Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
2338/09.2PAPTM-B.E1
Relator: JOSÉ LÚCIO
Descritores: PRISÃO PREVENTIVA
PERIGO DE FUGA
PERIGO DE CONTINUAÇÃO DA ACTIVIDADE CRIMINOSA
OBRIGAÇÃO DE PERMANÊNCIA NA HABITAÇÃO
Data do Acordão: 03/02/2010
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: NÃO PROVIDO
Sumário:
I - A ausência de ocupação profissional estável por banda do arguido, com a dependência económica implícita, e a actuação detectada nos autos, integrada num grupo que em concertação de esforços pratica crimes contra o património, aponta em termos de normalidade para uma actividade continuada, organizada, sistemática, e consequentemente justifica os receios de continuidade criminosa.

II – Por outro lado, a ausência de laços e de enraizamento na sociedade portuguesa, e a fácil movimentação que decorre da ausência de fronteiras, conjugada com a nacionalidade romena do arguido e os seus elos e apoios na sua comunidade de origem, fazem fundadamente recear a sua fuga à acção da justiça, caso se veja seriamente ameaçado com uma condenação em pena gravosa, como nos autos surge perspectivado.

III – Assim, a sujeição do arguido a outra medida, designadamente a obrigação de permanência no domicílio, ain­da que acompanhada de vigilância electrónica, não é apta à prossecução dos fins cautelares que ao caso cabem, porquanto ainda que se admitisse poder ela evitar a participação do arguido como autor material em mais assaltos a estabelecimentos afigura-se certo que a mesma não é susceptível nem tem a virtualidade de obviar ao perigo de fuga que foi referido como fundamento da prisão preventiva.
Decisão Texto Integral:
Acordam, em conferência, os Juízes desta Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora:

A)
Nestes autos de inquérito n.º 2338/09.2PAPTM (2º Juízo Criminal do Tribunal de Portimão), foi determinado, por despacho de 25 de Novembro de 2009, proferido após primeiro interrogatório judicial de ar­guido detido, que o arguido A. aguardasse em prisão preventiva os termos processuais ulteriores, por se julgar fortemente indiciada a prática pelo mesmo de um crime de furto qualificado, p. e p. pelas disposições conju­gadas dos artigos 203, n.º 1, e 204º, n.º 2, al. e), do Código Penal, e por se considerar existir em concreto perigo de continuação da actividade crimi­nosa e de fuga à acção da justiça, apresentando-se aquela medida de privação da liberdade como a única suficiente e adequada a afastar os ditos perigos, e proporcional à gravidade dos factos, à culpa do agente e às sanções que previsivelmente lhe poderão vir a ser aplicadas.

Inconformado com o assim decidido, o arguido interpôs recurso para esta Relação, pedindo a revogação de tal despacho e da prisão preventiva e a sua inerente substituição por outro que o sujeite a outra medida de coacção (as previstas nos artigos 201º, n.ºs 1 e 2, e 200º, n.º 1, alíneas b), c) e d), do CPP, com a aplicação de dispositivo de fiscalização por meio de vigilância electrónica), alegando que a escolhida pelo tribunal se apresenta como excessiva e desproporcionada.

Respondeu o Digno Magistrado do Ministério Público junto do Tribunal recorrido, sustentando que não deve ser dado provimento ao recurso, devendo antes manter-se na íntegra o despacho impugnado.

Nesta Relação, de igual modo o Ilustre Sr. Procurador-Geral que teve vista dos autos emitiu douto parecer no sentido da improcedência do recurso.

Foi observado o disposto no art. 417º, n.º 2, do Código de Processo Penal, sem que o recorrente tivesse respondido.

Colhidos os vistos, o processo foi à conferência.

B)
Considerando os elementos relevantes para o efeito, decorrentes do processo, cumpre apreciar e decidir.

Recorde-se que o objecto do recurso penal é delimitado pelas conclusões da respectiva motivação - arts. 403º, n.º 1, e 412°, n.° 1, do Código de Processo Penal.

Importa, pois, começar por expor a posição do recorrente, transcrevendo as conclusões com que encerrou a sua motivação.

Diz o arguido:

“I. O princípio constitucional da presunção de inocência implica que a medida de coacção de prisão preventiva não tem em vista uma punição antecipada, só podendo ser excepcionalmente aplicada, quando tal justifique e seja adequado e proporcional ao comportamento do arguido e desde que não lhe possa ser aplicada outra medida mais favorável.

II. Ou seja, tal medida, incluindo os casos previstos no art. 209º do CPP, só é admissível como ultima ratio com carácter excepcional e desde que verificados os requisitos e pressupostos dos artigos 280 n° 2 e 320 nº 2 da C.R.P. e 202º e 204º do CPP.

III. Mais, o arguido não foi detido em flagrante delito nem tampouco na posse dos objectos furtados,

IV. A prova indiciária é incerta, baseada em meras desconfianças e não se descortina nenhum facto gerador de tal medida excessiva.

V. Mais ainda assim, aquele despacho impôs ao arguido, ora recorrente, a mais gravosa das medidas de coacção previstas na legislação portuguesa, por considerar a existência de perigo de fuga e o perigo de continuação da actividade criminosa.

VI. Discorda, porém, o arguido do entendimento perfilhado pelo Tribunal "a quo", por considerar que não se verificam tais pressupostos de facto e de direito de que ainda depende a aplicação desta medida de coacção.

VII. O tribunal recorrido "dentro do elenco das medidas de coacção previstas na nossa legislação" entendeu aplicar "a prisão preventiva que aparece como a mais gravosa de todas as medidas, assim se justificando que só possa ser aplicada se existirem fortes indícios da prática de crime doloso punível com pena de prisão de máximo superior a cinco anos".

VIII. Crê o Recorrente que o tribunal recorrido cometeu graves equívocos no que respeita à aplicação desta medida de coacção a este Arguido e que condicionaram fortemente a sua aplicação.

IX. Repare-se, inclusivamente, que, quanto à requerida medida de coacção de obrigação de permanência na habitação suscitada pela anterior defesa, o tribunal recorrido não aduz um qualquer fundamento que permita rejeitar essa hipótese.

X. Sendo investida de uma total injustiça a medida aplicada, causando irreparáveis prejuízos de integração ao ora recorrente.

XI. Não excluindo esta questão, que não é de somenos importância, pois entende o Recorrente, avançando já a sua conclusão quanto aos presentes autos, de que, pelo menos, essa medida de coacção menos gravosa do que a prisão preventiva acautelaria os eventuais perigos que o tribunal "a quo" entende verificarem-se.

XII. É hoje jurisprudência assente que o perigo de continuação da actividade criminosa engloba apenas o perigo de continuação do crime imputado e não um perigo genérico de prática de crimes idênticos, em razão da respectiva natureza ou da personalidade ou condições de vida do arguido.

XIII. De todo o modo, é notório que a apreciação que o tribunal recorrido fez, apenas ponderando a prisão preventiva, como expressamente disso dá conta no despacho que ora se recorre, viola de forma inadmissível o artigo 193.°, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Penal, nomeadamente os Princípios da Adequação, Proporcionalidade e Subsidiariedade.

XIV. Ora, precisamente porque, em concreto, as exigências cautelares dos autos não se afiguram elevadas e também por a qualidade das mesmas (perigo de fuga e de continuação da actividade criminosa) se podem acautelar com outras medidas de coacção menos gravosas, a aplicação da prisão preventiva ao arguido mostra-se manifestamente desadequada.

XV. O carácter excepcional e não obrigatório da prisão preventiva resulta hoje inequívoca, porque resulta expressamente enunciado no nº 2 do artigo 193º do C.P.P., nos termos do qual a prisão preventiva só pode ser aplicada quando se revelarem inadequadas ou insuficientes as outras medidas de coacção.

XVI. Para a fundamentação da prisão preventiva não basta que - ainda que de forma exemplar - se apresentem as razões que levaram à aplicação da prisão preventiva. Aquilo que se exige é que se apresentem as razões que levaram à não aplicação das restantes medidas de coacção.

XVII. O despacho de aplicação de prisão preventiva ao Arguido, ora Recorrente, não fundamenta minimamente as razões concretas que levaram o Mmo. Juiz de Instrução a não aplicar outras medidas de coacção que não a de prisão preventiva e que em nosso entender acautelam também os perigos invocados admitindo que os mesmos se verificam.

XVIII. A fundamentação da existência do perigo de fuga e de continuação da actividade criminosa para a não aplicação da medida de coação permanência na habitação aliada aos meios de vigilância electrónica, com a alegação de que permanecendo na sua própria habitação poderia continuar, através de terceiros, a organizar eventuais furtos ou que continuará a contactar com supostos suspeitos de furtos com quem possa manter uma rede organizada, fica completamente sem fundamento se tal permanência na habitação tiver lugar na sua residência em Quarteira, onde vive com a sua companheira, consentido desde já arguido e companheira a aplicação de medida de coacção permanência na habitação sujeita a meios de vigilância electrónica;

XIX. A referida residência situa-se na Avenida Francisco Sá Carneiro, ..., em Quarteira portanto, longe do local onde o ora recorrente foi detido;

XX. Sempre se dirá, por mera cautela, que a situação dos presentes autos preenche e integra os condicionalismos, de tempo e de espaço, de que depende o recurso a este meio de vigilância electrónica para fiscalização do cumprimento da obrigação de permanência na habitação, prevista no artigo 201º do C.P.P., sendo óbvio que o arguido e companheira dão plena concordância para a aplicação da mesma.

Conclui o arguido a final que deve o presente recurso ser julgado procedente, por provado, e consequentemente deve o Tribunal de recurso:

a) Revogar a medida de coacção aplicada ao arguido - Prisão Preventiva - por não se verificarem, em concreto, as circunstâncias em que o tribunal "a quo" fundamentou a sua aplicação - perigo de continuação da actividade criminosa;

b) Substituir a mesma pela aplicação de uma medida de coacção de obrigação de permanência na habitação prevista no artigo 201° do C.P.P. e regulamentada pela Lei n.º 122/99, de 20 de Agosto de 1999, pela Portaria n.º 26/2001, de 15 de Janeiro de 2001, e pela Portaria n.º 109/2005, de 27 de Janeiro de 2005, porque verificadas as condições de que a aplicação da mesma depende, nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 3 do artigo 212º do C.P.P. e por a mesma se revelar adequada e proporcional às exigências cautelares dos presentes autos.

O despacho judicial que o arguido pretende ver revogado é do seguinte teor:

“Valido a detenção dos arguidos nos termos conjugados dos arts. 255°, n° 1 al. a) e 256°, n.º 1 e 2, em ordem ao disposto no art. 254°, n.º 1 al. a) todos do CPP.

Mostra-se respeitado o prazo a que alude o art. 141°, n.º 1 do CPP e este Tribunal é o competente.

Valido também a busca domiciliária e respectivas apreensões daí decorrentes porque devidamente consentida pelo visado e demais ocupantes da residência.

Valido igualmente a "busca" realizada ao veículo nos termos do art. 251 - 1 ­al. b) do CPP, pois que havia necessidade de conduzir os arguidos ao posto policial para identificação, encontrando-se inclusive documentos no interior do referido veículo.

Os arguidos exerceram o seu direito ao silêncio e no que concerne aos factos que lhes eram imputados, apenas prestando declarações sobre as respectivas situações familiares, laborais e sociais.
Assim, ante a ausência dessas declarações, o nosso juízo recairá apenas sobre o que consta dos autos em ordem a, em 1° lugar, determinar se estão indiciados, e como, os factos vertidos pelo M. P. no requerimento com que apresentou os arguidos a 1º Interrogatório.

Posto isto considero fortemente indiciados os seguintes factos: no dia 24 de Novembro de 2009, cerca das 02hOO, os arguidos A., Saculteanu, Daniel e Dudan, fazendo-se transportar no veículo, de matrícula ----KB, marca BMW, dirigiram-se com intuitos apropriativos ao estabelecimento "Pastelaria Scalabis", sito..., em Portimão, pertencente a AM.

Os arguidos, agindo em comunhão de esforços e intenções, cortaram os plásticos que protegem a zona da esplanada, arrancaram da parede os sensores de intrusão e partiram a porta de entrada das traseiras do referido estabelecimento fazendo uso de um pé-de-cabra e chave de fendas.

Após o que se introduziram no seu interior, tendo dali retirado um televisor LCD, no valor de 1000€.

O referido televisor foi apreendido na residência do arguido Daniel e entregue à ofendida.

Igualmente estão fortemente indiciados os factos que se podem extrair da documentação das buscas e respectivos autos de apreensão no que concerne quer em relação ao tipo de objectos aí referidos, bem como à localização dos mesmos quando foram encontrados.

Os fortes indícios estribam-se nos elementos de prova referidos pelo M. P. cumprindo destacar o seguinte: a testemunha mencionada no auto de notícia por detenção, de fls. 3 e seguintes, que foi quem deu o alerta, viu 5 pessoas a entrarem na pastelaria Scalabis, viu o que estes fizeram, (corte dos plásticos e posterior entrada), viu-os a sair do estabelecimento e entrar num carro de cor cinzenta, grande, e que produzia um ruído forte de escape. Foi na posse destas indicações que posteriormente se desenvolveu a operação policial. Do mesmo auto de notícia por detenção resulta que esta testemunha foi convocada à esquadra e aí reconheceu o tal veículo a que já se havia referido aquando do alerta.

Desse estabelecimento foi retirado um televisor que veio a ser encontrado na casa também ocupada pelo arguido Daniel, o qual foi objecto de entrega à respectiva proprietária. A porta do estabelecimento apresentava, além dos sinais típicos do arrombamento, vestígios de tinta vermelha na zona onde este se concretizou ou seja, vestígios compatíveis com um objecto utilizado para o arrombamento da porta, objecto esse que pela força e fricção realizadas no seu uso terá deixado os referidos vestígios de tinta vermelha pois que, como se observa das fotografias de fls. 26 a porta e respectivos aros arrombada está inteiramente pintada a branco. E justamente na bagageira do veículo foi encontrado o objecto fotografado a fls. 33 (pé de cabra ou arranca pregos) de cor vermelha apresentando várias marcas na sua superfície e vestígios ao que parece de tinta branca.

Conjugando estas circunstâncias, tendo em atenção a hora em que os arguidos foram detidos, o modo como se chegou à sua identificação e a circunstância de todos estarem no mesmo veículo, tudo aponta à luz das regras de experiência comum terem sido eles os autores do furto ocorrido na pastelaria Scalabis por, em face destes elementos e dos demais que não importa fazer sobressair (por exemplo as mais variadas roupas e luvas e outros objectos, que se encontravam na bagageira do veículo onde seguiam os arguidos), ser muito mais provável e forte a sua futura condenação do que o contrário e assim se lhes imputa a co-autoria da prática de um crime de furto qualificado p. e p. pelos arts. 203º - 1 e 204º - 2, al. e) conjugados com o art° 202º al. d) , todos do C. Penal, sendo fortes os indícios o que se consigna para os termos do disposto no art° 194º - 4, als. a) a c) do CPP.

Outrossim não sucede em relação ao furto ocorrido no estabelecimento "Café Conquista", pelo menos neste momento, pois que dos elementos de prova apresentados pelo MP e analisados os autos na sua totalidade, o mais que podemos inferir é uma certa proximidade temporal e idênticos vestígios vermelhos na porta do estabelecimento, o que, em conformidade, nos leva a considerar ser a indiciação destes factos aos arguidos por ora insuficiente. Recorde-se, por exemplo, que nenhum dos objectos subtraídos desse estabelecimento foi encontrado na posse de qualquer dos arguidos e isto sem prejuízo de poder existir uma quinta pessoa. Todavia, os elementos não permitem sem uma violação grosseira, do princípio da presunção da inocência, considerar suficientemente indiciada a co-autoria dos arguidos neste outro crime, tudo sem prejuízo da ulterior evolução da investigação.

Assim, considerando o requerimento do MP está em causa a imputação em co-autoria de um crime de furto qualificado, já acima referido e relacionado com o estabelecimento Scalabis, ilícito punido com pena de prisão de 2 a 8 anos.

O M. P. requer a aplicação da prisão preventiva fundado nas exigências cautelares fuga e continuação da actividade criminosa, menos intensa, aquela em relação ao arguido Florin.

Ao requerido opõe-se a defesa pugnando pela aplicação cumulativa, no máximo, das medidas previstas nos art°s 198º - 1 e 2 e 200º - 1, al. b) ambos do CPP.

Em relação às exigências cautelares iremos fazer uma ponderação casuística, isto é, em relação a cada um dos arguidos para depois, realizarmos a respectiva síntese.

Assim, em relação ao arguido Saculteanu consideram-se os seguintes factores: diz encontrar-se em Portugal há cerca de 5 anos e sempre no Algarve, em Faro e Portimão, tendo estado dois desses cinco anos, em Espanha. Todavia não conseguiu, sequer, responder à sua morada e isto de forma normal, enredando-se em falta de memória, atrapalhações e confusões, o que deixa antever uma de duas circunstâncias: ou o arguido não está cá assim há tanto tempo ou o arguido pretende ocultar o sítio onde reside. Tanto num caso como noutro isto aponta para algum desenraizamento e para a possibilidade, sempre calada, de se eximir ás suas responsabilidades.

Este arguido disse que trabalhava para uma empresa, que o seu local de trabalho era presentemente em Évora, mas que estava, presentemente, uma semana a descansar. Todavia quando lhe foi perguntado quem era o seu patrão, limitou-se a dizer que só sabia que este se chamava Yuri e era moldavo. Ora, não deixa de ser curioso que sendo o arguido também moldavo não saiba identificar concretamente a pessoa para quem diz trabalhar e já há algum tempo, para mais quando esta tem a mesma nacionalidade do arguido, ou seja, nem problemas com a língua e no sentido da identificação se colocariam. Vale por dizer que as declarações do arguido quanto a trabalhar não nos merecem credibilidade, como igualmente não nos merece qualquer credibilidade que, caso trabalhasse, estivesse a descansar, justamente fosse o condutor do veículo onde todos seguiam quando foram interceptados.

Doutra banda, o arguido não tem filhos, é solteiro e tem familiares na Roménia.

Em Portugal diz viver com o irmão e a cunhada, o primo e a prima.

Assim, em relação a este arguido e pelo referido sobressai o seguinte:

- a inexistência de um trabalho certo e regular;
- a tentativa de esconder onde residirá;
- a existência de apoios na Roménia caso para lá se queira deslocar;
- a inexistência também de uma fonte de rendimentos, um salário fixo, por força do já mencionado.

Desta forma conjugando que por meio do crime com o qual o arguido está comprometido se obtêm bens e valores de fácil dissipação, com a ausência de rendimentos regulares emergentes de uma ocupação laboral lícita, será expectável que o arguido venha a repetir factos da mesma natureza justamente para valer à satisfação das suas necessidades, razão porque ocorre o perigo de continuação da actividade criminosa a que alude o art. 204º - al. c) do CPP .

Por outro lado e o que vamos dizer de seguida vale para todos os arguidos, importará ter bem presente o modo de execução dos factos com os quais estão os arguidos comprometidos. Aqui, dá-se nota da utilização de uma viatura de marca BMW (vide certificado a fls. 42), da utilização de vários instrumentos (chaves de fendas, pé-de-cabra), da utilização de vários tipos de roupa, sendo esta sempre destinada à parte superior do corpo e de fácil uso (quer em relação a vestir quer em relação a despir), quer pela utilização de luvas, tudo objectos que foram encontrados na bagageira do BMW e que neste circunstancialismo e à luz das regras de experiência comum já aponta para uma certa "profissionalização" dos arguidos nesta actividade, o que incrementa o grau de ilicitude no que concerne a este crime com os inerentes reflexos em sede de culpa pelo que será de esperar, por este lado, uma sanção severa, compreendida entre os dois e os oito anos de prisão, vide fotos de fls. 33 e de 118 e seguintes. Os arguidos com certeza que têm perfeita consciência dos objectos que traziam no veículo onde circulavam e, por aí, também saberão que não estão envolvidos com um crime de furto qualificado praticado de modo rudimentar,

Estes considerandos apontam para a previsibilidade da aplicação de uma pena privativa da liberdade mas também devem ser tidos em conta, ainda que não se lhes dê primordial importância, na avaliação das exigências cautelares designadamente em relação ao perigo de fuga.

Regressando ao arguido Marcel, além do referido perigo de continuação da actividade criminosa verifica-se também o perigo de fuga que emerge das seguintes circunstâncias:

- da inexistência de factores que sirvam de contra peso ou demovam o arguido de se ausentar para parte incerta, seja em Portugal ou para o estrangeiro. De facto o arguido não tem emprego, não tem quem de si dependa no nosso país, tem familiares na Roménia e até já terá tentado ocultar a sua residência. Estas circunstâncias conjugadas com a referida previsibilidade da aplicação da pena de prisão tornam expectável, de modo consistente a seguinte conclusão: elas favorecem ou potenciam a fuga e não é previsível que, cônscio da sua implicação neste processo, aguarde o arguido, serenamente, o decurso do mesmo. É expectável e intensamente a situação oposta.

O arguido Andrei referiu que está em Portugal há cerca de dois anos, que por último vive na casa do Florin, que está há duas semanas sem trabalhar, que em Portugal só tem um irmão casado mas com quem não fala, encontrando-se o resto da sua família na Roménia e que não tem filhos.

Valem em relação a este arguido as considerações que já realizámos no que concerne ao perigo previsto no art. 204º , al. c) do CPP. Resumidamente uma vez que o arguido está sem trabalhar não dispõe em consequência de um salário, o que conjugado com os proventos obtidos com o crime de furto, torna expectável que o possa repetir pois que as suas necessidades, desde logo as mais básicas, fazem-se sentir diariamente.

Das circunstâncias já referidas em relação ao modo de execução e visto que nada de concreto existe que demova o arguido de se ausentar para aparte incerta (não tem trabalho e afinal não fala com o único familiar que está no nosso país) ou seja, tudo se conjuga para potenciar a fuga do arguido ante a ameaça da pena e o seu evidente desenraizamento.

Verificam-se então, também em relação a este arguido, as exigências cautelares previstas no art. 204º als. a) e c) do CPP.

Arguido Daniel:

Também em relação a este arguido se verifica a mesma situação de desocupação laboral. Perguntado sobre estas matérias foi evidente a sua hesitação e comprometimento, acabando por dizer que está à espera de uma pessoa que conhece para fazer uma sociedade. Isto na sequência de ter dito, que tinha comprado uma empresa. E assim podemos concluir que este arguido não faz' nada, isto é, não trabalha. Do mesmo modo que era na posse deste que se encontrava o televisor bem como todos aqueles objectos referidos aos arguidos e que constam das fotografias de fls. 56 e seguintes (objectos apreendidos na sequência da busca domiciliária) sendo certo que atenta a sua natureza, o seu número, a sua diversidade e o modo do respectivo acondicionamento, tudo aponta para que tais objectos provenham da prática de factos contra a propriedade / património, na precisa medida em que não são compatíveis com o tipo de objectos que, de acordo com as regras da vida, normalmente se encontram em uma habitação, ainda que esta seja habitada por três pessoas, o arguido, a namorada e uma amiga desta.

Doutra banda e pese embora nos tenha dito que está em Portugal há 4 anos, que aqui vivem os seus primos que visita de vez em quando, também não soube dizer onde moram estes, pese embora nos tenha dito que ele vive em Loulé, os primos em Almancil, que é perto e ele ainda também em casa da namorada em Portimão. Ou esconde a morada dos primos, ou estes não existem, mas o que é evidente, isto por força das suas declarações, é que este arguido não tem, de facto, paradeiro certo, um local que possa dizer seu e onde tenha instalada a sua vida, isto para quem já cá está há 4 anos.

Por outro lado, também não tem filhos e os seus pais estão na Roménia. Estará este arguido ainda mais comprometido, isto na sua mente, do que os outros e em relação aos objectos que foram apreendidos mas que não se relacionam com qualquer dos crimes que o MP lhe imputa, o que não deve, todavia, ser desvalorizado na medida em que é mais uma circunstância a ponderar.

Valem também em relação a este arguido as razões já referidas no que concerne à continuação da actividade criminosa e é premente o perigo de fuga pois que também em relação a este nada existe, em bom rigor, que o demova de se ausentar para parte incerta, antes pelo contrário as referidas circunstâncias tornam expectável que tal suceda porque as mesmas potenciam intensamente essa possibilidade.

Arguido Dudan:

Em relação a este arguido importa considerar que diz estar há 2 anos no Algarve, soube indicar a sua residência, tem aqui a sua esposa e três filhos, vivendo todos na mesma casa. Importa levar também em conta que diz trabalhar na agricultura por conta de um Luís (o arguido não soube pronunciar correctamente o apelido) auferindo cerca de 700 € a 800 € por mês. Referiu igualmente que tem três irmãos em Portugal e apenas a mãe na Roménia.

Aparentemente, e das suas declarações para mais conjugadas com o teor dos autos, não podemos referir que não mereça credibilidade no que concerne à sua vida com a esposa e os filhos, à casa que ocupa e aos irmãos que diz ter em Portugal.

Vale por dizer, então em decorrência lógica, serem estes factores circunstâncias que de algum modo contra motivarão, sem mais uma eventual fuga. De facto, a circunstância da sua esposa estar a criar os três filhos, ainda a tomar conta de duas outras crianças e do resto da família estar em Portugal, tudo serão factores a ponderar, no caso da fuga, pelo risco do incerto que resultará da ausência do arguido ou mesmo da sua família, da nossa região, onde estão inseridos, para qualquer outra, não se descortinando ainda, nessa outra, a existência de meios que permitam a subsistência do arguido ou mesmo deste e da sua família.

Resta a circunstância de ser estrangeiro o que não deve, isoladamente, ser minimamente considerado. Em síntese e em relação a este arguido é bem mais reduzido o perigo de fuga do que em relação a qualquer outro dos três co-arguidos.

Doutra banda, vivendo o arguido com a esposa e os três filhos tendo aquele referido que esta cuida das crianças e ainda de duas outras, podemos concluir que será o arguido o principal sustentáculo financeiro desse agregado familiar, cujas necessidades e atento o n.º de membros, bem como, o que terá de pagar pela casa, só muito dificilmente serão satisfeitas com os 700 / 800 € que o mesmo diz ganhar, isto sem prejuízo da actividade agrícola se caracterizar por períodos de maior e menor intensidade de trabalho, com os correspondentes reflexos nos proventos, circunstâncias que, conjugadas com os proventos do crime com o qual o arguido está comprometido, tornam também premente, como em relação aos demais arguidos, o perigo de continuação da actividade criminosa sem, por fim, deixar de referir que deveremos estar numa altura de pousio pois só assim se compreende que o arguido fosse interceptado por volta das duas da manhã com os demais arguidos.

Mais que não seja, poderão as necessidades do agregado serem elas as potenciadoras da tomada de decisão do arguido de participar nestes factos, bem como de os poder repetir, quiçá não tendo outros já realizado.

Ocorre em relação a este algum perigo de fuga e idêntico, se não maior, perigo de continuação da actividade criminosa.

O que se consigna para os termos do art° 194° - 4, al. d) do CPP.

Face às exigências cautelares que se referiram e à intensidade com que as mesmas se manifestam será forçoso concluir pela inadequação da medida prevista no art. 198°, esta de todo nada obsta à continuação da actividade criminosa, exigência comum a todos os arguidos, e por insuficiente a cumulação desta com a proibição de se ausentar para o estrangeiro aqui por força do elevado desenraizamento, no que concerne aos arguidos Marcel, Andrei e Daniel, bem como pela sua inadequação no que concerne a evitar o perigo de continuação atento o modo da sua execução (proibição de se ausentar para o estrangeiro não impede a prática de novos crimes de furto em território nacional). Restam as medidas de conteúdo detentivo, requerendo o MP a aplicação da prisão preventiva.

Do exposto até este momento, está implícito que se consideram inadequadas bem como insuficientes as demais medidas de coacção e torna-se necessário, de facto, face às referidas exigências cautelares e ao grau com que se manifestam, confinar os arguidos a um espaço fechado. A isto não obsta o princípio da proporcionalidade pois que por meio deste se visa a proibição do excesso e, como já referimos, é muito previsível que aos arguidos venha a ser aplicada uma pena de prisão efectiva sendo irrelevante, desde logo pelos considerandos que já referimos a circunstância de pelo menos em relação a três estar documentada a inexistência de antecedentes criminais. A opção será entre a prisão preventiva e a obrigação de permanência na habitação.

Ora, nos termos do art. 193º - 3 do CPP cumpre dizer que entendemos ser insuficiente a medida de coacção de obrigação de permanência na habitação, desde logo em função do perigo de fuga, isto no que concerne aos arguidos Marcel, Andrei e Daniel.

De facto todas as circunstâncias que referimos para firmar o perigo de fuga projectam-se também, pela sua natureza, para a falência desta medida de coacção, razão porque em relação a estes três arguidos deverão aguardar o decurso do processo na situação de prisão preventiva.

Sendo menor o perigo de fuga no que concerne ao arguido Florin entendo que a outra exigência cautelar pode ser salvaguardada mediante a obrigação de permanência na habitação prevista no art. 201º -1 do CPP, e caso o arguido consinta, mediante a fiscalização por meios de controle à distância decisão que tomaremos ulteriormente.”

Perante o conteúdo do despacho impugnado constata-se que o mesmo não merece as críticas que lhe são dirigidas, nomeadamente quanto à falta de indicação detalhada da factualidade indiciada e dos indícios de prova que a demonstram e quanto à falta de consideração da obrigação de permanência na habitação, mesmo acompanhada de vigilância electrónica, como alternativa à medida de coacção que foi imposta.

Por outro lado, em face do seu requerimento verifica-se que o arguido recorrente defende que não se verificam os fundamentos invocados quando da aplicação da medida de prisão preventiva. Não existe perigo nem de fuga, nem de continuação da actividade criminosa, nem o crime apontado como indiciado está ancorado em indícios suficientemente fortes.

Não nos furtamos, por isso, a examinar os próprios fundamentos da medida contra a qual o recorrente se insurge.

Constata-se desde logo a existência, na pretensão apresentada, de um lapso no raciocínio exposto pelo recorrente, pois se efectivamente fosse possível dar por assente que não existiam nenhuns dos fundamentos que são pressuposto para a prisão preventiva, nos termos do art. 204º do CPP, também não seria possível justificar legalmente a aplicação da medida requerida pelo arguido em substituição daquela, uma vez que também esta exige a presença de algum desses requisitos.

Voltando, porém, à prisão preventiva: apresenta-a o arguido como excessiva, desproporcionada, exagerada. É realmente por todos reconhecido que essa medida se reveste de excepcionalidade, e que para sua aplicação há que ter em conta vários princípios processuais, nomeadamente no que se refere a necessidade, legalidade, tipicidade, proporcionalidade, adequação, especialidade e subsidiariedade.

Todavia, o que revelam os autos? A existência de uma situação também ela excepcional, a reclamar a aplicação de uma medida excepcional que possua a virtualidade de satisfazer as exigências cautelares dela decorrentes.

Os factos que estão fortemente indiciados nos autos, e que aliás o arguido não põe expressamente em causa, revestem extrema e especial gravidade - desde logo, em função das penas cominadas, ainda que em moldura abstracta (2 a 8 anos de prisão), e do modo de actuação que se indicia, em grupo organizado para a consumação de delitos contra o património, circunstâncias determinantes de forte censura penal.

E que tais factos estão fortemente indiciados resulta da prova indicada no próprio despacho de que o arguido recorreu, que expressamente os indica, e não oferece dúvidas a esse respeito (o arguido não foi detido em flagrante delito, mas numa situação de quase flagrante).

A ausência de ocupação profissional estável, com a dependência económica implícita, e a actuação detectada nos autos, integrada num grupo que em concertação de esforços pratica crimes contra o património, aponta em termos de normalidade para uma actividade continuada, organizada, sistemática, e consequentemente justifica os receios de continuidade criminosa.

A ausência de laços e de enraizamento na sociedade portuguesa, e a fácil movimentação que decorre da ausência de fronteiras, conjugada com a nacionalidade romena do arguido e os seus elos e apoios na sua comunidade de origem, fazem fundadamente recear a sua fuga à acção da justiça, caso se veja seriamente ameaçado com uma condenação em pena gravosa, como nos autos surge perspectivado.

A sujeição do arguido a outra medida, designadamente a obrigação de permanência no domicílio, ain­da que acompanhada de vigilância electrónica, não é apta à prossecução dos fins cautelares que ao caso cabem, porquanto ainda que se admitisse poder ela evitar a participação do arguido como autor material em mais assaltos a estabelecimentos afigura-se certo que a mesma não é susceptível nem tem a virtualidade de obviar ao perigo de fuga que foi referido como fundamento da prisão preventiva.

Por outro lado, o facto de surgir apenas no recurso, para efeitos de credibilizar e viabilizar o pedido de alteração da medida de coacção para obrigação de permanência na habitação, a residência que não existia no momento do interrogatório de arguido detido, e a companheira que nessa altura também não foi mencionada (vide declarações do arguido, que disse então que morava em casa do co-arguido Florin, com a família deste), sendo ainda por cima essa companheira alguém que se mostra estar entretanto constituída arguida nos autos (em momento posterior) e que nesse acto declarou que vivia apenas com duas amigas na residência agora fornecida pelo arguido recorrente, não pode deixar de alimentar cepticismo quanto à realidade das condições que seriam pressuposto para beneficiar dessa alteração, parecendo razoável desconfiar do artificialismo da situação alegada.

Desta forma, damos por assente que a medida de coacção imposta ao ora recorrente se perfila por ora como a única cautelarmente adequada ao caso e sufi­cientemente proporcional à gravidade do crime indiciado e às sanções que, pre­visivelmente, lhe podem vir a ser aplicadas.

Terminando:

Resultando fortemente indiciada a prática pelo recorrente, em co-autoria, de um crime de furto qualificado, p. e p. pelos arts. 203°, n.º 1 e 204°, n.º 2, al e), conjugados com o art. 202.°, al d), todos do CP punido, em abstracto, com pena de 2 a 8 anos de prisão, cometido nas circunstâncias constantes dos autos e relatadas no despacho recorrido, que aqui se dão por reproduzidas para os legais efeitos, e que o arguido não exerce com carácter de regularidade uma actividade profissional, o que cria sérias e fundadas expectativas da repetição de factos da mesma natureza para obviar à satisfação das suas necessidades, e ainda que por ser de nacionalidade romena e encontrar-se em Portugal há cerca de 2 anos não mantém no país de acolhimento laços de familiaridade ou mesmo de enraizamento, o que não o demoverá de se ausentar para parte incerta, para desse modo se furtar à acção da justiça, quer-nos parecer, também, verificarem-se os invocados perigo de fuga - nada obstando a que se concretize, caso viesse a ser deferida a medida de coacção pretendida - e bem assim de continuação da actividade criminosa.

E sendo assim, afigura-se-nos, portanto, que qualquer outra medida de coacção, que não a aplicada, se revelará inadequada e insuficiente às exigências cautelares que o caso requer e proporcional à gravidade do crime e às sanções que previsivelmente virão a ser aplicadas ao arguido, ora recorrente.

Sendo certo que as medidas de coacção não são imutáveis, podendo e devendo variar conforme as variações que ocorrerem no condicionalismo que as determina, a verdade é que o recorrente não trouxe aos autos qualquer facto novo rele­vante, entretanto ocorrido ou conhecido, susceptível de se repercutir quer nos in­dícios da prática do crime, quer no juízo anteriormente feito sobre os pe­rigos justificantes da aplicação da medida de coacção que lhe foi imposta.

De igual modo, o recorrente, pesem embora as afirmações exaradas nas suas conclusões, aliás indemonstradas, também não aduz qualquer facto novo com a virtualidade de demonstrar que se mostram adequadas, proporcionais e suficientes outras medidas de coacção diversas da imposta.

Por tudo, improcede o recurso.

C)
Em face do exposto, acordam os Juízes que compõem esta Secção Criminal em negar provimento ao recurso interposto pelo arguido Andrei e, consequentemente, confirmam a decisão recorrida.

Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 4 (quatro) UCs.
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Évora, 2 de Março de 2010

(processado e revisto pelo relator, e assinado por este e pela Mma. Adjunta)

José Lúcio (relator) – Maria Luísa Arantes (adjunta)