Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | GOMES DE SOUSA | ||
| Descritores: | ACUSAÇÃO MANIFESTAMENTE INFUNDADA CASO JULGADO FORMAL REENVIO DO PROCESSO PRINCÍPIO DO NE BIS IN IDEM | ||
| Data do Acordão: | 04/10/2018 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Decisão: | NÂO PROVIDO | ||
| Sumário: | 1 - O despacho que rejeita a acusação por manifesta improcedência somente forma caso julgado formal (artigo 620º, n. 1 do C.P.C.), na medida em que não conhece do mérito da causa e apenas tem força obrigatória no processo e nos precisos termos em que foi lavrado. Isto é, não existe caso julgado material. 2 - Daqui decorre, naturalmente, que nada obsta à reformulação da acusação, desde que o seu conteúdo material seja alterado com a inclusão dos factos pertinentes que conduziram à sua rejeição. Essa reformulação da acusação não constitui nem violação de caso julgado – formal ou material – nem violação do princípio ne bis in idem. 3 - Não é admissível considerar que uma decisão que rejeitou uma acusação (logo, que não permitiu sequer que o processo chegasse à fase de julgamento) corresponde a um julgamento por um crime, arremedo interpretativo que a clareza do artigo 29º, nº 5 da Constituição da República Portuguesa («Ninguém pode ser julgado mais do que uma vez pela prática do mesmo crime») não permite. 4 - Resta saber que fazer ao processo, questão onde se surpreendem duas posições jurisprudenciais que, em regra, coincidem com as anteriormente referidas quanto à existência de caso julgado e violação do princípio ne bis in idem. Assim: a) - Há quem defenda que só se forma caso julgado formal e que não ocorre violação do princípio ne bis in idem e sustente, consequentemente, que o processo não deve ser arquivado e deve ser devolvido ao Ministério Público para os fins que tiver por convenientes; b) – Há uma segunda posição que defende que a rejeição da acusação implica, se repetida, violação de caso julgado e violação do princípio ne bis in idem e entende que o arquivamento dos autos é a consequência lógica a impor-se. 5 - Esta segunda posição olvida uma simples questão processual de índole prática: o processo é um inquérito e não perdeu a sua qualidade de inquérito. E o domus do inquérito é o Ministério Público, não é o juiz de julgamento, nem o juiz de instrução. Quando o juiz de julgamento recebe uma acusação manda “registar e autuar” o processo de inquérito como processo seguindo a forma adequada para julgamento, comum ou especial. É a consequência lógica processual do recebimento de uma acusação. 6 - Porém, se rejeita a acusação o juiz não manda registar e autuar o processo de inquérito como processo comum ou especial. E bem! Se o fizesse estaria a praticar uma nulidade. E se a acusação foi rejeitada por uma questão procedimental a realidade nua e crua é que o Ministério Público não pôs fim ao processo de inquérito. E nessa fase o Ministério Público volta a ser confrontado com a necessidade de tomar posição, apenas limitado pelos factos indiciados e pelo caso julgado formal amoldado pelo despacho judicial de rejeição da acusação. (Sumário do relator) | ||
| Decisão Texto Integral: | Proc. nº 1559/16.6GBABF.E1 Acordam, em conferência, na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora: A - Relatório: Nos autos de Inquérito supra numerados que corre termos no Tribunal de Faro – Albufeira, JLC, J2 – a Digna magistrada do Ministério Público deduziu acusação contra BB, pela prática de um crime de ofensa à integridade física simples, p. e p. pelo artigo 143º, n. 1 do C.P. Tal acusação foi rejeitada pelo despacho de 09-10-2017 do Mº Juiz que, ao abrigo do nº 3, al. b) do artigo 283º e artigo 311º, n. 2, al. a) do Código de Processo Penal, a rejeitou por manifestamente infundada. * A Digna Magistrada do Ministério Público junto do Tribunal recorrido interpôs recurso de tal despacho, com as seguintes conclusões:Vem o presente recurso interposto da decisão de rejeição da acusação deduzida pelo Ministério Publico contra BB, para julgamento em processo comum, com intervenção do tribunal singular, imputando-lhe a prática de um crime de ofensa à integridade fisica simples, p. e p. pelo art. 143º, n. 1 do Código Penal, com fundamento na violação do disposto nas alíneas a) e b) do n. 3 do art. 311º do Cod. Proc. Penal; 2. Compulsada a acusação pública verifica-se que aquela contém a identificação do arguido, a narração dos factos, as normas incriminadoras e as provas que a fundamentam, sendo que os factos descritos constituem crime, pelo que, salvo melhor opinião, nenhum fundamento existe para que se proceda à rejeição da acusação; 3. A omissão da concreta identificação do ofendido na acusação deduzida pelo crime de ofensa à integridade fisica simples, muito embora torne a acusação imperfeita, não é susceptível de integrar nenhum dos vícios taxativamente elencados no a que se reportam as alíneas do n. 3 do art. 311º do Cod. Proc. Penal; 4. A falta de identificação do ofendido na acusação não gera qualquer violação das garantias de defesa do arguido já que aquele é imediatamente identificável, não só pela prova documental indicada na acusação como também por toda a sequência de actos processuais praticados nos autos, em que é sempre clara a identidade do (único) ofendido; 5. A razão de ser da exigência da alínea a) do n. 3, do art. 283º, do Cod. Proc. Penal quanto à cabal identificação do arguido é a de que não subsistam dúvidas sobre a pessoa concreta que está a ser acusada e poderá vir a ser sujeita a julgamento pretendendo-se com tal exigência garantir que a pessoa acusada é precisamente aquela que o devia ser e não qualquer outra e permitir-se a essa pessoa - a acusada - de defender-se - demonstrando desde logo não ser ela a autora dos factos e pondo desde logo em causa a sua qualidade material de arguida; 6. O legislador não previu tal exigência quanto à identificação do ofendido e muito menos estabeleceu como consequência da sua omissão, a rejeição da acusação nos termos do art. 311º n. 3 do Cód. Proc, Penal; 7. Aquela disposição legal deve ser interpretada restrictivamente e compatibilizada com a estrutura acusatória do processo penal, devendo entender-se que só a omissão total de identificação do arguido (e nunca do ofendido) integra a nulidade da alínea a) do n. 3 do art. 311º do Cód. Proc. Penal, susceptível de conduzir à rejeição da acusação; 8. A falta de identificação do ofendido na acusação não gera qualquer violação das garantias de defesa do arguido já que aquele é imediatamente identificável, não só pela prova documental indicada na acusação como também por toda a sequência de actos processuais praticados nos autos, em que é sempre clara a identidade do (único) ofendido; 9. Todos os elementos processuais referidos traduzem-se em indicações suficientes quanto à completa identificação do ofendido, não deixando tais elementos subsistir quaisquer dúvidas sobre a identidade da pessoa cuja integridade fisica está o arguido acusado de ofender; 10. Por tais elementos, estava o Mmo juiz a quo amplamente habilitado a sindicar a legitimidade do Ministério Público para promover a acção penal pois os mesmos não permitem dúvidas quanto à identidade do ofendido nos autos sendo certo que este manifestou de forma expressa nos autos a sua intenção de proceder criminalmente contra o arguido e sendo ainda certo que foi a única pessoa a fazê-lo; 11. Por outro lado, também não se verifica a falta de narração dos factos a que se reporta a alínea b) do n. 3 do artigo 311º do Cod. Proc. Penal uma vez que a acusação balizou, suficientemente, o comportamento do arguido no tempo e no espaço, descrevendo o elemento objectivo e subjectivo do tipo de crime de ofensa à integridade física simples, indicando as disposições legais aplicáveis e os meios de prova que fundamentam a acusação; 12. A narração dos factos efectuada na acusação em nada afectou as garantias de defesa do arguido, pois daquela resultam as acções que, em concreto, lhe são imputadas; 13. A omissão em causa não assume relevância para tornar a acusação manifestamente infundada nos termos e para efeitos do disposto no artigo 311.°, n. 3, al. b), do Cód, Proc. Penal, face ao entendimento consolidado na jurisprudência de que aquela disposição legal apenas contempla situações extremadas de vicio; 14. Salvo melhor opinião, entende-se que foram cumpridas todas as exigências do art. 283º n. 3 do Cod. Proc. Penal não se verificando nenhum dos vícios previstos no art. 311º n. 2 alínea a) e n. 3 do mesmo diploma legal; 15. O Mmo. Juiz a quo ao rejeitar a acusação por a considerar manifestamente infundada por não conter a identificação do ofendido e a narração dos factos, salvo o devido respeito por opinião contrária, violou o disposto nos artigos 311º, n. 2, alínea a) e n. 3, alíneas a) e b) e 283º, n. 3, alíneas a) e b), do Cód. Proc. Penal; Termos em que deve ser dado provimento ao presente recurso e, em consequência, deve ser revogado o despacho que rejeitou a acusação deduzida e substituído por outro que a receba. * Nesta Relação, o Exmº Procurador-geral Adjunto emitiu parecer onde defende a procedência do recurso.O Mmº Juiz sustentou o despacho recorrido. Foi observado o disposto no n. 2 do artigo 417° do Código de Processo Penal, tendo a assistente respondido. Colhidos os vistos, o processo foi à conferência. ***** B.1 - Fundamentação:São elementos de facto relevantes e decorrentes do processo, os que já constam do relatório e o teor do despacho judicial, que se transcreve: «Lê-se no art. 311 ° n° 1 do Código de Processo Penal (CPP) que recebidos os autos no tribunal, cabe conhecer sobre as nulidades e outras questões prévias ou incidentais que obstem à apreciação do mérito da causa, que possam desde logo ser conhecidas. Por seu lado, estatui o n° 2 do mesmo artigo, no que ora importa, que se o processo tiver sido remetido para julgamento sem ter havido instrução, deve ser proferido despacho de rejeição da acusação caso a mesma seja manifestamente infundada. O n° 3 do normativo esclarece que a acusação considera-se manifestamente infundada: Quando não contenha a identificação do arguido; Quando não contenha a narração dos factos; c) Se não indicar as disposições legais aplicáveis ou as provas que a fundamentam; ou d) Se os factos não constituírem crime. No caso dos autos o despacho onde consta a acusação pública (fls. 101 e seguintes) tem o seguinte teor: Para julgamento em processo COMUM e perante Tribunal Singular a Magistrada do Ministério Público acusa: BB, solteiro, nascido a …, natural de Faro, filho de CC e de DD (…). Porquanto: No dia 26 de Julho de 2016, cerca das 04H30, no interior da discoteca EE em Albufeira, na sequência de distúrbios ocorridos no interior desse estabelecimento, o arguido desferiu um murro na face do ofendido que o atingiu na bochecha junto ao olho esquerdo. Em consequência das agressões supra referidas sofreu o ofendido dor, ferida aberta e hematoma na zona atingida, tendo sido saturado com 5 pontos. O arguido actuou com intenção de molestar o corpo do ofendido resultado que alcançou, tendo agido de forma livre, deliberada e consciente, com perfeito conhecimento da reprovabilidade da sua conduta. Incorreu, assim, o arguido na prática de um crime de ofensa à integridade física simples p. e p. pelo disposto no arte 143º, nº 1, do Código Penal. PROVA: Documental: - Fls. 28 Testemunhal: - FF, id. a fls. 70; e - GG - id. a fls. 68; * Ao abrigo do disposto no arts 196º Código de Processo Penal, promovo que o arguido aguarde os ulteriores termos processuais sujeito às obrigações decorrentes da medida de coacção Termo de Identidade e Residência, já prestada (arte 196º, do Código de Processo Penal. * Ao abrigo do disposto no nº 2 do arts 6º do Decreto-Lei nº 218/99 de 15 de Junho, notifique o Centro Hospitalar do Algarve para, em vinte dias, querendo, deduzirem nos autos pedido relativo às prestações de cuidados de saúde que tenha prestado em virtude dos factos pelos quais foi deduzida a acusação que antecede. * Cumpra o disposto no nº 3 do arts 277º ex vi do nº 5 do arts 283º ambos do Código de Processo Penal. * * * Perante o teor do libelo acusatório cabe pois perguntar: o arguido desferiu um murro ... em quem? Não é possível percebê-lo, uma vez que a acusação pura e simplesmente omite qualquer tipo de identificação (sequer por via indirecta) do pretenso ofendido. O problema que acaba de apontar-se tem uma consequência imediata: uma vez que o crime em causa (ofensa à integridade física simples) depende de queixa, e porque não se sabe quem é afinal o ofendido do crime descrito na acusação, é impossível aferir se o Ministério Público tem legitimidade para promover o respectivo processo penal.' (arts. 143° n° 2 do Código Penal e 49° n° 1 do CPP). Com efeito, só pode concluir-se se existe, ou não, tal legitimidade se da acusação resultar quem é o ofendido e, por decorrência, o titular do direito de queixa (art. 113° do Código Penal). Com a falta de legitimidade apontada concorre um segundo problema gerado pela referida omissão: na acusação falta também a narração dos factos (arts. 283° n° 3 al. b) e 311 ° n° 2 al. a) do CPP). A nosso ver, a narração dos factos da acusação criminal deve alcançar, pelo menos dois desideratos: em primeiro lugar, a matéria fáctica deve constituir um ilícito criminal; Em segundo lugar, a narração deve permitir o exercício do contraditório pelo acusado. Pois bem, se na acusação apenas se diz que o arguido deu um murro em alguém, afigura-se-nos ficar inaceitavelmente comprimida a possibilidade de contraditar tal imputação; Para o fazer, em face da acusação deduzida, a Defesa terá de adivinhar a quem, afinal, teria o arguido desferido o imputado murro. Pelo que, por tal motivo, falta em nosso entender um elemento absolutamente essencial da narração dos factos. Como afirma Paulo Pinto Albuquerque (Comentário do Código de Processo Penal, Universidade Católica Editora, 4° edição, fls. 816, nota 4 ao art. 311 0), o conhecimento dos pressupostos processuais tem lugar em face dos factos da acusação ( ... ). Pelos motivos supra expostos, e nos termos das normas legais aludidas, rejeito a acusação de fls. 101 e seguintes. * * * Pedido cível de fls. 109: Tendo em conta o disposto nos arts. 71° do CPP e 6° do Decreto-Lei n." 218/99 de 15 de Junho, e uma vez que não se recebeu a acusação de fls. 101 e seguintes não admito também, em consequência, o pedido cível formulado. Sem custas para o demandante.» *** Cumpre apreciar. B.2 – O objecto do recurso penal é delimitado pelas conclusões da respectiva motivação e a questão suscitada centra-se no saber se a acusação deduzida deve ser recebida. Sob a epígrafe “ofensa à integridade física simples” dispõe o Art.º 143º, do Código Penal: «1 - Quem ofender o corpo ou a saúde de outra pessoa é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa. 2 - O procedimento criminal depende de queixa, salvo quando a ofensa seja cometida contra agentes das forças e serviços de segurança, no exercício das suas funções ou por causa delas. 3 - O tribunal pode dispensar de pena quando: a) Tiver havido lesões recíprocas e se não tiver provado qual dos contendores agrediu primeiro; ou b) O agente tiver unicamente exercido retorsão sobre o agressor.» A simples leitura deste dispositivo, usado pela magistrada recorrente para deduzir acusação, pré anuncia a sorte do recurso. É que, nos termos da acusação deduzida não há … “outra pessoa”, de onde deriva que, também, não pode haver ofensa à integridade física por se desconhecer quem seja o ofendido. Nem se pode determinar se o tipo penal imputado é o adequado pois que não se sabendo quem é a “pessoa” não se sabe que ofensas sofreu. E, como se refere no despacho recorrido, a identidade da “pessoa” é aqui determinante para apurar de um dos pressupostos processuais. Diz o C.P.P. que a acusação deve conter a narração, ainda que sintética, dos factos que fundamentam a aplicação ao arguido de uma pena ou de uma medida de segurança, incluindo, se possível, o lugar, o tempo e a motivação da sua prática, o grau de participação que o agente neles teve e quaisquer circunstâncias relevantes para a determinação da sanção que lhe deve ser aplicada, bem como a indicação das disposições legais aplicáveis – vd. alíneas b) e c), do n.º 3, do Art.º 283º do C.P.P.. Os elementos objectivos e subjectivos do crime imputado é que irão permitir “fundamentar a aplicação ao arguido de uma pena…” pelo que, faltando a descrição de um desses elementos, a aplicação da pena é inviável e o julgamento uma inutilidade anunciada. Ora, o crime de ofensas corporais simples não é um crime sem vítima. É um crime material e de dano, onde o bem jurídico tutelado é a “integridade física” da concreta pessoa humana eventualmente atingida pela acção do arguido. Ou seja, é o corpo do ofendido o objecto da acção, com eventual ofensa no corpo ou ofensa na saúde, como claramente se estatui no nº 1 do preceito. E, note-se, é o crime base das ofensas corporais, de onde derivam vários tipos priviligiados, agravados ou específicos, categorizados em função, precisamente, do tipo ou gravidade da ofensa no corpo ou ofensa na saúde da vítima. Isto para falar apenas em crimes dolosos. Ofensa que bem poderia ser “insignificante” e, portanto, de discutível preenchimento do tipo, mas que bem poderia ser gravosa e ser excluída da previsão do tipo em presença, para recair num tipo agravado ou específico. De onde deriva a necessidade de toda a prova existente e a produzir no julgamento sobre a característica da “ofensa” ser elemento de facto essencial e determinante para a visão do direito a aplicar ao caso concreto. Isto é, não é possível prescindir da identidade da “outra pessoa” como elemento de facto essencial ao preenchimento do tipo por via desta literalidade legal, mas também como elemento sem o qual não há dano, não há ofensa à integridade física. Em breve: bater em ninguém não é crime, pelo que necessidade da identidade da vítima é elemento de facto essencial ao preenchimento do tipo penal não só pela identidade em si, mas também pelo que esse conhecimento acarreta de possibilidade de conhecimento da ofensa. Isto é, sem essa identidade não é possível à magistrada recorrente fazer prova … das ofensas. Daqui resulta que toda a argumentação da magistrada recorrente cai pela base. É elemento essencial a integrar nos artigos 283º e 311º do C.P.P. a identidade da vítima num crime de ofensas corporais. Sem ela, inexiste o conjunto de pressupostos de que depende a aplicação ao agente de uma pena ou medida de segurança criminais, ou seja, inexistem factos típicos, ilícitos e culposos. Inexiste crime. * B.3 – Ao estatuir-se - nº 3 do artigo 283º do Código de Processo Penal – que a acusação contém, sob pena de nulidade, a identificação do arguido, a indicação das nomas aplicáveis e a narração, ainda que sintética, dos factos que fundamentam a aplicação ao arguido de uma pena ou de uma medida de segurança, incluindo, se possível, o lugar, o tempo e a motivação da sua prática, o grau de participação que o agente neles teve e quaisquer circunstâncias relevantes para a determinação da sanção que lhe deve ser aplicada, pretende-se que a acusação contenha ab initio todos os factos que irão permitir a integração num ou mais tipos penais.Porque, é sabido, tais factos/elementos não se presumem de iure nem é lícito ao Juiz de julgamento extravasar dos seus poderes cognitivos. Ou seja, não será permitido ao Juiz do Julgamento acrescentar os factos em falta ou imputar ao arguido, motu proprio, um ou mais crimes por sua iniciativa ou presumir que os pedidos cíveis deduzidos sejam adequadamente propostos contra ele. O juiz não pode, por sua lavra, acrescentar factos que constituam alteração substancial dos factos que constam da acusação e acrescentar novos factos essenciais ao tipo penal é uma alteração substancial. O que se pretende, pois, é que a acusação contenha o facto, normativamente entendido, isto é, em articulação com as normas violadas pela sua prática e que irão, constando da acusação, conformar o “objecto do processo que, por sua vez, delimita os poderes de cognição do tribunal e o âmbito do caso julgado” (Cfr. o Ac. do Tribunal Constitucional n.º 130/98). Ora, se é verdade que não é uma exigência inultrapassável que a acusação seja uma peça rígida e imutável, não menos verdade será que ela deve conter os factos essenciais à integração num ou mais tipos penais. Principalmente se tais factos são conhecidos nos autos no momento em que é deduzida a acusação. E, por sinal, a magistrada recorrente acaba por – nas suas conclusões – dar razão ao despacho recorrido, apesar de essa não ser a sua intenção. De facto, afirmar nas suas conclusões que: 7. Aquela disposição legal deve ser interpretada restrictivamente e compatibilizada com a estrutura acusatória do processo penal, devendo entender-se que só a omissão total de identificação do arguido (e nunca do ofendido) integra a nulidade da alínea a) do n. 3 do art. 311º do Cód. Proc. Penal, susceptível de conduzir à rejeição da acusação; 8. A falta de identificação do ofendido na acusação não gera qualquer violação das garantias de defesa do arguido já que aquele é imediatamente identificável, não só pela prova documental indicada na acusação como também por toda a sequência de actos processuais praticados nos autos, em que é sempre clara a identidade do (único) ofendido; 9. Todos os elementos processuais referidos traduzem-se em indicações suficientes quanto à completa identificação do ofendido, não deixando tais elementos subsistir quaisquer dúvidas sobre a identidade da pessoa cuja integridade fisica está o arguido acusado de ofender; 10. Por tais elementos, estava o Mmo juiz a quo amplamente habilitado a sindicar a legitimidade do Ministério Público para promover a acção penal pois os mesmos não permitem dúvidas quanto à identidade do ofendido nos autos sendo certo que este manifestou de forma expressa nos autos a sua intenção de proceder criminalmente contra o arguido e sendo ainda certo que foi a única pessoa a fazê-lo; está a afirmar que a identidade do ofendido é essencial e que cabe ao Mmº Juiz do tribunal recorrido suprir a sua falha, sem se aperceber que essa sua sugestão implica a violação da necessária compatibilização “com a estrutura acusatória do processo penal”. O Código de Processo Penal veio estabelecer, de forma clara, uma distinção entre fases processuais charneira porque delimitadoras de poderes e acauteladora de direitos, inclusive o direito a um juiz imparcial, consagrando uma “nítida separação entre entidade acusadora e juiz de julgamento (dimensão orgânico-subjectiva do princípio do acusatório) e a distinção entre fases do processo (no caso, acusação e julgamento), no que é definido como a dimensão material daquele princípio”.[1] Ora, numa mitigação excepcional do acusatório, o papel da al. a) do nº 2 e das quatro alíneas do nº 3 do artigo 311º do Código de Processo Penal é evitar a todo o custo que casos extremos de iniquidade da acusação conduzam a julgamento um cidadão que se sabe será decididamente absolvido, pretendendo evitar sujeitá-lo, inutilmente, a um processo incómodo e vexatório. Naturalmente sujeitando-se ao risco de inconstitucionalidade, já que atribui ao mesmo juiz o papel de fiscalizador moderado da acusação e de presidente da fase de julgamento, algo excluído pelo processo acusatório. Esse risco, no entanto, parece estar limitado, excluído, diríamos, pela interpretação restritiva a que haverá que sujeitar os citados preceitos (acórdão desta Relação de Évora de 10 de Outubro de 2006, processo nº 996/06.1, por nós relatado). É sabido que a simples inserção do teor de uma acusação à previsão do artigo 283º, nº 3 do Código de Processo Penal não legitima um despacho de rejeição. Apenas as formas extremas de nulidade o permitem. E essas estão previstas nas quatro alíneas do nº 3 do artigo 311º do Código de Processo Penal e constituem os casos extremos que o legislador não permite sejam sujeitos a julgamento porque dão corpo ao conceito de “acusação manifestamente infundada”. E a sua função é clara, como afirmámos naquele aresto: «Assim, nos casos do nº 3 do artigo 311º do Código de Processo Penal, não obstante o não afirmar, o legislador veio a consagrar um regime de nulidades da acusação que, face à sua gravidade e à intensidade da violação dos princípios processuais penais contidos na CRP, são insuperáveis, insanáveis enquanto a acusação mantiver o mesmo conteúdo material. (…) Em termos práticos, se ao juiz de julgamento não é permitido, em homenagem às dimensões material e orgânico-subjectiva da estrutura acusatória do processo, imiscuir-se ex oficio, nas nulidades genericamente referidas no nº 3 do artigo 283º do Código de Processo Penal, já se lhe impõe que impeça a ida a julgamento de acusações nos casos contados previstos no nº 3 do artigo 311º» (aresto supra citado). Ora, no caso a nulidade assacada à acusação particular insere-se no conceito de “acusação manifestamente infundada”. E o Juiz tem que se limitar a constatar tal. Nada mais. Não pode, motu proprio, corrigir a acusação, pois que isso seria uma violação da dita dimensão orgânico-subjectiva do princípio do acusatório. E aquilo que a magistrada recorrente pretende seja feito é isso mesmo, que o juiz se imiscua nos seus poderes para corrigir a acusação. Assente, portanto, que a alegação de factos típicos é essencial (incluindo a identidade da vítima de um crime de ofensas corporais) resta concluir que a acusação contém o vício que lhe foi assacado no despacho recorrido, a integrar na al. b) do nº 3 do artigo 311º do C.P.P.. Ou seja, o recurso não merece provimento. * B.4.1 – Outra questão haverá que fazer notar, pois que essa será a grande preocupação da Digna magistrada recorrente. Responder a duas perguntas: que fazer ao processo?; posso corrigir a acusação? Afirmámos supra que “nos casos do nº 3 do artigo 311º do Código de Processo Penal, não obstante o não afirmar, o legislador veio a consagrar um regime de nulidades da acusação que, face à sua gravidade e à intensidade da violação dos princípios processuais penais contidos na CRP, são insuperáveis, insanáveis enquanto a acusação mantiver o mesmo conteúdo material». Implícita nesta asserção está a ideia de que se o conteúdo material da acusação se alterar no sentido de incluir os elementos factuais em falta nada obstará à sua aceitação. E disso não temos dúvida desde que, em 2006, deparámos com o problema teórico mas que não tivemos – por falta de oportunidade concreta – de conhecer. Entretanto vária jurisprudência abordou o problema em dois diversos e contraditórios sentidos, maioritariamente não aceitando tal concepção e optando claramente pela ideia de que – num caso como o dos autos – está vedado deduzir nova acusação e deve ser determinado o arquivamento dos autos. E esta é ideia que não se percebe e parece-nos, com o devido respeito por quem assim pensa, que se confundem vários institutos e se persiste numa postura típica de um processo inquisitório. No essencial achamos que se olvida a natureza real de um processo acusatório em todas as suas vertentes e consequências. Mas vamos por partes. * B.4.2 – Caso julgado, existirá ele no caso dos autos? Naturalmente que existe mas é necessário ter presente que apenas existe caso julgado formal (artigo 620º, n. 1 do C.P.C.). E isto faz toda a diferença.Como sabido o caso julgado formal forma-se quando a decisão não conhece do mérito da causa. O caso julgado material existe quando a decisão conhece do mérito da causa. Consequências, como também sabido, é que o caso julgado formal apenas tem força obrigatória no processo e nos precisos termos em que o despacho foi lavrado. E esse caso julgado formal é claro no caso dos autos: a acusação é rejeitada na medida em que lhe falta um elemento de facto essencial à integração no tipo, a identidade da vítima. Tão só. Isto é, a decisão é definitiva e não pode ser repetida apenas com o sentido de que já afirmou que a acusação, com aquele teor, foi rejeitada. Se o teor da acusação for diverso não há violação de caso julgado formal. Logo, não haverá violação do caso julgado formal se a acusação mudar o seu conteúdo material e incluir a identificaçao da vítima. Daqui decorre, naturalmente, que nada obsta à reformulação da acusação, desde que o seu conteúdo material seja alterado com a inclusão dos factos pertinentes que conduziram à sua rejeição. Se a acusação for deduzida de novo com o mesmo conteúdo material, aí sim, haverá violação de caso julgado formal se vier a ser “recebida”. E não há caso julgado materal pois que para que tal ocorra em processo penal é necessário que a decisão tomada conheça do mérito da causa. Ora, no caso a decisão limitou-se a assseverar que a acusação não tinha condições para ser aceite em fase de julgamento pois que lhe faltavam elementos que permitissem conhecer da existência de um crime. Logo, a decisão pronunciou-se sobre matéria de cariz procedimental e declarou implicitamente que se não podia conhecer do mérito da causa e vale apenas para o processo. Aqui não há caso julgado material, pois que não há decisão sobre o mérito da causa. E só este caso julgado, o material, teria força dentro do processo e fora dele. E esse caso julgado material em processo penal impede que seja lavrada nova decisão que seja idêntica quanto à identidade do arguido e quanto ao objecto do processo. No caso, existe apenas identidade de arguido pois que o objecto do processo varia entre factos que não constituem crime – os da acusação no caso concreto – e factos que podem constituir crime, os constantes de uma eventual acusação reformulada. Daqui decorre, como consequência natural, que a reformulação da acusação não constitui nem violação de caso julgado – formal ou material – nem violação do princípio ne bis in idem. De facto, seria leitura de extremo desacerto considerar que uma decisão que rejeitou uma acusação (logo, que não permitiu sequer que o processo chegasse à fase de julgamento) corresponde a um julgamento por um crime, arremedo interpretativo que a clareza do artigo 29º, nº 5 da Constituição da República Portuguesa («Ninguém pode ser julgado mais do que uma vez pela prática do mesmo crime») não permite. Neste sentido, num sentido muito claro e muito correcto, já foi lavrado acórdão nesta Relação de Évora relatado pelo Desemb. Alberto Borges, em 05-07-2016 (proc. 132/13.5TAABF.E1), nos seguintes termos: I - Num processo penal com estrutura acusatória como o vigente no nosso ordenamento jurídico o objeto do processo é definido pela acusação; II - A rejeição da acusação por insuficiência de articulação dos factos que fundamentam a aplicação ao arguido de uma pena ou de uma medida de segurança, mais concretamente por daquela não constar que o arguido conduzia com uma taxa de álcool no sangue igual ou superior a 1,2g/l, apenas faz caso julgado formal; III – Por isso, nada impede que o mesmo arguido venha posteriormente a ser acusado e julgado pelo crime de condução em estado de embriaguez, com referência ao mesmo dia, hora e local da acusação referida em II se agora consta (ainda) que o arguido conduzia com uma taxa de álcool no sangue de 1,81 g/l. IV – Em conformidade com as proposições anteriores, não pode afirmar-se que o arguido foi julgado duas vezes pelo “mesmo crime”/pelo mesmo facto e que foi violado o caso julgado ou o princípio ne bis in idem; V – (…) [2] Este acórdão veio a ser confirmado na vertente do acerto constitucional pelo acórdão nº 246/2017 do Tribunal Constitucional (Processo n.º 880/2016) que decidiu «não julgar inconstitucional a norma extraída da conjugação dos artigos 311.º, n.ºs 1, 2, alínea a), e 3, alínea d), e 283.º, todos do Código de Processo Penal, na interpretação segundo a qual, tendo sido deduzida acusação contra um arguido, imputando-lhe a prática de um crime, e tendo esta acusação sido liminarmente rejeitada por insuficiente descrição de um elemento típico, poder vir a ser validamente deduzida nova acusação pela prática, nas mesmas circunstâncias de tempo e lugar, do mesmo crime, suprindo a omissão da descrição do sobredito elemento típico, sujeitando-se a julgamento e condenando-se o arguido pelos factos e qualificação jurídica dela constantes.» E a propósito da inexistência de violação do ne bis in idem resta-nos fundamentar, da forma mais sensata, com a mera remissão para o texto deste aresto do T.C., designadamente nos seus pontos 2.2 a 2.4. Aí se afirma, citando Inês Ferreira Leite [in Ne (Idem) Bis In Idem – proibição de dupla punição e de duplo julgamento: contributos para a racionalidade do poder punitivo público, vol. I, Lisboa, 2016, passim]: «[…] Se a proteção do ne bis in idem tem o seu início a partir do momento em que é formalizado o objeto e manifestada a potestas punitiva do Estado, num plano jurisdicional, a exaustão desse poder punitivo deverá ocorrer após a prolação de uma decisão (jurisdicional) que implique a realização de um juízo sobre essa mesma pretensão punitiva. (…) Mesmo nos EUA, são admissíveis casos de retrial, após ‘defective indictements’. […] De acordo com os estatutos e a prática nas instâncias penais internacionais, uma acusação que não contenha a descrição de todos os factos materiais que, findo o julgamento, forem considerados necessários ou pertinentes para a fundamentação da condenação pelo tribunal é considerada ‘defective’, podendo ser corrigida. Este defeito da acusação, consoante a intensidade da falha, pode ser superado por diversas vias. Quando se trate de adicionar uma nova imputação, ou pretensão punitiva, a alteração em fase de julgamento será excecional. Mas quando se trate da mera adição de novos factos materiais relacionados com algumas das imputações já referidas na acusação, o vício pode ser colmatado mediante a modificação da acusação ou pela mera comprovação de que os factos foram, não obstante, já comunicados ao arguido ao longo do processo de forma clara e expressa e que este teve já oportunidade de, sobre os mesmos, exercer a sua defesa. […]” (sublinhados acrescentados). No sentido de que não existe “duplo perigo” se a acusação pede a anulação do processo antes da decisão final e acusa novamente o arguido, por falta de um elemento subjetivo do crime na primitiva acusação, estabeleceu-se, aliás, na jurisprudência norte-americana um precedente com o caso Illinois v. Somerville, de 1973 (https://supreme.justia.com/cases/federal/us/410/458/). 2.4. Algo de muito semelhante ao atrás descrito poderá transpor-se, sem dificuldades, no caso dos denominados “arquivamentos impróprios” em direito português, nos quais se inclui a decisão de rejeição da acusação nos termos do artigo 311.º do CPP. Na verdade, não será isenta de dificuldade uma solução que, perante qualquer erro (designadamente, a insuficiente descrição de um elemento típico) que torne a acusação “não-apta” para conformar o objeto do julgamento, conduza sempre e inexoravelmente à falência do processo penal e à impossibilidade da perseguição criminal, sob pena de se frustrarem os objetivos do próprio sistema processual penal, sem com isso (só com isso) se salvaguardar qualquer interesse importante do arguido. No limite, a justiça penal poderia ficar, assim, por realizar em virtude de meras imprecisões e erros superáveis, desfecho que, certamente, o legislador ordinário não pretenderia e, acima de tudo, a Constituição não parece impor. Afigura-se, pois, razoável que, no processo penal, o legislador encontre soluções que permitam a correção de lapsos e omissões, até certo ponto, ultrapassando a “não-aptidão” da acusação, desde que sejam respeitados certos limites (adiante assinalados) e se continue a assegurar ao arguido um julgamento justo e com as devidas garantias de defesa. Assim, relativamente aos ditos “arquivamentos impróprios”, poderá, então, afirmar-se que (Inês Ferreira Leite, ob. cit., vol. II, pp. 573/574): “[…] Nem o ne bis in idem, nem o acusatório, exigem que qualquer invalidade ou erro processual sejam fatais, exigindo apenas que se respeitem os limites do objeto do processo e que se mantenha a continuidade do processo. Pelo que não seria contrária ao ne bis in idem uma interpretação do artigo 311.º, n.º 2, [do CPP] segundo a qual esta rejeição admitiria ainda a reformulação da acusação, quando lhe faltem os requisitos referidos no n.º 3.» Expressivo. * B.5 – Respondida a segunda pergunta, encaremos a primeira: que fazer ao processo?Aqui surpreendem-se duas posições jurisprudenciais que, em regra, coincidem com as anteriormente referidas quanto à existência de caso julgado e violação do princípio ne bis in idem. Assim: a) - Há quem defenda que só se forma caso julgado formal e que não ocorre violação do princípio ne bis in idem e sustente, consequentemente, que o processo não deve ser arquivado e deve ser devolvido ao Ministério Público para os fins que tiver por convenientes; b) – Há uma segunda posição que – em várias versões – defende que a rejeição da acusação implica, se repetida, violação de caso julgado e violação do princípio ne bis in idem e entende que o arquivamento dos autos é a consequência lógica a impor-se. Podemos, em breve síntese, referir que esta segunda versão olvida uma simples questão processual de índole prática: o processo é um inquérito e não perdeu a sua qualidade de inquérito. E o domus do inquérito é o Ministério Público, não é o juiz de julgamento, nem o juiz de instrução. Quando o juiz de julgamento recebe uma acusação manda “registar e autuar” o processo de inquérito como processo seguindo a forma adequada para julgamento, comum ou especial. É a consequência lógica processual do recebimento de uma acusação. Porém, se rejeita a acusação o juiz não manda registar e autuar o processo de inquérito como processo comum ou especial. E bem! Se o fizesse estaria a praticar uma nulidade. Tanto assim que os presentes autos mantêm a forma de inquérito. E aqui tendo sempre presente a tal “dimensão orgânico-subjectiva do princípio do acusatório”, isto é, que compete ao Ministério Público – findo o inquérito – tomar posição quanto ao destino do processo. Parafraseando o anunciado, o natural é que os autos de inquérito retornem ao Ministério Público. O que não é natural é mandar arquivar o que não lhe pertence. A cada um sua cabeleira! Não compete ao juiz, do julgamento mandar arquivar processo que nem dele é, por se manter um inquérito por não ter sido autuado e registado com uma qualquer forma de processo comum ou especial. Ora, se a acusação foi rejeitada por uma questão procedimental a realidade nua e crua é que o Ministério Público não pôs fim ao processo de inquérito. Ficou com ele nas mãos e tem que lhe dar um destino. Ou seja, quer se queira quer não, o processo voltou à fase de “encerramento do inquérito” – artigos 276º a 283º do C.P.P.. E retrocessos processuais não é algo de incomum em processo penal, como certa jurisprudência afirma. E na fase de encerramento do inquérito o Ministério Público, não estando impossibilitado de produzir prova – até para suprir deficiências apontadas pelo despacho judicial – volta a ser confrontado com a necessidade de tomar posição, apenas limitado pelos factos apurados e pelo caso julgado formal amoldado pelo despacho judicial de rejeição da acusação. Daí o acerto da remessa dos autos de inquérito ao Ministério Público após a rejeição de uma acusação, como já se decidiu nesta Relação por acórdão de 06-03-2012 [3] e de 05-07-2016, [4] assim como a Decisão em Incidente de Reclamação Penal (artigo 405º do C.P.P.) do Presidente do Tribunal da Relação de Guimarães de 03-09-2009, do seguinte teor: I - Como é evidenciado pelo Mmº Juiz a quo, a decisão por ele proferida a fls. 166-167, de rejeitar a acusação do Ministério Público por considerar não punível a conduta ali imputada ao arguido, louvou-se não só na circunstância de não ter sido o arguido notificado para os efeitos previstos do art. 105º, nº 4, alínea b) do RGIT (que constitui condição objectiva de punibilidade), mas também em não constar da acusação a referência à realização dessa notificação. II – Devolvidos os autos ao Ministério Público, a Digna Procuradora-adjunta, uma vez diligenciada a notificação do arguido por éditos, limitou-se a reenviar os autos à distribuição, com a acusação primitivamente deduzida e sem que a esta fosse feito qualquer aditamento. III – Ora tendo em conta a omissão na acusação da referência à notificação do arguido para os efeitos do art. 105º, nº 4, alínea b) do RGIT, que já fundara a primeira rejeição dela por parte do Mmº Juiz a quo a fls. 166-167, parece-nos evidente que o recebimento do recurso interposto pelo Ministério Público redundaria numa situação susceptível de colocar em crise a força do caso julgado entretanto formado quanto à necessidade daquela menção na acusação pública, asserção essa que não foi posta em crise, como o Mmº Juiz assinalou a fls. 213. IV – Não obstante, não fica o Ministério Público impedido de reformular a peça acusatória em conformidade com o sugerido no despacho judicial de fls. 166-167. Daqui decorre que argumentos a defender que o “processo” (ou “os autos”) deve ser arquivado só possam ter como suporte argumentos como “a jurisdicionalização do processo” (categoria processual que se desconhecia) ou práticas assentes na ideia de que ao juiz é lícito dar ordens ou avocar competências no domínio do Ministério Público, nos processos de inquérito. * C - Dispositivo:Face ao que precede, os Juízes da Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora negam provimento ao recurso e, em consequência, confirmam o despacho recorrido. Notifique. Sem tributação. Évora, 10 de Abril de 2018 (Processado e revisto pelo relator) João Gomes de Sousa (relator) António Condesso __________________________________________________ [1] - “Constituição da República Portuguesa Anotada” – Gomes Canotilho e Vital Moreira, Coimbra Editora, 1993, pag. 206. [2] - Neste mesmo sentido se pronunciou o acórdão desta Relação de 06-03-2012, relatado pelo Desemb. António João Latas (790/10.2TAABF.E1). [3] - Rel. António João Latas, proc. 790/10.2TAABF.E1: «A mera insuficiência de articulação dos factos que fundamentam a aplicação ao arguido de uma pena ou de uma medida de segurança (imposta pelo art.º 283º 3 b) do CPP), conduzindo à rejeição da acusação, implica a devolução dos autos ao MP para os fins que tiver por convenientes e não a extinção do procedimento criminal.» [4] - Rel. Alberto Borges, proc. 132/13.5TAABF.E1, cujo sumário já foi supra transcrito. |