Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | PIRES DA GRAÇA | ||
| Descritores: | DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE | ||
| Data do Acordão: | 01/10/2006 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | REJEITADO | ||
| Sumário: | Não admissível recurso do despacho que se limitou a dar seguimento à passagem de mandados de desligamento de um arguido preso, afim de ser colocado à ordem de outro tribunal, a pedido deste, por tal despacho ser de mero expediente. APHG | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na Relação de Évora: Nos autos de processo comum (tribunal colectivo) com o nº … do … Juízo criminal da comarca de ..., o condenado …, id. nos autos, a cumprir pena no estabelecimento prisional de …, dirigiu requerimento ao Mo Juiz daquele Juízo, em …, alegando que no mandado de detenção europeu, saído do Tribunal de … constam as informações a que alude no ponto III do requerimento.“Contudo, em documento algum se faz referência que o condenado tem ainda a cumprir o remanescente de 1 ano e 16 dias de prisão, resultante de revogação de liberdade condicional, pelo proc. Nº …, do … Juízo do Tribunal de …. (fl 200 e 204-205)” – ponto IV do requerimento. Solicitou que: “- Como não foi devidamente incluído no auto de detenção enviados às Autoridades Espanholas, e nada constando na acta de notificação por mim recebida no acto de detenção, nem na ordem de entrega às Autoridades Judiciárias Portuguesas do auto de entrega Espanhol, que tinha de cumprir mais 1 ano e 16 dias de prisão torna este acto nulo, por violação. - Colocando-me em liberdade no dia … altura em que cumpro os cinco sextos da pena. - Pois se há um vício, há inexistência jurídica dessa decisão.” * Em 24 de Outubro de 2005, foi proferido o seguinte despacho:“Vem o arguido requerer a anulação do cumprimento, de 1 ano e 16 dias de prisão resultante de revogação da sua liberdade condicional, por alegada violação do disposto no artigo 16º da Lei nº 144/99, de 31/08. Antes de mais dir-se-á que a pena, ainda por cumprir pelo arguido, não é de 1 ano e 16 dias mas sim de 1 ano 11 meses e 27 dias. Por outro lado dir-se-á que, do Mandado de Detenção Europeu, que foi dado a conhecer ao arguido como resulta do seu requerimento, consta, contrariamente ao que alega, na sua al. c) nº 2 a pena ainda por cumprir de 1 ano 11meses e 27 dias de uma pena de 6 anos e 4 meses de prisão. Não assiste pois qualquer razão ao arguido donde improcede o seu pedido. Dir-se-á ainda que já foram emitidos mandados de desligamento destes autos e de ligamento ao processo nº … do … Juízo do T.J. de … com efeitos a partir do dia 25 de Outubro de 2005 como solicitado pelo T.E.P. Notifique” * Inconformado, recorre o arguido concluindo:A) O condenado foi detido pelo Corpo Nacional da Polícia de …, para cumprir uma ordem de detenção para extradição, emanada do … Juízo do Tribunal de Execução de Penas …, com referência á sentença proferida no processo n. …, do … Juízo Criminal do Tribunal de …; B- ) Na ordem de detenção e entrega n.o …, constam a data, os factos e as razões jurídicas, assim entendidas à luz do Direito Espanhol, limitando-se a um único processo, cuja pena neste momento já foi cumprida (5/6); C- ) Como muito bem diz o … Juízo do Tribunal de Execução de Penas …, em despacho, com data de 15/09/2005, referência 331868, proc. n. …, o condenado atingirá os cinco sextos da pena de 6 anos e 4 meses de prisão no proc. … do … Juízo Criminal do Tribunal de …, no dia 26/10/2005, originando a sua libertação; D- ) Em documento algum se faz referência que o condenado tem ainda a cumprir o remanescente de 1 ano e 16 dias de prisão, resultante da revogação de liberdade condicional, no proc. n.º …, do … Juízo do Tribunal Judicial de … (fls. 200 e 204-205); E- ) Com o requerimento que motivou o despacho recorrido, o condenado mais não pretendia do que beneficiar da imunidade prevista na lei de Cooperação Judiciária Internacional, concretamente no seu artigo 16°; F- ) O douto despacho recorrido viola, entre outras, as normas insertas no artigo 16° da Lei n° 144/99, de 31 de Agosto, pelo que deve ser revogado. Nestes termos e nos mais de Direito, a suprir por Vªs Exªs Venerandos Desembargadores, deve o presente Recurso Penal ser julgado procedente por provado, e em consequência ser o despacho recorrido revogado e substituído por outro, que ordene seja aplicada a imunidade prevista no artigo 16° da Lei nº 144/99 de 31/08, e em consequência seja devolvido à liberdade o condenado. * Respondeu o Ministério Público à motivação de recurso, concluindo:I. O Mº Juiz junto do … Juízo Criminal do Tribunal de …não emitiu o mandado de detenção europeu contra o arguido, a fim de o mesmo cumprir o remanescente da pena de prisão em que fora condenado no âmbito deste Processo …, cuja execução fora interrompida devido ao facto do arguido não ter regressado de uma licença precária prolongada. II. No referido mandado de detenção europeu, constavam todos os elementos e informações a que alude o art. 3° nº1, da Lei n° 65/2003, que aprovou o Regime Jurídico do MDE, em cumprimento da Decisão Quadro n° 2002/584/JAI, do Conselho, de 13 de Junho, designadamente a pena proferida, e ainda, a indicação de que o arguido tinha por cumprir no âmbito destes autos uma pena de um ano, onze meses e vinte e sete dias de prisão. III. Ora, o arguido foi detido pelas autoridades espanholas, com base em tal MDE, para cumprir exactamente a pena de um ano, onze meses e vinte e sete dias de prisão no âmbito deste Processo n. …. IV. Assim, não se vislumbra qualquer violação do princípio da especialidade enquanto o arguido esteve preso à ordem dos presentes autos. V . O arguido ficou detido à ordem deste processo até ao dia 25 de Outubro de 2005, ficando a partir desse dia, por força da decisão do Mo Juiz do Tribunal de Execução de Penas do Porto, preso à ordem do Processo n° …, do ... Juízo do Tribunal Judicial de …. VI. Este Tribunal apenas podia conhecer de eventual violação do princípio da especialidade por cumprimento da pena executada no âmbito dos presentes autos, não dispondo, pois, de competência para se pronunciar acerca de uma eventual prisão ilegal em virtude de violação do princípio da especialidade, ocorrida no âmbito do processo …, do … Juízo do Tribunal Judicial de … (no âmbito do qual se não sabe se foi também emitido ou não MDE que tivesse sido notificado ao arguido), por força de decisão do Tribunal de Execução de Penas …. VII. Termos em que deve julgar-se improcedente o presente recurso, mantendo-se na íntegra a douta decisão recorrida. * Nesta Relação, o Exmo Procurador-Geral Adjunto emitiu douto Parecer onde suscita a questão prévia do não conhecimento do recurso, escrevendo:“Afigura-se-nos, contudo, pertinente suscitar uma questão prévia que se prende com a admissibilidade do recurso, uma vez que nos parece nos parece que o despacho em causa é de mero expediente e, como tal, insusceptível de recurso e, bem assim, que o recorrente carece de interesse em agir . Despachos de mero expediente são os que se destinam a regular ou a disciplinar o andamento ou a tramitação do processo, que não importem decisão, julgamento, denegação, reconhecimento ou aceitação de qualquer direito. O despacho ora impugnado não é susceptível de ofender qualquer direito (processual ou substantivo) do recorrente, uma vez que se limita, em última análise, a confirmar a emissão dos mandados de desligamento do arguido à ordem dos presentes autos, em que se encontrava a cumprir pena de prisão. Se o recorrente, a partir de 26.10.05, passou a cumprir a pena de 1 ano e 16 dias de prisão, a que se reporta o requerimento do arguido de fls. 637, sobre que recaiu o despacho recorrido, não é por efeito deste despacho, mas sim em consequência do despacho proferido em 15.09.05 do Mº Juiz do Tribunal de Execução das Penas … e fotocopiado a fls. 602, despacho este que o Mº Juiz "a quo" não poderia modificar ou sindicar. Logo, o despacho, que é objecto da presente impugnação, não foi obviamente proferida, pelos seus próprios termos, contra o recorrente e, de acordo com o disposto no artigo 401 n. 1, al. b) do CPPenal, o arguido só tem legitimidade para recorrer de decisões contra ele proferidas, Desta sorte, o arguido, não só não tem legitimidade para recorrer , como também não possui interesse em agir, que sempre seria exigível "in casu", por força do estabelecido no art. 401°, n. 2 do CPPenal. Devendo o interesse em agir (recorrer) traduzir-se em evitar um prejuízo dos seus próprios direitos ou interesses juridicamente tutelados e não ocorrendo este prejuízo, não se verifica o interesse em agir . Nestes termos, julgando ociosas outras considerações, somos de parecer que, não tendo o arguido legitimidade para recorrer do douto despacho em análise, nem interesse em agir , não deve conhecer-se do presente recurso, nos termos dos arts. 417°, n. 3, al. a) e n. 4 al. b), 419°, n. 4, al. a) do CPPenal.” * Cumpriu-se o disposto no artigo 417º nº 2 do CPP, sem que fosse aduzida resposta,* Foi o processo a vistos dos Exmos Adjuntos* Cumpre apreciar e decidir:O recorrente põe em causa, no presente recurso, o cumprimento do remanescente da pena de prisão à ordem do Tribunal de …, por violação do princípio da especialidade inerente ao regime jurídico do mandado de detenção europeu emitido pelo Tribunal de …, para cumprimento da pena à ordem do Tribunal de …. Tal impugnação, porém, não contende com o despacho recorrido É que: Na verdade, o mandado de detenção europeu emitido pelo Tribunal da comarca de … apenas tinha por objecto a pena então ainda por cumprir de 1 ano, 11 meses e 27 dias com referência ao Proc. nº … do … juízo Criminal do Tribunal Judicial de … (v. fls. 513) A fls. 602 dos autos consta certidão do despacho proferido em 15 de Setembro de 2005, no processo Gracioso de Concessão de Liberdade Condicional nº …, do … Juízo do Tribunal de Execução das Penas …, onde se refere que “o condenado tem ainda a cumprir o remanescente de 1 ano e 16 dias de prisão, resultante de revogação de liberdade condicional, pelo Proc, nº …, do … Juízo do Tribunal de … (cf. fls. 200 e 204-205)” e, se determina “se solicite ao Proc. nº …, do … Juízo Criminal do Tribunal de …, que, com efeitos a partir de 26.10.2005, coloque o condenado à ordem do Proc. nº … do … Juízo do Tribunal de …, por forma a permitir adequado tratamento jurídico da situação em presença Notifique, também o recluso, e comunique ao E.P. e ao I.R.S., com cópia, que deverá ser também remetida aos processos mencionados neste despacho; ao Proc. nº … será igualmente remetida certidão de fls. 200 e 204-205. Após, aguarde por um mês.” .O despacho recorrido referiu terem já sido emitidos “mandados de desligamento destes autos e de ligamento ao processo nº … do … Juízo do T.J. de … com efeitos a partir do dia 25 de Outubro de 2005 como solicitado pelo T.E.P.” Na verdade, de harmonia com a promoção de fls. 509, o despacho de fls. 610, proferido nos mesmos autos do Tribunal de …, em 28-10-2005, deu seguimento à passagem dos aludidos mandados de ligamento ao processo nº … do … Juízo do Tribunal Judicial de …, conforme solicitação do TEP d. …. O despacho recorrido, foi, por isso, de mero expediente. Como salienta Maia Gonçalves, Código de Processo Penal anotado e comentado, 12ª edição, p. 757, “Os despachos de mero expediente são aqueles que se destinam a regular, de harmonia com a lei os termos do processo, e que assim não são susceptíveis de ofender direitos processuais das partes ou de terceiros (Proj J. A. Reis, Código de Processo Civil Anotado, V, 250)” Conforme artº 400º nº 1 a) do CPP, “Não é admissível recurso: a) De despachos de mero expediente;” O recurso não é admitido quando a decisão for irrecorrível (...) – artº 414º nº 2 do CPP. A decisão que admita o recurso (...)não vincula o tribunal superior.- artº 414º nº 3 do CPP. * Termos em que, decidindo:Rejeitam o recurso, nos termos do artigo 420º nº 1 do CPP, por se verificar causa que devia ter determinado a sua não admissão nos termos do artº 414º nº 2. Tributam o recorrente em 2 Ucs, de justiça sem prejuízo do apoio judiciário. Condenam o recorrente em 4 Ucs de taxa de justiça nos termos do nº 4 do mesmo normativo. Évora, 10 de Janeiro de 2006 Elaborado e revisto pelo relator. António Pires Henriques da Graça Rui Hilário Maurício Sérgio Gonçalves Poças |