Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | EDGAR VALENTE | ||
| Descritores: | CRIME DE AMEAÇA AGRAVADA | ||
| Data do Acordão: | 03/06/2012 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | PROVIDO | ||
| Sumário: | I – A ratio da agravação prevista na alínea a) do nº 1 do artº 155º do C. Penal consiste na consideração de que há normalmente uma proporção directa entre a gravidade do crime objecto de ameaça e a perturbação da paz individual e da liberdade de determinação: quanto mais grave aquele for maior será esta perturbação. II – Não se mostra prevista na lei a exigência (para preenchimento da circunstância agravante) a necessidade de descrição dos meios mediante os quais a ameaça se poderá vir a concretizar. III – A ameaça de morte está sempre prevista no preceito mencionado em I (ameaça qualificada). IV - A descrição dos meios de concretização da ameaça contra a vida, só por si e em todas as situações, não prefigura necessariamente uma conduta mais lesiva para o bem jurídico tutelado (liberdade de decisão e de acção) que possa fundamentar a agravação punitiva. Ao invés, podem conceber-se situações em que o carácter impreciso ou não concretizado da ameaça possa coibir e tolher de forma mais acentuada a liberdade do visado. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam os Juízes, após conferência, na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora: 1. Relatório. No 2º Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Setúbal corre termos o processo comum singular nº 976/08.0TASTB, tendo no mesmo sido acusado José M, ...nascido em 5.2.1969, solteiro, residente em Setúbal, sendo-lhe imputada a prática de cinco crimes de ameaça, p. e p. p. artº 153º e 155º, nº 1, al. a) do C. Penal. Realizada a audiência de discussão e julgamento, foi, por sentença datada de 30.09.2011, o arguido absolvido da prática de quatro crimes de ameaça, p. e p. pelo artigo 153º, nº 1 e 155º, nº 1, alínea a) do Código Penal e condenado pela prática de um crime de ameaça agravada, p. e p. pelo artigo 153º, nº 1 e 155º, nº1, alínea a) do Código Penal na pena de 100 (cem) dias de multa à taxa diária de 5,00 €, ou seja na multa de 500, 00 € (quinhentos euros), pela prática de um crime de ameaça, p. e p. pelo artigo 153º, nº 1 do Código Penal na pena de 60 (sessenta) dias de multa à taxa diária de 5,00 €, ou seja na multa de 300,00 € (trezentos euros), pela prática de um crime de ameaça, p. e p. pelo artigo 153º, nº 1 do Código Penal na pena de 60 (sessenta) dias de multa à taxa diária de 5,00 €, ou seja na multa de 300,00 € (trezentos euros), pela prática de um crime de ameaça, p. e p. pelo artigo 153º, nº 1 do Código Penal na pena de 60 (sessenta) dias de multa à taxa diária de 5,00 €, ou seja na multa de 300, 00 € (trezentos euros), pela prática de um crime de ameaça, p. e p. pelo artigo 153º, nº 1 do Código Penal na pena de 60 (sessenta) dias de multa à taxa diária de 5,00 €, ou seja na multa de 300,00 € (trezentos euros), pela prática de um crime de injúria, na forma continuada, p. e p. pelo artigo 181º, nº 1 e 79º do Código Penal na pena de 60 (sessenta) dias de multa à taxa diária de 5, 00 €, ou seja na multa de 300,00 € (trezentos euros), tendo o mesmo sido condenado, em cúmulo jurídico, na pena única de 250 (duzentos e cinquenta) dias de multa à taxa diária de 5,00 €, ou seja na multa de 1250,00 € (mil duzentos e cinquenta euros). Inconformado, o MP interpôs recurso daquela decisão, extraindo da respectiva motivação as seguintes conclusões (transcrição): ''1 - Por sentença, datada de 30 de Setembro de 2011, o Meritíssimo juiz a quo absolveu o arguido José M da prática de quatro crimes de ameaça, p. e p. pelos artigos 153.º, n.º1 e 155.º, n.º1 alínea a) do Código Penal, condenou pela prática de quatro crimes de ameaça p. e p. pelo artigo 153.º, n.º1 do C.P., na pena de 60 dias de multa à razão diária de 5,00 €, condenou pela prática de um crime de ameaça agravada p. e p. pelo artigo 153.º, n.º1 e 155.º, n.º1 alínea a) do C.P., na pena de 100 dias de multa à taxa diária de 5,00 €. 2 - Em cúmulo jurídico, nos termos do artigo 77.º do C.P., foi o arguido condenado na pena única de 250 dias de multa à taxa diária de 5,00 €, ou seja na multa de 1.250,00 €. 3 - Em resultado da prova produzida foi dado como provado, além do mais que o arguido proferiu as seguintes expressões: “Vocês fizeram a cabeça da avó seus ladrões, o dinheiro também me pertence eu vou aí e vai haver um banho de sangue, mato-te a ti, à tua mãe, ao teu pai ao teu marido, a todos!” 4 - Considerando a matéria de facto dada como provada não se pode deixar de discordar da subsunção jurídica dos factos afigurando-se que tal conduta consubstancia a prática de um crime de ameaça nos termos do artigo 153.º, n.º1 e 155.º, n.º1 alínea a) do C.P. 5 - O artigo 153.º do C.P. determina que Quem ameaçar outra pessoa com a prática de crime contra a vida, a integridade física, a liberdade pessoal, a liberdade e autodeterminação sexual ou bens patrimoniais de considerável, valor, de forma adequada a provocar-lhe medo ou inquietação ou a prejudicar a sua liberdade de determinação, é punido com pena de prisão até um ano ou com pena de multa até 120 dias. 6 - Não se afiguram quaisquer dúvidas que o arguido anunciou pretender infligir aos ofendidos mal, atentando contra a vida dos mesmos, de forma adequada a provocar-lhes medo e limitá-los na sua liberdade, bem sabendo que o mal ameaçado constituía crime. 7 - Considerando as expressões em causa e o supra exposto, verifica-se que estão preenchidos os elementos objectivos e subjectivos do crime de ameaça, tal como se decidiu na sentença proferida. 8 - Porém, importa determinar se a expressão proferida pelo arguido, “eu vou aí e vai haver um banho de sangue, mato-te a ti, à tua mãe, ao teu pai ao teu marido, a todos!” consubstancia a prática de um crime de ameaça agravada p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 153.º, n.º1 e 155.º, n.º1 alínea a) do C.P. 9 - Entendeu o Meritíssimo Juiz que não, fundamentando que as expressões supra referidas não concretizam o meio concreto como se vai realizar a ameaça de morte, e por essa razão, não se encontram preenchidos os elementos objectivos e subjectivos do tipo de crime agravado, mas apenas a ameaça simples. 10 - O artigo 155.º, n.º1 alínea a) dispõe que quando os factos previstos nos artigos 153.º forem realizados por meio de ameaça com a prática de crime punível com pena de prisão superior a três anos o agente é punido com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa até 240 dias. 11 - A ameaça com o anúncio de morte, ainda que genericamente formulado, não pode deixar de preencher a forma agravada de crime, pois o anúncio de morte, com a simples expressão “vou-te matar” é suficiente para causar a inquietação, independentemente do agente verbalizar ou não o modo quando pretendia executar o crime. 12 - A circunstância agravante da alínea a) consiste na especial gravidade da ameaça, que se consubstancia pelo temor pela vida e especial inquietação que tal provoca na vítima, tal revela um maior desvalor da acção e é de funcionamento automático. 13 - No caso do crime de ameaça agravada não releva a forma como o agente descreve o anúncio de morte, basta que de forma séria e adequada a causar medo no ofendido o agente anuncie o mal contra a vida. 14 - Para o preenchimento do tipo de ameaça agravada importa, sim, que se verifiquem os três elementos essenciais da ameaça – mal, contra a vida, futuro cuja ocorrência dependa da vontade do agente. 15 - Face a todo o exposto, os factos provados, permitem, assim, concluir que o arguido com a sua conduta incorreu na prática de cinco crimes de ameaça p. e p. pelo artigo 153.º, n.º1, agravada nos termos do artigo 155.º, n.º1 alínea a), todos do Código Penal, pelo que violou o tribunal a quo o preceituado nos referidos artigos. 16 - Assim sendo, incorreu o Mm.º Juiz numa interpretação errónea dos referidos preceitos, não sustentada nos factos dados como provados. Nestes termos e nos mais de Direito aplicáveis, deve o presente recurso ser julgado procedente e consequentemente, Revogar-se a Sentença recorrida, substituindo-a por outra que acolhendo o entendimento expresso neste recurso condene o arguido pela prática dos crimes imputados na acusação.'' Notificado para o efeito, o arguido apresentou resposta à motivação do recurso, pugnando pela improcedência deste. A Exmª PGA neste Tribunal da Relação aderiu à posição do MP na 1ª instância, concluindo pelo provimento do recurso. O arguido não respondeu. Procedeu-se a exame preliminar. Colhidos os vistos legais e realizada a conferência, cumpre apreciar e decidir. Levaremos em conta o teor da decisão recorrida, que se reproduz na parte que interessa: ''Factos provados: No dia 16 de Abril de 2008, cerca das 14h, o arguido através de um telefonema que fez para a assistente, que se encontrava a trabalhar no estabelecimento de restauração e bebidas " O T", sito no em Setúbal, proferiu as seguintes expressões: "Vocês fizeram a cabeça da avó seus ladrões, o dinheiro também me pertence, eu vou aí e vai haver um banho de sangue, mato-te a ti, à tua mãe, ao teu pai, ao teu marido, a todos!" “Eu fodo-os todos, a ti minha puta e á puta da tua mãe, e a essas putas todas da família, mato-os a todos” Neste dia e por volta das 16h o arguido voltou a ligar para o mesmo número de telefone e sendo a chamada atendida por Vítor S, o arguido proferiu então as seguintes expressões: Dou-te um tiro no meio dos olhos, vou atrás da tua cunhada e mato-a a ela e aos filhos. O arguido, durante o dia supra referido e após a primeira chamada, continuou a ligar insistentemente para o telefone do estabelecimento. Como a assistente Elsa podia visualizar que as chamadas eram provenientes do mesmo número de telefone, não atendia a maioria delas. Contudo, nas chamadas que atendeu, o arguido continuou a expressar-se do mesmo modo que supra foi referido, insistindo em proferir os mesmos epítetos à assistente. Ao proferir tais expressões quis o arguido amedrontar a Elsa S e marido, Vítor S, os pais da primeira, Manuel M e Odália M e ainda a Ana T, pois que embora tenha dirigido todos os telefonemas e expressões aos dois primeiros, o conteúdo das mesmas era capaz de causar medo e inquietação não só àqueles como aos demais, sabendo que todos teriam conhecimento das mesmas até porque o conflito familiar que os desunia a todos respeitava. Quis que todos temessem pela sua segurança e vida como pela vida dos seus entes mais próximos, sabendo que o modo que utilizava era idóneo a provocar tal resultado, o que conseguiu. Quis atingir a honra e consideração da Elsa S, bem sabendo que tal não lhe era permitido. Agiu sempre de modo livre, deliberado e consciente, conhecedor da ilicitude das suas condutas. Mais se apurou que: A primeira chamada era proveniente de um telefone fixo com o nº 265xxxx, tendo sido efectuada para o telefone fixo com o nº 265xxxx, telefone do estabelecimento comercial que é explorado pela Elsa S, assistente nos autos e pelo marido desta Vítor S. A segunda chamada era proveniente de um aparelho de telemóvel com o nº 360xxx e efectuada para o mesmo número. O arguido, por via de queixas que a sua mãe lhe fazia de que havia sido roubada, por não lhe terem sido entregues pela sua irmã quantias a que se achava com direito, provenientes dos pais, efectuou os telefonemas supra referidos pretendendo reclamar essas quantias da sua prima e tios. O arguido quando efectuava os telefonemas encontrava-se exaltado. No dia seguinte aos factos supra referidos o arguido voltou a telefonar à sua prima repetindo o mesmo tipo de expressões. O pai e a mãe da assistente são os ofendidos Manuel M e Odália M. A cunhada do Vítor S é a ofendida Ana T. A assistente, em virtude das expressões proferidas pelo arguido e do seu comportamento, ficou temerosa, tendo ficado perturbada e com dificuldade de concentração, aumentando o seu estado de nervosismo. A assistente quer em casa, quer no local de trabalho, quer na rua, passou a ter medo de ser agredida ou morta pelo arguido. A assistente passou a, evitar sair sozinha, e procurando que os seus filhos não saíssem sós. Apurou-se ainda que: O arguido vive sozinho. Não exerce qualquer actividade profissional. Vive com a ajuda dos pais. Tem como habilitações literárias o 12º ano. Não tem antecedentes criminais. Factos não provados: Com interesse para a decisão da causa, não se provaram todos os factos que não se compaginam com a factualidade supra descrita, designadamente que: A assistente, dadas as relações familiares que unem esta ao denunciado, conhece bastante bem o mesmo e sabe que aquele é um indivíduo de difícil relacionamento, mau carácter e de características psicológicas instáveis. Os factos praticados pelo demandado, levaram a que sofresse de problemas de saúde, relacionados com problemas cardíacos e psicológicos, e a ser vigiada pelo médico e seguisse rígido tratamento, o qual ainda se mantém. A assistente tem vivido em estado de depressão com grandes crises de choro, triste, sujeita a medicação com anti-depressivos e sob vigilância médica por via de alterações ao seu ritmo cardíaco.'' 2. Fundamentação. A. Delimitação do objecto do recurso. A motivação do recurso enuncia especificamente os fundamentos do mesmo e termina pela formulação de conclusões, deduzidas por artigos, em que o recorrente resume as razões do seu pedido (artigo 412º do Código de Processo Penal – CPP), de forma a permitir que o tribunal superior conheça das razões de discordância do recorrente em relação à decisão recorrida e que delimitam o âmbito do recurso. É apenas uma a questão suscitada pelo recorrente, a saber, a subsunção de quatro dos acusados crimes de ameaça agravada como crimes de ameaça simples. Conhecendo da mesma. Segundo o artº 153º, nº 1 do Código Penal quem ameaçar outra pessoa com a prática de crime contra a sua vida, a integridade física, a liberdade pessoal, a liberdade e autodeterminação sexual ou bens patrimoniais de considerável valor, de forma adequada a provocar-lhe medo ou inquietação ou a prejudicar a sua liberdade de determinação, é punido com pena de prisão até um ano ou com pena de multa até 120 dias; por seu turno, de acordo com o nº 1, alínea a) do artº 155º do mesmo diploma legal, se o facto (ameaça) se traduzir na prática de crime punível com pena de prisão superior a três anos, o agente é punido com pena de prisão até dois anos ou com pena de multa até 240 dias. O tribunal a quo entende[1] que a ameaça com um anúncio de morte, genericamente formulado, sem qualquer concretização quanto aos meios a empregar, não pode deixar de estar prevista, tão só, no nº 1 do artº 153º do C. Penal, ficando reservada a previsão do crime agravado (alínea a) do artº 155º) para aqueles casos em que a descrição dos meios mediante os quais a ameaça – no caso, contra a vida – se poderá vir a concretizar, o que não acontece quanto à expressão ''… eu vou aí e vai haver um banho de sangue, mato-te a ti, à tua mãe, ao teu pai, ao teu marido, a todos!''. Discordamos deste entendimento. Com efeito, parece-nos claro que a ratio da agravação prevista na alínea a) do nº 1 do artº 155º do C. Penal ''consiste na razoável consideração de que há, no geral dos casos, uma proporção directa entre a gravidade do crime objecto de ameaça e a perturbação da paz individual e da liberdade de determinação: quanto mais grave aquele for maior será esta perturbação.''[2] Pretender introduzir um requisito que a lei não prevê como exigência de preenchimento da circunstância agravante, qual seja a necessidade de descrição dos meios mediante os quais a ameaça se poderá vir a concretizar, parece-nos, assim, um entendimento ilegal. Decorre do exposto ''… que a ameaça de morte subsumir-se-á sempre no art. 153º-2[3] (ameaça qualificada).''[4] Com efeito, não nos parece que a descrição dos meios de concretização da ameaça contra a vida possa, só por si e em todas as situações, prefigurar uma conduta mais lesiva para o bem jurídico tutelado (liberdade de decisão e de acção) que possa fundamentar a agravação punitiva. Ao invés, podem conceber-se situações em que o carácter impreciso ou não concretizado da ameaça possa coibir e tolher de forma mais acentuada a liberdade do visado. De qualquer forma, mesmo de acordo com a tese defendida pelo tribunal a quo, não nos parece que se justificasse a opção pelo crime simples. Com efeito, a alusão impressiva a um ''banho de sangue'' já traduz a concretização dos meios da ameaça através de acção apta a derramar aquele fluido corporal, com o inerente reflexo negativo acrescido no ânimo dos ofendidos, aumentando-lhe o medo ou instilando-lhe apreensão, ansiedade e tensão. Deste modo, entendemos que a conduta em causa integra, não a prática de crimes de ameaça simples previsto no artº 153º, nº 1 do C. Penal mas sim de crimes agravados, p. no nº 1, alínea a) do artº 155º do mesmo diploma. Tal requalificação deverá ter reflexos nas penas respectivas e, consequentemente, na pena única fixada. Uma vez que os autos contêm os elementos necessários à fixação das penas parcelares e global, a tais operações procederemos de imediato, seguindo os critérios seguidos pelo tribunal a quo que se subscrevem e com os quais a defesa se conformou. Assim, relativamente a cada um dos quatro crimes agora requalificados, as respectivas penas são fixadas (cada uma) em 100 dias de multa à mesma taxa diária (€ 5,00), ou seja, a mesma pena fixada para o crime de ameaça agravada que o tribunal a quo considerou provado, uma vez que não se vislumbram quaisquer motivos que justifiquem qualquer divergência punitiva. Em função de tal fixação, a pena única será de 340 dias, à mesma taxa diária. 3. Dispositivo. Em face do exposto e concluindo, julga-se o recurso procedente, anulando-se a decisão recorrida na parte em que qualificou os quatro crimes de ameaça como simples, determinando-se a condenação do arguido, pelos factos atinentes, em quatro crimes de ameaça agravados, p. e p. no nº 1, alínea a) do artº 155º do C. Penal, fixando-se cada uma das penas correspondentes em 100 (cem) dias de multa à taxa diária de cinco euros (€ 5,00), sendo correspondentemente fixada a pena única (resultante do cúmulo jurídico de todas as penas em que o arguido foi condenado) de 340 (trezentos e quarenta) dias, à mesma taxa diária, o que perfaz a quantia de € 1700,00 (mil e setecentos euros). Sem custas. (Processado em computador e revisto pelo relator) Évora, 06 de Março de 2012 ------------------------------------------------------------- (Edgar Gouveia Valente) --------------------------------------------------------------- (José Felisberto da Cunha Proença da Costa) __________________________________________________ [1] Seguindo expressamente a posição constante do Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 25.03.2010 proferida no processo nº 2940/08.0TAVNG.P1 e disponível em www.dgsi.pt [2] Américo Taipa de Carvalho in Comentário Conimbricense do Código Penal, Parte Especial, Tomo I, página 345. [3] Refere-se a redacção do preceito anterior à reforma introduzida pela Lei nº 59/2007, de 04.09. [4] Américo Taipa de Carvalho in Ob. cit., página 346. |