Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
344/10.3GHSTC.E1
Relator: ANTÓNIO JOÃO LATAS
Descritores: FALTA DE INQUÉRITO
REJEIÇÃO DO REQUERIMENTO DE ABERTURA DA INSTRUÇÃO
Data do Acordão: 05/10/2016
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSOS PENAIS
Decisão: PROVIDO O RECURSO INTERLOCUTÓRIO
Sumário:
I. Caso o inquérito não tenha sido dirigido contra o requerido, deve ser rejeitado o requerimento do assistente para abertura da instrução, por inadmissibilidade legal da instrução, nos termos do artigo 287º nº3 do CPP

II. Ao assistente que entenda que as investigações devam prosseguir para apuramento de responsabilidades de quem não tenha sido devidamente investigado e que não queira ficar dependente do que o superior hierárquico do magistrado titular do inquérito possa determinar oficiosamente, restar-lhe-á a reclamação hierárquica a que se reporta o artigo 278º do CPP.

III. Nos termos do artigo 287º nº 5 do CPP, o despacho de abertura de instrução é notificado ao Ministério Público, ao assistente, ao arguido e ao seu defensor, o que implica dever tal notificação incluir o RAI quando se trate de instrução requerida pelo assistente.
Decisão Texto Integral:
Em conferência, acordam os Juízes na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora

I. Relatório

1. – Nos autos em epígrafe que correm agora termos na secção Instrução Criminal (J1) da Instância Central de Setúbal, da Comarca de Setúbal, os serviços do MP de Santiago do Cacém na Comarca do Alentejo Litoral, deduzira acusação em 15.07.2013 contra:

- JB
- A…. ACE,

imputando-lhes a prática, em co-autoria material de um crime de homicídio por negligência p. e p. pelo art. 137º nº1 do C.Penal, por referência ao art. 11º nº2 als a) e b) do mesmo Diploma Legal no que respeita à arguida A.

2. – Nos termos do art. 287º do CPP, ao arguido JB e a arguida A. ACE requereram abertura da instrução, respetivamente em 16.09.2013 (fls 639 e sgs) e 23.09.213 (fls 772 e sgs), pugnando pela respetiva não pronúncia

3. Distribuídos os autos para Instrução em 19.09.2013, foi esta declarada aberta na sequência daqueles requerimentos, por decisão proferida no juízo de instância criminal (Juiz 1) de Santiago do Cacém, Comarca do Alentejo Litoral, em 2.10.2013.

4. – DP, filho do falecido H, viera entretanto requerer a sua constituição como assistente e a abertura de instrução em 23.09.2013 (fls 858 e sgs), pedindo a pronúncia da sociedade …, SA, pela prática de um crime de Infração de Regras de Construção p. e p. pelos arts 277 e 285º do C.Penal, ao mesmo tempo que invocou factos novos que, segundo diz, importam uma alteração substancial dos factos e alteração da qualificação jurídica, relativamente à acusação deduzida contra os arguidos JB e A... ACE.

5. Por despacho de 16.01.2014 (fls 901 e sgs) o senhor juiz da Instância criminal da Comarca do Alentejo Litoral, admitiu o requerimento de abertura de instrução apresentado pelo assistente DP e declarou aberta a instrução contra a sociedade P…, SA.

6. Realizada a instrução, o senhor Juiz de Instrução da Comarca de Setúbal, para quem tinham sido remetidos os autos na sequência das alterações introduzidas nas leis de organização judiciária (fls 1247), proferiu despacho de encerramento da instrução pronunciando JB, A. ACE e P…, SA, pela autoria de um crime de Infração de Regras de Construção, Dano em Instalações e Perturbações de Serviços, p. e p. pelos artigos 277º nº1 alíneas a) e b) e nº2 do art. 285º, todos do C. Penal.

7. – Inconformados, todos os arguidos vieram interpor recurso daquele despacho de pronúncia, extraindo das respetivas motivações as seguintes conclusões, que aqui se reproduzem:

7.1. O arguido JB, conclui do seguinte modo:

«Por todo o exposto, e em conclusão:

1. Deve ser revogada a decisão do Tribunal a quo, que pronunciou o arguido na prática do crime pelos crimes de infracção de regras de construção, dano em instalações e perturbação de serviços; p. e p. pelos art.º 277°, nº 1, al a) e b) e n.º 2 do art. 285° ambos do C.P., uma vez que não existem indícios fortes da sua existência, nem fundamentos que baseia a decisão.

2. Com o alegado fundamento no requerimento de abertura de instrução do assistente (cf Despacho de pronúncia de fls( ... ).Facto é que, o aqui Recorrente nunca teve conhecimento do teor do referido requerimento de abertura de instrução, .

3. Já que o mesmo nunca lhe foi notificado.

4. O Recorrente requereu a abertura de instrução que foi admitida por despacho de fls 638 e segs, onde em cumprimento do disposto no art.º 287°, nº 1, al, a) 1ª parte do CPP,

5. Evidenciou as questões de facto e de direito que motivaram a sua discordância do teor da acusação no que lhe dizia respeito.

6. Ora, nos termos do disposto no art.o32°, n01 da CRP deve ao arguido ser garantida a sua defesa em sede de processo criminal.

7. Por via de tal Direito Fundamental, deveria o aqui Recorrente ser notificado do requerimento de abertura de instrução do assistente que, pelos vistos e como decorre do Despacho de pronúncia,

8. Foi elemento fundamental na sua pronúncia pelos indícios de prática dos supra referidos crimes.

9. Ficou assim severamente cerceado o Direito do aqui Recorrente à sua defesa em sede de processo criminal, de modo a também poder, em sede de instrução ter garantido o direito à sua defesa em tudo a sua plenitude.

10. Mantendo-se oculta parte dos putativos indícios criminais que lhe são imputados.

11. Ora a interpretação da norma ínsita no art.º 287°, n° 1, ai a) 1 a parte do CPP devidamente compaginada com o vertido no art.° 32°, nº1 da CRP, deveria levar o Tribunal recorrido a notificar o aqui Recorrente de todo o teor do requerimento de abertura de instrução do assistente de modo a que este se pudesse defender mediante alegação de questões de facto e de direito que motivariam a sua discordância do teor de tal requerimento

12. Apresentado posteriormente ao do aqui Recorrente atente-se à numeração das folhas do despacho que o admitiu (fls 901) no processo, em confronto com o do requerente

13. Ao não actuar dessa forma o Tribunal recorrido, violou a CRP, negando ao Recorrente a possibilidade de contraditar o suposto teor do requerimento de abertura de instrução do assistente, defendendo-se das imputações da prática de crimes putativamente aí plasmadas

Nesse sentido, deve o Despacho recorrido ser declarado nulo na parte em que pronúncia o Recorrente pelo crime de infracção de regras de construção, dano em instalações e perturbação de serviços; p. e p. pelos art.s 277°, n° 1, al a) e b) e nº 2 do art, 285° ambos do C.P, por violação do Direito à defesa em processo criminal nos termos vertidos no art. 32°, nº 1 da CRP na aplicação ínsita no art. ° 287°, nº 1, al. a) 1ª parte do CPP.

Caso assim não se entenda e sem conceder, sempre se diz que:

Resulta dos actos de inquérito que:

14. Visto que é bem evidente da prova produzida, designadamente nos depoimentos das testemunhas, JP, SD, e PV.

15. E da prova documental - relatório de fls 271 a 280, relatório da ACT a fls 149, ponto 6, Relatório da G. a fls 168

16. Que o acidente ocorreu por inexistência de grampos de fixação do gradil.

17. Causa directa e necessária para provocar a queda do sinistrado e o infortúnio mortal consequente.
18. Aliás o depoimento de SD, de fls 188, é bem claro e inequívoco, quando descreve as circunstâncias de modo da ocorrência do evento danoso,

19. Afirmando que ele mesmo só não caiu com a deslocação do gradil em questão porque só lá tinha um pé para se apoiar.

20. Não foi, como decorre da acusação, o peso dos trabalhadores que fez deslocar o gradil.

21. O que esteve na origem de tal deslocação foi o facto de este não estar fixo com grampos como devia.

22.A morte adveio como consequência da queda,

23.A qual resultou da referida falta de fixação do gradil.

24.Desconhecendo-se, por falta de notificação, o que é imputado ao aqui

Recorrente pelo assistente no seu requerimento der abertura de instrução.

25. Aliás, o sinistrado no momento da deslocação do gradil nem sequer estava a segurar qualquer corrente, ponteira, raqueta ou outro equipamento,

26. Preparava-se para ajudar os colegas a retirarem a raquete em questão.

Mas ainda não estava em posição de fazer força.

27. Além de que o piso destas unidades fabris está, por natureza, (ou deve estar) preparado para garantir as manobras necessárias execução de reparações em equipamentos, para além das operações fabris normais.

28. Curioso e relevamento será o facto da perícia efetuada ao local em 29/05/2012 - cf relatório de fls 295 a 299 - já ter encontrado os gradis devidamente fixos.

29. Melhor seria que, quase 2 anos após o evento danoso, tais gradis continuassem sem estarem fixos como é devido.

30. O relatório de fls 271 a 280, designadamente a fls 275, ponto 11. 1 refere expressamente que não havia grampos naqueles gradis que se deslocaram provocando a queda do sinistrado.

31. É falso que o arguido não tenha agido de acordo com as regras de ofício e prudenciais, seguindo a prudência e seguranças adequadas à situação em concreto.

Não fora o gradil estar solto e nunca teria ocorrido o evento danoso.

Dizer que se poderia retirar aquela raqueta de outra forma que não a adoptada nas circunstâncias de operação e de facto daquela dia e hora,

34. Dado a inexistência de quaisquer procedimentos diferentes do adoptado para tal.

35. É desconhecer a realidade fabril

36. Aliás na referência a tais putativos procedimentos que constam dos relatórios da Galp, não passam de um mero "passa culpas" de quem bem sabe que tais procedimentos são inexistentes,

37. Nunca foram considerados ou sequer concebidos pela Galp, responsável pela segurança da refinaria.

38. Se a Galp assim considera, porque autorizou a execução do trabalho, sem mais?

39. Importa pois reconduzirmo-nos à realidade e deixar o campo da especulação muito vantajosa no âmbito da fuga às responsabilidades,

40. E concluir que, no caso concreto não havia como adoptar outro tipo de procedimentos.

41. Haveria sim que garantir a segurança passiva dos executantes e de todos os que, por dever de ofício., têm que utilizar aquela plataforma para laborar,

Fixando os gradis como é devido.

42. É da responsabilidade da G. a manutenção da segurança nas suas instalações fabris, no que toca ao cumprimento das regras de segurança, atenta a sua responsabilidade nesta matéria pelos trabalhos executados nas suas instalações sitas na refinaria de Sines.

44. O que aliás consta dos autos e a dita arguida assume ao impor regras de segurança para a execução de trabalhos de reparação/conservação nas instalações aqui em apreço.

Que só se executam após autorização expressa desta arguida.

45. Tudo melhor evidenciado testemunhal e documental mente no inquérito

46. Aqui chegados, e com a prova indiciária do inquérito não se alcança como se pode imputar ainda que indiciariamente ao Recorrente a prática do crime p.e p. no art. 277° al. a) e b) e n° 2, agravado pelo art.º 285° ambos do CP.

47. Como é que, tendo presente toda a prova existente nos autos, se pode concluir pela existência de indícios suficientes da prática de crime por parte do recorrente, e os pressupostos para a aplicação de uma pena.

48. Tendo-se por isso o Mmº Juiz do Tribunal a quo equivocado ao pronunciar o arguido pela prática de um crime que este não cometeu, e da qual não existem indícios de o ter cometido.

49. Salvo o devido respeito, o Tribunal a quo, revela uma apreciação parcial, desconsiderando as testemunhas que presenciaram os factos danosos, cujos depoimentos constam dos autos na fase de inquérito, e as provas documentais carreadas pelo Ministério Público,

50. O Tribunal a quo, decidiu ainda, ao arrepio dos princípios orientadores do processo penal, nomeadamente do princípio 'in dúbio pro reo", uma vez que valorou parcialmente apenas e só os testemunhos de acusação, e ao que parece, do assistente, com a falibilidade de que padecem, em contraposição com todos os outros testemunhos e ignorando outras diligências probatórias realizadas pelo Ministério Público durante o inquérito, as quais corroboram a não participação do Recorrente na prática de qualquer ilícito penal.

Assim sendo o Mmo Juiz do Tribunal a quo, respeitando o disposto no art. 308° n° 1 do C.P.P. e os Princípios do Direito Penal como o Princípio do "in dúbio pro reo", não deveria ter pronunciado o arguido pela prática do crime infracção de regras de construção, dano em instalações e perturbação de serviços p.e p pelo art.º 277°, n 1, al a) e b) e nº2 do art. 285° ambos do C.P., face a inexistência de provas indiciárias do mesmo.

Salvo melhor opinião, não deveria ter tomado uma decisão pouco imparcial, uma vez que não considerou, toda a panóplia de relatórios realizadas pelo Ministério Público, bem como o testemunho das únicas testemunhas ouvidas em sede de inquérito, que estavam no local quando ocorreram os factos em análise.

Considerando apenas um relatório manifestamente sobrevalorizado que nos remete para a manifesta falta de adequação e conhecimentos da realidade fabril por parte dos seus autores, desconhecimento esse evidenciado na desvalorização da qualificação do local de acidente como uma qualquer estrutura de trabalhos em altura

Nestes termos e nos mais de Direito que doutamente serão supridos, deverá ser revogada a decisão ora em crise, conforme o disposto no art, 308° nº1 in fine do C.P.P., sendo o arguido não pronunciado da prática do crime de infracção de regras de construção, dano em instalações e perturbação de serviços p. e p pelo art, 277°, n 1 al. a) e b) e nº 2 do art. 285° ambos do C.P »

7.2. – A arguida A…, ACE conclui do seguinte modo:

«Em conclusão:

a) A Recorrente vem acusada / pronunciada pela prática, em co-autoria (?) com JB e P…, S.A., de um crime de “infracção das regras de construção, dano em instalações e perturbações de serviços”, previsto e punível nos termos do artigo 277º, alíneas a) e b) e nº 2 do artigo 285º, todos do Código Penal; Ou seja,

b) A Recorrente é pronunciada por, dolosamente, ter (i) no âmbito da sua actividade profissional infringido regras legais, regulamentares ou técnicas que devessem ser observadas no planeamento, direcção ou execução de construção, demolição ou instalação, ou na sua modificação ou conservação, ou ter (ii) destruído, danificado ou tornado não utilizável, total ou parcialmente, aparelhagem ou outros meios existentes em local de trabalho e destinados a prevenir acidentes, ou, infringindo regras legais, regulamentares ou técnicas, omitido a instalação de tais meios ou aparelhagem, e em qualquer caso de com tal conduta (iii) ter criado deste modo perigo para a vida ou para a integridade física de outrem, ou para bens patrimoniais alheios de valor elevado, sendo tal crime agravado pela morte de um trabalhador.

c) Analisada a decisão instrutória constata-se que a mesma, como se retira da página 13, pronuncia os Arguidos “pelo essencial da factualidade constante do requerimento de abertura de instrução por ele [Assistente] deduzida”. Donde, em consequência, nos termos do disposto no nº 1 do artigo 308º a contrario e 399º do CPP, a mesma é necessariamente recorrível.

d) Nos termos do disposto no nº 2 do artigo 308º do CPP, é correspondentemente aplicável ao despacho de pronúncia o disposto no artigo 283º, nºs. 2, 3 e 4 do CPP.

e) Entre outros elementos, o despacho de pronúncia contém, sob pena de nulidade, e nos termos da alínea c) do nº3 do artigo 283º do CPP, “A indicação das disposições legais aplicáveis”.

f) No despacho de pronúncia os Arguidos vêm apenas pronunciados por um crime de “infracção das regras de construção, dano em instalações e perturbações de serviços”, previsto e punível nos termos do artigo 277º, alíneas a) e b) e nº 2 do artigo 285º, todos do Código Penal, sem qualquer outra disposição legal mencionada como aplicável.

g) A alínea a) do referido artigo 277º do CP refere que a conduta criminosa imputada ao Agente no âmbito do referido crime é a infracção de regras legais, regulamentares ou técnicas que devam ser observadas no planeamento, direcção ou execução de construção, demolição ou instalação, ou na sua modificação ou conservação. Sendo que,

h) No despacho de pronúncia nada se refere em relação a quais as regras que foram infringidas, colocando assim os Arguidos numa total obscuridade sobre qual a regra, em concreto, que deveriam ter cumprido e, não o tendo feito, levou à prática do referido crime.

i) Ao omitir quais as disposições regras legais, regulamentares ou técnicas alegadamente infringidas pela Recorrente, o Douto Despacho de Pronúncia de que ora se recorre é manifestamente nulo, por violação do disposto na alínea c) do nº 3 do artigo 283º, aplicável ex vi o nº 2 do artigo 308º ambos do CPP. Sendo que,

j) Uma aplicação correcta do referido preceito obrigaria a que estivessem descriminadas no referido despacho não apenas a remissão para o citado artigo 277º do CP mas também quais as regras legais, regulamentares ou técnicas violadas pela Recorrente, possibilitando assim que esta pudesse, convenientemente, defender-se de tais alegações.
Ademais,

k) Nos termos do disposto no nº 1 do artigo 309º do CPP, a decisão instrutória é nula na parte em que pronunciar o arguido por factos que constituam alteração substancial dos descritos na acusação do Ministério Público ou do assistente ou no requerimento para abertura da instrução.

l) A aqui Recorrente e o Arguido JB, nunca foram notificados do requerimento de abertura de instrução por parte do Assistente, não tendo, por isso, qualquer conhecimento de quais os factos aí constantes.

m) De acordo com o disposto no artigo 287.º do CPP, a abertura da instrução pode ser requerida, no prazo de 20 dias a contar da notificação da acusação ou do arquivamento: […] b) Pelo assistente, se o procedimento não depender de acusação particular, relativamente a factos pelos quais o Ministério Público não tiver deduzido acusação.

n) O requerimento do assistente para abertura de instrução tem assim a natureza material de uma acusação, desde logo porque tem de obrigatoriamente conter os mesmos elementos exigidos para a acusação, constantes do artigo 283.º n.º3 do CPP.

o) Contrariamente ao disposto no nº 5 do artigo 287º do CPP, a aqui Recorrente nunca foi notificada desse requerimento de abertura de instrução, desconhecendo o conteúdo do mesmo e, nomeadamente, se o mesmo lhe era dirigido ou se apenas pretendia, como também se veio a verificar, imputar factos à Arguida P.) No despacho de pronúncia, foi apresentada uma alteração substancial dos factos descritos na acusação do MP, a única comunicada ao arguido de modo a que este pudesse preparar a sua defesa. Donde,

q) Ao pronunciar a Recorrente por factos não constantes dessa mesma Acusação do Ministério Público, a decisão instrutória de que se recorre é manifestamente nula nos termos do disposto no nº 1 do artigo 309º do CPP, nulidade que desde já se invoca para todos os efeitos legais.
Ademais,

r) Em vez de analisar os elementos de prova constantes no processo e, com base nesses elementos retirar as suas conclusões de facto e de Direito, o Juiz de Instrução em sede de Pronúncia limita-se a socorrer-se de outras análises, feitas por outras entidades, as quais não foram sujeitas a qualquer juízo crítico ou contraditório em sede de inquérito nem tampouco de instrução, remetendo assim a sua fundamentação jurídico para os relatórios apresentados nos autos de inquérito pela P., co-Arguida e pela Autoridade para as Condições no Trabalho. Sendo que,

s) Os elementos constantes no processo não permitem concluir no sentido da prática, por parte da aqui Recorrente, do crime pelo qual vem acusada, e muito menos a título de dolo. Antes pelo contrário,

t) Os elementos constantes nos autos de inquérito, permitem concluir, contrariamente ao que consta no requerimento de abertura de instrução do Assistente e no despacho de que ora se recorre que (i) a manobra, perante as condições que se apresentaram à equipa, foi idónea e adequada – e nessa medida correspondeu a uma utilização normal – para proceder à remoção da referida junta, (ii) a ora Recorrente, tanto quanto podia, garantiu que, de forma eficaz e integralmente, fossem cumpridas todas as prescrições técnicas e de segurança para se proceder à referida remoção e, acima de tudo, (iii) que a queda do trabalhador sinistrado não resultou da execução da manobra ou da própria forma como esta foi efectuada, mas por outro motivo, exclusivamente associado às condições em que se encontrava o gradil, para o qual a ora Recorrente em nada contribuiu. Com efeito,

u) No artigo 32º da Decisão Instrutória vem indicada a forma que, no entender do Meritíssimo Juiz a quo, seria a (única) correcta para proceder à remoção da referida junta cega.

v) De acordo com os elementos supra relatados nas Alegações constantes a fls. 189, 200, 236, 404, 324 e 342 dos autos de inquérito constata-se que, contrariamente a este ponto da decisão instrutória, não há indícios suficientes que permitam concluir que existia uma fórmula unívoca, pré-determinada, para proceder à operação de remoção desta junta cega.
Ademais,

w) O relatório da P. utilizado para fundamentar os pontos 28 e 29 do despacho de pronúncia tomou em consideração o efeito do vácuo para calcular a força exercida pelos trabalhadores da Recorrente no âmbito da referida operação. No entanto,

x) Tal como resulta dos depoimentos supra mencionados, não é certo que, no momento em que o trabalhador sinistrado caiu, o efeito do vácuo se fizesse sentir.

y) Este mesmo relatório, utilizado como base para sustentar a actuação dos trabalhadores da Recorrente descrito nos pontos 28 e 29 do despacho de pronúncia, nos cálculos utilizados para apurar a força exercida, pressupõem que “complementarmente os gradis possuem grampos de fixação às vigas, os quais, consoante a sua configuração, permitem que cada gradil isoladamente possa ter movimentos horizontais e impendem que seja inadvertidamente levantado” (fls 157 dos autos de inquérito). Sendo que,

z) Esta “pressuposto” do referido relatório, utilizado como base do requerimento de abertura de instrução e, bem assim, com a presente decisão de pronúncia, está em nítida contradição com o ponto 40 da própria decisão instrutória que refere que “a Arguida P. não garantiu que os gradis se encontravam devidamente fixos antes de qualquer intervenção ao nível da manutenção industrial”. Ora,

aa) Para além do cálculo feito pela P. que, embora com pressupostos errados, terá concluído que terá sido a força exercida a levantar ou deslocar o gradil das usas calhas de suporte (fazendo-o cair), existe ainda outro cálculo, feito pelo técnico de segurança que acompanhou o acidente e se deslocou ao local, no próprio dia do acidente, a fls. 277 e 278 dos autos de inquérito e que conclui de maneira diametralmente oposta. Ou seja, conclui que,

bb) Após análise das forças horizontais e verticais envolvidas, considera-se que as mesmas se encontram perfeitamente enquadradas no âmbito dos trabalhos normais de manutenção efectuados sobre o gradil; logo, a força exercida no gradil é insuficiente para partir os grampos ou danificar o gradil” fls. 278

cc) Infirmando assim, também desta forma, o nexo de causalidade contido nos referidos artigos 28 e 29 do despacho de pronúncia. Aliás,

dd) Também o único relatório independente constante nos autos, pedido pelo MP a fls 281, ao concluir, a fls 295 e ss., que não é possível dar respostas conclusivas sobre a força que foi efectivamente exercida nem tampouco se tal força foi a força necessária para deslocar horizontalmente o “gradil” em causa”, infirma tal nexo de causalidade constante nesses mesmos artigos.

ee) Tal como referido supra, não se indica em parte alguma do despacho de pronúncia de que se recorre quais as regras legais, regulamentares ou técnicas infringidas pela Recorrente. Sendo que,

ff) Não se indica por que motivo (regra legal ou técnica) seria necessária a utilização de arnês por parte dos trabalhadores. Acresce que,

gg) O relatório constante a fls 274 dos autos de inquérito clarifica que o trabalhador sinistrado tinha os equipamentos de protecção individual, sendo que, tal como referido no relatório, o trabalho não era em altura, visto decorrer numa plataforma permanente.

hh) Clarificando ainda que, sendo numa plataforma permanente, não eram necessários os equipamentos de segurança para a realização de trabalhos em altura, nomeadamente o arnês, contrariamente ao que consta nos pontos 15 e 38 do despacho de pronúncia ora recorrido.

Ademais,
ii) Inicialmente, e tal como decorre logo do primeiro parágrafo do despacho proferido pelo Tribunal a quo, a ora Recorrente veio acusada de um crime de “homicídio por negligência”, sendo que com a comutação da qualificação jurídica operada e a decisão instrutória pronuncia a Recorrente pelo crime de “infracção das regras de construção, dano em instalações e perturbações de serviços” a título de dolo. Ora,

jj) Ao transformar a actuação da Recorrente de negligente para dolosa, o Tribunal a quo esqueceu-se de integrar esses elementos, sendo que, num caso de crimes comissivos por omissão impróprios, torna-se necessário descrever qual a conduta legal imposta, alegar o conhecimento por parte do Agente dessa mesma conduta e a decisão de, não obstante, não a praticar. Com efeito,

kk) Nos termos do disposto no artigo 14º do CP, age com dolo quem, representando um facto que preenche um tipo de crime, actuar com intenção de o realizar. Age ainda com dolo quem representar a realização de um facto que preenche um tipo de crime como consequência necessária da sua conduta. Quando a realização de um facto que preenche um tipo de crime for representada como consequência possível da conduta, há dolo se o agente actuar conformando-se com aquela realização. Sendo que,

ll) No caso concreto seria necessário que o despacho de pronúncia contivesse factos que indicassem o dolo da Recorrente (i) na violação das regras legais (que nem sequer são mencionadas) ou seja, na conduta das várias alíneas do nº 1 deste artigo e, bem assim, (ii) na própria criação do perigo prevista também no referido nº 1. Isto porque,

mm) Nos termos dos nºs 2 e 3 deste mesmo preceito, (i) Se o perigo referido no número anterior for criado por negligência, o agente é punido com pena de prisão até cinco anos e, (ii) se a conduta referida no nº 1 for praticada por negligência, o agente é punido com pena de prisão até três anos ou com pena de multa. Ora,

nn) Da análise dos factos constantes da decisão instrutória fica a dúvida, qual o comportamento omissivo em concreto do qual a ora Recorrente vem acusada?

oo) Qual o facto que permite concluir que a Recorrente representou, pelo menos, como consequência possível da sua conduta o perigo que resultou da alegada violação e se conformou com aquela realização?
Donde,

pp) Dúvidas não podem subsistir que, quanto mais não seja pela aplicação do princípio da presunção de inocência, deve ser revogado o despacho ora recorrido e substituído por outro que não pronuncie a Recorrente arquivando-se, pelo menos quanto a esta, os presentes autos.

qq) Face ao exposto, não pode deixar de se considerar que, fazendo uma interpretação correcta dos elementos constantes no inquérito e do disposto no artigo 277º e 285º do Código Penal, não subsistem indícios fortes de ter sido cometido, por parte da Recorrente A…., ACE o crime do qual vem pronunciada, razão pela qual se requer que venha a ser revogado o despacho de não pronuncia e substituído por outro que determine a não pronúncia da Recorrente com o consequente arquivamento dos autos.

Termos em que, deve ser julgado procedente o presente recurso e, em consequência:

a) Deve ser declarada nula a Douta Decisão Instrutória recorrida por violação do disposto por violação do disposto na alínea c) do nº 3 do artigo 283º, aplicável ex vi o nº 2 do artigo 308º ambos do CPP; caso assim não se entenda;

b) Deve ser declarada nula a Douta Decisão Instrutória recorrida por violação do disposto no nº 1 do artigo 309º do CPP; em qualquer caso,

c) Tendo em consideração os elementos constantes nos autos de inquérito, deve ser revogada a Douta Decisão Instrutória recorrida e substituída por outra que não pronuncie a Recorrente pelo crime do qual vem Acusada.
Assim se fazendo a habitual»

7.3. A arguida P., S.A, por sua vez, conclui do seguinte modo a sua motivação:

- «CONCLUSÕES

§ 1. O presente Recurso tem por objecto a decisão instrutória proferida em 13.06.2015, na parte em que conclui pela pronúncia da P., imputando-lhe a prática de um crime de infracção de regras de construção, dano em instalações e perturbações de serviços, p. e p. pelo art. 277.º, n.º 1, als. a) e b), e n.º 2, do CP, agravado nos termos do art. 285.º do mesmo diploma.

II. QUESTÃO (PROCESSUAL) PREJUDICIAL; REMISSÃO PARA RECURSO ANTERIORMENTE INTERPOSTO, EM QUE SE MANTÉM INTERESSE

§ 2. Não é admissível instrução requerida contra quem não foi investigado no inquérito nem quando os factos constantes do requerimento não foram igualmente objecto de investigação no inquérito, como sustenta doutrina acreditada e jurisprudência constante dos Tribunais da Relação.

§ 3. Nos presentes autos, porém, foi requerida abertura também contra P, não obstante esta nunca ter sido objecto de investigação no inquérito, razão por que a sua putativa (e inexistente) responsabilidade não foi sequer ponderada no despacho de arquivamento.

§ 4. Por conseguinte, a instrução realizada nos presentes autos contra a P. é inadmissível, e assim deve ser declarada, com as consequências legais, incluindo a nulidade da decisão instrutória, na parte respeitante à P.

§ 5. Ao conhecimento da invocada inadmissibilidade da instrução não obsta o despacho de fls. 901. Trata-se de despacho tabelar que não tem valor de caso julgado formal, podendo a admissibilidade da instrução ser sindicada em sede de recurso.

§ 6. Sucede ainda que a P. não foi notificada do despacho de abertura da instrução nem constituída arguida nesse momento, não lhe tendo sido remetida qualquer comunicação com o teor que decorre do art. 58.º, n.º 2, do CPP, sendo certo que não são admissíveis ou válidas constituições de arguido de carácter automático.

§ 7. Por conseguinte, é nulo o despacho proferido na presente fase de instrução que declarou “regular e devida a constituição como arguida da P…, S.A., inexistindo quaisquer vícios quanto à mesma, inclusive inconstitucionalidade”, concedendo-lhe, nessa qualidade, “o prazo de 10 dias à arguida P…, S.A. para, querendo, requerer as diligências de prova que entender necessárias à sua defesa, com e para todos os efeitos”.

§ 8. A inadmissibilidade da instrução e a nulidade acima referidas foram oportunamente suscitadas pela P., e aí fundamentadas em detalhe, no Recurso interposto a fls. 1192 e ss., já admitido, conforme despacho de fls. 1247, Recurso esse em que se mantém interesse, o que se declara expressamente nos termos e para os efeitos do disposto no art. 412.º, n.º 5, do CPP. Tal Recurso deve, pois, ser instruído e julgado conjuntamente com o ora interposto.

III. NULIDADE DA DECISÃO INSTRUTÓRIA

A) Por imputação simultânea e indiferenciada de diferentes modalidades de conduta típica aos vários arguidos

§ 9. A decisão instrutória pronuncia indiferenciadamente a P. e os restantes arguidos pela prática do crime p. e p. pelos arts. 277.º, n.º 1, als. a) e b), n.º 2, e 285.º do CP, não obstante as suas diferentes qualidades e funções, e sem precisar em que parte se subsume o comportamento dos arguidos — e quais — à al. a) do n.º 1 do art. 277.º do CP, e que (outra) parte — e por referência a que arguidos — se subsume à al. b) do mesmo preceito, não obstante as duas alíneas consagrarem diferentes modalidades de conduta típica.

§ 10. A decisão instrutória viola, assim, o disposto no art. 283.º, n.º 3, do CPP, aplicável ex vi art. 308.º, n.º 2, do mesmo diploma, o que expressamente se invoca para os devidos efeitos legais.

B) Por (i) inadmissibilidade da instrução, (ii) violação do princípio da vinculação temática e (iii) insuficiente indicação dos factos que integram o(s) elemento(s) subjectivo(s) do crime imputado

§ 11. A falta de descrição, no RAI do assistente, dos elementos subjectivos do crime, nomeadamente dos que se traduzem no conhecimento, representação ou previsão da factualidade típica, constitui motivo de rejeição do RAI — como se extrai, por identidade de razão, do acórdão de fixação de jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça n.º 1/2015 —, sendo a instrução inadmissível.

§ 12. É esse o caso do RAI do Assistente apresentado nos presentes autos: nele não se descreve nem caracteriza, quanto à P., qualquer elemento subjectivo por referência ao crime que lhe é aí imputado. A instrução requerida pelo Assistente contra a P. é, por conseguinte, inadmissível, nos termos do disposto no art. 287.º, n.º 3, do CPP, e assim deve ser declarada, com as consequências legais, designadamente a nulidade da decisão instrutória.

§ 13. Ao conhecimento da invocada inadmissibilidade da instrução, e à determinação das consequências dela resultantes, não obsta o despacho de fls. 901. Trata-se de despacho tabelar que não tem valor de caso julgado formal, podendo a admissibilidade da instrução ser sindicada em sede de recurso.

§ 14. Sem embargo, ao introduzir na factualidade apurada que consta da decisão instrutória, e por referência à P., a afirmação de que esta “tinha consciência de que a sua conduta representava a violação de normas legais que sobre si impendia” e afirmando ainda, genericamente para todos os arguidos (e também para a P.), que todos “tinham conhecimento do carácter proibido das suas condutas e sabiam que as mesmas eram previstas e punidas por lei penal”, o Mm.º JIC violou os limites da vinculação temática fixados pelo RAI do Assistente, que em lado algum descreve ou caracteriza os elementos subjectivos do crime aí imputado à P..

§ 15. Ao violar aqueles limites, a decisão instrutória incorre em nulidade, nos termos do disposto no art. 309.º, n.º 1, do CPP, a qual se deixa invocada para todos os efeitos legais.

§ 16. Em qualquer caso, e sem prescindir, a indicação genérica e tabelar da suposta motivação subjectiva da P., que se resume à afirmação de que esta “tinha consciência de que a sua conduta representava a violação de normas legais que sobre si impendia”, não cumpre o mandamento do art. 283.º, n.º 3, do CPP, aplicável ex vi art. 308.º, n.º 2, do mesmo diploma, sendo por essa razão nula, o que igualmente se invoca para todos os efeitos legais.

C) Por falta de determinação do momento de verificação do perigo

§ 17. Não obstante o crime imputado à P. (p. e p. pelo art. 277.º, n.º 1, als. a) e b), e n.º 2, do CP) ser um crime de perigo concreto, na decisão instrutória nada se diz, sequer no plano indiciário, sobre o momento em que tal perigo alegadamente se gerou.

§ 18. Na medida em que o perigo concreto corresponde ao resultado típico (e, como tal, constitui elemento constitutivo) do crime aqui em causa, para pronunciar a P. deveria ter-se determinado na decisão instrutória, ao menos indiciariamente, em que momento tal perigo se verificou. Não o tendo feito, a decisão instrutória é nula também por força do disposto nos arts. 283.º, n.º 3, e 308.º, n.º 2, do CPP, por falta de determinação indiciária de um elemento do facto típico essencial (o momento da verificação do perigo típico), nulidade essa que se deixa igualmente invocada para todos os efeitos legais.

IV. QUESTÃO JURÍDICA PRÉVIA: A IMPUTAÇÃO DE RESPONSABILIDADE À PESSOA COLECTIVA P.

A) Enquadramento
§ 19. A decisão instrutória pronuncia a P., pessoa colectiva, e imputa-lhe a prática do crime p. e p. pelo art. 277.º, n.º 1, als. a) e b), e n.º 2, do CP, agravado nos termos do art. 285.º do mesmo diploma, sem que concomitantemente o mesmo crime ou os seus elementos constitutivos sejam imputados a qualquer pessoa singular susceptível de representar ou vincular (em sentido lato) a P..

§ 20. Sucede que a responsabilização penal das pessoas colectivas depende necessariamente da actuação de uma ou mais pessoas singulares. Com efeito, na medida em que as pessoas colectivas são entidades “construídas”, necessitam sempre, para entrarem em “diálogo com a realidade”, de um “facto de conexão” com essa mesma realidade, correspondendo esse “facto de conexão” ao facto concreto imputado à pessoa singular que, de alguma forma, representa a pessoa colectiva, facto esse (da pessoa singular) que tem de ser ele próprio um facto gerador de responsabilidade criminal.

§ 21. É neste sentido que dispõe o art. 11.º, n.º 2, do CP, o qual consagra um modelo de hetero-responsabilidade e determina que a pessoa colectiva só pode ser responsabilizada se o crime tiver sido praticado (i) em seu nome e interesse, por pessoas físicas que ocupem, dentro da respectiva organização e estrutura, uma posição de liderança (ii) ou por pessoas físicas que actuem sob autoridade das pessoas com posição de liderança em virtude de uma violação dos deveres de vigilância ou controlo que recaem sobre estas últimas.

§ 22. Assim, e em particular, nos casos da al. b) do n.º 2 do art. 11.º do CP o “facto de conexão” relevante para a imputação penal da pessoa colectiva não é o facto praticado pela pessoa singular subordinada, mas sim — e apenas — o facto praticado pela pessoa que ocupa uma posição de liderança e que violou os seus deveres de vigilância ou de controlo sobre aquela pessoa singular sua subordinada.

§ 23. Como tal, só seria admissível a imputação de responsabilidade penal à P. na eventualidade de os factos criminalmente relevantes nos presentes autos poderem também, ao menos no plano indiciário, ser imputados a pessoas singulares que ocupassem à data dos factos uma posição de liderança na esfera da empresa.

B) A necessária (e inexistente) imputação dos factos puníveis a pessoa singular que ocupe posição de liderança na P.

§ 24. A decisão instrutória, porém, não imputa qualquer facto a pessoa singular que ocupe (ocupasse) uma posição de liderança na esfera da P., em particular a qualquer órgão ou representante ou, em alternativa, a qualquer pessoa que nela tenha (tivesse) autoridade para exercer a vigilância ou o controlo da sua actividade.

§ 25. A decisão instrutória não concretiza sequer a que título vem a P. imputada: se por via de um comportamento praticado por “pessoas que nelas ocupem uma posição de liderança”, nos termos da al. a) do n.º 2 do art. 11.º do CP, se, ao invés, por “[p]or quem aja sob a autoridade das pessoas referidas na alínea anterior em virtude de uma violação dos deveres de vigilância ou controlo que lhes incumbem”, nos termos da al. b) do mesmo preceito legal.

§ 26. Tal identificação e concretização, pelo menos no plano funcional, seriam necessárias em razão da exigência legal constante do art. 11.º, n.º 2, do CP, no sentido de que a responsabilidade penal da pessoa colectiva pode exclusivamente basear-se em factos imputáveis às pessoas que ocupam uma posição de liderança na estrutura e organização da pessoa colectiva.

§ 27. Tal manifesta insuficiência da decisão instrutória não é colmatada pela referência ao Senhor Artur P., na medida em que o mesmo não assumia a qualidade de pessoa com posição de liderança na esfera da P. (sendo antes um mero trabalhador da empresa, sem qualquer poder de autoridade, controlo ou vigilância), para além de que não lhe é sequer imputado qualquer facto com relevância penal na decisão instrutória.

§ 28. Em face do exposto, a factualidade apurada na decisão instrutória, não satisfazendo as exigências decorrentes do critério de imputação vertido no art. 11.º, n.º 2, do CP, é manifestamente insuficiente para justificar a imputação de responsabilidade penal à P. e justificar a sua pronúncia.

§ 29. Aliás, nos termos em que se encontra configurada na decisão instrutória, a putativa responsabilidade penal da P. redunda em responsabilização objectiva, naturalmente inadmissível porque contrária ao princípio da culpa (arts. 1.º e 27.º da Constituição).

§ 30. As normas constantes dos arts. 11.º, n.º 2, do CP, interpretadas e aplicadas no sentido de que a pessoa colectiva pode ser responsabilizada pela prática de um crime previsto no CP sem serem identificados os autores materiais (pessoas singulares) dos factos subjacentes, e sem lhes ser pessoalmente imputado o facto em que se fundamenta a responsabilidade penal da pessoa colectiva, é, nessa interpretação, materialmente inconstitucional, por violação dos arts. 1.º, 2.º e 27.º da Constituição, inconstitucionalidade que se deixa invocada para todos os efeitos legais.

V. OUTRAS QUESTÕES SUBSTANTIVAS (DE FACTO E DE DIREITO)

A) A inexistente infracção de regras legais, regulamentares ou técnicas

i. Falta de identificação da fonte legal, regulamentar ou técnica do suposto dever violado

§ 31. Não obstante o crime imputado à P. incorporar como elemento típico a infracção de “regras legais, regulamentares ou técnicas” — assumindo-se, nesse sentido, como uma norma penal em branco —, a decisão instrutória não identifica uma única regra de fonte legal, regulamentar ou técnica que tenha sido violada pela P. por referência à factualidade em causa nestes autos.

§ 32. Ao invés, a decisão instrutória, a partir e em função do evento danoso — e do que se porventura se entenderá que seria necessário ou adequado a preveni-lo —, extrai um putativo dever de assegurar que as deslocações entre gradis não ocorrem — pelo menos para além de certos limites — por via de, nomeadamente, fixação entre gradis, suportes longitudinais ou outro mecanismo de segurança e atribui-o à P..

§ 33. Tal dever, porém, não resulta de nenhuma regra de fonte legal, regulamentar ou técnica, o que equivale a dizer: tal dever não existe, não podendo ser levado à conta do preenchimento — mesmo se apenas indiciário — do elemento típico do crime p. e p. pelo art. 277.º, n.º 1, als. a) e b), e n.º 2, do CP, relativo à infracção de “regras legais, regulamentares ou técnicas”.

§ 34. As normas constantes do art. 277.º, n.º 1, als. a) e b), do CP, interpretadas e aplicadas sem qualquer referência ou identificação do dever ou obrigação (de fonte legal, regulamentar ou técnica) cuja violação concretamente gera o perigo (que é elemento integrante do tipo objectivo do crime em causa) para a vida ou para a integridade física de outrem, ou para bens patrimoniais alheios de valor elevado, são, nessa interpretação, materialmente inconstitucionais, por violação dos arts. 1.º, 27.º e 29.º, n.º 1, da Constituição, inconstitucionalidade que se deixa alegada para todos os efeitos legais.

ii. Cumprimento das normas de dever efectivamente existentes e aplicáveis; e as verdadeiras causas do acidente

§ 35. Para além de não existir qualquer dever de fonte legal, regulamentar ou técnica com a configuração daquele que é aventado na decisão instrutória, e que aí se diz ter sido violado pela P., a verdade é que esta entidade cumpriu todas as especificações técnicas relativas ao assentamento de gradis e à fixação de grampos (as quais se encontram descritas no documento intitulado “Manual de Procedimentos” / “Especificações de Engenharia” sobre “CIVIL/STRUCTURAL DESIGN”, com o código técnico “BES – 1700-102”, a que corresponde o Anexo 8 do relatório de fls. 154 e ss.). E tanto assim é que, à excepção do trágico acidente verificado em 05.10.2010, nunca antes ou depois caiu um gradil na Fábrica I da Refinaria de …, em que se deu aquele acidente.

§ 36. Em particular, de acordo com a especificação técnica de montagem, sendo pressuposta a existência de folga entre estes gradis, a largura mínima da base de assentamento deve ser de 25 mm.

§ 37. Ora, a viga de suporte ao gradil do lado sul da Refinaria ---, em que teve lugar o trágico acidente de 05.10.2010, assume a configuração de um “L”, com abas iguais, cada uma com 70 mm de largura de banda, conforme Figura 8 constante do relatório de fls. 154 e ss., designada “Pormenor da viga (70 mm) de apoio” (em conjugação com a Figura 11 constante do mesmo relatório, intitulada “Pormenor do deslocamento do gradil adjacente junto à conduta”, em que é visível a espessura da base de assentamento dos gradis). Nessa viga estão apoiados dois gradis adjacentes, o que significa que a largura da base de assentamento de cada um destes gradis é de 35 mm, sendo plenamente cumprida (e até superada) a exigência de 25mm de base de assentamento dos gradis.

§ 38. Quanto aos grampos de fixação, as aludidas especificações técnicas exigem que cada gradil seja fixado com 4 (quatro) unidades, o que sucedia à data dos factos em causa nestes autos em todos os gradis instalados na Refinaria de Sines (é o que se extrai, entre o mais, da Figura 7 do relatório de fls. 154 e ss., designada “Grampos de fixação”), incluindo naquele em que ocorreu o trágico acidente de 05.10.2010.

§ 39. Em nenhum depoimento prestado na fase de inquérito se afirma que, no momento em que se deu o acidente, só estava fixado um grampo de fixação no gradil que caiu; os depoimentos que aludem à suposta existência de apenas um grampo de fixação partem de constatações, especulações e conclusões estabelecidas ex post, i.e., em momento posterior ao acidente, depois de o gradil em causa ter caído, caindo com ele os grampos de fixação.

§ 40. É aliás improvável, mesmo no plano indiciário, que algum membro da equipa chefiada pelo Senhor JB, que executou os trabalhos no âmbito dos quais ocorreu o acidente de 05.10.2015??, possa sequer ter visualizado e/ou apurado se estavam ou não fixados os 4 (quatro) grampos exigidos pelas especificações técnicas, desde logo porque os trabalhos em causa tiveram lugar em horário nocturno e os grampos encontram-se fixados por baixo dos gradis.

§ 41. Em qualquer caso, havendo dúvida sobre este aspecto, o Mm.º JIC deveria ter convocado o princípio in dubio pro reo — que, como é pacífico, vale desde logo na formulação de juízos indiciários, em fase de instrução —, ao invés de concluir de forma infundada no sentido de que “apenas existir[ia] um grampo de fixação do gradil – insuficiente para impedir o deslizamento deste”.

§ 42. Tal conclusão, aliás, seria e é em qualquer caso manifestamente improcedente, na medida em que parte do pressuposto de que os grampos podem impedir ou têm como função impedir o deslizamento entre gradis, o que é falso: os grampos só impedem que os gradis sejam inadvertidamente levantados. Ou seja, os grampos impedem movimentos verticais, de baixo para cima, de remoção do gradil. Não impedem — nem têm por finalidade impedir — movimentos de deslizamento horizontal.

§ 43. Não existem, pois, quaisquer indícios, ainda para mais suficientes, que justifiquem imputar-se à P. o incumprimento de norma legal, regulamentar ou técnica a que estivesse vinculada e, por essa via, submetê-la a julgamento pela prática do crime p. e p. pelo art. 277.º, n.º 1, als. a) e b), e n.º 2, do CP, agravado nos termos do artigo 285.º do mesmo diploma.

B) O inexistente nexo de imputação objectiva

§ 44. Os autos não permitem estabelecer, sequer no plano indiciário, qualquer nexo de imputação objectiva entre a alegada acção (ou omissão) da P. — caracterizada, aliás, por referência a um dever inexistente — e os resultados perigo para a vida de H e morte do mesmo.

§ 45. No plano indiciário, ao invés, tudo aponta para que a causa real e efectiva do acidente se identifique com a utilização de um método tecnicamente desadequado e perigoso para execução do trabalho de remoção da junta cega, com um peso estimado de cerca de 250 kg. Em suma, apura-se indiciariamente que o gradil caiu porque foi sobre ele exercida uma força súbita e intensa, que fez saltar os grampos de fixação, deslizando sobre as vigas até perder uma das suas bases de apoio.

§ 46. Corrobora este entendimento a própria decisão instrutória, que imputa aos arguidos JB e A, precisamente a violação do dever de “evitar a sua retirada manual [da junta cega] mediante a utilização de um diferencial, evitando que os trabalhadores exercessem força excessiva sobre um gradil naquelas condições, deslocando-o e fazendo-o soltar”.

§ 47.Em qualquer caso, mesmo que o putativo dever construído pelo Mm.º JIC existisse e fosse cumprido, no sentido de que a P. estaria obrigada a assegurar que as deslocações entre gradis não ocorrem — pelo menos para além de certos limites — por via de, nomeadamente, fixação entre gradis, suportes longitudinais ou outro mecanismo de segurança, ainda assim — por ser incontornável a existência de folgas entre gradis e, por conseguinte, a deslocação horizontal dos mesmos — continuaria a ser possível, rectius, continuaria a ser provável que o acidente se verificasse.

§ 48. Em particular, mesmo que um tal dever existisse e fosse cumprido, sendo os trabalhos de remoção da junta cega executados como concretamente foram no caso em apreço, seria provável que ocorresse idêntico deslizamento de gradis para fora do ponto de apoio de uma das suas extremidades, com a consequente abertura de um fosso e queda do trabalhador da A., H, precisamente porque — como se reconhece na decisão instrutória — a existência de folgas entre gradis é incontornável e, por conseguinte, incontornável é igualmente a deslocação horizontal dos gradis.

§ 49. Ora, quando se constata que o resultado desvalioso se verificaria sempre, independentemente de o dever ser respeitado ou violado, deve concluir-se que o dever em causa é ineficaz no caso concreto, excluindo-se o nexo de imputação objectiva: são os chamados casos ditos de comportamento lícito alternativo. E é o que sucede nos presentes autos, no que diz respeito à P., ficando também por esta via afastada, logo no plano indiciário, a imputação objectiva e, consequentemente, a sua alegada (e inexistente) responsabilidade penal.

§ 50. As normas constantes do art. 277.º, n.º 1, als. a) e b), e n.º 2, do CP, interpretadas e aplicadas no sentido de que a respectiva estatuição é aplicável ainda que se demonstre, com elevado grau de probabilidade, que a regra em causa, alegadamente violada pelo agente, é ineficaz, no sentido de que o seu cumprimento não evitaria a verificação do resultado desvalioso, são, em tal interpretação, materialmente inconstitucionais, designadamente por violação dos princípios da liberdade e da proporcionalidade, previstos, respectivamente, nos arts. 27.º e 18.º, n.º 2, da Constituição.

Termos em que, sem prejuízo do alegado e peticionado no Recurso interposto a fls. 1192 e ss., no qual se mantém interesse, deve ser concedido provimento ao presente Recurso e, em consequência, deve a decisão instrutória ser revogada e substituída por outra que conclua pela não pronúncia da P., com as consequências legais,

7. A arguida P., SA recorrera ainda a fls 1197 do despacho interlocutório de fls 1152-1155, datado de 6.6.2014, que indeferira dois requerimentos por si apresentados invocando inadmissibilidade legal da instrução contra si requerida e nulidade processual resultante da sua não constituição como arguido no momento e nos termos que entende serem devidos extraindo da sua motivação as seguintes conclusões:

- «CONCLUSÕES

QUANTO AO ENQUADRAMENTO E OBJECTO DO RECURSO
§ 1. O presente Recurso tem por objecto o despacho de fls. 1152-1155, datado de 06.06.2014, circunscrevendo-se às decisões tomadas nesse despacho no sentido de:

— declarar “admissível a abertura da instrução contra a P…, S.A., por parte do assistente/requerente DP inexistindo quaisquer vícios quanto à mesma”; e

— declarar “regular e devida a constituição como arguida da P… S.A., inexistindo quaisquer vícios quanto à mesma, inclusive inconstitucionalidade”, concedendo-lhe, nessa qualidade, “o prazo de 10 dias à arguida P.. para, querendo, requerer as diligências de prova que entender necessárias à sua defesa, com e para todos os efeitos”.

§ 2. O despacho recorrido foi proferido em resposta aos requerimentos apresentados pela P. em 26.05.2014 (fls. 1047-1058) e 30.05.2014 (fls. …) em que foi arguida (i) a inadmissibilidade legal da instrução e (ii) a nulidade processual resultante da sua não constituição como arguida no momento e nos termos devidos.

§ 3. A P. apresentou os referidos requerimentos depois de, sem nunca antes ser ter tido (formal ou informalmente) qualquer intervenção no processo — quer na fase de inquérito, quer na fase de instrução, não tendo sido alguma vez constituída arguida ou sequer nomeada no despacho de encerramento do inquérito, nem estado presente ou sido sequer notificada para comparecer em qualquer dos actos instrutórios realizados, incluindo o debate instrutório —, ter sido notificada, no final da fase de instrução dos presentes autos (primeiro na qualidade de “Interveniente Acidental”, e depois na qualidade de “arguida”) para se pronunciar sobre o teor da acusação e os requerimentos para abertura da instrução apresentados por outros sujeitos processuais (que até então desconhecia em absoluto) e ainda para comparecer à leitura da decisão instrutória, já então com data designada.

QUANTO AO EFEITO DO RECURSO

§ 4. Com o presente Recurso, a P. reitera o teor e o pedido dos requerimentos de 26.05.2014 (fls. 1047-1058) e 30.05.2014 (fls. …), indeferidos pelo Exmo. JIC no despacho recorrido, nos quais foi invocada a inadmissibilidade legal da instrução contra a P., por um lado, e a nulidade processual resultante da não constituição da P. como arguida no momento e nos termos devidos (com a consequente violação dos seus direitos de defesa, audiência e contraditório na fase de instrução), por outro lado.

§ 5. A não subida imediata do presente Recurso levaria a que a instrução prosseguisse os seus termos, cristalizando a ofensa daí resultante aos direitos de defesa, audiência e contraditório da P. na fase de instrução, não obstante a instrução contra a P. ser legalmente inadmissível, e não obstante também a nulidade decorrente da falta de constituição da P. como arguida no momento e nos termos devidos, nulidade essa que naturalmente se estende todos os actos de instrução praticados e a praticar, incluindo a própria decisão instrutória.

§ 6. Ao invés, subindo imediatamente o Recurso, evitar-se ia a prática de outros actos de instrução, incluindo a própria decisão instrutória, que seriam necessariamente afectados, com a sua inutilização ou anulação, em razão da mencionada inadmissibilidade legal da instrução contra a P. e/ou da nulidade processual também já aludida.

§ 7. Como tal, tomando em consideração os efeitos decorrentes do provimento do presente Recurso, e na medida em que a inutilização ou anulação (total ou parcial) do processado deve sempre ser evitada, deve o mesmo subir imediatamente, nos termos do disposto no artigo 407.º, n.º 1, do CPP, sob pena de se perder qualquer efeito útil que possa resultar da sua procedência.

QUANTO À INADMISSILIDADE LEGAL DE INSTRUÇÃO CONTRA A P.
§ 8. A instrução requerida pelo assistente, artigo 287.º, n.º 1, alínea b), do CPP, como aliás resulta do teor expresso deste preceito, reporta-se necessariamente a factos que tenham sido objecto de investigação e relativamente aos quais tenha existido um efectivo juízo de ausência de razões sustentáveis para deduzir acusação.

§ 9. Tal significa que a instrução, destinando-se apenas a fiscalizar a decisão que põe termo ao inquérito, e não a repetir nem a completar o inquérito ou a sindicar a investigação, apenas poderá ser requerida contra quem tenha sido efectivamente investigado na fase de inquérito e relativamente a quem tenha sido efectuada, no despacho final de inquérito, uma apreciação quanto à sua eventual responsabilidade criminal.

§ 10. Dito de outra forma: a instrução é legalmente inadmissível quando requerida contra pessoa que não foi investigada no inquérito e, por essa razão, não viu sequer a sua (putativa) responsabilidade ser objecto de ponderação no despacho de encerramento daquela fase processual.

§ 11. Qualquer norma resultante da interpretação dos artigos 286.º, n.º 1, e 287.º, n.º 1, alínea b), e n.º 3, do CPP, no sentido de ser admissível e admitida a instrução, a requerimento do assistente, relativamente a pessoas ou entidades que não tenham sido investigadas no inquérito e objecto de despacho de arquivamento, redunda em norma ou normas materialmente violadoras do preceituado pela CRP, nomeadamente dos princípios fundamentais do travejamento do Estado de Direito Democrático (artigo 2.º da CRP), da necessidade e da proporcionalidade (artigo 18.º, n.º 2, da CRP), do acesso ao direito e tutela jurisdicional efectiva, e ainda do travejamento do processo leal e equitativo (artigo 20.º da CRP, nomeadamente n.º 4), das garantias do processo criminal, em especial o acusatório (artigo 32.º, n.os 1, 2, 4 e 5, da CRP), e ainda do que a Constituição prescreve em matéria de função jurisdicional (artigos 202.º a 204.º da CRP) e em matéria de função do MP (artigo 219.º, em especial n.º 1, in fine, da CRP).

§ 12. Ora, nenhuma investigação foi feita, no âmbito dos presentes autos, directamente quanto à P., não tendo existido, em sentido verdadeiro e próprio, inquérito quanto a esta entidade, sendo essa razão por que a mesma não foi sequer abrangida pelo despacho de arquivamento.

§ 13. Como tal, ao declarar “admissível a abertura da instrução contra a P…, S.A., por parte do assistente/requerente DP, inexistindo quaisquer vícios quanto à mesma”, o Exmo. JIC interpretou e aplicou incorrectamente os artigos 286.º e 287.º, n.º 1, alínea b), e n.º 3, do CPP.

§ 14. Tal interpretação e aplicação dos citados preceitos legais redundou ainda no preenchimento da nulidade insanável processual prevista no artigo 119.º, d), do CPP (a qual foi tempestivamente alegada, e aqui também reiterada), pois não existiu qualquer inquérito e investigação destinada a apurar a responsabilidade criminal da P..

§ 15. Deveria, ao invés, o Exmo. JIC ter interpretado e aplicado os artigos 286.º e 287.º, n.º 1, alínea b), e n.º 3, do CPP, no sentido de que não é admissível a instrução contra a P., por esta não ter sido investigada em inquérito nem, lógica e consequentemente, abrangida por despacho de arquivamento.

QUANTO À NULIDADE POR NÃO CONSTITUIÇÃO DA P. COMO ARGUIDA NO MOMENTO E NOS TERMOS DEVIDOS

§ 16. É por via da comunicação prevista no artigo 58.º, n.º 2, do CPP que se opera a constituição de arguido, sendo tal comunicação necessária e obrigatória — enquanto requisito de eficácia e validade da própria constituição de arguido — nos casos em que a qualidade de arguido é assumida na sequência de abertura da instrução.

§ 17. No caso da constituição como arguido em virtude da abertura da instrução, o artigo 58.º, n.º 2, do CPP deve ser cumprido na altura em que for feita a notificação do despacho de abertura da instrução.

§ 18. Tal interpretação resulta, sem escolhos, do teor expresso da lei: basta ver que o artigo 57.º do CPP determina no respectivo n.º 1 que “[a]ssume a qualidade de arguido todo aquele contra quem for deduzida acusação ou requerida instrução num processo penal”, ressalvando expressamente, no respectivo n.º 3, que, nessas situações (previstas no n.º 1), continua a ser aplicável “o disposto nos n.os 2 a 6 do artigo seguinte”, ou seja, continua a ser aplicável também o disposto no artigo 58.º, n.º 2, do CPP.

§ 19. É materialmente inconstitucional, por violação do artigo 32.º, n.os 1, 3 e 5, da CRP, a norma resultante da conjugação dos artigos 57.º, n.os 1 e 3, e 58.º, n.º 2, do CPP se interpretada no sentido de que, sendo a qualidade de arguido assumida por aquele contra quem foi requerida a instrução num processo penal, é dispensável comunicar formalmente ao visado, oralmente ou por escrito, que a partir desse momento deve considerar-se arguido.

§ 20. No caso dos presentes autos, a P., não obstante o Assistente DP, no respectivo requerimento para abertura da instrução, constante de fls. …, ter requerido que a mesma “passe[asse] a ser também arguida”, não foi notificada do despacho de abertura da instrução nem constituída arguida nesse momento, não lhe tendo sido remetida qualquer comunicação com o teor que decorre do artigo 58.º, n.º 2, do CPP.

§ 21. Por essa razão, foi aberta a instrução, realizadas as diligências instrutórias requeridas e as determinadas pelo Exmo. JIC, tendo ainda sido realizado o próprio debate instrutório, sempre na ausência da P., sem esta ter recebido qualquer notificação relativa aos presentes autos e, em particular, sem alguma vez ter sido constituída arguida nos termos prescritos pelo artigo 58.º, n.º 2, do CPP.

§ 22. Tratando-se de um acto legalmente obrigatório, que não foi cumprido, quanto à P., no tempo devido (i.e., na altura em que foi declarada a abertura da instrução) e de acordo com o preceituado no citado artigo 58.º, n.º 2, do CPP, verifica-se a nulidade processual prevista na alínea d) do n.º 1 do artigo 120.º do CPP, que expressamente se invocou no requerimento de 30.05.2014, constante de fls. …, e aqui se reitera.

§ 23. Caso assim não se entenda, no que não se concede, a violação, no caso dos autos, do disposto no citado artigo 58.º, n.º 2, do CPP, sempre constituiria irregularidade processual, nos termos do artigo 123.º, n.º 1, do CPP, irregularidade essa que também se arguiu no requerimento de 30.05.2014, constante de fls. …, e aqui igualmente se reitera.

§ 24. Os apontados vícios não são evidentemente sanados pela circunstância de o Exmo. JIC, em resposta ao requerimento da P. de 30.05.2014, constante de fls. …, ter decidido, no despacho recorrido, possibilitar-lhe, em jeito de compensação, “a consulta de todos os elementos constantes dos autos, bem como a devida análise das diligências de prova documentadas nos mesmos, e ainda permitir que a mesma requeira as diligências que entender necessárias à sua defesa”.

§ 25. Com efeito, para além de se tratar de uma (peregrina e inusitada) forma de intervenção processual, que a lei não prevê nem suporta, a medida de compensação aventada pelo Exmo. JIC, no plano dos direitos inerentes ao estatuto de arguido, não é idónea a sanar aqueles vícios desde logo porque, não sendo determinada a anulação dos actos instrutórios realizados na ausência da P. (logo, sem o contraditório desta), a prova resultante desses actos instrutórios pode vir a ser validamente utilizada na fundamentação da decisão instrutória a proferir a final.

§ 26. Ou seja, sem a declaração dos apontados vícios, e a consequente anulação do processado desde o momento em que tais vícios foram praticados, subsiste a possibilidade de a prova resultante das diligências de instrução anteriormente realizadas — cuja respectiva produção a P. não presenciou e relativamente à qual não pôde exercer qualquer contraditório — relevar na formação da convicção do Exmo. JIC e, assim, poder vir a fundamentar a decisão instrutória e a determinação do seu sentido final, o que é naturalmente inadmissível, sob pena de cristalização da ofensa aos direitos de defesa, audiência e contraditório (consagrados, entre o mais, nos artigos 61.º, alínea g), 289.º, n.º 2, e 292.º, n.º 2, todos do CPP) que assistem à P. enquanto (putativa) arguida nestes autos.

§ 27. É materialmente inconstitucional, por violação do artigo 32.º, n.os 1, 3 e 5, da CRP, a norma resultante da conjugação dos artigos 61.º, alíneas b) e g), 289.º, n.º 2, e 292.º, n.º 2, todos do CPP, se interpretada no sentido de que os direitos de audiência, intervenção e contraditório consagrados nesses preceitos em benefício do arguido podem ser validamente substituídos, na fase de instrução, pela notificação do arguido para, querendo, requerer as diligências de prova que entender necessárias à sua defesa, sem que o arguido tenha assistido ou participado em qualquer acto de instrução anterior ou sequer tenha sido notificado para esse efeito, sendo a prova produzida nesses actos de instrução anteriores, realizados na ausência do arguido, avaliada e aproveitada na fundamentação da decisão instrutória.

§ 28. É também materialmente inconstitucional, por violação do artigo 32.º, n.os 1, 3 e 5, da CRP, a norma resultante da conjugação dos artigos 61.º, alíneas b) e g), 289.º, n.º 2, 292.º, n.º 2, e 308.º, n.os 1 e 2, todos do CPP, se interpretada no sentido de que pode ser validamente avaliada e aproveitada, na fundamentação da decisão instrutória, a prova produzida na ausência de um dos arguidos, que não assistiu nem participou nos actos de instrução em que foi produzida essa prova por não ter sido notificado para esse efeito.

§ 29. Assim, ao decidir declarar “regular e devida a constituição como arguida da P… S.A., inexistindo quaisquer vícios quanto à mesma, inclusive inconstitucionalidade”, concedendo-lhe, nessa qualidade, e em jeito de compensação, “o prazo de 10 dias à arguida P…, S.A. para, querendo, requerer as diligências de prova que entender necessárias à sua defesa, com e para todos os efeitos”, o Exmo. JIC interpretou e aplicou incorrectamente os artigos 58.º, n.º 2, 61.º, alínea g), 289.º, n.º 2, e 292.º, n.º 2, todos do CPP.

§ 30. Tal interpretação e aplicação dos citados preceitos legais redundou ainda no preenchimento da nulidade processual prevista no artigo 120.º, n.º 2, alínea d), do CPP (a qual foi tempestivamente alegada, e aqui também reiterada), na medida em que a comunicação prevista no artigo 58.º, n.º 2, do CPP, verdadeiro requisito de eficácia e validade da própria constituição de arguido, constitui acto legalmente obrigatório.

§ 31. Deveria, ao invés, o Exmo. JIC ter interpretado e aplicado os artigos 58.º, n.º 2, 61.º, alínea g), 289.º, n.º 2, e 292.º, n.º 2, do CPP, no sentido de que, havendo fundamento para o efeito (sem prejuízo da invocada inadmissibilidade legal de instrução), deveria a P. ter sido constituída arguida com a notificação do despacho de abertura da instrução, sendo nesse exacto momento cumprida a obrigação de comunicação prevista no citado artigo 58.º, n.º 2, do CPP, passando a partir daí a serem respeitados e poderem ser plenamente exercidos os seus direitos de defesa, audiência e contraditório, previstos nos citados artigos 61.º, alínea g), 289.º, n.º 2, e 292.º, n.º 2, do CPP.

§ 32. Não tendo assim sucedido inicialmente, perante a constatação da invocada nulidade, caberia então ao Exmo. JIC, mais uma vez interpretando e aplicando correctamente as citadas disposições normativas, determinar a anulação de todos os actos praticados durante a fase de instrução à revelia da P., mandando repeti-los com a presença da P. e integral respeito pelos direitos (de audiência e contraditório, entre o mais) que lhe assistem enquanto (putativa) arguida.

Termos em que, e nos mais de Direito aplicáveis, deve ser concedido provimento ao presente Recurso e, em consequência, deve o despacho recorrido ser revogado e substituído por outro que declare:

A. A inadmissibilidade legal de instrução contra a P., com as consequências legais; ou, caso assim não se entenda

B. a nulidade processual resultante da não constituição da P. como arguida no momento e nos termos devidos (com a consequente e irremediável violação dos seus direitos de defesa, audiência e contraditório na fase de instrução em curso), sendo anulado todo o processado a partir do momento em que aquela nulidade foi praticada, com as consequências legais.»

9. - O MP apresentou resposta aos recursos interpostos pelos arguidos P., SA, A…, ACE e JB concluindo no sentido da improcedência de todos os recursos.

A P., S.A apresentou resposta aos recursos interpostos por A., Ace e JB, concluindo que a sociedade P. não deve ser pronunciada.

10.- Nesta Relação, o senhor magistrado do MP emitiu parecer no sentido da improcedência de todos os recursos.

11. Notificados da junção daquele parecer, o sujeito processual nada acrescentaram.

12. O despacho interlocutório recorrido (reprodução integral):

- «Notificada dos despachos proferidos a 23/05/2014 (fls. 1040) e a 29/05/2014 (fls. 1084), a arguida P..., S.A. veio, em síntese e num primeiro momento, suscitar a inadmissibilidade legal da presente instrução contra si requerida pelo assistente DP.

A arguida P…, S.A. veio, num segundo momento, suscitar a nulidade do referido despacho proferido a 29/05/2014, por entender que in casu não foi cumprido o disposto no artigo 58.º, n.º 2 do CPP, referindo ainda que, caso não se considere existir tal nulidade, verifica-se a irregularidade processual do mesmo.

Alegou que, atendendo à fase actual da instrução, na qual foram praticados diversos actos, à arguida P…, S.A. foram coarctados os direitos inerentes ao estatuto de arguido, como sejam o direito de audiência, de intervir na presente fase processual, acompanhar e exercer o respectivo contraditório, de requerer as diligências que se lhe afigurem necessárias, bem como o direito de assistir a tais diligências.

Suscitou ainda a inconstitucionalidade da norma resultante da conjugação dos artigos 61º , alíneas b) e g), 289.°, n. 2, e 292.º, n. 2 do CPP, se interpretada no sentido de que os direitos de audiência, intervenção e contraditório consagrados em tais normas possam ser validamente substituídos, no âmbito da instrução, pela notificação do arguido para, querendo, se pronunciar sobre a acusação, o requerimento de abertura de instrução (RAI) do assistente e as subsequentes e as diligências realizadas, sem que o arguido tenha sido notificado para esse efeito.

Cumpre apreciar e decidir.

Da alegada inadmissibilidade da abertura da instrução contra a P., SA
Alega, em síntese, a arguida P., S.A. que a instrução encontra-se vinculada, em termos temáticos e no que respeita ao seu objecto, ao teor do despacho de arquivamento/acusação proferido pelo Ministério Público.

Não assiste à arguida, pelos seguintes motivos.

Tendo a instrução sido aberta também pelo assistente, na qual requer a constituição como arguida da P., S.A., a vinculação temática quanto ao objecto dessa fase processual extrai-se, necessariamente, dos termos do alegado no respectivo RAI.

Ora, do RAI apresentado pelo assistente DP resulta que o mesmo considera que a P., S.A. não pugnou por assegurar determinados aspectos para que as tarefas que, então, eram executadas naquela zona da Refinaria… por parte de HP fossem concretizadas em segurança. A este propósito e a título de exemplo, tenha-se em consideração o teor dos seguintes artigos constantes do RAI do assistente DP: 16°,26°,27.°,29°,31.°,32.°, 34.°,35.° a 47.° e ainda, nomeadamente, os artigos 2.°,36.° a 41°,46.° a 52.° da segunda parte desse RAI (a partir do parágrafo "Serem pronunciados pela prática do crime previsto e punido pelo n. ° 1 da al. a) do artigo 277º do C.P. (. . .)

Além do mais e já noutra perspectiva, desse mesmo RAI parece resultar o entendimento segundo o qual o Ministério Público não procedeu à correcta valoração da prova disponível no inquérito. Nestes termos, optou DP por requerer a abertura da instrução, não suscitando, portanto, a intervenção hierárquica a que respeita o artigo 287° do CPP.

É consabido que a opção entre a abertura da instrução e a intervenção hierárquica é facultada ao assistente. Aliás, Paulo Pinto de Albuquerque [1] vai mais longe, ao entender que quando em causa esteja erro na valoração da prova coligida em inquérito deve o assistente requerer a abertura de instrução.

Pelo exposto, a abertura da instrução contra a P., S.A. mostra-se devida, inexistindo quaisquer vícios quanto à mesma.

Da constituição da P., SA como arguida.

A P., S.A. entende, em apertada síntese, não ter sido cumprido o disposto no artigo 58°, n. 2 do CPP; vislumbrando, assim, estarmos perante uma situação de nulidade prevista na alínea d) do n. 1 do artigo 120º do CPP ou perante uma situação de irregularidade processual; para além da acima referida inconstitucionalidade material.

Cumpre apreciar.

Desde logo e sem prejuízo do acima exposto, há que ter presente que a assunção do estatuto processual de arguida não depende da verificação de indícios suficientes

Com todo o respeito por opinião diversa, entende o Tribunal que inexiste qualquer obrigação legal de, perante tal constituição como arguida em resultado de RAI apresentado nesse sentido (parte final do n.º 1 do artigo 57.° do CPP), proceder à aplicação do disposto no n. 2 do artigo 58.° do CPP 2. Assim, quanto à constituição como arguida da P., S.A. entende o Tribunal que a mesma ocorreu automaticamente, inexistindo neste âmbito quaisquer vícios e, muito menos, inconstitucionalidade, o que se declara, com e para todos os efeitos.

Dos alegados vícios derivados da constituição como arguida da P., SA no decurso da presente fase processual.

Conforme acima referido, a P. S.A. alega que, pelo facto da sua intervenção nos autos ter ocorrido já no decurso da presente instrução, encontram-se coarctados os seus direitos inerentes ao estatuto de arguida, como sejam o direito de audiência, de ser ouvido pelo juiz de instrução, de intervir na presente fase processual, acompanhar e exercer o contraditório, de requerer as diligências que se lhe afigurem necessárias, bem como o direito de assistir a tais diligências.

Assiste parcial razão à P., S.A., uma vez que tais direitos devem ser plenamente assegurados à arguida.

Não obstante, não nos encontramos perante qualquer nulidade absoluta.

Inclusive e sem prejuízo do disposto intra e em tendo presente o princípio do aproveitamento dos actos, não se impõe a anulação dos actos praticados, mas tão-só possibilitar à P., S.A. a consulta de todos os elementos constantes dos autos, bem como a devida análise das diligências de prova documentadas nos mesmos, e ainda permitir que a mesma requeira as diligências que entender necessárias à sua defesa.

Ao invés, impõe-se assegurar a presença da arguida no âmbito do debate instrutório desde o seu início. Assim, cumpre dar sem efeito o debate instrutório.

Atendendo a tudo o que resulta acima exposto:--

a) Declaro admissível a abertura da instrução contra a P…,S.A. por parte do assistente/requerente DP; inexistindo quaisquer vícios quanto à mesma.

b) Declaro regular e devida a constituição como arguida da P.., S.A.; Inexistindo quaisquer vícios quanto à mesma, inclusive inconstitucionalidade.

c) Concedo o prazo de dez dias à arguida P…, S.A. para, querendo, requerer as diligências de prova que entender necessárias à sua defesa, com e para todos os efeitos.

d) Concomitantemente com o determinado na alínea anterior, concedo à arguida P…, S.A. o prazo de oito dias, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 303.°, n.º 1 do CPP.

e) Em consequência, dou sem efeito o debate instrutório entretanto iniciado.

f) Oportunamente e através de órgão de polícia criminal, deve o legal representante da arguida P…, S.A. prestar termo de identidade e residência.

D.N. Notifique.

Fls. 1107-1148:
MF vem requerer a sua intervenção nos presentes autos e manifesta o propósito de deduzir pedido de indemnização civil.

Para o efeito, alega que, através de Acórdão proferido a 28/01/2014 pelo Tribunal da Relação de Coimbra foi reconhecida como sendo filha de HP.

Junta três documentos, entre os quais cópia do seu assento de nascimento. Cumpre apreciar.

Compulsados os presentes autos, o Ministério Público declarou encerrada a fase de inquérito e proferiu despacho de acusação a 15/07/2013. Até à prolacção desse despacho não houve conhecimento da existência da eventual lesada MF.

Uma vez que a fase de inquérito se encontra encerrada, a MF. não assiste o direito de intervir nos presentes autos, nem nos mesmos deduzir pedido de indemnização civil (artigo 72.°, n.º 1, alínea i), do CPP).

Pelo exposto, indefiro a pretensão de MF, com e para todos os efeitos. Notifique.
*
Santiago do Cacém, 6/6/2014 Juiz de Direito …. »

13 – O despacho de pronúncia recorrido (reprodução integral):

«JB e A., arguidos, vieram, após notificação da acusação deduzida pelo Ministério Público a folhas 576 e seguintes – em que lhes são imputados factos suscetíveis de consubstanciarem a prática de um crime de homicídio por negligência –, requerer a abertura de instrução nos termos e com os fundamentos constantes dos respetivos requerimentos – folhas 638 e seguintes e 727 e seguintes –, cujos teores aqui se dão por reproduzidos mas, em suma, se reconduzem ao pedido da sua não pronúncia pela prática do crime por que vêm acusados.

DP requereu a sua constituição como assistente e a abertura de instrução, pedindo a pronúncia de também outra entidade – P…,S.A. – pela prática de um crime de infração de regras de instrução.

Os requerimentos de abertura de instrução dos dois arguidos foram admitidos por despacho de folhas 885.

A folhas 901 foi admitida a constituição de assistente de DP, tendo no mesmo despacho sido igualmente admitido o seu requerimento de abertura de instrução.

Foi designada a realização de atos de instrução e o debate instrutório.

Inquiriram-se testemunhas e, na sequência desses depoimentos, foi concretizada inspeção ao local da prática dos factos.

Foi designada data para leitura da decisão instrutória.

Contudo, antes da leitura da decisão instrutória – mais concretamente a folhas 1022 –, constatou o tribunal nunca ter a requerida “P…, S.A.” sido notificada dos autos.

Em resultado, adiou o tribunal a leitura da decisão e declarou reaberto o debate instrutório, determinando-se a notificação de “P…,S.A.” da acusação deduzida e sendo concedido prazo para se pronunciar.

Decidiu o tribunal, a folhas 1040, proceder à alteração da qualificação jurídica dos factos constantes da acusação, passando os arguidos a responder pela prática de um crime de infração de regras de construção, dano em instalações e perturbações de serviços, previsto e punível nos termos do art. 277º n.º 1 alíneas a) e b) e n.º 2 do art.º 285º, todos do Código Penal.

“P…, S.A.” veio, e no que entendeu ser na qualidade de interveniente acidental, pronunciar-se a folhas 1047 e seguintes, requerendo, ademais, clarificação pelo tribunal da sua qualidade processual.

Em despacho proferido a folhas 1152, veio o tribunal decidir admissível a abertura de instrução contra “ P. S.A.”, declarar regular a sua constituição como arguida – porque, entendeu, automática –, dar sem efeito as diligências instrutórias entretanto realizadas, conceder prazo para aquela arguida requerer as diligências de prova que entenda convenientes e, finalmente, determinar a prestação de termo de identidade e residência por parte da arguida.

A folhas 1192 a arguida “P…,S.A.” arrolou testemunhas e requereu inspeção ao local da prática dos factos.

A folhas 1197 a arguida “P..,. S.A.” interpôs recurso do despacho proferido a folhas 1152 e seguintes, recurso admitido por despacho de folhas 1247 com efeito devolutivo e a subir com o que possa ser interposto da decisão instrutória.

Deferiu-se a inquirição das testemunhas arroladas pela arguida “ P. S.A.” e das demais anteriormente admitidas.

Relegou o tribunal para momento oportuno a apreciação sobre a conveniência da requerida inspeção ao local da prática dos factos.

Realizou-se debate instrutório.

Naquela diligencia, o tribunal, no respeito pela informalidade que deve presidir à mesma de modo a se evitarem atos, equívocos e perdas de tempo desnecessárias, informou as partes considerar prescindíveis, ante os elementos dos autos, a inquirição das testemunhas arroladas, por entender que nada poderiam as mesmas trazer de relevante para o tipo de decisão que se espera desta muito especifica fase processual.

Em resultado, as partes prescindiram das testemunhas.

Também o tribunal entende, neste momento, desnecessária a inspeção ao local, porquanto os relatórios juntos aos autos são suficientemente descritos e ilustrativos do espaço onde ocorrer o fatídico acidente. Pelo que, e nos termos do disposto no artigo 291 n.º 1 do Código de Processo Penal, indefere-se tal diligência.

O tribunal é o competente; o processo o próprio.
Cumpre agora apreciar e decidir os requerimentos de abertura de instrução sob judice.

I. DA FACTUALIDADE INDICIADA

Expurgadas as considerações, conceitos de direito e conclusões constantes da acusação, cumpre, numa apreciação dos elementos probatórios resultantes do inquérito, dar como indiciada, e em síntese, a seguinte factualidade:

1. A arguida “A,, ACE” (adiante apenas A.), sediada na Rua…, em Oeiras, tem por objeto a execução do contrato global de prestação de serviços na refinaria…;

2.A arguida “P…,S.A.” (adiante apenas “P.”), com sede na Rua…,em Lisboa, explora a refinaria…;

3. Entre a arguida “A.” e a arguida “P.” foi celebrado um contrato cujo objeto consiste na execução de ações de manutenção dos itens e equipamentos daquela refinaria;

4. No período de tempo compreendido entre o dia 19 de setembro de 2010 e 4 de outubro de 2010, realizou-se uma paragem na unidade de destilação de vácuo da Fábrica II, cuja finalidade consistiu em levar a cabo uma ação de descoquificação do forno W-H01, a cargo da empresa arguida “A".

5. A paragem referida serviu igualmente para a realização de trabalhos de manutenção corrente e atividades de inspeção para controlo do trabalho efetuado.

6. Para o efeito, a arguida “A” tinha ao seu serviço, entre outros, HP, numa relação jurídica caracterizada pelo facto de o aludido H ter sido contratado para integrar uma equipa de trabalho que atuava sob as ordens, direção e interesse da arguida “A.”, sendo que para tal estavam designados chefes de equipa que determinavam e acompanhavam as tarefas a desenvolver por cada um dos elementos da equipa.

7. A relação entre a arguida “A” e o trabalhador falecido caracterizava-se pela circunstância de este estar sujeito ao cumprimento de um horário de trabalho determinado pela arguida “A” que principiava-se, habitualmente, pelas 08h30 e terminava por volta das 20h00, cabendo à arguida “A” o fornecimento do equipamento de trabalho utilizado; 

8. Pelas 22 horas do dia 4 de outubro de 2010 a equipa convocada para a execução dos trabalhos entrou na refinaria e dirigiu-se ao forno a fim de efetuar a montagem de ignitores nos queimadores do forno W-H1, colocar juntas cegas nas linhas de dissulfuretos gasosos e posteriormente remover quatro juntas cegas da rede de fuel-gás com vista à preparação da unidade para arranque;

9. A equipa era constituída por dois serralheiros civis - AA e SD -, quatro serralheiros mecânicos - HP, JV, J e PV - e chefiada pelo arguido JB, serralheiro civil, indigitado especificamente para o trabalho referido em 8;

10. Ao arguido JB, na qualidade de chefe de equipa e trabalhador mais experiente, competia-lhe decidir sobre a forma como deveriam ser realizados os trabalhos, nomeadamente quais os procedimentos a adotar para cada uma das tarefas e cada um dos trabalhadores; 

11.Tais trabalhos tiveram o acompanhamento parcial de AP, trabalhador da arguida “P.”, responsável pela aceitação final do trabalho;

12. Por volta da meia-noite do dia 5 de outubro de 2010 - e já findos os trabalhos previstos ao nível do solo -, a equipa subiu ao patamar de acesso à conduta de fumos para retirar uma junta cega, enquanto o arguido JB, na qualidade de chefe de equipa, foi providenciar pela validação da autorização de trabalho (adiante apenas “AT”) com vista à remoção de juntas cegas.

13. Minutos depois, o arguido JB, já munido da AT, subiu ao patamar de acesso à conduta de fumos, onde se juntou à restante equipa;

14. Ao contrário das prescrições constantes da “AT” com vista à remoção de juntas cegas, não se encontrava no local um técnico de segurança no início dos trabalhos, tendo o arguido JB decidido avançar com os mesmos;

15. Constava da “AT” a obrigatoriedade de utilização de arnês por parte dos trabalhadores para aquela tarefa em concreto, o que não se verificou - não foi colocado o aludido equipamento à disposição dos trabalhadores.

16. As fichas de procedimentos de segurança que foram juntas à “AT” F2/2336/10, previam apenas a instalação de juntas cegas, não definindo modo de proceder para a remoção das mesmas. 

17. Pelas 00h30m, a equipa operava a 15 (quinze) metros de altura do solo, numa plataforma fixa que integra a estrutura da refinaria e cujo piso é constituído por grades metálicas denominadas "gradis".

18. A equipa reuniu-se no local e posicionou-se no lado sul da plataforma com o objetivo de extrair a junta cega da conduta do W-E14.

19. Esta junta cega, também designada por “raquete”, consistia numa peça de forma circular em chapa de ferro, a qual é interposta entre as juntas da conduta e que serve de tampão entre as duas secções da mesma, isolando-a, enquanto decorrem os trabalhos de manutenção.

20. Sucedia que a junta cega encontrava-se encostada à flange inferior devido ao seu peso e ao efeito do vácuo na conduta provocado pela aspiração associada à chaminé, pelo que SD procedeu ao desaperto dos pernos do lado norte, que estavam a prender a junta cega entre flanges, após o que regressou para o lado sul;

21. De seguida, AA e JV, portadores de “agulhetas”, colocaram-se nos lados oeste e este da conduta, respetivamente, a fim de “descolar” a dita junta cega e assim anular de algum modo o efeito de vácuo na junta; 

22. Após, AA introduziu uma agulheta entre a junta cega e a flange superior ao mesmo tempo que JV colocou uma outra agulheta entre aquela junta e a flange inferior, de forma a servirem de alavancas;

23. Em simultâneo, os restantes colegas de equipa exerceram força no bordo saliente a fim de remover uma vez mais a junta cega, o que não conseguiram;

24. Nessa altura, J dirigiu-se à coluna VB-V2, sita na zona adjacente, de onde tirou um aparelho diferencial e, regressado ao local dos trabalhos, colocou juntamente com PV o gancho da corrente daquele aparelho no olhai da junta cega.

25. Já com AP no local, um dos membros da equipa não concretamente identificado propôs que se puxasse à mão a corrente do diferencial;

26. No decorrer dessa operação, o arguido JB encontrava-se no varandim sul a segurar o aparelho diferencial.

27.No momento em que AA e JV se encontravam nas suas posições iniciais a usar as agulhetas, SD e PV puxaram a corrente;

28. Quando HP se preparava para agarrar nessa corrente, a junta cega “descolou” e, em resultado da força exercida por tração sob o efeito do seu próprio peso bem como do peso daquele e dos seus colegas, AA e SD, o "gradil” no qual estes três trabalhadores se apoiavam deslocou-se na horizontal, no sentido oposto à força exercida, para fora do ponto de apoio de uma das extremidades;

29. O que fez abrir um fosso, acabando por aí cair HP em direção ao solo;

30.Como consequência direta e necessária dessa queda, HP sofreu traumatismo torácico e abdominal, o que determinou a sua morte imediata;

31. Sucede que para retirar a referida junta cega - a qual tem um diâmetro de 2,60 metros e um peso de 237 quilogramas -, quando esta se encontra em depressão devido à criação de um vácuo, torna-se necessário alivar a força que se faz ao retirá-la;

32. E assim, como já em outras ocasiões havia sido feito, deveria o arguido JB ter ordenado que a equipa colocasse no olhai da junta cega um gancho que fica na extremidade de uma corrente, a qual se fixa à estrutura, após o que, através de um diferencial, um operador vai enrolando até retirar a “junta cega” - o que não foi feito;

33. Com efeito, na reunião de preparação onde se deu o planeamento das concretas tarefas a realizar nesse dia, não houve quaisquer orientações e explicações relativamente ao modo de execução dos trabalhos, bem como a concreta função que caberia a cada um dos trabalhadores que integrariam a equipa;

34. Igualmente, não houve por parte dos arguidos qualquer tomada de posição com o intuito de obstar às iniciativas individuais dos operários que integravam a equipa de trabalho no desenrolar da operação, de que são exemplos a tentativa de utilização improvisada e não planeada do diferencial que acabou por se revelar ineficaz e a tração conjunta através da corrente do diferencial em alternativa, visando conseguir deslocar a junta cega.

35. A arguida "A" era responsável por garantir que, de forma eficaz e integralmente, seriam cumpridas todas as prescrições técnicas e de segurança ao proceder-se à remoção das quatro juntas cegas da rede de fuel-gás com vista à preparação da unidade para o seu posterior arranque;

36. Mas não diligenciou no sentido de serem criados procedimentos operativos estabilizados previamente para a remoção daquelas juntas que tivessem em consideração, entre outros, o risco de deslizamento dos gradis;

37. Nem tão pouco diligenciou por uma atuação prévia de avaliação de riscos que poderia ter identificado o concreto perigo inerente à existência de folgas no conjunto dos gradis de dimensão superior ao ponto de apoio dos mesmos, permitindo a sua deslocação horizontal para fora das zonas de apoio, em função dos procedimentos adotados ou dando orientações ou explicações relativas ao modo de execução do trabalho a realizar;

38. Não garantiu a presença de um técnico de segurança no início dos trabalhos conforme o previa a “AT” F2/2336/10 concedida, verificando-se o início dos mesmos nessas condições, não tendo colocado à disposição dos trabalhadores arneses e avisado os mesmos da obrigatoriedade de utilização do equipamento em causa conforme resultava da aludida Autorização de Trabalho.

39. Concorreram igualmente para a ocorrência do acidente o facto de existir uma folga entre o gradil que se viria a precipitar para o solo e o gradil seguinte e a inexistência de vigas de suporte longitudinais laterais, e ainda a circunstância de apenas existir um grampo de fixação do gradil - insuficiente para impedir o deslizamento deste.

40. A arguida “P.” não garantiu que os gradis se encontravam devidamente fixos antes de qualquer intervenção ao nível de manutenção industrial;

41. A arguida “P.” tinha consciência de que a sua conduta representava a violação de normas legais que sobre si impendiam;

42. Circunstancia que se poderia materializar na verificação de uma situação de perigo suscetível de colocar em risco a integridade física ou mesmo a vida dos trabalhadores que prestassem trabalho nas suas instalações;

43. O arguido JB agiu de forma livre, sendo que a queda e as suas consequências ficaram a dever-se à circunstância de o mesmo, enquanto trabalhador mais experiente e chefe de equipa, ter atuado com manifesta falta de cuidado e de atenção, com desrespeito por elementares regras de segurança;

44. Regras que o arguido JB, que atuou em nome e no interesse da arguida “A” poderia e deveria ter adotado, de modo a evitar o resultado que não previu, mas deveria ter previsto, dando causa às lesões fatais acima descritas;

45. Os arguidos JB e “A” podiam e deviam ter concretizado a retirada da junta cega mediante preparação prévia de forma específica e inequívoca, através de recomendações e procedimentos operativos, a fim de evitar a sua retirada manual mediante a utilização de um diferencial, evitando que os trabalhadores exercessem força excessiva sobre um gradil naquelas condições, deslocando-o e fazendo-o soltar;

46. A arguida “P.” podia e devia se ter assegurado que a deslocação dos “gradis” das suas instalações nunca poderiam, naquelas circunstâncias, ocorrer ao ponto de haver perda de sustentação dos mesmos – fosse pelo uso de grampos, suportes laterais ou de outros mecanismos de segurança que impedissem a deslocação horizontal excessiva;

47. Os arguidos tinham conhecimento do caracter proibido das suas condutas e sabiam que as mesmas eram previstas e punidas por lei penal.
*
Não resultaram indiciados quaisquer outros factos relevantes para a presente decisão.
*
II. DA FUNDAMENTAÇÃO
A acusação deduzida a folhas 576 e seguintes baseia-se, muito fundamentalmente, e no que respeita à dinâmica do acidente, no relatório pericial de folhas 298 e 299.

Não se alcança, porém, a razão por tal opção: se é bem verdade contribuir aquele relatório para clarificar alguns pormenores do espaço e suas características onde decorreu o fatídico acidente em apreço, parece-nos evidente existir um outro elemento nos autos consideravelmente mais completo e abrangente na apreciação do sucedido: o relatório do inquérito referente ao acidente em apreço elaborado pela Autoridade Para as Condições do Trabalho, constante de folhas 143 e seguintes. E este foi, no âmbito da acusação deduzida, essencialmente secundarizado.

Com efeito, o relatório em que se baseou a acusação resume em sete linhas a razão pela qual caiu o gradil em causa - o que poderia ser suficiente se não limitasse ao relativamente óbvio ante as fotografias e os depoimentos das testemunhas inquiridas em sede de inquérito: o gradil caiu porque a sua base de sustentação era relativamente curta e o mesmo saiu, por arrastamento, dela!

O que cumpre verdadeira e mais complexamente averiguar é porque saiu o gradil da sua base de sustentação – i.e., porque deslizou o gradil quando tal evidentemente não deveria ocorrer; e, após, apurar a eventual responsabilidade dos arguidos nesse evento!

Ora o relatório do inquérito referente ao acidente em apreço elaborado pela Autoridade Para as Condições do Trabalho adianta de modo pormenorizado e, entendemos, esclarecedor, as causas do acidente:

• A não avaliação dos riscos referentes a um eventual deslizamento dos gradis;
• A ausência de procedimentos para a remoção de juntas cegas;
• Inexistência de ficha de procedimentos de segurança;
• Falta preparação prévia detalhada na execução dos trabalhos;
• Postura desajustadada no acompanhamento dos trabalhos;
• Falta de comando operacional direto dos elementos envolvidos por parte da chefia;
• A ausência de um técnico de segurança no início dos trabalhos.
Ajudam a perceber as causas do acidente as concretas medidas propostas por aquela Autoridade para se evitarem futuros acidentes de natureza semelhante:
• Melhoria da preparação dos trabalhos de manutenção; (...)
• Elaboração de procedimentos para a colocação de remoção de juntas cegas;
• Aprofundamento de comunicação intra e inter equipas, com sensibilização para aspetos de segurança (...)
• Gestão de mudanças de pessoas para garantia de que possuem as competências necessárias;
• Implementar rotina de verificação de estruturas;
• Promoção de ações de sensibilização para esta atividade;
• Uma vez que a existência de folgas entre os “gradis” é incontornável, implementação de solução técnica que inviabilize a excessiva deslocação horizontal dos mesmos – mormente fixação entre “gradis”;
• Presença de supervisores da “P.” em todas as operações cujas complexidade e riscos o justifique;
• Identificação, nas autorizações de trabalho (AT), dos trabalhadores que vão operar no âmbito da autorização, com indicação do empregador, função e enquadramento da equipa.

Ora este relatório parece-nos esclarecedor, objetivo e até construtivo.

Pelo contrário, a peritagem em que se baseou a acusação pública nada mais aparenta ser do que um mero complemento (não essencial) daquele relatório!

Importa sublinhar que nenhum dos testemunhos realizados no âmbito do inquérito contraria o essencial daquele documento da Autoridade Para As Condições do Trabalho.

O bom senso e experiência comum igualmente não possuem tal virtude.

E importa – como em quase tudo na vida – não complicar o que complicado não aparenta (indiciariamente) ser:

a) A arguida “A” poderia e deveria ter implementado procedimentos que garantissem um decurso dos trabalhos com, ademais, avaliação dos riscos e devida ponderação sobre a melhor forma técnica de remoção das juntas cegas;

b) O arguido JB deveria, na qualidade de chefe de equipa presente no local, ter assegurado melhores procedimentos e opções na realização dos trabalhos, nomeadamente avaliando os riscos de se gerarem elevadas forças de tração horizontais em cima de gradis sem qualquer mecanismo de retenção nesse sentido;

c) A arguida P. deveria ter-se assegurado que tais deslocações não ocorreriam – pelo menos para além de certos limites – por via de, nomeadamente, fixação entre gradis, suportes longitudinais ou outro mecanismo de segurança.

Se qualquer destes arguidos tivesse agido do modo supra descrito, e cumprido aquelas que mais não eram do que as suas obrigações, ter-se-ia indiciariamente poupado uma vida humana.

Em sede de audiência de julgamento – local próprio para o pleno exercício do contraditório – poderão os arguidos melhor contrapor ou confrontarem as suas versões, e admite-se que nova e diferente luz possa surgir sobre a factualidade em apreço. Mas é neste momento esta a iluminação oferecida pelos intervenientes, documentos, experiência comum e as mais elementares regras de física, sendo que se nos oferece o entendimento do assistente como intelectualmente honesto, lúcido e percetível. Pelo que irão os arguidos pronunciados pelo essencial da factualidade constante do requerimento de abertura de instrução por ele deduzida.

Deste modo, decide-se pronunciar JB, A, e P…, S.A. pela factualidade supra descrita, suscetível de consubstanciar a prática de um crime de infração de regras de construção, dano em instalações e perturbações de serviços, previsto e punível nos termos do art. 277º n.º 1 alíneas a) e b) e n.º 2 do art 285º, todos do Código Penal.

Prova: a constante da acusação pública e do requerimento de abertura de instrução do assistente.

Medidas de coação: deverão aguardar os arguidos os ulteriores termos do processo sujeitas a termo de identidade e residência, já prestado, porquanto se entende se não verificarem, por ora, requisitos para aplicação de qualquer outra medida (conferir artigo 204º do Código de Processo Penal).

Remetam-se oportunamente os autos para julgamento, por Tribunal Coletivo.»

Cumpre agora apreciar e decidir o presente recurso.

II. Fundamentação

1. Delimitação do objeto dos recursos.
É pacífico o entendimento de que o âmbito do recurso se define pelas conclusões que o recorrente extrai da respetiva motivação, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso.

1.1. Recurso interlocutório da arguida P., S.A.

A fls 1197 veio a arguida P., SA recorrer do despacho interlocutório de fls 1152 a 1155 que desatendeu as questões por si anteriormente suscitadas no sentido da (a) inadmissibilidade legal da instrução contra si declarada aberta e da (b) nulidade processual resultante da sua não constituição como arguida no momento e nos termos devidos.

1.2. O arguido JB vem invocar a falta de notificação do RAI apresentado pelo assistente, DP, o que, como diz, implica ser nulo o despacho de pronúncia por violação do artigo 32º nº1 da CRP.

Invoca ainda falta de indícios suficientes para que se lhe impute no despacho de pronúncia a prática de um crime de Infração de Regras de Construção, Dano em Instalações e Perturbações de Serviços, p. e p. pelos artigos 277º nº1 alíneas a) e b) e nº2 do art. 285º, todos do C. Penal, pelo que pretende não ser pronunciado pela autoria de tal crime.

1.3. – A arguida A. ACE, começa por suscitar a nulidade da decisão instrutória, invocando dois fundamentos:

- Falta de indicação das disposições legais aplicáveis, violando-se desse modo o disposto no artigo 283º nº 3 c) ex vi do art. 308º nº2, ambos do CPP;

- Pronúncia por factos que representam alteração substancial dos factos narrados na acusação, em virtude de não ter lhe sido notificado o RAI apresentado pelo assistente.

Pretende ainda não ser pronunciada pela autoria do crime de Infração de Regras de Construção, Dano em Instalações e Perturbações de Serviços, p. e p. pelos artigos 277º nº1 alíneas a) e b) e nº2 do art. 285º, todos do C. Penal, que lhe vinha imputado, por falta de indícios suficientes.

Dadas as implicações de eventual procedência do recurso interlocutório nos demais, decidir-se-á dele em primeiro lugar.

2. Decidindo

2.1. Vejamos então a inadmissibilidade da instrução requerida pelo assistente DP contra P., SA, suscitada por esta sociedade no seu recurso.

No despacho ora recorrido (fls 1152 a 1155), o senhor juiz a quo pronunciou-se pela admissibilidade legal da instrução requerida pelo assistente, DP, por considerar que, contrariamente ao que entendeu ser a posição da arguida P., SA, a instrução não estava vinculada em termos temáticos e no que respeita ao seu objeto, ao teor do despacho de arquivamento/acusação proferido pelo Ministério Público. Tendo a instrução sido aberta também pelo assistente, na qual requer a constituição como arguida da P., S.A., a vinculação temática quanto ao objeto dessa fase processual extrai-se, necessariamente, dos termos do alegado no respetivo RAI.

No seu recurso, a arguida e recorrente P., SA, vem, nos termos do nº3 do art. 287º do CPP, invocar a inadmissibilidade legal da instrução aberta contra si na sequência de RAI apresentado pelo assistente, por, como diz, não ter sido investigada em inquérito nem, lógica e consequentemente, abrangida por despacho de arquivamento.

Vejamos

2.1.1. Em primeiro lugar, a questão suscitada pela arguida P., SA não tem propriamente que ver com a definição do objeto do processo, relativamente ao qual não há dúvidas, em abstrato, quanto a poder ser o mesmo integrado por factos invocados pelo assistente em RAI por si apresentado.

A questão processual suscitada pela recorrente P., que aqui cumpre decidir é, antes, a de saber se é inadmissível a instrução requerida contra pessoa que não tenha sido objeto de inquérito pela prática de factos que fundamentem a aplicação de uma pena ou de uma medida de segurança, por não ter sido dirigida contra si investigação por esses mesmos factos.

A este respeito, decidimos já no Ac TRE de 08.09.2015, relator António Latas (acessível em www.dgsi.pt) que a obrigatoriedade do inquérito em processo comum implica, na sua dimensão garantística, que ninguém pode ser acusado, pronunciado ou julgado, sem que tenha sido objeto de inquérito pela prática de factos que fundamentem a aplicação de uma pena ou de uma medida de segurança, pelo que a abertura da instrução a requerimento do assistente com vista à pronúncia de alguém não acusado, apenas pode ter lugar se, relativamente a ele, foi suscitada, em inquérito, a possibilidade de o mesmo ser autor ou comparticipante de factos ilícitos que fundamentem a aplicação de uma pena ou de uma medida de segurança.

Entendendo, pois, que caso o inquérito não tenha sido dirigido contra o requerido, deve ser rejeitado o requerimento do assistente para abertura da instrução, por inadmissibilidade legal da instrução, nos termos do artigo 287º nº3 do CPP pelas razões ali expostas e ainda nas que podem ver-se no Ac do TRE de 1.03.2005, relator Fernando Cardoso, do TRP de 30.01.2008, relator, Francisco Marcolino, no TRG de 11.07.2013, relator João Lee Ferreira e no TRL de 30.12.2009, relator Telo Lucas, bem como no comentário, a este último acórdão, de F. Dias e Nuno Brandão, RPCC, ano 19 (2009), nº4, pp 643-668.

Nesse sentido valem, no essencial, as seguintes razões:

Desde logo, conforme se diz no preâmbulo do Código de Processo Penal de 1987, aquele Código “…optou decididamente por converter o inquérito, realizado sob a titularidade e a direção do MP, na fase geral e normal de preparar a decisão de acusação ou de não acusação».

O inquérito, como fase do processo que compreende o conjunto de diligências que visam investigar a existência de um crime, determinar os seus agentes e a responsabilidade deles e descobrir e recolher as provas, em ordem à decisão sobre a acusação (art. 262º nº1 do CPP), tem mesmo natureza obrigatória em processo comum, constituindo a falta de inquérito nulidade insanável, nos termos do artigo 119.º al. d) do CPP.

Esta opção estrutural teve claras implicações na configuração da fase judicial de instrução como meio de comprovar decisão prévia do MP, ao mesmo tempo que determinou a forma como se encontram processualmente consagrados os direitos dos principais sujeitos processuais nas faces preliminares do processo.

A obrigatoriedade do inquérito em processo comum, de que deriva a nulidade insuprível prevista no art. 119º nº1 d) do CPP, implica, na sua dimensão garantística, que ninguém pode ser acusado, pronunciado ou julgado, sem que tenha sido objeto de inquérito pela prática de factos que fundamentem a aplicação de uma pena ou de uma medida de segurança.

Como dizem F. Dias e Nuno Brandão, « … a afirmação de que num concreto processo penal que corre contra certa pessoa existiu um inquérito dependerá sempre da verificação de terem sido desenvolvidas pelo MP diligências visando investigar a existência de um crime cometido por essa pessoa em ordem a decidir da dedução de acusação contra ela. Se não for esse o caso, se a investigação não tiver sido dirigida contra essa pessoa ….deverá reconhecer-se a inexistência ou falta de inquérito que, por força do art. 119º/d) do CPP, determina a nulidade insanável do processo em causa.» - comentário citado p. 667-8.

Nestes casos, ao assistente que entenda que as investigações devam prosseguir para apuramento de responsabilidades de quem não tenha sido devidamente investigado e que não queira ficar dependente do que o superior hierárquico do magistrado titular do inquérito possa determinar oficiosamente, restar-lhe-á a reclamação hierárquica a que se reporta o artigo 278º do CPP, sem possibilidade de requerer abertura de instrução, conforme pode ver-se mais desenvolvidamente no recente AFJ. do STJ nº3/2015.

Não o tendo feito, está-lhe vedado obter por via da abertura de instrução a investigação que foi completamente omitida no inquérito contra determinada pessoa, pelas razões sumariamente expostas e aludidas, pois a opção do MP na condução e encerramento de inquérito que conduziu a tal resultado, é insuscetível de controlo judicial.

2.1.2. Sendo este o quadro normativo em que nos movemos, impõe-se agora apreciar e decidir se a situação processual verificada nos autos corresponde à invocada pela sociedade recorrente, P., SA e, portanto, se o recurso merece provimento.

Antecipando, é positiva a nossa resposta.

Na verdade, o despacho de arquivamento e acusação proferido pelo MP a fls 576 e sgs, não se refere a qualquer dos factos que no RAI de fls 858 a 883, apresentado pelo assistente DP, são especificamente imputados à sociedade P., SA e que acabaram vertidos no despacho de pronúncia de fls 1600 e sgs, pelo menos sob os nºs 39, 40, 41, 42 e 46, sendo certo que, conforme aludido, no despacho de encerramento do inquérito o MP não faz qualquer referência à suspeita de eventual responsabilidade penal da sociedade P., SA, nem os autos de inquérito dão conta de quaisquer diligências motivadas por suspeitas dessa natureza. É o RAI apresentado pelo assistente DP já no decurso da instrução aberta a requerimento dos arguidos JB e A…, ACE que, pela primeira vez no processo, coloca a hipótese de a sociedade P., SA ser também responsabilizada pelos factos que vitimaram HP. Ou seja, resulta dos autos que durante todo o Inquérito o MP não levou a cabo quaisquer diligências, oficiosamente ou mediante requerimento ou sugestão, em ordem a decidir da dedução de acusação contra a sociedade P., SA, pelo que não pode deixar de entender-se que não existiu Inquérito quanto a ela, o que inviabiliza a abertura de Instrução com vista à sua pronúncia.

2.1.3. Concluímos, pois, ser inadmissível a instrução requerida pelo assistente DP contra a sociedade P., SA, face ao disposto nos artigos 287º nºs 1 e 3, 262º e 286º, pelo que, julgando procedente o recurso interlocutório interposto por esta sociedade, impõe-se revogar o despacho recorrido que julgou admissível aquela mesma instrução, decidindo em substituição rejeitar o requerimento de abertura de instrução contra a sociedade P., SA, apresentado pelo assistente DP, sem prejuízo do que naquele RAI respeita a alteração substancial dos factos quanto aos arguidos JB e A…, ACE.

Consequentemente, declaram-se sem efeito os atos processuais praticados na fase de instrução com intervenção da sociedade P., SA ou pressupondo a sua qualidade de arguida, ou seja, o debate instrutório e o despacho de encerramento do inquérito e de pronúncia, com a consequente repetição de tais atos, sem prejuízo de eventual decisão prévia sobre alguma das questões a que se reporta o artigo 303º do CPP, e o mais que o senhor juiz a quo entenda adequado a assegurar que a decisão instrutória assentará apenas nos atos de Instrução respeitantes aos arguidos acusados e com vista à definição da sua responsabilidade penal.

2.2. Assim, ficando sem efeito o despacho de pronúncia de que recorrem, em resultado da procedência do recurso interlocutório interposto pela arguida P…SA, fica prejudicado o conhecimento dos recursos interpostos pelos arguidos JB e sociedade A…, ACE, na parte em que invocam ausência de indícios suficientes de terem praticado os factos que lhe são imputados e consequente não pronúncia com tal fundamento, para além do conhecimento das demais questões suscitadas na motivação de recurso da sociedade P., SA.

Pela mesma razão, ou seja, por ter sido considerado sem efeito o despacho de pronúncia recorrido, fica igualmente prejudicado o conhecimento da nulidade daquele despacho por falta de indicação das disposições legais aplicáveis (arts 283º nº3 c) e 308º nº2, CPP) invocada pela arguida A., ACE, independentemente do mérito da arguição, nomeadamente em face dos termos do despacho de fls 1040 que alterou a qualificação jurídica dos factos.

Há que decidir, porém, da nulidade invocada pelos arguidos JB e A…, ACE, em resultado de falta de notificação do RAI apresentado pelo assistente, uma vez que, a verificar-se, não está em causa nulidade da decisão instrutória mas, antes, nulidade ou irregularidade processual relativa à notificação do despacho de abertura de instrução requerida pelo assistente, de cuja procedência pode resultar a possibilidade de ser requerida a realização de atos de instrução em momento anterior ou contemporâneo do debate instrutório a repetir.

2.3. Vejamos então o vício de falta de notificação do RAI do assistente, através do qual este invoca alteração substancial dos factos constantes da acusação do MP relativamente a todos os arguidos, vício aquele que foi invocado pelos arguidos JB e A…, ACE, nos respetivos recursos, como vimos.

Nos termos do artigo 287º nº 5 do CPP, o despacho de abertura de instrução é notificado ao Ministério Público, ao assistente, ao arguido e ao seu defensor, o que implica dever tal notificação incluir o RAI quando se trate de instrução requerida pelo assistente, pois o conhecimento dos respetivos fundamentos de facto e de direito são essenciais ao cabal exercício dos direitos de defesa pelo arguido e, em todo o caso, do contraditório por todos os sujeitos processuais, aqui incluindo o poder/dever de o MP participar, à charge et à décharge, na instrução requerida pelo assistente – vd neste sentido, por todos, Germano M. Silva, Curso de Processo Penal III, 2000 pp 142-3, Maia Gonçalves, CPP anotado, 1998, p. 541 e Pinto de Albuquerque, Comentário do CPP, 2007, p. 743.

No caso concreto, tanto o arguido JB como a arguida A., ACE, alegam não ter sido notificadas do requerimento de abertura de instrução (RAI) apresentado pelo assistente.

Verifica-se, porém, de fls 904, 905, 906 e 907, que tanto estes arguidos como os seus defensores, foram notificado por via postal remetida em 20.01.2014, de todo o conteúdo do despacho judicial de fls 901-2 que, para além do mais, admite o requerimento de abertura de instrução apresentado pelo assistente.

Assim, mesmo a considerar-se que os avisos postais de notificação não foram acompanhados de cópia do RAI do assistente, pois nada consta dos duplicados respetivos nesse sentido (fls 904 a 907), pelo menos desde aquelas notificações que os arguidos JB e A…, ACE, têm conhecimento da existência do requerimento do assistente, sem que tenham arguido a omissão ora invocada.

Ora, quer se considere que a notificação do despacho de abertura de instrução requerida por assistente (artigo 287º nº5 do CPP) desacompanhada de cópia do RAI equivale juridicamente à falta daquela notificação, quer se considere estarmos perante vício autónomo, sempre o mesmo se encontrava sanado à data da interposição de recurso do despacho de pronúncia.

Na verdade, tratando-se de mera irregularidade, decorrera há muito o prazo de 3 dias contados da notificação do despacho de abertura de instrução requerida pelo assistente, face ao disposto no artigo 123º do CPP. Caso se considere que a falta de notificação do despacho de abertura de instrução constitui a nulidade sanável prevista na al. d) do nº2 do artigo 120º do CPP (assim, Pinto Albuquerque, CPP, 2007, p. 743) e que a falta de notificação do RAI consubstancia aquela mesma nulidade, encontrava-se esta nulidade igualmente sanada por não ter sido arguida até ao encerramento do debate instrutório, conforme impõe o artigo 120º nº 3 c) do CPP.

Assim, improcedem os recursos dos arguidos JB e A…, ACE, no que respeita à arguida nulidade por falta de notificação do RAI do assistente.

III. Dispositivo

Nesta conformidade, acordam os Juízes na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora em conceder provimento ao recurso interlocutório interposto pela sociedade P., SA e, em consequência, decidem revogar o despacho de fls 1247 que admitiu e declarou aberta instrução a requerimento do assistente, DP, decidindo, em substituição, rejeitar aquele mesmo requerimento por inadmissibilidade legal da instrução (art. 287º nº3 CPP), na parte relativa à pretendida pronúncia da sociedade P., SA, pela autoria de um crime de Infração de Regras de Construção, Dano em Instalações e Perturbações de Serviços, p. e p. pelos artigos 277º nº1 alíneas a) e b) e nº2 do art. 285º, todos do C. Penal.

Mais decidem julgar improcedentes os recursos interpostos pelos arguidos JB e A.., ACE, na parte em que arguiram a nulidade de falta de notificação do RAI do assistente, ficando prejudicado o conhecimento das demais questões suscitadas naqueles recursos, como referido.

Sem custas, dado que o artigo 513º do CPP apenas prevê a condenação do arguido pelo decaimento total em qualquer recurso.

Évora, 10 de Maio de 2016

(Processado em computador. Revisto pelo relator.)

António João Latas

Carlos Jorge Berguete

__________________________________________________
[1] - Em "Comentário do Código de Processo Penal- À luz da Constituição da República e da Convenção Europeia dos Direitos do Homem", UCE, 2009. pág 723 2 Maia Gonçalves, Código de Processo Penal Anotado, Almedina, 2001, pág. 197.