Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
Processo: |
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Relator: | PAULO AMARAL | ||
Descritores: | NULIDADE DA SENTENÇA NULIDADE DO DESPEDIMENTO ALTERAÇÃO DOS FACTOS | ||
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Data do Acordão: | 11/08/2011 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Tribunal Recorrido: | TRIBUNAL DO TRABALHO DE ÉVORA | ||
Texto Integral: | S | ||
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Meio Processual: | APELAÇÃO SOCIAL | ||
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Sumário: | I- Numa acção que visa a declaração de nulidade de um despedimento, mesmo que o trabalhador o invoque para outro efeito que não a definição da sua causa de pedir (não pondo em crise a entidade empregadora o facto objectivo de ter despedido o trabalhador) e mesmo que o tribunal não o dê por provado, não obstante julga-lo válido, nada impede (tudo obriga a) que o Tribunal da Relação o dê por provado. II- Existindo no processo, porque juntos com os articulados, elementos probatórios que permitem fixar a realidade de um facto, se o tribunal da 1.ª instância o der como não provado, de forma genérica (com todos os demais factos não provados) e vaga (sobre eles não foi produzida prova), pode o Tribunal da Relação dá-lo por provado com base nos ditos elementos. III- Não é valida a condenação da entidade empregadora a pagar ao trabalhador os proporcionais do ano da cessação quando nos autos existe prova desse pagamento, mesmo que o respectivo facto, infundamentadamente, tenha sido dado por não provado. Sumário do relator | ||
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Decisão Texto Integral: | MARIA intentou contra S…, LDA. acção declarativa com processo comum emergente de contrato individual de trabalho pedindo que seja: a) reconhecido que à Autora era devido pela Ré que esta lhe pagasse em função do trabalho por aquela prestado, pelo menos, a remuneração mínima nacional garantida e, em consequência ser esta condenada no pagamento da diferença de tais créditos salariais que se consubstanciam em € 740,95; b) declarada a nulidade do despedimento da Autora por ilícito e a Ré condenada: a pagar-lhe uma importância correspondente ao valor das retribuições que a trabalhadora deixou de auferir, desde a data do despedimento até à data da sentença; a pagar-lhe uma indemnização pelo despedimento que não deverá nunca ser inferior a 3 meses de retribuição base, ou seja, € 1.209,00; a pagar-lhe a fracção proporcional correspondente a férias, subsídio de férias e subsídio de Natal, referentes ao ano da cessação do contrato de trabalho, no valor de € 705,24 e a pagar-lhe uma indemnização pelos danos morais sofridos em montante nunca inferior a € 500,00; e, a pagar-lhe uma retribuição correspondente ao crédito de horas para formação que não lhe foi proporcionada, e a que a mesma tinha direito a qual não deverá ser inferior a € 250,00 tudo acrescido de juros de vencidos e vincendos à taxa legal até integral pagamento. Alega em síntese que trabalhou para a Ré sob a sua direcção e fiscalização desde 1. 1. 2007 até Julho de 2007, altura em que foi despedida, como empregada de limpeza, trabalhando 5 horas e 30 minutos por dia e auferindo a retribuição mensal de € 297,15. Alegou que não cometeu os factos que lhe foram imputados e que motivaram o seu despedimento. A não ser ilícita a decisão de despedimento terá no mínimo que ser considerada desadequada e desproporcional. * A Ré contestou. * Depois de realizado o julgamento, foi proferida sentença que, julgando a acção parcialmente procedente, condenou apenas a R. a pagar à A. uma a quantia de €705,24 a título de proporcionais do ano da cessação e a absolveu dos demais pedidos. * A R. apelou alegando que já pagou a quantia em que foi condenada, aliás, pagou mais do que isso (€938,77) * A A. invocou a nulidade da sentença porque a decisão está em contradição com os fundamentos e não se pronuncia sobre questões que deveria apreciar. Apelou também com fundamento em que (em síntese que adiante será desenvolvida) houve errada apreciação da prova (a A. sempre cumpriu os seus deveres e a R. não provou a justa causa), que o despedimento é ilícito pois que a sanção, dado o tempo decorrido entre os factos e a decisão, é desadequada; mais alega que a R. fez uso abusivo do processo disciplinar com o único intuito de despedir a A.. * A R. respondeu à arguição das nulidades da sentença. * A A., depois de notificada para o efeito, apresentou novas conclusões. * O Digno Magistrado do M.º P.º emitiu parecer no sentido de a sentença ser nula, nos termos do art.º 668.º, n.º 1, al. d), Cód. Proc. Civil. * Começaremos pelas nulidades da sentença. Em primeiro lugar, a recorrente alega que foram feitos vários pedidos (pagamento da diferença entre a RMMG e o recebido pela A., declaração de ilicitude do despedimento, pagamento das remunerações deixadas de auferir, indemnização substitutiva da reintegração, proporcionais do ano da cessação, indemnização por danos morais e retribuição correspondente ao crédito de horas para formação que não proporcionada) mas a sentença só apreciou o da ilicitude do despedimento; quanto aos demais, limitou-se a consignar: «Quanto aos demais danos peticionados deve a acção improceder também quanto a estes pois a autora não fez prova da sua existência». Considerações que se encontram em contradição com a matéria de facto provada e consubstanciam uma falta de pronúncia. Não é bem assim. Desde logo, houve um pedido que foi expressamente decidido e que não é o da licitude do despedimento; referimo-nos ao pedido de pagamento de proporcionais do ano da cessação em que a sentença é clara. Por outro lado, a contradição entre os factos provados e determinadas considerações não constitui nulidade da sentença, tal como ela vem descrita no art.º 668, n.º 1, al. c), Cód. Proc. Civil. Pode ser erro de Direito, pode ser uma sentença que aplicou mal a lei mas não é, por isso, uma sentença nula. O art.º 660.º, n.º 2, Cód. Proc. Civil, determina que o juiz resolva todas as questões, «exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras». É o caso, manifestamente, dos pedidos a respeito de pagamento das remunerações deixadas de auferir, indemnização substitutiva da reintegração e indemnização por danos morais — todas estes pedidos perderam sentido perante o juízo de licitude do despedimento. O contrário, isto é, conhecer daqueles pedidos é que constituiria uma violação do citado preceito legal. Não há aqui omissão de pronúncia. Em relação à restante omissão de pronúncia, interessa ter em conta a posição do Digno Magistrado do M.º P.º na parte em que também a recorrente também aborda. Entende, em relação ao primeiro pedido, que a sentença não se lhe refere, que a situação não se encontra juridicamente analisada, nomeadamente, se a retribuição auferida estava de acordo com o período de trabalho a tempo parcial. Mas não é assim. A sentença refere-se ao pedido de pagamento da diferença entre a RMMG e o recebido pela A. e diz que a ela não tem direito embora a respeito dos proporcionais: os cálculos destes terão em conta o trabalho a tempo parcial e o valor da hora de trabalho. Podia isto ter sido feito de outra forma mais clara mas é incontornável que a sentença recorrida teve em consideração o problema, teve em consideração apenas a remuneração própria do trabalho a tempo parcial e não a remuneração mensal mínima garantida — de onde resultou que a A. não tem direito a receber a totalidade da dita remuneração mas apenas o tempo de trabalho efetivamente prestado. Mas o Digno Magistrado do M.º P.º vai mais longe que a recorrente ao alegar que não foi ponderado se a retribuição auferida estava de acordo com o período de trabalho a tempo parcial. Se analisarmos a p.i. chegamos à conclusão que a A. não colocou esse problema ao tribunal. Ela não se queixou que estava mal paga porque a remuneração horária não tinha em consideração o salário mínimo; do que a A. se queixou (e está reflectido no seu pedido) foi de não receber o salário mínimo, pura e simplesmente. Ora, como este é um problema de Direito, que assenta num critério apenas jurídico (tem a A. direito a receber a remuneração mensal mínima garantida ou só o correspondente ao tempo de trabalho efectivamente prestado?), a solução que lhe foi dada (o calculo é feito pelo tempo de trabalho e pela remuneração horária) implica apenas que recebe pelo trabalho a tempo parcial, não se entrando (porque não foi pedido) na discussão se o montante pago era o correcto. Assim, também não há aqui omissão de pronúncia porque nada se pediu a respeito de um concreto valor horário; apenas se disse que devia ganhar o salário mínimo, o que foi considerado improcedente. O mesmo se dirá a respeito do crédito de horas para formação, embora aqui a questão seja mais clara uma vez que a sentença aborda o assunto expressamente. Com efeito, a sentença considerou que esse direito vence-se após seis meses de duração do contrato o que não se verificou por a A. ter sido, entretanto, suspensa. Não se vê como pode existir omissão de pronúncia quando o juiz expressamente se pronunciou sobre a questão. Não existe este fundamento de nulidade de sentença. O Digno Magistrado do M.º P.º entende ainda que a sentença é nula porque não se pronunciou sobre se «as importâncias pagas pela Ré em 13/12/2007 no montante global de 938,77 € são a título de remuneração e porque não englobam já os proporcionais de férias, subsídios de férias e de Natal». Salvo o devido respeito, o tribunal nem sequer deu por provado que tal pagamento tivesse sido feito. O despacho sobre a matéria de facto é expresso em afirmar que além dos factos dados por provados mais nenhuns se provaram (o que inclui o alegado pela R. no art.º 57.º da contestação). Não estando provado o pagamento, é óbvio que a sentença apenas o poderia considerar como não feito e, em função disso, proferir a respectiva condenação. Também não há aqui omissão de pronúncia. Por último, invoca a nulidade da sentença porque não se sabe quando terminou a relação laboral. É verdade que na exposição da matéria de facto não consta a data do despedimento, aliás, nada consta quanto ao despedimento! No entanto isto não é omissão de pronúncia. O que se passa é que determinados factos foram dados por não provados (art.º 36.º da p.i., onde se indica que o despedimento foi comunicado à A. em 27 de Julho de 2007) e, por isso, não podem ser considerados. Trata-se de um vício da sentença, sem dúvida, mas de outra ordem, com outras consequências e, eventualmente, com outra solução. Perante os factos expostos, e uma vez que não está provado o despedimento (mas apenas o comportamento da A.), a solução jurídica encontrada pode não ser a correcta ou, pelo menos, pode não ter a devida fundamentação. Mas a falta de factos, por si só, não é omissão de pronúncia. A sentença está longe de ser perfeita mas não é nula. Pelo exposto, as arguições de nulidade da sentença são improcedentes. Entrando na apelação da A., esta baseia a sua discordância a respeito da matéria de facto uma vez que, no seu entender, os depoimentos das testemunhas I… levariam a outra solução. Em relação a esta última, só se dirá que o seu depoimento sobre o processo disciplinar como uma artimanha para despedir a A. é indirecto e apenas baseado no que a própria A. lhe contou. Já o depoimento da primeira testemunha mencionada poderia levar à conclusão defendida pela A.; no entanto, a prova não tem que se basear num só meio sendo certo que outra prova foi produzida em sentido contrário. Isto mesmo, aliás, foi apreciado no despacho que fundamentou a resposta à matéria de facto ao dizer-se que as testemunhas da A. não depuseram de forma isenta e coerente, contrariamente às testemunhas da R.. O carácter inverosímil do processo disciplinar fabricado é acentuado ao se referir, no mesmo despacho, que havia mais que boas razões para despedir a A.. Um outro fundamento que a recorrente pretende usar para a alteração da matéria de facto é o despacho de não pronúncia da trabalhadora. Mas este processo judicial, que não terminou com uma absolvição, não tem valor probatório no âmbito do processo disciplinar. Apenas se pode concluir que não existem razões seguras para levar a trabalhadora a julgamento; não se pode concluir que ela não tenha cometido os factos. Ainda neste âmbito da fixação da matéria de facto, mas fora do pedido pela recorrente, importa tomar posição quanto a alguns factos que devem ser tomados em consideração e que o não foram. Referimo-nos, em primeiro lugar, ao próprio despedimento. É frequente, mais que o desejável, as coisas básicas serem descuradas por essa sua característica; mas as coisas básicas são importantes e fundamentais e não podem ser esquecidas. Por isso, não causa tanta estranheza como isso que, nesta acção, o despedimento, a decisão de despedir a A., apenas surja na p.i. a propósito da desadequação da sanção e não como elemento estruturante da causa de pedir. Na sequência disto, se calhar, o tribunal em nada se refere ao despedimento! Mas, ao julgar a acção improcedente, julga o despedimento válido! Ou seja, temos uma acção onde se pede a declaração de nulidade de um despedimento (acto este que ninguém discute) e não temos despedimento nenhum. Manifestamente, isto só pode ser fruto de falta de atenção e de falta de clareza na exposição das coisas. Mas não pode significar que tal despedimento não tenha existido. Mais do que uma utilização dos recursos fornecidos pelo art.º 712.º, Cód. Proc. Civil, é a própria realidade do objecto da causa, do litígio, que impõe que o despedimento seja dado por provado. Por isso, vais ser acrescentado o facto que se alega no art.º 36.º da p.i.. Algo semelhante se dirá a respeito do pagamento dos proporcionais do ano da cessação, mas aqui com recurso directo ao citado preceito legal. Com efeito, a al. a), 1.ª parte, do seu n.º 1, permite que o Tribunal da Relação altere a decisão sobre a matéria de facto se do processo constarem todos os elementos de prova que serviram de base à decisão sobre os pontos da matéria de facto em causa. Mais do que «serviram» deve ler-se «serviriam» de base à decisão. Com efeito, a falta de consideração de um meio de prova não implica, como é evidente, que ele não exista. Ele existe e podia ser avaliado mas, por razões que se desconhecem, não o foi. O despacho a este respeito apenas refere que a «matéria de facto não provada resulta de sobre a mesma não ter sido produzida qualquer prova», o que não é verdadeiro. A prova existe e deve ser considerada. Entendemos, pois, que o art.º 712.º permite que se faça aqui aquela avaliação. Esse elemento probatório consta de fls. 128 a 130 e são recibos de remuneração, datados de Novembro de 2007, e uma transferência bancária de 13 de Dezembro de 2007, por meio dos quais se conclui que à A. foram pagos €938,77 nesta última data. Tal quantia, como consta dos recibos, refere-se a férias, subsídio de férias e de Natal. Que estes dados podiam servir para provar o alegado pagamento, não há dúvida; tal como não há dúvida que não foram utilizados — o que não impede que o sejam agora. Por outro lado, sendo o pagamento de um crédito peticionado uma excepção peremptória, a sua não impugnação leva a considerá-lo como provado, nos termos do art.º 490.º, n.º 2, Cód. Proc. Civil, por força da remição feita pelo art.º 60.º, n.º 3, Cód. Proc. Trabalho (de 1999). Assim, o referido pagamento será tido em conta na exposição que se segue. * Considerando o texto antecedente, temos que a matéria de facto é a seguinte: 1- Desde 1 de Janeiro de 2007 que a Autora trabalha por conta e direcção da Ré, desempenhando funções inerentes à categoria profissional de “empregada de limpeza”. 2- Prestando os seus serviços para a Ré nas instalações da “Companhia de Seguros…” e nas instalações da “C…”, em Évora. 3- Das 7h às 9h, nas instalações da cliente da Ré “Companhia de Seguros…” e das 16h30m às 20h nas instalações da cliente da Ré “C…”, em Évora. 4- Mediante a retribuição mensal de € 297,15. 5- Nunca lhe tendo sido paga qualquer retribuição correspondente ao crédito de horas para formação que não lhe foi proporcionada. 6- A A. desempenhava, inicialmente, ao serviço da Ré, a sua actividade nas instalações do cliente “Companhia de Seguros…”, sitas no Palácio…, em Évora, as quais foram encerradas pelo cliente em 2 de Março de 2007, tendo determinado a deslocação da A. para as instalações do call center do cliente da Ré “Companhia de Seguros…”, sitas na Rua…, em Évora e, as instalações da C…, sitas na Av…., em Évora. 7- No dia 16 de Maio de 2007, cerca das 7.20 horas, no seu local de trabalho e quando se encontrava já ao serviço da Ré, foi ordenado à A. pela encarregada, Srª M…, que procedesse à limpeza das casas de banho. 8- Decorrido algum tempo, a mesma encarregada foi junto da A. observar o seu trabalho. Constatou então que a A. estava a limpar as loiças sanitárias com um pano seco, o que implicava que desta forma as loiças não ficassem desinfectadas. 9- A encarregada já há vários dias que vinha dizendo à A. que as loiças não podiam ser limpas desse modo, sem que a mesma tivesse acatado tais ordens. 10- No dia 16/05/2007, a A. respondeu à encarregada que as loiças ficavam bem assim, pois limpando-as deste modo não molharia o chão e não seria necessário lavá-lo. 11- Cumprindo as ordens da encarregada, a trabalhadora M… encheu um balde com água, colocou detergente e dirigiu-se às casas de banho. 12- A A. protestou, dizendo que não precisava de ser ensinada a trabalhar e que não era necessário lavar assim as loiças sanitárias, pois molhava o chão e que não o queria lavar. 13- A referida M… continuou a trabalhar, não obstante os protestos da A. que já a havia mandado sair, dizendo que não havia necessidade de 2 mulheres nas casas de banho. 14- Como a M…não saiu das casas de banho e continuou a trabalhar, a A. deu-lhe com a porta da casa de banho na cabeça fazendo-a cair desamparada. 15- A trabalhadora M… foi auxiliada pela encarregada a qual diligenciou pela sua imediata deslocação ao hospital, onde a mesma permaneceu em observação cerca de 5 horas e 30 minutos. A trabalhadora M… apresentou queixa-crime contra a A. 16- A A. é uma pessoa conflituosa e, no seu local de trabalho, importunava as colegas, nomeadamente a encarregada M… e a trabalhadora M…, insistindo em lhes falar sobre as suas crenças religiosas, não obstante estas lhe repetirem insistentemente que não estavam interessadas no assunto, porém a mesma afirmava: “quer queiram quer não, eu hei-de converter-vos a Jeová”. 17- A A. tomou conhecimento da decisão do seu despedimento em 27 de Julho de 2007. 18- A 13 de Dezembro de 2007, a R. pagou à A. a quantia de €938,77, respeitante a férias, subsídio de férias e subsídio de Natal correspondente ao tempo de trabalho que a A. prestou em 2007. * Interessa agora analisar a alegação da A. recorrente na parte que ao Direito se refere. Uma vez que as conclusões definem o âmbito do recurso, deixa-se registado que a A. em nada impugna a decisão sobre os pedidos de pagamento da diferença entre a RMMG e o recebido pela A. e da retribuição correspondente ao crédito de horas para formação que não foi proporcionada. Sendo as alegações, e respectivas conclusões, omissas sobre estas questões (só foram suscitadas a propósito da nulidade da sentença), o tribunal não se pronunciará sobre elas. * Os argumentos, basicamente, são três: a A. não cometeu qualquer infracção, nulidade da nota de culpa porque a acusação generalizada impede uma defesa cabal e desadequação da sanção dado o tempo decorrido entre a prática dos factos e a decisão. * Em relação à primeira, apenas se dirá que os factos provados levam à conclusão óbvia que a A. os praticou. Por isso mesmo eles ficaram provados, por isso mesmo se conclui que a A. agrediu uma colega de trabalho — o que é justa causa para despedimento nos termos do art.º 396.º, n.º 2, al. i), Cód. do Trabalho. Não tem, pois, sentido afirmar o contrário. Em relação à dita acusação genérica, a recorrente refere-se ao facto descrito sob o n.º 16. Trata-se de um retrato da A. e não de uma infracção que ela tenha praticado. A falta de localização temporal é desmentida pela utilização do verbo «ser»: a A. é uma pessoas conflituosa, importunava as colegas, etc.. E o que é é e não pode deixar de ser. Acresce que a A. trabalhou perto de 6 meses para a R. pelo que sempre o tempo estaria delimitado. Resta a questão da desproporção da sanção. Alega a recorrente que a R. levou um mês a deduzir a nota de culpa e mais um mês a decidir-se pelo despedimento. Não se compreende bem o argumento uma vez que o decurso do tempo é inevitável e a lei não permite que as decisões de despedimento sejam tomadas logo imediatamente à prática dos factos. Como é sabido, o art.º 411.º, Cód. do Trabalho de 2003 (o aplicável ao caso) determina que exista um processo disciplinar sem o que a decisão de despedimento será nula [art.º 429.º, al. a)]. Nem a lei determina que a realização do processo disciplinar com vista ao despedimento impeça, pelo inerente decurso do tempo, que aquela decisão seja tomada precisamente porque já passou algum tempo. A recorrente apoia-se, segundo parece, na literalidade da expressão «por tornar imediata e praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho» (que consta da decisão) para vincar que, afinal, só um mês depois dos factos foi deduzida nota de culpa e só um outro mês depois foi proferida a decisão. A referida expressão é também utilizada no art.º 396.º, n.º 1, e é claro que nunca a lei se satisfez com despedimentos sumários. Retirar daquela expressão a conclusão que é sempre desproporcional o despedimento quando os factos que o motivam aconteceram há dois meses, pois que não se verifica o tal carácter imediato da impossibilidade de manutenção da relação laboral, é não é não atentar na necessidade de instauração de processo disciplinar. Para remediar a demora neste tipo de processos, a lei dispõe de outra solução e que não é a proibição de despedir. O que importa é concluir se os factos apurados justificam o despedimento sendo que esta decisão há-de ter em conta todo o circunstancialismo útil apurado do decurso do processo. Mas nada impede que a decisão seja o despedimento, mesmo que o tempo tenha passado. Relativamente ao alegado «uso abusivo do processo disciplinar» nada se vê. É uma qualificação que a recorrente retira do simples facto do despedimento e nada mais. Improcede a apelação da A.. * Vejamos, agora, a apelação da R.. Esta insurge-se contra a sua condenação no pagamento dos proporcionais do ano da cessação uma vez que já fez tal pagamento. O facto que foi acrescentado (agora o n.º 18 da respectiva exposição) permite decidir este recurso e no sentido positivo. Com efeito, à data da propositura da acção (Junho de 2008), a R. já tinha pago à A. a quantia (e mais que esta) pedida na al. e) do final da sua p.i.. Embora os montantes (o pedido e o pago) não coincidam, o certo é que o direito da A. a receber os proporcionais foi satisfeito. E este pagamento foi devidamente alegado pela R. no art.º 57.º da contestação, queremos dizer, não se trata de um facto cujo conhecimento seja superveniente. Ou seja, não justificava a condenação no momento em que ele foi proferida. Deve, pois, ser revogada esta condenação. Pelo exposto, julga-se improcedente a apelação da A. e julga-se procedente a apelação da R. em função do que se revoga a condenação desta no pagamento de proporcionais do ano da cessação, mantendo-se, no mais, a sentença recorrida. Custas, de ambas as apelações, pela A.. Évora, 8 de Novembro de 2011 Paulo Amaral João Luís Nunes Joaquim Correia Pinto |