Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
Processo: |
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Relator: | BERNARDO DOMINGOS | ||
Descritores: | ALÇADA APLICAÇÃO DA LEI PROCESSUAL NO TEMPO EMBARGOS DE TERCEIRO VALOR DA CAUSA | ||
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Data do Acordão: | 11/13/2003 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Texto Integral: | S | ||
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Meio Processual: | APELAÇÃO CÍVEL | ||
Decisão: | NÃO ADMISSÃO DO RECURSO | ||
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Sumário: | I- A instância dos embargos, como qualquer outra acção, inicia-se com a entrada da petição inicial em juízo ( art.º267º n.º 1 do CPC), sendo este o momento relevante para a determinação dos direitos processuais que lhe assistem. II- O valor inicial indicado pelos embargantes pode ser alterado por efeito de impugnação pelos embargados ou decisão do juiz nos termos do disposto nos art.ºs 314 e seg.s do CPC. Se não for impugnado nem alterado pelo juiz, até ser proferido o despacho saneador, considera-se aceite e definitivamente fixado o que foi indicado pelo sujeito activo da relação jurídica processual (A., exequente, requerente, embargante etc.) – art.º315º n.º 2 do CPC. III- Será pois com base neste valor, desta concreta causa que se determinará não só a competência material, funcional e estrutural do Tribunal (nos casos de apensação a competência territorial está definida à partida) mas também a forma do processo a seguir na tramitação subsequente (ordinária ou sumária, conforme o valor –art.º357º n.º 1 do CPC) e a relação da causa com a alçada do Tribunal – Art.º305º n.º 2 do CPC- Ou seja a admissibilidade ou não de recurso ordinário, fora dos casos em que é sempre admissível. IV- Na acção de embargos de terceiro, como em qualquer outra, data de entrada da petição inicial em juízo é a data relevante para determinação do valor da causa e consequentemente da lei aplicável em matéria de alçadas. | ||
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Decisão Texto Integral: | ** Maria ........, Custódio ....... e Isilda ......, em 26/7/01, vieram deduzir, por apenso, à execução de sentença n.º 130-A/97 do 3º Juízo Cível do Tribunal judicial da Comarca de Setúbal, “embargos de terceiro”. Estes Embargos, após varias vicissitudes, vieram a ser julgados improcedentes, por não provados, por sentença de fls. 327 a 339. Inconformados, os embargantes vieram interpor recurso de apelação. No despacho de apreciação do requerimento de interposição do recurso, o sr. Juiz, teceu as seguintes considerações: « Suscitam-se-nos dúvidas sobre a existência de alçada suficiente que permita a interposição de recurso de apelação (havendo a notar que esta questão não se colocava quanto ao despacho de indeferimento liminar, dada a regra especial contida no art. 234. °-A, n. ° 2, do C.P.Civil, admitindo nesse caso o recurso independentemente do valor da causa). Com efeito, os presentes embargos de terceiro foram interpostos no dia 26.07.2001, tendo os embargantes atribuído aos mesmos o valor de 500 001$00, fls. 18), logo inferior à alçada do tribunal de 1ª instância, fixada em 750 000$00 pelo art. 24.° n.° 1 da Lei 3/99, de 13 de Janeiro. Uma vez que não houve qualquer impugnação desse valor, nem este foi oficiosamente alterado até ao saneador, considerou-se assim definitivamente fixado - art.315.° n.°2, do CPCivil. É certo que os presentes embargos de terceiro foram apensados a uma acção sumária proposta em 05.02.1997, altura em que a alçada da 1ª instância era, de apenas 500 000$00. Mas também não se deverá olvidar que os embargos de terceiro apesar de apensados a um processo já pendente, são uma verdadeira acção autónoma, com partes distintas do processo a que vai ser apenso. A este respeito, Lebre de Freitas, in CPCivil Anotado, vol. 1, Coimbra, 1999, pág. 620, comentando o art.353.°, não deixa de reparar que, entre as diversas modificações introduzidas ao regime anterior, passou a frisar-se que os embargos de terceiro se processam por apenso, quando anteriormente se afirmava tão-só que eram deduzidos "como dependência do processo". Para o autor, esta «modificação acentua, literalmente, a natureza estruturalmente autónoma da acção de embargos de terceiro...». Note-se ainda que o art.313.°, n.°1, do CPCivil admite expressamente que o incidente possa ter valor diverso da causa principal. Comentando esta norma, Lebre de Freitas; loc. cit., desta vez na pág. 554, nota que «o incidente tem valor diverso do da causa se a utilidade económica que visa realizar não coincidir com a da acção. Assim, por exemplo, (...) os embargos de terceiro (que, embora sejam na realidade uma acção, não podem deixar, no que respeita ao seu valor, de ser tidos hoje como incidente de instância) com que se defende a propriedade ou a posse do bem penhorado, (...) têm valor autónomo relativamente à acção a que respeitam, sendo tratados para o efeito como causas próprias.» Dado este carácter de autonomia dos embargos de terceiro, no bom rigor dos princípios, o valor dos mesmos deveria reportar-se ao momento em que foram interpostos (26.07.2001), pelo que o recurso de apelação não seria admissível, por insuficiência de alçada para o efeito - arts.24.°, n.°3, da Lei 3/99 e 678.º, n.º1, do CPCivil. Admito, no entanto, a possibilidade de interpretações diversas sobre esta questão. E porque não se pretende cercear desnecessariamente o direito ao recurso, iremos admiti-lo, permitindo às partes a possibilidade de discutirem esta questão prévia nas suas alegações de recurso, de modo a que seja um Tribunal Superior a pronunciar-se sobre o tema, por força do mecanismo contido nos arts. 687 °, n.º 4 e 704º do CPCivil.» Por fim decidiu, apesar das dúvidas, admitir o recurso de apelação, com o efeito meramente devolutivo (art.º357º n.º 1 e 792º do CPC.). Apresentadas as alegações, o recorrente veio defender a admissibilidade do recurso, sustentando que deve ter-se como data de referência para efeitos de determinação da alçada a data de entrada em juízo da acção declarativa a que os embargos se encontram apensos. Ao invés nas suas contra-alegações os recorridos sustentam que a data a tomar em conta será a da entrada em juízo da petição de embargos. Cumpre apreciar e decidir já que o contraditório se mostra cumprido e nada mais obsta ao conhecimento da questão da admissibilidade do recurso. As dúvidas suscitadas pelo Ex.mº Juiz são absolutamente pertinentes e merecem estudo. ‘Os embargos de terceiros’ antes da revisão do Cód. Proc. Civil de 1995, eram processualmente considerados como uma acção (possessória) inserida no capítulo VII ‘Dos processos especiais’ – dos meios possessórios - após aquela revisão, estão qualificados como incidente e sistematicamente “arrumados” nos incidentes de intervenção de terceiros da instância executiva, os embargos de terceiro constituindo uma subespécie da oposição espontânea [1] . Esta nova inserção não alterou a natureza de acção possessória que os embargos tinham, antes a reforçou já que alargou o seu âmbito de aplicação e eficácia [2] . Estruturalmente os embargos de terceiro continuam a ser uma acção declarativa especial, que corre por apenso a uma acção executiva, e com a particularidade, que já anteriormente tinha, de possuir uma fase introdutória de apreciação sumária da sua viabilidade e que tem, por objecto mediato um acto praticado num processo pendente – onde o embargante não é parte - e imediato a efectivação de um direito incompatível com a subsistência dos efeitos de algum acto judicial de afectação ilegal de um direito patrimonial do embargante praticado naquele processo [3] . Quanto ao processamento dos embargos, uma vez admitidos, o art.º357º do CPC, dispõe o seguinte: «1- Recebidos os embargos, são notificadas para contestar as partes primitivas, seguindo-se os termos do processo ordinário ou sumário de declaração, conforme o valor. 2. Quando os embargos apenas se fundem na invocação da posse, pode qualquer das partes primitivas, na contestação, pedir o reconhecimento, quer do seu direito de propriedade sobre os bens, quer de que tal direito pertence à pessoa contra quem a diligência foi promovida». Daqui decorrem desde logo duas diferenças relativamente ao regime anterior; a)- A notificação não se limita à parte que tenha promovido a diligência judicial que o embargante haja invocado como fundamento da sua pretensão mas dirige-se às partes primitivas, ou seja aquelas que figuram na acção principal como autor ou como réu, requerente e requerido, exequente e executado [4] . b)- O processado subsequente segue desde logo (e não apenas após a contestação como sucedia no regime anterior) a forma ordinária ou a sumária, consoante o valor processual dos embargos – sublinhado nosso. Daqui decorre que a partir do momento em que os embargos são admitidos têm total autonomia relativamente ao processo a que se encontram apensos, podendo inclusive seguir forma de processo diferente já que o valor da causa pode também ser e normalmente é diferente, pois podem não visar a totalidade do objecto da acção principal [5] . O facto dos embargos serem «processados por apenso à causa em que haja sido ordenado o acto ofensivo do direito do embargante»- art.º353º n.º 1 do CPC., em nada retira autonomia à acção declarativa consubstanciada no processo de embargos. O processamento por apenso é determinado apenas por razões funcionais não afectando a essência e a natureza da acção apensanda. Com efeito já no regime anterior os embargos corriam por apenso e nem por isso deixavam de ser considerados uma acção declarativa com processo especial. A nova sistemática em nada afecta a natureza de acção autónoma dos embargos de terceiro, como bem salienta Lebre de Freitas, in A acção executiva à luz do código revisto, 1997, pag. 241 [6] . Ao invés reforça-a, pelo alargamento do seu âmbito e eficácia, como se referiu supra. Do exposto pode concluir-se que os embargos de terceiro têm autonomia absoluta relativamente ao processo a que se apensam [7] . Não sendo por causa deste processado especial que a perdem. Veja-se por exemplo o que sucede com a apensação de acções. Não é pelo facto de se apensarem várias acções sumárias que se atribuem ou restringem direitos às partes, designadamente em matéria de recursos (por eventualmente se considerar que devem somar-se os valores e alterar-se a forma de processo, o que como se sabe não é permitido) e também nem sequer o facto de num dado processo haver coligação activa – que implique, pela soma dos valores parciais dos pedidos, uma forma de processo ordinário - confere aos coligados mais direitos que aqueles que dispunham se agissem singularmente em juízo [8] . Assim e para clarificar a situação, vejamos o que sucederia num caso de duas acções com processo sumário (como sucede com os presentes embargos), uma intentada 1/4/99, com o valor processual de 600000$00 (em que a alçada do Tribunal de comarca era de esc.500000$00) e outra intentada em 2/7/99, com o valor de 700000$00 (quando o valor da alçada já tinha sido alterado para esc.750000$00) e que vieram a ser apensas em 1/10/99, à instaurada em primeiro lugar. Será correcto defender que a instaurada em segundo lugar pode beneficiar com a soma dos valores das acções ou que lhe aproveita o regime de alçadas em vigor á data da instauração da primeira, para poder recorrer da sentença? É evidente que não, pois a apensação não lhe confere (nem retira) direitos, designadamente em matéria de recursos, que não dispunha no momento do início da respectiva instância - que mantém individualidade própria apesar da apensação. A instância dos embargos, como qualquer outra acção, inicia-se com a entrada da petição inicial em juízo (art.º267º n.º 1 do CPC), sendo este o momento relevante para a determinação dos direitos processuais que lhe assistem. Já se viu que os embargantes podem dar à acção de embargos valor diferente daquele que foi dado ou fixado ao processo de que será “dependente”. O valor inicial pode ser alterado por efeito de impugnação pelos embargantes ou decisão do juiz nos termos do disposto nos art.ºs 314 e seg.s do CPC. Se não for impugnado nem alterado pelo juiz, até ser proferido o despacho saneador, considera-se aceite e definitivamente fixado o que foi indicado pelo sujeito activo da relação jurídica processual (A., exequente, requerente, embargante etc.) – art.º315º n.º 2 do CPC. Será pois com base neste valor, desta concreta causa que se determinará não só a competência material, funcional e estrutural do Tribunal (nos casos de apensação a competência territorial está definida à partida) mas também a forma do processo a seguir na tramitação subsequente (ordinária ou sumária, conforme o valor – art.º357º n.º 1 do CPC) e a relação da causa com a alçada do Tribunal – Art.º305º n.º 2 do CPC- Ou seja a admissibilidade ou não de recurso ordinário, fora dos casos em que é sempre admissível (como sucedeu com o recurso interposto do despacho de indeferimento liminar da petição de embargos, por força do disposto no n.º 2 do art. 234-A do CPC). As alçadas dos Tribunais, de quando em vez são alteradas e o legislador com a preocupação de não cercear direitos ou frustrar expectativas, até pelos problemas de constitucionalidade que poderiam suscitar-se, costuma estatuir que o novo valor só tem aplicação relativamente às acções [9] instauradas após a sua entrada em vigor. Foi o que sucedeu com a alteração operada pela lei n.º 3/99 de 13/1/99 [10] - art.º24º n.º 3, onde se estabeleceu que «a admissibilidade dos recursos por efeito das alçadas é regulada pela lei em vigor ao tempo em que foi instaurada a acção». A acção de embargos de terceiro foi instaurada [11] em 26/7/2001, data de entrada da petição inicial em juízo. É pois, esta a data relevante para determinação do valor da causa e consequentemente da lei aplicável em matéria de alçadas. Nesta data há muito que estava estabelecido o novo valor das alçadas pelo que o embargante sabia que dando à acção o valor de esc.500001$00 – e poderia ter dado outro como se demonstrou - nunca seria admissível recurso da sentença [12] por força do disposto no art.º678º n.º 1 do CPC, conjugado com o art.º24º da LOTJ – “ sibi imputet”.... Concluindo Deste modo, pelo exposto e não estando este Tribunal vinculado à decisão que na 1ª instância, com dúvidas, admitiu o recurso, (art. 687º n.º 4 do CPC) decide-se não admitir o recurso de apelação (art.º700º n.º 1 al. e) e 704º do CPC) interposto pelos embargantes, uma vez que o mesmo não é admissível em virtude do valor da causa ser inferior à alçada do Tribunal da Comarca – art.678º do CPC. * Custas do incidente a cargo dos recorrentes, fixando-se a taxa de justiça em 2 ucs. (art.º 16º do CCJ).Notifique. Évora, em 13/11/03 (decisão singular do Relator, confirmada por unanimidade em conferência) O Relator (Bernardo Domingos) ______________________________ [1] Cfr. Salvador da Costa , in os Incidentes da Instância – Almedina - Coimbra 1999, pag. 179. [2] A lei processual actual já não integra as acções possessórias no âmbito dos processos especiais, mas ampliou os fundamentos dos embargos de terceiro, que agora têm a virtualidade de efectivação, para além da posse, de qualquer direito que se revele incompatível com alguma diligência de cariz executivo judicialmente ordenada. A forma processual dos embargos de terceiro passou a ser a ordinária ou a sumária, consoante o respectivo -valor processual seja superior ou igual ou inferior ao da alçada do tribunal da Relação, alargando-se, deste modo, o âmbito da possibilidade da discussão e da eficácia do caso julgado material relativo à existência e ou à titularidade dos direitos em causa - Salvador da Costa, op.cit, pag. 180 [3] Através dos embargos de terceiro, pode agora o embargante efectivar ou defender, para além da posse, qualquer direito de conteúdo patrimonial ilegalmente afectado pela diligência judicial de tipo executivo. «Assim, pode o embargante invocar, no próprio processo em que ocorreu o acto judicial lesivo, qualquer direito que seja incompatível com o acto de penhora, arresto, arrolamento, apreensão ou entrega da coisa certa ao exequente sem necessitar de recorrer à demorada acção de reivindicação e com a possibilidade de evitar, de modo directo, a venda dos bens que decorra directa ou indirectamente daqueles actos» . Salvador da Costa, op. cit pag. 181.. [4] Esta notificação tem a função de as chamar ao processo de embargos para se defenderem, pelo que, em rigor, deve estar sujeita ao regime da citação, designadamente dos artigos 234.º a 252º-A. [5] Isto mesmo é admitido no art.313º ao estatuir que «o valor dos incidentes é o da causa a que respeitam salvo se o incidente tiver realmente valor diverso do da causa, porque neste caso o valor é determinado em conformidade como artigos anteriores. [6] «Na vigência do código anterior à revisão, não se duvidava de que os embargos de terceiro constituíam uma acção declarativa, como tal classi-ficada entre os meios possessórios. Com a revisão, os embargos de terceiro passaram a ser regulados entre os incidentes da instância, mais especificadamente entre os de intervenção de terceiros, classificados como incidente de oposição («opo-sição mediante embargos»). Esta nova qualificação, concomitante com o desaparecimento do tra-tamento como especiais das acções declarativas de prevenção, manuten-ção e restituição da posse (que passaram a constituir processos comuns), não corresponde a qualquer alteração de regime, nem sequer se aplicando os arts. 303 e 304, que contêm disposições gerais sobre a prova, o efeito cominatório da revelia e o julgamento que só se aplicariam, como aliás expressamente dispõe o art. 302, na falta duma disposição como a que manda seguir, após o recebimento dos embargos, os termos do processo ordinário ou sumário de declaração.. Debalde se procurará, no capitulo dos incidentes da instância, outro incidente com tramitação tão pesada. Na realidade, a estrutura dos embargos de terceiro é a de uma acção, cuja finalidade é verificar a existência dum direito ou duma posse. A formação, nessa acção, de caso jul-gado material, como hoje claramente diz a lei de processo, acentua ine-quivocamente a natureza de acção declarativa (de mera apreciação) que os embargos de terceiro constituem, não obstante a sua nova defini-ção legal» José Lebre de Freitas loc. cit. [7] Só formalmente são um incidente!!! Pois não é que eles próprios podem comportar e admitem a dedução de alguns dos incidentes “proprio sensu “, designadamente de intervenção de terceiros e podem até por força do valor e forma do processo, determinar a “alteração” da competência do Tribunal, em razão da estrutura – ou seja os embargos podem determinar a intervenção do Tribunal colectivo quando na acção a que estão apensos o tribunal é singular. [8] I - Quer no caso de apensação de acções, quer no caso de coligação activa voluntária, o valor da causa a atender para efeitos de alçada é o de cada uma das acções apensadas ou coligadas pelos diversos autores, e não a soma dos valores dessas individualizadas pretensões. II - O carácter definitivo da fixação do valor da causa, nos termos do artigo 315.º do Código de Processo Civil, por acordo das partes sem dissentimento do juiz, refere-se a cada causa e a questão que se coloca no caso de coligação activa voluntária, como no caso de apensação de acções, é diversa, consistindo em saber se o que releva para efeitos de alçada (e consequente admissibilidade de recurso) é o valor de cada uma das causas cumuladas ou apensadas ou o resultado da sua soma - Ac. do STJ de 13/11/2002, proc. N.º 02S2772, in www.dgsi.pt. Cfr. No mesmo sentido os acórdãos do STJ de 20 de Fevereiro de 2002, processo n.° 3899/01, de 20 de Março de 1962 (Boletim do Ministério da Justiça, n.º 115, pág. 371), de 6 de Dezembro de 2000, processo n.º 2373/00, e de 14 de Novembro de 2001, processos n.ºs 710/01, 1588/01, 1821/01 e 1959/01, e ainda o despacho do Presidente da Relação de Lisboa, de 31 de Maio de 1991 (Colectânea de Jurisprudência, ano XVI, 1991, tomo III, pág. 130). [9] E como se viu os embargos são uma verdadeira acção, diferente em tudo, daquela a que se apensam, Tem partes diferentes, pode ter valor diverso, tem pedido e causa de pedir distintas etc. Só o nomen juris do capítulo onde está inserido sistematicamente no Código de Pro. Civil, pode induzir, alguém, menos atento, em erro. Com efeito mesmo o regime de recursos previsto para a decisão final do “incidente”, que não é por acaso que é designada de sentença, é de apelação e não de agravo como sucede com as decisões finais dos demais incidentes, “seus parentes” muito afastados. Cfr. a este propósito, Lopes do Rego – in comentários ao código de processo civil, 1999, pag. 613 [10] Que fixou o valor da alçada do tribunal de 1ª instância, em 750 000$00 e o da Relação em 3000000$00 – actualmente são respectivamente de € 3 740,98 e 14 963,94 – Redacção dada ao art. 24 da LOTJ pelo DL n.º 323/2001 de 17/12. [11] «A instância inicia-se pela propositura da acção e esta considera-se proposta, intentada...logo que seja recebida na secretaria a respectiva petição inicial...» Art. 267º n.º 1 do CPC [12] Esta inadmissibilidade afecta tanto os embargantes como os embargados, relativamente às decisões que lhes forem desfavoráveis. |