Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | FRANCISCO MATOS | ||
| Descritores: | RESTITUIÇÃO DE BENS HERANÇA | ||
| Data do Acordão: | 09/08/2016 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Decisão: | CONFIRMADA | ||
| Sumário: | I - A restituição de bens que a ação de petição de herança (artº 2075º, do Cód. Civil) comporta destina-se a fazer ingressar na herança bens que dela fazem parte. II – A ação de petição da herança não é o meio processual adequado à partilha dos bens da herança. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na 1ª secção cível do Tribunal da Relação de Évora: I – Relatório. 1. AA instaurou contra BB, CC, DD e EE ação declarativa com processo comum. Em síntese, alegou que é herdeira de FF, seu irmão, falecido em 16/12/2013, sem cônjuge, descendentes ou ascendentes e sem qualquer disposição de última vontade e que os RR. dividiram entre si e sobrinhos do falecido, entre eles uma filha da A., a quantia de €40.005,05 que fazia parte da herança deste. Tal quantia deveria ter sido dividida em três partes, por serem três os irmãos do falecido, cabendo-lhe assim a quantia de € 13.532,80 e não a quantia de € 5.715,00 que coube à sua filha. O réu EE recebeu a quantia de € 593,40, a título de subsídio de funeral do autor da herança, que fez seu e não partilhou. Concluiu pedindo o seu reconhecimento como herdeira do falecido FF, a condenação solidária dos RR a restituírem-lhe a quantia de € 7.620,00 e a condenação do réu EE a restituir-lhe a quantia de € 197,80. Contestaram os réus BB e EE excecionando a ilegitimidade da A., por não haver demando todos os herdeiros e defendendo, em síntese, que a quantia alegada pela A. não pertencia, no seu todo, à herança mas que, ainda assim, a divisão operada visou cumprir a última vontade do falecido.
a) Declaro a Autora legítima herdeira de FF, seu irmão; b) Condeno os Réus a reconhecerem a qualidade sucessória da Autora, como legítima herdeira de FF; c) Absolvo os Réus dos demais pedidos formulados pela Autora.” B) Foram os RR, ora Recorridos condenados a reconhecerem a qualidade sucessória da A, como legitima herdeira de seu irmão C) E, por fim, foram os RR, ora recorridos absolvidos dos demais pedidos formulados pela ora Recorrente D) Alega para tanto a meritíssima juiz do tribunal “a quo”, em síntese, que no momento em que nos encontramos os herdeiros do falecido são ainda titulares de uma quota ideal na herança do mesmo que não se encontra preenchida com bens concretos. E) Não sendo a ora recorrente ainda titular de um direito concreto sobre um bem ou bens determinados dessa herança, não é possível, por ora, determinar qual o seu direito concreto sobre os montantes que peticiona. F) Não tendo sido peticionado o regresso dos bens reclamados á herança mas sim, diretamente, à ora Recorrente, o seu pedido terá que improceder G) Ora, salvo o devido respeito, não pode a ora Recorrida concordar com tal entendimento, pois H) No caso em apreço a ora Recorrente, no âmbito da presente ação de petição da herança, interposta ao abrigo do disposto no nº 1 do artº 2075º do C. Civil peticionou que fossem os RR condenados, solidariamente, a restituir à ora Recorrente, até ao montante recebido da herança do “De cujus” (5 715,00 euros), o montante ainda em falta, que lhe pertence na herança do “De cujus” no valor de 7 620,00 euros (sete mil seiscentos e vinte euros) I) Isto porque aquando do seu falecimento o “De cujus” deixou depositado numa conta bancária o montante de 40 005,00 euros (quarenta mil e cinco euros) J) Tendo sido recebido pelo 4º R o montante de 593,40 euros (quinhentos e noventa e três euros e quarenta cêntimos), perfazendo a herança do “De cujus” o montante total de 40 598,40 euros (quarenta mil quinhentos e noventa e oito euros e quarenta cêntimos) K) Não tendo o mesmo deixado testamento nem quaisquer outros herdeiros para além da ora Recorrente e os seus sobrinhos, filhos dos seus dois irmãos pré falecidos, teria esse montante, nos termos legais, que ser dividido em três partes iguais, cabendo uma parte à ora recorrente, no valor de 13 532,80 euros (treze mil quinhentos e trinta e dois euros e oitenta cêntimos) do qual a mesma recebeu o montante de 5 715,00 euros (cinco mil setecentos e quinze euros). L) Como tal não se entende, nem se aceita, que a meritíssima juíz venha dizer que o pedido formulado pela ora Recorrente de restituição da parte do dinheiro em falta, por parte dos RR não pode proceder M) Isto quando aquilo que está em causa é a divisão de dinheiro, o qual já foi inclusive partilhado entre os herdeiros e os RR que nem herdeiros são, como ficou provado N) Perante estas circunstâncias não podemos dizer ser a ora Recorrente titular de uma quota ideal, pois o bem a partilhar não só é um bem concreto como, pela sua natureza, permite uma fácil divisão pelos herdeiros, com observância das regras da sucessão O) Mesmo que pudessem existir outros bens a partilhar nada impede a partilha parcial dos bens e tendo os herdeiros decidido proceder á sua partilha mais não tem que fazer que é partilhar obedecendo ás regras da sucessão P) Alegam para tanto os Recorridos que essa era a vontade do “de cujus”, sucede porem que a única forma válida de dispor do património para depois da morte é o testamento e esse ficou provado que o “De cujus” não deixou Q) Para além disso o sentido da douta sentença proferida viola, claramente, o disposto o nº 1 do artº 2075º do C. Civil que determina que o herdeiro pode pedir judicialmente o reconhecimento da sua qualidade sucessória e a consequente restituição de todos os bens da herança ou de parte deles, contra quem os possua como herdeiro, ou por outro titulo, ou mesmo sem titulo, pois R) Da leitura desta disposição legal nada indica que o pedido de restituição dos bens terá que ser feito para a herança e não, diretamente, para o herdeiro, pois determina “pedir a restituição dos bens da herança” e não “pedir a restituição dos bens à herança”, como interpretou a meritíssima juiz do Tribunal “A quo” S) Para além disso se a norma dispõe que pode pedir a restituição de todos os bens ou de parte deles, significa que aquilo que o mesmo pode peticionar é só a restituição daquilo que é a sua quota parte na herança, ou seja, que afete o seu direito, na qualidade de herdeiro, face ao acervo hereditário T) Estando já partilhada a herança ou parte dela não faz qualquer sentido que o pedido de restituição seja feito no sentido dos bens serem restituídos à herança mas sim a quem tem direito aos mesmos, pois caso não existam mais herdeiros pede a restituição da totalidade dos bens e a partilha está feita por natureza, se existirem outros herdeiros significa que os outros já estarão na posse daquilo que assegura a sua quota na herança ou que pelo menos está a mesma assegurada, senão gozam os mesmos de igual direito para se defender U) Pelo exposto deve ser julgado procedente o presente recurso, dado violar a douta sentença proferida o disposto no nº 1 do artº 2075º do C. Civil e consequentemente ser alterada a douta sentença, ora recorrida, no sentido de julgar procedente o pedido formulado pela ora Recorrente, condenando-se os RR a restituir à ora Recorrente o montante de 7 817,80 euros (sete mil oitocentos e dezassete euros e oitenta cêntimos), acrescido dos respetivos juros legais e no demais peticionado. NESTES TERMOS Deve ser julgado procedente o presente recurso, dado violar a douta sentença proferida o disposto no nº 1 do artº 2075º do C. Civil e consequentemente ser alterada a douta sentença, ora recorrida, no sentido de julgar procedente o pedido formulado pela ora Recorrente, condenando-se, solidariamente, os RR a restituir à ora Recorrente o montante de 7 817,80 euros (sete mil oitocentos e dezassete euros e oitenta cêntimos), acrescido dos respetivos juros legais e no demais peticionado. ASSIM FARÃO V. Exas Venerandos Juízes Desembargadores do Tribunal da Relação de Évora a sã, serena e habitual JUSTIÇA!!!” Não houve lugar a resposta. 2) FF deixou como seus únicos e legítimos herdeiros a Autora, sua irmã, e os seus sobrinhos GG, filha do seu irmão pré-falecido HH, EE e FF, sendo estes filhos do seu irmão pré-falecido II. 3) Não é conhecido testamento ou outra disposição escrita de última vontade de FF. 4) Aquando do seu falecimento, FF era co-titular da conta bancária n.º 6254 400 563 (doravante apenas designada por conta bancária). 5) Tal conta bancária foi aberta por FF em 9 de Junho de 1992 em co-titularidade com HH, seu irmão, entretanto, pré-falecido, e por BB, sua afilhada e aqui 1.ª Ré. 6) Após a morte de HH, GG, sua filha e sobrinha de FF, passou também a ser co-titular da conta bancária. 7) Em associação a essa conta bancária e ainda em vida de FF foram constituídas duas contas-poupança com economias que o mesmo e a sua falecida mulher haviam arrecadado. 8) Em 6 de Fevereiro de 2014 foram liquidados os valores de 10 526,64 Euros e 12 537, 57 Euros existentes nessas contas-poupança. 9) Em 12.12.2013, a 1.ª Ré depositou na conta bancária 12 000 Euros em numerário, pertencentes a FF e que este guardava na sua habitação. 10) Em 13.12.2013, a 1.ª Ré depositou na conta bancária 7 000 Euros em numerário, pertencentes a FF e que este guardava na sua habitação. 11) Pela morte de FF foi atribuída, a título de subsídio de funeral, a quantia de 593 Euros. 12) Após a morte de FF, os quatro Réus, GG e JJ decidiram distribuir e distribuíram, contra a vontade da Autora, a quantia de 5 715 Euros por cada um deles, bem como por LL, filha da Autora e sobrinha do de cujus, tendo retirado tais quantias da conta bancária do falecido.
2. Direito. A decisão recorrida reconheceu a qualidade sucessória da A., enquanto herdeira da herança aberta pelo falecimento de FF, mas negou-lhe o direito de reivindicar para si as concretas quantias que pediu, por considerar que a herança permanece indivisa e que, assim, a A. é titular de uma quota ideal da herança e não de bens concretos desta. A A. discorda essencialmente por considerar que a ação de petição da herança é o meio processual adequado para pedir a concreta restituição de bens da herança que a sua reconhecida qualidade de herdeira lhe confere. Importa, assim, decidir, se na ação de petição de herança, como é o caso, o reconhecimento da qualidade sucessória do herdeiro lhe confere o direito de exigir a parte da herança (ou de fração dela) que lhe caberia caso não houvesse sido preterido na divisão operada pelos demais herdeiros. “O herdeiro pode pedir judicialmente o reconhecimento da sua qualidade sucessória, e a consequente restituição de todos os bens da herança ou de parte deles, contra quem os possua como herdeiro, ou por outro título, ou mesmo sem título”. Esta ação envolve dois pedidos: o reconhecimento da qualidade de herdeiro e a restituição de bens hereditários, mas esta restituição de bens tem, a nosso ver, como sujeito ativo a herança, agindo o herdeiro em nome dela. Em princípio, os direitos relativos à herança só podem ser exercidos conjuntamente por todos os herdeiros ou contra todos os herdeiros, princípio que comporta exceções e, entre elas, precisamente o caso da ação da petição da herança exercida por um só herdeiro, sendo estes vários (artºs 2091º, nº1 e 2078º, ambos do Cód. Civil); nesta situação, como decorre deste último artigo e ensina Oliveira Ascensão “qualquer dos co-herdeiros tem legitimidade para pedir bens que estejam em poder de terceiro e pode pedir mesmo a totalidade desses bens, sem que o demandado lhe possa opor que esses bens lhe não pertencem por inteiro” [Sucessões, págs. 478 e 479]. A restituição de bens que a ação de petição de herança comporta destina-se, pois, a fazer ingressar na herança bens que dela fazem parte, só assim se compreendendo que a lei permita ao herdeiro, judicialmente reconhecido como tal, pedir a restituição de todos os bens da herança, ainda que os herdeiros sejam vários. Como se refere no Ac. STJ de 06-03-2012: “Esta ação, precisamente porque envolve a reivindicação de bens, " é uma verdadeira ação real tentando fazer valer direitos sobre bens que fazem parte do acervo hereditário mas se encontram de facto na posse de terceiro. Por ele se visa efetivar uma pretensão real, dimanada de um " ius in re" em estado de insatisfação ou violação, e orientada no sentido de o mero possuidor ou detentor ser adstringido a entregar à herança bens que são desta" ("Mandato sem Representação" parecer do Prof. Inocêncio Galvão Telles, C.J.,1983, 3, pág. 7/17) [disponível em www.dgsi.]. No mesmo sentido, Oliveira Ascensão: “A petição da herança supõe antes de mais a afirmação da qualidade de herdeiro de certa pessoa, e só em consequência se insere o pedido de restituição dos bens que fazem parte da herança (…)” [Ob. cit. págs. 443 e 444]. Como, a nosso ver acertadamente, se anotou na decisão recorrida, antes de partilhada a herança, os herdeiros são titulares de um direito indiviso e o seu direito recai sobre o conjunto da herança, sobre uma quota ideal, e não sobre bens certos e determinados desta; a partilha da herança só se pode fazer extrajudicialmente, quando houver acordo de todos os interessados ou por inventário (artº 2102º, do Cód. Civil); a ação de petição da herança não é uma forma de fazer a partilha. Não se acompanha, pois, o entendimento da A. quando considera não resultar da letra do citado artº 2075º, «que o pedido de restituição dos bens terá que ser feito para a herança e não diretamente, para o herdeiro, pois determina “pedir a restituição dos bens da herança” e não “pedir a restituição dos bens à herança», por comportar uma leitura do preceito que a sua interpretação teleológica e sistemática, a nosso ver, não permite. A ação tem como fundamento precisamente a preterição da A., enquanto herdeira de FF, na partilha da herança deste levada a efeito pelos demais herdeiros; reconhecida a qualidade sucessória da A. (não questionada, aliás, pelos herdeiros demandados), a partilha operada não teve o acordo de todos os interessados e, como tal, é ineficaz permanecendo indivisa a herança e permanecendo esta indivisa nenhum dos herdeiros, entre eles a A., tem direito a bens concretos e determinados da herança; não se conformando a parte do pedido da A., julgada improcedente, com esta disciplina, impõe confirmação a decisão recorrida na parte em recurso. Improcede, pois, o recurso. Sumário: I - A restituição de bens que a ação de petição de herança (artº 2075º, do Cód. Civil) comporta destina-se a fazer ingressar na herança bens que dela fazem parte. II – A ação de petição da herança não é o meio processual adequado à partilha dos bens da herança.
IV. Dispositivo: |