Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
Processo: |
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Relator: | PIRES DA GRAÇA | ||
Descritores: | REQUERIMENTO PARA ABERTURA DA INSTRUÇÃO REJEIÇÃO CONSTITUCIONALIDADE CONTEÚDO DO REQUERIMENTO PARA ABERTURA DA INSTRUÇÃO | ||
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Data do Acordão: | 05/17/2006 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Texto Integral: | S | ||
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Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
Decisão: | NÃO PROVIDO | ||
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Sumário: | Não constitui uma verdadeira acusação alternativa, um requerimento de abertura de instrução, formulado pelo assistente, quando perante os crimes imputados, se limita a estabelecer um raciocínio de valoração probatória assente em presunção de correlação lógica, no sentido de o arguido ser o autor desses crimes, mas não preenche materialmente a alegada conduta incriminatória, as ilicitudes e culpa tipificadas. Não é a referência ou indicação das provas que valoradas segundo o assistente no sentido de incriminação do arguido, que fundamenta processualmente o requerimento de abertura de instrução como uma acusação, pois que este deve obedecer aos termos conjugados dos artigos 287º, n. 2, e 283º, n. 3, alíneas b) e c), ambos do Código de Processo Penal. | ||
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Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na Relação de Évora a- Nos autos de inquérito … dos serviços do Ministério Público junto da comarca de …, em que R, como … apresentou queixa contra A, devidamente identificados, foi determinado o arquivamento dos autos. b- O queixoso veio então requerer a abertura de instrução conforme requerimento de fls 95 e 96, a fim de ser proferido despacho de pronúncia do arguido e requereu a sua constituição como assistente. c- Por despacho de fls 121 foi admitida a intervir como assistente nos presentes autos, a Associação …. d- Por despacho de fls 123 a 126, foi decidido rejeitar liminarmente o requerimento de abertura de instrução e- Inconformada, recorreu a assistente, concluindo: 1. O requerimento de abertura de instrução sub judice é completo e autónomo quanto aos factos e quanto ao Direito e delimitador do objecto do processo, obedecendo, portanto, aos requisitos legais. Ao entender o contrário, o Tribunal a quo violou o disposto no artigo 267º alínea b) e nº 2 do C.P.P. 2. Ainda que o requerimento sofresse de alguma imperfeição, o assistente deveria ter sido notificado, a fim de proceder ao aperfeiçoamento, nos termos do preceituado, a contrario sensu, no nº 3 do artigo 287º do C.P.P. Não o tendo feito, a rejeição in limine do requerimento de abertura de instrução viola o nº 3 do artigo 287º. 3. Todos os factos relevantes se encontram no requerimento de abertura de instrução, em cumprimento do nº 2 do artigo 287º do C.P.P.: a testemunha M colocou as placas de indicação de reserva: O arguido disse à testemunha que as ia arrancar; passada uma hora as placas estavam retiradas. Existe portanto, corroborada pelo depoimento de uma testemunha, causa provável, assim expressa no requerimento de abertura de instrução. Além disso, o Tribunal a quo viola o artigo 127º do C.P.P. 4. A assistente qualificou juridicamente os factos alegados, em cumprimento do nº 2 do artigo 287º do C.P.P. 5. A assistente no seu requerimento de abertura de instrução ofereceu uma nova testemunha corroboradora dos factos alegados, como lhe é permitido pelo nº 2 do artigo 287º do C.P.P., testemunha essa, que tinha que ser ouvida sobre os factos da instrução. 6. Ao interpretar daquele modo o artigo 287º nº 1 alínea b), nº 2 e nº 3, o Tribunal a quo violou o preceituado no artigo 20º da C.R.P. ao vedar o acesso ao Direito por parte da assistente. f- Respondeu o Ministério Público á motivação de recurso, no sentido de que “deverá ser negado total provimento ao recurso interposto e confirmado, nos seus precisos termos, o despacho recorrido.” g- Também o Exmo Procurador-Geral Adjunto nesta Relação, emitiu douto Parecer no sentido de que “deve negar-se provimento o recurso, mantendo-se nos seus precisos termos s douta decisão instrutória recorrida.” h- Cumpriu-se o disposto no artigo 417º nº 2 do CPP, i- Foi o processo a vistos dos Exmos Adjuntos. j- Cumpre apreciar e decidir. - Reza o requerimento de abertura de instrução: “1°No dia … foram colocadas 75 placas de identificação referentes à zona de Caça …, da qual o queixoso é hoje Presidente da Direcção. 2°Cerca das 19,30h o arguido A e o seu empregado arrancaram cerca de sessenta dessas placas que tinham sido colocadas pela guarda florestal da …, o Sr. M. 3° O qual foi abordado pelo arguido que lhe disse minutos antes de ter arrancado as tabuletas o seguinte. . . "Eu vou arrancar as tabuletas todas". . . . 4°Sendo certo que após ter dito o guarda virou as costas ao arguido, tendo voltado ao local cerca de uma hora depois, e nessa altura deparou com a cerca de sessenta tabuletas no chão. 5° Tal e qual como anunciara o arguido. 6° E não cabe dúvidas que o arguido confessou o crime que cometeu, ou que ordenou a um seu empregado que com ele cometesse, arrancando as placas. 7° Ora, a todas as luzes, se o arguido afirma ao guarda da zona de caça, em tom absolutamente irritado, que vai arranca as tabuletas, e se passado cerca de uma hora, as placas aparecem no chão, só pode ter sido o arguido quem praticou o crime de que vem acusado. 8° Não podendo caber dúvidas que foi de facto o arguido que cometeu os crimes p. e p. pelos anos. 203° n° 1 e 212° n° 1 do C.P. . Termos em que requer a abertura da instrução a fim de ser proferido despacho de pronuncia do arguido. Mais requer a sua constituição como assistente, juntando aos autos o comprovativo do pagamento da taxa de justiça. PROVA TESTEMUNHAL: 1. A Rua …” Como assinala a decisão recorrida: “Nos termos do n. 1, do artigo 286., do Código de Processo Penal: «A instrução visa a comprovação judicial da decisão de deduzir acusação ou de arquivar o inquérito em ordem a submeter ou não a causa a julgamento.» Como assevera Germano Marques da Silva1, a fase da instrução foi estruturada com uma dupla finalidade: obter a comprovação jurisdicional dos pressupostos jurídico-factuais da acusação, por uma parte, e a fiscalização judicial da decisão processual do Ministério Público de acusar ou arquivar o inquérito, por outra. Nos termos do artigo 287., n. 1, al. b), do Código do Processo Penal, «A abertura da instrução pode ser requerida, no prazo de 20 dias a contar da notificação da acusação ou do arquivamento: (...) Pelo assistente, se o procedimento não depender de acusação particular, relativamente a factos pelos quais o Ministério Público não tiver deduzido acusação. » O requerimento de abertura da instrução não está sujeito a formalidades especiais, mas deve conter, em súmula, as razões de facto e de direito de discordância relativamente ao despacho de arquivamento, bem como, sempre que for caso isso, a indicação dos actos de instrução que o requerente pretende que o juiz leve a cabo, dos meios de prova que não tenham sido considerados no inquérito e dos factos que, através de uns e de outros, se espera provar ( cfr . artigo 287., n. 2, do Código de Processo Penal). O requerimento deve, ainda, conter a narração, ainda que sintética, dos factos que fundamentam a aplicação ao arguido de uma pena ou de uma medida de segurança, incluindo, se possível, o lugar, o tempo e a motivação da prática, o grau de participação que o agente neles teve e quaisquer circunstâncias relevantes para a determinação da sanção que lhe deve ser aplicada, e a indicação das disposições legais aplicáveis, nos termos do artigo 283., n. 3, alíneas b) e c), por referência do artigo 287., n. 2, ambos do Código de Processo Penal. Além disso, a decisão instrutória é nula na parte em que pronunciar o arguido por factos que constituam alteração substancial dos descritos no requerimento para a abertura da instrução (cfr. art. 309. n. 1, do Código de Processo Penal). Assim sendo, o requerimento de abertura da instrução formulado pelo assistente -que visa a comprovação judicial da decisão do Ministério Público de arquivar o inquérito - consubstancia uma acusação que condiciona e limita a actividade de investigação do juiz e a decisão instrutória, pelo que, o requerimento para abertura da instrução deve conter a indicação dos factos concretos a averiguar e que possam preencher os elementos objectivos e subjectivos do crime imputado ao arguido. Tal como refere o Ac. TRL, de 20/05/1997 2 «O requerimento do assistente para abertura de instrução, no caso de arquivamento pelo Ministério Público, é que define e limita o respectivo objecto do processo, constituindo, substancialmente, uma acusação alternativa. Assim, e além do mais, deverão dele constar a descrição dos factos que fundamentam a eventual aplicação de uma pena ao arguido e a indicação das disposições legais incriminatórias. » No mesmo sentido vai o Ac. RL de 11/04/2002 3, quando refere que: «regendo-se o processo penal pelos princípios do acusatório e do contraditório, a necessidade de uma tal demarcação tem subjacentes duas ordens de fundamentos: Um inerente ao objectivo imediato da instrução: a comprovação judicial da pretensa indiciação, que, para que se possa demarcar o âmbito do objecto específico desta fase de processo e para que o arguido se possa defender, tem que reportar-se a imputação de factos concretos e delimitados,. e Outro implícito a uma finalidade mediata mas essencial no caso de se vir a decidir pelo prosseguimento do processo para julgamento: a demarcação do próprio objecto do processo, reflexo da sua estrutura acusatória com a correspondente vinculação temática do Tribunal, que, por sua vez, na medida que impede qualquer eventual alargamento arbitrário daquele objecto, constitui uma garantia de defesa do arguido, possibilitando a este a preparação da defesa, assim salvaguardando o contraditório.» Acresce que o Juiz de Instrução Criminal, caso discorde da decisão do Ministério Público, e aceite as razões aduzidas pelo assistente, não ordena ao Ministério Público que proceda em conformidade com a sua decisão; mas recebe a acusação implícita no requerimento instrutório do assistente, pronunciando o arguido pelos factos dessa acusação, respeitando-se formal e materialmente, o princípio da acusação imposto pela estrutura acusatória do processo. Por conseguinte, a omissão dos elementos indicados no n. 2, do artigo 287. do Código de Processo Penal, conduz à não formulação e delimitação do "thema decidendum", pelo que, a instrução ficará sem objecto.” A mesma decisão considerou: “Ora " A ", no requerimento de abertura de instrução, não expôs as razões de facto e de direito de discordância relativamente ao despacho de arquivamento, e bem assim, omite por completo os factos integradores dos elementos subjectivos dos tipos legais de crime que imputa ao arguido A, nos termos do artigo 283., n. 3, alínea b), "ex vi" do artigo 287., n. 2, ambos do Código de Processo Penal. Nestes termos, analisado o requerimento de abertura de instrução e o conteúdo normativo dos preceitos supra referidos, é de concluir que o mesmo não obedece aos requisitos legais. De facto, não constitui, o mesmo, uma acusação alternativa, susceptível de ser integralmente confirmada em sede de pronúncia e ulteriormente submetida a julgamento, e assim, não havendo acusação alternativa e sem estar fixado o objecto da instrução, esta revela-se inviável e legalmente inadmissível ( cfr . n. 3, do art.o 287., do Código do Processo Penal).” Assiste inteira razão à decisão recorrida, pois a fundamentação aduzida, revela-se legalmente correcta, e, como bem assinala o Ministério Público nas conclusões da resposta á motivação do recurso: “4 - Fácil é de ver que, tais factos, não podem senão ser aqueles que integrem os elementos objectivos e subjectivos dos tipos de crime imputados ao arguido. 5 - No requerimento de abertura de instrução, que subjaz ao despacho judicial recorrido, a assistente, ora recorrente, fez constar, a final, que "de facto, o arguido cometeu os crimes p. e p. pelos artigos 203°, n.o 1, e 212°, n.o 1, do Cód. Penal". 6 - Constitui elemento objectivo do crime de furto a subtracção de coisa móvel alheia. 7 - Por seu turno, é elemento objectivo do crime de dano a destruição, total ou parcial, a danificação, desfiguração ou inutilização de coisa alheia. 8 - Ora, compulsado o teor do requerimento de abertura de instrução, subjacente ao despacho recorrido, nele não se surpreendem quaisquer factos integradores dos elementos objectivos, mas também subjectivos, dos aludidos tipos legais de crime. 9 - Com efeito, não só não é imputada ao arguido qualquer destruição, danificação, desfiguração ou inutilização das ditas placas, por ele alegadamente arrancadas, como também se lhe não imputa qualquer retirada das ditas placas, contra a vontade do respectivo dono, com. intenção de as fazer suas. 10 - Se acaso tal requerimento se tratasse de uma acusação, não poderia a mesma merecer outro destino que não o da sua rejeição liminar, nos termos do disposto no artigo 311°, n. 2, al. a), do Cód. Proc. Penal. 11 - Ora, equivalendo o mencionado requerimento de abertura de instrução, quando formulado pelo(a) assistente, a uma verdadeira acusação -razão por que, como muito bem diz a decisão recorrida, deve conter a indicação dos factos concretos a averiguar e "que possam preencher os elementos obiectivos e subiectivos do crime imputado (subiinhado nosso) -, não observando os requisitos legais, não poderá deixar de merecer igual decisão, qual seja, de rejeição liminar.” A recorrente não formulou um requerimento de abertura de instrução, que perante os crimes imputados, constituísse uma verdadeira acusação alternativa, outrossim estabeleceu um raciocínio de valoração probatória assente em presunção de correlação lógica, no sentido de o arguido ser o autor desses crimes, mas não preencheu materialmente a alegada conduta incriminatória, as ilicitudes tipificadas e imputadas. Não é a referência ou indicação das provas que valoradas segundo o assistente no sentido de incriminação do arguido, que fundamenta processualmente o requerimento de abertura de instrução como uma acusação, pois que este deve obedecer aos termos conjugados dos artigos 287., n. 2, e 283., n. 3, alíneas b) e c) ambos do Código de Processo Penal: embora não estando esse requerimento sujeito a formalidades especiais, deve conter, em súmula, as razões de facto e de direito de discordância relativamente ao despacho de arquivamento, a narração, ainda que sintética, dos factos que fundamentam a aplicação ao arguido de uma pena ou de uma medida de segurança, incluindo, se possível, o lugar, o tempo e a motivação da prática, o grau de participação que o agente neles teve e quaisquer circunstâncias relevantes para a determinação da sanção que lhe deve ser aplicada, além da indicação das disposições legais aplicáveis. Alega a assistente: “ Ainda que o requerimento sofresse de alguma imperfeição, o assistente deveria ter sido notificado, a fim de proceder ao aperfeiçoamento, nos termos do preceituado, a contrario sensu, no nº 3 do artigo 287º do C.P.P. Não o tendo feito, a rejeição in limine do requerimento de abertura de instrução viola o nº 3 do artigo 287º.” Também não lhe assiste razão. A decisão recorrida considerou: “(...)não se vislumbra, "in casu", a possibilidade de aperfeiçoamento do requerimento de abertura de instrução formulado pelo assistente. Por um lado, a lei processual não prevê tal convite, tal como não prevê o convite ao Ministério Público para aperfeiçoar acusações manifestamente infundadas. Por outro lado, o Tribunal Constitucional pronunciou-se sobre a constitucionalidade da norma do artigo 283., n. 3, al. b), do Código Processo Penal, quando interpretada no sentido de ser exigível, sob pena de rejeição, que constem expressamente, os elementos mencionados nessa alínea 4, tendo sido sufragado que o convite ao aperfeiçoamento, implicando a apresentação de novo requerimento para além do prazo previsto para requerer a abertura de instrução, constituiria uma violação das garantias de defesa do arguido. O processo penal português tem como vertente fundamental a tutela das garantias de defesa. A sua estrutura acusatória assenta no respeito pela dignidade da pessoa humana, impondo que o objecto do processo seja fixado com rigor e precisão, nos termos já explanados no que respeita ao requerimento de abertura de instrução.” Na verdade o Tribunal Constitucional, por Acórdão de 19.05.2004, pronunciou-se no sentido da constitucionalidade da norma do artigo 283., n. 3, alíneas b) e c), do Código de Processo Penal, no sentido exposto. Resulta desse acórdão que: « O requerimento para abertura da instrução consubstancia, materialmente, uma acusação, na medida em que, por via dele é pretendida a sujeição do arguido a julgamento por factos geradores da responsabilidade criminal.. A estrutura acusatória do processo penal português, garantia de defesa que consubstancia uma concretização no processo penal de valores inerentes a um Estado de direito democrático, assente no respeito pela dignidade da pessoa humana, impõe que o objecto do processo seja fixado com o rigor a e precisão adequados em determinados momentos processuais, entre os quais se conta o momento em que é requerida a abertura da instrução. Sendo a instrução uma fase facultativa, por via da qual se pretende a confirmação ou infirmação da decisão final do inquérito, o seu objecto tem de ser definido de um modo suficientemente rigoroso em ordem a permitir a organização da defesa» Todavia, ainda assim a questão não ficava resolvida de forma segura, pois que inexiste “qualquer segmento normativo proibindo ou negando o convite ao aperfeiçoamento no artº 287º nº 2, do CPP” sendo certo, por outro lado que a jurisprudência., se inclinava para a inexistência de convite ao aperfeiçoamento, sendo caso de rejeição liminar por inadmissibilidade legal da instrução, quando o requerimento do assistente para abertura de instrução não descrevesse os factos típicos integradores da pretendida pronúncia do arguido. A questão, contudo, veio a ser uniformemente resolvida pelo Acórdão do STJ de 12 de Maio de 2005, proferido nos autos de recurso extraordinário de fixação de jurisprudência com o nº 430/04, que fixou a seguinte jurisprudência: “Não há lugar a convite ao assistente para aperfeiçoar o requerimento de abertura de instrução, apresentado nos termos do artigo 287º nº 2, do Código de Processo Penal, quando for omisso relativamente à narração sintética dos factos que fundamentam a aplicação de uma pena ao arguido:” Remetendo para as razões explanadas nesse douto Acórdão de fixação de jurisprudência, onde também se fundamenta não ser caso de aplicação subsidiária das normas do processo civil., é de concluir que a rejeição liminar, com fundamento em inadmissibilidade legal, tem cabimento na previsão do art. 287., n. 2 do CPP, Este artigo não deve ser entendido restritamente como integrando a falta de condições de procedibilidade ou de perseguibilidade criminal, prevendo os casos em que o processo não podia ter sido instaurado, por não reunir pressupostos processuais para o efeito, mas deve ser equacionado com a função da instrução perante o objecto do processo constante da acusação consubstanciada no requerimento da abertura de instrução, uma vez que a finalidade da acusação, é sempre a de obtenção de indícios suficientes Por isso: - “Se até ao encerramento da instrução, tiverem sido recolhidos indícios suficientes de se terem verificado os pressupostos de que depende a aplicação ao arguido de uma pena ou de uma medida de segurança, o juiz, por despacho, pronuncia o arguido pelos factos respectivos; caso contrário, profere despacho de não pronúncia. – artº 308º nº1 do CPP. Não há pois obrigatoriedade legal de o juiz de instrução convidar o assistente a aperfeiçoar o requerimento da abertura de instrução, nem é inconstitucional tal interpretação, uma vez que não viola as garantias do processo criminal português. Do exposto resulta que o recurso não merece provimento. * Termos em queNegam provimento ao recurso e, confirmam a douta decisão recorrida. Tributam a assistente em 4 Ucs de taxa de justiça. ÉVORA, 17 de Maio de 2006 Elaborado e revisto pelo relator. Pires da Graça Rui Maurício Sérgio Poças |