Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | JOSÉ MARTINS SIMÃO | ||
| Descritores: | CRIME DE COACÇÃO | ||
| Data do Acordão: | 05/24/2016 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | PROVIDO EM PARTE | ||
| Sumário: | I - O crime de coação é um ilícito de resultado, cujo preenchimento é composto por dois elementos essenciais: a) a utilização de um meio, a representar uma forma vinculada de atuação – o exercício de violência ou ameaça com mal importante; b) um evento jurídico – o constrangimento de outrem a uma ação ou omissão, ou ainda, a suportar uma atividade. II - A violência tanto pode dirigir-se contra a pessoa do coagido como contra a pessoa de terceiros que se encontre numa relação “ de proximidade existencial” do coagido, como numa intervenção física sobre as coisas, que tanto podem ser do coagido como de terceiros, o que é necessário é que o mal causado a essa coisas seja adequado a afetar sua liberdade de ação do coagido, de forma a constranger a adotar o comportamento visado pelo agente. III - A ameaça com mal importante é aquela que é idónea a perturbar um homem sensato na sua liberdade de decisão, independentemente de se traduzir na ameaça da prática de crime, ou seja, um mal que tenha um acentuado relevo que a comunidade repele e censura pelo dano relevante que causa ou pode causar. IV - Tal tipo de ameaça há ser adequada a constranger o sujeito passivo de modo a prejudicar a sua liberdade de determinação. V – Constitui ameaça com mal importante a expressa pelo arguido quando se dirigiu ao ofendido dizendo “não tenho problemas nenhuns em limpar te a ti” “ se não me deres o dinheiro do carro”. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, os Juízes que compõem a 1ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora: I- Relatório Por decisão de 2 de Setembro de 2015, proferida no processo comum singular com o número acima mencionado, da Comarca de Faro, Portimão – Instância Local – Secção Criminal – J2, o arguido SS, ident., a fls. 160, foi condenado pela prática de um crime de coacção agravada, na forma tentada, previsto e punido no art. 154º nº 1, 155º, nº 1 e 22º nº 1 do C.Penal, na pena de um ano de prisão substituída por 360 (trezentos e sessenta) dias de multa à razão diária de € 5,00 (cinco euros), perfazendo um total de € 1.800,00 (mil e oitocentos) euros. Inconformado, o arguido recorreu tendo extraído da motivação as seguintes conclusões: « a) Vem o arguido condenado, por um crime de coacção agravada, na forma tentada, p. e p. pelos arts. 154º, nº 1, 115º, nº 1 e 22º nº 1 do C. Penal, na pena de um ano de prisão substituída por 360 (trezentos e sessenta) dias de multa á taxa diária de € 5. b) Por não se conformar com a mesma, vem dela interpor recurso nos termos e com os fundamentos seguintes: c) A convicção do tribunal “ a quo” fundou-se nas declarações prestadas quer pelo arguido, quer pelas testemunhas IB e ES d) Onde resultaram provados, com relevância para a matéria aqui em recurso, os factos 1 a 3 dos pontos provados. e) Ora, mais se alicerçando o tribunal “ a quo” no depoimento da testemunha/ofendido IB, o qual ficou gravado em suporte digital desde 00:00:00-:17:40, (02:38-12:55), para dar como provado que o recorrente teria proferido as seguintes expressões: não tenho problemas nenhuns em limpar te a ti” “ se não me deres o dinheiro do carro”. f) No que concerne ao depoimento da testemunha E companheira de IB, considerou o Tribunal a quo que em pouco pode contribuir para o esclarecimento dos factos, já que prestou um depoimento algo confuso e centrado noutros factos – que terão ocorrido directamente com a testemunha – tendo-se o tribunal convencido que, devido ao elevado ruído que existia no bar, (sublinhado nosso) ES não terá ouvido a expressão que o arguido dirigiu a IB. g) Relativamente à sua situação pessoal e económica do arguido, relevaram as declarações por estes prestadas que não foram contrariadas por qualquer meio de prova produzido. h) Quanto aos antecedentes criminais, o tribunal “ a quo” fundou a sua convicção no CRC do arguido junto aos autos. i) O recorrente prestou declarações, depondo de forma humilde e escorreita, nunca tendo negado que teria discutido com o queixoso IB e assumindo que poderá ter-se excedido, mas que não se recordava ao certo o que teria dito ao queixoso IB. j) O Tribunal “ a quo”, em detrimento do depoimento da testemunha ES, que presenciou os factos, assenta toda a conclusão fáctica nas declarações da testemunha IB, que só por si é incoerente e carece de imparcialidade. k) Desde logo resulta das declarações da testemunha ES, que ficaram gravadas em suporte digital desde 0:00:00-:00:07:58 (01:45:07:50), que não ouviu o arguido proferir aquelas expressões. l) Salvo o devido respeito por opinião diversa, confrontando as declarações de ambas as testemunhas, se ambas estiveram no bar “Pé de Vento” juntamente com o arguido, ora recorrente, deveriam as mesmas ser coincidentes: m) Face à falta de credibilidade do depoimento da testemunha IB, deparamo-nos perante uma dúvida insanável e intransponível quanto a essa mesma factualidade. n) Sempre com a devida vénia por entendimento diverso é entendimento do recorrente que, a prova produzida em sede de julgamento, não se provou factualidade que permita sustentar como provado os factos insertos nos pontos 1 a 3 dados como provados em sede de audiência de julgamento, uma vez que a mesma, assenta única e exclusivamente no depoimento do queixoso IB, que se tem por muito parcial e incoerente. o) Tanto mais que as declarações de ambas as testemunhas não coincidem, nomeadamente no que toca à quantia exigida prelo arguido e, bem assim, às palavras proferidas pelo arguido ora recorrente. p) Mas não só, qualquer uma das duas testemunhas não soube precisar nem o dia, nem a hora, remetendo a testemunha IB para o dia em que formalizou a queixa, demonstrando não terem presente, em memória, o dia dos acontecimentos. q) O recorrente, salvo o devido respeito, entende que de toda a prova produzida só houve consonância numa temática: os danos no veículo automóvel do arguido, aqui recorrente, provocados pela testemunha IB. r) Entende-se, assim, sempre com o devido respeito por melhor opinião que, deverá ser alterado o ponto 1 dos factos provados para “Em data e hora não concretamente apuradas, mas no início Janeiro de 2014, pelas 1 h, no interior do bar “Pé de Vento” sito na Rua Poeta Aleixo, em Portimão, SS e IB discutiram, pois aquele exigia a este o pagamento da reparação dos estragos que IB causou ao veículo automóvel do arguido”. s) E consequentemente, os pontos 2 e 3 dos factos provados deveriam ter sido dados como não provados, uma vez que se encontram em estrita dependência de se provar que o ora recorrente havia proferido as expressões “não tenho problemas nenhuns em limpar te a ti” “ se não me deres o dinheiro do carro” o que, com o devido respeito, não sucede. t)O recorrente, ao contrário do tribunal “ a quo”, salvo o devido respeito por opinião diversa, entende que as declarações prestadas pela testemunha /ofendido IB não foram efectuadas de forma detalhada, humilde e sincera. u) Certo é que, impunha-se assim, face ao princípio in dubio pro reo, que o arguido SS fosse absolvido destes factos, porquanto é nosso entendimento que não basta que alguém alegue que o arguido praticou determinado facto ilícito para que se dê como provado unicamente com base nas declarações do suposto ofendido que esses factos efectivamente ocorreram, mormente quanto existe outra testemunha, in casu, ES, que não corrobora a versão do ofendido. w) Porque não se trata aqui de uma mera discordância da convicção adquirida pelo tribunal “ a quo” face à prova produzida e analisada em sede de audiência de julgamento, trata-se sim, de inexistir qualquer prova válida, porquanto o depoimento, prestado pelo suposto ofendido, ser estranho e não ser corroborado pela testemunha ES, sua companheira, que presenciou os factos. x) Nesta conformidade e de acordo com o princípio “in dúbio pro reo”, enquanto uma das dimensões do princípio da presunção da inocência, que é uma garantia constitucional ao direito de defesa (art. 32º da CRP), essa factualidade deve ser dada como não provada. y) Encontram-se disponíveis todos os elementos de prova que permitem ao venerando Tribunal “ ad quem” a produção de superior decisão que modifique a decisão recorrida, nos termos previsto no art. 431º als. a) e b) do CPP. z) Em consequência deverá o Tribunal “ad quem” revogar a douta sentença de que ora se recorre, substituindo a mesma por decisão que estabeleça um quadro fáctico de acordo com o pretendido pelo presente recurso e, consequentemente, profira decisão que absolva o arguido da prática do crime pelo qual o mesmo foi condenado, pois. aa) Ao decidir como decidiu o tribunal “ a quo” violou o princípio do in dúbio pro reo , consagrado no art. 32º da CRP. bb) Assim sendo impõe-se decisão diferente da proferida, devendo o arguido, ora recorrente SS, ser absolvido da acusação contra si deduzida, como é de justiça. Caso V. Exas assim não entendam, sempre se dirá, da qualificação criminal dos factos: cc) No caso em apreço, face aos factos dados como provados, pelo Tribunal “ a quo”, o arguido, aqui recorrente, ameaçou que limparia o queixoso IB, caso ele não pagasse ao arguido a reparação dos danos que provocou no veículo automóvel deste. dd) Considerou o Tribunal “ a quo” que a expressão “limpar-te”, no contexto descrito, é o equivalente ao dizer “matar-te”, até porque foi assim que o queixoso IB o terá interpretado e que para qualquer pessoa de diligência e sensibilidade média, traduzindo aquela expressão, inequivocamente, a intenção de provocar medo e receio em IB, por forma a levá-lo a entregar ao arguido a quantia que este lhe exigiu. ee) Assim, para o tribunal “ a quo”, estão verificados os pressupostos previstos no art. 155º, nº 1 al. a) do C.Penal, uma vez que a conduta do arguido foi levada a cabo através da ameaça da prática de crime de homicídio, que é punível, nos termos que resultam do disposto no art. 131º do C.Penal, com pena de prisão superior a três anos. ff) É entendimento do tribunal “ a quo” que ao ameaçar o queixoso que o limpava, certamente não estava o arguido a referir-se a dar-lhe banho, sendo a interpretação comum da expressão proferida pelo arguido , a de que o mataria. gg) Ora a expressão “limpar” significa tirar a uma coisa o que a suja (lavando, a esfregando etc.), em sentido figurado significa comer todo o conteúdo, significando ainda furtar e deixar sem vintém (sublinhado nosso), entre outros (cf. Dicionário Priberam de Língua Portuguesa ( em linha) 2008-2013, disponível em htpp://Priberam.ptdipo/limpar, mediante pesquisa da palavra “limpar”). hh)Assim temos, por um lado, a expressão “limpar”, no contexto, poderia efectivamente significar que se o queixoso IB não pagasse os danos que havia provocado no veículo automóvel do arguido, que o deixaria sem vintém, que o deixaria liso, não especificando o arguido a forma como o faria, pois, poderia, nomeadamente, recorrer à via judicial para o efeito! ii) Por outro lado, para a expressão “limpar” ser interpretada no sentido de “matar” tem que estar acompanhada, designadamente: “limpar o sebo” (Dicionário Priberam da Língua Portuguesa (em linha) 2008-2013, disponível em htpp://Priberam.pt/dlpo/limpar%20%%20sebo, mediante pesquida “limpar o sebo” e bem assim, cf. Ac. Do Tribunal da Relação de Lisboa, proc. 10202/2004-3 de 18-05-2005, disponível em http://www.dgsi.pt); ou “limpar o sarampo”. jj) Como tal, só poderá ser de concluir que, in casu,o meio utilizado pelo arguido não se insere no âmbito da previsão da norma legal (violência ou ameaça com mal importante), pelo que, não se encontra verificado o elemento objectivo do tipo de crime pelo qual o arguido foi condenado kk) Assim, a decisão de que se recorre, proferida pelo Tribunal a quo” violou os princípios da legalidade e da tipicidade plasmados no art. 29º da CRP. ll) Nesta conformidade, deverá o tribunal “ad quem” revogar a douta sentença de que ora se recorre, substituindo a mesma por decisão que absolva o arguido da prática do crime por falta da verificação dos seus elementos essenciais, designadamente, de natureza objectiva. Sem prescindir, caso V. Exas assim não o entendam mm) Não se pode concluir que do uso da expressão “limpar” resulta a prática de um crime de homicídio, conforma o tribunal “ a quo” entendeu, não se verificando, assim, o preenchimento da al. a) do nº 1 do art. 155º do C.Penal, pelo que, nn) Existe uma errada qualificação jurídica dos factos dados como provados pelo tribunal “ a quo” ao subsumi-los ao ilícito previsto e punido pelo art. 154º, nº 1 e 2, conjugado com o art. 155º, nº 1, al. a) ambos do C.Penal. oo) Nesta conformidade, o ora recorrente entende que não estando em causa a realização do ilícito previsto e punido pelo art. 154º nº 1, por meio de ameaça com a prática de crime punível com pena de prisão superior a três anos, não pode o art. 155º ser aplicado in casu, pelo que, só poderia ser imputado ao arguido a prática de um crime de coacção, na forma tentada, nos termos do art. 154º, nº 1 e 2 e art. 22º, ambos do CP. pp)Neste particular a sentença recorrida violou o art. 155º, nº 1 al. a) do CP, porquanto integrou na previsão da norma uma conduta que a não preenche. qq) Por conseguinte, deverá o tribunal “ad quem” modificar a douta sentença de que se recorre, proferida pelo Tribunal “ a quo”, na parte em que qualifica juridicamente os factos dados como provados como a prática pelo arguido do crime de coacção agravada. rr) Com efeito, sendo alterada a qualificação jurídica dos factos imputados ao recorrente, importa determinar a natureza e medida da pena. ss) Ora, o crime de coacção, na forma tentada, nos termos previstos pelo art. 154º nº 1, art. 23º nº 2 e 73º do C. Penal, é punível com pena de prisão de um mês a dois anos ou com pena de multa. tt) Ora, ponderando as circunstâncias descritas na motivação e tomando por referência a medida da culpa e as exigências de prevenção que no caso se fazem sentir, a pena a ser aplicada ao recorrente deve ser a multa, socorrendo-se o recorrente, das considerações anteriormente tecidas a propósito das necessidades de prevenção especial, considerando que a situação do arguido permite fazer-se um prognóstico favorável quanto aos efeitos de uma pena concreta não privativa da liberdade. uu) Entende o recorrente, assim, que deve a multa que vier a ser fixada, não ser superior a 180 dias de multa, sendo que, em relação ao “quantum” da mesma atentas as circunstâncias concretas socieconomicas do recorrente que resultaram provadas, deve considerar-se adequada, a fixação, por cada dia de multa n aquantia de € 5. vv)Concluindo, deve o Tribunal “ ad quem”, salvo o devido respeito por opinião diversa, modificar a sentença de que se recorre, alterando a qualificação jurídica, imputando-se ao arguido a prática do crime de coacção, p.p. pelo art. 154º, nº 1 e 2, conjugado com o art. 22º, ambos do CP e, em consequência, ser alterada apena aplicada ao arguido, devendo a mesma ser substituída pela pena de multa não superior a 180 dias de multa à taxa diária de € 5. Nestes termos e sem prescindir do douto suprimento de V. Exas, deve o presente recurso merecer provimento, e em consequência ser alterada a matéria de facto dada como provada e ao arguido/recorrente absolvido do crime que vem acusado e condenado, como é de Justiça! Sem prescindir, caso V. Exas entendam que não houve erro no julgamento dos factos, sempre se dirá que houve erro na qualificação criminal dos factos, não merecendo os mesmos a censura do direito, pelo que, deverá o arguido ser absolvido do crime de que vem acusado e condenado. Caso V. Exas entendam que os factos merecem a censura do direito, deverá a sentença de que se recorre ser modificada e ser alterada a qualificação jurídica dos factos provados, subsumindo os mesmos à norma do art. 154º, nº 1 e 2, conjugada com o art. 22º, ambos do c.Penal e, consequentemente, ser substituída apena aplicada ao recorrente, pela pena de multa não superior a 180 dias à taxa diária de € 5, mostrando-se esta adequada e suficiente para acautelar as medidas de prevenção geral e especial”. O Ministério Público respondeu ao recurso dizendo: “1.O arguido SS foi condenado, pela prática como autor material de um crime de coacção agravada, na forma tentada, p. e p. pelos arts. 154º, nº 1, 115º, nº 1 e 22º nº 1 do C. Penal, na pena de um ano de prisão substituída por 360 (trezentos e sessenta) dias de multa á taxa diária de € 5, o que perfaz o montante global de € 1.800,00. 2- A convicção da Mma Juiz foi devidamente fundamentada, dando, assim, adequado e cuidadoso cumprimento ao dever de fundamentação. 3- O recorrente impugna a matéria de facto dada como provada pretendendo que o tribunal dê como não provados os factos vertidos nos pontos 1 a 3 da matéria de facto provada na sentença a quo sem que tal tenha resultado da prova produzida em audiência. 4- Os factos que o recorrente impugna estão suportados pela prova produzida em audiência, que o tribunal apreciou, como é livre de fazer, de acordo com o disposto no art. 127º do CPP não existindo razões objectivas para que o tribunal modifique essa prova no sentido pretendido pelo recorrente. 5- O tribunal não cometeu o vício da insuficiência da matéria de facto provada para a decisão da matéria de facto provada nem resulta da análise da decisão a existência de qualquer vício, bem como que tenha havido violação de qualquer princípio ou norma processual penal na apreciação da prova produzida, que se encontra documentada. 6- A decisão recorrida contém a menção de todos os factos provados e não provados que se consideraram relevantes para a decisão, encontrando-se fundamentada de facto com a indicação dos meios de prova e respectivo exame crítico, através dos quais, imediatamente se conclui, pela existência de todos os elementos objectivos e subjectivos do crime de coacção agravada, na forma tentada pelo qual o arguido foi condenado. 7- A pretensa violação do princípio in dúbio pro reo não constitui mais de que uma outra perspectiva de colocar precisamente a mesma questão relativa ao julgamento sobre a matéria de facto. 8- Afigura-se-nos claro e inequívoco que o arguido pretendia constranger IB a uma acção – pagamento da quantia de € 2.000 – que, entendia serem-lhe devidos, dizendo-lhe “não tenho problemas nenhuns em limpar-te a ti” se não me deres o dinheiro do carro”. 9- A expressão utilizada pelo arguido consubstancia objectivamente uma ameaça com mal importante, já que nas circunstâncias que ficaram provadas as expressões proferidas pelo arguido sugerem abertamente, no critério do homem comum, que o arguido, caso o ofendido não lhe entregasse os 2000 € o matava, o que consubstancia uma ameaça com a prática de um crime, punível com pena superior a 3 anos, idónea a provocar o constrangimento do visado. 10- Ficaram provados todos os elementos objectivos e subjectivos exigidos pelo ilícito criminal – coacção agravada tentada - a que o arguido foi condenado. 11- Não prescindindo do entendimento supra vertido de que a prova foi correctamente valorada e que resultaram provados os factos integrantes do crime de coacção agravada, na forma tentada, a douta sentença “ sub judice” respeitou a globalidade dos parâmetros que reputamos legalmente exigidos (cfr. art. 71º nºs 1 e 2 do C. Penal), afigurando-se-nos que a medida concreta da pena fixada é adequada e proporcional à factualidade apurada e considerando a igualdade na aplicação da lei. Pelo exposto, julgamos não merecer censura a decisão recorrida, por obedecer a todos os requisitos legais enão ter violado qualquer norma legal”. Nesta Relação a Exma. Procuradora Geral Adjunta emitiu o seu douto parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso. Observado o disposto no art. 417º nº 2 do CPPenal, o arguido não respondeu. Procedeu-se a exame preliminar. Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir. II- FUNDAMENTAÇÃO: Discutida a causa, apurou-se, com interesse para a causa, a seguinte factualidade: Factos Provados: 1.Em 7 de Janeiro de 2014, pelas 1 h, no interior do bar “Pé de Vento” sito na Rua Poeta Aleixo, em Portimão, Salvador Sousa confrontou IB, exigindo-lhe o pagamento da quantia de € 2.000 (dois mil euros) que entendia serem devidos por este pela reparação de estragos causados no veículo automóvel do arguido e dizendo-lhe “não tenho problemas nenhuns em limpar te a ti” “ se não me deres o dinheiro do carro”. 2.O arguido sabia que a citada expressão por si proferida era apta a limitar a liberdade e a livre determinação do ofendido, causando-lhe medo, o que logrou conseguir, por forma a constrangê-lo a assumir um comportamento não desejado. 3. Agiu livre, deliberada e consciente de ser a sua conduta proibida. Mais se provou que: 4. O arguido vive com a esposa e com três filhos (de 13, 11 e 7 anos de idade) em casa arrendada pela qual pagam € 400; 5. O arguido trabalha como pedreiro auferindo uma remuneração mensal variável de cerca de € 650; 6. A esposa do arguido trabalha num hotel auferindo mensalmente € 400; 7. O arguido ajuda financeiramente a sua mãe enviando-lhe para Angola a quantia mensal de € 100. 8. Foi elaborado o relatório social de fls. 151 e 152 que aqui se dá por reproduzido; 9.O arguido, por referência aos últimos dez anos tem os seguintes antecedentes criminais: - Condenação por decisão proferida em 21/07/2007, transitada em julgado em 09/02/2007, no âmbito do processo nº ----/04.5PAPTM do 1º Juízo Criminal do Tribunal da Comarca de Portimão, pela prática em 24/10/2004, de dois crimes de injúria agravada e de um crime d resistência e coacção, previstos e punidos pelos arts. 181º, 184º e 347º do C. Penal, na pena única de 15 meses de prisão suspensa por dois anos; - Condenação por decisão proferida em 23/04/2007, transitada em julgado em 31/03/2009 no âmbito do processo nº ----/05.0PAPTM do 2º Juízo Criminal do Tribunal da Comarca de Portimão, pela prática em 23/02/2005, de um crime de desobediência, previsto e punido pelos art. 348º nº 1 al. a) do C. Penal, na pena de 100 dias de multa à taxa diária de € 5 e na sanção acessória de proibição de conduzir veículos motorizados pelo prazo de 9 meses; - Condenação por decisão proferida em 27/06/2008, transitada em julgado em 08/05/2010 no âmbito do processo nº ---/05.8GAABF do 3º Juízo Criminal do Tribunal da Comarca de Albufeira, pela prática em 20/05/2005, de um crime de roubo e de um crime de coacção previstos e punidos pelos art. 210º, nº 1 e 154º, nº 1 do C.Penal, na pena única de 3 anos de prisão, suspensa por igual período; - Condenação por decisão proferida em 13/12/2012, transitada em julgado em 28/06/2013 no âmbito do processo nº ---/12.7PAPTM do 2º Juízo Criminal do Tribunal da Comarca de Portimão, pela prática em 22/11/2011, de um crime de ameaça previsto e punido pelos art. d153º o C.Penal, na pena única de um mês de prisão, substituída 30 horas de trabalho; - Condenação por decisão proferida em 24/10/2006, transitada em julgado em 17/09/2007 no âmbito do processo nº ---/05.3GELSB do 1º Juízo da Pequena Instância Criminal de Loures, pela prática em 02/09/2005, de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez previsto e punido pelos art. 292º, nº 1 do C.Penal, na pena 150 dias de prisão, substituída por multa e sanção acessória de proibição de conduzir veículos a motor pelo período de 6 meses ; - Condenação por decisão proferida em 20/12/2006, transitada em julgado em 26/06/2007 no âmbito do processo nº ---/04.0GBLSV do 2º Juízo Criminal do tribunal da Comarca de Silves, pela prática em 03/09/2004, de um crime de ofensa à integridade física simples previsto e punido pelo art. 143º, nº 1 do C.Penal, na pena 160 dias de multa à taxa diária de € 4; - Condenação por decisão proferida em 19/01/2007, transitada em julgado em 11/12/2007 no âmbito do processo nº ---/06.5PAPTM do 2º Juízo Criminal do tribunal da Comarca de Portimão, pela prática em 22/01/2006, de um crime de resistência e coacção previsto e punido pelo art. 347 do C. Penal, na pena 4 meses de prisão substituída por 120 dias de multa; - Condenação por decisão proferida em 17/02/2008, transitada em julgado em 26/01/2009 no âmbito do processo nº ---/07.0GTABF, do 3 Juízo do tribunal da Comarca de Albufeira, pela prática em 25/02/2007, de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez previsto e punido pelo art. 292º, nº 1 do C. Penal, na pena de 7 meses de prisão, suspensa na sua execução, sujeita a regime de prova e condições e sanção acessória de proibição de conduzir veículos com motoro pelo período de 18 meses; -Condenação por decisão proferida em 24/06/2009, transitada em julgado em 14/07/2009 no âmbito do processo nº ---/05.7GTABF, do 3 Juízo do tribunal da Comarca de Lagos, pela prática em 19/08/2005, de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez previsto e punido pelo art. 292º, nº 1 do C. Penal, na pena de 5 meses de prisão, substituída por trabalho e sanção acessória de proibição de conduzir veículos com motoro pelo período de 4 meses; -Condenação por decisão proferida em 12/011/2009, transitada em julgado em 14/12/2009 no âmbito do processo nº ----/08.0PAPTM, do 1º Juízo do tribunal Judicial da Comarca de Portimão, pela prática em 26/12/2008, de um crime de detenção de arma proibida e tráfico para consumo, na pena única de 10 meses de prisão, suspensa poe 1 ano; -Condenação por decisão proferida em 12/11/2009, transitada em julgado em 21/12/2009 no âmbito do processo nº ---/08.2PTSNT, da 1ªsecção, Juiz 2, do juízo de média instância criminal da Comarca da Grande Lisboa Noroeste, pela prática em 07/12/2008, de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez previsto e punido pelo art. 292º, nº 1 do C. Penal, na pena de 1 ano e 2 meses, suspensa por igual período e na sanção acessória de proibição de conduzir veículos com motor pelo período de 8 meses; -Condenação por decisão proferida em 27/06/2008, transitada em julgado em 08/05/2010 no âmbito do processo nº ---/05.8GAABT, do 3º Juízo do tribunal Judicial da Comarca de Albufeira, pela prática em 20/05/2005, de um crime de coacção e de um crime roubo previstos punidos pelos arts. 154º, nº 1 e 210º, nº 1 do C.Penal na pena de 3 anos de prisão, suspensa na sua execução. Matéria de facto não provada Que nas circunstâncias referidas no ponto 1 dos factos provados o arguido tenha usado a palavra “mato-te”. Da discussão da causa não resultaram provados, nem não provados, quaisquer outros factos com interesse para a decisão a proferir. Motivação quanto à matéria de facto A convicção do tribunal fundou-se na valoração critica e conjugada da totalidade doe elementos de prova produzidos, tendo-se considerado as declarações prestadas pelo arguido e os depoimentos das testemunhas IB e ES inquiridas em sede de audiência de julgamento, avaliados à luz das regras da experiência comum e ponderadas de acordo com o princípio da livre apreciação da prova. Assim, considerando-se, antes de mais, as declarações prestadas pelo arguido que assumiu o contexto geral inerente aos factos, confirmando ter-se encontrado com IB no bar denominado “Pé de Vento”, local onde terá iniciado uma discussão com o queixoso, por este não quer pagar-lhe a quantia de € 2.000, referente ao custo da reparação do veículo automóvel do arguido que o queixoso teria danificado após ter feito uso do mesmo sem a autorização do arguido. O arguido explicou que no decurso da discussão se terá excedido, mas que não se recorda das palavras que dirigiu a IB. Ora, o queixoso, de forma detalhada, num depoimento que nos pareceu humilde e sincero explicou o contexto subjacente à discussão que teve com o arguido, referindo que este lhe terá dito que “se não arranjasse o dinheiro, o limpava a ele e à namorada" Ora, para além de tais declarações nos terem parecido verdadeiras não se vislumbra que razões teria a testemunha para inventar os factos em causa, tanto mais que a testemunha apresentou desistência de queixa nos autos, tendo confirmado, aquando do seu depoimento, a falta de interesse na prossecução do processo, explicando que se considera amigo do arguido e que este o compensou dos factos ocorridos, desistindo de receber os € 2.000 que terão estado na origem da contenda. Com base nas declarações desta testemunha – que referiu que o arguido não fez uso da expressão “mato-te” – formou o tribunal a convicção quanto ao ponto único da factualidade não provada. Por fim, a testemunha ES, companheira de IB, em pouco pode contribuir para o esclarecimento dos factos, já que prestou um depoimento algo confuso e centrado noutros factos – que terão ocorrido directamente com a testemunha – tendo-se o tribunal convencido que, devido ao elevado ruído que existia no bar, ES não terá ouvido a expressão que o arguido dirigiu a IB. Relativamente à sua situação pessoal e económica do arguido, relevaram as declarações por estes prestadas que não foram contrariadas por qualquer meio de prova produzido. Quanto aos antecedentes criminais, o tribunal fundou a sua convicção no CRC do arguido junto aos autos. III –- Apreciação do Recurso O objecto do recurso é definido pelas conclusões formuladas pelo recorrente na motivação, artºs 403º, nº 1 e 412ºnº 1 do CPP. As conclusões do recurso destinam-se a habilitar o tribunal superior a conhecer as razões da discordância do recorrente em relação à decisão recorrida, a nível de facto e de direito, por isso, elas devem conter um resumo claro e preciso das razões do pedido (cfr. neste sentido, o Ac. STJ de 19-6-96, in BMJ 458, 98). Perante as conclusões do recurso as questões a decidir são as seguintes: 1ª – Da impugnação da matéria de facto; 2ª- Da violação do princípio in dúbio pro reo; 3º- Do enquadramento jurídico dos factos. 4ª- Da medida concreta da pena. 1ª – Da impugnação da matéria de facto. O recorrente alega que foram incorrectamente julgados os factos nºs 1 a 3 da matéria provada. Fundamenta a sua pretensão alegando que, o tribunal baseou a sua convicção apenas nas declarações do ofendido e que inexiste qualquer outra prova válida a confirmar tais factos, nomeadamente a testemunha ES, que também se encontrava no local. Vejamos. O arguido afirmou em audiência que a sua companheira e a sua sobrinha autorizaram IB a utilizar o seu carro, sem o seu consentimento, durante o período em que esteve ausente em Angola, que foram causados danos no veículo e por isso, solicitou ao àquele que os pagasse. Que se encontrou com IB no bar denominado “Pé de Vento”, sito em Portimão, onde se terá iniciado um discussão, por este não lhe pagar o montante dos danos, no valor de € 2.000 €. Que se encontrava alterado e que não se recorda das palavras, que na altura lhe dirigiu. Por sua vez, IB descreveu as circunstâncias em que ocorreu a discussão com o arguido, corroborando a versão deste, tendo ainda referido que as palavras que ele lhe dirigiu foram as seguintes: “Se não arranjasse o dinheiro, o limpava a ele e à namorada”, que ficou muito assustado e após a sugestão do dono do bar, “Pé de Vento”, fez queixa no próprio dia. As declarações do arguido e da testemunha IB coincidem quanto à discussão, às causas da mesma, à data e local onde ocorreram, salvo no que respeita, às palavras que o primeiro dirigiu ao segundo, em que aquele diz que não se recorda do teor das mesmas e este descreveu-as. Quanto a estas, é certo que temos apenas as declarações d a testemunha IB, como alega o recorrente, mas nada obsta, a que a convicção do tribunal se forme exclusivamente com base nas mesmas. Esse depoimento ou essas declarações, como qualquer meio de prova oral, estão sujeitos ao princípio da livre apreciação da prova, consagrado no art. 127º do CPPenal. Portanto, o facto do tribunal da primeira instância ou este tribunal de recurso acreditar naquilo que é essencial, na versão da testemunha, é uma questão de convicção que entronca no princípio da livre apreciação da prova Ora, procedemos à audição da prova e corroboramos a convicção do tribunal no sentido de que o depoimento da testemunha/IB foi sincero, verdadeiro, além de que como consta da motivação da decisão “não se vislumbra que razões teria a testemunha para inventar os factos em causa, tanto mais que a testemunha apresentou desistência de queixa nos autos, tendo confirmado, aquando do seu depoimento, a falta de interesse na prossecução do processo, explicando que se considera amigo do arguido e que este o compensou dos factos ocorridos, desistindo de receber os € 2.000, que terão estado na origem da contenda”. Quanto ao depoimento da testemunha ES, companheira do ofendido, que se encontrava no local foi confuso, e centrado noutros factos, que não constavam da acusação, que terão ocorrido em relação a si (de que o ofendido teria dito se não pagares os danos que fizeste (..) eu vou cortar a cabeça da tua namorada), “tendo o tribunal ficado convicto de que devido ao ruído que existia no bar, esta testemunha não terá ouvido a expressão que o arguido dirigiu ao ofendido”. Quanto aos factos nºs 2 e 3 relativos ao elemento subjectivo do crime estão demonstrados pelos factos objectivos. É que como se sabe, os factos que integram o elemento subjectivo não são provados, por via de regra, por prova directa. Na normalidade das situações, o tribunal adquire esta prova dos factos materiais e objectivos, por inferência tendo em atenção as regras da experiência comum, segundo um processo racional e lógico. Assim, a intenção do agente – dolosa - retira-se com facilidade dos elementos objectivos apurados respeitantes aos actos praticados. O modo de actuação do agente, que se dirigiu à testemunha, nas circunstâncias referidas, dirigindo-lhe as palavras mencionadas demonstra o carácter desejado da conduta. Só quem quer praticar o ilícito em questão age como o arguido agiu, bem sabendo que a expressão era apta a limitar a liberdade e a livre determinação da testemunha, causando-lhe medo, o que logrou conseguir, por forma a constrangê-lo a assumir um comportamento não desejado. Estão assim provados os factos nºs 1 a 3 impugnados pelo recorrente. “2ª- Da violação do princípio in dúbio pro reo. O recorrente alega que, o tribunal andou mal, ao valorar o depoimento da testemunha IB e que se impunha que fizesse apelo ao princípio do in dúbio pro reo. Perante a versão dos factos apresentada em audiência, pelo arguido e IB que coincidem quanto à discussão, às causas da mesma, à data e local onde ocorreram, salvo quanto, às palavras que o primeiro dirigiu ao segundo, em que aquele diz que não se recorda do teor das mesmas e IB descreveu-as, o tribunal indicou das razões pelas quais foi convincente a versão deste. Ora, não se vislumbra como é que ao conferir credibilidade às declarações do ofendido, no segmento em causa, em detrimento da versão do arguido que disse que não se recordava, do teor das palavras que dirigiu à testemunha, o tribunal viola o princípio do in dúbio pro reo. Este princípio constitui uma imposição dirigida ao juiz no sentido de este se pronunciar de forma favorável ao arguido, quando não tiver a certeza sobre os factos decisivos para a solução da causa. Tal princípio será desrespeitado quando o tribunal, colocado numa situação de dúvida irremovível na apreciação das provas, decidir, em tal situação, contra o arguido, mas sem perder de vista que “não é toda e qualquer dúvida que fundamenta o princípio in dúbio pro reo, mas apenas a dúvida razoável, razoabilidade, que cabe ao julgador analisar caso a caso” (cfr. Acórdão do S.T.J. de 13-1-1999, proc. nº 262/99, 3ª Secção). A violação deste princípio pressupõe um estado de dúvida no espírito do julgador, só podendo ser afirmada, quando do texto da decisão recorrida, decorrer, de forma evidente, que o tribunal, na dúvida decidiu contra o arguido. Não é manifestamente, o que acontece no caso em apreço, pois ao tribunal a quo nenhumas dúvidas se suscitaram como resultam da fundamentação da decisão e a nós também não, como resulta da solução dada à questão a impugnação da matéria de facto. Não foi, pois, violado o princípio do in dúbio pro reo. Improcede, assim, o recurso nesta parte. III-4ª- Do enquadramento jurídico dos factos. O recorrente alega que, in casu, o meio utilizado não se insere no âmbito da previsão da norma legal (violência ou ameaça com mal importante),porque em seu entender “limpar”, no contexto em que foi proferido, não tem o significado de matar, mas significa em sentido figurado, furtar e deixar sem vintém, isto é, se não pagasse os danos que havia provocado no veículo automóvel, que o deixaria sem vintém, que o deixaria liso, não especificando a forma como o faria, pelo que conclui que também não se verifica a agravante prevista no art 155º nº 1, al. a) do C.Penal. Cumpre apreciar e decidir. Dispõe o art. 154º do C.Penal: “1. Quem por meio de violência ou de ameaça com mal importante, constranger outra pessoa a uma acção ou omissão, ou a suportar uma actividade, é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa 2. A tentativa é punível.” Por sua vez, o nº 1 al. a) do art. 155º do C. Penal estabelece que: “quando os factos previstos no art. 153º e 154º forem realizados por meio de ameaça com a prática de crime punível com pena de prisão superior a 3 anos, o agente é punido com pena de prisão até dois anos ou com pena de multa até 240 dias, e com pena de prisão de um cinco anos, no caso do nº 1 do art. 154”º. O crime de coacção é um ilícito de resultado, cujo preenchimento é composto por dois elementos essenciais: a) a utilização de um meio, a representar uma forma vinculada de actuação – o exercício de violência ou ameaça com mal importante; um evento jurídico – o constrangimento de outrem a uma acção ou omissão, ou ainda, a suportar uma actividade. A violência tanto pode dirigir-se contra a pessoa do coagido como contra a pessoa de terceiros que se encontre numa relação “ de proximidade existencial” do coagido, como numa intervenção física sobre as coisas, que tanto podem ser do coagido como de terceiros, o que é necessário é que o mal causado a essa coisas seja adequado a afectar sua liberdade de acção do coagido, de forma a constranger a adoptar o comportamento visado pelo agente. A ameaça com mal importante é aquela que é idónea a perturbar um homem sensato na sua liberdade de decisão, independentemente de se traduzir na ameaça da prática de crime, ou seja, um mal que tenha um acentuado relevo que a comunidade repele e censura pelo dano relevante que causa ou pode causar. Tal tipo de ameaça há ser adequada a constranger o sujeito passivo de modo a prejudicar a sua liberdade de determinação. A gravidade objectiva do mal ameaçado baseia-se na sua idoneidade para provocar na vítima um estado de temor tal, que seja induzida a escolher como saída menos gravosa, a realização de determinado comportamento querido pelo agente. O conceito de constrangimento, implica ofensa do bem jurídico liberdade, pressupondo uma pressão sobre o coagido, através da violência ou da ameaça com mal importante. O tipo subjectivo do crime pode preencher-se com qualquer uma das modalidades de dolo, art. 14º nº 1 do C.Penal. O crime de coacção é um ilícito de resultado, pelo que a sua consumação pressupõe pelo menos o início da execução da conduta coagida. Se o objecto da coacção for a prática de uma acção, a coacção consuma-se, quando o coagido iniciar esta acção. Se o objecto da coacção for uma omissão, a coacção consuma-se quando o coagido for impedido de agir ou reagir. Quanto à tentativa dispõe, o art. 22º C.Penal: “1. Há tentativa quando o agente praticar actos de execução de um crime que decidiu cometer, sem que este chegue a consumar-se. 2. São actos de execução: a) Os que preenchem um elemento constitutivo de um tipo de crime; b) Os que forem idóneos a produzir o resultado típico; c) Os que, segundo a experiência comum e salvo circunstâncias imprevisíveis, forem de natureza a fazer esperar que se lhes sigam actos das espécies indicadas nas alíneas anteriores”. Como resulta da matéria de facto provada, a coacção exercida pelo arguido junto de IB destinava-se a conseguir obter deste quantia de € 2.000,00, que entendia ser-lhe devida. O arguido ao dizer para a testemunha IB que não tinha problemas nenhuns em “limpar- te”, no contexto em que foi proferida tal expressão, equivale a dizer “matar-te”, e foi assim que tal expressão foi interpretada pela testemunha, como resulta das suas declarações prestadas em audiência, bem como de qualquer pessoa de diligência e sensibilidade média. Não se verificou o resultado exigido pela norma que pune o crime de coacção e que consistia no desiderato que era imposto à testemunha IB, a entrega de € 2.000,00, mas tratando-se de uma ameaça com mal importante, na medida em que visava obrigar IB a entregar-lhe tal quantia e restringir a sua actuação, causando-lhe receio pela ocorrência de um facto futuro nocivo, bem sabendo que agia contra a vontade do ofendido, sendo que o resultado pretendido só não veio a acontecer por circunstâncias estranhas á sua actuação, estamos perante a figura da tentativa do crime de coacção. Não assiste, razão ao arguido ao interpretar a expressão “limpar-te”, nos termos em que o fez, no sentido de que “se não pagasse os danos que havia provocado no veículo automóvel, que o deixaria sem vintém, que o deixaria liso”, pelas razões já referidas. Os factos integram, pois, o crime de coacção agravada na forma tentada p. e p. no art. 154º, nº 1 e 2 155º nº 1 al. a), 22º nº 1 e 2 do C.Penal. 4ª-Da medida da pena. O arguido incorreu na prática de um crime de coacção agravada na forma tentada p. e p. no art. 154º, nº 1, 155º nº 1 e 22º nº 1 do C.Penal, a que corresponde a pena de prisão de um mês a três anos e quatro meses. Pela prática deste crime, o tribunal aplicou ao arguido a pena de um ano de prisão, que substituiu por 360 dias de multa, à taxa diária de € 5,00. O arguido alega que a pena deve ser substituída por multa não superior a 180 dias. Sobre esta questão da substituição da pena de prisão em medida não superior a um ano, face às divergências que surgiram na jurisprudência, o Supremo Tribunal de Justiça, através do acórdão nº 8/2013, publicado no DR, I Série, de 19-04-2013, fixou jurisprudência nos seguintes termos: “A pena de multa que resulte, nos termos dos actuais artigos 43º nº 1, e 47º do Código Penal, da substituição da pena de prisão aplicada em medida não superior a um ano, deve ser fixada de acordo com os critérios estabelecidos no nº 1 do art. 71º e não necessariamente, por tempo igual ou proporcional ao estabelecido para a prisão substituída”. Perante o teor deste Acórdão, que subscrevemos, decidida a substituição da pena de prisão por multa, impõe-se determinar os dias de multa a aplicar ao agente, de acordo com os critérios constantes do art. 71º do C.Penal (moldura abstracta da pena de multa, grau de ilicitude, culpa, exigências de prevenção geral e especial) e não necessariamente por tempo igual ou proporcional para a pena de prisão substituída. O nº 1 do art.71º do Cód. Penal dispõe que "A determinação da medida da pena, dentro dos limites definidos na lei, é feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção". O tribunal deverá atender circunstâncias que, não fazendo parte do tipo legal de crime, depuserem a favor do agente ou contra ele, conforme dispõe o nº 2 do art. 71º, que enumera exemplificativamente várias circunstâncias. A culpa e a prevenção são, pois, os dois termos do binómio, que importa ter em conta para o delineamento da medida da pena. A culpa constitui o limite máximo da pena que não pode ser ultrapassado. Esta limitação resulta do princípio da culpa, que está na base da legislação penal, segundo o qual não há pena sem culpa, nem a medida da pena pode ultrapassar a culpa. A culpa deve referenciar-se ao concreto tipo de ilícito praticado que constitui o seu objecto, isto é, a culpa jurídico-penal não é uma culpa em si, mas uma censura dirigida ao agente, em virtude da sua atitude desvaliosa documentada em certo facto. Por seu turno, o limite abaixo do qual a pena não pode descer é o que resulta da aplicação dos princípios da prevenção geral, segundo os quais a pena deve neutralizar o efeito negativo do crime na comunidade e fortalecer o seu sentimento de justiça e de confiança na validade das normas violadas, além de constituir um elemento dissuasor. Por fim, com a prevenção especial visa-se encontrar a medida exacta da pena, dando-se resposta às exigências de reintegração do agente na sociedade, para que se integre nos princípios dominantes da comunidade. Para a determinação da medida concreta da pena, o tribunal teve em conta: - a ilicitude do facto que é de grau médio; - o dolo com que o arguido agiu, que lhe imputado na forma directa; - as exigências de prevenção geral que são elevadas face à frequência com que ocorre este tipo de crime e as de prevenção especial que são médias, face aos antecedentes do arguido, mas há que ter em conta que a maior parte dos crimes foram cometidos nos anos de 2005 a 2008, sendo que o último crime que praticou data do ano de 2011; - o encontrar-se social e profissionalmente e tudo leva a crer que os factos destes autos resultam de um momento de descontrolo do arguido; - a circunstância de a vítima do crime lhe ter perdoado, tendo manifestado a intenção de desistir da queixa e o comportamento adoptado pelo arguido, que admitiu parcialmente os factos e o ter demonstrado arrependimento. Sopesando os elementos mencionados, nomeadamente as elevadas exigências de prevenção geral, antecedentes criminais do arguido e as circunstâncias atenuantes consideramos como justa e adequada a substituição da pena de um ano prisão, substituída por 240 (duzentos e quarenta) dias de multa à taxa diária de € 5,00. IV- Decisão Termos em que acordam os Juízes da Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora em conceder provimento parcial ao recurso interposto pelo arguido e em consequência, se substitui a pena de 1 ano de prisão, por 240 (duzentos e quarenta) dias de multa à taxa diária de € 5,00 (cinco euros), o que perfaz quantia global de € 1.200,00 (mil e duzentos euros) e em consequência se revoga nesta parte a decisão recorrida. Sem custas. Notifique (texto elaborado e revisto pelo relator) Évora, 24 de Maio de 2016 JOSÉ MARIA MARTINS SIMÃO MARIA ONÉLIA MADALENO |