma;
O condutor do XH conduzia a alta velocidade, o que determinou a perda do controle do veículo, entrando em derrapagem, despistando-se pelo lado esquerdo da via, indo embater na oliveira existente na berma desse lado;
Como consequência do embate, o autor sofreu lesões de cariz patrimonial e não patrimonial que peticiona e que pretende ser ressarcido.
À data do acidente o veículo XH-------- estava seguro na ré, para a qual o proprietário do veículo havia transferido a responsabilidade civil emergente de acidentes de viação, através da apólice nº 5936542.
Termina pedindo que a ré seja condenada a pagar-lhe a quantia de Esc. 120.000.000$00 (correspondente ao valor máximo do capital seguro), a título de perdas e danos, materiais e morais, actuais e futuros, acrescida de juros de mora contados à taxa legal, desde a data da citação até efectivo pagamento.
A ré devidamente citada, contestou impugnando os termos em que decorreu o acidente e as lesões peticionadas.
Alegou ainda que embora o capital de cobertura da apólice seja de Esc. 120.000.000$00, por conta deste capital já despendeu a quantia total de Esc. 7.921.812$00, nomeadamente, a título de “adiantamentos ao autor” e pagamento de despesas médicas, hospitalares e medicamentosas.
Termina, pedindo que a acção seja decidida em conformidade com o que resultar da sua discussão.
O autor na réplica veio confirmar o capital despendido pela ré e conclui como na petição inicial.
Foi marcada uma audiência preliminar para os efeitos do disposto no art. 508-A do Código de Processo Civil.
Gorada a tentativa de conciliação, foi proferido o despacho saneador que afirmou a validade da instância e a regularidade da lide. Foi seleccionada a matéria de facto assente e foi elaborada a base instrutória, que não sofreram qualquer reclamação.
O autor veio na fase de instrução apresentar um articulado superveniente que, admitido por despacho de fls. 132, implicou o aditamento de quesitos à base instrutória.
Em sede de audiência de julgamento, e ao abrigo do disposto no art. 273º nº 2 do Código de Processo Civil, o autor requereu a ampliação do pedido para pagamento das despesas realizadas entre Junho de 1999 e Abril de 2004 em tratamentos de fisioterapia, incluindo natação, no valor de €11.075,34 e deslocações a Badajoz, no valor de €6.245,80.
A alteração do pedido foi admitida relativamente aos itens “fisioterapia”, “transportes” e “terceira pessoa”, nos termos do despacho proferido na sessão de julgamento realizada no dia 31 de Maio de 2004 (cfr. acta de fls. 797-805), tendo, em consequência, sido aditados quesitos à base instrutória.
Após o julgamento, o despacho que respondeu à matéria de facto quesitada não teve qualquer reparo.
Proferida a sentença, a acção foi julgada parcialmente procedente com a seguinte condenação:
“A) Condeno a ré Companhia de Seguros Fidelidade, S. A., a pagar-lhe, a título de indemnização pelos danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos na sequência do acidente de viação de que foi vítima, o montante global de € 470,982,88 (quatrocentos e setenta mil novecentos e oitenta e dois euros e oitenta e oito cêntimos), assim descriminado:
- € 200.000,00, para ressarcimento dos danos patrimoniais futuros – perda da capacidade de ganho;
- € 210.000,00, para ressarcimento dos danos patrimoniais futuros – pagamento de salários a terceiro;
- € 42.488,88, para ressarcimento dos danos patrimoniais emergentes – pagamento suportado pelo autor com fisioterapia, deslocações a Badajoz e pagamento de serviços prestados por terceira pessoa;
- € 2.494,00, para ressarcimento de dano patrimonial futuro – custo mínimo da operação plástica a que o autor terá que ser sujeito;
- € 16.000,00, para ressarcimento dos danos não patrimoniais.
No pagamento desta indemnização ter-se-á em consideração os montantes já adiantados pela ré ao autor.
B) Condeno a ré a pagar ao autor o custo do transplante hepático a que o autor venha a ser sujeito, a liquidar em decisão ulterior e tendo como limite o valor do pedido aqui formulado;
C) Condeno a ré no pagamento de juros de mora sobre o montante supra indicado, calculado à taxa legal, desde a data da citação (arts. 805º nº 1 e 806º nºs 1 e 2 do Código Civil), até integral pagamento.
Inconformados com a decisão recorreram o autor e a ré, rematando as respectivas alegações com as seguintes conclusões:
Conclusões de recurso do autor:
I – a) As circunstâncias pessoais em que, de facto, o Autor vivia à data do acidente, no aspecto socio-económico e cultural, permitem-nos prever que o sucesso da carreira académica que prosseguia lhe asseguraria a obtenção de uma licenciatura em engenharia mecânica ou equivalente;
b) O Autor, tendo em conta o nível de aproveitamento académico (Bom) alcançaria, com toda a probabilidade, a licenciatura que ambicionava atingir, que lhe asseguraria uma condição socio-económica e nível de vida a que corresponderia, sem qualquer exagero, um rendimento médio mensal de, pelo menos, 1.900,00 Euros.
c) Tendo em conta a longevidade previsível do Autor (Certificado do I.N.E.) que, razoavelmente, lhe permite esperar viver mais, pelo menos, 57,98 anos, por causa do acidente e da situação de incapacidade absoluta em que ficou, sofrerá um prejuízo futuro, a título de lucros cessantes (perdas de ganhos), já deduzido o benefício financeiro do adiantamento do dinheiro, equivalente a 300.000,00 Euros.
II- Por causa da situação de absoluta incapacidade e dependência em que ficou, com necessidade de apoio e cuidados permanentes de terceira pessoa, o Autor sofreu e sofrerá, de facto, um prejuízo do valor de, pelo menos, 250.000,00 Euros, correspondente às maiores despesas que deverá suportar ao longo de toda a sua vida (57,98 anos) com o auxílio dessa terceira pessoa e outros cuidados (fisioterapia) cujo custo nunca será inferior ao salário mínimo nacional que hoje se cifra em cerca de, 375 Euros/mês, já levando em conta o hipotético pequeno benefício financeiro que resultaria do pagamento antecipado daquele valor;
III- Tendo em conta o elevadíssimo grau de sofrimento padecido pelo Autor em consequência do acidente, que lhe provocou, e continuará a provocar, dores de significativa penosidade, terrível angústia e “stress” permanente, dever-lhe-á ser arbitrado para ressarcimento de todos os descritos danos morais, pelo menos, a quantia de 75.000,00 Euros.
IV- Deverão manter-se as restantes quantias que na douta sentença recorrida foram arbitradas a favor do Autor, nomeadamente, as respeitantes à operação plástica que deverá realizar do valor de 2.494,00 Euros, assim como o custo do transplante hepático a liquidar em decisão ulterior, e ainda as despesas com fisioterapia, deslocações a Badajoz e pagamentos de serviços prestados por terceira pessoa (42.488,88 Euros) devendo este valor ser alterado para a quantia de 43.298,91 Euros.
V- Deverá manter-se, igualmente, a condenação da Ré Seguradora no pagamento ao Autor de juros de mora, calculados à taxa legal, desde a citação até integral e efectivo pagamento, agora, sobre os novos valores fixados.
VI- Deverá ter-se em conta o limite do Capital Seguro (120.000.000$00) ao qual se deverá deduzir a quantia despendida pela Ré Seguradora no valor total de 7.921.812$00, sem prejuízo de ao mesmo acrescerem os juros de mora, entretanto, vencidos.
Nestes termos e nos demais de direito deve o presente recurso ser julgado procedente por provado, condenando-se a Ré Seguradora nos termos das conclusões que atrás se elaboraram.
A ré contra-alegou, defendendo a procedência do seu recurso e improcedência do recurso do autor.
Conclusões de recurso da ré:
1 – Uma vez que a indemnização foi actualizada com referência à data da sentença, os juros de mora que sobre a mesma incidem só deverão ser contados a partir daquela data.
2 – A indemnização referente à perda de ganhos é exagerada e não equitativa, devendo ser reduzida para quantia não superior a € 150.000,00.
3 – A indemnização relativa às despesas que terá que suportar, no futuro, com terceiros é também exagerada e não equitativa, devendo ser reduzida para importância não superior a € 100.000,00.

4 – A douta sentença recorrida violou, pois, os art.ºs 496.º, 566.º, n.º 2, 805.º n.º 3 e 806.º, n.º 1 do Código Civil e julgou de forma contrária ao Acórdão Uniformizador de Jurisprudência n.º 4/2002, de 9 de Maio, pelo que deverá ser, nesses pontos, revogada.
O autor contra-alegou concluindo pela improcedência do recurso da ré.
A sentença recorrida fixou a seguinte matéria de facto:
1- No dia 23 de Março de 1997, cerca das 20 horas e 15 minutos, o Autor seguia pela E. N. 373, como passageiro transportado, no veículo automóvel Marca Citroen AX-GT, matrícula XH-…………, que circulava no sentido Campo Maior-Elvas.
2- O veículo XH----------era, na circunstância, conduzido por Nuno ………..
3- O veículo XH-----------, à data (23/03/97), era propriedade de Francisco …………...
4- Nuno Miguel Diabão Bilro conduzia o referido veículo automóvel com conhecimento e previamente autorizado pelo respectivo proprietário, para quem executava na altura uma tarefa de que por este tinha sido incumbido.
5- Quando o veículo XH-58-66 chegou próximo do Km 21,900, Nuno.................. iniciou uma manobra de ultrapassagem a um outro veículo que seguia no mesmo sentido, Campo Maior-Elvas, conduzido por António Miguel …………….
6- Na sequência desta manobra de ultrapassagem o condutor do XH-58-66 perdeu o controle do veículo, despistou-se para o lado esquerdo, tendo em conta o seu sentido de marcha, indo embater numa oliveira aí existente, junto à berma.
7- A estrada no local é uma recta, a faixa de rodagem tem 6,30 metros de largura e anoitecia.
8- A estrada no local, no sentido Campo Maior-Elvas, imediatamente antes do local onde ocorreu o despiste, tem uma curva para a esquerda na sequência de um pendente, de inclinação descendente.
9- O Nuno …………….. conduzia no momento do acidente o referido veículo e uma velocidade superior a 90 Km/hora.
10- O veículo XH-……………, Citroen AX-GT, ao embater na oliveira, existente junto à berma do lado esquerdo da via, ficou completamente destruído.
11- O Autor após o acidente, deu entrada de urgência no Hospital Distrital de Elvas por ter sofrido politraumatismo grave.
12- Face à gravidade das lesões sofridas pelo Autor e visível perigo iminente de perda da própria via, a Urgência do Hospital Distrital de Elvas, por indisponibilidade de meios técnicos de saúde susceptíveis de responder à gravidade da situação, transferiu o Autor para a Urgência do Hospital Infanta Cristina de Badajoz.
13- O Autor ingressou na Unidade de Cuidados Intensivos, ainda, no dia 23.03.97, em Estado de coma (GCS 3 – 4p) entubado e sedorelaxado com ventilação mecânica.
14- O Autor encontrava-se hemodinamicamente estável, com pneumotórax direito e enfisema subcutânio.
15- Na Unidade de Cuidados Intensivos do H.I.C., para além das medidas de manutenção da própria vida do Autor, foi-lhe colocado tubo de tórax e drenagem pneumotórax bilateral.
16- Foi-lhe realizado TAC de Crânio no qual se apreciou contusão temporoccipital esquerda e um hematoma subdural laminar frontoparietal esquerdo.
17- Após realização de Ressonância Magnética Cerebral detectou-se, para além das mencionadas lesões, uma lesão axonal difusa com contusão do corpo caloso.
18- Em TAC de Tórax observou-se a existência de contusão pulmonar bilateral e pneumotórax bilateral.
19- Foi-lhe realizado traqueotomia percutânia.
20- O Autor permaneceu nos Cuidados Intensivos desde 23-03-97 a 15-04-97, entubado e ligado a um respirador mecânico, tendo-lhe sido realizada traqueotomia percutânea pela necessidade de entubação prolongada.
21- Durante a sua permanência na Unidade de Cuidados Intensivos manteve-se em estado de coma profundo (GCS 3-4p), durante duas semanas.
22- Na última semana permaneceu na U.C.I. abria espontaneamente os olhos sem obedecer a ordens.
23- O Autor, em 15.04.97, deixou a U.C.I. passando para um quarto da área de otorrinolaringologia e medicina interna do Hospital Infanta Cristina de Badajoz, encontrando-se hemodinamicamente estável, traqueostomizado, com pulmonia basal direita, em tratamento com antibiótico e neurologicamente em estado vegetativo persistente com um Glasgow de 6 pontos.
24- Durante a sua permanência no referido quarto apresentou episódios de infecções respiratórias recidivantes, para além de diagnóstico de abcesso hepático.
25- A lesão sofrida pelo Autor, traduzida em abcesso hepático, evoluiu para colangite esclerosante secundária e traumatismo hepatobiliar com colestase crónica.
26- A lesão referida no facto anterior pode terminar em cirrose biliar.
27- A cirrose biliar poderá levar a um transplante hepático.
28- O Autor apresentou episódios flutuantes de nível de consciência com períodos de agitação que necessitaram de tratamento psiquiátrico.
29- O Autor continuou em estado vegetativo durante cerca de três meses e meio, período em que não obedecia a ordens embora parecesse seguir os objectos com a vista.
30- Durante o último mês de permanência no Hospital Infanta Cristina melhora paulatinamente e na data da alta hospitalar (13.08.97), encontrava-se com os olhos abertos espontaneamente, obedecendo a ordens simples e com hemiparésia direita de predomínio braquial.
31- O Autor à data do acidente tinha 17 anos de idade, era um jovem saudável, alegre, dedicando e recebendo simpatia e carinho de todos os familiares e amigos.
32- O Autor era um amante de desporto e praticante de várias modalidades.
33- O Autor à data do acidente, era estudante, frequentava o 10º ano, com aproveitamento e assiduidade, tendo transitado para o ano imediato, apesar de não frequentar o terceiro período desse ano lectivo, o que conseguiu ao abrigo do Despacho Normativo n.º 338/93 de 21/10 do Ministério da Educação e Despacho 26/SEEI/96 de 23/05/96, publicado no D.R. – II Série de 26/06/96, por a falta de frequência ter ocorrido em consequência de doença grave.
34- O Autor no ano lectivo anterior frequentou o 9º ano com aproveitamento, tendo terminado com a média final de 4 (nível quatro).
35- O Autor interessa-se por mecânica de automóveis e queria seguir o curso de engenharia mecânica.
36- O Autor sofre espaticidade generalizada com distinia que ocasiona dificuldade para movimentos coordenados das extremidades.
37- O Autor fala disártrica, tem dificuldades na leitura e na escrita e sofre de graves alterações mnésicas.
38- O Autor sofre de hemiparesia direita.
39- O Autor sofreu traumatismo craneoencefálico grave com sequelas neurológicas de lesão axonal difusa.
40- O Autor mantém dificuldade em andar e falar, pela incapacidade de coordenação dos seus movimentos.
41- O Autor carece, permanentemente, de auxílio de terceira pessoa que lhe possibilite deslocar-se, vestir-se, alimentar-se, etc., auxilio que foi prestado pela sua própria mãe até 1998, altura em que passou a contar com a ajuda de uma terceira pessoa.
42- O Autor encontra-se, definitivamente incapacitado, quer física quer intelectualmente, para gerir a sua própria pessoa.
43- O Autor por causa das sequelas e limitações físicas e intelectuais que lhe ficaram deste acidente, não mais lhe será possível continuar a estudar, com aproveitamento.
44- O Autor por causa das sequelas e limitações físicas e intelectuais que lhe ficaram deste acidente encontra-se completamente incapacitado para o trabalho sem possibilidade de angariar os seus próprios meios de subsistência.
45- O Autor sofreu dores, incómodos e tratamentos penosos.
46- O Autor sofreu e sofre diariamente angústia, “stress” e momentos de depressão, motivados pelas sequelas e limitações físicas e intelectuais que lhe ficaram e o afectam.
47- O Autor por vezes pensa em suicidar-se.
48- Os pais do Autor trabalham.
49- O Autor tem um único irmão, Carlos Miguel …………, de 24 anos de idade (com referência à data da entrada da p. i.), o qual frequenta na Universidade Técnica de Lisboa, o 3º ano da faculdade de arquitectura.
50- O Autor fez fisioterapia no Hospital Infanta Cristina e posteriormente no Centro de Fisioterapia “Euro Kines” em Badajoz, onde se desloca normalmente acompanhado da sua mãe, num veículo por esta conduzido.
51- Durante o ano de 1998, de Julho a Dezembro, o Autor gastou os seguintes valores: fisioterapia – 308.407$00; transportes – 114.334$30 e terceira pessoa – 360.000$00.
52- Durante todo o ano de 1999, de Janeiro a Dezembro, o Autor gastou os seguintes valores: fisioterapia – 657.041$00; transportes – 240.486$20 e terceira pessoa – 720.000$00.
53- Durante o ano de 2000, de Janeiro a Dezembro, o Autor gastou os seguintes valores: fisioterapia – 386.179$20; transportes – 243.698$10 e terceira pessoa – 720.000$00.
54- Durante o ano de 2001, de Janeiro a Dezembro, o Autor gastou os seguintes valores: fisioterapia – 386.179$20; transportes – 226.093$20 e terceira pessoa – 720.000$00.
55- Durante o ano de 2002, de Janeiro a Dezembro, o Autor gastou os seguintes valores: fisioterapia – 1.903,68€; transportes 1.424,70€ e terceira pessoa 3.600,00€.
56- Durante o ano de 2003, de Janeiro a Dezembro, o Autor gastou os seguintes valores: fisioterapia – 2.160,00€; transportes – 1.336,74€ e terceira pessoa – 4.640,68€.
57- Durante o ano de 2004, de Janeiro a Abril, o Autor gastou os seguintes valores: fisioterapia – 735,00€; transportes – 484,36€ e terceira pessoa 1.662,75€.
58- As despesas com fisioterapia e inerentes transportes alegadas, foram ocasionadas pelas sequelas físicas que advieram para o Autor em consequência do acidente.
59- Desde Julho de 1998 até Abril de 2004, o Autor deslocou-se ao Centro de Fisioterapia “Euro Kines” em Badajoz para aí realizar os tratamentos de que necessitava, efectuando o número de sessões constante dos documentos de fls. 525 a 594, cujo teor se dá por reproduzido.
60- O Autor necessita de realizar operação plástica que lhe disfarce o orifício aberto no pescoço utilizado para a traquotomia, a qual custará pelo menos Esc. 500.00$00.
61- À data do acidente o veículo XH-…………. estava seguro na Ré Fidelidade, pelo respectivo proprietário, através do contrato de seguro titulado pela apólice n.º 5936542, a qual se encontrava, à data do acidente, em plena vigência.
62- Mediante o aludido contrato de seguro, o proprietário do XH…………., transferiu para a Ré Seguradora a responsabilidade civil emergente de acidentes de viação decorrentes da respectiva condução, sendo o limite do capital seguro Esc:120.000.000$00 (cento e vinte milhões de escudos).
63- Até Junho de 1998 a Ré Seguradora pagou ao Autor todas as despesas por este realizadas em Fisioterapia e Deslocações, bem como custeou as despesas com terceira pessoa que cuidou do Autor.
64- Por conta daquele capital, a Ré já despendeu as seguintes verbas:
01 – Adiantamentos ao Autor - 880.000$00
02 – Despesas médicas e medicamentosas - 655.827$00
03 – Despesas hospitalares (hospital Infanta Cristina de Badajoz) - 6.385.985$00, tudo no total de 7.921.812$00.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir:
De acordo com a jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal de Justiça, o âmbito do recurso determina-se em face das conclusões da alegação do recorrente pelo que só abrange as questões aí contidas, como resulta das disposições conjugadas dos arts. 690º, nº 1 e 684 nº3 do Cód. Proc. Civil – cfr. Acórdãos do S.T.J. de 2/12/82, BMJ nº 322, pág. 315; de 15/3/2005, nº 04B3876 e de 11/10/2005, nº 05B179, ambos publicados nas Bases de Dados Jurídicos do ITIJ.
Nesta conformidade, apreciemos de “per si” as conclusões supra transcritas:
Do autor:
As questões que suscita nas suas conclusões resumem-se ao seguinte:
1 - Tendo em conta a longevidade previsível do Autor, pelo menos 57,98 anos, por causa do acidente e da situação de incapacidade absoluta em que ficou, sofrerá um prejuízo futuro, a título de lucros cessantes (perdas de ganhos), já deduzido o benefício financeiro do adiantamento do dinheiro, equivalente a 300.000,00 Euros.
2 - Por causa da situação de absoluta incapacidade e dependência em que ficou, com necessidade de apoio e cuidados permanentes de terceira pessoa, o Autor sofreu e sofrerá, de facto, um prejuízo do valor de, pelo menos, 250.000,00 Euros, correspondente às maiores despesas que deverá suportar ao longo de toda a sua vida (57,98 anos).
3 - Tendo em conta o elevadíssimo grau de sofrimento padecido pelo Autor em consequência do acidente, que lhe provocou, e continuará a provocar, dores de significativa penosidade, terrível angústia e “stress” permanente, dever-lhe-á ser arbitrado para ressarcimento de todos os descritos danos morais, pelo menos, a quantia de 75.000,00 Euros.
Da ré:
As questões que suscita nas suas conclusões resumem-se ao seguinte:
1 - Uma vez que a indemnização foi actualizada com referência à data da sentença, os juros de mora que sobre a mesma incidem só deverão ser contados a partir daquela data.
2 - A indemnização referente à perda de ganhos é exagerada e não equitativa, devendo ser reduzida para quantia não superior a € 150.000,00.
3 – A indemnização relativa às despesas que terá que suportar, no futuro, com terceiros é também exagerada e não equitativa, devendo ser reduzida para importância não superior a € 100.000,00.
Apreciando as questões colocadas pelos recorrentes, constatamos que o autor propõe para a indemnização concedida a título de lucros cessantes a quantia de 300.000,00 € (questão 1) e a ré propõe para o mesmo “item” a quantia de 150.000,00€ (questão 2).
A sentença atribuiu a título de lucros cessantes a quantia de 200.000,00€ ao autor, com a seguinte fundamentação:
““ Na fixação da indemnização pode o tribunal atender aos danos futuros, desde que sejam previsíveis; se não forem determináveis, a fixação da indemnização correspondente será remetida para decisão ulterior”- cfr. art. 564º nº 2 do Código Civil.
O nº 2 deste normativo legal faz alusão à ressarcibilidade dos danos futuros, que podem representar danos emergentes, como lucros cessantes, reportando-se estes últimos aos que o lesado não virá previsivelmente a obter em consequência das lesões sofridas.
(…) À data do acidente em discussão, o autor tinha dezassete anos de idade e frequentava o 10º ano de escolaridade, com aproveitamento e assiduidade tendo transitado para o ano imediato, apesar de não frequentar o terceiro período desse ano lectivo, o que conseguiu ao abrigo do Despacho Normativo n.º 338/93 de 21/10 do Ministério da Educação e Despacho 26/SEEI/96 de 23/05/96, publicado no D.R. – II Série de 26/06/96, por a falta de frequência ter ocorrido em consequência de doença grave.
O Autor no ano lectivo anterior frequentou o 9º ano, com aproveitamento, tendo terminado com a média final de 4 (nível quatro).
O autor interessa-se por mecânica de automóveis e pretendia seguir o curso de engenharia mecânica.
No entanto, por causa das sequelas e limitações físicas e intelectuais que lhe ficaram deste acidente, encontra-se completamente incapacitado para o trabalho sem possibilidade de angariar os seus próprios meios de subsistência.
Efectivamente, está demonstrado que o Autor encontra-se definitivamente incapacitado, quer física quer intelectualmente, para gerir a sua própria pessoa e que por causa daquelas mesmas sequelas, não mais lhe será possível continuar a estudar, com aproveitamento.
Ou seja, a capacidade de ganho futura do autor está total e irremediavelmente comprometida devido às lesões e respectivas sequelas que lhe advieram como consequência do acidente.
O autor não poderá ao longo da sua vida prover ao seu próprio sustento, pelo que no cômputo da indemnização a fixar deverá procurar assegurar-se que ao longo do período de tempo que corresponderia à vida activa do autor, este conte com um capital que lhe permita obter no dia a dia, a satisfação das suas necessidades básicas.
A fixação deste tipo de indemnização tem de obedecer a critérios que, obviamente, não são infalíveis. Como se salienta, entre outros, no Ac. do STJ de 27 de Maio de 1999, in, www.dgsi.pt, “Nenhum dos critérios propostos para a determinação da indemnização devida pela incapacidade de trabalho é infalível, porque as suas componentes são variáveis, como a perenidade do emprego, a evolução dos salários, os índices de produtividade, a alteração das taxas de juro no mercado financeiro, a inflação, etc.”.
Deste modo, a indemnização pelos danos patrimoniais resultantes de incapacidade para o trabalho, como dano futuro, deve ser fixada por recurso à equidade, nos termos do n.º 3 do artigo 566.º do Código Civil. E, como salienta aquele mesmo aresto, “o recurso à equidade mostra-se mais imperioso quando o lesado, à data do acidente, é estudante universitário, não exercendo qualquer profissão”.
Na fixação da indemnização por perda de ganhos futuros atender-se-á, à idade do autor, à esperança de vida para indivíduos do sexo masculino (70 anos), à vida activa (65 anos), ao tipo de profissão que o autor pretendia abarcar ao longo da sua vida, o momento (idade) em que iniciaria previsivelmente esse tipo de actividade profissional ou outra conexa e/ou idêntica (aos 29-30 anos) e a respectiva remuneração (rondando, pelo menos, os € 600,00 líquidos), a evolução dos salários, a evolução da taxa de inflação, as possibilidades de subida na carreira,..
Com base nos critérios apontados, tem-se por adequada a fixação da indemnização por perda de ganhos futuros no montante de € 200.000,00.”
A ponderação acabada de fazer é isenta de qualquer reparo.
No entanto temos a acrescentar que no cálculo da indemnização o limite a ter em conta não deve ser o da vida activa mas sim o da média de vida em Portugal, que para os homens, como bem referiu a sentença recorrida, se situa pelos 70 anos.
A sentença recorrida ponderando embora a esperança de vida para indivíduos do sexo masculino, acabou por determinar uma indemnização balizada no período da actividade profissional. A vida activa não deve corresponder exactamente à idade da reforma, já que o facto de se atingir esta idade não significa necessariamente que o trabalhador obtenha a reforma e, sobretudo, que deixe de trabalhar quer para si quer para outrem, na medida das suas forças e necessidades – cfr. Col. Jur. Ano XX, Tomo I, 295; e Ac. do STJ de 28-10-99, Revista nº 7171/99, 7ª secção.
Como decidiu ainda o Ac. do Supremo Tribunal de Justiça de 9-4-2002, Proc. 00000090, disponível na Base de Dados do ITIJ, “… o montante a atribuir a título de lucro cessante deve ser calculado tendo em vista alcançar um capital gerador de um rendimento que possa cobrir a diferença entre a situação anterior e a actual, tendo em atenção o tempo provável de vida activa ao lesado e de que aquele valor se deve ir esgotando até ao final da vida”.
Dado que na sua formulação a norma do art. 564 do Código Civil apela abertamente para juízos prudenciais e de equidade e aceitando como boa a determinação da remuneração mensal da sentença recorrida, entende-se como equitativa a indemnização de 300.000,00€ a título de lucros cessantes.
O autor, alega ainda nas suas conclusões de recurso que “por causa da situação de absoluta incapacidade e dependência em que ficou, com necessidade de apoio e cuidados permanentes de terceira pessoa, o Autor sofreu e sofrerá, de facto, um prejuízo do valor de, pelo menos, 250.000,00 Euros, correspondente às maiores despesas que deverá suportar ao longo de toda a sua vida” (questão 2). Enquanto a ré, nas suas conclusões de recurso, estima o mesmo prejuízo em 100.000,00€ (questão 3).
A sentença recorrida fez, em relação a estas despesas, a seguinte ponderação:
“No âmbito dos danos futuros, importa considerar que o autor depende do apoio e do cuidado permanente de terceiros, pelo que terá de suportar, até ao final da sua vida, o pagamento dos serviços que diariamente lhe são prestados.
Ponderando uma esperança de vida de setenta anos (esperança de vida actual para indivíduos do sexo masculino) e um montante mensal pelo menos equivalente ao salário mínimo nacional, na ordem dos € 300,00 (os pagamentos efectuados até à data pelo autor tiveram por base esse valor), o autor despenderá com terceiros o valor de € 210.000,00, assistindo-lhe o direito de ser ressarcido neste montante, por corresponder a despesa que terá de suportar até ao final da sua vida como consequência das lesões e respectivas sequelas provocadas pelo acidente de viação.”
Entendemos que nesta sede nenhum reparo há a fazer.
De notar que a reparação do aludido prejuízo, não pode cobrir as normais despesas que o lesado teria com a sua higiene e trabalho de terceiros na manutenção do seu “habitat”, se não tivesse ocorrido o acidente e sofrido a aludida incapacidade física. Estas despesas seriam normalmente suportadas pelo seu vencimento e figurariam com uma despesa fixa do seu normal rendimento.
O que tem a ponderar-se é que a acrescer a estas normais despesas, o lesado terá mais um “encargo” decorrente da sua incapacidade física. E este “encargo” ou despesa mostra-se equitativamente determinada na sentença recorrida.
A última questão suscitada nas conclusões de recurso do autor prende-se com o ressarcimento dos danos morais, para os quais considera equitativa a quantia de 75.000,00 Euros.
A sentença recorrida atribuiu ao autor a indemnização de 16.000,00€ por danos não patrimoniais e fez a seguinte ponderação:
“Como já se afirmou, são ressarcíveis os danos de natureza não patrimonial que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito.
A indemnização deverá ser fixada entre o valor mínimo de indemnização que salvaguarde a dignidade do ser humano e o valor máximo limitado pelo valor do pedido.
Esta categoria de danos corresponde ao sofrimento psico-somático experienciado pelo lesado, caracterizando-se por não implicarem consequências patrimoniais directamente valoráveis em termos económicos.
Estes prejuízos de ordem moral podem ser economicamente compensados, nas palavras de Pinto Monteiro “(...) mediante uma soma capaz de proporcionar prazeres ou satisfações à vítima, que de algum modo atenuem ou, em todo o caso compensem esse dano (...)” – cfr. “Sobre a Reparação dos danos Morais, in, Revista Portuguesa do dano Corporal, Setembro, 1992, nº 1, 1º ano, APADAC, pag. 20.
O Autor pediu uma indemnização de 10.000.000$00 no artigo 87.º da petição inicial, alegando a incapacidade e o sofrimento intenso por que passou.
Relativamente ao quantum doloris, ou seja, as dores padecidas pelo Autor durante o período de tratamento e de recuperação, ocasionadas pelo acidente e pelos tratamentos médicos a que foi submetido, é tal dano tido como considerável, atendendo à factualidade apurada, nomeadamente, a todo o processo clínico a que o autor foi sujeito após e como consequência do acidente.
João Lobo Antunes, diz sobre a dor, in “Um Modo de Ser”, Gradiva, 2000, pag. 98 que esta pode ser traduzida como uma “experiência sensorial e emocional desagradável associada a lesão tecidular ou descrita em termos de lesão tecidular”.
Assim, “o dano-dor abarca a dor física e a dor em sentido psicológico, a primeira resultante dos ferimentos aquando da acção lesiva e das posteriores intervenções cirúrgicas e tratamentos – tendentes à reconstituição natural da integridade física da vítima na situação em que se encontrava antes da lesão, pois, idealmente, procura-se a cura, ou seja, impedir que a lesão corporal deixe sequelas permanentes – integrando a segunda um trauma psíquico consequente do facto gerador da responsabilidade civil, quer resulte duma pura reacção emotiva individual sem relação com qualquer ofensa física, quer seja um reflexo desta”- vide Coelho dos Santos, “A reparação civil do dano corporal: reflexão jurídica sobre a perícia médico-legal e o dano dor”, in, revista Portuguesa do dano Corporal, Maio, 199, Ano III, nº 4, APADAC, IML, Coimbra, pag. 77.
Deste modo, a dor é uma experiência individual, subjectiva e de difícil avaliação, tarefa que deverá tomar em linha de conta diversos factores e deverá ser proporcional à gravidade do dano, bem como recorrer às regras da experiência da vida, bom senso e ponderação. A aferição equitativa do dano deve, para além do mais, ter em conta os elementos particulares do caso, de modo a fixar a quantia de forma adequada a efectivar o ressarcimento. No entanto, o recurso à equidade e às circunstâncias singulares do caso não afasta a uniformidade lógica do critério a utilizar, nem a sua argumentação racional - é este o imperativo legal a que o julgador deve obedecer.
Os factos provados são bem reveladores das sequelas físicas que advieram para o autor como consequência do acidente. Saliente-se, que o autor mantém dificuldade em andar e falar, pela incapacidade de coordenação dos seus movimentos e carece, permanentemente, de auxílio de terceira pessoa, pois só com ajuda consegue deslocar-se, vestir-se, alimentar-se, etc.. Ou seja, o autor encontra-se, definitivamente incapacitado, quer física quer intelectualmente, para gerir a sua própria pessoa.
Está igualmente provado que o Autor era um amante de desporto e praticante de várias modalidades e que por causa das sequelas e limitações físicas e intelectuais que lhe ficaram deste acidente, não mais poderá voltar a praticar desportos.
Também ficou incapacitado de estudar com aproveitamento e de trabalhar.
Por tudo isto, e para além da dor e dos tratamentos penosos a que foi sucessivamente submetido, o sofreu e sofre diariamente angústia, “stress” e momentos de depressão, motivados pelas sequelas e limitações físicas e intelectuais que lhe ficaram e o afectam, pensando por vezes em por termo à sua vida.
Em face do exposto, reputamos por adequado fixar a indemnização devida ao autor por danos não patrimoniais, em € 16.000,00.”
Com os fundamentos transcritos que, nos termos do disposto no art. 713 nº5 do Código de Processo Civil, sufragamos inteiramente, entende-se equitativa a indemnização de 20.000,00€ a título de danos não patrimoniais.
Resta finalmente apreciar a primeira questão colocada pelas conclusões da ré: “Uma vez que a indemnização foi actualizada com referência à data da sentença, os juros de mora que sobre a mesma incidem só deverão ser contados a partir daquela data.”
Ser-lhe-ia dada razão se assim tivesse decidido a sentença recorrida.
Mas como decorre da fundamentação da sentença e ainda do despacho de aclaração feito pela Exmª Juiz a fls. 943, “… o tribunal não procedeu a qualquer correcção monetária e, nessa medida, fixou os juros a partir da citação”.
Nesta conformidade, nada mais nos apraz dizer senão que a Exª Juiz e a sentença recorrida observou o disposto no art. art. 805 nº3, in fine, do Código Civil.
Decisão:
Julga-se parcialmente procedente a apelação do autor, pelo que se revoga a sentença recorrida na parte em que condenou a ré a pagar ao autor a título de lucros cessantes a quantia de 200.000,00€ e a título de danos não patrimoniais a quantia de 16.000,00€, que se substituem, respectivamente, pelas quantias de 300.000,00€ e 20.000,00€.
Julga-se totalmente improcedente a apelação da ré.
Confirma-se no restante, a sentença recorrida.
Custas das apelações, respectivamente, pelo A. e pela R. na proporção do decaimento.
(Texto escrito e revisto pela relatora, que assina e rubrica as restantes folhas)

Évora,





















Relatora: Des. Assunção Raimundo
1º Adjunto: Des. Sérgio Abrantes Mendes
2º Adjunto: 2º Adjunto: Des. Luis Mata Ribeiro