Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | ALMEIDA SEMEDO | ||
| Descritores: | ASSISTENTE LEGITIMIDADE PARA CONSTITUIÇÃO DE ASSISTENTE | ||
| Data do Acordão: | 07/04/2006 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | NÃO PROVIDO | ||
| Sumário: | 1 - Podem constituir-se assistentes no processo penal “os ofendidos, sendo considerados como tais os titulares dos interesses que a lei especialmente quis proteger com a incriminação…”. 2 - É pela norma incriminadora que se vê qual o interesse que a lei quis proteger ao tipificar determinado comportamento humano como criminoso. 3 - Definido o interesse, há que identificar o titular desse interesse. O ofendido com legitimidade para se constituir assistente não é qualquer pessoa ou entidade prejudicada ou lesada em decorrência do cometimento da infracção, mas tão só o titular do interesse que constitui objecto imediato do crime, pelo que não se integram no conceito de ofendido, em vista a aferir-se dessa legitimidade, os titulares de interesses cuja protecção é simplesmente mediata, indirecta ou reflexa; acha-se consagrado na nossa lei um conceito estrito de ofendido na determinação das pessoas legitimadas a intervir como assistentes no processo penal. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora: No Processo de Instrução n º … do Tribunal Judicial da Comarca de …, requereu o lesado … a sua constituição como assistente. Sequentemente, no atinente a requerimento, proferiu o Mmº Juiz despacho com o seguinte teor: «O … veio requerer a sua constituição como Assistente. O Ministério Público não se opôs ao requerido. Cumprido o disposto no art. 68º, n º 4, do CPP, as arguidas nada disseram. Cumpre decidir. Podem considerar-se assistentes em processo penal, entre outros, os ofendidos, considerando-se como tais os titulares dos interesses que a lei especialmente quis proteger com a incriminação ( art. 68º, n º 1 a) do CPP ). Vem imputada às arguidas a prática de crime de abuso de confiança em relação à Segurança Social, na forma continuada. Seguindo de perto a fundamentação expendida no Acórdão do tribunal da Relação de Évora de 27-04-2004, processo n º 348/04-1, disponível in www.dgsi.pt, passa-se a transcrever algumas passagens de relevo: «O Regime Jurídico das Infracções Fiscais Não Aduaneiras (RJIFNA), aprovado pelo DL nº 20-A/90, de 15/1, revisto pelo DL 394/93, de 24/11 e pelo DL 140/95, de 14/6, concedia à Administração Fiscal e à Segurança Social a faculdade de se constituírem assistentes nos processos instaurados por crimes previstos nesse diploma (artºs 46º e 51º-A). Sucede que tal Regime Jurídico foi revogado pelo artº 2º, al. b) da L. 15/2001, de 5/6, diploma que aprovou (através do seu artº 1º, nº 1) o Regime Geral das Infracções Tributárias (RGIT), actualmente em vigor. (…) …prevê-se agora, no artº 50º do RGIT, a possibilidade de assistência técnica da administração tributária ou da segurança social ao Ministério Público, (…) Contudo, como advertem Lopes de Sousa e Simas Santos, Regime Geral das Infracções Tributárias 334, tal dispositivo não veio atribuir à administração tributária ou da segurança social um direito potestativo de impor a assistência técnica de um seu agente ou de um perito tributário, sem ou contra a vontade do Ministério Público, mas tão só, como adiantamos, o dever de colaborar prestando assistência técnica, quando solicitada, ou quando aceite depois de sugerida. Como esclarecidamente se afirma no Ac. RP de 10/12/2003, www.dgsi.pt, «o pensamento do legislador (no sentido da não admissibilidade de constituição de assistente) também emerge, v.g. do Anteprojecto do diploma, em edição do Ministério das Finanças, do ano de 1999. Com efeito e em relação ao artº 50º do (então, futuro RGIT) e sob a epígrafe Observação da Comissão Revisora, pode ler-se que... O representante da DGI lamentou o facto de deixar de se consignar a possibilidade da Administração Tributária se constituir assistente nos processos por crimes fiscais. Propôs a manutenção do sistema consagrado no RJIFNA, mas o Presidente da Comissão de Revisão opôs-se à manutenção da situação actual…” E a completar, “Justificação: Não é minimamente aceitável que a Administração Tributária se possa constituir assistente no processo por crimes tributários, conforme dispõe o artº 46º do RJIFNA. O estatuído no nº 1 (entenda-se do artº 50º do, então, futuro RGIT) é suficiente para assegurar a intervenção da Administração Tributária no processo”.(…) … o interesse directo, imediato, protegido no artº 107º, nº 1 do RGIT, é o interesse do Estado na boa cobrança das receitas indispensáveis ao funcionamento do sistema de segurança social, cuja organização, coordenação e financiamento constitui sua obrigação constitucional.». Assim sendo, por ter sido deduzido por quem não tem legitimidade, indefiro o requerimento de constituição de assistente deduzido pelo …. Custas pela requerente. Notifique.».» Inconformado, o …, interpôs recurso de tal decisão, tendo, na motivação do mesmo, formulados as seguintes conclusões: «O Instituto …, é um instituto dotado de autonomia administrativa e financeira com personalidade jurídica e património próprios, que age em nome próprio e não em nome do Estado. O bem jurídico protegido pelas normas incriminadoras consubstancia-se na cobrança das contribuições, o que configura uma obrigação legal que tem origem no acto de pagamento de salários, dela resultando um direito de crédito da segurança social, atribuição e competência deste instituto, o qual detém por isso legitimidade para se constituir assistente. O facto do art. 50º do RGIT referir apenas a possibilidade de assistência técnica ao Ministério Público por parte da Administração Tributária e da Segurança Social, não invalida nem é incompatível com a faculdade que o …, tem de se constituir assistente em processo penal. Não só porque o instituto da assistência técnica é diferente do conceito jurídico de assistente em processo penal, pressupondo este um verdadeiro sujeito processual que possa ser parte autónoma no processo a que assiste, nomeadamente, a possibilidade de recorrer das decisões do Ministério Público. Mas também porque o art. 68º, n º 1, alínea a), do CPP, permite a constituição de assistente aos ofendidos, desde que titulares dos interesses que a lei especialmente quis proteger com a incriminação, que no caso sub judice é o …. O titular do bem jurídico protegido pelas normas incriminadoras é o ..., enquanto titular de interesses legítimos, e do dever de assegurar e controlar a cobrança das contribuições, interesse que se consubstancia na gestão das receitas da segurança social, atribuição e competência deste Instituto o qual detém por isso legitimidade para se constituir assistente ( neste sentido Acórdão do STJ n º 2/2005 de 16 de Fevereiro ). Deveria ter a decisão recorrida aplicado a norma constante do artigo 68º, n º 1, alínea a), do C.P.P.. E, ter assim, admitido a constituição de assistente por parte do .... Com a decisão recorrida violaram-se as disposições conjugadas do artigo 1º dos Estatutos do Instituto da Segurança Social, I.P., e alínea a) do n º 1 do artigo 68º do Código de Processo Penal.». Na sua resposta, a Digna Magistrada do Ministério Público junto do Tribunal “a quo” manifestou-se no sentido de assistir razão à recorrente, e, como tal, dever ser revogado o despacho recorrido. O Mmº Juiz sustentou o despacho recorrido, nos seguintes termos: «Cumpre proferir o despacho a que alude o art. 414°, n. 4, do CPP. Fazendo-o direi que, embora reconhecendo que a jurisprudência fixada pelo Ac. STJ 2/2005, publicado no D.R. I Série A, de 31 de Março de 2005, não foi tida em consideração na prolação da decisão recorrida, ainda assim será de desatender a pretensão do Recorrente pelas seguintes razões: - Naquele Acórdão fixou-se a seguinte jurisprudência: «Em processo por crime de abuso de confiança contra a segurança social, previsto e punido no artigo 107° do Regime Geral das Infracções Tributárias, o Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social tem legitimidade para se constituir assistente»; - Da Orgânica do Ministério da Segurança Social e do Trabalho (Dec. Lei 171/2004 de 17 de Julho) resulta clara distinção entre o Instituto de Gestão Financeira e o Instituto de Segurança Social. Ambos têm personalidade jurídica, competência e património próprios e são dotados de autonomia administrativa e financeira (arts. 16° e 17°); - Feita tal distinção, em face da fundamentação expendida no mesmo Acórdão conclui-se que o …. não tem legitimidade para se constituir assistente por tal faculdade estar apenas deferida ao IGFSS. Pelo exposto, mantenho a decisão proferida embora pelas razões agora enunciadas. Porém, Vossas Excelências melhor decidirão.». Nesta instância, o Exmº Procurador-Geral Adjunto emitiu douto parecer no sentido de o recurso não ser merecedor de provimento, devendo, consequentemente, ser mantida a decisão recorrida. Cumprido o disposto no art. 417º, n º 2, do C. P. Penal, o recorrente silenciou. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. <> É pacífica a jurisprudência, designadamente, do Supremo Tribunal de Justiça, no sentido de que, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, o âmbito do recurso e as questões a tratar se definem pelas conclusões extraídas pelo recorrente da motivação apresentada.In casu, das conclusões da motivação apresentada, verifica-se que a questão que emerge e que importa dilucidar radica em saber se o …, tem legitimidade para se constituir assistente em processo crime em que se imputa às arguidas a prática de crime de abuso de confiança contra a segurança social. Pretende o recorrente … deter legitimidade para se constituir assistente, uma vez que titular do bem jurídico tutelado pela norma incriminadora, “enquanto titular de interesses legítimos, e do dever de assegurar e controlar a cobrança das contribuições, interesse que se consubstancia na gestão das receitas da segurança social”. Segundo o art. 68º, n º 1, al. a), do C. P. Penal, podem constituir-se assistentes no processo penal “os ofendidos, sendo considerados como tais os titulares dos interesses que a lei especialmente quis proteger com a incriminação…”. Ponto é saber quais são esses interesses. Na verdade, como salientam Leal-Henriques e Simas Santos, in “Código de Processo Penal Anotado”, vol. I, , 1996, pág. 318, «saber quais são esses interesses é o que constitui aqui o principal problema, pois o legislador não se comprometeu com qualquer definição ou indício caracterizador da figura. Segundo alguma doutrina, um primeiro indício resultará da própria sistematização da parte especial do Código Penal, que está efectivamente organizada de acordo com um critério que tem a ver com os interesses especialmente protegidos. Portanto, é pela norma incriminadora que se vê qual o interesse que a lei quis proteger ao tipificar determinado comportamento humano como criminoso. Definido o interesse há que identificar o titular desse interesse». E tem sido considerado pela doutrina mais representativa, que o ofendido com legitimidade para se constituir assistente não é qualquer pessoa ou entidade prejudicada ou lesada em decorrência do cometimento da infracção, mas tão só o titular do interesse que constitui objecto imediato do crime, pelo que não se integram no conceito de ofendido, em vista a aferir-se dessa legitimidade, os titulares de interesses cuja protecção é simplesmente mediata, indirecta ou reflexa ( cfr. Prof. Figueiredo Dias, “Direito Processual Penal”, vol. I, págs. 512 e 513 e Prof. Germano Marques da Silva, “Curso de Processo Penal”, vol. I, 1996, pág. 244 ). Acha-se consagrado na nossa lei um conceito estrito de ofendido na determinação das pessoas legitimadas a intervir como assistentes no processo penal. No caso vertente, como já se deixou aflorado, discute-se a legitimidade do … para se constituir assistente em processo crime em que se imputam às arguidas o cometimento de crime de abuso de confiança contra a segurança social. Considerou-se no despacho recorrido, onde se procede a ampla remissão para os fundamentos tecidos em determinado aresto da Relação do Porto, não ter o ora recorrente legitimidade para se constituir como assistente, entendimento esse que veio a ser sustentado no despacho proferido ao abrigo do art. 414º, n º 4, do CPP, agora com base nos fundamentos ínsitos no acórdão do STJ de uniformização de jurisprudência n º 2/2005, omitido no despacho recorrido, e em que se acrescenta não ter o recorrente legitimidade para o efeito pretendido, por tal faculdade estar somente deferida ao IGFSS. Vejamos. No acórdão do Supremo Tribunal de Justiça nº 2/2005, de 16 de Fevereiro de 2005, publicado no D.R.-1ª Série-A, de 31 de Março de 2005, fixou-se jurisprudência no sentido de “Em processo por crime de abuso de confiança contra a segurança social, previsto e punido no artigo 107º do Regime Geral das Infracções Tributárias, o Instituto de gestão Financeira da Segurança Social tem legitimidade para se constituir assistente”. Pese embora a doutrina estabelecida em tal acórdão, observe-se, no entanto, que o verdadeiro objecto da temática que se nos coloca passa pela indagação sobre se o … tem legitimidade para se constituir assistente em processo por crime de abuso de confiança contra a segurança social. No Decreto-Lei n º 171/2004, de 17 de Julho, que estabelece a nova orgânica do Ministério da Segurança Social e do Trabalho ( MSST ), é o ISS, I.P. caracterizado como um “organismo de direito público e autonomia administrativa, financeira e patrimonial, que tem por objectivo a gestão dos regimes de segurança social, o reconhecimento dos direitos e o cumprimento das obrigações decorrentes dos regimes de segurança social e o exercício da acção social, bem como a orientação técnica, coordenação e apoio ao financiamento da estrutura orgânica do sistema de segurança social”. E no preâmbulo do Decreto-Lei n º 112/2004, de 13 de Maio, que procedeu a alteração aos Estatutos deste organismo, aprovados pelo Decreto-Lei n º 316-A/2000, de 7 de Dezembro, e a cujo surgimento subjaz a necessidade de clarificação das funções desenvolvidas pelo ISS e pelo IGFSS no âmbito do sistema de segurança social, visando evitar a duplicação de intervenções e o reforço da eficácia das mesmas, refere-se que «O elenco das atribuições do ISS passa igualmente a contemplar a gestão unificada das prestações e das contribuições do sistema de segurança social, assegurando um controlo mais próximo e uma gestão mais eficiente daqueles recursos…». E, de harmonia com os seus Estatutos, são atribuições deste organismo, entre outras, “assegurar e controlar a cobrança das contribuições” ( art. 4º, n º 2, alínea l) ), “participar às secções de processos do IGFSS as dívidas de contribuições e quotizações à segurança social” ( art. 4º, alínea m) ) e também “reclamar os créditos da segurança social em sede de processos de insolvência e de execução de índole fiscal, cível e laboral” ( art. 4º, n º 2, alínea n) ), sendo que de acordo com o nº 3 do mesmo artigo 4º, «No exercício das atribuições previstas nas alíneas l) e n) do número anterior, o ISSS actua de acordo com as orientações definidas em articulação com o IGFSS», e que segundo o art. 26º, n º 2, b), do mesmo diploma, é competência dos Serviços de Fiscalização do ISSS «Desenvolver, nos termos da lei, as acções necessárias à aplicação dos regimes sancionatórios referentes às infracções criminais praticadas por beneficiários e contribuintes no âmbito do sistema de segurança social». Sucede que, na orgânica do Ministério da Segurança Social e do Trabalho ( MSST ) existe um organismo de direito público, o Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social ( IGFSS ), dotado de autonomia no tríplice aspecto similar à que conforma a do ISS, I.P. , tendo por objectivo a gestão financeira unificada dos recursos consignados no orçamento segurança social ( art. 17º do D. L. n º 171/2004 ). E no preâmbulo do citado Decreto-Lei n º 112/2004, de 13 de Maio, que procedeu também a alteração do Estatuto deste organismo aprovado pelo Decreto-Lei n º 260/99, de 7 de Julho, refere-se que «o IGFSS assume de forma plena e passa a desempenhar sem tibiezas a sua função financiadora e de tesouraria única no âmbito do sistema de segurança social. Para além da clarificação das atribuições deste Instituto na área da gestão financeira, confere-se igualmente um novo conjunto de atribuições no plano da gestão da dívida e que possibilitam uma análise mais aprofundada e rigorosa da dívida…». E, segundo o Decreto-Lei n º 260/99 de 7 de Julho, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n º 112/2004, de 13 de Maio, são, nomeadamente, atribuições deste organismo, de harmonia com o art. 3º, n º 2, al. b): «ii) Acompanhar e controlar a actuação das instituições de segurança social relativamente à regularização de dívidas de contribuições e de quotizações, emitindo as recomendações que se afigurem adequadas e necessárias para uma maior eficiência nesta matéria. vi) Promover a regularização das situações de incumprimento contributivo na forma, condições e requisitos estabelecidos na lei. vii) Assegurar a cobrança da dívida à segurança social, acompanhando o respectivo processo». E na alínea d): «iii) Desempenhar as funções de tesouraria única do sistema de segurança social, assegurando e controlando os pagamentos, bem como a arrecadação de receitas e dos respectivos fundos movimentados pela rede de cobrança». Estatui-se também no art. 2º, n º 2, D.L. 112/2004, que, «Sem prejuízo do disposto no número anterior, as atribuições das delegações distritais em matéria de cobrança coerciva de dívidas à segurança social são cometidas ao IGFSS, nos termos da subalínea vii) da alínea b) do art. 3º do Estatuto». Ora, face a tudo o que vem de ser expendido, sobressai o papel central que no sistema de segurança social é cometido ao IGFSS. Assim, nomeadamente, para além da assunção da função financiadora e de tesouraria única do sistema de segurança social, a responsabilidade que impende sobre o IGFSS de preparação do orçamento e de elaboração da conta da segurança social. E, precisamente, neste último domínio, ressalta que constituem receitas próprias deste Instituto as “contribuições e adicionais legalmente afectos” ( cfr. art. 25º, n º 1, a), do Estatuto do IGFSS aprovado pelo D.L. n º 260/99, de 7 de Julho ). De seu lado, no tocante ao ISS, sucede que, segundo o art. 32º, n º 1, dos estatutos aprovados pelo D.L. n º 316-A/2000, de 7 de Dezembro, constituem receitas deste organismo, nomeadamente: as transferências do orçamento da segurança social a efectuar pelo IGFSS ( alínea a) ). Ora, estando cometido ao IGFSS, como se viu, o desempenho das funções de tesouraria única do sistema de segurança social, assegurando a arrecadação das receitas, e constituindo receitas próprias deste Instituto, ao qual também incumbe, como se frisou, a preparação do orçamento e elaboração da conta da segurança social, as contribuições para a segurança social, resulta que em caso de crime de abuso de confiança contra a segurança social p. e p. pelo art. 107º do RGIT, “envolvendo [ conforme a doutrina do Acórdão de Uniformização de Jurisprudência n º 2/2005, de 16 de Fevereiro de 2005 ] a privação do IGFSS de receitas próprias para a prossecução dos seus fins específicos, parece evidente que com a incriminação se quis proteger de modo particular o interesse que a cobrança dessas receitas representa para o referido Instituto (…)”, donde ter sido fixada jurisprudência no sentido de o IGFSS ter legitimidade para se constituir assistente em caso de crime previsto e punido pelo art.107º do RGIT. E na sequência do que vem de ser afirmado, parece nítido, por contraponto, que o interesse do ISS é meramente reflexo, mediato, derivando esse interesse das receitas decorrentes das transferências do orçamento da segurança social a efectuar pelo IGFSS. Daí que, como corolário lógico, se entenda não ter o ISS, IP legitimidade para se constituir assistente em situação como a vertente. <> Por todo o exposto, acordam os Juízes desta Relação em negar provimento ao recurso, confirmando, em consequência, ainda que por diferentes fundamentos, a decisão recorrida.Custas pela recorrente, fixando-se em 2 UC,s a taxa de justiça. Évora, 4 de Julho de 2006 |