Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
2058/04-3
Relator: BORGES SOEIRO
Descritores: AUDIÊNCIA PRELIMINAR
PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO
DECISÃO SURPRESA
FACTOS ESSENCIAIS
INCONSTITUCIONALIDADE ORGÂNICA
SOCIEDADES COMERCIAIS
QUOTA SOCIAL
Data do Acordão: 12/09/2004
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO CÍVEL
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA
Sumário:
I – Actualmente, o princípio do contraditório deixou de ser a defesa, no sentido negativo de oposição ou resistência à actuação alheia, para passar a ser a influência, no sentido positivo de direito de intervir, activamente, no desenvolvimento e no êxito do processo.

II – Constatando o juiz que a factualidade deduzida pelos autores, na decorrência do princípio dispositivo, era insuficiente para a sua pretensão, deverá notificar as partes para dizerem o que tiverem por conveniente. E isto como reflexo do princípio do contraditório, pois antes de ser proferida uma decisão, deve ser dada possibilidade às partes de se pronunciarem sobre a questão jurídica, quer sob o ponto de vista substantivo, quer adjectivo, pois só assim serão evitadas decisões surpresa.

III – Não são aplicáveis ao processo declaratório as alterações introduzidas ao Código de Processo Civil pela Lei nº 23/2002, de 21 de Agosto e Decreto-Lei nº 200/2003, de 10 de Setembro.

IV – Se ao designar audiência preparatória, um juiz considerou que o processo deveria prosseguir com a fase de instrução e o juiz que o veio a substituir na jurisdição entendeu que poderia julgar de mérito no saneador, tendo disso notificado as partes de forma a ser cumprido o princípio do contraditório e evitar uma decisão surpresa, em nada violou a lei. São duas formas distintas e legais de ver a realidade e, por isso, insidicáveis em via de recurso. Sindicável será, sim, a forma como a lide foi decidida.

V – Para ser invocada a nulidade da aquisição por uma sociedade de quota própria, com violação do artigo 220º do Código das Sociedades Comerciais, necessário é alegar e provar:
A – Que existiu uma aquisição de quota por parte da própria sociedade, por determinado preço;
B – Que sejam indicadas as reservas que existiam no momento da aquisição;
C – O valor das reservas livres da sociedade no momento da aquisição.
Decisão Texto Integral:
ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA

“A” e “B” vieram intentar acção declarativa, sob a forma de processo ordinário, contra “C”, “D”, “E” e “F” alegando, em síntese, que:
Eram titulares de uma quota na sociedade “F” com o valor nominal de 15.000.000$00, quota essa que transmitiram, por escritura pública outorgada no dia 18/5/93, para a aludida sociedade ré “F” e por preço idêntico ao do referido valor nominal;
Que esse preço não foi pago por acordo entre todos os sócios gerentes;
Que a sociedade não pode adquirir quotas próprias como aqui sucedeu, invocando expressamente a nulidade emergente do disposto nos arts. 220° e 316°, do Código das Sociedades Comerciais;
Pedem, em consequência, a nulidade da escritura pública de cessão de quota e ainda que seja declarada nula a cessão que, posteriormente, se realizou da quota da sociedade para “E”, por ilegitimidade do tradens.
Mais peticionam, a título subsidiário (e não alternativo), que o 1°, 2° e 4° réus nada pagaram aos AA. pela cedência da sua quota, com o valor nominal de 15.000.000$00, apesar de a terem vendido, depois, ao referido “F”, por 10.000.000$00, locupletando-se à sua custa em idêntico valor.
Assim, concluem a sua petição inicial formulando os seguintes pedidos:
a) Que se declare a nulidade da escritura pública celebrada em 18/5/93 entre os AA. a ré sociedade “F” e, em consequência, a nulidade da escritura realizada em 12/1/96;
b) Que se ordene o cancelamento das inscrições efectuadas na Conservatória do Registo Comercial de … em cuja base estiveram tais escrituras;
c) Caso assim se não entenda, devem os réus ser condenados solidariamente a restituir aos AA. a quantia de 10.000.000$00 acrescida de juros legais vencidos desde Janeiro de 1999 ou, em caso contrário, condenados solidariamente a pagar aos AA. a quantia de 15.000.000$00.

Contestaram os RR., por impugnação, excepcionando, ainda, a prescrição do direito à restituição fundada no enriquecimento sem causa e a doação da quota à sociedade.

Não houve réplica.

Foi designado dia para a audiência preliminar, tendo sido consignado que esta diligência tinha como finalidades as constantes nas alíneas a), c), d) e e) do n º 1 e a), b) e c) do n º 2 do art. 508º - A do C.P.C..
No início da aludida diligência, o Ex.mo Juiz, que já não era o mesmo quem tinha marcado o referenciado acto judicial, considerando que se estaria perante uma situação de inconcludência da petição inicial concedeu aos Autores o prazo de dez dias para se pronunciarem sobre tal eventualidade a que acresceria o mesmo prazo dado aos Réus, porquanto, entre as finalidades designadas para a audiência não constava a prevista no nº 1 al. b) do citado art. 508º - A.

Responderam os Autores, através do articulado de fls. 110 a 127, tendo por despacho de fls. 159 sido determinado o desentrenhamento de tal requerimento por do mesmo, atendendo ao disposto no nº 3 da Portaria nº 1178- E/00, de 15 de Dezembro, não constar a assinatura digital.
Também se considerou que a cópia de segurança junta, para além de não ter valor processual, era legalmente inadmissível.

Inconformados com o assim decidido, os Autores vieram interpor recurso, concluindo a sua alegação pela seguinte forma:

“O despacho sob recurso violou os art. (s) 679º 687º n. ° 3 do Art. 508° e 508°-A, n.º3 todos do C.P. Civil.
É que, o meritíssimo juiz "a quo" estava VINCULADO ao despacho anteriormente proferido e, consequentemente, à realização da diligência em causa artº 675° n. º 2 do C.P. Civil (cfr. M.T. de Sousa, Estudos ..., pag. 573).
De acordo com o disposto no art. 165º n. º 1 alíneas s) da C. R. Portuguesa, é da exclusiva competência da Assembleia da República legislar sobre associações públicas.
Daqui resulta que, para alterar as normas legais atinentes às restrições ao exercício da advocacia, o Governo terá de apresentar uma proposta de lei à AR ou munir-se previamente de uma autorização legislativa.
Uma vez que nada disto aconteceu; o art. 3º n. º 1, do D.L. 200/2003, de 10/09, bem como a redacção do art. 150° do C.P. Civil vigente são, também, Organicamente Inconstitucionais.
Ao mandar desentranhar o novo articulado escrito em virtude da informação da secção central ter informado que do articulado não contava a assinatura digital, por não ter qualquer validade, o despacho sob recurso violou directamente o art. 13° de C.R. Portuguesa, considerando-se o art. 150º do C.P. Civil inconstitucional e a Portaria n. ° 1178-E/00, de 15 de Dezembro, na forma como é interpretado pelo meritíssimo juiz "a quo " . Inconstitucionalidade que se invoca para todos os legais efeitos.
Não tendo sido apresentado o suporte digital e a cópia de segurança, por ter sido considerado inválido o enviado através de correio electrónico, a parte apresentou os originais e duplicados legais exigidos pelo n. ºs 3 e 5 do art. 152º do C. P. Civil.
No entender dos agravantes o novo articulado deu entrada no Tribunal por telecópia e posteriormente através de duplicados de papel, deveriam ter sido recebidos e o processo ter o seu encadeamento normal. Caso contrário, a recusa do recebimento e o posterior despacho judicial (sob recurso) violou por erro de interpretação e aplicação o art. 150º do C.P. Civil com a redacção que lhe foi dada pelo D.L. 183/2000 e pelo art. 3 º do D.L. 200/2003.
O desentrenhamento do novo articulado viola directamente o preceituado no art. 150 º do C. P. C”.

Não foram produzidas contra alegações.

Foi mantido o despacho recorrido.
De seguida, o Ex.mo Juiz conheceu do pedido, na referenciada audiência preliminar, tendo julgado acção improcedente, por não provada, dela tendo absolvido os Réus.

Mais uma vez inconformados, os Autores apelaram do assim decidido, concluindo a sua alegação pela seguinte forma:

I. Foram violados os art°s. 3°, 3°-A, 160°, 279°, 680°, 687° todos do C. P. Civil e os art°s. 13° e 20° da Constituição da República Portuguesa por erro de interpretação e aplicação e subsequente omissão de pronúncia nos prazos estabelecidos pela Lei adjectiva.
II. Foram violados os art°s. 3°, 3°-A e 508°-A, n° 1, alínea b) todos do C. P. Civil por erro de interpretação e aplicação.
III. No entender dos apelantes o meritíssimo juiz " a quo" ao recorrer ao art°. 510°, n° 1, al. b) e 3 do C. P. Civil, mais não quis que afastar a audiência preliminar, violando os art°s. 510°, 508°. 508°-A, 664 "ex vi" dos art°s. 3°, 3°-A do C. P. Civil e art°s. 13° e 20° da Constituição da República Portuguesa.
IV. Do despacho/sentença vislumbra-se a olho nu que não foi respeitado o art°. 659° do C. P. Civil que determina a estrutura da sentença como tal, entende-se que foram violados os art°s. 157°, 158°, 660°, n° 2, 661°, 664°, 669°, 670° e 671° todos do C. P. Civil para além do art. º. 659° por erro de interpretação e aplicação.
V. Tendo em conta que houve violação dos art°s. 220°, n° 2, 2ª parte e 316° ambos do C. S. Comerciais e dos art°s. 193° e 668° alíneas b) c) 670° e 158° todos do C. P. Civil, devem V. Ex.as. considerar nula a sentença e em consequência prolatar acórdão que considere procedente o pedido principal formulado pelos apelantes.
VI. A procedência do recurso em relação ao pedido principal irá repercutir-se na segunda transmissão por ilegitimidade do tradens. Ou seja, o recurso é prejudicial em relação à protecção ou não do adquirente de boa-fé, que se encontra protegido ou não, pelo art°. 291º do C. Civil.
VII. Foram violados os art°s. 220° e 316° do C. S. Comerciais e os art°s. 240°, 286° do C. Civil, por erro de interpretação e aplicação.

Nos termos do art°. 712° do C. P. Civil devem V. Ex.as. considerar todos os argumentos factuais e jurídicos esgrimidos nas alegações e em consequência prolatar acórdão, onde se considere a acção procedente por provada em relação ao pedido principal formulado
Mas, caso assim não o considerem, devem V. Ex.as. considerar o despacho/sentença ferido de nulidade em virtude das violações legais dos nºs. I, II, III, IV, V, VI, VII da CONCLUSÃO.

Não foram produzidas contra alegações.

Foram colhidos os vistos legais.

Decidindo.

2. — Análise do objecto dos recursos —

a) DO AGRAVO

A problemática que envolve o agravo interposto encontra-se relacionada com a marcação da audiência preliminar e com as vicissitudes que a mesma sofreu.
Teremos de, sucintamente, explanar o ocorrido.
A aludida diligência foi marcada para o dia 18.11.2003, pela titular do processo e apresentava-se para responder às finalidades constantes das alíneas a), c), d) e e) do nº 1 e alíneas a), b) e c) do nº 2 do art. 508º - A do C.P.C..
No entanto, no aludido dia 18.11.2003, era já um outro o juiz proprietário do mencionado processo.
Considerou que a petição inicial, face à forma como os Autores, na decorrência do princípio do dispositivo, deduziram a respectiva factualidade se afigurava como insuficiente para preencher a previsão pretendida pelos demandantes contida nos artigos 220º e 316º do Código das Sociedades Comerciais.
Estar-se-ia, assim, perante um caso de manifesta improcedência ou inconcludência, por falta de alegação de factos essenciais à procedência da acção.
Deste modo, como o destino da acção, na perspectiva do Ex.mo Juiz, seria a improcedência e como da “agenda” da audiência preliminar não constasse a finalidade contida na alínea b) do nº 1 do citado art. 508º - A (conhecer do pedido ou parte do pedido), determinou-se a notificação dos Autores para, em 10 dias, dizerem o que se lhes oferecia sobre o enfoque jurídico, agora feito pelo Ex.mo Julgador. Igual prazo subsequente foi dado aos Réus.
Com esta notificação e respectiva audição das partes visava-se garantir o contraditório, eliminando-se a possibilidade de ser exarada uma decisão surpresa (art. 3º nº 3 do C.P.C.).
Diga-se, desde já, que, nesta sede, isto é, na preocupação de ser garantido o princípio do contraditório, o Ex.mo Juiz agiu correctamente.
Com efeito afirma-se como princípio estruturante de todo o processo civil o princípio do contraditório.
No dizer de Lebre de Freitas, in "Introdução ao Processo Civil - Conceito e Princípios Gerais", pag. 96, por princípio do contraditório entendia-se tradicionalmente a imposição de que, formulado um pedido ou tomada uma posição por uma parte, devia à outra ser dada oportunidade de se pronunciar antes de qualquer decisão, tal como oferecida uma prova por uma parte, a parte contrária devia ser chamada a controlá-la e ambas sobre ela tinham o direito de se pronunciar assim se garantindo o desenvolvimento do processo em discussão dialéctica, com as vantagens decorrentes da fiscalização recíproca das afirmações das partes.
A esta concepção, válida mas restritiva, substitui-se hoje uma noção mais lata de contraditoriedade, com origem na garantia constitucional do "rechliches Gehór" germânico, entendida como garantia da participação efectiva das partes no desenvolvimento de todo o litígio, mediante a possibilidade de, em plena igualdade, influírem em todos os elementos (factos, provas, questões de direito) que se encontrem em ligação com o objecto da causa e que em qualquer fase do processo apareçam como potencialmente relevantes para a decisão.
O escopo do princípio do contraditório deixou assim de ser a defesa, no sentido negativo de oposição ou resistência à actuação alheia, para passar a ser a influência, no sentido positivo de direito de incidir activamente no desenvolvimento e no êxito do processo.
Por isso mesmo é que Lebre de Freitas ( ob. citada, pag. 96), citando Frohn fala do processo "como um sistema de comunicações entre as partes e o tribunal".
O princípio do contraditório incide, nuclearmente no que se refere à alegação de factos, dando-se à parte contrária sempre a possibilidade de os vir a contraditar, o que sucede, em regra, na fase dos articulados; no que concerne à produção de prova, dando-se às partes a faculdade de requererem quaisquer meios probatórios e de impugnarem os apresentados pela parte contrária; finalmente, no atinente à questão de direito, o princípio do contraditório postula que antes de ser proferida a decisão se deva possibilitar que as partes se pronunciem sobre a questão jurídica, isto é, sobre todos os fundamentos de direito em que a decisão se baseie, quer sejam substantivos, quer adjectivos.
Por exemplo, se o juiz se propuser qualificar um contrato de forma diversa do feito pelas partes ao longo do processo, deverá, antes da sentença, permitir que elas sejam confrontadas com essa qualificação para poderem invocar as suas razões; igualmente, se o juiz equacionar a questão da ilegitimidade de uma das partes, sem que nenhuma delas tivesse arguido essa excepção, deverá convidá-las para se pronunciarem sobre esse pressuposto processual.
Tem-se em vista fundamentalmente evitar a prolação de decisões-surpresa de aplicação não só nos tribunais de primeira instância, como nos tribunais de recurso, pelo que se não for dada satisfação ao comando contido no art. 3° nº 3 do Código de Processo Civil, estar-se-á perante uma situação geradora de nulidade.
Esta opção legislativa encontra apoio, no direito comparado, nos sistemas jurídicos alemão (§ 278 III 280) e no art. 16° n.º 3 do C.P.Civil Francês de 1975 [1] .
Dissemos que assistia razão ao Ex.mo juiz, nomeadamente também para os fins tidos em vista no nº 3 do citado art. 508º - A do C.P.C., já que as finalidades apontadas no primitivo despacho que designou dia para a audiência preliminar não o vinculavam, por forma a estar impedido de decidir de mérito, no despacho saneador.
Efectivamente, se não faz caso julgado referenciar-se no aludido despacho a finalidade relativa à decisão de mérito (nº 1 al. b) ), também não faz caso julgado a hipótese inversa, isto é, não se encontrar “agendada” tal finalidade e o Ex.mo Julgador, verificando que se encontraria perante uma situação que importaria uma tal decisão, suspender a diligência e assegurar o contraditório antes da tomada da decisão.
De igual forma, também, a nosso ver, bem andou o Ex.mo Juiz ao determinar o desentrenhamento do articulado apresentado pelos Autores, já que eles deveriam limitar-se a pronunciarem-se, tão-somente a propósito da eventual falta de factos bastantes para a procedência da acção e não a juntarem aos autos uma nova petição inicial, extravasando, assim, os limites impostos à alteração do pedido e/ou causa de pedir (art. 273º do C.P.C.).
Esta é, aliás, a razão substantiva, a partir da qual se conclui não ter havido agravo.
Se bem que, numa perspectiva meramente adjectiva se nos afigura que também não houve qualquer agravo cometido.
Com efeito, nas situações em que as partes, no envio a juízo dos seus articulados, se sirvam do correio electrónico, deverão, nos termos do nº 3 da Portaria nº 1178-E/00, de 15 de Dezembro, ter certificada a sua assinatura digital, face ao que se dispõe na al. c) do nº 2 do art. 150º do C.P.C., na redacção que lhe foi dada pelo Dec. – Lei nº 183/2000, de 10 de Agosto.
Para além disso, e, atento o disposto no nº 3 do mesmo artigo 150º, na redacção que lhe foi dado pelo citado Dec. – Lei, deverão, as partes, remeter a juízo, no prazo de cinco dias, a cópia de segurança.
Ora, esta foi a argumentação jurídica que fundou o despacho agravado, não merecendo a mesma qualquer censura.
Na verdade, o despacho recorrido não se baseou, ao contrário do que vem referido pelos agravantes, nas alterações introduzidas ao Código do Processo Civil pelo Dec. – Lei nº 200/2003, de 10 de Setembro, Decreto-Lei este autorizado pela Lei nº 23/2002, de 21 de Agosto, no que concerne à alteração do regime da acção executiva.
Com efeito, ao requerimento inicial da instância executiva nem aliás é aplicável o disposto no nº 3 da invocada Portaria no 1178-E/00, de 15 de Setembro.
Assim, torna-se necessário separar as águas para não se cair em qualquer tipo de confusão, nomeadamente de cariz constitucional.
Com efeito, na acção declaratória, que é o que ora nos ocupa e não a acção executiva, (que não importa para o desfecho do presente agravo), não têm aplicação as alterações introduzidas ao Código de Processo Civil pela Lei nº 23/2002, de 21 de Agosto e Dec. – Lei nº 200/2003 (autorizado), de 10 de Setembro, pelo que não cabe curar se estamos perante matérias organicamente inconstitucionais, ou, se, os tribunais aplicaram normas que limitam o acesso da advocacia aos tribunais por exigirem determinadas formalidades ou procedimentos não consignadas constitucionalmente.
Na verdade, o Ex.mo Juiz limitou-se, quando determinou o desentrenhamento do articulado de fls. 110 a 127, a dar cumprimento ao C.P.C., na redacção que lhe foi dada pela lei ordinária (Dec. – Lei nº 183/2000, de 10 de Agosto), no que se refere ao art. 150º e não aplicou nenhuma disposição legal que dissesse respeito ao processo executivo, para o qual interveio a Assembleia da República (Lei nº 23/2002, de 21 de Agosto).
Separadas, assim, as águas, verifica-se que ao agravo ora em apreço é absolutamente estranha a temática constitucional trazida a juízo, na respectiva alegação de recurso.
E, concluindo, diga-se que o Ex.mo Juiz bem andou, quando não atentou no requerimento dos Autores de fls. 110 e segs. e o mandou desentranhar, pois que, numa perspectiva substantiva, não tinham respeitado o limite imposto pelo art. 273º do C.P.C., isto é, a causa de pedir, inicialmente deduzida na petição inicial, sendo certo, ainda, que, numa vertente, agora, adjectiva, não se encontrava certificada, em juízo, a assinatura digital do Ex.mo Mandatário dos Autores, o que desrespeitava o disposto no art. 150º nº 2 al. c) do mesmo código.
Não merece, consequentemente provimento o agravo.

b) DA APELAÇÃO

A questão prévia que vem colocada prende-se com o momento em que é exarado o despacho a receber o agravo.
Ora, sucede que os recorrentes viram o seu requerimento de interposição do recurso de agravo decidido já depois de se encontrar proferido o despacho saneador (sentença) por o respectivo requerimento ter ficado sujeito ao pagamento de multa nos termos do disposto no art. 145º nº 6 do C.P.C..
Constata-se, aliás, que por despacho de fls. 195 é admitida, primeiramente a apelação, a subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito devolutivo.
Tratando-se de receber o agravo e, verificando-se que houve morosidade no pagamento do preparo do recurso, que ficou sujeito a multa, importou que tal despacho só foi proferido quando a decisão final se encontrava já exarada, e, assim, se o agravo iria subir imediatamente, nos próprios autos (com a apelação, acabada de admitir), o seu efeito teria de ser suspensivo, em homenagem ao disposto no art. 740º nº 1 do C.P.C..
Não tinha, no entanto, o Ex.mo Juiz que sobrestar ao proferimento da sentença até que os agravantes decidissem pagar o preparo do agravo e a multa respectiva, porquanto a decisão foi tomada no decurso da audiência preliminar designada para 13.2.2004, sendo certo que o prazo para o pagamento do aludido preparo estava a decorrer. Não se compreende, pois, que se afirme, na alegação de recurso, ter havido atraso do Ex.mo Juiz no recebimento do recurso.
Se o agravo tivesse sido recebido antes de ter sido proferida a decisão final, atento o disposto nos artigos conjugados 735º nº 1, 736º e 740º nº 1 “a contrariu” do C.P.C., logo se constata que tal agravo teria uma subida diferida e o seu efeito seria meramente devolutivo, pelo que para os agravantes nunca esse agravo poderia ser um “prius” relativamente à oportunidade da decisão final, isto é, nunca o aludido agravo teria a virtualidade de obstar a que se decidisse do fundo da acção, conforme se veio a decidir, e, contrariamente ao invocado pelos recorrentes. Também é incompreensível o juízo de inconstitucionalidade gizado, nesta sede, pelos Apelantes.
Pelo que ficou dito “supra”, quando da decisão do agravo, verifica-se que nada impedia que o Ex.mo Juiz viesse a decidir do mérito da acção, no despacho saneador, já que dessa intenção notificou as partes previamente, dando-lhe a oportunidade de invocarem a sua argumentação, sendo certo, ainda, que o nº 1 al. b) do art. 508º - A do C.P.C. permite-lhe que, nesta fase processual, decida do fundo da acção.
Também não existe contradição na forma como os dois juízes que detiveram jurisdição sobre os presentes autos encararam a audiência preliminar e elencaram as finalidades que à mesma seria solicitada. O primeiro considerando que o processo deveria prosseguir com a instrução; o segundo, pugnando pela tese de que a lide deveria ser julgada, sem a necessidade de serem produzidas outras provas, no despacho saneador. São duas formas distintas de ver a realidade, ambas legalmente possíveis e não sindicáveis em via de recurso. O que poderá, naturalmente, ser sindicado é o resultado da referida análise, isto é, a decisão final, a forma como o juiz “a quo” decidiu a lide. É, aliás, esse o objecto da apelação ora em apreço.

Quanto ao fundo:

É sabido que a delimitação objectiva do recurso emerge do teor das conclusões do recorrente, enquanto representem corolário lógico-jurídico correspectivo da fundamentação expressa na alegação, sem embargo das questões de que o tribunal “ad quem” possa ou deva conhecer ex officio.
De outra via, como meio impugnatório de decisões judiciais, o recurso visa tão só suscitar a reapreciação do decidido, não comportando, assim, a criação de decisão sobre matéria nova não submetida à apreciação do tribunal “a quo”, além de que o tribunal de recurso não está adstrito à apreciação de todos os argumentos produzidos em alegação, mas apenas - e com liberdade no respeitante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito - de todas as "questões" suscitadas com relevância para conhecimento do respectivo objecto, exceptuadas as que resultem prejudicadas pela solução dada a outras.

Os recorrentes pedem, a título principal, a declaração de nulidade da aquisição da quota realizada em 18/5/93 por, na sua perspectiva, tal aquisição pela sociedade violar o regime previsto nos art°s. 220° e 316°, do Código das Sociedades Comerciais.
A título subsidiário, invocam o enriquecimento sem causa e a inerente obrigação de restituição, e acabam por pedir a condenação dos RR a pagarem-lhes a quantia de 15.000.000$00.
É sabido que para a aquisição de quotas próprias ser válida coloca a lei vários requisitos, qualificando como nulidade absoluta qualquer aquisição de quota própria à margem ou ao arrepio desses condicionalismos.
A aludida situação jurídica encontra-se prevista no art. 220º do C.S.C. e em tudo que este seja omisso, no regime das sociedades anónimas na parte em que se trata de aquisição de acções próprias.
Dispõe-se nos nºs. 3 e 4 do aludido art. 220º, do C.S.C., que se cita:
«3- As quotas próprias podem ser adquiridas pela sociedade a título gratuito, ou em acção executiva movida contra sócio, ou se, para o efeito, ela dispuser de reservas livres em montante não inferior ao dobro do contra valor a prestar.
4- São nulas as aquisições de quotas próprias com infracção ao disposto neste artigo».
Ora, e, como bem se acentua na sentença recorrida, na alegação dos autores contida na petição inicial não se vislumbra qualquer factualidade que possa integrar, num jeito de subsunção jurídica, aquela norma.
A única forma seria a aquisição em violação da parte final do referido nº. 2, do art. 220°, do C.S.C., fazendo, assim, apelo à questão atinente com as reservas.
Os ora Apelantes, no entanto, nada alegaram relativamente à existência de reservas, ou inclusive, que tais reservas fossem livres.
Efectivamente, para se poder invocar com êxito a nulidade resultante do art. 220° nº 3, do C.S.C., seria necessário que os recorrentes alegassem:
    - que existiu uma aquisição de quota por parte da própria sociedade por determinado preço – o que foi referido - ; que indicassem quais as reservas que existiam no momento dessa aquisição- o que não foi alegado - e que invocassem qual o valor das reservas livres da sociedade no momento da aquisição - o que, também, não fizeram, uma vez que apenas a aquisição da quota pela sociedade, quando não disponha de reservas livres em montante não inferior ao dobro do contravalor a prestar, é que é qualificada como nulidade.

E essa indagação deveria ser feita no momento em que a aquisição ocorreu.
Ora da factualidade alegada facilmente se constata que os ora Apelantes não deram satisfação ao seu ónus de alegação, pelo que jamais a acção poderia proceder.

Bem andou, consequentemente o Ex.mo Juiz recorrido em julgar a lide, desde logo, improcedente, no despacho saneador.

3. Nestes termos, acordam, no Tribunal da Relação de Évora, em negar provimento ao agravo, confirmando-se o despacho recorrido de fls. 159 e em julgar improcedente a apelação, confirmando-se a sentença recorrida.

Custas pelos Apelantes.

Évora, 09.12.04




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[1] vide, nosso estudo “Nota Explicativa ao C.P.C. de Macau”, in “B.M.J.”, 497º, pag. 5 e segs.