Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
| Processo: |
| ||
| Relator: | ANTÓNIO DOMINGOS PIRES ROBALO | ||
| Descritores: | PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO NEGLIGÊNCIA CONSCIENTE NEGLIGÊNCIA INCONSCIENTE NEGLIGÊNCIA GROSSEIRA CRIME PRATICADO EM ESTADO DE EMBRIAGUÊS | ||
| Data do Acordão: | 03/06/2007 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | RECURSO NÃO PROVIDO | ||
| Sumário: | 1. Não é toda a dúvida que fundamenta o princípio in dubio pro reo, mas apenas a dúvida razoável, positiva, racional, que impeça a convicção do tribunal, a analisar pelo julgador, em cada caso concreto. 2. A distinção da negligência consciente da negligência inconsciente obedece a um critério diferente daquele que permite distinguir a negligência grosseira da negligência simples. Assim, no primeiro caso, o critério distintivo assenta na previsão do, ou, dos resultados, enquanto, no segundo caso, o critério usado prende-se com a intensidade da violação do dever objectivo de cuidado. 3. A negligência, para que se possa qualificar de grosseira, terá que corresponder a uma crueza temerária, só se verificando quando o condutor se demite dos mais elementares cuidados na condução por temeridade, leviandade ou total ausência de atenção ou de cuidados. 4. O critério do grau de violação do dever objectivo de cuidado permite caracterizar a negligência grosseira sempre que se verifique uma omissão das cautelas mais elementares, tendo-se em atenção para a caracterização destas cautelas a perigosidade da conduta e a valoração social do risco naquele círculo específico de actividade. A aferição da perigosidade da conduta far-se-á tendo em conta o grau maior ou menor de probabilidade da lesão e a maior ou menor importância do bem jurídico violado. 5. Crimes cometidos no exercício da condução são todos aqueles em que a acção viola as regras do trânsito rodoviário, sendo elemento da sua estrutura típica, como sucede nos crimes previstos nos artºs 291º e 292º do Cod. Penal, ou causa do evento, como acontece em muitos crimes materiais em que a violação das regras da condução é a causa do evento típico - v.g. homicídio ou ofensas corporais negligentes causados por excesso de velocidade, ultrapassagem e demais manobras perigosas. Crimes cometidos com utilização de veículo e cuja execução tiver sido por esta facilitada de forma relevante são aqueles em que o uso do veículo é instrumento relevante para a prática do crime. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em audiência, os juízes que compõem a secção criminal da relação de Évora. 1. Relatório 1.1. No âmbito do processo comum colectivo n° … 1° Juízo do Tribunal Judicial da Comarca do … procedeu-se ao Julgamento do Arguido A. …, a quem vinha imputada a prática de um crime de homicídio negligente p. e p. pelo artigo 137° n.ºs 1.º e 2.º do Código Penal, de um crime de ofensas à integridade física negligentes p. e p. pelo artigo 148.º n.º 1.º do Código Penal, de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez p. e p. pelo artigo 292°, também do Código Penal e de duas contra-ordenações p. e p. pelos artigos 27.º n.ºs 1 ° e 2° e 17° n.ºs 1 ° e 2°, ambos do Código da Estrada.A final veio a decidir-se, por acórdão de 14/07/2005, o seguinte: a) declarar prescrito o procedimento pelas contra-ordenações que vinham imputadas p. e p. pelos art.ºs 27, n.ºs 1 e 2 e 17, n.ºs 1 e 2, ambos do Código de Estrada. b) julgar parcialmente procedente por provada a acusação deduzida pelo Ministério Público e, em consequência, condena-lo, em concurso ideal efectivo: I – na pena de dezoito meses de prisão, pela prática de um crime de homicídio por negligência grosseira, p. e p. pelos art.ºs 26 e 137, n.ºs 1 e 2, ambos do Código Penal, cuja execução lhe foi suspensa pelo período de três anos, mediante pertinente documento médico, a sua abstinência do consumo de bebidas alcoólicas. II – na pena de sessenta dias de multa à taxa diária de quatro euros, pela prática de um crime de ofensa corporal negligente, p. e p. pelos art.s 26 e 148, n.º 1, ambos do C.P. III – na pena de noventa dias de multa à taxa diária de quatro euros e na medida de segurança de cassação de carta de condução por dois anos e seis meses, pela prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, p. e p. nos art.ºs 26, 101, n.º 1, al. b), n.º 2, al. c), n.ºs 3 e 2, e 292, n.º 1, todos do Código Penal. III) em cúmulo, nos termos do disposto no art.º 77, n.ºs 1, 2, 3 e 4, do Código Penal, condena-lo, na pena única de 18 meses de prisão, cuja execução se lhe suspendeu pelo período de 3 anos, impondo-lhe o dever de semanalmente comprovar nos autos, mediante pertinente documento médico, a sua abstinência do consumo de bebidas alcoólicas, na pena de multa única de cento e vinte dias, à taxa diária de quatro euros e na medida de segurança de cassação da carta de condução com interdição de concessão de nova carta pelo período de 2 anos e 6 meses. c) condená-lo a entregar a carta de condução, no prazo de dez dias, a contar do trânsito em julgado da decisão, na secretaria do tribunal, ou em qualquer posto policial (art,ºs 508, n.º 3 e 500, n.º 2, ambos do Código de Processo Penal). * 1.2. Inconformado, dele recorreu o arguido, de direito e de facto, para este Tribunal da Relação, concluindo a motivação de recurso com as seguintes conclusões (transcritas ):«1- O arguido foi condenado pela autoria material de um crime de condução em estado de embriaguês p. –e p. nos artigos 26 e 101°1 n.º alínea b)1 n.º2 alínea c) e 292°, n.º l todos do CP. 2- Não foi produzida prova que pudesse ter levado à decisão supra, motivo pelo qual se impõe a modificação da decisão do Tribunal a quo sobre a matéria de facto, o que é possível por haver documentação da prova, nos termos do artigo 431°, alínea b) do CPP. 3- O Recorrente considera os pontos 9, 16, 17, 20 (na parte em que refere "pelo menos"), 21 (na parte em que refere pelo menos") e 26 dos factos provados e bem assim os pontos X, XI, XII, XVI e XXVII dos factos não provados incorrectamente julgados. 4- De acordo com o ponto 9 dos factos provados '' A. … conduzia com uma taxa de álcool no sangue de 1,54 gr/l, tendo aquela taxa de álcool no sangue sido colhida às 17h35, ou seja 45 minutos depois do acidente. 5- Considerar provado que à hora do acidente o arguido apresentava a mesma TAS que 45 minutos depois é forçosa e notoriamente, ilógico, arbitrário e violador das mais elementares regras de experiência comum e consequentemente errado, motivo pelo qual ocorreu um erro grave e notório na apreciação da prova, o qual se invoca para efeitos do disposto no artigo 410°, n.º2, alínea c) do CPP. 6- Acresce que, de acordo com o artigo 1° do Decreto Regulamentar 24/98 de 30 de Outubro a presença de álcool no sangue pode detectar-se através de analisador qualitativo, analisador quantitativo, análise ao sangue e exame médico. 7- São estas as únicas formas legalmente previstas para detecção de álcool no sangue de um condutor – trata-se da chamada prova vinculada, subtraída à livre apreciação do Julgador prevista no artigo 127° CPP, não podendo, pois o Julgador substituir-se àqueles, sob pena de violação daquele dispositivo, motivo pelo qual se impõe que o facto 9 seja abolido do rol dos factos provados, passando a fazer parte do rol de factos não provados. 8- Quanto ao ponto 16 dos factos provados, o Tribunal a quo presumiu que o arguido mentiu, sendo certo que, vigora no nosso sistema legal o princípio da presunção da inocência, consagrado constitucionalmente no artigo 32°, n.º 2 CRP. 9- Da prova testemunhal produzida em audiência e acima transcrita, não resultam quaisquer indícios de que o arguido se sentisse e soubesse embriagado. 10- Não se sentindo nem se sabendo embriagado, naturalmente não poderia prever uma TAS superior a 1,20 gr/l de sangue nem conformar-se com tal possibilidade e bem assim com a possibilidade de vir a atingir pessoas com aquela viatura ao conduzir naquelas circunstâncias que inexistiam, motivo pelo qual o facto 16 deve ser alterado. 11- Quanto ao ponto 17, sempre se dirá que, se o arguido não se sentia embriagado nem revelava sinais de embriaguês, certamente não podia prever que uma situação inexistente pudesse dar causa a um acidente, motivo pelo qual tal ponto deverá ser dado como não provado. 12- Quanto ao ponto 20 dos factos provados, o Tribunal a quo alega que "não ficou com a certeza que o arguido tenha bebido uma cerveja com esta testemunha, apenas tendo a certeza de que, pelo menos, uma bebeu" (vide acórdão recorrido, respectiva fl. 21), ou seja, o Julgador manifestou, de forma flagrante, ter ficado com dúvidas. 13- Das declarações do arguido e da prova testemunhal produzida em audiência e acima transcrita quanto a esta matéria não resulta provado nem indiciado que o arguido tenha bebido pelo menos uma cerveja, antes se provou que o arguido bebeu urna cerveja. 14- A dúvida sobre a realidade de um facto deve ser decidida a favor do arguido, sendo certo que ter bebido "pelo menos uma cerveja" é, certamente, mais grave do que ter bebido uma cerveja. 13- Quanto ao ponto 21 dos factos provados, o Tribunal a quo "(...) ficou com dúvidas que o arguido apenas tenha ingerido as cervejas que declarou face à taxa acusada e daí que se tenha considerado provado que bebeu pelo menos aquelas que declarou ter bebido" vide acórdão recorrido, respectiva fls. 23). 16- Também aqui o Tribunal a quo manifestou expressamente terem subsistido dúvidas quanto ao número de cervejas ingerido, motivo pelo qual deveria decidido a favor do arguido em obediência ao princípio in dubio pro reo. 17- "No caso de se suscitar no espírito do julgador, uma dúvida razoável sobre a existência de um facto alegado pelo arguido ou resultante da discussão da causa que seja favorável ao mesmo arguido, então há que julgar o facto provado de harmonia com o princípio in dubio pro reo" (Ac. STJ de 13/10/1999 in dgsi.pt/jstj), pelo que tendo o Tribunal a quo decidido contra o arguido, tais pontos 20 e 21 deverão ser alterados em conformidade com o que acima ficou dito. 18- De acordo com o ponto 26 dos factos provados "A. … foi submetido a teste de controlo de alcoolemia às 17h35 tendo acusado uma taxa de álcool no sangue de 1,54 gr/l." 19 - Para fundamentar a sua decisão, o Tribunal a quo referiu: "Os factos provados em 26 basearam-se no resultado do teste de álcool efectuado ao arguido e cujo talão comprovativo está junto a fls. 5 destes autos, não tendo sido proferida qualquer prova com aptidão para destruir a força probatória do mencionado teste" (acórdão recorrido, respectiva fI. 24). 20- Também aqui, entende o Recorrente que a prova produzida pelo aludido talão foi posta em causa e que, como tal, se impunha decisão diversa da proferida. 21- Nos termos do n.º 1 do artigo l59 CE (na redacção vigente à data do acidente) "O exame de pesquisa de álcool expirado é realizado por agente de autoridade mediante a utilização de aparelho aprovado para o efeito". 22- De acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 12° do Decreto- Regu1amentar n° 24/98 de 30 de Outubro "Só podem ser utilizados quantitativos de álcool no ar expirado analisadores que obedeçam às características fixadas em portaria conjunta dos Ministros da Administração Interna, da Justiça e da Saúde e que sejam aprovados por despacho do director-geral de viação". 23- Dispõe o n.º 2 do mesmo diploma legal que "a aprovação a que se refere o número anterior é precedida de aprovação de marca e de modelo a efectuar pelo Instituto Português de Qualidade (...)”. 24- O teste dos autos foi efectuado pelo alcoolímetro Alcotest, modelo Drager 7110 MKIII P n.º 0013 aprovado pelo Despacho de Aprovação do modelo n.º 211.06.96.3.30 publicado no DR n.º 223 III série de 25 de Setembro de 1996 e pelo Despacho Complementar n.º 3211.06.97.3.5G publicado no DR n.º 54, III série de 5 de Março de 1998. 25- O talão junto aos autos a fls. 5 faria fé em juízo, se tivessem sido cumpridos os requisitos que a lei impõe na recolha da prova. 26- De acordo com o Despacho de n.º 211.06.96.3.30 publicado no DR n.º 223 III série de 25 de Setembro de 1996 o aparelho em causa tem, entre outras, as principais características metrológicas: Tempo de aquecimento: Após ligação 15 minutos à T.A. de 20.ºC e Temperatura de utilização: 15°C a 35°C. 27- Em nenhuma parte do processo se faz referência à temperatura a que o teste foi realizado, referência que é imprescindível para se poder apurar se o resultado do teste é fiável (ou seja, se faz fé em juízo) ou não. 28- A verificação daqueles requisitos legalmente exigidos para a fiscalização e realização do teste em apreço é de conhecimento oficioso. 29- A ausência de referência à temperatura a que o teste foi realizado e a ausência de certeza: de que o teste foi realizado em local onde a temperatura ambiente se situava entre os 15°C e os 35°C e consequentemente a incerteza sobre se funcionou de acordo com as características metrológicas aprovadas, inquinam definitivamente a alegada validade e fiabilidade do resultado do teste e do próprio teste, motivo pelo qual o mesmo não pode ser tido em conta. 30- Acresce que dispõe o n.º 5 do artigo 2° da Decreto Regulamentar 24/98 de 30.10 que regulamenta o regime jurídico da fiscalização da condução sob a influência do álcool que "Se o teste quantitativo revelar uma taxa de álcool igualou superiora 0,50 g/l, o examinando deve ser notificado do resultado, das sanções legais dele decorrentes e de que pode, de imediato, requerer a realização de contraprova", a qual se deverá realizar no prazo máximo de 15 minutos após a realização do primeiro teste. 31- Do documento que faz fls.6 dos autos, resulta que aparentemente aquela notificação foi feita ao arguido e que o mesmo declarou prescindir de contraprova. 32- Essa declaração relativa à contraprova foi efectuada informaticamente, dando ideia de pro forma, mostrando-se assinado pelo arguido e pelo Soldado F. …, na qualidade de notificante. 33- No entanto o Soldado F.P. não se lembra bem se foi ele que fez o teste ao arguido; O Soldado F. P. não se lembra de ter perguntado ao arguido se ele desejava contraprova; O Soldado F. P. afirma que "em princípio" isso é perguntado e que tem a "impressão" que o fez; A aludida notificação para contraprova mostra-se assinada pelo Soldado F.; O Soldado F. não foi o agente que fez o teste ao arguido. 34- Nenhuma testemunha, como se demonstrou através das transcrições, constatou a existência de sinais de embriaguês no arguido. 35- Assim, não existindo nos autos prova inequívoca da temperatura a que o teste foi efectuado, existindo sérias dúvidas de que ao arguido tenha sido perguntado se pretendia contraprova (como se demonstrou), conjugado com a ausência de sinais de embriaguês e com o resultado do teste de despiste de substâncias psicotrópicas em tudo semelhante ao exame médico para determinação do estado de influenciado pelo álcool, Só pode concluir-se que a alegada TAS de 1,54 gr/I não está provada, motivo pelo qual o facto 26 deve ser abolido do rol de factos provados e incluído no rol de factos não provados. 36- De acordo com a decisão ora posta em crise não resultou provado "Que A. se sentia bem, sóbrio e capaz de iniciar a condução" (ponto X dos factos não provados). 37- Considera o Recorrente que da prova testemunhal produzida e acima transcrita resulta provado que o arguido não se sentia embriagado e se sentia capaz de iniciar a condução, motivo pelo qual, também aqui, o Tribunal apreciou incorrectamente a prova. 38 - De acordo com decisão ora posta em crise, não resultou provado "Que A. não apresentava sinais de embriaguês" (ponto XI dos factos não provados). 39- Ao contrário do que o Tribunal refere, é do conhecimento geral que as pessoas embriagadas conseguem esconder sinais de embriaguês a estranhos, mas junto dos amigos não logram ter êxito. 40- Os depoimentos prestados e acima transcritos são inequívocos e mais do que suficientes para que o Tribunal considere provado que o arguido não apresentava, à data, sinais de embriaguês, motivo pelo qual o ponto XI deve ser dado como provado. 41- De acordo com a decisão ora posta em crise não resultou provado "Que A…. não estava parcialmente nem totalmente afectado na sua inteligência, nem apresentava sinais de ter os sentidos toldados e que se assim fosse jamais teria iniciado a marcha “(ponto XII dos factos não provados). 42- Remete-se aqui para tudo quanto foi dito anteriormente, que se dá por integra1nente reproduzido para todos os efeitos legais, motivo pelo qual a decisão quanto ao ponto XII dos factos não provados deveu ser alterada. 43- De acordo com a decisão ora posta em crise não resultou provado "Que A. … estava desesperado e incapaz de entender o que quer que fosse, limitando-se a assinar todos os papéis que lhe deram para esse efeito" (ponto XVI dos factos não provados). 44- Certo é que o Soldado F. achou o arguido muito nervoso e o Soldado F. achou o arguido muito desorientado e perturbado com o que tinha sucedido. 45- Ditam as regras da experiência comum, que uma pessoa desorientada, perturbada e muito nervosa não está capaz de entender na plenitude o que lhe é dito, motivo pelo qual o ponto XVI deve ser dado como provado. 46- De acordo com a decisão posta em crise, não resultou provado que "A…. nem sequer representou como possível as consequências da sua conduta" (ponto XXVII dos factos não provados). 47- Se resulta provado, como entende o Recorrente, que à data não se sentia embriagado nem revelava sinais de embriaguês, certamente não podia sequer representar como possíveis as consequências da sua conduta. 48- De todo o exposto, resulta que as provas produzidas e examinadas em audiência quanto aos pontos de facto acima enunciados, impunham decisão diversa da recorrida, o que se invoca para efeitos do disposto no artigo 413, n.º 3 do CPP. 49- Considerando que a audiência foi objecto de gravação, entende o Recorrente que os pontos de facto acima referidos devem ser alterados nos moldes indicados ao abrigo do disposto no artigo 431°, alínea b), o que se requer. 50- A decisão referente à alegada condução em estado de embriaguês resultou não só de os pontos de facto supra referidos terem sido incorrectamente julgados como também da, errada interpretação e aplicação pelo Tribunal a quo de várias normas jurídicas e princípios gerais de direito. 51- O Tribunal a quo violou por erro de interpretação e aplicação o disposto no artigo 127° CPP e no artigo 1° do Decreto Regulamentar 24/98 de 30 de Outubro. 52- Embora o teste de controlo de alcoolemia tenha sido efectuado ao arguido pelas 17h35, o Tribunal aquo considerou provado que o arguido às 16h30 conduzia com a mesma TAS que veio a acusar 45 minutos depois. (cfr. ponto 9 dos factos provados). 53- De acordo com o artigo 1° do Decreto Regulamentar 24/98 de 30 de Outubro, a presença de álcool no sangue pode detectar-se, apenas, através de analisador qualitativo, analisador quantitativo, análise ao sangue e exame médico. 54- Trata-se, pois, da chamada prova vinculada, subtraída à livre apreciação do Julgador prevista no artigo 127° CPP nos termos do qual "salvo quando a lei dispuser de forma diferente, a prova é apreciada segundo as regras da experiência e a livre convicção da entidade competente". 55- Não pode, pois, o Tribunal substituir-se aos meios legalmente previstos para a detecção de álcool no sangue e afirmar que a determinada hora um indivíduo acusava uma certa TAS, motivo pelo qual o Tribunal a quo violou o disposto no artigo 127 do CPP e bem assim o artigo 1° do Decreto Regulamentar 24/98 de 30 de Outubro. 56- O Tribunal a quo também violou o princípio da presunção da inocência previsto no artigo 32°, n.º 2 CRP e o princípio in dubio pro reo ao presumir, no julgamento ao ponto 16 dos factos provados, que o arguido mentiu. 57- O Tribunal a quo não poderia basear a sua convicção no facto de o arguido ter interesse em ser absolvido. 58- Estes princípios também foram violados pelo Tribunal a quo quando deu como provado os factos vertidos nos pontos 20 e 21 da decisão posta em crise, como se verifica ao ter manifestado expressamente as suas dúvidas. 59- "No caso de se suscitar no espírito do julgador, uma dúvida razoável sobre a existência de um facto alegado pelo arguido ou resultante da discussão da causa que seja favorável ao mesmo arguido, então há que julgar o facto provado de harmonia com o princípio in dubio pro reo" (Ac. STJ de 13/10/1999 in dgsi. pt/ jstj). 60- Ao dar como provado o facto 26, o Tribunal a quo também violou, por erro de interpretação e aplicação, o artigo 159 CE, o artigo 12° do Decreto Regulamentar n.º 24/98 de 30.11, o Despacho de Aprovação do IPQ relativo ao modelo n° 211.06.96.3.30 publicado no DR n° 223 III série de 25.09.1996 e o artigo 127 CPP. 61- E isso porque de acordo com o Despacho do IPQ que aprovou o aparelho utilizado, o mesmo foi aprovado para ser utilizado à temperatura entre os 15°C e os 35°C, condição sine qua non para que o resultado do teste seja fiável. 62- Aquela condição está subtraída ao princípio da livre convicção do Julgador nos termos da 1.ª parte do artigo 127° do CPP conjugado com os dispositivos legais acima mencionados. 63- Apurando-se o desconhecimento sobre se a condição se verificara, o Tribunal a quo deveria ter concluído que o talão junto aos autos a fls. 5 não estava apto a fazer fé em juízo, pelo que não o tendo feito violou os dispositivos legais acima referidos. 64- Por todo o exposto, tendo em conta a impugnação da decisão sobre a matéria de facto retro e bem assim a comprovada violação de normas jurídicas e princípios gerais de direito e a ser dado provimento à impugnação quer da matéria de facto quer da matéria de direito - como se espera - naturalmente, deverá o acórdão recorrido ser revogado na parte em que condena o arguido pelo crime de condução em estado de embriaguês, absolvendo-o. 65- O arguido foi condenado na cassação da carta de condução com interdição de concessão de nova carta pelo período de dois anos e seis meses. 66- O Tribunal a quo fundamenta esta sua decisão dizendo que a inaptidão do arguido para a condução "é revelada ou indiciada pela condução sob o efeito do álcool" (acórdão recorrido, respectiva fls. 46) e mais adiante refere que em desfavor do arguido foi considerada a "sua culpa dolosa na condução em estado de embriaguês" (acórdão recorrido, respectiva fi. 46). 67- Tendo em conta a impugnação da decisão sobre a matéria de facto e bem assim a comprovada violação de normas jurídicas e princípios gerais de direito e a ser dado provimento à impugnação quer da matéria de facto quer da matéria de direito - como se espera - naturalmente, deverá o acórdão recorrido ser revogado na parte em que condena o arguido na cassação da carta de condução pelo período de dois anos e seis meses, o que se requer. 68- O Tribunal a quo entendeu que o arguido cometeu um crime de homicídio por negligência grosseira, p. e p. no artigo 137°, n.ºs 1 e 2 do CP e condenou-o na pena de 18 meses de prisão cuja execução ficou suspensa por 3 anos cumulativamente com o dever de comprovar semestralmente a abstinência de consumo de bebidas-alcoólicas. 69- E isso porque o arguido circulava sem a concentração e atenção necessária, no interior de uma localidade, a uma velocidade situada dentro daquilo que em abstracto lhe era exigível, não sendo capaz de dominar o veículo durante os mais de 9 segundos de que dispôs para o efeito e não tendo accionado o sistema de travagem. 70- Tendo em conta a velocidade que o arguido imprimia ao veículo (40 a 50 Km/h de acordo com o ponto 7 dos factos provados), desde o embate na lomba e o embate no primeiro muro decorreram pouco mais de 9 segundos, durante os quais o arguido tentou endireitar o veiculo e reduziu as mudanças. 71- A negligência grosseira pressupõe um comportamento particularmente perigoso e um resultado de verificação altamente provável à luz da conduta adoptada. 72- O arguido ia a mudar o canal de rádio (ponto 8 dos factos provados) conduta permitida por lei e circulava a uma velocidade dentro dos limites que lhe eram exigíveis (ponto 7 dos factos provados t pelo que o resultado ocorrido não é previsível. 73- Do exposto salvo o devido respeito e melhor opinião a conduta do arguido é apenas passível de se subsumir ao tipo previsto no artigo 137° n.º l do CP. motivo pelo qual deve ser o acórdão recorrido revogado nesta parte a alterado em conformidade. 74- Tendo em conta que a medida da pena foi calcu1ada com base na prática de um crime de homicídio por negligência grosseira a ser dada procedência ao recurso nesta parte como se crê acontecerá - deverá a pena aplicada ser revista e reduzida em conformidade. Nestes termos, requer-se a V. Exas seja dado provimento ao presente recurso, revogando-se o acórdão recorrido nos termos enunciados e assim se fará JUSTIÇA.» * 1.3. A fls. 533, o assistente veio recorrer para o Supremo Tribunal de Justiça, por o recurso ser apenas de matéria de direito, referindo nas suas conclusões (transcritas):«1.ª – O assistente, ressalvado o devido respeito, entende que a pena de 18 meses de prisão, suspensa por três anos, aplicada ao arguido quanto ao crime de homicídio por negligência grosseira é desproporcional, inadequada e insuficiente, considerando a gravidade dos factos e atentas as finalidades da punição. 2.ª – Os crimes de homicídio por negligência grosseira e em estado de embriaguez, põe em causa bens jurídicos eminentemente pessoais e até colectivos, como a liberdade de locomoção, a integridade física e a vida humana. 3.ª – É actualmente um dos crimes que causa maior insegurança, instabilidade, perturbação e trauma colectividade e no cidadão. 4.ª – Tanto mais e nesse sentido, a recente alteração do Código da Estrada, que agravou genericamente as penas, nomeadamente a de condução em estado de embriaguez. 5.ª – Não vemos com relevo digno desse nome, qualquer atenuante, pelo contrário, a sua tentativa de dizer que não estava embriagado, a repetição criminosa da condução no estado de embriaguez, denota sim, além do elevadíssimo grau de culpa e ilicitude, que a anterior sanção de nada lhe serviu. 6.ª – Deverá, assim, pelo que acima se escreveu a pena de homicídio por negligência grosseira, ser efectiva. 7.ª – A pena do crime de condução do efeito sobre o álcool deve ser de 12 meses de prisão efectiva, sendo que a pena aplicada é desadequada, desproporcional e insuficiente. 8.ª – Deve ser feito novo cúmulo das penas a aplicar e não suspensa. 9.ª – A decisão recorrida violou os art.ºs 40, 71 e 77 todos do Código Penal e os princípios da proporcionalidade, adequação e suficiência das penas». * 1.4. A fls. 545 foi proferido despacho a admitir o recurso do arguido e a não admitir o do assistente.* 1.5. A fls. 551 o Sr.º Procurador junto do tribunal “a quo” apresentou a sua resposta concluindo com as seguintes conclusões (transcritas):«a) O tribunal terá tido em devida conta toda a prova produzida em sede de audiência discussão e julgamento; b)O acórdão encontrar-se-á bem fundamentado, a prova bem ponderada e o direito bem aplicado; c)O recurso poderá ser rejeitado, por ser manifesta a sua improcedência, tal a sua falta de fundamentação – art.º 420, nº 1, do C.P.Penal; d)As conclusões não são claras, precisas e concisas, como deviam e podiam; e)A prova pericial, consubstanciando um juízo técnico e científico, presume-se subtraída à livre apreciação so julgador - arte 163°, do C. P .Penal f)Tal prova pericial vincula o critério do julgador, a qual só pode rejeitar «com fundamento numa critica material da mesma natureza»; g)A demais prova produzida não afecta, não inquina ou não lhe retira credibilidade; h)Qualquer dos vícios a que alude o art° 410°, n.º 2, do C. P. Pep.al, apenas poderão relevar, directa ou necessariamente, do texto da decisão/acórdão recorrido por si só ou conjugada com as regras experiência comum, vulgares ao conhecimento e à percepção do homem médio (homo medianus); i)Não terá existido qualquer erro notório ou outro; j)Encontrar-se-ão perfectibilizados os requisitos/elementos típicos dos crimes pelos quais o recorrente foi, doutamente, condenado; i)As penas e medidas arbitradas serão criteriosas, adequadas, justas e fundamentadas; m)Por existir um juízo de prognose social favorável ao arguido, será de suspendera execução da pena nos termos e condições em que o foi; n)Não terá sido violada qualquer norma legal; o)Por via disso, rejeitando-se ou negando-se provimento ao recurso, será feita justiça». * 1.6. A fls. 579 e segs. o assistente conclui a contra-motivação de recurso com as seguintes conclusões (transcritas): «1.ª – O acórdão “sub-judicata”, nenhum reparo merece quanto ao processo de formação da sua convicção lógica-dedutiva, quer quanto à matéria de facto dada como provada e quer quanto à não provada. 2.ª – O tribunal fez como lhe é permitido a livre apreciação da prova na esteira do disposto o art.º 127, do CPP. 3.ª – Nenhum dos factos apontados como incorrectamente julgados o foram. 4.ª – As transcrições apresentadas em nada põem em crise a decisão do julgador. 5.ª – Mormente quanto ao preciosismo da taxa de álcool no sangue do arguido, que era de 1,54gr/l às 17h45. 6.ª – Ou da questão dos graus centígrados a que é aconselhável utilizar o aparelho que serviu para fazer o teste de alcoolémia ao arguido. 7.ª - Na verdade, no primeiro dos caso é esse resultado apurado no espaço de tempo razoável à aferição da verificação da existência ou não de excesso de álcool no sangue. 8.ª – Quanto ao segundo, o arguido por um lado recusa fazer a contraprova, por outro o despacho de n.º 211.06.96.3, publicado no D.R. n.º 223 III Série de 25 de Setembro de 1996, não diz que se o aparelho não for utilizado a uma temperatura de 15.º grau centigrados a 35.º centigrados o valor do resultado obtido através do mesmo deve ser posto em causa. 9.ª – Aliás, resulta das regras da experiência, que nunca o aparelho seria utilizado fora desse contexto, bastara atentar para a temperatura média do mês de Setembro de 2003. 10.ª – Ou ainda no facto de o arguido ao longo de todo o processo nunca ter colocado em causa tal aparelho, sendo certo que quando recusou a contraprova conformou-se com o resultado apurado. 11.ª – Não havendo alteração quanto à matéria de facto provada e não provado como nos parece de justiça, a nenhuma alteração se deverá proceder quanto às normas violadas pelo recorrente e consequentes penalizações, que só pecam por bondosas». * 1.7. O Senhor Procurador/Geral Adjunto, junto deste tribunal, teve vista dos autos nos termos do art.º 416, do C.P.P., referindo em conclusão que acompanha o Digno Magistrado do M.º P.º da 1.ª instância e o assistente, emitindo parecer pela total improcedência do recurso.* 1.8. Cumprido o art.º 417, n.º 2, do C.P.P., nada foi referido pelo arguido, tendo o assistente a fls. 946, referido, em síntese, que o douto parecer do Exm.º Sr.º Procurador Geral Adjunto, junto do Tribunal “ad quem” materializa de uma forma superior o que antecedentemente se disse, rebatendo de forma brilhante e insofismável cada um dos alegados erros contido na sentença em apreciação.* 1.9. Colhidos os vistos legais, procedeu-se à realização da audiência, com observância do formalismo legal (art.º 423, do C.P.P.).* O acórdão recorrido é do seguinte teor:2. Fundamentação. 2.1. – O tribunal “a quo” deu como provados os seguintes factos: «2.1.1. No dia 09 de Setembro de 2003, cerca das 16 horas e 50 minutos, A. ... conduzia o veículo ligeiro de passageiros de matrícula …, na Rua …, em Vila …, no sentido Azambuja/Carregado. 2.1.2. Naquele dia e hora, B. …. encontrava-se nas escadas de acesso ao n.º… da Rua …, escadas assentes na berma da faixa de rodagem e C. ... encontrava-se na berma da faixa de rodagem, no passeio público, junto ao muro do n.º …da Rua …. 2.1.3. A faixa de rodagem comporta naquele local dois sentidos de trânsito, situando-se o n.º …da Rua … na berma esquerda da via, atento o sentido Azambuja/Carregado. 2.1.4. O local onde ocorreu o acidente é uma rua de bom piso, antecedido de curva para a direita, atento o sentido de marcha Azambuja/Carregado, encontrando-se antes de tal curva, atento o mesmo sentido, a cerca de trinta metros, uma lomba moderadora de velocidade que dista cerca de noventa e nove metros e cinquenta centímetros do muro de protecção das escadas de acesso ao n.º … da R. .... 2.1.5. Antes da referida lomba estão colocados os sinais verticais A2a (lomba) e C13 (proibição de exceder a velocidade máxima de 40 kms. por hora). 2.1.6. Naquele dia e hora o tempo apresentava-se bom. 2.1.7. A. ... imprimia ao veículo velocidade não exactamente apurada, situada entre quarenta e cinquenta quilómetros por hora. 2.1.8. A. ... ia a mudar o canal de rádio quando transpôs a lomba limitadora de velocidade. 2.1.9. A. ... conduzia com uma taxa de álcool no sangue de um vírgula cinquenta e quatro gramas por litro de sangue. 2.1.10. Nas circunstâncias antes descritas, A. ... perdeu o controlo da direcção do veículo que conduzia, o qual começou a descrever ziguezagues, invadindo a hemi-faixa esquerda, atento o seu sentido de marcha. 2.1.11. Ao invadir a berma esquerda, o veículo embateu com a parte da frente, lado esquerdo, no muro de protecção das escadas de acesso ao n.º … da R. ... e de seguida no muro sito junto ao n.º 21 da mesma rua, atingindo B. .... 2.1.12. Em consequência do embate no muro de protecção das escadas de acesso ao n.º … da R. ..., vários destroços desse muro atingiram C … na perna esquerda. 2.1.13. Em consequência directa e necessária da colisão do veículo conduzido por A. ... em B. ..., esta sofreu ferida contusa com esfacelo das partes moles e com exposição dos topos ósseos na face posterior e laterais da perna direita, equimoses na face posterior das coxas, escoriações na coxa direita, no abdómen e no tórax, no dorso das mãos e na face direita, equimose peri-orbitária direita, múltiplas escoriações na região cervical direita retro-auricular, ferida contusa com esfacelo no terço inferior e médio da coxa esquerda com exposição dos topos ósseos, infiltração sanguínea da aponevrose epicraniana, fractura esquirolosa occipito-parietal direita, focos de contusão corticais no polo temporal direito, fractura de C7 – D1 com luxação occipito-atloideia, fractura completa da tíbia e perónio direitos a vinte e sete centímetros do pé, fractura da epífise distal dos fémures, fractura do terço superior do úmero direito, fractura dos arcos médios da quarta e quinta costelas direitas, fractura dos ramos ílio-púbicos com luxação da sínfise púbica, fractura da asa ilíaca esquerda, contusão do lobo inferior do pulmão direito, hemotórax à direita, sendo a fractura do crânio e da coluna com contusão do sistema nervoso central as lesões que determinaram a sua morte. 2.1.14. Em consequência directa e necessária da colisão do veículo conduzido por A. ... no muro de protecção das escadas de acesso ao n.º … da R. ... e da projecção de destroços desse muro contra C. …, esta sofreu ferida incisa na perna esquerda, apresentando como sequelas uma cicatriz na face anterior da perna com 1x0,3 cms. 2.1.15. Tais lesões determinaram a C. … dez dias de doença, sem incapacidade para o trabalho. 2.1.16. A. ... conduzia o veículo de matrícula …, nas circunstâncias antes descritas, de modo voluntário, livre e consciente, ciente de que havia ingerido bebidas alcoólicas e de que, por esse motivo, se encontrava sob influência do álcool e que poderia ter uma taxa de álcool no sangue superior a 1,20 gramas por litro de sangue, conformando-se com tal possibilidade, bem sabendo ainda que podia vir a atingir pessoas com aquela viatura, ao conduzir naquelas circunstâncias. 2.1.17. A. ..., ao exercer a condução automóvel nos termos em que o fez, confiou que não viesse a atingir pessoas e bem sabia que praticava factos proibidos por lei. 2.1.18. A. ... conhecia a Rua. ... há já vários anos e passava por aquele local há já vários anos. 2.1.19. Antes do acidente e depois do almoço, a hora que não se logrou determinar, mas anterior ao acidente objecto destes autos, A. ... deslocou-se ao quartel dos Bombeiros Voluntários da .., onde exerce funções de bombeiro voluntário e aí esteve “à conversa”. 2.1.20. Nessa altura, como não havia nenhum serviço para o qual fosse necessária a sua intervenção, ou dos seus colegas, A. ... e J. …. dirigiram-se ao café “…”, local onde permaneceram um tempo que não se logrou determinar, tendo A. ... bebido, pelo menos, uma cerveja, de 0,33 cls., tendo após isso regressado ao quartel. 2.1.21. Depois disso, a hora que não se logrou determinar, mas anterior ao acidente objecto destes autos, A. ... saiu de novo do quartel dos Bombeiros Voluntários da …, na companhia de R. … e dirigiu-se ao café “…”, local onde bebeu, pelo menos duas ou três cervejas de 0,33 cls. 2.1.22. Após isso, a hora não precisamente determinada, mas anterior ao acidente objecto destes autos, A. ... decidiu dirigir-se ao Carregado. 2.1.23. Depois dos embates referidos no número 11 dos factos provados, A. ... saiu do interior do seu veículo e verificou que estava uma garota caída no pavimento. 2.1.24. Como é bombeiro, A. ... verificou os sinais vitais da garota. 2.1.25. Ao verem o estado de B. .. os ânimos dos populares exaltaram-se, tendo A. ... sido retirado do local do acidente para a casa da sogra de J. .., local onde ficou até a Guarda Nacional Republicana aí chegar, tendo sido transportado para o posto desta corporação, na …. 2.1.26. A. ... foi submetido a teste de controlo de alcoolemia às 17horas e 35 minutos, tendo acusado uma taxa de álcool no sangue de 1,54 gramas por litro. 2.1.27. A. ... é pai de um menor, à data do acidente com cerca de catorze anos de idade. 2.1.28. A. ... tentou suicidar-se no próprio posto da …da Guarda Nacional Republicana para onde fora levado, sendo disso impedido pelos soldados que aí se encontravam em serviço. 2.1.29. Depois desse incidente, A. ... foi mandado para o Hospital de … a fim de fazer outro exame. 2.1.20. No exame de avaliação clínica de pessoas sob a influência de substâncias psicotrópicas realizado no Hospital de …, às 22h45, atesta-se: - ausência de hálito etílico; - ausência a hálito a amoníaco; - ausência a hálito a éter; - atitude normal e cooperante no decurso da observação; - orientação temporal mantida; - orientação espacial mantida [1] ; - orientação autopsíquica mantida; - orientação alopsíquica mantida; - memória imediata, recente e remota mantida; - conversação normal; - dicção normal; - equilíbrio, com olhos abertos e pés juntos, bom; - equilíbrio sobre o pé esquerdo bom; - equilíbrio sobre o pé direito bom; - marcha (olhos abertos) normal; - marcha (olhos fechados) normal; - reflexos rotulianos e aquilianos, à esquerda e à direita, normais. 2.1.31. O agregado familiar de A. ... é composto por si, por sua esposa, empregada doméstica, que aufere no exercício desta profissão cerca de quatrocentos euros e por um filho menor, estudante, actualmente com dezassete anos de idade. 2.1.32. A. ... é carpinteiro e sócio gerente, juntamente com seu irmão, de uma sociedade, cujo objecto social é a actividade de carpintaria, exercendo a profissão de carpinteiro, auferindo pelo exercício de tais actividades, pelo menos, cerca de quatrocentos e vinte e seis euros líquidos por mês. 2.1.33. A. ... é bombeiro de segunda classe do corpo de Bombeiros Voluntários da … e entre 01 e 10 de Outubro de 2004 frequentou, com aproveitamento, um curso de tripulante de ambulância de transporte, num total de trinta e cinco horas. 2.1.34. A. ... tem a quarta classe. 2.1.35. A. ... é querido pelas pessoas que com ele convivem. 2.1.36. A. ... lamenta sinceramente o acidente de viação em que interveio e do qual veio a resultar a morte de B. …, atingindo ainda C. …. 2.1.37. A. ... enviou um ramo de flores para o funeral de B. …, só não tendo comparecido pessoalmente por ter sido desaconselhado de o fazer. 2.1.38. Após o acidente a postura de A. ... alterou-se e desde então tem vivido angustiado. 2.1.39. Por altura do acidente A. ... vivia em casa arrendada. 2.1.40. A. ... fez um tratamento no Centro Regional de Alcoologia do Sul, cumprindo até 14 de Fevereiro de 2005 com as indicações terapêuticas e encontrando-se abstinente de bebidas alcoólicas. 2.1.41. A. ... vive actualmente em casa que lhe foi emprestada pelo seu irmão. 2.1.42. O filho do A. ... sentiu um forte abalo com o sucedido, entrando em depressão e estando a ser seguido no Hospital de Santa Maria, em Lisboa. 2.1.43. C. ..., M. e F. receberam a indemnização civil atinente ao acidente a que se referem os presentes autos. 2.1.44. B. ... faleceu em 09 de Setembro de 2003, no estado de solteira, sem deixar testamento ou qualquer outra disposição de última vontade, sobrevivendo-lhe seus pais, F. e M.. 2.1.45. A. ... é titular de carta de condução de veículos ligeiros desde 19 de Setembro de 1994 e é primário. 2.1.46. Em Setembro de 2003 a percentagem de álcool na cerveja branca “…” em garrafa era de 5,505 %. 2.1.47. À data do acidente, A. ... pesava cerca de noventa e cinco quilogramas. * 2.2.1.Que A. ... imprimia ao veículo velocidade superior a cinquenta quilómetros por hora.2.2. factos não provados 2.2.2. Que A. ..., no dia 09 de Setembro de 2003, por volta das 13h40, foi almoçar a casa, então sita na…. 2.2.3. Que o almoço consistiu numa sopa, seguida de um “petisco” à base de pão e enchidos que acompanhou com dois copos de vinho. 2.2.4. Que depois do almoço, A. ... foi levantar um livro de cheques à Caixa Geral de Depósitos – balcão da ... – onde esteve até às 14h40. 2.2.5. Que após, A. ... dirigiu-se às instalações da Companhia de Seguros …, a fim de proceder ao pagamento do prémio do seguro automóvel, tendo saído cerca das 15h10. 2.2.6. Que A. ... permaneceu no quartel dos Bombeiros Voluntários da … até às 15h30 e que foi a essa hora que se dirigiu ao café “…”. 2.2.7. Que A. ... permaneceu no café “…” cerca de vinte minutos e que cerca das 15h50 regressou ao quartel. 2.2.8. Que A. ... permaneceu no café “…” até cerca das 16h40 e saiu deste café a esta hora. 2.2.9. Que A. ... tinha um encontro marcado com um cunhado no …. 2.2.10. Que A. ... se sentia bem, sóbrio e capaz de iniciar a condução. 2.2.11. Que A. ... não apresentava sinais de embriaguez. 2.2.12. Que A. ... não estava parcial nem totalmente afectado na sua inteligência, nem apresentava sinais de ter os sentidos toldados e que se assim fosse jamais teria iniciado a marcha. 2.2.13. Que A. ..., não tendo saldo no seu telemóvel, pediu a um senhor (que se crê ser V. ..), para lhe emprestar o telemóvel, tendo telefonado para os Bombeiros Voluntários da … pedindo assistência. 2.2.14. Que a chegada da Guarda Nacional Republicana à casa da sogra de J. … foi por indicação deste. 2.2.15. Que A. ... não percebeu como é que podia acusar uma taxa de álcool no sangue tão elevada, já que as bebidas que ingerira até ao momento do acidente tinham sido tão só dois copos de vinho ao almoço, pelas 13h40, uma cerveja entre as 15h30 e as 15h50 e três cervejas entre as 15h50 e as 16h40. 2.2.16. Que A. ... estava desesperado e incapaz de entender o que quer que fosse, limitando-se a assinar todos os papéis que lhe deram para esse efeito. 2.2.17. Que A. ... sentiu o terror e o pânico de que podia acontecer a seu filho o mesmo que àquela garota. 2.2.18. Que ao ser mandado para o Hospital de …, A. ... pensou tratar-se de contraprova e ficou aliviado porque iria poder provar que não estava com aquele grau de alcoolemia. 2.2.19. Que só mais tarde A. ... percebeu que se tratava de exame para avaliação clínica de pessoas sob a influência de substâncias psicotrópicas e que devia ter exigido contraprova ao teste de controlo de álcool no sangue, pois era impossível, à data e hora do acidente, apresentar a taxa de álcool no sangue de 1,54 gramas por litro. 2.2.20. Que desde o acidente até à presente data, A. ... só conduziu veículo automóveis quatro ou cinco vezes, sendo certo que sempre que o faz, transpira muito e fica muito nervoso, lembrando-se do acidente. 2.2.21. Que o contrato de arrendamento em vigor à data do acidente tinha a duração limitada de cinco anos e terminava em Março de 2004. 2.2.22. Que dado que o respectivo senhorio havia denunciado o aludido contrato para o respectivo termo, A. ... tentou arranjar nova habitação, o que logrou conseguir, acordando então, verbalmente, o arrendamento de um apartamento na Urbanização …. 2.2.23. Que no final de Março de 2004, o então futuro senhorio, recusou-se a cumprir o acordo verbal antes firmado, alegando que não dava de arrendamento uma casa sua a um assassino. 2.2.24. Que em 19 de Junho de 2004, A. ... voltou a tentar suicidar-se e que depois disso foi internado no Hospital Júlio de Matos, em Lisboa, até 29 de Junho de 2004. 2.2.25. Que A. ... está em tratamento psiquiátrico para combater o estado depressivo em que mergulhou desde o acidente e que está medicado com Efexor XR75 e Remeron 30 mgs. 2.2.26. Que quando A. ... foi submetido ao teste de controlo de alcoolemia, a concentração de álcool no seu sangue estava exactamente no pico máximo, motivo pelo qual a taxa de álcool no sangue que eventualmente apresentava à hora do acidente era necessariamente menor do que 1,54 gramas por litro. 2.2.27. Que A. … nem sequer representou como possível as consequências da sua conduta. * Os factos provados nos números 1 a 17 basearam-se numa multiplicidade de provas pessoais, documentais e periciais como de se seguida se vai explicitar e bem assim nos elementos recolhidos na inspecção judicial efectuada ao local onde se verificou o acidente.3. indicação das provas e sua análise crítica O arguido A. ... confessou, no essencial, a factualidade vertida nos números 1, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 10, 11, 12, 13 e 14. Na verdade, o arguido confirmou as características do local onde se verificou o acidente, a sinalização existente, a velocidade de circulação e as condições em que perdeu o domínio do veículo que conduzia. Nas suas declarações iniciais, o arguido referiu que a lomba limitadora de velocidade estava implantada em plena curva. Porém, efectuada a inspecção judicial ao local do sinistro, admitiu que o local não tinha sofrido alteração desde a data do sinistro, admitindo por isso que tal lomba estava a cerca de trinta metros do início de uma curva para a direita, atento o sentido de marcha que levava. Embora o arguido tenha declarado não ter tido a percepção dos peões, apenas tendo divisado um vulto contra o qual não recorda se embateu, declarou ter a certeza de que o veículo por si tripulado, antes de se imobilizar, embateu contra qualquer coisa. Mais referiu que, logo que saiu do veículo que tripulava, se apercebeu de uma criança estendida no solo, com metade do corpo sobre o passeio e outra metade sobre a via, tendo verificado que a mesma se encontrava mal. O tribunal deu credibilidade às declarações do arguido no que tange a sua velocidade de circulação porquanto, apesar da distância percorrida até ao local do embate, o veículo não apresenta danos muito significativos (vejam-se as fotos de folhas18 e 19), indiciadores de uma colisão a uma velocidade elevada. Assinale-se que tudo indica que os danos que o pára-brisas do veículo apresenta foram produzidos pela colhida do peão e sua provável projecção sobre o veículo. O muro contra o qual o veículo conduzido pelo arguido embateu é um simples muro de tijolo estreito, por isso sem grande consistência. Por outro lado, não foram detectadas no local quaisquer marcas de rastos de travagem, sendo certo que o arguido declarou que não travou e que pensava que o seu veículo não tinha sistema de travagem ABS. Foi ainda ponderado que além da lomba limitadora de velocidade sita antes da curva que precede o local de embate, existem várias outras lombas limitadoras de velocidade antes desta, como declarou a testemunha C. ..., circunstância que dificulta a manutenção de uma velocidade elevada naquele local. A abertura dos sistemas de “air-bag” também não se afigura um indício de per si suficiente para concluir pela circulação a uma velocidade superior àquela que foi indicada pelo arguido. Finalmente, o tribunal ponderou ainda para aferir da credibilidade das declarações do arguido no que tange esta matéria que a uma velocidade de quarenta quilómetros à hora se percorrem cerca de 11,11 metros por segundo, pelo que a transposição da distância compreendida entre a lomba limitadora de velocidade que precede a curva localizada imediatamente antes do local do primeiro embate, atento o sentido de marcha do arguido, e o local onde se verificou o primeiro embate, a tal velocidade, demorava pouco mais de nove segundos. A testemunha e ofendida C. ... prestou um depoimento emocionado e com alguma animosidade para com o arguido, animosidade compreensível face à perda da vida da irmã da testemunha e por causa do acidente causado pelo arguido. Ainda assim, o depoimento desta testemunha afigurou-se fiável no que respeita a descrição do local onde se verificou o embate, a sua localização e da falecida no momento do embate, a forma como o veículo apareceu na via, aos ziguezagues, descrição que se apresenta consentânea com as declarações prestadas pelo arguido e com os elementos materiais recolhidos no local do sinistro. Esta testemunha referiu ter ouvido um grande ruído, que lhe pareceu de travagem e que o veículo vinha a grande velocidade. Porém, esta testemunha revelou-se incapaz de concretizar tal velocidade, limitando-se a referir que firmava tal convicção no grande ruído que o veículo fazia enquanto circulava. O tribunal ponderou na apreciação crítica do depoimento desta testemunha a circunstância da mesma não ser titular de carta de condução, facto que lhe retira alguma capacidade para aferir de forma precisa e conscienciosa aquilo que verificou relativamente ao veículo conduzido pelo arguido. A testemunha F., cabo-chefe da GNR, a exercer funções há cerca de três anos no posto da GNR da …, elaborou a participação policial junta de folhas 15 a 16 e instruiu-a com as fotografias juntas de folhas 17 a 19, confirmando os elementos que exarou em tal documento, indicando naquela participação os locais prováveis de embate com base nos vestígios que observou no local. O tribunal deslocou-se ao local do sinistro e observou as condições do mesmo e a distância percorrida desde a lomba limitadora de velocidade que antecede uma curva para a direita, atento o sentido de marcha do arguido e os locais onde se vieram a verificar embates. No que respeita a factualidade dada como provada no n.º 9, o tribunal baseou-se no resultado do teste de alcoolemia que foi efectuado ao arguido às 17h35, cerca de quarenta e cinco minutos após o sinistro e cujo talão está junto a folhas 5 e no depoimento da testemunha F. P., soldado da GNR que declarou pensar ter sido ele o autor do teste de álcool ao arguido. Esta testemunha indicou qual o procedimento habitual que segue quando efectua os testes para detecção de álcool, referindo ainda que o arguido estava muito nervoso mas que lhe pareceu que tinha entendido tudo. Apesar do arguido, na senda do que ficou escrito na sua contestação, alegar que ingeriu a maior parte das bebidas pouco antes do sinistro e que, em todo o caso, não se sentia sob a influência do álcool, ainda que tivesse perfeito conhecimento da ingestão de álcool quando iniciou a condução do veículo, este tribunal não deu credibilidade a estas declarações. Na apreciação crítica destas declarações do arguido, o tribunal teve logo em conta o óbvio interesse que aquele tem nas mesmas, o que nos deve acautelar na sua aferição, exigindo-se um mínimo de corroboração por elementos probatórios estranhos ao próprio arguido. Ora, as testemunhas oferecidas pelo arguido para corroborar estas suas declarações, os seus colegas dos bombeiros voluntários, J. e R., confirmaram a ingestão pelo arguido de cerveja branca “…”. Contudo, estas testemunhas não indicaram com um mínimo de fiabilidade as horas a que tal ingestão se processou, tendo a testemunha J…. indicado uma possível hora para a ingestão de cerveja por parte do arguido de todo em todo impossível, porque posterior ao próprio acidente. Apesar da Senhora Perita Médica ouvida em audiência se ter escusado a efectuar cálculos para determinação prática da taxa de alcoolemia do arguido, tendo em conta os dados por este transmitidos, invocando a multiplicidade de factores interferentes na absorção e eliminação do álcool, o tribunal teve a percepção clara de que apesar da sua qualidade profissional, a referida perita evidenciava dificuldades para o desempenho da função que lhe foi solicitada, nomeadamente, revelou desconhecer que a densidade do álcool não é 1, mas sim de 0,8 [2] . Por isso, o tribunal em ordem a aferir da credibilidade das declarações do arguido, recorrendo à fórmula constante do Manual de Psiquiatria Clínica, 2ª edição, Fundação Calouste Gulbenkian, 2002, página 310, tendo em conta os elementos constantes de folhas 338 destes autos, adicionou os gramas de álcool contidos nos trinta centilitros de vinho com 12º, aos gramas contidos nas quatro cervejas brancas “Super Bock” de 0,33 litros que no máximo o arguido admitiu ter ingerido e, tendo em conta o peso do arguido de noventa e cinco quilogramas, e admitindo uma ingestão totalmente fora das refeições, obteve uma taxa de alcoolemia de 1,30 gramas por litro [3] . Assim, o tribunal, trabalhando com o pior cenário possível para o arguido e tendo em conta os elementos por ele indicados, obteve um resultado que fica aquém do que foi obtido quando foi testado. Este resultado, calculado nos termos antes descritos, retira toda a credibilidade às declarações do arguido, tanto mais que não existem quaisquer dados de facto que nos levem a pôr em causa o resultado obtido no teste de álcool a que o arguido foi submetido, resultado que o arguido, na oportunidade própria, não contestou e que apenas agora impugna quando já não é legalmente possível qualquer contraprova. Este procedimento do arguido não se nos afigura curial, na medida em que, de acordo com as suas próprias declarações, o arguido já respondeu criminalmente por condução sob influência do álcool antes do acidente objecto destes autos, tendo por isso conhecimento dos procedimentos seguidos na pesquisa de álcool. A testemunha V. …, chegado ao local do sinistro pouco após a ocorrência do acidente, referiu que o arguido cambaleava, que apresentava um comportamento alterado, que apresentava nervosismo, sem contudo sentir qualquer cheiro a álcool, enquanto a testemunha J. …, também chegado ao local do sinistro após a sua ocorrência e que deslocou o arguido para casa de sua sogra, referiu que os olhos do arguido estavam vitrificados, que estava nervoso e que não tinha bom hálito, sem saber identificar de que derivava o mau hálito. Ao invés, as testemunhas J. … e R…, ambos colegas do arguido e que estiveram com este antes do sinistro, referiram não terem notado nada de anormal. O tribunal não se deixou impressionar por estas divergências ponderando o facto do arguido ser à data dos factos um bebedor habitual, sendo por isso possível que estivesse sob influência do álcool, sem que tal transparecesse para as outras pessoas. Finalmente, se se atentar na maioria da factualidade objectiva provada e que o arguido confessou e nos interrogarmos sobre as causas do sinistro, facilmente acode ao nosso espírito a resposta de que o álcool foi uma das suas causas mais óbvias. Na verdade, a falta de reacção do arguido face ao descontrolo do veículo e a forma como o sinistro veio a verificar-se explicam-se não só por uma enorme imperícia, mas também por efeito do álcool ingerido pelo arguido. Assim, face à prova produzida o tribunal não ficou com dúvidas quanto a um valor inferior da taxa de alcoolemia do arguido no momento do sinistro, nomeadamente, que aquando do acidente a absorção do álcool pelo arguido ainda estivesse na curva ascendente. Aliás, à hipótese não comprovada brandida pelo arguido, pode brandir-se a hipótese inversa, também sem prova, e afirmar-se que a taxa de álcool no sangue do arguido era no momento do acidente a máxima e que, aquando do teste, já se estava na curva descendente. Daí que, por tudo quanto antes se expôs, apesar do teste para detecção de consumo de álcool ao arguido ter sido efectuado cerca de quarenta e cinco minutos após o acidente, se tenha tido por referência este valor para a determinação da taxa de álcool no sangue do arguido no momento do acidente. Os factos provados em 13 basearam-se também no teor do relatório de autópsia junto de folhas 145 a 148, o qual foi examinado e apreciado tendo em conta o disposto no artigo 163º, n.º 1, do Código de Processo Penal. Os factos provados em 14 e 15 basearam-se no teor dos documentos médicos de folhas 80, 89 e verso e no teor do exame médico cujo relatório está junto a folhas 107 e 108 e que foi apreciado tendo em conta o disposto no artigo 163º, n.º 1, do Código de Processo Penal. Os factos provados em 16 e 17 inferem-se da factualidade objectiva provada, salvo que tange a condução sob influência do álcool mas que já se motivou anteriormente. No que tange a previsibilidade do resultado, este tribunal entende que a mesma se infere da circunstância do arguido ser uma pessoa normal que circulava no interior de uma localidade, de dia, sendo assim normal antecipar a possibilidade de em caso de distracção e inabilidade ao volante e de circulação com uma taxa elevada de álcool no sangue, se poderem vir a atingir pessoas a circular ou imobilizadas na via por onde o arguido circulava. A reacção do arguido após o sinistro permitiu ao tribunal concluir que, sendo embora previsível a ocorrência de resultados proibidos com a condução automóvel nas condições que ficaram provadas, o mesmo não se conformou de modo algum com a possibilidade de ocorrência dos mesmos. Os factos provados no número 18 basearam-se nas declarações do arguido que pela forma como foram prestadas pareceram sinceras e mereceram a credibilidade deste tribunal. Os factos provados em 19 e 20 basearam-se nas declarações do arguido, corroboradas pelo depoimento da testemunha J. … que prestou um depoimento em geral merecedor de credibilidade, sem contudo conseguir uma localização temporal dos factos precisa. Pelas razões já indicadas a propósito da motivação do n.º 9 dos factos provados, o tribunal não ficou com a certeza que o arguido apenas tenha bebido uma cerveja com esta testemunha, apenas tendo a certeza de que pelo menos uma bebeu. Os factos provados em 21 basearam-se nas declarações do arguido, corroboradas, em parte, pelo depoimento da testemunha R… que se apercebeu que o arguido ingeriu uma cerveja. Pelas razões já indicadas aquando da motivação do n.º 9 dos factos provados, o tribunal ficou com dúvidas que o arguido apenas tenha ingerido as cervejas que declarou, face à taxa acusada e daí que se tenha considerado como provado que bebeu pelo menos aquelas que declarou ter bebido. Os factos provados em 22 basearam-se nas declarações do arguido, corroboradas pela sua presença no local do acidente, local que fica entre a Azambuja e o Carregado, sendo por isso credíveis as declarações do arguido. O que quedou sem explicação foi a razão pela qual o arguido escolheu passar pelo interior da localidade de Vila …, em vez de continuar a transitar pela estrada nacional, em direcção ao Carregado, porquanto se trata de percurso mais perigoso e que implica uma maior distância a percorrer. Os factos provados em 23 e 24 basearam-se nas declarações do arguido, as quais foram corroboradas pelos depoimentos das testemunhas M. …o, moradora no n.º… da R. ... e que ouviu o ruído do acidente e após isso deslocou-se ao local, vendo o arguido ajoelhado junto à falecida, “se calhar a ver se ela respirava”, de V…, morador no n.º …da R. ... que ouviu o ruído grande do motor do veículo do arguido, concluindo por isso que vinha em grande velocidade e que já após o embate se deslocou ao local do acidente, tendo assistido à saída do arguido do veículo acidentado e à deslocação do mesmo para junto da falecida e ainda pelo depoimento da testemunha J…, filho da testemunha M…, moradora no n.º… da R. ... e que chegou ao local do acidente já após o mesmo se ter verificado, tendo constatado a presença do arguido junto da falecida, agarrando-lhe o pescoço. Os factos provados em 25 basearam-se nas declarações do arguido e no depoimento da testemunha J… que retirou o arguido para casa de sua sogra face aos ânimos exaltados de populares que ocorreram ao local do acidente. Os factos provados em 26 basearam-se no resultado do teste de álcool efectuado ao arguido e cujo talão comprovativo está junto a folhas 5 destes autos, não tendo sido produzida qualquer prova com aptidão para destruir a força probatória do mencionado teste. Os factos provados em 27 basearam-se nas declarações do arguido corroboradas pelo depoimento prestado por sua esposa, M…, declarações e depoimento que mereceram a credibilidade deste tribunal dada a relativa inocuidade da matéria em causa, de molde a não suscitar dúvidas sobre a sua isenção. Os factos provados em 28 e 29 basearam-se no depoimento da testemunha F. …, agente da GNR que procedeu à remoção do arguido do local do acidente para o posto da GNR da …, tendo assim percepção directa destes factos. Os factos provados em 30 basearam-se no teor do documento junto de folhas 39 a 43, rectius do exame pericial efectuado ao arguido e cujo relatório está junto de folhas 39 a 42 e que foi apreciado tendo em conta o disposto no artigo 163º, n.º 1, do Código de Processo Penal. Os factos provados nos números 31, 32, 34 e 39 a 42 basearam-se nas declarações do arguido, declarações que foram corroboradas pelo depoimento prestado por sua esposa e pelo teor dos documentos juntos de folhas 112 a 117, 127 a 129 e 255 a 259. Os factos provados em 33 basearam-se nas declarações do arguido, corroboradas pelos depoimentos dos seus colegas bombeiros, as testemunhas J. …, R. …, P. …, comandante dos bombeiros voluntários da Azambuja, A.A.S…., telefonista dos bombeiros voluntários da ... e de A.L…, motorista nos bombeiros voluntários da … e pelo teor do documento junto a folhas 252 destes autos. Os factos provados em 35 basearam-se nos depoimentos dos colegas do arguido, bombeiros, as testemunhas …. que manifestaram sincera estima pelo arguido. Os factos provados em 36 basearam-se nas declarações do arguido que as prestou de forma muito emocionada e que pareceu sincera ao tribunal. Os factos provados em 37 basearam-se nas declarações do arguido, corroboradas pelo depoimento da testemunha P. … que declarou ter aconselhado o arguido a enviar um ramo de flores para o funeral da falecida e pelo teor dos documentos juntos a folhas 253. Os factos provados em 38 basearam-se nas declarações do arguido corroboradas pelos depoimentos das testemunhas….,, as quais, de forma convincente, deram nota de uma alteração comportamental e de temperamento do arguido. Os factos provados em 43 basearam-se no teor do documento junto a folhas 203 destes autos, o qual titula suficientemente tal factualidade. Os factos provados em 44 basearam-se no teor da cópia da escritura de habilitação de herdeiros junta de folhas 67 a 69 cuja autenticidade e veracidade de conteúdo não foi posta em causa e por isso mereceu a credibilidade deste tribunal. Os factos provados em 45 basearam-se nas declarações do arguido, corroboradas pelo que consta a folhas 15, na participação policial e pelo teor do certificado do registo criminal junto a folhas 193 e que foi lido nos termos previstos no artigo 369º, n.º 1, do Código de Processo Penal. Os factos provados em 46 basearam-se no teor do documento junto a folhas 338. Os factos provados em 47 basearam-se nas declarações do arguido que pareceram sinceras e mereceram por isso a credibilidade deste tribunal. Os factos não provados em I derivaram de não ter sido produzida prova que permita a formação de uma convicção segura neste tribunal quanto à realidade de tal facto e como resulta já do que se escreveu anteriormente quando se procedeu à análise crítica das declarações do arguido no que respeita a velocidade de circulação do veículo que tripulava. Os factos não provados em II, III e IV derivaram de apenas as declarações do arguido terem sido produzidas nestes sentido, declarações que não tiveram qualquer corroboração, sendo certo que no que respeita a ingestão de álcool são declarações de que se pode fundadamente duvidar dado o seu interesse na versão que transmitiu ao tribunal. Os factos não provados em V resultaram de nenhuma prova de tal matéria ter sido produzida em audiência. Os factos não provados em VI, VII e VIII derivaram de não ter sido produzida em audiência prova que permitisse a formação de uma convicção positiva deste tribunal quanto à realidade de tais factos. Como já se deixou escrito anteriormente, os depoimentos prestados pelas testemunhas J. e R. não foram fiáveis quanto à localização temporal dos factos. Os factos não provados em IX resultaram de nenhuma prova de tal matéria ter sido produzida em audiência, apenas tendo resultado das declarações do arguido que o mesmo ia ajustar a compra de uma casa de habitação ao Carregado. Os factos não provados em X, XI e XII derivaram da prova produzida quanto a esta matéria não ser fiável, por assentar nas declarações do arguido e dos seus amigos J. e R., testemunhas que não têm competência específica para aferir da verificação de sinais de consumo excessivo de álcool, sinais cuja “leitura” é mais difícil sempre que se esteja face a um consumidor habitual de bebidas alcoólicas, como era o caso do arguido. Os factos não provados em XIII resultaram das declarações do arguido não terem sido corroboradas por outras provas, negando a testemunha V. qualquer empréstimo do telemóvel ao arguido, embora tenha declarado que viu o arguido com um telemóvel nas mãos. Os factos não provados em XIV resultaram de nenhuma prova de tal factualidade ter sido produzida em audiência. Os factos não provados em XV resultaram da prova do contrário e pelas razões expostas quando se motivou o n.º 9 dos factos provados, não sendo por isso credíveis as declarações prestadas pelo arguido no sentido constante deste número. Os factos não provados em XVI resultaram do depoimento da testemunha F. P., soldado da GNR que terá efectuado o teste de álcool ao arguido e que atentou no seu nervosismo, parecendo-lhe que, apesar disso, entendeu tudo o que se estava a passar. Neste contexto, não deve perder-se de vista que sendo o arguido bombeiro, certamente terá um sangue frio que o comum das pessoas não tem. Além disso, não era a primeira vez que o arguido era submetido ao teste de álcool, pelo que teria já conhecimento dos procedimentos e das consequências de um resultado positivo no referido teste. Os factos não provados em XVII derivaram de não ter sido produzida qualquer prova de tal matéria em audiência. Os factos não provados em XVIII, XIX, XX, XXI, XXII e XXIII resultaram de não ter sido produzida qualquer prova de tal matéria em audiência, nem tão pouco declarações do arguido em tal sentido. Refira-se que no que tange a matéria vertida no número XXIII, a esposa do arguido transmitiu uma realidade diversa ao tribunal, referindo que o senhorio não quis renovar o contrato de arrendamento porque recearia que o arguido não viesse a ter solvabilidade para pagar a renda da casa. Os factos não provados em XXIV e XXV derivaram de apenas terem sido produzidas declarações do arguido em tal sentido, declarando a esposa do arguido que este não tomava quaisquer comprimidos. O tribunal considerou insuficiente para prova de tal matéria as cópias das “bulas” dos medicamentos alegadamente consumidos pelo arguido e que estão juntas de folhas 260 a 262. Os factos não provados em XXVI derivaram de não ter sido produzida qualquer prova que com um mínimo de fiabilidade suportasse esta hipótese aventada pelo arguido e como de forma mais desenvolvida se motivou a propósito do número 9 dos factos provados. Os factos não provados em XXVII derivaram das circunstâncias objectivas provadas apontarem no sentido da necessária previsão da ocorrência do resultado, salvo se se verificassem carências intelectuais tais que obstassem a tanto, o que não se afigura ser o caso dos autos. Todo e qualquer condutor, circulando no interior de uma povoação, de dia, nas condições em que o arguido o fazia, representa necessariamente o grande risco de atingir pessoas. * 3.1. De harmonia com o disposto no n.º 1, do art.º 412, do C.P.P., e conforme doutrina e jurisprudência pacífica e constante ( cfr. (Germano Marques da Silva, in “Curso de Processo Penal”, Vol III, 2.ª edição, 2000, fls. 335); Simas Santos e Leal Henriques, in “Recursos em Processo Penal”, 5.ª edição, 2002, fls. 93, nota 108) e. José Narciso da Cunha Rodrigues (in “Recursos”, Jornadas de Direito Processual Penal/ O Novo Código de Processo Penal” 1988, fls. 387 e Ac. STJ, de 13/5/1998, in B.M.J. 477/263; Ac. STJ de 25/6/1998, in B.M.J. 478/242 e Ac. STJ, de 3/2/1999, in BMJ 477/271) o âmbito do recurso é delimitado em função do teor das conclusões extraídas pelos recorrentes da motivação apresentada, só sendo lícito ao tribunal ad quem apreciar as questões desse modo sintetizadas, sem prejuízo das que importe conhecer oficiosamente por obstativas da apreciação do seu mérito, como são os vícios da sentença previstos no art.º 410, n.º 2, do mesmo diploma, mesmo que o recurso se encontre limitado à matéria de direito (cfr. Ac. do Plenário das secções do STJ de19/10/95, in D.R. I-A Série de 28/12/95).3. Apreciação do recurso. Considerando que foi efectuada a documentação da prova produzida em audiência, que se mostra transcrita, esta Relação conhece de facto e de direito. (cfr. art.ºs 363, 364, n.º 1 e 428, todos do C.P.P.). * Ainda que de forma algo incipiente, o recorrente não deixou de dar cumprimento no âmbito da motivação e conclusões de recurso, ao disposto no art.º 412, n.º 3, alíneas a) e b) , do C.P.P. relativamente aos factos que entende incorrectamente julgados, pois invoca os mesmos e o sentido, segundo ele, que deveriam ter, indicando as provas que em seu entender o levam a tal conclusão.* Feitas estas considerações, e tendo em conta as conclusões da motivação de recurso, são as seguintes as questões colocadas pelo recorrente à apreciação deste tribunal.1.ª – Violação do art.º 410, n.º 2, al. c), do C.P.P. – por erro notório na apreciação da prova. 2.ª – Impugnação da matéria de facto (modificação da matéria de facto, quanto aos pontos 9, 16, 17, 20 (na parte em que se refere “pelo menos”), 21 (na parte em que refere “pelo menos” e 26 dos factos provados e bem assim os pontos X, XI, XII, XVI, XXVII dos factos não provados. 3.ª Princípio do in dubio pro reo 4.ª - Revogação do acórdão recorrido na parte em que condena o arguido na cassação da carta de condução pelo período de dois anos e seis meses. 5.ª - Alteração da qualificação jurídica por forma a que a conduta do arguido seja apenas subsumível ao tipo previsto no art.º 137, n.º 1, do C.P. 6ª – Alteração da medida da pena em conformidade com o tipo previsto no n.º 1, do art.º 137, do C.P. * Porém, antes de entrarmos na análise das questões a apreciar, diremos algo a respeito da questão prévia levantada pelo Sr.º Procurador, junto do Tribunal “a quo”, tal seja a rejeição do recurso.* Suscita o Sr.º Procurador junto do Tribunal “a quo” a rejeição do recurso por manifesta improcedência.3.2. Questão prévia. Preceitua a 1.ª parte do n.º 1, do art.º 420, do C.P.P. « O recurso é rejeitado sempre que for manifesta a sua improcedência». A manifesta improcedência prevista no art. 420.º do CPP visa as situações nas quais, em face das conclusões da motivação e da letra da lei, o recurso, por razões processuais ou de mérito, está votado ao insucesso. No caso em apreço, lidas e relidas as conclusões não se vislumbra, pelo menos de forma manifesta, como pretende o Sr.º Procurador, que as pretensões do recorrente sejam manifestamente improcedentes. Assim, não pode proceder esta questão prévia. *
*
Para tanto refere que « de acordo com o ponto 9 (-2.1.9. -) dos factos provados “A. ... conduzia com uma taxa de álcool no sangue de 1,54 gr/l”, tendo aquela taxa de álcool no sangue sido colhida às 17h35, ou seja, 45 minutos depois do acidente. Considerar provado que à hora do acidente o arguido apresentava a mesma TAS que 45 minutos depois é forçoso e notoriamente, ilógico, arbitrário e violador das mais elementares regras de experiência comum e consequentemente errado». Apenas se poderá afirmar que o vício referido inquina o acórdão em crise se resultar do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum. Quer isto significar e, de acordo com a melhor, se não unânime, jurisprudência ( v.g., e entre muitos, Ac. do S.T.J., de 19/12/90) que não é possível o apelo a elementos estranhos ao julgamento em si mesmo, só sendo de ter em conta as contradições intrínsecas da própria decisão, considerada como peça autónoma (salvo se os factos forem contraditórios ou constem de documento que faça prova plena). As regras ou normas da experiência, como refere Cavaleiro Ferreira, são definições ou juízos hipotéticos de conteúdo geral, independentes do caso concreto “sub júdice”, assentes na experiência comum, e por isso independentes dos casos individuais em cujo observação se alicerçam, mas para além dos quais têm validade. Quanto ao "erro notório", vem sendo entendimento unânime da doutrina e jurisprudência que ele apenas se terá como verificado em apertadas circunstâncias. Erro notório na apreciação da prova é aquele que não passa despercebido ao comum dos observadores, ou seja, quando o homem médio facilmente dele se dá conta (Simas Santos e Leal Henriques, C.P.P.Anotado, I, 554) e traduz uma desconformidade do facto apurado com a prova. Ora, não se pode confundir este alegado vício com a discordância acerca da forma como o tribunal fixou a matéria de facto pois, no campo da apreciação das provas, é livre a forma como o tribunal atinge a sua convicção. Trata-se de emanação do princípio que vigora no nosso sistema processual penal, o princípio da livre apreciação da prova ou da livre convicção, consagrado no art. 127 do C.P.P., de acordo com o qual e, ressalvados os casos em que a lei dispuser diferentemente, "a prova é apreciada segundo as regras da experiência e a livre convicção da entidade competente". O julgador é livre, ao apreciar as provas, embora tal apreciação seja “vinculada aos princípios em que se consubstancia o direito probatório e às normas da experiência comum, da lógica, regras de natureza científica que se devem incluir no âmbito do direito probatório" (Prof. Cavaleiro Ferreira, em Curso de Processo Penal, 1986, 1.º vol., fls. 211). No entanto, a livre apreciação da prova não é um princípio absoluto, já que a própria lei lhe estabelece excepções, designadamente as respeitantes ao valor probatório dos documentos autênticos e autenticados (art. 169), à confissão integral e sem reservas no julgamento (art. 344 n.º2) e à prova pericial (art. 163). Tais excepções enquadram-se no princípio da prova legal ou tarifada, que se acha radicado na certeza e segurança e certeza das decisões, consagração da experiência comum e facilidade e celeridade das decisões. E tem grande importância a distinção a nível processual, pois que o desrespeito pelas regras próprias da valoração legal ou tarifada implica a violação de normas de direito, com as consequências e implicações, "maxime" em matéria de recursos (cf. Maia Gonçalves in Código de Processo Penal – 7.ª edição a páginas 262. Da análise da matéria de facto fixada e da respectiva fundamentação, por si só, ou mesmo conjugada com regras da experiência comum, não resulta que a sentença contenha algum erro notório na apreciação da prova e mostra-se apoiada nos meios de prova produzidos e indicados na decisão que avaliou e ponderou, não se detectando qualquer erro que o cidadão comum, de mediana formação, se possa aperceber. Na verdade, basta ler o ponto c) de fls. 428 ao ponto 4) de fls. 439, da decisão, para se ver que na mesma são explanadas as razões que levaram o tribunal a formar a sua convicção e diga-se desde já, que o faz de forma exemplar. Assim, neste conspecto, improcede o invocado vício. *
“ considera os pontos 9, 16, 17, 20 (na parte em que refere “pelo menos”), 21 (na parte em que refere “pelo menos”) e 26 dos factos provados e bem assim os pontos X, XI, XII, XVI e XXVII dos factos não provados incorrectamente julgados”. Concluindo, assim, que podendo o Tribunal da Relação conhecer da matéria de facto, deverá proceder-se à modificação da matéria de facto apurada na primeira instância (cfr. art.º 431, al. b), do C.P.P.). Vejamos: Consabido é que o recurso da matéria de facto, como seja a da valoração da prova, não visa a reapreciação de toda a prova produzida nos autos, como se de um segundo julgamento se tratasse, mas apenas a detecção e correcção de erros de julgamento, incidindo sobre pontos determinados da matéria de facto, que o recorrente deverá apontar claramente e fundamentar na sua motivação.O tribunal é, por excelência, uma instância de reconstituição de factos, construindo a “realidade” que sustenta a fundamentação da sua decisão, vinculativa, sobre a verificação ou inverificação do crime, e, por vezes, também dos pressupostos da responsabilidade civil. A construção da realidade, delimitada pela verdade material e pela vinculação do juiz à lei no que toca à sua valoração jurídica, está, em grande medida, dependente da valoração da prova entregue, por via de regra, à livre convicção do juiz, o qual dispõe nesse domínio duma espécie de poder absoluto ou discricionariedade real na fixação da verdade dos factos. O juiz defronta-se permanentemente com construções alternativas da realidade, a verdade da acusação e a verdade da defesa, com base nas quais irá construir a verdade processual. A reconstituição processual da realidade histórica de certo facto humano não é ou dificilmente poderá ser a expressão precisa e acabada de um qualquer meio de prova e particularmente da prova testemunhal, dadas as naturais dificuldades em se reproduzir fiel e pormenorizadamente o que foi percepcionado ou vivenciado, geralmente de forma passageira e ocasional, muito antes da audiência de discussão e julgamento, local privilegiado para a produção e discussão das provas. Muito menos podem os vários depoimentos ser entendidos isoladamente, retirando-os do respectivo contexto, apenas com base em frases transcritas num mero suporte documental e em certas imprecisões de algum dos testemunhos – por vezes justificáveis desde logo pelas circunstâncias dialécticas em que são produzidos, durante o interrogatório cruzado, formal, surgindo sempre um novo elemento em cada questão suscitada por cada um dos sujeitos processuais. Questões já de si formuladas dentro da perspectiva antagónica e por vezes conflituante de acordo com a posição de cada sujeito processual. Na verdade, a prova gravada ou transcrita nunca poderá suprir a abundância de pormenores (a cor e o cheiro) que a imediação proporciona ao juiz quando aprecia a matéria de facto. A formação da convicção pelo tribunal resulta de múltiplos dados. Num depoimento o tribunal analisa conjugadamente as razões de ciência da testemunha com o seu tom de voz, as hesitações, a seriedade, a exaltação ou não com que viveu o facto, a postura corporal e outros "elementos racionalmente não explicáveis". Daí resulta a credibilidade ou não de um testemunho. Como se afirma em acórdão proferido no recurso n.º 99/01 desta Relação, "a actividade dos juízes, como julgadores, não pode ser a de meros espectadores, receptores de depoimentos. A sua actividade judicatória há-de ter, necessariamente, um sentido crítico. Para se considerarem provados factos não basta que as testemunhas chamadas a depor se pronunciem sobre as questões num determinado sentido, para que o juiz necessariamente aceite esse sentido ou versão. Por isso, a actividade judicatória, na valoração dos depoimentos, há-de atender a uma multiplicidade de factores, que têm a ver com as garantias de imparcialidade, as razões de ciência, a espontaneidade dos depoimentos, a verosimilhança, a seriedade, o raciocínio, as lacunas, as hesitações, a linguagem, o tom de voz, o comportamento, os tempos de resposta, as coincidências, as contradições, o acessório, as circunstâncias, o tempo decorrido, o contexto sócio-cultural, a linguagem gestual (inclusive, os olhares) e até saber interpretar as pausas e os silêncios dos depoentes, para poder perceber e aquilatar quem estará a falar a linguagem da verdade e até que ponto é que, consciente ou inconscientemente, poderá a mesma estar a ser distorcida, ainda que, muitas vezes, não intencionalmente ". Isto é, a percepção dos depoimentos só é perfeitamente conseguida com a imediação das provas, sendo certo que, não raras vezes, o julgamento da matéria de facto não tem correspondência directa nos depoimentos concretos, resultando antes da conjugação lógica de outros elementos probatórios, que tenham merecido a confiança do tribunal. Assim, a reapreciação das provas gravadas pelo Tribunal da Relação só pode abalar a convicção acolhida pelo tribunal de 1.ª Instância, caso se verifique que a decisão sobre a matéria de facto não tem qualquer fundamento nos elementos de prova constantes do processo ou está profundamente desapoiada face às provas recolhidas..." O princípio da livre apreciação da prova assume especial relevância na audiência de julgamento, encontrando afloramento, nomeadamente, no art. 355 do Código de Processo Penal. É aí que existe a desejável oralidade e imediação na produção de prova, na recepção directa de prova. O modo como a testemunha depõe, as suas reacções, as suas reticências e a sua mímica, são factores decisivos na formação de uma convicção final e não podem ser captados pela frieza de meios mecânicos. O registo da prova, contra o que pode pensar quem nunca foi solicitado a apreciar com critério, isenção e seriedade a prova, está ainda algo longe de dar uma ideia segura da valia dos depoimentos. Pois que (como diz um conhecido provérbio) se “quem vê caras não vê corações”, muito menos corações vê quem não chega a ver caras…. Assim o juiz que, em 1.ª instância, julga de facto goza de ampla liberdade de movimentos ao erigir os meios de que se serve na fixação dos factos provados, de harmonia com o princípio da livre convicção e apreciação da prova. As provas são livremente valoradas pelo juiz sem obediência a regras pré-fixadas – art.127 do CPP. Essa liberdade de apreciação com base no conjunto do material probatório recolhido pela percepção global é insindicável por esta Relação. Como assim, o tribunal de recurso só em casos excepcionais de manifesto erro de apreciação da prova poderá alterar o decidido em 1.ª instância – será, por exemplo e caricatura, o caso de o depoimento de uma testemunha ter um sentido diametralmente oposto ao que foi considerado na sentença. Vale dizer que, por força do referido princípio da livre apreciação da prova (não estando em causa, como in casu não está, pelo menos em parte, prova dita tarifada ou legal), o processo de formação da livre convicção do julgador na apreciação da prova é insindicável pelo tribunal de recurso, havendo apenas que indagar se é contrariado pelas regras da experiência comum ou pela lógica do homem médio, suposto pela ordem jurídica. No caso, ponderando que, consabidamente, a credenciação e consistência probatória dos depoimentos das testemunhas não vale pelo número, só poderá alterar-se o deciso pela primeira instância, caso se venha a entender que é arbitrário, infundado ou manifestamente erróneo. Como enfatiza Damião da Cunha (A estrutura dos recursos na proposta de revisão do Código Processo Penal, RPCC, 8º, 2º pág. 259) os princípios do processo penal, a imediação e a oralidade, implicam que deve ser dada prevalência às decisões da primeira instância. Nós apenas podemos controlar e sindicar a razoabilidade da sua opção, o bom uso ou o abuso do princípio da livre convicção, com base na motivação da sua escolha (cf. Figueiredo Dias, Direito Processual Penal, lições coligidas por Maria João Antunes, 1988-9, pág. 140 e segts. 158-9). O verdadeiro, primeiro, julgamento fez-se na 1.ª Instância, onde aqueles princípios assumem peculiar relevo. Na instância de recurso o que é relevante é a apreciação da regularidade do julgamento e não já um verdadeiro segundo julgamento. Aliás, a lei – art.º 430, do CPP - só permite a renovação da prova quando se verificarem os vícios do art. 410 n.º2, isto é, quando do texto da sentença algo decorra (insuficiência, contradição, ou erro), que torne patente haver falhas graves no raciocínio lógico do primeiro julgamento. Se a decisão se impõe, pelo que acima se referiu, não pode deixar de também se impor ao Tribunal de recurso, na medida em que o exige o contacto directo com a prova, com percepções que só este pode dar. Posto vejamos o caso em apreço. Por uma questão metodológica e de melhor compreensão, iremos analisar cada uma das situações. Quanto ao ponto 9 dos factos assentes, (enumerado neste acórdão com o n.º 2.1.9.). No entender do recorrente, arguido, este ponto foi incorrectamente julgamento, na parte em que refere “pelo menos”. No mesmo dá-se como provado «“A. ... conduzia com uma taxa de álcool no sangue de 1,54 gr/l»., Diga-se, desde já, que da leitura do mesmo não vimos que seja referido “pelo menos”. O recorrente põe em crise tal facto, por entender que a colheita do sangue ocorreu 45 minutos depois do acidente e que de acordo com o art.º 1, do Dec-Regulamentar 24/98, de 30 de Outubro e que a presença do álcool no sangue pode detectar-se através de analisador qualitativo, analisador quantitativo, análise ao sangue e exame médico. E tratando-se de prova vinculada é subtraída à livre apreciação do julgador, por isso tal facto deve passar para os factos não provados, pois segundo o mesmo a única coisa que se podia dar como provado era que o arguido às 17h35 foi submetido a teste de alcoolémia e acusava uma taxa de 1,54 e não que à hora do acidente o arguido acusava essa taxa. O senhor juiz, relator, explica no acórdão recorrido a razão que levou o tribunal a convencer-se de tal facto. Recorda-se aqui o que, a esse propósito, foi afirmado na motivação da decisão de facto: “No que respeita a factualidade dada como provada no n.º 9, o tribunal baseou-se no resultado do teste de alcoolemia que foi efectuado ao arguido às 17h35, cerca de quarenta e cinco minutos após o sinistro e cujo talão está junto a folhas 5 e no depoimento da testemunha F. P., soldado da GNR que declarou pensar ter sido ele o autor do teste de álcool ao arguido. Esta testemunha indicou qual o procedimento habitual que segue quando efectua os testes para detecção de álcool, referindo ainda que o arguido estava muito nervoso mas que lhe pareceu que tinha entendido tudo. Apesar do arguido, na senda do que ficou escrito na sua contestação, alegar que ingeriu a maior parte das bebidas pouco antes do sinistro e que, em todo o caso, não se sentia sob a influência do álcool, ainda que tivesse perfeito conhecimento da ingestão de álcool quando iniciou a condução do veículo, este tribunal não deu credibilidade a estas declarações. Na apreciação crítica destas declarações do arguido, o tribunal teve logo em conta o óbvio interesse que aquele tem nas mesmas, o que nos deve acautelar na sua aferição, exigindo-se um mínimo de corroboração por elementos probatórios estranhos ao próprio arguido. Ora, as testemunhas oferecidas pelo arguido para corroborar estas suas declarações, os seus colegas dos bombeiros voluntários, J. e R., confirmaram a ingestão pelo arguido de cerveja branca “…”. Contudo, estas testemunhas não indicaram com um mínimo de fiabilidade as horas a que tal ingestão se processou, tendo a testemunha J… indicado uma possível hora para a ingestão de cerveja por parte do arguido de todo em todo impossível, porque posterior ao próprio acidente. Apesar da Senhora Perita Médica ouvida em audiência se ter escusado a efectuar cálculos para determinação prática da taxa de alcoolemia do arguido, tendo em conta os dados por este transmitidos, invocando a multiplicidade de factores interferentes na absorção e eliminação do álcool, o tribunal teve a percepção clara de que apesar da sua qualidade profissional, a referida perita evidenciava dificuldades para o desempenho da função que lhe foi solicitada, nomeadamente, revelou desconhecer que a densidade do álcool não é 1, mas sim de 0,8 [4] . Por isso, o tribunal em ordem a aferir da credibilidade das declarações do arguido, recorrendo à fórmula constante do Manual de Psiquiatria Clínica, 2ª edição, Fundação Calouste Gulbenkian, 2002, página 310, tendo em conta os elementos constantes de folhas 338 destes autos, adicionou os gramas de álcool contidos nos trinta centilitros de vinho com 12º, aos gramas contidos nas quatro cervejas brancas “Super Bock” de 0,33 litros que no máximo o arguido admitiu ter ingerido e, tendo em conta o peso do arguido de noventa e cinco quilogramas, e admitindo uma ingestão totalmente fora das refeições, obteve uma taxa de alcoolemia de 1,30 gramas por litro [5] . Assim, o tribunal, trabalhando com o pior cenário possível para o arguido e tendo em conta os elementos por ele indicados, obteve um resultado que fica aquém do que foi obtido quando foi testado. Este resultado, calculado nos termos antes descritos, retira toda a credibilidade às declarações do arguido, tanto mais que não existem quaisquer dados de facto que nos levem a pôr em causa o resultado obtido no teste de álcool a que o arguido foi submetido, resultado que o arguido, na oportunidade própria, não contestou e que apenas agora impugna quando já não é legalmente possível qualquer contraprova. Este procedimento do arguido não se nos afigura curial, na medida em que, de acordo com as suas próprias declarações, o arguido já respondeu criminalmente por condução sob influência do álcool antes do acidente objecto destes autos, tendo por isso conhecimento dos procedimentos seguidos na pesquisa de álcool. A testemunha V…, chegado ao local do sinistro pouco após a ocorrência do acidente, referiu que o arguido cambaleava, que apresentava um comportamento alterado, que apresentava nervosismo, sem contudo sentir qualquer cheiro a álcool, enquanto a testemunha J., também chegado ao local do sinistro após a sua ocorrência e que deslocou o arguido para casa de sua sogra, referiu que os olhos do arguido estavam vitrificados, que estava nervoso e que não tinha bom hálito, sem saber identificar de que derivava o mau hálito. Ao invés, as testemunhas J. e R., ambos colegas do arguido e que estiveram com este antes do sinistro, referiram não terem notado nada de anormal. O tribunal não se deixou impressionar por estas divergências ponderando o facto do arguido ser à data dos factos um bebedor habitual, sendo por isso possível que estivesse sob influência do álcool, sem que tal transparecesse para as outras pessoas. Finalmente, se se atentar na maioria da factualidade objectiva provada e que o arguido confessou e nos interrogarmos sobre as causas do sinistro, facilmente acode ao nosso espírito a resposta de que o álcool foi uma das suas causas mais óbvias. Na verdade, a falta de reacção do arguido face ao descontrolo do veículo e a forma como o sinistro veio a verificar-se explicam-se não só por uma enorme imperícia, mas também por efeito do álcool ingerido pelo arguido. Assim, face à prova produzida o tribunal não ficou com dúvidas quanto a um valor inferior da taxa de alcoolemia do arguido no momento do sinistro, nomeadamente, que aquando do acidente a absorção do álcool pelo arguido ainda estivesse na curva ascendente. Aliás, à hipótese não comprovada brandida pelo arguido, pode brandir-se a hipótese inversa, também sem prova, e afirmar-se que a taxa de álcool no sangue do arguido era no momento do acidente a máxima e que, aquando do teste, já se estava na curva descendente. Daí que, por tudo quanto antes se expôs, apesar do teste para detecção de consumo de álcool ao arguido ter sido efectuado cerca de quarenta e cinco minutos após o acidente, se tenha tido por referência este valor para a determinação da taxa de álcool no sangue do arguido no momento do acidente. » No caso vertente a decisão recorrida no que respeita ao segmento da matéria de facto posta em crise, mostra-se convincente, sendo que o tribunal fez a análise das várias provas produzidas, retratando exemplarmente a consagração no direito processual penal dos princípios da oralidade e da imediação no que diz respeito ao processo de formação da convicção do julgador. Aliás, nem se diga, como refere o recorrente que pelo facto de o sangue para teste ser colhido 45 minutos depois do acidente, não pode levar à conclusão de que no momento do acidente essa era a taxa de alcoolémia. A verdade é que o tribunal explica de forma clara e convincente a razão de dar como provada a taxa de alcoolémia referida no doc. de fls. 5. Por outro lado, como bem refere o Sr.º Procurador Geral Ajunto, junto deste tribunal, os prazos referidos no Dec-Regulamentar n.º 24/98, de 30 de Outubro devem ser considerados como meramente indicativos e não peremptórios. Seguindo o raciocínio do tribunal na fundamentação do acórdão sobre a matéria de facto, vimos que o silogismo seguido é lógico. Assim, neste ponto não tem razão o recorrente. * Quanto aos pontos 16 e 17 dos factos assentes, (enumerado neste acórdão com o n.ºs 2.1.16. e 2.1.17.).No entender do recorrente, arguido, estes pontos foram incorrectamente julgamento, na parte em que referem “pelo menos”. Lendo os respectivos factos não vislumbramos que se refira “pelo menos” No facto 16 (2.1.16.) dá-se como provado “ A. ... conduzia o veículo de matrícula …, nas circunstâncias antes descritas, de modo voluntário, livre e consciente, ciente de que havia ingerido bebidas alcoólicas e de que, por esse motivo, se encontrava sob influência do álcool e que poderia ter uma taxa de álcool no sangue superior a 1,20 gramas por litro de sangue, conformando-se com tal possibilidade, bem sabendo ainda que podia vir a atingir pessoas com aquela viatura, ao conduzir naquelas circunstâncias” e no facto 17 (2.1.17.) dá-se como provado “A. …, ao exercer a condução automóvel nos termos em que o fez, confiou que não viesse a atingir pessoas e bem sabia que praticava factos proibidos por lei” Diga-se, desde já, que da leitura dos mesmos não vimos que seja referido “pelo menos”. O recorrente põe em crise o facto 16 (2.1.16.), por entender que o tribunal “a quo” presumiu que o arguido mentiu, sendo que no nosso direito vigora o princípio da presunção da inocência, consagrado no art.º 32, da C.R.P. e porque da prova produzida em audiência não resultam quaisquer indícios de que o arguido se encontrasse embriagado, não se sentido embriagado naturalmente não podia prever uma TAS superior a 1,20 gr/l. Quanto ao ponto 17 (2.1.17.) refere se o arguido não se sentia embriagado nem revelava sinais de embriaguês, certamente não podia prever que uma situação inexistente pudesse dar causa a um acidente. Para tirar estas ilações o recorrente baseia-se no depoimentos do arguido. Efectivamente este, conforme resulta da transcrição de fls. 606, vol. IV, refere «devido ao acidente, eu assumo toda a responsabilidade (…) Não me considerada embriagado, por isso …assumo a responsabilidade como sendo distracção, ia a ouvir música e devido à mudança de canal do rádio é que tive o problema que tive» o mesmo a fls. 632, do mesmo vol. IV refere « (…) ter estado a almoçar à uma, ter bebido sensivelmente um copo de vinho a um copo e meio de vinho (…)» a fls. 633, do mesmo volume diz «(…) aquilo traz marcado doze graus» e mais à frente na mesma folha refere « o copo seria de 2 decilitros e pouco» a fls. 636 do mesmo volume refere «(…) geralmente à hora do almoço aperta sempre um bocadinho lá os serviços, e o pessoal também esta a almoçar, e quando se pode dá-se uma mão. Mas na altura por acaso não era preciso nada, eu e mais outro colega que lá estava fomos a um café, que é o T…, onde eu bebi uma cerveja, uma … e que a graduação desta é quatro e qualquer coisa, ou três e qualquer coisa o que ocorreu pelas quinze horas», o mesmo a fls. 639/640, do mesmo volume refere « ter ido ao café P… e com o colega, R., onde ingeriu mais duas cervejas…, 0,33 brancas, pelas dezasseis e pouco» a fls. 642 do mesmo volume o arguido admite «ter bebido quatro cervejas, mas nunca mais de quatro» a fls. 647 do mesmo volume refere «sim, eu quando vi o vulto, não me lembro se bati no vulto se não (…) mais à frente lembro-me que o carro bateu no muro antes (…) a fls. 651 o arguido afirma « eu nem conseguia fazer quase o meu nome. Tanto que essa não é a minha assinatura, mas eu reconheço como sendo a minha assinatura. Eu lembro-me de fazer isso. Eu não conseguia quase …» e a fls. 652 afirma « mal consegui quase agarrar na caneta» o mesmo a fls. 673 do mesmo volume refere « não se sentir embriagado». O senhor juiz, relator, explica no acórdão recorrido a razão que levou o tribunal a convercer-se de tais factos. Recorda-se aqui o que, a esse propósito, foi afirmado na motivação da decisão de facto: «Os factos provados em 16 e 17 inferem-se da factualidade objectiva provada, salvo que tange a condução sob influência do álcool mas que já se motivou anteriormente. No que tange a previsibilidade do resultado, este tribunal entende que a mesma se infere da circunstância do arguido ser uma pessoa normal que circulava no interior de uma localidade, de dia, sendo assim normal antecipar a possibilidade de em caso de distracção e inabilidade ao volante e de circulação com uma taxa elevada de álcool no sangue, se poderem vir a atingir pessoas a circular ou imobilizadas na via por onde o arguido circulava. A reacção do arguido após o sinistro permitiu ao tribunal concluir que, sendo embora previsível a ocorrência de resultados proibidos com a condução automóvel nas condições que ficaram provadas, o mesmo não se conformou de modo algum com a possibilidade de ocorrência dos mesmos.» No caso vertente a decisão recorrida no que respeita ao segmento da matéria de facto posta em crise, mostra-se convincente, sendo que o tribunal fez a análise das várias provas produzidas, retratando exemplarmente a consagração no direito processual penal dos princípios da oralidade e da imediação no que diz respeito ao processo de formação da convicção do julgador. Seguindo o raciocínio do tribunal na fundamentação do acórdão sobre a matéria de facto, vimos que o silogismo seguido é lógico. Pois o tribunal pode seguindo um silogismo lógico, tendo presente a prova produzida, ter uma convicção diversa do arguido. E não é por essa razão, nem pode ser, que os factos provados ou não provados vão ser alterados. Aliás, não é pelo facto de o tribunal ter ficado convencido do oposto do que o arguido referiu, que se pode tirar a ilação, da violação do princípio da inocência. Assim, e pelo exposto, também neste ponto assiste razão ao recorrente. * Quanto aos pontos 20 e 21 dos factos assentes, (enumerado neste acórdão com o n.ºs 2.1.20. e 2.1.21.).No entender do recorrente, arguido, estes pontos foram incorrectamente julgamento, sendo que no que concerne ao facto 20 (2.1.21.) na parte em que refere “pelo menos” Da leitura do facto 20 (2.1.20) não vimos que seja utilizada a expressão “pelo menos” No facto 20 (2.1.20.) dá-se como provado “ Nessa altura, como não havia nenhum serviço para o qual fosse necessária a sua intervenção, ou dos seus colegas, A. ... e J. dirigiram-se ao café “…”, local onde permaneceram um tempo que não se logrou determinar, tendo A. ... bebido, pelo menos, uma cerveja “…”, branca, de 0,33 cls., tendo após isso regressado ao quartel” e no facto 21 (2.1.21.) dá-se como provado “ Depois disso, a hora que não se logrou determinar, mas anterior ao acidente objecto destes autos, A. ... saiu de novo do quartel dos Bombeiros Voluntários da …, na companhia de R. … e dirigiu-se ao café “P…”, local onde bebeu, pelo menos duas ou três cervejas “…”, brancas, de 0,33 cls.” O recorrente põe em causa o facto 20 (2.1.20.) por entender que o tribunal “a quo” alega “não ficou com a certeza de que o arguido tenha bebido uma cerveja com a esta testemunha, apenas tendo a certeza de que, pelo menos, uma bebeu, ou seja, o julgador manifestou de forma flagrante, ter ficado com dúvidas. Das declarações do arguido e da prova testemunhal não resulta que o arguido tenha bebido “pelo menos uma cerveja”, antes se provou que o arguido bebeu uma cerveja. Quanto ao facto 21 (2.1.21.) entende que o tribunal “a quo” (…) ficou com dúvidas que o arguido apenas tenha ingerido as cervejas que declarou face à taxa de acusada e daí que se tenha dado como provado que bebeu pelo menos aquelas que declarou ter bebido” Tendo mostrado dúvidas o tribunal deveria ter decidido a favor do arguido com base no princípio in dúbio pro reo. Sobre esta matéria cabe referir o referido pelo arguido a fls. 636 do Vol IV «(…) geralmente à hora do almoço aperta sempre um bocadinho lá os serviços, e o pessoal também esta a almoçar, e quando se pode dá-se uma mão. Mas na altura por acaso não era preciso nada, eu e mais outro colega que lá estava fomos a um café, que é o Tipóia, onde eu bebi uma cerveja, uma super bock, e que a graduação desta é quatro e qualquer coisa, ou três e qualquer coisa o que ocorreu pelas quinze horas», referindo a fls. 638 do mesmo volume que esse colega era «João Neno» o mesmo a fls. 639/640, do mesmo volume refere « ter ido ao café Pombalense com o colega, Rodrigo Monteiro, onde ingeriu mais duas cervejas super bock, 0,33 brancas, pelas dezasseis e pouco» a fls. 642 do mesmo volume o arguido admite «ter bebido quatro cervejas, mas nunca mais de quatro». Por sua vez a testemunha J. … a fls. 773, do vol IV refere « ter estado no café com o A. … e este bebeu uma cerveja». E a testemunha R. … a fls. 808 Vol V refere « ter ido com o A. … ao café P… onde este bebeu - não se recorda se uma cerveja, ou uma mini … foi assim qualquer coisa». Recorda-se aqui o que, a esse propósito, foi afirmado na motivação da decisão de facto: “Os factos provados em 19 e 20 basearam-se nas declarações do arguido, corroboradas pelo depoimento da testemunha J.. que prestou um depoimento em geral merecedor de credibilidade, sem contudo conseguir uma localização temporal dos factos precisa. Pelas razões já indicadas a propósito da motivação do n.º 9 dos factos provados, o tribunal não ficou com a certeza que o arguido apenas tenha bebido uma cerveja com esta testemunha, apenas tendo a certeza de que pelo menos uma bebeu. Os factos provados em 21 basearam-se nas declarações do arguido, corroboradas, em parte, pelo depoimento da testemunha R… que se apercebeu que o arguido ingeriu uma cerveja. Pelas razões já indicadas aquando da motivação do n.º 9 dos factos provados, o tribunal ficou com dúvidas que o arguido apenas tenha ingerido as cervejas que declarou, face à taxa acusada e daí que se tenha considerado como provado que bebeu pelo menos aquelas que declarou ter bebido”. No caso vertente a decisão recorrida no que respeita ao segmento da matéria de facto posta em crise, mostra-se convincente, sendo que o tribunal fez a análise das várias provas produzidas, retratando exemplarmente a consagração no direito processual penal dos princípios da oralidade e da imediação no que diz respeito ao processo de formação da convicção do julgador. Seguindo o raciocínio do tribunal na fundamentação do acórdão sobre a matéria de facto, vimos que o silogismo seguido é lógico. Porém, o arguido assim não entende, referindo que o tribunal com base no princípio do in dúbio pro reo não podia ter dado tal facto como provado, como deu. Assim, importa referir o seguinte a propósito dos contornos desse princípio constitucional (artigo 32°, n.º 2 da Constituição da República Portuguesa). A verdade que se busca em processo penal «é o resultado probatório processualmente válido, isto é, a convicção de que certa alegação singular de facto é justificadamente aceitável como pressuposto da decisão, por ter sido obtido por meios válidos. A verdade processual não é absoluta ou ontológica, mas uma verdade judicial, prática e, sobretudo, não uma verdade obtida a todo o preço mas processualmente válida. A lei processual não impõe a busca da verdade absoluta, e, por isso também, as autoridades judiciárias, mormente o juiz, não dispõem de um poder ilimitado de produção de prova. O thema probandi vai sendo delimitado em cada fase processual e limitados são também os meios de prova admissíveis no processo, os métodos para a sua obtenção e o momento e forma da sua produção: a verdade obtida com tais limitações nos métodos e meios há-de ser, por isso, também apenas uma verdade histórica-prática, uma determinação humanamente objectivada de uma realidade humana» (cfr. Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, II, 2a edição, pag.114). Colocado o Tribunal de julgamento perante dúvida insanável em matéria de prova, deve aplicar o princípio in dubio pro reo, corolário do princípio constitucional da presunção de inocência. O in dubio pro reo "parte da dúvida, supõe a dúvida e destina-se a permitir uma decisão judicial que veja ameaçada a concretização por carência de uma firme certeza do julgador" (cfr. Cristina Líbano, In Dúbio Pró Reo, Coimbra, 1997). Porém, não é toda a dúvida que fundamenta o princípio in dubio pro reo, mas apenas a dúvida razoável, positiva, racional, que impeça a convicção do tribunal, a analisar pelo julgador, em cada caso concreto. Retomando o caso que em apreço, não existe o mínimo indício de o tribunal ter ficado na dúvida em relação a qualquer facto, para tanto basta ler a respectiva fundamentação de facto do acórdão. A pretensão do recorrente não tem mais alcance do que a impugnação do processo que conduziu à formação da convicção do tribunal a quo, esquecendo o princípio da livre apreciação da prova a que alude o art. 127.° do Código de Processo Penal que não se mostra violado em face da documentação que consta dos autos e da motivação expressa e já aludida. Assim, e pelo exposto a pretensão do recorrente quanto a este ponto também não pode proceder. * Quanto ao ponto 26 dos factos assentes, (enumerado neste acórdão com o n.º 2.1.26.).No entender do recorrente, arguido, este ponto foi incorrectamente julgamento. No mesmo dá-se provado “ A. ... foi submetido a teste de controlo de alcoolemia às 17horas e 35 minutos, tendo acusado uma taxa de álcool no sangue de 1,54 gramas por litro”. O recorrente põe em causa este facto por entender que “ o tribunal “a quo” se baseou no talão junto a fls. 5 dos autos, não tendo sido proferida qualquer prova com aptidão para destruir a força probatória do mencionado teste. Que nos termos do art.º 159, n.º 1, do C. de Estrada, vigente à data do acidente, o exame de pesquisa de álcool expirado é realizado por agente de autoridade mediante a utilização de aparelho aprovado para o efeito. Sendo que o talão junto a fls. 5 só faria fé em juízo, se tivessem sido cumpridos os requisitos que a lei impõe na recolha da prova. O aparelho em causa um alcoolímetro Alcotest, modelo 7110, MKIII, n.º 0013, tem entre outras, as principais características metrológicas: tempo de aquecimento: após ligação 15 minutos à T.A. de 20.ºC e temperatura de utilização 15.ºC a 35.ª C, em nenhuma parte do processo se faz referência à temperatura a que o teste foi realizado, referência que é imprescindível para se poder apurar se o resultado do teste é fiável ou não. Que o art.º 2, n.º 5, do citado Decreto Regulamentar prescreve “ se o teste quantitativo revelar uma taxa de álcool igual ou superior a 0,50 gr/l, o examinado deve ser notificado do resultado, das sanções legais dele decorrentes e de que pode, de imediato, requerer a realização de contraprova”. Sendo que do documento de fls. 6 resulta aparentemente que essa notificação feita e que o arguido prescindiu da contraprova. No entanto o soldado F. P. não se lembra bem se foi ele que fez o teste ao arguido; O Soldado F. P. …não se lembra de ter perguntado ao arguido se ele desejava contraprova; O Soldado F. P. afirma que "em princípio" isso é perguntado e que tem a "impressão" que o fez; A aludida notificação para contraprova mostra-se assinada pelo Soldado F.; O Soldado F. não foi o agente que fez o teste ao arguido, nenhuma testemunha, como se demonstrou através das transcrições, constatou a existência de sinais de embriaguês no arguido. Assim, não existindo nos autos prova inequívoca da temperatura a que o teste foi efectuado, existindo sérias dúvidas de que ao arguido tenha sido perguntado se pretendia contraprova (como se demonstrou), conjugado com a ausência de sinais de embriaguês e com o resultado do teste de despiste de substâncias psicotrópicas em tudo semelhante ao exame médico para determinação do estado de influenciado pelo álcool, Só pode concluir-se que a alegada TAS de 1,54 gr/I não está provada, pelo que o tribunal ao dar como provado o facto 26(2.1.26) violou por erro de interpretação o art.º 159, do C. de Estrada, o art.º 12 do Dec. Regulamentar n.º 24/98, de 30/11, o Despacho de Aprovação do IPQ relativo ao modelo n.º 211.06.96.3.30 publicado no D.R. n.º 233 III Série de 25/9/1996 e o art.º 127, do C.P.P.». Recorda-se aqui o que, a esse propósito, foi afirmado na motivação da decisão de facto: Os factos provados em 26 basearam-se no resultado do teste de álcool efectuado ao arguido e cujo talão comprovativo está junto a folhas 5 destes autos, não tendo sido produzida qualquer prova com aptidão para destruir a força probatória do mencionado teste. O recorrente põe em causa a validade da prova usada pelo tribunal para dar como provado tal facto. Para tanto põe em causa, por um lado, que o arguido fosse notificado para requerer a contraprova e por outro a fiabilidade do resultado do teste de alcoolémia porquanto em lado algum do processo se refere à temperatura em que o mesmo foi feito, sendo que, segundo o recorrente, a temperatura de utilização é de 15.ºC a 35.ºC. São duas as razões invocadas pelo recorrente para por em causa a validade da prova usada pelo tribunal quanto ao facto 26 (2.1.26.). Por uma questão metodológica vejamos cada uma delas. *
Compulsados os autos verificamos que a fls. 6 o arguido foi notificado para requerer a contraprova. Não a tendo requerido. Tanto assim, que a mesma se encontra assinada pelo arguido, conforme se pode verificar de tal documento. Assim, é evidente que quanto a esta questão não assiste razão ao recorrente. *
Como bem refere o Sr.º Procurador Geral Adjunto deste Tribunal, que aqui transcrevemos, por advogar tal pensamento, também aqui falece razão ao recorrente. Como refere o Sr.º Procurador Geral Adjunto « A portaria n.º 1006/98, de 30/11, fixa “os requisitos a que devem obedecer os analisadores quantitativos e o modo como se deve proceder à recolha, acondicionamento e expedição das amostras biológicas destinadas às análises toxicológicas para determinação da taxa de álcool no sangue e para confirmação da presença de substâncias estupefacientes ou psicotrópicas”. No seu n.º 1 define os analisadores quantitativos como “instrumento de medição da concentração de álcool por análise alveolar, baseada no princípio da absorção de um feixe de infravermelhos, utilizando processo não dispersivo”. No seu n.º 2 refere as características a que os referidos aparelhos devem obedecer. Assim, na alínea A enuncia as características técnicas desses aparelhos; na alínea B enumera as características metrológicas dos mesmos aparelhos; na alínea C estabelece as características físicas de modo a “permitir o seu fácil transporte pelo operador e conter de forma legível e indelével as indicações seguintes: a) Marca; b) Modelo; c) Indicação do fabricante; d) Unidade de Leitura; e) Factor de conversão (TAE/TAS); f) Temperatura de utilização; Ora, tendo o aparelho utilizado sido previamente aprovado e sendo adequado para o efeito, tanto basta para considerar que a sua utilização obedeceu a todas as exigências legais. Entre as características técnicas dos analisadores quantitativos a lei impõe que os mesmos sejam integrados por uma impressora que emita talão contendo a informação sobre o teor de álcool no sangue do examinado (TAS) e ainda o número sequencial de registo, identificação do aparelho e a data e a hora da realização do teste – cfr. n.º 2, -A, b) da Portaria n.º 1006/98, de 30 de Novembro. A lei não impõe a indicação a indicação nesse talão da temperatura de funcionamento do aparelho nem da temperatura em que foi utilizado. A indicação da temperatura de utilização é uma mera característica física dos aparelhos em causa a que os mesmos devem obedecer para serem aprovados. Portanto, o resultado do exame quantitativo pode e deve ser tido em conta já que o exame foi efectuado nos termos previstos na lei e por aparelho aprovado para o efeito – cfr. D.R. III Série, n.º 233, de 25/9/96, e n.º 54 de 5/3/98» Ora, tendo o aparelho utilizado sido aprovado devidamente aprovado não foi violado o art.º 159, do C. de Estrada. Pelas razões expostas também o art.º 12 do Dec. Regulamentar, n.º 24/98, de 30/11, o Despacho de Aprovação do IPQ relativo ao modelo n.º 211.06.96.3.30. publicado no D.R. n.º 233, de 25/9/96 e o art.º 127, do C.P.P. também não foram violados. Seguindo o raciocínio do tribunal vimos que houve uma silogismo lógico. Assim, pelo exposto também esta pretensão do recorrente não pode proceder. * Quanto aos pontos X, XI e XII dos factos não provados assentes, (enumerado neste acórdão com o n.º 2.2.10., 2.2.11. e 2.1.12.).Nos mesmos dá-se como não provado, respectivamente: “Que A. ... se sentia bem, sóbrio e capaz de iniciar a condução; que A. ... não apresentava sinais de embriaguez; que A. ... não estava parcial nem totalmente afectado na sua inteligência, nem apresentava sinais de ter os sentidos toldados e que se assim fosse jamais teria iniciado a marcha”. No entender do recorrente, arguido, estes pontos foram incorrectamente julgamento. Segundo o mesmo da prova testemunhal produzida não resulta que se sentisse embriagado, nem que aparentasse sinais de embriaguês, o tribunal apreciou incorrectamente tal facto, motivo pelo qual o tribunal apreciou mal tais factos. Recorda-se aqui o que, a esse propósito, foi afirmado na motivação da decisão de facto: “Os factos não provados em X, XI e XII derivaram da prova produzida quanto a esta matéria não ser fiável, por assentar nas declarações do arguido e dos seus amigos J. e R., testemunhas que não têm competência específica para aferir da verificação de sinais de consumo excessivo de álcool, sinais cuja “leitura” é mais difícil sempre que se esteja face a um consumidor habitual de bebidas alcoólicas, como era o caso do arguido.” Lendo a fundamentação do acórdão recorrido vimos que o tribunal de forma clara e inequívoca refere a razão que o levou a convencer-se dos factos dados como provados daqueles dados como não provados e que o faz através de um silogismo lógico. Assim, esta pretensão do recorrente não pode proceder. * Quanto aos pontos XVI e XVII dos factos não provados assentes, (enumerado neste acórdão com o n.º 2.2.16. e 2.2.17).Nos mesmos dá-se como não provado que, respectivamente: “ Que A. ... estava desesperado e incapaz de entender o que quer que fosse, limitando-se a assinar todos os papéis que lhe deram para esse efeito; e que A. ... sentiu o terror e o pânico de que podia acontecer a seu filho o mesmo que àquela garota. No entender do recorrente, arguido, estes pontos foram incorrectamente julgamento. Segundo o mesmo da prova testemunhal produzida não resulta o que o tribunal deu como provado, pois segundo as regras da experiência comum uma pessoa desorientada, perturbada e muito nervosa não está capaz de entender na plenitude o que lhe é dito, por outro lado se o arguido à data não se sentia embriagado nem revelava sinais de embriaguês, certamente não podia sequer representar como possíveis as consequências da sua conduta. Recorda-se aqui o que, a esse propósito, foi afirmado na motivação da decisão de facto: “Os factos não provados em XVI resultaram do depoimento da testemunha F. P., soldado da GNR que terá efectuado o teste de álcool ao arguido e que atentou no seu nervosismo, parecendo-lhe que, apesar disso, entendeu tudo o que se estava a passar. Neste contexto, não deve perder-se de vista que sendo o arguido bombeiro, certamente terá um sangue frio que o comum das pessoas não tem. Além disso, não era a primeira vez que o arguido era submetido ao teste de álcool, pelo que teria já conhecimento dos procedimentos e das consequências de um resultado positivo no referido teste. Os factos não provados em XVII derivaram de não ter sido produzida qualquer prova de tal matéria em audiência.”. Lendo a fundamentação do acórdão recorrido vimos que o tribunal de forma clara e inequívoca refere a razão que o levou a convencer-se dos factos dados como provados daqueles dados como não provados e que o faz através de um silogismo lógico. Assim, esta pretensão do recorrente não pode proceder. * Aliás diga-se em abono da verdade que o acórdão recorrido se encontra genericamente bem fundamentada e demonstra preocupação em exibir de forma transparente e alicerçada na exposição dos processos valorativos e críticos de que resultou a formação da sua convicção – o que é de louvar por ser, fundamentalmente, nessa transparência e limpidez da utilização das regras do julgamento que assenta um dos pilares da credibilização dos Tribunais – tendo justificado a forma como fixou a factualidade apurada com o recurso a todos os meios de prova indicados que permitiram formar o raciocínio lógico que serviu de suporte à sua convicção, não o tendo de estabelecer, separadamente, para cada um dos meios de prova mas relativamente à apreciação global de todos os meios de prova. Tal como se mostra feita, a fundamentação permite, pois, conhecer as provas que serviram para formar a sua convicção e as razões porque deu mais relevância a umas do que a outras e, por seu turno, a análise da prova, o que inclui a análise da prova produzida oralmente a partir da transcrição da mesma, permite concluir que a fundamentação, ao indicar os depoimentos orais prestados e em que faz assentar esse exame crítico e a formação da convicção do tribunal, fê-lo de forma coincidente com o respectivo conteúdo. O senhor juiz, relator, explica no acórdão recorrido suficientemente o porquê da opção do tribunal, ou seja, do que lhe mereceu credibilidade daquilo que não lhe mereceu. Assim, pelo exposto, e como já referimos a pretensão do recorrente em ver modificada a matéria de facto não pode proceder. *
A verdade que se busca em processo penal «é o resultado probatório processualmente válido, isto é, a convicção de que certa alegação singular de facto é justificadamente aceitável como pressuposto da decisão, por ter sido obtido por meios válidos. A verdade processual não é absoluta ou ontológica, mas uma verdade judicial, prática e, sobretudo, não uma verdade obtida a todo o preço mas processualmente válida. A lei processual não impõe a busca da verdade absoluta, e, por isso também, as autoridades judiciárias, mormente o juiz, não dispõem de um poder ilimitado de produção de prova. O thema probandi vai sendo delimitado em cada fase processual e limitados são também os meios de prova admissíveis no processo, os métodos para a sua obtenção e o momento e forma da sua produção: a verdade obtida com tais limitações nos métodos e meios há-de ser, por isso, também apenas uma verdade histórica-prática, uma determinação humanamente objectivada de uma realidade humana» (cfr. Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, II, 2a edição, pag.114). Colocado o Tribunal de julgamento perante dúvida insanável em matéria de prova, deve aplicar o princípio in dubio pro reo, corolário do princípio constitucional da presunção de inocência. O in dubio pro reo "parte da dúvida, supõe a dúvida e destina-se a permitir uma decisão judicial que veja ameaçada a concretização por carência de uma firme certeza do julgador" (cfr. Cristina Líbano, In Dúbio Pró Reo, Coimbra, 1997). Porém, não é toda a dúvida que fundamenta o princípio in dubio pro reo, mas apenas a dúvida razoável, positiva, racional, que impeça a convicção do tribunal, a analisar pelo julgador, em cada caso concreto. A violação deste princípio pressupõe um estado de dúvida no espírito do julgador, e sendo tratada como erro notório na apreciação da prova, só pode ser afirmada quando do texto da decisão decorrer, por forma evidente, que o Tribunal, na dúvida optou por decidir contra o arguido (cfr. por ex. Ac.s do S.T.J., de 24/3/99, C.J., ano VII, Tomo I, pág. 247, de 4/10/2001, C.J. ano IX, tomo III, pág. 182). Retomando o caso que em apreço, não existe o mínimo indício de o tribunal ter ficado na dúvida em relação a qualquer facto, para tanto basta ler a respectiva fundamentação de facto do acórdão. A pretensão do recorrente não tem mais alcance do que a impugnação do processo que conduziu à formação da convicção do tribunal a quo, esquecendo o princípio da livre apreciação da prova a que alude o art. 127.° do Código de Processo Penal que não se mostra violado em face da documentação que consta dos autos e da motivação expressa e já aludida. Assim e pelo exposto também esta pretensão do recorrente é de improceder. *
Vejamos. A questão que em primeira linha se coloca é a de saber se o art.º 69, do C.P. contempla ou não os casos dos crimes de homicídio por negligência.Antes da redacção introduzida pela lei 77/2001, de 13 de Julho, a redacção do n.º 1, do art.º 69, do C.P. era a seguinte: « n.º 1 - É condenado na proibição de conduzir veículos motorizados por um período fixado entre 1 mês e 1 ano quem for punido: a) Por crime cometido no exercício daquela condução com grave violação das regras do trânsito rodoviário; ou b) Por crime cometido com utilização de veículo e cuja execução tiver sido por este facilitada de forma relevante». Após a redacção dada pela referida lei o n.º 1, do preceito passou a ter a seguinte: «n.º 1 - É condenado na proibição de conduzir veículos motor por um período fixado entre 1 mês e 3 anos quem for punido: a) Por crime previsto nos artigos 291 ou 291; b) Por crime cometido com utilização de veículo e cuja execução tiver sido por este facilitada de forma relevante; ou c) Por crime de desobediência cometido mediante recusa de submissão às provas legalmente estabelecidas para a detecção de condução de veículo sob efeito de álcool, estupefaciente, substâncias psicotrópicas ou produtos com efeito análogo». Com a revisão operada ao Código Penal pela Lei n.º 77/2001, de 13 de Julho, a alínea a) do artigo 69º, que previa a aplicação da pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados no caso de condenação (punição) por crime cometido no exercício daquela condução com grave violação das regras de trânsito rodoviário, foi alterada, passando a prever a cominação daquela pena acessória nos casos de condenação (punição) por crime previsto nos artigos 291º (condução perigosa de veículo rodoviário) ou 292º (condução de veículo em estado de embriaguez ou sob influência de estupefacientes ou substâncias psicotrópicas). Isto é, a lei substantiva penal deixou de prever a aplicação da pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados nos casos de condenação por crime cometido no exercício daquela condução com grave violação das regras de trânsito rodoviário, tendo limitado aquela cominação aos casos de condenação pelos crimes de condução perigosa de veículo rodoviário ou de condução em estado de embriaguez ou sob a influência de estupefacientes ou substâncias psicotrópicas. Ou seja, a cominação da pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados aos autores de crime cometido no exercício da condução “com grave violação das regras do trânsito rodoviário” deixou de constar da al. a) desse preceito, passando tal pena a ser aplicável apenas a quem for punido por crime previsto nos artºs 291º ou 292º do Cod. Penal. Não se enquadrando a situação dos autos na al. a) do nº 1 do artº 69º do Cod. Penal (redacção actualmente em vigor), terá a mesma acolhimento na al. b) do mesmo dispositivo? Não o cremos. Verdadeiramente, aliás, desconhecemos que no que concerne ao estatuído na al. b) do nº 1 do artº 69º do Cod. Penal fosse “entendimento generalizado que esta previsão abrangia não só os casos mais comuns de roubo ou sequestro com utilização de veículo, como também os de homicídio negligente, como é o caso dos autos”. Certo é que, em nossa opinião, na al. b) do nº 1 do artº 69º do Cod. Penal não cabem os crimes cometidos no exercício da condução mas, apenas, aqueles que forem cometidos com utilização de veículo. É que, se bem se reparar, são duas realidades completamente distintas. Como bem se refere no Ac. RC de 1/10/2003, www.dgsi.pt., “crimes cometidos no exercício da condução são todos aqueles em que a acção viola as regras do trânsito rodoviário, sendo elemento da sua estrutura típica, como sucede nos crimes previstos nos artºs 291º e 292º do Cod. Penal, ou causa do evento, como acontece em muitos crimes materiais em que a violação das regras da condução é a causa do evento típico - v.g. homicídio ou ofensas corporais negligentes causados por excesso de velocidade, ultrapassagem e demais manobras perigosas. Crimes cometidos com utilização de veículo e cuja execução tiver sido por esta facilitada de forma relevante são aqueles em que o uso do veículo é instrumento relevante para a prática do crime”. Os segundos têm acolhimento na al. b) do nº 1 do artº 69º do Cod. Penal. Quanto aos primeiros, a lei actual restringiu a aplicação da pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados aos previstos nos artºs 291º e 292º do Cod. Penal. Ora, o crime dos autos é, indesmentivelmente, um crime cometido no exercício da condução, homicídio por negligência, o agente do mesmo não deve ser punido com a referida pena acessória, por falta de fundamento legal bastante. Dito de outra forma (como o faz o Ac. RP de 12/03/2003, www.dgsi.pt): «Quando a lei fala em crime cometido com utilização de veículo” não pode estar a referir-se à mera condução de veículo, a crime resultante de condução defeituosa, porque se assim fosse não haveria espaço para aplicação da exigência cumulativa “e cuja execução tiver sido por este facilitada de forma relevante”. Na verdade, se o crime a que se refere a norma fosse o que resulta da mera má condução em que casos se poderia dizer que a execução do crime foi facilitada pelo veículo de forma relevante, não seria em todos. A norma só pode, pois, referir-se a crimes que nada têm a ver com condução defeituosa, a crimes que o arguido decidiu cometer, isto é, intencionais, utilizando como instrumento o veículo, e facilitando este de forma relevante a execução do crime. Aliás, é sintomático o termo “execução” usado no texto legal, bem mais próprio dos crimes dolosos» - no mesmo sentido, cfr. os Acs. da mesma Relação de 28/11/2001 e de 18/06/2003, ambos em www.dgsi.pt.. Também neste sentido vai o Ac. do Tribunal da Relação de Lisboa de 11/12/2001, www.dgsi.pt.: “A partir de 18 de Julho de 2001, data da entrada em vigor da Lei nº 77/2001, de 13 de Julho, diploma que alterou a redacção do artº 69º do Cod. Penal, a mera condenação por crime culposo de resultado, como o homicídio por negligência, não permite a condenação na pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados”. Neste sentido vão também António Augusto Tolda Pinto, pág. 369, in Código de Estrada Anotado, Coimbra Editora, 2002 e António João Latas, in Sub Judice, n.º 17, Janeiro/Março 2000, A Pena Acessória de Proibição de Conduzir Veículos, páginas 91 e 92, n.ºs 15.4. a 15.4.2. Chegados aqui, põe-se a questão de saber se a matéria factual provada nos permite perfilhar a solução preconizada no acórdão recorrido. O artigo 101º, n.º 1 do Código Penal, na redacção vigente na data da prática dos facto prescreve que “em caso de condenação por crime praticado na condução de veículo motorizado ou com ela relacionado, ou com grosseira violação dos deveres que a um condutor incumbem, ou de absolvição só por falta de imputabilidade, o tribunal decreta a cassação da licença de condução quando, em face do facto praticado e da personalidade do agente: b) Dever ser considerado inapto para a condução de veículo motorizado. O n.º 2 deste artigo dispõe que é susceptível de revelar a inaptidão referida na alínea b) do número anterior a prática, entre outros, de factos que integrem os crimes de condução de veículo em estado de embriaguez ou sob influência de estupefacientes, substâncias psicotrópicas ou produtos com efeito análogo, nos termos do artigo 292º do Código Penal. Da prova produzida resulta que o arguido é primário. Como bem se refere no acórdão recorrido, não obstante a pluralidade de infracções cometidas e apreciadas nestes autos, não se vê sobre que base estribar o juízo de prognose desfavorável necessário à aplicação daquela medida de segurança ao abrigo da alínea a), do artigo 101º, n.º 1, do Código Penal. No entanto, importa apreciar se o arguido pode ser considerado inapto para a condução de veículo motorizado, já que tal aptidão é fundamento autónomo para a aplicação desta medida de segurança não privativa da liberdade (cfr. n.º 1, al. b), do art.º 101, do C.P.), já que, como bem se refere no Ac. da Rel. do Porto de 5/1/2005, in www.dgsi.pt., «a adopção da medida de segurança da cassação pressupõe que o condenado cometeu um facto antijurídico e que demonstrou pelo mesmo a sua inidoneidade para conduzir veículos». A condução de veículo em estado de embriaguez constitui uma circunstância susceptível de revelar a referida inaptidão para o exercício da condução automóvel (cfr. n.º 2, al. c), do C.P.) Como bem se refere no acórdão recorrido, no caso em apreço, há que ter em conta que além do crime de condução em estado de embriaguez, o arguido cometeu no exercício da condução um crime de homicídio por negligência e um crime de ofensa corporal por negligência e ainda, que na comissão destes crimes contra as pessoas, o arguido circulava com manifesta imperícia, porquanto, apesar de tripular o veículo a uma velocidade não muito elevada, foi incapaz de o controlar e evitar os referidos sinistros. Além disso, tais factos foram praticados no interior de uma localidade, o que permite divisar alguma leviandade na personalidade do arguido. Todos estes considerandos revelam uma grande inaptidão do arguido para a condução automóvel, confirmando-se a inaptidão revelada ou indiciada pela condução sob influência do álcool. Assim, e pelo exposto também esta pretensão do recorrente não pode proceder. *
« n.º 1 - quem matar outra pessoa por negligência é punido com pena de prisão até três anos ou com pena de multa. n.º 2 deste artigo prescreve que “em caso de negligência grosseira, o agente é punido com pena de prisão até 5 anos».” Nos termos do prescrito no artigo 15º do Código Penal, “age com negligência quem, por não proceder com o cuidado a que, segundo as circunstâncias, está obrigado e é capaz: a) representar como possível a realização de um facto que preenche um tipo de crime mas actuar sem se conformar com essa realização; ou b) não chegar sequer a representar a possibilidade de realização do facto.” No que tange a estrutura do tipo-de-culpa dos crimes negligentes, integram-na os seguintes elementos: a) capacidade de culpa, na qual se inclui não só a imputabilidade, mas também a concreta capacidade de observância do dever objectivo de cuidado; b) a consciência da ilicitude; c) a exigibilidade de um comportamento conforme ao direito. Vejamos a matéria de facto provada a fim de verificar se a conduta do arguido preenche todos os elementos enunciados do crime negligente submetidos à nossa cognição. A condução automóvel constitui um dos domínios da vida actual onde, com mais frequência e acuidade, se colocam problemas conexionados com a temática dos crimes negligentes. Tal actividade, imprescindível nos quadros da vida actual, envolve riscos controlados pela adopção de um rígido código de conduta e pela obrigatoriedade de obtenção de uma habilitação legal para o efeito, precedida de uma fase mais ou menos longa de aprendizagem, formação e de prestação de provas teóricas e práticas. Por outro lado, como actividade quotidiana que é, provoca, em regra, um automatismo na execução das múltiplas e simultâneas tarefas necessárias ao exercício da condução, propiciando-se deste modo um progressivo e insensível “adormecimento” perante os riscos omnipresentes. No caso em apreço, resulta da factualidade provada que, o arguido circulava a uma velocidade entre 40 e 50 quilómetros por hora, no interior de uma localidade, que ia a mudar o canal de rádio quando transpôs a lomba limitadora de velocidade, que conduzia com uma taxa de álcool no sangue de um vírgula cinquenta e quatro gramas por litro e que, nessas circunstâncias, perdeu o controlo da direcção do veículo que conduzia, o qual começou a descrever ziguezagues, invadindo a hemi-faixa esquerda, atento o seu sentido de marcha. Mais se provou que ao invadir a berma esquerda, o veículo embateu com a parte da frente, lado esquerdo, no muro de protecção das escadas de acesso ao n.º 19 da R. ... e, de seguida, no muro sito junto ao n.º 21 da mesma rua, atingindo B. .... Provou-se ainda que em consequência do embate no muro de protecção das escadas de acesso ao n.º 19 da R. ..., vários destroços desse muro atingiram C. … na perna esquerda. Esta factualidade revela que o arguido violou diversos deveres objectivos de cuidado, nomeadamente, o dever de se abster de actos que comprometam a segurança dos utentes da via, o dever de não sair, sem necessidade da hemifaixa destinada à sua circulação, o dever de imprimir ao veículo uma velocidade adequada à execução de todas as manobras que sejam previsivelmente necessárias e à imobilização do veículo no espaço livre e visível à sua frente. Assim, face a esta factualidade nenhuma dúvida existe em afirmar que esta conduta integra uma violação de deveres objectivos de cuidado que impendiam sobre o arguido, naquelas circunstâncias. Agindo do modo que ficou provado, o arguido criou riscos proibidos, pelo que, os resultados verificados lhe são imputáveis objectivamente. Estão assim reunidos todos os elementos dos tipos objectivos do crime de homicídio negligente. No que concerne aos elementos subjectivos, a factualidade provada mostra que o arguido agiu de forma livre e consciente, o que denota que tinha capacidade de culpa, isto é, era imputável. Além disso, resulta da mesma factualidade que o arguido podia concretamente ter observado os deveres objectivos de cuidado violados, que era capaz de ter observado tais deveres, porquanto não resulta que padecesse de qualquer limitação intelectual ou volitiva, tanto mais que até representou o risco de ocorrência de danos pessoais. Por outro lado, a mesma factualidade revela que o arguido sabia que a violação dos deveres de cuidado que sobre ele impendiam era legalmente proibida. Tinha assim o arguido consciência da ilicitude. Finalmente, a situação de facto provada impunha ao arguido a observância dos deveres que violou. Na verdade, as circunstâncias externas não tornavam inexigível a observância dos deveres objectivos de cuidado que vinculavam o arguido, bem pelo contrário, pois que circulava no interior de uma localidade, local onde se impõem redobradas cautelas no exercício da condução automóvel. Estão assim reunidos todos os elementos do tipo subjectivo do citado crime. Chegados aqui importa determinar se o recorrente cometeu um crime de homicídio por negligência, previsto e punido no artigo 137º, n.º 1, do Código Penal, como refere, ou, pelo contrário, se cometeu um crime de homicídio por negligência, previsto e punido no artigo 137º, n.ºs 1 e 2, do Código Penal, pelo qual foi condenado no acórdão recorrido. A resposta a esta interrogação pressupõe a prévia caracterização do que é a negligência grosseira. Nas normas definitórias da parte geral o nosso Código Penal apenas caracteriza a negligência consciente e inconsciente, (a primeira prevista na al. a), do art.º 15, do C.P. e a segunda na al. b), do preceito). Porém, hodiernamente, superados os quadros estreitos do positivismo jurídico, a dogmática tem vindo a descobrir que o direito penal é muito mais poroso do que se pretendia, contendo muitas previsões legais só concretizáveis com recurso a elementos exteriores à própria previsão. Pode dizer-se, sem grandes hesitações, que a dependência do direito penal, face aos contributos da dogmática, é maior do que aquilo que se verifica na área do direito civil. Assim, a omissão da definição em termos legais do que constitui a negligência grosseira implica necessariamente a sua determinação à luz dos variados contributos doutrinais.. Antes de mais, parece claro que a distinção da negligência consciente da negligência inconsciente obedece a um critério diferente daquele que permite distinguir a negligência grosseira da negligência simples. Assim, no primeiro caso, o critério distintivo assenta na previsão do, ou, dos resultados, enquanto, no segundo caso, o critério usado prende-se com a intensidade da violação do dever objectivo de cuidado. Esta diversidade de critérios permite compreender que uma actuação com negligência consciente não constitua necessariamente uma negligência grosseira e que uma conduta com negligência inconsciente possa integrar uma negligência grosseira. O critério do grau de violação do dever objectivo de cuidado permite caracterizar a negligência grosseira sempre que se verifique uma omissão das cautelas mais elementares, tendo-se em atenção para a caracterização destas cautelas a perigosidade da conduta e a valoração social do risco naquele círculo específico de actividade. A aferição da perigosidade da conduta far-se-á tendo em conta o grau maior ou menor de probabilidade da lesão e a maior ou menor importância do bem jurídico violado. No caso dos autos, a conduta do arguido tinha uma grande perigosidade derivada das circunstâncias de circular sem a concentração e atenção necessárias, no interior de uma localidade e de revelar uma imperícia invulgar, porquanto, circulando embora a uma velocidade situada dentro daquilo que em abstracto lhe era exigível, não foi capaz de dominar o veículo durante os mais de nove segundos de que dispôs para o efeito, não accionando sequer, ao que tudo indica, o sistema de travagem. Atente-se que a alegação do arguido na sua contestação que foi a sua entrada em despiste que imprimiu velocidade ao veículo que tripulava é de todo contrária às regras da física. Na verdade, o fenómeno do despiste não imprime mais energia ao veículo, não podendo daí resultar qualquer aceleração do veículo, a não ser que o despiste implique a circulação em planos descendentes, resultando a eventual aceleração de tal configuração da via. No entanto, no caso dos autos está de todo afastada tal possibilidade. A negligência, para que se possa qualificar de grosseira, terá que corresponder a uma crueza temerária, só se verificando quando o condutor se demite dos mais elementares cuidados na condução por temeridade, leviandade ou total ausência de atenção ou de cuidados (cfr. neste sentido Ac. do S.T.J., de 30 de Outubro de 2002, in www.dgsi.pt.). A respeito da negligência grosseira refere Figueiredo Dias, in Temas Básicos de Direito Penal, Coimbra Editora, pág. 380/81 « (…) a negligência grosseia constitui, em direito penal, num grau essencialmente aumentado ou expandido de negligência", seja ao nível da culpa, seja ao nível do ilícito; a este último nível por se estar "perante um comportamento particularmente perigoso e um resultado de verificação altamente provável à luz da conduta adoptada", ao nível da culpa, porque, "não omitindo a conduta, revelou (o condutor) uma atitude particularmente censurável de leviandade ou descuido perante o comando jurídico-penal, plasmando no facto qualidades particularmente censuráveis de irresponsabilidade e insensatez». Face aos factos provados, quanto a nós, não restam quaisquer dúvidas, que o arguido violou e se demitiu dos mais elementares cuidados de condução de qualquer condutor, violação que só alguém muito descuidado e imperito levará a cabo. Assim, não restam dúvidas que bem andou o tribunal “a quo” quando entendeu estamos perante uma situação de negligência grosseira. Face ao exposto nenhum reparo merece o acórdão recorrido, neste campo. *
Porém, pelas razões expostas em 3.3.5. vimos que não lhe assiste razão. Assim, prejudicada está esta questão, dado que, o mesmo apenas pugna pela redução da pena, para a eventualidade do tipo de crime ser o p. e p. pelo n.º 1, do art.º 137, do C.P. e como já dissemos não lhe assiste razão. Estando prejudicada não cabe conhecer da mesma. * Pelo exposto, decidem os juízes que compõem a secção criminal deste tribunal julgar o recurso improcedente, confirmando o acórdão recorrido.4. Decisão. Custas pelo recorrente, fixando-se em 8 Uc´s a taxa de justiça (cfr. art.s 513, n.º 1, 514, do C.P.P. e art.s 82, n.º 1 e 87, n.º 1, al. b), do C.C.J.). (Processado por computador e revisto pelo relator). Évora, António Domingos Pires Bobalo ______________________________ [1] Embora no impresso do exame para detecção do consumo de substâncias psicotrópicas se refira a orientação especial, afigura-se-nos que se trata de evidente lapso e que aí se pretende aludir à orientação espacial. [2] Veja-se o Manual de Psiquiatria Clínica, 2ª edição, Fundação Calouste Gulbenkian, 2002, página 291. [3] Trinta centilitros de um vinho com 12º têm 28,8 gramas de álcool. Por seu turno, cento e trinta e dois centilitros de cerveja com 5,505º têm 58,1328 gramas de álcool. Adicionando 28,8 gramas a 58,1328 gramas, obtêm-se 86,9328 gramas de álcool. Tendo em conta que 95 dividido pelo coeficiente de 0,7 dá um resultado de 66,5, 86,9328 gramas a dividir por 66,5, dá-nos uma alcoolemia de 1,30726015037 gramas por litro. [4] Veja-se o Manual de Psiquiatria Clínica, 2ª edição, Fundação Calouste Gulbenkian, 2002, página 291. [5] Trinta centilitros de um vinho com 12º têm 28,8 gramas de álcool. Por seu turno, cento e trinta e dois centilitros de cerveja com 5,505º têm 58,1328 gramas de álcool. Adicionando 28,8 gramas a 58,1328 gramas, obtêm-se 86,9328 gramas de álcool. Tendo em conta que 95 dividido pelo coeficiente de 0,7 dá um resultado de 66,5, 86,9328 gramas a dividir por 66,5, dá-nos uma alcoolemia de 1,30726015037 gramas por litro. |