Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
| Processo: |
| ||
| Relator: | TAVARES DE PAIVA | ||
| Descritores: | PRESCRIÇÃO PRESUNTIVA DEPOIMENTO DE PARTE CONFISSÃO | ||
| Data do Acordão: | 05/17/2007 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO CÍVEL | ||
| Decisão: | NÃO FOI CONHECIDO SEU OBJECTO | ||
| Sumário: | I – Nas prescrições presuntivas deparamos com um regime específico: o direito do credor não se extingue, existindo, tão-somente, uma presunção iuris tantum em benefício do devedor de ter efectuado a prestação a seu cargo. II – A confissão prevista no artigo 313º do Código Civil, pode revelar-se pelas formas judicial (espontânea ou provocada), extrajudicial ou tácita. | ||
| Decisão Texto Integral: | * “A”, “B” e “C” intentaram no Tribunal Judicial de … acção com processo ordinário contra, “D” e mulher “E”, “F” e mulher “G” pedindo que os RR fossem condenados solidariamente a pagar-lhes a quantia de € 35.700,00, acrescida de juros de mora à taxa de 4% ano, desde a data da citação até integral pagamento. PROCESSO Nº 302/07- 3 ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA * RELATÓRIO As AA na qualidade de herdeiras de “H”, Advogado, falecido em …, vêm pedir aos RR o pagamento de honorários dos serviços de advocacia prestados aos RR pelo falecido, “H”, serviços esses que os RR não pagaram. Os RR contestaram, por excepção, invocando a prescrição presuntiva nos termos do art. 317 al. c) do CC alegando, para o efeito, que o patrocínio teve início no ano de 1994 e sendo o último serviço prestado em 27/10/1997. As AA responderam à excepção, impugnando as datas relativas ao termo do mandato, alegando, antes, que os RR nomeadamente o R “F” em diversos contactos lhe reiterou que iria pagar os honorários devidos pelo patrocínio do falecido Dr “H”. Nesse articulado a fls. 71 as AA terminam pedindo a improcedência da excepção suscitada e, como forma de elidir a presunção de cumprimento invocada, requerem o depoimento de parte dos RR. Seguiu-se o despacho saneador, no qual se seleccionou a matéria de facto assente e a controversa que integrou a base instrutória, selecção que não mereceu das partes qualquer reclamação. A fls. 122 foi proferido despacho a indeferir o depoimento de parte requerido a fls. 71. As AA não se conformaram com este despacho e interpuseram recurso de agravo para este Tribunal. Nas suas alegações de recurso as agravantes formulam as seguintes conclusões: 1- As prescrições presuntivas vêm tratadas no Código Civil nos artigos 312 a 317; 2- Estabelece o art. 313 do CC que a presunção de cumprimento só pode ser elidida por confissão do devedor originário ou daquele a quem a dívida tiver sido transmitida por sucessão; 3- A forma como a confissão do devedor tem relevância jurídica, para efeitos de elidir a presunção, ocorre por escrito, no caso de confissão extrajudicial, ou por recusa a depor, a prestar juramento ou a praticar actos incompatíveis com a presunção. 4- No caso em apreço, as agravantes para iludirem a presunção de cumprimento solicitaram o depoimento dos RR, ou o seu juramento no Tribunal, nos termos do art. 314 do CC. 5- Quanto ao juramento em Tribunal por parte dos RR a norma invocada pelo Tribunal" a quo" para indeferir o pedido das agravantes não se aplica; 6- O art. 552 n° 2 do CPC estabelece os requisitos para que o depoimento de parte seja deferido e não se pronuncia sobre a recusa de juramento em Tribunal prevista no art. 314 do CC , pelo que não se aplica ao caso; 7- Igualmente o art. 552 nº 2 do CPC também: não se aplica ao pedido de depoimento previsto no art. 314 do CC. 8- Nos termos do art. 314 do CC a parte cujo depoimento foi requerido apenas tem recusar ou não a depor; 9- No caso de aceitar a depor a matéria sobre a qual deve responder a parte resulta dos factos por si alegados, não sendo por isso necessário indicar posteriormente, sobre que matéria incide; 10- Pelo exposto, o despacho em crise não tem base legal e aplicou ao caso uma norma que não se aplica, pelo que violou o regime previsto para as prescrições presuntivas; 11- Deve, por isso, ser revogado por outro que admita os agravados a depor ou a prestar juramento, nos termos do art. 314 do CC. O Exmo Juiz sustentou o despacho. Realizou-se o julgamento e após a decisão sobre a matéria de facto constante na base instrutória, foi proferida sentença que julgou a acção improcedente e absolveu os RR do pedido. As AA não se conformaram com esta decisão e apelaram para este Tribunal. Nas suas alegações de recurso as AA, concluem: 1- Os serviços prestados pelo falecido Dr. “H” terminaram em 16 de Agosto de 2001; 2- Antes da instauração da presente acção a A. “A” tentou por várias formas, receber os honorários do seu falecido marido; 3- A A. “A” obteve promessas de pagamento dos honorários, por parte de um dos RR e enviou correspondência a solicitar esse mesmo pagamento; 4- Os actos praticados pela A. “A” obteve promessas de pagamento dos honorários por parte de um dos RR e enviou correspondência a solicitar esse mesmo pagamento; 5- Os actos praticados pela A. “A” são bastantes para elidirem a presunção de cumprimento deduzida pelos recorridos; 6- O tribunal recorrido ao aceitar que os actos praticados pela A. “A” foram bastantes para elidir a presunção de cumprimento violou o disposto os arts. 313 e 325 do CC; 7- As provas apresentadas pelas recorrentes, documental e testemunhal, em conjugação com o depoimento pessoal da A. “A”, impõem que a prova parcial dos factos constantes dos n° 1. 2 e 4 a BI; 8- Daqui, deve ser dado como provado que: Art. 1 . BI - O patrocínio do Dr. “H” só terminou em 16.08.2001; Art. 2° BI- Por força do falecimento do Dr. “H” a conta de honorários não foi remetida aos RR. Art. 4° da BI- Apesar de diversas promessas de pagamento por parte do R. “F”, este não efectuou o pagamento. 9- Os recorridos são devedores dos honorários peticionados; 10- Obrigação de pagar os honorários é solidária - art. 518 e segs. do CC 11- Deve, por isso, a sentença recorrida ser revogada por outra que considere elidida a presunção de cumprimento, que considere parcialmente provados os factos constantes dos arts. 1°, 2° e 4° da BI; 12- Em consequência devem os recorridos serem condenados no pedido; 13-A decisão em crise violou os arts. 323, 325, 518 e segs. todos do CC e as provas apresentadas impõem uma decisão diferente sobre a apreciação da matéria de facto. Colhidos os vistos, cumpre apreciar decidir. II- FUNDAMENTAÇÃO: Na 1ª instância foram considerados provados os seguintes factos: 1- As AA são legítimas herdeiras de “H”, o qual exerceu em … a actividade profissional de advogado usando o nome profissional de … 2- No exercício da sua actividade, patrocinou os RR em várias questões cujos honorários com IVA incluído por todos os serviços prestados foi de € 35.700,00 conforme documento de fls. 21 . 3- O patrocínio teve início no ano de 1994; 4- Nomeadamente, pela A. “A” e em seu nome foram enviadas as cartas de fls. 22 a 45 aos RR “D” e “F”; Apreciando. De harmonia com o disposto no art. 710 do CPC cumpre-nos apreciar em primeiro lugar o recurso de agravo. I - Agravo: No presente recurso o que está em causa é saber se perante a prescrição presuntiva, em sede de excepção, pode o A pedir o depoimento de parte sem ter que indicar de forma discriminada os factos sobre que há-de recair, conforme preceitua o art. 552 n° 2 do CPC. Estamos perante as prescrições presuntivas que são prescrições de muito curto prazo - seis meses ( art. 316° do CC ) e dois anos ( art. 317° do CC) . Efectivamente, segundo o art. 312 do CC "as prescrições de que trata a presente subsecção fundam-se na presunção de cumprimento". E no art. 313 do CC dispõe-se" 1 - "A presunção de cumprimento pelo decurso do prazo só pode ser elidida por confissão do devedor originário ou daquele a quem a dívida tiver sido transmitida por sucessão". 2- A confissão extra judicial só releva quando for realizada por escrito." No art. 314 do CC estabelece-se que " considera-se confessada a dívida, se o devedor se recusar a depor ou a prestar juramento no tribunal, ou praticar em juízo actos incompatíveis com a presunção de cumprimento". Segundo o art. 317 al. c) prescrevem no prazo de dois anos, os créditos pelos serviços prestados no exercício de profissões liberais e pelo reembolso das despesas correspondentes". As prescrições presuntivas são presunções de pagamento e fundam-se no facto de as obrigações a que respeitam serem de uma maneira geral pagas em prazo bastante curto e de cujo pagamento não é costume exigir-se quitação. Decorrido o prazo legal, a lei presume que o pagamento está efectuado, dispensando o devedor da prova deste, prova que poderia ser difícil, dada a ausência de quitação. Trata-se, por isso, de um regime específico no sentido de que findo o prazo prescricional o direito não se extingue, como é próprio das verdadeiras prescrições, constituindo-se unicamente em benefício do devedor uma presunção « iuris tantum » de ter efectuado a prestação a seu cargo. Os dois traços característicos das prescrições presuntivas - pagamento efectuado em curto prazo, por um lado, e a impossibilidade de o comprovar documentalmente , por outro - confluem no desenho de um situação potenciadora de graves riscos para o devedor, uma vez que a carência de quitação o deixa desprovido de defesa eficaz contra eventual exigência do credor, com recurso à prova testemunhal, de uma dívida já paga. A finalidade das prescrições presuntivas é, justamente, a de obviar a estas dificuldades probatórias, protegendo o devedor contra o perigo de ter que satisfazer duas vezes a mesma dívida. E essa função, que constitui a razão de ser do instituto, demarca-lhe, do mesmo passo, os limites de actuação. De facto, se o que está na base da tutela prescricional é o cumprimento, é obvio que ela deve ser denegada sempre que se demonstre que, não obstante as aparências suscitadas pelo próprio decurso do tempo, aquele acto ainda não teve lugar. Compreende-se, assim, que o credor seja admitido, em certos termos, a produzir essa prova, só se verificando a prescrição no caso de ele não conseguir elidir a presunção . (cfr. A. Varela RLJ 103, p.236 e nº 1) Acresce que ainda que tenha havido quitação, não é costume ela ser conservada por muito tempo pelo devedor e que este, geralmente, paga as dívidas em questão dentro de curto prazo; o art. 312 do CC dispondo que estas prescrições se fundam na presunção de cumprimento consagram precisamente esta doutrina (Crf. Prof. Vaz Serra, Prescrições Presuntivas, RLJ Ano 98° pags. 241, 267, 273, 289, 305, 321, 337 e 353). Embora as prescrições presuntivas se fundem em presunções de pagamento, não significa que o pagamento não tenha sido realizado. Acontece, no entanto, que as prescrições presuntivas que se baseiam numa presunção de pagamento, o credor não pode elidir essa presunção com quaisquer meios de prova. Efectivamente, segundo o art. 313 nº 1 do CC "a presunção de cumprimento pelo decurso do prazo só pode ser elidida por confissão (cfr. sobre esta matéria Cons. Mário Brito, CC Anotado, vol. 1° 1968, pags. 401 /402). A confissão prevista no art. 313 nº 1 do CC é a confissão judicial, que pode ser espontânea, quando é feita nos articulados ou em qualquer acto do processo; ou provocada quando é feita em depoimento de parte ou em prestações de informações ou esclarecimento ao tribunal ( art. 355 e 356 do CC) . O n° 2 do art. 313 atribui também relevância à confissão extrajudicial, desde que esta seja realizada por escrito. Com esta exigência tem-se em vista defender o devedor contra provas precárias, que o credor pretendesse utilizar, do não pagamento (cfr. Cons. Mário Brito ob. cít. Pag. 402) A lei também admite a confissão tácita nos termos do art. 314 do CC, quando aí se estatui que "se considera confessada a dívida se o devedor se recusar a depor ou a prestar juramento no tribunal, ou praticar em juízo actos incompatíveis com a presunção de cumprimento". A recusa do devedor a depor ou a prestar juramento tem aqui um efeito especial, em confronto com o regime normal deste meio de prova, que reside fundamentalmente no facto de no caso de ter sido ordenado o depoimento de parte e esta se recusar a depor, nem por isso, se considera confessado o facto, devendo antes o tribunal apreciar livremente o valor da conduta da parte para efeitos probatórios ( cfr. art. 357 nº 2 do CC e 559 nº 3 do CPC). Este regime em sede de prescrições presuntivas, justifica-se um regime especial da confissão tácita da parte porque, se não se admitisse a confissão tácita, resultante da recusa a depor ou a prestar juramento, como meio de contrariar a presunção de pagamento, o credor ficaria sem a possibilidade de compelir o devedor a declarar se pagou ou não a dívida, o que o colocaria numa situação desfavorável. Quanto á confissão tácita, deduzida da prática de actos incompatíveis com a presunção de pagamento, justifica-se que ela seja eficaz, para afastar tal presunção, pois esses actos representam da parte do devedor, o reconhecimento da dívida que não se encontra extinta (cfr. Mário Brito ob. cit. Pag. 403 em anotação ao art. 314 do CC. Para que possa beneficiar da prescrição presuntiva, o réu não deve negar os factos constitutivos do direito do autor já que fazendo-o, iria alegar em contradição com a sua pretensão de beneficiar da presunção de pagamento, na medida em que assim confessaria tacitamente o não cumprimento" (cfr. Ac. do STJ de 19/6/1997 CJ Acs. STJ Ano V , tomo II , pago 134). Estarão em flagrante contraste com a referida presunção de cumprimento: V.g. os seguintes meios de defesa: a negação da originária existência do débito, a discussão acerca do seu montante, ou a remissão da respectiva fixação para o tribunal, a alegação de pagamento de importância inferior à reclamada, sob o pretexto do que o mesmo corresponde à liquidação integral do débito (reconhecimento tácito de não ter pago a diferença) e a invocação da gratuidade dos serviços - Cfr. Prof. Sousa Ribeiro, Prescrições Presuntivas: a sua compatibilidade com a não impugnação com a não impugnação dos factos articulados pelo autor "In Revista de Direito e Economia, ano 5°, 1979, pags. 385 e segs. Postas estas considerações acerca das prescrições presuntivas importa confrontá-las com o fundamento do despacho recorrido. Portanto, já vimos que as prescrições presuntivas, como é caso dos autos, tem um regime especial relativo à confissão, conforme decorre nomeadamente dos citados arts. 313 e 314 do CC. Ora, obtendo-se a confissão através de depoimento, não se justifica a exigência a que alude art. 552 n° 2 do CPC, que apenas faz sentido para aqueles casos em que o meio probatório da confissão da parte tem de ser conjugado com outros meios probatórios e o tribunal faz a apreciação livre da conduta da parte. Aqui, em sede de prescrição presuntiva, o depoimento de parte visa tão só a confissão, sendo que a recusa em depor pode valer como reconhecimento da dívida nos termos do citado art. 314 do CC. É, por isso, que em sede de prescrição presuntiva, requerido o depoimento de parte, que, como se disse, visa tão só a confissão da dívida, nos termos dos citados arts. 313 e 314 do C. Civil, não tem aplicação o disposto no art. art. 552 n° 2 do CPC. Procedem, deste modo, as conclusões da agravante. II Apelação Face ao provimento do recurso de agravo, nos termos supra expostos, fica prejudicado o recurso de apelação, que, por isso, não se conhece. III - DECISÃO Nestes termos e considerando o exposto, acordam os Juízes desta Relação em conceder provimento ao agravo e, revogando o despacho recorrido, ordenam que o mesmo seja substituído por outro, que admita o depoimento de parte dos RR nos termos requeridos e, consequentemente anulam-se todos os actos subsequentes ao despacho recorrido, inclusive o julgamento realizado e sentença recorrida. Custas pelos vencidos a final. Évora, 17/05/07 |