Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
82/14.8T8VRS.E1
Relator: MATA RIBEIRO
Descritores: CONTRATO-PROMESSA DE COMPRA E VENDA
VENDA DE BENS ALHEIOS
INCUMPRIMENTO DEFINITIVO
INDEMNIZAÇÃO
JUROS MORATÓRIOS
Data do Acordão: 12/15/2016
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDENTE
Sumário:
1 – O contrato promessa de venda de bem imóvel alheio, ao qual não foi conferida eficácia real, é válido, atendendo a que o seu objeto não é impossível.
2 – Não tendo o promitente vendedor criado as condições legais para a outorga do contrato definitivo, verificou-se da sua parte um comportamento (omissivo) culposo, que não obstante a interpelação do promitente-comprador para a realização da escritura, resultou em incumprimento culposo e definitivo da obrigação assumida, dando fundamento à pretensão de resolução do contrato promessa por parte do promitente-comprador.
3 – Mesmo no âmbito de contrato promessa de compra e venda de bens alheios, se o seu não cumprimento for devido ao contraente que recebeu o sinal, tem o contraente que o constituiu o direito a receber o dobro do que prestou, atendendo a que o vendedor de coisa alheia deve suportar a culpa de se ter obrigado temerariamente.
4 – A obrigação de pagamento do sinal em dobro pode ser cumulada com a obrigação de juros moratórios sempre que se verifique uma situação de mora quanto ao seu cumprimento.
(Sumário elaborado pelo Relator)
Decisão Texto Integral:
ACORDAM OS JUÍZES DA SECÇÃO CÍVEL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA


aA e esposa BB, intentaram ação declarativa de condenação com processo ordinário, contra CC, DD - Compra e Venda de Propriedades, Lda., eE, e FF, que corre termos no Tribunal Judicial da Comarca de Faro (Vila Real de Santo António - Instância Local - Secção de Competência Genérica – J1) alegando em síntese:
- Os autores celebraram com a primeira (na qualidade de cabeça-de-casal da herança aberta por óbito de GG, falecido em 02.12.1986) e a segunda (esta intitulando--se representante dos demais proprietários do imóvel) rés, um contrato promessa de compra e venda de um prédio urbano sito nas …, descrito na CRP de Vila Real de Santo António sob o n.º …/… da freguesia de Vila Real de Santo António, pelo preço de € 40.402,63 e como sinal e princípio de pagamento, a 2ª ré recebeu no ato da assinatura do contrato a quantia de € 5.000,00;
- Após a assinatura do contrato promessa de compra e venda, os autores passaram a utilizar o prédio, com o conhecimento e consentimento dos proprietários;
- A escritura do contrato definitivo teria que ser realizada até ao dia 24.11.2001, mas quase um ano depois, a mesma escritura ainda não havia sido celebrada, pelo que decidiram proceder à interpelação dos réus para a realização da escritura através de notificações judiciais avulsas e nem assim, os réus realizaram a escritura definitiva;
- Os autores contrataram com a primeira e segunda rés julgando-as pessoas idóneas e mandatárias para o ato, pelo que ao não realizarem a escritura pública, os réus colocaram-se na situação de incumprimento e com o decorrer do tempo perderam o interesse no negócio;
- Com a aquisição do imóvel, os autores pretendiam melhorar as suas condições de trabalho, tendo para o efeito realizado obras, que acarretaram custos de que pretendem ser ressarcidos.
Concluindo peticionam que o contrato promessa de compra e venda celebrado seja declarado resolvido, bem como a condenação dos réus a reconhecer que a obrigação se encontra incumprida, a pagar aos autores a quantia de € 10.000,00 (dez mil euros), referentes à devolução do sinal em dobro, acrescida de juros sobre esta quantia à taxa legal, desde a citação até integral cumprimento e de uma indemnização pelos danos causados que se liquidará em execução de sentença e nas custas e procuradoria condignas.
As rés FF e CC vieram contestar, pondo em causa a pretensão dos autores.
Foi admitida a intervenção nos autos de HH e de iI, como associados dos réus, que não apresentaram contestação.
Tramitado o processo veio a realizar-se audiência final, após o que foi proferida, em 05/04/2016, sentença em cujo dispositivo se refere:
Pelo exposto e de acordo com os fundamentos legais invocados, julgo a presente ação parcialmente procedente e, em consequência:
a) Condeno a Ré CC no pagamento aos Autores AA e BB da quantia de € 3.790,00 (três mil setecentos e noventa euros), acrescido de juros de mora, à taxa legal para os juros civis de 4%, desde a data desta presença até efetivo e integral pagamento;
b) Condeno a Ré DD - Compra e Venda de Propriedades, Lda. no pagamento aos Autores AA e BB da quantia de € 1.197,11 (mil cento e noventa e sete euros e onze cêntimos), acrescido de juros de mora, à taxa legal para os juros civis de 4%, desde a data desta presença até efetivo e integral pagamento;
c) Condeno, solidariamente, os Réus CC, EE, FF, HH e II a pagar aos Autores AA e BB uma indemnização pela realização de benfeitorias necessárias e/ou úteis no prédio urbano, situado no sítio das …, descrito na Conservatória do Registo Predial de Vila Real de Santo António sob o n.º …/… da freguesia de Vila Real de Santo António e inscrito na matriz urbana sob o artigo n.º … da mesma freguesia, cujo montante se relega para respetivo incidente liquidação de sentença, nos termos do art. 609º, n.º 2, do CPC e art. 358º, n.º 2, do CPC. d) Absolve-se os Réus do restante peticionado.
Custas da ação pelos Autores e pelos Réus, na proporção do decaimento, que representa 65% para os primeiros e 35% para os segundos (Cfr. art. 527º, do CPC).
*
Irresignados, vieram os autores interpor recurso, terminando as suas alegações por formularem as seguintes conclusões, que se transcrevem:
a) Este processo começou a desenrolar-se em Julho de 2002, altura em que, foram entregues no Tribunal, notificações avulsas para cumprimento do contrato, conforme consta dos documentos juntos com a petição inicial, que aqui se dão por integralmente reproduzidos.
b) Foi dado como provado, não só pela prova testemunhal como também por confissão, que as R.R. CC e DD, Lda., cuja representante é a Dra. JJ, receberam com a assinatura do contrato, isto é, em 2001, 3.790, 00 € mais 1.197, 11 €.
c) Estas duas R.R. foram notificadas judicialmente em 26/09/2002 e 4/10/2002 respetivamente.
d) Julgar pela mesma bitola, todos os réus, parece aos A.A. inaceitável.
e) Na verdade, tal como está gizado o contrato de promessa, não havia para os A.A. forma de desconfiar que as CC e DD, Lda., não tinham poderes para celebrar o contrato, isto levando em conta a instrução do homem médio português e que atua como um bom pai de família.
f) Foram as mesmas notificadas judicialmente para o cumprirem, e em relação a estas, o contrato é eficaz e a culpa do incumprimento não pode ser assacada aos A.A.
g) É consabido que nada impede que o contrato fosse realizado, não sendo obviamente nulo (cfr. a promessa venda de bens alheios que, não torna automaticamente nulo o contrato de promessa).
h) O contrato é eficaz em relação às R.R. CC e DD, Lda., e que na altura receberam o valor em causa.
i) E por isso, estamos perante um sinal que foi pago e cujas recetoras incumpriram o que se comprometeram e assim têm de restituir o que receberam em dobro e com juros sobre essa quantia desde a altura em que entraram em incumprimento e que se estabelece na data que foram notificadas judicialmente para o cumprimento do contrato.
j) A Meritíssima Juíza a quo, decidindo como decidiu violou entre outros os artigos 434º, 440º, 441º, 442º e 480º todos do C.C.
k) Por isso, deve a presente decisão revogada por forma a que os direitos do A.A. sejam integralmente protegidos, já que, não foram eles que deram eles azo ao incumprimento, e estão há 15 anos desembolsados das quantias pagas e já reconhecidas. l) As custas em divida a juízo a ser revogada a sentença, o que se espera, têm de ser suportadas pelas R.R., já que foram as mesmas que deram origem a este processo.
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Apreciando e decidindo

O objeto do recurso encontra-se delimitado pelas conclusões das respetivas alegações, sem prejuízo das questões cujo conhecimento é oficioso.
Assim, as questões nucleares que importa apreciar são as seguintes:
1ª) – Da validade e eficácia do contrato promessa de compra e venda, relativamente aos promitentes vendedores CC e DD, Lda.;
2ª) - Da restituição do sinal em dobro e respetivos juros de mora, face ao incumprimento definitivo do contrato promessa, por parte dos promitentes vendedores.

Na sentença recorrida foi considerado como provado o seguinte quadro factual:
1. Com data de 24 de Agosto de 2001, os autores, a primeira ré CC, na qualidade de cabeça-de-casal da herança aberta por óbito de GG, falecido em 02.12.1986, e a segunda ré DD - Compra e Venda de Propriedades, Lda., declarando a qualidade de legal representante dos restantes herdeiros daquele, outorgaram documento escrito junto a fls. 5 a 6 verso, cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido, denominado contrato promessa de compra e venda, no âmbito do qual a primeira ré e a segunda ré declararam prometer vender aos autores, que declararam comprar, livre de quaisquer ónus ou encargos, um prédio urbano situado no sitio das …, descrito na Conservatória do Registo Predial de Vila Real de Santo António sob o n.º …/… da freguesia de Vila Real de Santo António e inscrito na matriz urbana sob o artigo n.º … da mesma freguesia, o qual pertence àquela referida herança.
2. Acordaram as partes que o preço da venda seria de PTE. 8.100.000$00 (hoje, € 40.402,63 quarenta mil, quatrocentos e dois euros e sessenta e três cêntimos).
3. No ato de assinatura do referido documento, o autor marido entregou à segunda ré DD - Compra e Venda de Propriedades, Lda., a título de sinal e princípio de pagamento, a quantia de PTE. 1.000.000$00, (€ 5.000,00), de que esta deu quitação, tendo as partes acordado que o remanescente seria pago no ato da escritura pública de compra e venda.
4. Da quantia referida em 3), a segunda ré, DD - Compra e Venda de Propriedades, Lda., entregou à primeira ré, CC, a quantia de PTE. 760.000$00 (€ 3.790,00), ficando com os restantes PTE. 240.000$00 (€ 1.197,11), a título de provisão para despesas e pagamento da sua comissão como mediadora.
5. A ré FF não recebeu qualquer montante da quantia referida em 3).
6. Os autores, após a assinatura do documento referido em 1), começaram a utilizar o prédio urbano aí descrito, com o conhecimento e consentimento da primeira e segunda rés.
7. De acordo com a cláusula 2ª do referido contrato promessa, a escritura pública de compra e venda do imóvel realizar-se-ia no prazo máximo de 90 dias após a data da assinatura do contrato promessa referido em 1), ou seja até ao dia 24 de Novembro de 2001.
8. Volvido um ano sem que a escritura pública tivesse sido celebrada, os autores decidiram interpelar os réus para procederem à realizar daquela, através de notificações judiciais avulsas datadas de Julho de 2002, que só meses depois foram cumpridas.
9. Não obstante as interpelações descritas em 8), até à presente data, os autores não foram notificados para o ato de escritura de compra e venda do imóvel.
10. A gerente da segunda ré DD - Compra e Venda de Propriedades, Lda., apresentou como justificação para a não marcação da escritura de compra e venda a falta de poderes de representação de alguns dos herdeiros.
11. Com a aquisição do prédio urbano descrito em 1), os autores pretendiam melhorar as suas condições de trabalho e aí exercer a atividade de distribuição de gás.
12. Os autores realizaram obras de pintura, no telhado, colocação de portas e janelas, canalização nova e instalação elétrica no prédio descrito em 1), que tiveram um custo cujo investimento seria amortizado a curto prazo.
13. Com o decorrer do tempo, os autores perderam o interesse na compra do imóvel descrito em 1).
14. Os réus EE, FF, HH e II, herdeiros de João de GG, não outorgaram qualquer procuração por escrito em benefício da segunda ré DD - Compra e Venda de Propriedades, Lda. para agirem em sua representação na celebração do contrato promessa de compra e venda descrito em 1).
15. Aquando da assinatura do contrato promessa referido em 1), os autores acreditaram que a segunda ré DD - Compra e Venda de Propriedades, Lda. se encontrava mandatada pelos restantes herdeiros para o ato.
Com interesse foram considerados não provados os seguintes factos:
a. Que os autores soubessem, ao assinar o documento referido em 1), que os promitentes vendedores do imóvel não haviam passado procuração com poderes de representação para aquele ato em benefício da segunda ré sociedade DD - Compra e Venda de Propriedades, Lda.
b. Que a ré FF não tivesse conhecimento prévio da assinatura do contrato promessa descrito em 1).
c. Que apenas quando a ré FF se deslocou em férias ao Algarve e pretendendo visitar a casa tomou conhecimento, com surpresa e desagrado, que os autores ocupavam o imóvel.
d. Que os herdeiros de GG, EE, HH e JJ, que veio a falecer em 26.12.1996, estavam de acordo em vender o prédio descrito em 1).
e. Que quando a segunda ré sociedade DD - Compra e Venda de Propriedades, Lda. comunicou à primeira ré CC ter um cliente interessado em comprar o prédio urbano, esta tenha tentado contactar os restantes herdeiros no sentido de formalizarem o negócio através da assinatura do contrato promessa.
f. Que, não obstante, a primeira ré não conseguiu contactar pessoalmente a viúva do herdeiro JJ, tendo dado conhecimento desse facto à gerente da segunda ré.
g. Que a primeira ré CC só tenha tomado conhecimento da ocupação do imóvel pelos autores através de vizinhos que a avisaram.

Conhecendo da 1ª questão
Os autores não se conformam com a sentença que reconheceu a nulidade do contrato de promessa, celebrado entre as partes, defendendo que o mesmo deve ser considerado válido relativamente às rés CC e DD Lda., relativamente às quais se deve fazer operar a resolução com as consequências legais, designadamente com a restituição do sinal em dobro e respetivos juros.
Salienta o Julgador a quo na sua fundamentação:
“… a Ré CC, outorgou o contrato promessa na qualidade de cabeça-de-casal e herdeiro da herança aberta por óbito de GG. E fê-lo com legitimidade para o fazer, já que também ela era proprietária de uma quota ideal desse bem imóvel.
Porém, fora dos casos especialmente previstos na lei – nos quais não se inclui a venda de bens imóveis – os direitos relativos à herança só podem ser exercidos conjuntamente por todos os herdeiros ou contra todos os herdeiros (cfr. art. 2091º, n.º 1, do Código Civil).
Assim, o direito de alienar o bem imóvel em causa apenas poderia ser exercido conjuntamente por todos os herdeiros. Ou dito de outra forma, não bastava a declaração de vontade da herdeira/Ré CC para que a promessa de venda do imóvel objeto dos autos fosse válida. Era necessária a declaração de vontade de todos os herdeiros nesse sentido. E como vimos, ela não existiu.
Quais as consequências legais?
Não obstante não se estar perante um caso de compropriedade – uma vez que o bem imóvel ainda não havia sido partilhado entre os vários herdeiros – mas outrossim de uma comunhão hereditária, diz-nos o art. 1404º, do Código Civil que, «as regras da compropriedade são aplicáveis, com as necessárias adaptações, à comunhão de quaisquer outros direitos, sem prejuízo do disposto especialmente para cada um deles» (sublinhado nosso).
Neste pressuposto, socorremo-nos do disposto no art. 1408º, n.º 1, do Código Civil, que nos ajuda a compreender quais as consequências legais da falta de legitimidade da primeira Ré para celebrar sozinha o contrato promessa de compra e venda dos autos. De acordo com este normativo legal, «o comproprietário pode dispor de toda a sua quota na comunhão ou de parte dela, mas não pode, sem consentimento dos restantes consortes, alienar nem onerar parte especificada da coisa comum» (sublinhado nosso).
Acrescenta o n.º 2, desta norma que «a disposição ou oneração de parte especificada sem consentimento dos consortes é havida como disposição ou oneração de coisa alheia» (sublinhado nosso).
Esta norma remete-nos para as disposições legais relativas à venda de bens alheios que nos diz que «é nula a venda de bens alheios sempre que o vendedor careça de legitimidade para a realizar; mas o vendedor não pode opor a nulidade ao comprador de boa-fé, como não pode opô-la ao vendedor de boa-fé o comprador doloso» (cfr. art. 892º, do Código Civil).
Assim, é de concluir que o contrato promessa de compra e venda celebrado pelos Autores, a primeira Ré CC e a segunda Ré DD - Compra e Venda de Propriedades, Lda. é nulo. Tal conclusão em nada se altera pelo facto de se ter dado como provado que, aquando da assinatura do contrato promessa, os autores acreditaram que a segunda ré DD - Compra e Venda de Propriedades, Lda. se encontrava mandatada pelos restantes herdeiros para o ato.
Com efeito, a boa-fé dos Autores no momento da outorga do contrato promessa não é suficiente para afastar a nulidade do mesmo por falta de legitimidade dos promitentes vendedores.”
Não podemos comungar de tal opinião.
Mesmo que se considere estar-se perante uma venda de bem alheio, sendo, no contrato promessa, a obrigação assumida pelo promitente vendedor uma obrigação de resultado, o incumprimento deve ser sempre imputável ao garante, desde que não atribuível ao próprio credor, independentemente da causa que o motive devendo responder pelo incumprimento nos termos do artº 442º n.º 2 do CC.[1]
Embora o artº 410º n.º 1 do CC mande aplicar ao contrato promessa as disposições legais relativas ao contrato prometido, tal imposição significa que aquele tem de “definir o conteúdo do contrato prometido nos mesmos termos em que haveria de fazê-lo se se estivesse a celebrar este” e também, “se se prometer um contrato que atentas as disposições legais aplicáveis ao caso, for inválido (por uma razão de ordem objetiva e não apenas respeitante à pessoa do promitente), será nulo o contrato promessa”.[2]
De tal decorre que deve considerar-se válida a promessa de venda de coisa alheia (total ou parcialmente considerada) uma vez que nesta situação o que está em causa é a legitimidade do vendedor (cfr. artº 892º do CC). “O promitente não aliena, apenas se obriga a alienar. A alienação é possível em si, embora não seja para o promitente. Há pois, mera impossibilidade subjetiva, que não invalida o contrato promessa”. Ou o promitente, posteriormente vem a estar em condições de poder cumprir, ou se tal não acontecer, “torna-se responsável pelo incumprimento de um compromisso validamente assumido.”[3]
Esta impossibilidade é meramente subjetiva, pelo que nos termos do artº. 280.º, n.º 1 do CC ela não afeta a validade do contrato, já que só a impossibilidade objetiva afeta a validade do negócio jurídico.[4]
“O vício que parece afetar a compra e venda de coisa alheia não é comunicável ao contrato-promessa. É certo que o promitente vendedor não tem legitimidade para dispor do bem no momento em que celebra o contrato-promessa. Contudo, a translatividade não é um efeito necessário deste tipo contratual, já que o promitente não transfere a propriedade do bem, apenas se obriga a vendê-lo.”[5]
Ou seja, a ratio da nulidade cominada no artº 892º “reside justamente no efeito real da compra e venda, que a promessa não partilha” sendo o contrato promessa caraterizado por uma eficácia (em principio) meramente obrigacional “não pode, pois, operar-se a extensão daquela norma ao respetivo regime”.[6]
No caso em apreço, o contrato promessa, em escrito particular, pelo qual a ré CC “na qualidade de cabeça de casal por óbito de seu marido” e a ré DD - Compra e Venda de Propriedades, Lda., “na qualidade de vendedora e legal representante dos restantes herdeiros” tem eficácia meramente obrigacional já que não lhe foi conferida eficácia real na previsão do artº 413º do CC, donde não se pode aplicar o disposto no art. 892.º do CC, relativo à venda de bens alheios, apesar da equiparação prevista no art. 410.º, n.º 1, do CC, que como se salientou ressalva não só as regras do contrato prometido referentes à forma, mas também aquelas que pela sua razão de ser não devem considerar-se extensivas ao contrato promessa.[7]
Como salienta Abel Delgado,[8] estando em causa a promessa de venda de bens pertencentes a patrimónios indivisos, feita apenas por um ou alguns dos consortes (não por todos), embora consubstanciando um contrato promessa de venda de coisa alheia o mesmo é válido atendendo a que o seu objeto não é impossível.
De tal decorre a validade e eficácia do contrato de promessa em causa.

Conhecendo da 2ª questão
Não tendo as rés, CC e DD, enquanto promitentes vendedoras, criado as condições legais para a outorga da escritura prometida, designadamente, adquirindo a parte aos demais herdeiros ou convencendo estes a outorgarem o contrato prometido, verificou-se um comportamento (omissivo) culposo que impossibilitou a celebração do contrato prometido, de nada surtindo a interpelação que os autores lhe fizeram para a outorga de tal contrato. Donde toda a sua atitude passiva corresponde ao incumprimento culposo e definitivo da obrigação que haviam assumido (801º do CC), pelo que a resolução do contrato deve ser reconhecida e declarada com todos os efeitos legais, até porque na notificação avulsa era cominado, desse logo, a situação de incumprimento definitivo dos promitentes vendedores, caso não cumprissem o prazo que lhes foi concedido para a outorga do contrato (v. doc. fls 11 a 18 dos autos).
Nos termos do artº 442º n.º 2 do CC se o não cumprimento do contrato for devido ao contraente que recebeu o sinal, tem o contraente que o constituiu o direito a receber o dobro do que prestou.
Mesmo no contrato promessa de compra e venda de bens alheios a devolução do sinal em dobro impõe-se, pois, o “vendedor de coisa alheia deve suportar a culpa de se ter obrigado temerariamente”.[9]
Conforme decorre dos factos assentes no ato de assinatura do referido contrato promessa, o autor marido entregou à segunda ré DD - Compra e Venda de Propriedades, Lda., a título de sinal e princípio de pagamento, a quantia de 1.000.000$00, (€ 5.000,00), tendo esta ré, dessa quantia, entregue à ré, CC, a quantia de 760.000$00 (€ 3.790,00), ficando com os restantes 240.000$00 (€ 1.197,11), a título de provisão para despesas e pagamento da sua comissão como mediadora.[10]
Em face do que dispõe o artº 442º n.º 2 impõem-se a estas rés, solidariamente, enquanto promitentes vendedoras no contrato promessa indemnizarem os promitentes compradores, com a restituição do montante do sinal em dobro.
A este montante devem acrescer os juros de mora legais,[11] desde a data da citação, (conforme peticionado), pois como bem se salienta no Ac. do TRL de 12/10/2010[12] o sinal visa acautelar e garantir a reparação do dano (meio ressarcidor do dano), sendo certo que se aplica independentemente da existência de dano efetivo.
Tendo pois em linha de conta a natureza e função da obrigação em causa (pagamento do sinal em dobro) nada obsta a que a mesma seja cumulada com a obrigação de pagamento dos juros moratórios[13], sempre que se verifique uma situação de mora quanto ao seu cumprimento.
Por outro lado e relativamente ao sinal e ao pagamento do mesmo em dobro a mora não é autónoma pelo que resultará automaticamente da mora quanto à prestação. Com efeito, não dependendo o direito ao sinal ou ao seu pagamento em dobro de uma declaração de vontade do credor, a respetiva obrigação pela parte em falta é de vencimento automático – surge e vence-se com o incumprimento da prestação prometida.
Por conseguinte, o devedor constitui-se em mora relativamente à prestação objeto do contrato-promessa no momento em que, por causa que lhe seja imputável, não realiza a prestação no tempo devido; nessa altura, constitui-se igualmente em mora quanto ao pagamento do sinal em dobro, pois que a prestação é certa (decorre do incumprimento culposo), exigível (do não cumprimento da prestação prometida advém o direito de restituição do sinal em dobro) e líquida (dobro do sinal prestado).
Nestes termos, deve reconhecer-se a resolução do contato promessa por incumprimento definitivo imputável aos promitentes vendedores, com o pagamento de indemnização aos promitentes-compradores, traduzida na devolução do sinal em dobro, acrescida de juros de mora desde a citação (conforme pedido).
Procede, nesta medida, a apelação.
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DECISÂO
Pelo exposto, decide-se julgar procedente a apelação e, em consequência, revoga-se a sentença recorrida, na parte impugnada, declarando--se resolvido o contrato promessa, em análise, condenando-se os réus CC e DD, Compra e Venda de Propriedades, Lda., a pagarem aos autores a quantia de € 10 000,00 (referentes à devolução do sinal em dobro), acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde 25/10/2002, data da citação.
Custas pelos apelados.

Évora, 15 de Dezembro de 2016
Mata Ribeiro
Sílvio Teixeira de Sousa
Maria da Graça Araújo

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[1] - v. Ac. do TRP de 17/06/1996 in Col. Jur., tomo 3, 218.
[2] - v. I. Galvão Telles, in Direito das Obrigações, 7ª edição, 124.
[3] - v. I. Galvão Telles, in Direito das Obrigações, 7ª edição, 124 – 125; Vaz Serra, Contrato-Promessa, BMJ n.º 76, 62 e ss..
[4] - v. Yara Miranda in A venda de Coisa Alheia, 2004, https://www.google.pt/webhp?sourceid=chrome-instant&ion=1&espv=2&ie=UTF-8#q=Yara+Miranda+venda+de+coisa+alheia; Francisca Casto Manso in Algumas Questões Jurídicas da Venda de Bens Alheios, 2014, disponível em file:///C:/Users/Luis%20Ribeiro/Downloads/ALGUMAS%20QUEST%C3%95ES%20JUR%C3%8DDICAS%20DA%20VENDA%20DE%20BENS%20ALHEIOS.pdf
[5] - v. Yara Miranda in A venda de Coisa Alheia, 2004, https://www.google.pt/webhp?sourceid=chrome-instant&ion=1&espv=2&ie=UTF-8#q=Yara+Miranda+venda+de+coisa+alheia
[6] - v. Abel Pereira Delgado in Do Contrato Promessa, 1978, 95; Ana Prata in O Contrato-Promessa e o seu Regime Civil, 2001, 447-448.
[7] - v. Ac. do STJ de 10/01/2008 na Revista n.º 3088/07 -1.ª Secção; Também, Acs. do STJ de 30/09/1999, 27/04/1989, 18/06/2009, 07/02/2006, 28/01/2005 e 23/02/2004, respetivamente, nos processos, 99B685, 077371, 246/09.6YFLSB.S1, 05A4285, 04B4502 e 0432296, todos disponíveis em www.dgsi.pt.
[8] - In Do Contrato Promessa, 1978, 95
[9] - v. Abel Pereira Delgado in Do Contrato Promessa, 1978, 96
[10] - As partes aceitaram que a conversão de € 1 000 000$00 fosse feita, por aproximação, para € 5 000,00, pelo que atendendo a que o euro é a moeda legal presentemente em vigor, é esta ultima quantia que se considerará como montante pago a título de sinal.
[11] - Os juros de mora sobre o dobro do sinal não constituem indemnização pelo incumprimento do contrato-promessa, colhendo antes a sua justificação na demora do pagamento dessa quantia (arts. 804.º a 806.º do CC) - Revista n.º 1746/08 -7.ª Secção
[12] - No processo 1468/07.8TCSNT.L1-7, disponível em www.dgsi.pt
[13] - Embora não possa cumular-se tal indemnização com juros remuneratórios.