Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
612/11.7TBBNV.E1
Relator: MÁRIO COELHO
Descritores: RESPONSABILIDADE CIVIL DE ADVOGADO
REQUISITOS
Data do Acordão: 05/24/2018
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Sumário: A indemnização devida pela perda de chance não pode ser nem superior nem igual à quantia que seria atribuída ao lesado caso se verificasse o nexo causal entre o facto e o dano final.
(Sumário do Relator)
Decisão Texto Integral: Sumário:
1. No anterior Código de Processo Civil, não podiam ser tomados em consideração factos alegados na réplica que excedessem a matéria de resposta à excepção ou reconvenção deduzida na contestação.
2. A indemnização devida pela perda de chance, não pode ser nem superior nem igual à quantia que seria atribuída ao lesado caso se verificasse o nexo causal entre o facto e o dano final.
3. Haverá que proceder a uma tarefa de dupla avaliação, realizando, em primeiro lugar, a avaliação do dano final, para, em seguida, ser fixado o grau de probabilidade de obtenção da vantagem ou de evitamento do prejuízo.

Acordam os Juízes da 2.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora:

No Juízo Central Cível de Santarém, (…) demandou (…), em consequência de negligência desta no exercício da actividade de advogada daquela, pedindo a condenação da Ré no pagamento da quantia de € 150.000,00 por danos patrimoniais e € 100.000,00 por danos não patrimoniais, acrescida de juros de mora.
Após instrução e discussão da causa, foi a final julgada a acção parcialmente procedente, condenando a Ré no pagamento da quantia de € 35.000,00, acrescida de juros a contar da data da sentença.
Desta sentença, ambas as partes interpuseram recurso.
Porém, o recurso da Ré não foi admitido, por extemporâneo. Interposta reclamação, foi mantida a decisão que não admitiu este recurso.

Subsiste, pois, para apreciação o recurso interposto pela A., a qual nas suas conclusões, na parte relativa à impugnação da matéria de facto, afirma – textualmente – o seguinte:
«r) Devem ser considerados provados os factos constantes da parte IV), nas alíneas a) a d), como se pede nas presentes alegações;
s) Não tendo o Tribunal a quo considerado a reclamação, deve no Tribunal da Relação ser ampliada a matéria de facto, considerando provados todos os factos constantes da Réplica que não teve resposta por parte da Ré, ou seja, na parte IV), n.º 4), alíneas de d) a r) das alegações;
t) Tendo em consideração que a sua reclamação do despacho saneador não foi deferida, deve o Tribunal da Relação atender a todo o conteúdo da parte V) das suas alegações, de harmonia com o solicitado nas mesmas»;
No que concerne à matéria de direito, as conclusões colocam as seguintes questões:
· A Ré não cumpriu o contrato de mandato, tendo violado de forma culposa e grave o disposto no art. 1157.º e segs. do C.C. e o disposto no art. 83º do Estatuto da Ordem dos Advogados, tendo-lhe causado graves prejuízos de natureza material e de natureza não patrimonial;
· Tendo em consideração o valor dos bens da partilha de € 300.000,00, e tendo a A. direito a metade de tal montante, em bens ou em valor, tendo ainda em consideração os anos decorridos após o termo do inventário, e ainda o facto de a Ré ter usufruído o valor das tornas – € 7.953,60 – durante mais de seis anos, deve atribuir-se aos danos patrimoniais o valor de € 150.000,00, acrescido de juros de mora à taxa legal;
· Atendendo ao abalo no estado de saúde da A., ao seu calvário de depressão e dor psíquica e sofrimento, ao seu estado de descontrole, frustração, tendo de recorrer a assistência médica e medicamentosa, aos serviços de saúde e ao hospital, deve ser fixada a indemnização como danos não patrimoniais no valor de € 100.000,00.
· Violou o Tribunal a quo o disposto nos arts. 490.º, 508.º-A n.º 1-e) e 508.º-B n.º 2 do anterior CPC ao não atender as reclamações, os arts. 490.º e 502.º do anterior Código de Processo Civil ao não considerar provados os factos constantes da Réplica que não tiveram qualquer impugnação por parte da Ré, o disposto no art. 607.º e 611.º do actual CPC, e por não aplicar devidamente a lei aos factos, violou o disposto nos arts. 483.º, 486.º, 487.º, 496.º, 562.º, 564.º, n.º 1, 566.º, 762.º, 798.º, 1157.º, 1161.º do C.C. e o art. 83.º do EOA.

Não foi oferecida resposta ao recurso interposto pela A..
Corridos os vistos, cumpre-nos decidir.

A primeira instância declarou provados os seguintes factos:
1- Em 20.02.1992, a A. (…) constituiu como mandatário para a representar no processo de inventário n.º 82-A/1992, do 1.º Juízo do Tribunal Judicial de Benavente o advogado (…), a quem atribuiu poderes forenses gerais, com o poder de substabelecer.
2- Em 18.09.1996, o advogado (…) substabeleceu os poderes atribuídos no item anterior ao advogado (…), com escritório na Rua (…), em Vila Franca de Xira.
3- Em 10.12.1998, o advogado (…) substabeleceu, sem reserva, os poderes referidos no item 1, à advogada Ré, (…).
4- Em 10.12.1998, o processo de inventário mencionado no item 1, encontrava-se na fase de conferência de interessados.
5- A conferência de interessados já havia sido adiada em 03.07.1996 e 24.09.1996, por acordo das partes com vista ao acordo sobre a partilha e em 10.12.1998, por ter sido apresentada pelo mandatário do cônjuge marido reclamação sobre o valor das verbas 30) e 54), e relativamente aos imóveis descritos nas verbas 55) e 56) deveriam ser considerados como um único bem. E tal reclamação mereceu discordância da aqui A., tendo o tribunal determinado a avaliação dos bens incluídos nas verbas cujos valores foram postos em causa.
6- No âmbito do referido processo de inventário, foi a ora A., e ali requerente e cabeça de casal quem juntou a relação de bens constante de 56 verbas e atribuiu aos bens o respectivo valor.
7- A Ré não requereu a avaliação de todos os bens a partilhar.
8- No dia 25.11.1999, a Ré informou a A. de que não iria comparecer à conferência de interessados marcada para o dia 26.11.1999, por motivo de saúde e transmitiu-lhe que não conseguia substabelecer em nenhum colega, tendo ainda aconselhado a A. a constituir outro mandatário que a acompanhasse à conferência de interessados, ou que, em alternativa, não comparecesse à diligência para que a mesma fosse dado sem efeito, com fundamento em justo impedimento.
9- Até ao dia e hora da conferência de interessados designada para o dia 26.11.1999, a Ré não enviou ao Tribunal qualquer comunicação pedindo o seu adiamento com invocação de justo impedimento.
10- No dia 26.11.1999 a A. compareceu no Tribunal por ter sido notificada da obrigação de comparência pessoal, ou de se fazer representar por mandatário com poderes especiais, sob cominação de multa.
11- No mesmo dia 26.11.1999, realizou-se a conferência de interessados, tendo ficado consignado na respectiva acta que, “no início da presente conferência a requerente/cabeça-de-casal – (…) – após a primeira licitação, ausentou-se por livre e espontânea vontade da mesma” e a conferência de interessados prosseguiu com licitações.
12- Das verbas 2 a 56 (verba 1 eliminada da descrição) constantes da relação de bens, o ex-marido da A. licitou as verbas 2 a 10, 12, 13, 15 a 34, 37 a 49, 51, 54, 55 (com o indicado valor de 500.000$00) e 56 (com o indicado valor de 500.000$00), pelo valor que consta da relação de bens junto a fls. 25/31, com as alterações resultantes da avaliação quanto às verbas 30 e 54, com os aumentos constantes da acta de conferência junto a fls. 39/45.
13- Com referência ao ano de 1999, o valor do imóvel descrito na verba 55 (500.000$00 = € 2.493,99 conforme indicado pela A.) era de € 132.800,00 e o do descrito na verba 56 (500.000$00 = € 2.493,99 conforme indicado pela A.) era de € 122.100,00.
14- No dia 26.11.1999 a A. foi transportada pelos Bombeiros Voluntários de Salvaterra de Magos, de Salvaterra de Magos para o Centro de Saúde de Benavente e dali para o Hospital Júlio de Matos em Lisboa e inverso.
15- Em 30.11.1999 deu entrada no Tribunal Judicial da Comarca de Benavente um requerimento da Ré em que solicitava fosse dado sem efeito a data designada para a conferência de interessados invocando justo impedimento e sem ter junto qualquer comprovativo.
16- Sobre tal requerimento recaiu despacho judicial de indeferimento, com fundamento, além do mais, de que “a falta dos Ils. Mandatários não origina adiamento da conferência de interessados, porque não se iam discutir questões de direito, como consta do despacho que designou dia para conferência”.
17- Desse despacho a Ré apresentou recurso e respectivas alegações, cuja subida foi fixada para final, mas a Ré não requereu a sua subida, por entender que um dos fundamentos jurídicos do indeferimento da sua pretensão foi a presença da A. na conferência de interessados e não havia como contrariar esse facto.
18- Em 02.12.1999, a A. juntou ao processo de inventário substabelecimento subscrito pela Ré, com data de 30.11.1999, substabelecendo nos seus colegas Dra. (…) e Dr. (…), Advogados, com escritório na Av. (…), 89-2.º, Dt.º, (…), todos os poderes que lhe foram conferidos por procuração da Sra. (…), no processo de inventário facultativo com o n.º 82-A/92 que corre os seus termos no 1.º Juízo Cível do Tribunal Judicial da Comarca de Benavente.
19- A Ré não requereu a composição dos quinhões nem reclamou o pagamento das tornas, não obstante para tanto notificada por carta registada expedida em 04.04.2000, tendo-lhe sido fixado o prazo de dez dias.
20- A Ré tentou, sem sucesso, contactar a A., por diversas vezes, para que a mesma informasse da sua vontade relativamente à composição de quinhões da A. em bens.
21- A Ré não requereu a composição dos quinhões, porque não conseguiu contactar nem a A. nem o Sr. (…), pessoa a quem a A. pediu para ser contactado, para ser informado do processo de inventário.
22- A Ré não apresentou no Tribunal requerimento a dar a forma à partilha.
23- Da sentença homologatória da partilha a Ré não recorreu.
24- A A., não informou ou comunicou à Ré que não concordava com a sentença.
25- Em 09.01.2001 a Ré, em nome da A., requereu a emissão de precatório cheque no montante de Esc. 1.592.550$00 (€ 7.943,60) referente a tornas que esta tinha a receber no mencionado processo de inventário.
26- Em 04.12.2003, a Ré procedeu ao levantamento junto da Caixa Geral de Depósitos do valor das tornas, apresentando um documento denominado “Procuração” e depositou-o na sua conta pessoal/profissional.
27- A partir de 2005, a Ré suspendeu a sua actividade de advogada, e deixou de trabalhar no escritório.
28- Em 21.01.2009, a A., por si, requereu ao Tribunal de Benavente o levantamento das tornas, no âmbito do referido processo de inventário.
29- Por carta registada de 28.01.2010, a A. foi notificada pelo Tribunal Judicial de Benavente, que as tornas já tinham sido levantadas.
30- Com data de 12.01.2010 a A. dirigiu uma carta à Ré solicitando fosse informada da situação do processo.
31- Com data de 14.02.2010 e expedida a 19.02.2010, a A. dirigiu uma carta à Ré e remetida ao seu domicílio profissional, insistindo pela resposta, no prazo de quinze dias, e referindo, além do mais, que “(...) me disse que não devia assistir à reunião porque era adiada, esta informação não estava certa, pelo que me disseram naquele tempo no Tribunal, porque tal reunião já tinha sido adiada e não podia adiar-se mais. A Senhora Doutora devia saber que era assim, pelo que me prejudicou muito, em dezenas de milhares de contos, pois o meu ex-marido ficou por leilão com todos os bens pelos valores simbólicos que estavam na relação de bens.”
32- Com data de 25.03.2010, a A. dirigiu à Ré carta registada com A/R e remetida ao domicílio profissional da Ré, referindo além do mais, “dou-lhe oito dias para me enviar o precatório cheque no valor de 7.943,60 euros. Se não me enviar o precatório cheque, vou fazer queixa à ordem e queixa criminal.”
33- Com data de 14.04.2010, a Ré dirigiu uma carta registada à A. esclarecendo que, além do mais, que só então teve conhecimento das cartas, uma vez que deixou de ter ligação ao escritório desde pelo menos quatro anos e que por diversas vezes tentou contactar a A. para um número e uma morada que esta lhe tinha deixado, mas em vão e o mesmo sucedeu com um tal Sr. (…), que foi apresentado à Ré no seu gabinete, como sendo a pessoa com quem deveria falar de todo o processo. E no tangente ao precatório cheque, o mesmo não foi entregue por impossibilidade de a contactar, não pretendendo enviá-lo sem saber que o receberia mas que até final de Abril seria enviado para a morada indicada na carta.
34- A A. recebeu da Ré um cheque datado de 28.06.2010, no valor de € 7.943,60.
35- A A. sentiu-se frustrada e amargurada com o resultado do processo de inventário.
36- No âmbito do processo de inventário, a A. manteve o benefício de apoio judiciário que lhe foi concedido na acção principal e as custas desse processo ficaram a cargo do interessado, por ter sido declarado único culpado no divórcio.

Aplicando o Direito.
Da impugnação da matéria de facto
O art. 640.º, n.º 1, do Código de Processo Civil exige a quem pretenda impugnar a matéria de facto o dever de especificar, sob pena de rejeição:
a) Os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados;
b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida;
c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.
E nos termos do n.º 2 do mesmo preceito, quando os meios probatórios tenham sido gravados e seja possível a identificação precisa e separada dos depoimentos, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respectiva parte, indicar com exactidão as passagens da gravação em que funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes.
Note-se que o recurso em matéria de facto para a Relação não constitui um novo julgamento de toda a prova, pois os recursos são remédios jurídicos destinados a corrigir erros in judicando ou in procedendo expressamente indicados pelo recorrente, com referência expressa e específica aos meios de prova que impõem decisão diferente.
Note-se, ainda, que caso o recorrente não mencione os requisitos exigidos pelo art. 640.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, a decisão a tomar é de imediata rejeição da impugnação da matéria de facto. Como afirma Abrantes Geraldes[1], “pretendendo o recorrente a modificação da decisão da 1.ª instância e dirigindo uma tal pretensão a um tribunal que nem sequer intermediou a produção da prova, é compreensível uma maior exigência no que concerne à impugnação da matéria de facto, impondo, sem possibilidade de paliativos, regras muito precisas”, pelo que se pode concluir que o convite ao aperfeiçoamento apenas está reservado para os recursos da matéria de direito.
Por outro lado, «sendo as conclusões não apenas a súmula dos fundamentos aduzidos nas alegações strictu sensu, mas também e sobretudo as definidoras do objecto do recurso e balizadoras do âmbito do conhecimento do tribunal, no caso de impugnação da decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente indicar nelas os concretos pontos de facto cuja alteração se pretende e o sentido e termos dessa alteração. Omitindo o recorrente a indicação referida (…), o recurso deve ser rejeitado nessa parte, não havendo lugar ao prévio convite ao aperfeiçoamento.»[2]
No caso dos autos, no que concerne à prova gravada, a Recorrente não cumpriu nas conclusões da sua alegação os requisitos exigidos pelo art. 640.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, não indicando os concretos pontos de facto incorrectamente julgados nem os concretos meios probatórios que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida, nem indicando a decisão que, no seu entender, deveria ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.
Consequentemente, a pretendida impugnação da matéria de facto, na parte respeitante à prova gravada, deve ser rejeitada.
Argumenta a Recorrente, ainda, que deve ser considerada admitida, por falta de impugnação, a matéria de facto que alegou na sua réplica, ao abrigo dos arts. 490.º e 502.º do anterior Código de Processo Civil, em vigor ao tempo em que aquele articulado foi oferecido.
No entanto, o art. 502.º, n.º 1, do anterior Código de Processo Civil apenas permitia a dedução de réplica se, em sede de contestação, fosse deduzida alguma excepção e somente quanto à matéria desta, servindo esse articulado, ainda, para ser oferecida a defesa quanto à matéria da reconvenção.
No caso dos autos foram invocadas na contestação duas excepções – ilegitimidade e irregularidade do mandato – e depois foi oferecida defesa por impugnação.
Ora, a A. aproveitou o ensejo para responder não apenas às excepções, resolvendo alegar nova matéria, nos arts. 21.º a 85.º da réplica, em clara ofensa aos limites que lhe eram impostos pelo citado art. 502.º, n.º 1, do anterior Código de Processo Civil.
Note-se que a contestação dos autos, para além da matéria das duas excepções supra referidas – ilegitimidade e irregularidade do mandato – prossegue utilizando aquilo que a doutrina apelida de impugnação motivada, em que a Ré, ao lado da negação dos factos articulados na petição inicial, fornece uma versão diferente ou invoca outros factos destinados a dar maior credibilidade à sua negativa.
Nestes casos, como refere Antunes Varela[3], o réu «reconhece a realidade dos factos (ou parte deles) invocados pelo autor, mas dá-lhes uma versão diferente, contrariando assim a verificação dos factos constitutivos do direito do autor.» E mais adiante, o mesmo Mestre acrescenta: «A qualificação da defesa por impugnação baseia-se na natureza do meio ou instrumento utilizado pelo réu na sua defesa – contradição dos factos constitutivos do direito articulados pelo autor ou do efeito jurídico que este pretende extrair dos factos articulados.»
Ou, como refere Anselmo de Castro[4], «raro será o caso de a contraparte deixar de justificar a sua negativa, opondo aos factos respectivos outros factos distintos que se lhe contraponham ou os infirmem, isto é, dando uma versão diversa, quando só assim a sua negativa ganhe consistência ou credibilidade. (...) O exemplo de escola é o de negação em que se diga que o contrato não foi de mútuo, mas de doação. (...) Em todos os casos a negação motivada, ainda que contendo a aceitação de parte dos factos alegados, envolve sempre negação do facto constitutivo da acção como um todo.»
Na contestação dos autos, para além das excepções de ilegitimidade e de irregularidade do mandato, não foram alegados quaisquer factos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito invocado na petição inicial – com efeito, ao lado da negação de alguns factos alegados pela A., a Ré expõe diversos factos tendentes a demonstrar a regularidade dos procedimentos que adoptou no exercício do mandato.
Tal tipo de defesa nada mais é do que a conjugação da negação simples com o fornecimento de uma versão diferente dos factos, que de modo algum se pode qualificar como constituindo defesa por excepção (qual?), tratando-se antes de um exemplo de escola de utilização da impugnação motivada.
Nota-se, ainda, que na réplica, a A. nem sequer cuida de indicar qual a natureza jurídica das excepções que justificariam o longo arrazoado contido nos arts. 21.º a 85.º daquela peça, limitando-se a discorrer sobre os factos alegados pela Ré, sinal evidente da falta de oportunidade legal do mesmo.
Logo, os factos contidos nessa parte do articulado de réplica não podiam ser atendidos, nem jamais se poderia concluir que a falta de tréplica significaria a sua admissão por acordo, tanto mais que a tréplica apenas podia ser oferecida nos casos limitados referidos no artigo 503.º, n.º 1, do anterior Código de Processo Civil – modificação do pedido e da causa de pedir na réplica, ou dedução de excepção à reconvenção, situações estas que não ocorriam no caso dos autos.
Em resumo, quer no que concerne à prova gravada, quer quanto aos factos alegados nos arts. 21.º a 85.º da réplica, é rejeitada a impugnação da matéria de facto.

Da indemnização pela responsabilidade por perda de chance
A decisão recorrida entendeu que, apesar de concluir pela constituição da Ré em responsabilidade civil por perda de chance da A. em proceder à licitação dos imóveis das verbas n.ºs 55 e 56, afirmou que “uma coisa é fazer subir o valor através da licitação, que certamente sucederia, outra é saber até que valor a A. ou o seu ex-marido estariam dispostos a licitar ou inclusivamente, se teriam capacidade financeira para cobrir esses valores.”
Em consequência, entendeu-se aplicar critérios de equidade e fixar uma indemnização que se considerou equilibrada, no valor de € 35.000,00.
A Recorrente entende, porém, que a indemnização deve corresponder a metade do valor dos bens em partilha.
O Supremo Tribunal de Justiça[5] vem afirmando que o dano de perda de chance deve ser avaliado em termos de verosimilhança e não segundo critérios matemáticos, fixando-se a indemnização atendendo às probabilidades de o lesado obter o benefício que poderia resultar da chance perdida, sendo, precisamente, o grau de probabilidade de obtenção da vantagem que será decisivo para a determinação da indemnização.
Com efeito, o dano que se indemniza não é o dano final, pelo que a reparação da perda de oportunidade deva ser medida apenas em relação à chance perdida e não pode ser igual à vantagem que se procurava obter com a acção. E a indemnização não pode ser nem superior nem igual à quantia que seria atribuída ao lesado caso se verificasse o nexo causal entre o facto e o dano final, devendo, assim, corresponder ao valor da chance perdida.
Ainda segundo a mesma jurisprudência, haverá que proceder a uma tarefa de dupla avaliação, isto é, em primeiro lugar, realizar a avaliação do dano final, para, em seguida, ser fixado o grau de probabilidade de obtenção da vantagem ou de evitamento do prejuízo, em regra, traduzido num valor percentual. E uma vez obtidos tais valores, aplica-se o valor percentual que representa o grau de probabilidade ao valor correspondente à avaliação do dano final, constituindo o resultado de tal operação o valor da indemnização a atribuir pela perda da chance.
No caso dos autos, como bem observa a 1.ª instância, não é possível afirmar que a A. teria a oportunidade de, através das licitações, proceder ao aumento dos valores dos imóveis das verbas n.ºs 55 e 56 até € 132.800,00 e € 122.100,00, pois tal estaria sempre condicionado pela vontade da A. e do seu ex-marido em licitar e da capacidade financeira para atingir tais montantes e pagar as correspondentes tornas.
Logo, bem se procedeu ao recorrer a juízos de equidade, nos termos do artigo 566.º, n.º 3, do Código Civil, concordando-se que o valor arbitrado na decisão recorrida se revela razoável e equilibrado face aos factos apurados nos autos.
Quanto à indemnização por danos não patrimoniais, os autos revelam que no dia 26.11.1999 a A. foi transportada ao Centro de Saúde de Benavente e dali ao Hospital Júlio de Matos, em Lisboa. Porém, a patologia que motivou tal deslocação é totalmente desconhecida, e apenas se sabe que a A. sentiu-se frustrada e amargurada com o resultado do processo de inventário.
É certo que na responsabilidade pela perda de chance, também são susceptíveis de compensação os danos não patrimoniais, desde que revelem, segundo as regras da experiência, um grau de afectação intenso, tendo em conta, por um lado, o montante que estava em causa na referida acção, bem como o grande empenhamento, motivações e a expectativa da parte lesada no seu sucesso, e, por outro lado, a forma como terminou essa causa[6].
No entanto, a mera frustração e amargura não reveste um grau de afectação intenso que mereça a atribuição de indemnização autónoma a título de danos não patrimoniais, em especial numa situação dos autos, em que a A. apenas demanda a Ré cerca de 12 anos após a ocorrência do evento lesivo.
Em resumo, a decisão recorrida também neste ponto não merece censura.

Decisão.
Destarte, nega-se provimento ao recurso interposto pela A..
Custas do recurso pela Recorrente.

Évora, 24 de Maio de 2018
Mário Branco Coelho (relator)
Isabel de Matos Peixoto Imaginário
Maria Domingas Simões
__________________________________________________
[1] In Recursos no Novo Código de Processo Civil, 3.ª ed., 2016, pág. 141.
[2] Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 27.10.2016 (Proc. 110/08.6TTGDM.P2.S1), publicado em www.dgsi.pt.
[3] In Manual de Processo Civil, 2.ª edição, págs. 288 e seguintes.
[4] In Direito Processual Civil Declaratório, vol. III, pág. 213.
[5] De que são expoentes os Acórdãos de 05.02.2013 (Proc. 488/09.4TBESP.P1.S1), de 14.03.2013 (Proc. 78/09.1TVLSB.L1.S1), e de 01.07.2014 (Proc. 824/06.5TVLSB.L2.S1), todos disponíveis em www.dgsi.pt.
[6] Vide, a propósito, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 29.10.2013 (Proc. 1922/05.8TVLSB.L1-7), publicado no mesmo endereço.