Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | ANA BARATA BRITO | ||
| Descritores: | CRIME DE AMEAÇAS | ||
| Data do Acordão: | 04/04/2017 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO | ||
| Sumário: | I - O enunciado fáctico “fazer gestos ameaçadores”, ou seja, o dizer-se que o arguido “gesticulou de forma ameaçadora”, como está nos factos provados da sentença, é por si factualmente insuficiente para a realização do crime de ameaça. II - Conduzir um carro na direcção de alguém quando esse alguém surge na rua, repetindo este comportamento quando idêntica situação se propicia, e fazendo-o sempre num contexto global que inclui o passar repetidamente à porta do local do trabalho do visado buzinando quando este se encontra no interior, é seguramente expressão de ameaça com a prática de um mal. E esse mal, que consubstancia seguramente uma ofensa à integridade física do modo explanado, concretamente não se esgotou no momento temporal da investida do veículo. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Criminal: 1. No Processo n.º 190/13.2PAVRS, da Comarca de Faro, foi proferida sentença em que se condenou o arguido AB como autor de um crime de ameaça agravada dos artigos 155.º, n.º 1 al. a), 153º, nº 1 e 131º do C. Penal, na pena de 100 dias de multa; como autor de um crime de injúria do artigo 181º nº1 do C. Penal, na pena de 60 dias de multa; e em cúmulo jurídico, na pena única de 120 (cento e vinte) dias de multa à taxa diária de 5,00€, o que perfaz o total de 600,00€ (seiscentos euros). Foi ainda o arguido e demandado condenado a pagar ao demandante assistente Lopo João Ernesto Mimosa Faísca, a quantia de 1.000,00€ (mil euros), a título de indemnização por danos não patrimoniais. Inconformado com o decidido, recorreu o arguido, concluindo: “54. O recorrente AB foi condenado por Douta Sentença proferida em 28.06.2016, da qual se discorda e ora se recorre, pela prática de um crime de ameaça agravada, p. e p. pelo artigo 155.º, n.º 1 al. a), 153º, nº1 e 131º do C. Penal, na pena de 100 dias de multa e um crime de injúria, p. e p. pelo artigo 181º nº1 do C. Penal, na pena de 60 dias de multa, e em cúmulo, na pena única de 120 (cento e vinte) dias de multa à taxa diária de 5,00€, o que perfaz o total de 600,00€ (seiscentos euros), tendo sido igualmente condenado a pagar ao demandante LF, a quantia de 1.000,00€ (mil euros), a título de indemnização por danos morais. 55. Entende o recorrente que a douta decisão recorrida incorreu no vício de:- Insuficiência da matéria de facto para a decisão, previsto na alínea a) do nº2 do arrt.410º C.P.P.; Contradição insanável entre a fundamentação e a decisão, previsto na alínea b) do n.º 2 do artigo 410.º do CPP e Incorrecta apreciação da matéria de facto considerada como provada (art. 412º nº 3 alíneas a) e b) do C.P.P), tendo violado igualmente o principio de livre apreciação de prova p.e.p do 127.º do CPP e os artigos 47.º e 71.º do CP 56. Assim, foram incorrectamente considerados provados os factos constantes dos pontos 1 a 41 dos factos provados da douta Sentença recorrida, para os quais se remete por uma questão de economia processual, os quais aqui se reproduzem para todos os efeitos legais, quando, pelo contrário, deveriam ter sido os mesmos considerados não provados, levando, necessariamente à absolvição do recorrente. 57. Ou seja, deveria ter sido considerado não provado que o recorrente tivesse, alguma vez, ameaçado ou injuriado o Assistente, nomeadamente, ao passar frente ao Stand do Assistente, sito em Hortas, Vila Real de Santo António, gesticulado de forma ameaçadora, buzinado e, por algumas vezes, quando este se encontrou à beira da estrada, investido na sua direcção o automóvel, tudo com o propósito de fazer o Assistente recear que atentaria contra o seu corpo, ou mesmo contra a sua vida, bem como, no dia 21.08.2013, pelas 20.00h, chamado de "chulo" o Assistente. 58. O recorrente não ameaçou nem injuriou o Assistente LF, não podendo, da prova produzida em Audiência de Julgamento, resultar provados quaisquer factos conducentes à prática pelo arguido de tais crimes. 59. A "única versão dos factos" referida na douta Sentença tal como os relatou o Assistente e na qual a Meretíssima Juiz, baseia essencialmente a sua convicção, desvaloriza o depoimento contrário do arguido, tão digno de credibilidade quanto o do Assistente, em violação do "Pincipio In Dúbio Pro Reo", sobrevalorizando o daquele, bem como, depoimento das testemunhas de acusação TN e ZF. 60.TN disse (gravação-passagem: 20160405110319 3714982870884): "...que o Sr. AB costuma passar pelo Stand de carro....; apita; eu acho que como uma chamada de atenção; é uma interpretação...; apita, abranda a marcha, olha para o Stand e por vezes, quando está o LF, começa a gesticular com os braços; começa a fazer gestos com os braços, como "mandar vir" com a mão, não sabe se com a mão aberta ou fechada, começa a fazer gestos; acha que são para o LF; não é um gesto normal; começa a mexer a mão; o LF PARECE-LHE irritado, enervado; o LF fica alterado e irritado; é forma de ser do LF; acrescentando que nunca presenciou nenhuma tentativa de atropelamento, sabe porque o Assistente LF lhe contou., NÂO ESPECIFICANDO QUE TIPO DE GESTOS SÃO!!!!!!!!!, de molde a constituírem um crime de ameaça agravada!!!!! 61. TN apenas refere que: aqueles gestos todos são para "chamar a atenção"! E, a instâncias da Exmª Senhora Procuradora que o questionou em registo fonográfico 20160405 110319 - 3714983-2870884 - 5/21 ao minuto 0:12:42 a 16.17) da seguinte forma: - Srª Procuradora: "O senhor não especificou exactamente o que é que ele faz (...); Objectivamente, o que o leva a concluir que o comportamento do Sr. AB é ameaçador?????? Isso significa o quê???? que o vai matar????? Faz algum gesto nesse sentido???? Faz algum gesto que lhe irá bater???? Diga o que aquilo significa!!!! Há-de significar alguma coisa!!! Até pode ser só um maluquinho que passa ali....e pronto, e daí?, o que é que isso é ameaçador? ???? - A testemunha respondeu mais uma vez: "Eu acho que é ameaçador. Essa é a sensação que me transmite a mim." - Srª Procuradora:" Pronto, o Sr. não consegue concretizar esse gesticular...é isso? - E a testemunha TN, respondeu: "Exacto.". 62. E mais acrescentou a testemunha que não sabe como o arguido tinha a mão, se aberta, se fechada. (minuto 16:30)., referindo ainda: que lhe parece que aquela chamada de atenção é para o LF por conclusões suas e por ter tido conhecimento (indirecto) que ele teve uma vez que se encolher quando o arguido ia a passar na estrada; que nunca viu o arguido insultar o Assistente (minuto 19:10); que nunca presenciou alguma situação do arguido investir a sua viatura contra o assistente, sabe porque este lhe contou: "NÃO PRESENCIEI" (minuto 18:20 a 10:48.), como declarou. 63. O depoimento da testemunha TN empregado do assistente, não deverá merecer qualquer credibilidade ou valor probatório, carecendo de objectividade quanto à descrição de factos essenciais quanto ao comportamento do arguido, declarando (registo fonográfico 20160405 110319 - 3714983-2870884 - 5/21), genericamente referiu que: “- costuma ver o arguido passar de carro pelo stand; - que o arguido apita, buzina como chamada de atenção, abranda a marcha, olha para dentro, gesticula com os braços, sem conseguir dizer se está com a mão aberta ou fechada, quando o assistente está presente, por isso, SUPÕE tal testemunha (declaração opinativa), que a atitude o arguido é dirigida ao Assistente. 64. O Stand em causa situa-se na EN 125, principal artéria de saída/entrada de Vila Real de Santo António, por onde inevitavelmente circulam milhares de pessoas por dia, como o confirmou o próprio Assistente, quando refere: ".... é uma zona onde os carros abrandam por causa das passadeiras e zona de grande e contínua circulação automóvel." (passagem registo fonográfico 20160405102821-3714983-2870884 - minuto 29.00 a 30.14, das declarações do Assistente.) e onde se encontram duas passadeiras para peões antes e depois da referida Rotunda, o que obriga, a que TODOS os veículos abrandem necessariamente nesse local a sua marcha, incluindo naturalmente (e tão somente por esses motivos), o ora recorrente quando lá passa, como medida de segurança e jamais com o intuito de ameaçar o assistente. 65. A testemunha esposa do ZF, não presenciou nenhum facto, conforme suas próprias declarações: (...)"directamente não presenciei nenhum facto em concreto", como a mesma declara ao minuto 01.10 do respectivo registo fonográfico: 20160405113236 - 3714983 - 2870884 - 6/21, apenas se limitando a descrever o estado emocional do marido, quando o mesmo chega a casa, e "pela maneira como ele chega a casa" (como declarou), concluindo e supondo, numa apreciação conclusiva e subjectiva ser consequência de algum encontro do marido com o recorrente, o que entendemos não dever ser considerado nem valorado em termos de prova. 66. O depoimento da mesma baseia-se no conhecimento indirecto dos factos, logo insuficiente para determinar o nexo de causalidade entre os factos em causa e os alegados danos morais do demandante, impondo-se a improcedência do Pedido de Indemnização Civil apresentado contra o recorrente. 67. E das declarações do próprio Assistente, LF, constantes do registo fonográfico 20160405102821-3714983-2870884 - duração: 30.14 minutos, limitou-se a descrever factos que, na realidade, o recorrente não cometeu, dizendo, genericamente, que é alvo, por parte do arguido, de: "perseguições, ameaças, injúrias, pressões, durante 10 anos - desde 2003, todos os dias, de manhã e à noite; no dia 21.08.2013 chamou-o de chulo; que a história do carro é repetitiva, este senhor passa à frente do Stand, se ele está à beira da estrada, o arguido incide o carro contra mim, se estiver dentro do estabelecimento, abranda, apita para chamar a atenção, gesticula com os braços, com os punhos, verbaliza não se percebe o quê, tudo com intuito de o ameaçar; estabeleceu para ele próprio um perímetro de segurança (...), para mim mesmo e que o arguido quebrou em 21 Agosto 2013.", constituindo uma versão desacompanhada de qualquer elemento de prova coadjuvante, nomeadamente testemunhal, objectivo e cabal, que a possa corroborar, designadamente, que possa consubstanciar o preenchimento dos elementos típicos dos crimes de ameaça agravada e injuria alegadamente praticados contra o Assistente. 68. Tal facto (ausência/insuficiência de descrição do tipo gestos, de ameaça e que os alegados gestos do recorrente se destinassem a um mal que o recorrente quisesse fazer ao Assistente e a provocar-lhe receio e medo.), bem como, no que respeita ao crime de injúria, deveria ter suscitado dúvidas junto da Meretíssima Juiz "A quo", quanto ao comportamento do recorrente/arguido, e concluir pela insuficiência da prova produzida quanto ao cometimento dos crimes em causa, violando o principio “in dúbio pro reo”. 69. Não obstante, toda esta referida matéria foi, (quanto a nós incorrectamente), considerada como provada nos pontos 1 a 8 dos factos provados, levando à condenação do recorrente, o que constitui o vício de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada (art.410º nº2 al. a) C.P.P.), e uma incorrecta apreciação da matéria de facto considerada como provada (art. 412º nº 3 alíneas a) e b) do C.P.P), o que se invoca para todos os efeitos legais. 70. O ora recorrente AB não tem antecedentes criminais, tem 76 anos de idade, é bombeiro voluntário, sub-chefe do Quadro de Honra dos Bombeiros e presta serviço aos Bombeiros há trinta anos, sendo considerado pessoa respeitadora, respeitada e correcta e encontra-se inserido social e familiarmente, conforme pontos 37 a 41 dos factos considerados provados. 71. Deveria o Tribunal recorrido ter decidido a absolvição do ora recorrente pelos crimes de que vinha acusado, 72. Acresce que o Ponto 7 dos factos provados, onde consta: "... e a uma hora em que muita gente circula na rua.", está em contradição com as declarações do Assistente ao minuto 0.13.00 (20160405102821-3714983-2870884), onde refere que o local onde alega ter sido injuriado pelo arguido: "...não é um sítio de muita passagem, as pessoas estacionam ali os carros nas traseiras de um bairro habitacional, é uma Praceta que não é utilizada por muitas pessoas...", pelo que incorreu, ainda, a douta Sentença recorrida em contradição insanável entre a fundamentação e a decisão, previsto na alínea b) do n.º 2 do artigo 410.º do CPP e numa incorrecta apreciação da matéria de facto considerada como provada (art. 412º nº 3 alíneas a) e b) do C.P.P), pois deveria ter sido considerado não provada tal circunstância. 73. Ao ter decidido como o fez, imprimiu o Meritíssimo Tribunal recorrido uma valoração subjectiva e arbitrária relativamente aos factos e à prova produzida, em desfavor dos recorrentes, usando de critérios arbitrários e discricionários na sua douta apreciação, ultrapassando os limites inerentes ao Princípio da Livre Convicção do Tribunal na valoração da prova, consagrado no artigo 127º do C.P.P., violando, consequentemente, igualmente este preceito legal. 74. Consequentemente, não tendo o recorrente praticado nenhum ilícito criminal, deverá o mesmo ser absolvido do pagamento de qualquer indemnização civil a título de danos morais, ao Assistente demandante.” O Ministério Público respondeu ao recurso pronunciando-se no sentido da confirmação da sentença, referindo: “O arguido AB, inconformado com a sentença que o condenou pela prática de um crime de injúria, p. e p. pelo art.º 181º, nº 1 do C.P., e por um crime de ameaça agravado, p. e p. pelo art.º 155º, nº 1, al. a), com referência aos art.ºs 131º e 153º, nº 1, do C.P., na pena única de 120 dias de multa à razão diária de 5, 00 €, veio recorrer da mesma. Afirma suportar o seu recurso nos vícios de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada e contradição insanável entre a fundamentação e a decisão, e ainda na incorrecta apreciação da matéria de facto considerada como provada. Em seu entender, e no que à matéria criminal respeita, não deveriam ter sido considerados provados os pontos 1 a 8 da sentença recorrida, o que redundaria na sua absolvição, na medida em que tais factos são a totalidade dos que constam nas acusações pública e particular. Os vícios acima referidos, previstos no art.º 410º, nº 2, al.s a) e c) do C.P.P., tal como exige o corpo de tal preceito, devem resultar do texto da decisão recorrida. Compulsada a motivação do recurso do arguido não vislumbramos qualquer concretização da existência dos referidos vícios na sentença recorrida, sendo que não descortinamos na mesma aqueles. Quanto à prova gravada e da qual foram pelo arguido respigadas algumas passagens, impõe-se dizer que, curiosamente, apenas nos pontos 64 e 67 se refere ao depoimento do assistente, que, conforme ele próprio salientou, sustentou praticamente por si só, a decisão proferida, na medida em que mereceu credibilidade à M.ma Juíza. Tendo em conta a descrição, bastante pormenorizada, do que foi afirmado na audiência de julgamento por todos os intervenientes, bem como a fundamentação da decisão de facto, no que à convicção respeita, contidos na sentença recorrida, entendemos que os depoimentos que se pretende atacar no recurso do arguido não merecem, de todo, tais reservas. O que percebemos, essencialmente, revoltou o arguido foi a circunstância de o depoimento do assistente ter merecido credibilidade ao Tribunal, de forma a ser decisivo para a sua condenação, o que resulta da incompreensão de que não é o volume da prova produzida, mas sim a sua credibilidade, normalidade, consistência, razoabilidade e conformidade com as regras da experiência comum que são determinantes. Tal depoimento, na verdade, é merecedor de credibilidade, e está consentâneo com a restante prova produzida pela acusação e toda apreciada segundo regras de normalidade e de experiência comum. Ouça-se o 1º depoimento do assistente na sessão de julgamento do dia 05.04.2016, mais concretamente as seguintes passagens: 00.39 – 01.52; 02.32 – 08.14, e 09.03 – 24.40, que é, por si só, bem esclarecedor e que faz perceber que o recurso ao Tribunal foi feito no limite e com a expectativa de obtenção de uma vida com paz e tranquilidade. Bem andou a M.ma Juíza em dar credibilidade a tal depoimento, bem como aos das testemunhas TN e ZF, apenas complementares daquele, e condenar o arguido da forma como o fez, que, acrescente-se, até foi branda, devendo a sentença recorrida ser confirmada, e não merecer provimento o recurso do arguido, assim se fazendo.” O assistente e demandante Lopo João Ernesto Mimoso Faísca respondeu também ao recurso, pronunciando-se no sentido da confirmação da sentença e concluindo: “1. Não se verifica a existência dos vícios de insuficiência da matéria de facto para a decisão, previsto na alínea a) do nº2 do artº 410º C.P.P.; de contradição insanável entre a fundamentação e a decisão, previsto na alínea b) do n.º 2 do artigo 410º do CPP; de incorrecta apreciação da matéria de facto considerada como provada (artº 412º, nº 3 alíneas a) e b) do C.P.P.); ou de violação do princípio de livre apreciação de prova, os termos do artº 127.º do C.P.P. e dos artigos 47.º e 71.º do C.P. 2. Não assiste razão ao Recorrente. 3. A prova produzida foi correctamente interpretada e valorada. 4. Os factos considerados provados foram muito bem dados como tal. 5. As declarações do Assistente foram claras, certas e merecedoras da convicção que o Tribunal nas mesmas depositou. 6. As testemunhas de acusação e do assistente demandante depuseram com certeza, isenção e transparência, carreando aos autos o conhecimento que tinham dos factos e das suas consequências na vida do assistente. 7. E bem andou a Mma. Juiza a quo em dar os factos como provados. 8. E pela prática dos mesmos condenar o Arguido na prática dos crimes e no pedido de indemnização civil. 9. Termos em que, e de acordo com tudo o que antecede, deverá ser negado provimento ao recurso e mantida nos seus precisos termos a mui douta Sentença recorrida.” Neste Tribunal, a Sra. Procuradora-geral Adjunta pronunciou-se também no sentido da improcedência do recurso e da confirmação da sentença. Não houve resposta ao parecer. Colhidos os vistos, teve lugar a conferência. 2. Na sentença, consideraram-se os seguintes factos provados: “1 - Tal como já vinha fazendo há algum tempo, e, prosseguiu, pelo menos, entre 21 de Agosto de 2013 e 26 de Março de 2014, o arguido, durante o dia, por diversas vezes, passou em frente ao Stand de Automóveis pertencente a LF, sito …no Bairro Nossa Senhora de Fátima, junto à Rotunda que dá acesso ao supermercado Pingo Doce, e gesticulou de forma ameaçadora, buzinou e, por algumas vezes, quando este se encontrou à beira da estrada, investiu o veículo automóvel que conduzia na direcção do mesmo, que teve de se recuar para evitar ser atingido; 2 - Com tal conduta do arguido o citado LF teve receio que o mesmo viesse a agredi-lo ou, até, a matá-lo; 3 - O arguido agiu de forma voluntária, livre e consciente, com o propósito de fazer o ofendido recear que atentaria contra o seu corpo, ou mesmo contra a sua vida, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei; 4 – No dia 21 de Agosto de 2013, pelas 20.00 horas, o assistente acompanhado do seu compadre, circulava a pé, na Praceta Horta do Falconer, na cidade de Vila Real de Santo António; 5 – No local aludido em 4, apareceu o arguido que circulava também apeado e ao vê-los, mudou de sentido, dirigindo-se na direcção do assistente; 6 – Indo ao seu encontro, o arguido, em tom alto e ameaçador, e dirigindo-se ao assistente, disse “chulo”, retomando a sua marcha de seguida; 7 – O arguido ao proferir a expressão aludida em 6, dirigida ao assistente, fê-lo na via pública, em tom de voz perfeitamente audível por quem ali passava, no mês de Agosto e a uma hora em que muita gente circula na rua; 8 – O arguido sabia que a expressão aludida em 6, era falsa e ofensiva e ao dirigi-la ao assistente, o arguido ofendia o assistente na sua honra e consideração, de forma livre, voluntária e consciente, bem sabendo que tal não lhe era permitido por lei; 9 -O assistente é sócio e gerente da sociedade Z… & Q…, Lda., proprietária do Stand Rotações, sito…, Bairro Nossa Senhora de Fátima, junto à rotunda que dá acesso ao supermercado Pingo Doce, na freguesia e concelho de Vila Real de Santo António, e aí desenvolvendo a sua actividade profissional; 10 – Desde há já alguns anos, certamente entre 21 de Agosto de 2013 e 26 de Março de 2014, e mantendo-se na actualidade, que o arguido tem para como assistente as atitudes como as infra descritas; 11 – E sendo certo que, no mencionado período compreendido 21 de Agosto de 2013 e 26 de Março de 2014, o arguido, passa de automóvel, por norma, cerca de quatro vezes por dia em frente ao stand de automóveis local de trabalho do assistente; 12 – Sempre que aí passa, olha á procura do assistente; 13 – Se der pela sua presença, gesticula de forma ameaçadora em direcção ao mesmo, buzinando, também, para atrair a sua atenção, bem como a de qualquer pessoa que com o mesmo se encontre; 14 – Por diversas vezes, nesse mesmo lapso temporal, e caso o assistente se encontrasse na rua, perto da estrada, o arguido dirigia o veículo automóvel por si conduzido na direcção daquele, como se o fosse atropelar, sendo que o assistente teve que recuar para não ser atingido; 15 – O assistente, face à conduta do arguido, teve e tem receio de que o mesmo agredisse ou, até, matasse, receio que o arguido sabia e queria provocar; 16 – O assistente é pessoa bem conhecida e de grande reputação na área desta Comarca, pelo que arguido, com os seus comportamentos ameaçadores, que se têm prolongado por tão grande lapso temporal, bem como a ofensa, falsa e caluniosa, à sua honra e bom-nome o abalaram seriamente; 17 – As ameaças perpetradas pelo arguido causam medo no assistente; 18 – Este medo é agravado pelo facto de o tempo já decorrido não aligeirar a situação; 19 – Sendo que, pelo contrário, o arguido continua com a mesma conduta, o que só demonstra que quaisquer que sejam os sentimentos negativos que a motivam continua bem vividos a acentuados; 20 – O que aumenta o medo que o assistente sente, originando uma ansiedade contínua e quase crónica, com todos os malefícios que tal situação aporta ao seu estado geral de saúde; 21 – Para além de todas as consequências decorrentes de longos períodos de ansiedade e medo (nomeadamente ao nível de situações cancerígenas com esta origem e outra perturbações funcionais) e impossíveis de especificar de momento, uma vez que se verificam a longo prazo, a situação em apreço tem perturbado de forma grave a vida do assistente; 22 – O medo e a ansiedade causados pela conduta do arguido, perturbam o sono do assistente que, por vezes, tem que recorrer a calmantes para conseguir conciliar o sono, e diminuem-lhe o apetite; 23 – A irritabilidade que toda a situação e as consequências da mesma (por exemplo a falta de descanso) lhe causam, alteram a sua maneira de ser e estar na vida, por natureza muito tranquila, prejudicando a sua vida pessoal, profissional e familiar; 24 – Sendo que, por exemplo, pela maneira como chega a casa, a sua mulher consegue ver se, nesse dia, o arguido teve para com o assistente alguma das condutas em apreço nestes autos; 25 – E impedindo-o de gozar plenamente a sua vida; 26 – E obrigando o assistente a por medo controlar determinadas acções suas para, pelo medo, evitar locais ou situações em que possa encontrar o arguido; 27 – Parecendo, como tão frequentemente acontece com as vítimas, que foi ele – assistente – que fez alguma coisa de errado; 28 –O assistente, que é praticante desportivo de actividade outdoor, durante algum tempo reduziu a sua prática, sendo que, actualmente e desde o início da prática dos factos pelo arguido, evita estas actividades em alguns locais onde o arguido possa estar ou passar; 29 –E não se sentindo seguro, mas sempre com receio, quando está a praticar as actividades desportivas de que tanto gosta e que apenas deveriam ser fonte de prazer e bem estar; 30 - O arguido é homem portentoso, atlético, forte, com formação e prática de fuzileiro, pelo que se justifica o medo do assistente; 31 - E sendo que o receio que sente do arguido, leva a que não possa detalhar todas as situações em que, em concreto, sente medo de que o arguido lhe faça mal, por pensar que, indirectamente, lhe pode estar “a dar ideias”; 32 - O assistente, por exemplo, na sequência das ameaças do arguido, tem muito cuidado ao atravessar a estrada, em particular junto ao stand de automóveis, que é o seu local de trabalho; 33 – O assistente não anda na rua despreocupadamente, mas sempre em estado de alerta; 34 – O assistente não se desloca ao Quartel de Bombeiros de Vila Real Santo António, onde tem muitos amigos e clientes, por ser o arguido uma presença constante nesse mesmo local; 35 – O assistente não fica a trabalhar até mais tarde, deixando muitas vezes algum trabalho, bem como o balanço do dia e a preparação do dia seguinte por fazer, por medo de lá ficar sozinho, no seu próprio local de trabalho; 36 - A actuação do arguido, com as ameaças, perpetradas de forma constante ao longo destes últimos anos, limitaram, pelo medo sentido e pela necessidade de defesa, prevenção e reacção que esse medo causou, ao assistente na sua vida, impedindo-o de a gozar a viver plenamente; 37 - O arguido não tem antecedentes criminais; 38 - O arguido é reformado dos combatentes de África e aufere por mês uma pensão que ascende ao montante de € 700,00; 39 - O arguido é bombeiro voluntário, é subchefe do quadro de honra dos bombeiros e presta serviço aos bombeiros há trinta anos; 40 - O arguido é casado, tem um filho maior e vive sozinho em casa própria; 41 - O arguido é considerado pessoa respeitadora, respeitada e correcta e encontra-se inserido social e familiarmente.” A motivação da matéria de facto foi a que segue: “O Tribunal formou a sua convicção quanto aos factos provados e não provados com base na apreciação crítica das declarações do arguido e do assistente e dos depoimentos das testemunhas de acusação, do pedido de indemnização civil e de defesa cujo teor consta do registo fonográfico apreciados à luz de regras de normalidade e de experiência comum. E ainda com base no teor da prova documental analisada de forma critica e junta aos autos: - auto de notícia de fls. 3 a 4 do qual consta a descrição dos factos denunciados; - certificado de registo criminal de fls. 66, 98 e 131; e - certidão de fls. 132. O arguido prestou declarações, referindo não corresponder à verdade os factos descritos na acusação, segundo o mesmo "são mentira". Disse que conhece o assistente desde criança e que não o ameaça nem o persegue. Disse que passa no stand todos os dias mas não buzina. Disse que numa ocasião viu o assistente caído na rotunda e com muletas e ele, arguido, parou e perguntou-lhe se ele precisava de ajuda. O arguido prestou ainda declarações sobre a sua situação sócio-económica e familiar. Disse que é reformado dos combatentes de África, e recebe uma pensão no montante de € 700,00. Disse que é casado, tem um filho maior e vive sozinho em casa própria. Disse que é bombeiro voluntário, é sub-chefe dos bombeiros e presta serviço aos bombeiros há cerca de trinta anos. Disse que já foi impedido de entrar nos bombeiros por causa de um desentendimento com o Sr. Comandante. Disse que nunca teve um desastre nem pagou uma multa nem nunca ameaçou ninguém. Declarações do assistente LF comerciante. Disse que conhece o arguido e já foi agredido pelo arguido em 2003, tendo o mesmo sido julgado e condenado. Disse que o arguido exerce pressão sobre si, assistente, há mais de dez anos e já na altura quando foi agredido, o arguido supunha que o assistente se envolveu com a esposa dele. Disse que o arguido persegue-o, injuria-o e o ameaça, Sobre os factos de 21 de Agosto de 2013, o assistente começou por referir que tendo em conta a actuação do arguido, ele, assistente, estabeleceu um perímetro de segurança, no qual não iria permitir o arguido ultrapassar. Disse que no final de Agosto de 2013, o arguido entrou nesse perímetro de segurança, quando aproximou-se dele, assistente, quando estava acompanhado do seu compadre e insultou-o de "chulo". Disse que a história do carro é repetitiva, durante estes anos todos, o arguido passa pelo stand quatro vezes por dia, e quando o assistente está junto da estrada, o arguido direcciona o carro para ele, e quando o assistente está no passeio não há problemas e quando está no stand, o arguido abranda e olha para ele, fazendo questão de ver o assistente e que este o veja a ele, arguido. Disse que conhece a esposa do arguido, porque vendeu um ou dois carros ao arguido antes desta situação. Disse que no dia 21 de Agosto de 2013, o arguido chamou-lhe chulo, quando estava com o compadre, Cassiano. Disse que o arguido morava numa casa quase em frente à casa do assistente e que havia uma boa relação entre eles. Disse que ele, assistente, estabeleceu um perímetro de segurança para si mesmo e caso o arguido o ultrapassasse, ele, assistente, queixar-se-ia como fez. Esclareceu por que razão não arrolou o seu compadre, que o acompanhava na altura, como testemunha dos factos ocorridos em 21 de Agosto, referindo tratar-se de pessoa doente, frágil e desgostosa com a morte recente de um filho e não quis sujeitar o compadre a esta situação. Disse que no dia 21 de Agosto, ele, assistente e o seu compadre estavam a conversar sobre os filhos deles, e o assistente avistou o arguido e virou de costas para ele e continuou a falar e quando se apercebe o arguido atravessou a estrada e encostou-se ao assistente (chegando haver contacto físico) e chamou-lhe "chulo", em tom alto e de forma agressiva. Disse que a referida expressão era para ele, sentiu-se ofendido e ameaçado. Sobre os factos ocorridos próximo do stand, disse que trabalha lá a testemunha TN, que tem conhecimento dos factos. Disse que a situação de tentativa de apontar, direccionar o carro para ele, assistente, não é única, já tinha acontecido há mais tempo, não era a primeira vez. Disse que o arguido direcciona o veículo para ele, assistente, segundo o mesmo, para o assustar, o que consegue, porque ele, assistente, está sempre com cuidado. Disse que o arguido quando passa no stand, abranda a velocidade e olha para o assistente e gesticula e verbaliza, sem perceber o que diz, olhando para o assistente. Disse que por vezes encontram-se pessoas no seu stand, clientes, quando por ali passa o arguido e essas pessoas ouvem buzinar mas sem se aperceberem o que se passa e o assistente nada diz porque não quer por em causa o seu estabelecimento comercial, a sua clientela. Confirmou que os factos ocorreram no período de 21 de Agosto de 2013 a 26 de Março de 2014. Disse que o arguido mudou de actuação há cerca de dois ou três meses, referindo que desde então, não tem acontecido nada, há ameaças nem apitos. Disse ser sua convicção que o arguido não vai mudar de atitude e ele, assistente, habituou-se a ser injuriado, ameaçado e perseguido e supõe que alguém lhe pode fazer uma espera. Disse que vive com medo e ansiedade e isso reflecte-se na sua vida, no seu comportamento diário, referindo que desloca-se muitas vezes para fora, no exercício da sua actividade, e como tem de sair cedo, tem sempre muito cuidado, está intranquilo, sempre a olhar para ver se vê alguém, vai pelo meio da estrada, em suma, alterou o seu modo de vida, deixou de fazer desporto ao ar livre, e está convencido que o arguido o agrediria outra vez, em suma, tem medo do arguido porque este fez parte de uma tropa especial, já matou, mexe em armas, é pessoa forte e isso tudo assusta o declarante, assistente. Disse que por vezes ele, assistente, tem de trabalhar a noite e deixou de o fazer porque não está tranquilo, sente medo. Disse que em termos pessoais, tem picos, pois nem todos os dias encontra o arguido e quando o encontra fica irritado, perturbado, tem insónias, fica perturbado em casa. Disse que nunca se apercebeu que o arguido o perseguisse em casa. Testemunhas de acusação e do pedido de indemnização civil - TN, trabalha por conta do assistente há oito anos, como vendedor de automóveis. Disse que conhece o arguido de vista e não o conhece pessoalmente. Disse que trabalha todos os dias até às 19.00 horas e costuma ver o arguido passar de carro pelo stand, disse que a maioria das vezes o arguido apita, buzina, como uma chamada de atenção, disse que abranda a marcha, olha para dentro, gesticula com os braços, faz gestos com o braço, sem conseguir dizer se está com a mão aberta ou fechada, quando o assistente está presente, por isso, supõe que a atitude do arguido é dirigida ao assistente. Disse que o arguido parece uma pessoa alterada, enervada, disse que o gesto não é de pessoa normal, não é de cumprimentar. Disse que ele, depoente, não se assusta, mas acha que a atitude do arguido é para intimidar o assistente e este sente-se ameaçado, revela irritação, alteração e perturbação quando vê o arguido o que é notado pelo depoente. Sobre os factos e a conduta do arguido de direccionar o carro ao assistente, disse que não presenciou tais factos, mas disse que o assistente numa altura contou-lhe que o arguido direccionou o seu carro para ele, assistente, e este teve que ir para dentro do stand, fugir do carro. Disse que o assistente contou ao depoente o sucedido, disse que o assistente evita o arguido quando se apercebe da aproximação do mesmo. Disse que uma vez ele, depoente, estava a sair do trabalho e não viu o arguido fazer nada, supondo que o arguido só apita ou buzina e gesticula quando se apercebe da presença do assistente Disse que o assistente tem medo do arguido. Disse não saber se o assistente tem medo de ficar no stand a trabalhar, nem se deixou de fazer desporto porque não faz desporto com o assistente por isso não sabe nada da vida pessoal dele. O depoente disse que a atitude do arguido não é normal, a forma de gesticular com os braços, supõe que é para chamar a atenção. Disse não conseguir dizer como entende os gestos do arguido e que tipo de gestos o mesmo faz quando passa pelo stand, não consegue concretizar os gestos do arguido, mas acha que são ameaçadores. Disse que o arguido quando vê o depoente a atitude é diferente do que quando vê o assistente e por isso acha que a sua atitude, os seus gestos, são para o assistente. Disse que nunca viu o arguido insultar o assistente nem presenciou o arguido direccionar o carro ao assistente, foi este que lhe contou isto. - ZF, professora, cônjuge do assistente há vinte e cinco anos. Disse que conhece o arguido, mas não presenciou os factos. Depôs sobre os factos do pedido de indemnização civil, confirmando os mesmos, referindo o reflexo dos factos na vida do assistente, e sabe dos factos porque o assistente conta-lhe. Disse que o seu marido, assistente, é uma pessoa calma, querida por toda a gente, é bom marido e bom pai, é pessoa normal e tranquila. Disse que quando vê o arguido, chega a casa mais enervado, sem apetite, anda agitado com a situação do arguido, tem insónia e tem que tomar medicação. Disse que se apercebe quando o marido vê o arguido, porque entra em casa ansioso, aborrecido, não interage e tudo isso perturba a vida familiar. Disse que o arguido faz desporto ao ar livre - BTT, atletismo e natação, triatlo -, e mudou os locais e os horários. Disse que o seu marido costumava fechar o stand tarde e treinava à noite e deixou de o fazer com medo do arguido, que lhe aconteça alguma coisa. Disse que o seu marido não trabalha até tarde porque escurece mais cedo e ele tem receio. Disse que conhece o arguido desde a sua infância e sabe que o mesmo é uma pessoa conflituosa, tinha uma relação conjugal complicada. Disse que já se apercebeu que o arguido se aproximou da casa do assistente há cerca de nove anos e num dia em que o marido estava a falar com uma pessoa amiga o arguido aproximou-se e insultou-o. Quanto à residência disse que desde que mudaram de casa, o arguido não mais se aproximou, costuma ir ao stand, segundo o que sabe do marido. Testemunhas de defesa - AM, bombeiro. Disse que é bombeiro há quarenta anos e conhece o arguido há muitos anos, porque trabalhou com o arguido nos bombeiros. Disse que o arguido nunca esteve proibido de entrar no quartel dos bombeiros nem sabe se o mesmo teve um conflito com alguém dos bombeiros. Disse que nunca teve qualquer problema com o arguido. Disse que o arguido é amigo, companheiro e pessoa disponível. Disse que já se deslocou de carro com o arguido e por vezes passam pela estrada das Hortas e pelo stand do assistente e não se lembra do mesmo fazer qualquer gesto, nem ter qualquer atitude estranha. Disse que o arguido nunca manifestou qualquer animosidade com alguém nem nunca manifestou qualquer agressividade contra alguém, não o considera pessoa agressiva. - JC, bombeiro profissional há vinte e seis anos. Disse que conhece o arguido através dos bombeiros há vinte e seis anos e conhece o assistente. Disse que tem uma relação com o arguido, como de pai para filho, porque o arguido é paternalista, relativamente ao depoente. Disse que a conversa entre ambos é sempre de entreajuda. Falou do início da relação, depois da reforma do arguido e que o mesmo continua nos bombeiros. Falou da personalidade do arguido, disse que o arguido com ele nunca falhou em nada, foi sempre pessoa correcta nas suas atitudes, o arguido é uma pessoa disponível, em termos de ajuda e amizade. Disse que nunca ouviu o arguido proferir um insulto ou termo impróprio. Disse que nunca teve conhecimento que o arguido fosse pessoa conflituosa. Sobre os factos, disse que já se deslocou com o arguido no seu carro e nessas deslocações, já passou na estrada das Hortas e nunca se apercebeu que o arguido tivesse qualquer atitude estranha nem se dirigisse a alguém. Disse que conhece RB e não sabe se ocorreu qualquer problema entre este e o arguido. Revelou saber que o arguido foi militar durante alguns anos e sabe que o mesmo tem um filho e vive sozinho. Revelou saber que há uns anos, supondo ter sido há mais de dez anos, ocorreu uma situação entre o arguido e o assistente, que houve um processo, referindo ter sabido desse processo porque foi o arguido que lhe contou, supondo também que a situação ficou resolvida. Disse que considera o arguido pessoa correcta, - JA, bombeiro profissional. Disse que trabalha nos bombeiros há oito anos e está listado como voluntário desde 1994. Disse que conhece o arguido há cerca de dezoito anos porque este é subchefe do quadro de honra dos bombeiros e também conhece o assistente. Sobre os factos disse nada saber nem sabe o que passou e se passou algo entre o arguido e o assistente. Disse que contacta com o arguido todos os dias porque o arguido passa muitas horas no quartel e lida com o depoente e desses contactos considera o arguido pessoa correcta com ele e com os colegas e não o considera pessoa perigosa. Disse que nunca se apercebeu que o arguido manifestasse algum rancor ou desagrado contra alguém. Disse que costuma se deslocar de carro com o arguido e não se lembra de ter passado no stand nem que o mesmo tivesse qualquer atitude menos própria ou qualquer atitude agressiva com alguém. Disse que conhece o RB e não sabe de nenhum problema entre este e o arguido. Disse que o arguido de manhã está sempre nos bombeiros. Da conjugação da prova produzida resultante das declarações do arguido e do assistente e dos depoimentos das testemunhas de acusação e no que respeita aos crimes de injúria e ameaça agravado, resulta sem dúvida a verificação dos referidos ilícitos imputados ao arguido, note-se que o arguido não obstante ter negado a prática dos factos, admitiu passar pelo stand de automóveis do assistente, tendo admitido ainda que numa ocasião parou e dirigiu-se ao mesmo com o propósito de ajuda, o que não se afigurou credível. Refira-se que as declarações do assistente, única versão sobre os factos, pela forma precisa, pormenorizada, coerente, imparcial e isenta, afiguraram-se sinceras na descrição dos factos. Note-se que as testemunhas de acusação e de defesa, confirmaram as declarações do arguido no que respeita à passagem do arguido pelo stand, sendo certo que apenas a testemunha de acusação referiu ter presenciado as atitudes ameaçadoras do arguido relativamente ao assistente, afigurando-se ao Tribunal sinceras dada a forma isenta e precisa como depôs, não obstante a relação laboral existente entre ambos, assistente e depoente. No que respeita aos factos provados do pedido de indemnização civil, os mesmos resultaram quer das declarações do assistente/demandante quer das testemunhas do pedido cível, cônjuge e empregado do assistente, que dada a relação que mantêm com o mesmo, familiar e laboral, revelaram conhecimento dos factos, confirmando os mesmos. Os factos sobre a personalidade do arguido resultaram dos depoimentos das testemunhas de defesa. Face ao exposto, concluímos pela procedência da acusação pública e particular, sendo que esta no que respeita ao tipo legal de crime fundamental.” 3. Sendo o âmbito do recurso delimitado pelas conclusões do recorrente, sem prejuízo do conhecimento oficioso dos vícios do art. 410º, nº 2 do CPP (AFJ de 19.10.95), as questões a apreciar são (a) a impugnação da matéria de facto provada (b) e o erro na aplicação do direito. Com efeito, embora o recorrente invoque ainda dois vícios de sentença previstos no art. 410º, nº 2 do CPP, concretamente a contradição insanável na fundamentação e a insuficiência da matéria de facto para a decisão, fá-lo imprecisamente. Na verdade, com a primeira arguição está no fundo a pretender impugnar matéria de facto por via do recurso amplo e com a segunda está já a identificar o erro na aplicação do direito. Assim, como suporte do que denomina de contradição insanável entre a fundamentação e a decisão o recorrente argumenta que “o Ponto 7 dos factos provados, onde consta: "... e a uma hora em que muita gente circula na rua", está em contradição com as declarações do Assistente ao minuto 0.13.00 (20160405102821-3714983-2870884), onde refere que o local onde alega ter sido injuriado pelo arguido: "...não é um sítio de muita passagem, as pessoas estacionam ali os carros nas traseiras de um bairro habitacional, é uma Praceta que não é utilizada por muitas pessoas...", pelo que incorreu, ainda, a douta Sentença recorrida em contradição insanável entre a fundamentação e a decisão, previsto na alínea b) do n.º 2 do artigo 410.º do CPP e numa incorrecta apreciação da matéria de facto considerada como provada (art. 412º nº 3 alíneas a) e b) do C.P.P), pois deveria ter sido considerado não provada tal circunstância.” Como se vê, trata-se tão só duma especificação de mais um ponto de facto que o recorrente pretende impugnar – e, adiante-se, aqui fazendo-o assistido de razão – e, não, da enunciação de um verdadeiro vício do art. 410º nº 2 do CPP, o qual teria de resultar patente e visível no texto da sentença. Ou seja, a contradição insanável da fundamentação e da fundamentação e da decisão ocorre quando a fundamentação da decisão recorrida aponta no sentido de decisão oposta à tomada, ou no sentido da colisão entre os fundamentos invocados. É uma “incompatibilidade, não ultrapassável através da própria decisão recorrida, entre os factos provados, entre estes e os não provados ou entre a decisão probatória e a decisão. Há contradição insanável da fundamentação quando, fazendo um raciocínio lógico, for de concluir que a fundamentação leva precisamente a uma decisão contrária àquela que foi tomada ou quando, de harmonia com o mesmo raciocínio, se concluir que a decisão não é esclarecedora, face à colisão entre os fundamentos invocados; há contradição entre os fundamentos e a decisão quando haja oposição entre o que ficou provado e o que é referido como fundamento da decisão tomada; e há contradição entre os factos quando os factos provados e os não provados se contradigam entre si ou por forma a excluírem-se mutuamente” (Simas Santos, Recursos em Processo Penal, 2007, p. 71). No texto da sentença não é visível qualquer contradição, nem o recorrente a aponta como ou enquanto tal. O ponto de facto enunciado será analisado em sede própria, ou seja, no âmbito da apreciação da impugnação da matéria de facto. Identicamente, a alegada insuficiência da matéria de facto para a decisão é, em grande medida, mais uma invocação de erro na aplicação do direito, embora aqui a sinalização do vício não se apresente como totalmente despropositada. Com efeito, numa pequena parte da argumentação – na parte em que o recorrente sinaliza a “ausência/insuficiência de descrição do tipo de gestos e de ameaça” na matéria de facto – a sentença é efectivamente de censurar. E essa censura poderia ser feita em sede do invocado vício da insuficiência da matéria de facto caso a matéria em causa se revelasse concretamente indispensável para a decisão de direito. Este vício ocorre quando a matéria de facto provada é insuficiente para fundamentar a decisão de direito, existe quando o tribunal deixa de investigar o que devia e podia tornando a matéria de facto insusceptível de adequada subsunção jurídica, concluindo-se pela existência de factos não apurados que seriam relevantes para a decisão da causa. É uma “lacuna no apuramento da matéria de facto indispensável para a decisão de direito” (Simas Santos, Recursos em Processo Penal, 2007, p. 69). Dizer-se, como enunciação de um facto, que o arguido “gesticulou de forma ameaçadora” (como se consignou nos factos da sentença) e considerar-se, depois, que esse “facto” (o único especificado no que respeita a gestos ameaçadores) realiza um crime de ameaça, pode configurar uma insuficiência de matéria de facto provada para a decisão. E se os gestos “ameaçadores” surgissem na matéria de facto provada como o único facto susceptível de realizar o crime de ameaça, se este facto estivesse desacompanhado de qualquer outro (já não relativo a gestos mas a outros comportamentos), poder-se-ia estar em presença do apontado vício, pois existiria uma lacuna no apuramento da matéria de facto indispensável para a decisão de direito, o que poderia determinar o reenvio para novo julgamento. Os gestos não se encontram factualmente descritos na sentença e não é por isso possível retirar qualquer conclusão sobre as suas características e sobre os seus potenciais efeitos. “Ameaçador” surge inequivocamente como um juízo meramente conclusivo que carece de suporte factual. No entanto, na situação em presença, outros factos existem na sentença que ainda permitem a solução de direito ali tomada. Ou seja, que ainda a justificam. E, como se disse já, a restante argumentação desenvolvida pelo recorrente em sede do que denominou de “vícios da sentença” respeita a invocação de erro na aplicação de direito, a cuja análise se procederá em (b). Por tudo, consigna-se a ausência de detecção de vícios da sentença concretamente relevantes, passando a conhecer-se da impugnação da matéria de facto e da arguição de erro de direito. (a) Da impugnação da matéria de facto provada Agindo ao abrigo do disposto no art. 412º, nºs 3 e 4 do CPP, o recorrente impugna a decisão proferida sobre a matéria de facto considerando que não se provou nenhum dos factos provados que integram os crimes da condenação. Especifica como concretas provas excertos das suas declarações do assistente e de depoimentos de testemunhas, asseverando que as provas imporiam decisão diversa à tomada na sentença. Mostram-se cumpridos os ónus legais de impugnação da matéria de facto por via do recurso amplo, mas o recurso, não sua quase totalidade, não é materialmente de atender. Ou seja, não o é, à excepção de um ponto a que se aludiu já, e de que se tratará a final, mas que no entanto não virá a ter repercussão na decisão em matéria de direito. Na verdade, procedendo-se à sindicância da “sentença de facto” (consistente nos factos provados e no exame crítico das provas) no confronto com as razões da discordância apresentada pelo recorrente, sustentado nas concretas provas que suportam a sua argumentação, adianta-se ser de concluir que não se vislumbra fundamento para que o tribunal a quo devesse ter permanecido na dúvida relativamente aos factos que considerou como provados – a todos os factos à excepção daquele segmento de facto cuja correcção será de ordenar a final, mas ao qual não nos estaremos a referir até lá (as considerações que seguem não o abrangem). Lidas as razões do recurso, a sentença de facto permanece compreensível e suficientemente justificada, não sofrendo abalo. Ela revela todas as vicissitudes da prova que o recorrente agora relata, resolvendo-as sempre de um modo racional e lógico, embora diferente do pretendido pelo arguido. Valoradas as provas produzidas em julgamento e justificada a convicção formada sempre de acordo com princípios e regras legais de apreciação da prova, não é visível o erro de julgamento. Lembra-se que o recurso da matéria de facto visa a reparação de erros de facto e, como se tem afirmado sem dissensão na jurisprudência e na doutrina, não é um segundo julgamento. Não interessa (porque não releva) vir requerer uma reapreciação de provas em segunda instância se essa reapreciação, do modo como é requerida, exorbita os efectivos poderes de cognição da Relação em matéria de facto. O recorrente pretende reiterar (e reitera) a posição que defendeu em julgamento e que não obteve ali vencimento – a de que não praticou os factos provados – pretendendo agora consegui-lo aqui. Mas a Relação não procede a uma reapreciação das provas em medida igual à levada a cabo pelo juiz de julgamento – o que sucede desde logo porque a segunda instância não se encontra na mesma posição perante as provas, faltando-lhe a imediação com a prova oral e a possibilidade de interagir com a prova pessoal – havendo que aceitar a ocorrência de uma impressão causada no julgador pelo prestador da prova oral, que só a imediação em primeira instância possibilita ao nível mais elevado. Tem de aceitar-se que, no modelo de recurso plasmado no Código de Processo Penal e em interpretação conforme à Constituição, existirá sempre uma margem de insindicabilidade da decisão do juiz de primeira instância sobre a matéria de facto. Se a convicção se encontra devidamente fundamentada e explicada, de acordo com as regras legais e os princípios de prova, e se assentou nas provas efectivamente produzidas em julgamento, não pode ser vislumbrável um erro de julgamento cognoscível em recurso, mesmo pela via do recurso amplo em matéria de facto. Regressando à concreta matéria objecto de apreciação, o recorrente começa por impugnar uma asserção escrita no exame crítico das provas – a de que, em julgamento, teria sido apresentada como única versão dos factos a do ofendido – e fá-lo pois o arguido negou todas as imputações e a expressão em causa desconsidera essa negação constante das declarações do arguido. No exame crítico da prova pode efectivamente ler-se a expressão “Refira-se que as declarações do assistente, única versão sobre os factos...”, sendo certo que em julgamento foram apresentadas duas versões: a do assistente, que confirmou os factos da acusação, e a do arguido, que os negou. No entanto, esta desconformidade com a prova produzida é aparente, é fruto de uma forma de expressão menos rigorosa. Do exame crítico da prova no seu conjunto resulta muito claro que o tribunal se apercebeu bem da oposição de versões apresentadas, tendo-as apreciado depois de um modo que não merece censura. Veja-se a título de exemplo o trecho seguinte: “ (…) note-se que o arguido não obstante ter negado a prática dos factos, admitiu passar pelo stand de automóveis do assistente, tendo admitido ainda que numa ocasião parou e dirigiu-se ao mesmo com o propósito de ajuda, o que não se afigurou credível. Refira-se que as declarações do assistente, única versão sobre os factos, pela forma precisa, pormenorizada, coerente, imparcial e isenta, afiguraram-se sinceras na descrição dos factos. Note-se que as testemunhas de acusação e de defesa, confirmaram as declarações do arguido no que respeita à passagem do arguido pelo stand, sendo certo que apenas a testemunha de acusação referiu ter presenciado as atitudes ameaçadoras do arguido relativamente ao assistente, afigurando-se ao Tribunal sinceras dada a forma isenta e precisa como depôs, não obstante a relação laboral existente entre ambos, assistente e depoente.” Dito de outro modo, de todo o exame crítico da prova resulta claro que o tribunal atentou em todos os depoimentos e declarações e que a única versão que se lhe apresentou como verosímil e credível foi a do assistente. Foi isto que se pretendeu transmitir com a referida asserção. Também relativamente aos excertos do depoimento da testemunha de acusação (TN), dos quais não decorreria, segundo o recorrente, a confirmação da prática dos “gestos ameaçadores” pelo arguido, é certo que esta testemunha não conseguiu concretizar gestos, mas este pormenor apresenta-se concretamente irrelevante para a decisão, como se adiantou Tratando-se da descrição de um enunciado linguístico claramente conclusivo, não tendo sido assim factualmente precisado e descrito na matéria de facto provada nenhum gesto em si, indiferente se torna se a testemunha em causa os confirmou ou não. É certo que das declarações do assistente (a cuja audição integral se procedeu nesta Relação, bem como à audição integral das declarações do arguido) resulta que gestos foram esses, visto que o ofendido os descreveu. Mas aditar agora esse facto à sentença não se afigura possível, desde logo atenta a fase em que o processo se encontra e o sentido do próprio recurso (recurso interposto apenas pelo arguido). Trata-se aliás de um facto que, note-se, nem se encontrava descrito, contrariamente ao que devia, na acusação pública. Em suma, e retornando à impugnação de facto, o recorrente defende que o tribunal deveria ter acreditado na versão dos factos que apresentou em julgamento, em detrimento de ter acreditado na versão do ofendido. Sempre na sua alegação, em audiência negou os factos integrantes dos crimes e as declarações do ofendido, que se encontrariam desacompanhadas de prova corroborante, teriam suportado sozinhas a acusação. As razões apresentadas na sentença para lhes reconhecer credibilidade, bem como as apresentadas para desacreditar as declarações do arguido não seriam, na sua opinião, atendíveis. Procedendo-se à sindicância da sentença de facto (constituída pelos factos provados e pela sua justificação), no confronto das demais razões do recurso suportadas nas concretas provas especificadas, constata-se que, em julgamento, foram efectivamente apresentadas duas versões dos factos, opostas nos pontos referidos: o arguido negou os factos provados relativos à sua culpabilidade; o ofendido relatou-os, confirmando-os. Mas fê-lo de um modo que não mereceu reserva por parte do tribunal de julgamento, pelas razões que se encontram no exame crítico das provas. E essas razões mantêm-se compreensíveis, saindo reforçadas até das percepções que a própria Relação retirou da audição das gravações da audiência, particularmente das declarações do arguido e do assistente. Da sentença resulta também que, constatando a existência da oposição de versões (e apesar da expressão menos feliz utilizada, expressão agora já recontextualizada), o tribunal socorreu-se de provas corroborantes das duas versões apresentadas, justificando depois na sentença por que razão a versão do ofendido foi a que convenceu, e a do arguido a que desmereceu credibilidade. Em abstracto, as declarações de arguido não são menos credíveis do que as da vítima. Sendo essencialmente um meio de defesa, não deixam de ser também um meio de prova. Foi esta a opção do legislador, na disciplina do art. 344º do CPP, por via do qual atribuiu à confissão efeitos de prova plena. E aceitando-se que o arguido tem um especial interesse no desenrolar do processo, há que reconhecer que tal interesse também se verifica do lado da vítima. Seria, pois, juridicamente errado justificar um eventual menor peso probatório das declarações de arguido (versus declarações do ofendido) com a ausência de juramento ou com um interesse pessoal no desfecho do processo. Do princípio do in dúbio pro reo decorre que ao arguido basta fragilizar a prova da acusação, já que acusação e defesa não se encontram, no enfoque probatório, em situação de igualdade, pois inexiste uma repartição de ónus de prova em processo penal. No presente caso, não é visível que o tribunal se tenha afastado do cumprimento das regras e princípios de prova, particularmente dos relativos à apreciação, e que tenha dado uma injustificada credibilidade à versão do ofendido. Ou seja, que tenha decidido de facto infundadamente. Na decisão da matéria de facto, quando se depara com provas de sinal contrário e abstractamente de igual peso probatório, o julgador deve procurar outros elementos probatórios, eventualmente corroborantes das provas dos factos controvertidos e, na ausência destes (de meios corroborantes, directos, indirectos ou circunstanciais), terá de justificar de um modo especial a maior verosimilhança da versão da acusação, se for o caso. Fazendo-o, por exemplo, suportado na maior racionalidade da versão apresentada pela vítima (de acordo com regras de lógica e de experiência comum), na superior credibilidade devidamente objectivada merecida por esta, tudo sob pena de dever fazer operar o princípio do in dubio pro reo. E é precisamente esta justificação que se encontra na sentença. No caso presente, as declarações do ofendido apresentam-se claramente como mais verosímeis do que as do arguido. Encontram-se também corroboradas por outras provas, como seja a prova por depoimento do funcionário do Stand, confirmativas das passagens do arguido pelo referido local, e da mulher do ofendido, confirmativas do estado em que o mesmo chegava a casa quando sucediam os episódios em apreciação. Alguns destes factos são meramente instrumentais, mas apresentam-se como elementos importantes na demonstração dos factos principais. Já a propósito do modo como o arguido nega os factos, atente-se, por exemplo, na resposta que dá à pergunta sobre se tinha ou não dirigido ao ofendido a expressão “chulo”. Abstendo-se de fornecer uma resposta clara, refere apenas que “entre amigos dizem-se essas coisas”, quando não era de qualquer relação de amizade que se tratava aqui. Assim, independentemente das percepções que o juiz de julgamento possa ter colhido através da imediação, e aceitando-se até que tais percepções, de índole mais subjectiva, comportam sempre em si uma margem de falibilidade (já que os juízes não são adivinhos dotados de poderes especiais que lhe permitam distinguir a verdade da mentira), o certo é que, na sentença, encontra-se uma explicação devidamente objectivada para essa “crença” no ofendido, que ultrapassa uma percepção assente na intuição. A livre apreciação da prova significa ausência de critérios legais pré-fixados e, simultaneamente, “liberdade de acordo com um dever – o dever de perseguir a chamada verdade material – de tal sorte que a apreciação há-de ser, em concreto, recondutível a critérios objectivos e susceptíveis de motivação e controlo” (Figueiredo Dias, Direito Processual Penal, 2004, p. 202-3). Não poderá tratar-se de uma convicção puramente subjectiva ou emocional, curando-se sempre de uma convicção pessoal mas necessariamente objectivável e motivável. E essa objectivação encontra-se na motivação da matéria de facto, formada e exteriorizada de um modo que se mantém aceitável, mau grado a argumentação do recorrente. Dispensamo-nos de repetir o percurso de análise de provas patente na sentença. O exame crítico é exaustivo, claro e coerente, sem saltos ou incongruências, e não sai abalado com as especificações de prova que têm, no essencial, correspondência com aquilo que o tribunal percepcionou. A argumentação do recorrente não coloca o tribunal de recurso na posição de ter de repetir toda a justificação dos factos efectuada em primeira instância, já integralmente transcrita supra. As declarações do ofendido foram efectivamente confirmativas dos factos provados e encontram-se corroboradas por outras provas no modo referido. Mostraram-se verosímeis e mereceram a credibilidade que lhes foi dada pelas razões que a sentença explica em detalhe, resolvendo-se ali também os obstáculos colocados pela existência de provas de sinal contrário. Mas como se referiu de início, as considerações até agora efectuadas deixaram de fora um segmento de facto ainda não analisado e que merece realmente correcção. Trata-se do Ponto 7 dos factos provados na parte em que se refere “...a uma hora em que muita gente circula na rua”. Defende o recorrente que esta asserção está em contradição com as declarações do assistente ao minuto 0.13.00 (20160405102821-3714983-2870884. E tem razão. O assistente declarou em julgamento que o local em causa “...não é um sítio de muita passagem, as pessoas estacionam ali os carros nas traseiras de um bairro habitacional, é uma Praceta que não é utilizada por muitas pessoas...”. Disse ainda que no momento da ocorrência do facto em causa encontrava-se ali “apenas com o seu compadre”, com quem falava. A expressão “e a uma hora em que muita gente circula na rua” deve, pois, ser retirada dos factos provados. Ela não só não resulta da prova produzida, como se encontra deficientemente redigida. O que relevaria era saber se, em concreto e quando a palavra “chulo” foi proferida, estavam realmente ali muitas pessoas, e não se os factos ocorreram a uma hora em que, em abstracto, muita gente costuma circular nas ruas. Em suma, e para concluir, reitera-se que os recursos são remédios jurídicos, que visam detectar e corrigir erros de julgamento. Constatando-se que, à excepção do ponto acabado de sindicar, não são vislumbráveis desconformidades entre a prova produzida e a percepção que dela foi feita, que inexistem provas proibidas ou produzidas fora dos procedimentos legais, que o tribunal justificou suficientemente as opções que fez na valoração dos contributos probatórios, atribuindo valor positivo ou negativo às provas de um modo sempre racionalmente justificado, de acordo com regras de lógica e de experiência comum e com respeito pelo princípio do in dubio pro reo, resta à Relação confirmar a decisão da matéria de facto, uma vez expurgada do segmento do ponto de facto 7. “a uma hora em que muita gente circula na rua”. (b) Do erro na aplicação do direito O recorrente conclui com um pedido de absolvição (cível e crime) formulado na sequência da impugnação da matéria de facto. Remata que “ao ter decidido como o fez, imprimiu o Meritíssimo Tribunal recorrido uma valoração subjectiva e arbitrária relativamente aos factos e à prova produzida, em desfavor dos recorrentes, usando de critérios arbitrários e discricionários na sua douta apreciação, ultrapassando os limites inerentes ao Princípio da Livre Convicção do Tribunal na valoração da prova, consagrado no artigo 127º do C.P.P., violando, consequentemente, igualmente este preceito legal” e que “consequentemente, não tendo o recorrente praticado nenhum ilícito criminal, deverá o mesmo ser absolvido do pagamento de qualquer indemnização civil a título de danos morais, ao Assistente demandante.” Do recurso constata-se que o pedido final de absolvição – de reconhecimento de que o arguido não cometeu os crimes da condenação – se apresenta formulado na mera decorrência da procedência do recurso em matéria de facto. Assim, a improcedência do recurso nessa parte ditaria a improcedência imediata do recurso em matéria de direito, já que também a expressão mandada agora retirar dos factos provados nem releva para a tipicidade nem atenua de modo concretamente relevante a culpa do arguido. No entanto, e embora o recorrente não tenha invocado claramente o erro de direito enquanto verdadeiro erro na aplicação do direito, a argumentação que desenvolveu justifica uma tomada de posição da Relação sobre a persistência da relevância jurídica dos factos provados (análise circunscrita ao crime de ameaça, pois quanto à realização do crime de injúria nada se impõe aditar porque nada foi juridicamente questionado). Como se consignou logo de início, o enunciado fáctico “fazer gestos ameaçadores”, ou seja, o dizer-se que o arguido “gesticulou de forma ameaçadora”, como está nos factos provados da sentença, é por si factualmente insuficiente para a realização do crime de ameaça. E se os “gestos ameaçadores” surgissem na matéria de facto provada como o único facto susceptível de realizar crime, se esse facto se encontrasse desacompanhado de qualquer outro (de outros comportamentos do arguido), não se poderia concluir pela tipicidade da conduta. Os gestos não estão factualmente descritos na sentença e não seria possível retirar deles qualquer conclusão a respeito das suas características e dos seus efeitos potenciais. “Ameaçador” é um juízo estritamente conclusivo que carece de desdobramento e de uma base factual. Estas considerações obrigam então a uma reponderação da matéria de facto provada à luz deste entendimento, ou seja, uma vez expurgada do enunciado fáctico em causa. Na situação em presença, no episódio de vida em apreciação, outros factos existem (e estão nos factos provados da sentença) que permitem continuar a sustentar a incriminação imputada, ou seja, o crime do art. 155º, nº 1, al. a), do CP. A agravação no entanto decorre, não do art. 131º do CP, como se considerou na sentença (ameaça com a prática de crime de homicídio), mas do art. 145º, nº 1-al. a) e 132º, nº2, al. h) do CP (ameaça com a prática de crime de ofensa à integridade física qualificada. O episódio de vida em apreciação, de acordo com o quadro factual dado como provado na sentença, não permite concluir tratar-se de ameaça de crime de homicídio, não sendo suficiente circunstância comprovada de o ofendido temer pela vida, mas a utilização de veículo automóvel não deixa de relevar enquanto meio particularmente perigoso. Ou seja, a condenação continua a justificar-se à luz do mesmo art. 155º, nº 1, al. a), do CP – o (tipo de) crime é o mesmo – nada resultando da redução da base factual operada, e os factos agora desconsiderados sempre seriam os de menor gravidade, no conjunto dos restantes. Assim, o art. 153º do CP pune “quem ameaçar outra pessoa com a prática de crime contra a vida, a integridade física, a liberdade pessoal, a liberdade e autodeterminação sexual ou bens patrimoniais de considerável valor, de forma adequada a provocar-lhe medo ou inquietação ou a prejudicar a sua liberdade de determinação”. E a agravação da al. a), do nº 1 do art. 155º ocorre quando a ameaça é referente a crime punível com prisão superior a três anos, o que continua a suceder, atenta a utilização de veículo automóvel que é concretamente “meio particularmente perigoso”. O tipo protege a liberdade de decisão e de acção e a paz jurídica individual. Tratando-se de um crime de mera actividade e de perigo, importa apenas que a ameaça seja adequada a provocar medo, inquietação ou a prejudicar liberdade de determinação do visado, de acordo com um critério objectivo-individual (v. Taipa de Carvalho, Comentário Conimbricense ao Código Penal, Tomo I, 2ª ed., p. 562). Ao ter dirigido na direcção do ofendido, apontando-o a ele, o veículo automóvel que conduzia, tendo-o feito em ocasiões distintas e repetidas, agindo ainda num quadro global de comportamento que é, todo ele, idóneo a causar perturbação, a intimidar, a perturbar a paz individual e a liberdade de determinação do visado (o ofendido chegou mesmo a alterar as suas rotinas) é possível deduzir, de acordo com o normal acontecer, que o arguido pudesse vir a concretizar, não só imediata, mas também futuramente, a ameaça de, pelo menos, atingir o corpo do ofendido com o veículo automóvel, lesando-o desse modo na sua integridade física. Ou seja, na presente situação, o conduzir um carro na direcção de alguém quando esse alguém surge na rua, repetindo este comportamento quando idêntica situação se propicia, e fazendo-o sempre num contexto global que inclui o passar repetidamente à porta do local do trabalho do visado buzinando quando este se encontra no interior, é seguramente expressão de ameaça com a prática de um mal. E esse mal, que consubstancia seguramente uma ofensa à integridade física do modo explanado, concretamente não se esgotou no momento temporal da investida do veículo. Prolongou-se num tempo futuro, que foi aquele durante o qual o visado (re)apareceu na mira do agente. Note-se que ficou demonstrada a conduta insistente e repetida do arguido no sentido de atentar, e de vir a atentar, contra a integridade física (e também psíquica) do ofendido. Encontra-se, assim, plenamente realizado o crime constante do tipo base do art. 153º, nº 1 do CP e sempre na forma agravada do art. 155.º, n.º 1 al. a). A sentença fornece assim base factual bastante para se poder concluir pela consubstanciação do requisito “mal futuro”, característica essencial do conceito de ameaça (assim, Taipa de carvalho, Comentário Conimbricense do Código Penal, dirigido por Figueiredo Dias, Tomo I, 2ª ed. P. 553). Taipa de Carvalho pronuncia-se abertamente no sentido de que “o mal, objecto da ameaça, não pode ser de execução iminente, pois que, neste caso, estar-se-á diante de uma tentativa de execução do respectivo acto violento, isto é, do respectivo mal. (…) Que o agente refira ou não o prazo dentro do qual concretizará o mal, e que, referindo-o, este seja curto ou longo, eis o que é irrelevante. (…) Necessário é só que não haja iminência de execução. No sentido em que esta expressão é tomada para efeitos de tentativa” (loc. cit.). Aceita-se a interpretação defendida e ela serve de apoio à presente decisão, por tudo o que se deixou exposto. No entanto, e pese embora a circunstância de, no caso presente, ser descortinável o requisito “mal futuro” e tratar-se de ameaça crime em que a tentativa é punível, não deixa de se referir a jurisprudência expressa no acórdão TRE de 17/03/15 (Rel. António João Latas) referente já a crime em que a tentativa não é punível e que cremos não incompatível com a doutrina exposta. O sumário do acórdão é o seguinte: “I - Para efeitos do preenchimento do tipo legal previsto no artigo 153º do Código Penal, a ameaça com a prática de um dos crimes de referência do artigo 153º não é típica se ocorrer em simultâneo com a sua execução, sob a forma tentada ou consumada, ou se a execução do crime prometido ainda não se iniciou mas está iminente, pois em ambas as situações (ou seja, quando se verifique identidade do crime prometido com o crime concretamente executado) o desvalor inerente à ameaça é desconsiderado pelo legislador, por estar abrangido pela incriminação do crime prometido. II - A desconsideração do desvalor da ameaça pressuposta pelo legislador só se verifica nos casos em que a ameaça é seguida ou acompanhada da execução do crime prometido ou por ele consumido - e não outro -, tanto na forma consumada como tentada, isto é, quando se verifique identidade do crime prometido com o crime concretamente executado. III - Assim, a punição pela ameaça não é excluída (desde que preenchidos os demais elementos de ordem objetiva e subjetiva) pela simples circunstância de ser proferida num contexto de execução iminente do crime prometido ou do crime por ele consumido, ou seja, quando, objetiva e subjetivamente, o agente promete a prática de um dos crimes de referência reportando-se ao momento imediato ou presente e não a uma hipotética situação futura, nas duas situações seguintes: - Quando a execução do crime prometido não chegue a ter lugar ou quando a mesma execução não for punível, como sucede no caso de tentativa não punível de crime contra a integridade física; - Quando o agente pratica um outro crime (quer preencha o mesmo ou diferente tipo legal), tentado ou consumado, e não o crime prometido. IV - O critério determinante para aferição da incriminação autónoma da “ameaça” é, pois, que da conduta global do agente, praticada em dado momento, resulte que o desvalor contido na ameaça não se esgota no desvalor do ilícito típico executado na mesma ocasião, aferida esta pelo critério da unidade de sentido do acontecimento ilícito-global.” Por último, refira-se que os factos provados seriam, hoje, susceptíveis de realizar o crime de perseguição, do art. 154º - A, nº 1, do CP. Mas tratando-se de incriminação aditada ao Código Penal pela Lei nº 83/2015, que pune com pena principal mais grave a conduta do arguido prevendo ainda penas acessórias, não há lugar à ponderação de aplicação da lei nova face ao disposto no art. 2.º, nºs 1 e 4, do CP. Uma nota final sobre a pena. O arguido não recorreu da pena e as alterações operadas na sentença não implicam, de per si, qualquer necessidade de reponderação da pena. Mantendo-se a qualificação jurídica do crime da condenação e a moldura abstracta da pena, e tendo sido desconsiderados apenas factos de nula relevância para a pena, deve reconhecer-se que se continua a evidenciar o grau de ilicitude elevado, o dolo directo, muito intenso e persistente no tempo, e efeitos ou consequências do crime sobre a pessoa do assistente acentuados, abonando a favor do arguido apenas a inserção social e a ausência de inscrições no registo criminal. Mas apesar desta ausência de inscrições, a perduração e a reiteração dos actos delituosos não deixam de evidenciar claras exigências de prevenção especial. Tudo ponderado, confirma-se que as penas (parcelares e únicas) aplicadas continuam a justificar-se amplamente, tanto por razões de prevenção geral, como especial, e respeitam o limite da culpa do arguido. 4. Face ao exposto, acordam na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora em: Julgar improcedente o recurso, reduzindo-se embora a matéria de facto provada nos termos expostos em 3.(a) e corrigindo-se a denominação do crime de ameaça agravada (crime dos arts. 153º, nº 1, 155.º, n.º 1 al. a), 145º, nº 1-al. a) e 132º, nº2, al. h) do CP). Custas pelo recorrente que se fixam em 4UC (arts 513º /1 e 514º/1 CPP e 8º/5 e Tab. III RCP). Évora, 04.04.2017 (Ana Maria Barata de Brito) (Maria Leonor Vasconcelos Esteves) |