Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
151/10.3TATVR-A.E1
Relator: GILBERTO CUNHA
Descritores: CONDUÇÃO PERIGOSA DE VEÍCULO RODOVIÁRIO
OFENSA À INTEGRIDADE FÍSICA POR NEGLIGÊNCIA
CUMPRIMENTO DA PENA ACESSÓRIA
NÃO TRANSCRIÇÃO DA CONDENAÇÃO
Data do Acordão: 02/21/2017
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: PROVIDO EM PARTE
Sumário:
I - Para a não transcrição da condenação nos certificados de registo criminal a que aludem os nºs 5 e 6 do art.10.º, da Lei n. º37/2015, de 5 de Maio, sem prejuízo dos crimes a que se reporta o n.º1 do art.13.º, exige-se a verificação de um pressuposto formal – condenação em pena de prisão até um ano ou em pena não privativa da liberdade - e um pressuposto material – arguido não ter sofrido condenação anterior por crime da mesma natureza e que das circunstâncias que acompanharam o crime não se puder induzir o perigo de prática de novos crimes.

II - A execução da pena acessória de proibição de conduzir não é passível de suspensão, nem de interrupções e intervalos, nem de apenas ser cumprida em período à escolha do condenado, sendo absolutamente irrelevante a circunstância de eventualmente o arguido necessitar da carta de condução para exercer a sua actividade profissional, bem como as consequências que eventualmente lhe possam advir da proibição de conduzir.

III - A acolher-se a pretensão do recorrente, tal representaria, como que a institucionalização de um sistema “self-service” para cumprimento da sanção acessória de proibição de conduzir, que a ordem jurídica vigente não permite.
Decisão Texto Integral:
Acordam, em conferência, na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora:

RELATÓRIO.

Decisão recorrida.

No Processo comum nº151/10.3TATVR da então Secção de Competência Genérica da Instância Local de Tavira da Comarca de Faro, o arguido LF, devidamente identificado nos autos, por decisão transitada em julgado, foi além do mais, para o que aqui ora releva, condenado pela prática em autoria material de quatro crimes de ofensa à integridade física por negligência, cada um p. e p. nos termos do disposto no artigo 148.° nº1, do CP, e de um crime de condução perigosa, p. e p. nos termos do disposto no artigo 291.º n.º1, alínea b) e 4, do CP, com referência ao disposto no artigo 69,° n.º 1 alínea a), do CP, nas penas parcelares de 60 (sessenta) dias de multa, à taxa diária de € 5,00 (cinco euros), e nas pena acessória de 3 meses de proibição de conduzir veículos motorizados e, em cúmulo jurídico de tais penas parcelares, na pena única de 200 (duzentos) dias de multa, à mesma taxa diária, e na pena acessória de 3 (três) meses de proibição de conduzir veículos motorizados.

Posteriormente o arguido alegando que para cumprir a pena acessória de proibição de conduzir em que foi condenado será obrigado a suspender a sua actividade laboral de condutor de veículos pesados, o que ocasionará a perda do seu emprego com consequências gravosas para a sua vida, visto ser essa actividade a sua única fonte de rendimento com o que faz face às suas necessidades de subsistência, requereu que os 3 meses de proibição de conduzir em que foi condenado sejam cumpridos no período de Novembro a Janeiro, pelo facto de ser a época de menor volume de trabalho na empresa em que exerce funções, sendo previsível que assim a situação será mais aceitável por parte da sua entidade empregadora, requerendo também, que a condenação não seja transcrita no seu certificado de registo criminal, para efeitos de obtenção de emprego.

Tais pretensões foram indeferidas por despacho proferido em 13-05-2016, que nesse particular é do seguinte teor:

«Nos termos do artigo 13.º da lei nº 37/2015 (que revogou a lei nº57/98,de 18/8):

Decisões de não transcrição

1 - Sem prejuízo do disposto na Lei n.º 113/2009, de 17 de Setembro, com respeito aos crimes previstos no artigo 152.º, no artigo 152.º-A e no capítulo V do título I do livro II do Código Penal, os tribunais que condenem pessoa singular em pena de prisão até 1 ano ou em pena não privativa da liberdade podem determinar na sentença ou em despacho posterior, se o arguido não tiver sofrido condenação anterior por crime da mesma natureza e sempre que das circunstâncias que acompanharam o crime não se puder induzir perigo de prática de novos crimes, a não transcrição da respetiva sentença nos certificados a que se referem os n.os 5 e 6 do artigo 10.º 2 - No caso de ter sido aplicada qualquer interdição, apenas é observado o disposto no número anterior findo o prazo da mesma.

3 - O cancelamento previsto no n.º 1 é revogado automaticamente, ou não produz efeitos, no caso de o interessado incorrer, ou já houver incorrido, em nova condenação por crime doloso posterior à condenação onde haja sido proferida a decisão.

Nada consta acerca do arguido no Registo Criminal.

O arguido foi condenado na pena única de 200 dias de multa e na pena acessória de 3 meses de proibição de conduzir veículos motorizados (fls 722).».

A Digna Magistrada do M.P. promoveu se indeferisse tal pedido (ref.101607490).

Por todo o exposto, indefiro o pedido de não transcrição no certificado de registo criminal da condenação aplicada nestes autos ao arguido.

Notifique.

III- Não se vê fundamento legal para que a inibição de conduzir seja em período à escolha do arguido, promovendo a Digna Magistrada do M.P. se indeferisse tal pedido (ref.101607490) - pelo que indefiro o pedido de que os 3 meses de inibição sejam cumpridos de novembro a Janeiro.
Notifique.».

Recurso.

Inconformado com essa decisão dela recorreu o arguido, pugnando pela sua revogação e substituição por outra que acolha aquelas suas pretensões e consequentemente que defira a não transcrição da condenação no registo criminal e que a proibição de conduzir seja cumprida no período por si escolhido, rematando a motivação com as seguintes conclusões:

1. Em relação ao indeferimento da não transcrição no certificado de registo criminal a decisão entra em contradição com a fundamentação.

2. Os fundamentos apresentados mostram que o recorrente tem direito a beneficiar da não transcrição.

3. Mas a decisão indefere a sua pretensão e sem apresentar qualquer fundamento que a sustente.

4. Em relação ao indeferimento do pedido de que a inibição seja cumprida no período escolhido pelo arguido não há nenhuma disposição legal que o proíba.

5. Se a pretensão do recorrente for indeferida a pena será muito maior do que aquela em que foi condenado, porquanto irá perder o emprego e não era esse o sentido da condenação.

6. O despacho recorrido deve ser revogado e substituído por outro que defira ambas as pretensões do recorrente.

Contra-motivou o Ministério Público na 1ª Instância pugnando pela improcedência do recurso e consequente manutenção da decisão impugnada, terminando a sua resposta com as seguintes conclusões:

I – Vem o recurso interposto do despacho proferido a 13 de Maio de 2016 que, além do mais, indeferiu: - o pedido de não transcrição no certificado de registo criminal da condenação aplicada nos autos ao arguido, e; - o cumprimento da sanção acessória de inibição de conduzir veículos a motor no período compreendido entre Novembro de 2016 e Janeiro de 2017.

II – Sustenta o recorrente, que se verificam todos os pressupostos legais para que o Mm.º Juiz a quo autorizasse o pedido de não transcrição da condenação aplicada no certificado do registo criminal, uma vez que não possuía antecedentes criminais.

III - No que tange à pena acessória, considerando que a lei não proíbe o cumprimento da mesma em determinado período temporal, com base nas menores repercussões laborais para o arguido, o tribunal a quo pode autorizar o cumprimento daquela nos moldes requeridos.

IV - Conclui, pugnando pela revogação do despacho proferido e pela sua substituição por outro que determine a não transcrição da condenação imposta ao arguido no certificado de registo criminal e que o autorize a cumprir a pena acessória no período temporal de Novembro de 2016 a Janeiro de 2017.

V – O Mº P.º considera que não assiste razão ao recorrente.

VI – Dado que, no que concerne ao indeferimento do pedido de não transcrição da condenação aplicada ao arguido nos certificados de registo criminal a que aludem os n.ºs 5 e 6 do art.º 10.º da Lei n.º 37/2015, nada há nos autos, nem tal foi alegado pelo ora recorrente que permita concluir, sem mais, que das circunstâncias que acompanharam o crime não se pode induzir perigo de prática de novos crimes – cfr. o citado art.º 13.º da Lei n.º 37/2015.

VII - Não encontram consagração legal, isto é, não é justificativo para a não transcrição no Registo Criminal, única e exclusivamente, o facto de o arguido não ter antecedentes criminais e exercer determinada profissão.

VIII - O mesmo se dirá no que concerne ao pedido de cumprimento da pena acessória no período temporal compreendido entre Novembro de 2016 e Janeiro de 2017.

IX - A este propósito, decidiu o Mm.º Juiz a quo indeferir o requerido por inadmissibilidade legal, dado que inexiste preceito legal que permita o cumprimento da pena acessória nos moldes requeridos pelo arguido.

X - A aplicação de uma pena, seja ela uma pena privativa de liberdade, seja ela uma pena pecuniária ou mesmo uma pena acessória, como sucede no caso concreto, pela própria natureza das coisas, implica necessariamente a restrição de direitos fundamentais do condenado.

XI - Sucede porém que tal restrição se deve apenas e tão só à assunção pelo agente de uma conduta ilícita, que fica obviamente sujeito à competente responsabilização penal que, em último termo, se traduz na aplicação de determinada pena, consoante o tipo-de-ilícito praticado, por forma a acautelar as exigências de prevenção geral e especial, assim como de reintegração do agente, subjacentes à aplicação de qualquer pena de natureza criminal.

XII - No caso concreto, tal como referido anteriormente, o arguido recorrente foi condenado pela prática de um crime de condução em estado de embriaguez, p. e p. pelo art.º 292.º, n.º 1 e art.º 69.º, n.º 1 al. a), ambos do Código Penal, numa pena de multa e na proibição de conduzir veículos com motor por um período de três meses.

XIII - Autorizar o cumprimento de tal pena em determinado período temporal, conforme a conveniência do arguido, carece de qualquer fundamento legal, sendo certo que tal não sucede, por exemplo, relativamente à pena de multa em que se admita o seu pagamento fraccionado ou em período temporal dilatado, se circunstâncias supervenientes o justificarem.

Nesta Relação a Exmª Senhora Procuradora-Geral Adjunta, sufraga a posição defendida pela sua Exmª Colega na 1ª Instância, pelo que é de parecer que deve ser negado provimento ao recurso.

Observado o disposto no nº2 do art417º, do CPP, não houve resposta.

Efectuado o exame preliminar e colhidos os vistos teve lugar a conferência.
Cumpre apreciar e decidir.

FUNDAMENTAÇÃO.

Objecto do recurso. Questões a examinar.

Como é sabido e constitui jurisprudência unânime o objecto do recurso é delimitado pelas conclusões que o recorrente extrai da correspondente motivação (art.412º, nº1, do CPP), pelo que delas emerge que as questões a examinar e que aqui reclamam solução, consistem em saber:

1º. Se no caso estão reunidos os pressupostos para a não transcrição da condenação proferida nos autos no certificado de registo criminal para efeitos para efeitos de obtenção de emprego; e

2º. Se é legalmente admissível que a pena acessória de proibição de conduzir imposta ao recorrente seja apenas cumprida no período por si escolhido.

Examinemos pela ordem indicada as seguintes acabadas de enunciar.

Da não transcrição da condenação no certificado do registo criminal para efeitos de obtenção de emprego.

Liminarmente importa salientar que o despacho sob censura no que concerne aos seus fundamentos para indeferir as duas pretensões do arguido que aqui estão em análise prima por um excessivo e incompreensível laconismo.

A este propósito, depois de transcrever o art. 13º, da Lei nº37/2015, de 5 de Maio, o Exmº Juiz “a quo” limitou-se a consignar que nada consta acerca do arguido no registo criminal, fazendo referências às penas principal e acessória em que foi condenado para depois concluir que indeferia o pedido de não transcrição da condenação no registo criminal.

Vejamos.

Actualmente, a questão em apreço é regulada pelo artigo 13°, n.º 1 da Lei 37/2015, de 5 de Maio (norma semelhante ao artigo 17º, n.º 1 da anterior Lei n.º 57/98, de 18 de Agosto), o qual dispõe que "Sem prejuízo do disposto na Lei 113/2009, de 17 de Setembro, com respeito aos crimes previstos no artigo 152. º no artigo 152.º -A e no capítulo V do título 1 do livro II do Código Penal, os tribunais que condenem pessoa singular em pena de prisão até 1 ano ou em pena não privativa da liberdade podem determinar na sentença ou em despacho posterior, se o arguido não tiver sofrido condenação anterior por crime da mesma natureza e sempre que das circunstâncias que acompanharam o crime não se puder induzir perigo de prática de novos crimes, a não transcrição da respectiva sentença nos certificados a que se referem os n. os 5 e 6 do artigo 10”.

Como é sabido, a não transcrição da sentença de condenação nos certificados do registo criminal não se confunde nem com a omissão da inscrição da condenação no registo criminal, que é obrigatória, nos termos nos do art. 6º da Lei 37/2015, nem com o cancelamento provisório do registo criminal, a que alude o art. 12º dessa Lei.

Para a não transcrição da condenação nos certificados de registo criminal a que aludem os nº5 e 6 do art.10º, da Lei nº37/2015, de 5 de Maio, sem prejuízo dos crimes a que se reporta o nº1 do art.13º, (nos quais não estão incluídos aqueles por que o arguido foi condenado) exige-se a verificação de um pressuposto formal – condenação em pena de prisão até um ano ou em pena não privativa da liberdade - e um pressuposto material – arguido não ter sofrido condenação anterior por crime da mesma natureza e que das circunstâncias que acompanharam o crime não se puder induzir o perigo de prática de novos crimes.

A possibilidade de não transcrição da condenação em certificado do registo criminal requerido por particular destina-se a evitar a estigmatização de quem sofreu uma condenação por crime sem gravidade significativa e as repercussões negativas que a divulgação da condenação pode acarretar para a reintegração social do delinquente, nomeadamente no acesso ao emprego.

No caso em apreço, o arguido foi condenado pela prática em autoria material de quatro crimes de ofensa à integridade física por negligência, cada um p. e p. nos termos do disposto no artigo 148.° nº1, do CP, e de um crime de condução perigosa, p. e p. nos termos do disposto no artigo 291.º n.º1, alínea b) e 4, do CP, com referência ao disposto no artigo 69,° n.º1 alínea a), do CP, nas penas parcelares de 60 (sessenta) dias de multa, à taxa diária de € 5,00 (cinco euros), e na pena acessória de 3 meses de proibição de conduzir veículos motorizados e, em cúmulo jurídico de tais penas parcelares, na pena única de 200 (duzentos) dias de multa, à mesma taxa diária, e na pena acessória de 3 (três) meses de proibição de conduzir veículos motorizados.

Assim, in casu, é irrefutável a verificação do mencionado pressuposto formal, sendo que, como já dissemos, os crimes da condenação proferida contra o arguido não pertencem aqueles a que se reporta a disposição atrás reproduzida.

E desde já antecipamos, que também se verifica o pressuposto material exigido pelo citado nº1 do art.13º, Lei nº37/2015, de 5 de Maio.

Na verdade, os crimes em causa tem a ver com a circulação rodoviária, sendo que emerge da decisão condenatória que, quer no registo individual do condutor, quer do registo criminal, nada consta acerca do arguido, sendo que dela também nada decorre que possa induzir perigo da prática de novos crimes, nomeadamente da mesma natureza, sendo de sublinhar que a opção feita na decisão condenatória por pena não privativa da liberdade foi justificada por ter sido entendido que seria suficiente para fazer face às exigências reclamadas pela prevenção geral e especial e para promover a protecção dos bens jurídicos acautelados pelas normas incriminadoras (entendida como tutela do sentimento de confiança da comunidade na ordem jurídico-penal) e a reintegração do arguido na sociedade.

Assim, é patente, que o Exmº juiz “a quo” fez errada interpretação da norma citada, pelo que neste conspecto assiste razão ao recorrente, devendo em conformidade nesta parte ser revogado o despacho recorrido e substituído por outro que ordene a não transcrição da condenação nos certificados de registo criminal do aqui recorrente, para fins de emprego, a que aludem os nº5 e 6 do art.10º, da Lei nº nº37/2015, de 5 de Maio.

Prosseguindo.

Da admissibilidade da pena acessória de proibição de conduzir poder ser cumprida no período escolhido pelo condenado.

O arguido posteriormente ao trânsito em julgado da sua condenação proferida nestes autos requereu também no tribunal recorrido que os três meses de proibição de conduzir em que foi condenado fossem cumpridos no período compreendido entre Novembro e Janeiro, sendo também esta pretensão indeferida pelo despacho sob censura.

Alegou o arguido, a este propósito, que para cumprir a pena acessória de proibição de conduzir em que foi condenado será obrigado a suspender a sua actividade laboral de condutor de veículos pesados, o que ocasionará a perda do seu emprego com consequências gravosas para a sua vida, visto ser essa actividade a sua única fonte de rendimento com o que faz face às suas necessidades de subsistência, requereu que os 3 meses de proibição de conduzir em que foi condenado sejam cumpridos no período de Novembro a Janeiro, pelo facto de ser a época de menor volume de trabalho na empresa em que exerce funções, sendo previsível que assim a situação será mais aceitável por parte da sua entidade empregadora.

Desde já, cumpre dizer que está por demonstrar que o requerente à data estivesse a exercer aquela actividade profissional remuneradamente por conta de outrem como alega.

Na verdade, dos elementos que os autos recursivos disponibilizam, nenhuma prova existe nesse sentido, sendo que da decisão condenatória consta que ele estava desempregado.

Mas independentemente disso, essa pretensão sempre seria de indeferir.

Senão vejamos.

A pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados foi introduzida no C. Penal com a revisão operada pelo DL nº48/95 de 15 de Março, dispondo então o art.69º, nº1 que «é condenado na proibição de conduzir veículos motorizados por um período fixado entre 1 mês e 1 ano quem for punido:

a) Por crime cometido no exercício daquela condução com grave violação das regras do trânsito rodoviário; ou

b) Por crime cometido com utilização de veículo e cuja execução tiver sido por este facilitada de forma relevante.

Acrescentava o nº2 que a «proibição produz efeito a partir do trânsito em julgado da decisão e pode abranger a condução de veículos motorizados de qualquer categoria ou de uma categoria determinada».

Após a redacção introduzida pela Lei nº77/2001 de 13 de Julho, em vigor desde o dia 18 desse mês, passou a dispor-se:

«É condenado na proibição de conduzir veículos com motor por um período fixado entre 3 meses e 3 anos quem for punido:

a) Por crime previsto nos artigos 291º ou 292º; (com a alteração introduzida pela Lei nº19/2013 de 21-2 passou a prever e incluir também os casos de condenação por crimes de homicídio ou de ofensa à integridade física cometidos no exercício da condução de veículo motorizado com violação das regras de trânsito rodoviário);

b) Por crime cometido com utilização de veículo e cuja execução tiver sido por este facilitada de forma relevante;

c) Por crime de desobediência cometido mediante recusa de submissão às provas legalmente estabelecidas para detecção de condução de veículo sob efeito de álcool, estupefacientes, substâncias psicotrópicas ou produtos com efeito análogo».

Como é sabido, as penas acessórias, muito embora sejam sanções dependentes da aplicação de uma pena principal, uma vez que esta é condição necessária daquela, não decorrem directa e imediatamente da aplicação desta, no sentido de que não são seu efeito automático (art.65º nº1, do C. Penal).

A pena acessória decorre, isso sim, da prática de certos crimes a que a lei faz corresponder a proibição do exercício de determinados direitos e profissões (art.65º nº2, do C. Penal).

Como doutamente referiu o Prof. Figueiredo Dias, com a autoridade que neste domínio lhe é sobejamente conhecida, no seio da Comissão de revisão do Código Penal de 1982 (cfr.acta nº8, de 29/5/1989), a pena acessória corporiza uma censura adicional pelo facto praticado, visando prevenir a perigosidade deste.

A perigosidade que a pena acessória visa prevenir está intimamente conexionada com o perigo que subjaz ao próprio facto ilícito típico de que depende a sua aplicação.

Há ainda a dizer que esta pena acessória resulta de uma decisão ponderada do tribunal, que a concretizou dentro dos parâmetros estabelecidos na lei, tendo na fixação do período de proibição de conduzir sido ponderado, além do mais, a condição social, familiar e profissional do recorrente, pena essa que naquela medida é necessária e adequada à protecção do bem jurídico tutelado pela referida norma e à culpa do agente, pelo que não se mostram postergados os princípios da necessidade ou da proporcionalidade, nem violado o direito constitucional do direito ao trabalho.

Aliás, a este propósito, em situações semelhantes, já o Tribunal Constitucional, teve oportunidade de esclarecer no acórdão de 23/01/1997, publicado no DR – II Série, de 5/3/1997, que “(…) a perda desse direito (de conduzir) é uma medida que o juiz aplica e gradua dentro dos limites mínimo e máximo previstos, em função das circunstâncias do caso concreto e da culpa do agente, segundo os critérios do art.71º, do Código Penal. Poder-se-á, assim, dizer que o juiz não se limita a declarar a inibição como medida decorrente de forma automática da aplicação da pena, com mero fundamento na lei.

O que no art. 30º, nº4 da Lei Fundamental se pretendeu proibir ao estipular-se que nenhuma pena envolve como efeito necessário a perda de direitos civis, profissionais ou políticos, é que em resultado de certas condenações penais, se produzissem automaticamente, pura e simplesmente ope legis, efeitos que envolvessem a perda de direitos civis, profissionais ou políticos. Mas não se pretendeu impedir que a sentença condenatória pudesse decretar essa perda de direitos em função de uma graduação da culpa feita casuisticamente.

Nestas circunstâncias e nos casos como o que aqui se aprecia, o facto de à aplicação da pena de prisão ou de multa ter sempre de acrescer a pena acessória de proibição de conduzir não colide com a proibição do nº4, do art.30º, da CRP.

Neste sentido podem ver-se, entre outros, os acórdãos do Tribunal Constitucional nºs234/95 e 237/95, de 16/5/95, in DR- Série, de 6/7/1995; nº53/97, de 23/1/97, in DR – Série de 5/3/97; nº143/95, de 15/3/95, in DR- Série, de 20/6/95.

Por outro lado, a imposição de tal pena acessória, também não constitui violação do direito ao trabalho consagrado no art.58º da Lei Fundamental e o facto do arguido eventualmente necessitar de conduzir para poder desenvolver a sua actividade profissional, não constitui fundamento por si só, habilitante ao deferimento da pretensão do recorrente, da proibição de conduzir ser cumprida em período à sua escolha, pois a ser adoptada tal medida acarretaria na prática a neutralização das finalidades (preventivas) da pena acessória reclamadas no caso concreto.

Na verdade, como é sublinhado no acórdão do Tribunal Constitucional nº440/202, de 23-10-2002, com a proibição de conduzir imposta ao recorrente, não fica postergado o direito ao trabalho, mas tão só «constrangido» esse direito, sendo que o direito ao trabalho (sem restrições), não pode ser valorado em termos absolutos, e a limitação desse direito decorrente da proibição de conduzir em consequência da prática dos crimes que a lei expressamente refere, é necessário na medida em que o sacrifício parcial daí resultante não é arbitrário ou carente de justificação, estando justificada essa limitação, para salvaguarda de outros bens fundamentais ou interesses constitucionalmente protegidos, como seja a segurança e a vida das pessoas que circulam nas estradas, como é aqui o caso.

Aliás, aqueles que para exercerem a sua actividade tem de conduzir, devem ser os primeiros a cumprir escrupulosamente as regras estradais e, por serem os que utilizam com mais frequência as vias públicas, potenciando assim, maior risco, não podem invocar a necessidade de conduzir para beneficiarem de uma maior benevolência.

Se, como dissemos, a pena acessória de proibição de conduzir, visa prevenir a perigosidade que está imanente na própria norma incriminatória, que a justifica e impõe, sendo-lhe indiferente, quaisquer outras finalidades, é evidente que tal desiderato só poderá ser conseguido mediante a execução plena e efectiva da correspondente pena. Só através da proibição (efectiva e plena) da condução tal é alcançável, pelo que a execução da pena acessória de proibição de conduzir não é passível de suspensão, nem de interrupções e intervalos, nem de apenas ser cumprida em período à escolha do condenado, como aqui reclama o recorrente.

Apesar da inexistência de norma no Código Penal que expressamente imponha o cumprimento de forma contínua da pena acessória de proibição de conduzir, como se refere no douto acórdão da Relação de Coimbra, de 29/11/2000, publicado na C. J.,Ano XXV, tomo V, págs. 49/50, essa imposição resulta implicitamente dos arts.69º, nº3 do C. Penal e 500º, nº2 do CPP ao determinarem que no prazo de 10 dias a contar trânsito em julgado da sentença, o condenado tem de entregar na secretaria do tribunal, ou em qualquer posto policial a licença (ou titulo de condução) de condução se a mesma não se encontrar já apreendida no processo.

Por outro lado, é sabido, que a pena acessória de proibição de conduzir tal como a inibição de conduzir imposta em matéria de contra-ordenação rodoviária se concretiza com a entrega voluntária do título de condução ou com a sua apreensão, ficando retida na secretaria do tribunal pelo período de tempo que durar a proibição sendo, obviamente, cumprida de forma continua, pelo que o cumprimento dessa sanção não pode ser deferido “a prestações”, nem segundo qualquer critério à escolha do condenado, sendo absolutamente irrelevante a circunstância de eventualmente o arguido necessitar da carta de condução para exercer a sua actividade profissional, bem como as consequências que eventualmente lhe possam advir da proibição de conduzir.

Aliás, nos termos do art.138º, nº5 do C. Estrada a sanção acessória de inibição de conduzir deve ser cumprida em dias seguidos. Se assim é, no âmbito do ilícito de mera ordenação social, por maioria de razão deve também ser assim entendido no âmbito do ilícito criminal – para os casos de condução em estado de embriaguez previstos no art.292º n º1, do C. Penal.

Trata-se de normas de interesse e ordem pública, que não se encontram na disponibilidade dos sujeitos destinatários, pelo que consequentemente não podem ser ajustadas casuisticamente à vontade e de acordo com as conveniências pessoais do infractor, sejam de índole profissional ou outras.

Assim, a entrega voluntária do título habilitante para a condução tem de ser efectuada naquele prazo, não obstante isso poder restringir ou limitar o exercício da actividade profissional do infractor ou causar-lhe quaisquer outros inconvenientes.

De outro modo, a acolher-se a pretensão do arguido/recorrente, tal equivaleria a deixar na sua inteira disponibilidade o momento para cumprimento da inibição de conduzir, o que seria incompreensível e naturalmente neutralizaria as finalidades preventivas da sanção acessória.

A acolher-se a pretensão do recorrente, tal representaria, como que a institucionalização de um sistema “self-service” para cumprimento da sanção acessória de proibição de conduzir, que a ordem jurídica vigente não permite nem autoriza.

Os eventuais transtornos e limitações profissionais que o cumprimento da sanção acessória, se eventualmente vier a coincidir com o período em que alega ser mais premente a necessidade de conduzir para poder exercer a sua actividade profissional, possam causar ao recorrente, nos quais devia ter pensado antes de adoptar o comportamento que esteve na base da sua condenação, não têm aptidão para influenciar, nem legitimam ou autorizam, nos termos do direito vigente, o deferimento da sua pretensão, que radica exclusivamente num critério estritamente de conveniência pessoal, sob pena de se fazer”tábua rasa” e se ignorar em absoluto os fins da prevenção geral e especial da sanção acessória de proibição de conduzir.

Na verdade, como já referimos, o facto do arguido necessitar de conduzir na sua actividade profissional, não constitui razão juridicamente válida para que possa decretar-se a suspensão ou a interrupção da execução da pena acessória de proibição de conduzir, ou o seu cumprimento em período à escolha do condenado, como pretende o recorrente, pois essa modalidade de execução da proibição de conduzir, acarretaria a neutralização das finalidades (preventivas) da pena acessória.

Aliás, como já atrás dissemos e repetimos novamente, aqueles que para exercerem a sua actividade tem de conduzir, devem ser os primeiros a cumprir escrupulosamente as regras estradais e, por serem os que utilizam com mais frequência as vias públicas, potenciando assim, maior risco, não podem invocar a necessidade de conduzir para beneficiarem das excepções preconizadas pelo recorrente relativamente à proibição de conduzir, sendo que os eventuais transtornos profissionais que a pena acessória possa causar ao recorrente, não têm aptidão para a influenciar, nem legitimam ou autorizam, nos termos do direito vigente, que o cumprimento da referida pena acessória fique adstrita a qualquer critério estritamente de conveniência pessoal do arguido, sob pena de se fazer”tábua rasa” e se ignorar em absoluto os fins das penas a que atrás fizemos referência.

Neste conspecto falece razão ao recorrente, improcedendo nesta parte o recurso.

Por todo o exposto e sem mais desenvolvidas considerações por supérfluas, impõe-se conceder provimento parcial ao recurso.

DECISÃO.

Nestes termos e com tais fundamentos concedemos provimento parcial ao recurso e consequentemente decidimos:

Revogar o despacho recorrido que deverá ser substituído por outro que ordene a não transcrição da condenação nos certificados de registo criminal do aqui recorrente, para fins de emprego, a que aludem os nº5 e 6 do art.10º, da Lei nº nº37/2015, de 5 de Maio; e

Quanto ao mais mantém o despacho recorrido.

Sem custas.

Évora, 21 de Fevereiro de 2017.

(Processado e integralmente revisto pelo relator).

Gilberto Cunha

João Martinho de Sousa Cardoso