| Acórdão do Tribunal da Relação de  Évora | |||
| Processo: | 
 | ||
| Relator: | MARIA ALEXANDRA M. SANTOS | ||
| Descritores: | CABEÇA DE CASAL ENTREGA JUDICIAL DE BENS HERDEIRO | ||
|  |  | ||
| Data do Acordão: | 04/10/2014 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
|  |  | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
|  |  | ||
| Sumário: | - O cabeça-de-casal pode pedir aos herdeiros ou a terceiro a entrega material dos bens que deva administrar e estejam no poder destes desde que essa entrega seja necessária ao exercício de gestão. - Tratando-se de um imóvel que a herdeira e sua família ocupam apenas para lazer – férias e fins-de-semana – integrando-se a casa num prédio vasto onde existem outras casas e onde o cabeça-de-casal tem a sua residência, e existindo uma situação de conflito grave entre ambos, resulta que este não está habilitado a exercer devidamente a sua função de gestão do património hereditário em que a casa se integra. - Nesta medida, pode concluir-se que é necessária e justifica-se a entrega da casa ao cabeça de casal para a gerir e no devido tempo prestar contas a todos os herdeiros. Sumário da relatora | ||
|  |  | ||
|  |  | ||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA J… e mulher MARIA… intentaram contra JORGE… a presente acção declarativa sob a forma ordinária pedindo o seguinte: - O reconhecimento do direito dos AA. à utilização da casa e respectivo logradouro, na qualidade de arrendatários ou, caso assim não se entenda, a condenação do R. a permitir aos AA., na qualidade de herdeira e seu marido, o acesso e utilização da casa e logradouro; e - A condenação do R. no pagamento aos AA. dos danos patrimoniais no valor de € 11.000,00 mais o que se vier a liquidar em execução de sentença e também no pagamento de danos morais no valor de € 3.900,00, tudo com juros à taxa legal desde a citação e até ao pagamento. Alegam para tanto e em resumo que têm a posse da casa que identificam desde 22/09/1986, a qual, tal como o prédio onde se integra, fazia parte nessa altura do acervo hereditário de C…, mãe do R. de quem a A. era uma das herdeiras e o R. cabeça de casal. Os AA. receberam a casa do então arrendatário A… a quem indemnizaram por benfeitorias feitas no locado e nela fizeram obras de recuperação, o que tudo foi autorizado e acompanhado pelo R. Os AA. suportaram todas as despesas com as obras que realizaram, embora efectuadas em nome do R., obras que terminaram no Verão de 1988, sendo que desde então os AA. utilizam a casa nas férias feriados e fins de semana. Em sede de partilhas o referido prédio foi adjudicado ao R. e mulher, tendo no final de 1991, os AA. acordado com o R. no pagamento de uma renda mensal de 5.000$00 como contrapartida do arrendamento da casa e logradouro, na qual estavam incluídos os consumos de água e electricidade que o R. vinha pagando por existirem contadores comuns, sendo que os AA. pagaram rendas até Outubro de 1992. Após o óbito da mãe da A. em 30/09/1992 e abertura da respectiva herança, o R. entendeu que não se justificava que a A. continuasse a pagar renda, entendendo que não estava em causa um contrato de arrendamento mas um acerto de contas na partilha. Todavia, a partilha não se fez e o R. desde 2007 que vem perturbando a posse dos AA. relativamente à utilização da casa, tentando impedir o acesso à mesma mediante a colocação de fechaduras novas no portão sem dar a chave aos AA., que desde 27/04/2008 estão impedidos de lá entrar. Em face da privação da casa nos verões de 2007 e 2008 os AA. tiveram de arrendar uma casa no Algarve para passarem féria no que gastaram € 2.000,00. Em 09/12/2008, quando a casa lhes foi restituída encontraram-na suja e degradada, tendo gasto em obras na sua reparação e limpeza no valor de € 9.000,00, sendo que ainda não conhecem todos os danos sofridos. Pela privação da casa sofreram desgostos que entendem dever ser compensados no valor de € 3.900,00. O R. contestou nos termos de fls. 31 e segs., além do mais, impugnando a factualidade alegada pelos AA. e deduzindo reconvenção, concluindo pela improcedência da acção e procedência da reconvenção, em que pede a condenação dos AA. a entregar-lhe livre e desocupada de pessoas e bens a casa em apreço que estes têm vindo a usar. Houve réplica. Após subsequente tramitação com a realização da audiência de discussão e julgamento, foi proferida a sentença de fls. 674 e segs. na qual se decidiu: Julgar improcedente a acção e, em consequência, absolver o R. do pedido; Julgar procedente a reconvenção e, em consequência, condenar os AA. na entrega ao R., livre e desocupada de pessoas e bens a casa térrea que têm vindo a usar, no prédio misto denominado “Outeiro…”, devidamente identificado nos autos. Inconformados, apelaram os AA. alegando e formulando as seguintes conclusões: 1 – Na resposta à matéria de facto, no que se refere ao artigo 2º da BI, o Mmº Juiz não teve em conta os elementos probatórios existentes nos autos, que apreciados no seu conjunto, apontam para se concluir pela existência de logradouro próprio da casa. 2 – Os depoimentos das testemunhas J…, T…, A… e P…, conhecedores do espaço, revelaram que sempre existiu uma divisão no pátio, constituída por canteiros e/ou vedação. 3 – O depoimento da testemunha F…, embora filha dos recorrentes, demonstra profunda conhecimento e objectividade, juntando e explicando diversas fotografias do local e fazendo um croqui em audiência, a pedido do Mmº Juiz. 4 – Também a existência de uma certidão matricial, da qual o recorrido nunca reclamou nem pediu rectificação, é um meio de prova relevante, para mais quando considerada em conjunto com todos os outros já referidos. 5 – Existem meios de prova nos autos que impõem uma resposta diferente ao artº 2º da BI, que deve ter a seguinte redacção: “Provado que essa residência dos AA. é um prédio urbano, composto por casas térreas com 4 divisões, 2 casas de banho, cozinha tipo “Kitchnet”, terraço de cobertura e um logradouro com 150 m2”, como permite o artº 712º nº 1 al. a) e b) do CPC. 6 – Os AA. começaram a utilizar a casa dos autos pelo menos em 1989, após a conclusão das obras. 7 – A A. M… era então herdeira da herança de que fazia parte a casa. 8 – A casa dos autos só não pertenceu a uma herança indivisa entre 1990 e 1992, pois após esta data, com a morte da mãe da recorrente M…, D. M…, de novo a recorrente voltou à situação de herdeira. 9 – O pedido de entrega de bens em poder de herdeiros ou de terceiros, formulado pelo cabeça-de-casal ao abrigo do artº 2088º nº 1 do CC, assentava na efectiva necessidade da posse material para a gestão dos bens (Ac. STJ de 28/05/2002). 10 – Na reconvenção o Recorrido não alegou que a posse dos recorrentes estivesse a causar danos à herança, como também não alegou que necessitava da posse efectiva da coisa para a poder gerir. 11 – Pelo contrário, está provado que enquanto o recorrido teve a posse material da casa, arrancou cancelas e redes que existiam no logradouro, permitindo que este se tornasse em local de dejectos de cães, ossos e restos de comida; não procedeu à limpeza das árvores; permitiu que o pavimento do terraço de cobertura se danificasse, daí resultando que passasse a chover dentro de casa. 12 – O recorrido fez uma gestão negligente e desleixada, acrescendo que nem sequer deu cumprimento às obrigações fiscais. 13 – Quando os recorrentes foram restituídos à posse pelo tribunal, procederam à limpeza das árvores, à remoção dos muros danificados e toda a estrutura do caramanchão e sua reposição, bem como à reparação e impermeabilização do terraço de cobertura e reparações eléctricas. 14 – Não invocou o recorrido a necessidade de posse efectiva para a gestão correcta, e fazendo uma gestão negligente não existiam fundamentos para que o Mmº Juiz a quo considerasse procedente o pedido reconvencional, pelo que fez errada interpretação e aplicação do artº 2088º nº 1 do C. Civil. 15 – A recorrente utiliza a casa na qualidade de herdeira de sua mãe, de cuja herança a casa faz parte. 16 – Nunca o recorrido interpelou a recorrente, fora dos presentes autos, para fazer a entrega da casa. O Recorrido contra-alegou nos termos de fls. 714 e segs concluindo pela confirmação da sentença recorrida. * Delimitando-se o âmbito do recurso pelas conclusões da alegação dos recorrentes abrangendo apenas as questões aí contidas (artº 684º nº 3 e 685-A nº 1 do CPC), verifica-se que são as seguintes as questões a decidir: - A relativa à impugnação da decisão sobre a matéria de facto; - Saber se em face da factualidade provada ocorre fundamento para a entrega da casa ao R. recorrido. * São os seguintes os factos que foram tidos por provados na 1ª instância: 1 – A aquisição do direito de propriedade sobre o prédio misto, denominado Outeiro…, sito em Vila Nova de Milfontes, com a área total de 3.425 m2, sendo 126,1 metros quadrados de área coberta e 3.298,9 metros quadrados de área descoberta, composto por horta e casa de rés-do-chão para habitação, a confrontar a norte e nascente com Outeiro…, a sul com a via pública e a poente com J…, inscrito na matriz predial rústica, sob o artigo 99 da Secção F e na matriz predial urbana sob o artigo 205, descrito na Conservatória do Registo Predial de Vila Nova de Milfontes sob a ficha nº 924/19910129, está inscrito pela apresentação nº 17 de 24/07/2008 a favor de J…, A… casada sob o regime de comunhão geral de bens com A…, M…, casada com J… no regime de comunhão de adquiridos e de M… casada com F… no regime de comunhão de adquiridos por dissolução da comunhão conjugal e sucessão hereditária de M…. (A) 2 – Pela apresentação nº 3 de 29/01/1991, a aquisição do direito de propriedade sobre o referido prédio estava inscrita a favor de J… e de M…, casados um com o outro no regime de comunhão geral de bens, por partilha em inventário por óbito de C...(B) 3 – Os AA. têm a sua residência principal em Almada. (C) 4 – A casa em causa nestes autos está integrada no prédio misto denominado Outeiro… (D) 5 – Localiza-se junto ao muro sul dentro do referido prédio. (E) 6 – A residência em causa bem como todo o prédio “Outeiro…”, faziam parte do acervo hereditário de C... (F) 7 – Sendo a A. uma das herdeiras. (G) 8 – E sendo o R. o cabeça de casal dessa herança. (H) 9 – Em Fevereiro de 1990, na sequência da partilha da herança aberta por óbito de C…, o “Outeiro…” foi adjudicado ao R. e sua mulher M... (I) 10 – Em 30 de Setembro de 1992 faleceu M…, sogra e mãe dos AA., abriu-se a respectiva herança na qual se integra o prédio “Outeiro…” e a casa que aí se situa, sendo herdeiros, o cônjuge, ora R., bem como a A. e duas irmãs, A… e M… (J) 11 – O R. é cabeça de casal da herança aberta por óbito de M... (L) 12 – Na data da entrada da acção, esta herança estava ainda por partilhar. (M) 13 – Nas férias da Páscoa de 2007, o R. desligou o fornecimento de energia eléctrica e de água à referida casa, ligações repostas pelo A., apesar dos protestos do R. (N) 14 – Por carta datada de 25/07/2007, o R., na qualidade de cabeça de casal da referida herança, comunicou ao A. que não deseja nem permite a permanência do A. na referida casa. (O) 15 – A referida casa foi restituída aos AA. em Dezembro de 2008. (P) 16 – Os AA. usam uma residência em Vila Nova de Milfontes, sita no Largo… (artº 1º) 17 – Essa residência dos AA. é um prédio urbano, composto por casas térreas com 4 divisões, 2 casas de banho, cozinha tipo “Kitchnet”, terraço de cobertura e com utilização do logradouro comum a outras casas ali existentes, sendo que os AA. usam sobretudo a zona do logradouro mais próximo desta casa. (artº 2º) 18 – Tem como acesso um portão que tem o nº 4 de polícia, do Largo... (artº 3º) 19 – Desde pelo menos o verão de 1989 que os AA. usam essa residência. (artº 4º) 20 – Até 1986 esta residência estava a ser utilizada por A… (artº 5º) 21 – Os AA. indemnizaram A… por alguns materiais que este utilizou na cozinha e canalização da casa. (artº 6º) 22 – Em 1986 o A… deixou a casa. (artº 7º) 23 – Tudo isto se passou com o conhecimento e consentimento do R. (artº 8º) 24 – Após isto foram iniciadas obras para que o edifício adquirisse condições adequadas para a utilização dos AA. (artº 10º) 25 – Essas obras foram sempre acompanhadas pelo R. que ajudou activamente na sua realização, trabalhando com os AA., com amigos e com pessoal contratado. (artº 11º) 26 – As obras na residência foram concluídas no máximo em 1989. (artº 13º) 27 – Desde então os AA. a vêm utilizando para sua habitação de férias, de fins-de-semana, ou em qualquer altura que pretendam, para aí levando os seus dois filhos e recebendo e convivendo com familiares e amigos. (artº 14º) 28 – No final do verão de 1991, o R. e sua mulher, pais da A., entenderam que, como a propriedade era agora sua, os consumos de água e electricidade eram por si pagos, existindo um contador comum às várias casas localizadas no prédio “Outeiro…”. (artº 15º) 29 – Os AA. continuaram a usar a referida casa. (artº 19º) 30 – O R. colocou fechaduras novas no portão que dá o acesso comum ao prédio onde se localizam as diversas casas, sem dar chaves da nova fechadura aos AA. (artº 20º) 31 – Os AA. estiveram dentro da referida casa em 26 e 27 de Abril de 2008. (artº 21º) 32 – O R. arrancou as cancelas e a rede que os AA. tinham colocado a vedar parte do logradouro e desligou a electricidade da casa. (artº 22º) 33 – No dia 1 de Maio, a filha dos AA., acompanhada de seu marido e uma filha de 4 meses, foram para Vila Nova de Milfontes, com intenção de pernoitar na casa e aí permanecer todo o fim-de-semana, estando previsto que os AA. se juntariam a eles no dia 2 de Maio. (artº 23º) 34 – Quando a filha e genro dos AA. chegaram ao portão de acesso à casa, munidos da respectiva chave, verificaram que o portão tinha duas fechaduras novas, que não se encontravam colocadas no dia 26 de Abril. (artº 24º) 35 – Tentaram abrir o portão com a chave habitual, mas tal não foi possível. (artº 25º) 36 – As novas fechaduras foram colocadas pelo R. (artº 26º) 37 – O R. recusa dar uma chave aos AA. (artº 27º) 38 – Os AA. faziam habitualmente férias de verão na referida casa de Vila Nova de Milfontes, podendo proporcionar aos seus filhos um período de praia. (artº 28º) 39 – Em consequência não o puderam fazer no verão de 2007 e no verão de 2008. (artº 29º) 40 – Em 2008, para poderem desfrutar de um período de praia e proporcioná-lo igualmente à sua família, os AA. arrendaram um apartamento na Praia da Rocha, durante a 2ª quinzena de Julho. (artº 30º) 41 – Normalmente a família dos AA. passava parte do Verão em Vila Nova de Milfontes. (artº 31º) 42 – Em 9 de Dezembro de 2008, os AA. encontraram o logradouro com dejectos de cães, ossos e restos de comida. (artºs 32º e 33º) 43 – A casa referida tem um caramanchão, construído no terreno, sendo a sombra fornecida por buganvílias. (artº 34º) 44 – Essas buganvílias necessitam de ser limpas periodicamente. (artº 35º) 45 – Em consequência do comportamento do R., em 2007, os AA. não tiveram possibilidade de limpar as árvores e as mesmas não estavam podadas. (artº 36º) 46 – Devido à falta de limpeza, as buganvílias cresceram. (artº 37º) 47 – O pavimento e o isolamento do terraço estavam danificados e a impermeabilização do terraço ficou estragada e passou a chover na referida casa. (artº 38º) 48 – Os AA. procederam à limpeza das árvores, à remoção dos muros e toda a estrutura do caramanchão e sua reposição, a nova impermeabilização e a reparações eléctricas. (artºs 40º a 45º) 49 – O filho dos AA. ficou sem poder usar o seu equipamento para desportos náuticos, designadamente, fato térmico e a prancha de surf. (artº 48º) 50 – Os AA. deixaram de receber os seus amigos e com eles conviver durante os seus períodos de lazer em Vila Nova de Milfontes. (artº 49º) Estes os factos. Quanto à impugnação da decisão sobre a matéria de facto. Insurgem-se os recorrentes contra a decisão da matéria de facto relativamente à resposta ao artº 2º da BI invocando erro de julgamento porquanto o Tribunal não ponderou devidamente a prova documental e testemunhal produzida nos autos, apreciada no seu conjunto. Os recorrentes fundamentam a sua discordância nos depoimentos das testemunhas que indicam e bem assim no documento junto aos autos a fls. 481/482, elementos que igualmente referem nas conclusões da alegação que apresentaram. Mostram-se, pois, cumpridos, ao contrário do que refere o recorrido, os ónus que sobre eles impendiam para a impugnação da matéria de facto que formularam, nada obstando, pois, ao seu conhecimento. (artºs 712º nº 1 al. a) e 685-B do CPC) Assim: Está em causa o artº 2º da B.I. que tem a seguinte redacção: “Essa residência dos AA. é um prédio urbano com a área de 110 m2, composto por casas térreas com 4 divisões, 2 casas de banho, cozinha tipo “kitchnet”, terraço de cobertura e logradouro com 150 m2?”. Tal matéria mereceu do Tribunal a seguinte resposta: “Provado que essa residência dos AA. é um prédio urbano com a área de 110 m2, composto por casas térreas com 4 divisões, 2 casas de banho, cozinha tipo “kitchnet”, terraço de cobertura e com utilização do logradouro comum a outras casas ali existentes, sendo que os AA. usam sobretudo a zona do logradouro mais próxima desta casa”. Pretendem os AA. recorrentes a alteração da referida resposta nos seguintes termos “Provado que essa residência dos AA. é um prédio urbano, composto por casas térreas com 4 divisões, 2 casas de banho, cozinha tipo “Kitchnet”, terraço de cobertura e um logradouro com 150 m2”, ou seja, uma resposta integralmente positiva. A divergência está, pois, na questão da existência ou não do logradouro com 150 m2 como parte do prédio urbano em causa nos autos. Relativamente a tal matéria, o Exmº Juiz, após indicar a prova produzida sobre a mesma, depoimentos das diversas testemunhas (…), documento do fls. 481/482, requerimento de fls. 516/519 e fotografias de fls. 508/514, fundamentou a formação da sua convicção relativamente à resposta dada nos seguintes termos: “Narrada a prova produzida, verifica-se que quase todos os depoimentos têm elementos comuns, designadamente quanto à composição da casa e à forma como se acede à mesma. De certa forma, a questão recorre ao termo “têm” mas este é utilizado, não no sentido de propriedade, mas antes de uso, ou seja, os AA. usam esta casa, tendo lá residência secundária. O único aspecto em que as testemunhas divergem é relativo ao da casa ter um logradouro de 150 m2 (não havendo igualmente prova exacta sobre a área interior da casa para além de um elemento documental – certidão matricial – que resultou de declarações do A. prestadas ao serviço de finanças durante a pendência da acção e, por isso, entendemos que não deve ser utilizado). Nenhuma testemunha referiu esta área mas também ninguém negou que os AA. usavam o jardim ou logradouro existente entre as várias casas que existem naquele local. A divergência surge quanto à questão de saber se havia um espaço de logradouro afecto ao uso exclusivo ou privado dos AA. Nesta sede, perfilharam-se duas correntes divergentes: Por um lado, as testemunhas arroladas pelos AA. afirmaram que existia um logradouro afecto ao uso dos AA. e que estava delimitado por canteiros e depois por uma rede e por chapas; e Por outro lado, as testemunhas arroladas pelo R. contrapuseram que tal delimitação não existe, sendo que os canteiros nunca tiveram este fim e já lá existiam anteriormente à utilização mais recente daquele espaço e o espírito que presidiu à partilha daquele espaço foi de comunhão familiar e não o de divisão, tendo sido o A. quem após 2002 (a testemunha A… refere 2007) tentou delimitar o espaço. Em bom rigor, não temos grandes elementos que permitam reconstituir o que se passou durante este período de tempo pois embora existam muitas testemunhas a afiançar que esta divisão existia, ela baseia-se em elementos que podem não ter carácter divisório (e naturalmente até nem terão) como sejam os canteiros e a colocação de redes e cancelas podem estar associados a um período em que se iniciaram relações mais tensas entre as partes. Sucede ainda que este conjunto de testemunhas é composto sobretudo por pessoas amigas dos AA. (com excepção das testemunhas F… e seu marido e este terá conhecimento mais recente) e, por isso, deslocavam-se ao local e permaneciam lá em situações naturalmente ocasionais, sendo que consideramos absolutamente normal, mesmo num cenário em que não existiria qualquer divisão no logradouro, que as pessoas que utilizam cada uma das casas, concentrassem a sua actividade no exterior, na zona do logradouro mais próxima da sua casa (por exemplo, para a colocação de uma mesa para refeições, para estender roupa ou outras actividades) e, nesse sentido é natural que quem visite esta família constate uma maior utilização deste espaço mais próximo da sua casa. Da mesma forma é absolutamente natural que as demais tenham um uso semelhante a até respeitem o uso dos demais, dando origem à ideia de afectação de zonas do logradouro a determinada casa. Mas esse uso não significa que as pessoas envolvidas tenham assumido a existência de delimitações rigorosas e fixas. Por isso consideramos que não podemos concluir pela existência de um logradouro exclusivo desta casa, muito menos com 150 m2, sem prejuízo de se poder afirmar que os AA. utilizavam o logradouro comum a todas as casas, sobretudo a zona mais próxima desta casa”. Ouvida a prova gravada, adiantamos já que entendemos não existirem elementos suficientes nos autos, resultantes da conjugação de toda a prova produzida sobre a questão em apreço, que conduzam a uma convicção diferente da formada pelo Exmº Juiz explicitada no seu despacho de fundamentação. Desde logo, e no que se refere à certidão matricial que constitui o documento de fls. 481/482, considerada pelos recorrentes como um meio de prova relevante no conjunto com a demais prova produzida, também entendemos que tal documento que teve origem em declarações prestadas pelo A. na qualidade de procurador da A. sua mulher (fls. 516/519) perante o serviço de finanças em 3/08/2010, em plena pendência da presente acção (entrada em 14/04/2009), onde se discutia a questão da existência do logradouro, não pode merecer qualquer relevância, ou esclarecimento útil, mesmo conjugado com a demais prova produzida. No que se refere à prova testemunhal, efectivamente, o que resulta é que, naturalmente, as testemunhas dos AA. falam num logradouro onde existiam uns canteiros e posteriormente umas vedações (redes ou chapas) e as testemunhas arroladas pelo R. embora referindo a existência de canteiros, referem que nunca tiveram a finalidade de demarcação atribuída pelos AA., pois o espaço era partilhado familiarmente, sendo que foi o A. quem após 2002, falando outros em 2007, tentou delimitar o espaço. De resto, importa também atender ao grau de proximidade das testemunhas em que o recorrente funda a sua pretensão de alteração da resposta em apreço, sendo que, na verdade, a principal testemunha invocada pelos recorrentes F… é sua filha, P… é seu genro, e as restantes J… e A… amigos e frequentadores da casa. De resto, o mesmo se passa com algumas das testemunhas arroladas pelo R., também familiares ou amigos. Trata-se de uma questão que opõe familiares (in casu, filha e marido versus pai e sogro, respectivamente), com a natural dificuldade de prova face ao contingente de testemunhas familiares e amigos que são arrolados por cada uma das partes que tendem a relatar a perspectiva mais favorável às respectivas partes por quem foram indicadas, (não obstante, como refere o Exmº Juiz, tentassem manter a objectividade) Por outro lado, também dificulta o apuramento da verdade dos factos a localização no tempo e alterações que se foram verificando desde a ocupação da casa pelos AA. até ao presente, a fim de se definir com certeza da existência do logradouro nos moldes alegados pelos AA.. A existência de uma vedação ou de uma cancela (em alguns períodos de tempo) no contexto de um prédio familiar que fazia parte de uma herança indivisa em que havia, naquele local, mais duas habitações usadas pelas duas irmãs da A. (além da habitação do R.), não significa que elas existissem para demarcar os prédios. A este respeito refere a testemunha J… “Havia uns canteiros que delimitavam, digamos, esta área. Sempre houve uns canteiros e depois uma cancelinha por causa dos cães para não andarem por lá a sair e a entrarem, uma cancela, uns canteiros à volta, acho que até chegou a haver uma rede para os bichos não passarem (…)” sendo que “aquela área era do uso do João”. Ou seja, ainda que existissem tais vedações, a sua função pode não ter sido a de demarcar qualquer logradouro como privativo, mas por comodidade nas apontadas circunstâncias. A testemunha T… referindo a existência de canteiros que a seu ver delimitavam um logradouro à frente da casa onde faziam churrascos, só mais tarde, já em 2009 verificou a existência de vedações para além dos canteiros, mas também aqui não se pode concluir que existisse qualquer demarcação do alegado logradouro como privativo e consensual. Neste aspecto, atente-se ainda que, por exemplo as testemunhas F… (filha dos AA., que se refere a situações em que brincava no local com amigas) e A… (neto do R.) seriam muito jovens à data em que alguns factos se verificaram pelo que, naturalmente, não terão uma ideia segura de como alguns dos factos ocorreram, in casu, designadamente, sobre a existência, desde então, de um logradouro como fazendo parte integrante do prédio que os AA. ocupavam. No que se refere ao depoimento da testemunha F…, especialmente destacado pelos recorrentes, não obstante a descrição que faz da casa e zona adjacente no sentido de existir uma delimitação primeiro com canteiros e depois com redes (designadamente “para os cães não passarem de um lado para o outro”) e mais tarde vedação em chapa, o certo é que não decorre do mesmo, a nosso ver, conjugado com os demais depoimentos, a certeza de que a utilização de tal espaço nos termos descritos era consensual, desde o início, no sentido de estabelecer uma zona privativa para cada uma das habitações. Neste aspecto, a testemunha A…, neto do R. fazendo referência à existência de um logradouro entre as casas, diz que o mesmo não está afecto a nenhuma em especial, tratando-se de um pátio de utilização comum, não existindo espaços confinados a cada uma das casas, nunca tendo havido qualquer acordo para delimitar o jardim afectando um espaço a cada casa porque o seu avô sempre defendeu a utilização comum do logradouro, tendo sido os AA. quem tentou delimitar esse espaço por volta de 2007, mas sem qualquer acordo ou aceitação dos demais, designadamente o avô, antes pelo contrário, com expressa manifestação de oposição. Por sua vez, a testemunha M…, filha do R., também se pronunciou no sentido de inexistir qualquer logradouro afecto exclusivamente ao seu uso, mas sim um logradouro comum a todas as casas ali existentes, percorrendo-o e utilizando-o normalmente, apanhando frutos e flores de todas as árvores nele existentes, sendo que era o R. quem tratava de todas as árvores. Que os canteiros, pelo menos a maior parte, já existiam desde o tempo do seu avô e por isso nunca tiverem qualquer finalidade divisória do logradouro. Que, por exemplo, “o grelhador está à minha porta e toda a gente vai lá fazer grelhados” e o estendal que também está localizado junto da sua casa é utilizado por todos. Admitiu que a certa altura os AA. tentaram delimitar parte do logradouro, uma vez com uma rede baixa e outra com uns taipais, que segundo verificou, eram de chapa. A testemunha A…, também filha do R. depôs no sentido da sua irmã, esclarecendo que o logradouro ou pátio é comum a todas as casas e os canteiros nunca serviram para delimitar o espaço de cada casa, nem os diferentes pisos tiveram essa finalidade pois essa delimitação está contra o espírito da utilização daquele espaço e apenas houve uma vedação porque o A. a colocou contra a vontade dos demais. E, na verdade, como refere o Exmº Juiz, é natural que as pessoas que utilizam as casas existentes no prédio, utilizem a zona do logradouro mais próxima das respectivas casas de acordo com as suas necessidade e interesses. Mas isso não significa que tenham acordado na existência de delimitações rigorosas desses espaços como logradouros próprios das casas. De resto, uma coisa é certa, não existe nos autos qualquer prova da existência de um logradouro com a área de 150 m2, sobre a qual ninguém falou, sendo que, como se referiu, para este efeito é totalmente irrelevante a certidão constante dos autos lavrada com base em declarações do próprio A. já na pendência da acção. Ora, em face de tais depoimentos divergentes, e na falta de outros elementos de prova seguros que imponham decisão diferente, acompanhamos integralmente a decisão recorrida já que os elementos de prova existentes nos autos não permitem fundar outra convicção que não seja aquela que consta da resposta impugnada. Por todo o exposto, improcedem as conclusões dos recorrentes no que se refere à impugnação da decisão sobre a matéria de facto, tendo-se por definitivamente assente a factualidade que vem provada da 1ª instância. Quanto à decisão de direito. Com base na factualidade tida por provada, o Exmº Juiz julgou improcedentes as pretensões dos AA. e, do mesmo passo, procedente o pedido reconvencional formulado condenado os AA. a entregarem ao R., livre e desocupada de pessoas e bens a casa que têm vindo a usar. Para tanto, entendeu o Exmº Julgador que no âmbito do artº 2088º nº 1 do CC, disposição que fundamenta a pretensão do R., a exigência por parte do cabeça de casal da restituição dos bens da herança que tem de administrar e que se encontrem na posse dos herdeiros exige ponderação e justificação, sendo que, todavia, no que se refere a imóveis, a necessidade de entrega ao cabeça de casal resulta da sua própria natureza pois ele é responsável pela sua conservação e até pela sua frutificação normal ou razoável, face à sua obrigação de prestação de contas. Sendo que, in casu, não está em causa o direito à habitação de um herdeiro, nem existindo qualquer relação jurídica anterior que fundamente a posse do herdeiro (os AA. apenas passavam férias e outros períodos de lazer na casa), nada obsta e antes justifica-se a sua entrega ao R. Insurgem-se os AA. recorrentes contra decisão entendendo, em suma, que o pedido de entrega formulado ao abrigo do disposto no artº 2088º nº 1 do CC assenta na efectiva necessidade de posse material para a gestão dos bens, sendo que, in casu, o R. não alegou tal facto e que se provou que enquanto o recorrido teve a posse material da casa este permitiu que a mesma se danificasse (o pavimento do terraço de cobertura) e se transformasse em local de dejectos de cães, ossos e restos de comida não fazendo a limpeza as árvores, fazendo da mesma uma gestão negligente e desleixada. Vejamos. Nos termos do artº 2079º de CC a administração da herança até à sua liquidação e partilha pertence ao cabeça-de-casal, cargo que incumbe, em primeiro lugar, ao cônjuge sobrevivo (não separado judicialmente de pessoas e bens) quando for herdeiro ou meeiro dos bens do casal (al. a) do nº 1 do artº 2080º. Genericamente os sucessores não têm direitos próprios sobre qualquer dos bens que integram a herança indivisa sendo titulares em comunhão de todo o património hereditário. Efectivamente, na herança indivisa “estamos perante uma universalidade composta por património autónomo, em que os herdeiros não detêm direitos próprios sobre cada um dos bens hereditários e nem sequer são comproprietários desses bens, mas apenas titulares em comunhão de tal património” (Capelo de Sousa, “Lições de Direito das Sucessões”, v. II, ps 113/114) E nos termos do nº 1 do artº 2087º do CC cabe ao cabeça-de-casal a administração dos bens próprios do falecido e, tendo este sido casado em regime de comunhão, os bens comuns do casal. In casu, o cabeça-de-casal é meeiro – havia sido casado em comunhão geral de bens – e herdeiro do mesmo modo que a A. R… (artº 2133º do C.C.) Estabelece o nº 1 do artº 2088º do CC que o cabeça-de-casal pode pedir aos herdeiros ou a terceiro, a entrega dos bens que deva administrar e que estes tenham em seu poder e usar contra eles de acções possessórias a fim de ser mantido na posse das coisas sujeitas à sua gestão ou a ela restituído. A este respeito explicam Pires de Lima e A. Varela que “o termo entrega é a designação genérica que cobre toda a acção executiva destinada a obter que alguém coloque a alcance do autor a coisa que o demandado tem em seu poder, qualquer que seja a natureza (real ou obrigacional) ou a duração (temporária ou definitiva) do direito em que o requerente funda a sua pretensão.” E continuam “Não surpreende, assim, dado o carácter instrumental do poder que o artº 2088º confere ao cabeça de casal, que a pretensão formal deste se dirija tanto a terceiros que tenham em seu poder bens pertencentes ao complexo hereditário, como aos próprios herdeiros, cujo direito sobre a coisa que esteja em seu poder, por mais incontestável que seja, não pode deixar de ceder perante a tarefa temporária e acidental do cabeçalato”, salientando, assim, o carácter instrumental do poder que o artº 2088º confere ao cabeça-de-casal, sendo que quanto aos próprios herdeiros por mais incontestável que seja o seu direito sobre a coisa ele não pode deixar de ceder perante a tarefa temporária e acidental do cabeça-de-casal. “Essencial é que, como aliás de depreende do próprio texto da norma, a entrega material dos bens seja realmente necessária ao exercício da gestão que os artigos 2079º e 2087º, confiam ao cabeça de casal como administrador da herança. (…) É que as funções específicas do cabeçalato interessam de tal modo aos participantes na herança e aos próprios credores dela, que a lei (artº 2088º) à imagem e semelhança do que fez no artº 1037º nº 2, não duvidou em facultar ao cabeça de casal, apesar de o não considerar como possuidor, o recurso às acções possessórias (artºs 1276º e segs.), para defender o seu poder, contra os próprios herdeiros que tenham posse sobre os bens cuja entrega lhes é pedida” (CPC Anotado, vol. VI, p. 148) Ora voltando ao caso dos autos, verifica-se que o R. reconvinte é o cabeça-de-casal da herança indivisa aberta por óbito de sua mulher, sendo que a casa em apreço integra-se num prédio mais vasto que fez parte do património comum do casal e, por isso, perante o óbito desta, a sua meação nos bens comuns faz parte do seu acervo hereditário. A A., que é uma das herdeiras de sua mãe tem a sua residência em Almada e utilizava a casa em apreço, ela e sua família, nos períodos de férias e de fins-de-semana. Resulta dos autos que por desentendimentos graves entre o R. e, designadamente, o A. marido que, inclusivamente, deram origem a queixas-crime recíprocas, o R., que também habita uma casa situada no mesmo prédio, comunicou àquele em Julho de 2007 que não permitia a sua permanência na casa, pretendendo a sua entrega. Desde então, ocorreram episódios de mudanças de fechaduras, arrancamento de vedações e cancelas entretanto colocadas pelos AA., tentativas de utilização da casa em Abril de 2008 por estes ou sua filha e família desta, vindo os AA. a ter acesso à casa em 9/12/2009, após decisão judicial. Nas descritas circunstâncias e na decorrência dos referidos conflitos e em face do “ocupa/desocupa” que AA. e R. protagonizaram, verificou-se que naquele período, a casa apresentava-se com falta limpeza das árvores e logradouro próximo dela, destruição de cancelas e vedações colocadas pelos AA. Ora, para se oporem à decretada entrega da casa ao R. dizem, agora os recorrentes em sede de alegação de recurso, que aquele não alegou que a sua posse relativamente a este bem da herança lhe causava danos, bem como que necessitava da casa para a poder gerir, imputando-lhe antes um comportamento negligente e desleixado relativamente à casa. A este respeito e para fundamentar a sua decisão, pondera o Exmº Juiz o seguinte: “Em nosso entendimento consideramos que esta exigência, sobretudo quando feita contra um herdeiro, exige uma certa ponderação e justificação. No entanto existem casos que a necessidade de entrega resulta da própria natureza do bem a entregar e isso sucede com os imóveis pois se o cabeça de casal é responsável pela sua conservação e até pela sua frutificação normal ou razoável, é natural que tenha que ter os imóveis em seu poder para podê-los administrar e depois prestar contas dessa administração. Contudo, consideramos que deve haver igualmente alguma ponderação, sobretudo quando está em causa o direito à habitação de um herdeiro, sendo que nesses casos a exigência de entrega só deve ocorrer em situações extraordinárias e se não houver uma relação jurídica anterior que fundamente a posse do herdeiro. Na situação em apreço, não existe esta relação jurídica e não estamos perante o exercício de um direito de habitação, mas tão somente perante uma casa onde os AA. passavam férias e outros períodos de lazer e, por isso, não consideramos haver motivo para não atender o pedido reconvencional” Subscrevemos o decidido. Com efeito, não resultou provada qualquer relação jurídica anterior (designadamente o alegado arrendamento) que justifique a posse da A. Não está em causa qualquer direito fundamental – designadamente o direito à habitação – pois a casa é usada para lazer da A. e sua família que têm residência em Almada. Como resulta de documentos juntos aos autos, o processo de inventário para partilha dos bens encontra-se pendente. (cfr. certidão de fls. 179/196) Naturalmente que a indisponibilidade da casa por parte do cabeça-de-casal não permite que ele vele pela sua conservação e eventual frutificação, facto que é legítimo concluir, tanto mais, in casu, com a situação de conflito latente que decorre dos autos e da factualidade provada. No que respeita ao alegado comportamento do R. relativamente à casa, ele não assume a relevância que os recorrentes lhe pretendem dar pois deve ser visto no contexto em que ocorreu, isto é no âmbito de uma situação de conflito que se instalou entre o R. e os AA. e das tentativas de ocupação e desocupação por parte de ambos. Ora, afigura-se-nos que esta situação de conflito grave, encontrando-se a casa ocupada pelos AA., impede que o R., na qualidade de cabeça de casal do património hereditário, exerça devidamente a sua função, designadamente, no que concerne ao acesso à casa para verificação no que respeita à sua conservação e/ou eventual frutificação (veja-se até a conduta dos AA. ao requererem a inscrição matricial do prédio em causa atribuindo-lhe um logradouro de 150 m2, sem conhecimento do R.), sendo certo que lhe cabe prestar contas do exercício da gestão do património hereditário e concretamente do prédio em que a casa em apreço se integra. Entende-se, pois, como na sentença recorrida, que a casa em apreço deve ser entregue ao R. cabeça-de-casal. Por todo o exposto, improcedem, in totum, as conclusões da alegação dos recorrentes impondo-se a confirmação da sentença recorrida. DECISÃO Nesta conformidade, acordam os Juízes desta Relação em julgar improcedente a apelação e, consequentemente, em confirmar a sentença recorrida. Custas pelos recorrentes. Évora, 10.04.2014 Maria Alexandra A. Moura Santos Eduardo José Caetano Tenazinha António Manuel Ribeiro Cardoso |