Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | MARIA ISABEL DUARTE | ||
| Descritores: | VIOLAÇÃO DAS REGRAS DE SEGURANÇA DEVER DE GARANTE RESPONSABILIDADE PESSOA COLECTIVA | ||
| Data do Acordão: | 04/04/2013 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | NÃO PROVIDO | ||
| Sumário: | I – O crime de violação de regras de segurança é um crime de perigo concreto, específico, omissivo e de violação de dever. II – O dever de garante é aquele que recai sobre a pessoa a quem incumbe directamente evitar a violação do bem jurídico penalmente protegido. III – A conduta do sinistrado, ainda que com relevância para a produção do evento, não exclui a omissão relevante por violação desse dever de garante, ao não lhe terem sido fornecidos os meios necessários e exigíveis para o evitar. | ||
| Decisão Texto Integral: | Proc. N.º 58/08.4GCSTB-E1 Reg. N.º 577 Acordam, em conferência, os juízes que compõem a secção criminal do Tribunal da Relação de Évora I – Relatório 1 - No processo comum, com intervenção do Processo Comum Colectivo n.º 58/08.4GCSTB, da Vara de Competência Mista, do Tribunal da Comarca de Setúbal, foram julgados os arguidos: A. (…) e, B, (…), tendo sido proferida decisão, na parte que importa, do seguinte teor: “…a) Condena-se o arguido B, pela prática do crime de violação de regras de segurança agravado, p. e p. pelo art.º 152º-, n.ºs 1, 2 e 4 al. b), do Código Penal, na pena de 3 (três) anos de prisão, cuja execução se suspende por igual período. b) Condena-se a arguida "A" pela prática do crime de violação de regras de segurança agravado, p. e p. pelo art.º 152°-8, n.º s 1, 2 e 4 al. b) do Código Penal e art.º 11°, n.º 2 al. b) do Código Penal na pena de 360 (trezentos e sessenta) dias de multa, à razão diária de 120,00 € (cento e vinte euros), no montante global de 43.200,00 € (quarenta e três mil e duzentos euros). ” 2 - Os arguidos, inconformados, interpuseram recurso desta decisão. As conclusões por eles apresentadas são as seguintes: “1.ª O recurso impugna matéria de facto e discute matéria de Direito. Matéria de facto 2.ª No essencial os recorrentes discutem que (i) pudesse ter sido dado como provado que sabiam que estavam obrigados a implementar, relativamente àquela máquina onde se gerou a trágica situação em causa, quaisquer outros «dispositivos, instrumentos ou mecanismos», nomeadamente «barreira física ou electrónica», que «desligassem/desactivassem automaticamente aquele equipamento, quando alguém se aproximasse das zonas móveis e perigosas da máquina» (ii) pudesse ter sido dado como provado que o mecanismo existente na máquina que, accionado pelo operador, interrompia o seu funcionamento automático, evitando a reposição do movimento, quando aquele pretendesse entrar em contacto físico ou de proximidade com a mesma, não era adequado e suficiente, assim respeitado, para prevenir o perigo em causa (iii) pudesse ter sido dado como provado que o acidente só ocorreu por virtude da conduta omissiva consciente dos ora recorrentes e não da acção negligente do operário, que entrou em contacto com a máquina mantendo-a em modo automático, com o propósito de a desencravar, bem sabendo e não podendo ignorar que, após o desencrave, esta, ao repor-se em movimento, poderia colhê-lo, estando assim em risco a sua vida (iv) pudesse ter sido dado como provado que, ante as propostas emanadas da empresa que os ora recorrentes contrataram, a D, e das informações/propostas da responsável interna pela segurança [engenheira C] os arguido tivessem consciência de que era necessária a implantação daqueles específicos mecanismos na dita máquina para o efeito de evitar uma situação como a que ocorreu. Matéria de facto que se julga incorrectamente julgada, ao ter sido dada como provada, e prova que implica decisão diversa da recorrida 3.ª Facto 24 [na parte em que pressupõe a obrigação de implementar barreira «electrónica» [tal como descrita no facto provado 4] por decorrência da norma de segurança referida como facto n.º 23. Prova que implica decisão diversa da recorrida: (i) o teor da dita norma, nomeadamente o artigo 16º do Decreto-Lei n.º 50/2005, de 25.02, que consigna em relação aos «elementos móveis de um equipamento de trabalho que possam causar acidentes» [e só esses], a necessidade de estarem dotados de «protectores que impeçam o acesso às zonas perigosas ou de dispositivos que interrompam o movimento dos elementos móveis antes do acesso a essas zonas» [e só isso] (ii) a que evidencia que a máquina estava dotada de um dispositivo que interrompia o movimento dos elementos móveis, na forma de um botão que parava a máquina, interrompendo o seu funcionamento, e lhe retirava o automatismo [o que permitiu dar como provados os factos 33 a 37 da contestação do ora arguido], nomeadamente os relatórios do IDICT, do próprio OPC, tudo com reportagem fotográfica que os mesmos evidenciam (iii) o depoimento do Engenheiro E, da D [acta de audiência de julgamento de 14.05.2012, 20120514102933_525312_65166] nomeadamente quando instado pelo ora signatário [33:18] refere o risco prevalecente considerado em relação a esta máquina [o ruído] e o que se sugeriu a tal respeito; 4.ª Facto 26 [na parte em que pressupõe que a existência de uma barreira física ou «electrónica» operaria automaticamente e impediria o acidente nos termos em que ocorreu, pelo que este só se verificou por ausência daquela] Prova que implica decisão diversa da recorrida: (i) critérios de experiência comum, válidos em função do artigo 127º do CPP, de acordo com os quais, a própria existência de tais mecanismos poderiam não evitar o acidente desde que o operário os não pusesse em funcionamento antes os desactivasse para entrar em contacto com a máquina, tal como o fez com o mecanismo que estava implementado e se referiu acima (ii) o depoimento dos que depuseram sobre o acidente e as condições em que o mesmo ocorreu, nomeadamente do Engenheiro E, da D quando [acta de audiência de julgamento de 14.05.2012, 20120514102933_525312_65166] se referiu à consciência de que aquela era última máquina que imaginaria ter aquilo tipo de situação de risco (iii) o depoimento do encarregado F [acta 14.05.2012] 5.ª Facto 27 [na parte em que pressupõe, a nível subjectivo, que o ora recorrente conhecia a situação de insegurança decorrente da ausência daquelas barreiras] Prova que implica decisão diversa da recorrida: (i) o relatório enviado ao abrigo do programa “Prevenir” pela firma D [referido nos factos 10 a 18], de que os ora recorrentes tiveram conhecimento [a segunda através do primeiro] em Outubro de 2007 [facto 46], que não faz qualquer menção à necessidade de implementação destes específicos equipamentos electrónicos antes e apenas à necessidade de «colocar protecções amovíveis que impeçam o contacto directo com os elementos em movimento» (ii) o email enviado pela Engenheira C [referido no facto 20] (iii) o email enviado ao ora recorrente pela D [referido nos factos 21 a 23] (iv) o já referido depoimento do Engenheiro E, da D quando [acta de audiência de julgamento de 14.05.2012, 20120514102933_525312_65166] refere o tipo de informação que passou quanto aos riscos em causa [«o local onde está a máquina não se afigurou especialmente mais perigoso do que qualquer outro na fábrica»] e às medidas que tinha por convenientes [não previsão de medidas específicas para esta máquina, ao contrário de outra, salvo no que se refere ao ruído]. 6.ª Facto 28 [na parte em que se consigna que os arguidos ora recorrentes, bem conhecendo a situação referida em 27, omitiram a implementação das ditas barreiras] Prova que implica decisão diversa da recorrida: (i) aquela que se indicou aos factos antecedentes, no que se refere ao dever da implantação daqueles mecanismos, conhecimento do mesmo e omissão consciente do respectivo cumprimento (ii) declarações do próprio primeiro recorrente [acta da audiência de julgamento de 14.05.2012, 20120514102933_525312_65166] nomeadamente quando refere que face ao relatório da D, a máquina não era uma intervenção prioritária, ele tinha que ver qual o risco mais elevado, que se afigurava ser ali a questão do ruído, pelo que em Novembro de 2007 a Engª C enviou ao encarregado fabril, F, uma listagem com características dos protectores auriculares e essa era uma acção prioritária face às indicações da D (iii) mesmas declarações nomeadamente quando, a instâncias do ora signatário [01.01:05], refere que se a D frizou que havia risco de morte também havia outros riscos inerentes à máquina, sucedendo que ao ser perguntado sobre se «na ponderação numérica, quantitativa, a morte era colocada numa valia mais baixa do que outros riscos» respondeu que «a valorização que é dada à necessidade de protecções amovíveis que é 720 é inferior por exemplo à necessidade de protecção ao ruído que tem uma valorização de 5.120.», e perguntado sobre se «na sua perspectiva das coisas, a referência às barreiras amovíveis não tinha a ver com a protecção do operador da máquina mas sim de terceiras pessoas que passassem naquele corredor» respondeu que «sim. Tem mais a ver com a protecção de pessoas que passem.» 7.ª Facto 29 [na parte em que se consigna que cabia aos ora arguido a implementação das ditas barreiras, assim definidas] Prova que implica decisão diversa da recorrida: as mesmas acima referidas, visto tratar-se de matéria reiterativa. Matéria de facto que se julga incorrectamente julgada, ao ter sido dada como não provada, e prova que implica decisão diversa da recorrida 8.ª Os recorrentes discordam que tenha sido considerado como não provado que receberam [a segunda através do primeiro] em 17.09.09 um documento elaborado pela engenheira C denominado “relatório de acções correctivas e de melhoria no âmbito de SHT”, datado em 15/9/207 no qual a mesma, no que se refere à quantificação das medidas necessárias em matéria de segurança e de higiene no trabalho dava conta que “está 80% concluído” e em relação ao túnel de secagem – local onde se daria o acidente – menciona “colocar grelhas protectoras ausentes e danificadas” aludindo a nível de responsabilidade por tal à área da manutenção (F).» Prova que implica decisão diversa da recorrida: (i) declarações do próprio arguido [acta da audiência de julgamento de 14.05.2012, 20120514102933_525312_65166] (ii) ausência, na análise crítica da prova, de elementos que ponham em crise credibilidade de tal depoimento. Questões de Direito 9.ª A decisão recorrida enferma de erro de Direito, na interpretação e aplicação do artigo 16º do Decreto-Lei n.º 50/2005, de 25.02 [enquanto elemento típico integrador do âmbito de previsão do artigo 152º-B do Código Penal], quando considera, ante este preceito, insuficiente como dispositivo que interrompa o movimento dos elementos móveis um sistema aquele que, accionado pelo operário, coloque a máquina em modo manual, impedindo assim o reassumir de movimento quando este se tenha de dirigir à zona de funcionamento da mesma, para aproximação ou contacto físico. 10.ª A decisão recorrida enferma de erro de Direito, na interpretação e aplicação do artigo 10º do Código Penal, quando entende que, em lógica de adequação, responde causalmente pelo crime de perigo aquele que não omitindo a implementação de mecanismos adestrados a preveni-lo, vê o resultado surgir por conduta negligente de outrem, que assim potencia o perigo. 11.ª A decisão recorrida enferma de erro de Direito, na interpretação e aplicação do artigo 152º-B, nsº 1,2 e 4, b) do Código Penal, porquanto entende que os arguidos não observaram disposições legais ou regulamentares criando perigo por negligência, quando na verdade [mesmo ante os factos dados como assentes], quando na verdade, como vimos, ante o imposto pelo artigo 16º do Decreto-Lei n.º 50/2005, de 25.02, a lei estava a ser cumprida, tanto como o consignou relatório de segurança de empresa contratada para o efeito. 12.ª Finalmente, a decisão recorrida enferma de erro de Direito, na aplicação do artigo 11º, n.º 2, b) do Código Penal, porquanto a incriminação respectiva incide em função de crimes praticados «por quem aja sob a autoridade das pessoas referidas na alínea anterior em virtude de uma violação dos deveres de vigilância ou controlo que lhes incumbem», enquanto que no caso, mesmo que se pudesse imputar negligência do primeiro recorrente, esta não seria a decorrente de qualquer violação de dever de vigilância ou controlo, sucedendo que no caso nenhuma negligência ocorreu sequer. Nestes termos, deve ser revogada a decisão recorrida quanto aos factos que deu como provados e não provados e substituída por outra que dê como provados e não provados os factos que os recorrentes indicaram, pelo que fazendo então a correcta subsunção jurídica decretada a absolvição dos arguidos, até porque ocorre erro de Direito que importa valorar independentemente da matéria de facto controvertida, como é JUSTIÇA” 3 - Após cumprido o preceituado no n.º 6, do art. 411º, do CPP, foi apresentada resposta, pelo M.º P.º, com as conclusões seguintes: “1ª - Os recorrentes impugnam a decisão da matéria de facto quanto aos factos provados nas 24, 26, 27, 28 e 29, núcleo de factos donde resulta a responsabilidade criminal de ambos; 2ª - No que respeita ao facto provado n.º 24 não se está perante uma verdadeira impugnação da matéria de facto, em vista do que vem alegado, pois os recorrentes discutem que a norma relativa às regras de segurança aplicáveis ao caso tenham o alcance da exigência provada nesse facto; 3ª - No que respeita ao facto provado n.º 26 os recorrentes discordam da conclusão de que a implementação dessas barreiras física e electrónica evitariam a morte do trabalhador, mas não indicam as concretas provas que impõem decisão diversa como se exige no art. 412º, n.º 3, al. b) do Código de Processo Penal; 4ª - No que respeita aos factos provados nas 27, 28 e 29 relativos ao conhecimento da situação de insegurança pelos recorrentes e o facto de impender sobre eles o dever de alterar a situação, os recorrentes invocam o teor de certos documentos, mas da análise que deles fez a douta decisão, conforme resulta da sua fundamentação, não se alcançam motivos para a alteração da decisão de facto; 5ª - Acresce que em função de todas as provas produzidas e examinadas em audiência, desde logo considerando o teor do relatório referido (cfr. em particular o que resulta do documento de fls. 509) e data que dele teve conhecimento o primeiro recorrente, não se pode afastar a existência do elemento subjectivo; 6ª - No que respeita ao facto não provado questionado pelos recorrentes, em face dos termos da douta decisão esse facto nunca poderia ser provado, com o sentido pretendido, uma vez ter-se provado que o envio desse documento ocorreu apenas em 6.3.2008 (conforme facto provado n.º 21) na sequência dos documentos juntos em audiência e constantes de fls. 971 a 981; 7ª - No que respeita à impugnação da matéria de direito, os recorrentes questionam os seguintes aspectos: 1) interpretação e aplicação do art. 16° do D.L. na 50/2.005, de 25/2., enquanto elemento típico integrador do crime pelo qual foram condenados; 2) interpretação e aplicação do art. 10° do Código Penal relativo à existência de omissão; 3) interpretação e aplicação do art. 152°-B, nºs 1, 2 e 4, als. b) do Código Penal relativo á verificação do elemento típico da inobservância das disposições legais ou regulamentares aplicáveis; 4) interpretação e aplicação do art. 11°, n.º 2, al. b) do Código Penal respeitante à verificação dos requisitos da responsabilidade da pessoa colectiva; 8ª - O douto acórdão interpretou de forma correcta o disposto no art. 16° do D.L. n.º 50/2.005, de 25/2 no sentido em que o equipamento onde ocorreu o sinistro não cumpria as exigências resultantes desta norma; 9ª - Na verdade, aquilo que resulta desta norma é que a máquina em apreço deveria dispor de protectores que evitassem o contacto entre o trabalhador e as partes móveis da máquina ou de dispositivos que, independentemente da vontade do operador, interrompessem o movimento dos elementos móveis antes do acesso a zonas perigosas; 10ª - O douto acórdão interpretou de forma correcta o disposto no art. 10° do Código Penal, atenta a factualidade provada, estando evidenciada a conduta omissiva dos recorrentes na prática do crime em apreço; 11ª - A eventual conduta negligente do trabalhador não releva para se afastar a existência de omissão com relevância penal, no caso dos autos, uma vez que esta e o perigo daí decorrente ocorreram em momento anterior ao da produção do resultado, sendo certo que caso as regras tivessem sido respeitadas este não teria ocorrido; 12ª - Os recorrentes defendem que o douto acórdão efectuou uma errada interpretação do disposto no art. 152°-B, n.ºs. 1, 2 e 4 b), do Código Penal, com referência à aplicação do disposto no art. 16° do D.L. n.° 50/2005, de 25/2, por considerarem que não estão verificados os pressupostos para a integração nesse crime, perante a análise dos factos provados; 13ª - No entanto, em face da forma como os recorrentes discutem o acerto da decisão de direito neste ponto, considera-se que a fundamentação da discordância advém da sua análise dos factos provados, não existindo uma verdadeira impugnação da matéria de direito. 14a - Ao contrário considera-se que se mostram preenchidos todos os elementos típicos do crime referido, pois o primeiro recorrente encontrava-se investido em funções de gestão e de direcção da segunda recorrente, das quais decorria uma posição especial que o obrigava a evitar resultados lesivos no âmbito da segurança e saúde dos trabalhadores daquela unidade fabril; 15a - Acresce que, atenta a forma como o primeiro recorrente não cumpriu os seus deveres funcionais, por não haver cumprido as regras de segurança aplicáveis ao caso (local onde ocorreu o sinistro e equipamento utilizado), daí resulta a responsabilidade criminal da pessoa colectiva e também a sua responsabilidade individual; 16a - No caso em apreço a infracção criminal, constante do elenco do n.º 2 do art. 11° do Código Penal, resultou da violação daqueles deveres, pois permitiu-se que o trabalhador desenvolvesse a sua actividade em manifesta violação das regras de segurança aplicáveis ao caso, não obstante os poderes em que estava investido para alterar essas condições, omitindo o cumprimento dessas regras; 17a - Acresce ainda que a conduta do primeiro recorrente se integra ainda o disposto no art. 11°, n.º 1, al. a), do Código Penal, atento o disposto no art. 11º, n.º 4 do Código Penal, em face da sua posição de liderança e tendo omitido os seus deveres no interesse da pessoa colectiva, o que decorre da matéria de facto provada, donde resulta também a responsabilidade criminal desta; 18ª - O douto acórdão não violou qualquer norma legal, tendo apreciado correctamente toda a prova produzida e examinada na audiência, mostrando-se acertado o enquadramento jurídico-penal dos factos provados. Termos em que deverá negar-se provimento ao recurso interposto pelos recorrentes e, consequentemente, confirmar-se o douto acórdão recorrido. V. Ex.as, no entanto, melhor decidirão e farão como sempre a habitual Justiça! ”. 4 - Neste Tribunal o Exmo. Sr. Procurador Geral-Adjunto emitiu, apenas parecer concluindo: “.Adere-se à argumentação expendida na Resposta ao recurso dada pelo Sr. Procurador da República na 1ª instância onde, de forma clara e bem fundamentada se rebatem de forma convincente os argumentos apresentados pelos recorrentes, que no essencial se sufraga, nada mais, com relevo para a decisão a proferir, se nos oferece aduzir em abono do que em tal peça processual vem sustentado. Nesta conformidade, entendemos que a decisão recorrida não merece as censuras que lhe são apontadas, pelo que somos de parecer de que ao recurso deverá ser negado provimento ” 5 - Foi dado cumprimento ao disposto no art. 417º n.º 1, do C.P.P., tendo os recorrentes, na sua resposta, mantido a sua posição inicial 6 - Foram colhidos os vistos legais. Cumpre decidir II - Fundamentação 2.1 - O teor do acórdão recorrido, na parte que interessa, é o seguinte: “Factos Provados. Da Matéria da Pronúncia. 1 - No dia 2 de Fevereiro de 2008, pelas 7.00 horas, no Centro Fabril da Empresa "A", sita na E.N 10 - Km 44,7, Alto da Guerra, em Setúbal, o trabalhador G, manobrava uma máquina de secagem de placas. 2 - Nessa data, o arguido B exercia as funções de administrador da empresa "A", sendo para todos os efeitos o seu representante legal. 3 - O falecido G trabalhava para a arguida "A", desde 10 de Dezembro de 2007, altura em que ambos celebraram contrato de trabalho a termo certo pelo prazo de 6 meses, desempenhando as funções de operador de Nível 2. 4 - A dita máquina de secagem de placa, não dispunha à data dos factos de qualquer barreira física que impedisse o acesso voluntário do operador às zonas móveis quando colocada em funcionamento e não dispunha de qualquer barreira física ou electrónica -sensor de movimento - que desligasse automaticamente a máquina quando ocorresse a aproximação do operador às referidas zonas móveis. 5 - No circunstancialismo de tempo e lugar e nas condições supra descritas, por razões que se prendiam com o facto de uma das placas que pretendia secar ter ficado presa ou encravada interior o trabalhador/operador máquina, da no G acercou-se da máquina entrando em contacto físico directo com a mesma. 6 - G deixou a máquina em modo de funcionamento automático. 7 - G deslocou-se à basculante da máquina, altura em que acabou por ser empurrado contra esta pelo mecanismo "empurrador de placas". 8 - Fazia parte da rotina do operador daquela máquina entrar em contacto físico directo com a mesma, a fim de proceder ao desencravamento de alguma placa que ali ficasse presa. 9 - Em consequência deste acidente trabalho, G, sofreu lesões traumáticas de órgãos cranio-toraxicos, traduzidas em luxação occipito-atloideia laceração medular, hematoma subdural com baracnoideu, focos de contusão hemorrágicos do tronco cerebral e cerebelo, fractura da totalidade das costelas direitas e esquerdas, fractura de D6-D7 com laceração medular, antracose pulmonar, infiltração pulmonares hemorrágicos focos de intraparenquimatosos, focos de infiltração hemorrágicos renais intraparenquimatosos ossos da bacia fracturas dos e bilateralmente, lesões essas que foram causa directa, adequada e imediata da sua morte. 10 - Em 26 de Setembro de 2007 foi celebrado um contrato de prestação de serviços entre a "A" e a "D", da qual é sócio gerente E, pelo qual a segunda se obriga perante a primeira à prestação de serviços externos na área do ambiente e segurança e higiene no trabalho, compreendendo, serviços como de consultoria entre outros, identificação dos perigos e avaliação dos riscos por área de trabalho/equipamento, consoante o caso e sua adequabilidade, com actualização do trabalho eventualmente já existente (cláusula terceira, 17.) e apoiar a empresa no estudo de reestruturação da zona de circulação de pessoas, máquinas em movimento e de cargas em suspensão na zona da produção e, nas restantes zonas da fábrica, na delimitação das zonas de circulação de pessoas e empilhadores e das zonas de armazenagem e de trabalho. 11 - Foi elaborado em Outubro de 2007 um relatório de avaliação de riscos da arguida "A" compreendendo toda a actividade da empresa, no âmbito do programa "Prevenir", por E, constando do mesmo, entre outras, que; "(...) O presente diagnóstico enquadra-se na terceira fase do Programa Prevenir - Prevenção como Solução, que consiste no apoio à implementação de propostas de intervenção para 15 empresas do sector do Mobiliário de Madeira a nível nacional, tendo como objectivo específico identificar os perigos e avaliar os riscos das principais secções/postos de trabalho. (...) A metodologia de avaliação adoptada pretendeu avaliar os riscos de acidente de trabalho, de acordo com os factores que foram estabelecidos, tendo em vista estabelecer níveis de prioridade de intervenção na redução ou eliminação dos mesmos. Com base nos resultados da avaliação de riscos, foram igualmente estabelecidas/propostas preventivas e/ou medidas correctivas a implementar, as quais deverão ser analisadas em conjunto com os vários responsáveis das secções envolvidas. (…) Metodologia O risco é, por definição, o produto da probabilidade de uma ocorrência pela severidade (consequências provocadas pela ocorrência). (...) Dada a dificuldade real de quantificar a probabilidade e a severidade, utiliza-se o método prático das matrizes, que pode completado vectores dois acrescentando mais ser interessantes para a avaliação: - Procedimentos e condições de segurança; - Número de pessoas afectadas. (...) No que se refere aos procedimentos e condições de segurança (protecção) existentes em cada secção/posto de trabalho, a avaliação efectuada foi algo subjectiva por falta da definição critérios específicos de avaliação de que adequassem a todas as situações avaliadas.” 12 - O relatório elaborado no âmbito do programa "Prevenir" incidiu também sobre o túnel de secagem, local onde se deu o acidente. 13 - Quanto a este e no que a contactos com elementos em movimento se refere, numa escala de 1 a 10 000, foi classificado com "720" e quanto a projecção da placa contra o operador com "144". 14 - Nas conclusões e recomendações do referido estudo refere-se: " (...) o "Empilhamento, Prensagem, Endurecimento, Desempilhamento e Pré-Esquadriamento" é a secção que apresenta mais riscos, riscos mais graves e maior número de riscos muito graves. Destaca-se ainda a "Formação do Colchão", a "Corte 2", "Entalhe", "Descascadora" e "Manobra de Empilhadores", tanto pela quantidade de riscos presentes como pela sua própria gravidade. A "Formação do Colchão" destaca-se ainda pela maior quantidade dos riscos presentes (grau de risco). § Assim, decorre da avaliação efectuada que são estas secções/postos de trabalho que apresentam mais condições que podem colocar em causa a segurança e a saúde dos respectivos trabalhadores, pelo que devem ser alvo de intervenção prioritária. Tal não significa que os demais postos de trabalho e os respectivos riscos não devam ser levados em consideração, uma vez que o objectivo do trabalho foi prioritariamente o de definir e detalhar medidas de prevenção e/ou protecção (colectiva e individual) exigíveis para cada posto/secção de trabalho, de forma a sejam minimizados os respectivos riscos para a segurança e saúde dos trabalhadores." 15 - As medidas de prevenção e/ou protecção sugeridas para o túnel de secagem foram: "1. Adquirir e instalar cabine de comando que permita isolar os operadores. 2. Encapsular os equipamentos mais ruidosos. 3. Disponibilizar e sensibilizar os trabalhadores para o uso de protectores de ouvidos e monitorizar periodicamente a saúde audiométrica. 4. Proceder à limpeza (aspiração) frequente das áreas de trabalho. 5. Disponibilizar e sensibilizar os trabalhadores para o uso de luvas de protecção adequadas. 6. Proceder à substituição das calhas e do introdutor que se encontram muito empenadas e já muito "remendados", o que proporciona muitos encravamentos, com a consequência perda de produto e o aumento de riscos para o operador. 7. Adoptar procedimentos seguros para a intervenção nas máquinas (betoneira com chave ou colocação de cadeado na betoneira). 8. Colocar protecções amovíveis que impeçam o contacto directo com os elementos em movimento." 16 - No anexo a este relat6rio consta a ficha de avaliação de riscos para o túnel de secagem, sendo que consta como condição perigosa "Acesso a partes da máquina em movimento e presença do empilhador em circulação na área de trabalho" e risco "Contacto com os elementos em movimento" e consequência "contusão, fractura, morte". 17 - Na condição perigosa "retirar placas de grande dimensão e peso que ficam encravadas" consta como risco "projecção da placa contra o operador" e consequência "entalamento, contusão". 18 - Nas observações consta "A máquina apresenta-se muito empenada (principalmente as calhas) e o introdutor está muito remendado, o que proporciona muitos encravamentos e, consequentemente, para além da perda do produto que está a ser fabricado, aumenta os riscos para o trabalhador, designadamente os associados às operações de desencravamento." 19 - No dia 13 de Fevereiro de 2008 E solicita a C o envio "do acompanhamento do plano de acções de SHST que fizemos na semana passada (…) para juntar à documentação supostamente para enviar à ACT. A ideia é reestruturar tudo num plano único". 20 - Por mail de 14 de Fevereiro de 2008, C envia um "Plano de Acções Correctivas e de Melhoria no âmbito do Prevenir" onde se referia em "Acções a desenvolver (..) 3. Adquirir outras cabines de comando, designadamente para os postos de trabalho que se encontram junto das prensas e tonel de secagem. (...) 24. Elaborar um programa para trazer à conformidade as máquinas não conformes" constando do mesmo a data de 5/2/2008 e data de revisão, Setembro de 2007. 21 - A D enviou um mail datado de 6/3/2008 ao arguido B, enviando o plano de acções em matéria de segurança, Higiene e Saúde no trabalho, para o ano de 2008, elaborado por E, director geral da D e pela engenheira C e F. 22 - No plano de acções para 2008 consta: " (…) Ponto 3. "Elaborar um plano de manutenção preventiva para todos os equipamentos de trabalho, em que nas verificações a realizar conste a verificação dos requisitos de segurança aplicáveis. 4. Proceder à substituição/reparação das calhas e do introdutor do túnel de secagem que se encontram muito empenados e já muito "remendados“, o que proporciona muitos encravamentos, com a consequente perda de produto e o aumento de riscos para o operador. (...) 10. Afixar as instruções de segurança em todos os locais de trabalho. 11. Colocar protecções fixas e amovíveis que impeçam o contacto directo com os elementos em movimento em toda a zona envolvente à área de trabalho do túnel de secagem.” Quanto a esta acção consta como recurso associado 10.000,00 € e final da acção 12/2/2008. "14. Verificar as condições de segurança de todos os equipamentos de trabalho (DL n.º 50/2005) e elaborar um plano para a sua conformidade. 15. Elabora r manuais de instrução em português para todos os equipamentos que os não possuam. 16. Dar formação/sensibilizar todos os colaboradores para os riscos a que se encontram sujeitos e para os procedimentos de higiene e segurança a adoptar. 17. Adoptar um procedimento seguro para a intervenção/ manutenção das máquinas (lock-out/tag-out). (...) “. 23 Cabia ao arguido B, na qualidade de administrador da "A", implementar, nos termos do disposto pelo art.º 16° do Dec.-Lei 50/2005 de 25/2, que refere: "Riscos de contacto mecânico 1 - Os elementos móveis de um equipamento de trabalho que possam causar acidentes por contacto mecânico devem dispor de protectores que impeçam o acesso às zonas perigosas ou de dispositivos que interrompam o movimento dos elementos móveis antes do acesso a essas zonas. 2 - Os protectores e os dispositivos de protecção: a) devem ser de construção robusta; b) Não devem ocasionar riscos suplementares; c) Não devem poder ser facilmente neutralizados ou tornados inoperantes; d) Devem estar situados a uma distância suficiente da zona perigosa; e) Não devem limitar a observação do ciclo de trabalho mais do que o necessário. 3 - Os protectores e os dispositivos de protecção devem permitir, se possível sem a sua desmontagem, as intervenções necessárias à colocação ou substituição de elementos do equipamento, bem como à sua manutenção, possibilitando o acesso apenas ao sector em que esta deve ser realizada", a colocação da barreira física que impedisse o acesso voluntário do operador às zonas móveis da máquina e a colocação da barreira física ou electrónica sensor de movimento que desligasse automaticamente a máquina quando ocorresse a aproximação do operador às referidas zonas móveis. 24 Os arguidos B e "A", apesar desconhecerem a referida norma de segurança, não instalaram qualquer barreira física ou electrónica naquela máquina, sendo certo que tais barreiras vieram a ser instaladas após o falecimento do operador G. 25 - O operador G antes de entrar em contacto físico directo com a descrita máquina, devia ter desactivado o modo de "funcionamento automático". 26 - Se tivessem sido implementadas as mencionadas barreiras físicas e electrónicas, estas barreiras operariam automaticamente evitando que o "empurrador de placas" tivesse atirado o corpo da vítima para o interior desta máquina, provocando a sua morte, resultado com o qual estes arguidos não se conformaram. 27 - O arguido B, e consequentemente a arguida "A" conheciam a situação de insegurança resultante da não implementação de dispositivos, instrumentos ou mecanismos (barreiras físicas e electrónicas) que desligassem/desactivassem automaticamente aquele equipamento, quando alguém se aproximasse das zonas móveis e perigosas da máquina. 28 - Apesar desse conhecimento, o arguido B não assegurou que tais barreiras tivessem sido colocadas antes da ocorrência do sinistro. 29 - Cabia aos arguidos B e "A" dotar tal equipamento de barreiras físicas e electrónicas que impedissem o acesso involuntário do operador ou de outra pessoa às zonas móveis da máquina. 30 - Os arguidos B e "A" ao omitirem a implementação dos mecanismos e instrumentos necessários a garantir a segurança colectiva e individual na zona do sinistro, agiram voluntária e conscientemente. 31 - Apesar de terem representado como possível a verificação de riscos acrescidos a que trabalhadores/operadores estariam sujeitos, caso uma das placas ficasse encravada no interior da máquina de secagem e por esse motivo tivessem de se deslocar às zonas móveis da máquina de secagem de placas, sem que o equipamento estivesse desligado os arguidos nada fizeram para os afastar. 32 - Os arguidos conheciam o carácter proibido das suas condutas. Das Contestações dos Arguidos. 33 - A máquina em causa tem dois modos diferenciados de funcionamento; em automático, pelo qual opera independentemente da vontade do operador e manual pela qual são as actuações do operador que condicionam o modo de funcionamento da máquina. 34 - O operador sabia e não podia ignorar que, a partir do momento em que soltasse a placa que teria ficado presa na máquina, esta, no modo automático, retomaria a sua marcha e, se ele se encontrasse em zona que pudesse ser atingido por qualquer componente móvel da mesma seria muito provavelmente lesionado de modo grave e corria risco de vida, mas desconsiderou essa situação. 35 - Uma vez que se tinha de deslocar até à máquina o que cabia ao operador era desligar o mecanismo automático da mesma, colocando-a em posição manual, mas não o fez. 36 - A máquina está provida de dois botões diferenciados e visíveis e para tal identificados, um para que funcione em modo automático, outro em modo manual. 37 - O operador G, havia sido instruído quanto ao modo de funcionamento da máquina por um anterior operador da mesma máquina, H, que trabalhou cerca de 13 ou 14 anos com aquela máquina e que acompanhou o G durante cerca de um mês, dizendo-lhe como funcionava a máquina e o que fazer em caso de encravamento de placas. 38 - A empresa "D” foi contratada por iniciativa do arguido, como consultora externa em matéria de segurança e higiene no trabalho. 39 - Anteriormente tais funções haviam sido confiadas a outra empresa a I. 40 - Do relatório em causa resulta o elenco de situações de risco que E encontrou na fábrica; a qualificação do tipo de risco de que se tratava e a pontuação do mesmo, de acordo com uma escala de valoração. 41 - Para o efeito de acompanhamento das questões de segurança e higiene no trabalho o arguido B afectou a engenheira C a tal função. 42 - A engenheira C foi nomeada responsável pelo órgão Autónomo da Qualidade em 24/4/2006. 43 - Em 5/1/2007 foi emitida uma comunicação de representando a serviço, assinada pelo arguido B, representando a A, informando que a A contratou, em Setembro de 2006, uma empresa para apoiar o Departamento de Qualidade & ID na implementação do sistema de Higiene e Segurança no Trabalho e que os assuntos relacionados com Higiene e Segurança no Trabalho são da responsabilidade do Departamento de Qualidade & ID. 44 - C concluiu em 16/6/2005 um curso de formação profissional de Segurança, Higiene e saúde no Trabalho. 45 - C preencheu um formulário de "Necessidade Individual de Formação" endereçado aos Recursos Humanos da A para a aquisição de competências básicas em matéria de segurança e higiene no trabalho, saúde, ergonomia, ambiente e organização do trabalho para poder assumir a função de representante do empregador para acompanhar a adequada execução das actividades de prevenção exercida por uma empresa de serviços externos no âmbito de SHST e concluiu com aproveitamento o Curso de Pós Graduação em segurança e Higiene no Trabalho na Escola Superior de Tecnologia de Setúbal, com início em 9/10/2007 e término em 15/10/2008, obtendo um certificado de aptidão profissional para exercer a profissão de Técnico Superior de Segurança e Higiene do Trabalho em 14/7/2009. 46 - O arguido tem conhecimento do relatório elaborado no âmbito do Programa Prevenir em Outubro 2007. 47 - O referido documento na parte atinente á avaliação de riscos (o que denomina programa "Prevenir") contém dois mapas; um primeiro denominado "Plano de acções correctivas e de melhoria" que é um mapa calendarizado no qual nada se refere sobre o túnel de secagem, havendo apenas uma menção à necessária aquisição a uma cabina de comando; um segundo mapa epigrafado "Medida de Prevenção e/ou protecção" na qual em relação ao túnel de secagem se refere "8- Colocar protecç6es amovíveis que impeçam o contacto directo com os elementos em movimento". 48 - Ao efectuar a pontuação de cada uma das situações encontradas no túnel de secagem, o relatório em causa classifica (na sua ficha n.º 7) o referido "contacto com elementos em movimento" com uma pontuação de 720, sendo o risco associado à "exposição a elevados níveis de ruído" com uma pontuação de 5120, sendo que o grau de urgência apenas se colocava, de acordo com os critérios do relatório, a partir da pontuação 2000. 49 - A proprietária da fábrica é uma sociedade anónima e a administração da mesma cabe a um órgão colegial. 50 - Na manhã em que ocorreu o acidente deslocou-se à fábrica um Inspector da IDICT que procedeu à notificação da arguida "A" para suspensão da laboração até que se concluísse a inspecção e, finalizada esta, a suspensão da laboração até que fossem verificadas as necessárias condições de segurança. 51 - Após o acidente foi implementado um sistema de protecção da máquina composto por barreiras físicas, que impedem o contacto directo involuntário de qualquer pessoa à máquina e pela colocação de urna célula fotoeléctrica que interrompe o funcionamento da máquina assim a presença de um corpo seja captado por uma célula fotoeléctrica, em caso de contacto físico directo com a máquina. Dos Antecedentes Criminais. 52 - O arguido B não tem antecedentes criminais. 53 - A arguida "A” não tem antecedentes criminais. Das condições sócio-económicas. 54 - O arguido B nasceu em 11 de Março de 1957, na Guiné Bissau. É casado, a sua mulher trabalha, tem dois filhos com 17 e 18 anos, estudantes. Vive em casa própria. 55 -Possui urna licenciatura em Engenharia Electrotécnica pela Faculdade de Ciências e Tecnologia da Universidade de Coimbra. 56 - Começou a sua experiência profissional em Setembro de 1986. 57 - Em Novembro de 1987 foi integrado na Divisão de Marketing de Exportação da EFACEC Empresa Fabril de Máquinas Eléctricas, SA, tendo sido promovido a chefe de Departamento reportando à Comissão Directiva em Abril de 1990. Em Janeiro de 1998 foi nomeado responsável pela Divisão de Marketing de Exportação da EFACEC Engenharia SA e em Janeiro de 1999 responsável pela Divisão Comercial criada para desenvolver a Exportação de Sistemas, particularmente para o sector das águas. 58 - Em Janeiro de 2000 foi nomeado Director de marketing da EFACEC Engenharia, cobrindo o mercado nacional e internacional. 59 - Em Março de 2001 foi nomeado para a comissão directiva do Grupo EFACEC, Director de Comércio Internacional do grupo, responsável pela gestão da Rede Internacional e pelo desenvolvimento dos Negócios Internacionais, na dependência directa do presidente do Conselho de Administração do Grupo. 60 - No âmbito destas funções, entre Janeiro de 2002 e Novembro de 2005 foi nomeado responsável por diversas acções tendentes ao desenvolvimento de negócios e estabelecimento de parcerias comercias em toda a Europa, com especial incidência em Espanha e Europa central e no Iraque e Médio Oriente. 61 Em Novembro de 2005 é nomeado membro do Conselho de Administração de quatro empresas do Grupo, sedeadas na China; Índia; Singapura e Macau. 62 - Em Abril de 2006 assume as funções de Administrador Delegado na A. 63 - Em Setembro de 2007 apresenta um Plano Estratégico à comissão executiva da SECIL assente numa estratégia de produto e soluções, nova estrutura accionista e com um objectivo de vendas em 2013 de 25 milhões de euros, contra os 6,3 milhões atingidos em 2006. Obtém a aprovação pela CE da Secil dos investimentos no valor de 1,3 milhões de euros para aumento da capacidade de produção. 64 - Em Dezembro de 2007 são obtidos os melhores resultados de sempre, atingindo-se a capacidade máxima de produção e um EBITDA de 1,2 milhões de euros para um turnover de 8,2 milhões de euros. 65 - Mantém-se na A em exercício de funções, com o salário bruto base de 4.235,00 euros x 14 meses, cartão de crédito de 425,00 euros x 12 meses, viatura para uso pessoal com plafond de 40.000 euros ou 630 euros por mês, gasolina, ilimitado e seguro de saúde incluindo agregado familiar. 66 - O arguido B é pessoa conceituada e bem vista no seu meio profissional. 67 - A "A” é uma empresa integrada no Grupo Secil. Tem cerca de 100 empregados e exporta parte da sua produção. O volume de negócios da arguida em 2007 foi de 6.309.279,71 €. Factos Não Provados: Do elenco de factos concretos que cumpria apreciar, não cabendo assim ao tribunal pronunciar-se sobre meras conclusões ou alegações genéricas carecendo da necessária concretização, não resultaram provados os seguintes factos; Não resultou provado que o arguido B apenas tivesse conhecimento do relatório da D em finais de Novembro de 2007; Que a arguida "A" custeou acções de formação na área da H3T de que foi beneficiária a engenheira C, a nível de post-graduação; Que o arguido B recebera em 17/9/2007 um documento, elaborado pela engenheira C denominado "relatório de acções correctivas e de melhoria no âmbito de SHT" datado 15/9/2007, no qual a mesma, no que refere à quantificação das medidas necessárias em matéria de segurança e de higiene no trabalho dava conta que "está 80% concluído" e em relação ao túnel de secagem - local onde se daria o acidente - menciona "colocar grelhas protectoras ausentes e danificadas" aludindo a nível de responsabilidade por tal à área da manutenção (F); Que o sistema de protecção da máquina que veio a ser implementado posteriormente ao acidente decorreu de imposição do IDICT; Que os arguidos aceitaram os riscos acrescidos a que os operadores da máquina estariam sujeitos caso uma das placas ficasse encravada no interior da máquina de secagem e por esse motivo tivessem de se deslocar às zonas móveis da máquina de secagem de placas, sem que o equipamento estivesse desligado. Fundamentação da matéria de facto. Na fundamentação da matéria de facto o tribunal deve levar em consideração todo o acervo de provas produzidas nos autos legalmente admissíveis; testemunhal, documental, e pericial e declarações do arguido. Os factos que resultaram assentes decorreram ponderação conjunta destas provas; para além dos factos que expressamente constavam da pronúncia e das contestações, optou-se por descrever ainda factos que resultavam de documentos juntos aos autos, constantes do despacho de pronúncia alguns e juntos pelo arguido outros, pelo que tal descrição é legalmente admissível ao abrigo do disposto pelo art.º 358º, n.º 2 do Código Processo Penal, não carecendo, nos termos da disposição citada, de comunicação aos arguidos. Assim e quanto a prova documental e pericial, teve-se em consideração; O documento de fls. 11 a 73, tratando-se do manual de instruções do túnel de secagem onde aconteceu o sinistro, sendo que fls. 11 a 13 são um resumo sobre a sequência manual e extensões telefónicas nada constando sobre procedimentos a ter em caso de encravamento de painéis na máquina ou qualquer indicação sobre procedimentos de segurança quando necessário a intervenção e contacto físico do operador da máquina com a mesma; de fls. 14 a 73 trata-se do manual da máquina propriamente dito, o qual se encontra totalmente em francês; As fotos de fls. 78 a 89 dos autos, onde se pode ver a máquina, e encontra-se documentado o estado em que a vítima ficou após o acidente, concretamente na foto de fls. 81 pode observar-se em pormenor a consola da máquina e os botões existentes no painel de controle da máquina, sendo que o botão que poderia colocar a máquina em funcionamento automático ou manual se encontrava na posição de funcionamento automático; A fls. 90 a 99 consta uma cópia do contrato de prestação de serviços celebrado entre a "A" e a "D", com data de 26 de Setembro de 2007; A fls. 104 encontra-se uma declaração da arguida e assinada pelo arguido B onde consta que o colaborador G teve formação inicial no posto de trabalho realizada por outros trabalhadores que desempenham a mesma função, constando ainda "sendo a prova da declaração a listagem de picagem dos colaboradores, onde se verifica simultaneidade de horários"; A fls. 106 e 107 encontra-se cópia do contrato de trabalho a termo certo celebrado entre o sinistrado e a arguida; A fls. 108 a 115 encontra-se cópia da notificação efectuada pela arguida ao instituto para a segurança, saúde e higiene no trabalho, datada 10/10/2007, a comunicar a alteração da organização dos serviços de SHST nos termos do art.º 258° da Lei 35/2004; O Certificado de óbito está junto a fls. 123 e o Relatório de autópsia a fls. 153 e 154. Consta ainda; Uma comunicação da ACT ao MºPº de fls. 157 a 169, de onde resulta ter sido levantado auto de notícia à arguida por infracção ao art.º 273° do Código de Trabalho e art.º 16° do Dec.-Lei 50/2005 de 25/2. Nas fotos de fls. 166 e 167 pode ver-se a máquina onde ocorreu o acidente, após a produção deste e sem que tivesse barreiras de protecção, que foram posteriormente colocadas, do modo que se verifica nas fotos de fls. 168 e 169 dos autos; Relatório de exame toxicológico efectuado à vítima de fls. 207 a 209 dos autos; Certidão do registo comercial relativo à arguida "A" de fls. 244 a 251; de fls. 273 a 290, estas acompanhadas de certidão dos respectivos estatutos; 450 a 459; Certidão dos autos de contra-ordenação de fls. 346 a 380; Cópia de certidão permanente da empresa D de fls. 419 a 421; Cartaz com Instruções de Segurança relativos à máquina em causa de fls. 470; Cópia do programa "Prevenir" de fls. 471 a 509. A fls. 560 consta um print dos mails de 13/2/2008 e 14/2/2008 trocados entre E e C e a fls. 562 a 564 o "Plano de Acções Correctivas e de Melhoria no âmbito do Prevenir" onde, quanto ao túnel de secagem apenas se previa a aquisição de cabines de comando para o túnel de secagem. Consta cópia do mail com Plano de Acções datado de 6/3/2008 a fls. 971 a 981 - documento junto em audiência. Quanto aos factos relativos ao desempenho de funções e aquisição de qualificações de C, nos documentos de fls. 657; 658; 666 e 667; 668; 669; 681 e 683. * O arguido pretendeu prestar declarações em audiência, admitindo a ocorrência objectiva dos factos, mas negando ter procedido sem o dever de cuidado a que estava obrigado, uma vez que diligenciou pela contratação da empresa "D" a fim de implementar acções correctivas no âmbito da saúde, segurança e higiene no trabalho e afectando internamente a essas funções a engenheira C. Anteriormente as funções que vieram a ser contratadas com a D estavam atribuídas a outra empresa, I. Referiu ainda ter conhecimento do relatório Prevenir, em Outubro de 2007 e que em seu entender não constava do mesmo qualquer referência às protecções electrónicas a colocar na máquina em causa. Declarou ainda uma tratando-se arguida de uma sociedade anónima, estava limitado à aprovação dos órgãos de administração desta para investimentos que suplantassem o orçamento a que estava sujeito e do qual podia dispor sem essa aprovação. Decorreu do teor das suas declarações que o arguido pretendeu dar a entender que a responsabilidade pela aplicação de acções correctivas, sua calendarização e estabelecimento de prioridades estava atribuída a outrem; quer em termos técnicos, quer em termos de aprovação de custos para a sua implementação, o que não encontrou suporte quer na prova documental supra referida quer na prova testemunhal ouvida, da qual resulta que essas competências e poder decisório lhe estavam atribuídos. Quanto à invocada limitação orçamental, cabendo no caso concreto apreciar a implementação de barreiras no túnel de secagem, atendendo ao custo que resulta do documento junto em audiência - "Plano de Acções” datado de 6/3/2008 - de 10.000,00 €; comparando com os custos que constam da relação de despesas com Higiene e segurança, junta pela arguida "A” a fls. 679 e 680, onde consta o total geral de 78.557,50 € e tendo em consideração ainda o depoimento da testemunha J, Presidente do Conselho de Administração, administrador executivo da Secil e accionista da "A”, segundo o qual a Secil apoiou economicamente a implementação de melhorias no âmbito de SHST, tal declaração, ainda que não se ponha em causa que para investimentos superiores corresponda à verdade, não fundamenta no caso concreto qualquer afastamento de responsabilidade por parte dos arguidos. Mencionou ainda o arguido B uma reunião com a engenheira C, o representante da D e F já após o acidente, em que lhe foi entregue uma listagem de acções correctivas, listagem essa cuja cópia se mandou juntar aos autos. O arguido declarou ainda desconhecer se existia manual de instruções da máquina em causa; referiu que estava afixado um cartaz com instruções de segurança ao pé da máquina, mas não sabe se foi afixado antes do sinistro. Quanto à da formação do operador máquina, foi transmitida por operadores mais velhos que acompanharam a vítima cerca de um mês, segundo crê, mas mais uma vez sem certeza, uma vez que esta questão era supervisionada pela engenheira C. Era do seu conhecimento porém que a máquina encravava frequentemente. Referiu que o relatório de fls. 549-551 (fls. 562-564) foi o primeiro que recebeu, embora não consiga precisar datas. Prestou ainda declarações quanto às suas condições pessoais e económicas. A testemunha K, soldado da GNR, foi chamado ao local na sequência do sinistro, relatando o que viu e as diligências subsequentes que tiveram lugar. Na altura não foi logo fornecido o manual de instruções da máquina, que foi enviado depois pela engenheira C, pedidos pelo MºPº, segundo crê logo no dia a seguir. Confirma o teor das fotos de fls. 78, 79, 80 a 83 e 85. L, motorista, trabalhou 7 anos para a "A” e reformou-se em Março ou Abril de 2008. Em 2/2/2008 tinha por função municiar o túnel colocando os grampos na entrada e tirava à saída e dava assistência à fábrica. Naquela noite, a vítima manuseava a máquina, com a qual operava apenas há cerca de dois meses. A própria testemunha nunca foi operador daquela máquina, mas sabia funcionar com ela. Na noite em causa nos autos, viu o G sair, para tomar um café ou fumar e regressar por volta das cinco da manhã. A última vez que falou com ele foi às cinco e um quarto da manhã. A máquina estava parada. Continuou a dar assistência às outras máquinas, porque aquela estava municiada; tinha feito um dos dois grampos que lá tinha posto, cerca de 50 ou 60 placas. A dada altura apercebe-se que a máquina para, mas não deu muita importância porque naquela noite a máquina já tinha avariado. Afinal tinha-se dado o acidente, mas ao qual a testemunha não assistiu e nem se apercebeu na altura. Quando deu com o corpo entrou em pânico e chamou um colega, R e não se recorda se a máquina estava em automático ou em manual. Descreveu a testemunha o modo de funcionamento da máquina e que era frequente a máquina avariar, sendo necessário a intervenção directa na máquina do operador - "o operador tinha de fazer trabalhos manuais" para a máquina andar. Se uma placa pára, a máquina pára. Habitualmente, quando a máquina encravava, os outros operadores pediam ajuda, mas a vitima era uma pessoa reservada. Após acidente, foram colocados dispositivos de segurança na máquina. Descreveu ainda o modo de funcionamento do painel da máquina e confirmou a foto de fls. 80 M, é chefe de equipa, electricista na "A" desde Julho de 1994. Naquela noite estava na zona da caldeira, que tinha uma avaria desde a meia-noite, na qual esteve em trabalhos de manutenção até ás 4 e meia da manhã. Esta avaria implicava também a paragem do túnel de secagem. Às 4 e meia foi ter com o G disse-lhe para arrancar e disse-lhe que ia voltar para a caldeira. Ficou na caldeia até 5 e vinte, mais ou menos. Foi ter com o G e disse-lhe que se a temperatura descesse devia parar a máquina. Às seis da manhã estava tudo muito calmo, saindo para tomar café ás seis e meia. Às sete e tal ele estava a trabalhar normalmente e às oito horas foi-se embora sem saber de nada e soube do acidente porque depois lhe telefonaram. Confirma que a vítima trabalhava com aquela máquina há pouco tempo e que a formação que teve consistiu em estar acompanhado por um dos anteriores operadores, H, que o ensinou a trabalhar com a máquina durante três semanas. A vítima estava ali há duas ou 3 semanas. Referiu ainda que a vítima era urna pessoa reservada e que normalmente não pedia ajuda. Descreveu o funcionamento da máquina e as causas desta parar ou encravar, o que sucedia com frequência. Nesse caso, o que costumavam fazer era dar a volta à máquina e empurrar do lado exterior, pela saída. Nunca pela basculante, senão levava a pessoa que lá estivesse. Referiu ainda que o operador devia colocar a máquina em manual e que na posição manual acende-se urna luz azul, no automático é laranja. O botão vermelho é para parar a máquina; para colocar a máquina em funcionamento necessita-se de uma chave. Confirmou esta testemunha que o poster de segurança, de fls. 470, só foi afixado depois do sinistro e que agora estão lá duas pessoas a operar com a máquina; em caso de desencravamento o processo é o mesmo mas agora está mais controlado. Tem de ir à força de braços ou com outro a controlar cá fora. N, electricista, trabalha na "A” desde 2000 e é sub chefe de secção manutenção. No dia do óbito chegou à unidade fabril às oito horas da manhã e já lá estava a GNR. Chamaram-no logo ao local quando entrou e foi a testemunha que "pôs a máquina em segurança porque estava em automático”. Conhecia o funcionamento da máquina por fazer a manutenção e as reparações. Em seu entender, bem como no entender das duas testemunhas anteriores, a máquina parou por ter uma placa encravada; o G entrou no campo da máquina em automático; a máquina detectou o corpo como sendo material e enrolou-o. A máquina trabalhava há 16 anos e o procedimento adequado em caso de encravamento é passar a máquina para manual ou parar. A situação de encravamento das placas era frequente e ainda hoje se verifica, sendo função do operador proceder ao desencravamento a fim de a máquina continuar a laborar. A laboração é contínua. Confirma que o trabalhador estava lá há pouco tempo e que a formação foi dada por outros operadores, como era costume fazer-se. Confirma as fotos juntas aos autos, descrevendo a máquina e o modo de funcionamento desta e o seu painel de comando, sendo que se sabe que todos os botões vermelhos com aquela configuração que estão na fábrica são de emergência. Referiu as alterações efectuadas após o sinistro - toda a máquina foi vedada e hoje se se entrar no campo da máquina ela pára. Disse ainda a testemunha que, em seu entender, o que despoletou a necessidade de segurança na fábrica foi este acidente, sendo certo que também afirmou desconhecer se acima estaria a ser alguma coisa planeada. F, responsável de produção trabalhou de 1997 a 2009 para a "A", onde era também responsável de produção. Não assistiu ao acidente, sendo chamado à fábrica após a ocorrência do mesmo. Conhecia de modo geral o funcionamento da máquina e também em seu entender o trabalhador foi desencravar a máquina que estaria em automático, esta começou funcionar e apanhou-o. A vítima começou a fazer os turnos com outro colega e depois a operar sozinho aquela máquina após a paragem de Natal da fábrica, que dura entre uma a duas semanas. Referiu que já tinha sido ventilada a situação de todas as máquinas e tinha sido feita uma avaliação de riscos com o arguido B e que se estavam já a tomar medidas mas sem concretizar as mesmas. De concreto, descreveu a intervenção, posterior ao sinistro, feita na máquina. O, inspector do trabalho, esteve na fábrica na manhã em que ocorreu o acidente e quando o corpo já tinha sido retirado, mantendo-se vestígios de sangue no local. Seguiu-se a notificação da empresa para suspensão dos trabalhos até que se concluísse a inspecção e a criação de condições de segurança. Descreveu a máquina e o local do acidente em concreto, que não tinha condições de segurança que foram posteriormente criadas. Negou que tivesse em concreto referido a colocação de sensores electrónicos. A empresa que encontrasse o modo técnico de encontrar o modo de segurança - quando foram verificar o sistema instalado deram-se por satisfeitos, sendo que os sensores electrónicos são necessários e quem concebeu o sistema teve o cuidado de garantir que o equipamento desactivava se alguém abrisse a porta. Referiu ainda que a máquina não tinha manual que permitisse aos operadores trabalhar com a máquina. O trabalhador, com pouca experiência, trabalhava sozinho á noite e não dispunha de nada escrito que o orientasse no funcionamento da máquina. Não havia nada em português. Confirma o teor de fls. 158 a 169 - Inquérito que elaborou. E é engenheiro técnico de segurança e representa a D. Confirma a elaboração do contrato com a "A". Fez ainda a avaliação de riscos em Outubro de 2007, no âmbito do Programa Prevenir, em que participou, não em nome da D, mas enquanto consultor da AIP. Declarou que quando acabou programa iniciou a prestação de serviços, o que não coincide exactamente com as datas dos documentos juntos aos autos, aos quais se atendeu. Confirmou o teor do relatório "Prevenir". Mais declarou que o risco no túnel foi devidamente identificado - contacto com elementos em movimento - e que todos os dispositivos devem ter protecção que impeçam o contacto directo. Em seu entender tal medida resultava da medida proposta, querendo dizer-se com protecções amovíveis barreiras físicas ou fotoeléctricas. Disse ainda que o local não se afigurou especialmente mais perigoso uma vez que considerou que a máquina não tinha no seu funcionamento normal a necessidade para o operador de ter contacto directo com a máquina, embora reconhecesse a existência de situações em que o operador tinha que intervir, pontualmente. Dai que esse risco não se afigurou prioritário. Confrontado com a menção da possibilidade de dano morte, referiu que o método de avaliação de risco tem a ver com a probabilidade e com a possibilidade, ponderadas. Confirmou a realização de reuniões de trabalho com o arguido B ao longo do programa "Prevenir" e depois e declarou que o arguido sempre mostrou muito interesse na área da segurança; daí que tenha pedido o diagnóstico que foi concluído e foi feito um conjunto de acção correctivas. O arguido mostrou interesse e quis participar na terceira fase, fez-se avaliação e acções correctivas, sendo certo que esta fase ocorreu após o sinistro. Eram muitas as carências em matéria de segurança e muitas acções passavam por investimentos. Interveio na colocação de barreiras após o sinistro e referiu a elaboração de instruções de segurança a afixar nos locais de trabalho e a realização de acções de formação, mas estes factos vieram a ocorrer apenas após o sinistro. Confirmou que o plano de acções, cuja cópia foi junta em audiência, apenas foi elaborado em 6/3/2008. Quanto ao facto de se aconselhar expressamente a colocação de sensores noutras máquinas, mas não para o túnel de secagem, declara que aconselharam sensores nas outras máquinas porque eram máquinas mais pequenas e que se resolvia desta forma. No túnel de secagem era necessário estudar mais, porque a máquina era maior com várias dezenas de metros o que implicava um estudo posterior mais detalhado. Mais referiu que a solução encontrada foi feita em pareceria com a "A", concretamente F e engenheira C. Apesar destas declarações, não conseguiu esclarecer qual a dificuldade técnica a que se refere quando resulta do documento, e foi confirmado pela própria testemunha, que a implementação do sistema ocorreu rapidamente (dez dias após o sinistro estava montado) antes resultando implícito que tal sistema não foi colocado antes porque implicava a paragem da máquina. Ora esta era a única com aquela função e laborava continuamente, a sua paragem implicava a paragem de toda a laboração, o que só veio a ocorrer após o sinistro. Declarou ainda a testemunha que hoje o acidente não poderia ter ocorrido. Quanto ao manual de instruções, este não existia em português. Ainda acontece estar só um operador com a máquina, mas as instruções são que devem ser sempre dois a fazer a intervenção. H, serralheiro mecânico na "A" há cerca de 17 anos confirmou que ensinou, durante cerca de um mês, o G a trabalhar com a máquina, como já havia feito a outros operadores. Durante esse tempo, operava a máquina e o G estava ao pé dele. Período de formação, em termos formais, não havia. Na altura do sinistro, o G estava com a máquina sozinho seguramente há mais de uma semana mas há menos de um mês. Referiu que transmitiu ao G que, em caso de encravamento, não se podia empurrar a placa com a máquina a trabalhar. Declarou ainda que, relativamente àquela máquina, não se pensa que pode ser perigoso. No entanto, também referiu que nunca deixou a máquina ligada para desencravar as placas, nem sequer depois de se terem colocado as barreiras. Às vezes precisava de ajuda e chamava alguém, o que contradiz a afirmação anterior. Confirmou que havia três turnos para aquela máquina, que trabalhava continuamente e era imprescindível para a produção. Mais referiu que acontecia três, quatro vezes numa noite de trabalho a máquina encravar. Da ponderação conjunta destes documentos, depoimentos e declarações, resultou evidente que a máquina não dispunha de mecanismos que impedissem o contacto com elementos em movimento; que a necessidade de intervenção do operador na máquina para desencravar placas era normal e praticamente rotineira; o modo de funcionamento da máquina e a necessidade referida de intervenção frequente do operador era conhecida dos arguidos; que a falta e a necessidade de implementar barreiras era do perfeito conhecimento dos arguidos; que o risco morte associado e o estado de funcionamento da máquina, com acréscimo de riscos, era do conhecimento dos arguidos em data anterior ao sinistro; que cabia aos arguidos B e A tomar tais medidas; que a máquina era essencial à produção e colocação de barreiras implicava a paragem de produção de toda a fábrica; no entanto, a colocação de tais medidas não implicou um período temporal superior a dez dias e orçou em 10.000,00 €; a fábrica tinha uma paragem na altura do Natal de uma a duas semanas; a "A" teve em Dezembro de 2007 os melhores resultados de sempre até essa data, atingindo-se a capacidade máxima de produção e um EBITDA de 1,2 milhões de euros para um turnover de 8,2 milhões de euros; apenas após o sinistro foram tomadas medidas como a colocação de barreiras; afixação de normas de segurança no local de trabalho; formação específica e formal dos colaboradores no âmbito da SHST; o arguido B entrou em funções em Abril de 2006, já estando em vigor o Dec.-Lei 50/2005, de 25/2, que prevê no seu artigo 16°, n.º 1 a colocação de protectores que impeçam o acesso às zonas perigosas ou de dispositivos que interrompam o movimento dos elementos móveis de equipamentos de trabalho antes do acesso a essas zonas perigosas; apenas em Fevereiro de 2008, após o sinistro, se colocam as barreiras, físicas e electrónicas, no túnel de secagem. Mas ponderou-se igualmente em abono do arguido B tornou a iniciativa de contratar a D; que afectou C como interlocutora entre essa empresa e a "A"; manifestou interesse por estas questões; não aceitou ou se conformou com a possibilidade de ocorrência de um sinistro como o que veio a suceder; sendo certo que, pelo menos desde Outubro de 2007 sabia da existência do risco de dano morte para aquele equipamento. Tudo ponderado, deixar se considerar não pode de provados os factos respeitantes ao conhecimento e elementos subjectivos supra assentes. As testemunhas P, reformado, engenheiro, amigo do arguido B e Q, gestor, que conheceu o arguido quando foi trabalhar para a Efacec, foram abonatórias do arguido. J, Presidente do conselho de administração, Administrador executivo da Secil e accionista da "A" prestou declarações quanto à escolha e motivos que determinaram, o arguido, B, para administrador da "A". Caracterizou esta empresa, e descreveu o modo de funcionamento e intervenção dentro do Grupo Secil. Referiu a existência de relatórios sobre SHST quando o arguido B entrou para a "A" e que outros accionistas não prestaram apoio financeiro, ao contrário da Secil, que aprovou apoios. Quanto aos antecedentes criminais fundamentaram-se nos CRC de fls. 921 (arguido B) e fls. 958 (arguida "A") As condições sócio-económicas resultaram das declarações do arguido B e das três testemunhas referidas em último lugar, bem como do curriculum vitae do arguido B por este junto aos autos e da certidão junta aos autos dos Autos de contra-ordenação e Acórdão proferido no Tribunal de Trabalho a fls. 346 a 380 e 385 a 406”. 2.2 - Houve registo magnetofónico da prova. Nestes casos, normalmente, o recurso além de sindicar a matéria de facto (desde que o recorrente dê cumprimento ao disposto no art. 412º ns. 3 e 4, do C.P.P.) aprecia as questões de direito avançadas pelo recorrente (Cfr. art. 428º, do mencionado compêndio adjectivo) e faz a apreciação de eventuais vícios do art. 410°, n.º 2 CPP ou de nulidades que não devam considerar-se sanadas. E, dentro destes parâmetros, são as conclusões da motivação que delimitam o objecto do recurso (art. 412°, n.º 1 CPP), uma vez que as questões submetidas à apreciação da instância de recurso são as definidas pelo recorrente. São as conclusões que irão habilitar o tribunal superior a conhecer dos motivos que levam o recorrente a discordar da decisão recorrida, quer no campo dos factos quer no plano do direito. Como se viu, a lei exige conclusões em que o recorrente sintetize os fundamentos e diga o que pretenda que o juiz decida, certamente porque são elas que delimitam o objecto do recurso. Não pode o tribunal seleccionar as questões segundo o seu livre arbítrio nem procurar encontrar no meio das alegações, por vezes extensas e pouco inteligíveis, o que lhe pareça ser uma conclusão. As conclusões nada têm de inútil ou de meramente formal. Constituem, por natureza e definição, a forma de indicação explícita e clara da fundamentação das questões equacionadas pelo recorrente e destinam-se, à luz da cooperação devida pelas partes, a clarificar o debate quer para exercício do contraditório, quer para enquadramento da decisão. 2.3 - Feita esta introdução de âmbito geral e analisadas as conclusões de recurso, dir-se-á que os recorrentes alegam, no caso em análise, como fundamento do recurso: - Pretensão de impugnação da matéria de facto, que consideram incorrectamente julgada, quer relativamente aos factos provados n.ºs 24, 26,27, 28 e 29, quer quanto ao facto, não provado, relativo a terem recebido em 17.9.2009 um documento elaborado pela engenheira C denominado "relatório e acções correctivas e de melhoria no âmbito de SHT"; - Invocação de erro de interpretação de direito, relativamente aos pontos seguintes: a) interpretação e aplicação do art. 16° do D.L. n'' 50/2005, de 25/2, enquanto elemento típico integrador do crime pelo qual foram condenados; b) interpretação e aplicação do art. 10° do Código Penal relativo à existência de omissão; c) interpretação e aplicação do art. 152°-B, n.ºs 1, 2 e 4, al. b) do Código Penal relativo á verificação do elemento típico da inobservância das disposições legais ou regulamentares aplicáveis; d) interpretação e aplicação do art. 11°, n.º 2, al. b) do Código Penal respeitante à verificação dos requisitos da responsabilidade da pessoa colectiva. 2.4 - Das questões do recurso. 2.4.1 - Primeira questão equacionado no recurso interposto. Nos termos do disposto no artigo 428º, do C.P.P., o Tribunal da Relação, em fase de recurso, pode apreciar da matéria de facto e de direito, nos termos retro apontados. No que respeita ao objecto de recurso sobre a questão de facto, a apreciação da prova, baseada nas regras da experiência comum e na livre convicção feita pelo tribunal de 1ª instância poderia ser censurada por este tribunal, pois existe documentação das declarações prestadas no decurso da audiência de discussão e julgamento. Contudo, é necessário verificar o cumprimento, ou não, do disposto no art. 412º ns. 3 e 4, do C.P.P.. O n.º 3, deste preceito legal - 412º, do C.P.P. estabelece que, quando o recorrente impugne a decisão proferida sobre a matéria de facto - no caso em análise não o fez - deve especificar os pontos de facto que considera incorrectamente julgados e bem assim as provas que impõe decisão diversa da recorrida e as que devem ser renovadas. O n.º 4, refere que “Quando as provas tenham sido gravadas, as especificações previstas nas als. b) e c), do número anterior fazem-se por referência ao consignado na acta, nos termos do disposto no n.º 2, do ar. 364º, devendo o recorrente indicar concretamente as passagens em que funda a impugnação.”. A lei é exigente relativamente a essa impugnação. O julgamento efectivo foi realizado no Tribunal da 1ª instância. Neste Tribunal de recurso o que releva é a apreciação da regularidade do julgamento e não a realização de um efectivo e verdadeiro segundo julgamento. Tanto assim é que a própria lei, no art. 430º, do C.P.P., só permite a renovação da prova quando se verifiquem os vícios do art. 410º n.º 2, do referido compêndio adjectivo, portanto, quando do teor do texto da decisão judicial decorra a verificação de qualquer dos vícios aí apontados, v.g., insuficiência, contradição ou erro. O que a lei exige é que se indiquem provas que imponham decisão diversa e não que permitam outra decisão. E tal exigência é dada, como é referido nos Acs. desta Relação Ns. 2542/01 e 2870/02, pelas seguintes imposições: Especificação, e não mera referência, dos pontos de facto que se consideram incorrectamente julgados, sendo necessário precisar com clareza o ponto que se tem por erroneamente apurado; especificação das provas, não sendo suficiente a menção genérica de toda a prova e dos depoimentos das testemunhas, etc.; indicação concreta das provas que impõem decisão diversa; especificação dos suportes técnicos, da prova documentada, com vista a facilitar a sua localização. Os recorrentes tecem críticas e discordam da matéria de facto apontada, indicando, tão só, pontos precisos que consideram, na sua óptica, incorrectamente julgados, não indicam, todavia, provas concretas que impõem decisão diversa, tecendo, apenas, comentários sobre a valoração da prova feita pelo Tribunal, argumentando com considerações todas elas, apenas e exclusivamente, relativas a uma apreensão diversa da prova, valorando-a, de modo diverso, colocando dúvidas e interrogações, sem contudo, conseguir fundamentar e concretizar as provas que impõem decisão diversa. Como já referido, o que a lei pretende ao vincular o recorrente á indicação das provas que impõem decisão diversa, não é, certamente, formular uma outra versão da prova produzida. Todavia, dir-se-á que a apreciação da prova constante do acórdão ou sentença, por imposição do art. 374º n.º 2, do C.P.P., não basta ser dúbia ou duvidosa, é necessário que seja, de modo óbvio, errónea impondo-se a qualquer homem ou cidadão mediano e fundamenta a existência do vícios a que alude o art. 410º n.º 2, al. c), do aludido compêndio adjectivo, ou não. Neste caso, deve cumprir-se as regras de impugnação supra mencionadas. No nosso sistema processual penal vigora o princípio da livre apreciação da prova consagrado no art. 127° do CPP, que estatui" salvo quando a lei dispuser diferentemente, a prova é apreciada seguindo as regras da experiência e a livre convicção da entidade competente.". A este propósito salienta o Sr. Prof. Figueiredo Dias, in “Direito Processual Penal”, v. I, Coimbra Editora, Lda., 1981, pág. 202: " Uma coisa é desde logo certa: o princípio não pode de modo algum querer apontar para uma apreciação imotivável e incontrolável - e portanto arbitrária - da prova produzida. Se a apreciação da prova é, na verdade discricionária, tem evidentemente esta discricionariedade (...) os seus limites que não podem ser licitamente ultrapassados: a liberdade de apreciação da prova é, no fundo, uma liberdade de acordo com um dever - o dever de perseguir a chamada" verdade material" - de tal sorte que a apreciação há-de se, em concreto, recondutível a critérios objectivos e portanto, em geral susceptível de motivação e de controlo..." E adianta, Marques Ferreira, Jornadas de Direito Processual Penal, O Novo Código de Processo Penal, " Meios de Prova", Livraria Almedina, pág. 227/228:" Por outro lado, livre convicção ou apreciação não poderá nunca confundir-se com apreciação arbitrária da prova produzida nem com a mera impressão gerada no espírito do julgador pelos diversos meios de prova. A mais importante inovação introduzida pelo Código nesta matéria consiste, precisamente, na consagração de um sistema que obriga a uma correcta fundamentação das decisões que conheçam a final do processo de modo a permitir-se um controlo efectivo da sua motivação". Acresce que os recorrentes não impugnam, na verdadeira asserção da palavra a matéria de facto, limitando-se a criticar a forma como foi valorada a prova e a percepciona-la de forma diversa. O que a lei exige é que se indiquem provas que imponham decisão diversa e não que permitam outra decisão. Sobre esta questão, o Prof. Marques da Silva, In “ Curso de Direito Processual Penal, vol. II, pág. 126 e 127 refere:" O juízo sobre a valoração da prova tem diferentes níveis. Num primeiro aspecto trata-se da credibilidade que merecem ao tribunal os meios de prova e depende substancialmente de imediação e aqui intervêm elementos não racionalmente aplicáveis (v.g. a credibilidade eu se concede a um certo meio de prova). Num segundo nível referente à valoração da prova intervêm as deduções e induções que o julgador realiza a partir dos factos probatórios e agora já as interferências não dependem substancialmente da imediação, mas hão-de basear-se na correcção do raciocínio, que há de basear-se nas regras da lógica, princípios da experiência e conhecimentos científicos tudo se podendo englobar na expressão regras da experiência.". Maia Gonçalves, in "Código de Processo Penal, anotado", 9.ª ed., pág.322, refere "... livre apreciação da prova não se confunde de modo algum com apreciação arbitrária da prova nem com a mera impressão gerada no espírito do julgador pelos diversos meios de prova; a prova livre tem como pressupostos valorativos a obediência a critérios da experiência comum e de lógica do homem médio suposto pela ordem jurídica... ". Germano Marques da Silva, "Curso de Processo Penal", II, pág. 126 e segs... a livre apreciação da prova tem de se traduzir numa valoração "racional e critica, de acordo com as regras, comuns da lógica, da razão, das máximas da experiência e dos conhecimentos científicos, que permita objectivar a apreciação, requisito necessário para uma efectiva motivação da decisão...; com a exigência de objectivação da livre convicção poderia pensar-se nada restar já à liberdade do julgador, mas não é assim. Como já referido, a convicção do julgado há-de ser sempre uma convicção pessoal, mas há-de ser sempre "uma convicção objectivável e motivável, portanto capaz de impor-se aos outros ". O juízo sobre a valoração da prova tem diferentes planos. Em primeiro lugar trata-se da credibilidade que merecem ao tribunal os meios de prova e depende substancialmente da imediação e aqui intervêm elementos não racionalmente explicáveis (v.g., a credibilidade que se concede a um certo meio de prova). Seguidamente, na valoração da prova intervêm as deduções e induções que o julgador realiza a partir dos factos probatórios e agora já as inferências não dependem substancialmente da imediação, mas hão-de basear-se nas regras da lógica, princípios da experiência e conhecimentos científicos, tudo se podendo englobar na expressão regras da experiência. Acresce que, só a especificação de todos os elementos probatórios, os indicados pelo tribunal e os que se entende não foram tidos em conta, pode impor decisão diversa. E as provas que impõem essa diversa decisão são as provas relevantes e decisivas que não foram analisadas e apreciadas, ou, as que o tendo sido ponham em causa ou contradigam o entendimento plasmado na decisão recorrida. Se a tais provas faltam esses pressupostos, não conduzem a outra decisão. O problema posto pelos recorrentes reconduz-se ao da apreciação da prova por parte do tribunal recorrido de que trata o art.º 127°, do CPP. Ora, reafirmamos que aos julgadores, no tribunal de recurso, está vedada a imediação e a oralidade em toda a sua extensão, contrariamente ao que ocorre no tribunal da 1ª instância que contacta com uma multiplicidade de factores, relativos a percepção da espontaneidade dos depoimentos da verosimilhança, da seriedade, das hesitações, da linguagem, do tom de voz, do comportamento, das reacções, dos trejeitos, das expressões e, até, dos olhares. Assim, condicionados pela impossibilidade da captação desses elementos directos, resultantes da imediação da prova, perante duas ou mais versões dos factos, só podem afastar-se do juízo feito pelo julgador da primeira instância, naquilo que não tiver origem nestes dois princípios (oralidade e imediação), ou seja, naqueles casos em que a formulação da convicção não se tiver operado em consonância com as regras da lógica e da experiência comum, reconduzindo-se assim o problema, na maior parte dos casos, ao da fundamentação de que trata o art.º 374º n.º 2, do aludido compêndio adjectivo. Por isso, decidiu-se no douto Acórdão de 6/12/2000, no Processo n.º 733/2000, integralmente transcrito no site da Internet: “ O tribunal superior só em casos de excepção poderá afastar o juízo valorativo das provas feito pelo tribunal a quo, pois a análise do valor daquelas depende de atributos (carácter; probidade moral) só verdadeiramente apreensíveis pelo julgador de 1ª instância”. Mas, para melhor explicitação do caso “sub judice”, analisada a prova gravada e a carreada para os autos, verifica-se que a matéria fáctica provada questionada pelos recorrentes (os factos provados n.ºs 24, 26,27, 28 e 29, e, também, o facto não provado relativo a terem recebido em 17.9.2009 um documento elaborado pela engenheira C denominado "relatório e acções correctivas e de melhoria no âmbito de SHT ”), respeita ao conhecimento, actuação ou omissão, de cuidados de segurança, por parte dos arguidos recorrentes, com uma máquina de secagem de placas, manobrada pela vítima G, e suas consequências causais e previsíveis, que, sucintamente, se indicam, do seguinte modo: - Os recorrentes conheciam a norma de segurança prevista na lei relativa aos “Riscos de contacto mecânico”; - os recorrentes preteriram a instalação de barreiras físicas ou electrónicas na máquina de secagem de placas em causa, o que causou a morte do G, seu operador; - a implementação das mencionadas barreiras não teria permitido que o corpo da vítima fosse atirado para o interior da máquina; - os recorrentes conheciam a situação de insegurança resultante da não implementação de dispositivos, instrumentos ou mecanismos que desligassem/ desactivassem automaticamente aquele dispositivo quando alguém se aproximasse; - apesar desse conhecimento não providenciaram pela colocação de tais barreiras, cabendo aos recorrentes dotar o equipamento dessas barreiras, antes da ocorrência do sinistro. Para responder cabalmente à contestação dessa matéria fáctica, é necessário analisar não só a prova gravada, mas também, a fundamentação da mesma realizada pelo tribunal “a quo”. Dessa análise resulta que: - A máquina de secagem de placas em causa desenvolvia a sua actividade sem a existência de mecanismos que impedissem o contacto com elementos em movimento; - a necessidade da intervenção do operador para desencravar a máquina, o que ocorria, diariamente, várias vezes, o que era do conhecimento dos recorrentes; - o recorrente B entrou em funções em Abril de 2006; - a referida máquina tinha um risco associado de morte, o que era do conhecimento dos recorrentes; - a máquina era essencial para a produção da fábrica e que a colocação de barreiras implicava a paragem da produção; - após o sinistro foram colocadas barreiras físicas e electrónicas no local onde a máquina funcionava (túnel de secagem); - o recorrente sabia da existência deste risco, pelo menos desde Outubro de 2007, na sequência do relatório sobre as condições de segurança elaborado pela D. Esses factos provados resultaram dum conjunto de provas valoradas pelo tribunal “a quo”, de forma crítica, com assinalado no ponto 2.1, que repetiremos, de forma sucinta, nomeadamente: “Nas fotos de fls. 166 e 167 pode ver-se a máquina onde ocorreu o acidente, após a produção deste e sem que tivesse barreiras de protecção, que foram posteriormente colocadas, do modo que se verifica nas fotos de fls. 168 e 169 dos autos; Cópia do programa "Prevenir" de fls. 471 a 509. O arguido referiu ainda ter conhecimento do relatório Prevenir, em Outubro de 2007. O arguido declarou ainda desconhecer se existia manual de instruções da máquina em causa; referiu que estava afixado um cartaz com instruções de segurança ao pé da máquina, mas não sabe se foi afixado antes do sinistro. Era do seu conhecimento porém que a máquina encravava frequentemente. Referiu que o relatório de fls. 549-551 (fls. 562-564) foi o primeiro que recebeu, embora não consiga precisar datas. A testemunha K, soldado da GNR, foi chamado ao local na sequência do sinistro, relatando o que viu e as diligências subsequentes que tiveram lugar. Na altura não foi logo fornecido o manual de instruções da máquina, que foi enviado depois pela engenheira C, pedidos pelo MºPº, segundo crê logo no dia a seguir. Confirma o teor das fotos de fls. 78, 79, 80 a 83 e 85. L, motorista, trabalhou 7 anos para a "A” e reformou-se em Março ou Abril de 2008. Em 2/2/2008 tinha por função municiar o túnel colocando os grampos na entrada e tirava à saída e dava assistência à fábrica. Naquela noite, a vitima manuseava a máquina, com a qual operava apenas há cerca de dois meses. A própria testemunha nunca foi operador daquela máquina, mas sabia funcionar com ela. Na noite em causa nos autos, viu o G sair, para tomar um café ou fumar e regressar por volta das cinco da manhã. A última vez que falou com ele foi às cinco e um quarto da manhã. A máquina estava parada. Continuou a dar assistência às outras máquinas, porque aquela estava municiada; tinha feito um dos dois grampos que lá tinha posto, cerca de 50 ou 60 placas. A dada altura apercebe-se que a máquina para, mas não deu muita importância porque naquela noite a máquina já tinha avariado. Afinal tinha-se dado o acidente, mas ao qual a testemunha não assistiu e nem se apercebeu na altura. Quando deu com o corpo entrou em pânico e chamou um colega, R e não se recorda se a máquina estava em automático ou em manual. Descreveu a testemunha o modo de funcionamento da máquina e que era frequente a máquina avariar, sendo necessário a intervenção directa na máquina do operador - "o operador tinha de fazer trabalhos manuais" para a máquina andar. Se uma placa pára, a máquina pára. Habitualmente, quando a máquina encravava, os outros operadores pediam ajuda, mas a vitima era uma pessoa reservada. Após acidente, foram colocados dispositivos de segurança na máquina. M, é chefe de equipa, electricista na "A" desde Julho de 1994. Naquela noite estava na zona da caldeira, que tinha uma avaria desde a meia-noite, na qual esteve em trabalhos de manutenção até ás 4 e meia da manhã. Esta avaria implicava também a paragem do túnel de secagem. Às 4 e meia foi ter com o G disse-lhe para arrancar e disse-lhe que ia voltar para a caldeira. Ficou na caldeia até 5 e vinte, mais ou menos. Foi ter com o G e disse-lhe que se a temperatura descesse devia parar a máquina. Descreveu o funcionamento da máquina e as causas desta parar ou encravar, o que sucedia com frequência. Nesse caso, o que costumavam fazer era dar a volta à máquina e empurrar do lado exterior, pela saída. Nunca pela basculante, senão levava a pessoa que lá estivesse. Referiu ainda que o operador devia colocar a máquina em manual e que na posição manual acende-se urna luz azul, no automático é laranja. O botão vermelho é para parar a máquina; para colocar a máquina em funcionamento necessita-se de uma chave. Confirmou esta testemunha que o poster de segurança, de fls. 470, só foi afixado depois do sinistro e que agora estão lá duas pessoas a operar com a máquina; em caso de desencravamento o processo é o mesmo mas agora está mais controlado. Tem de ir à força de braços ou com outro a controlar cá fora. N, electricista, trabalha na "A” desde 2000 e é sub chefe de secção manutenção. No dia do óbito chegou à unidade fabril às oito horas da manhã e já lá estava a GNR. Chamaram-no logo ao local quando entrou e foi a testemunha que "pôs a máquina em segurança porque estava em automático”. Conhecia o funcionamento da máquina por fazer a manutenção e as reparações. Em seu entender, bem como no entender das duas testemunhas anteriores, a máquina parou por ter uma placa encravada; o G entrou no campo da máquina em automático; a máquina detectou o corpo como sendo material e enrolou-o. A máquina trabalhava há 16 anos e o procedimento adequado em caso de encravamento é passar a máquina para manual ou parar. A situação de encravamento das placas era frequente e ainda hoje se verifica, sendo função do operador proceder ao desencravamento a fim de a máquina continuar a laborar. A laboração é contínua. Confirma que o trabalhador estava lá há pouco tempo e que a formação foi dada por outros operadores, como era costume fazer-se. Confirma as fotos juntas aos autos, descrevendo a máquina e o modo de funcionamento desta e o seu painel de comando, sendo que se sabe que todos os botões vermelhos com aquela configuração que estão na fábrica são de emergência. Referiu as alterações efectuadas após o sinistro - toda a máquina foi vedada e hoje se se entrar no campo da máquina ela pára. Disse ainda a testemunha que, em seu entender, o que despoletou a necessidade de segurança na fábrica foi este acidente, sendo certo que também afirmou desconhecer se acima estaria a ser alguma coisa planeada. F, responsável de produção trabalhou de 1997 a 2009 para a "A", onde era também responsável de produção. Conhecia de modo geral o funcionamento da máquina e também em seu entender o trabalhador foi desencravar a máquina que estaria em automático, esta começou funcionar e apanhou-o. A vítima começou a fazer os turnos com outro colega e depois a operar sozinho aquela máquina após a paragem de Natal da fábrica, que dura entre uma a duas semanas. Referiu que já tinha sido ventilada a situação de todas as máquinas e tinha sido feita uma avaliação de riscos com o arguido B e que se estavam já a tomar medidas mas sem concretizar as mesmas. De concreto, descreveu a intervenção posterior ao sinistro feita na máquina. O, inspector do trabalho, esteve na fábrica na manhã em que ocorreu o acidente e quando o corpo já tinha sido retirado, mantendo-se vestígios de sangue no local. Seguiu-se a notificação da empresa para suspensão dos trabalhos até que se concluísse a inspecção e a criação de condições de segurança. Descreveu a máquina e o local do acidente em concreto, que não tinha condições de segurança que foram posteriormente criadas. Negou que tivesse em concreto referido a colocação de sensores electrónicos. A empresa que encontrasse o modo técnico de encontrar o modo de segurança - quando foram verificar o sistema instalado deram-se por satisfeitos, sendo que os sensores electrónicos são necessários e quem concebeu o sistema teve o cuidado de garantir que o equipamento desactivava se alguém abrisse a porta. Referiu ainda que a máquina não tinha manual que permitisse aos operadores trabalhar com a máquina. O trabalhador, com pouca experiência, trabalhava sozinho á noite e não dispunha de nada escrito que o orientasse no funcionamento da máquina. Não havia nada em português. Confirma o teor de fls. 158 a 169 - Inquérito que elaborou. E é engenheiro técnico de segurança e representa a D. Confirma a elaboração do contrato com a "A". Fez ainda a avaliação de riscos em Outubro de 2007, no âmbito do Programa Prevenir, em que participou, não em nome da D, mas enquanto consultor da AIP. Declarou que quando acabou programa iniciou a prestação de serviços, o que não coincide exactamente com as datas dos documentos juntos aos autos, aos quais se atendeu. Confirmou o teor do relatório "Prevenir". Mais declarou que o risco no túnel foi devidamente identificado - contacto com elementos em movimento - e que todos os dispositivos devem ter protecção que impeçam o contacto directo. Em seu entender tal medida resultava da medida proposta, querendo dizer-se com protecções amovíveis barreiras físicas ou fotoeléctricas. Confrontado com a menção da possibilidade de dano morte, referiu que o método de avaliação de risco tem a ver com a probabilidade e com a possibilidade, ponderadas. Eram muitas as carências em matéria de segurança e muitas acções passavam por investimentos. Interveio na colocação de barreiras após o sinistro e referiu a elaboração de instruções de segurança a afixar nos locais de trabalho e a realização de acções de formação, mas estes factos vieram a ocorrer apenas após o sinistro. Confirmou que o plano de acções, cuja cópia foi junta em audiência, apenas foi elaborado em 6/3/2008. Quanto ao facto de se aconselhar expressamente a colocação de sensores noutras máquinas, mas não para o túnel de secagem, declara que aconselharam sensores nas outras máquinas porque eram máquinas mais pequenas e que se resolvia desta forma. No túnel de secagem era necessário estudar mais, porque a máquina era maior com várias dezenas de metros o que implicava um estudo posterior mais detalhado. Mais referiu que a solução encontrada foi feita em pareceria com a "A", concretamente F e engenheira C. Apesar destas declarações, não conseguiu esclarecer qual a dificuldade técnica a que se refere quando resulta do documento, e foi confirmado pela própria testemunha, que a implementação do sistema ocorreu rapidamente (dez dias após o sinistro estava montado) antes resultando implícito que tal sistema não foi colocado antes porque implicava a paragem da máquina. Ora esta era a única com aquela função e laborava continuamente, a sua paragem implicava a paragem de toda a laboração, o que só veio a ocorrer após o sinistro. Declarou ainda a testemunha que hoje o acidente não poderia ter ocorrido. Quanto ao manual de instruções, este não existia em português. Ainda acontece estar só um operador com a máquina, mas as instruções são que devem ser sempre dois a fazer a intervenção. H, serralheiro mecânico na "A" há cerca de 17 anos confirmou que ensinou, durante cerca de um mês, o G a trabalhar com a máquina, como já havia feito a outros operadores. Durante esse tempo, operava a máquina e o G estava ao pé dele. Período de formação, em termos formais, não havia. Na altura do sinistro, o G estava com a máquina sozinho seguramente há mais de uma semana mas há menos de um mês. Referiu que transmitiu ao G que, em caso de encravamento, não se podia empurrar a placa com a máquina a trabalhar. Declarou ainda que, relativamente àquela máquina, não se pensa que pode ser perigoso. No entanto, também referiu que nunca deixou a máquina ligada para desencravar as placas, nem sequer depois de se terem colocado as barreiras. Às vezes precisava de ajuda e chamava alguém, o que contradiz a afirmação anterior. Confirmou que havia três turnos para aquela máquina, que trabalhava continuamente e era imprescindível para a produção. Mais referiu que acontecia três, quatro vezes numa noite de trabalho a máquina encravar. Da ponderação conjunta destes documentos, depoimentos e declarações, resultou evidente que a máquina não dispunha de mecanismos que impedissem o contacto com elementos em movimento; que a necessidade de intervenção do operador na máquina para desencravar placas era normal e praticamente rotineira; o modo de funcionamento da máquina e a necessidade referida de intervenção frequente do operador eram conhecidos dos arguidos; que a falta e a necessidade de implementar barreiras era do perfeito conhecimento dos arguidos; que o risco morte associado e o estado de funcionamento da máquina, com acréscimo de riscos, era do conhecimento dos arguidos em data anterior ao sinistro; que cabia aos arguidos B e A tomar tais medidas; que a máquina era essencial à produção e colocação de barreiras implicava a paragem de produção de toda a fábrica; no entanto, a colocação de tais medidas não implicou um período temporal superior a dez dias e orçou em 10.000,00 €; a fábrica tinha uma paragem na altura do Natal de uma a duas semanas; a "A" teve em Dezembro de 2007 os melhores resultados de sempre até essa data, atingindo-se a capacidade máxima de produção e um EBITDA de 1,2 milhões de euros para um turnover de 8,2 milhões de euros; apenas após o sinistro foram tomadas medidas como a colocação de barreiras; afixação de normas de segurança no local de trabalho; formação específica e formal dos colaboradores no âmbito da SHST; o arguido B entrou em funções em Abril de 2006, já estando em vigor o Dec.-Lei 50/2005, de 25/2, que prevê no seu artigo 16°, n.º 1 a colocação de protectores que impeçam o acesso às zonas perigosas ou de dispositivos que interrompam o movimento dos elementos móveis de equipamentos de trabalho antes do acesso a essas zonas perigosas; apenas em Fevereiro de 2008, após o sinistro, se colocam as barreiras, físicas e electrónicas, no túnel de secagem. Mas ponderou-se igualmente em abono do arguido B tornou a iniciativa de contratar a D; que afectou C como interlocutora entre essa empresa e a "A"; manifestou interesse por estas questões; não aceitou ou se conformou com a possibilidade de ocorrência de um sinistro como o que veio a suceder; sendo certo que, pelo menos desde Outubro de 2007 sabia da existência do risco de dano morte para aquele equipamento. ” O tribunal recorrido apreciando criticamente os seus depoimentos e conjugando-os com, a demais prova produzida, como se fez constar, ainda que sucintamente da respectiva fundamentação. Concluindo, concretamente, no que concerne à factualidade questionada pelos recorrentes, na sequência do que afirmamos, é certo, o que se refere, na resposta do MºPº, sobre essa alegação, pois que: “no que respeita à matéria constante do facto 24 a discussão está restringida à omissão da instalação de barreira electrónica na máquina em questão. A falta de instalação de barreira electrónica é facto inquestionável e que é aceite pelos recorrentes, os quais se limitam a discordar da conclusão de que a norma de segurança em causa imponha a instalação dessas barreiras. Nestes termos, a questão suscitada radica na interpretação da norma legal referida, o que será objecto de análise aquando da resposta no âmbito da matéria de direito. Relativamente ao facto 26 na parte em que do seu teor resulta que a implementação dessas barreiras físicas e electrónicas que operariam automaticamente, evitariam a morte do trabalhador. Salvo melhor opinião, não se retiram dos argumentos utilizados na motivação fundamentos suficientes que permitam alterar a decisão da matéria de facto, no ponto questionado. Na verdade, os recorrentes limitam-se a invocar, de forma vaga e imprecisa, com as regras da experiência comum e com dois depoimentos de testemunhas. Mas, analisando o teor destes depoimentos não se consegue alcançar que estas provas imponham decisão diversa relativamente à questão fundamental de se afastar a conclusão de que as barreiras a implementar evitariam o resultado fatal, como se impõe no art. 412°, n.º 3, aI. b) do Código de Processo Penal. …impõe-se concluir que os recorrentes não lograram demonstrar que a decisão deva ser alterada nesse ponto por existirem provas concretas que imponham tal decisão.” No que respeita ao facto 27 “na parte em que se considerou como provado que conheciam a situação de insegurança resultante da não instalação daquelas barreiras (elemento subjectivo). Neste âmbito, os recorrentes também questionam o acerto da decisão relativamente ao facto 28, relacionado com este, onde se considerou provado que apesar desse conhecimento o recorrente B não assegurou que tais barreiras tivessem sido colocadas antes da ocorrência do sinistro. Por último, os recorrentes com a mesma argumentação, também impugnam o teor do facto 29 donde resulta que cabia aos mesmos (recorrentes) dotar tal equipamento de barreiras físicas e electrónicas que impedissem o acesso involuntário do operador às zonas móveis da máquina. Na argumentação expendida sobre estes pontos, os recorrentes invocam com o teor do relatório elaborado a propósito da situação geral da fábrica em termos de segurança e com o teor de outros documentos internos subsequentes (emails trocados), bem como com o depoimento do engenheiro da empresa que elaborou tal relatório. Aquilo que os recorrentes realizam é a sua interpretação de tais provas, pretendendo inculcar a ideia de que as mesmas não foram analisadas acertadamente, por delas não resultar a verificação daquele elemento, nos termos em que ficou provado. Por outro lado, de acordo com os factos provados n.ºs 20 e 21 os emails referidos foram enviados depois da data em que ocorreu o sinistro (ou seja, depois de 2.2.2008), pelo que não relevam para contrariar o decidido. No entanto, as provas em apreço foram valoradas em sentido diverso, conforme resulta do teor da fundamentação. Na verdade, da fundamentação de facto resulta que se ponderou a forma como se desenvolvia a actividade produtiva naquele local, o facto de desde Outubro de 2007 se saber da existência do risco morte para os trabalhadores que utilizavam aquele equipamento e que apesar do lapso de tempo decorrido até ao sinistro nada se ter realizado para se afastar esse perigo. Ou seja, em face da situação referida e do relatório relativo à segurança da fábrica que mencionava tal risco naquele local, tudo conjugado, resulta que os recorrentes conheciam a situação de insegurança, nos termos em que esta resultou provada. Os recorrentes parecem confundir o conhecimento da situação de insegurança naquele local com a prioridade da instalação dos meios adequados, questão diferente - em função da avaliação interna que foi realizada relativamente ao local onde ocorreu o sinistro. No que respeita ao teor do facto provado n" 28 ele é uma decorrência lógica do facto provado anterior, não resultando da demais prova que vem indicada na motivação do recurso algo de diferente que possa contrariar o sentido da decisão, tanto mais que ela se baseia nas declarações do primeiro recorrente, que não poderá ser considerada como "prova" em sentido processual com virtualidade para alterar o decidido. No que respeita ao teor do facto provado n.º 29, uma vez que os recorrentes nada mais adiantam e remetem para o que aludiram a propósito dos factos anteriores, nada mais se alegará a este propósito. Nestes termos, em função de todas as provas produzidas e examinadas em audiência, desde logo considerando o teor do relatório referido (cfr. em particular o que resulta do documento de fls. 509) e data que dele teve conhecimento o recorrente, não se pode afastar a existência do elemento subjectivo, nos termos em que o mesmo é questionado pelos recorrentes. E, pelas mesmas razões, os demais factos, por serem uma decorrência e explicitação deste facto, também não poderão ser afastados, por não estar demonstrada a existência de provas que imponham decisão diferente. No que respeita aos factos não provados os recorrentes questionam a decisão relativamente ao facto de não se ter considerado provado que tenham recebido em 17.9.2009 um documento elaborado pela engenheira C denominado "relatório das acções correctivas e de melhoria no âmbito de SHT'. De acordo com o teor da decisão esse facto nunca poderia resultar provado na medida em que se provou que o envio desse documento ocorreu apenas em 6.3.2008, conforme facto provado n.º1, na sequência dos documentos juntos em audiência e constantes de fls. 971 a 981” Portanto, a conjugação desses elementos probatórios serviram para a convicção do tribunal “a quo” na forma vertida no acórdão recorrido, isto é, que estavam verificados os elementos objectivos e subjectivos do crime em apreço, na medida em que foram violadas as regras de segurança aplicáveis, que existe a relação de dependência entre a vítima e os recorrentes, e que estes não cuidaram de instalar tais barreiras de protecção, apesar de saberem que se impunham a sua instalação. Todos estes elementos de prova infirmam as afirmações dos recorrentes vertidas em alguns dos diversos pontos da sua conclusão da motivação de recurso e confirmam a matéria apurada e não provada consignada. Portanto, atentas as considerações supra tecidas, e ao contrário do recorrente, o Tribunal a quo valorou validamente a prova produzida, valorando ao abrigo do Principio da livre apreciação da prova, do Principio da imediação, e considerando as regras da experiência comum e da lógica, os diversos elementos probatórios carreados e produzidos nos autos, apreciando de modo imparcial e coerente não só os depoimentos das mencionadas testemunhas, como as declarações do arguido e a análise da prova documental. Face a essa fundamentação da convicção feita pelo tribunal, colocar em causa a valoração da prova feita, sem concretizar devida e especificadamente matéria relevante para esse fim, e mencionar determinados depoimentos que, ou não serviram de base á fundamentação da convicção do tribunal, ou não concorreram para ela, em detrimento de outros que foram relevantes para a convicção da matéria fáctica, provada o não provada, não pode ser considerado como impugnação da matéria de facto. Ora, da análise de toda a prova supra referida, junta aos autos, emerge a convicção de que toda a prova produzida foi, em termos genéricos, correctamente valorada pelo Tribunal “a quo" não merecendo, reparo a matéria de facto fixada no acórdão recorrido. Assim, não se modifica tal matéria de facto, nos termos preceituados no art. 431º n.º 1 al. b), do C.P.P.. 2.4.2 - Acresce que do texto do acórdão recorrido, por si só ou conjugado com as regras da experiência comum, não vislumbramos a existência de nenhum dos vícios enunciados nas als. a) a c), do n.º 2, do era. 410º, do CPP, pois que, não se detecta, na apreciação da prova, nem falha grosseira e ostensiva, perceptível pelo cidadão comum, denunciadora de que se deram provados factos inconciliáveis entre si, isto é, que o que se deu como provado ou não provado está em desconformidade com o que realmente se provou ou não provou, seja, que foram provados factos incompatíveis entre si ou as conclusões são ilógicas ou inaceitáveis ou que se retirou de um facto dado como provado uma conclusão logicamente inaceitável, nem proposições contraditórias que não podem ser simultaneamente verdadeiras e falsas, quando de acordo com um raciocínio lógico, seja de concluir que essa fundamentação justifica uma decisão precisamente oposta ou quando, segundo o mesmo tipo de raciocínio, se possa concluir que a decisão não fica esclarecida de forma suficiente, dada a colisão entre fundamentos invocados. Acresce que, a matéria de facto dada como provada e a fundamentação, permitem, perfeitamente efectuar o raciocínio vertido na sentença recorrida, sem que se vislumbre incoerências, faltas de lógica ou contradições. 2.4.3 - Os recorrentes, como já referido, no ponto 2.3, invocam erro de interpretação de direito, relativamente aos aludidos pontos Portanto, torna-se impreterível, desde logo, a análise daqueles preceitos legais, cuja interpretação legal foi questionada, pelos recorrentes. O Código Penal, no que concerne ao crime de violação de regras de segurança, no Livro II - Parte especial, Título I, sobre a epigrafe “Dos crimes contra as pessoas”, Capítulo III - Dos crimes contra a integridade física, estabelece, no citado artigo 152.º-B - “Violação de regras de segurança” que: “1 - Quem, não observando disposições legais ou regulamentares, sujeitar trabalhador a perigo para a vida ou a perigo de grave ofensa para o corpo ou a saúde, é punido com pena de prisão de um a cinco anos, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal. 2 - Se o perigo previsto no número anterior for criado por negligência o agente é punido com pena de prisão até três anos. 3 - Se dos factos previstos nos números anteriores resultar ofensa à integridade física grave o agente é punido: a) Com pena de prisão de dois a oito anos no caso do n.º 1; b) Com pena de prisão de um a cinco anos no caso do n.º 2. 4 - Se dos factos previstos nos n.ºs 1 e 2 resultar a morte o agente é punido: a) Com pena de prisão de três a dez anos no caso do n.º 1; b) Com pena de prisão de dois a oito anos no caso do n.º 2.” Por sua vez, o Artigo 11.º, do mesmo diploma, com a epígrafe - Responsabilidade das pessoas singulares e colectivas, estabelece: “1 - Salvo o disposto no número seguinte e nos casos especialmente previstos na lei, só as pessoas singulares são susceptíveis de responsabilidade criminal. 2 - As pessoas colectivas e entidades equiparadas, com excepção do Estado, de outras pessoas colectivas públicas e de organizações internacionais de direito público, são responsáveis pelos crimes previstos nos artigos 152.º-A e 152.º-B, nos artigos 159.º e 160.º, nos artigos 163.º a 166.º, sendo a vítima menor, e nos artigos 168.º, 169.º, 171.º a 176.º, 217.º a 222.º, 240.º, 256.º, 258.º, 262.º a 283.º, 285.º, 299.º, 335.º, 348.º, 353.º, 363.º, 367.º, 368.º-A e 372.º a 374.º, quando cometidos: a) Em seu nome e no interesse colectivo por pessoas que nelas ocupem uma posição de liderança; ou b) Por quem aja sob a autoridade das pessoas referidas na alínea anterior em virtude de uma violação dos deveres de vigilância ou controlo que lhes incumbem. 3 - Para efeitos da lei penal a expressão pessoas colectivas públicas abrange: a) Pessoas colectivas de direito público, nas quais se incluem as entidades públicas empresariais; b) Entidades concessionárias de serviços públicos, independentemente da sua titularidade; c) Demais pessoas colectivas que exerçam prerrogativas de poder público. 4 - Entende-se que ocupam uma posição de liderança os órgãos e representantes da pessoa colectiva e quem nela tiver autoridade para exercer o controlo da sua actividade. 5 - Para efeitos de responsabilidade criminal consideram-se entidades equiparadas a pessoas colectivas as sociedades civis e as associações de facto. 6 - A responsabilidade das pessoas colectivas e entidades equiparadas é excluída quando o agente tiver actuado contra ordens ou instruções expressas de quem de direito. 7 - A responsabilidade das pessoas colectivas e entidades equiparadas não exclui a responsabilidade individual dos respectivos agentes nem depende da responsabilização destes. 8 - A cisão e a fusão não determinam a extinção da responsabilidade criminal da pessoa colectiva ou entidade equiparada, respondendo pela prática do crime: a) A pessoa colectiva ou entidade equiparada em que a fusão se tiver efectivado; e b) As pessoas colectivas ou entidades equiparadas que resultaram da cisão. 9 - Sem prejuízo do direito de regresso, as pessoas que ocupem uma posição de liderança são subsidiariamente responsáveis pelo pagamento das multas e indemnizações em que a pessoa colectiva ou entidade equiparada for condenada, relativamente aos crimes: a) Praticados no período de exercício do seu cargo, sem a sua oposição expressa; b) Praticados anteriormente, quando tiver sido por culpa sua que o património da pessoa colectiva ou entidade equiparada se tornou insuficiente para o respectivo pagamento; ou c) Praticados anteriormente, quando a decisão definitiva de as aplicar tiver sido notificada durante o período de exercício do seu cargo e lhes seja imputável a falta de pagamento. 10 - Sendo várias as pessoas responsáveis nos termos do número anterior, é solidária a sua responsabilidade. 11 - Se as multas ou indemnizações forem aplicadas a uma entidade sem personalidade jurídica, responde por elas o património comum e, na sua falta ou insuficiência, solidariamente, o património de cada um dos associados.” O Artigo 16º, do Dec-Lei n.º 50/2005, de 25/02, por sua vez, sobre e epigrafe “Riscos de contacto mecânico”, preceitua: 1 - Os elementos móveis de um equipamento de trabalho que possam causar acidentes por contacto mecânico devem dispor de protectores que impeçam o acesso às zonas perigosas ou de dispositivos que interrompam movimento dos elementos móveis antes do acesso a essas zonas. 2 - Os protectores e os dispositivos de protecção: a) Devem ser de construção robusta; b) Não devem ocasionar riscos suplementares; c) Não devem poder ser facilmente neutralizados ou tornados inoperantes; d) Devem estar situados a uma distância suficiente da zona perigosa; e) Não devem limitar a observação do ciclo de trabalho mais do que o necessário. 3 - Os protectores e os dispositivos de protecção devem permitir, se possível sem a sua desmontagem, as intervenções necessárias à colocação ou substituição de elementos do equipamento, bem como à sua manutenção, possibilitando o acesso apenas ao sector em que esta deve ser realizada.” Por fim, no Título II, do Capítulo I, o artigo 10.º, sobre a epígrafe “Comissão por acção e por omissão”, preceitua: “ 1 - Quando um tipo legal de crime compreender um certo resultado, o facto abrange não só a acção adequada a produzi-lo como a omissão da acção adequada a evitá-lo, salvo se outra for a intenção da lei. 2 - A comissão de um resultado por omissão só é punível quando sobre o omitente recair um dever jurídico que pessoalmente o obrigue a evitar esse resultado. 3 - No caso previsto no número anterior, a pena pode ser especialmente atenuada.” Após a análise dos preceitos legais aplicáveis, torna-se necessário ter presente conceitos doutrinários e jurisprudenciais sobre este tipo de crime e entender a razão da sua integração nos delitos de natureza criminal. João Palma Ramos, in “Crime de infracção de regras de segurança do art. 277º, nº 1, al. b), 2ª parte do Código Penal – Elementos típicos – Autoria – Estrutura empresarial – Dolo e negligência – Conceitos de Meios”, Revista do Ministério Público, nº 124, pp. 227-253), refere:”A expansão do Direito Penal, com a criação de crimes de perigo e a existência de novos bens jurídicos, implicou o alargamento da sua intervenção em diversas áreas da vida humana onde se impunha a tutela de direitos sociais, culturais e económicos, os quais eram colocados em causa nas sociedades industrializadas, por existirem novos riscos no desenvolvimento da actividade humana. Assim sendo, a concepção de que esta matéria revestia apenas natureza laboral, com a existência apenas do eventual incumprimento das regras regulamentares aplicáveis ao caso, foi abandonada, com a consequente criminalização das condutas violadoras das regras de segurança, desde que ocorresse a criação de perigo para a vida ou para a integridade física de outrem. Tal veio a suceder entre nós com o disposto nos arts. 152º-B e 277º, nºs 1, al. b), 2 e 3, ambos do Código Penal. Aliás, diga-se, que a tutela dos bens jurídicos em causa nestas normas incriminadoras tem como fundamento constitucional o que se encontra previsto no art. 59º, nº 1, al. c) da Constituição, relativo à prestação do trabalho em condições de higiene e segurança como direito dos trabalhadores. A verificação dos elementos típicos destes crimes envolve várias questões jurídicas as quais advêm, em boa parte, de se estar perante um crime de perigo concreto, um crime específico próprio (segundo a qualidade dos autores), um crime omissivo próprio (omissão de um dever de agir e independente do resultado) e um crime de violação de dever. As regras técnicas aí mencionadas podem ter por fonte a lei, o regulamento ou o uso profissional. Está-se, deste modo, a conferir protecção penal a normas de direito laboral. E o preenchimento deste tipo, que é de perigo concreto, tanto pode ter lugar por via de acção como por omissão, sendo discutível que se tenha de recorrer ao disposto no art. 10.º, n.º 2, do Código Penal. O perigo é, aqui, o risco de lesão da vida, da integridade física ou do património alheio. Nos crimes de perigo o legislador penal antecipa a punição para um momento anterior ao resultado, porque a prática de certos actos cria um risco de lesão de bens jurídicos relevantes. E quando o tipo legal pode ser violado por pessoa sobre quem recai um dever especial trata-se de um crime específico próprio, em que a qualidade dos agentes ou o dever que sobre eles impende fundamenta a ilicitude. Trata-se do dever do concreto cumprimento das normas de segurança. O conceito de meios utilizado na lei penal reporta-se aos meios materiais, intelectuais e organizativos, em especial o dever de informação sobre o risco, pois a referida informação é um meio imprescindível para que o trabalho se realize sob os parâmetros adequados de protecção. Por um lado, a noção de meios para efeitos da norma incriminadora engloba os meios materiais e não materiais, colectivos ou individuais, abrangendo a existência dos meios necessários para que os trabalhadores desempenhem a sua actividade em segurança, com cumprimento das regras aplicáveis. Mas, por outro lado, parece ser ponto assente que a noção de meios deve ter como fundamento uma qualquer disposição normativa, relacionada com a segurança no local de trabalho. No âmbito da chamada responsabilidade criminal da “empresa” podem encontra-se várias soluções, a saber: a) responsabilidade da pessoa colectiva; b) responsabilidade dos funcionários subalternos; c) responsabilidade dos órgãos colegiais que coordenam a actividade empresarial. Tudo está em saber se ocorre uma repartição dos deveres funcionais (deveres de vigilância e de controle dos riscos) de acordo com a posição que cada membro ocupa. Tudo dependerá da análise da estrutura da organização empresarial e das fontes legais ou instrumentais em que se baseiam esses deveres. Em suma, deve atender-se à estrutura da empresa em questão, aos deveres funcionais dos agentes e à sua omissão na implementação dos meios necessários para evitar o resultado. Há que considerar que se trata de crime omissivo de violação de dever no qual não se exige o domínio do facto, bastando a titularidade do dever violado no momento típico do domínio. Em particular quanto aos quadros superiores da empresa, a estes incumbe em primeiro lugar criar os mecanismos de articulação com os quadros inferiores, impendendo sobre eles o domínio funcional organizativo. A evolução do conceito de autoria imediata no âmbito das organizações, nomeadamente, na organizações empresariais, é matéria que tem vindo a ser desenvolvida por vários autores, nomeadamente por Roxin, propondo-se que os vários tipos de comportamentos no seio da empresa se possam enquadrar na figura da co-autoria. A estrutura empresarial com os seus mecanismos de comunicação permite concluir pela existência de um acordo, podendo ser autor aquele que intervém em todo o processo de decisão e de execução nas estruturas da segurança. Dito doutra forma, são os quadros intermédios nas grandes estruturas empresariais que possuem o conhecimento e a competência técnica necessárias para conformar a execução do facto de uma dada maneira. A questão da conduta do trabalhador tem vindo a ser abordada, com reflexos laborais e penais, havendo que distinguir várias situações, em particular as seguintes: a) a existência de acção “imprudente” do trabalhador; b) a acção “imprudente” do trabalhador em conjugação com a conduta omissiva do empregador ao não fornecer os meios de segurança necessários e exigíveis ao caso; c) a acção do trabalhador que contraria as ordens expressas do empregador quanto às regras a cumprir e aos meios de protecção a utilizar (conduta temerária). No entanto, a conduta do trabalhador deve ser analisada e enquadrada com as condições gerais em que a actividade laboral é prestada, na medida em que recai sobre a entidade empregadora o dever de vigiar o cumprimento das regras de segurança, facultando os meios necessários a tal, sob pena de se criarem mecanismos de “desresponsabilização” inaceitáveis.” Esta reflexão jurídica, sobre a infracção ou a violação de regras de segurança no trabalho, é, perfeitamente aplicável ao caso em análise. Contudo, o dever cuja violação a negligência conjectura no facto do agente não ter usado aquela diligência que era exigida segundo as circunstâncias concretas para evitar o evento, é o decorrente quer de normas legais, quer do uso e experiência comum. O essencial é que a produção desse resultado seja previsível e que o facto de se ter omitido aquele dever tenha impedido a sua previsão ou a sua justa previsão e causado o resultado. Eduardo Correia, in Direito Criminal, I, Vol., pág. 426, quanto a esta matéria refere: "A previsibilidade e o dever de prever que assim objectivamente limitam a negligência não são todavia uma previsibilidade absoluta - mas uma previsibilidade determinada de acordo com as regras da experiência dos homens, ou de certo tipo profissional de homem. Mas, sendo assim, parece que deve haver um dever de prever, e, portanto, a objectiva possibilidade de negligência, sempre que uma conduta em si, sem as necessárias cautelas e cuidados, seja adequada a produzir um evento. Quer dizer, é um nexo de causalidade adequada que vem a fixar objectivamente os deveres de previsão, que, quando violados, podem dar lugar à negligência, ou seja, que vem dizer quando se deve prever um resultado como consequência duma conduta, em si ou na medida em que se omitem as cautelas e os cuidados adequados a evitá-lo." Portanto, para que o resultado em que se materializa o ilícito típico possa fundamentar a responsabilidade não basta a sua existência fáctica, sendo necessário que possa imputar-se objectivamente à conduta e subjectivamente ao agente. Isto é, a responsabilidade apenas se verifica se existir um nexo de causalidade entre a conduta do agente e o resultado ocorrido. Devem, pois, ter-se presentes todos os elementos probatórios, os princípios expostos e as normas, para analisando a actividade do empregador, se averiguar se a morte da vítima teve origem no comportamento activo ou omissivo dos arguidos. Após estas explanações jurídicas, torna-se necessário reverter para o caso concreto. Os recorrentes alegam que a interpretação do disposto no art. 16° do D. L. n.º 50/2005 realizada pelo douto acórdão é errada ao se ter considerado que é insuficiente um dispositivo que interrompa o movimento dos elementos móveis. O tribunal “a quo”entendeu que foi violada a regra de segurança estabelecida na norma referida, aplicável à máquina de secagem de placas onde ocorreu o sinistro, dado que vez que esta não dispunha de protectores ou dispositivos destinados à protecção do operador, evitando o contacto mecânico com os elementos móveis. Em nosso entender, tal como é referido, quer no acórdão recorrido, quer na resposta ao recurso: “foram violadas as regras de segurança aplicáveis ao caso e expressas no art. 16° do D. L. n.º 50/2005, por não terem sido cumpridas as regras de segurança exigidas naquele local e considerando o tipo de equipamento utilizado - funcionamento da máquina e forma como o trabalho era prestado -. Estas regras envolviam a necessidade da existência de protectores que impeçam o acesso às zonas perigosas ou de dispositivos" que interrompam o movimento das máquinas no acesso a essas zonas". De qualquer forma conforme resulta do n.º 3 do citado artigo: "Os protectores e os dispositivos de protecção devem permitir, se possível sem a sua desmontagem as intervenções necessárias à colocação ou substituição de elementos do equipamento, bem como à sua manutenção, possibilitando o acesso apenas ao sector em que esta deva ser realizada". Sobre o alcance desta norma pode ver-se a decisão proferida no processo de contraordenação laboral que correu termos do TT de Setúbal onde se considerou o seguinte: “O conceito de “dispositivo de interrupção de movimento dos elementos móveis" a que se refere esta norma, não é coincidente com o botão de paragem de emergência ou de selecção de marcha. Em bom rigor, todas as máquinas têm um sistema de ligar e de desligar, pelo que a identificação desse sistema com o conceito de “dispositivo de interrupção de movimento dos elementos móveis", levaria ao esvaziamento da previsão legal. O que a lei estabelece é algo mais exigente - a colocação de dispositivos que, independentemente da vontade do operador, interrompam necessariamente o movimento das partes móveis da máquina, em caso de acesso a essas zonas. Só assim se evita aquilo que aconteceu nos autos - o operador, presente nas partes móveis da máquina e que, por distracção ou outro motivo, não desligou a máquina ou passou ao modo manual, já não teve hipótese de corrigir o erro, acabando por ser esmagado" (fls. 399). E, sobre a conjugação da regra de segurança com a norma incriminadora aludida, o citado art.º 16º, nº 1, do Dec.-Lei 50/2005 de 25-2, o Ac. do TR de Guimarães, de 2.9.2010, proferido no Proc. N.º 1434/05.0TABCL.G1, disponível em www.dgsi.pt, com o qual concordamos, nesta parte, refere: “…no caso em apreço, face à matéria de facto provada, não existem dúvidas de que não foi observado o dever de resguardar convenientemente a máquina, de forma a, como impõe do art. 16 nº 1 Dec.-Lei 50/2005 de 25-2, se evitar o contacto entre os trabalhadores e as partes móveis da máquina. O texto deste artigo dá-nos com clareza o âmbito de protecção da norma violada: sobre os responsáveis da fábrica impendia o dever jurídico de evitar os referidos contactos entre trabalhadores e partes móveis da máquina. Por isso, por via da violação das prescrições do Dec.-Lei 50/2005 de 25-2, apenas lhes poderão ser imputados os resultados que tenham sido originados por tais contactos.” É, pois, acertado afirmar que, no caso “sub judice”, “se tivessem sido colocados os dispositivos em questão que interrompessem necessariamente o movimento das partes móveis da máquina em caso de acesso a essas zonas ou protectores que impedissem o acesso a essas zonas, tal sinistro nunca teria acontecido. Assim sendo, em face do alcance da norma em apreço, considera-se que o douto acórdão interpretou de forma acertada a exigência que dela resultava relativamente ao caso concreto (equipamento do túnel de secagem).” Os arguidos/recorrentes alegam, também, que o acórdão recorrido efectuou uma errada interpretação do disposto no art.º 10° do Código Penal, supra descrito, adiantando que tal não poderia suceder no caso em apreço dado existir conduta negligente de outrem que potencia o perigo, referindo-se ao trabalhador que manobrava a máquina. Não devem confundir-se duas situações distintas que ocorrem no caso em análise. Uma referente ao preenchimento dos requisitos da omissão expressos no citado art. 10° do Código Penal e, outra, respeitante à relevância, para efeitos penais, da conduta do sinistrado na produção do sua morte. Pois, existe uma situação de omissão, por parte dos arguidos, independentemente da forma como o trabalhador/vítima actuou, ainda que se tenha provado, na actuação deste, alguma negligência. Não se pode olvidar, tal como refere o MºPº, “que dentro desta conduta "negligente" se podem manifestar diversas formas de imprudência e que nem todas elas terão relevância criminal. Neste contexto o que vem alegado não afasta a existência da omissão, tanto mais que se comprovou que sobre os recorrentes impendia o dever jurídico de evitarem aquele resultado nos termos do art. 10°, n.º 2 do Código Penal. Esta questão foi devidamente equacionada no acórdão recorrido, referindo:"Assim, não há dúvida que a actuação do operador contribuiu para a perda da sua vida, como veio a ocorrer. Mas resu1tou igualmente provado que se tivessem sido implementadas as mencionadas barreiras físicas e electrónicas, estas barreiras operariam automaticamente evitando que o "empurrador de placas" tivesse atirado o corpo da vítima para o interior desta máquina, provocando a sua morte. Como refere Figueiredo Dias, Direito Penal, Parte Geral, Tomo I, pg. 306: "Por isso, todas as condições que, de alguma forma, contribuíram para que o resultado se tivesse produzido são causais em relação a ele e devem ser consideradas em pé de igualdade, já que o resultado é indivisível e não pode ser pensado sem a totalidade das condições que o determinaram" Assim, cumpre proceder à supressão em teoria de cada uma das causas que contribuíram para o resultado; será relevante aquela que, suprimida, não tivesse produzido o evento. Após este exercício teórico, cumpre ainda assim proceder à valoração jurídica da conduta do agente, a fim de apurar se esta é penalmente relevante, conforme está estabelecido no art. ° 10° do Código Penal. Como explica Figueiredo Dias, ob. cit., pg. 309 e 310: "O critério geral da teoria da adequação.) reside em que para a valoração jurídica da ilicitude serão relevantes não todas as condições, mas só aquelas que, segundo as máximas da experiencia e a normalidade do acontecer e portanto segundo o que é em geral previsível são idóneas para produzir o resultado. (...) " Assim, conforme refere ainda este Autor, deve proceder-se a um juízo de prognose póstumo, isto é deve ponderar-se, observada a conduta do agente, se é normal e expectável de acordo com regras gerais de experiência, que a condição praticada tenha como consequência a produção do evento, levando-se ainda em consideração os especiais conhecimentos do agente. Leia-se ainda, do mesmo Autor e obra, a pg. 317: "Sucede muitas vezes que, na situação, já está criado, antes da actuação do agente, um risco que ameaça o bem jurídico protegido. Não obstante, o resultado será ainda imputável ao agente se este, com a sua conduta, aumentou ou potenciou o risco já existente, piorando, em consequência, a situação do bem jurídico ameaçado." Deste modo, a omissão de barreiras na máquina, que interrompessem o movimento desta em caso de contacto com o operador igualmente contribuiu decisivamente para aquele infortúnio." Acrescentando: “Em termos subjectivos, releva o facto de esta operação do operador da máquina ser frequente e mesmo rotineira, o que era do conhecimento dos arguidos. Mais, consta do Plano "Prevenir" a referência ao estado da máquina, aos encravamentos frequentes, com o aumento de riscos para o operador quando tivesse de se deslocar á máquina para desencravar as placas. A máquina trabalhava continuamente, pelo que havia operadores a laborar no turno da no i te, sendo facto notário e por todos facilmente apreensível que no final de uma laboração nocturna os trabalhadores já não disp6em das mesmas faculdades e capacidades, afectados pelo cansaço e sono, especialmente em trabalhos rotineiros. No caso concreto, a situação era tanto mais arriscada dado que o operador trabalhava com a máquina, sozinho, há menos de um mês.” E, sobre a questão do nexo causal entre a verificação do sinistro e a actuação do trabalhador e a actuação omissiva dos arguidos, relativa à falta de colocação de barreiras no túnel se secagem, no acórdão recorrido é referido que: “Mais recentemente Luís Meneses Leitão defende que a melhor forma de determinação do nexo de causalidade é pelo recurso à teoria do escopo da norma segundo a qual será bastante para definição do nexo causal a averiguação sobre se os danos que advieram do facto correspondem à frustração das utilidades que a norma visava conferir ao sujeito através do direito subjectivo ou da norma de protecção -Direito das Obrigações, I, 327. A formulação mais seguida sobre a causalidade é que consagra a teor ia da causalidade adequada, segundo a qual não basta que o facto tenha sido, no caso concreto, condição cio dano, sendo antes de averiguar se, em abstracto ou, em geral, o facto é causa adequada do dano, sendo de excluir corno causa se se mostrar de todo indiferente, dada a sua natureza, à verificação do dano, originado por circunstâncias anormais, excepcionais, extraordinárias ou anómalas, não previsíveis por um observador experiente, à luz desse juízo abstracto de adequação, devendo o julgador proceder a um juízo de prognose póstuma para aferir da previsibilidade da consequência, colocando-se no momento histórico da conduta do agente. Um facto só deve considerar-se causa adequada dos danos sofridos por outrem que constituem uma consequência normal, típica, provável, segundo o eminente civilista que foi o Prof. Antunes Varela, in op. cit., pág. 749. O CC dá corpo à teoria da causalidade adequada no art.º 563.°, do mesmo modo que o CP, no seu art.º 10.° n.º 1.” Assim, não há dúvida que a falta de barreiras no túnel de secagem contribuiu para o acidente de trabalho e a consequente morte do trabalhador, G, verificando-se assim o nexo de causalidade. Quanto à actuação do trabalhador, não é de molde a afastar esta conclusão, uma vez que é a própria lei que prevê que possam ocorrer tais situações por parte dos operadores da máquina, ao estabelecer a exigência prevista pelo art.º 16°, n.º 1 do Dec.-Lei 50/2005 de 25/2. “ Portanto, a conduta do sinistrado, com relevância penal para a produção do evento, não afasta, no caso concreto, existência da omissão relevante em termos de responsabilidade criminal daqueles, no caso concreto, os arguidos/recorrentes, que tinham o denominado dever de garante. O dever de garante é aquele que recai sobre a pessoa a quem incumbe directamente evitar a violação do bem jurídico penalmente protegido. Pois que, a conduta imprudente do trabalhador/sinistrado não afasta a responsabilidade criminal dos recorrentes. Porquanto, como refere o MP, na sua resposta: “Não se pode afastar a sua existência, pois a acção Imprudente do trabalhador não exclui a conduta omissiva do arguido ao não fornecer os meios de segurança necessários e exigíveis ao caso, que existia antes do facto criminoso. Isto significa que aquela conduta omissiva existia antes do comportamento da vítima, a violação das regras de segurança persistia há algum tempo e esta contribuiu de forma decisiva para a produção do evento. Em suma, a conduta do trabalhador, neste caso, não afasta o dever de cuidado que se impunha ao primeiro recorrente no sentido de criar as condições para que a prestação de trabalho se desenrolasse de acordo com as regras, impondo-se a sua alteração perante as condições em que o trabalho se desenvolvia. Neste contexto, a conduta do trabalhador deve ser analisada e enquadrada com as condições em que a actividade é desenvolvida, na medida em que impende sobre a entidade empregadora o dever de vigiar pelo cumprimento das regras de segurança, facultando os meios necessários para tal. Pelo exposto, considera-se acertada a douta decisão ao concluir que a conduta do sinistrado não afasta a responsabilidade criminal dos recorrentes.” Os arguido/recorrentes alegam, ainda, que o douto acórdão efectuou uma errada interpretação do disposto no art. 152°-B, nas 1, 2 e 4 b) do Código Penal, com referência à aplicação do disposto no art. 16° do D.L. n.º 50/2005, de 25/2, por considerarem que não estão verificados os pressupostos para a integração nesse crime, em face da análise dos factos provados. Não teceremos considerações, quer sobre a matéria de facto já sobejamente analisada e decidida, no ponto 2.4.1, para o qual remetemos, quer sobre a pretensão de afastar a aplicação dos citados arts. 16º, do Dec-Lei nº 50/2005, e 10º, do CP, supra desenvolvidas, no presente ponto. Dir-se-á que a subsunção dos factos provados ao direito, permite considerar preenchidos os pressupostos legais do tipo legal do crime de violação de regras de segurança agravado, pois que, essa previsão legal exige a violação de disposições legais ou regulamentares e que a vítima do perigo seja trabalhador, devendo existir algum tipo de relação entre esta e o agente, para além da existência de perigo e do elemento subjectivo. O art.152-B, do C.Penal - violação das regras de segurança -, como já afirmado, tem como agente “quem, não observando disposições legais ou regulamentares, sujeitar trabalhador a perigo para a vida ou perigo de grave ofensa para o corpo ou a saúde”. Este crime pelo qual os recorrentes foram condenados é um crime específico na medida em que pressupõem que o autor possua uma determinada qualidade, fundando-se numa relação de vigilância entre trabalhador e empregador, estando obrigado à observância das regras legais, regulamentares. Neste tipo de crime específico é necessário que o agente exerça uma das funções previstas na norma incriminadora, não decorrendo a sua responsabilidade da mera titularidade de um cargo. Atentos os factos provados, dadas as funções que desempenhava o arguido, B, e os deveres que a este incumbiam, pode afirmar-se que: - Este arguido/recorrente estava obrigado a adoptar as medidas de segurança exigidas de acordo com as regras aplicáveis; - o mesmo detinha o exercício do poder de direcção e a possibilidade de alterar as condições da prestação do trabalho e a suspensão da laboração; - o B, antes da verificação do acidente de trabalho, estava consciente que a laboração naquele local violava as regras de segurança que se impunham para aquelas máquinas. Assim, terá de concluir-se que, no caso “sub Júdice”, se mostram verificados os elementos objectivos do crime, pois que: Foi violado o dever de vigilância pelo cumprimento das regras de segurança em questão; ocorreu uma actuação omissiva, pois o agente apesar de saber que não estavam a ser cumpridas as regras, nada fez para alterar as condições de trabalho; o agente tinha o dever e a obrigação de proceder de modo distinto, pois era a ele que competia o cumprimento das regras e o dever de fiscalização pelo seu cumprimento, dada a sua posição de garante; Existe um nexo de causalidade entre a conduta omissiva e o resultado típico, a morte do trabalhador, G, porquanto, se as regras de segurança tivessem sido implementadas, o acidente de trabalho, não teria ocorrido, independentemente da conduta imprudente do falecido. Isto é, se tivessem sido instalados os protectores e os dispositivos de protecção exigidos no art. 16° do DL n. ° 50/2005 a morte não teria ocorrido, pelo que existe nexo de causalidade entre a conduta e o evento. Os recorrentes carecem de razão, pois estão preenchidos todos os elementos típicos do tipo legal do crime em causa. Estes argumentam, ainda, que o douto acórdão interpretou, erradamente, o disposto no art. 11°, n.º 2, al. b) do Código Penal, atribuindo responsabilidade criminal da sociedade, pois entendem que não houve violação do dever de vigilância ou controle do primeiro arguido/ recorrente. A simples leitura desta alegação demonstra que a sua argumentação respeita, essencialmente, a matéria de facto, que já foi analisada e definida. A mesma permite concluir pela responsabilidade do arguido, B, atendendo às funções por ele desempenhadas no aludido centro fabril, do qual é titular a sociedade arguida/recorrente. Não olvidar que ao arguido, B, competia o dever de vigilância e controle, que não foi acatado, mas sim negligenciado, por omissão. Com essa violação de cuidado e dever gerou a responsabilidade da pessoa colectiva, a sociedade arguida. A questão do preenchimento dos requisitos da responsabilidade criminal da pessoa colectiva foi bem desenvolvida e fundamentada, no acórdão recorrido. Nele se referindo: «O critério de imputação da responsabilidade penal às pessoas colectivas e equiparadas é duplo: cometimento de infracção criminal no nome e interesse da pessoa colectiva por pessoa singular colocada em posição de liderança na pessoa colectiva ou equiparada ou por pessoa que ocupe uma posição subordinada e o cometimento dela se torne possível apenas em virtude de uma violação pelas pessoas que ocupam uma posição de liderança dos seus deveres de controle e supervisão sobre os respectivos subordinados cfr. Comentário do Código Penal, pg. 94, Prof. Paulo Pinto de Albuquerque». Portanto, atendendo, quer à factualidade provada, quer aos considerandos apontados, os pressupostos para a condenação da pessoa colectiva estavam preenchidos. Pois que, a responsabilidade criminal da sociedade arguida, prevista no n.º 2 do art. 11° do Código Penal, foi devida à violação das regras de segurança aplicáveis ao caso “sub judice”, apesar dos poderes de que dispunha para modificar essas condições, omitindo o cumprimento dessas regras. No que concerne à actuação do arguido/recorrente a sua actuação preenche a previsão do art. 11°, n.º 1, al. a) e 4, do Código Penal, pois que o seu cargo de gestão e de administração da sociedade arguida, conferia-lhe uma especial obrigação de agir de modo a evitar resultados danosos, no âmbito do sector da sua competência. Acresce que, essa sua posição de garante, atenta sua responsabilidade pela configuração do âmbito da organização, origina que a omissão dos seus deveres, no interesse da pessoa colectiva, conduza à responsabilidade criminal desta. Atenta a factualidade provada, a subsunção, da situação concreta, à previsão deste preceito é acertada. Concluindo, em face do exposto, mostram-se verificados os pressupostos da responsabilidade criminal da sociedade arguida, atenta a factualidade provada, o tipo legal de crime cometido pelo arguido, B, que actuou, por omissão e com perigo criado por negligência, dados os deveres que a ele incumbiam, nos termos do citado art. 11°, na 2, als. a) e b) e 4, do Código Penal. Do exposto resulta ser óbvia a improcedência dos fundamentos invocados pelos recorrentes. III - Decisão Em face do exposto, acordam os Juízes que compõem a Secção Criminal deste Tribunal, em declarar improcedente o recurso, nos termos supraditos, mantendo o acórdão condenatório. Custas pelos recorrentes, fixando a taxa de justiça em 4 UCs. (Processado por computador e integralmente revisto pela relatora que rubrica as restantes folhas). Évora, 04/04/2013 Maria Isabel Duarte José Maria Martins Simão |