Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
92/11.7TTPTM-A.E1
Relator: JOÃO NUNES
Descritores: REVISÃO DA INCAPACIDADE
CASO JULGADO
EFEITOS
Data do Acordão: 01/07/2016
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Decisão: PROCEDENTE
Sumário: I – O incidente de revisão da incapacidade não produz efeitos, por virtude da alteração por ele efectuda e quanto à incapacidade do sinistrado e ao valor da pensão, em data anterior à sua dedução;
II – os efeitos da anterior decisão, quanto à incapacidade do sinistrado e ao valor da pensão, terão que ser acatados e respeitados, por força do caso julgado, até que se inicie o incidente de revisão;
III – por isso, a alteração da incapacidade e da pensão do sinistrado, operadas através do respectivo incidente, apenas pode produzir efeitos a partir da entrada em juízo do requerimento que deu início a esse incidente de revisão.
(Sumário do relator)
Decisão Texto Integral: Proc. n.º 92/11.7TTPTM-A.E1
Secção Social do Tribunal da Relação de Évora


Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Évora:

I. Relatório
Por despacho de 15 de Julho de 2013 do extinto Tribunal do Trabalho de Portimão foi, nos termos previstos no n.º 1 do artigo 114.º do Código de Processo do Trabalho, homologado o acordo efectuado na tentativa de conciliação a que alude o artigo 108 e segts, do referido compêndio legal, nos termos do qual a sinistrada B… (residente na …, 8500 Portimão) sofreu um acidente de trabalho no dia 06-02-2010 e em 06-08-2012 se operou a conversão da incapacidade temporária absoluta de que era portadora em incapacidade permanente absoluta, obrigando-se a seguradora responsável pela reparação do acidente, C…, S.A (com sede no…), a pagar àquela uma pensão anual e vitalícia de € 5.600,00, devida desde 06-08-2012.
*
Entretanto, em 22 de Julho de 2013, veio a seguradora requerer que se procedesse à revisão da incapacidade da sinistrada, por se ter verificado alteração da sua situação clínica.
Em 17 de Setembro de 2014 procedeu-se à realização de exame médico de revisão à sinistrada, confirmado em 21 de Fevereiro de 2015, tendo concluído que aquela é portadora de uma incapacidade permanente parcial (IPP) de 0,045 (4,5%).
*
Notificada para o efeito, a sinistrada não se conformou com o resultado do exame médico de revisão, tendo requerido a realização de novo exame, agora por junta médica.
E realizado este em 22 de Maio de 2015, os exmos. peritos médicos concluíram que a sinistrada se encontra afectada de IPP de 0,045 (4,5%) «desde 05/09/2012».
No seguimento, em 02 de Setembro de 2015 foi proferida sentença, cuja parte decisória é do seguinte teor:
«Nestes termos e por tudo o exposto, decide-se:
a) Julgar a sinistrada B…, por via do acidente de trabalho de 6/02/2010, afectada a partir de 5/09/2012 de um grau de incapacidade permanente parcial (IPP) de 4,5%, sendo as sequelas físicas de que ficou a padecer subsumíveis ao item 14.2.4., do Capítulo I, da Tabela Nacional de Incapacidades aprovada pelo Decreto-Lei n.º 352/2007, de 23 de Outubro;
b) Condenar, em conformidade, a C…a pagar à sinistrada, o capital de remição calculado em função de uma pensão anual e vitalícia de €220,50 (duzentos e vinte euros e cinquenta cêntimos), devida desde 6/09/2012.».
*
Inconformada com o assim decidido, a sinistrada, com o patrocínio do Ministério Público, interpôs recurso para este tribunal, tendo nas alegações apresentadas formulado as seguintes conclusões:
«1ª – A recorrente/sinistrada discorda da douta sentença na qual foi decidido (para além do mais) julgá-la afectada, a partir de 05-09-2012 de uma IPP de 45% condenando em conformidade a C…no pagamento do capital de remição calculado em função de uma pensão anual e vitalícia de € 220,50 devida desde o dia 06-09-2012.
2ª – Com as sentenças anteriores proferidas no processo de acidente de trabalho n.º 92/11.7TTPTM (sentença homologatória de 15-07-2013, Despacho saneador-sentença de 29-11-2013 e Acórdão do TRE de 10-04-2014) foi decidido que a sinistrada era portadora de uma IPA desde 06-08-2012, por conversão da ITA, nos termos do previsto no artigo 22º nº 2 da Lei 98/2009 de 04-09.
3ª – AS referidas decisões transitaram em julgado (artigo 677º do CPP), tendo a entidade responsável C…passado a pagar à sinistrada uma pensão anual e vitalícia de € 5.600,00 desde o dia 06-08-2012.
4ª – Entretanto, a seguradora C…requereu a revisão da incapacidade da sinistrada no dia 22-07-2013 (fls. 1 do apenso) e no incidente de revisão, a junta médica concluiu que a sinistrada apresentava várias sequelas que lhe determinaram uma IPP de 4,5%,e que a consolidação das lesões ocorreu em 05-09-2012.
5ª – A sinistrada/recorrente não concorda que o Tribunal tenha feito retroagir os efeitos da sua sentença ao dia a que a junta médica considerou ser o da consolidação das lesões – 05-09-2012 – (cerca de 10,5 meses antes da data do erqwuerimento de revisão da incapacidade).
6ª – A decisão recorrida datada dfe 02-09-2015 violou o caso julgado (artigo 677º do CPP), ao fixar os efeitos da nova decisão numa data anterior (em 05-09-2012), quando então vigoravam as referidas sentença transitada em julgado.
7ª – Acresce que essa data de 05-09-2012 inclusivamente era anterior à data do requerimento de revisão da incapacidade (22-07-2013).
8ª – Entende a sinistrada/recorrente que – como vem sendo considerado pela maioria da jurisprudência, inclusivamente pelo Tribunal Constitucional – sejam fixados os efeitos da sentença de revisão sobre a pensão da sinistrada desde a data do requerimento de revisão e nunca em data anterior ao mesmo, já que é nessa data que a instância se inicia.
9ª – Decidindo de outra forma, o Mmo. Juiz a quo violou o que tinha ficado assente e decidido em anteriores decisões transitadas em julgado. E, consequentemente, violou o disposto no artº 671º do Código de Processo Civil, de acordo com o qual, “transitada em julgado a sentença ou o despacho saneador que decida do mérito da causa, a decisão sobre a relação material controvertida fica a ter força obrigatória dentro do processo e fora dele nos limites fixados pelos artigos 497º e 498º, sem prejuízo do disposto nos artigos 771º a 777º”.
10ª – A força do caso julgado visa proteger a imutabilidade dos efeitos da decisão judicial e “a autoridade de caso julgado importa a aceitação de uma decisão proferida em ação anterior, que se insere, quanto ao seu objecto, no objecto da segunda, visando obstar a que a relação ou a situação jurídica material definida por uma sentença possa ser validamente definida de modo diverso por outra sentença, não sendo exigível a coexistência da tríplice identidade, prevista no artº 498º do Código de Processo Civil” (…)
11ª – Ora, é manifesto que a decisão recorrida contradisse uma decisão anterior transitada em julgado.
12ª – O CPT (artigos 145º e segs.), a LAT aprovada pela Lei nº 98/2009, de 4 de Setembro (artº 70º) prevêem a possibilidade duma revisão da incapacidade e a consequente revisão da pensão anteriormente fixada em sentença transitada em julgado. Trata-se de uma situação excepcional em que a lei admite a alteração posterior do alcance do caso julgado.
13ª – O que a lei não prevê, nem nunca previu, foi que, com a revisão da incapacidade, se possa alterar a anterior decisão com efeitos retroactivos, como o fez a douta sentença recorrida.
14ª – Em consequência da modificação da incapacidade de IPP de 4,5%, a seguradora C… pagou o último duodécimo da pensão devida à sinistrada em Outubro de 2014 para ser o quanto possível compensada do montante da pensão que pagou e agora foi drasticamente reduzido e ainda irá buscar o capital da remição.
15ª – Entende, por isso, a recorrente que a douta sentença deve ser revogada e substituída por outra em que sejam fixados os efeitos da sentença desde a data do requerimento de revisão.
16ª – Como foi referido no Acórdão de 29-05-23007 desse Venerando tribunal da Relação de Évora (Processo nº 784/07-3, relator Chambel Mourisco) “o incidente de revisão não pode ter como finalidade a correção do juízo anterior, pelo que os efeitos da revisão da incapacidade nunca se poderiam, reportar a data anterior à entrada em juízo do respectivo requerimento”.
17ª – se assim for entendido, então a douta sentença deve ser revogada e substituída por outra que condene a C… a pagar à sinistrada no pagamento do capital de remição calculado em função da pensão anual e vitalícia de € 220,50 devida desde o dia 22-07-2013, mantendo tudo o mais que foi doutamente decidido na douta sentença recorrida.
18ª – Ao fixar a douta sentença que a pensão é devida desde 06-09-2012 violou os artigos 619º do CPC e 70º da LAT aprovada pela Lei 98/2009 de 4/9.
Nestes termos, nos demais aplicáveis e sempre com o mui douto suprimento de V. Exas., deverá ser concedido provimento ao recurso ora interposto, revogando-se a douta decisão recorrida, substituindo-a por outra nos termos anteriormente referidos».
*
Não tendo sido apresentadas contra-alegações, foi seguidamente o recurso admitido na 1.ª instância, como de apelação, a subir nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo.
*
Remetidos os autos a este tribunal e aqui recebidos em 02-12-2015, não havendo lugar ao cumprimento do disposto no n.º 3 do artigo 87.º do Código de Processo do Trabalho – uma vez que o Ministério Público patrocina a sinistrada/recorrente – foi remetido projecto de acórdão aos exmos. juízes desembargadores adjuntos e, com a anuência dos mesmos, foram dispensados os vistos legais.
Realizada a conferência, cumpre apreciar e decidir.
*
II. Objecto do recurso e factos
Sabido como é que o objecto dos recursos é delimitado pelas conclusões das respectivas alegações (cfr. artigo 635.º, n.º 3 e artigo 639.º, n.º 1, do novo Código de Processo Civil, aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho, ex vi dos artigos 1.º, n.º 2, alínea a) e 87.º, n.º 1, do Código de Processo do Trabalho), no caso a única questão trazida à apreciação deste tribunal consiste em saber a partir de que data é devida a pensão revista: se a partir de 06-09-2012, como decidiu a sentença recorrida, se a partir da data da entrada do requerimento a pedir a revisão da pensão, 22-07-2013, como sustenta a recorrente.
*
Na 1.ª instância foi dada como provada a seguinte factualidade:
1. B… nasceu a 23/11/1959;
2. No dia 6/02/2010, quando exercia as suas funções, por conta própria, sofreu traumatismo do tornozelo direito;
3. Tinha a sua responsabilidade infortunística transferida para a seguradora C… pelo valor da retribuição anual de €7.000,00;
4. Como em 6/08/2012 a sinistrada era, ainda, portadora de uma ITA (incapacidade temporária absoluta), foi a mesma submetida a exame médico pelo perito do tribunal que entendeu que, àquela data, era portadora de uma IPA (incapacidade permanente absoluta);
5. Realizada a tentativa de conciliação a 9/07/2013, a sinistrada e a seguradora aceitaram o resultado da perícia clínica médico-legal, designadamente a natureza e grau das incapacidades atribuídas à sinistrada, não se tendo obtido acordo no tocante ao pagamento, pela seguradora, do subsídio de elevada incapacidade permanente;
6. A entidade seguradora veio deduzir o presente incidente em 22/07/2013;
7. A sinistrada apresenta sequelas de entorse da tibiotársica direita, desde 5/09/2012, o que lhe determina uma incapacidade permanente parcial de 4,5% (já com o factor de bonificação de 1,5).
*
III. Fundamentação
Importa antes de mais deixar assinalado que o caso em apreciação se encontra submetido à disciplina infortunística prevista na Lei n.º 98/2009, de 4 de Setembro (doravante designada de LAT), que regulamenta o regime da reparação dos acidentes de trabalho e doenças profissionais, nos termos do artigo 284.º do Código do Trabalho (aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro).
É pacífico que a sinistrada, aqui recorrente, sofreu um acidente de trabalho no dia 06 de Fevereiro de 2010, que em 06-08-2012 se encontrava com incapacidade temporária absoluta, e que nessa mesma data foi submetida a exame médico, que concluiu que a sinistrada era portadora de uma incapacidade permanente absoluta (IPA), em razão do que passou a ser-lhe devida uma pensão anual e vitalícia de € 5.600,00, desde 06-08-2012, da responsabilidade da seguradora C….
Entretanto, tendo em 22-07-2013 a seguradora requerido a revisão da incapacidade da sinistrada, no exame, por junta médica, efectuado em 22-05-2015 foi considerado que a sinistrada se encontra afectada de uma IPP de 4,5%, desde 05-09-2012.
Tendo por base o referido exame, a sentença recorrida alterou a incapacidade da sinistrada para 4,5%, alterando consequentemente o valor da pensão nessa conformidade, e entendendo que tal alteração operava a partir de 06-09-2012.
Para tanto, baseou-se na seguinte fundamentação:
«Em face dos factos dados como provados verifica-se que existe uma melhoria da situação clínica da sinistrada relativamente à última fixação, passando a mesma a padecer de uma incapacidade parcial permanente de 4,5% (quando antes lhe havia sido fixada uma IPA).
No caso vertente, a junta médica referiu-se, expressamente (porque tal lhe foi expressamente questionado pela sinistrada) quanto à data em que a sinistrada passou a encontrar-se afectada dessa IPP.
A jurisprudência vem sustentando que, para os casos em que se não fixe, por exame, a data em que se verificou o agravamento ou a melhoria das lesões, deve entender-se a data da entrada do requerimento de revisão, na Secretaria do Tribunal (cf. entre outros, Acórdãos da Relação do Porto de 12/12/2005, processo 0513681 e 29/05/2006, processo 0610535, acessíveis em www.dgsi.pt).
Tal entendimento mereceu acolhimento conforme à Constituição pelo Acórdão do Tribunal Constitucional n." 480/2010 (in DR, II Série, n." 18, de 26/112011).
No caso dos autos, porém, existem elementos para fixar diferente data ao invés de se atender a uma ficção jurídica.
Será, pois, desde a data da consolidação das sequelas (data da melhoria) que é devido o capital de remição calculado em função de uma pensão anual e vitalícia.
Assim, considerando que a sinistrada auferia à data do acidente o salário anual de €7.000,00, e tendo ainda em atenção o disposto no artigo 47°, n.º 1, alínea c), o artigo 48°, n.º 3, alínea d), o artigo 50°, n." 2, 71° e artigo 75°, todos da Lei n." 98/2009, de 4 de Setembro, tem direito a ser ressarcida pela entidade responsável Seguradora de um capital de remição calculado em função de uma pensão anual e vitalícia, correspondente a 70 % da redução sofrida na sua capacidade geral de ganho, ou seja, de €220,50 (Rendimento Anualx0,70xo valor da incapacidade Permanente Parcial, ou seja, neste caso 7.000xO,70xO,045), devida desde 6/09/2012.»
A sinistrada/recorrente, não questionando a alteração da incapacidade para a IPP de 4,5%, sustenta, todavia, que tal alteração deve operar a partir da data em que foi requerida a revisão da incapacidade (22-07-2013) e não a partir da data de 06-09-2012, como decidiu a sentença recorrida.
Adiante-se, desde já, que se entende assistir razão à recorrente.
Vejamos porquê.
Por decisão transitada em julgado foi a sinistrada considerada afectada de uma incapacidade permanente absoluta desde 06-08-2012.
Transitada em julgado a decisão, tal significa que a decisão sobre a relação material controvertida ficou a ter força obrigatória dentro do processo e fora dele (artigo 671.º do anterior Código de Processo Civil e artigo 619.º do actual Código de Processo Civil).
Como assinala Antunes Varela (et alii, Manual de Processo Civil, 2.ª Edição, Coimbra Editora, pág. 708), através do caso julgado exige-se, essencialmente, que os tribunais respeitem ou acatem a decisão, não a julgando a questão de novo.
Porém, no âmbito dos acidentes de trabalho, de forma a adaptar o valor da pensão às sequelas resultantes das lesões sofridas pelo sinistrado, permite-se que se proceda à revisão da incapacidade ou da pensão.
Tal possibilidade, bem como os requisitos para a revisão encontram-se expressamente previstos nos artigos 145.º a 147.º do Código de Processo do Trabalho e no artigo 70.º da Lei n.º 98/2009, de 04 de Setembro (LAT).
Assim, não obstante a anterior decisão, transitada em julgado, quanto à incapacidade da sinistrada e ao valor da pensão, o mesmo é dizer não obstante a força do caso julgado, essa decisão pode ser alterada desde que circunstâncias supervenientes justifiquem essa modificação.
Porém, a alteração posterior terá que se iniciar através de um incidente próprio, de revisão: é com o requerimento apresentado pelo sinistrado ou pelo responsável que se dá início à instância.
Ou seja, e tendo presente o disposto no artigo 267.º do anterior Código de Processo Civil, a que correspondente o artigo 259.º do actual Código de Processo Civil, a instância de revisão da incapacidade inicia-se com a propositura do respectivo incidente, que se considera proposto na data da entrada do requerimento em juízo, in casu em 22-07-2013.
Até essa data, mantém-se a decisão anteriormente proferida, maxime no que à incapacidade da sinistrada e ao valor da pensão diz respeito.
E esse incidente de revisão não poderá servir, diremos até obviamente, para afastar os efeitos da anterior decisão até aí produzidos.
Isto é, e dito de forma directa: não poderá o incidente de revisão da incapacidade deduzido pela seguradora servir para produzir efeitos quanto à incapacidade da sinistrada e ao valor da pensão em data anterior à sua dedução; os efeitos da anterior decisão, quanto à incapacidade do sinistrado e ao valor da pensão, terão que ser acatados e respeitados, por força do caso julgado, até que se inicie o incidente de revisão.
Como assertivamente se escreveu no acórdão deste tribunal de 29-07-2007 (Proc. n.º 784/07-3, disponível em www.dgsi.pt), também convocado pela recorrente, «(…) o incidente de revisão não pode ter como finalidade a correcção de um juízo anterior, pelo que os efeitos da revisão da incapacidade nunca se poderiam reportar a data anterior à entrada em juízo do respectivo requerimento.».
A entender-se de outro modo, ou seja, que os efeitos de revisão da incapacidade pudessem retroagir a data anterior à da entrada do requerimento de revisão da incapacidade, estava encontrada uma forma de, por via oblíqua, permitir que se destruísse qualquer efeito da decisão anterior, rectius a incapacidade e a pensão fixadas anteriormente e, assim, por essa via, que se destruísse o efeito do caso julgado dessa decisão, que se manteve consolidada na ordem jurídica até que, em conformidade com o prescrito na lei, foi pedida a sua alteração (por via do referido incidente).
Por isso, não podemos acompanhar a decisão recorrida, que determinou que a alteração da revisão da incapacidade e da pensão produzisse efeitos desde 06-09-2012, apenas podendo produzir efeitos, como bem sustenta a recorrente, a partir do início do incidente de revisão, ou seja, a partir de 22-07-2013.
Procedem, por isso, as conclusões das alegações de recurso, pelo que é de revogar, na parte em questão, a decisão recorrida.
*
De acordo com o disposto no artigo 527.º do Código de Processo Civil, as custas do recurso são pagas pela parte que a elas houver dado causa, entendendo-se como tal a parte vencida, na proporção em que o for; não havendo vencimento da acção, quem do processo tirou proveito.
Considerando, por um lado, que a seguradora/recorrida não deduziu oposição à pretensão da recorrente e, por outro, que esta goza de isenção de custas, entende-se não ser de tributar nesta instância em custas, mantendo-se quanto às custas na 1.ª instância o aí decidido.
*
IV. Decisão
Em face do exposto, acordam os juízes da Secção Social do Tribunal da Relação de Évora em julgar procedente o recurso interposto por B…, e, em consequência, revoga-se a decisão recorrida na parte em que decidiu que a alteração da incapacidade e da pensão daquela produz efeitos e é devida desde 06-09-2012, que se substitui pela decisão no sentido de que a referida alteração da incapacidade e da pensão produz efeitos e é devida a partir da data da entrada em juízo do requerimento da seguradora a pedir a revisão da incapacidade, ou seja, desde 22-07-2013.
Sem custas.
*
Évora, 07 de Janeiro de 2016
João Luís Nunes (relator)
Alexandre Ferreira Baptista Coelho (adjunto)
José António Santos Feteira (adjunto)