Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
Processo: |
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Relator: | GAITO DAS NEVES | ||
Descritores: | SUBEMPREITADA | ||
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Data do Acordão: | 05/10/2007 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Texto Integral: | S | ||
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Meio Processual: | APELAÇÃO CÍVEL | ||
Decisão: | REVOGADA PARCIALMENTE A SENTENÇA | ||
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Sumário: | I - Logo que tenha conhecimento que a obra foi dada por terminada, o dono da mesma tem que proceder à respectiva inspecção num prazo razoável, sob pena de a obra ser havida como aceite. II – Logo que a obra seja tida como aceite, deve ser pago o respectivo custo. | ||
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Decisão Texto Integral: | PROCESSO Nº 2401/06 - 2 “A”, com sede em … - …, instaurou a presente acção contra ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA * “B”, com sede em … - … - …, alegando: A Autora dedica-se à realização de empreitadas de obras públicas e particulares. A Ré tem por actividade a construção civil. A Ré solicitou que a Autora lhe fornecesse produtos e lhe executasse alguns serviços, que constam da factura nº 836, 837, 838 e 839, com data de 08 de Março de 2000, no valor total de 4.434.273$50 (equivalente a 22.118,06 €). A Ré devolveu à Autora as referidas facturas no dia 15 de Março de 2000, baseando-se em argumentos falsos e visando furtar-se ao pagamento do montante constante das mesmas. Desde Março de 2000 até finais de 2001, a Autora dirigiu-se à Ré, por diversas vezes, tentando o referido pagamento e, em Janeiro de 2002, novamente remeteu à Ré as facturas, que não foram pagas. Tinham as facturas vencimentos imediatos. Termina, pedindo a condenação da Ré a satisfazer o pagamento e juros acrescidos, tudo no montante global de 31.796,66 €, acrescido de juros vincendos e ainda da sanção pecuniária compulsória, nos temos do artigo 829° A, nº 4, do Código Civil. Citada, contestou a Ré, alegando: Os preços acordados não são aqueles que constam das facturas. Acresce que algumas obras não foram efectuadas e outras o foram em condições de não poderem ser aceites, face às deficiências que apresentavam. Formulou, um pedido reconvencional pedindo a condenação da Autora no montante de 20.476 €, relacionado com os trabalhos que teve de levar a cabo para finalizar e resolver os defeitos nas obras que havia lhe havia solicitado. Replicou a Autora, tendo concluído: A - Como na petição inicial, quanto à acção; B - Pela caducidade do pedido reconvencional; C - Caso não seja atendida a caducidade, pela improcedência do pedido reconvencional. Treplicou a Ré, concluindo pela improcedência da excepção de caducidade do pedido reconvencional. * No despacho saneador, foi a excepção de caducidade relegada para a sentença. Seguiram-se os demais termos processuais e procedeu-se a audiência de discussão e julgamento. Pela discussão da causa provaram-se os seguintes factos: 1. A autora é uma sociedade comercial que se dedica à realização de empreitadas de obras públicas e particulares (alínea A) dos factos assentes). 2. A ré é uma sociedade comercial que se dedica ao ramo da construção civil responsável pela execução de diversos trabalhos de construção civil designadamente na Urbanização “C” e Urbanização “D”, ambas sitas na … e arruamento e parque de estacionamento junto às piscinas municipais de … (alínea B) dos factos assentes). 3. A ré solicitou à autora o fornecimento e aplicação na obra sita na Urbanização “C”, em …: de camada de desgaste em betão betuminoso, incluindo rega de colagem; de camada de desgaste em betão betuminoso com 0,05 m, incluindo rega de colagem; regularização com binder, incluindo rega de colagem (alínea C) dos factos assentes). 4. Em 8/03/2000 a autora emitiu a factura n° 836, relativa aos trabalhos referidos em C) pelo valor de 1.369.684$00 (alínea D) dos factos assentes). 5. Para a Urbanização “D”, sita em …, a ré pediu à autora: a regularização com binder na rotunda em duas aplicações (982+764); a execução de camada de desgaste com betão betuminoso com 0,05m, incluindo rega de colagem; a execução de camada de desgaste junto ao bairro social (alínea E) dos factos assentes). 6. Em 8/03/2000 a autora emitiu a factura n° 837- relativa aos trabalhos referidos em E) pelo valor de 2.265728$00 (alínea F) dos factos assentes). 7. Para a obra denominada arruamento e parque de estacionamento junto às piscinas municipais, em …, a ré solicitou à autora a execução de camada de desgaste em betão betuminoso, incluindo rega de colagem (alínea G) dos factos assentes). 8. Em 8/03/2000 a autora emitiu a factura n° 838, relativa aos trabalhos referidos em G) pelo valor de 426.891$00 (alínea H) dos factos assentes). 9. As massas betuminosas necessárias à execução dos trabalhos foram adquiridas pela ré, que as entregou à autora, a fim de esta proceder à sua aplicação nos locais referidos em C), E) e G) (alínea I) dos factos assentes). 10. Em 15 de Março de 2000 a ré endereçou à autora a carta de fls. 15/16 dos autos, na qual lhe comunicava ter recebido as facturas por esta enviadas, todas datadas de 8 de Março de 2000 e que as devolvia pelos motivos constantes dessa missiva (alínea J) dos factos assentes). 11. Em 30 de Janeiro de 2002, as facturas foram novamente enviadas à ré, juntamente com a carta que faz fls. 17 dos autos (alínea K) dos factos assentes). 12. A autora exerceu actividade nos locais referidos em C) E) e G) até Janeiro de 2000 (alínea L) dos factos assentes). 13. A ré solicitou à autora que transportasse massas asfálticas desde a empresa “”E”, em …, até … (resposta ao artigo 1° da base instrutória). 14. O que sucedeu nos dias 10 a 14 de Janeiro de 2000 (resposta ao artigo 2° da base instrutória). 15. Utilizando, para o efeito, o veículo com a matrícula SQ … (resposta ao artigo 3° da base instrutória). 16. Com esse transporte a autora despendeu 53 horas (resposta ao artigo 4° da base instrutória). 17 Autora e ré acordaram no preço de 385$00 por m2, para a execução da camada de desgaste nos locais referidos em C) E) e G) (resposta ao artigo 7° da base instrutória). 18. A área pavimentada na Urbanização “C” foi de 2.242m2 (resposta ao artigo 8° da base instrutória). 19. A área pavimentada na Urbanização “D” foi de 3. 388m2 (resposta ao artigo 14" da base instrutória). 20. Os trabalhos referidos em E) foram executados de forma descontínua (resposta ao artigo 16 ° da base instrutória). 21. A autora esteve sempre dependente do andamento dos trabalhos referentes às infra-estruturas executadas em E) (resposta ao artigo 17° da base instrutória). 22. Na Urbanização “D”, em …, as massas betuminosas colocadas desagregaram-se do pavimento, do que foi informada a autora (resposta aos artigos 23º, 24° e 25° da base instrutória). 23 - A ré colocou novas massas betuminosas na área a pavimentar (resposta ao artigo 33° da base instrutória). * Baseado em tal factualidade, na Primeira Instância foram a acção e o pedido reconvencional julgados improcedentes. Com tal posição não concordou a Autora, tendo interposto o respectivo recurso, onde formulou as seguintes CONCLUSÕES: 1. Ao contrário do entendimento constante na Douta Sentença, o qual determinou que acção fosse totalmente julgada improcedente, no contrato de empreitada o empreiteiro não tem que alegar nem provar que o dono da obra a verificou e aceitou, sendo este último, neste caso a Ré, que tem a obrigação de a verificar e aceitá-la ou não. 2. O ónus de provar a falta de aceitação ou a aceitação com reservas na presente acção recaía assim sobre a ré, dona da obra. 3. Se o dono da obra, em virtude dos vícios de que a obra padece, a não aceita, também não está adstrito ao pagamento do preço, contudo, tal não sucedeu no caso em apreço - pelo menos, não foi provado por quem tinha esse ónus: a ré (vide resposta negativa ao quesito 39º da base instrutória). 4. Não o tendo o dono da obra comunicado ao empreiteiro os resultados da verificação, a obra tem de considerar-se aceite, conforme artigos 1218º n.º 1, 4 e 5 do CC. 5. No caso em apreço, encontra-se provado que a Autora exerceu actividade nos locais referidos em C) E) e G) até Janeiro de 2000 (ponto 12 fundamentação de facto) e que só em 15 de Marco de 2000 a ré endereçou à autora a carta de folhas 15/16 dos autos, na qual devolvia à A. as facturas por si emitidas alegadamente por deficiente execução dos trabalhos (ponto 10 da fundamentação de facto) logo será de concluir a comunicação dos alegados defeitos não foi feita em tempo, pelo tem de se considerar que a Ré aceitou a obra. 6. Não se provaram factos quanto ao modo do pagamento da obra, pelo que tal pagamento deveria ter sido efectuado no acto aceitação da obra. 7. Não tendo efectuado, no acto da aceitação da obra, o pagamento do preço a ré caiu em mora devendo juros moratórias a partir de então. 8. Perante os factos articulados, e dados como provados na presente acção, a Autora cumpriu as suas obrigações, prestando os serviços para os quais foi contratada pela Ré, e como tal ficou com um direito de crédito sobre a mesma. 9. O pagamento do preço é facto extintivo deste direito de crédito do empreiteiro, logo era à Ré que cabia o ónus da prova de ter efectuado tal pagamento ou, nos termos do artigo 7990 do C.C., que a falta de cumprimento não procedeu de culpa sua, o que não sucedeu no caso em apreço, logo, nos termos do art. 7980 do C.C. tornou-se a mesma responsável pelo prejuízo que causou ao credor, ora A. 10. Face a todo o supra exposto a Douta Sentença recorrida violou os artigos 1211.º nº 2, 1218.º n° 2, 4 e 5, 798º. e 799º todos do C.C., e como tal deverá ser revogada, e ser proferido Acórdão por esta Relação no qual se reconheça que a A. tem direito a haver da Ré o preço da empreitada, tal como se encontra peticionado na petição inicial. * Contra-alegou a Apelada, concluindo pela improcedência do recurso. * Corridos os vistos legais, cumpre decidir. * As conclusões de recurso limitam o objecto do mesmo - artigos 684°, nº 3 e 690°, nº 1, do Código de Processo Civil. Vejamos, então. Não se suscitam dúvidas quanto à qualificação jurídica do contrato celebrado entre as partes - subempreitada - nem que ao mesmo se aplicam as normas que regem o contrato de empreitada. Atentemos às mesmas, pois que ao fazê-lo, poderemos melhor compreender todo o enquadramento jurídico a seguir. Por princípio, o preço da subempreitada deverá ser pago no acto de aceitação da obra realizada - artigo 1211°, nº 2, do Código Civil. Não encontramos entre os factos provados, que tal momento esteja determinado. Porém, isto motiva, desde logo, que o subempreiteiro não tenha direito ao pagamento do serviço prestado? Atentemos ao que nos diz o artigo 1218°, nº 2: o empreiteiro devia ter procedido à verificação da obra dentro dum prazo que fosse considerado razoável depois do subempreiteiro o colocar em condições de o poder fazer. E, se não o fizer? Responde o nº 5: A falta de verificação ou da comunicação importa a aceitação da obra. Vistos estes normativos, atentemos, agora, na matéria factual. Em Janeiro de 2000, a Subempreiteira terminou as obras para que tinha sido contratada – nº 12 da matéria provada. No dia 08 de Março de 2000, a Subempreiteira enviou à Empreiteira três facturas relacionadas com as obras levadas a cabo em outros tantos locais: na Urbanização “C”, na Urbanização “D” e no arruamento e parque de estacionamento junto às Piscinas Municipais de … - nºs 4, 6 e 8, da matéria provada. A Empreiteira devolveu as facturas, uma semana depois - 15 de Março de 2000 - invocando dois motivos: Os valores facturados não correspondiam aos contratados e as obras realizadas nas Urbanizações “C” e “D” apresentavam defeitos - Carta referenciada no nº 10, da matéria provada. Tudo correcto até aqui: a Empreiteira não aceitou os valores nem as obra das Urbanizações da “C” e “D”, tendo devolvido as facturas. E invocou defeitos em oito dias (o que é um prazo mais que razoável) volvidos após a Subempreiteira a ter colocado em condições de verificar a obra feita, dando a mesma por terminada e exigindo o respectivo pagamento. Da prova produzida em julgamento, todavia, tão-somente se apurou deficiência na obra relacionada com a Urbanização “D” – nº 22 da matéria provada - tendo sido a Empreiteira que, inclusivamente, procedeu à sua reparação – nº 23 da matéria provada. Já quanto à Urbanização “C”, a Empreiteira escusou-se a pagar a factura invocando defeitos que afinal não descreve nem prova, isto é, a não aceitação da mesma carece de fundamento. Quanto à realizada nas Piscinas Municipais nunca invocou qualquer defeito (isto mesmo quando devolveu a factura respectiva), pois só estava em causa o respectivo valor - documento referenciado no nº 10 da matéria provada. Aqui chegados, encontramos em resumo: Na obra da Urbanização “C” não de verificavam quaisquer defeitos (pelo menos não foram alegados e provados); Na obra das Piscinas Municipais igualmente não se encontravam defeitos; Na obra da Urbanização “D” a mesma não foi aceite, apresentava defeitos e a Subempreiteira não os reparou. Haverá, pois, que haver desde logo como excluída da possibilidade de êxito a reclamação feita quanto ao pagamento da factura nº 837; Vejamos, agora, o que se passa quanto às facturas nºs 836 - Urbanização “C” - e 838 - Piscinas Municipais. Não se apresentando as obras defeituosas, o Empreiteiro deveria ter liquidado o trabalho prestado, quando as facturas lhe foram remetidas. Acontece que reclamou quanto ao montante facturado e solicitou a sua rectificação. Urge apreciar se tem razão. Quanto à factura nº 836 (Urbanização “C”). A área pavimentada foi de 2.242 m2 (nº 18 da matéria provada); O preço acordado entre as partes foi de 385$00, por m2; O IVA é de 17%. Façamos, então, as operações: 2.242 m2 X 385$00 = 863.170$00 863.170$00 x 17% = 146.739$00 863.170$00 + 146.739$00 = 1.009.909$00. Ora a factura apresenta o montante de 1.369.684$00. Quando a Subempreiteira remeteu novamente a factura, não procedeu à pretendida alteração e, consequentemente, a Empreiteira não a pagou. Quanto à factura nº 838 (Piscinas Municipais) Não consta da matéria factual os m2 pavimentados (ao contrário do que se passa com as referentes às Urbanizações). Todavia, na factura referenciam-se 947,5 m2 e na carta que a Empreiteira reclamou quanto ao montante não se coloca em causa tal medição. Tem, pois, que admitir-se por acordo que a área pavimentada foi de 947,5 m2; O preço acordado entre as partes foi de 385$00, por m2; O IVA é de 17%. Façamos, então, as operações: 947,5 m2 X 385$00 = 364.787$50 364.787$50 x 17% = 62.014$00 (por arredondamento) 364.787$50 + 62.014$00 = 426.801$50. É precisamente este o preço que consta da factura. Não existe, pois, qualquer razão para que a mesma não tenha sido atempadamente paga. * Haverá, por fim, que debruçar a nossa atenção quanto à factura nº 839, relacionada com o serviço prestado pelo transporte entre … e … Atentando na matéria provada, constatamos que: A Empreiteira solicitou o serviço – nº 13 da matéria provada. A Subempreiteira prestou o serviço – nºs 14 e 15 da matéria provada. Com tal serviço, a Subempreiteira despendeu 53 horas – nº 16 da matéria provada. A Subempreiteira facturou o trabalho à razão de 6.000$00/Hora. Na carta que acompanhou a devolução da factura, a Empreiteira nem põe em causa o número de horas nem o respectivo preço. Exige, tão-somente, que a factura fosse acompanhada duma guia assinada pelos seus próprios responsáveis. Deparamos com uma autêntica inversão dos princípios de verificação. Segundo a Empreiteira, recairá sobre a prestadora do serviço provar àquela que beneficiou do mesmo, que o serviço foi feito. E acaso assim fosse, encontrada estava uma maneira hábil de se furtar ao pagamento: Bastava proibir aos seus responsáveis que não assinassem as guias ... Mas, independentemente disto, a verdade é que, em julgamento, a Subempreiteira provou o número de horas despendidas. Realizando as operações temos: 53 Horas X 6.000$00 = 318.000$00; 318.000$00 X 17% = 54.060$00; 318.000$00 + 54.060$00 = 372.060$00 Isto é, a factura encontra-se correctamente elaborada. TUDO RESUMIDO: 1 - Não é devida a factura nº 837, pois a obra apresentava defeitos e não foi aceite; 2 - Não se encontra em mora a Empreiteira pela falta de pagamento da factura nº 836, pois que solicitou a rectificação do valor e tal não aconteceu. Assim, pelo trabalho prestado na Urbanização “C”, a Empreiteira terá que liquidar o montante de 1.009.909$00. 3 - Quanto às facturas nºs 838 e 839 (respectivamente Piscinas Municipais e Transporte) deveriam as mesmas terem sido atempadamente pagas, estando em dívida os respectivos valores desde então. Por fim uma breve referência à suscitada questão de a reclamação quanto aos defeitos não ter sido atempadamente feita. Se é certo que a Subempreiteira prestou os serviços até Janeiro de 2000, a verdade é que nenhuma prova fez de ter, nessa data ou noutra posterior, comunicado à Empreiteira que dava a obra por concluída. Há, consequentemente que atentarmos à data da emissão das facturas, já que é esta a única certeza jurídica: A obra está pronta, pague o seu custo. Como já acima referimos, a Empreiteira levantou a questão das deficiências oito dias depois. Não há qualquer caducidade. Atentando em tudo quanto se procurou deixar esclarecido, resta proferir a DECISÃO Acorda-se nesta Relação em julgar parcialmente procedente o recurso e, em consequência, revoga-se nessa parte a sentença proferida na Primeira Instância e condena-se a Apelada “B” a pagar à Apelante “A”: 1° - O montante de 5.037,40 € (1.009.909$00) referente à Factura nº 836, com juros vincendos a partir do trânsito do presente Acórdão (com IVA incluído, como atrás se indicou), até efectivo pagamento; 2° - O montante de 2.128,88 € (426.801$50) referente à Factura nº 838, acrescido de juros vencidos desde o dia seguinte ao da sua emissão (09 de Março de 2000) e vincendos até efectivo pagamento; 3° - O montante de 1.855,83 € (372.060$00), referente à Factura nº 839, acrescido de juros vencidos desde o dia seguinte ao da sua emissão (09 de Março de 2000) e vincendos até efectivo pagamento. 4° - Nos termos do artigo 829-A, nº 4, vai ainda a Apelada/Ré condenada a pagar a sanção pecuniária compulsória, à taxa de 5%, sobre o montante do capital em dívida, 9.022,11 €, desde o trânsito do presente Acórdão e até integral pagamento. Custas por Apelante e Apelada na proporção do decaimento. * Évora, 10.05.2007 |