Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
33/03.5TAMRA.E1
Relator: ANTÓNIO JOÃO LATAS
Descritores: CONCUSSÃO
PRESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO CRIMINAL
ENUMERAÇÃO DOS FACTOS PROVADOS E NÃO PROVADOS
NULIDADE DA SENTENÇA
Data do Acordão: 03/24/2011
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: DECRETADA A NULIDADE DA SENTENÇA
Sumário: 1. A referência do art. 120.º, n.º1, al. b) do C. Penal ao procedimento pendente corresponde ao período de tempo que medeie entre o facto suspensivo e o termo do processo, maxime por decisão com trânsito em julgado, pelo que será este último o dies ad quem do prazo máximo de 3 anos estabelecido como limite máximo no nº 2 do mesmo art. 120.º e não qualquer das decisões judiciais interlocutórias a que se reportam.

2. O crime de concussão p. e p. pelo art. 379.º, n.º1 do C. Penal é um crime de resultado (quanto ao objecto da acção), que consiste precisamente no recebimento de quantia indevida pelo funcionário, pelo que a entrega aos arguidos da quantia exigida por estes constitui facto essencial ao preenchimento do tipo objectivo do crime, que o tribunal de recurso não pode nem deve presumir.
Decisão Texto Integral: Em conferência, acordam os Juízes na 2ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora:

I. Relatório

1. – Nos presentes autos de processo comum com intervenção do tribunal singular que correm termos no Tribunal Judicial da Comarca de Moura, foram pronunciados em processo comum com intervenção do tribunal singular (a) José, casado, ----residente na Rua …, Moura, e (b) Manuel, casado, ---, residente na Rua …, Moura, imputando-se-lhes a prática, em coautoria material e na forma continuada, de factos suscetíveis de integrarem a comissão de um crime de Concussão, previsto e punido pelos artigos 379.º, n.º 1 e 386.º do Código Penal, nos termos constantes da decisão de fls. 1024 dos autos que aqui se dá por inteiramente reproduzida para todos os devidos e legais efeitos.

2. – Realizada a Audiência de discussão e julgamento, o tribunal a quo julgou prescrito o procedimento criminal relativamente a ambos os arguidos, considerando cessada a sua responsabilidade criminal.

3. Inconformado, o MP recorreu, formulando as seguintes conclusões que se transcrevem:

« - Das conclusões:

Em face do exposto e concluindo:
1.ª – Foram nos presentes autos declarado prescrito o procedimento criminal relativo a ambos os arguidos constituídos.
2.ª - Afigura-se ao ora Recorrente não se mostrar verificado, in casu, tal pressuposto negativo da punição.
3.ª - Aos arguidos foi-lhes imputada a prática de um crime de concussão, p.p. pelos art.ºs 379.º, n.º 1 e 386.º do Código Penal, a que corresponde, em abstrato, a pena de prisão até dois anos ou pena de multa até 240 dias.
4.ª - In casu, o prazo prescricional normal é de 5 anos, e o prazo máximo de sete
anos e meio, ressalvado o período de suspensão, cfr. art.ºs 118.º, n.º 1 al. c) e 121.º, n.º 3, ambos do Código Penal.
5.ª - Os últimos factos imputados aos arguidos José e Manuel, tratando-se de factos reiterados e continuados na sua forma de consumação, remontam a 18.10.2002 e 8.11.2002, respetivamente.
6.ª - Atento apenas o período máximo de prescrição, em abstrato, o respetivo procedimento teria prescrito em 18 de abril e 8 de maio de 2010, respetivamente para o arguido José e Manuel.
7.ª - A conclusão supra (6.ª) fica prejudicada, visto ter ocorrido a causa de suspensão da prescrição do procedimento criminal com acolhimento no disposto na al. b) do n.º 1 do art.º 120.º do Código Penal, " O procedimento criminal suspende-se (...) durante o tempo em que estiver pendente a partir da notificação da acusação ou, não tendo esta sido deduzida, a partir da notificação da decisão instrutória que pronunciar o arguido ou do requerimento para aplicação da sanção em processo sumaríssimo"
8.ª - A causa referida em 7.ª suspendeu o procedimento criminal durante o tempo decorrido entre a notificação do requerimento para aplicação de sanção em processo sumaríssimo e a notificação da decisão instrutória, ocorridas a 22.09.2008 e 8.02.2009 respetivamente, ou seja, por um lapso temporal de 1 ano, 4 meses e 14 dias.

9.ª - Significa que a prescrição do procedimento criminal ocorrerá em 01.08.2011 e 22.08.2011, respetivamente para os arguidos José e Manuel.
10.ª - O tribunal a quo ao ponderar como período de suspensão do procedimento, aquele que decorreu entre a notificação da acusação e o despacho de recebimento da instrução, efetuou incorreta interpretação do disposto pelo art.º 120.º, n.º 1, al. b) do Código Penal.

11.ª - Face à matéria de facto dada como provada e não provada na decisão ora recorrida, verificarem-se preenchidos quer os elementos objetivos, quer subjetivos do tipo legal incriminador, estando o tribunal ad quem em situação de proferir decisão de mérito nos presentes autos, que não pode ser senão a de dar como provados os factos imputados aos arguidos, proferindo a final decisão de condenação.

Termos em que deverá ser concedido provimento ao presente recurso e, em consequência, ser revogada a decisão proferida em 1.ª instância, proferindo-se a final decisão de condenação.

Fazendo assim, V. Ex.as, a tão costumada JUSTIÇA!»

4. – Notificados, os arguidos não responderam.

5. - Nesta Relação, a senhora magistrado do MP limitou-se a apor o seu visto.

6. - A decisão recorrida (transcrição parcial)

« II - FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
II.1 - FACTOS PROVADOS

Da instrução e discussão da causa, resultaram provados os seguintes factos:

a) Os arguidos José e Manuel exerciam, no ano de 2002, funções na Câmara Municipal de Moura na categoria de Fiscal Municipal Especialista,

b) Competindo-lhes, no exercício das suas funções, verificar da conformidade entre as obras que os munícipes se propunham realizar e a efetivamente erigida e, bem assim, assegurar que as obras realizadas observavam e respeitavam os requisitos e procedimentos legais em matéria de urbanismo;

c) No dia 8 de janeiro de 2002, Julião apresentou, junto da Câmara Municipal de Moura, requerimento para obtenção de autorização de realização de obras de arranjos e/ou reparações interiores e arranjos de cobertura na moradia sita na Rua …, na Amareleja,

d) Tendo o arguido Manuel, nesse seguimento e após realização de vistoria da moradia, informado o indicado Julião em 15 de janeiro de 2002 que, para as obras desejadas a traduzirem-se em rebocos, arranjo do telhado, colocação de laje de teto na cozinha interior e exterior e substituição de telhado, carecia de termo de responsabilidade pela execução e direção técnica dos trabalhos subscrito por Engenheiro,

e) Predispondo-se a facultar o indicado Termo contra o pagamento do preço de € 100,00,

f) E entregando ao mesmo Julião, nessa sequência, Termo de Responsabilidade subscrito pela sua filha Engenheira A. em 10 de janeiro de 2002;

g) No dia 9 de janeiro de 2002, Marcelino apresentou, junto da Câmara Municipal de Moura, requerimento para obtenção de autorização de realização de obras de arranjos e/ou reparações interiores, arranjos exteriores na fachada, arranjos de cobertura e limpeza na moradia sita na Rua …., Amaraleja,

h) Tendo o arguido Manuel, nesse seguimento e após realização de vistoria da moradia, informado o indicado Marcelino em 15 de janeiro de 2002 que, para as obras desejadas a traduzirem-se em rebocos interiores e exteriores, substituição de pavimentos, colocação de lajes no teto e substituição do telhado, carecia de termo de responsabilidade pela execução e direção técnica dos trabalhos subscrito por Engenheiro,

i) Predispondo-se a facultar o indicado Termo e entregando ao mesmo Marcelino nessa sequência, Termo de Responsabilidade subscrito pela sua filha Engenheira A. em 10 de janeiro de 2002;

j) No dia 17 de janeiro de 2002, Joaquim apresentou, junto da Câmara Municipal de Moura, requerimento para obtenção de autorização de realização de obras de arranjos e/ou reparações interiores e arranjos de cobertura na moradia sita na Rua…., na Amareleja,

k) Tendo o arguido Manuel, nesse seguimento e após realização de vistoria da moradia, informado o indicado Joaquim em 25 de janeiro de 2002 que, para as obras desejadas a traduzirem-se em arranjo de telhado, construção de laje de teto e construção de divisória – quarto – no interior da habitação, carecia de termo de responsabilidade pela execução e direção técnica dos trabalhos subscrito por Engenheiro;

l) O indicado Joaquim obteve, nesse seguimento, Termo de Responsabilidade subscrito pela filha do arguido Manuel, Engenheira A.;

m) No dia 28 de janeiro de 2002, José apresentou, junto da Câmara Municipal de Moura, requerimento para obtenção de autorização de realização de obras de arranjos e/ou reparações interiores, arranjos exteriores na fachada e arranjos de cobertura na moradia sita na Rua…., na Amareleja,

n) Tendo o arguido Manuel, nesse seguimento e após realização de vistoria da moradia, informado o indicado José em 28 de janeiro de 2002 que, para as obras desejadas a traduzirem-se em arranjo de telhado com alteamento de cobertura, construção de laje de teto, substituição de pavimentos, rebocos e arranjos exteriores, carecia de termo de responsabilidade pela execução e direção técnica dos trabalhos subscrito por Engenheiro,

o) Predispondo-se a facultar o indicado Termo contra o pagamento do preço de € 125,00,

p) E entregando ao mesmo José, nessa sequência, Termo de Responsabilidade subscrito pela sua filha Engenheira A. em 28 de janeiro de 2002;

q) No dia 28 de janeiro de 2002, M.L. apresentou, junto da Câmara Municipal de Moura, requerimento para obtenção de autorização de realização de obras de arranjos e/ou reparações interiores e arranjos de cobertura na moradia sita na Rua…., Amareleja,

r) Tendo o arguido Manuel, nesse seguimento e após realização de vistoria da moradia, informado o indicado ML em 30 de abril de 2002 que, para as obras desejadas a traduzirem-se em arranjo de telhado, picagem e reboco na frontaria, substituição de pavimento e colocação de laje de teto numa das divisões da casa, carecia de termo de responsabilidade pela execução e direção técnica dos trabalhos subscrito por Engenheiro,

s) Predispondo-se a facultar o indicado Termo contra o pagamento do preço de € 100,00,

t) E entregando ao mesmo ML, nessa sequência, Termo de Responsabilidade subscrito pela sua filha Engenheira A. em 26 de abril de 2002;

u) No dia 27 de fevereiro de 2002, JG apresentou, junto da Câmara Municipal de Moura, requerimento para obtenção de autorização de realização de obras de arranjos exteriores na fachada, arranjos de cobertura e alterações no interior na moradia sita na Rua …, na Amareleja,

v) Tendo o arguido Manuel, nesse seguimento e após realização de vistoria da moradia, informado o indicado JG em 2 de abril de 2002 que, para as obras desejadas a traduzirem-se em alteração das divisões interiores da casa, demolição e reconstrução da parede frontal e colocação de tetos em dois quartos, carecia de termo de responsabilidade pela execução e direção técnica dos trabalhos subscrito por Engenheiro,

w) Predispondo-se a facultar o indicado Termo e entregando ao mesmo JG nessa sequência, Termo de Responsabilidade subscrito pela sua filha Engenheira A. em 27 de fevereiro de 2002;

x) No dia 12 de março de 2002, Maria apresentou, junto da Câmara Municipal de Moura, requerimento para obtenção de autorização de realização de obras de arranjos e/ou reparações interiores, arranjos exteriores na fachada, arranjos de cobertura e alterações no interior da moradia sita na Rua …, n.º 45, Amareleja,

y) Tendo o arguido Manuel, nesse seguimento e após realização de vistoria da moradia, informado a indicada Maria em 15 de março de 2002 que, para as obras desejadas a traduzirem-se em arranjo de telhado, construção de laje de teto e rebocos interiores e exteriores, carecia de termo de responsabilidade pela execução e direção técnica dos trabalhos subscrito por Engenheiro,

z) Predispondo-se a facultar o indicado Termo contra o pagamento do preço de € 100,00,

aa) E entregando à mesma Maria, nessa sequência, Termo de Responsabilidade subscrito pela sua filha Engenheira A. em 12 de março de 2002;

ab) No dia 12 de março de 2002, AR apresentou, junto da Câmara Municipal de Moura, participação de isenção de obras tendente a informar o seu propósito de realizar trabalhos de arranjo e/ou reparações interiores, arranjos exteriores na fachada e arranjos de cobertura na moradia sita na Travessa…, Amareleja,

ac) Tendo o arguido Manuel, nesse seguimento e após realização de vistoria da moradia, informado o indicado AR em 15 de março de 2002 que, para as obras desejadas a traduzirem-se no arranjo do telhado com substituição da telha, carecia de termo de responsabilidade pela execução e direção técnica dos trabalhos subscrito por Engenheiro,

ad) Predispondo-se a facultar o indicado Termo contra o pagamento do preço de € 100,00,

ae) E entregando ao mesmo AR, nessa sequência, Termo de Responsabilidade subscrito pela sua filha Engenheira A. em 12 de março de 2002;

af) No dia 23 de abril de 2002, AV apresentou, junto da Câmara Municipal de Moura, participação de isenção de obras tendente a informar o seu propósito de realizar trabalhos de arranjo e/ou reparações interiores, arranjos exteriores na fachada e arranjos de cobertura na moradia sita na Rua…., Amareleja,

ag) Tendo o arguido Manuel, nesse seguimento e após realização de vistoria da moradia, informado o indicado AV em 9 de maio de 2002 que, para as obras desejadas a traduzirem-se em arranjo de telhado, picagem e reboco de paredes interiores e exteriores, substituição de pavimento e colocação de laje no teto, carecia de termo de responsabilidade pela execução e direção técnica dos trabalhos subscrito por Engenheiro,

ah) Predispondo-se a facultar o indicado Termo e entregando ao mesmo AV, nessa sequência, Termo de Responsabilidade subscrito pela sua filha Engenheira A. em 2 de maio de 2002;

ai) No dia 3 de junho de 2002, JM apresentou, junto da Câmara Municipal de Moura, participação de isenção de obras tendente a informar o seu propósito de realizar trabalhos de arranjo exterior na fachada e arranjo de cobertura na moradia sita na Rua …, em Santo Amador,

aj) Tendo o arguido Manuel, nesse seguimento e após realização de vistoria da moradia, informado o indicado JM em 18 de junho de 2002 que, para as obras desejadas a traduzirem-se no arranjo do telhado com substituição da telha, carecia de termo de responsabilidade pela execução e direção técnica dos trabalhos subscrito por Engenheiro,

ak) Predispondo-se a facultar o indicado Termo contra o pagamento do preço de € 125,00,

al) E entregando ao mesmo JM, nessa sequência, Termo de Responsabilidade subscrito pela sua filha Engenheira A. em 18 de junho de 2002;

am) No dia 9 de setembro de 2002, MG apresentou, junto da Câmara Municipal de Moura, requerimento para obtenção de autorização de realização de obras de arranjos e/ou reparações interiores e arranjos de cobertura na moradia sita na Rua …, em Santo Aleixo da Restauração,

an) Tendo o arguido Manuel, nesse seguimento e após realização de vistoria da moradia, informado o indicado MG em 18 de setembro de 2002 que, para as obras desejadas a traduzirem-se em substituição da telha, colocação de laje e alteamento do telhado numa altura de 50 ou 60 cm, carecia de termo de responsabilidade pela execução e direção técnica dos trabalhos subscrito por Engenheiro,

ao) Predispondo-se a facultar o indicado Termo contra o pagamento do preço de € 150,00,

ap) E entregando ao mesmo MG, nessa sequência, Termo de Responsabilidade subscrito pela sua filha Engenheira A. em 9 de novembro de 2002;

aq) No dia 30 de outubro de 2002, FS apresentou, junto da Câmara Municipal de Moura, requerimento para obtenção de autorização de realização de obras de arranjos e/ou reparações interiores e arranjos de cobertura na moradia sita na Rua …., Santo Aleixo da Restauração,

ar) Tendo o arguido Manuel, nesse seguimento e após realização de vistoria da moradia, informado o indicado FS em 9 de novembro de 2002 que, para as obras desejadas a traduzirem-se em demolição das paredes exteriores do primeiro andar e posterior reconstrução, carecia de termo de responsabilidade pela execução e direção técnica dos trabalhos subscrito por Engenheiro,

as) Predispondo-se a facultar o indicado Termo contra o pagamento do preço de € 125,00,

at) Tendo posteriormente a sua filha Engenheira A. entregue ao mesmo FS, nessa sequência, Termo de Responsabilidade por si subscrito;

au) No dia 30 de setembro de 2002, DB apresentou, junto da Câmara Municipal de Moura, requerimento para obtenção de autorização de realização de obras de arranjos e/ou reparações interiores, arranjos exteriores na fachada e arranjos de cobertura na moradia sita na Rua …., Amareleja,

av) Tendo o arguido Manuel, nesse seguimento e após realização de vistoria da moradia, informado o indicado DB em 8 de outubro de 2002 que, para as obras desejadas a traduzirem-se em arranjo de telhado com alteamento de cobertura, construção de laje de teto, substituição de pavimentos, rebocos de paredes interiores e exteriores, colocação de laje no teto e abertura de vão de janela, carecia de termo de responsabilidade pela execução e direção técnica dos trabalhos subscrito por Engenheiro,

aw) Predispondo-se a facultar o indicado Termo e entregando ao mesmo DB, nessa sequência, Termo de Responsabilidade subscrito pela sua filha Engenheira A. em 30 de setembro de 2002;

ax) No dia 2 de outubro de 2002, PA apresentou, junto da Câmara Municipal de Moura, requerimento para obtenção de autorização de realização de obras de arranjos e/ou reparações interiores, arranjos exteriores na fachada e arranjos de cobertura na moradia sita na Rua…, Amareleja,

ay) Tendo o arguido Manuel, nesse seguimento e após realização de vistoria da moradia, informado a indicada Paula Agostinho em 8 de outubro de 2002 que, para as obras desejadas a traduzirem-se em rebocos de paredes interiores e exteriores, substituição da cobertura e colocação de laje do teto com ampliação da moradia, carecia de termo de responsabilidade pela execução e direção técnica dos trabalhos subscrito por Engenheiro,

az) Predispondo-se a facultar o indicado Termo e entregando à mesma PA, nessa sequência, Termo de Responsabilidade subscrito pela sua filha Engenheira A. em 4 de outubro de 2002;

ba) No dia 8 de outubro de 2002, AS apresentou, junto da Câmara Municipal de Moura, requerimento para obtenção de autorização de realização de obras de arranjos e/ou reparações interiores, arranjos exteriores na fachada e arranjos de cobertura na moradia sita na Rua …, Amareleja,

bb) Tendo o arguido Manuel, nesse seguimento e após realização de vistoria da moradia, informado o indicado AS em 18 de outubro de 2002 que, para as obras desejadas a traduzirem-se em colocação de laje do teto, ampliação e reconstrução de duas paredes interiores, substituição de pavimentos e rebocos com ampliação da moradia, carecia de termo de responsabilidade pela execução e direção técnica dos trabalhos subscrito por Engenheiro,

bc) Predispondo-se a facultar o indicado Termo e entregando ao mesmo AS, nessa sequência, Termo de Responsabilidade subscrito pela sua filha Engenheira A. em 18 de outubro de 2002;

bd) No dia 14 de outubro de 2002, JG apresentou, junto da Câmara Municipal de Moura, requerimento para obtenção de autorização de realização de obras de arranjos e/ou reparações interiores, arranjos exteriores na fachada e arranjos de cobertura na moradia sita na Rua…, Amareleja,

be) Tendo o arguido Manuel, nesse seguimento e após realização de vistoria da moradia, informado o indicado JG em 30 de outubro de 2002 que, para as obras desejadas a traduzirem-se em arranjo de cobertura e colocação de laje de teto, rebocos e substituição de pavimento com ampliação da moradia, carecia de termo de responsabilidade pela execução e direção técnica dos trabalhos subscrito por Engenheiro,

bf) Predispondo-se a facultar o indicado Termo e entregando ao mesmo JG, nessa sequência, Termo de Responsabilidade subscrito pela sua filha Engenheira A. em 30 de outubro de 2002;

bg) No dia 22 de outubro de 2002, AV apresentou, junto da Câmara Municipal de Moura, requerimento para obtenção de autorização de realização de obras de arranjos exteriores na fachada e arranjos de cobertura na moradia sita na Rua …, Safara,

bh) Tendo o arguido Manuel, nesse seguimento e após realização de vistoria da moradia, informado o indicado AV em 8 de novembro de 2002 que, para as obras desejadas a traduzirem-se em lage aligeirada de teto e reconstrução, carecia de termo de responsabilidade pela execução e direção técnica dos trabalhos subscrito por Engenheiro,

bi) Predispondo-se a facultar o indicado Termo e entregando ao mesmo AV, nessa sequência, Termo de Responsabilidade subscrito pela sua filha Engenheira A. em 8 de novembro de 2002;

bj) No dia 23 de outubro de 2002, JC apresentou, junto da Câmara Municipal de Moura, requerimento para obtenção de autorização de realização de obras de arranjos de cobertura na moradia sita na Rua …, Amareleja,

bk) Tendo o arguido Manuel, nesse seguimento e após realização de vistoria da moradia, informado o indicado JC em 30 de outubro de 2002 que, para as obras desejadas a traduzirem-se em colocação de laje de teto em três divisões, carecia de termo de responsabilidade pela execução e direção técnica dos trabalhos subscrito por Engenheiro,

bl) Predispondo-se a facultar o indicado Termo e entregando ao mesmo JC, nessa sequência, Termo de Responsabilidade subscrito pela sua filha Engenheira A. em 23 de outubro de 2002;

bm) No dia 31 de outubro de 2002, JAC apresentou, junto da Câmara Municipal de Moura, requerimento para obtenção de autorização de realização de obras de arranjos e/ou reparações interiores, arranjos exteriores na fachada e arranjos de cobertura na moradia sita na Rua …, Amareleja,

bn) Tendo o arguido Manuel , nesse seguimento e após realização de vistoria da moradia, informado o indicado JAC em 8 de novembro de 2002 que, para as obras desejadas a traduzirem-se em arranjo de telhados com alteração da cobertura de dois tetos existentes, picagem e rebocos de paredes interiores e exteriores e substituição de pavimentos com ampliação da moradia, carecia de termo de responsabilidade pela execução e direção técnica dos trabalhos subscrito por Engenheiro,

bp) Predispondo-se a facultar o indicado Termo e entregando ao mesmo JAC, nessa sequência, Termo de Responsabilidade subscrito pela sua filha Engenheira A. em 2 de novembro de 2002;

bq) No dia 12 de junho de 2002, MB apresentou, junto da Câmara Municipal de Moura, requerimento para obtenção de autorização de realização de obras de arranjos e/ou reparações interiores e arranjos de cobertura na moradia sita na Rua …, Santo Aleixo da Restauração,

br) Tendo o arguido José, nesse seguimento e após realização de vistoria da moradia, informado o indicado MB em 12 de junho de 2002 que, para as obras desejadas a traduzirem-se em substituição da telha existente por telhado luso, carecia de termo de responsabilidade pela execução e direção técnica dos trabalhos subscrito por Engenheiro;

bs) O indicado MB obteve, nessa sequência, Termo de Responsabilidade subscrito pela Engenheira D., filha do arguido José, em 7 de fevereiro de 2002;

bt) No dia 9 de setembro de 2002, Mónica apresentou, junto da Câmara Municipal de Moura, requerimento para obtenção de autorização de realização de obras de arranjos de cobertura na moradia sita na Rua…, Amareleja,

bu) Tendo o arguido José, nesse seguimento e após realização de vistoria da moradia, informado o indicado M em 12 de setembro de 2002 que, para as obras desejadas a traduzirem-se em arranjo de telhados, picagem e rebocos de paredes interiores e exteriores, substituição de pavimentos e colocação de laje do teto, carecia de termo de responsabilidade pela execução e direção técnica dos trabalhos subscrito por Engenheiro;

bv) No dia 7 de outubro de 2002, JF apresentou, junto da Câmara Municipal de Moura, requerimento para obtenção de autorização de realização de obras de arranjos de cobertura na moradia sita na Rua …, Safara,

bw) Tendo o arguido José, nesse seguimento e após realização de vistoria da moradia, informado o indicado JF em 10 de outubro de 2002 que, para as obras desejadas a traduzirem-se em substituição do telhado e colocação de abóboda, carecia de termo de responsabilidade pela execução e direção técnica dos trabalhos subscrito por Engenheiro;

bx) Predispondo-se a facultar o indicado Termo contra o pagamento do preço de € 150,00,

by) E entregando ao mesmo JF nessa sequência, Termo de Responsabilidade subscrito pela sua filha Engenheira D. em 18 de outubro de 2002;

bz) No dia 22 de outubro de 2002, AG apresentou, junto da Câmara Municipal de Moura, requerimento para obtenção de autorização de realização de obras de arranjos exteriores na fachada e arranjos de cobertura na moradia sita na Rua …, Santo Aleixo da Restauração,

ca) Tendo o arguido José, nesse seguimento e após realização de vistoria da moradia, informado o indicado AG em 6 de fevereiro de 2002 que, para as obras desejadas a traduzirem-se em demolição de casão existente e construção de garagem, carecia de termo de responsabilidade pela execução e direção técnica dos trabalhos subscrito por Engenheiro;

cb) O indicado AG obteve, nessa sequência, Termo de Responsabilidade subscrito pela Engenheira D., filha do arguido, em 7 de fevereiro de 2002;

cc) As funções de fiscalização realizadas pelos arguidos foram concretizadas, até ao ano de 2000, por equipas do Departamento de Urbanismo da Câmara Municipal de Moura compostas por um arquiteto e um fiscal municipal,

cd) Sendo que, com a entrada na chefia do mesmo Departamento do arquiteto Nuno e em face da falta de recursos humanos constatada no Município, se passou a dispensar a fiscalização do teor das obras peticionadas pelos munícipes e do concreto procedimento a observar por parte de arquitetos,

ce) E passando, nesse seguimento, os fiscais municipais a realizar isoladamente tal atuação de fiscalização não obstante o conhecimento especializado que possuíam na matéria se bastar com um curso de fiscalização municipal com a duração de 15 dias;

cf) Os três fiscais municipais que trabalhavam na Câmara de Moura ficaram, desta forma e cada um, encarregues da fiscalização permanente de mais de uma centena de obras;

cg) O Departamento de Urbanismo da Câmara Municipal de Moura assumia, no ano de 2002, um conjunto de diretivas internas próprias reportadas à tipologia de obras que se encontravam isentas de apreciação administrativa, sujeitas a termo de responsabilidade de acompanhamento de execução e direção técnica subscrito por Engenheiro e sujeitas a licenciamento administrativo após a apresentação de projeto de construção,

ch) Por intermédio das quais se procedia a uma interpretação própria dos diplomas legais aplicáveis e, designadamente, do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação nos capítulos de obras dependentes de licenciamento, autorização ou comunicação prévia tendente a delimitar a discricionariedade ínsita nos diplomas legais quanto à delimitação de cada categoria e, bem assim, agilizar a correspondente aprovação;

ci) O arguido Manuel sabia que a tipologia de obras a realizar nas moradias descritas nas alíneas j), m), u), am), aq), au), ax), ba), bd), bg) e bm) dos factos provados carecia, segundo o quadro legal e as diretivas internas da Câmara Municipal de Moura, de licenciamento administrativo para efeitos da correspondente realização;

cj) O arguido Manuel sabia também que a tipologia de obras a realizar nas moradias descritas nas alíneas ab) e ai) dos factos provados se achava meramente dependente de comunicação prévia e, de acordo com as diretivas internas da Câmara Municipal de Moura e não obstante a correspondente contrariedade com o artigo 35.º, n.º 2 do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação, isenta de Termo de Responsabilidade,

ck) Tendo, aproveitando-se do caráter isolado da sua intervenção e da margem de discricionariedade admitida pela Câmara Municipal de Moura, definido as obras referidas nas alíneas ci) e cj) dos factos provados como dependentes de autorização prévia a exigir paralelo Termo de Responsabilidade,

cl) O que fez, além do mais, com o propósito específico de angariar clientes para a sua filha A. por forma a que esta se achasse capacitada a cobrar os honorários envoltos na emissão do mesmo Termo;

cm) Assim, no exercício das suas funções, o arguido Manuel recebeu indevidamente e em benefício da sua filha, mediante indução em erro e aproveitamento da ignorância dos munícipes, valores que oscilavam entre os € 100,00 e os € 150,00 por termos de responsabilidade que aquela se prestou a emitir pelas obras em que tal documento não era exigível ou necessitavam de projeto;

cn) Agiu o arguido voluntária, livre e conscientemente, bem sabendo que a respetiva conduta era proibida e punível por lei;

co) O arguido José sabia que a tipologia de obras a realizar nas moradias descritas nas alíneas bq) bt) e bz) dos factos provados carecia, segundo o quadro legal e as diretivas internas da Câmara Municipal de Moura, de licenciamento administrativo para efeitos da correspondente realização;

cp) Tendo, aproveitando-se do caráter isolado da sua intervenção e da margem de discricionariedade tolerada pela Câmara Municipal de Moura, definido as mesmas como dependentes de autorização prévia a exigir paralelo Termo de Responsabilidade,

cq) O que fez, além do mais, com o propósito específico de angariar clientes para a sua filha D. por forma a que esta se achasse capacitada a cobrar os honorários envoltos na emissão do mesmo Termo;

cr) Assim, no exercício das suas funções, o arguido José recebeu indevidamente e/ou em benefício da sua filha, mediante indução em erro e aproveitamento da ignorância dos munícipes, o valor de € 150 por Termo de Responsabilidade que aquela se prestou a emitir por obras que necessitavam de projeto;

cs) Agiu o arguido voluntária, livre e conscientemente, bem sabendo que a respetiva conduta era proibida e punível por lei;

ct) Os aludidos Termos de Responsabilidade foram, por várias vezes, emitidos sem que as subscritoras se tivessem deslocado ao local;

cu) Os valores cobrados pela emissão dos Termos de Responsabilidade correspondiam à média dos usualmente praticados no mercado;

cv) O arguido Manuel é agricultor e aufere um rendimento mensal médio de € 1.200,00;

cw) O arguido Manuel reside em casa própria com a sua esposa,

cx) A qual trabalha na Câmara Municipal de Moura e aufere um salário de € 1.000,00;

cy) O arguido Manuel tem o curso complementar de liceus;

cz) O arguido Manuel é tido, no meio onde vive, como pessoa séria, honesta e trabalhadora;

da) O arguido José encontra-se aposentado e aufere uma pensão de reforma de € 1.000,00;

db) O arguido José vive em casa arrendada com a esposa, pagando € 90,00 de renda;

dc) A esposa do arguido José encontra-se aposentada e recebe uma pensão no valor de € 236,00;

dd) O arguido José tem a antiga 3.º classe;

de) Do regime criminal dos arguidos nada consta.


II - FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
II.2 - Factos não provados

Não resultou provado, com relevo para a decisão da causa, que:

1. Os arguidos atuassem em comunhão de esforços na concretização da atividade evidenciada nas alíneas a) a cp) dos factos provados;

2. O arguido José exigiu ao proprietário da moradia sita na Rua …, Safara, Termo de Responsabilidade para concretização de obras referentes a substituição do telhado em ferro e telha lusa com colocação de laje de teto, reboco das paredes da casa de banho e colocação de pavimentos;

3. Foi exigido ao proprietário da moradia sita na Rua …, Safara, Termo de Responsabilidade para concretização de obras referentes a arranjos no telhado e feitura de uma placa;

4. A taxa a pagar pela licença de construção rondava os quarenta cêntimos por m2.

Não ficou, por igual forma, provado qual o valor exigido pela emissão dos Termos de Responsabilidade referidos nas alíneas i), l), w), ah), aw), az), ba), bc) bf), bi), bl) e bp) dos factos provados. Assim como não quedou demonstrado que o arguido Manuel ou o arguido José tivessem consciência e noção que outras obras que não as referidas, respetivamente nas alíneas ci) e cj) e bq), bt) e bz) dos factos provados se achassem dependentes de licença administrativa.

II - FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
II.3 - Motivação da matéria de facto

II - FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
II.3 - MOTIVAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO

A convicção do Tribunal na decisão respeitante à matéria de facto foi formada dialecticamente na análise crítica e ponderada de toda a prova produzida em audiência e com recurso às regras de experiência de vida. Há, assim, que relevar que, quanto à matéria plasmada nas alíneas a) e b) dos factos provados, as mesmas derivaram do depoimento dos arguidos.

Já quanto à factualidade plasmada nas alíneas c) a cb) dos factos provados, trata-se de circunstancialismo que, excetuando o referente aos valores cobrados pelos Termos de Responsabilidade quando apostos, resulta diretamente da prova documental junta aos autos e, designadamente, de fls. 62, 63, 67, 132, 133, 136, 137, 143, 144, 147, 148, 151, 155, 156, 164, 165, 158, 159, 161, 162, 168, 232, 233, 235, 236, 372,373, 393, 394, 405, 406, 407, 425, 428, 437, 438, 440, 444, 445, 446, 448, 451, 452, 454, 455, 456, 457, 459, 461, 463, 464, 466, 470, 474, 478, 480, 482, 483, 484, 486, 510, 514, 515, 516 e 519. Na verdade, tal documentação desdobra-se nos requerimentos oferecidos pelos munícipes junto da Câmara Municipal de Moura para impulsionamento das obras com descrição do pretendido, nos autos de inspeção realizado pelo correspondente arguido com a menção dos trabalhos concretos a realizar e nos Termos de Responsabilidade emitidos. O que atesta, nessa sequência, os pedidos de obra, as vistorias e a emissão subsequente do Termo de Responsabilidade. Já o referente aos custos dos mesmos Termos decorreu do depoimento das testemunhas ouvidas em Tribunal enquanto requerentes das obras e que depuseram de forma objetiva, coerente e credível, evidenciando os montantes então entregues aos arguidos. Testemunhas que corroboraram, por outra via, o teor dos aludidos documentos no referente às obras próprias por si impulsionadas e permitiram, por outra via, estabelecer um modus operandi referente a cada arguido.

A matéria factual enunciada nas alíneas cd) a ch) dos factos provados decorreu do depoimento das testemunhas Nuno, José, Maria e Simão, os quais, enquanto chefes ou trabalhadores do Departamento de Urbanismo da Câmara Municipal de Moura, evidenciaram a normal atuação das equipas existentes até ao ano de 2000 e os concretos problemas decorrentes da diminuição de pessoal no aludido Departamento. Explicitaram, por igual forma, a existência das diretivas internas referenciadas nas alíneas cg) e ch) dos factos provados.

Quanto ao conhecimento e propósito da atuação dos arguidos plasmado nas alíneas ci) a cm) dos factos provados, trata-se de factualidade que redundou, desde logo, dos documentos de fls. 412, 493, 517 e 520 a evidenciar a tramitação que deveria ter sido seguida em cada uma das obras em sindicância. Nesse sentido, e não obstante as testemunhas Nuno, José, Inês, Maria e Simão terem realçado uma certa ambiguidade ou imprecisão na definição abstrata das exigências administrativas a observar para cada tipo de trabalhos, temos que os subscritores de cada um dos aludidos relatórios, quando confrontados com as mesmas análises, assumiram que a posição que foi oportunamente vertida nos indicados documentos quanto a cada obra objeto de análise se mostrava, à data, clara e indubitável em face do constatado e do quadro legal e camarário existente. Na verdade, por mais incerta que se mostrasse a qualificação de um conjunto específico de obras em face do depoimento genérico de uma dada testemunha, houve, ainda assim, trabalhos que mereceram uma qualificação indubitável, por parte de todas as testemunhas, como dependentes de licenciamento administrativo. Com o que podemos afirmar perentoriamente que o Termo de Responsabilidade consentido pelos arguidos para as empreitadas em causa pecou, por vezes, por defeito e, por outras, por excesso.

E mostra-se, por igual forma, indubitável que cada um dos arguidos tinha consciência do caráter impróprio da atuação a que se remetiam. Nesse sentido, convém realçar que, não obstante a deficiência de qualificação ou definição da tramitação administrativa constatada – e que justifica uma censura veemente ao ente camarário –, os arguidos detinham, ainda assim, formação específica na área e um conhecimento empírico derivado de anos consecutivos de labor. Por outro lado, não deixa de se mostrar revelador para a sindicância do aproveitamento do erro alheio do momento em que atuou o arguido Manuel, quais foram as circunstância e sequelas da maioria dos Termos de Responsabilidade terem sido subscritos em data prévia à própria vistoria às obras. Ou seja, o arguido Manuel, ainda antes de aferir com precisão qual o tipo de tramitação a observar, levava já o indicado Termo subscrito pela filha, o que se mostra, conjugado com os aludidos relatórios, francamente evidenciador que o seu propósito seria, invariavelmente e num aproveitamento de lapso alheio, a qualificação dos trabalhos como condicionados com a autorização com necessidade de Termo de Responsabilidade.

As condições pessoais resultaram das declarações dos arguidos e, quanto ao arguido Manuel, das correspondentes testemunhas abonatórias.

Quanto aos factos não provados, os mesmos derivaram de não ter sido produzida prova quanto a eles. Tal constatação revela-se particularmente fulcral na temática da coautoria, pois que, em nenhum momento, surgiu demonstração uma cooperação, atuação concertada ou partilha dos benefícios. Ao invés, resultou certo que os arguidos atuaram autonomamente, admitindo-se, porventura, que a atuação de um tenha inspirado a conduta do coarguido.

III - FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO

1. Conforme se referiu, os arguidos Manuel e José vêm acusados da prática de factos suscetíveis de integrarem a comissão, em coautoria, de um crime de concussão previsto e punido pelos artigos 379.º, n.º 1 e 386.º do Código Penal. Temos, no entanto e desde logo, que o circunstancialismo assente permite reportar o aludido tipo incriminatório a cada um dos arguidos apenas em sede de autoria material própria. Isto porquanto, como realçámos, nenhum esforço de atuação concertada se acha possível de divisar na conduta dos mesmos agentes.

Determina, por outra via, o artigo 379.º, n.º 1 do Código Penal que:

O funcionário que, no exercício das suas funções ou de poderes de facto delas decorrentes, por si ou por interposta pessoa com o seu consentimento ou ratificação, receber, para si, para o Estado ou para terceiro, mediante indução em erro ou aproveitamento de erro da vítima, vantagem patrimonial que lhe não seja devida, ou seja superior à devida, nomeadamente contribuição, taxa, emolumento, multa ou coima, é punido com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa até 240 dias, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal.

Com o que o critério temporal da consumação do crime se centra no momento de recebimento de vantagem patrimonial indevida.

Desta forma, e compulsados os autos, constata-se o seguinte encadeamento cronológico:

a) Os factos imputados aos arguidos José e Manuel remontam, em sede de consumação do último ato de crime continuado e respetivamente, ao dia 18 de outubro de 2002 e 8 de novembro de 2002;

b) A 31 de janeiro de 2007, ambos os arguidos foram constituídos como arguidos, tendo prestado, nessa sequência, Termo de Identidade e Residência – cfr. fls. 816 e seguintes;

c) A 25 de julho de 2008, foi proferido despacho a propor a aplicação de sanção em processo sumaríssimo (fls. 943), o qual foi considerado notificado aos arguidos a 22 de setembro de 2008 e se achou, nesse seguimento, recebido (fls. 948 e 951);

d) A 29 de janeiro de 2009, foi proferido despacho de acusação contra os arguidos Manuel e José pela prática de um crime de Concussão – cfr. fls. 975 e seguintes;

d) Tal despacho de acusação foi notificado aos arguidos Manuel e José a 4 de fevereiro de 2009 – cfr. fls. 9880 e 981;

e) Em 17 de março de 2009, foi recebida a instrução requerida pelos arguidos – cfr. fls. 1009;

f) Em 8 de fevereiro de 2010, foi proferido despacho a pronunciar os arguidos José e Manuel pelo circunstancialismo aí plasmado, o qual foi notificado aos arguidos nessa mesma ocasião – cfr. fls. 1041.

Do enquadramento temporal que se descreveu, resulta de imediato que o procedimento criminal que corre termos nos presentes autos por referência aos arguidos se encontra já prescrito.

Senão vejamos…

2. Determina a alínea c) do n.º 1 do artigo 118.º do Código Penal que
o procedimento criminal extingue-se, por efeito de prescrição, logo que sobre a prática do crime tiver decorrido os seguintes prazos:
(…)
c) Cinco anos, quando se tratar de crimes puníveis com pena de prisão cujo limite máximo for igual ou superior a um ano, mas inferior a cinco anos;
d) Dois anos, nos casos restantes”.

Prazos a que o tipo incriminatório imputado nos autos se sujeita inelutavelmente. Efetivamente, o crime de Concussão acha-se punido, atualmente e como o era à data dos factos, com 2 anos de prisão ou multa até 240 dias. O que significa que conhece um prazo de prescrição de 5 anos.

E tais marcas temporais, contadas desde a prática do crime, mostram-se há muito ultrapassadas no caso sub judice em função da data da consumação do crime continuado definidas, respetivamente, em 18 de outubro e 8 de novembro de 2002.

Resta pois sindicar se intervém nesta sede um qualquer fundamento ou ocorrência suscetível de figurar como causa de suspensão ou interrupção da prescrição.

3. Quanto ao disposto no artigo 121.º do Código Penal, temos que
1- A prescrição do procedimento criminal interrompe-se:
a) Com a constituição de arguido;
b) Com a notificação da acusação ou, não tendo esta sido deduzida, com a notificação da decisão instrutória que pronunciar o arguido ou com a notificação do requerimento para aplicação da sanção em processo sumaríssimo;
c) Com a declaração de contumácia.
d) Com a notificação do despacho que designa dia para audiência na ausência do arguido.
2 - Depois de cada interrupção começa a correr novo prazo de prescrição.
3 - A prescrição do procedimento criminal tem sempre lugar quando, desde o seu início e ressalvado o tempo de suspensão, tiver decorrido o prazo normal de prescrição acrescido de metade. Quando, por força de disposição especial, o prazo de prescrição for inferior a 2 anos o limite máximo da prescrição corresponde ao dobro desse prazo.

Desta forma, e transpondo o disposto no transcrito preceito para o aludido encadeamento cronológico, temos que a prescrição do procedimento se interrompeu com a constituição dos agentes supra identificados como arguidos. O que significa que tal prescrição se interrompeu a 31 de janeiro de 2007 por referência a ambos os arguidos.

Por outro lado, resulta que a prescrição do procedimento criminal se interrompeu novamente em 4 de fevereiro de 2009.

E com tais ocorrências se esgotaram as causas de interrupção intervenientes in casu. Na verdade, é certo que foi ainda proferido despacho a designar data para audiência de julgamento. No entanto, tal despacho assumia virtualidade para viabilizar um posterior julgamento na presença do arguido em virtude da existência de Termo de Identidade e Residência.

E como se concluiu no Acórdão da Relação do Porto de 6 de fevereiro de 2002, “para efeitos de suspensão ou de interrupção da prescrição do procedimento criminal, no domínio do Código Penal de 1982, não se pode atribuir qualquer relevo ao despacho de pronúncia, devido à declaração de invalidade do processado posterior ao despacho que havia admitido um recurso interposto por um arguido, aí se incluindo o referido despacho de pronúncia.

Os artigos 119 n.1 alínea b) e 120 n.1 alínea c) ambos do Código Penal de 1982, apenas conferem efeito suspensivo e interruptivo, respetivamente, da prescrição à notificação do despacho de pronúncia, e não à mera prolação desse despacho[1]. Regra que, atento o paralelismo existente, não pode deixar se ser transposta para a presente sede.

É certo que o fracasso na agilização do processo se poderá ter motivado por um comportamento pautado por um esforço de subtração dos arguidos à justiça penal ou, ao invés, da dedicação de cuidados e investigação exaustiva dos factos. Há, no entanto, que reconhecer as inegáveis culpas do ente investigatório no patente arrastar do presente processo e que determinaram que, apenas 7 anos após a prática do crime por qualquer um dos arguidos, fosse proferido despacho para aplicação de sanção em processo sumaríssimo.

Por outro lado, porquanto não intervêm nos autos, não obstante, outras causas de interrupção da prescrição do procedimento, temos que a contagem do correspondente prazo se iniciou e se deu ininterruptamente a partir, respetivamente, de 18 de outubro de 2002 para o arguido José e 8 de novembro de 2002 para o arguido Manuel.

O que significa que, sem atender para já às causas de suspensão do procedimento, o crime de Concussão teia prescrito já muito em função do limite máximo de 7 anos e meio.

4. Há, todavia, ainda que sindicar da eventual intervenção de uma qualquer causa de suspensão da prescrição do procedimento criminal. Quanto a estas, temos que concluir pela efetiva intervenção da circunstância que se acha prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 120.º do Código Penal. Determina tal preceito que “a prescrição do procedimento criminal suspende-se, para além dos casos especialmente previstos na lei, durante o tempo em que o procedimento criminal estiver pendente a partir da notificação da acusação (…)”, sendo que “(…) a suspensão não pode ultrapassar três anos”.

No entanto, e se é inequívoca a intervenção de um fundamento de suspensão da contagem da prescrição, já temática distinta – e certamente mais problemática – se apresenta a do conhecimento da correspondente amplitude. Na verdade, opõem-se, no presente plano, duas perspetivas distintas a propósito do significado da expressão «estiver pendente».

Na verdade, enquanto uns consideram que “o procedimento criminal está pendente - para efeitos de suspensão do prazo prescricional - enquanto o processo não chegar ao seu termo, quer se hajam praticado ou não atos processuais, depois da notificação da acusação e despacho designativo de dia para julgamento[2], outra orientação propugna que “a suspensão da prescrição do procedimento criminal iniciada com a notificação da acusação termina com a abertura da instrução ou com a notificação do despacho que designa dia para julgamento[3].

Quanto a nós, tendemos a concordar com a segunda das posições descritas. Efetivamente, considerar que a prescrição do procedimento criminal quedará necessária e incondicionalmente suspensa a partir do despacho de acusação e pelo invariável período de três anos – isto independentemente da concreta tramitação subsequente, salvo sobrevindo, no entretanto, sentença transitada em julgado – equivale a fazer letra morta dos prazos elencados no artigo 118.º do Código Penal e a admitir que os prazos finais de prescrição quedam artificialmente prorrogados por um período adicional e ne varietur. No entanto, e se assim fosse, impendia sobre o legislador um ónus de precisão e clareza de dilatar expressamente os aludidos prazos de prescrição do artigo 118.º sem se refugiar no expediente acanhado e temeroso de os espaçar por via indireta.

Sucede, todavia, que tal interpretação pode quedar reforçada por um elemento histórico. Isto porquanto o n.º 2 do artigo 119.º do Código Penal na versão originária constante do Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de setembro, prescrevia então que “no caso previsto na alínea b) do número anterior, a suspensão não pode ultrapassar 2 anos, quando não haja lugar a recurso, ou 3 anos, havendo-o”. De onde deriva a ideia de que, acautelando-se explicitamente um prazo de maior latitude para a eventual existência de recurso, o termo «pendente» pretende reportar-se ao decurso dos termos do processo até ao seu término e com total independência dos atos processuais que hajam sido praticados. É, aliás, nesta sequência que Figueiredo Dias censura a imprecisão terminológica do legislador. Na verdade, e ancorado na ideia de que a génese da interrupção da prescrição radica na existência de uma afirmação solene da pretensão punitiva do Estado, considera o mesmo autor que “as considerações anteriores deveriam assim conduzir – em homenagem à necessária harmonia entre direito penal e direito processual penal e à aludida circunstância de ser a concreta conformação da tramitação processual o elemento decisivo para o efeito em causa – a que fossem consideradas causas de interrupção de prescrição: (…) a notificação da acusação ou, não tendo esta sido deduzida, a notificação do despacho de pronúncia ou do julgamento em processo sumaríssimo (…)[4].

Tal elemento histórico não é, todavia, definitivo. Isto porquanto da supressão da referência à eventual existência de recurso na reforma de 1995 deverá inferir-se, por igual forma, que o legislador pretendeu suprimir uma interpretação lata do termo «pendente» e passar a abarcar na correspondente hermenêutica a simples noção de que tal estado processual cessa com o primeiro ato processual de relevo subsequente à notificação da acusação, ou seja – e as mais das vezes –, o despacho que recebe aquela acusação e, nessa sequência, designa dia para a audiência de julgamento.

São pois razoáveis os argumentos a favor de qualquer uma das orientações expostas. O certo é que, quanto à primeira, se levantam, na nossa perspetiva, as maiores dúvidas por reporte à sua conformidade constitucional. Isto atenta a imposição de uma prorrogação forçada e reflexa – e, nessa medida, contrária aos mais basilares direitos do arguido – dos prazos de prescrição expressamente acolhidos no artigo 118.º do Código Penal.

Constata-se, desta forma e em adesão a uma visão de pendência como correspondente à espera pelo ato processual do juiz subsequente, que o presente processo esteve suspenso desde a notificação da acusação até ao despacho de recebimento da instrução. O que importa um lapso temporal de 1 mês e 9 dias.

Desta forma, atentos i) os arguidos empenhados no presente processo, ii) a data de prática, por cada um, do último momento de consumação do crime, iii) o período de interrupção e iv) o período de suspensão reportado aos indicados 1 mês e 9 dias, temos que o procedimento criminal prescreveu, quanto ao arguido José, em 27 de maio de 2010 e, quanto ao arguido Manuel, em 17 de junho de 2010.

Cumpre, no entanto, realçar que o conhecimento da prescrição apenas se mostrou possível nesta sede. Na verdade, o momento da consumação do crime achava-se reportado, à luz do despacho de pronúncia, ao ano de 2002. O que suscitava sérias reservas quanto à efetiva prescrição do crime e a obrigar, nessa sequência, a uma atividade probatória complementar destinada a delimitar com precisão temporal a atuação dos arguidos. Com o que apenas com a circunstancialização temporal da conduta, lograda em sede de factualidade assente, se mostra viável a apreciação da efetiva prescrição do crime. Temos, além do mais, que os esforços probatórios realizados e a consequente definição da factualidade provada sempre permitirão ao Tribunal de Recurso a sindicância do mérito da declaração de prescrição e, discordando de tal posição, uma consequente definição substancial da responsabilidade criminal dos arguidos com paralela condenação ou absolvição.

O que significa que o conhecimento da prescrição não se achava viável em momento prévio à presente decisão, achando-se o circunstancialismo evidenciado determinante para a consolidação de tal apreciação.

Desta forma, e atento tudo o exposto, constata-se estar o procedimento criminal que corre termos contra o arguido extinto por via da prescrição, assim cessando a sua responsabilidade criminal…..»

Cumpre agora apreciar e decidir o presente recurso.

II. Fundamentação

1. Delimitação do objeto do recurso.

Vistas as conclusões da motivação do recurso e o poder-dever do tribunal de recurso apreciar as questões de conhecimento oficioso, maxime as que respeitam aos vícios previstos no art. 410º nº2 do CPP e às nulidades de sentença previstas no art. 379º do CPP, há que apreciar e decidir:

- Da verificação da prescrição do procedimento criminal relativo ao crime de Concussão, previsto e punido pelos artigos 379.º, n.º 1 e 386.º do Código Penal, pelo qual ambos os arguidos vêm pronunciados em coautoria;

- Apreciar-se-ão ainda, oficiosamente, as nulidades de sentença a que se reportam as alíneas a) e b) do nº1 do art. 379º do CPP, na hipótese de provimento do recurso, uma vez que aquelas nulidades apenas relevam no caso de haver lugar a decisão condenatória.

2. Decidindo

2..1. – Da prescrição.

2.1.1. - In casu, o prazo prescricional aplicável é de 5 anos, nos termos do art. 118º nº1 c) do C. Penal, pois o crime de Concussão pelo qual os arguidos vêm pronunciados é punível com pena até 2 anos de prisão ou 240 dias de multa pelo art. 379º nº1 do mesmo C.

Para efeitos da decisão da prescrição do procedimento criminal vamos considerar, por ora, como o fizeram o tribunal a quo e o MP recorrente, que o dies a quo daquele prazo se verifica em 18 de outubro de 2002 quanto ao arguido José e 8 de novembro de 2002 quanto ao arguido Manuel, por terem sido praticados naqueles datas os últimos factos típicos por cada um deles.

O prazo de prescrição iniciado na data da prática dos factos interrompeu-se aquando da constituição de arguido, que teve lugar em 31 de janeiro para ambos, ou seja, mais de 4 anos depois dos factos, pelo que apenas há que considerar o prazo prescricional interrompido por período correspondente a metade do prazo normal de prescrição, isto é, durante dois anos e meio, no total, nos termos do nº3 do art. 121º do C.Penal, sendo irrelevante a verificação de outros factos interruptivos da prescrição, como seja a notificação da acusação deduzida contra os arguidos.

Sendo assim, o prazo prescricional majorado de sete anos e meio, ter-se-ia completado em 18.04.2010 relativamente ao arguido José e 8.05.2010 relativamente ao arguido Manuel. Até aqui são concordantes os entendimentos do tribunal recorrido e do MP recorrente.

A dissensão surge na interpretação conjugada da al. b) do nº1 e do nº2, do art. 120º C.Penal, determinante para a questão de saber se o procedimento criminal se encontrava prescrito como entendeu o tribunal recorrido e, portanto, para a decisão do presente recurso, uma vez que o citado nº3 do art. 121º manda ressalvar o período de suspensão da prescrição, donde resulta que ao prazo majorado de 7 anos e 6 meses há ainda a acrescer o período de tempo em que o procedimento esteve pendente e, consequentemente, suspenso.

2.1.2. – Entende o tribunal recorrido[5] que o procedimento está pendente – para aquele efeito – entre a notificação da acusação e a abertura da instrução ou a notificação do despacho que designa dia para julgamento, pelo que no caso concreto o período de suspensão a ressalvar (nos termos do citado nº3 do art. 121º C. penal) é apenas de 1 mês e 9 dias, donde o procedimento criminal teria prescrito em 27.05.2010 quanto ao arguido José e em 17.06.2010 quanto ao arguido Manuel. Refere-se na sentença recorrida, que o procedimento pendente corresponde à espera pelo ato judicial de relevo subsequentemente praticado no processo depois do facto suspensivo, ou seja, as mais das vezes o despacho que designa dia para julgamento e que no caso concreto foi o despacho de abertura da instrução (ou, acrescentamos nós, a respetiva notificação, na lógica da decisão recorrida).

O tribunal recorrido não explica, porém, quais os critérios hermenêuticos em que fundamenta este entendimento, não obstante a relevância da questão e das suas consequências, limitando-se a aflorar criticamente alguns dos argumentos a favor do entendimento contrário.

Por sua vez, o MP recorrente entende que o procedimento criminal se suspendeu com a notificação do requerimento para aplicação da sanção em processo sumaríssimo, terminando a suspensão do prazo prescricional com a notificação da decisão instrutória (ocorrida, respetivamente, em 25.09.2008 e 8.02.2009), decisão esta que, conforme diz, pressupõe uma avaliação judicial de mérito sobre os indícios suficientes que sustentam a pretensão punitiva. Conclui que o período de suspensão é de 1 ano, 4 meses e 14 dias, verificando-se a prescrição do procedimento criminal em 1.08.2011 e 22.08.2011, respetivamente para os arguidos José e Manuel.

Vejamos
2.1.3. - Antes de mais, tal como se refere na decisão recorrida, há que ponderar como resultado interpretativo alternativo ao seguido na sentença recorrida e no recurso do MP, o entendimento segundo o qual a referência do art. 120º nº1 b) do C. Penal ao procedimento pendente corresponde ao período de tempo que medeie entre o facto suspensivo e o termo do processo, maxime por decisão com trânsito em julgado, pelo que será este último o dies ad quem do prazo máximo de 3 anos estabelecido como limite máximo no nº 2 do mesmo art. 120º e não qualquer das decisões judiciais interlocutórias a que se reportam, tanto o tribunal a quo, como o MP recorrente.

Em nosso entender, esta interpretação – que cremos ser a comummente perfilhada[6] – é a que se mostra conforme com os elementos literal, histórico e teleológico da interpretação, pelas razões que passamos a expor sumariamente.

2.1.3.1. - Do ponto de vista literal os nº1, corpo, e respetiva al. b), do art. 120º do C. Penal, estabelecem que “A prescrição do procedimento criminal suspende-se…durante o tempo em que o procedimento criminal estiver pendente…”, sem qualquer outra menção, o que tem o significado corrente ou comum de procedimento criminal ainda não decidido, nomeadamente por decisão transitada em julgado, pelo que sempre se imporia fundamentar em outros critérios ou elementos da interpretação, que, devidamente analisados se mostrassem congruentes e significativos, de modo a poder fundamentar a interpretação restritiva do significado gramatical da locução em causa, proposta pelo tribunal a quo e pelo MP recorrente.

2.1.3.2. - Por outro lado, o significado literal do preceito é o que corresponde aos seus antecedentes históricos, quer no domínio do C.Penal de 1886, quer na versão originária do C.Penal de 1982.

O art. 125º § 4º - 1º do Código Penal de 1886, na versão introduzida pelo Dec-lei 184/2 de 31 de maio, dispunha que “A prescrição do procedimento criminal – que se contava desde o dia em que foi cometido o crime – não corre a partir da acusação em juízo e enquanto estiver pendente o processo pelo respetivo crime”, formulação bastante próxima da atual e com o mesmo significado. Conforme resulta do Ac STJ de 24.05.2006 (acessível em www.dgsi.pt), a propósito do 44º do art. 125º do C.Penal/1886, o processo está pendente sempre e enquanto não for proferida decisão que determine a culpabilidade e a sanção, ou que declare que não há responsabilidade penal por absolvição, ou ainda quando diga que, por motivos processualmente previstos e relevantes, não pode haver lugar à determinação da culpabilidade ou à aplicação da sanção, acrescentamos nós.

A disciplina da suspensão da prescrição na versão originária do C.Penal de 1982 não deixa igualmente lugar a dúvidas, pois o nº2 do seu art. 119º, equivalente ao atual art. 120º na redação emergente da revisão operada pelo dec-lei 48/95 de 15 de março, previa dois prazos limite da suspensão por pendência do procedimento, consoante não houvesse lugar a recurso (2 anos), ou havendo-o (3 anos), o que pressupõe, obviamente, que a suspensão por pendência do procedimento se mantenha até à decisão final do processo e não até momento anterior, qualquer que ele fosse. A alteração introduzida no nº2 do art. 120º pela revisão de 1995 (passou a prever-se um único prazo, de 3 anos), não foi fruto de qualquer modificação no sentido e alcance da al. b) do nº1 daquele mesmo art. 120º do C.Penal, tendo-se apenas procedido à unificação dos dois prazos de 2 e 3 estabelecidos na versão originária[7].

Também os trabalhos preparatórios do C. Penal de 1982 apontam claramente no sentido da interpretação que perfilhamos e que, repetimo-lo, cremos ser a interpretação comum do preceito. Por um lado, o nº 2 do art. 110º do Projeto de Revisão do C. Penal, dispunha expressamente que “A prescrição suspende-se durante o tempo em que ( …) 2º. O processo se desenvolve, a partir da notificação do despacho de pronúncia e até à sentença final e seu trânsito em julgado, salvo no caso de processo de ausentes” (negrito nosso), resultando da discussão documentadas nas respetivas atas[8] que a adoção de redação final diversa (relativamente à al. b) do nº1 do art. 119º da versão originária do C.Penal/82), nada teve que ver com eventual pretensão de considerar relevante momento anterior à decisão final do processo.

2.1.3.3. – De igual modo a teleologia das disposições conjugadas da al. b) do nº1 do atual art. 120º do C.Penal, do seu nº2 e do nº3 do seu art. 121º, apontam claramente no mesmo sentido.

O estabelecimento de um prazo máximo (atualmente de 3 anos) para a suspensão por pendência do procedimento após a notificação da acusação (ou qualquer outro dos atos previstos naquela alínea), tem em vista chegar a uma solução de compromisso entre os interesses subjacentes à perseguição criminal e as razões que levam à fixação de um prazo limite de prescrição no nº3 do art. 121º, sobretudo nos casos em que o facto suspensivo da prescrição se verificasse já próximo do termo do prazo limite da prescrição.

Na verdade, embora o estabelecimento deste prazo limite vise impedir a prorrogação indefinida do prazo prescricional[9], considerou-se que a esse prazo devia acrescer o período de suspensão da prescrição[10], mas sem que nos casos em que o procedimento criminal se encontra pendente a suspensão possa manter-se indefinidamente.

Contrariamente ao que se verifica relativamente às demais causas de suspensão da prescrição previstas no art. 120º do C.Penal (v.g. a declaração de contumácia), não pode deixar de assacar-se ao Estado a responsabilidade pelo protelamento indefinido do julgamento definitivo da causa. Pretende-se evitar, pois, a morosidade excessiva do julgamento da causa, note-se, como refere Maia Gonçalves, ob. cit p. 499, incluindo o tempo necessário ao julgamento de recurso interposto para o tribunal constitucional como decidiu o Ac TC nº 195/2010 e não a prática de algum ou alguns atos em particular, como fossem a abertura de instrução, a designação de dia para julgamento ou qualquer outro, contrariamente ao entendimento do tribunal a quo.

Aliás, o prazo máximo de 3 - atento o seu propósito temperador - não pode considerar-se demasiado elevado, nomeadamente nos casos em que o processo penal se desenvolve normalmente após a dedução de acusação ou a prolação de despacho de pronúncia, atentas as vicissitudes que podem ocorrer em 1ª instância e nas instâncias de recurso, incluindo o recurso para o tribunal constitucional, como referido, pois enquanto o processo decorre normalmente estamos longe de poder afirmar que o Estado renunciou ou negligenciou em tornar efetiva a perseguição criminal ou que a sociedade a esqueceu ou dela desistiu.

Por último sempre ficaria por explicar, na posição seguida pelo tribunal a quo e também, nesta parte, pelo MP recorrente, a relevância atribuída ao despacho que receba a instrução, ao despacho de pronúncia ou ao despacho que designe data para julgamento, quer porque nenhum destes atos se encontra, sequer, entre os factos suspensivos ou interruptivos da prescrição, quer porque tal implicaria que o prazo de prescrição não se suspendesse durante todo o tempo em que o processo se encontra pendente após aqueles despachos, incluindo o tempo normalmente necessário para o julgamento em 1ª instância e para todos os recursos.

2.1.4. – Concluímos, pois, que o prazo limite de 3 anos estabelecido para a suspensão da prescrição no nº2 do art. 120º do C.Penal acresce ao prazo majorado de 7 anos e 6 meses resultante da soma do prazo normal de 5 anos com metade do mesmo (art. 121º nº 3 do C. Penal), pelo que a prescrição do procedimento criminal não ocorrerá no caso presente antes de decorridos 10 anos e 6 meses sobre o momento da prática do crime (cfr art. 118º nº1 do C. Penal).

2.1.5. - Daqui decorre que não se verifica a prescrição do procedimento criminal quanto a qualquer dos crimes., independentemente da qualificação jurídica dos factos como um só crime, conforme consta da acusação e do despacho de pronúncia, como um crime continuado, conforme parece ter sido admitido pela sentença recorrida ou como uma pluralidade de crimes em concurso efetivo real (após cumprimento do disposto no art. 358º do CPP), conforme se nos afigura plausível, pois a continuação criminosa depende de os diversos factos terem sido praticados no quadro da solicitação de uma mesma situação exterior que diminua consideravelmente a culpa, conforme o exige o art. 30º nº 2 do C. Penal e é pacificamente entendido.

Na verdade, de acordo com a factualidade julgada provada na sentença recorrida, as datas indicadas para a prática dos factos mais longínquos remontam a janeiro de 2002 e as mais recentes a novembro de 2002, pelo que apenas entre julho de 2012 e maio de 2013 se completará o prazo limite de 10 anos e 6 meses, a que se referem os artigos 118º nº1 al. c), 119º nº1, 120º nº 1b) e nº2 e 121º nº3, todos do C. Penal, pelo não se encontra prescrito o procedimento criminal quanto a nenhum dos factos ilícitos.

Caberia agora proceder ao enquadramento jurídico-penal dos factos, mas a sentença recorrida padece de vícios que geram a sua nulidade, impondo-se proferir nova decisão que supra os mesmos, permitindo assim que se profira decisão condenatória com respeito por todos direitos dos arguidos.

Referimo-nos ao vício de falta de fundamentação da sentença por falta de enumeração de factos provados essenciais à decisão da questão da culpabilidade e ao vício de falta de cumprimento do disposto no art. 358º do CPP relativamente à alteração de factos não substanciais que, no caso de sentença condenatória, gera a nulidade prevista na al. b) do nº1 do mesmo art. 379º do CPP.

Vejamos.

2.2. - Da falta de enumeração de factos provados.

2.2.1. - Na sequência da exposição factual genérica, escassamente circunstanciada, do requerimento para aplicação de pena não privativa da liberdade em processo sumaríssimo, que se transmudou em acusação pública nos termos do art. 398º nº1 do CPP, procedeu o JI no decurso da Instrução entretanto requerida pelo arguido Manuel, a alteração não substancial dos factos, incluindo no despacho de pronúncia dos arguidos narração mais circunstanciada de toda a factualidade, concretizando a descrição vaga e genérica contida na acusação (cfr fls 1003).

O despacho de pronúncia começa, então, por descrever genericamente a conduta repetida dos arguidos, ocorrida ao longo do ano de 2002, passando a alinhar cada um dos factos indiciados com base na prova produzida em inquérito e na instrução (embora sem localizar temporalmente cada um deles, como veremos).

Começa, pois, por descrever genericamente, que os arguidos exigiram termos de responsabilidade com o que obtiveram vantagem patrimonial para terceiros [no que ao preenchimento do tipo penal importa], narrando, de seguida, que nas situações descritas em iii) e iv), a fls 1032, o arguido Manuel exigiu as importâncias de €150 e €125, que os proprietários pagaram, pela emissão de termos de responsabilidade subscritos por uma sua filha, tal como se descreve em i), a fls 1031 que o arguido Manuel exigiu para continuação de uma obra um termo de responsabilidade, que foi subscrito por uma sua filha, contra o pagamento, efetuado, de uma quantia monetária, não especificada.

Nas páginas seguintes do despacho de pronúncia (fls 1033 a 1038) descreve-se um conjunto de situações idênticas, em que o arguido Manuel exigiu importâncias entre €100 e €150, que os proprietários pagaram, pela emissão de termos de responsabilidade subscritos por uma sua filha, e uma outra imputada a Manuel em que este exigiu termo de responsabilidade para continuação de uma obra, que foi subscrito por uma sua filha, contra o pagamento, efetuado, de € 150.

2.2.2. - A sentença recorrida, porém, descreve cada uma das situações correspondentes às enumeradas no despacho de pronúncia, mas sem que mencione a propósito de cada uma delas que os cidadãos interpelados pelos arguidos pagaram aos arguidos ou a terceiros as quantias indicadas por eles como sendo as correspondentes aos termos de responsabilidade que exigiam (nos casos em que se faz menção à exigência constante do despacho de pronúncia), embora se refira genericamente a valores cobrados e entregas na “Motivação da matéria de facto”. A matéria de facto não provada não inclui igualmente quaisquer pagamentos ou entregas.

Na tipologia mais seguida, a sentença recorrida limita-se a afirmar que o arguido Manuel [ou o arguido José] informou o cidadão que, para as obras desejadas, carecia de termo de responsabilidade pela execução e direção técnica dos trabalhos subscrito por Engenheiro, predispondo-se a facultar o indicado Termo contra o pagamento do preço de € 100,00 ou outro valor até €150) e entregando ao mesmo cidadão, nessa sequência, Termo de Responsabilidade subscrito pela sua filha Engenheira Ana, sem nada dizer quanto à entrega ou não entrega da quantia indicada. (cfr, v.g. , als c), d), e), f), e x), y), z) e aa)).

Noutras situações, não é sequer mencionado que o arguido indicou qualquer contrapartida pelo termo de responsabilidade que se predispõe a entregar, limitando-se o tribunal a quo a afirmar que o arguido Manuel informou que, para as obras desejadas, carecia de termo de responsabilidade pela execução e direção técnica dos trabalhos subscrito por Engenheiro, predispondo-se a facultar o indicado Termo e entregando ao mesmo Marcelino, nessa sequência, Termo de Responsabilidade subscrito pela sua filha Engenheira Ana (cfr, v.g. als g), h) i), e af), ag) e ah), da factualidade provada).

2.2.3. - Ora, o crime de concussão p. e p. pelo art. 379º nº1 do C. Penal é um crime de resultado, que consiste precisamente no recebimento de quantia indevida pelo funcionário, pelo que a entrega aos arguidos da quantia exigida por estes constitui facto essencial ao preenchimento do tipo objetivo do crime, que o tribunal de recurso não pode nem deve presumir. Impõe-se, antes, ao tribunal recorrido, depois de decidir se considera tal facto provado ou não provado, fazê-lo constar claramente no lugar respetivo da fundamentação de facto, para que possa decidir-se subsequentemente se, no plano da qualificação jurídica dos factos, os elementos objetivos e subjetivos daquele crime se encontram preenchidos relativamente a todos e cada um dos factos imputados.

2.2.4. - Por outro lado, no último parágrafo dedicado aos factos não provados (cfr fls 1184), o tribunal recorrido afirma apenas que não ficou provado qual o valor exigido pela emissão dos termos de responsabilidade, relativamente aos factos descritos nas als i), l), w), ah), aw, az), ba), bc), bf), bi), bl e bp), dos factos provados, sem que tenha feito constar explicitamente da matéria de facto provada que, tal como constava da pronúncia, o arguido respetivo solicitou o pagamento de quantia pecuniária, ainda que de valor não apurado, para além de omitir igualmente na fundamentação da sentença se ficou provado ou não provada a entrega da respetiva quantia. Impõe-se, pois, decidir se estes factos – exigência de quantia pecuniária e entrega da mesma aos arguidos ou a terceiros – se encontram provados ou não provados relativamente a cada uma das situações factuais em que se verifica a omissão, pois como referido supra, quer a exigência quer a entrega de quantias pecuniárias determinadas, encontra-se descrita no despacho de pronúncia.

A exigência e a entrega de quantias (que traduzam vantagens patrimoniais indevidas) são factos decisivos para o preenchimento do tipo, não se confundindo nem substituindo entre si, tanto mais que a tentativa do crime p. e p. pelo art. 379º nº1 do C.Penal não é punível, dado ser de 2 anos a pena máxima aplicável.

Ora, sendo essenciais para decidir a questão da culpabilidade, aqueles factos devem constar da enumeração dos factos provados, que é parte integrante da fundamentação da sentença, nos termos dos arts. 374º nº2 e 375º nº 1 do CPP, sendo certo que as especiais exigências de forma e conteúdo do nº2 do art. 374º do CPP não podem deixar de visar assegurar as finalidades que comummente se apontam à exigência de fundamentação das decisões judiciais e que levaram mesmo à sua constitucionalização na Revisão da CRP de 1997 ( cfr. art. 205º nº 1 CRP), ou seja, independentemente de diferenças de formulação: (1) permitir o controlo da legalidade do ato, (2) convencer os interessados e os cidadãos em geral da correção e justiça da decisão e (3) obrigar a autoridade decidente a ponderar os motivos de facto e de direito da sua decisão, atuando por isso como meio de autocontrolo.[11]

Mais especificamente, a enumeração dos factos provados e não provados, de entre os alegados na acusação ou pronúncia, na contestação ou resultantes da discussão da causa, permite identificar com clareza a base de facto da decisão das questões de direito relativas à questão da culpabilidade (vd art. 368º nº3 CPP), bem como das questões relativas à determinação da sanção (vd arts 369º e 375º nº1, CPP) e, simultaneamente, garante que o tribunal apreciou especificamente toda a matéria de facto sujeita à sua apreciação[12].

2.2.5. - Verifica-se, assim, o vício de falta de enumeração de factos provados e não provados imposta pelo art. 374º nº2 do CPP, falta esta cominada de nulidade pelo art. 379º nº1 a) do mesmo CPP pois, como referido, cada um dos factos omitidos é essencial ao preenchimento do tipo imputado aos arguidos e, portanto, à sua condenação ou absolvição pelo crime ou crime correspondentes a esses mesmos factos.

Deve, pois, o tribunal recorrido - de acordo com a prova produzida em audiência - mencionar relativamente a cada um dos factos pelos quais os arguidos vêm pronunciados se resultou provado (ou não provado) que as quantias certas ou indeterminadas que apurou foram entregues pelos proprietários aos arguidos ou a terceiros, tal como deve deixar expresso entre a factualidade provada ou não provada se particularmente quanto aos factos descritos nas als i), l), w), ah), aw, az), ba), bc), bf), bi), bl e bp), da factualidade provada, os arguidos exigiram previamente aos proprietários dos prédios contrapartidas pecuniárias, ainda que de valor não apurado.

2.3. – A nulidade da sentença cominada na al. b) do nº1 do art. 379º do CPP.

Por último, ao descrever a factualidade provada a sentença recorrida concretizou as datas em que ocorreu cada um dos factos que o despacho de pronúncia se limitava a individualizar por referência à localização do imóvel, seu proprietário e identidade do arguido, o que traduz alteração não substancial dos factos, uma vez que o tempo em que foram praticados os factos que fundamentam a aplicação ao arguido de uma pena, é um dos dados a incluir na acusação (cfr art. 283º nº2b) do CPP).

Não resultando da sentença nem dos articulados subscritos pela defesa (requerimento de abertura de instrução e contestação) que aquelas datas tenham sido por si alegadas, impõe-se o cumprimento do disposto no art. 358º nºs 1 do CPP (contrariamente ao afirmado no despacho proferido em ata a fls 1163), como condição da válida condenação dos arguidos por tais factos, pois, como aludido, tal omissão gera a nulidade de sentença a que se reporta o art. 379º nº1 al. b) do CPP, de conhecimento oficioso, a qual se impõe suprir mediante reabertura da audiência para o efeito.

2.4. – Declara-se, assim, a nulidade da sentença recorrida, sem prejuízo do ora decidido em sede de recurso relativamente à prescrição, decisão esta, aliás, que é pressuposto daquela declaração de nulidade, porquanto os vícios apontados apenas relevam relativamente a sentença penal condenatória, que, deste modo,

III. Dispositivo

Nesta conformidade, acordam os Juízes na 2ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora em conceder provimento ao recurso interposto pelo MP, revogando a sentença recorrida que declarou extinta a responsabilidade criminal dos arguidos por prescrição.

Sem prejuízo do ora decidido, a tomar em conta na nova sentença a proferir, declaram nula a sentença recorrida por falta de enumeração de factos provados e não provados e por falta de cumprimento do disposto no art. 358º nº1 do CPP, de harmonia com o disposto nos arts. 374º nº 2 e 379 nº 1 als a) e b) e 2, do mesmo CPP.

Sem custas, dada a não oposição dos arguidos.

Évora, 24-03-2011

(Processado em computador. Revisto pelo relator.)

(António João Latas)

(Carlos Jorge Viana Berguete Coelho)

__________________________________________________
[1] In www.dgsi.pt

[2] Acórdão da Relação de Lisboa de 18 de março de 1998, in www.dgsi.pt

[3] Acórdão da Relação do Porto de 6 de junho de 2007, in www.dgsi.pt. No mesmo sentido aparenta seguir o Acórdão da Relação de Lisboa de 23 de abril de 1996

[4] Jorge de Figueiredo Dias, in Direito Penal Português – As Consequências Jurídicas do Crime, Coimbra Editora, Reimpressão, 2005, página 710

[5] Conforme decorre da remissão feita a fls 1193 dos autos para o texto transcrito que não identifica minimamente, embora da pesquisa, não exaustiva, que realizámos entre a jurisprudência dos tribunais superiores, pareça resultar que a transcrição se reporta ao Ac RP de 06.06.2007 (acessível em www.dgsi.pt), que embora sem avançar com a respetiva argumentação, afirma em texto que a suspensão iniciada com a notificação da acusação aos arguidos (facto ocorrido nos dias 16, 17 e 20 de março de 2001, respetivamente) terminou com a abertura da instrução e no dia desse ato processual: tal ato processual tem a virtualidade de terminar a suspensão, tal como o teria a notificação do despacho que designa dia para julgamento, o que consta igualmente do sumário do acórdão, que é do seguinte teor:« A suspensão da prescrição do procedimento criminal iniciada com a notificação da acusação termina com a abertura da instrução ou com a notificação do despacho que designa dia para julgamento.».

[6] A título de mero exemplo pode ver-se o Ac da Relação de Coimbra parcialmente transcrito no relatório do Ac TC 126/2009 (acessível em www.tribunalconstitucional.pt), em que os arguidos foram notificados da acusação em 30.04.1999 e do despacho que designou dia para a audiência em 15.07.1999, tendo-se considerado o prazo limite de 3 anos para a suspensão ao abrigo da al. b) que nos ocupa, o qual acresceu ao prazo prescricional de 5 anos e a metade deste prazo, donde resultou que a prescrição não ocorreu antes de decorrido o prazo global de 10 anos e 6 meses.

[7] Assim, Maia Gonçalves, C. Penal Português, anotado e comentado, 8ª ed.-1995 p. 499.

[8] Cfr Atas da Comissão revisora do Código Penal, Parte geral II Vol. AAFDL (separata do BMJ) pp 224-227.

[9] Como dizia E. Correia, autor do projeto que deu origem ao C.Penal de 1982, “…admitir um novo decurso do prazo ou mesmo admitir que a interrupção implica um novo decurso do prazo todo, que pode ser muito longo, significaria aceitar como que uma «perda de paz» que não deve admitir-se.”. – cfr atas citadas p. 230-1.

[10] Citando de novo E. Correia, dizia, em resumo, o autor do projeto referido a propósito de norma equivalente ao atual nº2 do art. 120º do C.Penal:” …todos os códigos modernos são unânimes em considerar que tem de haver um prazo máximo findo o qual o processo penal já não pode ter lugar; e a maioria nada mais diz. Mas porque se achou a solução demasiado dura, temperou-se mandando descontar o prazo de suspensão”. – cfr atas citadas pp233-4

[11] Cfr, por todos, Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal II, Verbo-1999, p. 19

[12] Referem Simas Santos-Leal-Henriques a propósito da fundamentação da sentença que é fundamental a enumeração dos factos provados, “… pois é a partir deles e à luz do direito que nascerá a decisão e[a enumeração] dos factos não provados, assim se garantindo que o tribunal apreciou especificadamente toda a matéria de facto sujeita à sua apreciação”. – Cfr CPP Anotado, II, 2º Vol. P. 534.