Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
Processo: |
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Relator: | MARIA LEONOR ESTEVES | ||
Descritores: | RECURSO DE CONTRA-ORDENAÇÃO FALTA DE CONCLUSÕES CONVITE AO APERFEIÇOAMENTO REJEIÇÃO DO RECURSO | ||
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Data do Acordão: | 06/21/2016 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Texto Integral: | S | ||
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Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
Decisão: | NEGADO PROVIMENTO | ||
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Sumário: | I - O convite ao aperfeiçoamento deve ser acompanhado da menção da cominação que a sua não-aceitação acarretará. II - A ausência dessa cominação constitui mera irregularidade e deve considerar-se sanada se, o recorrente veio, efectivamente, apresentar nova impugnação reformulada, procurando corresponder-lhe, apenas não tendo logrado, colmatar as deficiências formais apontadas. | ||
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Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora: 1.Relatório No processo de contra-ordenação que correu termos na Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional de Lisboa e Vale do Tejo do Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, foi aplicada a L, devidamente identificado nos autos, uma coima de 20.000€ pela prática de uma contra-ordenação p. e p. pela al. d) do nº 1 do art. 67º do DL nº 178/2006 de 5/9, na redacção introduzida pelo DL nº 73/2001 de 17/6. Não se conformando com tal decisão, o arguido ora recorrente impugnou-a judicialmente, nos termos do artº 59º do DL nº 433/82, de 27/10 (Regime Geral das Contra-Ordenações, adiante designado como RGCO). Remetido o recurso à comarca de Santarém, onde foi distribuído à secção criminal – J1 da instância local de Santarém, foi proferido despacho convidando o arguido/recorrente a completar o requerimento de molde a observar as exigências de forma legais. Tendo apresentado novo requerimento, veio a ser proferido despacho que, considerando ainda não terem sido observadas aquelas exigências, não recebeu o recurso. Inconformado com essa decisão, o recorrente interpôs recurso, pretendendo que o despacho de convite ao aperfeiçoamento seja declarado irregular por não conter expressa menção da respectiva cominação e, consequentemente, inválidos os ulteriores termos do processo, mormente o despacho recorrido, devendo ser substituído por outro que o convide ao aperfeiçoamento da impugnação judicial com a advertência de que a mesma será rejeitada caso esse convite não seja acatado, tendo para tal apresentado as seguintes conclusões: A) O Arguido foi condenado pela autoridade administrativa numa coima no valor de 20.000,00€ (vinte mil euros), prevista e punida pela alínea d) do n.º 1 do artigo 67º do DL n.º 178/2006, de 5 de setembro, na redação que lhe foi dada pelo DL n.º 73/2011, de 17 de junho e ainda no valor das custas no valor de 102,00€ (cento e dois euros) ao abrigo do disposto no artigo 57º, 58º da Lei n.º50/2006, de 29 de agosto com a redação dada pela Lei 80/2009 de 31 de Agosto, com as alterações introduzidas pela declaração de retificação n.º70/2009 de 1 de Outubro. B) Desta decisão da autoridade administrativa, apresentou o arguido pessoalmente (não representado por mandatário) impugnação judicial junto do Tribunal a quo. C) Na sequência da impugnação judicial apresentada pelo Arguido, foi proferido pelo Tribunal a quo despacho convidando aquele a completar o requerimento apresentado, sem fazer referência a qualquer cominação legal para o não cumprimento, tendo o arguido apresentado, mais uma vez pessoalmente, o requerimento de fls. 61 e 62 dos autos, não contendo as conclusões. D) Nessa sequência, foi então proferido o despacho de rejeição do recurso de contraordenação de que ora se recorre, por inobservância das exigências legais de forma, nos termos da conjugação dos artigos 59º e 63º, nº 1 do DL 433/82 de 27/10. E) Não se conforma o arguido com o teor dos doutos despachos proferidos, considerando que os mesmos estão afetados de irregularidades, quer o despacho que determina o aperfeiçoamento da impugnação judicial da decisão administrativa, quer o despacho proferido a final de rejeição da mesma, isto porque o despacho que convidou ao aperfeiçoamento não faz qualquer indicação expressa da cominação para o não cumprimento. F) Estamos perante uma irregularidade que desde já se faz referência, pois afeta na globalidade, quer o valor dos atos praticados subsequentemente, quer o requerimento apresentado pelo arguido, quer o despacho posterior de rejeição da impugnação judicial. G) Nessa medida e tendo sido esta irregularidade verificada no despacho proferido, é a mesma de conhecimento oficioso, podendo o Tribunal a quo, sanar a mesma, conforme dispõe o artigo 123º nº 2 do CPP, o que não fez. H) Entende assim o arguido que o despacho de convite ao aperfeiçoamento, omitiu o efeito cominatório cujo conhecimento cabal a quem se dirige é essencial, nomeadamente para decidir se deve acatar ou não a decisão, tendo sido desta forma preterido o princípio da confiança derivado do direito equitativo. I) Destarte, entendemos que o Tribunal a quo deu prevalência à Justiça Formal sobre a Justiça Material. J) Com efeito, foi omitido no despacho de convite ao aperfeiçoamento da impugnação judicial da decisão administrativa a indicação da cominação legal para a falta de cumprimento, do estipulado. K) Repare-se que, como se disse, o arguido tão pouco estava representado por profissional do foro, tendo sido ele próprio a efetuar o recurso, pelo que mais essencial se tornava a referência expressa ao efeito cominatório, por estar a ser dirigido ao arguido, pessoa sem quaisquer conhecimentos jurídicos. L) Salvo o devido e merecido respeito por melhor opinião, entendemos que era obrigatório que constasse no despacho de convite ao aperfeiçoamento que a falta de resposta, ou uma resposta que não satisfizesse os requisitos legais, tinha a cominação de rejeição do recurso pelo tribunal a quo. M) Ora, ao ser omitida essa cominação estamos perante uma irregularidade que é cominada com a consequente nulidade do ato e subsequentes atos que lhe sucedam. N) Na verdade, não poderia no despacho de que agora se recorre, ser o recurso rejeitado com o fundamento de inobservância da forma legal, sem ter sido feita a advertência da cominação legal. O) A decisão judicial de que se recorre é, assim, inconstitucional por violação do disposto no artigo 32º da CRP. P) Entendemos que, conforme o preceituado no artigo 122.º do CPP, deveria ter sido novamente repetido o despacho, com a menção expressa da cominação legal de que caso não se cumprisse com o estipulado a consequência seria a não aceitação da impugnação. Q) Nesta medida considera-se que os despachos proferidos violam diversas normas jurídicas, por falta da expressa indicação da cominação legal, ou seja, que caso não fossem cumpridas as exigências legais de forma para a apresentação da impugnação judicial da decisão administrativa, a mesma seria rejeitada. R) Faltando assim a expressa cominação legal, pela falta do cumprimento do estipulado no artigo 59.º DL 433/82 de 27/10 no aludido despacho de aperfeiçoamento e perante a resposta dado pelo arguido seria de esperar do tribunal a quo, despacho mandando repetir o ato com a devida observância da menção de cominação legal, caso não fosse observado o referido formalismo. S) Assim sendo estamos perante uma irregularidade, que afeta os atos subsequentes e que, nos termos previstos no nº 2 do artigo 123.º do CPP, deve ser reparada. T) Veja-se, no Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 20.12.2011, proferido no processo n.º 2090/11.9TBLLE.E1, Relator: Mma Desembargadora Maria Filomena Soares, disponível em http/www.dgsi.pt/tre, que numa situação em tudo idêntica à dos presentes autos decidiu ser de declarar irregular o despacho de convite ao aperfeiçoamento da impugnação judicial sem expressa menção da respetiva cominação e, consequentemente inválidos os ulteriores termos do processo, mais precisamente o despacho recorrido que rejeitou a impugnação judicial da decisão administrativa apresentada pelo arguido recorrente. U) Vem assim o arguido/recorrente arguir a referida irregularidade em tempo entendendo ainda que os despachos proferidos violam diversas normas jurídicas, por falta da expressa indicação da cominação legal. V) Não tendo decidido dessa forma violou o douto despacho recorrido os artigos 20º e 32º da C.R.P., 414º n.º 2 e 122º nº 2 ambos do CPP. O recurso foi admitido. Na resposta, o MºPº pronunciou-se no sentido da improcedência do recurso e manutenção da decisão recorrida, concluindo que: (…) o despacho ora objecto de recurso não padece de qualquer vício, designadamente de irregularidade. Sem prejuízo do que supra se referiu sempre nos cumprirá dizer que, e de acordo com o disposto no Art. 123º do CPP, qualquer irregularidade do processo, violação ou inobservância de disposição processual ao caso aplicável e que não seja expressamente cominada como nulidade, apenas determina a invalidade do acto a que se refere e dos termos subsequentes, quando tiver sido arguida pelo interessado no próprio acto, se ao mesmo tiver assistido, ou nos três dias posteriores sobre a notificação do acto que entende se mostra irregular. Ora, o despacho que o recorrente classifica como irregular, mostra-se datado de 30/09/2015, sendo que o arguido e ora recorrente do mesmo foi pessoalmente notificado em 28/10/2015, cfr. fls. 68, e a arguida da alegada irregularidade apenas ocorreu à data de 11711/2015 mediante a remessa a juízo, via fax, da motivação de recurso interposto do referido despacho e a que ora se responde, pelo que sobre a data da referida notificação já haviam decorrido 14 dias e nessa medida, a alegada irregularidade há muito se mostrava sanada. Em face de tudo quanto se disse entendemos que o recurso de impugnação judicial da decisão administrativa ora em apreço, por não conter conclusões, conforme estatui o art. 59º, n.º 3, do RGCO, teria de ser invariavelmente rejeitado, conforme o foi, por inobservâncias das exigências de forma, como dispõe o Art. 63º, n.º 1 do RGCO. Nesta Relação, a Exmª Procuradora-geral Adjunta emitiu parecer no qual, acompanhando e subscrevendo integralmente a argumentação oferecida pelo MºPº na resposta ao recurso, também se pronunciou no sentido da sua improcedência. Foi cumprido o disposto no art. 417º nº 2 do C.P.P., sem que tivesse sido apresentada resposta. Colhidos os vistos, foram os autos submetidos à conferência. Cumpre decidir. 2. Fundamentação Revestem-se de interesse para a decisão os seguintes factos e ocorrências processuais: - notificado da decisão proferida pela autoridade administrativa que o condenou no pagamento de uma coima de 20.000€ pela prática de uma contra-ordenação uma contra-ordenação p. e p. pela al. d) do nº 1 do art. 67º do DL nº 178/2006 de 5/9, na redacção introduzida pelo DL nº 73/2001 de 17/6veio o ora recorrente apresentar impugnação judicial ( fls. 40 ); - em virtude de essa impugnação judicial não conter conclusões, foi proferido, em 2/9/15, despacho com o seguinte teor ( fls. 56 ): O Arguido pretende com o requerimento apresentado, a folhas 37 dos autos, recorrer da decisão que o condenou pela pratica de uma contra-ordenação proferida a folhas 15 a 19v.. Nos termos do artigo 59.º, n.º 3, do DL N.º 433/82., de 27/10., o recurso, que é apresentado à autoridade administrativa que aplicou a coima no prazo de 20 dias, deve ser feito por escrito e conter alegações e conclusões. Apreciando o referido requerimento apresentado pelo Arguido verifica-se que as mencionadas exigências de forma não foram respeitadas pelo Arguido na elaboração do mesmo. Assim sendo e atento o disposto no artigo 59.º, n.º 3, do D.L. N.º 433/82., de 27/10., convido o Arguido completar, em cinco dias, o requerimento apresentado, a folhas 37 dos autos, de molde a o mesmo observar as referidas exigências legais de forma. Notifique. - a notificação do despacho foi efectuada por via postal registada com prova de recepção, enviada ao recorrente em 3/9/15 ( com a menção de que a mesma se presume efectuada no 3º dia útil posterior ao do seu envio – art. 113º nº 2 do CPP ), a qual foi por ele assinada em 7/9/15 ( fls. 58 e 60 ); - na sequência, o recorrente veio, em 11/9/15, apresentar novo requerimento, sem que, no entanto, dele fizesse constar as conclusões ( fls. 61-62 ); - foi, então, em 30/9/15, proferido o despacho recorrido, cujo teor é o seguinte: O Arguido pretende com o requerimento apresentado, a folhas 37 dos autos, recorrer da decisão que o condenou pela prática de uma contra-ordenação proferida pela Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional de Lisboa e Vale do Tejo. Nos termos do artigo 59.º, n.º 3, do D. L. N.º 433/82., de 27/10., o recurso, que é apresentado à autoridade administrativa que aplicou a coima no prazo de 20 dias, deve ser feito por escrito e conter alegações e conclusões. Apreciando o referido requerimento apresentado pelo Arguido verifica-se que as mencionadas exigências de forma não foram respeitadas pelo Arguido na elaboração do mesmo. O Arguido foi convidado a corrigir o requerimento de forma a respeitar as referidas exigências de forma tendo apresentado o requerimento de folhas 61 a 62. Tal requerimento apresentado pelo Arguido verifica-se que as mencionadas exigências de forma continuam a não ser respeitadas pelo Arguido na elaboração do mesmo. Assim sendo e ao abrigo do disposto no artigo 63.º, n.º 1, do D. L. N.º 433/82., de 27/10., não recebo o recurso interposto pelo Arguido através do requerimento apresentado, a folhas 37 e 61 a 62 dos autos, por inobservância das exigências legais de forma. Condena-se o Arguido nas custas com taxa de justiça de mínima, nos termos dos artigos 93.º, n.º 3 e 4, e 94, n.º 3, do D. L. N.º 433/82., de 27/10. Notifique e dê as competentes baixas. - o despacho veio a ser notificado, pessoalmente, ao recorrente em 28/10/15 ( fls. 68 ) e o recurso enviado via fax em 11/11/15. 3. O Direito O âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões extraídas pelo recorrente da respectiva motivação, sendo apenas as questões aí sumariadas as que o tribunal de recurso tem de apreciar[1], sem prejuízo das de conhecimento oficioso[2]. No caso dos autos, face às conclusões da motivação do recurso, as questões submetidas à nossa apreciação reconduzem-se à de determinar se no convite ao aperfeiçoamento relativamente a impugnação judicial que não contenha conclusões deve vir mencionada a cominação de rejeição para a eventualidade de não ser feita a pertinente correcção e, em caso afirmativo, se a omissão de tal menção constitui irregularidade que afecta o valor do acto. O recorrente sustenta que o conhecimento do efeito cominatório é obrigatório e essencial, nomeadamente para que o visado possa decidir se deve ou não acatar a decisão, e que o convite desacompanhado desse esclarecimento expresso, tanto mais quando o arguido não tem conhecimentos jurídicos e é ele próprio quem elabora a impugnação, como no caso sucedeu, constitui preterição do princípio da confiança derivado do direito equitativo e afecta os seus direitos de defesa, configurando irregularidade que afecta os actos subsequentes e deve ser reparada, nos termos do nº 2 do art. 123º do C.P.P. Em decorrência, pretende que seja revogado o despacho recorrido e ordenada a repetição da notificação para aperfeiçoar a impugnação judicial, desta feita com a menção expressa da cominação de rejeição. De acordo com o disposto no art. 59º do RGCO, o recurso pode ser interposto pelo arguido ou pelo seu defensor (nº 2) e é feito por escrito e apresentado à autoridade administrativa que aplicou a coima, no prazo de 20 dias após o seu conhecimento pelo arguido, devendo constar de alegações e conclusões (nº 3). Por seu turno, o art. 63º do mesmo diploma legal, no seu nº 1, indica as, únicas, duas[3] causas que a lei prevê para a não aceitação liminar do recurso: a intempestividade e a inobservância das exigências de forma. A questão de saber se a rejeição da impugnação que não contivesse conclusões deveria ser imediata ou se, antes, devia ser concedida ao recorrente oportunidade para completar o requerimento foi debatida na jurisprudência, tendo a questão sido dirimida com o Ac. TC nº 265/01 que declarou, com força obrigatória geral, “a inconstitucionalidade, por violação do nº 10 do artigo 32º, em conjugação com o nº 2 do artigo 18º, um e outro da Constituição, da norma que resulta das disposições conjugadas constantes do nº 3 do artº 59º e do nº 1 do artº 63º, ambos do Decreto-Lei nº 433/82, de 27 de Outubro, na dimensão interpretativa segundo a qual a falta de formulação de conclusões na motivação de recurso, por via do qual se intenta impugnar a decisão da autoridade administrativa que aplicou uma coima, implica a rejeição do recurso, sem que o recorrente seja previamente convidado a efectuar tal formulação”. Assente que o recurso de impugnação que não contenha conclusões só pode ser rejeitado se o recorrente o não completar na sequência do convite que lhe deve ser dirigido para o efeito, e não contendo o RGCO qualquer norma expressa prevendo tal convite, os termos do mesmo terão de ir buscar-se ao processo criminal, ex vi do art. 41º nº 1 do referido diploma. E o paralelismo normativo encontra-se no art. 417º do C.P.P., em particular para o caso de que nos ocupamos, no nº 3 deste preceito, norma de acordo com a qual, em caso de falta (ou deficiência) de conclusões no recurso criminal, o relator convida o recorrente a, no prazo de 10 dias e conforme o caso, apresentar, completar ou esclarecer as conclusões formuladas, sob pena de o recurso ser rejeitado ou não ser conhecido na parte afectada. Ora, se no processo penal, resulta claro que o convite deve ser acompanhado da cominação para a eventualidade de não ser aceite, também não vislumbramos qualquer fundamento para que solução diversa devesse ser observada no processo contra-ordenacional, onde também com acuidade se torna necessário assegurar as garantias de defesa dos arguidos e tanto mais que neste, e até à interposição de recurso para a 2ª instância, o patrocínio judiciário não é obrigatório. Temos, assim, como certo que o convite ao aperfeiçoamento deve ser acompanhado da menção da cominação que a sua não aceitação acarretará. É indiscutível que tal menção foi omitida no convite dirigido ao recorrente para completar a impugnação que havia apresentado. Admitimos, igualmente – e sendo certo que, visto o princípio acolhido no nº 1 art. 118º do C.P.P., não estamos perante nulidade, seja insanável ou sanável -, que a sua omissão configure irregularidade que deva ser oficiosamente reparada nos termos do disposto no nº 2 do art. 123º do C.P.P., o que afastaria as questões relacionadas com a (in)tempestividade da respectiva arguição. Sucede, no entanto, que no presente caso, e não obstante não lhe ter sido feita a cominação correspondente à não aceitação do convite, o recorrente veio, efectivamente, apresentar nova impugnação reformulada, procurando corresponder-lhe[4]. Ou seja, percebeu o sentido do convite que lhe foi dirigido e aceitou-o de facto, apenas não tendo logrado, por incapacidade própria, colmatar as deficiências apontadas. Nessa medida prevaleceu-se da faculdade a cujo exercício o acto irregular se dirigia, o que é relevante e implica a sanação da irregularidade[5]. E, assim sendo, é forçoso concluir que o despacho recorrido, ao limitar-se a verificar que a impugnação judicial reformulada na sequência do convite dirigido ao recorrente e por ele aceite, continuava a apresentar as deficiências formais já anteriormente apontadas (em concreto, não continha conclusões), decidiu ao abrigo das disposições conjugadas dos arts. 63º nº 1 e 59º nº 3 do RGCO, não merecendo censura. 4.Decisão Em face do exposto, julgam improcedente o recurso, mantendo o despacho recorrido. Vai o recorrente condenado em 3 UC de taxa de justiça. Évora, 21 de Junho de 2016 Maria Leonor Esteves (António João Latas) ________________________________________________ [1] (cfr. Prof. Germano Marques da Silva, "Curso de Processo Penal" III, 2ª ed., pág. 335 e jurisprudência uniforme do STJ (cfr. Ac. STJ de 28.04.99, CJ/STJ, ano de 1999, p. 196 e jurisprudência ali citada). [2] Ac. STJ para fixação de jurisprudência nº 7/95, de 19/10/95, publicado no DR, série I-A de 28/12/95. [3] Neste sentido Simas Santos e Lopes de Sousa, “Contra-ordenações – Anotações ao Regime Geral”, 2ª ed., pág. 374: “Os motivos de rejeição são apenas a intempestividade e a falta de observância dos requisitos de forma. Isto significa que, em todos os outros casos, mesmo que existam excepções dilatórias ou peremptórias, o recurso não poderá ser rejeitado, tendo a questão de ser apreciada em despacho a proferir nos termos do art. 64.º ou por sentença.” [4] E neste pormenor, que não é de somenos, se distingue do caso ( no qual a arguida não reagiu ao convite ao aperfeiçoamento que lhe foi dirigido, ali igualmente desacompanhado da cominação legal para a falta de cumprimento ) apreciado no Ac. RE 20/12/11, proc. nº 2090/11.9TBLLE.E1, que o recorrente veio invocar como suporte para a argumentação que desenvolve. [5] cfr. Paulo Pinto de Albuquerque, Comentário do Código de Processo Penal , 2007, pág. 320, que assim conclui por aplicação do disposto no nº 1 do art. 121º do C.P.P. por maioria de razão. |