Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
1132/06-3
Relator: MÁRIO SERRANO
Descritores: CONDUÇÃO SOB O EFEITO DE ÁLCOOL
ACÇÃO DE REGRESSO
Data do Acordão: 11/30/2006
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA
Sumário:
I - Para a procedência do direito de regresso contra o condutor por ter agido sob a influência do álcool, impõe-se à seguradora que alegue e prove o nexo de causalidade adequada entre a condução sob o efeito do álcool e o acidente.
II – A prova desse nexo é quase impossível fazê-la directamente.
III – Assim e perante a prova da presença de álcool no sangue do condutor em determinada quantidade, e na falta de razão justificativa de manobra de que resultou perigo para o trânsito, é de concluir que essa alcoolémia teve influência na forma como foi efectuada essa manobra, sendo, consequentemente, causa efectiva e adequada da produção do acidente
IV - Quando seja possível formular este raciocínio, fundado em presunção judicial, ficará demonstrada a existência de nexo de causalidade entre a condução sob o efeito do álcool e o acidente de viação concretamente verificado.
Decisão Texto Integral:
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Proc. nº 1132/06-3ª
Apelação
(Acto processado e revisto pelo relator signatário: artº 138º, nº 5-CPC)
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ACORDAM NA SECÇÃO CÍVEL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA:


I – RELATÓRIO:

Na acção ordinária que «Rural ……………….., SA» intentou contra João Carlos……………….., na comarca de Alcácer do Sal, destinada a exigir direito de regresso em relação a quantias pagas a terceiros no âmbito de contrato de seguro, e a título de responsabilidade civil emergente de acidente de viação causado alegadamente pelo R., vem este interpor recurso de apelação da sentença final proferida em 1ª instância.

Na acção está em causa um acidente ocorrido na EN 5, entre Marateca e Alcácer do Sal, em que a viatura conduzida pelo R. veio a embater frontalmente com outra viatura, conduzida por indivíduo que veio a falecer em consequência do embate, tendo o veículo do R. ultrapassado o eixo da via antes do embate, quando este seguia com uma taxa de alcoolémia de 1,53 g/litro. A A. concluiu pela culpa do R. na produção do acidente e, ao abrigo do contrato de seguro que celebrara com a proprietária do veículo conduzido pelo R., pagou às herdeiras (viúva e filha menor) do falecido condutor a quantia de 64.120,97 € e reembolsou o Centro Nacional de Pensões pelo subsídio por morte, no montante de 8.204,73 €, perfazendo um total de 72.325,70 €.

Consequentemente, invoca a A. direito de regresso contra o R., ao abrigo do artº 19º, al. c), do Decreto-Lei nº 522/85, de 31 de Dezembro, e pede a condenação deste a pagar-lhe a quantia de 72.325,70 €, acrescida de juros de mora, vencidos (desde a interpelação) e vincendos, à taxa legal.

Contestando, o R. impugnou a existência de culpa exclusiva da sua parte, alegando encandeamento pelo uso de faróis nos máximos pelo outro condutor, e do nexo de causalidade entre a condução sob o efeito do álcool e o acidente, que teria de ser provado pela A., de acordo com o Acórdão de uniformização de jurisprudência nº 6/2002 (in DR, I-A, de 18/7/2002).

Realizado o julgamento, foi lavrada sentença em que se concluiu pela verificação dos pressupostos da responsabilidade civil quanto à produção do acidente pelo R. e pela ocorrência de fundamento para o exercício do direito de regresso por parte da A., pelo que se julgou procedente o pedido, condenando o R. a pagar à A. a quantia de 72.325,70 €, acrescida de juros de mora às taxas legais de 7%, desde a citação até 30/4/2003, e de 4%, desde essa data até integral pagamento.

Nas alegações de recurso, o R. impugna a decisão sobre a matéria de facto e a decisão de direito, tendo formulado conclusões que foi convidado a sintetizar, ao abrigo do artº 690º, nº 4, do CPC, e que, na sua nova versão, apresentam o seguinte teor:
    «1º – Face à prova produzida, não poderia o Tribunal “a quo” ter dado como provados os factos constantes dos arts. 1º e 2º da Base Instrutória, os quais teriam de ser dados como Não Provados.
    2º – Não logrou provar a ora Alegada, como lhe competia, uma vez que tinha o ónus da prova, que o embate se produziu em consequência da T.A.S. de que era portador o ora Apelante e que este, dada a T.A.S. [de] que era portador, apresentava os seus reflexos diminuídos e o poder de reacção perante os obstáculos muito lento.
    3º – Os depoimentos das testemunhas estão transcritos a fls. 231 a 318 dos autos, dando-se por reproduzidos para todos os efeitos legais.
    4º – Não se pode retirar dos depoimentos de qualquer das testemunhas inquiridas em sede de Audiência de Discussão e Julgamento, como provados os factos constantes dos arts. 1º e 2º da Base Instrutória.
    5º – Porquanto nenhuma das testemunhas afirmou nada de positivo e útil na matéria constante de tais artigos da Base Instrutória.
    6º – Nenhuma testemunha afirmou em Tribunal que o embate veio a produzir-se em consequência da T.A.S. de que era portador o Apelante, João …………., e muito menos que este tinha os reflexos diminuídos e o poder de reacção perante os obstáculos muito lento.
    7º – Estipula o art. 341º do Código Civil que as provas têm por função a demonstração da realidade dos factos.
    8º – Não foi demonstrado no lugar que lhe competia e por quem lhe competia, ou seja, em sede de Audiência de Discussão e Julgamento e pela Apelada, que o embate ora em causa foi consequência da condução sob o efeito do álcool.
    9º – Pelo que a Meritíssima Juiz do Tribunal Recorrido não analisou a prova de forma devida, nem o fez de forma crítica, ao dar como Provados os factos constantes nos arts. 1º e 2º da Base Instrutória, conforme preceitua o nº 2 do art. 653º do Cód. Proc. Civil.
    10º – Devendo ser alterada a resposta aos arts. 1º e 2º da Base Instrutória para: Não Provados.
    11º – Se a resposta for alterada no sentido em que atrás defendemos, tanto bastará para que seja dado provimento à presente Apelação e a decisão revogada.
    12º – Com efeito, não se tendo provado que o embate se produziu em consequência da T.A.S. de que era portador o Apelante e que este não apresentava os seus reflexos diminuídos e o poder de reacção perante os obstáculos muito lento, não poderá ser procedente o pedido da Apelada.
    13º – Como resulta do douto Acórdão para uniformização de jurisprudência nº 6/2002 do S.T.J., proferido no processo 34702001, da 2ª Secção, publicado no D.R., I Série A, de 18/07/2002, é necessário provar o nexo de causalidade entre a condução sob o efeito do álcool e o acidente.
    14º – Isto é, para proceder o direito de regresso da Apelada contra o Apelante, sobre aquela pendia o ónus da prova do nexo de causalidade adequada entre a condução sob o efeito do álcool e o acidente.
    15º – Sendo o “nexo de causalidade” a existência de um nexo de causa-efeito entre o facto danoso e o prejuízo. (In Dicionário Jurídico – 3ª Edição – Almedina, de Ana Prata)
    16º – A Apelada não logrou provar que o acidente tivesse ocorrido devido à condução sob o efeito do álcool.
    17º – Pelo que a Apelada não logrou provar, como lhe competia, o nexo de causalidade entre o facto danoso e o prejuízo que quer ver ressarcido através de acção de regresso.
    18º – O Tribunal "a quo" errou ao ter considerado procedente por provada a acção de regresso intentada pela Apelada contra o Apelante, erro que advém de não ter analisado de forma crítica e adequada a prova e ter dado como provados os factos constantes dos arts. 1º e 2º da Base Instrutória.
    19º – Estipulando o art. 341º do Código Civil que as provas têm por função a demonstração da realidade dos factos, certo é que não foi demonstrado no lugar que lhe competia e por quem lhe competia que o embate ora em causa foi consequência da condução sob o efeito do álcool.
    20º – Uma Sentença reconduz-se, no seu traçado lógico essencial, a um verdadeiro silogismo.
    21º – Mais concretamente o silogismo judiciário, com a seguinte estrutura lógica, a premissa maior, a norma jurídica aplicável ao caso, a premissa menor, a situação de factos assentes nos autos e como conclusão a decisão final, isto é, a sentença.
    22º – Pelo que, com a alteração dos factos dados como provados nos presentes autos para não provados (arts. 1º e 2º da Base Instrutória), só se poderá e bem obter a revogação da sentença proferida.
    23º – Foi assim mal interpretado e/ou aplicado o disposto no art. 341º do Cód. Civil, nº 2 do art. 653º do Cód. Proc. Civil, alínea c) do art. 19º do DL 522/85, de 31 de Dezembro, e Acórdão para uniformização de jurisprudência nº 6/2002 do S.T.J., proferido no processo 3470/2001, da 2ª Secção, publicado no D.R., I Série A, de 18/07/2002, com força vinculativa, por não se ter provado o nexo de causalidade adequada entre a condução sob o efeito do álcool e o acidente “sub judice”.
    24º – Violou a Meritíssima Juiz o disposto no disposto no nº 2 do art. 653º do Cód. Proc. Civil, art. 341º do Cód. Civil, alínea c) do art. 19º do DL 522/85, de 31 de Dezembro, e Acórdão para uniformização de jurisprudência nº 6/2002 do S.T.J., proferido no processo 3470/2001, da 2ª Secção, publicado no D.R., I Série A, de 18/07/2002.»
A apelada contra-alegou em defesa da solução encontrada na decisão recorrida.

Como é sabido, é pelas conclusões das alegações de recurso que se define o seu objecto e se delimita o âmbito de intervenção do tribunal ad quem (cfr. artos 684º, nº 3, e 690º, nº 1, do CPC), sem prejuízo das questões cujo conhecimento oficioso se imponha (cfr. artos 660º, nº 2, e 664, ex vi do artº 713º, nº 2, do CPC).

Do teor das alegações do recorrente extraem-se as seguintes questões essenciais a discutir:

1) eventual erro na apreciação da matéria de facto por parte do tribunal recorrido, quanto às respostas positivas dadas aos factos da base instrutória indicados sob os nos 1 e 2;

2) eventual não demonstração da existência de nexo de causalidade entre a condução sob o efeito do álcool e o acidente sub judicio, que obstará ao exercício do direito de regresso, com a consequente improcedência do pedido.

Corridos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
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II – FUNDAMENTAÇÃO:
A) DE FACTO:

O tribunal a quo considerou provados os seguintes factos, que se passam a reproduzir:
    «4.1.1. No dia 1 de Maio de 1997, pelas 5 h 10 m, o Réu conduzia o veículo automóvel de matrícula …………-IC, propriedade de Francisca………………., pela EN nº 5, sentido Marateca/Alcácer do Sal (A);
    4.1.2. Em sentido contrário circulava o veículo automóvel de matrícula ……..-ET, conduzido pelo seu proprietário Carlos ……… (B);
    4.1.3. Ao cruzarem-se os dois veículos ao Km 46,820, o veículo conduzido pelo Réu, por circular junto do eixo da via, ultrapassou o mesmo e foi colidir violentamente com o 94-34-ET, atingindo este com a frente do lado esquerdo a parte frontal também do lado esquerdo do mesmo (C);
    4.1.4. Dada a violência do embate, ambos os veículos foram projectados para as respectivas bermas do lado direito, em relação aos sentidos de marcha de cada um (D);
    4.1.5. Do embate resultaram lesões no condutor do veículo -…….-ET, Carlos ……….., as quais foram causa directa e necessária da sua morte, deixando viúva e uma filha menor (E);
    4.1.6. Para além da perda total do veículo ……….-ET (F);
    4.1.7. O local do embate é uma recta com bom piso e boa visibilidade e tem uma largura de 7,10 metros e bermas com largura de 2,30 metros de cada lado da estrada (G);
    4.1.8. Na altura do embate, o Réu apresentava uma taxa de alcoolémia de 1, 53 g/I no sangue (H);
    4.1.9. Acusado, na sequência deste acidente de viação, no Proc. Comum Singular nº 131/97.2GTSTB, que correu termos no Tribunal Judicial de Alcácer do Sal, por um crime de condução de veículo em estado de embriaguez e por um crime de homicídio negligente, veio o R. a ser condenado por sentença de 12.07.2002 pela prática dos dois crimes, bem como na pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados pelo período de seis meses (I);
    4.1.10. Ficou nesse processo provado que o Réu circulava no local a uma velocidade de 100 km/hora, junto ao eixo da via e sob o efeito de uma taxa de álcool no sangue de 1, 53 g/I (J);
    4.1.11. E que decidiu conduzir o seu veículo, embora fosse do seu conhecimento que não o podia fazer após ter ingerido bebidas alcoólicas na quantidade em que o fez (K);
    4.1.12. A proprietária do veículo conduzido pelo R. tinha transferido para a A. a sua responsabilidade por acidentes de viação automóvel, através de contrato de seguro titulado pela Apólice nº 00001837 que cobria os danos causados a terceiros e à sua viatura (L);
    4.1.13. A A. interpelou o R. por carta de 13.09.2001, para que este a reembolsasse da quantia de 72.325,70 €, o que este não fez (M);
    4.1.14. O embate veio a produzir-se em consequência da T.A.S. de que era portador o R. (1º);
    4.1.15. Dada a T.A.S. de que era portador, o R. apresentava os seus reflexos diminuídos e o poder de reacção perante os obstáculos muito lento (2º);
    4.1.16. Em 26.07.2000, a A. pagou às herdeiras de Carlos ………… uma indemnização no montante de 12.855.100$00, ou seja, 64.120,97 € (3º);
    4.1.17. E reembolsou o Centro Nacional de Pensões pelo pagamento do subsídio por morte que este efectuou à família de Carlos ……….., no montante de 1.664.900$00, ou seja, 8.204,73 € (4º).»

B) DE DIREITO:

1. O recorrente vem impugnar a decisão sobre a matéria de facto, na parte em que foram dados como provados os factos indicados na base instrutória sob os nos 1 e 2, e enunciados na sentença recorrida nos pontos 4.1.14. («O embate veio a produzir-se em consequência da T.A.S. de que era portador o R.») e 4.1.15. («Dada a T.A.S. de que era portador, o R. apresentava os seus reflexos diminuídos e o poder de reacção perante os obstáculos muito lento»). Pretende o recorrente que o tribunal a quo fez uma errada apreciação da prova, designadamente da prova testemunhal, e indica um conjunto de trechos de depoimentos, por referência à transcrição da prova gravada em audiência, dos quais se deveriam deduzir as respostas de «não provado» aos factos nos 1 e 2 indicados.

Essa impugnação funda-se no disposto no artº 690º-A do CPC e tem o propósito de obter a modificação da decisão de facto, ao abrigo do artº 712º do mesmo Código. Diz-se nessa disposição legal que a decisão do tribunal de 1ª instância sobre a matéria de facto pode ser alterada pela Relação «se do processo constarem todos os elementos de prova que serviram de base à decisão sobre os pontos da matéria de facto em causa ou se, tendo ocorrido gravação dos depoimentos prestados, tiver sido impugnada, nos termos do artigo 690º-A, a decisão com base neles proferida» [nº 1, al. a)].

Tendo havido nos presentes autos gravação dos depoimentos prestados (bem como a sua transcrição, por determinação do tribunal de 1ª instância, que foi aceite pelas partes), e uma vez que foram cumpridas as exigências do artigo 690º-A (indicação concreta dos pontos de facto a alterar e dos meios probatórios relevantes para tal alteração), estão reunidas as condições formais para a reapreciação da matéria de facto.

Porém, importa desde já salientar que essa reapreciação pela 2ª instância se encontra condicionada pelo princípio da livre apreciação da prova por parte do julgador da 1ª instância.

Com efeito, tenha-se presente, antes de mais, aquilo que se sublinhava no preâmbulo do Decreto-Lei nº 39/95, de 15 de Fevereiro: «A garantia do duplo grau de jurisdição em sede de matéria de facto nunca poderá envolver, pela própria natureza das coisas, a reapreciação sistemática e global de toda a prova produzida em audiência – visando apenas a detecção e correcção de pontuais, concretos e seguramente excepcionais erros de julgamento».

Daqui derivam dois pensamentos essenciais que devem parametrizar esta matéria da apreciação da impugnação da matéria de facto: por um lado, a noção de que a garantia do duplo grau de jurisdição não pode subverter o princípio da livre apreciação da prova; por outro, a ideia de que o tribunal de 2ª instância não deve ir além de um juízo sobre a razoabilidade da convicção probatória da 1ª instância, face aos elementos disponíveis nos autos.

Quanto ao primeiro aspecto, saliente-se o que já dizia o Ac. RE de 3/6/2004 (CJ, XXIX, t. III, p. 249): «(…) o sistema legal, tal como está consagrado, [mesmo] com recurso à gravação sonora dos meios probatórios oralmente produzidos, não assegura a fixação de todos os elementos susceptíveis de condicionar ou influenciar a convicção do julgador perante o qual foram produzidos os depoimentos em causa». Têm-se aqui em mente aqueles «elementos intraduzíveis e subtis», como a «mímica e todo o aspecto exterior do depoente», de que falava LOPES CARDOSO (in BMJ, nº 80, pp. 220-221, citado por ABRANTES GERALDES, Temas da Reforma do Processo Civil, vol. II, 4ª ed, Almedina, Coimbra, 2004, p. 247).

Sobre o segundo ponto, pronuncia-se assim o Ac. RC de de 3/10/2000 (CJ, XXV, t. IV, p. 27): «o tribunal da 2ª jurisdição não vai à procura de uma nova convicção (que lhe está de todo em todo vedada exactamente pela falta desses elementos intraduzíveis na gravação da prova), mas à procura de saber se a convicção expressa pelo tribunal a quo tem suporte razoável naquilo que a gravação da prova (com os mais elementos existentes nos autos) pode exibir perante si». Trata-se aqui de «através das regras da ciência, da lógica e da experiência, (…) controlar a razoabilidade daquela convicção [do tribunal de 1ª instância] sobre o julgamento do facto como provado ou não provado», conforme se expressa TEIXEIRA DE SOUSA (in Estudos sobre o Novo Processo Civil, 2ª ed., Lex, Lisboa, 1997, p. 348).

Diremos, pois, na linha de outros arestos desta Relação, que a constatação de erro de julgamento no âmbito da matéria de facto impõe que se tenha chegado à conclusão de que a formação da decisão devia ter sido em sentido diverso daquele em que se julgou, como decorrência de «um juízo conclusivo de desconformidade inelutável e objectivamente injustificável entre, de um lado, o sentido em que o julgador se pronunciou sobre a realidade de um facto relevante e, de outro lado, a própria natureza das coisas» (cfr., por todos, Ac. RE de 23/9/2004, Proc. 1027/04-2, in www.dgsi.pt, relatado pelo Desemb. PEREIRA BATISTA).

Revertendo ao caso dos autos, e no que se refere aos pontos de facto acerca dos quais o recorrente pretende modificação, verifica-se que as respostas aos pontos 1º e 2º da base instrutória foram fundamentadas com referência aos seguintes elementos:

– relatório de fls. 153-154, subscrito por Aires Gouveia, médico perito da Associação Portuguesa da Avaliação do Dano Corporal, no qual se lê que a partir de 1,5 g/l de taxa de álcool no sangue (TAS) ocorre «ausência de coordenação dos movimentos» e «respostas descoordenadas dos reflexos aos estímulos»;
– depoimento da testemunha José Rui Graça Dias Ferreira, de que foram salientados a sua qualidade de médico no Gabinete Médico-Legal de Évora, a clareza e isenção desse depoimento e o conhecimento científico revelado;
– depoimento da testemunha Júlio António da Conceição Adrião, médico, que o juiz a quo, na sua convicção, considerou, pela relação de amizade da testemunha com o R., ter deposto de «forma claramente tendenciosa»;
– regras da experiência comum e dedução lógica dos factos dados como assentes, bem como regras da experiência científica extraídas dos elementos anteriores.

Olhando à motivação da decisão de facto, quanto aos pontos controvertidos, afigura-se-nos que as respostas alcançadas se mostram devidamente fundamentadas, com apreciação crítica dos meios probatórios produzidos, não denotando arbitrariedade ou discricionariedade. Ou seja, a convicção do tribunal encontra-se coerentemente fundada e a valoração efectuada pelo Juiz a quo, a partir dos depoimentos testemunhais, inscreve-se no princípio da livre apreciação da prova, sem que o tribunal ad quem esteja em condições – v.g., pela imediação e pelo contacto pessoal que a 1ª instância tem com as testemunhas – que permitam pôr em causa aquela convicção, livremente formada.

E acresce que, mesmo atentando no registo dos depoimentos produzidos sobre os pontos de facto em causa, também é de concluir que os mesmos não consentem a pretendida modificação dos factos, pois deles não se evidencia erro de julgamento, traduzido em desconformidade flagrante entre os elementos probatórios e a decisão. Sendo esses elementos, in casu, essencialmente testemunhais, deve, como vimos, conceder-se primazia, quanto à apreciação da credibilidade dos depoimentos, ao julgador a quo, que pôde ouvir perante si os relatos das pessoas inquiridas, não obstante a valoração diferente que possa ser dada aos mesmos por terceiros, como é o caso do ora recorrente.

Do ponto de vista dos elementos testemunhais e documentais que sustentam a decisão de facto na parte impugnada, diremos, pois, que a mesma não pode ser alterada ao abrigo do artº 712º, nº 1, do CPC, na medida em que os autos não fornecem elementos que imponham decisão diversa da proferida.

Contudo, essa decisão fundou-se também, como vimos, na utilização de regras da experiência, que terão sido particularmente relevantes na aceitação da existência do nexo de causalidade entre a condução sob o efeito do álcool e o acidente, e cujo uso constitui matéria objectivável e susceptível de ser sindicada em sede de recurso – e com isso passamos ao segundo tema da matéria alegada.

2. No caso dos autos, a afirmação decorrente da resposta positiva ao facto indicado na base instrutória sob o nº 1 («O embate veio a produzir-se em consequência da T.A.S. de que era portador o R.») consubstancia a demonstração da existência do nexo de causalidade entre a condução sob o efeito do álcool e o acidente. Importa, pois, avaliar a bondade do uso de presunção judicial como suporte dessa afirmação (e acrescente-se que aquilo que se apurar neste ponto vale igualmente para a aferição da resposta positiva ao facto indicado na base instrutória sob o nº 2, na parte em que a mesma se fundou numa presunção judicial baseada no conhecimento científico acerca dos efeitos do álcool na taxa apurada).

Vejamos.

A necessidade de apuramento de um nexo de causalidade entre a condução sob o efeito do álcool e o acidente correlaciona-se com a aplicação do artº 19º, al. c), do Decreto-Lei nº 522/85, de 31 de Dezembro, diploma que contém o regime do seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel, e coloca dificuldades no plano da prova, que apenas podem ser supridas plenamente através do uso de presunções judiciais. Recorde-se que estas são, segundo o artº 349º do C.Civil, «ilações que o (…) julgador tira de um facto conhecido para firmar um facto desconhecido», de acordo com as regras de experiência da vida, da normalidade, do conhecimento científico ou da lógica (cfr. ANTUNES VARELA et alii, Manual de Processo Civil, 2ª ed., Coimbra Editora, Coimbra, 1985, p. 502).

Diz esse artº 19º, al. c), do Decreto-Lei nº 522/85, sob a epígrafe «Direito de regresso da seguradora», e na parte que nos interessa considerar, que «satisfeita a indemnização, a seguradora apenas tem direito de regresso: (…) c) contra o condutor, se este (…) tiver agido sob a influência do álcool (…)».

Depois de algumas divergências jurisprudenciais na interpretação dessa norma, quanto à exigência de nexo de causalidade entre o álcool e o acidente e quanto à repartição do ónus da prova, veio o STJ editar o Acórdão de uniformização de jurisprudência (AUJ) nº 6/2002 (in DR, I-A, de 18 de Julho), que firmou a seguinte doutrina: «A alínea c) do artigo 19º do Decreto-Lei nº 522/85, de 31 de Dezembro, exige para a procedência do direito de regresso contra o condutor por ter agido sob influência do álcool o ónus da prova pela seguradora do nexo de causalidade adequada entre a condução sob o efeito do álcool e o acidente».

Porém, logo aí se reconheceu que «agir sob a influência do álcool é um facto relativizado, pois as circunstâncias em que a influência do álcool potencializa uma condução irregular varia de pessoa para pessoa; e nem o grau de alcoolemia podia ser fixado em termos de ser presunção segura de que fosse ele o causador da manobra que levou ao acidente». E, em voto de vencido desse aresto (do Cons. ARAÚJO BARROS) afirmou-se mesmo que «a prova de que entre a condução sob a influência do álcool e o acidente (talvez melhor entre a alcoolemia e a infracção causal do acidente) constitui verdadeira prova diabólica, na medida em que, na prática, é impossível». Mas também se sugeriu, noutro voto de vencido (do Cons. OLIVEIRA BARROS), que «a dificuldade da prova exigida pode eventualmente ser mitigada pelo uso criterioso de presunção simples, natural, judicial, ou de experiência, que os artigos 349º e 351º do Código Civil consentem, assente em que a condução com TAS (taxa de álcool no sangue) elevada importa normalmente diminuição da aptidão para bem conduzir e o consequente agravamento do risco de acidente».

É este último caminho que tem sido percorrido pela jurisprudência mais recente, a par de alguma doutrina.

Comece-se por salientar que o próprio STJ vem considerando que «a relação causal entre o excesso de álcool no sangue e o acidente não se demonstra de forma directa, perceptivelmente, mas por presunções a partir do conjunto de circunstâncias concretas» (v. Ac. STJ de 7/11/2006, Proc. 06A2867, in www.dgsi.pt) e que, neste domínio, «resulta da experiência comum que a ingestão de álcool para além de determinado limite começa por afectar a coordenação das funções de sensação e de percepção, atinge depois a coordenação motora e o equilíbrio e, por fim, enfraquece a memória» (Acs. STJ de 27/1/2005, Proc. 04B4639, e de 6/7/2006, Proc. 06B2247, idem).

Sobre esta matéria se pronunciou, na doutrina, JORGE SINDE MONTEIRO (em anotação ao AUJ nº 6/2002, in Cadernos de Direito Privado, nº 2, Abril-Junho/2003, pp. 40-52), que, depois de aceitar que «é extremamente difícil a prova directa da verificação de um nexo causal (ou da “relevância”) entre o excesso de álcool e o facto (acção ou omissão) que, directamente, desencadeou o sinistro», também sustenta que «alguma facilitação poderá ser conseguida mediante o recurso a presunções simples ou judiciais (arts. 351º e 346º do CC)». Segundo o autor, «de acordo com conhecimentos científicos seguros, a partir de uma TAS de 1,0 % g/l (arredondada por razões de segurança para 1,1 % g/l) existe uma “quase certeza” de que qualquer condutor, mesmo dotado de particulares capacidades para a condução ou tolerância ao álcool, não está em condições de dominar suficientemente o seu veículo nas hodiernas situações de tráfico», sendo certo que «as variações da capacidade de resistência ou tolerância de pessoa para pessoa situam-se abaixo daquele nível». Isto permite que esse autor considere «inteiramente legítimo, nas hipóteses de infracção ao art. 292º do Código Penal (condução com uma TAS igual ou superior a 1,2 g/l), aceitar uma verdadeira inversão do ónus da prova».

Ainda que não se aceite uma tal inversão do ónus da prova – aliás, não consentida à luz do AUJ nº 6/2002 –, nem sequer uma presunção automática de existência de nexo causal entre álcool e acidente de viação, o certo é que não pode ser escamoteada a realidade científica de que, a partir de certo limite de ingestão de álcool, qualquer pessoa, e independentemente da sua maior ou menor resistência ou tolerância, deixa de estar em condições de dominar suficientemente um veículo. E se isso poderá não acontecer quando estão em causa taxas pouco acima do limite a partir do qual será cometida contra- -ordenação (0,5 g/l – cfr. artº 81º do Código da Estrada), já é seguro que tal sucederá a partir de taxas que integram a prática de crime (1,2 g/l – artº 292º do Código Penal) – sendo certo que esses valores legais têm por base estudos científicos que identificam patamares sucessivamente mais graves de risco para a circulação rodoviária.

Se é, pois, verdade que impende sobre a seguradora que intenta exercer o seu direito de regresso o ónus da prova da existência de nexo causal entre o álcool e o acidente, não é menos exacto que, da prova da presença de álcool no sangue do condutor em determinada quantidade, e na falta de razão justificativa de manobra de que resultou perigo para o trânsito, é de concluir que essa alcoolémia teve influência na forma como foi efectuada essa manobra, sendo, consequentemente, causa efectiva e adequada da produção do acidente – e quando seja possível formular este raciocínio, fundado em presunção judicial, ficará demonstrada a existência de nexo de causalidade entre a condução sob o efeito do álcool e o acidente de viação concretamente verificado [v., em aplicação deste raciocínio, a título exemplificativo, os Acs. RP de 5/6/2006 (Proc. 0652409, idem), RC de 5/4/2005 (Proc. 3315/04, idem), RL de 30/5/2006 (Proc. 685/2006-7, idem) e RE de 14/12/2004 (Proc. 1648/04-3, idem)].

Regressando ao caso dos autos, diremos que a presença de álcool no sangue do R., no momento do acidente, na taxa de 1, 53 g/I (facto 4.1.8.), e a inexistência de qualquer motivo que explique a ultrapassagem do eixo da via por parte da viatura conduzida pelo R., indo embater na viatura que seguia em sentido contrário (facto 4.1.3.), numa recta com bom piso e boa visibilidade (facto 4.1.7.), impor-se-ia necessariamente (por presunção judicial) concluir pela existência de um nexo de causalidade adequada entre a ingestão de álcool pelo R. e o acidente – o que foi correctamente espelhado pelo tribunal recorrido na resposta positiva ao facto indicado na base instrutória sob o nº 1.

Ou seja, também por aqui se pode afirmar que o tribunal a quo não incorreu em qualquer erro de julgamento na apreciação da matéria de facto, designadamente quanto à existência de nexo de causalidade entre o álcool e o acidente.

Sendo assim, mantém-se integralmente a decisão de facto, tal como foi proferida no julgamento efectuado em 1ª instância.

Consequentemente, e perante a inalterabilidade dos factos apurados em sede de julgamento de 1ª instância, forçoso é concluir deverem ter-se por verificadas as condições de exercício do direito de regresso por parte da A. – pelo que terá de proceder o pedido desta, sendo integralmente válidos os fundamentos que sustentam a decisão sob recurso.

Em suma: o tribunal a quo não violou as disposições legais mencionadas nas conclusões das alegações de recurso, pelo que não merece censura o juízo de procedência da pretensão da A. formulado na decisão recorrida.
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III – DECISÃO:

Pelo exposto, decide-se negar provimento à presente apelação, confirmando integralmente a sentença recorrida.

Custas pelo apelante.

Évora, / /


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(Mário António Mendes Serrano)


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(Maria da Conceição Ferreira)


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(Maria Eduarda de Mira Branquinho Canas Mendes)