Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
235/14.9BBJA.E1
Relator: MARTINS SIMÃO
Descritores: CONDUÇÃO DE VEÍCULO EM ESTADO DE EMBRIAGUEZ
SUSPENSÃO PROVISÓRIA DO PROCESSO
INJUNÇÃO
PROIBIÇÃO DE CONDUZIR
DESCONTO
Data do Acordão: 02/07/2017
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: PROVIDO
Sumário:
I - A injunção proibição de conduzir”, decretada no âmbito da suspensão provisória do processo e integralmente cumprida, deve ser descontada no cumprimento da pena acessória de proibição de conduzir veículo motorizado aplicada na sentença.
Decisão Texto Integral:
Acordam, em Conferência, os Juízes que compõem a Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora:

I – Relatório
No processo sumaríssimo nº235/14.9BBJA com o nº acima indicado da Secção Criminal – J1 da Instância Local de Beja, em que é arguido D. obtida a concordância do Mmo Juiz foi determinada a suspensão provisória do processo, pelo período de quatro meses, mediante a subordinação do mesmo às seguintes injunções:

- Entregar a quantia de € 300,00 (trezentos euros) aos Bombeiros Voluntários de Beja, no prazo da suspensão provisória do processo, devendo juntar aos autos, no mesmo prazo, o respectivo recibo comprovativo de pagamento;

- Proibição de conduzir veículos a motor pelo período de 3 (três) meses, devendo entregar a sua carta de condução neste Tribunal ou no posto policial da área da sua residência, no prazo de 10 dias, após a notificação da decisão de suspensão provisória do processo.

O arguido não cumpriu a injunção consistente na proibição de conduzir, pelo que por despacho do MP de 29-06-2015 foi determinado o prosseguimento do processo com a dedução da respectiva acusação.

O Ministério Público requereu, nos termos do art. 392º, nº 1, e 394º do CPPenal, em processo sumaríssimo e pela prática do crime de condução de veículo em estado de embriaguez p. e p. no art. 292º, nº 1 e 69º, nº 1 al. a) ambos do C.Penal, a aplicação de uma pena de 90 (noventa) dias de multa à taxa diária de € 5,00 (cinco euros), o que perfaz a pena de € 450,00 (quatrocentos e cinquenta euros), e ainda, a pena acessória de proibição de conduzir veículos a motor pelo período de três meses.

O arguido através do defensor oficioso manifestou a sua não oposição às sanções propostas pelo Ministério Público, tendo referido que a pena acessória já se encontrava cumprida.
Por decisão 3-11-2015, o Mmo Juiz condenou o arguido:

a)Pela prática do crime de condução de veículo em estado de embriaguez p. e p. no art. 292º, nº 1 e 69º, nº 1 al. a) ambos do C. Penal, na pena de 90 (noventa) dias de multa à taxa diária de € 5,00 (cinco euros), o que perfaz a pena de € 450,00 (quatrocentos e cinquenta euros).

b) Na pena acessória de proibição de conduzir veículos a motor pelo período de três meses.

Mais determinou que entregasse a carta de condução na secretaria deste Tribunal no prazo de 10 dias a contar do trânsito em julgado desta decisão, sob pena de incorrer num crime de desobediência – art. 500º nº 2 do CPPenal – sem prejuízo de lhe vir a ser apreendido tal título de condução.

Por requerimento de 10 de Dezembro de 2015 veio, no que respeita à pena acessória alegar que, durante o período de suspensão provisória do processo cumpriu o período de inibição de conduzir veículos motorizados por um período de três meses conforme resulta dos termos de entrega da carta de condução juntos aos autos em 01-06-2015 (fls.72) e 01-09-2015 (fls. 96), pelo que requereu que se considerasse a pena acessória integralmente cumprida, o que foi indeferido por despacho de 26-04-2016, que infra se transcreve.

Inconformado o arguido recorreu, tendo concluído a motivação do seguinte modo

“A- O Arguido foi condenado no âmbito dos presentes autos de processo sumaríssimo pela prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, p. e p. pelos art.ºs 69.º, n.º1, al. a) e 292.º, n.º1, do CP, na pena de multa de € 450,00 (quatrocentos e cinquenta euros), a que correspondem 60 dias de prisão subsidiária e na pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados por um período de 3 meses.

B- Durante o período da suspensão provisória do processo determinada pelo MP, o Arguido já havia cumprido o período de inibição de conduzir veículos motorizados por um período de 3 meses, conforme termos de entrega juntos aos autos em 2015-06-01 e 2015-09-01;

C- Com a decisão proferida nos autos e nos termos do douto despacho ora recorrido, o Tribunal “a quo” veio renovar a aplicação da sanção acessória por mais três meses.

D- Pelo que, na prática, o Arguido não estaria sujeito a uma pena acessória de condução de veículos motorizados por um período de 3 meses, mas por 6 (seis) meses!!!!, atento o cumprimento de 3 meses já realizado.

E- O despacho recorrido deveria ter considerado integralmente cumprida a pena de proibição de conduzir veículos com motor em que condenou o Arguido, através do "desconto" feito no período de efectiva inibição sofrido pelo mesmo no âmbito da suspensão provisória.

F- O despacho recorrido violou os arts. 281, n.º 3 e 282.º, n.º 4, do CPP, 80.º e seguintes do CP, e 29.º, n.º 5, da C.R.P

Termos em que, sempre com o mui douto suprimento de V/Exas., deve ser declarado procedente o presente recurso e em consequência ser o despacho recorrido substituído por outro que julgue integralmente cumprida a pena de proibição de conduzir veículos com motor pelo período de 3 meses por parte do Arguido, pois assim fariam V/Exas., a costumada JUSTIÇA!”

O Ministério Público respondeu ao recurso dizendo:
1.ª O arguido D. interpôs recurso do despacho judicial que não declarou extinta a pena acessória de proibição de conduzir de 3 (três) meses em que foi condenado.

2.ª Concluiu, em apertada síntese, que o Tribunal a quo deveria ter considerado como cumprida a pena acessória de proibição de conduzir de 3 (três) meses em que veio a ser condenado no âmbito deste processo sumaríssimo, uma vez que já havia cumprido essa sanção quando beneficiou da suspensão provisória do processo mediante a imposição, como injunção, da proibição de conduzir veículos com motor durante 3 (três) meses.

3.ª Quando o arguido fez a entrega da carta de condução, no dia 01 de junho de 2015, fê-lo de forma voluntária, no âmbito do cumprimento de uma injunção com a qual concordou, tendo como finalidade a suspensão provisória do processo, nos termos do disposto no art. 281º do Cód. Proc. Penal.

4.ª De acordo com o preceituado no n.º 4 do art. 282º do Cód. Proc. Penal, em caso de incumprimento das injunções e regras de conduta, as prestações feitas não podem ser repetidas, como acontece nos termos do art. 56.º, n.º 2 do Cód. Penal.

5.ª Se fosse intenção do legislador que se procedesse, no caso de prosseguimento do processo para julgamento por revogação da suspensão provisória do processo, ao desconto, na pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor, do período de inibição de conduzir fixado a título de injunção, bastar-lhe-ia ter dito isso mesmo. O que não fez. Logo, é de afastar qualquer desconto.

6.ª O facto da revogação da suspensão provisória do processo ter tido como fundamento a violação, pelo arguido, da injunção de proibição de conduzir, ainda reforça mais a inadmissibilidade do desconto.

7Por isso, nenhum reparo nos merece o despacho recorrido, que deve ser integralmente mantido.

Nesta Relação, o Exmo. Procurador-Geral Adjunta emitiu o seu douto parecer no sentido do recurso ser julgado improcedente.

Observou-se o disposto no art. 417º nº 2 do C. P. Penal, mas o arguido não respondeu.
Procedeu-se a exame preliminar.

Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.

II- Fundamentação
O teor do despacho recorrido é o seguinte:

Fls. 116
Tal como fora já consignado no despacho de fls. 105, é entendimento deste tribunal que o período de três meses referente à injunção que foi aplicada ao arguido no âmbito da (prévia) suspensão provisória do processo não deverá ser contabilizado no âmbito do período da sanção acessória de proibição de conduzir em que veio a ser condenado, em processo sumaríssimo.

Não se desconhece a existência de diversa jurisprudência que, versando sobre tal matéria, entende dever ser efectivamente contabilizado o período de inibição do exercício da condução de veículos cumprido na fase de suspensão provisória em caso de futura condenação que venha a ser imposta ao arguido [o que sucede designadamente com os Acórdãos do Tribunal da Relação de Lisboa de 5/11/2015 (Processo 821/12.1PFCSC.L1-9) e de 17/12/2014 (Processo n.º 99/13.0GTCSC.L1-9), Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 27/01/2016 (Processo n.º 229/13.1PDPRT.P1), Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 11/02/2015 (Processo n.º 204/13.6GAACB.C1), Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 22/09/2014 (Processo n.º 7/13.8PTBRG.G1), Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 6/01/2014 (Processo n.º 99/12.7GAVNC.G1) e Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 11/07/2013 (Processo n.º 108/11.7PTSTB.E1), todos disponíveis em www.dgsi.pt ].

Todavia tal entendimento não é unânime, na medida em que há múltiplos acórdãos em sentido diametralmente [entre outros, destacam-se os Acórdãos da Relação de Lisboa de 6/3/2012 (Proc. 282/09.2SILSB.L1-5) e de 6/6/2013 (Proc. 105/10.0SCLSB.L1), igualmente disponíveis in www.dgsi.pt ].

Acresce ainda que toda a jurisprudência supra citada, favorável ao desconto do período de inibição do exercício da condução de veículos cumprido na suspensão provisória do processo, esta só admite tal desconto na eventualidade dessa revogação (da suspensão) tenha ocorrido por incumprimento de injunção de diferente natureza e tenha efectivamente existido um cumprimento (e não uma violação da injunção relativa à inibição de conduzir).

Ora, é diversa a situação dos autos, na medida em que foi precisamente a circunstância de o arguido ter incumprido a injunção de não conduzir cinco dias volvidos da entrega da sua carta de condução, facto que determinou a revogação da suspensão provisória do processo.

Nessa medida, não será igualmente valorado o tempo que mediou entre os termos de entrega e de recebimento da carta, porquanto tal período temporal deveu-se propriamente a actos processuais praticados conducentes à “revogação” da suspensão provisória do processo.

Por conseguinte, indefiro o requerido a fls. 116.

III- Apreciação do Recurso
O âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões extraídas pelo recorrente da respectiva motivação, sendo apenas as questões aí sumariadas as que o tribunal de recurso tem de apreciar, conforme jurisprudência uniforme do STJ (cfr. Ac. STJ de 28.04.99, CJ/STJ, ano de 1999, p. 196 e jurisprudência ali citada), sem prejuízo das de conhecimento oficioso, designadamente os vícios indicados no art. 410º nº 2 do C.P.P. (cfr. Ac. STJ para fixação de jurisprudência nº 7/95, de 19/10/95, publicado no DR, série I-A de 28/12/95).

No caso dos autos, face às conclusões da motivação do recurso, a única questão posta resume-se a saber se deverá proceder-se ao desconto da injunção “proibição de condução”, decretada no âmbito da suspensão provisória do processo, no cumprimento da pena acessória de proibição de conduzir veículo motorizado e, consequentemente, ter-se por cumprida na íntegra a pena acessória decretada.

Vejamos.

Esta questão está a suscitar divergência nas decisões dos Tribunais da Relação.

Para uma corrente jurisprudencial não é possível o desconto. Neste sentido, vide, os acórdãos da Relação de Lisboa de 6-3-2012 e de 6-6-2013 proferidos nos procº nº 289/09.2SILSB.L1-5 e 105/10.0SCLSB.L1 e da Relação do Porto de 28-5-2014, procº nº 427/11.2PDPRT.P1, todos in www.dgsi.pt e o acórdão da Relação de Lisboa de 27 de Junho de 2012, in CJ, 2012, III, pág. 109).

Para esta corrente não é possível o desconto porque a injunção que foi fixada aquando da suspensão provisória do processo tem natureza diferente da pena acessória de proibição de conduzir prevista no art. 69º do C.Penal: a injunção é um instrumento de natureza processual que visa a composição e pacificação social a pena tem fins de prevenção geral e especial; a injunção decorre de um acordo com o arguido, enquanto que a pena lhe foi imposta; o despacho que determina a revogação da suspensão provisória do processo e o seu prosseguimento com a acusação não implica o julgamento sobre o mérito da questão; o incumprimento destas injunções têm como consequência esse prosseguimento do processo, enquanto o incumprimento da pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados faz incorrer o arguido na prática de um crime.

Os defensores desta tese apelam também ao facto de nenhuma norma permitir o desconto, uma vez que se fosse intenção do legislador proceder ao mesmo, bastar-lhe-ia ter dito isso mesmo, o que não fez e ainda ao disposto no art. 282º nº 4 do CPPenal que dispõe. “ em caso de revogação da suspensão provisória do processo com o prosseguimento deste, as prestações feitas não podem ser repetidas”.

Outra corrente jurisprudencial defende que deve ser efectuado o desconto, destacando aqui e sem pretender ser exaustivos os acórdãos da Relação do Porto de 19-11-2014, de 22-04-2015, de 16-12-2015 e 21-11-2016, de Évora de 11-07-2013, de 3-11-2015 e 21-06-2016, da Rel. Guimarães de 06-01-2014, de 22-09-2014 e da Relação de Coimbra de 10-12-2014, todos in www.dgsi.pt.

Esta segunda corrente apela a um critério de justiça material, que atenda à equivalência de ambas as prestações numa perspectiva prática e funcional. Na verdade, embora seja evidente a diferente natureza das injunções e regras de conduta, que não são efectivamente uma pena no sentido do direito penal material, o certo é que, quando reportadas ao mesmo processo, ambas têm em vista precisamente o mesmo facto, a condução em estado de embriaguez num determinado dia, hora e local e são cumpridas da mesma forma, exigindo do arguido a mesma conduta.

Assim, a ausência de desconto levaria a sancionar por duas vezes a mesma conduta, mesmo que não se considere estarmos perante uma violação do princípio do ne bis in idem, desde logo por o despacho de suspensão provisória do processo não representar qualquer julgamento sobre o mérito da causa e ser proferido numa fase inicial do inquérito, e não por fim ao processo (art. 282º nºs 3 e 4).

Quanto à voluntariedade da injunção o art. 281º foi alterado pela Lei nº 20/2013, de 21-2. E o seu nº 3 passou a ter a seguinte redacção: «Sem prejuízo do disposto no número anterior, tratando-se de crime para o qual esteja legalmente prevista pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor, é obrigatoriamente oponível ao arguido a aplicação de injunção de proibição de conduzir veículos a motor».

Deste preceito resulta que actualmente, o arguido querendo beneficiar da suspensão obrigatória do processo nos crimes a que corresponda pena acessória de proibição de conduzir veículos a motor tem que a aceitar, pelo que tal injunção é obrigatória.

Relativamente à invocação do disposto no art. 282º nº 4 al. a) do CPPenal de que “o processo prossegue e as prestações feitas não podem ser repetidas”, a expressão prestações não se refere à proibição de conduzir veículos com motor, pois o conceito de repetição tem aqui um sentido civilista, referindo-se às prestações que pela sua natureza possam ser repetidas, como se fez notar no Ac. desta Relação de 11-7-2013, proferido no procº nº 108/11.7PTSB.E1. Trata-se pois de um conceito que se aproxima da “repetição do indevido” utilizado em sede do instituto do enriquecimento sem causa, e como tal com um nítido cariz de natureza patrimonial, entendido como o direito de reaver aquilo que foi satisfeito e como se escreve naquele acórdão da Relação de Évora com “o mesmo sentido e alcance da impossibilidade de “restituição de prestações” efectuadas em caso de revogação da suspensão da execução da pena de prisão, constante do nº 2 do art. 56º do C.Penal.

Por fim, quanto a não haver norma legal que preveja o desconto em causa, há que ter em conta que apesar da injunção de proibição de conduzir ser de natureza diferente da pena acessória tal não obsta a que aquela seja descontada na pena acessória, uma vez que a medida de coacção de prisão preventiva e de obrigação de permanência na habitação também têm natureza diferente da pena e são descontadas nesta, pelo que a lacuna em causa terá de ser integrada nos termos do art. 80º nº 1 e 2 do C.Penal.

Assim, pelos motivos expostos, perfilhamos esta posição, que será aplicável no caso de ser revogada a suspensão provisória do processo por incumprimento de qualquer das injunções que lhe foi fixada.

O arguido entregou a sua carta de condução no âmbito da injunção da suspensão provisória do processo no dia 01-06-2015 (fls.72), levantou-a no dia 01-09-2015 (fls. 96) e foi condenado na pena acessória de proibição de conduzir veículos a motor por três meses, pelo que procedendo ao desconto daquela na pena, esta encontra-se extinta.

IV- Decisão

Nestes termos, acordam os Juízes desta Relação em revogar o despacho recorrido, e em consequência declara-se extinta pelo cumprimento a pena acessória de proibição de conduzir veículos a motor aplicada ao arguido.

Sem custas.
Notifique.

Évora,7 de Fevereiro de 2017


(texto elaborado e revisto pelo relator).

José Maria Martins Simão

Maria Onélia Vicente Neves Madaleno