Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
133/08.5JELSB.E1
Relator: ALBERTO JOÃO BORGES
Descritores: TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTES
MATÉRIA DE FACTO
FUNDAMENTAÇÃO
IN DUBIO PRO REO
Data do Acordão: 04/13/2010
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO
Sumário:
1. Não merece censura a sentença que expõe a convicção do Tribunal, formada com lógica e coerência, baseada numa análise racional e crítica das provas produzidas em julgamento, de acordo com o disposto no artigo 127.º do Código de Processo Penal.

2. E sendo assim, não faz qualquer sentido a invocada violação do princípio in dubio pro reo, pois a violação deste princípio supõe que o tribunal, colocado perante uma situação de dúvida irremovível na apreciação das provas, decida em desfavor do arguido, o que não acontece quando ao Tribunal nenhumas dúvidas se suscitaram quanto à prova dos factos que deu como provados.
Decisão Texto Integral:
Acordam, em conferência, os Juízes que compõem a Secção Criminal da Relação de Évora:

1. No Tribunal Judicial da Comarca do Cartaxo (1.º Juízo) correu termos o Proc. Comum Colectivo n.º 133/08.5JELSB, no qual foi julgado o arguido AL, melhor identificado no acórdão de fol.ªs 211 a 220, de 15.10.2009, pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes agravado, p. e p. pelos art.ºs 21 n.º 1 e 24 al.ª h), ambos do DL 15/93, de 22 de Janeiro, tendo, a final, sido decidido:
- Absolver o arguido da prática de um crime de tráfico de estupefacientes agravado, p. e p. pelos art.ºs 21 n.º 1 e 24 al.ª h), ambos do DL 15/93, de 22 de Janeiro, com referência à tabela I-A anexa;
- Condenar o arguido – pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo art.º 21 n.º 1 do DL 15/93, de 22 de Janeiro – na pena de cinco anos e três meses de prisão.
2. Recorreu o arguido desse acórdão, concluindo a motivação do recurso com as seguintes conclusões:
a) Questiona o arguido a decisão, na parte em que se decide condenar o arguido pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo art.º 21 n.º 1 do DL 15/93, de 22.01, com referência à tabela I-A anexa, pois – ao contrário do entendimento vertido no douto acórdão sob recurso – a matéria de facto apurada não determina a prática do ilícito criminal pelo qual foi condenado, uma vez que, tendo em conta a prova testemunhal apresentada, não poderia o douto tribunal a quo determinar a condenação do arguido.
b) É dado como provado que “… foram encontrados e apreendidos a AL, dentro de duas caixas de medicamentos que se encontravam coladas, por forma concretamente não apurada, na parte de baixo da primeira prateleira a contar do chão, por cima da qual se encontrava pousada roupa do arguido, seis bocados – bolas – de heroína” e que “o arguido agiu livre, voluntária e conscientemente, bem sabendo que a sua conduta é proibida e punida por lei e sendo capaz de a orientar de harmonia com esse entendimento”.
c) Ora, tendo em conta o depoimento da testemunha JM as celas são abertas pelas 9h00 e encerram pelas 19h00, podendo os reclusos, dentro desse horário, circular livremente pelas celas uns dos outros, tendo ainda a mesma testemunha referido que a limpeza das celas é feita pelos próprios reclusos, havendo alguns reclusos que fazem limpeza às celas de outros reclusos.
d) Resultando ainda do depoimento da mesma testemunha que efectivamente os reclusos entram nas celas uns dos outros, nomeadamente para conversar e beber café.
e) Tais declarações são coincidentes com as declarações da testemunha OO, que referiu que os reclusos têm um dia por semana para limpeza às celas, confirmando, no entanto, a instâncias do Digno Procurador, que já constatou que alguns reclusos fazem limpeza às celas de outros reclusos.
f) A testemunha RF referiu que a limpeza é feita pelos próprios reclusos, já tendo presenciado situações em que reclusos fazem a limpeza das celas de outros reclusos.
g) É, pois, manifestamente insuficiente que, com base nas declarações das testemunhas e na livre convicção do tribunal a quo, se possa assentar que o crime e requisitos legalmente exigíveis para a integração do sobredito ilícito se encontrem preenchidos.
h) Sendo que, tendo em conta a falta de prova, deve dar-se lugar à verificação do princípio in dubio pro reo.
i) Por todas as razões apresentadas, entende o arguido que da prova produzida em sede de audiência de discussão e julgamento deveria determinar-se a sua absolvição.
j) No ver do arguido, quanto aos factos dados como provados e não provados, porque quanto aos mesmos nenhuma prova objectiva foi produzida, o tribunal a quo não poderia deixar de dar como não provada a materialidade dada como provada.
k) Com efeito, todas as testemunhas ouvidas em audiência confirmam que os reclusos frequentam as celas uns dos outros com plena “liberdade”.
l) Ora, ante a negação do arguido e a falta de quaisquer outros elementos probatórios de onde se retire que a droga apreendida era efectivamente do arguido, o mesmo terá que ser absolvido.
m) É que, em sede de julgamento, para condenar um arguido é necessária uma certeza da existência da infracção, devendo o Juiz ser exigente com a prova produzida, de molde a apurar da responsabilidade pela do agente, visando alcançar a demonstração da realidade dos factos.
n) A verdade é que a mera circunstância de ter sido encontrado produto estupefaciente dentro da cela do arguido, desacompanhada de qualquer outro elementos probatório, não é, nem pode ser, suficiente para, “de per si”, se alcançar a condenação deste.
o) Citando Germano Marques da Silva, in Curso de Processo Penal, Volume I, pág. 76, “todo o acusado, seja ele primário ou delinquente crónico, tem o direito de exigir, em cada caso concreto, prova da sua culpabilidade nos termos da lei, e para além ou fora de qualquer dúvida, ou, pelo menos, de qualquer dúvida razoável, o que mais não é do que o corolário natural do princípio da presunção da inocência”.
p) É verdade, por outro lado, que a nossa lei processual acolhe o princípio da livre apreciação da prova, mas a livre apreciação não poderá nunca confundir-se com apreciação arbitrária da prova produzida, nem com mera impressão gerada no espírito do julgador pelos diversos meios de prova, pois o seu pensamento deve ter na sua origem dados objectivos e irrefutáveis, capazes de alicerçar, para além de qualquer dúvida razoável, essa convicção de culpabilidade.
q) Pelo que, em face da prova produzida em audiência de julgamento, impõe-se, nesta medida, como vem sendo referido, a absolvição do arguido.
r) Deve conceder-se provimento ao recurso e revogar-se o acórdão recorrido, substituindo-o por outro que absolva o arguido.

3. Respondeu o Ministério Público, concluindo a sua resposta dizendo:
a) O tribunal terá tido em devida conta a prova produzida em audiência de discussão e julgamento, a qual será suficiente para que o arguido fosse condenado nos termos em que o foi.
b) O douto acórdão mostrar-se-á bem fundamentado e motivado.
c) A prova é apreciada, nos termos do art.º 127 do CPP, segundo as regras da experiência comum e a livre convicção da entidade competente.
d) A censura da forma de formação da convicção do tribunal não pode assentar num simples ataque à fase final da formação dessa convicção; tal censura terá que assentar na violação de qualquer dos passos para a formação de tal convicção, não se mostrando violado qualquer passo nesse sentido.
e) A prova – mostrando-se suficiente para a condenação do arguido – afasta, no caso, o princípio in dubio pro reo.
f) A pena será justa e adequada à gravidade dos factos e não terá sido violado qualquer preceito normativo, pelo que deve negar-se provimento ao recurso.
4. Neste tribunal o Ministério Público emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso.
5. Cumprido o disposto no art.º 417 n.º 2 do CPP e colhidos os vistos legais, cumpre decidir, em conferência (art.º 419 n.º 3 al.ª c) do CPP).
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6. No acórdão recorrido deram-se como provados os seguintes factos:
01) No dia 4 de Abril de 2008, pelas 7 horas e 5 minutos, no Estabelecimento Prisional de Vale de Judeus, área da Comarca do Cartaxo, foi efectuada busca à cela de habitação do arguido, recluso n.º 607/4676 do aludido estabelecimento prisional.
02) Nessas circunstâncias de tempo e lugar, foram encontrados e apreendidos a AL - dentro de duas caixas de medicamentos que se encontravam coladas, por forma concretamente não apurada, na parte de baixo da primeira prateleira a contar do chão, por cima da qual se encontrava pousada roupa do arguido – seis bocados – bolas – de heroína.
03) O produto estupefaciente apreendido totaliza o peso líquido de 45,035 gramas.
04) O arguido sabia, ainda para mais no estabelecimento prisional, que é proibido comprar, oferecer, ceder, vender, deter ou fazer transitar a substância apreendida, cuja composição química conhecia igualmente.
05) O arguido agiu livre, voluntária e conscientemente, bem sabendo que a sua conduta é proibida e punida por lei e sendo capaz de se orientar de harmonia com esse conhecimento.
06) À data dos factos o arguido consumia heroína.
07) O arguido foi anteriormente condenado:
• Por acórdão proferido em 12.06.86, no âmbito do Processo n.º 95/86, que correu termos na Secção P do Tribunal Judicial da Comarca de Peniche, pela prática de um crime de furto qualificado, praticado em 15.01.86 e 18.01.86, na pena de 18 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 3 anos, com a condição de pagar, no prazo de cinco meses, as indemnizações em que foi condenado, suspensão que, posteriormente, veio a ser revogada por decisão proferida em 17.04.89;
• Por acórdão proferido em 1.06.88, no âmbito do Processo n.º 373/87, que correu termos na Secção P do Tribunal Judicial da Comarca de Peniche, pela prática de um crime de furto qualificado, na forma tentada, na pena de 1 ano e seis meses de prisão;
• Por acórdão proferido em 1.03.89, no âmbito do Processo n.º 279/88, que correu termos na Secção P do Tribunal Judicial da Comarca de Peniche, pela prática de dois crimes de furto qualificado e um crime de posse ilegal de arma, na pena única de 1 ano e seis meses de prisão;
• Por acórdão proferido em 7.10.92, no âmbito do Processo n.º 27791, que correu termos no tribunal judicial da Comarca de Peniche, pela prática de um crime de furto qualificado, na pena de 2 anos e seis meses de prisão, por factos praticados em 18.09.91 e 19.09.01, tendo-lhe sido posteriormente perdoado, por decisão de 12.05.94, um ano de prisão;
• Por acórdão proferido em 24.04.96, no âmbito do Processo n.º 579/95.7PAPNI, que correu termos no Tribunal de Círculo das Caldas da Rainha, pela prática de dois crimes de furto qualificado, em 6.11.95, na pena única de 4 anos e cinco meses de prisão;
• Por acórdão proferido em 27.11.96, no âmbito do Processo n.º 167/95.8GAPNI, que correu termos no Tribunal de Círculo de Caldas da Rainha, pela prática de um crime de roubo, em 8.11.95, na pena de 22 anos de prisão;
• Por sentença proferida em 20.10.97, no âmbito do Processo n.º 80/96.1TACLD, que correu termos no 1.º Juízo do tribunal Judicial de Caldas da Rainha, pela prática de um crime de evasão, em 6.03.97, na pena de 1 ano e oito meses de prisão;
• Por sentença proferida em 22.06.01, transitada em julgado em 9.07.2001, no âmbito do Processo n.º 101/2001, que correu termos no 1.º Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Santarém, pela prática de um crime de evasão agravado por reincidência, em 10.08.2000, na pena de 1 ano de prisão;
• Por sentença proferida em 16.02.04, transitada em julgado em 2.03.2004, no âmbito do Processo n.º 285/02.8PAPNI, que correu termos no 1.º Juízo do Tribunal Judicial de Peniche, pela prática de um crime de furto qualificado, em 13.06.2002, na pena de 2 anos e dois meses de prisão;
• Por sentença proferida em 5.02.04, transitada em julgado em 12.03.2004, no âmbito do Processo n.º 403/02.6TACTX, que correu termos no 2.º Juízo do Tribunal Judicial do Cartaxo, pela prática de um crime de evasão, em 10.06.2002, na pena de 18 meses de prisão;
• Por sentença proferida em 10.04.2008, transitada em julgado em 16.05.2008, no âmbito do Processo n.º 342/07.4TACTX, que correu termos no 2.º Juízo do Tribunal Judicial do Cartaxo, pela prática de um crime de dano, em 26.02.2007, na pena de 150 dias de multa; à taxa diária de 3,00 €.
08) O arguido tem dois filhos menores, trabalha como electricista e outro na área da construção civil.
09) Antes de ser preso vivia em casa da sua mãe, a qual já se encontra reformada.
10) O arguido era pescador, auferindo cerca de 1.000,00 € por mês.
11) O arguido está a frequentar – no estabelecimento prisional onde se encontra – um curso que lhe dará equivalência ao 9.º ano de escolaridade.
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7. O tribunal fundou a sua convicção – escreveu-se na fundamentação - “nos depoimentos prestados pelas testemunhas, conjugados com a análise cuidada de toda a prova documental junta aos autos”.
E concretiza:
“Relativamente à revista efectuada à cela do arguido, às circunstâncias de tempo e lugar em que essa revista foi efectuada, às substâncias apreendidas na sequência dessa revista e ao local onde as mesmas foram encontradas, o tribunal atendeu aos depoimentos das testemunhas inquiridas, todos guardas prisionais, que à data dos factos prestavam serviço no Estabelecimento prisional de Vale de Judeus, os quais intervieram e efectuaram essa revista… prestaram o seu depoimento com objectividade e isenção, descrevendo a forma como decorreu a revista à cela do arguido, à qual assistiu… referindo ainda que aquela cela era, à data dos factos, unicamente ocupada pelo arguido.
… o arguido, optando por prestar declarações, confirmou que foi efectuada uma revista à cela e que, na sequência da mesma, foram encontradas as substâncias apreendidas nos autos… No entanto nega que essas substâncias sejam suas, afirmando que desconhecia que as mesmas ali se encontrassem escondidas. Mais alega que desconhece a quem pertencem e quem as terá escondido na sua cela.
Admitiu ser consumidor de estupefaciente, admitindo quem à data dos factos consumia no interior do estabelecimento prisional. Esclareceu que costumava fazer a faxina às celas de outros reclusos e que estes lhe pagavam com estupefaciente. Contudo, nega que alguma vez tenha guardado na sua cela qualquer produto estupefaciente, referindo que normalmente o consumia imediatamente assim que lhe era entregue e caso não o fizesse guardava-o no bolso até fazê-lo.
… pese embora o arguido tenha alegado que consumia cerca de 0,2 gramas, não logrou o mesmo convencer o tribunal desse facto, tendo em conta que essa quantidade excede largamente o quantitativo máximo para cada dose individual diária legalmente previsto para o estupefaciente aqui em causa – 0,1 grama.
(…)
… pese embora o facto do arguido ter negado que o estupefaciente fosse seu e ter negado ter conhecimento de que o mesmo se encontrava escondido na sua cela, o tribunal formou a sua convicção com base nas mais elementares regras da experiência, conjugadas com as demais circunstâncias do caso concreto, nomeadamente, o local e a forma como se encontrava escondido o estupefaciente na cela do arguido e o facto do arguido ser consumidor de estupefaciente no interior do estabelecimento prisional.
Na verdade, sendo aquela cela unicamente ocupada pelo arguido – tal como foi referido pelas testemunhas e confirmado pelo próprio arguido – afigura-se-nos de todo improvável que algum outro recluso pudesse ter tido oportunidade e tempo suficiente para entrar na cela do arguido e colar as caixas de medicamentos por baixo e no fundo da prateleira sem que o arguido se apercebesse de tal facto. E mais improvável se nos afigura se atendermos ao facto de se tratar da prateleira que fica mais perto do chão, o que, dada a menor visibilidade espaço, implica, necessariamente, mais tempo despendido. Por outro lado, o próprio arguido afirmou, perante o tribunal, que era ele que fazia faxina nas celas dos outros reclusos, como forma de obter estupefaciente, nunca referindo, em momento algum, que outros reclusos faziam a faxina da sua cela.
Na verdade, mesmo que se admitisse que aquelas substâncias não pertenciam ao arguido, nunca se poderia admitir como possível que um outro recluso pudesse ter estado na cela do arguido durante todo o tempo necessário para esconder substâncias apreendidas daquela forma sem que o arguido tivesse conhecimento desse facto, principalmente sendo ele conhecedor, como era e o admitiu perante o tribunal, que outros reclusos detinham estupefaciente escondido no interior do estabelecimento prisional.
… a convicção do tribunal quanto a estes factos resultou da conjugação de todas as circunstâncias supra enunciadas com as regras da experiência comum.
(…).


8. A motivação do recurso enuncia especificamente os fundamentos do mesmo e termina pela formulação de conclusões, deduzidas por artigos, em que o recorrente resume as razões do pedido (art.º 412 do Código de Processo Penal).
Tais conclusões destinam-se a habilitar o tribunal superior a conhecer das pessoais razões de discordância do recorrente em relação à decisão recorrida, seja no plano de facto, seja no plano de direito – elas devem conter, por isso, um resumo claro e preciso das razões do pedido, sendo estas que delimitam o âmbito do recurso (art.ºs 412 n.ºs 1 e 2 e 410 n.ºs 1 a 3, ambos do C.P.P., e, entre outros, o acórdão do STJ de 19.06.96, in BMJ, 458, 98).
Feitas estas considerações, e tendo em conta as conclusões da motivação do recurso apresentado, uma única questão vem colocada pelo recorrente à apreciação deste tribunal: é a de saber se, em face das provas produzidas – e que levaram o tribunal a formar a sua convicção no sentido em que a formou – não podia o tribunal concluir, sem qualquer dúvida razoável, que o produto estupefaciente apreendido era pertença do arguido.
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Entende o recorrente que o tribunal não podia concluir que o estupefaciente encontrado na cela do arguido, nas circunstâncias dadas como provadas, lhe pertencia, em síntese.
- porque os reclusos, dentro do horário das 9h00 às 19h00, “podem circular livremente pelas celas uns dos outros… havendo alguns reclusos que fazem limpeza às celas uns dos outros” (depoimento das testemunhas JM, OO, RF);
- porque o arguido negou os factos, “ante a negação do arguido e a falta de quaisquer outros elementos probatórios de onde se retire que a droga apreendida era efectivamente do arguido, o mesmo terá que ser absolvido”.

Não tem razão o recorrente.
O tribunal disse claramente porque razão se convenceu que aquele produto era pertença do arguido e porque razão não deu credibilidade à versão apresentada pelo arguido (que desconhecia que aquelas substâncias ali se encontravam, que desconhecia a quem pertenciam e quem as terá ali escondido), ou seja, em síntese:
- porque o arguido “admitiu ser consumidor de estupefaciente, admitindo que à data dos factos consumia no interior do estabelecimento. Esclareceu que costumava fazer a faxina às celas de outros reclusos e que estes lhe pagavam com estupefaciente… que normalmente o consumia imediatamente assim que lhe era entregue e caso não o fizesse guardava-o no bolso até fazê-lo”
- porque, “com base nas mais elementares regras da experiência, conjugadas com as demais circunstâncias do caso concreto, nomeadamente, o local e a forma como se encontrava escondido o estupefaciente na cela do arguido e o facto do arguido ser consumidor de estupefaciente no interior do estabelecimento prisional”, tem de se concluir que o produto era pertença do arguido;
- porque, sendo aquela cela unicamente ocupada pelo arguido, afigura-se de todo “improvável que algum outro recluso pudesse ter tido oportunidade e tempo suficiente para entrar na cela do arguido e colar as caixas de medicamentos por baixo e no fundo da prateleira sem que o arguido se apercebesse… e mais improvável se nos afigura se atendermos ao facto de se tratar da prateleira que fica mais perto do chão, o que, dada a menor visibilidade e espaço, implica necessariamente mais tempo despendido…”.
Esta fundamentação é clara, coerente, lógica e racional, não deixando margem para dúvidas quanto à correcção de raciocínio lógico-dedutivo que o tribunal seguiu para justificar a sua convicção, no rigoroso respeito pelo dever de fundamentação imposto pelo art.º 374 n.º 2 do CPP e dos critérios de apreciação da prova estabelecidos no art.º 127 do CPP.
Por outro lado, e em contraposição, a versão apresentada pelo arguido – pelas razões expostas supra, que aqui nos escusamos de repetir - não tem lógica, não é coerente e não faz sentido, pois pelo facto – aqui alegado pelo arguido – de outros reclusos poderem entrar na sua cela (que apenas era ocupada por si), não se pode concluir, de acordo com os critérios da lógica e da razão – e note-se que o arguido, invocando este facto, não concretiza quaisquer razões que permitam suspeitar, e muito menos admitir como razoável, que alguém tenha aí colocado o produto com o seu desconhecimento – que algum outro recluso aí tenha escondido o produto apreendido (quem e porquê haveria de fazê-lo?), sendo certo que o arguido – repete-se – até era consumidor de estupefaciente e admitiu que recebia estupefaciente de outros reclusos como forma de compensação pela faxina que fazia nas celas daqueles.
Acresce que – como se decidiu no acórdão do STJ de 13.02.2003, in www.dgsi.pt - “se a decisão do julgador, devidamente fundamentada, for uma das soluções plausíveis segundo as regras da experiência” – como é, no caso em apreço, pelas razões acabadas de expor – “ela será inatacável, já que proferida em obediência à lei, que impõe que ele julgue segundo a sua convicção. Isto é mesmo assim quando… houver documentação da prova, de outra maneira seriam defraudados os fins visados com a oralidade e a imediação”.
Do mesmo o acórdão do TC de 30.03.2004, DR, II Série, de 2.06.2004, onde se escreveu que “… a censura quanto à forma de formação da convicção do tribunal não pode… assentar de forma simplista no ataque da fase final da convicção, isto é, na valoração da prova; tal censura terá de assentar na violação de qualquer dos passos para a formação de tal convicção, designadamente, os dados objectivos que se apontam na motivação… doutra forma seria uma inversão das personagens do processo, como seja a de substituir a convicção de quem julga pela convicção dos que esperam a decisão”.
Consequentemente, mostrando-se a convicção do tribunal assim formada como lógica e coerente, baseada numa análise racional e crítica das provas produzidas em julgamento – de acordo com o disposto no art.º 127 do CPP - nenhuma censura nos merece.
E sendo assim, como é, não faz qualquer sentido a invocada violação do princípio in dubio pro reo, pois a violação deste princípio supõe que o tribunal – colocado perante uma situação de dúvida irremovível na apreciação das provas – decida em desfavor do arguido, o que no caso não acontece, pois ao tribunal nenhumas dúvidas se suscitaram – como aqui não se suscitam - quanto à prova dos factos que o tribunal deu como provados e que o arguido aqui questiona.
Improcede, por isso, o recurso interposto pelo arguido.
9. Assim, em face do exposto, acordam os Juízes que compõem a Secção Criminal deste tribunal em negar provimento ao recurso interposto pelo arguido e, consequentemente, em confirmar o acórdão recorrido.
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Custas pelo arguido/recorrente, fixando-se a taxa de justiça em seis UC.

Évora, 13 de Abril de 2010 – Alberto João Borges (relator) – Maria Fernanda Palma (adjunta)