Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
443/07.9TAABF.E1
Relator:
JOÃO GOMES DE SOUSA
Descritores: DENÚNCIA CALUNIOSA
DIREITO DE DEFESA
Data do Acordão: 11/11/2010
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: PROVIDO
Sumário:
1. O direito de defesa não pode ser entendido como permitindo a prática de crime de denúncia caluniosa

2. A notificação efectuada nos termos do artigo 171º, nº 6 do C.E., para proceder à identificação do condutor de veículo registado é uma diligência policial logicamente prévia (mas que a inépcia do legislador fez cronologicamente simultânea) cominada com multa para a inércia do titular inscrito – nº 7 do preceito – e não se confunde com o direito de defesa.
Decisão Texto Integral:
Acordam, em conferência, na 2º Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora:

A - Relatório:

Nos autos de Instrução nº 443/07.9TAAABF.E1 que corre termos no Tribunal de A, encerrado o inquérito, o Ministério Público deduziu acusação contra os arguidos CCPM e MALQF, mediante a qual imputou a cada um a prática, em co-autoria material, de um crime de denúncia caluniosa p. e p. pelo art. 365°, n.°s 1 e 2, do Código Penal.

Inconformada, a arguida veio requerer a abertura da instrução.

Declarada aberta a instrução, e na ausência de quaisquer diligências a realizar, teve lugar o debate instrutório, no qual se decidiu não pronunciar os arguidos quanto à prática, em co-autoria material, de um crime de denúncia caluniosa p. e p. pelo art. 365°, n.°s 1 e 2, do Código Penal.
*
Inconformado com tal decisão, dela interpôs o Digno magistrado do Ministério Público junto do Tribunal de A o presente recurso, pedindo a sua procedência e requerendo que a decisão seja revogada, com as seguintes conclusões:

1. O direito de defesa não é ilimitado, como parece resultar do despacho recorrido.
2. Deve ser feito apelo ao princípio da ponderação de interesses, considerando que na nossa sistemática jurídica, não existe nenhum direito consagrado como absoluto.
3. Na verdade, quando, prestando declarações, nelas o arguido ultrapassa o âmbito dos actos por si praticados e imputa a prática de actos a outra pessoa pode cometer crimes contra essa pessoa.
4. Aí, o "Direito de Defesa" não afasta a ilicitude.
5. Se considerarmos que a liberdade de agir esbarra no direito alheio, o abuso ou excesso no uso de qualquer direito entra no domínio da ilicitude, devendo o seu autor ser responsabilizado.
6. Se assim não fosse estar-se-ia a acatar uma "defesa criminosa" que para além de destruir o processo onde é usada dá origem a uma perseguição sem qualquer fundamento fáctico que a suporte, tudo escudado no dogma sagrado da defesa.
7. Há que sopesar os direitos de todos os outros cidadãos, de não serem alvo de denúncias maliciosas e procedimentos meramente persecutórios.
8. E o interesse na boa administração da justiça, face à danosidade social da denúncia de pessoa inocente.
9. Neste sentido pronunciaram-se, nomeadamente, a Relação de Lisboa nos Acórdãos proferidos em 21.11.1995 e 26.03.2009, ambos in www.dgsi.pt.
10. S. M. O. a posição assumida pelo I. Professor Costa Andrade, na anotação citada pela decisão a que feita no Comentário Conimbricense ao Código Penal", Volume III, não se aplica ao caso sub judice.
11. Os exemplos dados referem-se sempre a casos em que a pessoa a quem se imputa o facto assume uma qualidade no processo em que aquele que o acusa é arguido.
12. Ou seja, quando o acusado pratica, dentro do processo, condutas típicas que não chegam a ter consequências extra autos, fica protegido pelo manto do exercício regular do direito, caso contrário deverá responder penalmente por elas.
13. Só assim o cumprimento da lei coíbe e previne a prática de tais actos que Só se prestam a desvirtuar a nobre missão da Justiça.
14. Na decisão recorrida não se revela, como deveria, qual o elemento típico que, no caso dos autos, não se encontra preenchido ou se a conduta dos arguidos integra uma causa de exclusão da ilicitude ou de justificação.
15. Na matéria de facto constante da pronúncia, como indiciada ou não, não existe qualquer referência ao facto relatado na acusação:
"Ao identificar perante a Direcção Geral de Viação, JPM como condutor do veiculo supra identificado no local, data e hora em que foi verificada a contra ordenação ao Código da Estrada quis a arguida apresentar denúncia junto das entidades competentes para que fosse instaurado procedimento contra-ordenacional contra aquele o que, de facto veio a acontecer, nomeadamente com o inicio de processo de contra ordenação nº 25080159."
16. Facto absolutamente essencial ao preenchimento do elemento subjectivo do crime de denúncia caluniosa em causa nos presentes autos.
17. Atenta a matéria dada como indiciada mostram-se preenchidos todos os elementos constitutivos do crime de denúncia caluniosa, p. e p. pelo art. 365º, n º1, do Código Penal.
18. Não há causas de exclusão da ilicitude nem da culpa dos arguidos e a imputação feita extravasa o seu "direito de defesa” entrando no campo da ilicitude.
19. Pelo que os arguidos devem ser pronunciados pelo crime de que vêem acusados.
*
Nesta Relação, a Exmª Procuradora-geral Adjunta, emitiu parecer no sentido da procedência do recurso.
Foi observado o disposto no n" 2 do artigo 417° do Código de Processo Penal.
******
B - Fundamentação:
B.1 - São estes os elementos de facto relevantes e decorrentes do processo:
Nos autos de Instrução nº 443/07.9TAAABF.E1 que corre termos no Tribunal de Albufeira, encerrado o inquérito, o Ministério Público deduziu acusação contra os arguidos CCPM e MALQF, mediante a qual imputou a cada um a prática, em co-autoria material, de um crime de denúncia caluniosa p. e p. pelo art. 365°, n.°s 1 e 2, do Código Penal.

Inconformada, a arguida veio requerer a abertura da instrução.

Declarada aberta a instrução, e na ausência de quaisquer diligências a realizar, teve lugar o debate instrutório, no qual se decidiu não pronunciar os arguidos quanto à prática, em co-autoria material, de um crime de denúncia caluniosa p. e p. pelo art. 365°, n.°s 1 e 2, do Código Penal.

É este o teor parcial, na parte interessante, de despacho recorrido:
“……
Vejamos em primeiro lugar a estrutura típica do crime objecto da acusação.

Prescreve o art. 365º, do Cód. Penal:
“1- Quem, por qualquer meio, perante autoridade ou publicamente, com a consciência da falsidade da imputação, denunciar ou lançar sobre determinada pessoa a suspeita da prática de crime, com intenção de que contra ela se instaure procedimento, é punido com pena de prisão até três anos ou com pena de multa.

2- Se a conduta consistir na falsa imputação de contra-ordenação ou falta disciplinar, o agente é punido com pena de prisão até um ano ou com pena de multa até 120 dias.”.

Para o cometimento do crime exige-se que:
- O agente denuncie ou lance sobre determinada pessoa a suspeita da prática de crime, contra -ordenação ou falta disciplinar;
- A consciência da falsidade da imputação;
- A intenção de que contra ele se instaure procedimento.
- Uma actuação dolosa do agente, com consciência e vontade de realização do facto assim tipificado.

A denúncia exige uma formulação expressa, em linguagem oral e escrita, enquanto o lançar suspeita significa a comunicação de factos susceptíveis de criar, reforçar ou desviar a suspeita da prática de um acto ilícito contra o qual deva ser instaurado o procedimento. A comunicação tem de ter factos por conteúdo, não relevando as meras opiniões, conclusões pessoais, juízos de valor ou qualificações jurídicas (Costa Andrade, in Comentário Conimbricense do Código Penal, Coimbra Editora, 2001, págs. 530 e 531).

Exige-se, de todo o modo, uma imputação, e o visado com a imputação há-de ser concretamente identificado ou identificável (determinável) nessa imputação.

No que concerne à sua estrutura típica, o cometimento do crime não prescinde de um elemento do tipo objectivo: a falsidade da imputação. A denúncia ou a suspeita terão que ser falsas. Só estará preenchido o tipo objectivo quando, comprovadamente, a pessoa denunciada não tiver cometido o facto (crime, contra-ordenação ou ilícito disciplinar) por que o agente pretende vê-la perseguida, e isto independentemente da verdade ou falsidade das afirmações de facto ou das provas avançadas para sustentar a denúncia ou a suspeita (obra referida, pág. 536).

No que concerne ao tipo subjectivo, o facto só é punível a título de dolo, como referimos. Deste modo, o agente terá de actuar com consciência da falsidade da imputação e, para além disso, com intenção de que contra o visado se instaure procedimento.

Impressiva a análise de Costa Andrade (obra citada, pág. 548): A consciência da falsidade significa que, no momento da acção o agente conhece ou tem como segura a falsidade dos factos objecto da denúncia ou suspeita, encontrando-se excluída a relevância do dolo eventual, não preenchendo o tipo aquele que age admitindo a possibilidade da falsidade dos factos.

Ponderada a prova produzida em inquérito, documental e testemunhal, dela resultam indícios sustentados e convergentes de que:

No dia 26 de Março de 2005, pelas 23h 02 m, a Brigada de trânsito da G.N.R. detectou o veículo ligeiro de passageiros com a matrícula 47-40-ZD, a circular a uma velocidade de 156 Km/hora, ao Km 52,3, da Auto Estrada denominada A 22, em Paderne.

A velocidade foi verificada através do radar Multanova MR-6FD.

Nesse local a velocidade máxima permitida era de 120 quilómetros/hora.

Aquele veículo era propriedade da arguida CM, e, dado que a Brigada de Trânsito não pode identificar na altura e no local o autor da infracção, levantou o auto de contra-ordenação à arguida, por infracção ao disposto no nº 1 do art. 27º, do Cód. da Estrada, de acordo com o disposto no art. 171º, nº 2, do mesmo diploma.

A arguida CM foi entretanto notificada do auto de contra-ordenação contra si levantado, razão pela qual diligenciou pela intervenção do Dr. MF, como seu mandatário, naquele procedimento de contra-ordenação.

E assim, naquele procedimento de contra-ordenação, o Dr. MF, advogado, a 21 de Novembro de 2005, procedeu à junção de procuração forense, datada de 03.01.2005, nos termos da qual a arguida constituíra-o seu bastante procurador e a quem conferira poderes forenses para a representar e assistir.

Tal procuração acompanhou um requerimento, subscrito pelo Dr. MF, na qualidade de mandatário da arguida, que deu entrada nesse mesmo dia na Divisão de Contra-ordenações da Direcção Geral de Viação, e no qual, em representação daquela, pronunciando-se acerca daquele auto de contra-ordenação e em defesa da arguida, requereu o arquivamento dos autos, dizendo ainda:

"à cautela, identifica-se o seguinte condutor com os elementos identificativos referidos no n.º 1 do art.º 171.º do Código da Estrada:

a) JPM;
b) Rua …;
c) Bilhete de Identidade n.º 000000000, emitido em 26.9.1997, pelo Arquivo de Identificação Civil de Lisboa;
d) Carta de condução n.º L-00000000, emitida em 28.5.1998 pela DGV Lisboa;
e) Não exercia qualquer actividade titulada, que não fosse a condução com o documento referido em f).".

A 28 de Junho de 2006, o Dr. MF deu entrada na Direcção Regional de Viação do Algarve de outro requerimento por si subscrito, dirigido àquele procedimento de contra-ordenação, e em representação da arguida, no qual mais uma vez requereu o arquivamento daqueles autos, dizendo ainda:

"CCPM, Arguida (…) notificada que foi do Auto de Contra-Ordenação (…), vem nos termos do disposto no art.º 171.º n.º 3 do Código da Estrada, proceder à identificação de condutor com indicação de todos os elementos referidos no n.º 1 do mesmo normativo:
a) J P M;
b) Rua …..;
c) Bilhete de Identidade n.º 00000000 emitido em 26.9.1997, pelo Arquivo de Identificação Civil de Lisboa;
d) Carta de condução n.º L-00000000, emitida em 28.5.1998 pela DGV Lisboa;
e) Não exercia qualquer actividade titulada, que não fosse a condução com o documento referido em d) que antecede.".

Por virtude da identificação do condutor que foi feita naqueles requerimentos, a Brigada de Trânsito levantou o auto de contra-ordenação (nº 25080159) ao referido JP M, pela aludida infracção verificada a 26 de Março de 2005, na A2, em Paderne, em obediência ao disposto no nº 3 do art. 171º do Cód. da Estrada.

Depois de notificado do mesmo auto de contra-ordenação (nº 25080159), a 16 de Agosto de 2006 JPM apresentou a sua defesa à Direcção Geral de Viação.

JPM está preso no Estabelecimento Prisional de da Carregueira desde o dia 29 de Novembro de 2003, não tendo beneficiado de qualquer saída precária até 21 de Setembro de 2006.

O ora arguido MF sabia que ao identificar, do modo feito naqueles requerimentos, o referido JPM como condutor do veículo, seria instaurado procedimento contra-ordenacional contra o mesmo, de acordo com o regime previsto no Código da Estrada, como foi o caso.

Os arguidos CM e MF sabiam que o referido JPM não fora o condutor daquela viatura no dia, hora e local, indicados no auto de contra-ordenação levantado à ora arguida.
*
Nada mais permite a prova produzida sustentar, relativamente à matéria de facto descrita na acusação e no requerimento para abertura da instrução.

Se a restante se suporta na documentação junta aos autos, e no que as regras de experiência permitem sustentar em matéria de conhecimento do arguido MF, profissional da advocacia, acerca do Código da Estrada, a matéria descrita no ponto 13 dos factos indiciados resulta da constatação da falsidade da atribuição da autoria daquela infracção (o visado estava detido/preso em estabelecimento prisional), falsidade que não poderia deixar de ser do conhecimento da arguida, e também das próprias regras de experiência (numa relação de mandato forense é de presumir um relacionamento de confiança entre o advogado e o seu cliente), quando é certo que os arguidos até ao momento não prestaram declarações acerca dos factos imputados e não negaram que sabiam da falsidade daquela imputação.

Que concluir face à matéria de facto indiciada?

Adiante-se desde já que, cremos, os factos indiciados não são efectivamente susceptíveis de integrar a prática pelos arguidos do crime que lhes foi imputado.

Com efeito.

As "imputações" atrás descritas, realizadas a 21 de Novembro de 2005 e 28 de Junho de 2006, foram-no no âmbito de um processo de natureza contra-ordenacional que corria já contra a arguida CM, por isso também de natureza sancionatória, ao qual, a nosso ver, se aplicam os princípios básicos do processo criminal (cfr. art. 32º, nºs 1 e 10, da Constituição da República Portuguesa, e o art. 41º, nº 1 do Decreto-Lei n~433/82, de 27 de Outubro, que aprovou o RGCC), nomeadamente em matéria de garantias de defesa, nas múltiplas dimensões em que ele se manifesta (mormente, o direito à não auto-incriminação em sentido amplo; mesmo que a negação da prática do facto imputado se traduza na imputação da prática desse mesmo facto a terceiro, não cremos que uma garantia ampla do direito de defesa possa estar nesse caso limitada pela possibilidade de incriminação do próprio exercício do direito de defesa, desde que essa "defesa" se cinja à questão da autoria do "facto" que estiver em causa).

"Não realiza a conduta típica o arguido ou acusado que se defende negando - contra a verdade - os factos que lhe são imputados. E isto mesmo que a sua negação tenha como consequência necessária ou automática que outra pessoa passe a ser suspeita da prática dos factos.
(…)

À vista do estatuto processual (desde logo constitucional) do arguido e do significado e alcance do seu direito de defesa - que exclui qualquer dever de contribuir para a sua condenação (nemo tenetur se ipsum accusare) e lhe reconhece o direito de, em qualquer caso, negar os factos ("direito a mentir"? (…) - os tribunais e os autores são hoje unânimes em excluir a responsabilidade de A por denúncia caluniosa (…). Isto pese embora a dispersão de opiniões quanto à fundamentação doutrinal da solução: ausência de conduta típica? não pertinência à área de tutela da incriminação por redução teleológica? justificação ou exculpação?
(…)

A mesma deve ser a solução quando - suposta ainda situação de os factos serem, em alternativa, praticados por A ou por B - o arguido A, para além de negar ter sido ele a praticar os factos, os imputa afirmativa e positivamente a B. E isto porque a imputação ao outro é apenas o reverso da negação da responsabilidade própria, em nada agravando a situação daquele" - (Costa Andrade, in Comentário Conimbricense do Código Penal, Tomo III, Coimbra Editora, 2001, pág. 533).

Estas considerações, a que aderimos, afigura-se também, pelas razões atrás expostas, de aplicar a qualquer dos ramos do direito sancionatório, e assim também ao exercício do direito de defesa no direito contra-ordenacional rodoviário.

E afigura-se também serem de estender ao próprio mandatário ou defensor do arguido, porque é ele que em nome do arguido no processo criminal ou no processo contra-ordenacional assume jurídico-procesualmente o exercício do direito de defesa que àquele assiste.

Tais princípios não parecem poderem ser derrogados pelo regime previsto no art. 171º do Cód. da Estrada, ao estabelecer uma presunção ilidível de responsabilidade contra-ordenacional por parte do proprietário da viatura detectada em infracção, quando a autoridade não lograr proceder à identificação do agente, e ao prever a possibilidade de o arguido afirmar e até provar ter sido outro o agente da infracção.

O que parece decorrer da possibilidade legal de o proprietário da viatura detectada em infracção "identificar … pessoa distinta como autora da contra-ordenação" é a atribuição de um modo de exercício do direito de defesa no processo contra-ordenacional (para afastar aquela presunção), que, sem mais tem por efeito automático (por imposição legal) a instauração de um procedimento contra a pessoa identificada, mas dali não decorre a imposição ou (nova) consagração de um "dever de verdade" por parte daquele que já é arguido e que viu já levantado contra si um auto de natureza contra-ordenacional.
Entendemos pois que os factos indiciados não são susceptíveis de integrar a prática do crime que vem imputado aos arguidos, e que se verifica uma elevada probabilidade de, a prosseguirem os autos, vir a ter lugar a sua absolvição.

Impondo-se por isso a não pronúncia dos arguidos.

Decisão

Face ao exposto, decide-se não pronunciar os arguidos CCPM e MALQF, quanto à prática, por cada qual, em co-autoria material, de um crime de denúncia caluniosa p. e p. pelo art. 365°, n.°s 1 e 2, do Código Penal.
Sem custas.
Notifique”.
*
Cumpre apreciar e decidir.
B.2 - O objecto do recurso penal é delimitado pelas conclusões da respectiva motivação – art.º 403, nº1, e 412º, n.º 1, do Código de Processo Penal - não estando o tribunal de recurso impedido de conhecer dos vícios referidos no art. 410º, nº 2 do Código de Processo Penal, desde que o vício resulte do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum.

O recurso pode ainda ter como fundamento, mesmo que a lei restrinja a cognição do tribunal de recurso a matéria de direito, a inobservância de requisito cominado sob pena de nulidade que não deva considerar-se sanada – nº 3 do referido preceito.

Não é caso de verificação de qualquer das circunstâncias referidas nos nºs. 2 e 3 do artigo 410º do Código Penal.

A questão abordada no recurso reconduz-se a apurar se os arguidos devem ser pronunciados pela prática de um crime de denúncia caluniosa.
***
B.3 – É um dado adquirido, porque indiciado nos autos, que os arguidos terão cometido um crime de denúncia caluniosa.

Nem o tribunal recorrido põe em causa tal asserção.

De facto, foi apresentada denúncia idónea a integrar a prática de uma contra-ordenação por pessoa determinada, perante a autoridade a quem cabe o seu processamento, com consciência da falsidade da imputação e com intenção de que, contra ela, se instaurasse o procedimento.

Por outro lado, não se percebe a razão porque o tribunal recorrido não inseriu nos factos indiciados o constante da acusação a fls. 216, como consta da conclusão 15ª do recurso interposto.

Tal facto deverá integrar o acervo de factos dados como indiciados pelo tribunal recorrido, porquanto não só não fundamentada a sua não inclusão naquele acervo, também porque os acertados considerandos do tribunal recorrido para a fundamentação da matéria factual o sustentam suficientemente.

Assim, haverá que incluir no acervo de factos indiciados:

"Ao identificar perante a Direcção Geral de Viação, JPM como condutor do veiculo supra identificado no local, data e hora em que foi verificada a contra ordenação ao Código da Estrada quis a arguida apresentar denúncia junto das entidades competentes para que fosse instaurado procedimento contra-ordenacional contra aquele o que, de facto veio a acontecer, nomeadamente com o inicio de processo de contra ordenação nº 25080159."
*
B.4 – Da leitura do despacho de pronúncia resulta que a não pronúncia dos arguidos se ficou a dever, em exclusivo, a um amplo entendimento do que seja o direito de defesa e suas consequências.

Mais, a um entendimento que vê o direito de defesa como um direito absoluto, inclusivamente sobre os direitos de terceiros tutelados pelas normas penais.
Desde já se adianta que o entendimento deste tribunal é diverso.

O círculo de direitos de um arguido não se pode sobrepor a todos os direitos de outrem, na precisa medida em que não é um direito absoluto.

E não o sendo, encontra-se limitado na sua actuação pelo círculo de direitos de outrem e a ilicitude imputada a terceiros de forma dolosa constitui uma violação daquele círculo., resultado não desejado pela ordem jurídica e que corresponde à previsão do tipo de ilícito de denúncia caluniosa.

E, logo, pela consideração da dopplenatur ou natureza pluridimensional do tipo referida pelo Prof. Costa Andrade, [1] pois que a sua incriminação “visa prevenir a actividade inútil e infundada das instâncias formais contra pessoas inocentes. O que resulta em tutela tanto do indivíduo como da realização da justiça”.

O que, aliás, encontra arrimo na nossa jurisprudência, designadamente no acórdão do STJ de 29-03-2000 [2] e no acórdão do mesmo tribunal de 18-12-2008. [3]

Aqui – e em absoluto – haverá que ponderar os interesses em presença, o direito a uma defesa eficaz e o direito de qualquer cidadão terceiro a ver reconhecido o seu círculo de direitos penalmente tutelados pela incriminação.

E, note-se, não estamos aqui face a um caso em que, endoprocessualmente, se dirimam diversos direitos de defesa conflituantes, estamos perante um caso em que o denunciado é um terceiro.

Não estamos a falar de um arguido que imputa erroneamente a outrem a prática de um facto, convencido de que isso ocorre, ou seja, com ausência de dolo ou, mesmo, com dolo eventual.

Nem estamos a abordar um caso de imputação de ilícitos a arguidos já constituídos como tal.

Estamos a falar de arguidos que, sabendo falsa a imputação a um terceiro, a formulam para se desonerarem de responsabilidade, no caso contra-ordenacional.

Naturalmente que poderemos estar face a direitos conflituantes, o direito de defesa da arguida e o direito à honra do denunciado.

Não suscita dúvidas afirmar que o direito de denúncia criminal ou contra-ordenacional é um direito consagrado – muitas vezes um dever - e que deve prevalecer sobre o direito à honra.

Neste conflito de direitos – artigo 335º do Código Civil – prevalecerá o direito de denúncia. [4]

Mas já não assim se a conduta é dolosa (dolo directo e necessário) a integrar a prática do crime de denúncia caluniosa. A consciência da falsidade da imputação e a intenção de que, contra terceiro, se instaure procedimento é a pedra de toque que afasta a eventual dirimente do exercício do direito de defesa.
É, de facto, a conduta dolosa a tónica diferenciadora e que justifica a punibilidade do crime de denúncia caluniosa com um grau de exigência acrescido, a dupla vertente subjectiva, a consciência da falsidade da imputação e a intenção de que, contra ela, se instaure procedimento.

É que, aqui, deixou de haver conflito de direitos e, seguramente, não intervirá qualquer juízo análogo à de uma causa de justificação, nem qualquer ponderação de interesses que atribua maior relevo ao direito de defesa.

O direito de defesa, assente numa conduta dolosa criminalmente punida, deixou de configurar um direito de igual valia ao direito tutelado pela incriminação, prevalecendo esta incriminação sobre o direito de menor valia, o direito de defesa que se pretende ver exercido com base em conduta dolosa punível. [5]


E, note-se, o legislador excluiu a possibilidade de preenchimento do tipo com dolo eventual, o que mais faz entender a essencialidade daquele dupla vertente subjectiva e a inaceitabilidade de o direito de defesa se poder acobertar à sombra de uma denúncia com tal intensidade de dolo.

O direito de defesa activa – que em nosso entender não abarca o “direito a mentir” - não pode abarcar o direito a assacar dolosamente a prática de ilícitos a terceiros, fora do estrito exercício do direito de defesa no âmbito de um processo e enquanto reverso do direito de negação dos factos imputados, aquém da conduta punível.

Em suma, o direito de defesa não pode ser entendido como permitindo, por si, a prática de crime de denúncia caluniosa.

*
B.5 – Para além desses considerandos genéricos, haverá que afirmar que a conduta dos arguidos se não insere no seu direito de defesa, processualmente falando.

De facto, a arguida foi notificada nos termos do artigo 171º, nº 6 do C.E., para proceder à identificação do condutor do veículo registado em seu nome.

A circunstância de, simultaneamente, correr processo contra-ordenacional contra o titular inscrito, não torna a obrigação de identificação uma diligência de defesa.

Nem a circunstância de os prazos serem idênticos, torna a identificação do condutor efectivo como meio de defesa, pois que teríamos então uma defesa obrigatória sob cominação de coima – artigos 175º, nº 2 e 174º, nº 3 do C.E.

Tal é uma diligência policial logicamente prévia (mas que a inépcia do legislador fez cronologicamente simultânea) cominada com multa para a inércia do titular inscrito – nº 7 do preceito – e não se confunde com o direito de defesa.

Por fim, não se entende a decisão recorrida – mesmo no âmbito do por si fundamentado – se exclui um dos arguidos da pronúncia não sendo ele arguido em processo contra-ordenacional.

Referimo-nos ao suposto advogado da arguida, pois que os considerandos serão os mesmos relativamente ao advogado da arguida se aquele agiu com dolo na denúncia caluniosa.

Isto é, o mandato eventualmente conferido não é excludente da ilicitude.

Entendemos, portanto, que o recurso merece provimento.

*
C - Dispositivo:

Face ao que precede, os Juízes da Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora concedem provimento ao recurso e, em consequência, revogam o despacho recorrido, o qual, oportunamente, deverá ser substituído por outro que pronuncie os arguidos.

Ademais, haverá que incluir no acervo de factos indiciados:

"Ao identificar perante a Direcção Geral de Viação, JPM como condutor do veiculo supra identificado no local, data e hora em que foi verificada a contra ordenação ao Código da Estrada quis a arguida apresentar denúncia junto das entidades competentes para que fosse instaurado procedimento contra-ordenacional contra aquele o que, de facto veio a acontecer, nomeadamente com o inicio de processo de contra ordenação nº 25080159."

Notifique.
Não são devidas custas.

Évora, 11-11-2010

(Processado e revisto pelo relator)


João Gomes de Sousa


António Alves Duarte




_________________________________

[1] In “Comentário Conimbricense ao Código de Processo Penal” – IIIº Vol. Pag. 523.
[2] (Relator Armando Leandro, Proc. 99P628,) – “1 - Com a incriminação da denúncia caluniosa, protege-se directa, imediata e simultaneamente, o interesse na boa administração da justiça e o direito ao bom nome, honra e consideração da pessoa denunciada”.
[3] Relator Sebastião Póvoas, Proc. 08A26803) – “No crime de denúncia caluniosa os interesses protegidos pela incriminação são a administração da justiça, a não ser perturbada por impulsos inúteis e infundados e dos acusados a serem protegidos contra imputações falsas e temerárias lesivas da sua honra”.
[4] Neste sentido o acórdão do STJ de 21-04-2010 (Relator Oliveira Mendes, Proc. 1/09.3YGLSB.S2) – “I - Toda a participação ou queixa criminal contém, em regra, objectivamente, uma ofensa à honra, por comunicar a prática de factos configuradores de um comportamento criminoso. A denúncia de um crime, quando identificado o seu autor ou o suspeito de o ter cometido, objectivamente, atinge a honra do denunciado. Apesar disso, é evidente que ninguém pode ser impedido de participar um facto delituoso” e de 18-11-2008 (Relator João Bernardo, Proc. 08B3227) – “4 . …. - há que fazer prevalecer o direito de denúncia sobre o contraposto direito à honra do denunciado”.
[5] V. g. Ac. STJ de 18-12-2008 (Proc. 08A2680) – “2) O acesso aos tribunais para fazer valer um direito é constitucionalmente garantido, e o direito de participar criminalmente pode, em certos casos constituir um dever cujo incumprimento será, por si, a comissão de um ilícito penal. Mas a participação não pode ser feita com a consciência da falsidade da imputação ou é crime de denúncia caluniosa”.