Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
Processo: |
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Relator: | JOÃO LUÍS NUNES | ||
Descritores: | ACIDENTE DE TRABALHO REVISÃO DE PENSÃO REMIÇÃO | ||
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Data do Acordão: | 07/05/2012 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Texto Integral: | S | ||
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Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
Área Temática: | ACIDENTES DE TRABALHO | ||
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Sumário: | I – A revisão da pensão mais não é do que a revisão da incapacidade sofrida pelo sinistrado. II – Por isso, as regras (substantivas) para a sua apreciação deverão ser as que vigoravam à data do acidente de trabalho. III – A remição da pensão visa que a pensão fixada ao trabalhador vítima de acidente de trabalho ou de doença profissional, possa converter-se em capital e, assim, ser aplicada porventura de modo mais rentável do que a permitida pela mera percepção de uma renda anual. IV – Operada a referida remição da pensão, verificando-se qualquer das circunstâncias que conduza à alteração das prestações, não pode a mesma deixar de ser tomada em conta. V – Por isso, se o sinistrado já recebeu, por virtude da remição da pensão, um determinado capital, na fixação da pensão por virtude da revisão operada não poderá deixar de ter-se em conta o montante do capital entregue de reparação, correspondente à anterior incapacidade. VI – Isto quer a pensão fixada por virtude da revisão seja ou não passível de remição. VII – Em conformidade com as proposições anteriores, tendo à sinistrada sido fixada uma incapacidade permanente parcial (IPP) de 0,1963 (19,63%), a que correspondeu uma pensão anual e vitalícia de € 2.999,64, já objecto de remição, tendo entretanto ocorrido a revisão da incapacidade e a sinistrada considerada afectada de incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual (IPATH), com IPP de 0,276670, a mesma apenas terá direito à pensão anual e vitalícia resultante da diferença entre o montante da pensão que serviu de base de cálculo do capital da remição, (os referidos € 2.999,64), e a pensão devida em resultado da incapacidade de que a sinistrada actualmente sofre (€ 12.122,84). Sumário do relator | ||
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Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Évora: I. Relatório Em 23 de Junho de 2008, a Companhia de Seguros…, S.A. participou ao Tribunal do Trabalho de Setúbal o acidente de trabalho sofrido em 07-07-2007 por P…, ao serviço de S…, Lda., cuja responsabilidade infortunística se encontrava transferida para aquela seguradora. No âmbito do referido processo, foi proferida sentença em 25 de Novembro de 2008 que, julgando a sinistrada afectada de uma incapacidade permanente parcial (IPP) de 0,1963 (19,63%), condenou a seguradora a pagar-lhe o capital de remição correspondente à pensão anual e vitalícia de € 2.999,64, com efeitos a partir de 19 de Junho de 2008. Em 20-03-2009 procedeu-se à entrega do capital de remição à sinistrada, no montante de € 46.644,40. Entretanto, em 25-06-2009, veio a sinistrada, com o patrocínio do Ministério Público, requerer exame médico de revisão, em virtude do progressivo agravamento das sequelas do acidente. O processo seguiu os trâmites legais e em 24-10-2011 (fls. 295-296) foi proferida sentença, objecto de rectificação em 11-11-2011 (fls. 300-301), que considerou a sinistrada afectada de IPATH, com IPP residual de 0,276670. Na mesma sentença escreveu-se: Assim, a pensão anual e vitalícia devida à sinistrada desde 25/06/2009, e considerando-a definitivamente afectada de uma IPATH, com I.P.P. residual de 0,276670, em consequência do acidente participado nos autos, é de € 12.122,84 [(21.829,82 x 70% - 21.829,82 x 50%) x0,276670 (IPP residual) + 21829,82 x 50%]. E a parte decisória da mesma sentença é do seguinte teor: «Face ao exposto, decido: a) fixar em € 12.122,84 a pensão anual e vitalícia devida à sinistrada P… desde 25/06/2009; b) condenar a Companhia de Seguros…, S.A., a pagar à sinistrada a pensão anual e vitalícia de € 12.122,84 desde 25/06/2009; c) actualizar a referida pensão para o valor anual de € 12.274,38 a partir de 01/01/2010 e para o valor anual de € 12.421,67 a partir de 01/01/2011 (Portarias n.ºs 47/2010, de 10 de Maio, e 115/2011, de 24 de Março); d) condenar a Companhia de Seguros…, S.A., a pagar à sinistrada um subsídio por situação de elevada incapacidade permanente no valor de € 3.786,59». A seguradora veio então requerer a rectificação da sentença, alegando, em resumo, que deveria ser deduzida à pensão fixada a pensão anteriormente atribuída à mesma, já objecto de remição; ou seja, à pensão devida pela nova IPP (€ 12.122,84) devia ser deduzida a pensão devida pela anterior IPP (€ 2.999,64). Porém, por despacho de 11-01-2012 (fls. 315), a Exma. Juíza considerou que a pensão não padecia de qualquer lapso passível de ser rectificado: não obstante, autorizou a seguradora a deduzir na pensão fixada a partir de 25/062009, 1/14 de € 2.999,64 até perfazer o montante que equivalha à diferença entre o capital de remição e a pensão devida desde a data da alta e até ao dia 25/06/2009. Inconformada com o assim decidido, a seguradora veio interpor recurso para este tribunal, tendo nas alegações apresentadas formulado as seguintes conclusões, que se transcrevem: «1 – Na decisão sob recurso o Meritíssimo Juiz declarou que “não poderá a Seguradora deduzir, naturalmente, a totalidade do capital da remição que pagou, pois só a partir de 25/06/2009 é devida a pensão de € 12.122,84. Assim, autoriza-se a Seguradora a deduzir na pensão fixada a partir de 25/06/2009, 1/14 de € 2.999,64 até perfazer o montante que equivalha à diferença entre o capital de remição e a pensão devida desde a data da alta e até ao dia 25/06/2009”. 2 – Sobre esta matéria já se pronunciou o Venerando Tribunal da Relação de Lisboa, nos seguintes termos: “Se, por virtude do incidente de revisão, veio a ser fixada uma IPP superior a 30%, estando já entregue o capital de remição correspondente a IPP inferior a 30% já anteriormente fixada, o sinistrado apenas tem direito ao pagamento da pensão vitalícia correspondente à diferença entre o montante da pensão que serviu de base de cálculo ao capital de remição – já entregue – e o montante da pensão devida pela IPP de que o sinistrado sofre actualmente”. 3 – A A. já foi indemnizada pelas pensões que teria direito até ao final da vida decorrente da IPP inicialmente fixada, através da entrega do capital de remissão. 4 – Assim, tendo deduzido o incidente de revisão e mostrando-se fixada uma IPP de 27,6670% com IPATH, a nova pensão deverá traduzir a diferença entre a pensão correspondente à incapacidade actual e a pensão correspondente à IPP anterior, já remida, ou seja, 9.123,20 € (12.122,84 € - 2.999,64 €). 5 – A pensão já remida mais não é do que o resgate da pensão que a sinistrada receberia até ao fim da vida, através da entrega imediata de uma quantia. 6 – Estando resgatada, não podia o Meritíssimo Juiz “a quo” ordenar que se proceda a dedução na nova pensão de 1/14 da pensão já remida até perfazer o montante que equivalha à diferença entre o capital de remição e a pensão devida desde a data da alta e até ao dia 25/06/2009, uma vez que, depois de perfazer esse montante, a pensão será devida por inteiro, como se já não tivesse sido integralmente paga a pensão devida pela IPP inicialmente fixada. 7 – A decisão sob recurso subverte o sentido e a noção da remição, viola a lógica do sistema reparatório explanado na LAT, os princípios gerais de direito, o princípio da justa reparação dos acidentes de trabalho estabelecido no artigo 59º, nº 1, alínea f), da CRP e o disposto nos artigos 1º, nº 1 e 17º da Lei nº 100/97. 8 – Pelo que deve ser substituída por outra que fixe a pensão anual devida à sinistrada na quantia de 9.123,20 €, desde 25.06.2009». A recorrida, ainda com o patrocínio do Ministério Público, respondeu ao recurso, a pugnar pela sua improcedência. O recurso foi admitido na 1.ª instância, como de apelação, com subida imediata, nos autos e efeito meramente devolutivo. Redistribuídos os autos neste tribunal e distribuídos ao ora relator em 11-06-2012, cumpre apreciar a decidir. II. Fundamentação Como resulta do relatório supra a única questão trazida à apreciação do tribunal, consiste em determinar o montante da pensão devida pela seguradora/recorrente à sinistrada, tendo em conta a revisão operada e que a pensão anterior já foi objecto de remição. A matéria a atender é a que resulta do mesmo relatório, sendo de realçar a seguinte: 1. Em 07-07-2007, P… sofreu um acidente de trabalho; 2. A responsabilidade emergentes de acidente de trabalho com a referida trabalhadora encontrava-se transferida para a seguradora/ora recorrente; 3. Em 25 de Novembro de 2008 foi proferida sentença que julgando a sinistrada afectada de uma incapacidade permanente parcial (IPP) de 0,1963 (19,63%), condenou a seguradora a pagar-lhe o capital de remição correspondente à pensão anual e vitalícia de € 2.999,64, com efeitos a partir de 19 de Junho de 2008; 4. Em 20-03-2009 procedeu-se à entrega à sinistrada do capital de remição, no montante de € 46.644,40; 5. Em incidente de revisão da incapacidade, foi a sinistrada afectada de IPATH, com IPP residual de 0,276670, desde 25-06-2009; 6. Em consequência, foi fixada em € 12.122,84 a pensão anual e vitalícia devida à sinistrada desde 25/06/2009 e a seguradora/ora recorrente condenada a pagar-lhe essa pensão desde a referida data; 7. Posteriormente, na sequência do pedido de rectificação da decisão, foi autorizada a seguradora a deduzir na pensão fixada a partir de 25/062009, 1/14 de € 2.999,64 até perfazer o montante que equivalha à diferença entre o capital de remição e a pensão devida desde a data da alta e até ao dia 25/06/2009. É incontroverso que P… sofreu um típico acidente de trabalho, do qual lhe adveio, por força da lei e tendo em conta as sequelas conhecidas, incapacidade permanente e atribuição de uma pensão. Incontroverso se apresenta também que tendo o acidente de trabalho ocorrido em 2007, em matéria de acidentes de trabalho e doenças profissionais ao mesmo se aplica o regime jurídico então em vigor, ou seja, a Lei n.º 100/97, de 13-09, bem como o respectivo regulamento (Decreto-Lei n.º 143/99, de 30-04). E o mesmo se verifica quanto à revisão da incapacidade: na verdade, como resulta do n.º 1 do artigo 25.º da referida Lei, quando se verifique modificação da capacidade de ganho do sinistrado proveniente de agravamento, recidiva, recaída ou melhorias da lesão ou doença que deu origem à reparação, as prestações podem ser revistas e aumentadas, reduzidas ou extintas, de harmonia com a alteração modificada. Isto não obstante a pensão já poder estar remida, como resulta claramente do artigo 58.º, alínea b), do referido regulamento e sucede no caso em apreciação. Importa ter presente que com a “Revisão das prestações”, expressão constante da epígrafe do artigo 25.º, o que se revê é a incapacidade do sinistrado, embora esta, reflexamente, venha a afectar a pensão anteriormente fixada. Estando sempre em causa o acidente de trabalho ocorrido em determinada data, e nada mais sendo as “Revisões das prestações” que revisões da incapacidade sofrida, as regras substantivas para apreciação destas terão que ser as que vigoravam à data do acidente: no caso, como se deixou afirmado, as que resultam da Lei n.º 100/97 e respectivo regulamento (normalmente designadas de LAT e RLAT). Ou seja, e dito de outro modo: a revisão da pensão reveste a natureza jurídica de acto modificativo da pensão anteriormente fixada e ao se atender ao agravamento, recidiva, etc., está-se de igual modo a tratar da incapacidade resultante do acidente de trabalho, embora agora em grau diferente. E, mantendo-se a incapacidade, embora em grau diferente, também a pensão a estabelecer após a revisão não é uma pensão nova, mas antes uma pensão actualizada no seu quantum, tendo em conta a alteração da incapacidade sofrida pelo sinistrado. No caso, tendo em conta a anterior incapacidade, a pensão já havia sido remida. Por isso, pergunta-se: como calcular então a pensão devida ao sinistrado, face à alteração de incapacidade? A remição da pensão visa, ao fim e ao resto, que a pensão fixada ao trabalhador vítima de acidente de trabalho ou de doença profissional, possa converter-se em capital e, assim, ser aplicada porventura de modo mais rentável do que a permitida pela mera percepção de uma renda anual (cfr. acórdão do Tribunal Constitucional n.º 379/2002, in Acórdãos do Tribunal Constitucional, 54.º Volume, pág. 313 a 321). Operada a remição da pensão e entregue o capital ao sinistrado, tal não afecta seja o direito às prestações em espécie, seja o direito do sinistrado requerer a revisão da pensão, seja a actualização da pensão remanescente no caso de remição parcial ou resultante da revisão de pensão, nos termos da lei [artigo 58.º, alíneas a), b) e d), da RLAT]. A remição da pensão corresponde – através da entrega do respectivo capital, calculado em função da base técnica aplicável fixada, no caso na Portaria n.º 11/2000, de 13-01 – à entrega do capital que o sinistrado receberia até ao termo da vida. Por isso, estando resgatada a pensão através da entrega do capital (calculado, nos termos da lei, até ao termo previsível da vida do sinistrado), não é possível fazer renascer essa pensão (que mais não é que parte da pensão global), como se consagra na decisão recorrida, de modo a que finda a dedução na pensão revista de 1/14 da pensão remida, até atingir a diferença entre o capital de remição e a pensão devida desde a data da alta, a seguradora passe a pagar a pensão por inteiro, como se não tivesse havido lugar à remição. Isto é, nos termos da decisão recorrida, finda a dedução de 1/14 da pensão remida, a seguradora passaria novamente a pagar a pensão por inteiro, como se não tivesse sido integralmente paga a pensão devida pela IPP fixada inicialmente. O capital de remição recebido pelo sinistrado pode por ele ser aplicado de uma forma mais rentável do que aquela que resultaria do recebimento de uma pensão anual. E, como é bom de ver, a remição da pensão, ainda que se verifique qualquer um das circunstâncias referidas que conduzam à alteração da incapacidade, e da respectiva pensão, não pode deixar de ser tomada em conta na fixação desta. Ora, se o sinistrado já recebeu, por virtude da remição da pensão um determinado capital, na fixação da pensão por virtude da revisão operada não poderá deixar de ter-se em conta o montante do capital entregue de reparação, correspondente à anterior incapacidade. E isto quer a pensão fixada por virtude da revisão seja ou não passível de remição, quer até de uma IPP do sinistrado se passe para uma IPATH, pois não se vislumbra que se justifique qualquer diferença de tratamento. É certo quer a forma de cálculo de uma pensão “apenas” com IPP é distinta de uma outra com IPATH e com IPP residual; todavia, ao se ter procedido à entrega do capital de remição com base na incapacidade inicial, estabeleceu-se, com base em critérios legais (como resulta do n.º 2 da portaria n.º 11/2000, de 13-01, as bases técnicas aplicáveis ao capital de remição são “a tábua de mortalidade TD88/90 e a taxa técnica de juros de 5,25%”), que o sinistrado se encontrava pago até ao resto da vida em resultado dessa incapacidade. Ora, com base na decisão recorrida, seria possível que nos últimos anos de vida da sinistrada se encontrasse esgotado o capital de remição e, então, passasse a ser devida a pensão pela totalidade. Na ponderação da situação não se pode ignorar a vantagem que representa, ou pode representar, para a sinistrada o passar a dispor da totalidade do capital de remição, podendo, por exemplo, constituir um depósito que lhe permite obter rendimentos. Se, como se afirmou, a sinistrada recebeu o capital correspondente a um grau de incapacidade até ao termo da vida, capital esse de que passou a dispor como bem entendeu, na alteração da pensão por virtude da sua revisão não poderá deixar de se abater o montante da pensão já paga e que serviu de base ao cálculo da remição. Aliás, esta mesma interpretação parece ser a que se mostra mais conforme com o que dispõe a alínea d) do artigo 58.º do RLAT, ao estabelecer que a remição não prejudica a actualização da pensão remanescente no caso de remição parcial ou a que resulta da revisão da pensão: se o legislador pretendesse que a actualização fosse pela totalidade da pensão, independentemente da pensão já remida, não estabeleceria que a actualização seria do remanescente no caso de remição parcial, ou do que resultar da revisão da pensão. Deste modo, voltando ao caso em apreciação, não se questionando que a pensão devida à sinistrada em virtude da revisão da incapacidade seria de € 12.122,84, tendo já havido lugar à remição da pensão anual no montante de € 2.999,64, pela seguradora/recorrente apenas é devida a diferença entre a pensão que resulta da incapacidade actual e a pensão (remida) que resulta da incapacidade anteriormente fixada, ou seja, € 9.123,20 (€ 12.122,84 - € 2.999,64). Procedem, por isso, as conclusões das alegações de recurso, pelo que deve ser substituída a decisão recorrida, na parte em que condenou a recorrente a pagar à recorrida a pensão anual de € 12.122,84 desde 25/06/2009, com dedução 1/14 de € 2.999,64 até perfazer o montante que equivalha à diferença entre o capital de remição e a pensão devida desde a data da alta e até ao dia 25/06/2009, que deverá ser substituída pela condenação da recorrente a pagar à recorrida a pensão anual de € 9.123,20 desde 25-06-2009. A referida pensão é actualizada para € 9.237,24 a partir de 01-01-2010 (€ 9.123,20 x 1,25% – artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 47/2010, de 10 de Maio), para € 9.348,09 a partir de 01-01-2011 (€ 9.237,24 x 1,20% – artigo 2.º da Portaria n.º 115/2011, de 24 de Março) e para € 9.684,62 a partir de 1 de Janeiro de 2012 (€ 9.348,09 x 3,6% - artigo 2.º da Portaria n.º 122/2012, de 3 de Maio). III. Decisão Face ao exposto, acordam os juízes da Secção Social do Tribunal da Relação de Évora em conceder provimento ao recurso interposto por Companhia de Seguros…, S.A. e, em consequência, revoga-se a sentença recorrida na parte em que condenou esta a pagar à sinistrada a pensão anual e vitalícia de € 12.122,84 desde 25/06/2009, a que será deduzido 1/14 de € 2.999,64 até perfazer o montante que equivalha à diferença entre o capital de remição e a pensão devida desde a data da alta e até ao dia 25/06/2009, que se substitui pela condenação da seguradora a pagar à sinistrada a pensão anual e vitalícia de € 9.123,20, desde 25-06-2009, actualizada para € 9.237,24 a partir de 01-01-2010, para € 9.348,09 a partir de 01-01-2011 e para € 9.684,62 a partir de 01-01-2012. No mais mantém-se a sentença recorrida. Sem custas atenta a isenção de que goza a recorrida [artigo 4.º, n.º 1, alínea h) do Regulamento das Custas Processuais]. Évora, 05 de Julho de 2012 (João Luís Nunes) (António Manuel Ribeiro Cardoso) (Joaquim Manuel Correia Pinto) |