Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
45/10.2GBNIS-B.E1
Relator: MARIA LEONOR ESTEVES
Descritores: PROIBIÇÃO DE CONDUZIR
INÍCIO DO CUMPRIMENTO
Data do Acordão: 06/03/2014
Votação: MAIORIA COM * DEC VOT E * VOT VENC
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: NÃO PROVIDO
Sumário: I - O cumprimento da pena acessória de proibição não se inicia com o trânsito em julgado da decisão condenatória, mas sim com a efectiva entrega ou apreensão do título de condução.
II – Essa entrega ou apreensão terá de incidir, para o efeito, em título de condução válido.
Decisão Texto Integral:
Recurso Penal nº 45/10.2GBNIS-B.E1


Acordam, em conferência, na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora:

1. Relatório
No processo comum com intervenção de tribunal singular nº 45/10.2GBNIS que corre termos no Tribunal Judicial de Nisa e em que é arguido A, devidamente identificado nos autos, foi proferido despacho que, considerando que a pena acessória de proibição de conduzir só se executa a partir do momento em que o condenado entrega o título de condução ou o mesmo lhe é apreendido, fixou o termo do cumprimento da pena acessória aplicada ao arguido em 20/3/14.
Inconformado com tal decisão, dela interpôs recurso o arguido, pretendendo que se declare a sua nulidade e se revogue o mesmo, declarando-se cumprida a sanção acessória de inibição de conduzir que lhe foi aplicada e determinando-se o arquivamento dos autos, para o que formulou as seguintes conclusões:

1.
O arguido foi notificado do despacho judicial de 13 de Fevereiro de 2014, em que foi decidido que “…No que tange ao cumprimento da pena acessória de proibição de conduzir veículo motorizados, dúvidas não restam que a pena acessória de proibição de conduzir só se executa a partir do momento em que o condenado entrega o título de condução ou o mesmo lhe é apreendido (vide Acórdão do Tribunal da Relação e Coimbra de 15.01.2014, processo nº 533/12.6TAPBL.e1, Relator Luís Ramos, disponível no sítio da dgsi.pt).
2.
Considera o arguido que este despacho viola o principio da legalidade, nomeadamente, os artigos 69.º, n.º 2 do C. Penal e 500.º, n.º 2 do CPP, resultado de uma interpretação rígida e strictu sensu dos mesmos, sem sequer olhar para a realidade dos autos, pois só assim se poderá justificar vir dizer que “se o original da carta de condução do condenado foi remetido a estes autos pelo IMTT de Coimbra a 20.12.2013 (cfr. Fls.251 – verso), pelo que o términus do cumprimento da pena acessória de proibição de veículos com motor ocorrerá a 20.03.2014”, quando o Tribunal a quo teve conhecimento em 15/01/2013 de que a carta de condução estava apreendida junto da GNR de Portalegre.
3.
Conforme resulta da leitura do Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 29-06-2011, proferido no âmbito do Processo 190/10.4GAVFR.C1, disponível in www.dgsi.pt, “da análise conjugada destas disposições legais impõe a constatação de que o facto de no nº 2 do art. 69º do Código Penal se afirmar que “a proibição produz efeito a partir do trânsito em julgado da decisão…”não implica necessariamente o início do cumprimento da pena acessória com o trânsito em julgado da decisão. Só assim sucederá se o título de condução se encontrar já apreendido à ordem do processo (nº 3 do mesmo artigo), caso em que não faria sentido protelar para além desse momento o início do cumprimento da pena. Em todos os demais casos, o cumprimento da pena acessória inicia-se com a entrega da licença de condução na secretaria judicial ou em posto policial, ou com a sua apreensão.”
4.
É esta a nossa opinião, baseada em todos os factos que constam nos autos, reproduzindo-se aqui os mais relevantes para a decisão, sem prejuízo de outros neles existentes:
A) Por sentença proferida no Processo Comum nº 45/10.2GBNIS, em 12 de Abril de 2012, o arguido, foi condenado pela prática de um crime condução de veículo em estado de embriaguez e consequentemente, na sanção acessória de inibição de conduzir veículos motorizados pelo período de 3 meses, sentença que trânsito em julgado apenas em 11 de Outubro de 2012, porquanto apenas em 6 de Setembro de 2012 foi efetuado o depósito da sentença.
B) Em 11 de Novembro de 2012 o Tribunal efetuou a devida comunicação ao IMTT da decisão (relembre-se que a carta original estava apreendida na GNR de Portalegre no âmbito do processo de contra-ordenação nº 2275052176).
C) Em 15/01/2013, foi enviado um fax pela GNR de Portalegre para o Tribunal de Nisa, o qual veio informar que:
“Conforme solicitado, informa-se V.ª Ex.ª que a carta de condução acima indicada se encontra apreendida desde 28 de Dezembro de 2010, data em que foi autuado pelo Posto da GNR de Nisa. Ficou apreendida ao abrigo do art. 173º do Código da Estrada, por falta de pagamento imediato dos autos de contraordenação, tendo sido nessa data passada uma guia de substituição do título de condução com o nº 0193409, válida até 28-06-2011.
Solicita-se informação acerca da possibilidade de devolução do Título de condução ao seu titular, dado que os processos pelos quais se mantém apreendido já se encontram arquivados.”
D) Em 01/08/2013, quase sete meses depois, decide o Tribunal de Nisa solicitar à GNR de Portalegre a remessa da carta para o processo.
E) Em 20/12/2013 é o IMTT de Coimbra (e não a GNR de Portalegre que detinha a carta) que, remete a carta original para o processo!
F) Em 23/12/2013 o Tribunal de Nisa notifica a GNR da Lousã para fiscalizar o cumprimento da sanção acessória sem sequer notificar o arguido da mesma. Este nem ainda hoje não foi formalmente notificado de nenhuma decisão nesse sentido, lançando uma autêntica armadilha ao arguido, pois visou coloca-lo numa situação de desobediência sem qualquer consciência da mesma.
5.
Sintetizando, tendo o tribunal a quo tomado conhecimento de que o arguido não tinha a carta e não a entregou, porque esta se encontrava apreendida na GNR de Portalegre à ordem de outro processo cuja sanção já havia sido cumprida e por isso mesmo estava arquivado, deveria ter considerado já cumprido o período de inibição de conduzir, ou pelo menos considerar iniciado esse período na data em que teve conhecimento da situação de apreensão da carta, ou seja, em 15/01/2013, pois como é referido no supra mencionado acórdão “Não obstante, encontrando-se apreendido o título que habilita ao exercício da condução, o que determina o início do cumprimento da pena acessória é, como já se referiu e uma vez mais se repete, o trânsito em julgado da sentença condenatória, não se exigindo qualquer notificação adicional.”
6.
Assim sendo, está em causa, nos presentes autos, não só o funcionamento do dispositivo relativo ao cumprimento da sanção acessória de proibição de conduzir veículos com motor,
7.
mas também o da boa administração da justiça.
8.
Como já ficou supra referido é entendimento comum que “
Não obstante, encontrando-se apreendido o título que habilita ao exercício da condução, o que determina o início do cumprimento da pena acessória é, como já se referiu e uma vez mais se repete, o trânsito em julgado da sentença condenatória, não se exigindo qualquer notificação adicional. Se porventura a carta de condução se encontrar apreendida à ordem de outro processo em que o condenado cumpra outra pena acessória de proibição de condução, esse documento não lhe é restituído findo o cumprimento da pena, antes transitando para o processo em que deverá cumprir nova pena. - Cfr. o Ac. da Relação do Porto, de 11/10/2006, in CJ, ano XXXI, tomo 4, pág. 202..
9.
Ora, no caso vertente, a carta de condução do arguido estava apreendida pela GNR à ordem do processo de contraordenação, tendo ficado depois esquecida na gaveta até notificação do Tribunal de Nisa e por isso mesmo, com o trânsito em julgado da sentença, se iniciaria automaticamente o cumprimento da sanção acessória.
10.
Mas mesmo que assim não se considere, deve pelo menos considerar-se iniciado o período de inibição no momento em que o tribunal a quo teve conhecimento direto dessa detenção, ou seja, em 15/01/2013.
11.
Ou seja, resulta inequivocamente do despacho recorrido que o Tribunal tratou de forma indiferente o facto de a carta de condução estar apreendida, pretendendo agora impor a repetição do sacrifício que o arguido já cumpriu com um período de inibição de conduzir, durante três meses, o que constitui uma violação do princípio da legalidade, porquanto da interpretação conjugada dos artigos 69.º, do C. Penal, e 500.º, do C. P. Penal.
12.
Há ainda que concluir inequivocamente que no caso sub júdice, foi manifestamente ultrapassado o prazo razoável para a realização de atos judiciais, mediante um processo equitativo, nos termos consagrados no artº6º da CEDH e no nº4 do artº20º da Constituição.
Face ao exposto e sintetizando:
A) têm-se como incorreto o despacho judicial de 13 de Fevereiro de 2014, em que foi decidido que “…No que tange ao cumprimento da pena acessória de proibição de conduzir veículo motorizados, dúvidas não restam que a pena acessória de proibição de conduzir só se executa a partir do momento em que o condenado entrega o título de condução ou o mesmo lhe é apreendido (vide Acórdão do Tribunal da Relação e Coimbra de 15.01.2014, processo nº 533/12.6TAPBL.e1, Relator Luís Ramos, disponível no sítio da dgsi.pt) porquanto encontrando-se apreendido o título que habilita ao exercício da condução, tal determina o início do cumprimento da pena acessória com o trânsito em julgado da sentença condenatória, não se exigindo qualquer notificação adicional.
B) Normas jurídicas violadas: artigos 69.º, do C. Penal, e 500.º do C. P. Penal e artº6º da CEDH e no nº4 do artº20º, 26º, 67º e 32º nº 2 da CRP;
C) Princípios violados e erroneamente aplicados: maxime legalidade, in igualdade, proporcionalidade, subsidiariedade e ultima ratio do Direito penal bem como finalidades inerentes aos fins das penas

O recurso foi admitido.
Na resposta, o MºPº defendeu a manutenção do despacho recorrido e a improcedência do recurso, concluindo como segue:

1. Entende o Recorrente que a pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor se inicia com o trânsito em julgado, ou com o conhecimento pelos Tribunais de onde se encontra a carta de condução, caso a mesma esteja apreendida ao abrigo de um processo de contra ordenação;
2. A maioria da jurisprudência e da doutrina vão no sentido que o prazo da pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor se inicia com a efectiva apreensão da carta de condução do condenado à ordem do processo.
3. Em face da necessidade de assegurar um efectivo cumprimento da pena acessória de proibição de conduzir, que só é assegurado com a entrega do título de condução, tem de ser feita uma interpretação conjugada do artigo 69.º, n.º 1 e 2 do Código Penal com o artigo 500.º do Código de Processo Penal.
4. A execução da pena acessória da proibição de conduzir sem a efectiva apreensão do título de condução, legítima na prática o condutor condenado que continue a conduzir, levando a um sério risco de um cumprimento meramente formal da pena acessória, contrário ao efectivo cumprimento que o legislador certamente quis
5. Assim, porque efectuado de acordo com as normas legais em vigência e de acordo com o entendimento maioritário dos nossos tribunais superiores, deve o despacho de fls. 267 deve ser mantido na íntegra e negado provimento ao presente recurso.

Nesta Relação, o Exmº Procurador-geral Adjunto emitiu parecer no qual, aderindo à argumentação expendida pelo MºPº da 1ª instância na resposta ao recurso, se pronunciou no sentido da improcedência deste.
Colhidos os vistos, foram os autos submetidos à conferência.
Cumpre decidir.


2. Fundamentação
Dos autos retiram-se os seguintes elementos, com interesse para a decisão do recurso:
- o ora recorrente foi condenado, nos presentes autos, por sentença proferida em 12/4/12, depositada em 6/9/12 e transitada em julgado em 11/10/12, pela prática de, além de outros, um crime de condução em estado de embriaguez, numa pena única de multa, à qual acresceu a proibição de conduzir veículos com motor por período que foi fixado em 3 meses, tendo-se determinado que, para cumprimento desta pena acessória, o recorrente apresentasse a sua carta de condução na secretaria do tribunal, no prazo 10 dias e sob pena de, não o fazendo, incorrer na prática de um crime de desobediência ( fls. 162-173 );
- em 25/9/12 o recorrente apresentou requerimento no qual, alegando não lhe ser possível cumprir com o dever de apresentar a sua carta de condução na medida em que esse título tinha sido apreendido em 28/12/10 pela GNR de Nisa, à ordem de um processo contra-ordenacional pendente no Governo Civil de Portalegre, e ainda não lhe tinha sido devolvido não obstante ter questionado por escrito, mas sem obter resposta, a possibilidade de essa devolução lhe ser feita mediante depósito para garantia do pagamento da coima, requereu que se procedesse à notificação daquele Governo Civil para vir juntar aos autos aquele título e se esclarecesse qual a data a partir da qual se iniciava a contagem do período da proibição ( fls. 177-178 );
- aberta conclusão em 19/11/12, e na sequência da promoção lavrada pelo MºPº, foi proferido despacho, com data de 23/12/12, em que se determinou que o recorrente fosse notificado para, em 10 dias, juntar aos autos a guia de substituição que lhe teria sido entregue na sequência da apreensão do seu título de condução e que se oficiasse ao Governo Civil de Portalegre para que informasse se aquele título ali se encontrava apreendido e, em caso afirmativo, até que data ( fls. 186 e 187 );
- em 4/1/13 o recorrente veio juntar aos autos a guia de substituição que lhe tinha sido entregue na sequência da aludida apreensão e informar que não havia sido renovada depois de atingido, em 22/7/12 ( e não 27/7/02 como por lapso manifesto foi feito constar daquele documento ), o termo do seu prazo de validade, considerando ainda que a retenção da carta se tinha tornado abusiva e ilegal a partir de 28/12/12 em virtude de o procedimento pela contra-ordenação que a motivou se mostrar extinto por prescrição e reiterando o já antes requerido ( fls. 196 e 197 );
- em 10/1/13 foi junta aos autos informação prestada pela Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna sobre a transferência de competências dos Governos Civis em matéria de contra-ordenações rodoviárias para as Forças de Segurança do MAI (PSP e GNR) e enviados os documentos recebidos do Governo Civil de Portalegre relativos ao processo de contra-ordenação que havia sido instaurado ao recorrente ( fls. 206 );
- em 15/1/13 foi recebida no tribunal recorrido informação prestada pela GNR de Portalegre, dando conta de que a carta de condução do recorrente se encontrava apreendida desde 28/12/10, data em que foi autuado pelo Posto da GNR de Nisa, por falta de pagamento imediato da coima, tendo nessa data sido passada uma guia de substituição com validade até 28/6/11, e na qual também se solicitava informação acerca da possibilidade de devolução daquele título ao seu titular, uma vez que os processos pelos quais se mantinha apreendido já se encontravam arquivados ( fls. 210 );
- aberta conclusão em 26/4/13, e na sequência da promoção lavrada pelo MºPº, foi proferido despacho, com data de 31/7/13, no qual se determinou que se informasse que interessava aos presentes autos a apreensão do título de condução do arguido e se solicitasse a sua remessa ( fls. 211 e 215 );
- em 16/8/13 foi recebida no tribunal recorrido informação prestada pela GNR de Portalegre, dando conta de que a carta de condução do recorrente que ali se encontrava tinha sido enviada para a Direcção Regional de Mobilidade e Transportes do Centro por ter sido emitida, em 15/2/10, uma segunda via da mesma, que a permanência desse título naquele Gabinete se devera ao não pagamento de um auto de contra-ordenação elaborado em 28/10/10, do qual tinha resultado a sua apreensão, que tinha sido emitida guia de substituição do mesmo com validade até 28/6/11, que nunca tinha sido solicitada a sua renovação e que a situação do referido auto se encontrava resolvida ( fls. 226 );
- em 12/9/13, e na sequência da promoção do MºPº, foi determinado que se solicitasse ao IMTT cópia do requerimento de 2ª via da carta de condução do recorrente e informação sobre se a mesma lhe tinha sido remetida e quando, bem como que se notificasse o recorrente para esclarecer se tinha requerido tal 2ª via e qual o destino que a mesma teve ( fls. 235 e 236 );
- em 26/9/13, o recorrente veio informar que tinha perdido a sua carta de condução original no fim de semana de 13-14/2/10 e, porque necessitava de resolver a situação dada a actividade profissional que desenvolvia, tinha solicitado a 2ª via da carta em 15/2/10, mas porque pouco tempo depois a carta original foi recuperada e lhe disseram que só uma tinha validade, acabou por destruir a 2ª via, passando a fazer-se acompanhar da original ( fls. 241 );
- em 8/10/13 foi junta aos autos informação do IMTT, acompanhada de cópia do requerimento de 2ª via da carta de condução do recorrente emitida em 15/2/10, de acordo com a qual esse título foi remetido para a sua morada em 8/3/10 ( fls. 242 e 243 );
- em 14/10/13, na sequência da promoção do MºPº, foi proferido despacho determinando que se solicitasse à Direcção Regional de Mobilidade e Transportes do Centro a remessa aos autos da carta de condução do recorrente ( fls. 244 e 245 );
- em 27/11/13 foi junta aos autos informação do IMTT, de acordo com a qual a carta de condução ( original ) do recorrente, emitida em 23/10/06 e remetida em 7/8/13 pela GNR de Portalegre, se encontrava arquivada nesses serviços, bem como que o título de condução emitido em 15/2/10 ( 2ª via ) deveria estar em posse do condutor, acrescentando-se que este título foi resultado de um pedido de duplicado por motivo de extravio e solicitando-se informação sobre se havia sido extraída certidão do pedido de duplicado para eventual procedimento criminal na medida em que se suscitaram dúvidas sobre a prática de crime de falsificação de documento, consubstanciada na falsidade da declaração de extravio ( fls. 247 );
- em 2/12/13, na sequência da promoção do MºPº, determinou-se que se informasse que não tinha sido extraída certidão para aquele efeito atenta a justificação que o recorrente havia apresentado na informação de 26/9/13 e que se solicitasse o envio da sua carta de condução para cumprimento da pena acessória que lhe foi aplicada nos autos ( fls. 245 e 246 );
- em 9/12/13 o IMTT respondeu, informando que a carta de condução emitida em 23/10/06 e arquivada no processo ali existente não era o último título emitido ao recorrente e que este tinha na sua posse um duplicado da carta de condução emitida em 15/2/10 ( fls. 250 );
- por despacho proferido em 12/12/13, e na sequência da promoção do MºPº, insistiu-se pelo envio da carta de condução do recorrente, com o esclarecimento de que este tinha declarado que tinha destruído a 2ª via da mesma ( fls. 251 e 252 );
- em 19/12/13 o IMTT remeteu, a título devolutivo, a carta de condução do recorrente, emitida em 23/10/06, junto com a informação de que a mesma se encontra revogada desde 15/2/10, data da emissão do duplicado, razão pela qual foi obliterada por aqueles serviços ( fls. 254 );
- em 13/1/14 foi proferido despacho que determinou se aguardasse o cumprimento da pena acessória, indicando-se a data de 20/3/14 como a do respectivo termo ( fls. 253 );
- em 17/1/14 o recorrente, referindo não lhe ter sido dado conhecimento da decisão que fixou a data durante a qual o período de proibição decorria e dela só ter tomado conhecimento por mero acaso[1], defendendo que o período de cumprimento da pena acessória se iniciou no momento em que o tribunal recorrido teve conhecimento de que a sua carta de condução se encontrava retida no Destacamento da GNR à ordem de processos arquivados e considerando que a imposição de novo período de proibição representa prejuízo injustificável, veio requerer que se rectificasse a decisão que determinou que aquele período se iniciou “em 13-01-2014” ( fls. 256-258 );
- o recorrente manteve este requerimento mesmo depois de lhe ter sido dado conhecimento do teor do ofício a fls. 254 ( fls. 266 );
- em 10/2/14 a GNR da Lousã enviou ofício ao tribunal recorrido solicitando que informasse sobre a data do início da proibição em virtude o recorrente ter sido fiscalizado a conduzir no dia 7/2/14 “informando que não trazia a Carta de Condução e que tinha cumprido os três meses de inibição de conduzir durante os meses de Novembro, Dezembro de 2013 e Janeiro de 2014” ( fls. 269 );
- em 13/2/14 e na sequência de promoção do MºPº foi proferido o despacho recorrido ( fls. 270 e vº ), que é do seguinte teor:

Fls. 238, 251 e 251-verso, 256 a 258, 263[2]:
Compulsados os autos constata-se que, apenas a 20.12.2013 (cfr. fls. 251-verso) foi o original da carta de condução do condenado entregue nestes autos pelo IMTT de Coimbra, encontrando-se assim a mesma apreendida à ordem deste processo-crime.
No entanto, o condenado veio informar os autos que “o arguido passou a fazer-se acompanhar do documento original da carta de condução”, no entanto a verdade é que antes de ser remetida a estes autos encontrava-se o original da carta de condução nos serviços do IMTT de Coimbra.
Assim sendo, e concordando-se com a posição da Digna Magistrada do Ministério Público poderemos estar perante a prática de um crime de falsificação de documento, previsto e punido pelas disposições conjugadas do Art.º 126.º, n.º 1, c) do Código da Estrada, art.ºs 7.º, n.ºs 1, b) e 5 e 9.º, ambos da Directiva n.º 91/439/CEE do Conselho, art.ºs 2.º e 3.º, n.º 3 ambos do DL n.º 45/2005, de 23.02, com a redacção introduzida pelo DL n.º 103/2005, de 24.06 e do art. 256°, n.º 1, alínea d) e e) do Código Penal, no momento em que o condenado requereu a 2.ª via da sua carta de condução nos serviços do IMTT de Coimbra.
Pelo que, se determina seja extraída a certidão requerida pelo Ministério Público e se proceda nos termos promovidos.
*
No que tange ao cumprimento da pena acessória de proibição de conduzir veículo motorizados, dúvidas não restam que a pena acessória de proibição de conduzir só se executa a partir do momento em que o condenado entrega o título de condução ou o mesmo lhe é apreendido (vide Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 15.01.2014, Processo n.º 533/12.6TAPBL.e1, Relator Luís Ramos, disponível no sítio da dgsi).
Ora, no caso sub judice o original da carta de condução do condenado foi remetido a estes autos pelo IMTT de Coimbra a 20.12.2013 (cfr. fls. 251-verso), pelo que o términus do cumprimento da pena acessória de proibição de veículos com motor ocorrerá a 20.03.2014.
Notifique.


3. O Direito
O âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões extraídas pelo recorrente da respectiva motivação, sendo apenas as questões aí sumariadas as que o tribunal de recurso tem de apreciar[3], sem prejuízo das de conhecimento oficioso.
No caso dos autos, face às conclusões da motivação do recurso, a questão fulcral que importa decidir reside em determinar em que momento se deve considerar como iniciado o cumprimento do período que foi fixado para a pena acessória aplicada ao recorrente.

O recorrente defende que tal período se iniciou com o trânsito em julgado da sentença condenatória ou, pelo menos, em 15/1/13, quando o tribunal recorrido teve conhecimento de que a carta de condução estava apreendida na GNR de Portalegre, considerando que a interpretação dos arts. 69º nº 2 do C. Penal e 500º nº 2 do C.P.P. subjacente ao despacho recorrido é violadora mormente do princípio da legalidade.

A questão central do recurso gira em torno da compatibilização das normas acima aludidas, a primeira estabelecendo que a proibição de conduzir “produz efeito a partir do trânsito em julgado da decisão” e a segunda estabelecendo um prazo a contar do trânsito em julgado da decisão para o condenado fazer entrega da licença de condução no caso de a mesma ainda não se encontrar apreendida no processo.
Na resposta a dar-lhe, a jurisprudência dividiu-se em duas correntes. Uma, minoritária, que arrimando-se ao teor literal da primeira dessas normas, e também ao facto de, no nº 2 do art. 5º do DL nº 2/98 de 3/1, em conjugação com o nº 1 do mesmo preceito, vir mencionado que a ordem de entrega da carta se destina a efeitos de registo e controlo da execução da pena, considera que a entrega ou apreensão do título tem mera natureza cautelar, iniciando-se a contagem do tempo de proibição de conduzir fixado na sentença logo após o trânsito em julgado desta ( ressalvado o caso especial actualmente previsto no nº 6 do art. 69º do C. Penal ), sendo irrelevante para essa contagem o momento em que o condenado venha a fazer entrega do título que o habilite a conduzir.[4] Outra, largamente maioritária, segue o entendimento de que o cumprimento da pena acessória de proibição não se inicia com o trânsito em julgado da decisão condenatória, só se podendo considerar iniciado com a efectiva entrega ou apreensão do título de condução, interpretando a expressão “produz efeito” contida no nº 2 do art. 69º como querendo significar que a proibição só poderá ser executada a partir do trânsito em julgado da sentença.[5] A argumentação em que assenta esta corrente, com a qual nos identificamos, é sobejamente conhecida e vem extensamente explicitada nomeadamente no Ac. RP 12/5/10, pelo que para ela remetemos sem necessidade de aqui a repetirmos. Acrescentaremos apenas duas notas. Uma, para rebater a invocada violação do princípio da legalidade. A interpretação perfilhada não é destituída de apoio legal, tratando-se na verdade de, na interacção das normas que o enformam e sem desrespeito das regras da hermenêutica jurídica, surpreender na sua globalidade e naquela que consideramos ser a melhor articulação possível os contornos de um regime que, mercê de alterações e formulações menos claras e até aparentemente conflituantes, é propício a equívocos. Outra para reforçar a nossa discordância em relação à visão da entrega do título de condução imposta pelo legislador como uma simples medida cautelar. Se esse tivesse sido o único escopo da norma, mal se compreenderia que o legislador circunscrevesse a sua preocupação de controlo relativamente ao cumprimento da proibição apenas a um período desta, deixando desguarnecido o intervalo entre o trânsito da sentença e a data posterior em que a entrega deve ser efectuada. Tivesse o legislador querido que o cumprimento da proibição se iniciasse com o trânsito da decisão e bem poderia ter feito coincidir o dever de entrega do título com a data em que ocorresse esse trânsito.
Desvendada a nossa posição e em aproximação ao caso concreto que nos ocupa, com contornos assaz peculiares, há que acrescentar um ponto relativamente à contagem da proibição quando ela se inicie com a apreensão do título de condução. Se bem que, na generalidade dos casos, essa apreensão seja efectuada ao próprio titular, que por isso mesmo dela se apercebe, casos particulares há em que o título não se encontra na sua posse e a apreensão é levada a cabo sem o seu ( pelo menos imediato ) conhecimento. Sendo de indiscutível relevância a data de início do período de proibição, nomeadamente para que eventuais desrespeitos lhe possam ser assacados, devem também nesses casos ser adoptados os procedimentos adequados a levar ao conhecimento antecipado do condenado a data exacta em que esse início terá lugar.
Avançando mais um pouco em direcção ao caso concreto, há que fazer notar que a entrega ou apreensão relevante para o início da contagem do período de proibição terá de incidir sobre um título válido e não, obviamente, sobre um que não tenha validade ou que já a haja perdido.

Aqui chegados, vejamos como se conjugam estas considerações com as especificidades que os elementos acima resenhados evidenciam.
Delas resulta, desde logo, a falta de razão do recorrente quando pretende que o período de proibição se iniciou com o trânsito em julgado da decisão condenatória.
Depois, é certo que as delongas processuais foram inusitadas e em vários casos sem que para elas se enxergue explicação mas também não deixa de ser verdade que o recorrente não sai isento de culpas já que boa parte da demora foi consumida nas diligências tendentes a desenvencilhar o “novelo” que ele, por deficiência de conhecimento ou com objectivos ilícitos ( o que a seu tempo se apurará em processo-crime que tudo indica já estar a correr termos ), causou com o requerimento de 2ª via da carta e subsequente – assumida/alegada - destruição da mesma.
E a via crucis dos autos acabou por desembocar, depois de várias peripécias, cerca de 14 meses volvidos sobre a data do trânsito da sentença, na efectiva apreensão de um título, o original, considerado como bom para efeitos de iniciar a contagem do período da proibição e sem que ao recorrente fosse dado conhecimento dessa apreensão. Contra esta omissão, porém, não reagiu o recorrente na 1ª instância em termos de provocar uma decisão sobre a mesma, não nos cabendo a nós tomar agora posição, posto que não se trata de vício de conhecimento oficioso. De qualquer forma, sempre se dirá que, no caso, a falta de aviso da data de início e a própria controvérsia acerca da mesma é passível de constituir fundamento para pôr o recorrente a salvo das consequências legais de eventuais incumprimentos da proibição de conduzir em que tenha ou possa ter incorrido.
Mas, além disso, sucede que o título que acabou por ser apreendido já se encontrava obliterado por ter sido substituído pela 2ª via que o recorrente requereu e obteve. Ou seja, já não era título válido e, como tal, a sua apreensão é destituída de qualquer interesse ou relevo. Por aqui também falece a razão ao recorrente quando pretende fazer regredir a 15/1/13 ( data em que o tribunal recorrido obteve da GNR de Portalegre a informação de que a carta de condução do recorrente se encontrava apreendida desde 28/12/10 ) a data do início da contagem do período da proibição. Pois se o título que ali se encontrava apreendido já não era ( desde a sua substituição, feita anos antes, em 15/2/10 ) título válido, não retomando tal característica pelo simples facto de a 2ª via ter sido, a fazer fé no que diz o recorrente, por ele destruída!...
No rigor dos princípios, de todo este imbróglio só se pode concluir que não houve nos autos qualquer apreensão relevante para efeitos de contagem do período da proibição em que o recorrente foi condenado.
No entanto, há que ter em conta que só foi interposto recurso pelo arguido e que a discordância por ele manifestada se circunscreve ao exacto e concreto período da proibição que, tanto na óptica do despacho recorrido como na do recorrente, já se mostra, entretanto, decorrido. O efeito jurídico procurado pelo recorrente através do presente recurso é, tão só, a determinação do momento em que se deve ter o período da proibição como iniciado, e não saber se ele se iniciou ou não. Decidir diversamente, concluindo pela negativa, implicaria que ele iria ter, de futuro, de cumprir um ( novo ) período de proibição, o que redundaria em seu prejuízo e ofenderia a proibição da reformatio in pejus.
Nessa medida, e tendo em conta o entendimento que perfilhamos, entendemos que a solução terá de passar pela confirmação do despacho recorrido, que dele comunga, ficcionando-se como válido o título apreendido e assim se considerando como regular a contagem efectuada a partir do momento em que ficou apreendido à ordem dos autos.


4. Decisão
Nos termos e pelos fundamentos expostos, julgam o recurso improcedente e mantêm o despacho recorrido.
Vai o recorrente condenado em 3 UC de taxa de justiça.

Évora, 3 de Junho de 2014

Maria Leonor Esteves
Fernando Ribeiro Cardoso – Presidente da Secção
António João Latas – com voto de vencido
Voto de vencido

Sendo bem conhecida a divergência sobre a questão jurídica refletida nos autos, limitamo-nos a enunciar os argumentos que nos levam a sufragar há muito o entendimento contrário ao que fez vencimento nos presentes autos[6] e a invocar a seu favor a doutrina do recente AFJ do STJ nº 2/2013.
a) Desde a sua introdução no C. Penal com a revisão operada pelo Decreto-lei 48/95 de 15 de março, que o nº2 do artigo 69º dispõe de forma assertiva que “ A proibição produz efeito a partir do trânsito em julgado da decisão …”, trecho normativo que se mantém desde então apesar das alterações introduzidas naquele artigo 69º, incluindo na segunda parte do citado nº2 com a Lei de 2001.
Na sua literalidade, a norma estabelece o trânsito em julgado como o momento a partir do qual a proibição - que corresponde ao conteúdo material da pena acessória -, se torna eficaz, encontrando-se o arguido proibido de conduzir desde então, independentemente de qualquer outro ato a praticar por si ou por terceiros. A proibição implica para o arguido uma omissão e não a prática de qualquer ato positivo, como seria a entrega do título de condução, a qual não integra o conteúdo material da pena acessória.
Se com o nº2 do art. 69º, 1ª parte, se pretendesse afirmar que a decisão apenas seria exequível após o trânsito em julgado, a norma seria ostensivamente redundante e, portanto, inútil, face à regra de que as decisões penais condenatórias só têm força executiva após o trânsito em julgado da decisão, acolhida positivamente no art. 467º do CPP, desde a sua versão originária, e que é mesmo imposta pelo princípio da presunção de inocência constitucionalmente acolhido. Não se vê mesmo como poderia regra oposta (i.e. ser eficaz a proibição antes do trânsito em julgado da decisão) ser compatível com aquele princípio.
b) O dever de entregar a carta de condução tem natureza acessória, ou seja, como se referia na versão originária do art. 5º nºs 1 e 2 do Dec-lei 2/98 de 3 de janeiro, a entrega do título pelo arguido (tal como a comunicação da decisão à (então) Direcção-Geral de Viação), destina-se ao controlo da execução da pena (e não a marcar o início do seu cumprimento).
O regime da entrega da licença de condução previsto no art. 69º do C.Penal e no art. 500º do CPP é perfeitamente compaginável com a natureza acessória ou instrumental daquela mesma entrega, não se retirando daquele regime argumento coerente no sentido de o início da produção de efeitos da proibição, com o consequente cumprimento da pena acessória, apenas se verificar com a entrega do título.
c) O legislador originário (de 1995) não consagrou sequer a regra do desconto do prazo decorrido entre a data do trânsito da condenação e a entrega da licença, que chegou a constar do anteprojeto de 1987, um dos antecedentes históricos do Decreto-lei 48/95 (cfr actas/93 pp. 9 e 75), e que constava igualmente do art. 4º nº3 do Dec.-lei 124/90 de 14 de abril, pelo que não se suscitam sequer dúvidas quanto à coincidência entre o momento em que a proibição é efetiva e o início do respetivo prazo, contrariamente ao que pode suceder com o parágrafo 44º do C.Penal alemão (semelhante ao nosso art. 69º) que não obstante afirmar igualmente que a “A proibição de conduzir será efetiva com o trânsito da sentença”, determina que o prazo da proibição computar-se-á desde a apreensão administrativa do título.
d) Do ponto de vista político criminal, não vemos como fazer depender a efetividade e início da proibição da entrega do título pode contribuir para a melhor prevenção e repressão do fenómeno criminal onde se inserem os ilícitos penais que dão origem à proibição de conduzir.
Pelo contrário, estamos em crer, a solução legal de fazer depender o início da proibição de conduzir com o trânsito em julgado, favorece a certeza e a autoridade da decisão judicial, que se basta com a sua definitividade em vez de ficar dependente de ato do arguido, o que é tão mais importante quanto a experiência demonstra que é grande a tentação de usar os mais diversos meios legais e mesmo expedientes para procurar evitar ou protelar a efetividade da proibição de conduzir.
Sobre a importância da entrega do título para promover o cumprimento da proibição de conduzir, parece haver consenso, mas ao contrário do que parece ser convicção do entendimento contrário, está por demonstrar que para atingir aquele objetivo seja necessário fazer coincidir a efetividade e início do prazo de proibição com a entrega do título (que pode mesmo não ser possível).
O legislador tomou, desde 1995, as medidas penais e administrativas adequadas e razoáveis para assegurar a entrega do título, ao punir como desobediência a violação do dever de entregar o titulo, conforme foi recentemente reafirmado no AFJ 2/2013, ao determinar a comunicação da proibição de conduzir à Direção Geral de Viação ou autoridade administrativa que lhe sucedeu e ao prever a apreensão da licença de condução, sendo de considerar ainda a facilidade crescente com que as autoridades de fiscalização do trânsito podem aceder aos registos estatais em tempo real.
Se depois de todas estas medidas e meios, há ainda quem não proceda voluntariamente à entrega do título de condução, estamos em crer que tal não ficará a dever-se tanto à ideia, um tanto atávica e mesmo fetichista, de que enquanto se tem a posse do título tem-se o poder de conduzir, mas antes pela dificuldade em resistir a conduzir mesmo quando é claríssima a falta de condições legais para o fazer e é grande o risco de vir a ser punido por isso.
d) Last but not the least, parece-nos que a doutrina do recente AFJ do STJ nº 2/2013 vai claramente no sentido proposto, conforme trecho que ora transcrevemos integralmente dada a sua relevância e impressividade:
A pena acessória analisa-se, no caso, num comportamento negativo, num “non facere”, numa proibição, e tem um início que se faz coincidir, segundo o nº 2 do art. 69º do CP, com o trânsito em julgado da sentença.
O nº 3 do preceito diz-nos que o condenado, em 10 dias a partir do trânsito em julgado da sentença “entrega na secretaria do tribunal, ou em qualquer posto policial, que remete àquela, o título de condução, se o mesmo não se encontrar já apreendido no processo”. O mesmo refere o nº2 do art. 500º do CPP.
A entrega do título, em rigor, não se confunde com a pena acessória, porque o condenado pode estar sujeito ao cumprimento desta pena, a partir do trânsito em julgado da sentença, e dispor ainda de 10 dias para efetuar a entrega.
Esta constitui, no entanto, um meio ou um instrumento, de utilidade evidente, ao serviço do controle do cumprimento da pena, de tal modo que o legislador consignou a obrigatoriedade da entrega, no próprio artigo do CP que prevê a sanção acessória, não a remetendo para o art. 500º do CPP. (12)
(negrito acrescentado)


António João Latas

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[1] O que os elementos que instruem o recurso parecem confirmar, não constando entre eles qualquer notificação ao recorrente, seja da data em que a carta foi enviada ao tribunal pelo IMTT, seja do despacho que indicou como termo do período de proibição o dia 20/3/14.
[2] Correspondem, respectivamente, às fls. 241, 254 e 254 vº, 259 a 261, 266, na numeração dos autos de recurso.
[3] ( cfr. Prof. Germano Marques da Silva, "Curso de Processo Penal" III, 2ª ed., pág. 335 e jurisprudência uniforme do STJ (cfr. Ac. STJ de 28.04.99, CJ/STJ, ano de 1999, p. 196 e jurisprudência ali citada).
[4] Assim, António João Latas, “A pena acessória de proibição de conduzir veículos automóveis” e Pedro Soares de Albergaria e Pedro Mendes Lima, “Condução em estado de embriaguez. Aspectos processuais e substantivos do regime vigente”, em Subjudice, nº 17, Janeiro/Março 2000, e Ac. RP 8/10/03, proc. nº 0340506.No mesmo sentido se inclina a fundamentação expendida no AUJ nº 2/2013, embora seja diversa a questão que nele foi decidida.
[5] Acs. RP 10/3/04, proc. nº 0411048, 11/5/05, proc. nº 0416689, 23/11/05, proc. nº 0513930 , 7/12/05, proc. nº 0514140, 15/3/06, proc. nº 0441850, 14/6/06, proc. nº 0543630, 13/12/06, proc. nº 0615365, 10/1/07, proc. nº 0645759, 17/3/10, proc. nº 961/05.3GAMAI-A.P1, 12/5/10, proc. nº 1048/08.2PBMAI-A.P1, 15/9/10, proc. nº 163/08.7GNPRT-A.P1, 10/11/10, proc. nº 750/08.3PIVNG.P1, 5/1/11, proc. nº 255/09.5PAMAI-A.P1, 9/2/11, proc. nº 207/08.2GNPRT.P1, 17/10/12, proc. nº 55/10.0PAESP-A.P1 e 21/11/12, proc. nº 70/11.6TAMTR.P1; RL 24/1/07, proc. nº 9999/2006-3 e 10/9/09, proc. nº 334/07.3PCPDL-A.L1-9; RC 18/10/06, proc. nº 1224/04.7GBAGD-A.C1, 1/3/07, proc. nº 239/04.0GTAVR-A.C1, 5/12/07, proc. nº 178/06.OGTCBR, 29/9/10, proc. nº 305/08.2GTCBR.C1, 29/6/11, proc. nº 190/10.4GAVFR.C1, 2/11/11, proc. nº 89/10.4GTCTB.C1 e
19/6/13, proc. nº 64/13.7GAILH.C1; RG 18/12/02, C.J. ano XXVII, tomo V, pág. 293; RE 29/3/05, proc. nº 2757/04-1, 10/11/05, proc. nº 1413/05-1, 4/2/10, proc. nº 778/07.0PAOLH-A.E1 e 11/3/10, proc. nº 97/08.5PTEVR.E1.
[6] CFr António João Latas, A Pena acessória de proibição de conduzir veículos automóveis in sub júdice nº 17, Janeiro/Março de 2000 pp 95-6.
No mesmo sentido, com particular desenvolvimento, PEDRO ALBERGARIA E PEDRO LIMA, Proibição de conduzir veículos motorizados e termo inicial da execução da pena in RPCC Ano 13 (2003), nº2, pp. 271 – 287e Pinto de Albuquerque, Comentário do Código do Processo Penal – 2007 pp. 1278-9