Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
Processo: |
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Relator: | JOÃO GONÇALVES MARQUES | ||
Descritores: | LOCAÇÃO RESOLUÇÃO POR FALTA DO PAGAMENTO DAS RENDAS ACRÉSCIMO DA TAXA DE JUROS | ||
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Data do Acordão: | 12/16/2010 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Tribunal Recorrido: | ALBUFEIRA | ||
Texto Integral: | S | ||
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Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
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Sumário: | 1 - Optando a locadora pela resolução do contrato por falta de pagamento das rendas, perante os efeitos dessa resolução a que alude o art. 433º com referência aos artºs 285º e segs. do C. Civil, ficam automaticamente extintas as obrigações dele decorrentes, pelo que não pode a locadora, por um lado, socorrer-se do direito à resolução e, por outro, actuar perante a locatária como se o contrato se mantivesse em vigor. 2- O acréscimo de 8% nos juros, expressamente fixado para o caso de mora no pagamento dos alugueres, não é devido já que não pode falar-se de mora relativamente a um contrato extinto por resolução, contexto em que o pagamento das quantias em causa já não decorre de obrigações contratuais, mas apenas de sanções pelo incumprimento que conduziu à resolução. | ||
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Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Évora G…, S.A., com sede na Av…., Lisboa, propôs acção declarativa de condenação, com processo sumário, contra A…, residente na Rua…, pedindo: 1. A resolução do contrato de locação nº…, celebrado entre a A. e a Ré; 2. A condenação da Ré a pagar-lhe as quantias devidas nos termos do referido contrato, respeitantes a alugueres, IVA, indemnização, cláusula penal, despesas diversas e juros de mora vencidos e vincendos, que liquida nos montantes de: 2.1. € 841,18, respeitantes aos alugueres de Janeiro a Junho de 2009, referidos nas facturas nº 260/2009 e 3130/2009; 2.2. € 71503,00, a título de indemnização/cláusula penal correspondente ao valor dos alugueres vencidos desde 01/07/2009 até ao termo inicial ajustado no contrato (30/09/2013), cujo vencimento antecipado teria ocorrido com a comunicação de resolução, recebida pela locatária em 22/04/2009; 2.3. € 83,50 correspondentes às despesas com aviso, devolução de entrada de débito e honorários; 2.4. € 479,41,respeitantes aos juros de mora vencidos, liquidados nos termos convencionados, até 24/08/2009; 3. A condenação da Ré a restituir à A. o bem locado em bom estado de conservação e de funcionamento, tal como se encontrava quando lhe foi entregue e a suportar os custos de tal restituição. 4. A condenação da Ré a pagar-lhe as quantias que se vierem a liquidar a final, no acto de pagamento voluntário ou em execução de sentença a título de: 4.1. Juros moratórios vincendos desde 25/09.2009, até integral pagamento e liquidar à taxa legal acrescida de 8% sobre os montantes devidos a título de aluguer e à taxa de 5% em relação a dívidas de outra natureza; 4.2. Indemnizações por prejuízos causados pela Ré caso o bem a restituir apresente defeitos de funcionamento que careçam de ser reparados e importe despesas para a Autora; 4.3. De indemnização por prejuízos causados pela Ré caso o bem locado não seja imediatamente devolvido à Autora, após ser proferida sentença condenatória nos presentes autos ou se decorrer o “termo inicial” dos 60 (sessenta) meses previstos no contrato caso a sentença só seja proferida posteriormente a 30 de Setembro de 2013, sendo o valor desta indemnização correspondente ao dobro do valor previsto para o aluguer mensal calculado 1/30 por cada dia de mora a partir de 1/10/2013 até efectiva restituição. Tudo pelos factos e com os fundamentos descritos na petição inicial que se dá por reproduzida. Porque, regularmente citada, a ré não contestou, foram considerados provados os factos articulados pela Autora proferindo-se, de seguida, sentença condenando a Ré: - a reconhecer a resolução extrajudicial do contrato de locação celebrado com a A., operada em 22 de Abril de 2009; - a pagar à A. os alugueres vencidos e não pagos na vigência do contrato, no montante de € 841,18, acrescidos de juros de mora á taxa legal de 8% desde a data do vencimento das respectiva facturas até 22 de Abril de 2009 e desde 23 de Abril de 2009 até integral e efectivo pagamento à taxa legal para os juros civis; - a pagar à A. o montante de € 7.150,03 a título de indemnização contratualmente estipulada pelo incumprimento do contrato, acrescida de juros de mora calculados à taxa de juros para os juros civis, desde 22 de Abril de 2009 até efectivo e integral pagamento; - a pagar à A. a quantia de € 8,50, a título de despesas com aviso e devolução de entrada de débito; - a restituir à A. o bem locado, suportando os custos de tal restituição. A ré foi absolvida do demais peticionado. Inconformada, interpôs a A. o presente recurso de apelação em cuja alegação formula as seguintes conclusões: 1. O contrato de locação celebrado constitui um acto e comércio da locatária na medida em que o bem locado se destinou á sua actividade comercial. 2. Os juros de mora devidos são á taxa convencionada (taxa legal para operações comerciais acrescida de 8%) sobre todas as quantias devidas como alugueres vencidos antes da resolução (pedido 2.1 do petitório inicial), sejam vincendos e peticionados como indemnização (pedido 2.2 do petitório inicial. 3. O Tribunal recorrido, na sentença proferida, interpretou incorrectamente a Secção 15, nº 1, das Condições Gerais de Locação, ao entender que os juros convencionados apenas seriam aplicáveis à mora no pagamento dos alugueres, mora esse que teria cessado com a resolução do contrato. 4. A sentença recorrida deverá ser alterada e substituída por acórdão que condene a Ré, ora recorrida, no pagamento dos juros de mora à taxa convencionada (taxa legal para operações comerciais acrescida de 8%), sobre todas as quantias respeitantes a alugueres, seja, os vencidos até à resolução (841,18 €), sejam os alugueres “vincendos”, que na realidade se venceram com a recepção da comunicação de resolução do contrato e correspondem ao valor da indemnização de 7.150,03 €). 5. A sentença recorrida violou o respeito pelo princípio da liberdade contratual, tutelada no artº 405º do Código Civil, ao não condenar a Ré no pagamento de juros às taxas convencionadas. 6. A sentença recorrida violou o artº 238º do Código Civil, com interpretação feita no sentido de que a taxa convencionada seria de 8% e apenas aplicável até à data da resolução do contrato, não tendo tal interpretação correspondência com a letra da cláusula prevista na Secção 15, nº 1, das Condições Gerais de Locação. 7. As taxas de juro convencionadas são aplicáveis até integral pagamento das quantias em dívida de acordo com o contrato, não deixando de ser aplicáveis ou alteradas pelo facto de o contrato ter sido resolvido em 22.04.2009. 8. A sentença recorrida, ao não condenar a Ré no pagamento de juros às taxas convencionadas violou os artigos 2º, 13º e 102º do Código Comercial, 238º, 405º, 804º, 805º, nºs 1 e 2, al. a) e 806º; a Portaria 597/2005 de 19 de Julho, Aviso nº 1261/2009, de 14 de Janeiro e Aviso nº 12184, de 10 de Julho, publicados na 2ª Série do Diário da República e não respeitou a Secção 15º, nº 1 das Condições Gerais de Locação aceite pela Ré. 9. As despesas no montante de 75,00 € não constituem despesas judiciais. 10. Os 75,00 € peticionados correspondem à despesa da locadora com honorários do advogado, cobrados pela interpelação extrajudicial da Locatária para o pagamento dos alugueres em dívida. [Cfr. carta de 03/03/2009]. 11. A despesa de 75,00 € foi causada pelo incumprimento da obrigação de pagamento dos alugueres vencidos, devendo ser considerada “custos de execução do contrato de locação” que a Locatária se obrigou a suportar e que lhe devem ser imputados. 12. A sentença recorrida ao não condenar a Ré integralmente no pedido 2.3) do petitório, violou os artigos 405º e 238º do Código Civil e não respeitou o convencionado na Secção 1 das Condições Gerais de Locação aceites pela Ré. 13. A recorrida deverá ser condenada no pagamento à Recorrente das despesas de 75,00 € como “ custos de execução do contrato “, pelos mesmos fundamentos que o Tribunal recorrido entendeu serem devidos mos 5,00 € de débito directo. 14. A Ré deverá ser condenada na indemnização peticionada no ponto 4.3) do petitório inicial, pela mora na restituição do bem, liquidada por simples cálculo aritmético, correspondente a 1/30 do dobro do valor do aluguer mensal, por cada dia decorrido desde a data da sentença até efectiva restituição. 15. A indemnização peticionada no ponto 4.3) visa, por um lado, ressarcir a Autora, na qualidade de proprietária do bem locado, da falta de disponibilidade do bem e também compelir a Ré a restituir, já que a obrigação de restituição resultante da lei e do contrato não foi, desde 22.04.2009 até esta data cumprida. 16. A referida indemnização correspondente a 1/30 do dobro do valor dos alugueres mensais, por cada dia decorrido desde a data da sentença que condenou a Ré na restituição, funciona quase como “sanção pecuniário compulsória” para que a Ré cumpra a decisão judicial que a condenou a entregar à Autora o bem locado. 17. A Ré entrou em mora na obrigação de restituir o bem locado, desde a data da recepção da comunicação de resolução do contrato de locação, em 22.04.2009, sendo que a Autora apenas peticionou tal indemnização desde a data da sentença condenatória, pelo que ao não condenar a Ré em tal indemnização, a sentença recorrida viola o disposto nos artigos 238º, 405º e 1045, nº 1 e 2, todos do Código Civil e não respeita a Secção 19, nº 5 das Condições Gerais de Locação. 18. Assim, deverá a sentença recorrida, na parte do decaimento colocado em causa neste recurso, ser revogada e substituída por Acórdão a condenar a Ré nos pedidos 2.3), 2.4), 4.1) e 4.3) do petitório, ou seja, a pagar à Autora: a) os juros de mora, vencidos e vincendos, às taxas convencionadas (taxa legal para as operações comerciais acrescidas de 8% sobre as quantias de 841,18 € e de 7.150,03 € e à taxa legal para operações comerciais acrescida de 5% sobra a quantia de 83,50 €) até integral pagamento. b) as despesas de execução do contrato no montante de 75,00 €. c) a indemnização em montante correspondente a 1/30 do dobro do valor do aluguer mensal, por cada dia decorrido desde a data da sentença que condenou a restituir o bem até efectiva restituição, indemnização esta que se liquida desde já em 9,35 € por cada dia decorrido desde 29.04.2010 até efectiva restituição do bem. Não foi oferecida contra-alegação. Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir. Porque na douta sentença se consideraram provados, por confissão, os factos alegados na p.i. cujo teor se limitou a dar como reproduzido (trata-se de um articulado de nada menos 48 páginas) terá de se fazer aqui uma síntese dos factos que interessam à decisão da causa e que são os seguintes: 1.A autora é uma sociedade comercial que tem por objecto social, além do mais, o aluguer de equipamento de escritório, de máquinas e de equipamento informático. 2.A Ré é uma pessoa singular que explora um pequeno estabelecimento comercial, o qual procurou dotar com um equipamento electrónico de impressora e fotocopiadora a cores, necessário à respectiva actividade comercial. 3. A. e R. celebraram entre si contrato de locação que constitui o doc. nº 2, junto com a p.i. e que teve por objecto o equipamento Aficio 811DN do fabricante Rex Rotary, o qual tinha, em Setembro de 2008, o valor comercial de 6.582,00 €. 4. O contrato teve início em 1 de Outubro de 2008 e tinha um termo inicial base de 60 meses. 5. Sendo o aluguer mensal de 116,83 €, ao qual acrescia o IVA à taxa de 20%, no montante de 23,37 €. 5. O pagamento seria efectuado trimestralmente por débito directo. 6. A Ré não procedeu ao pagamento dos alugueres referentes aos meses de Janeiro a Junho de 2009. 7. Por carta de 21 de Abril de 2009, a autora, com fundamento na falta de pagamento dos alugueres, resolveu o contrato de locação, de acordo com o estipulado na secção 15 das Condições gerais de Locação, solicitando que o bem fosse devolvido à locadora, por conta da locatária, até 4 de Maio de 2009, na sede da autora, ou, caso não fosse entregue, se permitisse o seu levantamento pela autora em dias designados e, ainda, que fosse efectuado o pagamento da indemnização correspondente ao valor dos alugueres que se venceram antecipadamente. 8. Na referida comunicação permitia-se ainda que a ré efectuasse o pagamento dos alugueres vencidos, acrescidos de uma penalização de 50% até ao dia 4 de Maio de 2009, o que permitiria tornar ineficaz a comunicação efectuada. 9. A ré recebeu a aludida carta em 22 de Abril de 2009 e não restituiu o bem à autora, não pagou os alugueres vencidos nem pagou a indemnização. 10. Consta das cláusulas gerais do contrato aceites pela ré, nomeadamente, o seguinte: “1. Bem e obrigação de amortização total do Locatário, devolução do bem locado: 1. O bem locado é adquirido pelo Locador no interesse do Locatário, após indicação prévia do Locatário do bem a ser locado e da identidade do fornecedor do bem. Após ter adquirido o bem, o Locador entregará o bem ao Locatário sujeito ao contrato de locação, incluindo estas Condições Gerais de Locação, a Confirmação de Aceitação e os Termos e Condições Gerais Relativos ao Seguro de propriedade. 2. O locatário (Locatário) tem a obrigação de amortização total dos custos do locador (Locador) incorrido em conexão com a aquisição do bem locado e com a execução do contrato, bem como do lucro estimado. Após a cessação do Contrato de Locação, o Locatário deverá entregar o bem locado ao Locador” “15.Consequências de atrasos, cessação sem aviso prévio: 1. Caso o locatário esteja em mora como pagamento de quaisquer pagamentos devidos de acordo com o contrato, serão devidos juros de mora á taxa legal, acrescidos de 8% pelos alugueres em dívida e juros à taxa legal acrescidos de 5% por quaisquer outros montantes em dívida. 2. No caso de cessação pelo locador, a secção 17 será aplicável. O Locador terá o direito de fazer cessar o contrato sem aviso prévio, caso o Locatário esteja em mora com o pagamento dos alugueres. 3. O Locatário poderá evitar a cessação do contrato através do pagamento dos alugueres, acrescidos de um penalização de 50% do valor dos alugueres em mora”. “17. Consequências da cessação prematura extraordinária: 1.Tendo em atenção que o Locador adquiriu o bem locado para benefício do Locatário, caso o Locador exerça o seu direito de cessação sem aviso prévio ou caso o Locatário cesse o contrato de acordo com a Secção 13, o Locador poderá exigir o pagamento de todos os alugueres até ao fim do contrato. A compensação com a poupança de custos ou a obtenção de benefícios relacionados com a cessação antecipada – incluindo indemnizações pagas pelo seguro e outras indemnizações, se existirem (confrontar Secção 12 nº 2 e Secção 14 números 7 e 8) recebidas pelo Locatário estarão sujeitas às disposições legais. Os direitos do Locador tornam-se exigíveis com a recepção da notificação da cessação. O Locatário deverá ser considerado em incumprimento caso não realize o pagamento devido nos 30 dias subsequentes à recepção da notificação da cessação e dos danos enumerados. 2. Mais, o Locatário perderá o seu direito de posse. O Locatário tem a obrigação de devolver o bem locado ao Locador por sua conta e risco. A devolução deverá ser feita para a morada do locador em Lisboa, indicada no contrato de locação ou para o armazém central (…) excepto se o Locador tenha indicado outra morada para a devolução, que seja mais próxima da sede do Locatário. Caso o Locatário não proceda à devolução imediata do bem locado, o Locador tem o direito, mas não a obrigação, de mandar levantar o bem locado às custas do locatário. 3. Excepto nos casos de cessação prematura do contrato de acordo com a secção 13, o bem locado deverá encontrar-se em condições boas de funcionamento aquando da devolução, correspondentes à sua condição na entrega, tendo em consideração o desgaste e uso causados pela utilização de acordo com o contrato. Caso o bem locado não esteja nas referidas condições, o Locador terá direito de reparar o bem de forma a colocá-lo em boas condições de funcionamento de acordo com o contrato, às custas do Locatário. Tal não será aplicável caso os custos de reparação excedam o valor reduzido atribuível ao bem locado nas condições não contratuais na acepção da primeira frase. 4. Caso o Locatário não tenha devolvido o bem locado violando as suas obrigações de acordo com o nº 2, apesar da solicitação do Locador, deverá pagar, a partir da data do termo total da locação e adicionalmente à taxa normal de locação, 1/30 do valor de qualquer aluguer mensal da locação acordada para a duração do contrato por cada dia adicional de retenção. 5. O Locador reserva-se o direito de reclamar futuros danos caso tais danos sejam imputáveis ao Locatário”. “19. Fim do contrato, cessação, renovação, devolução do bem locado (…) (…) 5. Caso o Locatário não devolva o bem locado atempadamente, violando a sua obrigação, de acordo com o nº 4, apesar de solicitação pelo Locador, deverá pagar 1/30 do valor do aluguer mensal acordado para o termo base do contrato por cada dia adicional. Durante tal período as obrigações do Locatário previstas neste contrato manter-se-ão aplicáveis em conformidade. Caso o atraso na devolução seja imputável ao Locatário, este deverá reembolsar o Locador de quaisquer danos causados pelo atraso. No caso de mora no pagamento de alugueres pelos dias adicionais, o Locatário ficará obrigado a proceder ao pagamento desse valor em dobro, nos termos do artº 1045º, nº 2 do Código Civil” Vejamos então. Tendo presentes as questões suscitadas nas conclusões da alegação que, como se sabe, delimitam o objecto do recurso, temos que, com base na aludida factualidade e na interpretação que teve como correcta das cláusulas contratuais acima transcritas, entendeu a douta sentença que, perante a resolução do contrato, operada extrajudicialmente através da carta remetido à Ré em 21 de Abril de 2009 e por ela recepcionada em 22 de Abril de 2009, seriam devidos: - os alugueres vencidos e não pagos, referentes aos meses de Janeiro a Junho de 2009, no montante de € 841,18, acrescidos de juros “à taxa de 8% convencionada, mas apenas até 22 de Abril de 2009, por isso que tendo tal taxa sido convencionada para a situação de mora, por força da resolução já não é possível falar de mora, mas sim de incumprimento definitivo. - a quantia de € 7.150,03, a título de indemnização/cláusula penal, correspondente ao valor dos alugueres vencidos desde 01/07/2009, até ao termo previsto para a duração do contrato, apenas acrescida dos juros civis, e não à taxa convencionada, “pelos motivos supra explanados”. - a quantia de € 8,50, relativa a despesas com aviso e devolução de entrada de débito incluídas no artº 87º da p.i. Porém, de acordo com a mesma sentença, já não poderia ser reconhecido à A. o direito a receber: - a quantia de € 75,00, incluída no referido artº 87º a título de honorários, por não existir qualquer disposição legal que confira esse direito indemnizatório e nada constar do contrato quanto ao pagamento destas despesas: - as quantias reclamadas e a liquidar em execução de sentença a título de: - juros de mora vincendo desde 25.08.2009, até integral pagamento à taxa legal acrescida de 8% sobre os montantes devidos a título de aluguer e taxa legal acrescida de 5% em relação a dívidas de outra natureza, na medida em que, pelas razões antes expostas, tais juros só deverão ser contados á taxa legal, sem quaisquer acréscimos, sendo que a indemnização correspondente ao valor dos alugueres até final do contrato, corresponde a uma indemnização pelo facto de a autora ter adquirido o bem com o único propósito de o alugar à ré e não porque tais prestações sejam devidas; - indemnização por prejuízos causados pela ré caso o bem a restituir apresente defeitos de funcionamento e indemnização por prejuízos causados pela ré caso o bem locado não seja imediatamente devido à autora após ser proferida sentença condenatória nos presentes autos ou se decorrer o “termo inicial” dos 60 meses previsto no contrato, caso a sentença só seja proferida posteriormente a 30.09.2013, sendo o valor desta indemnização correspondente ao dobro do valor previsto para o aluguer mensal, calculado 1/30 por cada dia de mora a partir de 1.10.2013 até efectiva restituição, na medida em que o tribunal só poderá condenar no que se liquidar em execução de sentença se na acção se tiverem provados danos, mas não o seu “quantum”, sendo que, no caso, não tendo o bem sido ainda restituído à A. esta desconhece em que estado o mesmo se encontra , ou seja, se tem ou não danos, e que não identifica a autora quais os prejuízos causados com a não entrega do bem e pelos quais pretende vir a ser indemnizada. Por outro lado, querendo a A. que fosse fixada uma sanção pecuniária compulsória, deveria tê-lo requerido expressamente, nos termos do disposto no artº 829º-A. do C. Civil. Apreciando e decidindo: Relativamente à taxa de juros convencionada para o caso de mora nos pagamentos dos alugueres em dívida, tem razão a apelante na medida em que a taxa convencionada pelas partes não foi a de 8% como se afirma na sentença, mas a taxa legal acrescida de 8%, tal como resulta da nº 1 da cláusula 15ª. Por outro lado, do contexto da p. i, quando invoca, sem impugnação, a qualidade de comerciantes, quer da A., quer da Ré (artº 1º e 2º da p.i) e fundamenta a pretensão no disposto na Portaria 597/2005, de 19 de Julho, e nos avisos nºs 1261/2009, de 14 de Janeiro e 12184/2009, de 10 de Julho, resulta que a expressão taxa legal tem necessariamente o sentido de taxa de juros relativamente aos créditos de que sejam titulares empresas comerciais, singulares ou colectivas, a que se refere o § 3º do artº 102º do C. Comercial, sendo certo que a portaria e os avisos em apreço visam precisamente fixar o respectivo quantum em correspondência com o disposto no § 4º do mesmo Código.“ Mas já não lhe assiste razão quando pretende que, para além dos montantes devidos até à resolução do contrato, o respectivo acréscimo se aplique ao demais devido a este título bem como à indemnização de € 7.159,03 pelo incumprimento do contrato. Na verdade, perante os efeitos da resolução do contrato a que alude o art. 433º com referência aos artºs 285º e segs. do C. Civil, ficam automaticamente extintas as obrigações dele decorrentes, pelo que não pode a A., por um lado, socorrer-se do direito à resolução e, por outro, actuar perante a Ré como se o contrato se mantivesse em vigor. È que, o acréscimo de 8% surge expressamente fixado para o caso de mora no pagamento dos alugueres, sendo certo que pressupondo a mora um retardamento, um atraso, no cumprimento de uma obrigação decorrente de um contrato que está em vigor, já não pode falar-se de mora relativamente a um contrato extinto por resolução, contexto em que o pagamento das quantias aqui em causa já não decorre de obrigações contratuais, mas apenas de sanções pelo incumprimento que conduziu à resolução. No que tange à quantia de € 75,00, a título de honorários, depreende-se do doc. de fls. 72- 74, que os mesmos corresponderão ao pagamento dos serviços inerentes ás cartas dirigidas à Ré visando a cobrança dos alugueres em dívida. Ora, para além de se concordar com a douta sentença quando observa que nada consta do contrato que legitime a exigência de honorários, certo é que os mesmos decorrem de mandato conferido pela A. ao seu advogado, a que a ré é estranha, para além de que tais serviços ocorreram em fase pré-judicial, em que a intervenção de advogado era em absoluto facultativa, contexto em que tais actos bem podiam ser praticados pelos serviços da própria A., e em que não se vê por que deva ser a Ré a suportar o inerente custo e a sujeitar-se à tabela que serviu de base ao respectivo cálculo. Relativamente ao pretendida indemnização para o caso de o bem a restituir apresentar defeitos de funcionamento, para além do que se observou na sentença, dir-se-á que o dano que está na base de qualquer pedido de indemnização há-de ser invocado através de factos já ocorridos e conhecidos, ou, no contexto do nº 2 do artº 564º do C.Civil quanto ao excepcional atendimento de danos futuros, em factos através dos quais se possam ter como previsíveis. Ora no caso, socorre-se a A. de uma eventualidade, de uma mera hipótese. Por fim, no que tange à pretendida indemnização caso o bem não seja imediatamente devolvido à Autora após ser proferida sentença nos presentes autos (como se está relativamente longe de 30.09.2013 não há necessidade de contemplar a alternativa colocada quanto ao período a considerar após esta data), a mesma está prevista na cláusula 19ª nº 5 do contrato subordinada à ocorrência de danos causados pelo atraso, com o que são aqui também pertinentes as observações feitas a propósito da pretensão anteriormente examinada, posto não poderem ter-se esses invocados danos como notórios ou mesmo previsíveis, até porque perante a indemnização que à A. foi arbitrada, correspondente aos alugueres que seriam devidos até final do contrato, acaba por receber o mesmo que receberia se o contrato perdurasse até essa data. Por todo o exposto na parcial procedência da apelação, alteram a sentença recorrida fixando os juros sobre a quantia de € 841,18 constante da alínea b) do respectivo dispositivo à taxa comercial vigente e resultante dos avisos atrás referidos (9,50% no aviso 1261/2009 e 8% no aviso 12184/2009), acrescida de 8%, desde a data do vencimento das respectivas facturas até 22 de Abril de 2009 e à mesma taxa, sem qualquer acréscimo, desde 23 de Abril de 2009, até efectivo pagamento, e sobre a quantia de € 7.150,03, constante da alínea c) do mesmo dispositivo, à mesma taxa comercial, sem qualquer acréscimo, desde 22 de Abril de 2009, até efectivo pagamento, em tudo mais confirmando a mesma sentença. Custas na proporção de vencido. Évora 16.12.2010 João Gonçalves Marques Eduardo José Caetano Tenazinha António Manuel Ribeiro Cardoso |