Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | PROENÇA DA COSTA | ||
| Descritores: | TESTEMUNHA SANÇÃO PECUNIÁRIA PAGAMENTO EM PRESTAÇÕES | ||
| Data do Acordão: | 11/05/2013 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | NÃO PROVIDO | ||
| Sumário: | I - O Regulamento das Custas Processuais não prevê o pagamento em prestações quer da multa quer das penalidades em que os intervenientes processuais venham a ser condenados, antes inculcando que o seu pagamento deverá ser feito em prazo fixo - dez dias após o trânsito em julgado da decisão que as tiver fixado, art.º 28.º, n.º1, do R.C.P. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em Conferência, os Juízes que constituem a Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora. No âmbito do Processo Comum Singular, com o n.º 450/08.4TAETZ, a correr termos pelo Tribunal Judicial de Estremoz, a testemunha CF veio requerer o pagamento em prestações da multa em que foi condenada, por ter faltado à audiência de julgamento. Por despacho judicial datado de 17 de Janeiro de 2013 veio a ser indeferido o pagamento da multa processual em prestações, por inadmissibilidade legal, nos termos das disposições conjugadas dos arts. 3.º, 16.º, 27.º e 28.º, do Regulamento das Custas Processuais. Inconformada com o assim decidido traz a requerente CF o presente recurso, onde formula as seguintes conclusões: I. A testemunha ora recorrente não compareceu na qualidade de testemunha no dia 11 e 27 de Junho de 2012 em Tribunal. II. Não obstante, cumpriu escrupulosamente o disposto legal, tendo através de requerimento de justificação de falta informado Tribunal a quo, juntamente com documentos comprovativos. III. No mesmo requerimento apresentou-se não só disponível para novo agendamento de inquirição como sugeriu, no interesse da celeridade processual, a inquirição por videoconferência. IV. Não obstante, entendeu o Tribunal a quo considerar as faltas não justificadas e condenar a testemunha ora recorrente em penalidade processual. V. Pelo que, tendo seguido a demais tramitação processual correcta a testemunha, ao abrigo do demais entendimento doutrinário e jurisprudencial, sempre a sua falta deveria ser considerada justificada. VI. Não o tendo sido, o Tribunal a quo violou claramente o dispositivo legal aplicável in casu, i e, art. 116.º e 117.º CPP, pelo que ao abrigo do previsto no art. 118.º CPP, estamos perante uma nulidade que enferma a aplicação da multa processual à testemunha ora recorrente. Caso assim não se entenda, VII. Ainda reticente, mas aceitando a decisão do Tribunal a quo, aceitou a testemunha ora recorrente a penalidade processual que lhe fora imputada, tendo apenas requerido o seu pagamento prestacional. VIII. Foi o requerimento indeferido, pois que no entendimento (salvo melhor entendimento de V.ª Ex.ª erróneo) do Tribunal a quo, não há lugar à aplicação do art. 33.º RCJ porquanto a penalidade processual integra-se no disposto do art. 27.º e 28.º RCJ ao invés do 3.º, 16.º e 33.º RCJ. IX. O que apenas demonstra a interpretação insciente e obtusa da letra da lei, não vislumbrando o Tribunal a quo indagar sobre a ratio dos artigos aplicáveis, bem como do espírito do legislador, bastando-se para tanto com a aplicação in letris da lei. X. Ora, de acordo com tal premissa, também na verdade a penalidade processual, cfr. argumentos supra melhor expendidos, não se integra no âmbito do art. 27.º e 28.º ambos RCJ. XI. Pois que estamos perante um vazio legal, que não pode outra forma ser resolvido, que não no sentido de aplicar o art. 33.º RCJ, porquanto assim demanda a aplicação da douta justiça. Caso assim não se entenda, XII. A verdade é que mesmo que se imponha a aplicação à penalidade processual do art. 27.º e 28.º RCJ, o mesmo não implica o indeferimento automático do pagamento prestacional. XIII. Na verdade, e seguindo as premissas do Tribunal a quo, basta-nos a letra da lei para admitir excepções ao pagamento integral, pelo que, conjugando a aplicação da lei, a ratio da mesma, o espírito do legislador, a letra da lei e a conduta da testemunha ora recorrente, é de deferir o pagamento prestacional, na modalidade de quatro prestações, tal qual foi requerido, por manifesta necessidade e impossibilidade económica da testemunha ora recorrente. Nestes termos e nos mais de direito que V.ª Ex.ª doutamente suprirá, desde já se requer que, ao abrigo do previsto no art. 118.º CPP seja declarada a nulidade do indeferimento da justificação de faltas apresentado pela testemunha ora recorrente, que ao abrigo do art. 117.º CPP, se dêem por justificadas as faltas pela testemunha no dia 11 de Junho de 2012 e 27 de Junho de 2012, não sendo aplicável, porquanto ilegítima, a multa prevista no art. 116.º CPP, caso assim não se entenda, que seja deferido o requerimento de pagamento prestacional ao abrigo da aplicação conjunta do art. 27.º, 28.º e 33.º RCJ, conforme argumento supra melhor expendidos, assim sendo de aplicar e neste sentido demandando a douta JUSTIÇA! Nesta Instância, a Ex.ma Procuradora Geral- Adjunta emitiu douto parecer no sentido do recurso interposto ser julgado improcedente. Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir. É do seguinte teor o despacho revidendo: Por requerimento junto aos autos a testemunha CF veio requerer o pagamento em prestações da multa em que foi condenada por ter faltado a uma diligência. O Ministério Público promoveu a sua notificação para comprovar a invocada insuficiência económica. Sem prejuízo entende-se que os autos já permitem decisão sobre o requerido. Com efeito, estabelece o artigo 33.º do Regulamento das Custas Judiciais a possibilidade de se proceder ao pagamento das custas processuais em prestações. A este respeito importa atender ao disposto no artigo 3.º do RCP segundo o qual as custas compreendem a taxa de justiça, os encargos e as custas de parte. Saliente-se que os encargos se encontram enumerados no artigo 16.º do RCP e que entre os mesmos não se encontram as multas processuais previstas no artigo 117.º do Código de Processo Penal. Com efeito, as multas e outras penalidades são sempre fixadas de forma autónoma e seguem o regime do presente Regulamento, em concreto o regime previsto no artigo 27.º e 28.º do citado diploma, onde não se prevê a possibilidade de pagamento em prestações. Pelo exposto, por inadmissibilidade legal, indefere-se o pagamento da multa processual em prestações, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 3.º, 16.º, 27.º e 28.º do RCP. Notifique. Como consabido, são as conclusões retiradas pelo recorrente da sua motivação que definem o objecto do recurso. No caso vertente, e atentas as conclusões formuladas, o que se cura de saber é se à aqui recorrente lhe é permitido, ou não, o pagamento em prestações das multas em que foi condenada, por ter faltado à audiência de julgamento para a qual tinha sido devidamente notificada. Porém, e antes de nos adentrarmos na análise de tal questão, importa clarificar os termos do presente recurso, dadas as conclusões formuladas pela recorrente e pela questão prévia suscitada pela Magistrada recorrida, da admissibilidade de parte do recurso. Se bem lemos as preditas conclusões, por duas vias se ataca o despacho sindicado: uma, por se não aceitar a sua condenação em multa, outra, por, apesar de tudo, se não ter admitido o pagamento em prestações da predita multa. Como bem resulta do despacho judicial de fls. 7 dos presentes autos, não foi admitido recurso do despacho- parte – que condenou a aqui recorrente no pagamento da falada multa, melhor, multas, por o mesmo ser manifestamente intempestivo. Porém, veio admitir-se o recurso do despacho que não permitiu à aqui recorrente o pagamento em prestações das multas processuais em que foi condenada. Feito este esclarecimento sobre os trâmites processuais, passemos, pois, a conhecer do mérito do recurso trazido pela aqui recorrente. Para fundar a sua pretensão aduz a recorrente o disposto no art.º 33.ºdo R.C.P., inciso normativo onde se dispõe, seu n.º 1, que quando o valor a pagar seja igual ou superior a 3UC, o responsável pode requerer, fundamentadamente, o pagamento faseado das custas, agravadas de 5%, de acordo com as seguintes regras: a) O pagamento é feito em seis prestações mensais sucessivas, não inferiores a 0,5UC, se o valor não ultrapassar a quantia de 12 Uc, quando se trate de pessoa singular, ou a quantia de 20 UC, tratando-se de pessoa colectiva; b) O pagamento é feito em 12 prestações mensais sucessivas, não inferiores a 1 UC, quando estejam ultrapassados os valores referidos na alínea anterior. Importa, de pronto, chamar a terreiro, o que se diz no art.º 3.º, do R.C.P., onde se versa sobre as custas processuais, seu conceito. Dizendo-se no seu n.º1, que as custas processuais abrangem a taxa de justiça, os encargos e as custas de parte. E no seu n.º 2 refere-se que as multas e outras penalidades são sempre fixadas de forma autónoma e seguem o regime do presente Regulamento. Importa reter que a sanção pecuniária aplicada à aqui recorrente o foi ao abrigo do que se dispõe no art.º 116.º, do Cód. Proc. Pen. Estamos a reportar-nos a multa penal e não a custas processuais e, daí, que lhe seja inaplicável, como bem o refere o despacho recorrido o disposto no art.º 33.º, do R.C.P. Devendo, antes, e como bem o menciona o mesmo despacho e bem assim a Magistrada recorrida, ter de se deitar mão do estatuído nos arts. 27.º e 28.º, do mencionado R.C.P. Sendo que em tais normativos se não prevê o pagamento em prestações quer da multa quer das penalidades em que os intervenientes processuais venham a ser condenados. Antes se estabelecendo prazo fixo - dez dias após o trânsito em julgado da decisão que as tiver fixado, art.º 28.º, n.º1, do R.C.P. – para o seu pagamento. Afastando-se, desta via, atendendo à própria letra da lei, qualquer possibilidade de se vir a permitir o pagamento faseado quer da multa, quer da penalidade em que um interveniente processual venha a ser condenado. Este o entendimento que vemos perfilhado pelo Sr. Conselheiro Salvador da Costa, ao referir que interpretado este artigo à letra (art.º 33.º, do R.C.P.), ele não comporta o pagamento em prestações das multas ou penalidades, mas apenas de taxa de justiça e dos encargos. Dir-se-á, porventura, argumentando com o escopo finalístico da lei, que esta expressou menos do que pretendia. Nessa perspectiva, poderia entender-se, por via da interpretação extensiva do segmento normativo custas, que este conceito abrangia aqui o valor das multas que integrem o acto de contagem. Parece-nos que tal interpretação não é aqui admitida, sobretudo tendo em conta a diferente natureza das custas e das multas ou penalidades, a obrigação de as pessoas condenadas no pagamento das últimas logo deverem proceder ao seu pagamento, e porque a sua inclusão no acto de contagem final haver resultado do incumprimento daquela obrigação.[1] Razão bastante para que se desatenda ao pretendido pela aqui recorrente e se negue provimento ao recurso por si interposto. Termos são em que Acordam em negar provimento ao recurso e, em consequência, confirmar o despacho recorrido. Custas pela recorrente, fixando-se em 3 ucs a taxa de justiça devida. (texto elaborado e revisto pelo relator). Évora, 5 de Novembro de 2013. _____________________ (José Proença da Costa) _____________________ (Sénio Alves) __________________________________________________ [1] Ver, Regulamento das Custas Processuais, págs. 382-383. |