Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
1195/08.0TVLSB.E1
Relator: ALBERTINA PEDROSO
Descritores: FUNDO DE GARANTIA AUTOMÓVEL
SUB-ROGAÇÃO
PRESCRIÇÃO
Data do Acordão: 11/03/2016
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDENTE
Sumário:
I - O direito concedido ao Fundo de Garantia Automóvel pelo artigo 25.º do DL n.º 522/85, de 31-12, é de sub-rogação, e não de regresso.
II - Não contendo o referido diploma qualquer disposição sobre a prescrição dos direitos dos lesados sobre o FGA, constituía na respectiva vigência entendimento pacífico que eram aplicáveis as disposições relativas à prescrição dos direitos do lesado contra o responsável, contando-se, por analogia a efectuar nos termos do artigo 10.º, do Código Civil, a partir da data do cumprimento, isto de harmonia com o preceituado no n.º 2 do artigo 498.º do mesmo código.
III - Acresce que, tal resulta expresso na norma actualmente constante do artigo 54.º, n,º 6, do DL 291/2007, de 21 de Agosto, que revogou o referido DL n.º 522/85, estatuindo que, aos direitos do Fundo de Garantia Automóvel previstos nos números anteriores é aplicável o n.º 2 do artigo 498.º do Código Civil, sendo relevante para o efeito, em caso de pagamentos fraccionados por lesado ou a mais do que um lesado, a data do último pagamento efectuado pelo Fundo de Garantia Automóvel.
IV - Constando da certidão emitida pelo Instituto de Seguros de Portugal que o último pagamento foi efectuado pelo FGA em 20-06-2008, a presente acção foi instaurada antes de ter relativamente ao mesmo decorrido o indicado prazo de prescrição de três anos.
V - Mesmo tendo em conta a possibilidade de autonomização dos pagamentos parcelares efectuados, quando ela tenha subjacente um critério funcional ligado à natureza da indemnização e ao tipo de bens jurídicos lesados, não tendo a respectiva autonomia sido invocada pela parte a quem aproveitava o facto, é de aplicar, sem mais, a sobredita regra actualmente constante do artigo 54.º, n,º 6, do DL 291/2007, de 21 de Agosto.
Decisão Texto Integral:
Acordam na Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora[1]:

I – RELATÓRIO
1. AA[2] instaurou a presente acção declarativa de condenação, sob a forma de processo ordinário, contra BB, SA[3] e Fundo de Garantia Automóvel, pedindo, que os Réus sejam condenados a pagar-lhe os seguintes montantes:
- A 1.ª Ré, a quantia de 112 990,16€, a título de capital, mais 5 092,50€ (50% de 10 185,00€, relativos à factura junta como doc. 60), 10 777,25€ (50% de 21 555,45€, relativos à factura junta como doc. 63) e juros de mora, vencidos a contar da interpelação sobre o montante de 179 732,54€, e nos juros vincendos até efectivo e integral pagamento;
- O 2.º Réu, a quantia de 135 309,05€, a título de capital, mais 5 092,50€ (50% de 10 185,00€, relativos à factura junta como doc. 60), 10 777,25€ (50% de 21 555,45€, relativos à factura junta como doc.63) e juros de mora vencidos a contar da interpelação sobre o montante de 201 979,06€, e nos vincendos até efectivo e integral pagamento.
Em fundamento, alegou, em síntese, que em 16 de Maio de 2003, o Soldado EE, a prestar serviços na Escola Prática de Transmissões, foi vítima de acidente de viação. Em consequência do acidente, ficou paraplégico, encontrando-se internado e a ser tratado nas instalações do Autor, pelo que este requer o reembolso das despesas de tratamento e internamento realizadas com o Soldado EE. Para o efeito, aduziu ter direito de regresso contra o réu, na qualidade de responsável do acidente de viação de que resultaram danos que veio a ressarcir ao sinistrado FF, que aquele condutor abandonou no local, não lhe prestando auxílio.

2. Regularmente citados, o réu Fundo de Garantia automóvel apresentou contestação, por excepção, arguindo a incompetência territorial do tribunal e a sua ilegitimidade, e impugnou os factos alegados pelo Autor. Requereu, ainda, a intervenção principal provocada da Companhia de Seguros GG, SA., pugnando, a final, pela procedência das excepções e consequente absolvição do Réu da instância, ou pela improcedência da acção e a absolvição do Réu do pedido.
Por seu turno, a indicada Companhia de Seguros, SA, na sua contestação, impugnou alguns dos factos, pugnando, a final, para que a acção seja julgada de acordo com a prova que venha a ser produzida e a Ré condenada na satisfação de 50% dos montantes efectivamente correspondentes à assistência clinica prestada, sendo os juros contados desde a data da citação.

3. Por decisão proferida em 02-10-2009, constante de fls. 187 e 188 dos autos principais, foi julgada procedente a excepção de incompetência territorial e determinada a remessa dos autos ao Tribunal Judicial da Comarca de Santarém, que depois foram remetidos para Alcanena por ser este ser então o competente (fls. 196).

4. Admitida a requerida intervenção principal, veio a interveniente Companhia de Seguros GG, SA apresentar a sua contestação, invocando a prescrição dos direitos que o Autor pretende fazer valer na presente acção, nos termos do disposto no artigo 498.º, n.º 3 do C.C. Foi proferido despacho saneador em 09.05.2011, de fls. 224 a 228, no qual foi a excepção de prescrição considerada procedente, por se entender estar prescrito o direito do Autor ser indemnizado pela Ré e foi a Ré Companhia de Seguros GG absolvida do pedido.

5. Foi apreciada a excepção de ilegitimidade arguida pelo Réu Fundo de Garantia Automóvel (cfr. fls. 229 a 231), tendo sido determinada a notificação do Fundo de Garantia Automóvel para requerer a intervenção dos responsáveis civis, a fim de suprir a irregularidade processual por preterição de litisconsórcio necessário.
O Réu Fundo de Garantia Automóvel veio requerer a intervenção principal provocada dos responsáveis civis: HH (proprietário do veículo com a matrícula …-…-CZ e dos Herdeiros de II (condutor do veículo de matrícula …-…-CZ – JJ e LL, respectivamente pai e mãe do II).
Foi admitida a intervenção principal provocada dos responsáveis civis e ordenada a citação dos mesmos.
O interveniente principal HH foi devidamente citado e não contestou.
Os intervenientes principais, JJ e LL foram citados editalmente, encontrando-se representados em juízo pelo Ministério Público.
O Ministério Público apresentou a sua contestação na qual invocou a excepção de prescrição, alegando, para tanto, que o prazo de prescrição é de 5 anos, o qual já havia decorrido quando foi citado para contestar.

6. O Réu Fundo de Garantia Automóvel veio requerer a apensação a estes autos dos autos de acção ordinária n.º 472/10.5TBACN, que havia instaurado contra a Companhia de Seguros GG, S.A. e LL pedindo a condenação das Rés no pagamento do montante de 263 286,23€, acrescido de juros de mora, apensação que foi determinada por despacho de 14-03-2012, a fls. 223 dos autos.
Em fundamento do direito invocado, aduziu pretender o reembolso dos montantes por si pagos, alegando para tanto que por proposta da Companhia de Seguros BB, SA datada de 03.12.2003, acordou com aquela na regularização do acidente, em face da ausência de culpa, assumindo 50% da responsabilidade, o que correspondeu aos montantes de 50 000,00€ a título de danos não patrimoniais e 200 000,00€ a título de danos patrimoniais, que por esta via reclama, acrescidos dos demais pagamentos a terceiros que invocou ter efectuado.

7. Nesta acção a Ré Companhia de Seguros GG, SA devidamente citada contestou e invocou a excepção de prescrição alegando, para tanto, que o acidente ocorreu em 16.05.2003, pelo que o direito prescrevia a 16.05.2008.
A 2.ª Ré citada editalmente e representada pelo Ministério Público, por aquela estar ausente em parte incerta, contestou e invocou a excepção de prescrição, invocando, para o efeito, que o Autor propôs a acção em 02.11.2010, tendo decorrido mais de 5 anos após o acidente, pois a prescrição verificou-se em 16.05.2008.
O Autor respondeu, alegando que o prazo de prescrição do respectivo direito não havia decorrido.

8. Foi realizada a audiência prévia em 18 de Fevereiro de 2015, conforme acta de fls. 284 a 293, na qual foi apreciada a excepção peremptória de prescrição invocada pela Ré Companhia de Seguros GG, SA, e pelo Ministério Público, nos autos apensos, tendo a mesma sido considerada procedente e, em consequência, absolvidos os Réus do pedido.
Foi também apreciada a excepção peremptória de prescrição invocada pelo Ministério Público nos autos principais, a qual foi considerada improcedente conforme decisão constante de fls. 289 a 291.

9. O Fundo de Garantia Automóvel, não se conformando com a decisão que julgou procedente a excepção peremptória de prescrição e absolveu as Rés do pedido, interpôs recurso de apelação, requerendo que fosse determinada a desapensação dos presentes, dos autos principais, porquanto deixam de estar verificados os pressupostos da apensação de acções, e a subida imediata dos presentes autos, para apreciação do recurso do Autor pelo Tribunal da Relação competente.
Terminou as respectivas alegações formulando as seguintes conclusões:
«1. A douta decisão recorrida entende (1) que é aplicável à situação em apreço o nº 1 do artº 498º do Código Civil, (2) que o prazo de prescrição do direito do FGA é de três anos e (3) que tal prazo se inicia na data do acidente.
2. O Mº Juiz a quo partiu do pressuposto errado de que o direito do Fundo de Garantia Automóvel nasceu com o acidente de viação que se discute nos presentes autos, quando efectivamente tal direito decorre do cumprimento da obrigação indemnizatória pelo Autor.
3. De facto, o pagamento pelo FGA funciona como condição suspensiva do exercício do direito - antes da sua verificação era impossível ao Autor exercer o direito de reembolso que se arroga.
4. É jurisprudencialmente pacífico que o disposto no art. 498º, nº 1 do Código Civil não é aplicável ao direito de sub-rogação do Fundo de Garantia Automóvel.
5. Não faz sentido exigir que o Fundo de Garantia Automóvel "tenha" de pagar as indemnizações no prazo de 3 anos a contar da data do acidente, se é esse o prazo em que o primitivo lesado pode reclamar os seus direitos junto do FGA.
6. Nesse sentido, o douto acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 10-02-2015. (in www.dgsi.pt.487/09.6TBOHP.C1 )
7. Bem como o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 27/03/2014, proferido no âmbito do processo 425/11.6TBPRG - a contagem do prazo prescricional só se inicia com o cumprimento da obrigação pelo FGA.
8. Ao exercício do direito de reembolso pelo FGA é aplicável o nº 2 do artº 498º do C.C.
9. O artº 54º, nº 6 do DL 291/2007, de 21 de Agosto, dissipou quaisquer dívidas que pudessem subsistir, ao determinar expressamente que aos direitos do FGA se aplica o nº 2 do artigo 498º do Código Civil e que, havendo múltiplos pagamentos ou pagamento fraccionado releva a data do último pagamento efetuado pelo FGA.
10. No caso em apreço o acidente ocorreu na vigência do DL 522/85 e o FGA pagou indemnizações na vigência do DL 291/2007.
11. O artº 54º, nº 6 do DL 291/2007 é, além do mais, norma interpretativa do artº 25º do DL 522/85.
12. Não se encontra prescrito o direito do Fundo de Garantia Automóvel - pois se o último pagamento de indemnização até ocorreu a 20-06-2008.
13. Tal consta da certidão emitida pelo Instituto de Seguros de Portugal (Doc. 22 da p.i., documento autêntico, que faz prova plena do pagamento, conforme acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 10-01-2013, no procº 157-E/1996.G1.S1).
14. O prazo de prescrição iniciou-se a 20-06-2008 e terminaria a 20-06-2011.
15. A presente ação deu entrada em Juízo no dia 30-10-2010, portanto muito antes de prescrever o direito do Autor.
16. Em suma, releva a data do último pagamento e não a do acidente.
17. A douta decisão de fls. violou o preceituado no artº 25º nº 1, 29º nº 6 do DL 522/85, em vigor à data dos factos.
18. Bem como o artº 54º, nº 6 do DL 291/2007.
19. Violou ainda o nº 2 do artº 498º do Código Civil, o direito do Apelante não se encontra prescrito».

10. Pela Companhia de Seguros e pelo Ministério Público foram apresentadas contra-alegações, ambos pugnando pela confirmação da decisão recorrida, e que este finalizou com as seguintes conclusões:
«1ª - o prazo de prescrição dos direitos do FGA conta-se, pelo menos, desde o momento em que este teve conhecimento da sua obrigação de indemnizar e aceitou tal dever o que, no caso dos autos, se verificou no dia 7 de Janeiro de 2004, data em que efectuou os primeiros pagamentos (art° 69º da PI);
2ª - não se verificou nem tão pouco foi alegado qualquer facto extintivo ou suspensivo da prescrição;
3ª - a presente ação foi interposta pelo recorrente no dia 2 de Novembro de 2010, decorrido o prazo de prescrição, quer se conte o prazo normal de três anos quer se aplique, como se sustentou em sede de contestação, o prazo de cinco anos decorrente da prática de crime;
4ª - Resulta do disposto no artº 25º nº 1 do DL 522/85, de 31.12 que o F.G.A. fica sub rogado nos direitos do lesado, caracterizando-se o direito de sub rogação legal como a transmissão de um crédito a favor de quem, em substituição do devedor, cumpre a obrigação a que estava adstrito -art° 592º e 593º do C. Civil».

11. O recurso foi admitido com subida imediata, mas os autos mantiveram-se apensados aos principais e o recurso não subiu oportunamente, cumprindo agora apreciá-lo.

12. Na audiência prévia a que se alude no ponto 8. foram, ainda, fixados os factos assentes, identificado o objecto do litígio e enunciados os temas de prova.
O Autor requereu, ao abrigo do disposto no artigo 265.º do CPC, uma redução e uma ampliação do pedido e um pedido de condenação genérico.
Por decisão de 09.06.2015, constante da acta de fls. 379 a 386, foi homologada a redução do pedido (no montante global de 29 612,10€ e na proporção de 50% para cada um dos Réus), foi admitida a ampliação do pedido (no montante de 84 962,10€, na proporção de 50% para cada um dos Réus) e foi indeferido o pedido de condenação genérico.

13. Realizada a audiência de discussão e julgamento, foi seguidamente proferida sentença que julgou a presente acção procedente e, em consequência, decidiu:
«A) Condenar a Ré DD - Companhia de Seguros, SA a pagar ao Autor CC o montante de € 171 250,96, acrescida de juros de mora, vencidos e vincendos, à taxa legal a contar da citação até integral e efectivo pagamento.
B) Condenar a Ré Fundo de Garantia Automóvel a pagar ao Autor CC o montante de € 193 656,85, acrescida de juros de mora, vencidos e vincendos, à taxa legal a contar da citação até integral e efectivo pagamento.
C) Absolver os Réus HH JJ e LL do peticionado».

14. Na sequência de pedido de rectificação de erro de cálculo formulado pelo autor, foi proferido o seguinte despacho:
«Por se ter verificado um erro de cálculo, constante da nossa sentença, de fls. 595, alíneas A) e B), rectifica-se a mesma, nos seguintes termos:
Na alínea A), onde se lê “ (…) o montante de € 171 250,96 (…)”, passa a ler-se “ (…) o montante de € 160 135,01 (…)”.
Na alínea B), onde se lê “ (…) o montante de € 193 656,85 (…)”, passa a ler-se “ (…) o montante de € 182 453,90 (…)”.
Este despacho considera-se complemento e parte integrante daquela outra sentença por nós produzida».

15. Novamente inconformado, o Fundo de Garantia Automóvel recorreu da sentença proferida, encerrando as suas alegações com as seguintes conclusões:
«1º. O FGA foi condenado em 193.656,85€, na sequência de acidente de viação em que foi interveniente o veículo …-…-…, que não tinha seguro válido. (facto provado 21.)
2º. Contudo, condutor e proprietário de tal veículo foram absolvidos do pedido.
3º. O Fundo de Garantia Automóvel não poderia ser condenado desacompanhado dos responsáveis civis.
4º. Fundo de Garantia Automóvel e DD, SA, por acordo, assumiram cada um 50% da responsabilidade, em consequência do acidente ocorrido entre os veículos de matrícula 00-66-UD e …-…- CZ (facto provado 22.)
5º. Sucede, porém, que tal compromisso, no sentido de aceitar a repartição equitativa de responsabilidade na produção do acidente entre o condutor segurado na DD o condutor sem seguro, não legitima a exclusão dos responsáveis civis.
6º. O Fundo de Garantia Automóvel, nos termos do nº 2 do artº 21º do DL 522/85 (em vigor à data dos factos), e do nº 1 do artº 49º do DL 291/2007 actualmente em vigor, é um mero garante do pagamento da indemnização devida pelos responsáveis civis.
7º. Não resultou sequer provado quem era o condutor do veículo …-…- CZ na ocasião do acidente, nem quem era o seu proprietário.
8º. Também não houve prova, nem consta da fundamentação da douta sentença de fls., qualquer facto determinante da inexistência de seguro válido para o veículo CZ.
9º. O responsável civil é, antes de mais, aquele sobre quem impende a obrigação de segurar – o proprietário do veículo. Da violação da obrigação de segurar resulta a sua legitimidade processual.
10º. O condutor tem a sua posição processual legitimada pelo facto de conduzir o veículo na ocasião do acidente (artº 503º do Código Civil).
11º. Tanto o condutor como o proprietário do veículo sem seguro válido e eficaz à data do acidente respondem solidariamente perante os lesados.
12º. Terão ambos de ser responsabilizados pelos danos que o seu veículo (porque sem seguro!) causou e, por força disso, condenados no pedido.
13º. Donde, que o FGA não possa ser condenado desacompanhado dos responsáveis civis, já que os mesmos são conhecidos e têm de ser condenados. 14º. Não foi produzida qualquer prova da inexistência de seguro de responsabilidade civil automóvel para o veículo CZ.
15º. Não consta da fundamentação da douta sentença qualquer facto que sustente ter sido dada como provada a inexistência de seguro.
16º. Assim, existe nítida contradição entre a fundamentação e a decisão de fls.
17º. A douta decisão de fls. violou os artº 1 e 2 do citado DL 522/85, em vigor à data do acidente que está na origem dos presentes autos.
18º. Ainda, o artº 503º do Código Civil.
19º. Idem, o artº 21º do DL 522/85, de 31/12, que vigorava à data dos factos.
20º. Bem como o nº 1 do artº 49º do DL 291/2007, de 21 de Agosto.
Termos em que deverá ser dado provimento ao recurso, revogando-se a douta decisão».

16. Pelo autor foram apresentadas contra-alegações que finalizou nos seguintes termos:
«1.ºAs presentes alegações têm por objeto o recurso de apelação interposto da sentença proferida pelo Tribunal a quo, em 03 de agosto de 2015, apenas na parte em que esta condenou a Ré Fundo de Garantia Automóvel, ora Recorrente, no pagamento de uma quantia referente a encargos e despesas hospitalares suportados pelo Autor.
2.ºA Recorrente nas suas alegações de recurso parece impugnar a matéria de facto, designadamente - o facto provado n.º 21 -, contudo, como não conste minimamente cumprido o ónus a cargo do recorrente que impugne a decisão relativa à matéria de facto nos termos do n.º 1 do artigo 640.º do CPC, deverá o recurso ser liminarmente rejeitado na parte em que se impugnou a matéria de facto.
3.ºO Tribunal a quo, cumpre precisar, formou a sua convicção quanto ao rol de factos considerados provados, neles se incluindo o facto n.º 21, além do mais, com base "na prova (...) documental produzida em audiência e em todos os documentos junto aos autos" (cfr. sentença recorrida).
4.ºO Tribunal a quo formou a sua convicção quanto ao facto n.º 21 com base carta datada de 07 de novembro de 2013 (intitulada como doe. n.º 9) dirigida ao Fundo de Garantia Automóvel emitida pela GG onde é referido literalmente "a apólice acima referenciada está anulada desde 30/04/03 (inicio do contrato) por falta de pagamento, não havendo seguro válido à data do acidente" e no relatório (intitulada como doc. n.º 7) da companhia de Seguros MM a declinar responsabilidade pelo acidente por o seu segurado ter alienado em momento prévio à ocorrência do acidente ter alienado a viatura ao condutor envolvido no acidente (factos que foram inclusive confessados pela Recorrente nos presentes autos em peça processual entregue).
5.ºAssim, foi produzido prova mais suficiente para que o Tribunal a quo, segundo a sua livre convicção, tivesse considerado como provado que "a data do sinistro que ocorreu nos presentes autos o veículo de matrícula …-…-CZ não tinha seguro válido, pelo que o Fundo de Garantia Automóvel é responsável pelo pagamento dos danos a título de responsabilidade civil emergente de acidentes de viação" (cfr. facto n.º 21).
6.ºAtento à doutrina que está expressa de forma ainda mais clara nos artigos 5.º, n.º 1 e 607.º, n.º 4 do CPC do novo Código de Processo Civil de 2013, entende-se, salvo o devido muito respeito, que o Tribunal a quo não tem que enumerar na sentença os factos instrumentais ou probatórios em relação aos factos essenciais discriminados.
7.ºÀ luz da nova lei processual civil "os factos instrumentais, mesmo quanto o tribunal deles possa conhecer, nem sempre merecerão uma pronúncia por parte do juiz em termos de os classificar como provados ou não provados" (citamos a Juiz de Direito a Dr. Helena Cabrita, in «A fundamentação de facto e de direito da decisão cível", Coimbra Editora, Janeiro de 2015, pp. 82 a 115).
8.ºA ser adotado um entendimento contrário, importa também sublinhar que o Tribunal ad quem apenas deverá determinar, nos termos do n.º 2 do art. 662.º do CPC, ao tribunal de 1.ª instância que enumere os factos instrumentais que permitiram considerar como provado o facto n.º 21 - a ausência de seguro válido - e que fundamente a decisão proferida quanto a tal facto essencial (no caso sub judice, por referência à documentação junta aos autos)
9.ºAo Autor, na sua petição inicial, invocou duas causas de pedir autónomas e alternativas para sustentar o pedido de condenação contra o Fundo de Garantia Automóvel no sentido em que bastaria a procedência dos factos referentes a uma das causas de pedir para obter a condenação no pedido formulado contra a Recorrente e o Tribunal a quo considerou, no caso concreto, provados os factos essenciais que dizem respeito às duas causas de pedir autónomas e alternativas alegadas, as quais, por si só (individualmente), são suscetíveis de fundamentar a procedência o pedido de condenação contra o Fundo de Garantia Automóvel.
10.º O "Fundo de Garantia Automóvel e a DD, SA, por acordo, assumiram cada um 50% da responsabilidade, em consequência do acidente ocorrido entre os veículos de matrícula …-…-UD e …-…-CZ" (facto n.º 22), pelo que, no recurso interposto, apenas se contesta a responsabilidade legal extracontratual do Fundo de Garantia Automóvel quanto à existência do seguro válido, a verdade é que a condenação sempre haveria de manter-se com base na responsabilidade contratual emergente da transação (cfr. 1248.º do Código Civil) a que a Recorrente se vinculou e no princípio "pacta sunt servanda" (cfr. o artigo 406.º, n.º 1 do Código Civil).
11.º Quanto à inexistência de responsabilidade legal extracontratual, a Ré Fundo de Garantia Automóvel alega que não "poderia ser condenado desacompanhado dos responsáveis civis" e que essa condenação violou, alegadamente, os artigos 1.º, 2.º e 22.º do Decreto-Lei n.º 522/85, de 31 de dezembro (em vigor à data do acidente que está na origem do acidente, bem como, do artigo 503.º do Código Civil e o n.º 1 do art. 49.º do Decreto-Lei n.º 291/2007, de 21 de agosto.
12.º Uma vez que se encontra provado que "o veículo de matrícula 03-79-CZ não tinha seguro válido" (facto n.º 21) não se vê como pode afirmar o Tribunal a quo violou os artigos 1.º, 2.º e 22.º do Decreto-Lei n.º 522/85, de 31 de dezembro, ou o n.º 1 do art. 49.º do Decreto-Lei n.º 291/2007, de 21 de agosto, visto que resulta da simples interpretação literal de tais disposições a responsabilidade legal extracontratual do Fundo de Garantia Automóvel, ora Recorrente e das mesmas também não resulta, nem implicitamente, que o Fundo de Garantia Automóvel não "poderia ser condenado desacompanhado dos responsáveis civis".
13.º O Fundo de Garantia Automóvel, ao contrário do alegado, "pode", do ponto de vista substantivo, ser "condenado desacompanhado dos responsáveis civis", não pode é, do ponto de vista exclusivamente processual ou adjetivo, ser "demandado" isoladamente por virtude do listisconsórcio necessário previsto no n.º 6 do artigo 29.º do Decreto-Lei n.º 522/85, de 31 de dezembro, ilegitimidade essa que não ocorreu nos presentes autos visto que ação foi também intentada contra os herdeiros do responsável pelo acidente e proprietário do veículo …-…-CZ (apesar de absolvidos do pedido por prescrição da dívida em relação apenas a estes, vide a aI. c) da parte decisória da sentença).
14. º Sendo certo que, como se escreveu no recente Acórdão da Relação de Évora de 28 de maio de 2015, até já se entendeu que a "cobrança de dívidas hospitalares tem a sua regulamentação específica neste diploma, que se afasta do regime anterior regulado pelo D.L. 194/92, de 8/9, afastamento este que, conforme resulta do preâmbulo do actual diploma, teve como escopo a simplificação e a celeridade dos procedimentos para cobrança de dívidas por cuidados médicos prestados por parte das instituições hospitalares. Com esse objectivo, lê-se no referido preâmbulo, "estabelecem-se regras especiais no âmbito dos acidentes de viação abrangidos pelo seguro de responsabilidade civil automóvel, independentemente do apuramento da responsabilidade". Ora, não resulta do diploma em apreço, quer das disposições gerais, quer das disposições processuais, a imposição de qualquer litisconsórcio, o que de resto contrariava o sentido de celeridade e simplificação que presidiu ao espírito do legislador na alteração das regras processuais do regime de cobrança das dívidas hospitalares - sublinhado nosso. (cfr. o Acórdão da Relação de Évora de 28 de maio de 2015, proc. n.º 3401/13.üTBSTB.E1, in www.dgsi.pt).
15.º Finalmente, o artigo 503.º do Código Civil, que apenas define a responsabilidade objetiva do daquele que tiver "a direcção efectiva de qualquer veículo de circulação terrestre e o utilizar no seu próprio interesse", que poderá servir para responsabilizar o condutor do veículo de matrícula …-…-CZ que "não tinha seguro válido" também não pode sustentar a conclusão que o Fundo de Garantia Automóvel "não poderia ser condenado desacompanhado dos responsáveis civis" e, por esse motivo, também não se monstra violado.
16.º O Decreto-Lei n.º 218/99, de 15 de junho, estabelece um regime processual específico para a cobrança de créditos referentes aos cuidados de saúde prestados pelas instituições e serviços integrados no Serviço Nacional de Saúde que é aplicável ao Autor nos presentes autos.
17.º Assim, nas ações para cobrança dessas dívidas incumbe ao credor a alegação do facto gerador da responsabilidade pelos encargos e a prova da prestação de cuidados de saúde, devendo ainda, se for caso disso, indicar o número da apólice de seguro (vide o artigo 5º Decreto-Lei n.º 218/99, de 15 de junho).
18.º O credor, ao abrigo de tal regime, apenas tem de provar a prestação dos cuidados de saúde, devendo ainda, se for caso disso, indicar o número da apólice e incumbe-lhe o ónus de alegar o facto gerador da responsabilidade pelos encargos, independentemente do apuramento do responsável pelas lesões, cujo tratamento implicou esses encargos ao serviço hospitalar.
19.º O legislador, com a aprovação de tal regime especial ou excecional, afastou a necessidade de alegação dos factos constitutivos da responsabilidade extracontratual, entende-se que, quando se refere à alegação do "facto gerador da responsabilidade pelos encargos", reporta-se, apenas, ao facto ilícito e à imputação do facto ao lesante.
20.º À prova do facto gerador da responsabilidade civil, no sentido explicitado, a lei estabelece uma inversão do ónus da prova, razão pela qual cabe ao réu, de acordo com o artigo 344.º do Código Civil, a prova de que não foi o responsável pelos factos que determinaram a prestação de cuidados de saúde.
21.º Assim, como refere abundante jurisprudência a alegação do facto gerador da responsabilidade só pode ser entendida, dentro do espírito simplificador de procedimentos que o diploma em causa visou atingir, como a indicação de que o tratamento foi devido, por exemplo, a doença, a acidente de viação, a acidente de trabalho, ou a agressão, "sem que a instituição prestadora dos cuidados de saúde tenha de alegar os factos concretos que porventura estejam na base dessa alegação".
22.º O art. 4.º, n.º 1, do citado Decreto-Lei n.º 218/99, de 15 de junho estatui que "as entidades a que se referem as alíneas b), c) e d) do nº 1 do art. 23.º do Estatuto do Serviço Nacional de Saúde aprovado pelo Decreto-Lei n. º 11/93, de 15 de Janeiro, podem ser directamente demandadas pelas instituições e serviços integrados no Serviço Nacional de Saúde pelos encargos resultantes da prestação de cuidados de saúde" - sublinhado nosso.
23.º Ora, como se escreveu no recente Acórdão da Relação de Évora de 28 de maio de 2015, "o significado do advérbio "directamente" aqui utilizado pelo legislador quer dizer que a demanda é direccionada para o demandado - 'ln casu", o FGA - sem qualquer tipo de condicionalismo que o impeça"; "na verdade, o referido art. 4º, nº 1, do D.L. 218/99 é uma norma especial ou excepcional que dispensa o litisconsórcio necessário passivo e, como tal, permite a demanda directa, no caso em apreço, do FGA, sendo esta uma entidade que, por força da lei, está obrigada ao pagamento (dos encargos resultantes da prestação de cuidados de saúde) e, por via disso, integrada na alínea c) do art. 23º do Estatuto do Serviço Nacional de Saúde aprovado pelo Dec.-Lei 11/93".
24.º O Tribunal a quo, reportando-nos ao caso dos autos e aplicando a citada e abundante jurisprudência, conclui que "dando-se uma inversão do ónus de prova, no que tange à prova do facto gerador da responsabilidade, ao demandado cumpre a prova de que o mesmo não procede de culpa sua (ou melhor, do seu segurado, quando em causa veículo cuja responsabilidade pelos danos emergentes da circulação estejam transferidos para seguradora, através de contrato de seguro válido)" (cfr. sentença recorrida), pelo que bem andou ao condenar a Recorrente no pedido à luz dos factos que foram considerados provados nos autos.
Nestes termos e nos mais de direito aplicáveis, deverá ser negado provimento ao recurso apresentado da sentença proferida pelo Tribunal a quo com todas as devidas consequências legais».

17. Observados os vistos, cumpre decidir.
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II. O objecto do recurso.
Com base nas disposições conjugadas dos artigos 608.º, n.º 2, 609.º, 635.º, n.º 4, 639.º, e 663.º, n.º 2, todos do Código de Processo Civil[4], é pacífico que o objecto do recurso se limita pelas conclusões das respectivas alegações, evidentemente sem prejuízo daquelas cujo conhecimento oficioso se imponha, não estando o Tribunal obrigado a apreciar todos os argumentos produzidos nas conclusões do recurso, mas apenas as questões suscitadas, e não tendo que se pronunciar sobre as questões cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras.
Assim, vistos os autos, a primeira questão a apreciar no presente recurso, pela respectiva precedência lógica, consiste em saber se o direito que o Fundo de Garantia Automóvel pretendeu exercer por via da acção apensa à presente, se encontra ou não prescrito, porquanto, só em caso afirmativo será de apreciar as questões colocadas no recurso da sentença recorrida, a saber, se tendo sido absolvidos os responsáveis civis, o Fundo de Garantia Automóvel, podia ou não ser condenado a satisfazer a indemnização ao Hospital autor.
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III – Fundamentos
III.1. – De facto
No despacho recorrido foram considerados, para além dos factos referidos no relatório supra, que:
- O acidente de viação em litígio ocorreu em 16.05.2003;
- O Autor intentou a presente acção em 1.11.2010.
Porque releva para a decisão, para além destes, há ainda que atender aos seguintes factos relativos aos pagamentos efectuados pelo Fundo de Garantia Automóvel[5]:
- Em 22 de Setembro de 2010, o Instituto de Seguros de Portugal, Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões, responsável pela gestão do Fundo de Garantia Automóvel, nos termos do n.º 3 do artigo 47.º, do DL n.º 291/2007, de 21 de Agosto, certificou que «de acordo com os documentos arquivados no processo de sinistro n.º 50794, o Fundo de Garantia Automóvel despendeu o montante total de 262 286,23€ (duzentos e sessenta e três mil duzentos e oitenta e seis euros e vinte e três cêntimos; do referido montante 261 588,25€ correspondem a indemnizações satisfeitas ao(s) lesado(s) e 1 697,98 (mil seiscentos e noventa e sete euros e noventa e oito cêntimos), a despesas com a instrução do processo.
De acordo com os registos informáticos o último pagamento efectuado pelo FGA neste processo ocorreu no dia 20/6/2008».
- Relativamente aos pagamentos que efectuou ao lesado e a terceiros, o Fundo de Garantia Automóvel discriminou os mesmos, quanto a valores e datas do pagamento nos factos invocados nos artigos 69.º a 72.º, 87.º e 89.º da petição inicial e juntou aos autos, para além da referida certidão, os documentos referentes aos pagamentos que alegou ter efectuado.
Destes documentos resulta que o Fundo de Garantia Automóvel pagou as seguintes quantias, nas datas indicadas:
- À NN – Peritagem Automóvel SA, o valor de 178,50€, em 07-01-2004 (doc. 14);
- Ao Centro Médico OO, pela observação e avaliação clínica que mandou fazer ao sinistrado EE, a quantia de 156,36€, em 30-08-2004; a quantia de 166,12€, em 06-03-2007; e a quantia de 45,00€, em 20-12-2007 (docs. 15 A a C);
- A PP, Construção Civil, pelas obras de adaptação da residência do sinistrado, a quantia de 1 018,35€, em 08-1102006; e a quantia de 1 383,76€, em 24-05-2007 (docs. 16 A e B);
- À QQ, Ld.ª, pela cadeira Elevatória de EE, a quantia de 2 358,72€, em 25-08-2006; e de 5 503,68€, em 26-12-2006 (docs. 17 A e B);
- Ao sinistrado EE, as quantias de 50 000,00€ a título de danos não patrimoniais, e de 200 000,00€, a título de danos patrimoniais (IPP, auxílio de 3.ª pessoa, dano biológico), conforme recibo com a data de emissão em 13-12-2007 (doc. 19);
- Ao sinistrado EE, pela aquisição de uma cama eléctrica com o respectivo colchão adequado à sua condição física, a quantia de 1 214,84€, conforme recibo com a data de emissão de 26-05-2008 (docs. 20 e 21).
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Na sentença recorrida foram considerados provados os seguintes factos:
1. Em 16 de Maio de 2003 o Soldado NIM 16750599, EE, a prestar serviço na Escola Prática de Transmissões, foi vítima de acidente de viação.
2. Em consequência desse acidente ficou gravemente ferido e foi inicialmente transportado para o Serviço de Urgência do Hospital Garcia da Horta, onde foi internado e foram realizadas as intervenções cirúrgicas.
3. Foi depois transferido no dia 06 de Junho de 2003 para o AA em Lisboa, por se tratar de um militar acidentado.
4. Como consequência do acidente o militar EE ficou paraplégico, pelo que se manteve internado no AA, actualmente designado CC, até ao dia 18.05.2008, data em que teve alta clínica.
5. Após esta data foi acompanhado ainda pelo Hospital o qual lhe prestou cuidados de saúde e tratamentos.
6. No dia 29 de Março de 2004, o médico assistente do sinistrado, Dr. Rui …, Neurocirurgião, solicitou à Direcção do Hospital que o mesmo fosse sujeito a consultas de reabilitação no Centro de Reabilitação de Alcoitão.
7. O EE foi acompanhado no Centro de Reabilitação de Alcoitão, tendo sido transferido para o mesmo em 02.11.2004.
8. Em 09.06.2004 o Centro de Reabilitação de Alcoitão solicitou aos serviços do Autor a necessidade de comprar material designado "ajudas técnicas", prescritas pelo médico.
9. Os referidos materiais foram adquiridos e foram debitadas as importâncias através de facturas mensais enviadas ao Autor, que foram pagas pelo Autor.
10. Em 28 de Dezembro de 2004 o autor enviou à BB - Companhia de Seguros, SA, actualmente designada DD - Companhia de Seguros, SA, as facturas do Centro de Medicina de Reabilitação de Alcoitão, tendo esta pago o montante de € 13 371,02, 50% do seu valor.
11. Depois foram remetidas em 22 de Fevereiro de 2005 outras facturas no montante de € 8 947,87, tendo igualmente sido pagas pela DD - Companhia de Seguros, SA.
12. Foram remetidas ao Fundo de Garantia Automóvel em 29 de Março de 2005 as facturas correspondentes ao remanescente de 50% pagos pela GNB.
13. Em 27 de Fevereiro de 2007 o Autor remeteu ao Fundo de Garantia automóvel todas as facturas (as já enviadas e outras novas) no montante total de € 111 595,17.
14. Em 28 de Fevereiro de 2007 o montante do capital em divida pelo Fundo de Garantia Automóvel era de € 135 309,05.
15. Em 09 de Julho de 2007 foram enviadas à DD - Companhia de Seguros, SA as facturas relativas ao montante em falta no valor de € 112 990,16.
16. Por prescrição médica foi adquirido para o sinistrado EE equipamento no valor de € 10 185,00.
17. Foi adquirida uma cadeira de rodas eléctrica no montante total de € 16 561,44.
18. São ainda devidas todas as despesas de internamento a contar de 09 de Setembro de 2005 até 31 de Dezembro de 2007, no montante total de € 93543,87.
19. São ainda devidas todas as despesas relativas a assistência e cuidados de saúde prestados pelo AA a EE após 31 de Dezembro de 2007 até Setembro de 2014 no montante de € 84 962,10, na medida em que as mesmas são consequência do acidente de viação ocorrido em 16 de Maio de 2003.
20. À data do sinistro que ocorreu nos presentes autos o veículo de matrícula …-…-UD tinha a responsabilidade civil emergente de acidentes de viação transferida para a actual DD - Companhia de Seguros, SA.
21. À data do sinistro que ocorreu nos presentes autos o veículo de matrícula …-…-CZ não tinha seguro válido, pelo que o Fundo de Garantia Automóvel é responsável pelo pagamento dos danos a título de responsabilidade civil emergente de acidentes de viação.
22. O Fundo de Garantia Automóvel e a DD - Companhia de Seguros, SA, por acordo, assumiram cada um 50% da responsabilidade, em consequência do acidente ocorrido entre os veículos de matrícula …-…-UD e …-…- CZ.
23. Entre CC e DD - Companhia de Seguros, SA, foi acordado que a DD - Companhia de Seguros, SA, se comprometia a assegurar o pagamento de 50% das despesas suportadas pelo AA.
24. Encontra-se em dívida ao AA o montante total de € 364 907,81.
25. A DD - Companhia de Seguros, SA já pagou ao CC o montante de € 22.318,89.
26. O Fundo de Garantia Automóvel não efectuou qualquer pagamento.
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III.2. – O mérito do recurso
III.2.1. – Processo apenso com o n.º 472/10.5TBACN
Como resulta do relatório supra, na identificada acção, o Réu Fundo de Garantia Automóvel pediu a condenação das Rés no pagamento do montante de 263 286,23€, acrescido de juros de mora, pretendendo por via da mesma o reembolso dos montantes por si pagos ao lesado e a terceiros em consequência do acidente de viação a que os presentes autos respeitam, alegando para tanto os factos relativos à dinâmica do acidente, à existência de seguro válido celebrado entre o proprietário do veículo CZ e a Ré, aos danos sofridos pelo lesado; e ainda que, por proposta da Companhia de Seguros BB, SA datada de 03.12.2003, acordou com aquela na regularização do acidente, em face da ausência de culpa, assumindo 50% da responsabilidade, correspondente àquele valor, cujo último pagamento efectuou em 20 de Junho de 2008.
Em fundamento da decisão que julgou verificada a excepção de prescrição do direito invocado pelo Autor, aduziu-se que: «(…), o direito ao reembolso não se configura como um verdadeiro e claro direito novo, antes decorre da referida função de garante social, pelo que a figura jurídica que melhor se coaduna é a de sub-rogação legal prevista no artigo 592.º do Código Civil. (…)
Como não está em questão a apreciação do prazo prescricional do direito ao reembolso, por via da sub-rogação legal, do crédito pago ao lesado pelo Fundo de Garantia Automóvel, mas sim a apreciação do prazo prescricional do direito de crédito (indemnização) do próprio lesado, pago pelo Fundo, não se justifica a ponderação da eventual aplicação analógica do n.º 2 do artigo 498.º do CC, onde se prevê o prazo de três anos, a contar do cumprimento, para a prescrição do direito de regresso entre os responsáveis pela indemnização, por, como supra se referiu, não haver qualquer omissão legal sobre o prazo prescricional do direito de indemnização devida aos lesados em acidentes de viação ou aos seus sucessores, por exemplo por via da sub-rogação legal. Ademais, a opção pela aplicação analógica do n.º 2 do artigo 498.º e do n.º 1 do artigo 521.º do CC redundaria no tratamento jurídico do direito de sub-rogação legal do Fundo de Garantia Automóvel como se, afinal, fosse um direito de regresso. Com efeito, no caso sub judice aplica-se o prazo que o Código Civil estabelece no n.º 1 do artigo 498.º do CC, que estipula que o direito de indemnização fundado na responsabilidade extracontratual prescreve no prazo de três anos a contar da data em que o lesado teve conhecimento do direito que lhe compete, ou seja, da data do acidente.
Ora, resulta dos autos que o acidente de viação em litígio ocorreu em 16.05.2003, pelo que a prescrição para exercício do direito ocorria em 16.05.2006. O Autor intentou a presente acção em 1.11.2010, pelo que o prazo prescricional do direito à indemnização do lesado em tal acidente é de três anos. Como não houve suspensão ou interrupção daquele prazo prescricional, o direito do lesado à indemnização pelo acidente prescreveu, em 16.05.2006, estando, pois, prescrito à data da instauração desta acção – 01.11.2010 - e, em consequência, prescrito em relação às Rés o crédito do Autor, emergente do pagamento ao lesado daquela indemnização e que ele pretende fazer valer nesta acção, por via da sub-rogação legal».
Contrapõe o Recorrente que a contagem do prazo prescricional só se inicia com o cumprimento da obrigação pelo FGA, e que o artº 54º, nº 6 do DL 291/2007, de 21 de Agosto, dissipou quaisquer dívidas que pudessem subsistir, ao determinar expressamente que aos direitos do FGA se aplica o nº 2 do artigo 498º do Código Civil e que, havendo múltiplos pagamentos ou pagamento fraccionado releva a data do último pagamento efetuado pelo FGA.
Conclui, assim, que como no caso em apreço o acidente ocorreu na vigência do DL 522/85 e o FGA pagou indemnizações na vigência do DL 291/2007, o artº 54º, nº 6 do DL 291/2007 é, além do mais, norma interpretativa do artº 25º do DL 522/85, pelo que não se encontra prescrito o direito do Fundo de Garantia Automóvel - pois o último pagamento de indemnização até ocorreu a 20-06-2008, conforme consta da certidão emitida pelo Instituto de Seguros de Portugal.
Assim, o prazo de prescrição iniciou-se a 20-06-2008 e terminaria a 20-06-2011, portanto, a presente ação deu entrada em Juízo no dia 30-10-2010, muito antes de prescrever o direito do Autor.
Em suma, - termina o Recorrente -, releva a data do último pagamento e não a do acidente.
Apreciando.
À data em que ocorreu o acidente de viação em apreço, encontrava-se em vigor o DL n.º 522/85 de 31-12, de cujo artigo 25.º, sob a epígrafe Sub-rogação do Fundo, constava nos respectivos n.ºs 1 e 3 que “Satisfeita a indemnização, o Fundo de Garantia Automóvel fica sub-rogado nos direitos do lesado, tendo ainda direito ao juro de mora legal e ao reembolso das despesas que houver feito com a liquidação e cobrança”, sendo que “As pessoas que, estando sujeitas à obrigação de segurar, não tenham efectuado seguro poderão ser demandadas pelo Fundo de Garantia Automóvel, nos termos do n.º 1, beneficiando do direito de regresso contra outros responsáveis pelo acidente, se os houver, relativamente às quantias que tiverem pago.”
É jurisprudência há muito consolidada nos arestos do Supremo Tribunal de Justiça que o direito concedido ao Fundo de Garantia Automóvel[6] pelo artigo 25.º do DL n.º 522/85, de 31-12, é de sub-rogação, e não de regresso, e ainda que, ao invés do que se considerou no despacho recorrido, o prazo de prescrição desse direito não começa a correr desde a data do acidente, mas apenas desde a data em que o Fundo indemnizou o lesado[7].
Assim, na vigência daquele diploma foi sempre considerado que, não contendo o DL n.º 522/85, de 31-12, qualquer disposição sobre a prescrição dos direitos dos lesados sobre o FGA, eram aplicáveis as disposições relativas à prescrição dos direitos do lesado contra o responsável, devendo contar-se o prazo de prescrição do direito do FGA - que é apenas responsável subsidiariamente pela indemnização -, por analogia a efectuar nos termos do artigo 10.º, do Código Civil[8], a partir da data do cumprimento, isto de harmonia com o preceituado no n.º 2 do artigo 498.º do mesmo código.
De facto, uma vez que «a fonte da transmissão do crédito que a subrogação representa, traduz ou constitui é o facto jurídico do cumprimento, aquele prazo só pode considerar-se com início no pagamento que venha a ser efectuado - e daí que caiba aplicação analógica do predito n.º 2 do artigo 498.º do CC, referido à data do cumprimento»[9].
Na verdade, parece-nos evidente que seja o momento do cumprimento a determinar o início da contagem do prazo prescricional, desde logo pela simples mas evidente razão de que, antes de satisfazer a indemnização ao lesado, o FGA não é titular de qualquer direito de crédito, motivo pelo qual não pode exercer qualquer direito em lugar do lesado (ou do terceiro); «nomeadamente, não pode o FGA, antes de cumprir, interromper a prescrição mediante a propositura de acção contra o responsável civil»[10].
Este entendimento, como dito, tem sido constante na jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça, sendo exemplo desta afirmação o recente Acórdão de 09-06-2016, em que se considerou que «O prazo de prescrição do direito do sub-rogado Fundo de Garantia Automóvel é de três anos por aplicação analógica do disposto no art. 498.º, n.º 2, do CC», funcionando tal prazo quando se está perante uma acção declarativa instaurada pelo Fundo que vise obter o reconhecimento do seu direito e a condenação do responsável civil no pagamento da indemnização por ele satisfeita, como garante ao lesado[11], conforme ocorre no caso em apreço.
Efectivamente, a mais recente jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça, tem reiteradamente considerado que «o alargamento do prazo de prescrição previsto no n.º 3 do art. 498.º do CC não é aplicável ao prazo de prescrição do direito de regresso invocado pela seguradora – de três anos, segundo o n.º 2 do mesmo preceito –, por ser um direito novo, distinto do direito de indemnização do lesado, que não corresponde, em termos directos e imediatos, a uma situação de responsabilidade civil extracontratual por facto ilícito»[12].
Acresce que, tal resulta expresso na norma actualmente constante do artigo 54.º, n,º 6, do DL 291/2007, de 21 de Agosto, que revogou o referido DL n.º 522/85, estatuindo que, aos direitos do Fundo de Garantia Automóvel previstos nos números anteriores é aplicável o n.º 2 do artigo 498.º do Código Civil, sendo relevante para o efeito, em caso de pagamentos fraccionados por lesado ou a mais do que um lesado, a data do último pagamento efectuado pelo Fundo de Garantia Automóvel.
Deste modo, assente que o facto jurídico relevante para assinalar o dies a quo visando o exercício do direito de sub-rogação pelo Fundo de Garantia Automóvel é o do cumprimento da obrigação perante o lesado pelo acidente, a questão que o caso dos autos convoca é a saber se, como pretende o Recorrente, invocada a prescrição do direito que se arroga, a contagem do início de tal prazo de três anos para exercer tal direito deve efectuar-se apenas a partir do último pagamento cujo reembolso o mesmo reclama, pese embora se pretenda o reembolso do total entretanto faseadamente despendido.
Também quanto a esta questão concreta o nosso mais alto Tribunal se tem pronunciado, designadamente neste mais recente acórdão que vimos de citar, considerando que «problema diverso é o da determinação do ‘dies a quo’ da contagem do prazo de prescrição de três anos. (…) Dispõe o nº 2, do art. 498º, do CC, que “Prescreve igualmente no prazo de três anos, a contar do cumprimento, o direito de regresso entre os responsáveis.” A letra da lei não permite resolver, sem mais, as situações frequentes e complexas em que, relativamente aos danos resultantes de um mesmo sinistro, existe uma sucessão de actos de pagamento efectuados pela seguradora.
O problema foi devidamente identificado pelas instâncias, referindo-se às diferentes interpretações possíveis: por um lado, entender-se que o prazo de prescrição se conta a partir de cada acto de pagamento, atomisticamente considerado; por outro lado, considerar-se que o prazo se conta apenas a partir do último acto de pagamento. Defendendo-se, porém, que o último acto de pagamento correspondente ao cumprimento pelo titular do direito de regresso é o último acto de pagamento que – nas palavras do acórdão recorrido – integre “um mesmo núcleo indemnizatório juridicamente diferenciado de outros valores indemnizatórios”. Foi esta a orientação seguida pelas instâncias, louvando-se na desenvolvida fundamentação do acórdão deste Supremo Tribunal de 07/04/2011 (proc. nº 329/06.4TBAGN.C1.S1, www.dgsi.pt), cuja conclusão aqui se cita: “Em suma: se não parece aceitável a autonomização do início de prazos prescricionais, aplicáveis ao direito de regresso da seguradora, em função de circunstâncias puramente aleatórias, ligadas apenas ao momento em que foi adiantada determinada verba pela seguradora, já poderá ser justificável tal autonomização quando ela tenha subjacente um critério funcional, ligado à natureza da indemnização e ao tipo de bens jurídicos lesados, com o consequente ónus de a seguradora exercitar o direito de regresso referentemente a cada núcleo indemnizatório autónomo e juridicamente diferenciado, de modo a não diferir excessivamente o contraditório com o demandado, relativamente à causalidade e dinâmica do acidente, em função da pendência do apuramento e liquidação de outros núcleos indemnizatórios, claramente cindíveis do primeiro.”
Neste aresto indica-se expressamente ter-se partido da posição assumida no acórdão deste Supremo Tribunal de 04/11/2010 (proc. nº 2564/08.1TBCB.A.C1.S1, www.dgsi.pt) em cujo sumário se concluiu que, “Relativamente ao mesmo sinistrado e ressalvados os casos de indemnização sob a forma de renda, o prazo prescricional da seguradora para exercer o direito de regresso relativamente a indemnização que pagou, faseadamente, no âmbito do seguro obrigatório automóvel, começa a contar-se da data em que foi efectuado o último pagamento”. Ainda que neste acórdão não seja convocada a ideia de núcleos indemnizatórios autónomos, em ambas as decisões se identifica como dies a quo a data do último acto de pagamento».
Partindo desta densificação, que subscrevemos, é tempo de apreciar a factualidade relevante que o caso em apreço convoca, e que nos habilita a tomar posição quanto à questão vertente neste caso concreto.
Assim, vista a matéria de facto supra descrita, temos que efectivamente consta da certidão emitida pelo Instituto de Seguros de Portugal que o último pagamento foi efectuado pelo FGA em 20-06-2008, donde decorre que a presente acção foi instaurada antes de ter relativamente ao mesmo decorrido o prazo de prescrição de três anos.
Acresce que, mesmo considerando a possibilidade de autonomização quando ela tenha subjacente um critério funcional, tendo em conta o referido período temporal para exercer o direito, temos ainda claramente assente que o direito do FGA não prescreveu relativamente aos montantes pagos ao lesado EE, porquanto, à data de instauração da presente acção, não haviam decorrido três anos sobre o pagamento efectuado.
Porém, tendo ainda em consideração - em face das decisões proferidas pelo Supremo Tribunal de Justiça no ora citado processo e no processo nº 329/06.4TBAGN.C1.S1 -, um critério funcional ligado à natureza da indemnização e ao tipo de bens jurídicos lesados, não podemos concluir de forma imediata e identicamente quanto aos montantes satisfeitos aos terceiros, que são claramente autonomizáveis e juridicamente diferenciados daqueles, tanto assim que o Autor os agrupou clara e diferenciadamente nos artigos 69.º a 72.º da petição inicial.
Assim, quanto ao núcleo autonómo de factos respeitantes aos pagamentos efectuados ao Centro Médico OO, verificamos que os primeiro e segundo pagamentos foram efectuados mais de três anos antes da instauração da acção, mas o terceiro e último ocorreu menos de três anos antes da entrada da acção em juízo. Concordantemente com a jurisprudência expressa nos indicados arestos, como neste núcleo autónomo de factos o último pagamento foi efectuado em 20-12-2007, podemos desde já concluir que não se encontra prescrito o direito do autor a pedir o reembolso das quantias pedidas pela observação e avaliação clínica que mandou efectuar ao sinistrado.
Finalmente, e prosseguindo a «dissecar» os montantes satisfeitos pelo FGA, verificamos que os montantes pagos à NN, pela peritagem do veículo automóvel; à PP, pela adaptação da residência do sinistrado; e à QQ, pela cadeira elevatória, foram satisfeitos mais de três anos antes da instauração da acção.
Não obstante, tal não significa que devamos autonomizá-los imediatamente daqueloutros satisfeitos antes do decurso do prazo prescricional, isto porque os Réus, ao arguirem a prescrição do direito do autor, o não fizeram.
Efectivamente, conforme expressamente se refere no citado aresto do Supremo Tribunal de Justiça de 07-04-2011, “Nos casos de pagamento faseado de valores indemnizatórios a um mesmo lesado, incumbe ao R. que suscita a prescrição do direito de regresso da seguradora o ónus de alegar e demonstrar que o conjunto de recibos ou facturas, por ela pagas até ao limite do período temporal dos 3 anos que precederam a citação na acção de regresso, representam um núcleo indemnizatório, autónomo e bem diferenciado relativamente aos restantes valores indemnizatórios peticionados na causa, – não lhe bastando, consequentemente, limitar-se a alegar, como fundamento da prescrição que invoca, a data constante desses documentos”.
Deste modo, não tendo esta autonomização dos pagamentos efectuados relativamente aos últimos indicados terceiros sido efectuada pelos Réus, aquando da invocação da prescrição do direito, que centraram na data do acidente e em contar desde a mesma, os 3 ou os 5 anos para o decurso do prazo prescricional até à instauração da acção, posição que, como vimos, não é de acolher, conclui-se que, pese embora este núcleo de pagamentos pudesse ser cindido dos demais, não tendo a respectiva autonomia sido invocada pela parte a quem aproveitava o facto, é de aplicar, sem mais, a sobredita regra actualmente constante do artigo 54.º, n,º 6, do DL 291/2007, de 21 de Agosto.
Conclui-se, pois, pela procedência do recurso interposto pelo FGA relativamente à decisão que declarou prescrito o respectivo direito, cuja revogação se impõe, com o consequente prosseguimento dos autos.
Cumpre agora aquilatar das consequências desta decisão sobre o recurso da sentença proferida.
Assim, tendo presente que nem o Hospital autor nem a Companhia de Seguros interpuseram recurso da sentença, mantém-se a decisão proferida na parte em que condenou a Ré DD - Companhia de Seguros, SA a pagar ao Autor CC o montante de € 171 250,96, acrescida de juros de mora, vencidos e vincendos, à taxa legal a contar da citação até integral e efectivo pagamento; e ainda na parte em que absolveu o Réu HH JJ do peticionado.
Porém, considerando o recurso interposto pelo FGA, tal não pode suceder quanto à Ré/Interveniente LL. Efectivamente, a mesma é Ré no processo apenso e, prosseguindo esses autos, a sentença a proferir será necessariamente unitária.
Por isso que, não possa deixar também de ficar prejudicado, por ora, o conhecimento do recurso interposto pelo FGA quanto à sentença proferida, estribado essencialmente na alegação de que, por um lado, não pode ser condenado desacompanhado dos responsáveis civis, já que os mesmos são conhecidos e têm de ser condenados, e, por outro lado, de que não foi produzida qualquer prova da inexistência de seguro de responsabilidade civil automóvel para o veículo CZ.
Ora, sendo certo que em regra é ao Autor que incumbe a prova da inexistência de seguro válido e eficaz, como facto constitutivo do seu direito a obter do Fundo de Garantia Automóvel a pretendida indemnização, não é menos seguro que, estando no caso vertente em presença de acções cuja apensação foi – e bem – determinada, atento o fundamento do pedido formulado pelo Fundo de Garantia Automóvel contra a Companhia de Seguros na acção apensa, fundado precisamente na alegada existência de seguro válido e eficaz contratado entre aquela seguradora e o falecido proprietário do veículo, sendo tal matéria controvertida, e incumbindo ali ao FGA o ónus de tal prova, porquanto o mesmo, evidentemente, não responde pela indemnização decorrente de acidente originado por veículo seguro, da prova que vier a ser produzida quanto à matéria da mesma poderão resultar reflexos no facto constante do artigo 21, com efeitos evidentes no desfecho desta acção principal.
Nestes termos, fica por ora prejudicado o conhecimento do recurso interposto da sentença proferida e que depende, como sobredito, da decisão unitária que vier a ser efectuada após o julgamento da matéria controvertida da acção apensa, a integrar no já realizado quanto a estes autos, com a prolação unitária da sentença final.
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III.3. - Síntese conclusiva
I - O direito concedido ao Fundo de Garantia Automóvel pelo artigo 25.º do DL n.º 522/85, de 31-12, é de sub-rogação, e não de regresso.
II - Não contendo o referido diploma qualquer disposição sobre a prescrição dos direitos dos lesados sobre o FGA, constituía na respectiva vigência entendimento pacífico que eram aplicáveis as disposições relativas à prescrição dos direitos do lesado contra o responsável, contando-se, por analogia a efectuar nos termos do artigo 10.º, do Código Civil, a partir da data do cumprimento, isto de harmonia com o preceituado no n.º 2 do artigo 498.º do mesmo código.
III - Acresce que, tal resulta expresso na norma actualmente constante do artigo 54.º, n,º 6, do DL 291/2007, de 21 de Agosto, que revogou o referido DL n.º 522/85, estatuindo que, aos direitos do Fundo de Garantia Automóvel previstos nos números anteriores é aplicável o n.º 2 do artigo 498.º do Código Civil, sendo relevante para o efeito, em caso de pagamentos fraccionados por lesado ou a mais do que um lesado, a data do último pagamento efectuado pelo Fundo de Garantia Automóvel.
IV - Constando da certidão emitida pelo Instituto de Seguros de Portugal que o último pagamento foi efectuado pelo FGA em 20-06-2008, a presente acção foi instaurada antes de ter relativamente ao mesmo decorrido o indicado prazo de prescrição de três anos.
V - Mesmo tendo em conta a possibilidade de autonomização dos pagamentos parcelares efectuados, quando ela tenha subjacente um critério funcional ligado à natureza da indemnização e ao tipo de bens jurídicos lesados, não tendo a respectiva autonomia sido invocada pela parte a quem aproveitava o facto, é de aplicar, sem mais, a sobredita regra actualmente constante do artigo 54.º, n,º 6, do DL 291/2007, de 21 de Agosto.
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IV - Decisão
Pelo exposto, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação:
a) em julgar integralmente procedente o recurso interposto quanto à decisão que declarou prescrito o direito que o Fundo de Garantia Automóvel pretende exercer por via da acção apensa, revogando o despacho recorrido e determinando o prosseguimento dos autos, conforme for de direito;
b) considerar prejudicado, por ora, o conhecimento do recurso interposto da sentença.
Custas do presente recurso pelos Réus da acção apensa.
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Évora, 3 de Novembro de 2016

Albertina Pedroso [13]

Francisco Xavier

Maria João Sousa e Faro


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[1] Relatora: Albertina Pedroso;
1.º Adjunto: Francisco Xavier;
2.º Adjunto: Maria João Sousa e Faro.
[2] Actualmente com a denominação “ CC”.
[3] Actualmente com a denominação DD, SA.
[4] Doravante abreviadamente designado CPC.
[5] Isto porque as certidões comprovativas dos mesmos foram juntas pelo FGA com a petição inicial e, pelas razões expendidas no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 10-01-2013, processo 157-E/1996.G1.S1 «As certidões emitidas pelo Instituto de Seguros de Portugal nos termos do n.º5 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º289/2001, de 13.11, atestando o pagamento de indemnizações aos lesados pelo FGA, constituem documentos autênticos e fazem prova plena de tal pagamento».
[6] Doravante abreviadamente designado FGA.
[7] Cfr. inter alia, os Acs. STJ de 21-01-2003, Revista n.º 4110/02 - 1.ª Secção; de 17-12-2002, Revista n.º 3540/02 - 1.ª Secção; de 20-02-2001, Revista n.º 11/01 - 1.ª Secção; e 22-01-1997, Processo n.º 398/96 - 2.ª Secção, todos disponíveis em Sumários de Acórdãos, in www.stj.pt.
[8] Doravante abreviadamente designado CC.
[9] Cfr. a título exemplificativo da constância deste entendimento, os Acs. STJ de 17-11-2005, processo 05B3061, e de 10-01-2013, processo 157-E/1996.G1.S1, ambos disponíveis em www.dgsi.pt.
[10] Cfr. Ac. STJ de 13-04-2000, Revista n.º 200/00 - 7.ª Secção, em Sumários de Acórdãos, in www.stj.pt.
[11] Cfr. Ac. STJ de 09-06-2016, processo 190/98.0TBCMN-B.G1.S1, disponível em www.dgsi.pt.
[12] Cfr. Ac. STJ de 19-05-2016, processo 645/12.6TVLSB.L1.S1, disponível em www.dgsi.pt, sintetizando os argumentos que levam à sobredita conclusão e citando no mesmo sentido relativamente a situações de sub-rogação legal no direito do lesado, os acórdãos de 05/06/2012, proc. nº 32/09.3TBSRQ.L1.S1, de 07/05/2014, proc. nº 8304/11.0T2SNT-AL1.S1, também consultáveis em www.dgsi.pt, e de 03/12/2015, proc. nº 11173/12.0TBVNG.P1.S1, in Sumários de Acórdãos www.stj.pt.
[13] Texto elaborado e revisto pela Relatora.