Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
Processo: |
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Relator: | ELISABETE VALENTE | ||
Descritores: | FUNDAMENTAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO | ||
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Data do Acordão: | 10/22/2015 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Texto Integral: | S | ||
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Sumário: | Quando é proferido despacho de resposta à matéria de facto onde é analisada a prova que serviu de base à convicção do julgador, a sentença não tem que proceder novamente a essa análise pelo que inexiste nulidade da sentença por falta de fundamentação de facto no caso de não proceder a tal análise. | ||
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Decisão Texto Integral: | Acordam os juízes da secção cível do Tribunal da Relação de Évora: 1 - Relatório. Em 17.03.2009, no então Tribunal do Cartaxo, AA intentou acção declarativa, sob a forma de processo comum sumário, contra BB. Pede que: a) Se declare que é proprietária exclusiva dos prédios rústicos que identifica e que adquiriu por compra; b) Seja a ré condenada a reconhecer esse direito, a abster-se de actos perturbadores do seu exercício e restituir-lhe a posse desses prédios; c) Seja a ré condenada a pagar indemnização de valor correspondente à privação do gozo desses prédios e à destruição da vinha e oliveiras neles existentes, a liquidar em execução de sentença. Alega, em síntese, que : É dona e legítima proprietária de três prédios rústicos, descritos na Conservatória do Registo Predial sob os números 237, 238 e 239, registados em seu favor em 15 de Julho de 1988 e que teve na sua posse desde essa data até Janeiro de 2007; Em Janeiro de 2007, a ré apossou-se desses prédios, destruindo a vinha e olival nele existentes, efectuando movimentação de terras e puxadas de água e de electricidade, sem a sua autorização e apesar de saber da sua oposição a tal; Ainda em Janeiro de 2007, interpelou a ré, verbalmente e por escrito, para se abster dessa actuação e apresentou queixa crime na GNR contra a mesma; Em 2008, a ré instaurou na referida CRP um processo de justificação, com vista a, invocando a usucapião, obter o registo dos referidos prédios em seu favor, o qual foi indeferido na sequência da oposição que então apresentou. Regularmente citada, a ré apresentou contestação, na qual, em síntese: - impugna parcialmente a factualidade alegada pela autora; - excepciona a aquisição dos referidos prédios, em 1987, por compra verbal e pelo preço global de € 2.000.000$00 / € 10.000.00 à autora e aos pais da mesma, bem como por usucapião; - excepciona a ilegitimidade da autora e sua por preterição de litisconsórcio com os respectivos maridos, cuja intervenção principal requer; - deduz reconvenção, peticionando que se declare que é legítima proprietária e possuidora dos referidos prédios, por os ter adquirido por usucapião, e se condenem a autora e marido a reconhecerem esse direito. Termina, pugnando pela improcedência da acção e procedência da reconvenção. A autora replicou, impugnando, em síntese, a factualidade alegada pela ré/reconvinte, pugnando pela intervenção do marido da ré e pelo indeferimento da intervenção do seu marido, bem assim como pela improcedência da reconvenção. Foi indeferida a intervenção principal do marido da autora e admitida a intervenção principal do marido da ré, cujos articulados aquele fez seus. Dispensada a realização de audiência preliminar, foi admitida a reconvenção e proferido despacho saneador, julgando improcedente a excepção de ilegitimidade activa e passiva, com afirmação dos demais pressupostos processuais de validade e regularidade da instância, selecção dos factos assentes e organização da base instrutória. Realizou-se a audiência de discussão e julgamento. Foi proferida sentença, que julgou a acção parcialmente procedente, por provada e, consequentemente: I - Declarou que a autora dona e legítima proprietária dos prédios rústicos registados na Conservatória do Registo Predial sob os números 237, 238 e 239; II - Condenou a ré e o interveniente CC, a reconhecerem aquele direito da autora e a absterem-se de actos perturbadores do seu exercício, absolvendo-os do demais peticionado. III – Julgou totalmente improcedente, por não provada, a reconvenção e, consequentemente, absolveu totalmente a reconvinda do pedido formulado pelos reconvintes. Inconformados com a sentença, BB e CC recorreram, formulando as seguintes conclusões: “1. Imputam à Sentença do Tribunal a quo erro na aplicação do direito, pelo que vêm da mesma recorrer. Os Recorrentes pugnam igualmente pelo erro na apreciação da matéria de facto. 2. Salvo o devido respeito, andou mal o Tribunal a quo ao declarar a Recorrida como dona e legítima proprietária dos prédios rústicos registados na Conservatória do Registo Predial sob os números 237, 238 e 239, condenando os Recorrentes a reconhecer-lhe tal direito; 3. Mal andou também o Tribunal a quo ao julgar totalmente improcedente, por não provada, a reconvenção e, consequentemente, absolver totalmente a reconvinda, ora Recorrida, do pedido formulado pelos reconvintes, ora Recorrentes; 4. Mais entendem os Recorrentes que a sentença está também ferida de nulidade. 5. O n.º 3 do Art. 607.º CPC impõe ao Juiz o dever de discriminar os factos que considera provados e interpretar e aplicar as normas jurídicas correspondentes, concluindo depois pela decisão final; 6. Por seu turno, o n.º 4 do Art. 607.º CPC determina ao Juiz que na fundamentação da sentença, declare quais os factos que julga provados e quais os que julga não provados, analisando criticamente as provas; 7. Tendo o Tribunal a quo elencado quais os factos que considerou como provados e não provados, porém, não procedeu à análise crítica das provas levadas para os autos, como lhe está imposto pelo n.º 4 do Art. 607.º CPC; 8. Não se vislumbrando na douta sentença qualquer ponderação da prova testemunhal arrolada nos autos ou de qualquer outra prova documental, além da correspondente às certidões do registo predial referentes aos prédios objeto do litígio; 9. Não é possível perceber qual a sequência lógica levada a cabo pelo Tribunal a quo para dar determinados factos como provados em detrimento de outros, entendendo-se assim que a sentença carece de fundamentação de facto que evidencie de molde concretizado a ponderação dos meios probatórios e o modo como, com base neles, o julgador formou a sua convicção; 10. O dever de fundamentação não se basta com a mera indicação genérica dos meios de prova em que assentou o juízo probatório sobre cada facto, devendo antes revelar o itinerário cognoscitivo e valorativo seguido pelo Juiz, para que através da fundamentação, convença os terceiros da correção da sua decisão; 11. O dever de fundamentação serve para impor ao julgador a ponderação e reflexão da sua decisão, mas também para permitir que as partes, ao recorrerem da sentença, estejam na posse de todos os elementos que determinaram o sentido da decisão. 12. O Tribunal a quo não logrou explicar em que medida é que os meios probatórios foram determinantes para a formação da sua convicção, não se encontrando plasmado na sentença o raciocínio, as razões justificativas da formação da convicção do julgador em relação aos factos provados, mas sobretudo as que presidiram à conclusão dos factos não provados, sobretudo a posse dos ora Recorrentes. 13. Dada a violação do dever de exame crítico da prova produzida, encontramo-nos perante a nulidade da sentença, prevista na alínea b) do n.º 1 do Art. 615.º e n.º 4 do Art. 607.º, ambos C.P.C.. 14. O Tribunal a quo decidiu, mal na ótica dos Recorrentes, dar como não provado que estes compraram os terrenos objeto do litígio a DD em 1987 e desde essa data que aí passaram a residir, cultivando, limpando, cuidando e colhendo os frutos nos prédios, introduzindo-lhes melhoramentos e utilizando-os para pastagens de animais, à vista de todos, sem oposição de ninguém, sem interrupção e na convicção de serem seus donos. 15. De toda a prova carreada para os autos, vê-se que o Tribunal a quo apenas teve em consideração as certidões do registo predial referentes aos imóveis objeto do litígio, não compreendendo os Recorrentes qual o raciocínio lógico levado a cabo para dar determinados factos como provados em detrimento de outros. 16. Ambas as partes se arrogam titulares do direito de propriedade sobre três prédios rústicos, que alegam ter adquirido por compra e por usucapião. 17. A tese da Recorrida tinha a seu favor prova documental a única que o Tribunal a quo considerou, a prova da Ré dependia sobretudo da prova testemunhal, relativamente à qual o Tribunal a quo omitiu por completo a sua análise. 18. Não se observa na sentença uma única linha sobre qualquer outro meio de prova além das três certidões do registo predial referentes aos imóveis objeto do litígio. 19. Relativamente aos factos provados que dependeram de prova testemunhal e a todos dados como não provados, o Tribunal a quo não analisou criticamente a prova, como é imposto pelo Art. 607.º CPC, motivo pelo qual não compreendem os Recorrentes o que levou o douto Tribunal a quo a decidir da forma como o fez. 20. Caso a prova testemunhal tivesse sido devidamente considerada, os factos dados como não provados teriam necessariamente obtido uma resposta diferente, sendo dada como provada a posse dos imóveis pelos Recorrente e consequentemente a sua propriedade. 21. Ao longo dos presentes autos frequentemente se fez alusão à Quinta, o que traduz não mais que a denominação do conjunto de prédios que os Recorrentes adquiriram a DD, falecido pai da Recorrida. 22. A Quinta é composta pelos seguintes prédios: 1. Prédio rústico denominado Foicinhas, composto de vinha, oliveiras e cultura arvense inscrito na matriz sob o artigo 50 da secção C1, descrito na Conservatória do Registo Predial sob o número 225; 2. Prédio misto, composto de vinhas e oliveiras e casa de habitação, adega e barracão, sito na Quinta ou Vale, inscrito na matriz rústica no artigo 51 da secção C1, e na matriz urbana no artigo 723, descrito na Conservatória do Registo Predial sob o número 226; 3. Prédio rústico sito ou denominado "Encosta do Moinho ou Ingo", freguesia de Vale da Pinta, composto de vinha, oliveiras e cultura arvense, inscrito na matriz sob o artigo 26 da secção C1, (...), descrito na Conservatória do Registo Predial sob o número 227. 4. Prédio rústico, composto de vinha, árvores de fruto e oliveiras, no sítio denominado Cova ou Quinta, confrontando do norte com EE e do sul, nascente e poente com serventia, descrito na Conservatória do Registo Predial sob o número vinte e seis mil duzentos e setenta e cinco do Livro B sessenta e sete e inscrito na matriz respetiva sob o artigo seiscentos quarenta e um; 5. Prédio rústico, composto de terra e vinha, no sítio do Sampaio ou Foicinhas, confrontando de norte e nascente com serventia, do sul com FF e do poente com GG, descrito na Conservatória do Registo Predial sob o número quinze mil oitocentos quarenta e três a folhas cento oitenta e três do Livro B quarenta e inscrito na matriz respetiva sob o artigo novecentos e três; 6. Prédio rústico, composto de terra e cultura arvense situado nas Foicinhas, descrito na Conservatória do Registo Predial sob o número vinte seis mil quinhentos e sessenta e oito, inscrito na matriz sob o artigo quarenta e nove C". 23. Desde 1987 que os Recorrentes são possuidores e proprietários dos prédios objeto da presente ação, em data que se mostra anterior ao registo dos referidos prédios a favor da Recorrida, motivo pelo qual deveria ter funcionado a presunção da titularidade da direito de propriedade resultante da posse iniciada em momento anterior ao registo. 24. Ainda que assim não fosse, a prova da posse pelos Recorrentes resultou inequivocamente do depoimento das testemunhas por si arroladas. 25. A testemunha HH, logo na resposta aos costumes revelou conhecer ambas as partes, indicando que reside, desde a infância, junto da moradia dos Recorrentes e, consequentemente, dos terrenos objeto do litígio, afigurando-se como alguém com conhecimento direto dos factos. 26. HH identifica os vários terrenos que compõem a Quinta como sendo um todo, sendo a propriedade conhecida pela sua globalidade e não pelos terrenos individualizados. A testemunha identifica, ab initio, o anterior dono da quinta como sendo o pai da Recorrida, apenas tendo visto aquela raras vezes na propriedade e apenas antes de a mesma ter sido adquirida pelos Recorrentes. 27. A testemunha HH foi também, desde logo, perentória em afirmar que os Recorrentes habitam e trabalham todos os terrenos da Quinta, incluindo aqueles que são objeto do litígio, há cerca de 25 anos. 28. HH sempre viveu junto da Quinta da Cruz, tendo conhecido os diversos e sucessivos proprietários da mesma, os quais identificou em sede de depoimento. 29. A testemunha HH recorreu a factos pessoais para apontar no tempo o período em que os Recorrentes adquiriram todos os terrenos ao pai da Recorrida e consequentemente os anos em que já habitam e exploram todos os terrenos, incluindo os que são objeto do presente litígio. Apesar de não conseguir concretizar o ano de 1987, exatidão que também não se esperava, o seu depoimento foi credível, claro e isento, não revelando quaisquer incongruências. 30. A testemunha HH revelou também conhecimento direto dos factos respeitantes à exploração dos terrenos pelos Recorrentes, sabendo que estes lá criaram, e até hoje criam, gado, bem como diversas culturas agrícolas. 31. HH disse também que foi durante muitos anos amigo e vizinho de António Ferreira, pai da Recorrida, e que aquele lhe tinha pessoalmente transmitido ter vendido a totalidade da quinta aos Recorrentes. 32. Mais afirmou HH nunca ter visto a Recorrida ou qualquer outra pessoa nas referidas propriedades após o momento em que os Recorrentes lá passaram a viver e trabalhar. 33. Referindo ainda HH que os Recorrentes são conhecidos em Vale, todos aí sabendo que há mais de 25 anos que os terrenos em questão lhes pertencem e por eles são explorados. 34. O depoimento prestado pela testemunha HH foi claro, isento e imparcial, demonstrando um conhecimento direto dos factos, motivo pelo qual, o Tribunal a quo deveria tê-lo considerado para dar como provados os factos referentes à aquisição da propriedade, bem como à posse dos Recorrentes. 35. Dada a contradição dos depoimentos, as testemunhas HH e II foram submetidas a acareação por despacho do Mmo Juíz. 36. Da acareação resultou evidente que a testemunha II, que alegadamente terá trabalhado nas propriedades em litígio após a morte do pai, confrontado com a presença da testemunha HH, que sempre viveu junto a todos os terrenos e teve conhecimento direto de todos os factos, não conseguiu sequer defender o seu depoimento. Por seu turno, a testemunha HH mostrou-se surpreendida com as afirmações de II, pois praticamente nunca aquele desempenhou qualquer atividade na quinta enquanto o pai foi vivo, muito menos lá tendo regressado após a sua morte. 37. A testemunha JJ revelou saber que os Recorrentes tinham adquirido as propriedades ao pai da Recorrida, tendo sido após esse momento que a testemunha foi contactada para a realização das supra aludidas obras. A testemunha especificou quais as obras realizadas, consistindo nomeadamente no arranjo de casario e vedação da Quinta, bem como revelou um conhecimento geográfico preciso do local. 38. Além da idónea explicação das obras levadas a cabo, bem como do período em que ocorreram, a mesma testemunha afirmou que os residentes de Vale sabem que a Quinta pertence aos Recorrentes, nunca ninguém se lhes tendo dirigido e pondo em causa tal propriedade. 39. Do depoimento de HH e JJ resulta que a Quinta da Cruz é uma propriedade de dimensão considerável, na qual os Recorrentes residem e trabalham há mais de 25 anos, sendo esse facto do conhecimento da generalidade dos habitantes de Vale. Resulta ainda que o anterior proprietário da Quinta era DD, pai da Recorrida, e sempre foi ele que cuidou de toda a quinta. 40. Os depoimentos das testemunhas trazidas aos autos pela Recorrida demonstraram-se deveras imprecisos e contraditórios. 41. Reportando-se aos acontecimentos do dia, não concretamente determinado do ano de 2007, em que afirmam ter vindo aos terrenos registados em nome da Recorrida, os depoimentos das testemunhas LL e II não podiam ser mais contraditórios. Enquanto LL diz que vindo com toda a família, passaram por acaso pelos terrenos, II diz que tendo vindo resolver assuntos de foro pessoal só se fazia acompanhar pelo cunhado e que posteriormente terá ido buscar a sua irmã. 42. Também no que diz respeito à titularidade da propriedade da Quinta pelo pai da Recorrida, o depoimento das testemunhas LL e II não poderia ser mais divergente. Pois se II afirma que o pai nunca foi proprietário de qualquer terreno da Quinta, LL identifica o sogro como proprietário dos prédios onde se encontra a casa dos Recorrentes. 43. Do depoimento das testemunhas MM e NN resulta que o pai da Recorrida se comportava como sendo o proprietário dos terrenos que estão registados a favor da Recorrida. 44. Se até os próprios amigos de DD acreditavam que ele era o proprietário da quinta, menos motivos tinham os Recorrentes para duvidar de DD quando procederam à compra da quinta, convencidos que o faziam ao verdadeiro proprietário e por isso tendo passado a habitar a quinta e a trabalhar as suas terras. 45. No que diz respeito ao cultivo das terras pela Recorrida, os depoimentos das testemunhas LL, II, MM e NN, demonstraram-se bastante imprecisos e até contraditórios. 46. Apesar de dizerem que vieram aos terrenos registados a favor da Recorrida durante mais de uma década, não souberam identificar outras pessoas que consigo tivessem vindo, além das que foram arroladas nos autos. 47. Foi com bastante dificuldade, e muito pouca coerência, que identificaram os períodos temporais em que teriam trabalhado nos referidos terrenos, demostrando que o importante era fazer crer que corresponderiam ao período identificado pela Recorrida em sede de petição inicial. 48. Bem andou o Tribunal a quo ao não dar como provado que desde 1988 que a Recorrida vem cultivando, limpando e cuidando as vinhas e oliveiras e colhendo os respetivos frutos nos prédios supra identificados. 49. Pois, desde 1987 que quem assim vem procedendo são os Recorrentes, os quais adquiriram a Quinta, da qual fazem parte integrante também os terrenos cuja propriedade a Recorrida se arroga, a DD, o qual sempre agiu perante todos como dono e legítimo proprietário de todos os terrenos que compõe a Quinta. 50. Estavam os Recorrentes de boa-fé quando celebraram o contrato de compra e venda com DD e a esposa OO. 51. O contrato foi celebrado verbalmente, porém, como todos os terrenos foram imediatamente entregues aos Recorrentes sem oposição de quem quer que fosse, nunca estes tiveram motivos para duvidar da legitimidade dos vendedores. Assim, desde 1987 e sem qualquer interrupção que os Recorrentes vêm explorando, cuidando, cultivando e introduzindo melhoramentos nos terrenos na convicção de legítimos proprietários. 52. A posse dos Recorrentes não pode ser negada, resultando evidente à vista de todos os cidadãos de Vale que aqueles ali vivem e trabalham há, seguramente, mais de 25 anos. 53. A posse dos Recorrentes sempre foi pública e pacífica, mantendo-se à vista de todos e sem oposição de quem quer que seja. 54. Apesar da ausência de registo do título ou da mera posse, a posse dos Recorrentes não pode ser considerada de má fé. Como ficou demonstrado era o pai da Recorrida quem, antes dos Recorrentes, administrava todos os prédios que compõe a Quinta. 55. Os Recorrentes sempre confiaram na palavra daquele quando afirmava ser o legítimo proprietário da referida quinta e que procedendo à entrega da quantia solicitada pelo pai da Recorrida, mais tarde celebrariam a escritura. 56. Refere-se a palavra "escritura" no singular porque sempre António Ferreira fez crer aos Recorrentes que a Quinta se tratava de uma única propriedade e não de vários prédios. Apenas no momento que os Recorrentes pretenderam solicitar apoios comunitários se aperceberam que se tratava de vários prédios. 57. A posse dos Recorrentes, apesar de não titulada não pode deixar de ser considerada como sendo de boa fé. Assim, nos termos da primeira parte do art. 1296.º CC, a usucapião dá-se no termo de quinze anos, data que há muito se verificou. Ainda que a posse dos Recorrentes fosse de má fé, no que não se concede e só por mera cautela se equaciona, também o prazo de vinte anos exigido pela segunda parte do art. 1296.º CC já se encontrava decorrido desde o ano de 2007. 58. Face ao depoimento das testemunhas HH e JJ, os quais revelaram isenção e conhecimento direto dos factos, o Tribunal a quo deveria ter dado como provado que os Recorrentes residem, trabalham e exploram a Quinta, ininterruptamente desde 1987 até à presente data. 59. Sendo dada como provada a posse dos Recorrentes, iniciada em 1987, deve consequentemente der declarada a aquisição por usucapião dos seguintes prédios: • Prédio rústico designado por Foicinhas, descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º 237 e inscrito na matriz predial rústica sob o artigo 49 da secção C1; • Prédio rústico designado por Sampaio ou Foicinhas, descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º 238 e inscrito na matriz predial rústica sob o artigo 48 da secção C1; • Prédio rústico designado por Cova ou Covas, descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º 239 e inscrito na matriz predial rústica sob o artigo 27 da secção C1; Termos em que, a douta decisão recorrida deve ser alterada, sendo dada como provada a posse dos Recorrentes e consequentemente o seu direito de propriedade adquirido por usucapião (…)” A autora contra alegou, concluindo que: “(…) não foram recolhidos quaisquer dados objetivos, independentes ou exteriores do conjunto dos depoimentos produzidos, que permitam conferir um maior grau de verosimilhança a uns, em detrimento dos outros. Deste modo, não há como estribar, em segurança, de modo racional e lógico, uma convicção probatória positiva quanto aos atos de posse que têm vindo a ser praticados em relação aos prédios dos autos, isto é, não há como fundar, no caso, diante dos meios de prova disponíveis, um juízo probatório no sentido de que uma das versões apresentadas é mais provável do que a outra. Daí que persista uma dúvida, fundada, a qual foi resolvida em função das regras sobre o ónus da prova, ou seja, contra a parte a quem os factos questionados aproveitavam (artigos 342.º, n.º 1 do Código Civil e 516.º do Código de Processo Civil) ”. Posto isto, analisemos as alegadas “violações” da sentença que lhe estão apontadas ao longo das 59 conclusões das aliás doutas alegações e que se resumem ao pedido de ser dado como provado por esta Instância - a posse dos RR/ Reconvintes desde 1987 dos prédios rústicos em questão e bem assim, - a alegada compra, pelos RR ao pai da Autora/Recorrida, dos prédios rústicos objeto da ação pelo então alegado valor de 2.000 contos, hoje 10.000,00 €. Para tanto, baseiam-se os Recorrentes nos depoimentos das testemunhas que indicaram, depoimentos estes diametralmente opostos aqueles prestados pelas testemunhas oferecidas pela A. aqui Recorrida. Efetivamente, todas elas referiram que pelo menos até à morte do pai da A. em 2001, sempre haviam cuidado dos prédios em questão veja-se, a título de exemplo, os seguintes extratos de depoimentos: Testemunha LL: (gravação de 20/6/2013 com início às 10:13:58 e fim às 11:18:45) “Advogada – Então o Senhor tem conhecimento dos terrenos que se tratam aqui? Testemunha – Absoluta. Advogada - Eles são situados onde, como se chama a povoação? Testemunha - Vale. No terreno de encosta havia uma vinha, cá em baixo havia um terreno na periferia tinha oliveiras, e no interior tinham macieiras e pereiras. Advogada – Os terrenos não eram todos juntos? Testemunha – Não. O da encosta onde havia só uma vinha e o terreno cá em baixo fica em frente a uma quinta e na periferia eram oliveiras e no interior macieiras e pereiras. Advogada - E esses terrenos confinavam com outros? Testemunha – Os da encosta confinavam com outros os cá de baixo não. Advogada - Esse da encosta não se entrava diretamente pela estrada? Testemunha - Não, o da encosta um dava acesso a uma estrada de alcatrão outro a uma estrada de terra. Advogada - Esses terrenos o que o Sr. lá viu? Testemunha - Em 93 pela primeira vez, eu o meu cunhado e o falecido sogro, fomos em Setembro fazer apanha da uva, depois nesse ano em Outubro, viemos apanhar a azeitona no terreno cá em baixo onde estavam as oliveiras, eu fiz este trajeto até 1999, fazíamos apanha da vinha, comíamos por ali, levávamos o comer, e fazíamos isto ao fim de semana.” Testemunha II: (gravação de 20/6/2013 com início às 11:19:08 e fim às 12:22:49) “Testemunha – A povoação chama-se Vale da Pinta, quando se entra os terrenos fica do lado direito quando se sobe, esses terrenos quando se começa a subir as vinhas quando estão do lado direito, que se confrontam com a propriedade da D. Ana. Advogada - Esses 2 terrenos estão unidos não há separação entre eles? Testemunha - Não. Tinham vinhas, oliveiras que estavam espalhadas. Advogada - Esses confinam com estrada? Testemunha - Os terrenos são circundantes em 2 estradas, quer em macadame uma delas já está alcatroada. Advogada – Têm entrada por um lado e por outro. O outro terreno que falta? Testemunha - Prédio fica do lado esquerdo, tem a estrada a separar, tinha árvores de frutos e na extrema tinha oliveiras à volta desse mesmo terreno, encostado à estrada. Testemunha - Quando detetei que estavam a apoderar-se da propriedade, que foi chamada a GNR ao local, reparei que as oliveiras não estavam lá. Advogada - Nesse tal terreno em que as árvores foram arrancadas, foram só as oliveiras ou as árvores de fruto? Testemunha – tudo. Advogada - O que lá estava? Testemunha - Foi em 2007, fui com o meu cunhado, e depois com a minha irmã, tudo no mesmo dia. Estava uma puxada de água, nesses terrenos onde estavam as árvores de fruto e oliveiras, aliás foram tiradas fotografias. Advogada – Portanto, havia movimentação de terras? Testemunha – Sim. Advogada - É capaz de situar no tempo, quando os Srs. acabaram por não fazer nada nos terrenos, ou seja, em 1988 a sua irmã adquire os terrenos depois tratam deles, mas o Sr. andava lá a trabalhar lembra-se até quando? Testemunha – Nós cuidámos das propriedades enquanto o meu pai foi vivo, ele faleceu em 19/08/2001, ele arranjava as pessoas que trabalhavam para ele nas obras, eu também andei lá ajudar, trabalhámos lá os fins de semana, Advogada - Mas não andavam escondidos, toda a gente os via? Testemunha - Toda a gente nos via. Advogada - Alguém se opôs a que os Srs. andassem ali? Testemunha - Não.” De igual modo a testemunha MM depôs no mesmo sentido, referindo: (gravação de 20/6/2013 com início às 14:14:16 e fim às 14:57:10) “Advogada – Acha que a DAA é a dona dos prédios? Testemunhas – O que sei são 2 terrenos, um da parte de cima e outro da parte (… ??) Advogada – Os 2 terrenos acabam por 3 três, um fica do lado e outro do outro. O Sr. trabalhou na construção civil para o Sr. António Ferreira e vinha ajudá-los? Testemunha - Vinha ao fim de semana, conforme podia, ajudar na vinha na fruta no que fosse preciso, mas eu não sei podar, vinha ajudar. Havia mais gente que sabia podar. Advogada - Sabe em que anos andou por aqui? Testemunha – Isso não sei. Advogada – Mas sabe que o Sr. António faleceu? Testemunha - Isso sei, mas não sei a data. Durante um período até à morte dele, eu sempre fui ajudar, na década de 90. Para além do pomar, árvores de fruta, maças, peras, havia algumas oliveiras, uvas de mesa. Vinha só aos fins de semana. Durante a semana não sei se ele trazia cá alguém. Advogada – Durante o fim de semana alguém foi lá dizer para o Srs. saírem de lá? Testemunha - Nunca ouvi ninguém, nem foram lá. (…) Juiz - Em que anos trabalhou para o Sr. António? Testemunha – Em 1998 ainda trabalhava para ele. Juiz – No que ajudava o Sr. lá? Testemunha – No que fosse preciso, se alguém podasse as vinhas, eu apanhava as silvas se alguém podasse a as árvores eu apanhava, apanhava as azeitonas. Não existe técnica, é o trabalho mais básico. Juiz - Para além do Sr. quem andava mais? Havia familiares. Testemunha - Mais pessoas, o filho, cheguei a vê-lo lá, e fazia o mesmo que eu fazia o que fosse preciso. (…) Juiz - Ao longo dos 7, 8 anos que trabalhou para o Sr. António todos os anos foi lá? Testemunha - Sim, todos os anos e alguns ia mais do que uma vez por ano. Juiz - Aqueles terrenos para si eram do Sr. António? Testemunha - Não, eram da filha, isso eu sabia, ele comentou. (…) Juiz - Há uns Srs. que dizem que o que andou lá a fazer não foi feito pelo senhor Testemunha - Na década de 90 até 98 trabalhei com pai. Juiz - Viu por lá BB e o marido? Testemunha - Nunca os vi por lá, não sei quem são. Juiz - Como se entrava nestes terrenos? Testemunha - Não havia portão, qualquer pessoa podia entrar. Juiz – Como iam para lá? Testemunha – De carro, e ficava de fora. Tem passagens abertas, sem portão sem nada. Juiz – Pegado com o terreno da vinha há lá outros terrenos? Testemunha - Há vários. Juiz - Enquanto andou lá, não via mais ninguém Testemunha – Não vi mais ninguém. Juiz - Desta azeitona, desta vinha, desta fruta o que faziam? Testemunha - A uva fazia o vinho e alguma vendia, a azeitona vendia-a, porque ele levava para Lisboa e a fruta dava, deu a mim aos amigos.” Relativamente à alegada compra dos 3 prédios em questão ao pai da Autora, nenhuma prova credível foi feita, sendo certo que o pai da A. jamais foi dono dos ditos prédios rústicos, para os poder vender, conforme resulta das certidões prediais a fls. dos autos. Face à prova testemunhal produzida, bem se vê que não foi ilidida pelos RR/Recorrentes a presunção decorrente do registo predial a favor da A. (art.º 7º do CRP), e este é o ponto em que assenta, e bem, a sentença sob análise. Vieram pois os Apelantes a juízo pedir o reconhecimento judicial do seu direito de propriedade por usucapião sobre o prédios rústicos objeto da presente ação, a saber: - Prédio rústico, designado por Foicinhas, sito na freguesia de Vale, com a área de 7.400 m2, descrito na Conservatória do Registo Predial sob o nº 237 e inscrito na matriz predial rústica sob o artigo 49 da secção C1; - Prédio rústico, designado por Sampaio ou Foicinhas, sito na freguesia de Vale, com a área de 5.200 m2, descrito na Conservatória do Registo Predial sob o nº 238 e inscrito na matriz predial rústica sob o artigo 48 da secção C1; - Prédio rústico, designado por Cova, Quinta ou Covas, sito na freguesia de Vale, com a área de 4.800 m2, descrito na Conservatória do Registo Predial sob o nº 239 e inscrito na matriz predial rústica sob o artigo 27 da secção C1. Porém não lograram provar o direito de que se arrogam, conforme consta da fundamentação de facto da douta sentença, assim como está amplamente tratado no item 3 da fundamentação de direito da decisão em apreço. Neste termos, e nos melhores de direito, e invocando o douto suprimento de Vossas Excelências, Senhores Juízes Desembargadores, deverão improceder todas as conclusões dos Apelantes e em consequência ser confirmada a douta decisão a quo que julgou parcialmente procedente a ação em causa (…)” * Matéria de facto dada como provada na 1ª instância:“1.1. A ré casou com o interveniente CC, em 5 de dezembro de 1980, no regime da comunhão geral de bens; 1.2. Mostra-se registada a favor da autora junto da Conservatória de Registo Predial pelas inscrições registais Ap. 3 de 1988/07/17, Ap. 4 de 1988/07/17 e Ap. 5 de 1988/07/17, a aquisição por compra dos seguintes prédios: a) Prédio rústico, designado por Foicinhas, com a área de 7.400 m2, descrito na Conservatória do Registo Predial sob o nº 237 e inscrito na matriz predial rústica sob o artigo 49 da secção C1; b) Prédio rústico, designado por Sampaio ou Foicinhas, com a área de 5.200 m2, descrito na Conservatória do Registo Predial sob o nº 238 e inscrito na matriz predial rústica sob o artigo 48 da secção C1, cfr. Certidão de Registo Predial e Caderneta Predial Rústica que se juntam e aqui se dão por reproduzidas; c) Prédio rústico, designado por Cova, Quinta ou Covas, com a área de 4.800 m2, descrito na Conservatória do Registo Predial sob o nº 239 e inscrito na matriz predial rústica sob o artigo 27 da secção C1; 1.3. Foram efetuada movimentação de terras e “puxadas” de água e luz no prédio referido em c), que a autora não autorizou; 1.4. A autora enviou à filha da ré uma carta, datada de 26 de abril de 2006, interpelando-a para se abster de proceder a obras de construção nos referidos prédios, designadamente manuseamento de terras, puxadas de água e luz e arrancamento de vinha e de oliveiras.” Mais foi decidido que: “Com relevo para a decisão não se provaram quaisquer outros factos, designadamente, não se provou que: 2.1. Desde o ano de 1988 que a autora vem cultivando vinhas e oliveiras, limpando, cuidando e colhendo os respetivos frutos nos referidos prédios, à vista de todos, sem oposição de ninguém, sem interrupção, na convicção de ser sua dona; 2.2. No princípio do mês de janeiro de 2007, a ré entrou nesses prédios sem autorização da autora, procedeu à destruição da vinha existente nos referidos em a) e b) e ao arrancamento de oliveiras no referido em c), após o que procedeu a movimentação de terras nos três prédios e efetuou “puxadas” de água e luz, sem autorização da autora, que em 18 de janeiro de 2007 exigiu pessoalmente à ré que se abstivesse desses atos; 2.3. Em 1987, a ré acordou verbalmente com a autora, DD e ==, a aquisição dos referidos prédios pelo preço de 10.000,00€, tendo-lhes entregue essa quantia e tendo-lhe sido entregues esses prédios; 2.4. Desde então que a ré vem cultivando, limpando, cuidando e colhendo os frutos nos prédios, introduzindo-lhes melhoramentos e utilizando-os para pastagens de animais, à vista de todos, sem oposição de ninguém, sem interrupção, na convicção de ser sua dona.” 2 – Objecto do recurso. Face ao disposto nos artigos 608.º, n.º 2, 635.º, n.º 4 e 639.º, n.º 1 do Novo Código de Processo Civil (NCPC), aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho, as conclusões das alegações de recurso delimitam os poderes de cognição deste tribunal, pelo que as questões a decidir (por ordem lógica e sem prejuízo do conhecimento de questões de conhecimento oficioso, observado que seja, quando necessário, o disposto no artigo 3.º, n.º 3 do Código de Processo Civil) são as seguintes: I - A questão da nulidade da sentença, nos termos da alínea b) do n.º 1 do art.º 615.º e n.º 4 do art. 607.º, ambos CPC; II - A impugnação de facto / factos dados como não provados; III - Impugnação jurídica. 3 - Análise do recurso. I - A questão da nulidade da sentença, nos termos da alínea b) do n.º 1 do art.º 615.º e n.º 4 do art. 607.º, ambos CPC. Consideram os recorrentes que a sentença está ferida de nulidade porque não realiza qualquer análise crítica das provas carreadas para os autos, como lhe está imposto pelo n.º 4 do art.º 607.º do CPC. Concluem que a sentença carece de fundamentação de facto que evidencie de molde concretizado a ponderação dos meios probatórios e o modo como, com base neles, o julgador formou a sua convicção. Os recorrentes esquecem que foi proferido despacho de resposta à matéria de facto a fls. 402 e seguintes dos autos, de acordo com o anterior CPC, aplicável atenta a data da propositura da acção. Tanto basta, uma vez que em tal despacho nenhuma das alegadas omissões se verifica, para a improcedência da invocada nulidade. II - Da impugnação de facto / factos dados como não provados: Os recorrentes pretendem a reapreciação da decisão da matéria de facto quanto aos factos considerados não provados. Dizem que devia ter sido dado como provado, com base nos depoimento das testemunhas HH e JJ, que revelaram isenção e conhecimento directo dos factos, que: 1. Em 1987, os Recorrentes acordaram verbalmente com DD e OO, a aquisição dos referidos prédios pelo preço de 10.000,00€, tendo-lhes entregue essa quantia e tendo-lhe sido entregues esses prédios; 2. Desde 1987 que o Recorrentes vêm cultivando, limpando, cuidando e colhendo os frutos nos prédios, introduzindo-lhes melhoramentos e utilizando-os para pastagens de animais, à vista de todos, sem oposição de ninguém, sem interrupção, na convicção de serem seus donos. Desde 1987 que os Recorrentes se comportam como proprietários, na convicção de o serem, dos seguintes terrenos: 1. Prédio rústico denominado Foicinhas, composto de vinha, oliveiras e cultura arvense inscrito na matriz sob o artigo cinquenta da secção C1, descrito na Conservatória do Registo Predial sob o número zero zero duzentos e vinte cinco; 2. Prédio misto, composto de vinhas e oliveiras e casa de habitação, adega e barracão, inscrito na matriz rústica no artigo cinquenta e um da secção C1, e na matriz urbana no artigo setecentos e vinte e três, descrito na Conservatória do Registo Predial sob o número zero zero duzentos e vinte seis; 3. Prédio rústico sito ou denominado "Encosta do Moinho ou Ingo", composto de vinha, oliveiras e cultura arvense, inscrito na matriz sob o artigo vinte e seis da secção C1, (...), descrito na Conservatória do Registo Predial sob o número zero zero duzentos e vinte sete (...)." 4. Prédio rústico, composto de vinha, árvores de fruto e oliveiras, no sítio denominado Cova ou Quinta, confrontando do norte com EE e do sul, nascente e poente com serventia, descrito na Conservatória do Registo Predial sob o número vinte e seis mil duzentos e setenta e cinco do Livro B sessenta e sete e inscrito na matriz respetiva sob o artigo seiscentos quarenta e um; 5. Prédio rústico, composto de terra e vinha, no sítio do Sampaio ou Foicinhas, confrontando de norte e nascente com serventia, do sul com FF e do poente com GG, descrito na Conservatória do Registo Predial sob o número quinze mil oitocentos quarenta e três a folhas cento oitenta e três do Livro B quarenta e inscrito na matriz respetiva sob o artigo novecentos e três; 6. Prédio rústico, composto de terra e cultura arvense situado nas Foicinhas, descrito na Conservatória do Registo Predial sob o número vinte seis mil quinhentos e sessenta e oito, inscrito na matriz sob o artigo quarenta e nove C". Criticam o facto de o tribunal a quo apenas ter tido em consideração as certidões do registo predial referentes aos imóveis objecto do litígio e que, desde 1987, estes são possuidores e proprietários dos prédios objecto da presente acção, data que se mostra anterior ao registo dos referidos prédios a favor da recorrida, motivo pelo qual deveria ter funcionado a presunção da titularidade do direito de propriedade resultante da posse iniciada em momento anterior ao registo. E, ainda que assim não fosse e ao contrário do decidido pelo tribunal a quo, a prova da posse pelos recorrentes resultou inequivocamente do depoimento das testemunhas por si arroladas. Vejamos: Na fundamentação do despacho sobre a matéria de facto provada pode ler-se o seguinte: “A resposta aos arts. 14º e 15º da BI resultou de nenhuma prova directa ou indirecta desta matéria, suficientemente credível e convincente, ter sido produzida em audiência, pois que as únicas testemunhas que depuseram a este respeito limitaram-se a relatar o que lhes foi transmitido por terceiros (os alegados vendedor e compradores) não tendo presenciado o pretenso negócio em causa, nem relatado o contexto em que o mesmo teria sido realizado pelo que, na falta de corroboração do relato apresentado, sobretudo através de dados mais objectivos, racionais e lógicos, torna-se impossível estribar um juízo probatório positivo, seguro, quanto à realidade da factualidade em causa.” Quanto à resposta aos arts. 16º a 21º da BI resultou de nenhuma prova directa ou indirecta do seu conteúdo, suficientemente credível e convincente, ter sido produzida em audiência. Com efeito, as testemunhas LL, II, MM e NN, foram convergentes no relato de que, na década de 1990, o pai da autora colheu uva, azeitona e fruta, tarefa que era realizada todos os anos, geralmente ao fim-de-semana, com a ajuda de outras pessoas, incluindo as referidas testemunhas, sendo que, a partir da morte daquele, ocorrida em Agosto de 2001 e apesar de ainda se ter procedido á colheita da uva em Setembro/Outubro desse mesmo ano, os terrenos deixaram de ser amanhados/cuidados. Já as testemunhas HH e JJ foram unânimes ao afirmarem que há mais de vinte e três anos que não vêem ninguém nos prédios a não ser os réus, sendo estes que têm estado a cuidar dos respectivos terrenos desde então, semeando melão, tomate e cebola, fazendo obras de construção civil, tratando de uma horta e por ali trazendo gado. Temos pois que os depoimentos prestados a respeito desta matéria se revelaram muito contraditórios, sendo que a acareação das testemunhas II e HH não permitiu esclarecer a oposição verificada entre os depoimentos. Por outro lado, não foram recolhidos quaisquer dados objectivos, independentes ou exteriores do conjunto dos depoimentos produzidos, que permitam conferir um maior grau de verossimilhança a uns, em detrimento dos outros. Deste modo, não há que estribar, em segurança de modo racional e lógico, uma convicção probatória positiva quanto aos actos de posse que têm vindo a ser praticados em relação aos prédios dos autos, isto é, não há como fundar, no caso, diante dos meios de prova disponíveis, um juízo probatório no sentido das versões apresentadas é mais provável do que a outra. Daí que persista uma dúvida fundada, a qual foi resolvida em função das regras sobre o ónus da prova, ou seja, contra a parte a quem os factos questionados aproveitaram (artigos 342º nº 1 do C. Civil e 516º do Cód. Proc. Civil). Ouvida a prova e conjugando o depoimento das testemunhas com os documentos dos autos, afigura-se-nos o seguinte: As testemunhas da Autora não contribuíram para qualquer esclarecimento dos factos que estão em causa na impugnação. A testemunha LL é casada com a autora, a testemunha Fernando Ferreira é irmão da autora e ambas estão claramente envolvidas no assunto em litígio. Repare-se até que a testemunha II chega a dizer que o que sabe é o que afirmou na petição inicial (como se também fosse autor nos presentes autos). As testemunhas MM e NN eram amigos do pai da autora e afirmaram que foram aos terrenos em causa ajudar o mesmo em várias actividades agrícolas até à morte daquele em 2001. Não há nos autos qualquer documento que indicie sequer a alegada “venda” à ré dos prédios reivindicados e não há qualquer testemunha que tenha assistido ao alegado negócio. A testemunha HH disse que o falecido pai da autora lhe disse isso e a testemunha JJ disse que sabe dessa compra e venda porque os réus lhe disseram que assim foi. Por outro lado, verifica-se que, embora isso não seja assumido de forma clara pela ré na sua contestação, mas é referido expressamente nas alegações de recurso que no ano de 1987, os recorrentes compraram ao pai da recorrida os prédios objecto do presente litígio, bem como três outros prédios, que estão registados no nome da filha e os quais alegam que exploram, na mesma zona dos prédios reivindicados e registados em nome da autora (trata-se do: prédio rústico, composto de vinha, árvores de fruto e oliveiras, no sítio denominado Cova ou Quinta, confrontando do norte com EE e do sul, nascente e poente com serventia, descrito na Conservatória do Registo Predial sob o número vinte e seis mil duzentos e setenta e cinco do Livro B sessenta e sete e inscrito na matriz respetiva sob o artigo seiscentos quarenta e um; do. Prédio rústico, composto de terra e vinha, no sítio do Sampaio ou Foicinhas, confrontando de norte e nascente com serventia, do sul com FF e do poente com GG, descrito na Conservatória do Registo Predial sob o número quinze mil oitocentos quarenta e três a folhas cento oitenta e três do Livro B quarenta e inscrito na matriz respetiva sob o artigo novecentos e três e do Prédio rústico, composto de terra e cultura arvense situado nas Foicinhas, descrito na Conservatória do Registo Predial sob o número vinte seis mil quinhentos e sessenta e oito, inscrito na matriz sob o artigo quarenta e nove C"). Este facto, que ao longo dos autos não é considerado de forma clara, a nosso ver, veio trazer alguma confusão, não se percebendo claramente o que é abrangido por aquilo que as testemunhas denominam Quinta, nomeadamente impede-nos de saber quais os terrenos concretos a que as testemunhas da ré fazem referência quando descrevem o que viram a ré explorar, pelo que não se pode concluir que foi exercida pela ré a posse nos terrenos que a autora reivindica. Assim, a testemunha HH (cujo depoimento sempre levantaria algumas – muitas - dúvidas pelo facto desta testemunha ter assumido que lhe falaram dos factos na sala de testemunhas, antes do julgamento) diz o seguinte quanto à venda dos terrenos ao longo do tempo: “a quinta foi passada (…) depois para o Senhor DD, (…) pai da AA (…) que vendeu a CC e BB (…) isso também já foi há bastantes anos, há mais de 20 anos, no mínimo 23 ou 24 ou 25, pronto”, mas a testemunha é confusa naquilo que considera ao referir “a quinta” (“a quinta foi baptizada na altura em que esse PP comprou. A partir daí como tinham mais terrenos, ficou quinta. Que a quinta não era lá. A quinta digamos que é a norte daquilo. Só tem lá uma courela aqui…uma 'courelazinha' … que de 40, nem 40 metros. 30 metros a arrebentar de largura que apanha, que ainda apanha as estremas da Quinta. Que a Quinta havia lá realmente, mas era no antigamente, que eu não conheci. Os antigos já diziam, olha é a Quinta. (…) É assim o EE… (…) Juiz – Tem lá algum terreno? Testemunha – Tem lá … esse aí parece que é 1 hectare. 1 hectare e era vinha do Lino, ele arrancou a vinha do Lino e pôs macieiras. Juiz – Portanto. Olhe, vamos lá ver. A parte que … a parte maior … a parte maior … fica … estava assim dividia ou não? Ou era ali num terreno grande? Testemunha – A parte maior que lá existe em toda a quinta chama quinta … Juiz – Não, a parte maior que o senhor diz que pertenceu ao DD. Testemunha – A parte maior é essa que era do Senhor EE. EEE, salvo erro. Juiz – Mas aquilo, aquilo que estava dividido, o que eu quero saber é se quem olhasse para os terrenos via lá três terrenos ou via só dois? Um do lado da estrada e outro do outro lado. Testemunha – Não Senhor Doutor. Porque daqui, daqui era de um e dali era de dois. Cada um tinha aqui a sua courela. (…) Juiz – Então mas quantas courelas é que tinha o senhor DD? Testemunha – O senhor DD tinha essas todas, 6 salvo erro. (…) Juiz – Então, ele vendeu as 6, é isso? Testemunha – Vendeu as 6. Pelo que eu sei, vendeu as 6, agora é que estou a ver que não está 6 … mas eram. Juiz – Ele tinha 6, é isso? Testemunha – Tinha, tinha 6. Quando as escrituras, quantas divisões ai tiverem era tudo do Senhor DD. Só uma que ai está, que não era, foi este CC que comprou a um chamado Senhor QQ, não sei se já está anulado ou se anularam… (…) Advogado – Nessa mesma altura, portanto há mais de 20 anos, fala-se aqui que é em 1987, isto diz-lhe alguma coisa? Diz a Dona BB e o Senhor CC que é em 1987. Testemunha – Não estou nada pronto. Nem estou muito fora nem muito dentro, não vou estar a espiolhar nada, que eu não marquei nada….Advogado – De 87 para hoje, para data de hoje são 26 anos. Diz ele…eles…que desde 87, foi em 87 que compraram aquilo ao Senhor DD. Testemunha – Também não há-de, não há-de fugir muito. (…) Advogado – Olhe mas o senhor … o que é que a quinta tinha mais? O que é que estas propriedades todas tinham plantado por exemplo? Se tinham alguma coisa, não sei? Testemunha – Havia … pronto mas isso já foi um bocado antes, havia lá uns pomares bons que eram de um senhor chamado EE, que era dono dos pomares. Advogado – do Parente. Testemunha – Mas não estão … não estão … nessas … Advogado – Não estão nestas propriedades. Testemunha – Não senhor. Agora … nessas propriedades … Eu não sei, porque há uma que está pegada, que eu não sei a estrema mas aquilo já … havia uma que era macieiras … uma ou outra era da vinha que também … Advogado – Ó senhor, fala-se aqui de uma vinha. Estas três propriedades, que há aqui três propriedades que não … que estão ainda … que … consta ainda registadas em nome da Dona AA. Não estão ainda em nome da Dona BB, portanto a questão é essa. Dessas três propriedades fala-se numa vinha. Conheceu lá uma vinha? Testemunha – Ah, houve sim. Advogado – Essa vinha era do tempo do senhor DD? Testemunha – Uma quando o senhor DD comprou aquilo, já era vinha que foi ele que a arrancou e meteu outra. Mas teve um acidente, o senhor António teve um acidente, quem foi buscar esse bacelo fui eu mas ele depois nunca mais … aquilo foi pouco trabalhado e a vinha durou poucachinho. Eu tenho uma pegada, só quem … eu é que cheguei a amanhar … Advogado – Portanto a vinha da Quinta que está a falar é só uma vinha? Testemunha – É uma vinha, nessa parte … Advogado – Nessa parcela dos Foicinhas, não é? Testemunha – Exacto. Advogado – E não havia, outra vinha ao lado, mais velha? Testemunha – Havia uma que nunca foi vinha. E que ele meteu vinha mas aquilo durou pouco, porque até houve um fogo, e queimou duas oliveiras ou três, três oliveiras. Testemunha – Pois a … Cova, foi vinha mas não foi no tempo de nenhum deles. A … e essa a Foicinha foi vinha pouco tempo e outra era para ser vinha e nunca chegou a ser. Era de um dono, que chamavam-lhe o Nhonha e que mora aqui nesta rua atrás. (…) Advogado – mas eu pergunto-lhe, desde esse momento em que eles adquiriram a quinta e passaram também a usar, a tomar conta destas três propriedades, o que é que lá começaram a fazer, o que é que lá faziam, pronto, assim nas campanhas e no dia-a-dia … Testemunha – Ó senhor Doutor, sinceramente, eu agora já não me lembra, sabe porquê, porque eu nunca liguei a isso. Advogado – Pronto. Fazia … está bem mas o senhor mora ali, mora ali ao lado vi-a, não é? Testemunha – Vi-a mas eu vi-a sempre pela última … depois esquecia.” Outro motivo que nos parece ter criado alguma confusão na prova, foi o facto da prova da ré ter sido focada na preocupação principal de negar que a autora tenha explorado os prédios em causa e menos no sentido de demonstrar a exploração dos mesmos pela ré (pois tratava-se de fazer prova da usucapião da ré). Veja-se por exemplo no depoimento da testemunha HH o seguinte trecho: (…) Advogado – Então o que se … o que pergunto é se a BB e o CC tomam conta destas propriedades, tomam conta da Quinta toda há mais de 20 anos sem que nunca ninguém tivesse posto isso em causa, não é? Testemunha – Ó senhor Doutor, as pessoas moram longe, claro, se eles lá foram há pouco não sei, se eu os visse com certeza que eles iam ter comigo. (…) Advogado – Bem … É que diz-se aqui…tem-se dito aqui que de facto até 90, 91, 92, 93, 99, 2000, até mesmo depois da morte do senhor DD que morreu em 2001, que iam lá fazer a vindima, iam lá amanhar as vinhas, iam apanhar a azeitona, apanhar maçãs, peras. Isto pode ser verdade? Isto alguma vez pode ter acontecido? Testemunha – Eu…sinceramente, eu vou dizer, não! Advogado – o senhor tem vivido sempre ali. (…) Advogado – Pergunto se desde 87 nunca mais viu lá a Dona AA nem o marido, nem o irmão, nem pessoas que fossem lá vindima, apanhar uvas, peras, maçãs … Testemunha – Não senhora. (…) Advogado – Portanto desde que o senhor CC e BB passaram a tomar posse da quinta, o senhor então nunca mais viu lá mais ninguém que não fossem eles dois? Testemunha – Foram eles que compraram. (…) Advogado – Então o que o senhor pode afirmar ao Tribunal, com verdade, é que pelo menos … falou aí em 20 anos, 23, 24…Testemunha – Mínimo, mínimo. Advogado – Não conhece lá mais ninguém a tomar conta destes terrenos a não ser o CC e a BB? Testemunha – Claro! Pronto mas isso conhece o vale inteiro, conhece o concelho inteiro. Toda a gente sabe. Se há problema ou não há nessas tais propriedades isso eu não sei. Advogado – E … desde essa altura, desde que eles compraram a quinta e que tomaram então conta destas propriedades também, nunca mais viu lá a AA nem ninguém da família dela? Testemunha – Não.” Quanto ao outro depoimento da testemunha JJ indicado pelos recorrentes como demonstrativo dos factos que pretendem que sejam dados como provados, importa referir que também não pode ter essa virtualidade, por não traduzir um conhecimento directo de qualquer venda e por levantar as mesmas dúvidas no que diz respeito à questão de saber se os actos relatados pela testemunha se referem concretamente às parcelas de terreno que a autora reivindica ou terrenos imediatos que estão registados em nome da filha da ré. Da mesma forma que a anterior, esta testemunha não assistiu ao alegado negócio de compra pela ré ao pai da autora (Advogado – Portanto, transmitiu-lhe o CC e a BB que tinham comprado o … Testemunha – Sim, nunca vi lá mais ninguém, sem ser eles.) Fala na realização de obras nos terrenos por ordem dos recorrentes, mas sem que resulte do depoimento que não está seguramente a falar dos outros prédios que estão em nome da filha da ré (Advogado – Olhe, já respondeu ao Senhor Doutor Juiz que conhece … conhece a … o CC e a BB e uma propriedade ali a Quinta. Testemunha – Conheço perfeitamente. Advogado – Estamos aqui a tratar de uns … de uns terrenos … três, três terrenos que lá estão e fazem parte dessa propriedade. Diga-me o seguinte, sabe quando é que a BB e o CC compraram, quando é que fizeram esse negócio, quando é que compraram estas propriedades a que se chama de Quinta? Testemunha – Se eu sei quando compraram? Advogado – Se sabe há quantos anos foi? Testemunha – Já foi há uns anos bons 25 ou 6 ou 7. Advogado – Porque é que diz isso? Testemunha – Porque eu fui lá fazer as obras e eles já tinham comprado … já tinham comprado a propriedade ai há 1 ano e tal, quando eu comecei lá a fazer as obras. (…) Testemunha – Fiz lá tudo. Fiz lá … aquilo estava tudo a cair. Fiz os depósitos da água novos, a cozinha, as casas … os pavilhões do gado, fiz tudo o que lá está feito. (…) Testemunha – Eu comecei as obras em 89. (…) Advogado – E esse terreno da frente, e … e … mais duas parcelas, mais duas courelas que estão ao nessa zona, também foram … também faziam parte da quinta? Testemunha – Sim. O CC e a BB disse-me sempre que sim. Testemunha – Pelo aquilo que me dizem é aquele da entrada, em frente à entrada e é os outros da parte lá de cima.)” Aliás, a testemunha II diz a certa altura: “(…) Testemunha – A quinta que foi comprada ao senhor DD, que era o meu sogro, não tem nada a ver com os terrenos que estamos aqui a falar. Os terrenos que estamos aqui a falar eram … são da minha mulher. Estão em nome da minha mulher, portanto foram sempre da minha mulher.” Em suma: Não pode ser atendida a pretensão dos recorrentes quanto à impugnação da matéria de facto, devendo manter-se como não provados os factos em causa. III - Impugnação jurídica. Uma vez que, como vimos, se mantêm inalterada a matéria de facto, tem que se concluir como na sentença recorrida, ou seja que a ré e o interveniente não lograram demonstrar o exercício sobre os prédios em causa de actos materiais de posse, de forma a ilidir a presunção da titularidade do direito de propriedade que resulta do registo predial em favor da autora (cfr. art.º 7º do Código de Registo Predial), pelo que se mantêm a sentença recorrida. 3 – Dispositivo. Pelo exposto, acordam os juízes da secção cível deste Tribunal da Relação em julgar improcedente o recurso e confirmar a sentença recorrida. Custas pelos recorrentes. Évora, 22.10.2015 Elisabete Valente Maria Alexandra Afonso de Moura Santos António Ribeiro Cardoso |