Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
3/14.8GMLSB.E1
Relator: MARIA ISABEL DUARTE
Descritores: PRISÃO PREVENTIVA
PRAZOS
IRREGULARIDADE PROCESSUAL
Data do Acordão: 10/11/2016
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Decisão: PROVIDO
Sumário: A não reapreciação da prisão preventiva nos prazos a que alude o artigo 213º do C.P.P. não constitui uma nulidade, mas sim uma mera irregularidade processual, que deve ser sanada oficiosamente ou a requerimento.
Decisão Texto Integral: Proc. N.º 3/14.8GMLSB.E1

Acordam, em conferência, na 1.ª Subsecção Criminal do Tribunal da Relação de Évora

I - Relatório

1. Por despacho proferido em 27/10/2015, a fls. 1035, dos autos de Processo Comum com intervenção do Tribunal Colectivo n.º 3/14.8GMLSB, da Comarca de Santarém- Instância Central – Secção Criminal- J4, a Mmª Juiz determinou a libertação do arguido BB, que se encontrava sujeito à medida de coacção de prisão preventiva, por considerar que se impunha a revisão da situação processual do arguido no prazo de três meses, nos termos do disposto no art. 213º nº1 al. a) do C.P.P., o que não se verificou no caso “sub judice”.

2. O MºPº, inconformado, interpôs recurso, apresentando as seguintes conclusões:
“1- Por despacho proferido a 27/10/2015, a fls. 1035, a Mmª Juiz determinou a libertação do arguido BB, que se encontrava sujeito à medida de coação de prisão preventiva, por considerar que se impunha a revisão da situação processual do arguido no prazo de três meses, nos termos do disposto no art. 213º nº1 al. a) do C.P.P., o que não se verificou no caso em apreço.
2 - A revogação da medida de coacção teve como base o disposto na parte final do art. 212º nº 1 al. a) do CPP.
3 - O arguido BB, a quem se imputava a prática de um crime de roubo p. e p. pelo art. 410º nº s 1 e 2 al. b), com ref. ao art. 204º nº1 als. a) e b) do C. Penal e de um crime de sequestro p. e p. pelo art. 158º do mesmo diploma legal, foi sujeito a primeiro interrogatório judicial no dia 26/04/2014, ao abrigo do disposto no art. 141º do C.P.P.
4 - Na sequência do primeiro interrogatório judicial, foi aplicada ao arguido a medida de coação de prisão preventiva, por se verificarem em concreto os pressupostos previstos no art. 204º als a) e c) do C.P.P., a saber: perigo de fuga, perigo de continuação da actividade criminosa e perigo de perturbação da ordem e tranquilidades públicas.
5 - O art. 213º nº1 do C.P.P. dispõe que “O Juiz procede oficiosamente ao reexame dos pressupostos da prisão preventiva ou da obrigação de permanência na habitação, decidindo se elas são de manter ou devem ser substituídas ou revogadas:
c) No prazo máximo de três meses, a contar da data da sua aplicação ou do último reexame; e
d) Quando no processo forem proferidos despachos de acusação ou de pronúncia ou decisão que conheça, a final do objecto do processo e não determine a extinção da medida aplicada.”
6 - A medida de coação aplicada ao arguido, ao abrigo da citada norma legal foi sendo sucessivamente revista.
7 - A medida de coação não foi, contudo, revista antes do dia 15/10/2015 (até 3 meses após a última revisão), como impunha o art. 213º nº1 al. a) do C.P.P.
8 - A omissão da reapreciação da medida de coação no prazo de três meses não leva à sua extinção, ao contrário do alegado no douto despacho recorrido.
9 - Desde logo, porque a revogação da medida nunca poderia ter como justificação o disposto no art. 212º nº1 al. a) do C.P.P., referido no douto despacho recorrido, posto que a medida de coação não foi aplicada fora das hipóteses ou das condições previstas na lei: no caso dos autos, o crime de roubo imputado ao arguido admitia a aplicação da medida de coação de prisão preventiva.
10 - Por outro lado também não se verifica qualquer das causas previstas no art. 214º do C.P.P. para a extinção da medida.
11- Acresce que o crime de roubo p. e p. pelo art. 210º nºs 1 e 2 al. b) com referência ao art. 204º nº1 al. a) do C. Penal é punível, em abstracto, com pena de 3 a 15 anos de prisão.
12 - Quando foi proferido o douto despacho recorrido o arguido já havia sido condenado na pena de 5 anos e 3 meses de prisão efectiva, embora o douto acórdão condenatório não tivesse ainda transitado em julgado por ter sido interposto recurso.
13 - Nos termos do disposto no art. 215º nº1 al. h) e nº2 do C.P.P., a prisão preventiva, no caso dos autos, extingue-se quando, desde o seu início, tiverem decorrido dois anos.
14- No caso dos autos, a prisão preventiva tinha sido aplicada apenas há um ano e seis meses, pelo que não tinha ainda decorrido o prazo máximo previsto no citado diploma legal.
15 - O nosso Código de Processo Penal não comina com nulidade a não reapreciação da prisão preventiva nos prazos a que alude o art. 213º do C.P.P., nem essa omissão gera a ilegalidade e, consequentemente, a extinção da prisão preventiva, que se mostra justificada por despacho judicial e em conformidade com os prazos de duração máxima.
16 - O Supremo Tribunal de Justiça já se pronunciou muitas vezes sobre esta questão, tendo decidido que a não reapreciação da prisão preventiva nos prazos a que alude o art. 213º do C.P.P. não constitui uma nulidade, mas sim uma mera irregularidade processual, que deve ser sanada oficiosamente ou a requerimento.
17 - A falta de revisão dos pressupostos da prisão preventiva no prazo a que alude o art. 213º nº1 al. a) do C.P.P. não tem como consequência a extinção da medida de coacção.
18 - Pelo que, ao revogar a medida de coação de prisão preventiva a que se encontrava sujeito o arguido, violou a Mmª. Juiz o disposto nos arts. 212º nº1 al. a), 213º nº1 al. a) e 214º do C.P.P.
19 - Mantêm-se, por outro lado, os pressupostos de facto e de direito que determinaram a aplicação da medida de coação de prisão preventiva ao arguido, agora reforçados com a condenação numa pena de cinco anos e três meses de prisão efectiva, embora ainda não transitada em julgado por o arguido ter recorrido do douto acórdão condenatório.
20 - Nada impede deste modo a sujeição do arguido à medida de coação a que se encontrava sujeito, pelo que deverá ser ordenada a sua detenção para esse efeito.
Por todo o exposto, deverá ser julgado procedente o presente recurso e revogado o despacho recorrido que deverá ser substituído por outro que determine a detenção do arguido por forma a continuar a aguardar o trânsito em julgado do douto acórdão condenatório em prisão preventiva.
Assim se fazendo JUSTIÇA!”

3. Após ter sido dado cumprimento ao disposto no art. 411º n.º 5, do C.P.P., não foi apresentada resposta.

4. O Mmo. Juiz “a quo” sustentou o despacho recorrido pugnando pela sua manutenção.

5. A Digna Procuradora-Geral Adjunta emitiu douto parecer, concluindo: “(…) Apesar da revisão não ter sido efectuada na data devida - 15/10/2015 - o que importa saber é se tal falta de revisão, caso tivesse ocorrido, determinaria a extinção da medida de coacção de prisão preventiva.
Entendemos que não.
O art.º 214º, do C. P. P. enumera taxativamente as causas de extinção das medidas de coacção, reportando-se especificamente o seu n° 2 à prisão preventiva.
O art.º 215º do Código trata da extinção da prisão preventiva por decurso de prazo.
Em lado algum se contempla a falta de revisão dos pressupostos da medida como causa da sua extinção.
Daí que se venha defendendo que aquela falta se traduz em mera irregularidade processual (cfr. Ac.do STJ de 10/7/96, proc. n.º 873/96).
Assim sendo, mostra-se evidente que não está preenchido, neste caso, qualquer um dos pressupostos da revogação e extinção da medida de coação de prisão preventiva.
Pelo exposto, julga-se que a pretensão da Exma. Recorrente merece provimento.”

6. Foi cumprido o art. 417º, n.º 2, do C.P.P..

7. Foram colhidos os vistos legais.

Cumpre apreciar e decidir:


II- Fundamentação
2.1 - O teor do despacho recorrido é o seguinte:
“Compulsados os autos verifica-se que nos mesmos, de acordo com o dispositivo do acórdão condenatório proferido a fls. 1006 e 1007, foi determinado que o arguido BB aguardasse os ulteriores termos do processo sujeito a prisão preventiva.
Impunha-se a revisão da situação processual deste arguido no prazo de três meses, nos termos do disposto no art. 213º, nº1 al. a) do C.P.P., o que não se verificou.
Assim sendo, não pode o arguido manter-se sujeito a tal medida de coação, impondo-se a sua revogação ao abrigo do disposto na parte final do art. 212º nº 1 al. a) do CPP, o que se determina, para cumprimento imediato.
Notifique.
Passe e entregue mandados de libertação do arguido para imediato cumprimento”.

2.1.1 - Com interesse refere-se o seguinte:
- Por despacho proferido a 27/10/2015, a fls. 1035, a Mmª Juiz determinou a libertação do arguido BB, que se encontrava sujeito à medida de coação de prisão preventiva, por considerar que se impunha a revisão da situação processual do arguido no prazo de três meses, nos termos do disposto no art. 213º nº1 al. a) do C.P.P., o que não se verificou no caso em apreço;
- A revogação da medida de coacção teve como base o disposto na parte final do art. 212º nº 1 al. a) do CPP;
- O arguido BB, a quem se imputava a prática de um crime de roubo p. e p. pelo art. 410º nº s 1 e 2 al. b), com ref. ao art. 204º nº1 als. a) e b) do C. Penal e de um crime de sequestro p. e p. pelo art. 158º do mesmo diploma legal, foi sujeito a primeiro interrogatório judicial no dia 26/04/2014, ao abrigo do disposto no art. 141º do C.P.P;
- Na sequência do primeiro interrogatório judicial, foi aplicada ao arguido a medida de coação de prisão preventiva, por se verificarem em concreto os pressupostos previstos no art. 204º als. a) e c) do C.P.P., a saber: perigo de fuga, perigo de continuação da actividade criminosa e perigo de perturbação da ordem e tranquilidades públicas;
- A medida de coação não foi, contudo, revista antes do dia 15/10/2015 (até 3 meses após a última revisão), como impunha o art. 213º nº1 al. a) do C.P.P.;
- Quando foi proferido o douto despacho recorrido o arguido já havia sido condenado na pena de 5 anos e 3 meses de prisão efectiva, embora o douto acórdão condenatório não tivesse ainda transitado em julgado por ter sido interposto recurso.

2.2 - O âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões formuladas pelo recorrente na respectiva motivação, nos termos preceituados nos arts. 403º, n.º 1 e 412º n.º 1, ambos do C.P.P., sem embargo do conhecimento doutras questões que deva ser conhecida oficiosamente. São as conclusões que irão habilitar o tribunal superior a conhecer dos motivos que levam o recorrente a discordar da decisão recorrida, quer no campo dos factos quer no plano do direito.
Ora, as conclusões destinam-se a resumir essas razões que servem de fundamento ao pedido, não podendo confundir-se com o próprio pedido pois destinam-se a permitir que o tribunal conhecer, de forma imediata e resumida, qual o âmbito do recurso e os seus fundamentos.
Essa definição compete exclusivamente ao recorrente e tem a finalidade útil e garantística de permitir que não existam dúvidas de interpretação acerca dos motivos que levam o recorrente a impugnar a decisão, o que poderia acontecer perante a mera leitura das alegações, por natureza mais desenvolvidas, definindo-se claramente quais os fundamentos de facto e/ou de direito, já que é através das conclusões que se conhece o objecto do recurso.
Não pode o tribunal seleccionar as questões segundo o seu livre arbítrio nem procurar encontrar no meio das alegações, por vezes extensas e pouco inteligíveis, o que lhe pareça ser uma conclusão.
As conclusões constituem, por natureza e definição, a forma de indicação explícita e clara da fundamentação das questões equacionadas pelo recorrente e destinam-se, à luz da cooperação devida pelas partes, a clarificar o debate quer para exercício do contraditório, quer para enquadramento da decisão

2.3 - Sendo o objecto de um recurso penal delimitado pelas conclusões da respectiva motivação - arts.403°, n° 1 e 412°, n.º1 do Cód. Proc. Penal - no caso dos autos as questões que se colocam à apreciação do Tribunal resume-se a saber se:
- As consequências da omissão da reapreciação da medida de coacção no prazo de três meses, acarretam, ou não, a extinção da medida de coacção imposta?

2.4 - Vejamos!
2.4.1 - Para análise dessa questão é fundamental atender, antes de mais, ao preceituado nos arts. 212º n.º 1 al. a), 213º nº 1, al. a), 214º e 215º, todos do CPP
Ora, como supra dito, o despacho “sub judice” respeita à matéria vertida sobre “A Revogação, Alteração e das Medidas”, constante do Capítulo III, do Código de Processo Penal “
O art.º 212º, do C.P.P. prevê as hipóteses de revogação e substituição das medidas coactivas, a mesma substituição, que aqui se poderia configurar, apenas teria lugar caso se verificasse uma atenuação das exigências cautelares que determinaram a aplicação da prisão preventiva.
Atendendo a que pode haver alteração das condições subjacentes à aplicação das medidas de coacção, a lei, no seu art. 212º,do C.P.P., prevê:
A sua revogação, caso tiverem sido aplicadas fora das hipóteses ou das condições nelas previstas, ou tiverem deixado de subsistir as circunstâncias que justificaram a sua aplicação;
ou,
a sua substituição por outras menos graves ou por formas menos gravosas da sua execução, caso se verificar uma atenuação das exigências cautelares que determinaram a sua aplicação.
Os restantes preceitos estabelecem:
O artigo 213.º, sobre a epígrafe “Reexame dos pressupostos da prisão preventiva e da obrigação de permanência na habitação”:
1- O juiz procede oficiosamente ao reexame dos pressupostos da prisão preventiva ou da obrigação de permanência na habitação, decidindo se elas são de manter ou devem ser substituídas ou revogadas:
a) No prazo máximo de três meses, a contar da data da sua aplicação ou do último reexame; e
b) Quando no processo forem proferidos despacho de acusação ou de pronúncia ou decisão que conheça, a final, do objecto do processo e não determine a extinção da medida aplicada.
2 - Na decisão a que se refere o número anterior, ou sempre que necessário, o juiz verifica os fundamentos da elevação dos prazos da prisão preventiva ou da obrigação de permanência na habitação, nos termos e para os efeitos do disposto nos n.ºs 2, 3 e 5 do artigo 215.º e no n.º 3 do artigo 218.º
3 - (…) Sempre que necessário, o juiz ouve o Ministério Público e o arguido.
4 - (…)
5 - (…)”.
O Artigo 214.º “Extinção das medidas”
1 - As medidas de coacção extinguem-se de imediato:
a) Com o arquivamento do inquérito;
b) Com a prolação do despacho de não pronúncia;
c) Com a prolação do despacho que rejeitar a acusação, nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 311.º;
d) Com a sentença absolutória, mesmo que dela tenha sido interposto recurso; ou
e) Com o trânsito em julgado da sentença condenatória, à exceção do termo de identidade e residência que só se extinguirá com a extinção da pena.
2 - As medidas de prisão preventiva e de obrigação de permanência na habitação extinguem-se igualmente de imediato quando for proferida sentença condenatória, ainda que dela tenha sido interposto recurso, se a pena aplicada não for superior à prisão ou à obrigação de permanência já sofridas.
3 - (…).
4 - (…).
O Artigo 215.º estabelece os diferentes Prazos de duração máxima da prisão preventiva.
Sobre a matéria de revogação e substituição das medidas coactivas, Maia Gonçalves, in O Cod. Proc. Penal Anot., de 1988, 2ª Ed., pág. 262, refere: “trata-se de afloramento do princípio de que as medidas de coacção, pelas contínuas variações do seu condicionalismo, estão sujeitas á condição “rebus sic stantibus”.
A revogação e a substituição podem ter lugar oficiosamente ou a requerimento do Ministério Público ou do arguido (art. 212º, n.º 4), devendo o Juiz, durante a execução da prisão preventiva, proceder de três em três meses, ao reexame da subsistência dos pressupostos daquela, decidindo-se se ela é de manter ou deve ser substituída ou revogada - art. 213º, n.º 1-.
Portanto, enquanto não ocorrerem alterações fundamentais ou significativas da situação á data em que foi decidido aplicar a prisão preventiva (admitindo que concorriam nessa altura as hipótese ou condições previstas na lei), não pode o tribunal reformar essa decisão, sob pena de, fazendo-a, provocar instabilidade jurídica decorrente de julgados contraditórios, com inevitáveis reflexos negativos ao prestígio dos tribunais e nos valores de certeza ou segurança jurídica que constituem os verdadeiros fundamentos do caso julgado.
Podendo a decisão não ser definitiva, porém ela é intocável e imodificável enquanto não sobrevierem motivos que justifiquem legalmente nova tomada de posição, isto é, enquanto subsistirem os pressupostos que a ditaram.» .
Maia Gonçalves, também em anotação ao referido preceito, diz, agora, que “este reexame, que é feito oficiosa e obrigatoriamente de três em três meses, acresce a qualquer outro reexame, que deve ser feito sempre que se verifiquem circunstâncias que o imponham. A lei não teve necessidade de o dizer aqui porque esses exames são impostos por outros normativos, maxime, pelo art.º 212º ”.
Portanto, o art.º 213º, n.º 1, do C.P.P., na intransigente defesa do fundamental direito dos cidadãos à liberdade, impõe que, pelo menos, de três em três meses, o juiz, oficiosamente, proceda à reapreciação da manutenção, ou não, dos pressupostos que determinaram a aplicação da prisão preventiva. Isto é, três meses é um prazo máximo, que não deverá ser excedido pelo juiz, atento que este deve sempre estar à situação detentiva do arguido, como medida coactiva de excepção que é, isto, como se referiu, sem prejuízo do conhecimento das iniciativas processuais do mesmo arguido, no sentido da sua libertação.
Após estas explanações, é determinante atender à questão concreta do caso “sub judice” - consequências da omissão do reexame dos pressupostos da medida de coacção no prazo de três meses -.
É inquestionável a omissão de reapreciação dos pressupostos da prisão preventiva, no prazo de três meses, como impõe o citado art. 213º, n.º 1, al. a), do CPP.
Contudo, para a apreciação do objecto do presente recurso, é determinante estabelecer as consequências dessa omissão e se as mesmas originam a extinção da medida de coacção de prisão preventiva.
A resposta é negativa, pois que a falta de reexame dos pressupostos da prisão preventiva, não é qualificada, pela lei, como causa da sua extinção, atendendo, desde logo, não só á previsão do citado art.º 214.º, n.º 2, do CPP, no qual se discriminam, de forma taxativa, as causas de extinção da medida de coacção imposta - a prisão preventiva -, mas também, á do art. 215.º, que estabelece as causas de extinção da prisão preventiva, por decurso do prazo. Nessas previsões legais, ou noutras, não se contempla, essa omissão, como uma causa de extinção. O entendimento jurisprudencial e doutrinal, por nós seguido, tem sido o de qualificar essa falta, como uma simples irregularidade processual.
Neste mesmo sentido, pronunciaram-se:
- O Ac. do STJ, de 18-10-2007, proferido no Processo: 07P3890, disponível em www.dgsi.pt, referindo no seus pontos: “…IV - Invocando o requerente na sua petição o facto de não ter sido observado o disposto no art. 213.º do CPP, isto é, não ter havido revisão dos pressupostos da prisão preventiva, o que importa é saber se a falta de revisão, caso tivesse tido lugar, se mostra motivo suficiente para a extinção da medida de coacção de prisão preventiva, e de todo em todo, se é fundamento para a procedência da providência. V - O art. 214.º do CPP enumera taxativamente as causas de extinção das medidas de coacção, reportando-se especificamente o seu n.º 2 à prisão preventiva, enquanto que o art. 215.º trata da extinção da prisão preventiva por decurso do prazo. VI - Em lado algum se contempla a falta de revisão dos pressupostos da medida como causa da sua extinção; daí que se venha defendendo que aquela falta se traduz em mera irregularidade processual – cf. Ac. de 10-07-96, Proc. n.º 873/96.”;
- O Ac. do STJ, de 05-01-2005, emitido no Proc. n.º 04P4831, disponível em www.dgsi.pt, onde se afirma: “… A ratio do art. 213.º, n.º 1, do CPP, visa, essencialmente, o controle e acompanhamento actualizado do estatuto processual do arguido em prisão preventiva e o reexame trimestral dos pressupostos da prisão preventiva é mais uma obrigação do juiz ("procede oficiosamente") do que um direito ou uma garantia de defesa do arguido, e a falta, antecipação, ou atraso desse reexame não passa de uma irregularidade processual, facilmente sanável através de simples requerimento por banda do arguido afectado, e nunca através de habeas corpus, cujos fundamentos não preenche. (…) Deste controlo estão afastadas todas as condicionantes, procedimentos, avaliação prudencial segundo juízos de facto sobre a verificação de pressupostos, condições, intensidade e disponibilidade de utilização in concreto dos meios de impugnação judicial, condições que podendo ser objecto - típico - de recursos ordinários, estão inteiramente fora dos pressupostos, nominados e em numerus clausus, da providência extraordinária (neste sentido também o Ac. do STJ de 29.10.03, proc. nº 3750/03-3). É certo que a requerente invoca omissão de reexame dos pressupostos da prisão preventiva. (…) Para tal estão previstos recursos no âmbito dos quais podem e devem se examinadas questões tais como vêm colocadas pelo requerente.
Por isso que a medida não pode ser utilizada para impugnar outras irregularidades ou para conhecer da bondade de decisões judiciais, que têm o recurso como sede própria para a sua reapreciação. (…)
E que não contemplam, como é jurisprudência constante deste Tribunal, a falta de reexame dos pressupostos da prisão preventiva.
Por outro lado, como resulta do relatado, a requerente solicitou na Relação aquele reexame e a sua libertação. Esse requerimento foi apreciado pelo Relator que, por despacho de 23.12.04 e na senda do decidido pelo STJ nos Acs. de 13.11.93, BMJ 411-450 e de 27.6.96, BMJ 458-204, remeteu para a 1.ª instância tal reexame. (…)”;
- O Ac. TRL de 7-10-2004, proferido no Processo: 7125/2004-9: “I. Quando não se trate de prazo de duração máxima de prisão preventiva, a omissão de apreciação do que tenha sido imposto, nos prazos estabelecidos no art. 213.º/1 do CPP, constitui irregularidade sanável, oficiosamente ou a requerimento do interessado. II. A contagem do prazo de 3 meses para efeitos de reapreciação dos pressupostos da prisão preventiva, nos termos do disposto no art. 213.º do CPP, faz-se a partir da última vez em que foi reapreciada a medida de coacção aplicada, v. g. em consequência de requerimento do arguido.”
Portanto, a omissão verificada não se mostra cominada na lei como nulidade, conforme resulta da previsão dos supracitados preceitos e dos arts. 118º, 119º, 120º, 194º n.º 2 e 213º, n.º 3, todos do C.P.P..
Dispõe o art. 118º do Cód. Proc. Penal, no seu n.º 1 que, “a violação ou a inobservância das disposições da lei do processo penal só determina a nulidade do acto quando esta for expressamente cominada na lei”.
O seu n.º 2 estabelece que ”nos casos em que a lei não cominar a nulidade o acto é irregular”.
Configurará, uma mera irregularidade, expressa no art. 123º, do C.P.P., como já afirmado.
Assim sendo, estaremos perante uma mera irregularidade que, não tendo sido arguida nos termos e no prazo do art. 123º, n.º 1 do Cód. Proc. Penal se considera sanada.
Concluindo, contrariamente ao decidido no despacho recorrido, não se mostravam verificados os pressupostos da revogação e da extinção da medida de coacção imposta - prisão preventiva -.
Portanto, o tribunal “a quo” perante, quer a situação processual actual e concreta, quer a sua implicação e efeitos na medida de coacção imposta, quer a previsão legal dos citados arts. 212º n.ºs. 2 e 4, 213º, 214º, n.º 1 al. e) e 215º, todos do CPP, deverá apreciar e pronunciar-se em consonância com o processado e as normas legais.


III – Decisão
Por tudo o exposto, sem necessidade de mais considerandos, acordam em conceder provimento ao recurso.
Em consequência, revogam o despacho recorrido, determinando que o Mmo. Juiz do tribunal recorrido proceda á sua reparação, analisando a situação da medida de coacção aplicada, nos termos expressos na parte final do ponto anterior.
Sem custas

(Processado por computador e integralmente revisto pela relatora que rubrica as restantes folhas).

Évora, 11/10/2016
Maria Isabel Duarte (relatora)
José Maria Martins Simão