Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
217/03.6TASLV.E2
Relator: ANA BACELAR CRUZ
Descritores: OMISSÃO DE ACTO PROCESSUAL
IRREGULARIDADE
Data do Acordão: 01/08/2013
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: REJEITADOS
Sumário:
1. A interposição de um recurso demanda se conheça, em tempo, da sua admissibilidade ou inadmissibilidade.

2. A não prolação de decisão sobre recurso interposto – admitindo-o ou rejeitando-o – não se encontra consagrada na lei como causa de nulidade, em qualquer das modalidades que tal vício pode revestir [insanável ou dependente de arguição]. E mesmo sucede quanto à decisão extemporânea sobre tal pretensão de interposição de recurso.

3. Tal acontecimento constitui, por isso, mera irregularidade. E enquanto tal, apenas determina a invalidade do ato quando seja causalmente adequada a afetá-lo. Ou seja, quando comprometa, materialmente, a sua essência ou substância.

4. Dito de outra forma, a irregularidade só determina a invalidade daquilo que puder afetar, materialmente, no contexto de uma argumentação que obrigue a concluir pela sua relevância, em concreto, no âmbito do processo e da finalidade que o ato não praticado visa atingir.

5. A prática de um ato não consentido por lei – interposição de um recurso legalmente inadmissível – não cria, nem pode criar, expectativas merecedoras de tutela.

6. A omissão de decisão de rejeição do recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, imediatamente após ter sido interposto pelo ora Recorrente, não afetando a ulterior tramitação do processo, não invalida qualquer ato nele entretanto praticado.
Decisão Texto Integral:
Acordam, em conferência, na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora

I. RELATÓRIO
No processo comum nº 217/03.6TASLV, do 2.º Juízo do Tribunal Judicial de Silves, mediante acusação pública, foi pronunciado pela prática de oito crimes de abuso de confiança em relação à Segurança Social, previstos e puníveis pelo artigo 27.º-B do Decreto-lei n.º 20-A/90, de 15 de janeiro, com correspondência no artigo 107.º, n.º 1, do Regime Geral das Infrações Tributárias, MR, casado, reformado, com a profissão anterior de empresário da construção civil, nascido a 22 de setembro de 1939, em Silves, filho de..., residente..., no Cartaxo.

O Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I.P., constituído assistente nos autos, pediu a condenação do Arguido a pagar-lhe a quantia de € 7 045,61 (sete mil e quarenta e cinco euros e sessenta e um cêntimos), a título de indemnização, acrescida dos respetivos encargos legais, até efetivo e integral pagamento.

Apresentou o Arguido contestação escrita, invocando a despenalização das suas condutas, a prescrição da dívida e ter entregue à pessoa que tratava da sua contabilidade os montantes pecuniários devidos à Segurança Social.

Realizado o julgamento, perante Tribunal Singular, foi o Arguido absolvido

- da prática dos crimes que lhe eram imputados, em virtude da improcedência da acusação;
- do pedido de indemnização civil, por improcedência do mesmo.

Na sequência de recurso interposto pelo Ministério Público, esta Relação, por decisão sumária datada de 21 de Outubro de 2010,

- revogou tal sentença na parte em que absolveu o Arguido da prática de oito crimes de abuso de confiança em relação à Segurança Social, previstos e puníveis pelo artigo 27.º-B, do Decreto-Lei n.º 20-A/90, de 15 de janeiro, e atualmente pelos artigos 107.º, n.º 1, e 105.º, n.º 1, do Regime Geral das Infrações Tributárias;

- ordenou a reformulação da sentença, com a determinação do número de crimes cometidos e das respetivas sanções.

Certificado que o trânsito desta decisão ocorreu em 8 de novembro de 2010, foi o processo devolvido à 1.ª Instância em 15 de novembro de 2010 – fls. 600 e 601.

E daí remetido ao Tribunal da Comarca do Mogadouro onde, na ocasião, exercia funções o Senhor Juiz com competência para cumprir o ordenado pelo Tribunal da Relação de Évora – fls. 604.

No dia 18 de Novembro de 2010, deu entrada neste Tribunal da Relação recurso da decisão sumária acima referida, interposto pelo Arguido para o Supremo Tribunal de Justiça – fls. 676 a 684.

Apresentado tal expediente ao Senhor Juiz Desembargador Relator, com data de 2 de dezembro de 2010 ordenou o mesmo se solicitasse a devolução do processo à 1.ª Instância, para incorporação nele do mencionado requerimento de interposição do recurso e decisão sobre a sua admissibilidade – fls. 675.

Ordem que foi cumprida em 7 de dezembro de 2010, mediante ofício – fls. 686.

E que deu origem a diversos contactos telefónicos, no sentido de se obter a devolução do processo – fls. 686 verso.

Observando o ordenado pelo Tribunal da Relação de Évora, na mencionada decisão sumária, foi proferida nova sentença, em 7 de dezembro de 2010 que condenou o Arguido pela prática, em autoria material, de um crime de abuso de confiança contra a Segurança Social, na forma continuada, previsto e punível pelos artigos 107.º, n.º 1, e 105.º, n.º 1, do Regime geral das Infrações Tributárias, e artigo 30.º, n.º 2, do Código Penal, na pena de 160 (cento e sessenta) dias de multa, à razão diária de € 9,00 (nove euros), perfazendo a quantia total de € 1 440,00 (mil quatrocentos e quarenta euros), com a alternativa de 106 (cento e seis) dias de prisão – fls. 607 a 627.

Decisão que foi notificada por via postal registada enviada aos Mandatários no dia 16 de dezembro de 2010 – fls. 631 e 632.

Ao Ministério Público por termo nos autos, em 16 de dezembro de 2010 – fls. 634.

Pessoalmente ao Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, em 28 de dezembro de 2010.
Pessoalmente ao Arguido, em 4 de janeiro de 2011 – fls. 644.

Entretanto, por decisão datada de 6 de janeiro de 2011, foi designada data para a leitura da sentença – fls. 638.

No dia 11 de janeiro de 2011, o Arguido interpôs recurso da sentença, extraindo da respetiva motivação as seguintes conclusões [transcrição]:

«I – O arguido, foi por sentença datada de 7 de Dezembro de 2010, o Tribunal a quo condenou o arguido pela prática, em autoria material, de um crime de abuso de confiança contra a segurança social, na forma continuada, na pena de 160 dias de multa à razão diária de € 9,00, o que perfaz a quantia total de € 1440,00.

II – Contudo, o arguido por sentença datada de 3 de Março de 2010 havia sido absolvido da prática do mesmo crime.

III – Tendo o Ministério Público do Tribunal Judicial de Silves recorrido de tal sentença peara o Tribunal da Relação de Évora.

IV – Que por decisão sumária, notificada ao arguido no dia 28 de Outubro de 2010, revogou a decisão que havia absolvido o arguido em 1.ª instância.

V – Em 17 de Novembro de 2010 o arguido apresentou recurso de tal decisão para o Supremo Tribunal de Justiça.

VI – Não tendo até à presente data sido o arguido notificado da admissão ou rejeição de tal recurso para a nossa mais alta instância jurisdicional.

VII – Em tal conformidade, a decisão sumária de revogação da sentença de 1.ª instância ainda não transitou em julgado.

VIII – Assim e salvo o devido respeito a decisão recorrida é nula.

IX – Por violação do princípio do trânsito em julgado e que aqui se invoca.

X – Violação essa que influi na decisão da causa, ao condenar o arguido sem que a decisão de revogação da sentença absolutória tivesse transitado na ordem jurídica.

XI – Cuja aplicação ao Processo Penal também resulta da conjugação do art. 4.º do CPP com o art. 677.º do CPP..

XII – Pelo que a douta decisão não pode subsistir na ordem jurídica.

Por tal somatório de razões, deve ser declarada a nulidade da sentença proferida pelo Tribunal a quo e, em consequência ser admitido o recurso tempestivamente interposto para o Supremo Tribunal de Justiça da decisão sumária do Tribunal da Relação de Évora que revogou a decisão absolutória, porém, Vossas Excelências farão a habitual JUSTIÇA !»

No dia 18 de janeiro de 2011, teve lugar a leitura pública da sentença proferida nos autos.

E nessa ocasião, a Mandatária do Arguido afirmou manter as alegações de recurso anteriormente apresentadas – fls. 654.

O depósito da sentença teve lugar, ainda, no dia 18 de janeiro de 2011 – fls. 655.

Ao recurso interposto pelo Arguido respondeu o Ministério Público, junto do Tribunal recorrido, formulando a seguinte conclusão [transcrição]:

«A ter sido interposto recurso pelo arguido em 17 de Novembro de 2010 da decisão do Tribunal da Relação de Évora proferida em 21 de Outubro de 2010, transitada em julgado a 8 de Novembro de 2010, tal recurso, a existir, é extemporâneo.

Termos em que deverá ser integralmente mantida a douta decisão recorrida, julgando-se como manifestamente improcedente o recurso interposto pelo arguido.

ASSIM SE FAZENDO JUSTIÇA

O recurso foi admitido.

Enviados os autos a este Tribunal da Relação, o Senhor Procurador Geral Adjunto, limitou-se a apor visto.

Entretanto, na sequência de despacho nesse sentido, foi o processo apresentado ao anterior Juiz Desembargador Relator, com vista à admissão ou rejeição do recurso interposto para o Supremo Tribunal de Justiça – fls. 688 e 689.

E com data de 21 de junho de 2011, foi tal recurso rejeitado, por inadmissibilidade legal [da decisão sumária do relator não cabe recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, mas apenas reclamação para a conferência] – fls. 693.

No dia 11 de julho de 2011, veio o Arguido invocar a prescrição do procedimento criminal – fls. 697 e 698.

Com o propósito de não vedar ao Requerente a possibilidade de recorrer de decisão desfavorável sobre a questão de prescrição que havia suscitado, ordenou-se a devolução do processo à 1.ª Instância, para que aí fosse decidida – fls. 704.

E no Juízo respetivo do Tribunal Judicial de Silves foi proferida decisão que julgou não ter, ainda, decorrido o prazo de prescrição do procedimento criminal.

Inconformado com esta decisão, o Arguido dela interpôs recurso, extraindo da respetiva motivação as seguintes conclusões [transcrição]:

«I – Por despacho datado de 10 de Janeiro de 2012 o Tribunal a quo declarou que ainda não decorreu integralmente o prazo de prescrição dos crimes de que o arguido/recorrente se encontra acusado.

II – O prazo de prescrição aplicável aos autos é de 5 anos.

III – As cotizações para a Segurança Social devem ser pagas até ao dia 16 do mês seguinte a que respeitam.

IV – Ora, no caso em apreço, estão em causa obrigação relativas aos meses de Janeiro a Agosto de 2001.

V – Razão pela qual, o termo inicial do prazo de prescrição verificou-se em 16 de Fevereiro, 16 de Março, 16 de Abril, 16 de Maio, 16 de Junho, 16 de Julho, 16 de Agosto e 16 de Setembro, todos no ano de 2001.

VI – Diversamente do sustentado pelo despacho em crise, não se verificou nenhuma causa de suspensão ou interrupção antes da declaração de contumácia.

VII – É que, a simples dedução da acusação em 16 de Abril de 2004 não tem o efeito atribuído pelo Tribunal a quo, isto é, a interrupção da prescrição.

VIII – Para tanto, seria necessário que o arguido tivesse sido constituído nessa qualidade, o que não aconteceu.

IX – É este o sentido do art. 121.º, n.º 1, alínea a) do Código Penal.

X – Pelo que desde 16 de Setembro de 2001 (relativamente ao crime subjacentes às cotizações de Agosto de 2001) até 19 de Dezembro de 2005, decorreram 4 anos, 3 meses e 3 dias.

XI – Razão pela qual, já por aqui o despacho recorrido viola, salvo o devido respeito, o art. 121.º, n.º 1, alínea a) do Código Penal e o art. 121.º, n.º 3, também do Código Penal.

XII – Mais, o decurso do prazo de prescrição suspendeu-se durante todo o intervalo em que o arguido esteve declarado contumaz, ou seja, desde 20 de Dezembro de 2005 até 11 de Março de 2008.

XIII – O que significa que a contagem do prazo de suspensão reiniciou-se em 12 de Março de 2008

XIV – Contudo, o arguido foi notificado da acusação pública em 2 de Junho de 2008.

XV – No caso sub judice o arguido abriu a instrução em 23 de Junho de 2008.

XVI – Com este último facto cessa o período de suspensão do prazo de prescrição iniciado em 12 de Março de 2011.

XVII – Ora, nos termos do art. 120.º, n.º 1, alínea b) do Código Penal o prazo de prescrição do procedimento criminal suspende-se até à abertura da instrução ou à marcação do julgamento.

XVIII – Com efeito, a abertura da instrução ou a notificação ao arguido da data da audiência de discussão e julgamento têm a virtualidade de fazer cessar o prazo de suspensão em curso.

XIX – Interpretação diversa, em que o termo “pendente”, utilizado no último normativo citado tem necessariamente o sentido da suspensão manter-se até que o processo chegasse ao seu termo (com o limite de 3 anos) é inconstitucional.

XX – Pois, se assim fosse, desconsiderar-se-iam os prazos de prescrição expressamente vertidos pelo legislador no Código Penal.

XXI – Ou seja, os referidos prazos seriam artificial e automaticamente prorrogados por mais 3 anos, sem atender especificamente ao próprio procedimento criminal em causa.

XXII – Conclusão esta última que não é possível extrair, até porque por força da legalidade penal o legislador teria precisado sem quaisquer dúvidas essa prorrogação de plano dos prazos de prescrição do procedimento criminal.

XXIII – É que, o regime de prescrição do procedimento criminal tem natureza substantiva e, como tal, tem de obedecer ao princípio da legalidade penal, também com protecção no art. 29.º da CRP.

XXIV – Pelo que, a interpretação do tribunal a quo de que o processo esteve suspenso entre 7/06/2008 até 07/06/2011 viola, o art. 120.º, n.º 1, alínea b) do Código Penal, bem como é inconstitucional.

XXV – Ora desde 23 de Junho de 2008 (data do pedido de abertura de instrução) até à presente data já decorreram, 3 anos, 7 meses e 7 dias.

XXVI – Ou seja, adicionando o intervalo de tempo descrito em 20 do presente, com o aludido no número anterior já decorreram mais dos 7 anos e 6 meses necessários à prescrição do procedimento criminal que o legislador consagra como período máximo em que é possível exercer a acção penal.

XXVII – Em suma, o art. 120.º, n.º 1, alínea b) do Código Penal não pode ser interpretado no sentido que “o procedimento pendente” corresponda ao intervalo de tempo entre o facto suspensivo e o termo do processo, ou seja, a decisão com trânsito em julgado, sob pena de violação do princípio constitucional da legalidade, segurança jurídica e da protecção da confiança dos cidadãos.

XXVIII – Assim, a decisão em crise viola o art. 121.º, n.º 3 do Código Penal e o art. 120.º, n.º 1, alínea b) do Código Penal.

XXIX – Razão pela qual, tem de ser declarada a prescrição do procedimento criminal.

XXX – Doutro modo, sustenta ainda o despacho recorrido que o acórdão proferido em 21 de Outubro de 2010, transitou em julgado em 30 de Junho de 2011.

XXXI – Também aqui, salvo o devido respeito, não pode concordar o recorrente com tal posição.

XXXII – Pois no recurso por si interposto em 17 de Novembro de 2010 invoca a nulidade por omissão de pronúncia da decisão sumária de 21 de Outubro de 2010 do Tribunal da Relação de Évora.

XXXIII – Pois, a dívida tributária substantiva encontra-se prescrita desde 2008 como os autos documentam.

XXXIV – E, como tal, não pode ser exercida a acção penal com fundamento numa dívida integralmente prescrita e declarada como tal pelos Serviços de Cobrança Coerciva da Segurança Social (Secção de Processo Executivo de Faro).

XXXV – O que significa que apesar do recurso não ter sido admitido, subsiste a nulidade.

XXXVI – Ou seja, estamos perante uma nulidade que subsiste enquanto não for declarada mantém-se.

XXXVII – Mas mais, essa prescrição da obrigação tributária é uma causa de extinção do procedimento criminal que logo que adquirido o conhecimento nos autos deve determinar a sua extinção.

XXXVIII– Em suma, não só a nulidade invocada no recurso 17 de Novembro de 2010 não foi ainda apreciada, como a prescrição da dívida tributária que justifica a acção penal é uma condição objectiva de punibilidade com aptidão extintiva do procedimento criminal.

XXXIX – Termina-se imputando erro de julgamento à decisão do Tribunal a quo.

Por tal somatório de razões deve ser revogado o despacho em crise, reconhecendo-se a final a prescrição de todos os crimes de que o arguido se encontra acusado e arquivando-se os presentes autos, nos termos supra expostos, fazendo-se a habitual JUSTIÇA!»

Respondeu o Ministério Público, junto do Tribunal recorrido, formulando as seguintes conclusões [transcrição]:

«1. O arguido encontra-se pronunciado pela prática de 8 crimes de abuso de confiança contra a Segurança Social, relativos aos meses de Janeiro a Agosto de 2001.

2. O prazo da prescrição iniciou-se no dia 16 de Fevereiro de 2001, uma vez que a prestação de Janeiro deveria ter sido entregue até ao final do dia 15 de Fevereiro.

3. O arguido foi, por decisão transitada em julgado em 31 de Janeiro de 2006, declarado contumaz.

4. Permaneceu na situação de contumaz até 4 de Março de 2008, data em que prestou TIR (fls. 178).

5. Foi notificado da acusação, através de via postal simples com prova de depósito, depositada na caixa de correio da morada indicada no TIR no dia 2 de Junho de 2008 (fls. 188), pelo que se considera notificado em 7 de Junho de 2008.

6. Nos termos das alíneas b) e c), do n.º 1 e n.º 2, do artigo supra transcrito, a prescrição do procedimento criminal esteve suspensa entre 31 de Janeiro de 2006 e 4 de Março de 2008 e entre 7 de Junho de 2008 e 7 de Junho de 2011.

7. Pelo que, como muito bem decidiu a Mmª Juiz “a quo”, tendo em consideração os períodos de suspensão, verifica-se não ter decorrido, ainda, o prazo prescricional dos crimes pelos quais o arguido vem pronunciado.

8. Inexiste qualquer violação das regras invocadas

9. Pelo exposto, entende-se que nenhuma censura merece o despacho ora recorrido.

Nestes termos, não deverá ser concedido provimento ao recurso, mantendo-se a douto despacho recorrido.

Porém V. Ex.ªs apreciarão e farão
JUSTIÇA!»

O recurso foi admitido.

v
Enviados os autos a este Tribunal da Relação, o Senhor Procurador Geral Adjunto, revelando aderir à resposta apresentada pelo Ministério Público na 1.ª Instância, emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso.

Observou-se o disposto no artigo 417.º, nº 2, do Código de Processo Penal.
Respondeu o Recorrente pela forma expressa a fls. 778 e 779, mantendo a posição anteriormente assumida e concluindo pela procedência do recurso que interpôs.

Efetuado o exame preliminar, determinou-se que o recurso fosse julgado em conferência.

Colhidos os vistos legais e tendo o processo ido à conferência, cumpre apreciar e decidir.


II. FUNDAMENTAÇÃO

De acordo com o disposto no artigo 412.º do Código de Processo Penal e com a jurisprudência fixada pelo Acórdão do Plenário da Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça n.º 7/95, de 19 de Outubro de 1995[[1]], o objeto do recurso define-se pelas conclusões que o recorrente extraiu da respetiva motivação, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso.

As possibilidades de conhecimento oficioso, por parte deste Tribunal da Relação, decorrem da necessidade de indagação da verificação de algum dos vícios da decisão recorrida, previstos no n.º 2 do artigo 410.º do Código de Processo Penal, ou de alguma das causas de nulidade dessa decisão, consagradas no n.º 1 do artigo 379.º do mesmo diploma legal[[2]].

As questões suscitadas pelo Recorrente, conjugadas com as incidências procedimentais que os autos exibem, impõem o conhecimento das seguintes questões:

i) omissão de ato processual (admissão ou rejeição da decisão sumária para o Supremo Tribunal de Justiça) e suas consequências na ulterior tramitação dos autos;
ii) nulidade da sentença condenatória proferida;
iii) prescrição do procedimento criminal.

v
Na sentença recorrida foram considerados como provados os seguintes factos [transcrição]:
«1. O arguido foi empresário em nome individual até data não apurada do ano de 2001, mas posterior a Agosto desse ano, e manteve trabalhadores ao seu serviço até essa data, encontrando-se inscrito como contribuinte na Segurança Social do Algarve desde Junho de 1997.

2. De Janeiro de 2001 a Agosto de 2001, o arguido procedeu ao desconto mensal das contribuições para a Segurança Social referentes aos salários dos seus trabalhadores, mas não entregou os quantitativos que descontou à Segurança Social, fazendo-os seus.

3. Com efeito, o arguido não entregou os seguintes valores relativos aos meses de:
a) Janeiro de 2001 - 44.739$00 (€223,16);
b) Fevereiro de 2001 - 30.659$00 (€ 152,93);
c) Março de 2001 - 25.636$00 (€127,87);
d) Abril de 2001 - 36.636$00 (€182,74);
e) Maio de 2001 - 35.536$00 (€177,25);
f) Junho de 2001 - 38.469$00 (€191,88);
g) Julho de 2001 - 53.136$00 (€265,04);
h) Agosto de 2001 -19.250$00 (€96,02).

4. O arguido tinha perfeito conhecimento da obrigação de entregar tais quantitativos à Segurança Social e, não obstante, fez suas tais quantias, bem sabendo que, com tais condutas, prejudicava gravemente os interesses e direitos da Segurança Social, conforme quis e conseguiu.

5. Agiu livre, deliberada e consciente, bem sabendo ser a sua conduta proibida, com o propósito de obter e utilizar vantagens patrimoniais a que sabia não ter direito e querendo, com isso, causar prejuízo ao credor, conforme causou, no montante total de €1416,89 (mil, quatrocentos e dezasseis euros e oitenta e nove cêntimos).

6. O arguido, por si ou por interposta pessoa, remeteu mensalmente à Segurança Social, as folhas de remunerações dos trabalhadores ao seu serviço.

7. O arguido não entregou os montantes relativos aos descontos mensais dos salários dos trabalhadores à Segurança Social, nem até ao dia 15 do mês seguinte àquele a que respeitavam, nem o fez nos 90 dias subsequentes, nem tão pouco no prazo de 30 dias após ter sido notificado para proceder a tal pagamento.

8. O arguido encontra-se actualmente reformado, auferindo mensalmente a título de pensão de reforma, a quantia de €1100,00 (mil e cem euros), não auferindo qualquer outro rendimento.

9. Encontra-se separado da sua mulher, vivendo com uma sobrinha e uma irmã, em casa desta, contribuindo para as respectivas despesas domésticas.

10. Tem um filho do qual desconhece o paradeiro.

11. Paga mensalmente a quantia de €175,00 (cento e setenta e cinco euros) por um empréstimo bancário para compra de um automóvel.

12. É considerado pelos seus antigos funcionários e pelos seus amigos como um bom patrão e boa pessoa.

13. Não tem antecedentes criminais.

14. Por ofício entregue em Tribunal em 31/10/2008 e assinado pela Directora da Unidade de Identificação, Qualificação e Contribuições do Centro Distrital de Faro do Instituto da Segurança Social, LP., referente à dívida do arguido à Segurança Social, foi declarado que ''por despacho da Exma. Sra. Coordenadora da Secção de Processo de Faro, foi declarada prescrita a dívida executada no período de Janeiro de 1999 a Janeiro de 2003 por haver decorrido o prazo prescricional sem que tivessem ocorrido actos interruptivos no decurso do mesmo ".»

Relativamente a factos não provados, consta da sentença que [transcrição]:
«Não se provou qualquer outro facto, com relevância para a decisão da causa, alegado na contestação ao pedido cível, nomeadamente, que:

a) O arguido entregava os montantes pecuniários para proceder à posterior entrega à Segurança Social à sua nora PR, na convicção de que os mesmos viriam, posteriormente, a ser entregues para pagamento das contribuições liquidadas à Segurança Social;

b) A nora do arguido, PR, procedia ao pagamento dos salários aos trabalhadores e a prestadores de serviços;

c) Atenta a relação de confiança existente entre o arguido e a sua nora, o arguido pensou que as contribuições à Segurança Social relativas aos períodos em que desenvolveu a sua actividade se encontravam pagas.»

A convicção do Tribunal recorrido, quanto à matéria de facto, encontra-se fundamentada nos seguintes termos [transcrição]:

«A fixação dos factos provados e não provados teve por base a globalidade da prova produzida em audiência de julgamento, nomeadamente as declarações do arguido e os depoimentos das testemunhas arroladas pelo Ministério Público e pelo arguido, que se afiguraram credíveis, isentos, objectivos e coincidentes, meios de prova que foram entrecruzados entre si e com os restantes documentos juntos aos autos, à luz das regras de lógica e de experiência comuns.

Concretizando, o Tribunal fundou a sua convicção a partir das declarações do próprio arguido que admitiu ter sido empresário de construção civil, com trabalhadores ao seu serviço no período referido no despacho de pronúncia, durante o qual foram feitos os descontos nos salários dos trabalhadores relativos às contribuições para a Segurança Social. Porém, referiu em julgamento que quem tratava de toda a contabilidade e documentação da empresa era a sua nora, Paula Rodrigues, e que tinha a convicção que ela entregava à Segurança Social as quantias descontadas mensalmente, uma vez que ela controlava o dinheiro em caixa, tendo autorização para movimentar a conta bancária onde eram depositados os fundos da empresa.

Referiu ainda que, desde 2001, não sabe do paradeiro da sua nora e do seu filho, sendo que não sabe o que foi feito do dinheiro que estava depositado na referida conta bancária.

Ora, esta versão do arguido quanto ao desconhecimento da falta de entrega das contribuições à Segurança Social não mereceu credibilidade, tendo em conta a restante prova testemunhal, os documentos juntos aos autos e as regras de experiência comum.

Desde logo, encontram-se juntas aos autos, a fls. 32 e seguintes, as folhas de remunerações entregues à Segurança Social. Resulta, a olho nu, de fls. 32 a 37 que algumas dessas folhas encontram-se assinadas pelo arguido, sendo que tal assinatura é idêntica à assinatura aposta no termo de identidade e residência (cfr, fls. 178), sendo que, em momento algum, o arguido questionou a veracidade da assinatura dos documentos juntos aos autos.

Ora, se bem que as referidas folhas de remunerações não dizem respeito aos meses referidos nos despachos de pronúncia e de acusação, a verdade é que tal facto revela que o arguido não desconhecia a documentação da empresa nem aquilo que era declarado à Segurança Social, como fez crer em julgamento.

Assim, para formar a convicção do Tribunal, foram decisivos os depoimentos das testemunhas de acusação FR e MS que trabalharam para o arguido e de cujos salários foram descontadas as contribuições para a Segurança Social, tendo ambos dito que era o arguido que lhes pagava o seu salário mensal, geralmente em dinheiro, que era o arguido que lhes entregava o respectivo recibo de vencimento, e que era ele que mandava na empresa, dando-lhes ordens de como o trabalho havia de ser feito.

Ambos declararam que, para além do arguido, apenas recebiam ordens do seu filho, mas nunca da sua nora, embora a testemunha FR tenha confirmado que a mesma tratava da contabilidade e da "papelada" da empresa.

Apenas a testemunha AS referiu que, por vezes, via a nora do arguido na obra na qual trabalhava, mas também essa testemunha referiu que quem lhe pagava o ordenado era o arguido ou o filho deste.

Todas estas testemunhas afirmaram que era o arguido quem "mandava". O próprio declarou ser ele que orientava o trabalho a ser desenvolvido pelos trabalhadores, que comprava os materiais de construção necessários aos fornecedores e que recebia o dinheiro dos clientes.

Quanto à existência de dívidas, o arguido declarou com orgulho que nunca deixaram de ser pagas as dividas aos fornecedores, nem aos trabalhadores, tendo, neste último caso, esse facto sido confirmado pelas testemunhas acima referidas. O arguido referiu, porém, que, após ter cessado a sua actividade, existiam dívidas às Finanças, além da dívida à Segurança Social.
Ora, por um lado, de acordo com as regras de experiência comum e a normalidade da vida de uma pequena empresa como aquela que o arguido dirigia em nome individual, não é credível que o arguido, controlando a actividade da empresa, contactando com os fornecedores, pagando-lhes os materiais, recebendo o dinheiro dos clientes, orientando e dando ordens aos trabalhadores e pagando-lhes, ele próprio, o respectivo salário, geralmente em dinheiro, entregando-lhes os respectivos recibos de vencimento, não soubesse que os descontos feitos nos salários não eram entregues à Segurança Social.

Desta forma, não têm relevância os factos alegados pelo arguido na contestação ao pedido cível, de que a contabilidade e a entrega da documentação à Segurança Social eram efectuadas pela nora do arguido, nem tampouco as habilitações desta para efectuar essa contabilidade ou o facto de aquela ter autorização para movimentar as contas bancárias relativas à actividade desenvolvida pelo arguido. Porque, ainda que tenha sido a sua nora a tratar da contabilidade e documentação da empresa, era o arguido quem dava as ordens e era ele quem controlava todo o negócio.

Pelo que sabia o arguido que os valores descontados aos trabalhadores não eram entregues à Segurança Social, fazendo esses montantes seus, até porque o mesmo demonstrou em julgamento, com algum orgulho, que sabia perfeitamente que não existiam dívidas a fornecedores, nem a trabalhadores, o que revela não só que o arguido tinha conhecimento sobre a situação financeira da empresa, como também que o mesmo fazia questão e determinava que não ficassem por pagar os salários e as compras aos fornecedores.

É assim convicção do Tribunal que o arguido fez seus os valores descontados nos salários dos trabalhadores e não entregues à Segurança Social, apesar de terem sido remetidas as respectivas folhas de remunerações acima referidas.

Quanto aos demais factos provados, para além dos meios de prova acima referidos, o Tribunal baseou a sua convicção no depoimento da testemunha SG, técnica superior de segurança social, em conjunto com os documentos de fls. 30, 31, 440, 441 e 446, bem como as já acima referidas folhas de remunerações entregues à Segurança Social.

Quanto ao facto descrito no ponto 15, o mesmo resulta do teor da notificação de fls. 306 e da resposta da Segurança Social de fls. 318.

Quanto à situação pessoal e económica do arguido, mereceram crédito as suas declarações, em conjunto com o depoimento das testemunhas de defesa, tendo todas deposto de forma isenta, objectiva e esclarecedora.

No que concerne aos antecedentes criminais do arguido, baseou-se o Tribunal no respectivo certificado de registo criminal junto aos autos.

Relativamente aos factos não provados, não se produziu qualquer prova sobre os mesmos.»
v
A decisão recorrida – que conheceu da prescrição do procedimento criminal – tem o seguinte teor [transcrição]:

«Por requerimento de fls. 699 a 700, veio o arguido MR, invocar a prescrição do presente procedimento criminal.

Pronunciou-se o Ministério Público pela não verificação da prescrição nos termos constantes da douta promoção que antecede.

Cumpre apreciar e decidir.
*
Compulsados os autos, verifica-se que:

- Os factos imputados ao arguido MR no despacho de pronuncia – e pelos quais veio a ser condenado, por sentença ainda não transitada em julgado –, datam de 16 de Fevereiro de 2001, 16 de Março de 2001, 16 de Abril de 2001, 16 de Maio de 2001, 16 de Junho de 2001, 16 de Julho de 2001, 16 de Agosto de 2001 e 16 de Setembro de 2001, datas correspondentes aos primeiros dias após o termo dos prazos legalmente estipulados para entrega de cada uma das declarações de remunerações referentes aos meses de Janeiro a Agosto de 2001.

- Na medida em que a sentença proferida, na qual foi o arguido condenado pela prática de um único crime de abuso de confiança em relação à Segurança Social, na forma continuada, ainda não transitou em julgado – já que o Tribunal da Relação de Évora ainda não apreciou o recurso interposto da mesma pelo arguido –, atender-se-á à circunstância de ter sido pronunciado por 8 crimes de abuso de confiança em relação à Segurança Social relativos a cada um dos meses em causa, i.e., Janeiro a Agosto de 2001.

- Cada um dos ilícitos pelos quais o arguido se encontra pronunciado é punido com uma pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa até 360 dias.

- MR foi constituído arguido no dia 16.04.2004, por efeito da dedução, contra si, de acusação pelo Ministério Público.

- O arguido foi declarado contumaz em 19.12.2005.

- O arguido prestou termo de identidade e residência em 04.03.2008, sendo declarada a cessação da contumácia por despacho proferido em 11.03.2008.

- Foi notificado da acusação contra ele proferida em 07.06.2008.

- Em 09.06.2009 foi o arguido pronunciado pela prática de 8 crimes de abuso de confiança em relação à Segurança Social relativos aos meses de Janeiro a Agosto de 2001.

- Em 03.03.2010 foi proferida sentença, nos termos da qual o arguido foi absolvido da prática dos crimes que lhe eram imputados.

- Por acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Évora em 21.10.2010 e transitado em 30.06.2011 foi revogada a decisão proferida por este Tribunal de 1ª instância, determinando-se que o Mmo. Juiz ‘a quo’ proceda à determinação da unidade ou pluralidade de infracções e da(s) correspondente(s) sanções, com elaboração de nova sentença.
*
Tendo em atenção a natureza e a moldura penal de cada um dos crimes imputados ao arguido, é de 5 anos o prazo de prescrição do procedimento criminal (cfr. art. 118º/1 al. c) do C.Penal), prazo este que se inicia no “dia em que o facto de tiver consumado” (art. 119º/1 do C.Penal).

O referido prazo prescricional encontra-se, no entanto, sujeito às causas de suspensão e interrupção previstas nos arts. 120º e 121º do mencionado diploma legal.

Assim, a prescrição do procedimento criminal suspende-se durante o tempo em que:

a) “o procedimento criminal não puder legalmente iniciar-se ou continuar por falta de autorização legal ou de sentença a proferir por tribunal não penal, ou por efeito da devolução de uma questão prejudicial a juízo não penal;

b) o procedimento criminal estiver pendente a partir da notificação da acusação ou, não tendo esta sido deduzida, a partir da notificação da decisão instrutória que pronunciar o arguido ou do requerimento para aplicação de sanção em processo sumaríssimo;

c) vigorar a declaração de contumácia;

d) a sentença não puder ser notificada ao arguido julgado na ausência;

e) o delinquente cumprir no estrangeiro pena ou medida de segurança privativas da liberdade.”

Sendo que, no caso previsto na alínea b), não poderá, contudo, a suspensão ultrapassar o prazo de três anos.

Por seu turno, interrompe-se:

a) “Com a constituição de arguido;

b) Com a notificação da acusação ou, não tendo esta sido deduzida, com a notificação da decisão instrutória que pronunciar o arguido ou com a notificação do requerimento para aplicação da sanção em processo sumaríssimo;

c) Com a declaração de contumácia;

d) Com a notificação do despacho que designa dia para audiência na ausência do arguido.”

Todavia, visando estabelecer um limite máximo de duração da prescrição do procedimento criminal, o legislador estipulou no art. 121º/3 do C.Penal, que a prescrição “tem sempre lugar quando, desde o seu inicio e ressalvado o tempo de suspensão, tiver decorrido o prazo normal de prescrição acrescido de metade”.

Ora,

Compulsados os autos conclui-se que o prazo prescricional referente a cada um dos ilícitos imputados ao arguido (iniciado em 16.02.2001, 16.03.2001, 16.04.2001, 16.05.2001, 16.06.2001, 16.07.2001, 16.08.2001 e 16.09.2001, respectivamente):

- Interrompeu-se em 16.04.2004 (data da constituição de arguido);

- Interrompeu-se, novamente, em 19.12.2005 (data em que o arguido foi declarado contumaz);

- Esteve suspenso entre 19.12.2005 e 11.03.2008 (enquanto vigorou a declaração de contumácia);

- Interrompeu-se em 07.06.2008 (com a notificação da acusação);

- Esteve suspenso entre 07.06.2008 e 07.06.2011 (nos 3 anos posteriores à notificação da acusação).

Pelo exposto, tendo em consideração os períodos de suspensão acima mencionados, verifica-se ainda não ter decorrido o prazo prescricional dos crimes pelos quais o arguido vem pronunciado, indeferindo-se, por conseguinte, o requerido.
Notifique.»

v
Conhecendo.

Da omissão de ato processual [admissão ou rejeição de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça] e suas consequências na ulterior tramitação dos autos

Recordemos os termos em que a questão se encontra colocada.

i) Após sentença absolutória e na sequência de recurso dela interposto pelo Ministério Público, este Tribunal da Relação, por decisão sumária datada de 21 de Outubro de 2010,

- revogou-a na parte em que absolveu o Arguido da prática de oito crimes de abuso de confiança em relação à Segurança Social, previstos e puníveis pelo artigo 27.º-B, do Decreto-Lei n.º 20-A/90, de 15 de janeiro, e atualmente pelos artigos 107.º, n.º 1, e 105.º, n.º 1, do Regime Geral das Infrações Tributárias;

- ordenou a sua reformulação, com a determinação do número de crimes cometidos e das respetivas sanções.

ii) Certificado que o trânsito desta decisão ocorreu em 8 de novembro de 2010, ocorreu a devolução do processo à 1.ª Instância, em 15 de novembro de 2010.

E daí foi remetido ao Tribunal da Comarca do Mogadouro onde, na ocasião, exercia funções o Senhor Juiz com competência para cumprir o ordenado pelo Tribunal da Relação de Évora.

iii) No dia 18 de Novembro de 2010, deu entrada neste Tribunal da Relação recurso da decisão sumária acima referida, interposto pelo Arguido para o Supremo Tribunal de Justiça.

Apresentado tal expediente ao Senhor Juiz Desembargador Relator, com data de 2 de dezembro de 2010, ordenou o mesmo se solicitasse a devolução do processo à 1.ª Instância, para incorporação nele do mencionado requerimento de interposição do recurso e decisão sobre a sua admissibilidade.

iv) Observando-se o ordenado pelo Tribunal da Relação de Évora, na mencionada decisão sumária, foi proferida nova sentença que condenou o Arguido pela prática, em autoria material, de um crime de abuso de confiança contra a Segurança Social, na forma continuada, previsto e punível pelos artigos 107.º, n.º 1, e 105.º, n.º 1, do Regime Geral das Infrações Tributárias, e artigo 30.º, n.º 2, do Código Penal, na pena de 160 (cento e sessenta) dias de multa, à razão diária de € 9,00 (nove euros), perfazendo a quantia total de € 1 440,00 (mil quatrocentos e quarenta euros), com a alternativa de 106 (cento e seis) dias de prisão.

v) Decisão que foi notificada por via postal registada [aos Mandatários], por termo nos autos [ao Ministério Público] e por forma pessoal [ao Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social e ao Arguido].

Entretanto, foi ordenada a leitura pública da sentença.

E antes que tal ato tivesse lugar, o Arguido interpôs recurso da sentença, visando a declaração da sua nulidade, por não se encontrar transitada em julgado a decisão do Tribunal Superior que lhe deu origem.

Teve lugar a leitura pública da sentença proferida nos autos.

E nessa ocasião, a Mandatária do Arguido afirmou manter as alegações de recurso anteriormente apresentadas.

vi) Posteriormente, por inadmissibilidade legal [da decisão sumária do relator não cabe recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, mas apenas reclamação para a conferência], ocorreu a rejeição do recurso interposto pelo Arguido da decisão sumária proferida nesta esta Relação.

A imperfeição do ato processual pode apresentar tonalidades diversas consoante a gravidade do vício que lhe está na génese e que se poderá situar entre a irregularidade e a inexistência.

Entre estes dois extremos, encontram-se os vícios que dão lugar à nulidade, que se subdivide em insanável e dependente de arguição.

O nosso Código de Processo Penal adotou um sistema de nulidades taxativas. É o que resulta, de forma inequívoca, do disposto no artigo 118º do referido diploma legal, complementado por uma rigorosa delimitação geral e especial das causas de nulidade, sejam elas insanáveis ou dependentes de arguição.

O Código de Processo Penal trata as irregularidades como uma subespécie das nulidades. No plano substancial, correspondem-lhe vício de menor gravidade; no plano formal, as irregularidades denotam mecanismos de arguição muito limitados quer em termos temporais, quer em termos pessoais. E o seu poder destrutivo acaba por ser drasticamente reduzido.

E aqui chegados, faz todo o sentido lembrar Cavaleiro de Ferreira [[3]], quando dizia que «(…) a apreciação do processo, em razão do seu fim, desdenha do que para esse fim foi acidental ou desnecessário, embora em si mesmo ilegal

A interposição de um recurso demanda se conheça, em tempo, da sua admissibilidade ou inadmissibilidade.

Interessa-nos o que seja – enquanto ato imperfeito – a decisão extemporânea sobre a admissibilidade de recurso interposto nos autos.

A não prolação de decisão sobre recurso interposto – admitindo-o ou rejeitando-o – não se encontra consagrada na lei como causa de nulidade, em qualquer das modalidades que tal vício pode revestir [insanável ou dependente de arguição]. E mesmo sucede quanto à decisão extemporânea sobre tal pretensão de interposição de recurso.

Tal acontecimento constitui, por isso, mera irregularidade.

E enquanto tal, apenas determina a invalidade do ato quando seja causalmente adequada a afetá-lo. Ou seja, quando comprometa, materialmente, a sua essência ou substância.

É que resulta do disposto no n.º 1 do artigo 123.º do Código de Processo Penal – «qualquer irregularidade do processo só determina a invalidade do ato a que se refere e dos termos subsequentes que possa afetar (…)».

Idêntica regra se encontra no n.º 1 do artigo 201.º do Código de Processo Civil – «(...) quando a irregularidade cometida possa influir no exame ou na decisão da causa.»

Dito de outra forma, a irregularidade só determina a invalidade daquilo que puder afetar, materialmente, no contexto de uma argumentação que obrigue a concluir pela sua relevância, em concreto, no âmbito do processo e da finalidade que o ato não praticado visa atingir.

De regresso ao processo, constata-se que o ora Recorrente, interpôs recurso para o Supremo Tribunal de Justiça de decisão sumária proferida por esta Relação.

Este tipo de decisão, que se encontra previsto no n.º 6 do artigo 417.º do Código de Processo Penal, não admite recurso, mas apenas reclamação para a conferência – conforme decorre do disposto nos artigos 432.º e 417.º, n.º 8, do Código de Processo Penal.

E por assim ser, certificou-se o trânsito da mencionada decisão sumária decorridos que foram dez dias sobre a ocasião em que o Mandatário do Recorrente foi dela notificado – 8 de novembro de 2010.

Em 18 de novembro de 2010 deu entrada neste Tribunal da Relação recurso da decisão sumária acima referida, interposto pelo Arguido para o Supremo Tribunal de Justiça.

Tal ato não tem a capacidade de interferir com o trânsito em julgado da decisão com ele visada – porque a decisão sumária que se pretendia impugnar, por via de recurso, não o admite.

Não sendo consentida qualquer outra opinião sobre esta matéria, a não admissão do recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, imediatamente após ter sido interposto, não assume qualquer relevância processual.

Porque todo o processo decorreria como decorreu, ainda que, após ter sido interposto, se tivesse rejeitado o recurso para o Supremo Tribunal de Justiça.

Tudo isto para concluir que a omissão de decisão de rejeição do recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, imediatamente após ter sido interposto pelo ora Recorrente, não afetando a ulterior tramitação do processo, não invalida qualquer ato nele entretanto praticado.

Posto isto, a ocasião do trânsito em julgado da decisão sumária proferida por esta Relação determina todo o ulterior processamento dos autos.

Concretizando.

A sentença depois dela proferida na 1.ª Instância – porque não atacada por via de recurso quanto aos seus fundamentos – encontra-se transitada 30 (trinta) dias após ter sido publicitada, mediante leitura pública que teve lugar no dia 18 de janeiro de 2011.

E estando tal decisão transitada desde 17 de fevereiro de 2011, não é possível questionar-se, depois dessa data, a prescrição do procedimento criminal, mas tão só a prescrição da pena.

Resta-nos referir que a prática de um ato não consentido por lei – interposição de um recurso legalmente inadmissível – não cria, nem pode criar, expectativas merecedoras de tutela.

Naturalmente que se pode argumentar que, prevenido com a decisão de rejeição do seu recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, o ora Recorrente teria impugnado a decisão recorrida.

Mas o certo é que o Recorrente nunca esteve impedido de o fazer, tanto mais que a arguição da irregularidade do ato processual é independente da impugnação da sentença condenatória.

Ao que acresce que o subscritor da peça recursória para o Supremo Tribunal de Justiça não podia desconhecer a evidente inadmissibilidade da sua pretensão. A que também não reagiu, quando com ela confrontado.

O que nos conduz a concluir pela manifesta improcedência dos recursos interpostos nos autos.

III. DECISÃO
Em face do exposto e concluindo, decide-se rejeitar, por manifesta improcedência, os recursos interpostos nos autos.

Custas a cargo do Recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 5 UC’s.

v
Évora, 8 de Janeiro de 2013
(processado em computador e revisto, antes de assinado, pela relatora)

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(Ana Luísa Teixeira Neves Bacelar Cruz)

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(Maria Cristina Capelas Cerdeira)
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[1] Publicado no Diário da República de 28 de dezembro de 1995, na 1ª Série A.

[2] Neste sentido, que constitui jurisprudência dominante, podem consultar-se, entre outros, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 12 de setembro de 2007, proferido no processo n.º 07P2583, acessível em www.dgsi.pt [que se indica pela exposição da evolução legislativa, doutrinária e jurisprudencial nesta matéria].

[3] In “Lições de Processo Penal”, Volume I, página 269.