Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
Processo: |
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Relator: | JOÃO GONÇALVES MARQUES | ||
Descritores: | ADIAMENTO DE AUDIÊNCIA POR FALTA DE ADVOGADO SUBSTABELECIMENTO COM RESERVA SUBSTABELECIMENTO SEM RESERVA | ||
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Data do Acordão: | 12/13/2011 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Tribunal Recorrido: | SETÚBAL – 4º JUÍZO CÍVEL | ||
Texto Integral: | S | ||
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Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
Área Temática: | PROCESSO CIVIL MANDATÁRIO FORENSE | ||
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Sumário: | 1 - O objecto do substabelecimento é o mandato em si, sem quaisquer restrições, e não um mero instrumento para a prática de actos avulsos. 2 - Estando a diferença entre o susbstabelecimento com reserva e o substabelecimento sem reserva em que, no primeiro caso, o advogado que o outorga mantém os seus poderes de representação e, no segundo, o advogado constituído, perde tais poderes, com o substabelecimento com reserva a parte passa a ficar representada por mais um advogado e com idênticos poderes, não acarretando, para o advogado substabelecido, a cláusula com reserva qualquer capitis diminutio em relação ao que lhe outorgou o substabelecimento. 3 - Se, apesar de constarem do processo várias procurações ou substabelecimentos, se constatar que nele apenas vem intervindo um dos advogados e que, só este, foi convocado para a diligência, a respectiva falta não pode deixar de constituir motivo de adiamento, desde que, nos termos da al. d) do nº 1 do artº 651º, com referência ao nº 5 do artº 155º, do C.P.Civil, tenha comunicado a impossibilidade da sua comparência. 4 – Tendo sido notificados para o julgamento o advogado com procuração e o advogado com substabelecimento, se ambos faltarem mas justificando apenas um a falta, o julgamento não pode ser adiado, com fundamento na falta de advogado. | ||
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Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Évora: M…, LDA, apresentou requerimento de injunção contra L…, SA, ambas melhor identificadas nos autos, com vista ao pagamento, por esta última, da quantia de € 21.851,59, acrescida dos juros vencidos e vincendos, à taxa legal alegando que lhe prestou serviços de serralharia, findos os quis lhe enviou as respectivas facturas, estando em dívida aquela quantia. A requerida deduziu oposição, em papel timbrado de A…, Sociedade de Advogados, RL subscrita pela Exmª Srª Drª D… invocando a excepção peremptória de cumprimento defeituoso, alegando que os trabalhos efectuados pela requerente continham diversas imperfeições e erros técnicos, face ao que lhe solicitou a revisão da situação a fim de ser possível a respectiva reparação, não obtendo, porém, qualquer resposta, o que a forçou a recusar o cumprimento da prestação a que está adstrita. Concluiu no sentido da sua absolvição do pedido. O referido articulado consta de papel timbrado de A…, Sociedade de Advogados RL e é subscrito pela Exmª Srª Drª D…, a coberto de substabelecimento sem reserva outorgado pela Exmª Srª Drª L… a quem, assim como ao Exmº Sr. Dr. A…, a requerida outorgara procuração. A requerente respondeu impugnando os factos integradores da excepção e concluindo como no requerimento inicial. A fls. 5 veio entretanto a Exmª Srª Drª C… juntar comprovativo do pagamento de taxa de justiça e substabelecimento com reserva outorgado a seu favor pela referida Srª Drª D... A fls. 30 foi proferido despacho designando a audiência de julgamento para o dia 19.10.2010, com observância do disposto nos artºs 3º e 4º do Dec. Lei 107/05, de 1/07, o que foi notificado a ambas as ilustres advogadas, tendo a Srª Drª C… vindo a invocar a indisponibilidade de agenda e requerer a marcação para nova data posterior, o que foi indeferido, agora por indisponibilidade de outras datas pelo tribunal, e com o fundamento de que a ré conferiu procuração a diversos mandatários e à requerente foi “apenas efectuado um substabelecimento com reserva”. A tanto respondeu a requerente que, não obstante constarem outros mandatários na procuração forense era a si que cabia o acompanhamento efectivo do processo. Por fax entrado na própria data designada para a audiência, a Srª Drª C… veio de novo invocar a impossibilidade de estar presente e requerer a marcação de nova data. Aberta a audiência verificando-se não estar presente nem a requerente nem a Ex.ma Advogada que subscrevera a contestação, o tribunal proferiu o seguinte despacho: “Á subscritora do fax que deu entrada no dia de hoje apenas foi passado substabelecimento com reserva a 14 de Janeiro de 2010, altura em que juntou o comprovativo da taxa de justiça e o dito substabelecimento. Assim não é, ao contrário do que diz no fax em causa, mandatária da Ré, uma vez que não tem procuração e não juntou qualquer substabelecimento que permitisse actuar nessa qualidade nesta data, Acresce ainda que se mantém a procuração conferida ao Dr. A… e o substabelecimento à Drª D… Assim e para todos os efeitos os mandatários da Ré encontram-se em faltar injustificadamente na data de hoje. Pelo exposto nos termos do artº 651º, nº 5 do Código de Processo Civil ir-se-á proceder à audiência de discussão e julgamento com produção de prova gravada”. Inquiridas que foram as testemunhas presentes, ordenou o tribunal que os autos fossem conclusos para prolação da decisão. A ré, através da referida ilustre advogada, veio então requerer a justificação da sua falta e, invocando o nº 5 do artº 651º do C.P.Civil, a renovação da prova produzida em audiência de julgamento, logo adiantando que a assim não acontecer, sempre o despacho que ordenou a realização da audiência estaria ferido de nulidade, por violação do disposto nos artºs 651º, nº 1, al. d) e 201º do mesmo diploma. Sobre este requerimento recaiu, em 17.11.2010 despacho ordenando a notificação da subscritora para juntar procuração ou substabelecimento aos autos. Sem que, entretanto, nada tivesse sido junto, foram os autos conclusos em 25.01.2011, tendo, em 01.02.2011, sido proferido a sentença julgando a acção parcialmente procedente e condenando a Ré a pagar à A. a quantia de € 21.851.59, acrescida de juros desde 25.09.2009 à taxa de 8%, até efectivo e integral pagamento. Interpôs então a Ré recurso de apelação subscrito pela referida Ilustre Advogada e em cuja alegação formula as seguintes conclusões: 1. Foi intentado contra a recorrente, junto do Balcão de Injunções do Porto, Procedimento de injunção que, após apresentação de oposição, se convolou em acção declarativa de condenação. 2. A recorrida pediu a condenação da recorrente no pagamento da quantia de € 21.851,59, acrescida de € 1.274,66 de juros de mora, alegando que celebrou com a recorrente um contrato de fornecimento de bens e serviços e que esta não cumpriu a obrigação de pagamento dos respectivos preços. 3. A ora requerente deduziu oposição, com fundamento em excepção de não cumprimento do contrato. 4. A sentença sob recurso viola o disposto nos artºs 660º nº 2 do CPC e 203º e 204º da CRP e enferma da nulidade do artº 668, nº1, al. d) do C.P.C, nos seus dois segmentos. 5. Em 04.11.2010 a recorrente requereu, nos termos do artº 651º do CPC a renovação da prova efectuada em audiência de julgamento, face à realização daquela sem a presença da mandatária da Ré. 6. Bem como arguiu a nulidade do despacho que ordenou a realização da referida diligência. 7. Tal requerimento não mereceu resposta por parte da Mmª Juíza a quo o que consubstancia nulidade por omissão de pronúncia, prevista no artº 668º, nº 1, alínea d) do CPC. 8. Por despacho de 19.04.2010, a audiência de julgamento dos presentes autos foi agendada para 19.10.2010, a qual foi marcada ao arrepio do artº 155º do CPC sem acordo das partes. 9. No dia anterior a tal data foi comunicado, via fax, ao tribunal que, por motivos imprevistos de saúde, a mandatária da recorrente, Dra C…, não poderia estar presente no Tribunal na data e hora agendadas para a mencionada audiência de julgamento. 10. A comunicação deste facto ao Tribunal e à ilustre Colega da parte contrária, atempadamente, determina o adiamento da referida diligência, nos termos do artº 651º, nº 1, alínea d) do C.P.C. 11. Entende a ora recorrente que tal diligência deveria ter sido adiada, tendo em conta os fundamentos apresentados pela mandatária da Ré e o disposto na lei, nomeadamente no artº 651º do CPC. 12. Não colhe, em sentido contrário, a interpretação no sentido de que o artº 651, nº 1, al. d) só tem aplicação quando a parte tenha um único mandatário e esse justifique a impossibilidade de comparência à diligência agendada, porquanto a mesma é restritiva, não estando na letra nem no espírito da lei. 13. Não tendo sido adiada, conforme devia, a audiência de julgamento é nula, bem como os seus actos posteriores. 14. A Mmª Juíza aceitou o substabelecimento junto aos autos a favor da mandatária da recorrente, Dra C…, bem como todos os requerimentos por esta subscritos. 15. A partir da junção de tal substabelecimento apenas tal mandatária subscreveu os requerimentos apresentados nos autos. 16. A partir da junção do referido substabelecimento a ora signatária passou a ser notificada pela Secretaria do tribunal do andamento dos autos. 17. O advogado titular do processo é um e apenas um, neste caso a Drªa C… que é a única advogada a subscrever as peças processuais nestes autos desde Janeiro de 2010. 18. Não obstante constarem outros mandatários na procuração forense e substabelecimento juntos aos autos, é a tal mandatária que cabe o acompanhamento efectivo do processo, sendo quem pode assegurar, efectivamente, a defesa da recorrente. 19. Entende a jurisprudência que nos casos de procuração conjunta a vários advogados a lei não exige para a verificação de tal adiamento que todos os advogados faltem, assim como não impõe que todos eles sejam notificados do dia designado para a audiência. 20. Mesmo que a data do julgamento tivesse sido marcada por acordo prévio – o que não aconteceu – tendo a mandatária da recorrente comunicado ao tribunal, no dia anterior ao dia da realização da diligência, a sua impossibilidade de comparecer, sempre tal comunicação satisfaria a exigência do nº 5 do artº 155º do CPC. 21. Só por si, a falta desse acordo prévio impunha que a falta dum dos mandatários fosse impeditiva da realização da mesma e implicasse o seu adiamento, conforme artº 651º, nº1, c) do CPC. 22. Tendo presente o preceituado nos artºs 155º, nºs 1 e 2 e 651º, nº 1, al. c) do CPC, atenta a mens legis evidenciada no preâmbulo do DL 183/200, de 10/08, não pode deixar de se entender que o legislador impôs ao juiz o dever de adiamento do julgamento quando a data não tenha resultado do acordo prévio dos senhores advogados e falte um deles à audiência. 23. A mandatária em causa comunicou atempadamente o seu impedimento “por motivos de saúde” nos termos previstos no artº 155º, nº 5 do CPC. 24. Face à realização da audiência na data designada, com os fundamentos constantes da respectiva acta, foi requerido pela recorrente, em 04.11.2010, a justificação da falta da sua mandatária, bem como, nos termos do disposto no nº 5 do artº 651º do CPC, foi requerida a renovação da prova produzida em audiência de julgamento. 25. Foi igualmente arguida a nulidade do despacho que ordenou a realização da audiência, por violação do disposto nos artºs 651º, nº1, al. d), 155º nº 5 e 201º do mesmo código. 26. A realização da audiência sem a presença do advogado nas circunstâncias em causa, consubstanciando inobservância do artº 155º do CPC e a violação dos princípios da cooperação, do contraditório e da igualdade das partes, resultou na prática de uma nulidade com evidente influência na decisão da causa – artº 201º, nº 1 do CPC. 27. Não obstante prolação da sentença nos termos supra referidos, o requerimento apresentado pela ora recorrente não obteve resposta por parte da Mmª Juíza, estando a sentença ferida de nulidade por omissão de pronúncia nos termos supra expostos. 28. A douta sentença violou o disposto nos artigos 660º nºs 1 e 2, sendo consequentemente nula nos termos da al. d) do nº1 do artº 668º do mesmo diploma. Termina no sentido de que deverá ser concedido provimento ao recurso e, consequentemente, ser revogada a sentença, declarando-se a nulidade da mesma, por omissão de pronúncia, com todas as consequências legais. Já depois de oferecidas as alegações e perante informação de não se mostrar junta aos autos a procuração ou o substabelecimento a que se referia o despacho de 17.11.2010, foi este renovado “sem o que o requerimento que antecede não poderá ser apreciado” Tendo a subscritora das alegações vindo a remeter para o substabelecimento já junto, foi proferido novo despacho a ordenar a notificação para junção de procuração ou substabelecimento sem reserva “sob pena de ficar sem efeito tudo o que a requerente tiver praticado, devendo esta ser condenada nas custas respectivas e, se tiver agido culposamente, na indemnização dos prejuízos a que tenha dado causa – artº 40º, nº 2 do Código de Processo Civil”. A requerente, repetindo embora a argumentação no sentido da suficiência do substabelecimento com reserva, veio juntar um outro, também a seu favor, agora sem reserva, face ao que a Mmº Juíza se limitou a admitir o recurso e a ordenar a subida dos autos a esta Relação. Ocorreu entretanto renúncia ao mandato por parte da referida ilustre advogada, na sequência do que a Ré constituiu oportunamente novo advogado. Consigna-se, por fim, que não consta do processado ter sido oferecida contra-alegação. Dispensados os vistos, de acordo com os Exmºs Desembargadores Adjuntos, cumpre apreciar e decidir, sem necessidade de elencar os factos dados como provados na douta sentença, por isso que, face ao conteúdo das conclusões acima transcritas, facilmente se constata que o objecto do presente recurso é, ao fim e ao cabo, a alegada omissão de pronúncia sobre o requerimento em que a Ré pedira a renovação da prova e a nulidade do despacho que, apesar da falta da aludida ilustre advogada, ordenou a realização da audiência de julgamento. Como aliás já acima se salientou, não foi efectivamente proferido qualquer despacho sobre o aludido requerimento quando certo é que, perante o despacho de fls. 61, proferido na sequência do mesmo e ordenando a notificação da Exmª Advogada para juntar procuração ou substabelecimento, tudo levaria a crer que, decorrido a prazo para o efeito, sobre ele se tomaria posição. Entende-se, porém, que o caso não se configura como verdadeira omissão de pronuncia na medida em que sobre as questões ali suscitadas já o tribunal se tinha antecipadamente pronunciado, quer logo no despacho que incidiu sobre o primeiro requerimento no sentido de designação de nova data para a audiência, quer, depois, com mais pormenor, e nos termos atrás transcritos, na acta do julgamento. E essa pronúncia era no sentido de que não haveria lugar a adiamento por falta da referida Ilustra Advogada, por se entender que o substabelecimento lhe não conferia poderes de representação da Ré e que se mantinham a procuração e o substabelecimento a favor de outros dois advogados. De forma que a questão está em saber se assiste ou não razão à Mmª Juíza, ou seja se deveria ou não ter adiado a audiência. Diga-se desde logo que não pode concordar-se com o tribunal a quo quando entendeu que, perante o substabelecimento com reserva, a Exmª Advogada não era mandatária da Ré. Na verdade, estando a diferença entre o susbstabelecimento com reserva e o substabelecimento sem reserva em que, no primeiro caso, o advogado que o outorga mantém os seus poderes de representação e, no segundo, o advogado constituído, perde tais poderes, o que aconteceu foi que a Ré, com o substabelecimento em causa, passou a ficar representada por mais um advogado e com idênticos poderes, Ou seja, a cláusula com reserva não acarreta para o advogado substabelecido qualquer capitis diminutio em relação ao que lhe outorgou o substabelecimento. É isto que resulta claramente dos nºs 2 e 3 do artº 36º do C.P.Civil, na medida em que o objecto do susbstabelecimento é o mandato em si, sem quaisquer restrições, e não, como poderia depreender-se da posição perfilhada, um mero instrumento para a prática de actos avulsos. Mas, postas assim as coisas, logo se compreenderá que, tendo a ré passado a ser representada por três advogados, o tribunal deve ter isso em conta no que tange ás consequências da ausência de qualquer deles nos actos processuais a realizar no processo. Assim, no que respeita, designadamente à audiência de julgamento, se, apesar de constarem do processo várias procurações ou substabelecimentos, se constatar que nele apenas vem intervindo um dos advogados e que, só este, foi convocado para a diligência, a respectiva falta não pode deixar de constituir motivo de adiamento, desde que, nos termos da al. d) do nº 1 do artº 651º, com referência ao nº 5 do artº 155º, do C.P.Civil, tenha comunicado a impossibilidade da sua comparência. É este a situação que verdadeiramente subjaz ao Acórdão da Relação de Lisboa, de 24.04.2006, invocado pela Ré, quer no requerimento de fls. 55, quer nas alegações do presente recurso, porquanto ali salienta que “Não obstante existirem vários advogados constituídos, foi na pessoa do Dr SL que a notificação foi efectuada, daí a bondade do adiamento efectuado.” Mas já nas situações em que foram notificados para o acto mais que um dos advogados da parte se entende que a comunicação da impossibilidade de comparência apenas de um deles não é motivo de adiamento. É que, nesse caso, resta um outro que, por também vinculado ao dever de comparência decorrente da convocatória, tinha, por igual, a obrigação de comunicar ao tribunal qualquer eventual impossibilidade de estar presente. Ou seja, perante a ausência dos advogados da mesma parte a audiência de julgamento para que tenham sido convocados, o tribunal só tem de indagar sobre os respectivos motivos. E se motivo algum descortinar relativamente a qualquer deles, não pode adiar a diligência, por isso que se está perante falta injustificada e que só a justificada pode determinar o adiamento. Ora, no presente caso, e como acima se disse, para além da Srª Drª C…, também fora convocada para a audiência a ilustre subscritora da oposição, Srª Drª L…, contexto em que a ré tinha, para além da faltosa, uma outra advogada que, podendo estar presente, não compareceu nem alegou motivo que de tanto a impossibilitasse. Dir-se-á, por fim, a propósito das conclusões 21 e 22, que nunca seria invocável, no caso, o fundamento de adiamento a que alude a al. c) do nº 1 do artº 651º do C.P.Civil, ou seja o não se ter providenciado pela marcação da audiência por acordo prévio, na medida em que, nos termos do nº 3 do artº 3º do Dec. Lei nº 107/2005, de 1 de Julho, para que, aliás, alertou o despacho que marcou a audiência, não é aplicável nos processos desta natureza, o disposto nos nºs 1, 2 e 3 do artº 155º do CPC. Por todo o exposto, sem necessidade de mais considerandos, julgando a apelação improcedente e, embora por fundamentos não totalmente coincidentes, confirmam a decisão impugnada, assim se mantendo a sentença proferida nos seus precisos termos, que, aliás, como decorre do conjunto das conclusões da alegação, não foi, em si mesma, impugnada. Custas pela apelante. Évora, 13.12.11 João Gonçalves Marques Eduardo José Caetano Tenazinha António Manuel Ribeiro Cardoso |