Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | MARIA ALEXANDRA MOURA | ||
| Descritores: | NULIDADE DE SENTENÇA EXCESSO DE PRONÚNCIA TÍTULO EXECUTIVO CESSÃO DE EXPLORAÇÃO DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL | ||
| Data do Acordão: | 12/14/2004 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO CÍVEL | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA | ||
| Sumário: | I – Do título executivo têm que emergir o direito do credor e a obrigação do devedor com um grau de certeza e exigibilidade que o sistema jurídico repute como válidos para alicerçarem uma execução. II – A certeza, exigibilidade e liquidez constantes do título executivo são pressupostos processuais, sem os quais o Tribunal não pode dar satisfação à pretensão executiva e, por isso, são de conhecimento oficioso. III – Só são títulos executivos os tipificados na lei. IV – Cada prestação duma renda ou aluguer constitui uma dívida distinta. Daí que a falta de pagamento de uma delas não permite a exigência do pagamento imediato de todas as vincendas até final do contrato. | ||
| Decisão Texto Integral: | TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA “A” e “B”, deduziram por apenso à execução ordinária que lhe moveu “C”, os presentes embargos de executado pedindo que seja esta condenada a reconhecer que nada lhes deve.* Contestou a embargada nos termos de fls. 33 e segs. impugnado o petitório e concluindo pela improcedência dos embargos. Foi proferido o despacho saneador e seleccionados os factos assentes e controvertidos, sem reclamação. Realizada a audiência de julgamento, o tribunal respondeu à matéria de facto pela forma constante de fls. 129/131, que também não sofreu reclamação. Foi, por fim, proferida a sentença de fls. 159 e segs. que julgando procedentes os embargos determinou a extinção da execução. Inconformada, apelou a embargada, alegando e formulando as seguintes conclusões: 1 - A douta sentença sob censura é nula porquanto não conhece de questões que devia conhecer e conhece doutras que não devia conhecer e ainda porque condena em objecto diverso do pedido. 2 - O tribunal a quo deveria ter-se pronunciado sobre a figura do erro sobre os motivos, bem como sobre a figura do enriquecimento sem causa, que constituem a causa de pedir da petição de embargos, consubstanciando a nulidade a que alude o artº 668 nº 1 al. d) do CPC. 3 - Ao tribunal a quo estava vedada a possibilidade de conhecer sobre a exequibilidade ou inexequibilidade do título porquanto tal questão não foi suscitada pelos embargantes-recorridos, ao fazê-lo e ao decidir a acção com tal fundamento, condenou em objecto diverso do pedido, consubstanciando a nulidade a que alude a al. e) do nº 1 do artº 668 do CPC. 4 - A escritura pública de cessão de exploração junta aos autos de execução, constitui título executivo válido e eficaz para a mesma. 5 - Prevendo essa escritura que a cessão de exploração era feita pelo prazo de cinco anos e que as partes podiam denunciar o contrato para o termo do prazo inicial ou da renovação em curso, estava vedado a qualquer delas a denúncia do contrato fora dessas condições. 6 - A denúncia que os recorridos fizeram do contrato é ineficaz, não afectando a validade nem a eficácia do mesmo, nem lhe retira a exequibilidade ao documento. 7 - Os contratos têm que ser pontualmente cumpridos. 8 - A modificação ou a extinção do conteúdo contratual só pode fazer-se por acordo das partes ou nos casos previstos na lei e não por acto unilateral das partes. 9 - O facto de os recorridos terem encerrado o estabelecimento e terem entregue as chaves no escritório do seu mandatário, sem que o recorrente haja aceite a rescisão do contrato com informação expressa de que não prescindia dos seus direitos de crédito emergente do contrato, não retira exequibilidade à escritura de cessão de exploração. 10 - Os recorridos não se podem prevalecer do encerramento do estabelecimento para se desonerarem do pagamento das prestações mensais a que se encontravam obrigados por força do contrato. 11 - A decisão sob censura violou o disposto no artº 111 do RAU, o artº 405, 406 e 781 do C. Civil e ainda o artº 46 als. a) e b) do CPC. Os embargantes apelados contra-alegaram nos termos de fls. 271 e segs. concluindo pela confirmação da sentença recorrida. * Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.Como é sabido, são as conclusões da alegação do recorrente que delimitam o âmbito do recurso pelo que só abrange as questões aí contidas (artº 690 nº1 do CPC). Do que delas decorre verifica-se que são as seguintes as questões a decidir: - A nulidade da sentença por excesso de pronúncia relativamente ao título que serve de fundamento à execução. - A questão da inexequibilidade do referido título. - Os fundamento do erro sobre os motivos e enriquecimento sem causa invocados nos embargos * São os seguintes os factos que foram tidos por provados na 1ª instância:1 - Por escritura pública outorgada em 23/4/99, o embargado cedeu ao embargante a exploração do seu estabelecimento comercial de restaurante, confeitaria, pastelaria, snack-bar, croissenterie e padaria, instalado nas fracções autónomas designadas pelas letras AL, AM e NA do prédio urbano sito na Rua … nºs … 2 - Tal cessão foi feita pelo prazo de 5 anos, com início a 1 de Março de 1999 e termo no último dia do mês de Fevereiro de 2004, renovando-se por períodos sucessivos de um ano, havendo acordo de ambas as partes. 3 - A denúncia do contrato poderia ser feita para o fim do prazo inicial ou da renovação em curso, com a antecedência mínima de 90 dias (parágrafo único da cláusula 1ª) 4 - No dia 22/11/99 o embargante enviou à embargada a carta de fls. 12 da acção executiva na qual dizia não conseguir a continuidade do pagamento da mensalidade fixada pelo que “rescindia” o contrato entregando a chave em 28/2/2000. 5 - A embargada, por carta enviada ao embargante em 17/12/99 respondeu não aceitar a pretendida rescisão nos termos propostos. 6 - O embargante encerrou o estabelecimento no dia 28/2/2000, entregando as chaves no escritório do seu mandatário. 7 - A embargada procedeu ao levantamento das chaves no escritório do mandatário do embargante. 8 - Em 3/3/2000 a embargada requereu a notificação judicial avulsa do embargante nos seguintes termos: “- a requerente não aceita a rescisão contratual pretendida pela requerida; - que o levantamento que irá fazer das chaves pertencentes ao estabelecimento não traduz uma aceitação tácita da pretendida rescisão, nem renúncia aos direitos para si emergentes do contrato a que se reporta a referida escritura” (doc. de fls. 4 e segs.) 9 - Os embargantes residem no mesmo prédio urbano onde se encontra instalado o estabelecimento. 10 - E eram clientes desse estabelecimento. 11 - O gerente da embargada disse ao embargante que fazia entre 100.000$00 e 140.000$00 diários no estabelecimento em causa. 12 - Também lhe disse que nos meses de verão chegaria a fazer 200.000$00 diários. 13 - Logo no 1º mês de laboração o embargante verificou que não era possível atingir os montantes apontados. 14 - O máximo que o embargante conseguia fazer era cerca de 100.000$00 quando havia futebol em … 15 - De resto, a média diária oscilava entre os 50.000$00 e os 70.000$00. 16 - O embargante referiu à embargada a sua impossibilidade de ali permanecer cumprindo o contrato por não apurar mensalmente as receitas que cobrissem as despesas certas e diárias. 17 - Tendo a embargada reduzido a renda mensal em 100.000$00. 18 - Na esperança de alcançar os melhores resultados o embargante hipotecou a sua casa por virtude de ter contraído um empréstimo de 5.000.000$00, junto do Banco … 19 - Antes da celebração do contrato com os embargantes era a embargada quem explorava esse estabelecimento. 20 - Efectuada a entrega do estabelecimento o mesmo esteve encerrado um mês e meio para obras. Apreciando: Dizem-se acções executivas aquelas em que o autor requer as providências adequadas à reparação efectiva do direito violado - artº 4 nº 3 do C.P.C. O fundamento desta pretensão reside na existência de um título ao qual o pedido tem que se ajustar no que respeita à determinação do tipo de providência solicitada e seus limites (artº 45) e à individualização das partes (artº 55). “Título” é todo o acto constitutivo ou declarativo dum direito, sendo que o título executivo é esse acto revestido duma certa forma (corporizado num documento) e obedecendo a determinados requisitos. É do título que emerge o direito do credor e a obrigação do devedor. O título executivo constitui o pressuposto de carácter formal que extrinsecamente condiciona a exequibilidade do direito na medida em que lhe confere o grau de certeza que o sistema reputa suficiente para a admissibilidade da acção executiva. A certeza e a exigibilidade da obrigação são pressupostos de carácter material que intrinsecamente condicionam a exequibilidade do direito, já que sem eles não é admissível a satisfação coactiva da pretensão. Como pressupostos processuais, o título executivo e a verificação da certeza, da exigibilidade e da liquidez da obrigação exequenda são requisitos de admissibilidade da acção executiva, sem as quais não têm lugar as providências executivas que o tribunal deverá realizar com vista à satisfação da pretensão do exequente - cfr. Lebre de Freitas “A Acção Executiva”, Coimbra Editora, 1993, p. 25 e segs. Dispõe o artº 811-A nº 1 do CPC (na anterior redacção aplicável ao caso) que o juiz indefere liminarmente o requerimento executivo quando seja manifesta a falta ou insuficiência do título (a); ocorram excepções dilatórias não supríveis, de conhecimento oficioso (b); fundando-se a execução em título negocial, seja manifesto face aos elementos constantes dos autos, a inexistência de factos constitutivos ou a existência de factos impeditivos ou extintivos da obrigação exequenda que ao juiz seja lícito conhecer (c). Prescreve, por sua vez, o artº 820 do CPC: “Ainda que não tenham sido deduzidos embargos, pode o juiz, até ao despacho que ordene a realização da venda ou das outras diligências destinadas ao pagamento conhecer das questões a que alude o nº 1 do artº 811-A que não haja apreciado liminarmente”. Como se lê do Relatório do D.L. 329-A/95 de 12/12, este artigo consagra “a ampla possibilidade de o juiz rejeitar oficiosamente a execução instaurada, até ao momento da realização da venda ou das outras diligências destinadas ao pagamento, sempre que se aperceba da existência de questões que deveriam ter conduzido ao indeferimento liminar da execução”. Assim sendo, não estava a Exmª juíza impedida de apreciar a exequibilidade do título na sentença recorrida, não obstante tal questão não ter sido concretamente suscitada na petição de embargos apresentada. Improcedem, pois, nesta parte as conclusões da alegação da recorrente, não se verificando a invocada nulidade da sentença a prevista na al. e) do nº 1 do artº 668 do CPC. Considerando que inexiste, in casu, uma obrigação passível de execução por falta de nexo sinalagmático obrigacional, situação a que corresponde a falta de título executivo, a Exmª juíza a quo julgou os presentes embargos procedentes e, em consequência, extinta a execução. Contra esta decisão insurge-se a agravante defendendo que a escritura pública de cessão de exploração junta aos autos constitui título executivo válido e eficaz. Vejamos. No direito português só são exequíveis os títulos tipificados na lei. O artº 46 do C.P.C. enumera as espécies de títulos executivos que a lei admite, reportando-se a al. b) aos “documentos exarados ou autenticados por notário que importem constituição ou reconhecimento de qualquer obrigação”. In casu, o título dado à execução trata-se de um documento exarado por notário consubstanciado numa cessão de exploração e portanto um título negocial. Como vimos, a certeza e a exigibilidade da obrigação são pressupostos de carácter material que intrinsecamente condicionam a exequibilidade do direito, já que sem eles não é admissível a satisfação coactiva da pretensão. É certa a obrigação cuja prestação se encontra qualitativamente determinada ainda que esteja por liquidar ou por individualizar. A prestação é exigível quando a obrigação se encontra vencida ou o seu vencimento depende de acordo com estipulação expressa ou com a norma geral supletiva do artº 777 nº 1 do CC, de simples interpelação ao devedor. A prestação não é exigível quando, não tendo ocorrido o vencimento, este não está dependente de mera interpelação, como no caso das obrigações de prazo certo em que este ainda não decorreu (artº 799 do CC); quando o prazo incerto e a fixar pelo tribunal (artº 777 nº 2); tratando-se de obrigação sujeita a condição suspensiva, esta ainda não se verificou (artºs 270 e 804 nº 1) e quando o credor não satisfez a contraprestação (artº 428 do CC). No caso das obrigações sinalagmáticas, a lei processual equipara a falta de realização ou oferta da prestação a efectuar pelo exequente a uma situação de inexigibilidade. - cfr. Lebre de Freitas ob. cit. pág. 67. Com efeito, os contratos bilaterais ou sinalagmáticos caracterizam-se não só pela existência de obrigações para ambas as partes, mas também pela correspectividade e interdependência entre elas como por exemplo nos contratos de locação, empreitada, compra e venda. Como ensina A. Varela “O vínculo que, segundo a intenção dos contraentes acompanha as obrigações típicas do contrato desde o nascimento deste (sinalagma genético) continua a reflectir-se no regime da relação contratual, durante todo o período de execução do negócio e em todas as vicissitudes registadas ao longo da existência das obrigações (sinalagma funcional). Fala-se em sinalagma genético para significar que, na génese do contrato, a obrigação assumida por cada um dos contraentes constitui razão de ser da obrigação contraída pelo outro. O sinalagma funcional aponta essencialmente para a ideia de que as obrigações têm de ser cumpridas simultaneamente (visto que a execução de cada uma delas constitui, na intenção dos contraentes o pressuposto lógico do cumprimento da outra) e ainda para o pensamento de que todo o acidente ocorrido na vida de uma delas repercute-se necessariamente no ciclo vital da outra” (“Das Obrigações em Geral”, V. I, pág. 395). Está em causa nos autos um contrato de cessão de exploração de um estabelecimento comercial, celebrado pelo prazo de cinco anos, estipulando-se que o preço seria pago em prestações mensais e que a falta de pagamento de algumas das prestações importa o vencimento das demais. Dispõe o nº 1 do artº 111 do RAU que não é havido como arrendamento de prédio urbano ou rústico o contrato pelo qual alguém transfere temporária e onerosamente para outrem, juntamente com o gozo do prédio, a exploração de um estabelecimento comercial ou industrial nele instalado. Mostrando-se, porém, insuficientemente regulado na lei, são-lhe aplicáveis os preceitos do Código Civil que regulam a locação em geral designadamente os artºs 1041 e 1047 - Cfr. neste sentido, Coutinho de Abreu, Curso de Direito Comercial, V. I, pág. 272, nota 247 e Antunes Varela, RLJ 123, 351 e Ac. do STJ de 29/02/2000, CJ STJ, T. I, pág. 122. Estamos, assim, no contrato de cessão de estabelecimento, perante uma obrigação de prestação continuada ou de trato sucessivo, em que o tempo exerce uma influência essencial na determinação da prestação como no caso do contrato de locação: “o objecto da obrigação de pagamento da renda ou aluguer é fixado em função da duração do contrato e do valor estipulado para a unidade de tempo (mês, semana, dia). Cada renda ou aluguer é uma dívida distinta. Daí que nos termos do artº 1041 o locador na falta de pagamento de uma dessas prestações possa exigir o seu pagamento acrescido de indemnização ou resolver o contrato e pedir a restituição da coisa com direito ao pagamento de rendas ou alugueres vencidos até essa efectiva restituição (artº 1047). O que não pode é exigir o vencimento imediato de todas as rendas ou alugueres até ao termo do contrato, por não serem fracções de uma obrigação única” - cfr. Ac. do STJ citado. Discutia-se neste aresto se o montante total da cessão a satisfazer em prestações mensais, deve ser considerado obrigação única para efeitos do artº 781 do C.C. segundo o qual “se a obrigação puder ser liquidada em duas ou mais prestações a falta de realização de uma delas importa o vencimento de todas” concluindo-se que não tem aplicação o disposto neste artigo à falta de pagamento das rendas no contrato de locação do estabelecimento. Voltando ao caso dos autos, verifica-se que, efectivamente, já não existe nexo sinalagmático obrigacional pois, à data da propositura da acção a embargante já não ocupava o local objecto do contrato tendo-o entregue à embargada pelo que esta já não cumpria a obrigação correspectiva que lhe incumbia que era a cedência da exploração. Não pode, pois, a embargada, em sede de execução, pedir o cumprimento da obrigação de pagamento das mensalidades posteriores à entrega do estabelecimento até ao termo do contrato, uma vez que já não efectua a correspectiva prestação da cedência da exploração do mesmo. Aliás, o que resulta da cláusula 7ª do contrato, ao estabelecer que “o incumprimento no pagamento de alguma das prestações estabelecidas se vencerão todas as demais tendo o mesmo que entregar o estabelecimento livre de pessoas, em bom estado de conservação e limpeza aos primeiros outorgantes, no prazo máximo de 15 dias” é exactamente, que o referido incumprimento importa a imediata entrega do estabelecimento, para o que era necessário considerar haver incumprimento definitivo. Foi este incumprimento definitivo que as partes quiseram significar ao estabelecerem que se “vencerão todas as demais” e do qual deriva a obrigação de entrega constante da cláusula. Mas daí já não deriva a obrigação de pagamento das prestações mensais correspondentes à ocupação do estabelecimento a partir dessa entrega. É que, de acordo com a natureza das obrigações sinalagmáticas, tal pagamento seria incompatível com a entrega do estabelecimento que o embargante efectuou (porque lhes faltaria a correspectiva prestação da cedência do estabelecimento). Carecendo, assim, a exequente de título executivo, uma vez que a obrigação invocada não é exigível, não merece censura a decisão recorrida ao julgar, por esse motivo, extinta a execução. Confirmando-se a questão prévia da inexequibilidade do título ficam prejudicadas as restantes questões suscitadas nas conclusões da alegação da apelante. DECISÃO Nesta conformidade, acordam os Juízes desta Relação em julgar improcedente a apelação e, em consequência, confirmar a sentença recorrida. Custas pela apelante. Évora, 14 de Dezembro de 2004 |