Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | CARLOS BERGUETE COELHO | ||
| Descritores: | DESOBEDIÊNCIA RESISTÊNCIA E COACÇÃO SOBRE FUNCIONÁRIO REENVIO PARA O PROCESSO COMUM NULIDADES IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO LEGÍTIMA DEFESA MEDIDA DA PENA | ||
| Data do Acordão: | 01/07/2014 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | NÃO PROVIDO | ||
| Sumário: | I - As razões que podem dar lugar ao reenvio para outra forma de processo, aludidas no art. 390.º do CPP, não têm natureza meramente exemplificativa. II – Apesar de estarmos perante uma situação de concurso de crimes, não há lugar ao cúmulo juridico à luz da teleologia inerente ao n.º 3 do art. 77.º do CPP, por as duas penas aplicadas (pena de multa e pena de multa de substituição) serem de diferente natureza, prevalecendo aqui o sistema de mera acumulação material. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora 1. RELATÓRIO Nos autos de processo sumário, com o número em epígrafe, do Tribunal Judicial de Cuba, realizado o julgamento, sob acusação deduzida pelo Ministério Público, o arguido A. foi condenado: - pela prática, em autoria material, de um crime de desobediência, p. e p. pelo art. 348.º, n.º 1, alínea a), do Código Penal (CP), na pena de 40 (quarenta) dias de multa à razão diária de € 5,00 (cinco euros), perfazendo o total de € 200,00; - pela prática, em autoria material, de um crime de resistência e coacção sobre funcionário, p. e p. pelo art. 347.º, n.º 1, do CP, na pena de 6 (seis) meses de prisão, substituída por 180 (cento e oitenta) dias de multa à razão diária de € 5,00 (cinco euros), perfazendo o total de € 900,00; - nos termos do art. 69.º, n.º 1, alínea c), do CP, na proibição de conduzir pelo período de 3 (três) meses e 15 (quinze) dias. Inconformado com a decisão, o arguido interpôs recurso, formulando as conclusões: A. Por douta sentença, proferida em 11 de Março de 2013, foi o arguido, A. condenado, como autor material numa pena de 40 dias de multa, à taxa diária de €5, pela prática de um crime de desobediência p. e p. no art. 348.º, n.º 1, al. a) do CP, e na pena de 6 meses de prisão, substituída por 180 dias de multa, à taxa diária de 5€, pelo crime de resistência e coação sobre funcionário, p. e p. no art. 347.º, n.º 1 do CP, e ainda na proibição de conduzir veículos a motor, pelo período de 3 meses e 15 dias, nos termos do disposto no art. 69.º, al. c) do CP. B. O presente recurso versa sobre matéria de facto e de direito, não tendo feito o Tribunal a quo, com o devido e merecido respeito, uma correcta e adequada apreciação daquela, chegando a conclusões que não são possíveis de inferir directamente da prova produzida e, por outro lado, ao condenar o arguido nas penas, da forma como o fez, excedeu a culpa deste; ao não se pronunciar sobre factos que deveria conhecer, bem como ao não aplicar normas a que estava obrigado, gerou nulidade por omissão de pronúncia, nos termos do disposto no art. 410.º n.º 2, als. a) e c), e n.º 3 do CPP. C. A douta decisão do Tribunal a quo fundamentou-se “na análise ponderada e critica do conjunto da prova produzida, de molde a reconstituir a factualidade ora em causa”. D. Pretende-se, com o presente recurso, reapreciar-se matéria de facto produzida em audiência, nomeadamente as declarações do arguido (gravação n.º 20130222153232_21029_64324), bem como das testemunhas JB(gravação n.º 20130222161056_21029_64324), CS (gravação n.º 20130222163206_21029_64324), BM (gravação n.º 20130222165746_21029_64324), TR (gravação n.º 20130222172732_21029_64324) e AS (gravação n.º 20130304142523_21029_64324 ). E. Discorda-se, com o devido respeito pelo Tribunal a quo da valoração dos factos apresentados em juízo de forma a possibilitar a imputação das condutas criminosas, e consequente condenação do arguido, no crime de desobediência e no crime de resistência e coação sobre funcionário. F. Considerou o Tribunal a quo, em 6 dos factos provados, que (…) tendo sido advertido pela GNR que caso se recusasse incorria na prática de crime de desobediência. Sucede porém que da prova produzida apenas se pode concluir que os militares da GNR disseram que incorria em desobediência, conforme se aduziu supra em 33.a. e 34.b. e em 56; tendo a comunicação de constituir “uma autêntica comunicação (…) torna-se necessário que aquele se tenha inteirado, de facto, do seu conteúdo”[1], o que não ficou demonstrado, acrescendo que o arguido é estrangeiro e estava embriagado, pelo que não deveria ter sido dado como provada a “advertência” feita ao arguido. G. No ponto 9 dos factos provados considerou-se que “(…) um agente da PSP, (…) e também ele agarrando o arguido pelo pescoço, conjuntamente com a GNR, empurraram o arguido para o interior da viatura policial (…)”. Porém o primeiro facto (terem agarrado o arguido pelo pescoço) apenas decorre do depoimento do próprio arguido, que o Tribunal a quo entendeu desmerecer completamente credibilidade (pág. 5 da sentença) e da testemunha T, uma vez que os militares da GNR, ouvidos em audiência, não mencionaram tal facto. Esta testemunha (vide 36.a.)“que agarraram o pescoço do A.” … “e houve um que o puxou pelos cabelos”, sendo que o puxão de cabelo também foi alegado pelo arguido (32.g.). Resulta do relatório médico junto aos autos pelo arguido: “apresenta provável ferida no couro cabeludo um pouco de sangue”, “ aumento da espessura e da densidade da pele e tecido celular do couro cabeludo” (pág. 1 do Relatório de episódio de urgência), pelo que deveria ter sido dado como provado que “agarrando pelo pescoço e puxando os cabelos (…). H. Tal como também referiram o arguido (32.a.) e a testemunha T (36.a.) que a GNR (o Cabo B) disse àquele, quando o mesmo se recusou a acompanhá-los ao posto, “não vais a bem, vais a mal!”, pelo que deveria ter sido dado como provado que pelos militares da GNR “foi dito ao arguido não vais a bem, vais a mal. I. Dá-se também por provado, em 11, que “os militares da GNR, receberam assistência médica no Hospital Distrital de Beja”. No entanto, os documentos juntos pelos agentes de autoridade apenas atestam uma inscrição no serviço de urgências, pelo que não poderia o Tribunal a quo considerar provado tal facto. O mesmo se alegando quanto ao agente da PSP, AM (facto provado em 12), no que respeita à assistência médica. J. No ponto 15 dos factos provados refere-se que o arguido caiu e bateu “com a cara no chão, começando de imediato a sangrar do nariz, e simultaneamente os militares caíram por cima dele”. Ora, todos os militares disseram que o arguido caiu para cima de uma ou mais cadeiras ou bancos, conforme se aduz em 33.d., 34.f e n., e 35.c. e não no chão. Foi o arguido que referiu que caiu “de cara para o chão”, mas que não chegou a bater com a cara no chão (conforme se alude em 32.b.). Assim, não podia ter sido dado como provado que o arguido “bateu com a cara no chão”. K. Quanto ao indicado no ponto 16 dos factos provados, verifica-se que o Tribunal considerou provado que o arguido atingia os militares com a algema solta e que o cabo B o atingiu com o bastão no braço (…). As testemunhas militares não referiram que o arguido os atingia com a algema solta, pelo não poderá tal facto ser dado como provado; por outro lado, as testemunhas, quanto à bastonada sofrida pelo o arguido, são discrepantes nas versões apresentadas: o depoente B diz ter sido no “braço (…) ou foi nas costas”! (transcrito em 33.h.), a testemunha M disse “demos-lhe três ou quatro vezes, na zona do tronco” (conforme 35.d.). Assim, por falta de prova concludente não poderia o Tribunal a quo dar por provado que o arguido foi atingido apenas no braço pelo bastão do Cabo B. L. Sucede ainda que relativamente ao facto provado em 17, o Tribunal a quo apenas considerou provado, quanto ao diagnóstico efectuado ao arguido, que o mesmo sofreu de “fractura dos ossos próprios do nariz”. No entanto, o relatório clínico refere que também: “apresenta provável ferida no couro cabeludo um pouco de sangue”, “ aumento da espessura e da densidade da pele e tecido celular do couro cabeludo” (pág. 1 do Relatório de episódio de urgência) e, na página 2 menciona-se “edema da pirâmide nasal”. Pelo que deveria ter sido dado como provado que o arguido sofreu de “fractura dos ossos próprios do nariz” e apresentava provável ferida no couro cabeludo um pouco de sangue”, “ aumento da espessura e da densidade da pele e tecido celular do couro cabeludo” e “edema da pirâmide nasal” M. e, em consequência, ter valorado o depoimento da testemunha NL, uma vez que objetivamente tal se impunha, conforme aduzido em 78. a 80. N. Além do mais, uma fractura no nariz pode ser consentânea com uma queda no chão ou em cadeiras/bancos; mas também o é com agressões, como o arguido diz ter sido vítima, pelo que não poderia o Tribunal fazer tal nexo de causalidade, por manifesta falta de prova pericial e, ainda que se socorresse das regras da experiência comum, a que aliás não faz menção, sempre se dirá que , segundo estas regras, também agressões físicas são aptas a causar a fractura. O. Refere-se no ponto 20 dos factos provados que “o arguido agiu sempre de forma livre, voluntária e consciente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei e, embora tendo capacidade para se determinar de acordo com esse conhecimento, não se absteve de as prosseguir”. Por outro lado, dá-se por provado que o arguido é estrangeiro e que estava embriagado, podendo dar-se o caso de não ter compreendido a comunicação a que se refere o art. 348.º do CP e não ter o discernimento necessário que o impedisse de praticar os crimes imputados. P. Assim, por todo o exposto, considera-se que os factos 6, 9, 11, 12, 15, 16, 17 e 20 não foram correctamente julgados pelo Tribunal a quo, chegando-se a conclusões inadmissíveis face à prova produzida em audiência, bem do teor dos documentos juntos aos autos. Q. No que respeita à credibilidade que o Tribunal a quo deu às testemunhas, cumpre dizer que a “análise ponderada e crítica do conjunto da prova produzida” que baseou a decisão do Tribunal se reconduziu, com o devido respeito, a uma convicção íntima do julgador, sem correspondência na objectividade dos factos que foram levados à sua apreciação. R. Na verdade, estando munido de elementos, nomeadamente a participação criminal apresentada pelo arguido contra as testemunhas de acusação, bem como o relatório médico das lesões sofridas pelo arguido, não poderia o Tribunal a quo dar crédito ilimitado aos militares da GNR que, naturalmente, têm interesse na causa; objectivamente decorre do relatório clínico que o arguido sofreu mais do que “fractura no nariz”, tendo inclusive apresentado um edema e alteração da espessura e densidade do couro cabeludo. Tais factos contrariam a teste da incredibilidade do depoimento da testemunha NL, pois que o “inchaço” que esta alegou ter visto consta no documento citado, e, assim, das declarações do arguido (vide 46. a 48.). Acresce que o depoimento das testemunhas de acusação foi, como acima se referiu, nomeadamente em 33., 34. e 35., conduzido de forma sugestiva, o que, em nosso entender, limitou os poderes do Tribunal em formar livremente a sua convicção, de acordo com o estatuído pelo art. 127.º do CPP. No que respeita ao depoimento da testemunha TR, este apresenta incongruências que não corroboram integralmente a versão dos militares da GNR, ao contrário do que se diz na douta sentença recorrida, conforme supra se expôs em 43. a 45., nem invalida o depoimento da testemunha de defesa, AS, conforme se aduz em 49. e 50.. S. Nem poderia o Tribunal ter feito o nexo de causalidade que fez entre a lesão do arguido no nariz com a queda (página 8 da sentença), pois as agressões que o arguido refere ter sido vítima são também aptas a causar fractura no nariz. Cabia ao tribunal oficiar para que fosse realizada perícia médica às lesões documentadas no relatório clínico de forma a poder definir-se o nexo de causalidade. T. É nesta sequência que o arguido apresentou, no início da audiência, requerimento para, nos termos do disposto no art. 390.º do CPP, fosse o processo reenviado para outra forma processual, consentânea com uma instrução que contribuísse para a descoberta da verdade; a que o Tribunal não atendeu, dizendo não estarem reunidas as condições para conexão de processos, o que impossibilitou a sindicância dos factos em discussão, bem como limitou os direitos de defesa do arguido, designadamente quanto ao n.º de testemunhas que podia apresentar, bem como quanto ao efectivo estabelecimento do nexo de causalidade entre os ferimentos sofridos pelo arguido e as versões apresentadas pelo mesmo e pelas testemunhas de acusação. U. Considerando a factualidade dada por provada, verifica-se que não foi verificado se o arguido alcançou, nos termos e para os efeitos do disposto no art. 348.º do CP, que incorria na prática de um crime de desobediência, acrescendo que estava embriagado e é estrangeiro. Pelo que se entende não estar verificado o tipo criminal, devendo o arguido ser absolvido. V. Quanto ao crime de resistência e coação sobre funcionário e atento o que acima se referiu quanto às agressões sofridas pelo arguido, também somos do entendimento que o mesmo se limitou a afastar a violência, devendo, por isso, ser considerado que agiu em legítima defesa, nos termos e para os efeitos do disposto no art. 32.º do CP, devendo ser absolvido do crime. W. Sucede ainda que a sentença é omissa quanto à classificação e graduação do dolo e da ilicitude, no que respeita ao crime de desobediência, quanto à sua condenação, bem como na condenação de proibição de conduzir veículos a motor, o que constitui nulidade nos termos e para os efeitos do disposto no art. 379.º, n.º 1, al. c) do CPP, o que se arguiu, com as legais consequências. X. Nulidade que também se verifica quando o Tribunal a quo ao condenar o arguido pelos dois crimes não aplica as regras do concurso de crimes e, em consequência, não fixa uma pena unitária, nos termos do estatuído no art. 77.º do CP. Y. E considerando o Venerando Tribunal da Relação ser de manter a ou as condenações descritas A. das presentes conclusões, entendemos que as pena concretamente aplicadas são excessivas, verificando-se, assim, violação do disposto no art. 70.º e 71.º do CP. Z. Entende o recorrente, sem prejuízo do que supra se aduziu quanto à qualificação jurídica dos factos e quanto às nulidades ora arguidas, o Tribunal a quo aplicou penas que vão além da culpa do arguido, atento, nomeadamente, ao seguinte (apenas dispomos de informação a respeito do crime de resistência e coação, como acima se referiu): a ilicitude de grau médio; a integração profissional e social do arguido; a ausência de antecedentes criminais; a idade do arguido. AA. Entendemos que as penas concretamente aplicadas pecaram por excesso, pois: a pena abstracta aplicável ao crime de resistência e coação sobre funcionário é de prisão até cinco anos. Tendo em conta a globalidade dos factos dados como provados, ainda que o Venerando Tribunal não venha a dar razão ao recorrente, hipótese que se cogita apenas por mero dever de patrocínio, entende-se que as razões de prevenção especial são reduzidas. Pelo que a pena a aplicar deveria, atento o art. 42.º do Código Penal (CP), ter sido muito próximo do mínimo legal, afigurando-se adequada e proporcional uma pena que não superior a 2 meses de prisão, substituída por 60 dias de multa. BB. Apesar da omissão sobre o tipo de dolo e grau de ilicitude, e partindo-se da hipótese de se considerar, tal como fez o Tribunal a quo relativamente ao crime de resistência e coação (dolo directo e ilicitude média), consideramos que também que quanto ao crime de desobediência a pena de multa aplicada deveria ser reduzida para o mínimo legal, afigurando-se adequada e proporcional uma pena de multa não superior a 20 dias. CC. Na fixação da pena única, como consequência da condenação em concurso real, e considerando o disposto nos arts. 77.º e 71.º do CP, pensamos que a pena não deverá ser superior a 90 dias de multa, não obstante todas as limitações decorrentes da omissão de pronúncia sobre o tipo de dolo e grau de ilicitude, quanto a um dos crimes pelo qual o arguido foi condenado. Termos em que deverá o presente recurso merecer provimento assim fazendo V. Ex.as, Venerandos Juízes Desembargadores, a costumada JUSTIÇA! O recurso foi admitido. O Ministério Público apresentou resposta, concluindo: A. São as conclusões da motivação que delimitam em definitivo e exclusivamente o objecto do recurso. B. Refere na sua conclusão F que não deveria ter sido dado como provada a “advertência” feita ao arguido, pois “considerou o tribunal a quo, em 6 dos factos provados, que “tendo sido advertido pela GNR que caso se recusasse incorria na prática de crime de desobediência” sucede, porém, que da prova produzida apenas se pode concluir que os militares da GNR disseram que incorria em desobediência”. C. Ora, desde logo se constata que dizer-se que “os militares o advertiram” ou que “os militares disseram” é a mesmíssima coisa, além de que comete o crime de desobediência, previsto no artigo 348.º n.º 1 alínea a) do CP, o condutor que sujeito de uma ordem de autoridade de fiscalização rodoviária para se submeter às provas de detecção de álcool, se recusa a tal. A lei não exige qualquer cominação da autoridade relativa ao não cumprimento da ordem. D. Assim, porque a lei não exige qualquer cominação da autoridade, a dita “advertência” nunca seria essencial para a caracterização do crime. De todo o modo, nem o arguido põe em causa que “os militares da GNR disseram que incorria em desobediência”. E. Depois refere na sua conclusão G que deveria ter sido dado como provado no ponto 9 dos factos provados que “agarrando pelo pescoço e puxando os cabelos”, e em boa verdade se diga que aqueles elementos de prova (o depoimento da testemunha T e os elementos clínicos juntos aos autos) poderão suportar razoavelmente a conclusão pretendida pelo arguido, i.é, de que lhe puxaram ainda os cabelos. F. Sucede, contudo, que tal “acrescento” não é essencial para a caracterização (ou descaracterização como poderá pretender o arguido…) do crime de resistência e coacção nem é relevante para a questão da culpabilidade ou determinação da sanção a aplicar. Isso porque o arguido aceita tudo quanto foi dado como provado em 7. a 10. da douta sentença, ou seja, “como o mesmo se recusava a sair do interior do veículo, agarrando-se ao volante, os militares da GNR em conjunto puxaram-no para fora do veículo, de modo a conduzi-lo à viatura policial”---, “já junto da viatura policial, enquanto os agentes tentavam colocar o arguido no interior da mesma o arguido gesticulava com os braços e as pernas, impedindo os militares de o algemarem, o que só vieram a conseguir numa das mãos”---, “enquanto isso, passou naquele local um agente da PSP, não devidamente uniformizado e assistindo ao episódio supra descrito, aproximou-se e também ele agarrando o arguido pelo pescoço, conjuntamente com a GNR, empurraram o arguido para o interior da viatura policial, para o banco traseiro”--- e “ainda assim, o arguido continuou a gesticular com os braços e a pontapear, chegando a atingir fisicamente os militares com pontapés”. G. De qualquer forma não é admissível impugnação em matéria de facto relativamente a factos que o recorrente entende terem resultado provados da discussão da causa, mas que não constam da lista de factos provados e não provados da sentença recorrida. E tão pouco se verificará a nulidade de sentença a que se reporta a al. a) do nº1 do artigo 379.º do CPP. Pois, ainda que tal preceito sancione com a nulidade a sentença que não contenha as menções referidas no nº 2 do artigo 374.º, incluindo a enumeração dos factos provados e/ou não provados que resultaram da discussão da causa e que sejam relevantes para a questão da culpabilidade e determinação da sanção a aplicar (artigo 368.º e 369.º), como se disse, o “acrescento” em causa não é minimamente relevante para a questão da culpabilidade ou determinação da sanção a aplicar, serviria, isso sim, para demonstrar (mais ainda) todo o esforço necessário e dispendido pelos militares da GNR para colocarem o arguido no interior da viatura policial como resultou provado nos pontos 7. a 10. da Sentença, e assim ajudar a caracterizar melhor o crime de resistência e coacção. H. Mas ainda que se entenda verificar aquela nulidade, e porque aqueles elementos de prova (o depoimento da testemunha T e os elementos clínicos juntos aos autos) poderão suportar razoavelmente a conclusão que os militares da GNR e o agente da PSP tiveram que puxar os cabelos ao arguido a fim de o colocarem no interior da viatura policial, poderá esse Venerando Tribunal da Relação proceder à modificação da decisão proferida sobre a matéria de facto nos termos do art. 431º al. a) do CPP, aditando-se à factualidade provada. I. Refere depois na sua conclusão H que deveria ter sido dado como provado que pelos militares da GNR foi dito ao arguido “não vais a bem, vais a mal”, sucede que não é admissível impugnação em matéria de facto relativamente a factos que o recorrente entende terem resultado provados da discussão da causa, mas que não constam da lista de factos provados e não provados da sentença recorrida. E tão pouco se verificará a nulidade de sentença a que se reporta a al. a) do nº1 do artigo 379.º do CPP. Pois, ainda que tal preceito sancione com a nulidade a sentença que não contenha as menções referidas no nº 2 do artigo 374.º, incluindo a enumeração dos factos provados e/ou não provados que resultaram da discussão da causa e que sejam relevantes para a questão da culpabilidade e determinação da sanção a aplicar (artigo 368.º e 369.º), aquelas palavras que terão sido ditas por um dos militares da GNR não são essenciais para a caracterização (ou descaracterização como poderá pretender o arguido…) do crime de resistência e coacção nem são relevantes para a questão da culpabilidade ou determinação da sanção a aplicar. Isso porque o arguido aceita tudo quanto foi dado como provado em 7. a 10. da douta sentença. J. Ainda que se entenda verificar aquela nulidade, porque aquele elemento de prova (o depoimento da testemunha T) poderá suportar razoavelmente a conclusão que um dos militares da GNR terá proferido aquelas palavras, poderá desde logo esse Venerando Tribunal da Relação proceder à modificação da decisão proferida sobre a matéria de facto nos termos do art. 431º al. a) do CPP, aditando-se à factualidade provada. K. Refere depois na sua conclusão I que não poderia o tribunal a quo considerar provado o facto constante do ponto 11. de que os militares da GNR receberam assistência médica no hospital, e diz isso porque os documentos juntos apenas atestam uma inscrição no serviço de urgências. L. Sucede, desde logo, que o tribunal não formou a sua convicção apenas com base nesses documentos, mas também no que os militares disseram em tribunal. M. A modificabilidade pelo Tribunal da Relação da decisão da matéria de facto pressupõe que sejam indicados os concretos meios de prova que imponham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida. E só se esses meios de prova determinarem e forçarem decisão diversa da proferida é que se pode concluir ter a 1.ª instância incorrido em erro na apreciação da prova legitimador da respectiva correcção pelo Tribunal Superior. Não basta, pois, que as provas permitam, dentro da liberdade de apreciação das provas, uma conclusão diferente. N. Se a interpretação, apreciação e valoração das provas permitir uma decisão, diversa da proferida, mas sem excluir logicamente a razoabilidade desta, neste caso pode haver erro na apreciação das provas, mas não será juridicamente relevante para efeitos de modificação da matéria de facto pelo Tribunal Superior. Por outras palavras: a sindicância da decisão de facto deve limitar-se à aferição da sua razoabilidade em face das provas produzidas. O. Ora, no caso em apreço é manifesto que as razões justificativas invocadas para a formação da convicção do tribunal encontram suporte razoável naqueles meios de prova, ou seja, no relato dos militares da GNR e nos documentos de inscrição no Serviço de Urgências, e não impõem conclusão necessariamente diferente, pois até mesmo pelas próprias regras da experiência comum, quem vai a uma Urgência de um Hospital e ali faz inscrição, é razoável supor que terá, de facto, ali recebido tratamento e cuidados médicos, além de que os militares confirmam isso mesmo. P. Não resulta demonstrada a ocorrência de um erro na apreciação do seu valor probatório, sendo necessário, para que aquele se verifique, que os mencionados meios de prova se mostrem inequívocos no sentido pretendido pelo recorrente, o que não sucede. Q. A decisão proferida é legítima e razoável e a prova produzida não a exclui. Por conseguinte, a decisão baseada nos elementos de prova supra cabe no perímetro de razoabilidade permitido pela liberdade judicial de apreciação da prova, sendo o julgamento assim proferido inatacável. R. Fica-nos, assim, a convicção criada no espírito do julgador pela prova produzida, não sendo possível alterar a decisão da matéria de facto, pois que a prova produzida não impõe decisão diversa da proferida. S. Refere depois na sua conclusão J que não podia ter sido dado como provado em 15. da Sentença que o arguido caiu e bateu com a cara no chão, e em boa verdade se diga que aqueles elementos de prova (os relatos dos militares da GNR) suportam razoavelmente a conclusão pretendida pelo arguido, i.é, de que o arguido caiu e bateu com a cara nas cadeiras (e não no chão). T. Pese embora pormenor não seja, obviamente, essencial para a caracterização (ou descaracterização como parece pretender o arguido…) do crime de resistência e coacção (ter batido no chão ou nas cadeiras é igual) nem seja relevante para a questão da culpabilidade ou determinação da sanção a aplicar, poderá esse Venerando Tribunal da Relação proceder a essa modificação da decisão proferida sobre a matéria de facto nos termos do art. 431º al. a) do CPP. U. Refere depois na sua conclusão K que “quanto ao indicado no ponto 16 dos factos provados, verifica-se que o tribunal considerou provado que o arguido atingia os militares com a algema solta (…)”, mas no dito ponto 16. pode ler-se “o arguido continuava a gesticular com as mãos de modo a atingir os militares com a algema que se encontrava solta”, ou seja, ali não se diz que o arguido atingia, mas sim que procurava atingir. V. E, de facto, como melhor resulta da motivação da sentença, os militares referiram em julgamento que dentro do posto o arguido aproveitou o facto de ter apenas uma algema e procurava utilizar esta como forma de agressão, esbracejando na direcção dos militares, obrigando-os a manter a distância e evitarem de o algemar. Por isso, não faz sentido o que o arguido refere na sua conclusão K, além de que não corresponde à verdade. W. Mas pretende ainda o arguido que não poderia o tribunal a quo dar por provado que o arguido foi atingido apenas no braço pelo bastão do cabo B, e isso porque, entende o arguido, que são discrepantes as versões das testemunhas, uma vez que o depoente B, quanto à bastonada, diz ter sido no braço ou nas costas e o militar BM disse que foi na zona do tronco, mas é evidente que essa “discrepância” é tudo menos isso, como, aliás, facilmente se percebe a partir da própria alegação de recurso em K, na medida em que dizer-se que o militar desferiu bastonadas no arguido que o atingiram no braço e nas costas e dizer-se que o arguido foi atingido na zona do tronco, parece ser a descrição de uma mesma realidade, além de que ambos os relatos são consentâneos com as regras da experiência comum, atendendo ainda à própria dinâmica e inércia da acção. X. Cremos que a dita “discrepância” não o seja verdadeiramente, mas antes e apenas seja fruto do relato de uma situação dinâmica e da própria inércia da acção, mais a mais porque os militares estavam preocupados em evitarem ser atingidos pelo arguido que contra eles esbracejava procurando atingi-los com a algema solta. Y. Feitas estas considerações, certo é que aqueles elementos de prova (os relatos dos militares da GNR) suportam razoavelmente a conclusão pretendida pelo arguido, i.é, de que terá sido ainda atingido nas costas, sendo certo que esse “plus” não é minimamente relevante para a questão da culpabilidade ou determinação da sanção a aplicar, ao invés, serviria, isso sim, para demonstrar todo o esforço necessário e dispendido pelos militares da GNR para conseguirem imobilizar o arguido e conseguirem algemá-lo devidamente e em condições de segurança, como resultou provado no ponto 16. da Sentença, e assim ajudar a melhor caracterizar o crime de resistência e coacção. Z. Assim, e porque aqueles elementos de prova (os relatos dos militares da GNR) suportam razoavelmente a conclusão de que um dos militares da GNR, porque o arguido continuava a gesticular com as mãos de modo a atingir os militares com a algema solta, teve de desferir bastonadas que o atingiram no braço e nas costas a fim de porem termo à resistência do arguido e de o conseguirem imobilizar e algemar, poderá esse Venerando Tribunal da Relação proceder à modificação da decisão proferida sobre a matéria de facto nos termos do art. 431º al. a) do CPP, aditando-se à factualidade provada. AA. Quanto à conclusão vertida em L, aquele elemento de prova (a documentação clínica) suporta razoavelmente a conclusão pretendida pelo arguido, pelo que poderá esse Venerando Tribunal da Relação proceder à modificação da decisão proferida sobre a matéria de facto nos termos do art. 431º al. a) do CPP, aditando-se à factualidade provada. BB. Mas nem isso prejudica a credibilidade que foi conferida à testemunha N, ao contrário do que o arguido pretende na sua conclusão M, pois como se pode ler na motivação da sentença “o depoimento (do N) não coincide com o que a testemunha T disse”, para além de que as lesões observadas no hospital não fazem referência a quaisquer hematomas, e nem a modificação supra altera esta avaliação da credibilidade da testemunha porque em nada bule com a justificação apresentada. CC. Refere o arguido na conclusão vertida em N, que uma fractura no nariz pode ser consentânea com uma queda no chão ou em cadeiras, mas também o é com agressões, como o arguido diz ter sido vítima, pelo que não podia o tribunal fazer tal nexo de causalidade. DD. Desde logo o arguido não especifica aqui que concreto ponto de facto considera incorrectamente julgado, como o impõe o art. 412.º, n.º 3, al. a) do CPP, aliás, nem o poderia fazer na medida em que o dito “nexo de causalidade” de que fala não consta em lado algum dos factos dados como provados na sentença, e nem tinha que constar, pois já vimos que mesmo estando o tribunal obrigado a enumerar os factos provados e não provados, esta enumeração respeita apenas aos factos alegados que sejam essenciais para a caracterização do crime, e não já aos factos não provados que possam ter resultado da discussão da causa. EE. Assim, o que temos como provado no ponto 15 é que “ao entrarem no posto e porque o arguido procurava libertar os seus braços, puxou com violência os militares, acabando o arguido por cair e bater com a cara no chão, começando de imediato a sangrar do nariz, e simultaneamente os militares cairam por cima dele.” E quanto a este facto, já vimos supra, a respeito da conclusão J, que os elementos de prova (os relatos dos militares da GNR) suportam razoavelmente a conclusão pretendida pelo arguido, i.é, de que o arguido caiu e bateu com a cara nas cadeiras (e não no chão) e temos depois o facto dado como provado em 17, onde se pode ler que “o arguido foi transportado pelos militares da GNR ao Hospital José Joaquim Fernandes, tendo-lhe sido diagnosticado fractura dos ossos próprios do nariz”. FF. É na motivação que se pode ler que “as lesões que foram observadas no hospital se revelou compatível com a queda do arguido à entrada do posto, onde embateu com a cara no chão, tendo os restantes militares caído em cima do arguido. Repare-se que o comportamento do arguido junto da viatura policial bem como à chegada do posto foi idêntico, o arguido para evitar ser levado para o interior do posto, pretendia recuar fazendo força para trás de modo a não entrar e só a muito custo os militares o conseguiram fazer entrar, mas em virtude da força que utilizaram para puxá-lo e ao facto de não caberem todos na porta, desequilibraram-se e cairam no chão no interior do posto. Esta dinâmica dos factos é em tudo idêntica ao que se passou junto da viatura policial, quando os militares tentavam colocar o arguido dentro do veículo, pois que este apoiava-se no carro e fazia força para não entrar, sendo que os militares tanto o empurraram que um deles foi atrás do arguido para dentro do carro”. GG. Posto isto, os depoimentos dos militares da GNR e da testemunha T suportam razoavelmente a conclusão constante do facto 15., aliás, o próprio arguido com ela se conformou, como se alcança da sua alegação em J, com a modificação de que terá sido nas cadeiras à entrada do posto que o arguido bateu e não no chão. Assim, “ao entrarem no posto e porque o arguido procurava libertar os seus braços, puxou com violência os militares, acabando o arguido por cair e bater com a cara nas cadeiras, começando de imediato a sangrar do nariz” e perante isto, é razoável supor que “as lesões que foram observadas no hospital se revelam compatível com a queda do arguido à entrada do posto”. HH. Diga-se, em abono da verdade, que não só o dito nexo de causalidade não foi dado como provado, como na própria motivação fala-se apenas no facto de ser “compatível”. Mas ainda que se tivesse dado como provado, certo é que a modificabilidade pelo Tribunal da Relação da decisão da matéria de facto pressupõe que sejam indicados os concretos meios de prova que imponham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida. E só se esses meios de prova determinarem e forçarem decisão diversa da proferida é que se pode concluir ter a 1.ª instância incorrido em erro na apreciação da prova legitimador da respectiva correcção pelo Tribunal Superior. II. Não basta, pois, que as provas permitam, dentro da liberdade de apreciação das provas, uma conclusão diferente. A decisão diversa a que se alude terá que ser a única possível ou, concede-se, no mínimo, a possível mas com elevada probabilidade, e não apenas uma das possíveis dentro da liberdade de julgamento. O erro na apreciação das provas relevante para a alteração da decisão de facto pressupõe, pois, que estas (as provas) deveriam conduzir a uma decisão necessária e forçosamente diversa e não uma decisão possivelmente diferente. JJ. Se a interpretação, apreciação e valoração das provas permitir uma decisão, diversa da proferida, mas sem excluir logicamente a razoabilidade desta, neste caso pode haver erro na apreciação das provas, mas não será juridicamente relevante para efeitos de modificação da matéria de facto pelo Tribunal Superior. Por outras palavras: a sindicância da decisão de facto deve limitar-se à aferição da sua razoabilidade em face das provas produzidas. KK. Deste modo, é necessário, para que aquele se verifique, que os mencionados meios de prova se mostrem inequívocos no sentido pretendido pelo mesmo recorrente. Ora, no caso em apreço é manifesto que as razões justificativas invocadas para a formação da convicção do tribunal (no que ao facto dado como provado em 15. diz respeito) encontram suporte razoável nos meios de prova, e não impõem conclusão necessariamente diferente, e da mesma forma justificam que se tenha concluído que “as lesões que foram observadas no hospital se revelou compatível com a queda do arguido à entrada do posto”. LL. Assim, ainda que o dito nexo de causalidade tivesse sido dado como provado, não resultaria demonstrada pelos meios de prova indicados pelo recorrente a ocorrência de um erro na apreciação do seu valor probatório, sendo necessário, para que aquele se verifique, que os mencionados meios de prova se mostrem inequívocos no sentido pretendido pelo recorrente, o que não sucede. De facto, o próprio arguido refere em N que a fractura do nariz pode ser consentânea com a queda o que bem demonstra que, de acordo com o próprio arguido, os elementos de prova não são inequívocos no sentido por si pretendido, senão não admitiria a dúvida, donde não ocorre qualquer erro na apreciação da prova! MM. A decisão proferida é legítima e razoável e a prova produzida não a exclui. Por conseguinte, a decisão baseada nos elementos de prova supra cabe no perímetro de razoabilidade permitido pela liberdade judicial de apreciação da prova, sendo o julgamento assim proferido inatacável. NN. Fica-nos, assim, a convicção criada no espírito do julgador pela prova produzida. Em conclusão: não é possível alterar a decisão da matéria de facto, pois que a prova produzida não impõe decisão diversa da proferida. OO. Mas ainda quanto à conclusão N, refere ainda o arguido a falta de prova pericial, e depois na conclusão S refere que cabia ao tribunal oficiar para que fosse realizada perícia médica, mas não tem razão o arguido em nenhuma das vertentes. PP. Desde logo se constata que o arguido não requereu a dita perícia. Depois, e é bom lembrar, o princípio da investigação ou da verdade material, consagrado no art.º 340, do CPP, não é absoluto, tem limites, como seja o princípio da necessidade (devem produzir-se os meios de prova necessários para a descoberta da verdade, para a boa decisão da causa). QQ. Ora, uma vez que os meios de prova justificam razoavelmente que se tenha dado como provado o facto em 15. da sentença, e não impõem conclusão necessariamente diferente, e por isso mesmo justificam que se tenha concluído que as lesões que foram observadas no hospital se revelam compatíveis com a queda do arguido à entrada do posto, em face disso, não se viu (nem se vê) a necessidade da realização da dita perícia, até porque RR. Não refere o arguido que factos pretende ver provados com esse meio de prova, e pese embora ali refira (na conclusão N) que aquela lesão também seria compatível com as agressões de que o arguido diz ter sido vítima, certo é que não especifica essas ditas agressões e se era isto o que pretendia provar com a perícia? Aliás, tão pouco indica esse ponto de facto como incorrectamente julgado, pelo que não se consegue alcançar o sentido da alegação de recurso ao pretender a realização da perícia! SS. A realização da perícia não é, assim, necessária. Mas acresce ainda que, supondo que o tribunal devesse ter ordenado a realização da perícia, e não o tendo feito, isso daria origem à nulidade processual tipificada pela al. d) do n.º 2 do art. 120.º do CPP, na modalidade da omissão posterior de diligências que pudessem reputar-se essenciais para a descoberta da verdade, cuja cognição, de acordo com o disposto no n.º 1 do mesmo normativo, depende de arguição pelos interessados. A nulidade em causa, quando exista, consuma-se no momento em que o Tribunal encerre a produção de prova, sem ter determinado a produção dos meios probatórios que, de acordo com um juízo de plausibilidade e razoabilidade, se afigurem de interesse para a demonstração deste ou daquele facto relevante para a boa decisão da causa. Tratando-se, assim, de uma nulidade praticada na sessão da audiência de julgamento, na qual o arguido se encontra presente, pessoalmente ou por intermédio do seu mandatário ou defensor, está sujeita ao regime de arguição previsto na al. a) do n.º 3 do art. 120.º do CPP, devendo ser arguida até ao termo do acto processual em que tenha sido cometida. No entanto, o arguido não arguiu em devido tempo a (eventual) nulidade processual que pudesse ter resultado do indeferimento por parte do tribunal de determinar a produção daquele meio de prova reputado necessário à demonstração de quaisquer factos com relevo para a sua defesa. TT. Quanto à conclusão O, desde já se diga que é falso que na sentença se tenha dado como provado que o arguido estivesse embriagado. Pretende depois o arguido que por isso, e por ser estrangeiro, pudesse não ter compreendido a comunicação a que se refere o art. 348..º do CP e não ter o discernimento que o impedisse de praticar os crimes imputados. UU. Ora bem, desde logo se destaca que nem aqui, em sede de alegação de recurso, o arguido refere não ter compreendido a comunicação e não ter o discernimento. Limita-se a aventar “podendo dar-se o caso…”. De qualquer forma não o demonstra. Não indica quais as concretas provas que impõem decisão diversa, limitando-se a aventar que estaria bêbedo e era estrangeiro…. Sendo certo que o facto de ser estrangeiro não vem ao caso, na medida em que não se coloca o entrave/ barreira da língua uma vez que é oriundo de Cabo Verde e em audiência não foi preciso intérprete, pelo que carece de sentido a alegação. VV. Por outro lado, e agora quanto ao alegado estado de embriaguez e à influência que isso possa ter todo sobre o seu discernimento, há que ter em atenção que a embriaguês, no CP de 1982, não tem (sequer) o carácter de atenuante da responsabilidade criminal, podendo até servir de fundamento para o seu agravamento, quando o crime seja praticado por alcoólico habitual ou com tendência para abusar de bebidas alcoólicas. A embriaguês só pode ter valor atenuativo quando seja totalmente imprevista, o que não ocorre quando o agente ingere bebidas alcoólicas de sua livre vontade. WW. Ainda no que ao crime de desobediência concerne, recorda-se que a lei não exige qualquer cominação da autoridade relativa ao não cumprimento da ordem. XX. Nas conclusões Q e R, o arguido limita-se a discorrer acerca da avaliação da credibilidade dos relatos das testemunhas pelo tribunal a quo, mas não especifica, a partir daí, quaisquer pontos de facto que considere incorrectamente julgados, pelo que nada mais se nos oferece dizer, aproveita-se, contudo, para se remeter para a douta motivação da sentença. YY. Na conclusão T o arguido vem agora insurgir-se contra o despacho que indeferiu o requerimento apresentado no início da audiência para que o processo fosse reenviado para outra forma de processo e que se determinasse a apensação com o inquérito que viesse a ser instaurado com origem na queixa-crime apresentada pelo arguido contra os militares da GNR (testemunhas nos presentes autos). Sucede, contudo, que aquele despacho sendo irrecorrível, não pode agora o arguido pretender reagir contra o mesmo, ou contra os efeitos produzidos pelo mesmo. ZZ. Mas, de todo o modo, nos termos do art. 390.º do CPP (taxativo a esse respeito), era evidente que o tribunal não podia ter remetido os autos ao MP para tramitação sob outra forma processual. E, obviamente, não podendo isso acontecer, também a conexão com um futuro inquérito estava fora de questão por força do disposto no art. 24.º, n.º 2 do CPP. AAA. Refere ainda o arguido que com isso se limitaram os direitos de defesa do arguido, o que não tem igualmente razão de ser nenhuma uma vez que o arguido dispôs de todas as garantias de defesa asseguradas pelo processo sumário, inclusive, pediu prazo de defesa e nem apresentou contestação (se tinha assim tanto interesse em alegar os factos que fez constar da queixa-crime que apresentou contra os militares da GNR, não se percebe porque não o fez, além de que duas das testemunhas apresentadas nem sequer presenciaram os factos…). BBB. Quanto à conclusão U, recuperamos o que atrás dissemos relativamente à conclusão O. Pretende o arguido que por estar embriagado, e por ser estrangeiro, não terá alcançado que incorria na prática do crime de desobediência, sucede que o arguido não indica quais as concretas provas que impõem decisão diversa, limitando-se a aventar que estaria bêbedo e era estrangeiro…. Mas, de todo o modo, o facto de ser estrangeiro não vem ao caso, na medida em que não se coloca o entrave/ barreira da língua uma vez que é oriundo de Cabo Verde e em audiência não foi preciso intérprete, pelo que carece de sentido a alegação. CCC. Por outro lado, e quanto ao alegado estado de embriaguez, há que ter em atenção que a embriaguês, no CP de 1982, não tem (sequer) o carácter de atenuante da responsabilidade criminal, podendo até servir de fundamento para o seu agravamento, quando o crime seja praticado por alcoólico habitual ou com tendência para abusar de bebidas alcoólicas. A embriaguês só pode ter valor atenuativo quando seja totalmente imprevista, o que não ocorre quando o agente ingere bebidas alcoólicas de sua livre vontade. DDD. E ainda no que ao crime de desobediência concerne, recorda-se que a lei não exige qualquer cominação da autoridade relativa ao não cumprimento da ordem, e por isso vir agora dizer que não “alcançou” isso, é completamente irrelevante. EEE. Quanto à conclusão vertida em V, começamos por recuperar o que atrás dissemos relativamente às conclusões N e S., pois, como ali se disse, pese embora o arguido refira na conclusão N que aquela lesão também seria compatível com as agressões de que diz ter sido vítima, certo é que não especifica essas ditas agressões. Aliás, não indica esse ponto de facto como incorrectamente julgado, no sentido de que devesse ter sido dado como provado que, para além das situações de uso da força pelos militares da GNR a fim de consumarem a detenção do arguido, outra(s) houve. Por outro lado, FFF. Independentemente dessa(s) outra(s) situação(ões), certo é que não são as mesmas essenciais para a descaracterização, como parece pretender o arguido, do crime de resistência e coacção nem são relevantes para a questão da culpabilidade ou determinação da sanção a aplicar. Isto porque o arguido aceita, grosso modo, tudo quanto foi dado como provado em 7. a 10. e 13. a 16. da douta sentença, o que, por si só, legitima a que contra o mesmo tivesse sido utilizada pelos militares da GNR a força que ali se deu como provada e que se revelou adequada, necessária e proporcional à forte resistência física que o arguido exercia contra aqueles agentes de autoridade (e que consta naqueles pontos 7 a 10 e 13 a 16 dados como provados). GGG. Portanto, em face daquela matéria de facto dada como provada (e que o arguido aceita), decorre que o mesmo incorreu na prática do crime de resistência e coacção, pelo que outras eventuais ou imaginárias agressões de que diz ter sido vítima (para além das situações de uso da força pelos militares da GNR a fim de consumarem a detenção do arguido) não são, de modo algum, essenciais para a descaracterização do sobredito crime. HHH. De qualquer forma não é admissível impugnação em matéria de facto relativamente a factos que o recorrente entende terem resultado provados da discussão da causa, mas que não constam da lista de factos provados e não provados da sentença recorrida. E tão pouco se verificará a nulidade de sentença a que se reporta a al. a) do nº1 do artigo 379.º do CPP. Pois, ainda que tal preceito sancione com a nulidade a sentença que não contenha as menções referidas no nº 2 do artigo 374.º, incluindo a enumeração dos factos provados e/ou não provados que resultaram da discussão da causa e que sejam relevantes para a questão da culpabilidade e determinação da sanção a aplicar (artigo 368.º e 369.º), como acabamos de ver, em face da matéria de facto dada como provada (e que o arguido aceita) outras eventuais agressões de que diz ter sido vítima (para além das situações de uso da força pelos militares da GNR a fim de consumarem a detenção do arguido) não são, de modo algum, essenciais para a descaracterização do sobredito crime. III. Por todo o exposto, é manifesto que não age o arguido em legítima defesa. Para além das situações de uso da força pelos militares da GNR a fim de consumarem a detenção do arguido, nenhuma outra(s) houve e que tivessem sido dadas como provadas. Acresce que o arguido aceita, grosso modo, tudo quanto foi dado como provado em 7. a 10. e 13. a 16. da douta sentença, o que desde logo permite concluir pela verificação do crime de resistência e coacção e permite ainda concluir pela legitimidade da intervenção dos militares da GNR que tiveram que utilizar a força (que naqueles pontos de facto dados como provados) que se revelou adequada, necessária e proporcional à forte resistência física que o arguido exercia contra aqueles agentes de autoridade. JJJ. Não temos, assim, nenhuma agressão ilícita por parte dos militares da GNR que importasse repelir, muito pelo contrário, e por isso não age o arguido em legítima defesa (e confessamos alguma perplexidade e até mesmo dificuldade em conceber que o arguido venha alegar isso quando aceita, embora em alguns casos com pequenos pormenores de diferença, aqueles factos dados como provados a que acima fizemos referência). KKK. A conclusão W é completamente desprovida de sentido, na medida em que nos pontos 18 a 20 dados como provados na sentença se pode ali encontrar a fórmula sacramental, i,é, que “o arguido sabia (…) e mesmo assim quis (…)” e que “agiu de forma livre, voluntária e consciente (…)”. Resulta, pois, dali que o dolo é directo e que a culpa se molda nesse mesmo dolo directo. LLL. Quanto à conclusão X, sempre se dirá que, atenta a diferente natureza das penas (uma de multa e a outra de prisão e ainda uma sanção acessória), não tinha o tribunal que fixar uma pena única. Termos em que deverá considerar-se que a Sentença não incorre em qualquer erro notório de apreciação da prova, não sendo possível alterar a decisão da matéria de facto, e nem deixou de se pronunciar sobre quaisquer factos de que devesse conhecer nem deixou de aplicar quaisqer normas que devesse aplicar, além de que a condenação de modo algum excedeu a medida da culpa do arguido, pelo que deverá a mesma ser integralmente confirmada, com a improcedência do recurso. Neste Tribunal da Relação, a Digna Procuradora-Geral Adjunta emitiu parecer, no sentido de que nada obsta ao conhecimento do recurso. Observado o disposto no n.º 2 do art. 417.º do Código de Processo Penal (CPP), o arguido nada acrescentou. Colhidos os vistos legais e tendo os autos ido à conferência, cumpre apreciar e decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO O objecto do recurso define-se pelas conclusões que o recorrente extraiu da respectiva motivação, de harmonia com o disposto no art. 412.º, n.º 1, do CPP, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, como sejam as de nulidade da sentença (art. 379.º, n.º 1, do CPP) e os vícios da decisão e nulidades que não se encontrem sanadas (art. 410.º, n.ºs 2 e 3, do CPP), designadamente conforme jurisprudência fixada pelo acórdão do Plenário da Secção Criminal do STJ n.º 7/95, de 19.10, publicado in D.R. I-A Série de 28.12.1995 (entre outros, os acórdãos do STJ de 25.06.1998, em BMJ n.º 478, pág. 242, e de 03.02.1999, em BMJ n.º 484, pág. 271; e Simas Santos/Leal-Henriques, in “Recursos em Processo Penal”, Rei dos Livros, 3.ª edição, pág. 48; e Germano Marques da Silva, in “Curso de Processo Penal”, Editorial Verbo, 1994, vol. III, págs. 320 e seg.). Constituindo princípio geral que as Relações conhecem de facto e de direito, nos termos do art. 428.º do CPP, resulta das conclusões formuladas pelo recorrente que o recurso versa ambos os aspectos. Assim, reside em apreciar, numa cronologia lógica, sem embargo de que a decisão de alguma questão redunde em prejudicar o conhecimento e a análise de outra(s): A) – do reenvio para a forma de processo comum; B) – das nulidades da sentença; C) – da impugnação de matéria de facto; D) – da absolvição pelo crime de desobediência; E) – da absolvição pelo crime de resistência e coacção sobre funcionário; F) – da redução das penas. No que ora releva, consta da sentença recorrida: Factos provados: 1.No dia 10.02.2013, cerca das 02H05 na rua S. Francisco, junto ao Campo de futebol António José Guerreiro, na Vidigueira, o arguido A. conduzia o veículo de matrícula ----JQ, cor branca, de marca Citroen Saxo de sua propriedade e foi mandado parar por uma patrulha da GNR que efectuava nesse local uma fiscalização de trânsito. 2. Após a fiscalização, foi feito o teste de alcoolemia ao arguido Nataniel através do aparelho qualitativo Drager Alcotest 7410, tendo este acusado uma taxa de 2,02 g/l. 3. Nessa sequência foi solicitado ao arguido que fosse com os militares da GNR ao Posto para fazer outro teste num aparelho quantitativo. 4. Acto contínuo o arguido introduziu-se no interior do seu veículo alegando pretender estacionar o mesmo, atendendo a que o veículo obstruía a saída de outros veículos que estavam estacionados. 5. Como os militares da GNR não o deixaram conduzir o veículo, o arguido refugiou-se no interior do mesmo, agarrando-se ao volante e dizendo que só iria fazer o teste na sua viatura. 6. Após várias insistências o arguido acabou por declarar que não iria efectuar mais testes de álcool, tendo sido advertido pela GNR que caso se recusasse incorria na prática de crime de desobediência, tendo-lhe sido de imediato dado voz de detenção. 7. Como o mesmo recusava-se a sair do interior do veículo, agarrando-se ao volante, os militares da GNR em conjunto puxaram-no para fora do veículo, de modo a conduzi-lo à viatura policial. 8. Já junto da viatura policial, enquanto os agentes tentavam colocar o arguido no interior da mesma o arguido gesticulava com os braços e pernas, impedindo os militares de o algemarem, o que só vieram a conseguir numa das mãos. 9. Enquanto isso, passou naquele local um agente da PSP, não devidamente uniformizado e assistindo ao episódio supra descrito, aproximou-se e também ele agarrando o arguido pelo pescoço, conjuntamente com a GNR, empurraram o arguido para o interior da viatura policial, mais precisamente para o banco traseiro. 10. Ainda assim, o arguido continuou a gesticular com os braços e a pontapear, chegando a atingir fisicamente os militares, com pontapés. 11. Os militares da GNR, receberam assistência médica no Hospital Distrital de Beja. 12. O agente da PSP AM que auxiliou a GNR também foi mordido na mão pelo arguido e recebeu assistência médica na supra referida entidade hospitalar. 13. Durante o trajecto para o posto o arguido apenas foi algemado numa das mãos, atendendo a que os militares da GNR não obstante as diversas tentativas não lograram algemá-lo nas duas mãos. 14. Chegados ao posto e ao sair da viatura o arguido na tentativa de impedir que o agarrassem, começou a gesticular com os braços, procurando atingir os militares com a algema que se encontrava solta, tendo sido imobilizado pelos militares da GNR que lhe agarraram os braços e o encaminharam em direcção da porta do posto. 15. Ao entrarem no posto e porque o arguido procurava libertar os seus braços, puxou com violência os militares, acabando o arguido por cair e bater com a cara no chão, começando de imediato a sangrar do nariz, e simultaneamente os militares caíram por cima dele. 16. No interior do Posto e porque o arguido continuava a gesticular com as mãos de modo a atingir os militares com a algema que se encontrava solta, o cabo B com o bastão atingiu o braço do arguido e os outros militares deitarem-no ao chão, enquanto com um segundo par de algemas, algemaram o braço direito e fizeram a união dos dois pares de algemas atrás das costas. 17. O arguido foi transportado pelos militares da GNR ao Hospital José Joaquim Fernandes, tendo dado entrada no mesmo cerca das 03.58 mn e lhe sido diagnosticado fractura dos ossos próprios do nariz. 18. O arguido sabia que ao recusar submeter-se aquela prova de controlo do álcool no sangue, desrespeitava uma ordem legítima, regularmente comunicada e proveniente de autoridade com competência para a proferir e mesmo assim, quis recusar-se a fazê-lo, como efectivamente se recusou. 19. O arguido quis também empurrar e pontapear os militares da GNR e assim impedi-los de exercerem as suas funções, nomeadamente, de o deterem e conduzirem ao posto da GNR, bem sabendo que se tratavam de militares da GNR e que se encontravam no exercício das suas funções, e embora tivesse perfeito conhecimento de que tais condutas lhe eram proibidas por lei, não se absteve de as prosseguir. 20. O arguido agiu sempre de forma livre, voluntária e consciente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei e, embora tendo capacidade para se determinar de acordo com esse conhecimento, não se absteve de as prosseguir. 21. O arguido é estudante e frequenta o 1º ano do ensino universitário. 22. É pessoa de bom trato, não sendo conhecido como uma pessoa agressiva. 23. É bombeiro exercendo as respectivas funções na Corporação dos Bombeiros Voluntários da Vidigueira. 24.Tem a sua família em Cabo Verde e vive em Portugal com colegas na Vidigueira. 25. Está em Portugal há cerca de 3 anos e dois meses. 26. Do registo criminal do arguido não consta quaisquer condenações. 27. O arguido apresentou participação criminal contra os militares da GNR por crime de injúria e ofensa à integridade física qualificada. Factos não provados: 1. Que durante os factos descritos no inciso 8. da factualidade provada o arguido dirigindo-se aos militares da GNR proferiu as seguintes expressões “ conheço-vos, não me vou esquecer das vossas caras, mais tarde acerto contas convosco”. 2. Mesmo depois de algemado o arguido dirigindo-se aos militares proferiu as seguintes expressões: “ Filhos da puta, eu conheço-vos, quando os apanhar um a um logo acabo com vocês, posso morrer mas levo-os comigo”. 3. Que o arguido quis ainda dizer-lhes “ que mais tarde acertava contas com eles” e que “ quando os apanhar um a um logo acabo com vocês “ Motivação: A fim de formar a sua convicção, o tribunal baseou-se na análise ponderada e critica do conjunto da prova produzida, de molde a reconstituir a factualidade ora em causa. Em primeiro lugar o tribunal atentou nas declarações do arguido, as quais não mereceram para nós credibilidade, uma vez que o mesmo e desde o início se procurou furtar às eventuais consequências que dos seus comportamentos possam advir, revelando uma grande hostilidade e animosidade para com os militares da GNR, aliás, perfeitamente visível enquanto estes testemunhavam, pois que durante os respectivos depoimentos sorria de forma visivelmente irónica e por vezes com expressão facial de grande hostilidade. Assim, o arguido referiu que nas circunstância de tempo e lugar descritas no inciso 1. da factualidade provada conduzia o veículo ali referido e foi mandado parar pela GNR, sendo-lhe solicitado que fizesse o teste do álcool. Iniciou o teste, soprando e parou, ao que um dos militares retorquiu dizendo “ sopra preto de um cabrão”. Fez o teste e acusou uma taxa de 2,02 g/l, pelo que lhe disseram que tinha de ir ao posto para fazer novo teste de álcool, como o seu carro estava mal estacionado disse que ia estacionar melhor o carro, no que foi impedido pela GNR que lhe disseram que não podia conduzir e estava detido, sendo que um deles lhe deu uma pancada na nuca e outro quis colocar-lhe as algemas, o que o arguido não deixou. Um dos militares foi buscar o bastão e disse “ não vais a bem vais a mal” e levaram-no para junto da viatura policial. Entretanto, chegou ao local uma pessoa que desconhecia como sendo agente da PSP que disse “ agora vais pagar o que fizeste ao nosso colega”, e agarrou-o pelo pescoço. Referiu ainda, que colocaram-no no carro policial e que ele acabou por desferir um pontapé a um GNR. Foram para o Posto e lá chegados começaram-lhe a bater, deram-lhe um pontapé, tendo caído de imediato no chão. O agente da PSP que entretanto foi ter ao posto deu-lhe murros na cara, pelo que, com a mão que não estava algemada tentou agarrá-lo e mordeu-o. Mais tarde levaram-no ao Hospital. No mais, nega que lhe tenham dito que incorria na prática de um crime de desobediência quando se recusou a sair do veículo e ir ao posto fazer o teste do álcool, bem como que tenha proferido as expressões constantes do auto de notícia. Ora, as declarações do arguido não resistiram à objectividade e concludência do depoimento dos militares da GNR bem como da testemunha apresentada pelo arguido TR. Vejamos: A testemunha JB, CS e BM que fundaram a razão da sua ciência no facto de serem os militares da GNR que tiveram intervenção na fiscalização, detenção e condução do arguido ao Posto da GNR, bem como ao Hospital, referiram de forma uníssona, objectiva e credível que ao fiscalizarem o arguido e o mesmo ter feito o teste do álcool no aparelho qualitativo e tendo acusado uma taxa de 2,02 g/l, lhe disseram para acompanhá-los ao posto, para fazer o teste no aparelho quantitativo, sendo que o arguido se recusou a cumprir essa ordem. Antes pelo contrário dirigiu-se ao seu veículo dizendo que só ia se fosse na sua viatura, teimando em dirigir-se ao seu veículo, entrar no mesmo e colocá-lo a trabalhar, altura em que os militares o advertiram que incorria na prática do crime de desobediência, e ainda assim, recusou-se a acompanhar a patrulha, motivo pelo qual lhe foi dada voz de detenção. E nem se diga, que estas testemunhas por usarem uma farda são mais credíveis do que outras, pois que o depoimento destas testemunhas, que por acaso, diga-se são agentes de autoridade, foi corroborado na íntegra pela testemunha TR, namorada do arguido que confirmou que o arguido saiu do veículo para ir fazer o teste e que depois voltou para o interior do seu veiculo, tendo tentado colocar o mesmo em andamento e que mesmo depois dos militares da GNR o terem advertido que incorria na prática de crime de desobediência este se recusou a acompanhar a patrulha ao posto, tendo o arguido dito que não ia e recusou-se a sair do veículo. Quer esta testemunha, quer os militares da GNR de forma uníssona confirmaram que o arguido se agarrou ao volante para evitar ser retirado do interior do veículo. Quanto ao depoimento da testemunha T, sempre diremos e neste particular que concordamos com as alegações da defesa de que a mesma estava nervosa, porém, já discordamos com o entendimento de que tal nervosismo se ficou a dever ao “ aparato policial” pois que estava visivelmente intimidada. Obviamente, que o depoimento desta testemunha deitou por água abaixo a versão do arguido e naturalmente que se impunha descredibilizar tal depoimento, o certo é que não foi essa a convicção deste tribunal, pois como atrás já dissemos estava visivelmente nervosa, aliás o tribunal referiu-lhe esse aspecto, mas para nós a razão do nervosismo prende-se com o facto de ter sido advertida de que tinha que falar com verdade sob pena de incorrer em prática de crime, e a testemunha sabia que falando a verdade tal poderia prejudicar o arguido, seu namorado, e para nós foi esta a razão do seu nervosismo, pelo que, tal de maneira alguma lhe retira credibilidade, antes pelo contrário tornou autêntico e genuíno o respectivo depoimento, sendo merecedor de completa credibilidade ao tribunal. Por outro lado, não descortina o tribunal razão, para a testemunha T faltar à verdade e dessa forma prejudicar intencionalmente o arguido, depondo de forma coincidente com os militares da GNR, sendo que, nem tão pouco assistiu a tais depoimentos, pelo que, dificilmente o seu depoimento seria coincidente com o daqueles, se os factos não se tivessem passado do modo como os descreveu. Assim resultou do depoimento destas testemunhas, que após lhe ser dada a voz de detenção perante a recusa em acompanhar a patrulha ao posto, o arguido agarrou-se ao volante e só a muito custo os militares o conseguiram retirar do veículo. De fora do veículo e enquanto os militares o levavam para a viatura policial o arguido começou a esbracejar para se libertar e chegado à viatura não queria entrar, apoiando-se na mesma, enquanto os militares tentavam empurrá-lo para o interior da viatura. A própria testemunha T confirmou que o arguido estava fora si, com muita força e que os militares não estavam a conseguir colocá-lo no interior do veículo. A este propósito referiram os militares da GNR que tentaram colocar-lhe as algemas, mas que devido ao facto de o arguido esbrecejar violentamente, apenas conseguiram algemar uma das mãos, não conseguindo prender os dois braços. Assim, perante a resistência do arguido referiram os militares que uns empurravam o arguido de um lado enquanto outro deles puxava do outro lado da viatura, tendo sido nessa altura que o arguido desferiu um pontapé, atingindo na zona do peito um dos militares que o empurrava para o interior da viatura. Ora, do depoimento destas testemunhas resultou que só a muito custo e ainda sem conseguirem algemar os dois braços é que conseguiram colocar o arguido no interior da viatura policial, o que significa que a força utilizada nem foi apta a que os militares exercessem as suas funções, pois que nem tão pouco conseguiram algemar o arguido. Os militares da GNR assim como as várias testemunhas inquiridas em sede de julgamento dão conta de que no momento em que o arguido é conduzido à viatura policial, apareceu no local dos factos um agente da PSP que não estava devidamente uniformizado e que teve intervenção na colocação do arguido no interior do veículo. Assim, disseram os militares a este propósito que quando estavam a tentar colocar o arguido no veículo surgiu um agente da PSP que se aproximou e os ajudou. A testemunha T referiu que apareceu um civil e ela própria o questionou sobre quem era? sendo que o mesmo respondeu não tens nada a ver com isso e entretanto um dos militares foi buscar o bastão, levantou o braço, mas não agrediu o arguido. Questionados os militares referiram que este agente policial foi mordido na mão quando tentava colocar o arguido no carro, tendo-se deslocado ao posto para fazer curativo e elaborar o respectivo expediente. Sendo que no Posto os militares não referiram qualquer agressão deste agente policial para com o arguido, sendo que conforme já relatado as lesões que foram observadas no hospital (fractura do nariz) se revelou compatível com a queda do arguido à entrada do posto, onde embateu com a cara no chão, tendo os restantes militares caído em cima do arguido. Repare-se que o comportamento do arguido junto da viatura policial bem como à chegada ao posto foi idêntico, o arguido para evitar ser levado para o interior do Posto, pretendia recuar fazendo força para trás de modo a não entrar e só a muito custo os militares o conseguiram fazer entrar, mas em virtude da força que utilizaram para puxá-lo e ao facto de não caberem todos na porta, desequilibraram-se e caíram no chão no interior do posto. Esta dinâmica dos factos é em tudo idêntica ao que se passou junto da viatura policial, quando os militares tentavam colocar o arguido dentro do veículo, pois que este apoiava-se no carro e fazia força para não entrar, sendo que, os militares tanto o empurraram que um deles foi atrás do arguido para dentro do carro. Por outro lado, disseram os militares da GNR que dentro do posto e a muito custo, pois que o arguido aproveitou o facto de ter apenas uma algema e procurava utilizar esta como forma de agressão, esbracejando na direcção dos militares, obrigando-os a manter a distância e evitarem de o algemar. E foi nesta sequência que o Cabo B utilizou o bastão e deu com o mesmo no braço do arguido, conseguindo os militares deitá-lo no chão e algemá-lo, utilizando para o efeito dois pares de algemas. Toda esta descrição efectuada pelos militares da GNR é ilustrativa da forma como o arguido resistiu à actuação dos militares da GNR procurando impedir que estes o detivessem. Diga-se, ainda, que a testemunha T referiu que foi a pé até ao Posto e confirmou que o arguido já no interior do posto falou com ela por telemóvel e quando saiu do posto acompanhado dos militares não lhe viu ferimentos. Apresentou um depoimento que mereceu credibilidade ao tribunal, pois que em momento algum o tribunal descortinou que procurasse beneficiar o arguido, relatando pormenores apenas possíveis a quem presenciou a situação, com descrição de interacções de terceiros, detalhes supérfluos e relatos sobre o seu próprio estado psicológico na situação, tudo características de um depoimento genuíno e por isso, que o tribunal teve por credível. Além de que o tribunal não descortina razões para a testemunha prestar tais declarações, pondo em crise a versão do seu namorado, se não fosse pela única razão de que estava em Tribunal e adstrita a falar com verdade. Convenceu-nos. A testemunha NL não presenciou os factos, e relatou que após ter tido conhecimento do que se passou por telefone, foi ter ao posto e juntamente com outros colegas ficaram no exterior, sendo que quando o arguido saiu do posto vinha com a cara toda inchada e a roupa cheia de sangue. Saliente-se que nesta parte, tal depoimento não coincide com aquilo que a testemunha T disse e que supra se expôs, para além de que o sangue na roupa se explicará pelo facto de ao ter caído e batido com a cara, ficar a sangrar do nariz, tal como disseram os militares da GNR. Já quanto ao inchaço, tal não nos mereceu credibilidade, pois que as lesões observadas no hospital não fazem referência a quaisquer hematomas, mas tão só a fractura dos ossos do nariz. Por sua vez a testemunha AS, referiu que ia a passar pelo local dos factos quando viu o arguido a “ levar pancada” de um civil, sendo que um dos militares se colocou entre o arguido e o civil procurando apaziguar a situação. Referiu, ainda, que se deslocou ao local ficando ao pé da namorada do arguido, por isso o tribunal estranhou que o seu depoimento não fosse coincidente com o da namorada do arguido, pois não podem estar no mesmo local e verem coisas diferentes, pois a única situação relatada pela namorada do arguido foi que o agarraram pelo pescoço, de forma a colocarem-no dentro da viatura policial. Por outro lado esta testemunha, acrescentou um pormenor que ninguém referiu, qual seja, que o arguido se encontrava descalço, sendo que nem o arguido fez referência a tal situação. O depoimento desta testemunha revelou-se marcadamente defensivo, preocupando-se sempre mais em justificar a actuação do arguido, fazendo repetidas referências a que, de acordo com a sua própria perspectiva, o que se passou foi que o arguido se limitava a defender-se de uma agressão que estava a ser vítima. Ao que acresce que a testemunha quando chegou ao local dos factos já tudo se tinha iniciado, desconhecendo como tudo começou, interpretando o que se estava a passar segundo a sua perspectiva. Não nos logrou convencer, pois que não abalou os depoimentos dos militares da GNR e de TR. Quanto à testemunha EB, amigo do arguido, também referiu que ia a passar para uma festa e viu a GNR com o arguido e foi ver o que se passava. Referiu que o arguido não quis sair do seu carro e a GNR tirou-o à força para levá-lo para a viatura policial. Entretanto chegou um civil ao pé do carro da GNR e começou a bater ao arguido, sendo que os outros, referindo-se aos militares, batiam-lhe nas costelas e na cara. Questionado sobre se viu algum militar entre o arguido e o civil, referiu que não. Pois bem, esta testemunha, não obstante também dizer estar no local dos factos, também presenciou factos que não foram presenciados por qualquer outra testemunha, pois que, ao contrário da testemunha AS que referiu que um militar da GNR se colocou entre o arguido e o civil, procurando apaziguar a situação, esta testemunha não viu nada disso, antes pelo contrário referiu que os militares agrediram o arguido, o que não foi relatado nem pela Testemunha T, nem pela Testemunha AS. A falta de coincidência nos relatos feriu para nós de morte a credibilidade do depoimento destas testemunhas, até porque, a essencialidade desses relatos está relacionada com a alegada agressão que o arguido diz ter sido vitima e que não nos logrou convencer. Demasiadas são as contradições que retiraram objectividade ao depoimento destas testemunhas. Por último a testemunha NR, Comandante da corporação dos Bombeiros Voluntários de que é membro o arguido, nada presenciou quanto aos factos, tendo tido conhecimento dos mesmos através da testemunha N. Relatou que falou com o arguido na manhã de Domingo quando este estava no Hospital através de telefone. Quanto à personalidade do arguido, à semelhança das anteriores testemunhas também elas amigas do arguido referiu tratar-se de um indivíduo de bom trato, não é agressivo, nunca esteve envolvido na comunidade em nada de conflituoso. O tribunal atentou ainda na prova documental junta aos autos designadamente, o auto de notícia de fls. 3 a 6, comprovativos do episódio de urgência de fls. 6 e 7, cópia da participação criminal de fls.27 a 31 e comprovativo do episódio de urgência de fls. 33-35. Quanto aos factos não provados tal resultou da completa ausência de prova nesse sentido, pois que nenhuma testemunha se referiu a tais expressões. No que concerne à situação pessoal do arguido tal resultou das suas próprias declarações que nessa medida se revelaram credíveis, não descortinando o tribunal razões para não lhe conferir credibilidade. Quanto à ausência de antecedentes criminais por parte do arguido teve o Tribunal em consideração o C.R.C. de fls.19 dos autos. Enquadramento jurídico-penal: Encontra-se o arguido acusado da prática de um crime de desobediência, p. e p.,pelo arts. 348º, n.º1, al.a) e 69º nº 1 al. c) ambos do Cód. Penal, por referência ao art.º 152º nº1 e 3 do C. Estrada. Em conformidade com o recorte típico proporcionado pela disposição incriminadora em presença, comete o crime de desobediência simples aquele que faltar à obediência devida a ordem ou mandado legítimos, regularmente comunicados e emanados de autoridade ou funcionário competente se uma disposição legal cominar, no caso, a punição da desobediência simples ou, na ausência de disposição legal, a autoridade ou o funcionário fizerem a correspondente cominação. Qualquer que seja, pois, a modalidade que concretamente revista, para que a factualidade típica se tenha por objectivamente preenchida é necessária a existência de uma ordem ou mandado legítimos, a sua regular comunicação, a emanação da mesma de autoridade ou funcionário competente e a falta à obediência devida. A ordem ou mandado cujo não acatamento penalmente se reprime haverá de ser substancialmente legítima, ou seja, haverá necessariamente de surgir em presença de uma disposição legal que autorize a sua emissão nos termos em que foi realizada ou, na ausência de disposição legal, na sequência dos poderes para esse efeito reconhecidos ao funcionário ou autoridade expedidora. Para além de legitimidade substantiva, a ordem ou o mandado têm que ter validade formal. Com efeito, apenas quando as ordens ou mandados em causa são emitidos e comunicados em conformidade com as formalidades que a lei estipula para a sua emissão a comunicação se poderá configurar um crime de desobediência. Em todos os outros casos, a ordem ou o mandado não terá sido regularmente emitido ou comunicado, razão pela qual a obediência não será devida. Ora, ao remeter - a legitimidade da ordem emitida, regularidade da sua comunicação e competência da autoridade ou funcionário de que emana -, para outras disposições legais, o preceito em causa pode qualificar-se como um preceito penal “em branco”, ou seja, um preceito cuja norma de comportamento é preenchida através da convocação de outras disposições, mesmo que situadas no âmbito de ordenamentos não penais (cfr. F. Dias, Crime de Câmbio Ilegal, CJ, ano XII, 1987, tomo 2, pg.54). Daqui resulta necessariamente que a hipótese legal se deverá procurar, em cada caso, nas atinentes normas legais, penais ou extra-penais. Deste modo, na presente hipótese, porque legalmente previsto se encontra o procedimento a observar na situação concretamente verificada, a afirmação da legitimidade substancial das ordens emitidas dependerá da respectiva conformidade com o teor das disposições reguladoras. Importa, então, analisar o art.152º do Cód. da Estrada. Segundo resulta do respectivo n.º3, quem recusar submeter-se às provas estabelecidas para a detecção do estado de influenciado pelo álcool ou por substâncias legalmente consideradas estupefacientes ou psicotrópicas é punido por desobediência. Volvendo ao caso dos autos, temos que o arguido efectuou o teste qualitativo e acusou uma taxa de 2,02g/l, pelo que, lhe foi solicitado que acompanhasse a patrulha ao posto para fazer o teste quantitativo, o que o mesmo se recusou, como resulta da factualidade provada sob os incisos 1 a 7. Ora, no caso presente, tendo-se demonstrado que a emissão da ordem inobservada foi precedida de um acto de condução praticado pelo visado, tem-se por verificado o pressuposto previsto na al.a) do nº 1 do art.152º do Cód. da Estrada, razão pela qual se impunha a observância do procedimento previsto no referido dispositivo, o que, por seu turno, conduz a que se afirme a validade substancial da ordem emanada. Com efeito, para além de substancial e formalmente válida, a ordem a que nos referimos foi transmitida de forma regular, acompanhada da respectiva cominação. Porém, e quanto à cominação, não resultou dúvidas ao Tribunal atentando na factualidade provada que a mesma foi efectuada, mas sempre diremos, que nos termos da alínea a) do preceito em referência estando a desobediência prevista em disposição legal, como é o caso (art. 152º do CE), a cominação não faz parte do tipo penal, pelo que mesmo que dúvidas houvessem, sempre o tipo penal estaria preenchido em face da actuação do arguido. O acto a cuja prática, por imposição legítima, ficou obrigado o arguido, foi por este omitido de forma consciente e livre, com conhecimento de que devia obediência ao comando que lhe havia sido transmitido e de que, caso o não acatasse, incorreria na prática de um crime de desobediência. Têm-se, assim, por preenchidos os elementos, objectivos e subjectivo, do tipo legal que vimos analisando, o que directamente conduz à imputação da prática de um crime de desobediência. * Do crime de resistência e coacção sobre funcionário, do artigo 347.º do CP: Dispõe o artigo 347.º, n.º 1 do CP que comete o crime de resistência e coacção sobre funcionário, “quem empregar violência, incluindo ameaça grave ou ofensa à integridade física, contra funcionário ou membro das Forças Armadas, militarizadas ou de segurança, para se opor a que ele pratique acto relativo ao exercício das suas funções, ou para o constranger a que pratique acto relativo ao exercício das suas funções, mas contrário aos seus deveres. " O bem jurídico protegido neste tipo legal é a autonomia intencional do Estado, no sentido em que se protege o interesse Estadual em ver os seus agentes desempenhar livremente as funções que lhe competem, e em ver respeitadas essas atribuições e actos legítimos. Reflexamente protege-se a pessoa do funcionário, incumbido de desempenhar determinada tarefa, isto é, protege-se reflexamente a sua “liberdade na medida em que representa a liberdade do Estado (...)” – vide Cristina Líbano Monteiro, em anotação ao art. 347.º, in Comentário Conimbricense do Código Penal, Parte Especial, Tomo III, Coimbra Editora, 2000, pág. 339. Genericamente, “violência” é todo o acto de força e hostilidade idóneo a coagir o funcionário, considerando-se grave a ameaça aquela que afecte a segurança e tranquilidade da pessoa a quem se dirige e seja suficientemente séria para produzir o resultado pretendido. Trata-se, pois, de um crime de perigo, no sentido em que a sua consumação se basta com a prática efectiva da acção coactora adequada a anular ou comprimir a liberdade de actuação do agente, independentemente do agente atingir ou não o resultado. Neste tipo de crime incrimina-se a acção direccionada para agente de autoridade, consubstanciada numa atitude de oposição à execução de um acto ou numa atitude de constrangimento para a prática de um acto de poder público, através de actos de coacção física (uso da força física) ou psíquica (ameaça e acto material e violento como fim de impedir o agente de autoridade de exercer as suas funções), que sejam perturbadores da segurança e tranquilidade, ou através da exteriorização de uma vontade de desencadear um mal sério de modo a influenciar a acção do agente da autoridade – neste sentido vide, Lopes da Mota, in Crimes Contra a Autoridade Pública, Jornadas de Direito Criminal do CEJ, Lisboa, 1998, pág. 421. Entende-se ainda como integrante do tipo objectivo, a adequabilidade da conduta para lesar ou mesmo pôr em perigo aquela actividade funcional do Estado. Os meios utilizados são considerados como meios tendentes a uma finalidade específica e dela não podem ser dissociados. Volvendo ao caso dos autos e atenta a factualidade provada sob os incisos 8 a 20 resulta que o arguido junto da viatura policial, enquanto os agentes tentavam colocar o arguido no interior da mesma gesticulava com os braços e pernas, impedindo os militares de o algemarem, o que só vieram a conseguir numa das mãos. E, enquanto isso, passou naquele local um agente da PSP, não devidamente uniformizado e assistindo ao desenrolar da cena, aproximou-se e também ele agarrando o arguido pelo pescoço, conjuntamente com a GNR, empurraram o arguido para o interior da viatura policial, mais precisamente para o banco traseiro e ainda assim, o arguido continuou a gesticular com os braços e a pontapear, chegando a atingir fisicamente os militares, com pontapés. Durante o trajecto para o posto o arguido apenas foi algemado numa das mãos, atendendo a que os militares da GNR não obstante as diversas tentativas não lograram algemá-lo nas duas mãos e chegados ao posto, ao sair da viatura o arguido na tentativa de impedir que o agarrassem, começou a gesticular com os braços, procurando atingir os militares com a algema que se encontrava solta, tendo sido imobilizado pelos militares da GNR que lhe agarraram os braços e o encaminharam em direcção da porta do posto, sendo que ao entrarem no posto e porque o arguido procurava libertar os seus braços, puxou com violência os militares, acabando o arguido por cair e bater com a cara no chão, começando de imediato a sangrar do nariz, e simultaneamente os militares caíram por cima dele. E, ainda, no interior do Posto e porque o arguido continuava a gesticular com as mãos de modo a atingir os militares com a algema que se encontrava solta, o cabo B com o bastão atingiu o braço do arguido e os outros militares deitarem-no ao chão, enquanto com um segundo par de algemas, algemaram o braço direito e fizeram a união dos dois pares de algemas atrás das costas, tudo com o intuito de obstar ao cumprimento do dever por parte dos militares da GNR e de impedir que os mesmos praticassem os actos que se inscreviam no exercício das referidas funções, o que conseguiu, sempre actuando de forma livre, voluntária e consciente, bem sabendo que a sua conduta era vedada por lei e que incorria em responsabilidade criminal. Inexistem quaisquer causas de exclusão de ilicitude e/ou da culpa, nem falta qualquer condição de punibilidade. Assim, é inequívoco o cometimento, por parte do arguido, do referido ilícito criminal pelo qual vem acusado. Escolha e determinação da medida concreta da pena: Quanto ao crime de desobediência, da conjugação do disposto no preceito-sancionador constante do art. 348º, n.º1, do Código Penal, com os limites fixados nos arts. 41º, n.º1 e 47º, n.º1 e 2 do mesmo diploma legal, resulta que o crime em presença é abstractamente punido com pena de 1 mês a 1 ano de prisão ou com multa de 10 a 120 dias. Tendo, pois, em conta o carácter alternativo das penas de prisão e multa, impõe-se proceder, desde logo, à escolha da pena que concretamente irá ser aplicada. Esta operação há-de deixar necessariamente orientar-se pelo princípio politico-criminal da preferência pelas reacções penais não detentivas insíto no artigo 70º do Cód. Penal, de acordo com o qual, “se ao crime forem aplicáveis, em alternativa, pena privativa e pena não privativa da liberdade, o tribunal dá preferência à segunda sempre que esta realizar de forma adequada e suficiente as finalidades da punição”. Tais finalidades são exclusivamente preventivas, sob a forma de protecção de bens jurídicos e reintegração do agente na sociedade (artigo 40º n.º 1 do Cód. Penal). Nesta perspectiva importará, pois, determinar se a reposição da confiança dos cidadãos na norma violada pelo arguido, bem assim como a ressocialização do mesmo, poderão ser plenamente alcançadas sem a aplicação de uma pena privativa da liberdade. Ora, não se olvida que o crime em apreciação se encontra relacionado com a condução sob o efeito do álcool – constituindo uma forma de subtracção ao controle das entidades fiscalizadoras e, portanto, à possibilidade de formalização da responsabilidade associada à comissão de diferente crime, porém, o arguido, não tem antecedentes criminais, é jovem, está inserido social e profissionalmente, pelo que, dúvidas não restarão de que se afigura responder às exigências de prevenção geral e especial a opção pela pena de multa. Tudo ponderado, ainda assim não se nos suscitam dúvidas de que a pena de multa será suficiente para exprimir o juízo de censura sobre a sua conduta, devendo ser fixada concretamente em 40 (quarenta) dias, com o que se satisfarão em particular as necessidades de prevenção que o caso reclama. No que respeita ao quantitativo diário de tal pena de multa, o mesmo deve ser fixado em € 5,00, atendendo a que o mesmo é estudante, e ainda, procede ao envio de dinheiro para a família que tem em Cabo Verde. * Pena acessória: Ao crime de desobediência imputado ao arguido é ainda aplicável a pena acessória prescrita pelo artigo 69.º nº 1 al. c) do Código Penal, qual seja a de proibição de conduzir veículos motorizados por um período fixado entre três meses e três anos. Na respectiva medida deve igualmente atender-se aos critérios gerais referidos no artigo 71.º do Código Penal, nomeadamente o grau de ilicitude do facto e a intensidade do dolo, os quais apontam para a fixação de uma proibição de conduzir veículos motorizados pelo período de 3 (três) meses e 15 (quinze) dias. * Quanto ao crime de resistência e coação sobre funcionário: O crime em apreço é punido com pena de 1 mês a 5 anos de prisão cfr. arts. 47° n° 1 e 347° n" 1 do CP. Os fins das penas são a protecção de bens jurídicos e a reintegração do autor do crime na sociedade - art. 40° n° 1 do CP. Neste âmbito, na determinação concreta da medida da pena deve o Tribunal atender à culpa do agente e às exigências de prevenção sendo que, em caso algum, a pena pode exceder a medida da culpa do agente, dando-se prevalência, se adequada e suficiente, à pena não privativa da liberdade – arts. 70º, 71º nº 1 e 40º nº 2, todos do CP. Assim, é dentro da moldura da prevenção geral que, desde logo, deve a pena ser fixada, sendo orientada pelo limite máximo fornecido pelo grau de culpa do agente - referencial que o julgador nunca pode ultrapassar - e pelo limite mínimo correspondente à tutela óptima das expectativas comunitárias na validade dos preceitos normativos violados - cfr. Ac. TRP, de 26.11.2003, disponível em www.dgsi.pt. Em segunda linha, o quantum concreto da pena deve ser ponderado pelas necessidades de prevenção especial, isto é, deve ser alcançado, por um lado, atendendo às exigências da ressocialização e reintegração do agente e, por outro lado, visando que o mesmo se abstenha da prática de novos ilícitos. Atendendo às considerações que antecedem, vejamos o caso concreto. Estando em causa o atentado contra a autonomia funcional do Estado, na veste do exercício de funções de agentes da autoridade, são manifestas as exigências de prevenção geral, tanto mais numa época em que o respeito e credibilidade das forças policiais é por tantas vezes posta em causa. O grau de ilicitude da conduta afigura-se médio, pois não resultaram consequências nefastas da conduta do arguido (o que diminui o desvalor da acção). O dolo é de intensidade elevada, revelado na sua modalidade mais gravosa de dolo directo. O arguido encontra-se profissional e socialmente integrado, sendo considerado pelos amigos como uma pessoa de bom trato e não agressivo. O arguido não tem quaisquer antecedentes criminais. Sopesando todas as referidas circunstâncias, consideradas globalmente, afigura-se justa, adequada e proporcional a aplicação ao arguido de uma pena de 6 (seis) meses de prisão, que se opta por substituir por uma pena de 180 dias de multa, por se entender que a necessidade de prevenir o cometimento de novos crimes, ao nível da prevenção especial, não requer ou exige a execução da pena de prisão – art. 43º nº 1 do CP Nos termos do art. 47º nº 2 do CP, a taxa diária da multa é fixada como supra dissemos em € 5,00 atendendo à situação económica e pessoal do arguido. APRECIANDO, conforme definido quanto ao objecto do recurso: A) – do reenvio para a forma de processo comum: Os presentes autos correram sob a forma de processo sumário, na sequência de requerimento do Ministério Público, ao abrigo do art. 381.º, n.º 2, do CPP, considerando que o aqui recorrente foi detido em flagrante delito e na segura previsibilidade de que não lhe viesse a ser aplicada, em concreto, pena de prisão superior a 5 anos (fls. 15/16). Iniciada a audiência de julgamento no dia seguinte à detenção, o recorrente solicitou prazo para defesa, nos termos do art. 387.º, n.º 2, alínea b), do CPP, o que lhe foi deferido (fls. 21/22). Veio então juntar cópia de participação criminal por si feita contra agentes que tiveram intervenção nessa detenção e nos factos que a motivaram, solicitando que se ordenasse a conexão processual, por via do art. 24.º, n.º 1, alínea a), do CPP, ou a tramitação sob outra forma processual. O Ministério Público opôs-se, entendendo não se verificarem os pressupostos para o reenvio para outra forma de processo, encontrando-se os presentes autos em julgamento sumário e a queixa crime a que se alude não tenha ainda sido registada, tão pouco se verifica o condicionante do artº 24.º nº 2 do CPP. Proferiu-se, então, despacho, consignando-se que: Na senda da promoção que antecede, entende este Tribunal que não se verifica os pressupostos do artº 390º do CPP, sendo que só nos casos comtemplados na referida disposição legal é permitido o reenvio para outra forma processual. Ao que acresce, como bem observado pelo Ministério Público, que os presentes autos encontram-se na fase de julgamento, o que não acontece com a queixa a que se alude no presente requerimento, o que obstaculiza a alegada conexão de processos nos termos do art.º 24º nº 2 do Código de Processo Penal. Termos em que indefiro o requerido. Não obstante, o recorrente sustenta que foi violado o art. 390.º do CPP, ao não se ter considerado a complexidade da causa, referindo que a enumeração do preceito é exemplificativa, com o que as suas garantias de defesa teriam sido limitadas, mormente, inviabilizando o número de testemunhas a inquirir e eventual conclusão que justificasse ou excluísse a ilicitude e a sua culpa. Não lhe assiste razão. Com efeito, desde logo, o despacho proferido sobre a questão não é susceptível de recurso de acordo com o art. 391.º do CPP, atendendo que não pôs termo ao processo, a que acresce que se entende que as razões que podem dar lugar ao reenvio para outra forma de processo, aludidas no art. 390.º do CPP, não têm natureza meramente exemplificativa. A redacção do preceito, claramente, a tanto impõe ao referir-se a que “O tribunal só remete os autos ao Ministério Público para tramitação sob outra forma processual quando (…)”, se bem que, na vertente da excepcional complexidade (sua alínea c)), aponte para circunstâncias que não esgotam esse conceito, mas que, de qualquer modo, apontam para patamar que implica não só a complexidade da causa, mas também que essa complexidade seja excepcional. Ora, a excepcional complexidade não é noção que seja tipicamente definida, embora a alusão exemplificativa contida nessa alínea c) do art. 390.º (idêntica à da parte final do n.º 3 do art. 215.º do CPP) – “devido, nomeadamente, ao número de arguidos ou de ofendidos ou ao carácter altamente organizado do crime”. Tem, pois, de buscar-se, nessas circunstâncias e, também, noutros factores que enformem o processo, no sentido de resultado de uma ajustada ponderação concreta, perspectivada pelas especiais dificuldades do procedimento. E, tanto mais, no que aqui interessa, no confronto de que o processo sumário é uma forma simplificada e célere (art. 386.º, n.º 2, do CPP), que não se compadece com essa complexidade, sob pena de preterição das garantias de defesa e dos objectivos de prossecução do interesse público na cabal investigação da matéria em causa. Tal como se realçou no acórdão do STJ de 11.10.2007, no proc. nº.07P3852 (www.dgsi.pt) É que, para além dos direitos da defesa, há outros princípios não menos importantes para o processo penal, como o da celeridade e o da prossecução do interesse público em investigar os crimes e punir os responsáveis. Em concreto, porém, a mera circunstância do recorrente ter alegadamente apresentado participação contra agentes envolvidos no objecto em discussão nos autos e, assim, eventualmente relacionados com o mesmo, não suporta minimamente que, perante a matéria em apreço, os contornos que esta oferece e o número de intervenientes, se tivesse de enveredar por complexidade que não se coadunasse com a tramitação sumária. De igual modo, os fundamentos para se ter rejeitado a conexão processual, decorrente de ausência de pressupostos para tanto, não são postos em crise pelo recorrente, nem se divisa, ora, que o devam ser. A forma de processo sumário obedeceu ao disposto no art. 381.º do CPP, tendo sido respeitado o prazo legal para o início do julgamento, depois de solicitado prazo para preparação da defesa, conforme art. 387.º, n.º 2, alínea c), na redacção à data em vigor. Como tal, inexiste nulidade a que alude o art. 119.º, alínea f), do CPP, na medida em que essa forma de processo especial foi empregue em caso previsto na lei. Aliás, ainda, o recorrente teve oportunidade de juntar documentos e de requerer a inquirição de testemunhas, não se vislumbrando que tivesse visto restringida a sua defesa. B) - das nulidades da sentença: O recorrente aponta nulidades à sentença, por omissão de pronúncia do tribunal sobre questões que devesse apreciar, em apelo ao art. 379.º, n.º 1, alínea c), do CPP. Com efeito, a oficiosidade da apreciação e do conhecimento de todas as questões que são pertinentes à decisão da causa resulta da natureza dos interesses que se visam proteger, na realização de opções fundamentais de política criminal, que o julgador não pode olvidar, sendo certo que a própria letra da lei, ao usar a expressão «devesse», no art. 379.º, n.º 1, alínea c), do CPP, com significado literal de injunção, outro sentido não consente (acórdão do STJ de 07.12.1999, in CJ, ano VII, tomo III, pág. 234). Neste âmbito, o recorrente coloca duas situações, que caracteriza como omissões para esse efeito – quanto à classificação e graduação do dolo e da ilicitude, para determinação, quer da pena concreta, quer da pena acessória, relativas à prática do crime de desobediência e acerca da aplicação das regras do concurso de crimes e fixação de uma pena unitária. Ora, no que concerne à primeira, constitui imposição legal que o tribunal, na sentença, expressamentge fundamente a medida da pena aplicada, nos termos do art. 71.º, n.º 3, do CP. Fá-lo–á, no essencial, por referências às finalidades das penas (art. 40.º, n.º 1, do CP) e em função da culpa do agente e das exigências de prevenção (art. 71.º, n.º1, do CP), atendendo a todas ascircunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, depuserem a favor ou contra ele. Nomeadamente, aí relevam circunstâncias como as que são referidas nas diversas alíneas do n.º 2 desse art. 71.º, entre as quais, o grau de ilicitude do facto e a intensidade do dolo. O tribunal não deixou de fundamentar, quanto exigível, as penas aplicadas pelo crime de desobediência, por apelo às aludidas finalidades, explicitando, por um lado, as exigêncais preventivas em presença e as condições pessoais do recorrente e, por outro, a valoração de idênticos critérios quanto à pena acessória. É certo que não pormenorizou, como o recorrenmte alega, o grau da ilicitude e a intensidade do dolo que rodearam esse crime, mas, como se compreende, implicitamente não lhes atribuindo especial relevo que devesse sublinhar. Ainda que fosse aconselhável menção a tais elementos, como parece dever entender-se, não se esquece que se trata de circunstâncias, como as demais, exemplificativas para a determinação das penas e o que releva, sim, no âmbito em causa, é que se tornem esclarecedores os motivos que presidiram à fixação das mesmas, não obstante a sua intrínseca dignidade temática. Cominar de nulidade essa omissão, sem que o grau da ilicitude e/ou a intensidade do dolo se apresentem, pelo menos aparentemente, com a importãncia que justificaria necessariamente a sua menção expressa, não passando, então, de meramente instrumental na determinação das penas em apreço, consubstanciaria solução não visada pelo legislador e que é, de todo, alheia à falta, ou deficiência relevante, dos fundamentos da medida das penas. Por seu lado, no respeitante à segunda invocada omissão, é verdade que nenhuma referência existe, na sentença, ao concurso de crimes e, por via disso, à determinação de uma pena conjunta. Tratar-se-á de real omissão e geradora da suscitada nulidade? É inegável que o alegado concurso de crimes, aqui em razão do disposto no art. 30.º, n.º 1, do CP, se verifica, já que o recorrente, através da sua acção, praticou os dois crimes, pelos quais foi julgado. Aparententemente, nos termos do art. 77.º, n.º 1, do CP, o recorrente seria, então, condenado numa única pena, de acordo com o sistema vigente de pena conjunta, obtida através de um cúmulo jurídico (Figueiredo Dias, in “Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime”, Notícias Editorial, 1993, pág. 284). Todavia, se as penas parcelares forem de diferente natureza, esta mantém-se “na pena única resultante da aplicação dos critérios estabelecidos nos números anteriores”, como prevê o n.º 3 desse art. 77.º, seguindo-se, então, na essência, o sistema de acumulação material, o que, segundo Figueredo Dias, ob. cit., págs. 289/290, bem como in “Actas e Projecto da Cimissão de Revisão do Código Penal”, ed. Ministério da Justiça, 1993, pág. 84, considerou injustificável, propondo diferente redacção para o preceito. Abandonada foi, porém, essa posição, e, acerca da actual redacção, conforme refere Maia Gonçalves, in “Código Penal Português Anotado e Comentado”, 12.ª edição, 1998, pág. 269, O dispositivo do nº 3 distancia-se do projecto de revisão (…) segundo o qual seria aplicável uma única pena de prisão, de acordo com os critérios estabelecidos nos números anteriores, considerando-se as multas convertidas em prisão pelo tempo correspondente reduzido a dois terços. Tratava-se de um critério revestido de alguma dureza, que só encontrava justificação porque mantinha o sistema da pena conjunta. Em concreto, o recorrente foi condenado numa pena de multa e numa pena de prisão substituída por multa. Deste modo, se, a primeira, é uma pena dita principal, já, a segunda, é uma pena de substituição, atendendo a que foi aplicada em vez da pena principal (a prisão) e, em sentido próprio, pois tem um carácter não institucional ou não detentivo e pressupõe a prévia determinação da pena de prisão (Figueiredo Dias, ob. cit. 335). Ainda, acompanhando o mesmo Autor, ob. cit., pág. 361, A pena de multa de substituição (…) não é a pena pecuniária principal (…). Não o é de um ponto de vista político-criminal, dadas a particular intencionalidade e a específica teleologia que lhe preside: se bem que uma e outra se nutram do mesmo terreno político-criminal – o da reacção geral contra as penas privativas de liberdade tout court -, a multa de substituição é pensada como meio de obstar, até ao limite, á aplicação de penas curtas de prisão e constitui, assim, um específico instrumento de domínio da pequena criminalidade; de sorte que esta diversidade é só por si bastante para conferir autonomia à pena de multa de substituição. Ela surge, pois, não como pena autónoma, não obstante persista a sua natureza de “multa” desde que não venha a ser cumprida (art. 43.º, n.º 2, com referência ao art. 49.º, n.º 3, do CP), mas com a especificidade de que, nesse caso, a execução subsequente da prisão não se restringe à conversão da multa em 2/3, prevista no n.º 1 desse art. 49.º, devendo corresponder ao tempo de prisão efectivamente equivalente e que foi substituído (Maia Gonçalves, ob. cit., págs. 187/188). A diferente natureza das penas aplicadas ao recorrente não sofre dúvida. Se assim é, não podiam ser objecto de cúmulo, à luz da teleologia inerente ao n.º 3 do art. 77.º, pois só o sistema de mera acumulação material se adequa à situação, tornando-se irrelevante que o tribunal referisse a existência de concurso de crimes. Identicamente, as regras de avaliação conjunta dos factos e da personalidade, previstas no n.º 1 do preceito, não têm lugar, sendo que a alusão feita, nesse n.º 3, aos “critérios estabelecidos nos números anteriores”, tem de interpretar-se como subjacente às situações em que o segmento correspondente à respectiva “natureza da pena” seja composto por mais do que uma pena. Em razão do que fica dito, o tribunal não incorreu em omissão de pronúncia nesse aspecto, já que, acertadamente, não prescindiu da diferente natureza das duas multas que aplicou e manteve-a, de acordo com os legais critérios. C) - da impugnação de matéria de facto: O recorrente impugna a decisão em matéria de facto, respeitando minimamente as legais exigências previstas no art. 412.º, n.ºs 3 e 4, do CPP. Com efeito, a modificação da matéria de facto pode verificar-se, segundo o disposto no art. 431.º do CPP, se do processo constarem todos os elementos de prova que lhe serviram de base e/ou se a prova tiver sido impugnada nos termos do n.º 3 do artigo 412.º, bem como em situação de renovação da prova que aqui se não coloca. Há que notar, porém, como vem sendo pacificamente entendido, que o recurso é mero remédio jurídico, e não novo julgamento com repetição dos meios de prova produzidos em 1.ª instância (exceptuado o caso em que seja admissível a renovação da prova), traduzindo reapreciação necessariamente cirúrgica e num plano alheio à imediação e à oralidade que regem a audiência de julgamento. Já Cunha Rodrigues o salientava, em “Lugares do Direito”, Coimbra Editora, 1999, págs. 498/499, ao referir que o Código de Processo Penal assume claramente os recursos como remédios jurídicos e não como meios de refinamento jurisprudencial, não visando o único objectivo de uma «melhor justiça». Por isso, mesmo quando se considere a impugnação da matéria de facto de forma processualmente válida, nem por isso a impugnação equivale necessariamente à modificação da decisão de facto recorrida. Tal impugnação não se bastará, para que venha a proceder, com a pretensão de dar-se como provada determinada versão, com base nas provas produzidas e diferentemente valoradas por quem recorre, já que a censura do tribunal ad quem não incidirá sobre a decisão do tribunal a quo que assente a sua convicção sobre a credibilidade da prova produzida, ou a falta dela, em elementos que relevam daqueles princípios da imediação e da oralidade, aos quais o tribunal de recurso não tem acesso, sem prejuízo dos limites do princípio da livre apreciação da prova consagrado no art. 127.º do CPP. A impugnação da decisão proferida sobre essa matéria visa, na realidade, corrigir erros de julgamento assentes em prova inválida e/ou insuficiente e não, propriamente, obter a prevalência de convicção diversa do tribunal ad quem, acompanhando total ou parcialmente a convicção de quem recorre. Sendo certo que o princípio da livre apreciação da prova não é absoluto, já que a própria lei lhe estabelece excepções - designadamente, as respeitantes ao valor probatório dos documentos autênticos e autenticados (art. 169.º do CPP), ao caso julgado (art. 84.º do CPP), à confissão integral e sem reservas no julgamento (art. 344.º do CPP) e à prova pericial (art. 163.º do CPP) –, não é menos real que não se confunde com apreciação arbitrária, discricionária ou caprichosa da prova, de todo em todo imotivável. Aos seus limites, consubstanciados nas regras da experiência e na livre convicção do julgador, terá de corresponder a necessária fundamentação objectiva, inteligível e adequada à individualidade histórica do caso concreto, tal como ela foi adquirida representativamente no processo, pelas alegações, respostas, inquirições e outros meios de prova disponibilizados, sem perder de vista os critérios generalizadores da experiência que orientam os caminhos da descoberta da verdade, oferecendo probabilidades conclusivas, mas susceptíveis de motivação e controlo (acórdão do Tribunal Constitucional n.º 1165/96, de 19.11, in BMJ n.º 461, pág. 93). No entanto, quando a atribuição de credibilidade a uma dada fonte de prova se baseia numa opção do julgador assente na imediação e na oralidade, o tribunal de recurso só tendencialmente estará habilitado a exercer censura crítica se ficar demonstrado que o caminho de convicção trilhado ofende patentemente as regras da experiência comum. Feitas estas considerações, o recorrente sustenta que os pontos de facto provados em 6., 9., 11., 12., 15. 16., 17. e 20. se encontram incorrectamente julgados. Apela aos elementos probatórios que indica, transcrevendo excertos dos mesmos, sem que, porém, como seria conveniente, proceda à concreta especificação por referência a cada um desses factos, como o n.º 3 do art. 412.º impõe. Não obstante esta limitação, inevitavelmente com repercussões na apreciação, a sua argumentação mostra-se inteligível mediante o confronto dessas transcrições e as considerações feitas quanto a cada um dos factos que impugna. Por isso, salvaguardando a sua faculdade de recorrer e em matéria de facto, se conhecerá, quanto exigível, das suas pretensões. Assim: Quanto ao facto provado em 6. (“Após várias insistências o arguido acabou por declarar que não iria efectuar mais testes de álcool, tendo sido advertido pela GNR que caso se recusasse incorria na prática de crime de desobediência, tendo-lhe sido de imediato dado voz de detenção”), o recorrente, colocando o acento tónico da sua divergência nessa advertência, reconhece que as testemunhas JB e CS (militares da GNR que o abordaram), bem como TR (sua namorada), aludiram a essa advertência feita na altura, mas, simultaneamente, nega que a mesma tivesse ocorrido. Invoca que aqueles depoimentos merecem reservas quanto à sua credibilidade, mas não diz em que se concretizam as mesmas. Ora, nas transcrições apresentadas, detecta-se que: - no tocante ao por si declarado em audiência, nesse aspecto nada consta; - quanto aos depoimentos daqueles militares, confirmaram ter feito aquela advertência, ainda que o recorrente se insurja relativamente à forma, no seu entender, sugestiva, como foram inquiridos; - acerca do depoimento de TR, disse ter ouvido a advertência. - também, resulta do que ficou transcrito quanto ao depoimento de BR, embora o recorrente não o refira expressamente, que aludiu à advertência então feita. Em apelo da sua posição, o recorrente faz considerações acerca da relevância de se saber se, de facto, ouviu tal advertência e se a compreendeu. Afinal, nenhum elemento válido decorre, todavia, para infirmar que o recorrente tenha sido advertido, nem, muito menos, para duvidar da sua capacidade de audição e compreensão. Não se descortina, até, qual o sentido útil que o recorrente pretende atribuir à exigência de uma “autêntica comunicação”, como, aparentemente, se tivesse de lhe ser explicado o seu conteúdo (e qual seria?) para além do que a situação vertida nesse facto impugnado reflecte. Inexiste motivo para modificá-lo. Acerca do facto provado em 9. (“Enquanto isso, passou naquele local um agente da PSP, não devidamente uniformizado e assistindo ao episódio supra descrito, aproximou-se e também ele agarrando o arguido pelo pescoço, conjuntamente com a GNR, empurraram o arguido para o interior da viatura policial, mais precisamente para o banco traseiro”), o recorrente defende que se acrescente que foi puxado pelos cabelos. Sustenta-o no depoimento de TR e no relatório de episódio de urgência de fls. 33/35. O Ministério Público, na sua resposta, ainda que implicitamente não descortinando interesse nesse acrescento, admite-o ao abrigo do art. 431.º, alínea a), do CPP. Efectivamente, há referência a que TR, conforme transcrição apresentada, declarou que um dos agentes puxou pelos cabelos do recorrente. Todavia, é a única pessoa, embora a credibilidade atribuída, em geral, ao seu depoimento, que a tanto alude, sendo que a menção, nesse relatório, a “ferida no couro cabeludo um pouco sangrante”, poderia ter resultado, na ausência de outros elementos que a caracterizem, de múltiplos factores, que não o puxão de cabelos, perante toda a dinâmica de confronto e agressividade por que o recorrente enveredou, seja no momento a que o facto impugnado se reporta, seja na viatura policial, seja no interior do posto. Por isso, afigura-se que a prova é insuficiente para esse visado aditamento. Relativamente ao facto provado em 11. (“Os militares da GNR, receberam assistência médica no Hospital Distrital de Beja”), refere o recorrente que a documentação junta aos autos apenas atesta inscrição no serviço de urgências, pelo que considera que não deveria ter-se dado como provada a mencionada assistência. Reporta-se, pois, aos comprovativos dos episódios de urgência de fls. 6, expressamente valorados pelo tribunal para o efeito, sendo que nada mais se retira deles senão essa inscrição. De qualquer modo, é manifesto que o recorrente “esquece” que tal documentação foi conjugada com os depoimentos desses militares, como resulta, aliás, das transcrições que apresentou, além de que, segundo as regras da experiência, os contornos da situação de confronto verificada são compatíveis com a necessidade dessa assistência médica e não se descortina que alguém se inscreva num serviço de urgência senão para receber assistência médica. Quanto ao facto provado em 12. (“O agente da PSP AM que auxiliou a GNR também foi mordido na mão pelo arguido e recebeu assistência médica na supra referida entidade hospitalar”), as considerações do recorrente são idênticas, merecendo, assim, similares reparos. Referindo-se, então, ao comprovativo de fls. 7, afigura-se que dele se extrai que o agente deu entrada no serviço de urgência e aí permaneceu durante cerca de três horas, findas as quais teve alta, pelo que, implicitamente, terá sido efectivamente assistido. Também, os depoimentos dos militares são esclarecedores quanto à acção do recorrente de ter mordido a mão do agente, o que nem contesta. A irrazoabilidade da posição agora manifestada, no sentido de que a assistência médica não esteja comprovada, mormente suportada em que não existe relatório médico, não sofre dúvida, na medida em que o facto em apreço apenas reflecte, e bem, que a assistência foi recebida, e não também a caracterização de lesões que tivesse de resultar de preconizado relatório. Sobre o facto provado em 15. (“Ao entrarem no posto e porque o arguido procurava libertar os seus braços, puxou com violência os militares, acabando o arguido por cair e bater com a cara no chão, começando de imediato a sangrar do nariz, e simultaneamente os militares caíram por cima dele”), o recorrente defende que não podia ter-se provado que bateu com a cara no chão, com fundamento nos depoimentos dos militares, mas sim que caiu para cima de umas cadeiras. Sem prejuízo de que a relevância dessa pretensa modificação não se veja, o recorrente, nas suas declarações, conforme transcrição, admitiu ter “caído de cara para o chão”, mas sem bater com ela no chão, enquanto que um dos militares, também de acordo com transcrição, aludiu a que bateu numa cadeira. O tribunal motivou que as lesões (do recorrente) que foram observadas no hospital (fractura do nariz) se revelou compatível com a queda do arguido à entrada do posto, onde embateu com a cara no chão, o que, perante a conjugação dos elementos probatórios em presença, não contende com o que estes, criticamente analisados, disponibilizaram. Na verdade, ainda que o recorrente tenha batido numa cadeira, isso não conflui necessariamente para que, também, não tenha caído ao chão, e que os militares não tenham caído para cima dele, já que, identicamente, resultou dos depoimentos destes que aquele os puxou, do que decorre, sem grande esforço, que se terão como que envolvido todos, dificilmente se deparando que o recorrente tenha logrado proteger a sua cara nessas circunstâncias e que não tivesse batido com ela no chão. Neste âmbito, o alegado interesse na causa dos militares que depuseram é contrariado pela objectividade e concludência que ficou reflectida na motivação do tribunal, sendo que, por um lado, de modo algum, se recolheu prova que, na perspectiva do facto censurado, a intervenção dos militares se tivesse pautado por diferente acção, que tivesse desencadeado que o recorrente caísse, sublinhando-se que a análise valorativa desses aspectos teve em conta a dinâmica que o desenrolar da situação ofereceu, sem que os elementos atendidos pudessem ser vistos de forma compartimentada, como parece o recorrente pretender. Não se vê razão para alterar esse facto, não obstante a ausência de estrita concordância nesses elementos, o que não é mais do que resultado dos diferentes momentos que na situação foram vivenciados e do acentuar de alguns pormenores em detrimento de outros, que é comum e normal à existência de diversos depoimentos. Acerca do facto provado em 16. (“No interior do Posto e porque o arguido continuava a gesticular com as mãos de modo a atingir os militares com a algema que se encontrava solta, o cabo B com o bastão atingiu o braço do arguido e os outros militares deitarem-no ao chão, enquanto com um segundo par de algemas, algemaram o braço direito e fizeram a união dos dois pares de algemas atrás das costas”), a discordância do recorrente prende-se, por um lado, com a alegada ausência de prova de que atingia os militares com a algema e, por outro, com a invocação de que o cabo B se referiu a tê-lo atingido no braço ou nas costas e que BM disse terem-lhe “dado” na zona do tronco. Desde logo, no primeiro aspecto, não decorre, contrariamente à perspectiva do recorrente, que atingiu os militares com a algema, mas sim que, gesticulando, o fazia “de modo a atingir”, o que está em sintonia com o que decorre da motivação do tribunal de que disseram os militares da GNR que dentro do posto e a muito custo, pois que o arguido aproveitou o facto de ter apenas uma algema e procurava utilizar esta como forma de agressão, esbracejando na direcção dos militares, obrigando-os a manter a distância e evitarem de o algemar, sem que dos depoimentos destes se retire diferente realidade. Quanto ao segundo aspecto, tal como acentua o Ministério Público na sua resposta, não existe verdadeira discrepância, e relevante, entre esses depoimentos, com o sentido de deverem conferir alteração do facto. Assim, acompanhando a acertada argumentação dessa resposta, a própria dinâmica e a inércia do desferir uma bastonada contra o braço, que é uma extensão do tronco, poderá levar a que também a própria zona do tronco seja atingida e quem está a ver toda a cena a desenrolar-se não disporá do mesmo ângulo de visão, e daí que o militar BM tenha apenas referido as bastonadas na zona do tronco, o que não quer dizer que não tenham atingido o braço e as costas. Aliás, o cabo Batista, ainda que tenha admitido ter atingido o recorrente nas costas, expressou certeza quanto a tê-lo atingido no braço, além de que a alusão do militar BM à zona do tronco, não se revelou como especificamente reportando-se a qualquer parte concreta deste. Por isso, aceita-se que o tribunal tenha enveredado pela solução mais ponderada de apenas valorar o que assertivamente resultou desses elementos, cingindo-se a margem de apreciação consentânea, No que tange ao facto provado em 17. (“O arguido foi transportado pelos militares da GNR ao Hospital José Joaquim Fernandes, tendo dado entrada no mesmo cerca das 03.58 mn e lhe sido diagnosticado fractura dos ossos próprios do nariz”), o recorrente preconiza que, não só essa fractura foi diagnosticada, devendo, em sintonia com o relatório de episódio de urgência de fls. 33/35, também constar aumento da espessura e da densidade da pele e tecido celular do couro cabeludo e edema da pirâmide nasal. Ora, realce-se que o tribunal, para prova desse facto, atentou no diagnóstico (só este, nele, é referido) constante desse relatório, pelo que observou a imposta concordância com o juízo científico aí inerente. Os aspectos convocados pelo recorrente, no relatório também mencionados, redundaram da observação a si feita aquando dessa assistência hospitalar, mas não se equiparam, nem se confundem, com o diagnóstico então efectuado, sendo que este consubstancia, afinal, uma síntese conclusiva resultando de vários segmentos, em que se inclui a observação, mas nela se não esgota. Se assim é, também o tribunal motivou que as lesões que foram observadas no hospital (…) se revelou compatível com a queda do arguido à entrada do posto, sem que se tivesse apurado minimamente que qualquer dos militares o tenha atingido na cabeça, na cara ou no nariz. Por seu lado, o edema da pirâmide nasal identicamente se mostra compatível com a aludida queda e com a projecção dos agentes para cima de si. Acerca do verificado na pele e tecido celular do couro cabeludo, nenhuma conclusão é descortinável acerca da sua causa. Quanto ao invocado depoimento de NL, foi devidamente valorado pelo tribunal, sendo que, não obstante ter referido, conforme motivação, que o recorrente, quando saiu do posto vinha com a cara toda inchada, contrariou claramente o que foi dito pela testemunha TR, não se vendo que possa impor outra perspectiva senão a seguida pelo tribunal. Não se encontra razão para que o recorrente manifeste agora a falta de prova pericial para estabelecimento do nexo de causalidade das lesões que sofreu, já que decorre que a prova produzida e examinada foi suficiente para alicerçar a convicção do tribunal perante o objecto de discussão em julgamento. Aliás, ainda que essa diligência se considerasse como essencial para a descoberta da verdade, o efeito da omissão estaria ultrapassado, porque não colocado até final da produção da prova em audiência (art. 120.º, n.ºs 1, 2, alínea d), e 3, alínea a), do CPP). Sobre o facto provado em 20. (“O arguido agiu sempre de forma livre, voluntária e consciente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei e, embora tendo capacidade para se determinar de acordo com esse conhecimento, não se absteve de as prosseguir”), as considerações do recorrente nenhum sentido têm. Na verdade, refere que estava embriagado e é estrangeiro. Embora tendo acusado taxa de álcool no sangue, não resultou provado que estivesse embriagado e, muito menos, ao ponto de que a sua capacidade de discernimento e avaliação da sua conduta estivesse tolhida. A energia e a persistência com que a sua acção foi sendo desenvolvida contendem com essa alegada incapacidade, sendo que é notório que os depoimentos recolhidos não apontam elemento algum que o infirme. Teve tempo suficiente para reflectir na sua actuação, nesta denotando bem saber o que fazia, à luz da experiência e da lógica, como contributo da inferência extraída pelo tribunal. Acresce que a sua alegada condição de estrangeiro (de nacionalidade caboverdiana) em nada contende, em concreto, com a sua compreensão da língua portuguesa, o que foi visível ao longo do julgamento pela forma como se expressou, não sendo, por isso, assistido por intérprete. Seria estranho, pois, que, à data dos factos, que se verificaram cerca de um mês antes do julgamento, não tivesse apreendido o que lhe foi transmitido pelos militares. Em síntese: A impugnação do recorrente não pode proceder, inexistindo fundamento válido que imponha que os factos que invocou sejam modificados. Pelo contrário, a fundamentação explicitada pelo tribunal é esclarecedora do raciocínio seguido para atingir a convicção que formou, acatando devidamente a exigência prevista no art. 374.º, n.º 2, do CPP, desiderato do consagrado no art. 205.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa. Assim, também a restante matéria de facto tem de persistir, acrescendo que, por via de vícios da decisão, previstos no art. 410.º, n.º 2, do CPP, nada há a censurar. D) – da absolvição pelo crime de desobediência: A absolvição pelo crime de desobediência vem sustentada pelo recorrente por referência a alegada ausência de advertência efectuada pelos militares, contrariamente ao que ficou vertido no facto provado em 6. Acrescenta que essa comunicação terá ser autêntica, não bastando que chegue ao conhecimento do destinatário, mas também que este se inteire do seu conteúdo. Como tal, a apreciação da questão está relativamente prejudicada pela circunstância de que a matéria de facto, para o efeito relevante, se deu por assente. Não se vislumbrando dúvida quanto ao acerto da fundamentação aqui operada pelo tribunal, mormente no que aos elementos constitutivos do tipo legal do art. 348.º do CP se reporta, que se dispensa reproduzir, sublinha-se ainda, como ficou retratado na sentença, que quanto à cominação (a referida advertência), estando a desobediência prevista em disposição legal, como é o caso (art. 152º do CE) (…), não faz parte do tipo legal. É manifesto que a condenação por esse crime não merece qualquer censura. E) - da absolvição pelo crime de resistência e coacção sobre funcionário: A preconizada absolvição pelo crime de resistência e coacção sobre funcionário decorre, também, de que a matéria de facto viesse a ser modificada. No essencial, a posição do recorrente reconduz-se a que estava a ser agredido, com injustificada violência dos militares, limitando-se a ter actuado para afastar essa agressão, ao abrigo de legítima defesa, prevista no art. 32.º do CP. Não lhe assiste razão. O fundamento da legítima defesa, para que seja vista como uma causa de exclusão da ilicitude, reside, predominantemente, na defesa necessária e na consequente preservação do bem jurídico agredido, por isso constituindo um instrumento relativo socialmente imprescindível de prevenção e da própria defesa da ordem jurídica. Tem na sua base a prevalência que à ordem jurídica cumpre dar ao justo sobre o injusto, à defesa do direito contra a sua agressão, ao princípio de que o Direito não tem que recuar ou ceder nunca perante a ilicitude, segundo Eduardo Correia, in “Direito Criminal”, Almedina, 1971,vol. II, págs. 35/36. Constituem requisitos da legítima defesa: - a ocorrência de uma agressão, sendo esta toda a lesão ou perigo de lesão de um interesse próprio ou de outra pessoa protegido pelo ordenamento jurídico (H. Jescheck, in “Tratado de Derecho Penal, Parte General”, 4.ª edição, 1993, pág. 303); - a actualidade dessa agressão, no sentido de dever estar a realizar-se, em desenvolvimento ou iminente; - a agressão seja ilícita, decorrente do agressor não ter direito a inflingi-la ou praticá-la, independentemente deste se comportar dolosamente ou com mera culpa ou, mesmo, de ser inimputável; - a necessidade da defesa, devendo esta circunscrever-se ao uso dos meios adequados e tendentes para impedir ou repelir a agressão, aqui relevando o juízo que assente nas circunstâncias do caso, como sejam, o bem ou interesse agredidos, o tipo e a intensidade da agressão, a perigosidade do agressor e o seu modo de actuar, a capacidade física do agressor e do agredido, os meios de defesa disponíveis; - o conhecimento e o querer, na perspectiva do agredido, da situação de legítima defesa. Revertendo ao caso concreto, afigura-se que não se mostram minimamente preenchidos. Com efeito, as acções levadas a cabo pelos militares, depois da recusa do recorrente em efectuar teste de álcool, residiram em diligenciar pela sua detenção, ao que aquele, desde logo, se opôs pelo seu comportamento de não acatar a ordem de ser conduzido à viatura policial, pelo que a lesão do interesse protegido com a autonomia intencional do Estado, subjacente à fiscalização a que fora sujeito e à sua detenção, foi por si, logo, afectado. Não se descortina que essas acções não tivessem tido cobertura legal e/ou não tivessem sido as necessárias, no contexto da situação, sendo que o recorrente sempre enveredou por exteriorizar, de modo agressivo, a finalidade de resistir às mesmas, perante as quais, não se limitou a responder ao que os militares iam fazendo, mas sim tudo executou de modo a dificultar a intervenção policial, numa atitude de confronto que foi para além do que, a cada momento, se poderia justificar por apelo a uma mera relutância acerca do comportamento daqueles. Conclui-se claramente pela bondade da condenação do recorrente nesse âmbito. F) - da redução das penas: O recorrente alega que as penas aplicadas são excessivas, aludindo a que se deveriam ter situado próximas dos limites mínimos legais, pugnando por não superior a 2 meses substituída por multa, quanto ao crime de resistência e coacção sobre funcionário e, não superior a 20 dias de multa, relativamente ao crime de desobediência. Contrariamente à sua perspectiva, as exigências de prevenção especial não são tão reduzidas quanto invoca, atendendo a que, não obstante esteja socialmente inserido e não tenha antecedentes criminais, denotou personalidade algo censurável, seja pela forma persistente como se conduziu, seja pela ausência de adequada interiorização do desvalor da sua acção, que faz sentir a necessidade de que compreenda a gravidade da mesma, ainda que aparentemente ocasional. Aliás, as finalidades da punição, que emergem do art. 40.º, n.º 1, do CP, foram ponderadas pelo tribunal. A finalidade de tutela e protecção de bens jurídicos há-de responder à confiança das expectativas da comunidade na validade das normas e dos correspondentes valores concretamente afectados. Por seu lado, a finalidade de reintegração na sociedade há-de ser prosseguida pela imposição de uma pena que se mostre adequada e seja exigida pelas necessidades de ressocialização ou pela intensidade da advertência que se revele suficiente para realizar tais finalidades. Como é reconhecido, (1) Toda a pena serve finalidades exclusivas de prevenção geral e especial; (2) A pena concreta é limitada, no seu máximo inultrapassável, pela medida da culpa; (3) Dentro deste limite máximo ela é determinada no interior de uma moldura de prevenção geral de integração, cujo limite superior é oferecido pelo ponto óptimo de tutela dos bens jurídicos e cujo limite inferior é constituído pelas exigências mínimas de defesa do ordenamento jurídico; (4) Dentro desta moldura de prevenção geral de integração a medida da pena é encontrada em função de exigências de prevenção especial, em regra positiva ou de socialização, excepcionalmente negativa, de intimidação ou de segurança individuais (Figueiredo Dias, in “Direito Penal, Parte Geral”, tomo I, Coimbra, 2004, pág. 81). Dentro destes parâmetros e sem esquecer o grau de culpa do recorrente, pressuposto axiológico da punição e limite máximo concreto atendível (art. 40.º, n.º 2, do CP), afigura-se que as penas fixadas são manifestamente proporcionais. Quedaram-se por medidas bem inferiores à média dos limites legais em presença, não atingindo sequer o equivalente aos terços dos limites máximos, sendo que a sua redução não contribuiria senão para sentimento de impunidade e de desvalorização injustificada das finalidades que as penas têm de prosseguir. O mesmo se diga quanto à pena acessória aplicada, que apenas em 15 dias excedeu o mínimo legal. Finalmente, o alegado cúmulo de penas está prejudicado. 3. DECISÃO Em face do exposto e concluindo, decide-se: - negar provimento ao recurso interposto pelo arguido e, assim, - manter a sentença recorrida. Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em soma equivalente a 5 UC. Processado e revisto pelo relator. Évora, 07-01-2014 ___________________________________________ (Carlos Berguete Coelho) ___________________________________________ (João Gomes de Sousa) __________________________________________________ [1] MONTEIRO, Cristina Líbano, “Comentário Conimbricense do Código Penal – Parte especial, Tomo III, artigos 308º a 386.º. Dirigido por Jorge Figueiredo Dias, pág. 357. Coimbra Editora. 2001. |