Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | ANTÓNIO JOÃO LATAS | ||
| Descritores: | IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO CONCLUSÕES CO-AUTORIA | ||
| Data do Acordão: | 01/19/2007 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | PROVIDO | ||
| Sumário: | I. Do texto da motivação de recurso em que se impugne a matéria de facto, devem constar os pontos de facto que o MP considera incorrectamente julgados (com indicação do sentido em que devem ser decididos esses mesmos pontos), bem como a concreta especificação das provas que impõem decisão diversa da recorrida, mas tais elementos não têm que integrar in extenso as respectivas conclusões, por tal não ser imposto pelos nºs 3 e 4 do art. 412º do CPP. II. Nas conclusões de recurso, deve o recorrente limitar-se à indicação sumária dos pontos de facto e à enunciação sintética das provas que impõem decisão diversa, por ser o que corresponde ao resumo das razões do pedido de impugnação da decisão proferida sobre matéria de facto, imposto pelo no nº1 do art. 412º do CPP. III. A falta deste resumo nas conclusões não implica, porém, de imediato, o não conhecimento do recurso nem impõe convite do tribunal ad quem ao recorrente para que supra a respectiva omissão ou deficiência, sempre que o tribunal o entenda desnecessário. IV. Nos casos em que a indicação incompleta daqueles elementos não compromete a finalidade das conclusões (maxime prevenir o uso injustificado do recurso, delimitar o objecto do recurso e os poderes de cognição do respectivo tribunal e, ainda, permitir a fluidez da respectiva decisão (vd o Ac STJ de 03.03.05), pode o tribunal ad quem conhecer do recurso, independentemente de convite ao recorrente. V. Apesar de o MP recorrente não indicar o início e o termo da gravação áudio de cada depoimento (embora indique o número e lado da cassete áudio onde o mesmo se encontra gravado), faz indicação precisa dos pontos da transcrição das declarações e depoimentos a que, por sua iniciativa, procedeu e incorporou nos autos, permitindo, assim, de forma cabal, localizar as provas e compreender as razões que levam o recorrente a pretender ver alterada a decisão recorrida, pelo que se considera satisfatoriamente cumprido o disposto no nº4 do art. 412º do CPP, no caso concreto. VI. De acordo com o princípio da prova livre ou liberdade de prova (art. 125º do C.P.P.), que rege em matéria de aquisição da prova, são admissíveis as provas que não foram proibidas por lei, pelo que não impondo a lei processual determinado meio para a prova do valor dos danos, nada obsta a que a mesma se faça por meio de documento particular, cuja admissibilidade, em geral, se encontra mesmo especialmente consagrada no art. 164º do CPP. VII. Não resultando de prova directa ou indirecta nem tão pouco da sua conjugação com quaisquer máximas da experiência, que ambos os arguidos, agindo em comunhão de esforços e intenções, previram e quiseram provocar estragos no veículo, verifica-se erro de julgamento quanto aos pontos de facto em causa, impondo-se a consequente modificação da decisão da 1ª instância sobre matéria de facto (art. 431º do CPP) e a consequente absolvição da arguida como co-autora, por não se demonstrar que a mesma agiu de comum acordo e em execução de plano gizado por ambos os arguidos – art. 26º do C. Penal. | ||
| Decisão Texto Integral: | * Após audiência, acordam os Juízes na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora.I. Relatório 1. - No 2º juízo do Tribunal de Competência Especializada Criminal do Tribunal da Comarca de .. , foram julgados em processo comum com intervenção do tribunal singular, A. …, nascida a 1/4/1967… e B. …, nascido a 6/2/1955, , a quem o MP imputara a prática em co-autoria, de um crime de dano, previsto e punido pelos artigos 212.º, n.º 1, do Código Penal. C. …, deduziu pedido de indemnização civil contra os Arguidos, pedindo a condenação destes a pagarem-lhe a quantia de 3.899,59 euros, acrescida da quantia correspondente à privação do uso do veiculo em questão por 10 dias, tudo acrescido de juros legais desde a notificação para contestar até integral pagamento, sendo quantia equivalente a 2.000 euros para ressarcimento pelos danos morais que sofreu em consequência da conduta dos Arguidos e demandados de que foi vitima, e a quantia de 1.899,59 euros para ressarcimento pelos danos patrimoniais que sofreu em consequência da conduta dos Arguidos e demandados de que foi vitima, traduzidos na danificação do veiculo do Demandante. 2. - Realizada a Audiência de discussão e julgamento foi cada um dos arguidos condenado pela prática, em co-autoria, de um crime de dano, p. e p., pelo art.º 212, n.º 1, do Código Penal revisto pelo D.L. n.º48/95., de 15/3.. A Arguida na pena de oitenta dias de multa a taxa diária de três euros, o que perfaz a pena de multa de 240 euros e o Arguido na pena de oitenta dias de multa a taxa diária de quatro euros, o que perfaz a pena de multa da Arguida 320 euros. Foi ainda julgado parcialmente procedente, por provado, o pedido de indemnização deduzido por C. …, contra os Arguidos e em consequência, decidiu-se: 1. Condenar solidariamente os Arguidos e Demandados a pagarem ao demandante C. … a quantia de 400 euros, acrescida de juros à taxa de 4 % ao ano, desde a data da prolação da presente sentença até integral pagamento e a quantia de 1.596,29 mais I.V.A., acrescida de juros à taxa de 4 % ao ano, desde a notificação para contestar o pedido até integral pagamento; 2. Condenar solidariamente os Arguidos e Demandados a pagarem ao demandante C. … a quantia correspondente ao valor dos prejuízos que a imobilização para arranjo do veiculo de matrícula … por 10 dias, acarretar ao demandante, que vier a liquidar-se em execução de sentença, acrescida de juros a taxa legal desde a data de notificação para contestar o pedido até integral pagamento. 3. Daquela sentença interpôs recurso o MP, no exclusivo interesse dos arguidos, cuja absolvição pede, formulando as seguintes conclusões : «Conclusões: 1ª Do material probatório produzido em audiência resulta que no dia 19/03/2004, entre as 20.30 horas e as 21 horas, quando os arguidos se dirigiram à quinta sita na …, e encontraram o ofendido, houve dois momentos distintos: um primeiro momento em que abordaram o ofendido quando este se encontrava ao volante do veículo de matrícula … junto ao armazém deste (nesta altura a arguida vociferou e bateu na carrinha do ofendido; o arguido dizia a este para este sair do carro); um segundo momento relativo ao que se passou entre o arguido e o ofendido quando este transpôs o portão de entrada da dita quinta ao volante daquele veículo; 2ª Não foi produzida qualquer prova de que no primeiro momento a arguida tivesse causado qualquer destruição, dano, desfiguração ou não utilização na carrinha pertencente ao ofendido; 3ª Também não foi produzida qualquer prova de que no segundo momento a arguida se tivesse dirigido ao portão da quinta; que tivesse dado qualquer ordem ou tivesse exteriorizado qualquer combinação com o arguido para este ali se dirigir; que tivesse causado qualquer destruição, dano, desfiguração ou não utilização na carrinha pertencente ao ofendido, nomeadamente os danos indicados a fls 13 e 14 dos autos; 4ª Assim, o ponto 4. dos factos provados na douta sentença deveria ter o seguinte teor: “Após, a arguida bateu com os pés e as mãos no veículo não tendo causado qualquer dano neste”; no ponto 6. dos factos provados não pode constar a afirmação de que o arguido agiu de acordo e em execução de um plano delineado com a arguida; no do ponto 7. dos factos provados não pode constar que a arguida provocou estragos no veículo do ofendido, designadamente no valor de € 1596 mais IVA; nos pontos 8. e 9. dos factos provados não pode constar que os arguidos agiram em comunhão de esforços e intenções, previram e quiseram provocar estragos no veículo do ofendido, o que obtiveram e que sabiam que a sua conduta era proibida e punida por lei (...); 5ª Tais asserções, constantes dos pontos 6., 7. e 8. deverão constar da matéria de facto dada como não provada; 6ª Por conseguinte, a arguida não cometeu o crime de dano pp pelo art. 212º, nº 1 do Código Penal por que foi acusada, impondo-se absolvê-la do mesmo; 7ª Relativamente ao segundo momento, a prova produzida em audiência não permite estabelecer um nexo causal entre a colisão do portão com os danos apresentados pelo veículo do ofendido na parte relativa aos farolins da frente e da retaguarda; 8ª Assim, não se podem considerar provados os montantes necessários à reparação do farolim da frente direito, ao aro do farol direito e ao farolim detrás, no valor de € 39, 51, € 47, 82 e € 92, 30 respectivamente, tudo no valor de € 179, 63, tal como previsto na 4ª, 5ª e 6ª parcelas do orçamento junto aos autos a fls 13 e 42. Tal implica que o valor indicado na segunda parte do ponto 7. dos factos dados como provados seja apenas a € 1416,66 mais IVA; 9ª Ainda assim, este valor é impreciso. Na verdade, o orçamento apresentado não discrimina com precisão, nomeadamente, a quantidade de tinta, a exacta superfície a pintar, a qualidade da mesma e do tempo de mão de obra necessário à pintura das ”partes sinistradas”, pelo que os valores relativos à pintura e à mão-de-obra, no valor de € 355 e de € 400, respectivamente, têm um valor meramente indicativo. Tal circunstância impede uma correcta ponderação das consequências dos factos em sede de eventual medida concreta da pena e impede a condenação do causador dos danos em quantia certa a título de responsabilidade civil; 10ª Ainda quanto ao segundo momento, temos por certo que o arguido fez embater a folha direita [1] do portão da quinta no veículo do ofendido no momento em que este se encontrava a abandonar esta; 11ª Mas é duvidoso que ao assim proceder o arguido tivesse o propósito de causar danos na carrinha do ofendido: de acordo com a descrição da 2ª testemunha de acusação há dolo directo do arguido, de acordo com as demais testemunhas de acusação o arguido quereria fechar o portão. As declarações do ofendido não foram isentas nem credíveis. Sendo a prova apreciada na globalidade, sendo igual, no caso concreto destes autos, o valor dos depoimentos de tais testemunhas, fica-nos um estado de dúvida insuprível quanto aos propósitos do arguido; 12ª A prova produzida em audiência não permite dar como provado que o arguido agiu com o propósito de causar estragos, tal como resulta dos pontos 6. e 8. dos factos provados na douta sentença recorrida, numa palavra, que o arguido agiu com culpa; 13ª Tal prova apenas permite concluir, com segurança, que o arguido actuou sem o cuidado devido para com o veículo do ofendido quando procurou fechar o portão. 14ª Tal prova suporta a afirmação de que o arguido praticou em concreto um crime de dano por negligência, não punível pelo nosso ordenamento jurídico-penal (v. art. 13º do Código Penal), o que implica a absolvição do arguido do crime de dano pp pelo art. 212º, nº 1 que lhe foi imputado por falta do elemento subjectivo deste tipo legal de crime.
4. – Igualmente inconformados, recorreram também os arguidos, formulando as seguintes conclusões que se transcrevem: CONCLUSÕES 1. A douta sentença recorrida não define ou esclarece onde bateram os pés e as mãos da recorrente A. …, dizendo apenas que bateram no veiculo do lesado/demandante. Os danos produzidos no veículo de demandante verificaram-se na parte lateral direita, como provado. Danos estes provocados pelo embater do veiculo no portão empurrado pelo recorrente B. .... Não resulta claramente dos factos provados que tenha sido a conduta da recorrente A. … a causar os danos dados como provados. 2. O tribunal "a quo" não poderia ter formulado um juízo seguro de condenação da recorrente com base apenas no bater com os pés e mãos no veiculo, sem se provar com que intensidade e em que lado do veiculo o fez. A conduta da recorrente é insuficiente para se decidir pela sua condenação, não estando provado o nexo de causalidade que deveria existir entre o comportamento da recorrente e os danos provados. A conduta da recorrente não é adequada ao dano, nem condição para este ter ocorrido. 3. Incorreu, assim, a douta sentença nos vícios decorrentes do artigo 410° n° 2, alíneas a) e c) do CPP, não tendo o Tribunal "a quo" atendendo à aplicação do nexo de causalidade entre o acto e dano. 4. - Pelo exposto, impõe-se a revogação da sentença recorrida que deverá ser substituída por outra que absolva a recorrente A. … do crime de dano e em consequência a absolva, também, do pedido de indemnização deduzido pelo demandante. 5. - O documento -- um orçamento - em que se baseou o tribunal "a quo" para dar como provados os danos patrimoniais e consequentemente fixado o valor de 1596,29 C para o seu ressarcimento é insuficiente para fundamentar a convicção do tribunal relativamente ao quantum em que foram condenados solidariamente os recorrentes. 6. A douta sentença violou, assim, o disposto nos artigos 483°, 562°, 564° e 566° do Código Civil e 129° do Código Penal, bem como incorreu no vicio presente no artigo 410° n° 2 a) do CPP, devendo assim, os recorrentes ser absolvidos do pedido de indemnização cível, no que concen1e aos danos patrimoniais e correspondentes Juros. 7. - Caso V. Exas. assim não o entendam, a quantia fixada "a quo" a titulo de danos patrimoniais é elevada e exagerada, atentos os danos provocados no veículo, situando-se aquela muito além do razoavelmente pedido e fixado para este tipo de dano. 8. - Assim sendo, ponderando o montante que normalmente e dentro da experiência comum é fixado em circunstâncias idênticas, segundo regras de equidade e princípios emanados dos artigos citados no n° 6 destas conclusões, o valor dos danos patrimoniais não deverá exceder a quantia de 500 Euros. 9. - O demandante não sofreu danos morais que justifiquem o direito a uma indemnização. Os simples incómodos, porque não atingem um grau suficientemente elevado, não são merecedores de tutela jurídica. 10. A douta sentença violou o disposto nos artigos 494° e 496° do CC, devendo ser a mesma substituída por outra que absolva os recorrentes do pedido cível quanto a danos não patrimoniais. 11. Se V. Exas. entenderem pelo merecimento de tutela jurídica dos danos morais sofridos pelo demandante, alegar-se-á, então, que a douta sentença recorrida violou e ofendeu, por excessiva, as normas previstas nos artigos 494°, 496°, nºs 1 e 2 e 562° do Cc. Excessiva porque ofende o principio da equidade e excessiva quando comparada com o que em sede de jurisprudência é entendido em casos semelhantes. 12. Assim sendo, qualquer quantia superior a 100e, é inadequada e exagerada, atentas as condições económicas e sociais dos recorrentes, o que a ocorrer poderá por em causa a subsistência dos recorrentes e agregado familiar, principalmente da recorrente A… e do filho, que vivem da ajuda de familiares e amigos. 13. A douta sentença violou também o princípio da razoabilidade ao qual tem de obedecer a imposição de deveres. Não pode ser imposta aos recorrentes uma obrigação cujo cumprimento não é razoavelmente de se lhes exigir, pois tal originará que não possam prosseguir com normalidade a sua vida, colocando-se em causa a sua subsistência. 14. Atendendo às normas referidas no n° 11 destas conclusões, e seguindo critérios de equidade, o grau de culpabilidade dos recorrentes, a sua situação económica e financeira e a gravidade do dano causado, que representa apenas incomodo para o demandante, a quantia a arbitrar não devera exceder os 100 €. 15. Não são devidos juros moratórios sobre o valor da indemnização atribuída a título de danos morais, incorrendo, assim, a douta sentença no erro de fixar juros até pagamento integral da quantia por danos morais. 16. A não colher provimento a exposição delineada nestas conclusões em 1, 2, 3 e 4, também se dirá que a pena de multa aplicada à recorrente A. …, é demasiada pesada e injusta, não se mostrando adequada à conduta praticada. A pena é desajustada, por excessiva. 17. Atendendo a todas as circunstâncias no caso" sub júdice" e ao disposto nos artigos 40°, 47° e 71 ° nºs 1 e 2, todos do Código Penal, entendemos que a medida concreta da pena fixada pelo tribunal " a quo " deveria ter sido bem menos severa, devendo esta ser reduzida na sua medida. 18. As circunstancias pautadas nos artigos referidos em 17, nomeadamente o dolo na forma menos grave, a culpa leve, o facto de não ser elevado o grau de ilicitude, a inexistência de antecedentes criminais e principalmente as condições sócio económicas da recorrente que se pautam pela modéstia e carência, deveriam ter sido consideradas pelo tribunal "a quo", salvo o devido respeito, e a pena de multa deveria ter-se fixado no limite mínimo previsto na moldura penal abstracta prescrita nos artigos 47° n° 1 e 212° do CP. 19. O quantitativo diário deve ser fixado num ponto em que a multa realize as finalidades gerais das penas, sendo para a recorrente um sacrifício, e por outro lado não pode inviabilizar a satisfação das suas necessidades básicas e fundamentais e do seu agregado familiar. No caso em apreço, o valor diário da multa deve situar-se no mínimo legal (1 euro) ou muito próximo deste valor. 20. A douta sentença recorrida violou, assim, o disposto nos aI1igos 40°,47° nºs 1 e 2 e 71 ° nºs 1 e 2 do Código Penal, bem como violou o principio da proporcionalidade da sanção criminal e principio da culpa consagrados nestes artigos. 21. Assim sendo, pede-se a revogação da sentença recorrida -- referente à medida da pena de multa aplicada à recorrente A. … - , decidindo-se em conformidade com a lei e circunstancias descritas em sede de recurso, fixando-se a recorrente uma pena correspondente a 10 dias de multa à taxa diária de 1 Euro. 5. - Notificado da interposição de ambos os recursos, respondeu o ofendido pugnando pela manutenção da decisão recorrida. 6.- Nesta Relação, o senhor magistrado do MP apresentou o seu parecer de fls 249-251, onde conclui pela procedência do recurso interposto pelo MP relativamente à arguida, cuja absolvição igualmente reclama, e pela improcedência do recurso relativamente ao arguido, devendo manter-se a respectiva condenação. 7. – Notificados da junção daquele parecer, os restantes sujeitos processuais nada disseram. Cumpre apreciar e decidir. II. Fundamentação 1. Delimitação do objecto dos recursos e poderes de cognição do tribunal de recurso. É pacífico o entendimento de que o âmbito do recurso se define pelas conclusões que o recorrente extrai da respectiva motivação, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, designadamente a verificação da existência, dos vícios elencados no n.º 2, do art. 410°, do Código de Processo Penal, de acordo com a jurisprudência fixada pelo Acórdão do Plenário das secções do STJ de 19/1 0/95, in D.R., I-A de 28/12/95. Tendo sido gravadas as declarações e depoimentos prestados oralmente na audiência de julgamento este tribunal ad quem conhece de facto e de direito (art. 363º e 428º, do CPP). Uma vez que no caso dos autos tanto o MP como os arguidos interpuseram recurso da decisão, vejamos separadamente o objecto de cada um dos recursos e as questões que respeitam apenas a cada um deles. 1.1. – O recurso interposto pelo MP. No recurso por si interposto, o MP procede exclusivamente à impugnação da decisão proferida sobre matéria de facto, considerando incorrectamente julgados os pontos de facto que indica na sua motivação. a) Relativamente à arguida: - o ponto 4. dos factos provados deveria ter o seguinte teor: “Após, a arguida bateu com os pés e as mãos no veículo não tendo causado qualquer dano neste”; - do ponto 6. dos factos provados não pode constar a afirmação de que o arguido agiu de acordo e em execução de um plano delineado com a arguida; - no ponto 7. dos factos provados não pode constar que a arguida provocou estragos no veículo do ofendido, designadamente no valor de € 1596 mais IVA; - nos pontos 8. e 9. dos factos provados não pode constar que os arguidos agiram em comunhão de esforços e intenções, previram e quiseram provocar estragos no veículo do ofendido, o que obtiveram e que sabiam que a sua conduta era proibida e punida por lei (...); Tais asserções, constantes dos pontos 6., 7. e 8., deverão constar da matéria de facto dada como não provada; Por conseguinte, a arguida não cometeu o crime de dano pp pelo art. 212º, nº 1 do Código Penal por que foi acusada, impondo-se absolvê-la do mesmo. b) Relativamente ao arguido - A prova produzida em audiência não permite dar como provado que o arguido agiu com o propósito de causar estragos, tal como resulta dos pontos 6. e 8. dos factos provados na douta sentença recorrida, numa palavra, que o arguido agiu com culpa; - Tal prova apenas permite concluir, com segurança, que o arguido actuou sem o cuidado devido para com o veículo do ofendido quando procurou fechar o portão. - Tal prova suporta a afirmação de que o arguido praticou em concreto um crime de dano por negligência, não punível pelo nosso ordenamento jurídico-penal (v. art. 13º do Código Penal), o que implica a absolvição do arguido do crime de dano pp pelo art. 212º, nº 1 que lhe foi imputado por falta do elemento subjectivo deste tipo legal de crime. c) Relativamente a ambos os arguidos A prova produzida em audiência não permite estabelecer um nexo causal entre a colisão do portão e os danos apresentados pelo veículo do ofendido na parte relativa aos farolins da frente e da retaguarda. Assim, não se podem considerar provados os montantes necessários à reparação do farolim da frente direito, ao aro do farol direito e ao farolim detrás, no valor de € 39, 51, € 47, 82 e € 92, 30 respectivamente, tudo no valor de € 179, 63, tal como previsto na 4ª, 5ª e 6ª parcelas do orçamento junto aos autos a fls 13 e 42. Tal implica que o valor indicado na segunda parte do ponto 7. dos factos dados como provados seja apenas a € 1416,66 mais IVA; Ainda assim este valor é impreciso, pois os valores relativos à pintura e mão de obra, no valor de 355 euros e 400 euros, têm um valor meramente indicativo. Tal circunstância impede uma correcta ponderação das consequências dos factos em sede de eventual medida concreta da pena e impede a condenação do causador dos danos em quantia certa a título de responsabilidade civil. * O recurso interposto pelo MP envolve, pois, no essencial, a apreciação e valoração das provas produzidas relativamente aos pontos 4, 6, 7, 8 e 9, dos factos provados da sentença recorrida, com vista a decidir se deve alterar-se a respectiva decisão do tribunal a quo, pela forma e com a base probatória indicadas pelo MP na sua motivação. Questão prévia suscitada por este recurso será conhecida infra (1.1.1.).1.2. – O recurso interposto pelos arguidos. a) Relativamente à responsabilidade penal da arguida, a primeira questão colocada pelo recurso dos arguidos é a de saber se deve a arguida ser absolvida porque a decisão recorrida padece do vício de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada e de erro notório na apreciação da prova, previstos, respectivamente, nas alíneas a) e c) do nº2 do art. 410º do CPP,. O primeiro ao não esclarecer em que parte do veículo bateram os pés e as mãos da arguida e com que intensidade o fez, o segundo ao dar como provado que a conduta da arguida deu causa aos danos dados como provados. Caso o tribunal ad quem entenda que a arguida deve ser condenada, se a multa aplicada pelo tribunal a quo é demasiado pesada, devendo ser aplicada à arguida o mínimo de dias previsto no art. 47º do C. Penal (10 dias), fixando-se igualmente o quantitativo diário mínimo ( 1 Euro); b) Relativamente à responsabilidade civil dos arguidos, importa decidir: - se os recorrentes devem ser absolvidos em virtude de a decisão recorrida padecer do vício de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, ao fixar o valor dos danos patrimoniais apenas com base em documento – um orçamento – insuficiente para fundar a convicção da tribunal a tal respeito; - se a quantia fixada a título de danos patrimoniais é exagerada, atentos os danos provocados no veículo, não devendo a mesma exceder a importância de 500 Euros; - se o demandante não sofreu danos morais que justifiquem o direito a uma indemnização, pelo que devem ser absolvidos do respectivo pedido; - se, no caso de o tribunal ad quem entender que se verificam danos morais merecedores de tutela jurídica, devem os demandados ser condenados em quantia não superior a 100 Euros a título de indemnização pelo ressarcimento daqueles mesmos danos; - se não são devidos juros moratórios sobre o valor da indemnização atribuída a título de danos morais. 1. 1.1. – Questão prévia - o cumprimento do ónus imposto pelo art. 412º nºs 3 e 4 do C.P.P. por parte do MP. Como referido, no recurso por si interposto, o MP procede exclusivamente à impugnação da decisão proferida sobre matéria de facto. Determina o art. 412º que, quando impugne a decisão sobre matéria de facto, o recorrente deve especificar (nº3 ): a) Os pontos de facto que considera incorrectamente julgados; b) As provas que impõem decisão diversa da recorrida; c) As provas que devem ser renovadas. Diz o nº4 da mesma norma que, quando as provas tenham sido gravadas – como sucede in casu – as especificações previstas nas alíneas b) e c) do número anterior fazem-se por referência aos suportes técnicos, havendo lugar a transcrição. Nas conclusões extraídas da sua motivação, o MP não especifica as provas que, relativamente a cada ponto de facto, impõem decisão diversa da recorrida e, quer na conclusão, quer no texto da Motivação, o recorrente não refere com precisão o ponto de início e termo dos suportes técnicos da gravação da audiência, onde podem localizar-se as declarações e depoimentos ali prestados, sendo certo que os autos não se fazem acompanhar de transcrição daquelas mesmas declarações e depoimentos, realizada ou ordenada pelo tribunal a quo. Em vez disso, o Senhor magistrado do MP junto do tribunal recorrido transcreve integralmente aquelas declarações e depoimentos, no texto da sua motivação, referindo-se depois a pontos precisos dessa transcrição à medida que, no texto da mesma motivação, vai especificando as provas que, no seu entender, impõem decisão diversa relativamente a cada um dos pontos de facto que indica de forma clara e precisa, quer no texto da motivação, quer nas conclusões. Impõe-se, pois, um esforço interpretativo com vista a decidir se, atento o disposto no art. 412º nºs 3 e 4 do CPP, o MP, ora recorrente, cumpriu os ónus ali impostos e, na eventualidade de uma resposta negativa, quais as consequências processuais que daí advêm. As questões cuja resposta se procura, a partir da interpretação das referidas normas, podem desdobrar-se assim: A) - Impõe o art. 412º do CPP que as indicações a que se referem os seus nºs 3 e 4 constem das conclusões da motivação ? B) - Pode considerar-se satisfeito o ónus imposto pelos nº 3 e 4 do art. 412º quando o recorrente, apesar de não indicar os pontos de início e termo dos suportes técnicos da gravação, faz indicação precisa dos pontos da transcrição total das declarações e depoimentos a que, por sua iniciativa, procedeu e incorporou nos autos ? Vejamos. A) 1. - A questão ora enunciada foi igualmente colocada no Acórdão do STJ de 17.02.05 ( proc. 4 716/04 – 5ª secção, acessível em www.dgsi.pt/), em cujo sumário pode ler-se: «1. A redacção do n.º 3 do art. 412.º do CPP, por confronto com o disposto no seu n.º 2 deixa alguma margem para dúvida quanto ao formalismo da especificação dos pontos de facto que no entender do recorrente foram incorrectamente julgados e das provas que impõem decisão diversa da recorrida, pois que, enquanto o n.º 2 é claro a prescrever que «versando matéria de direito, as conclusões indicam ainda, sob pena de rejeição» (...), já o n.º 3 se limita a prescrever que «quando impugne a decisão proferida sobre matéria de facto, o recorrente deve especificar (...), sem impor que tal aconteça nas conclusões.». Antecipando, adiantamos desde já que, em nosso entender, da correcta interpretação do art. 412º do CPP resulta que este preceito não impõe que as especificações a que se referem os seus nºs 3 e 4 constem das conclusões da motivação – para além do que resulte da obrigação de resumir as razões do pedido imposta no seu nº1 -, entendimento este que assenta em razões de ordem literal, sistemática, histórica e teleológica, que passamos a expor de forma sucinta. a) Em primeiro lugar, os nºs 3 e 4 do art. 412º do CPP não referem em passo algum que as indicações neles versadas devam constar esepcialmente das conclusões da motivação, quando é certo que os nº 2 e 5 do mesmo preceito o fazem de forma expressa e clara, afigurando-se-nos dificilmente compreensível que o legislador histórico deixasse de fazer idêntica indicação nos nºs 3 e 4, se fosse esse o seu propósito. b) Em segundo lugar, o actual nº3 do art. 412º do CPP , cuja redacção foi introduzida pela Lei 59/98 de 25 de Agosto, substituiu a sua redacção originária, que expressamente previa a localização das indicações que impunha “a seguir às conclusões”, , tornando ainda menos plausível que o legislador histórico não fizesse idêntica indicação se pretendesse que a especificação dos elementos a que se reporta o nº 4 constasse da conclusão ou, até, logo a seguir a estas, conforme dispunha anteriormente. c) Também o C.P. Civil apenas para o recurso em matéria de direito prevê expressamente a obrigação de as conclusões conterem, em especial, as indicações igualmente referidas no nº2 do art. 412º do C.P.P, sob pena de rejeição do recurso. O art. 690º-A do C.P. Civil, tal como os nºs 3 e 4 do art. 412º do C. P. P. , estabelece a obrigatoriedade de o recurso em que se impugne a decisão de facto, conter, em especial, indicações e especificações semelhantes às previstas nos nºs 3 e 4 do art. 412º do CPP, sem que tal seja acompanhado do dever de fazer constar essas indicações das conclusões. d) E é assim, quer-nos parecer, não por qualquer lapso ou inconsideração do legislador, mas porque esta é a solução que melhor se ajusta à função e natureza das conclusões, quer no C. P. Civil, quer no C. P. Penal, que é a de impor ao recorrente o dever de resumir de forma clara, explícita e sintética, os fundamentos especificamente enunciados no texto da motivação, tendo em vista, essencialmente, prevenir o uso injustificado do recurso, delimitar o objecto do recurso e os poderes de cognição do respectivo tribunal e, ainda, permitir a fluidez da respectiva decisão ( vd Ac STJ de 03.03.05, CJ STJ/I, p. 214). Ora, a especificação das provas a que se reportam os nºs 3 b) e 4 do art. 412º do CPP impõe, a explicitação das “ … razões da discordância e, bem assim, as provas (ou, no caso, de vício na produção da prova, as que devam ser renovadas) que não só demonstrem a possível incorrecção decisória, mas também permitam configurar uma alternativa decisória (obviamente favorável ao recorrente)” [2] . Sendo assim, como nos parece que é, a exposição detalhada e circunstanciada das razões pela quais o recorrente discorda da decisão sobre os pontos de facto em crise, podem atingir considerável complexidade e extensão, o que não se coaduna com a estrutura e finalidade das conclusões, que é a de conterem o resumo, a síntese, das razões do pedido, nomeadamente nos casos de impugnação da matéria de facto. Deste modo, entendemos que devem constar do texto da motivação de recurso os pontos de facto que o MP considera incorrectamente julgados (com indicação do sentido em que devem ser decididos esses mesmos pontos), bem como a concreta especificação das provas que impõem decisão diversa da recorrida, mas consideramos que tais elementos não têm que integrar in extenso as respectivas conclusões, por tal não ser imposto pelos nºs 3 e 4 do art. 412º do CPP. Nas conclusões, deve o recorrente limitar-se à indicação sumária dos pontos de facto e à enunciação sintética das provas que impõem decisão diversa, por ser o que corresponde ao resumo das razões do pedido de impugnação da decisão proferida sobre matéria de facto, imposto pelo no nº1 do art. 412º do CPP. 2. - A falta deste resumo nas conclusões não implica, porém, de imediato, o não conhecimento do recurso [3] nem impõe convite do tribunal ad quem ao recorrente para que supra a respectiva omissão ou deficiência, sempre que o tribunal o entenda desnecessário. Nos casos em que, como o presente, a indicação incompleta daqueles elementos não compromete a finalidade das conclusões (maxime prevenir o uso injustificado do recurso, delimitar o objecto do recurso e os poderes de cognição do respectivo tribunal e, ainda, permitir a fluidez da respectiva decisão - vd o supracitado Ac STJ de 03.03.05), pode o tribunal conhecer do recurso, independentemente de convite ao recorrente. É assim, em nosso entender, porque a cabal formulação de conclusões imposta pelo nº 1 do art. 412º do CPP, é predeterminada às finalidades aludidas supra, cujo cumprimento defeituoso não limita – por si - os poderes de cognição do tribunal “ad quem”, quando tais finalidades se mostram satisfeitas face ao texto da motivação e às conclusões concretamente apresentadas. O que não pode, de acordo com a citada jurisprudência do Tribunal Constitucional, que seguimos, é deixar de conhecer do recurso sem convite ao recorrente para suprir eventuais das conclusões. B) – Do cumprimento do ónus imposto pelos nºs 3 e 4 do art. 412º do CPP, no caso presente. De igual modo consideramos satisfeito o ónus imposto pelos nº 3 e 4 do art. 412º, no caso presente, apesar de o MP, recorrente, não indicar o início e o termo da gravação áudio de cada depoimento (embora indique o número e lado da cassete áudio onde o mesmo se encontra gravado), uma vez que o recorrente faz indicação precisa dos pontos da transcrição das declarações e depoimentos a que, por sua iniciativa, procedeu e incorporou nos autos, permitindo, assim, de forma cabal, localizar as provas e compreender as razões, que levam o recorrente a pretender ver alterada a decisão recorrida. Por outro lado, apesar de os autos não integrarem transcrição realizada ou ordenada pelo tribunal de 1ª instância, entendemos ser a mesma dispensável in casu, uma vez que, atenta a pequena extensão das declarações e depoimentos, pode o tribunal ad quem ouvir as gravações áudio juntas aos autos, atingindo-se deste modo os fins visados com a transcrição por entidade indicada pelo tribunal de 1ª instância: aceder às declarações e depoimentos, sem quebra de fidedignidade. * Concluímos, pois, que o tribunal está em condições de conhecer do recurso interposto pelo MP, considerando que a interpretação adoptada, em ambas as situações, é a que melhor se coaduna com o princípio da preferência pelas decisões de mérito em detrimento das decisões de forma, derivado do direito a tutela jurisdicional efectiva e do princípio da funcionalidade e proporcionalidade dos ónus e cominações processuais que se pode fundar no princípio da proporcionalidade das restrições (artigo 18º nºs 2 e 3, da CRP) e na regra do processo equitativo (artigo 20º nº4 da CRP). – cfr Carlos Lopes do Rego, “ Os princípios Constitucionais da proibição da indefesa, da proporcionalidade dos ónus e cominações e o regime da citação em processo civil” Em Estudos em Homenagem ao Conselheiro José Manuel Cardoso da Costa, Coimbra 2003, pp. 836-859 [4] 2. – A decisão recorrida. FACTOS PROVADOS E NÃO PROVADOS. A ) FACTOS PROVADOS. 1.- Entre as 20 horas 30 minutos e as 21 horas do dia 19 de Março de 2004 os arguidos dirigiram-se ao armazém de C . …. 2.- Fizeram-no devido a C. … procurar seguir frequentemente a Arguida e fazer-lhe esperas e fazer o mesmo com o Arguido. 3.- Aí chegados, de comum acordo e em execução de plano por ambos elaborado a Arguida dirigiu-se ao veículo ligeiro de mercadorias de matrícula… que C…. possuía quando este estava no seu interior. 4.- Após, a arguida bateu com os pés e as mãos no veículo. 5.- Em seguida C…. pôs em movimento o seu veículo ligeiro de mercadorias de matrícula… conduzindo-o. 6.- Então, o arguido B. …, de comum acordo e em execução de plano por ambos os Arguidos, deslocou-se para o portão da Quinta empurrando-o contra o veículo, pelo que este foi embater com a parte lateral direita no dito portão. 7.- Com a sua conduta os arguidos provocaram estragos no veículo no valor de 1.596,29 euros mais I. V. A.. 8.- Os arguidos, que agiram em comunhão de esforços e intenções, previram e quiseram provocar estragos no veículo de C. …, o que obtiveram. 9.- Os arguidos sabiam que a sua conduta é proibida por lei penal e tinham capacidade para se determinarem de acordo com esse conhecimento. 10.- A Arguida A. … desenvolve a actividade profissional de empregada domestica por conta de outrem, auferindo mensalmente cerca de 200 euros mensais. 11.- A Arguida é divorciada, habitando em casa adquirida mediante empréstimo contraído para o efeito para amortização do qual a Arguida despende mensalmente cerca de 325 euros, e vive com um filho menor estudante, sendo ajudada monetariamente por familiares e amigos, designadamente por uma irmã sua. 12.- A pesquisa de antecedentes criminais da Arguida efectuada em 13/5/2004 não detectou qualquer condenação sua, conforme documento junto a folhas 31, cujo teor se da por reproduzido. 13.- O Arguido B. … exerce a actividade profissional de taxista, auferindo mensalmente em tal actividade cerca de 500 euros. 14.- O Arguido B. … é viuvo e vive em casa própria, ajudando também a Arguida, com quem mantém uma relação de namoro, com géneros alimentícios e por vezes pagando-lhe o gaz e a luz. 15.- A pesquisa de antecedentes criminais do Arguido efectuada em 8/7/2005 não detectou qualquer condenação sua, conforme documento junto a folhas 80, cujo teor se da por reproduzido. 16.- O veículo do Arguido ficou danificado na porta lateral direita, na dobradiça da porta de correr lateral direita, na borracha da porta lateral direita, no farolim da frente direito, no aro do mesmo farol, no farolim de trás direito, na massa de juntas e molas, carecendo de pintura nas partes sinistradas. 17.- Os materiais a substituir, a pintura e mão de obra orça a quantia de 1.596,29 €, acrescida de IVA à taxa legal. 18.- A reparação do veículo de matrícula … ocorrerá em 10 dias, acarretando impossibilidade de uso do mesmo pelo demandante acarretando prejuízos de montante não concretamente apurado a este. 19.- Os actos praticados pelos arguidos, causaram no lesado profunda tristeza e amargura pessoa idosa, nascida em 14/3/1932. 20.- O Demandado escreveu o documento cuja copia esta junta a folhas 149 a 151 dos autos, cujo teor se da por reproduzido. ******** B ) FACTOS NÃO PROVADOS. Não se provaram os seguintes factos, de entre os factos alegados na acusação do M.º P.º, na petição do pedido de indemnização deduzido e na contestação dos Arguidos, acima não descritos e contrários aos factos dados como provados supra descritos; 1.- Que os arguidos aguardaram que C. saísse do armazém; 2.- Que no período de tempo referido C. … saiu do armazém, conduzindo o seu veículo ligeiro de mercadorias de matrícula …., e então, os arguidos, em execução de plano por ambos elaborado, fecharam o portão da Quinta empurrando-o; 3.- Que foi após isso que a arguida teve o comportamento supra referido em II- A ) 3.-; 4.- Que a situação referida supra referido em II- A ) 2.- se mantém há quase dois anos desde que a demandada se divorciou; 5.- Que o demandante segue os demandados para qualquer lado que estes vão e a demandada já apresentou queixa contra o demandante devido às perseguições e ameaças que este lhe faz. 6.- Que o demandante está constantemente a telefonar e a escrever cartas à demandada e a pessoas da sua família; 7.- Que em qualquer sítio em que esteja a demandada está o demandante. ******** C-) Fundamentação da convicção do tribunal quanto aos factos provados e não provados.******** O tribunal fundou a sua convicção quanto aos factos provados e não provados na analise critica do conjunto da prova produzida.O tribunal fundou a sua convicção quanto aos factos provados desde logo nas declarações dos Arguidos que prestaram declarações quanto a sua situação pessoal, social, económica e familiar, matérias em que o tribunal se fundou nas declarações dos Arguidos, os quais admitiram terem-se deslocado nos termos dados como provados ao armazém de C. …, a fim de falarem com ele sobre a situação supra referido em II- A ) 2.-, tendo os Arguidos admitido terem batido no vidro de uma porta e no para brisas e ter o ofendido saído com o veiculo em questão tendo o Arguido admitido que se deslocou para o portão e dito que o ofendido é que bateu com o veiculo no portão que estava semifechado sem ter tocado em tal portão, tendo a Arguida dito que o Arguido estava a tentar fechar o portão e por isso o veiculo embateu no mesmo, tendo também antes dito que tal não ocorreu. Estas declarações dos Arguidos sobre os factos que estão acusados na medida em que negam os factos dados como provados não mereceram credibilidade ao tribunal por não terem sido corroboradas por qualquer outro meio de prova tendo ao invés sido contrariadas pela restante prova produzida. O tribunal fundou primacialmente a sua convicção quanto aos factos provados nos depoimentos das testemunhas M. …, que viu a Arguida a bater no vidro da porta do veiculo do Demandante que havia chegado, e o Demandante a por o veiculo em movimento para sair e foi quando viu o Arguido a dar com o portão no veiculo do Demandante, danificando a zona da porta do lado direito do veiculo, A. M. que observou, a Arguida a bater com murros no veiculo do Demandante que havia chegado e o Demandante a por o veiculo em movimento para sair sendo quando o Arguido deu com o portão no veiculo do Demandante, danificando a zona da porta do lado direito do veiculo, e S. … que observou a Arguida a dar pontapés e murros na carrinha do Demandante e a carrinha do demandante a sair tendo o Arguido ido fechar o portão que bateu na carrinha, testemunhas que depuseram com isenção não tendo o tribunal qualquer motivo nem ele se tendo evidenciado em audiência de julgamento para por em causa os seus depoimentos, pelo que como não podia deixar de ser fundou-se em tais depoimentos, resultando dos mesmos que houve actuação concertada dos Arguidos na danificação do veiculo em questão. O tribunal fundou também a sua convicção quanto aos factos provados e nas declarações da parte cívil, que prestou declarações em conformidade com os factos provados, confirmando-os. O tribunal fundou ainda a sua convicção na conjugação destes depoimentos e declarações com a analise dos documentos juntos a folhas 14, 30, 31, 42, 80, 149 a 153 dos autos examinados em audiência de julgamento. As testemunhas E. e S. prestaram depoimento no qual declararam que C. … procura seguir frequentemente a Arguida e fazer-lhe esperas, com isenção, matérias nas quais o tribunal se fundou em tais depoimentos. Sobre os factos não provados não se produziu qualquer prova convincente e dai necessariamente as respostas negativas. 3. Decidindo. I. O recurso interposto pelo MP. Como explicitado supra a propósito da determinação do seu objecto, no recurso interposto pelo MP, este procede exclusivamente à impugnação da decisão proferida sobre matéria de facto, por considerar incorrectamente julgados alguns pontos de facto, que fundamentam a condenação de ambos os arguidos, em co-autoria, de um crime de dano p. e p. pelo art. 212º nº1, do C. Penal. Entende o MP recorrente que, depois de devidamente corrigida a decisão do tribunal a quo sobre os pontos de facto em causa, deverão ser ambos os arguidos absolvidos daquele mesmo crime, por falta dos respectivos factos típicos, quer de ordem objectiva, quer subjectiva. Mostra-se, assim, o recurso interposto pelo MP de acordo com a configuração legal do recurso para a Relação em que se impugne matéria de facto, pois como diz Damião da Cunha, [5] “… o ponto de facto deve ter correspondência num «ponto» do dispositivo da sentença (nas questões que nela estão contidas). Pelo que (…) o «ponto de facto» que é impugnado (por ser considerado incorrectamente decidido) é aquele que, se tivesse sido correctamente decidido (na óptica do recorrente), teria conduzido à alteração da decisão (absolutória ou condenatória) ou à alteração da medida da pena.” Vejamos então, sucessivamente, o que se impõe decidir sobre os pontos de facto em causa, considerando em primeiro lugar os que relevam da responsabilidade penal da arguida e, após, os que respeitam à responsabilidade penal do arguido. A. – Da responsabilidade penal da arguida. Da factualidade assente na sentença e do conjunto dos elementos constantes dos autos, incluindo a gravação (e transcrição) da prova oralmente produzida, resulta consensualmente que – tal como explica o MP na sua motivação – podem considerar-se dois momentos distintos nos acontecimentos ocorridos no dia 1\9.03.2004: um primeiro momento, em que os arguidos abordaram o ofendido, logo que este chegou junto ao seu armazém, e um segundo momento em que o ofendido colocou o veículo em andamento para sair ao portão da quinta em causa. 1. - O primeiro ponto de facto colocado em crise pelo MP respeita ao primeiro dos momentos ora considerados e centra-se na factualidade descrita sob o nº 4 da matéria de facto provada, cujo teor é o seguinte: “4. - Após, a arguida bateu com os pés e as mãos no veículo.” a) A este respeito, o MP, sem pôr em causa que a arguida tenha agido daquele modo, considera resultar da prova produzida que, ao fazê-lo, a arguida não causou qualquer dano no veículo, pelo que tal facto deve constar da factualidade provada, que passaria a ter a seguinte redacção: -: “Após, a arguida bateu com os pés e as mãos no veículo não tendo causado qualquer dano neste”. As provas que impõem tal decisão são, no seu entender, as seguintes (reportando-se à transcrição dos depoimentos e declarações que integra na sua Motivação): - § 3º das declarações da arguida; - § 3º das declarações do arguido; - § º 2º do depoimento da 1ª testemunha de acusação; [M.,] - §§ 2º, 7º e 9º do depoimento da 2ª testemunha de acusação;[ A. M.] - § 2º e 1ª parte do § 6º do depoimento da 3ª testemunha de acusação;[ S.] - as declarações do ofendido. Vejamos. b) Na “fundamentação da convicção do tribunal quanto aos factos provados e não provados”, pode ler-se que o tribunal fundou a sua convicção sobre a factualidade em causa - para além das declarações dos arguidos - essencialmente: - no depoimento da 1ª testemunha de acusação, M., que viu a Arguida a bater no vidro da porta do veiculo do Demandante que havia chegado, e o Demandante a por o veiculo em movimento para sair e foi quando viu o Arguido a dar com o portão no veiculo do Demandante, danificando a zona da porta do lado direito do veiculo, - no depoimento da 2ª testemunha de acusação, A. M. que observou a Arguida a bater com murros no veiculo do Demandante que havia chegado e o Demandante a por o veiculo em movimento para sair sendo quando o Arguido deu com o portão no veiculo do Demandante, danificando a zona da porta do lado direito do veiculo; - no depoimento da 3º testemunha de acusação, S., que observou a Arguida a dar pontapés e murros na carrinha do Demandante e a carrinha do demandante a sair tendo o Arguido ido fechar o portão que bateu na carrinha. Para decidir do recurso, procedeu este tribunal à audição da duas cassetes – juntas aos autos – que contêm a gravação das declarações e depoimentos prestados em Audiência de discussão e julgamento em 1ª Instância. Dos trechos dos depoimentos das testemunhas, indicados pelo MP, resulta que a arguida agiu efectivamente como descrito sob o nº 4 da matéria de facto provada, sem que seja afirmado por qualquer delas que da concreta actuação da arguida haja resultado destruição, desfiguração ou inutilização, ainda que meramente pontual, do veiculo em causa. Também as declarações da arguida coincidem com aqueles depoimentos. Dos documentos juntos a folhas 14 e 42, dos autos, examinados em audiência de julgamento e que foram considerados na motivação da decisão sobre a matéria de facto, também não resulta que os danos verificados no veículo tenham sido provocados pela actuação da arguida ora em causa. Por outro lado, todos coincidem (testemunhas, arguidos e ofendido) em situar a provocação dos danos no segundo momento a que se aludiu supra, ou seja, quando o ofendido colocou o veículo em andamento para sair ao portão da quinta em causa. c) Apreciada, deste modo, a prova relevante e tendo ainda em conta que é da experiência comum que bater com os pões e as mãos no veículo não é idóneo a provocar estragos com a configuração e localização que é possível perceber das fotografias de fls 14 dos autos (sensivelmente a meio do veículo, no sentido vertical), concluímos que, tal como pretendido pelo MP, ao bater com os pões e as mãos no veículo, a arguida não causou qualquer dano neste mesmo veículo. Apesar de não constar de articulado apresentado pelo arguidos, este facto negativo resultou claramente da discussão da causa, tendo, nessa medida, sido objecto de discussão e prova ( cfr. artigos 339º nº4 e 124º, do CPP), pelo que deve o mesmo ser levado à matéria de facto provada, procedendo-se à respectiva modificação de harmonia com o preceituado nos artigos 428º e 431º b), do CPP. 2. – Apreciemos agora em conjunto a impugnação da factualidade que integra os pontos 6, 7, 8 e 9, cujo teor relembramos: - do ponto 6. dos factos provados não pode constar a afirmação de que o arguido agiu de acordo e em execução de um plano delineado com a arguida; - no ponto 7. dos factos provados não pode constar que a arguida provocou estragos no veículo do ofendido, designadamente no valor de € 1596 mais IVA; - nos pontos 8. e 9. dos factos provados não pode constar que os arguidos agiram em comunhão de esforços e intenções, previram e quiseram provocar estragos no veículo do ofendido, o que obtiveram e que sabiam que a sua conduta era proibida e punida por lei (...); Tais asserções, constantes dos pontos 6., 7. e 8., deverão constar da matéria de facto dada como não provada. O que está em causa nesta parte do recurso é saber se - a partir da base probatória indicada pelo MP e da restante prova a que o tribunal ad quem tem acesso –, a arguida actuou de comum acordo e em execução de plano [gizado] por ambos os arguidos, quando o arguido, B. …, agiu como descrito sob o nº 6 da matéria de facto provada. Vejamos. a) O facto em causa – a arguida agiu de comum acordo e em execução de plano gizado por ambos os arguidos -, constitui facto essencial à condenação da arguida pela prática, em co-autoria, do crime de dano que lhe vinha imputado pelo MP. Na verdade, de acordo com o disposto no art. 26º do C. Penal, é co-autor quem tome parte na execução do facto, por acordo ou juntamente com outro ou outros. Objectivamente, o agente tem que tomar parte directa na execução do facto, fazendo-o em cumprimento de acordo prévio com outro ou outros agentes ou, em alternativa, juntamente com eles, para o que basta a consciência recíproca de colaboração entre os executores do facto. – Cfr Maria da Conceição Valdágua, Início da Tentativa do co-autor, 2ª ed., 1993, p. 124 e sgs. A participação na execução do facto é elemento essencial da autoria no nosso ordenamento jurídico-penal, embora não se exija que o agente se envolva directamente, de mão própria, em actos materiais directos de execução do crime. De acordo com a chamada teoria do domínio do facto, dominante também entre nós, basta que o agente actue segundo a divisão de tarefas previamente acordada ou conjuntamente executada ( nos casos em que não há acordo prévio mas há consciência recíproca de colaboração), detendo o domínio da sua função (o chamado domínio funcional do facto), tal como a mesma é definida no plano ou resulta da actuação conjunta, colaborante. Como diz Roxin [6] , “O domínio de cada participante aqui não se apoia na execução pela sua própria mão (…) mas sim na divisão do trabalho, sem a qual a realização do tipo escolhido seria irrealizável. (…) cada um tem nas suas mãos [o domínio do facto] através da sua função específica na execução do acontecimento total, porque se recusasse a sua colaboração faria fracassar o facto.” . b) No caso concreto, a factualidade provada com relevância para a questão da co-autoria é, essencialmente, a descrita sob o nº 6 da matéria de facto na qual se refere que foi o arguido, B. …, que se deslocou para o portão da quinta empurrando-o contra o veículo, sem que se refira qualquer actuação directa da arguida sobre o referido portão. E pode afirmar-se, em face da prova produzida - como o fez a sentença sob recurso - que foi de comum acordo e em execução de plano de ambos os arguidos, que o arguido B. … se deslocou para o portão da quinta empurrando-o contra o veículo ? – Ou tem razão o MP quando alega que não foi feita qualquer prova de que a arguida tivesse dado qualquer ordem ou exteriorizado qualquer combinação com o arguido para este ali se dirigir ? Da motivação da decisão de facto pode ler-se que resultou dos depoimentos das três testemunhas de acusação, M., A. M. e S., que “houve actuação concertada dos arguidos na danificação do veículo em questão” e nada mais se acrescenta a tal respeito. Da audição da gravação dos depoimentos destas testemunhas (e da respectiva transcrição, realizada na motivação de recurso do MP) resulta, todavia, que nenhuma delas faz qualquer relato de onde possa concluir-se ter existido acordo prévio dos arguidos ou concertação entre eles no momento dos factos, com vista a estragarem, destruírem ou inutilizarem bens do ofendido, nomeadamente o seu veículo, ou, ainda mais concretamente, tendo em vista a utilização do portão da quinta com tal objectivo. Os arguidos dirigiram-se ali predeterminados a confrontar o ofendido com a sua conduta anterior, conforme resulta suficientemente do descrito sob o nº2 da matéria de facto, sendo certo que a actuação inicial da arguida (murros e pontapés no veículo) é compatível – à luz da experiência comum – com a frustração por não lograr falar com o ofendido, que se manteve no interior do veículo, sem que tal represente indício seguro de que os arguidos estavam concertados para danificarem o veículo do ofendido. Aliás - até onde é possível reconstituir a dinâmica dos acontecimentos -, é perante a tentativa de saída do local por parte do ofendido que, ao arrepio de qualquer plano ou previsão racional, o arguido empurra o portão na direcção do veículo, sem que em todo esse lapso de tempo as testemunhas registem qualquer intervenção da arguida, tanto por actos como por palavras. Não resulta, assim, de prova directa ou indirecta nem, tão pouco da sua conjugação com quaisquer máximas da experiência, que o arguido B. … deslocou-se para o portão da quinta empurrando-o contra o veículo, de comum acordo e em execução de plano por ambos os arguidos. Consequentemente, e tendo ainda presente o supra decidido quanto ao nº4 da matéria de facto provada, não resultou provado que [ambos] os arguidos provocaram estragos no veículo (nº7 da factualidade provada), nem que os arguidos agiram em comunhão de esforços e intenções, previram e quiseram provocar estragos no veículo de C. …, o que obtiveram (nº8 da factualidade provada) Concluímos, pois, verificar-se erro de julgamento quanto aos pontos de facto em causa, impondo-se a consequente modificação da decisão da 1ª instância sobre matéria de facto (art. 431º do CPP), no sentido pretendido pelo MP, devendo ainda proceder-se à alteração do facto descrito sob o nº3 da matéria de facto provada, na parte em que se refere o comum acordo e execução de plano por ambos elaborado - em consequência da procedência do recurso (art. 403º nº3 do CPP). Assim – para além do já decidido quanto ao descrito sob o nº4 da matéria de facto provada - altera-se ainda a decisão do tribunal a quo sobre matéria de facto relativa à responsabilidade penal da arguida, nos seguintes termos ( sem prejuízo do que vier a decidir-se relativamente aos factos atinentes à responsabilidade penal do arguido) : A) Factos Provados: - nº3 da matéria de facto provada : “ 3. - Aí chegados, a Arguida dirigiu-se ao veículo ligeiro mercadorias de matrícula … que C. … possuía quando este estava no seu interior.” - nº 6 da matéria de facto provada: “ 6. - Então, o arguido B. …, deslocou-se para o portão da Quinta empurrando-o contra o veículo, pelo que este foi embater com a parte lateral direita no dito portão”. - .nº 7 da matéria de facto provada: “ 7. - Com a sua conduta o arguido provocou estragos no veículo no valor de 1.596,29 euros mais I. V. A..” - nº 8 da matéria de facto provada: “8.- O arguido previu e quis provocar estragos no veículo de C. …, o que obteve.” - nº 9 da matéria de facto provada : 9.- O arguido sabia que a sua conduta é proibida por lei penal e tinha capacidade para se determinar de acordo com esse conhecimento. B). Factos Não Provados 3a) – Que o descrito em II-A) 3. teve lugar de comum acordo e em execução de plano por ambos elaborado; 3b) - Que o descrito em II-A)6. teve lugar de comum acordo e em execução de plano por ambos elaborado; 3c) – Que também a arguida agiu como descrito em II-A) 7. . 3d) – Que também a arguida agiu como descrito em II-A) 8. . 3e) – Que o descrito em II-A) 9. se refere também à arguida. 3. – Impõe-se agora retirar as devidas consequências da modificação da decisão recorrida em matéria de facto, no que se refere à responsabilidade penal da arguida, pois como sinteticamente refere Damião da Cunha, [7] “ É evidente que, no âmbito dos recursos, o «ponto de facto» assenta na ideia de que, em recurso, o que está em discussão é a prova – se os factos estão provados – para que o tribunal de recurso, em função dos factos e segundo as regras do silogismo judiciário, aplique o Direito.” Assim, impõe-se concluir que da matéria de facto provada, ora modificada, não resulta ter a arguida destruído, danificado, desfigurado ou tornado inutilizável o veículo do ofendido, pelo que, não tendo praticado factos susceptíveis de integrar os elementos objectivos e subjectivos do tipo penal de dano previsto e punível pelas disposições conjugadas dos artigos 26º e 212º, do C. Penal, deve a mesma ser absolvida da prática de tal crime, como pedido pelo MP por via do presente recurso. De igual modo deve a arguida ser absolvida do pedido cível contra si deduzido (cfr art. 403º nº3 do CPP), por resultar da procedência do recurso em matéria criminal que não se verificam os pressupostos de facto da responsabilidade civil por facto ilícito, com base nos quais foi a arguida condenada em 1ª instância. B) – Da responsabilidade penal do arguido. a) No que respeita aos factos atinentes à responsabilidade penal do arguido, a impugnação do MP dirige-se apenas contra os factos de que deriva a natureza dolosa da sua conduta, não se discutindo a sua vertente objectiva, tal como tal a mesma se encontra descrita sob o nº6 da matéria de facto ora modificada, ou seja, que, ““ 6. - Então, o arguido B. …, deslocou-se para o portão da Quinta empurrando-o contra o veículo, pelo que este foi embater com a parte lateral direita no dito portão”. Em causa, está, pois, se o tribunal a quo decidiu erroneamente em matéria de facto ao dar como assente que “8.- O arguido previu e quis provocar estragos no veículo de C. …, o que obteve.”. Na sua motivação de recurso, alega o MP a tal respeito que dos depoimentos das 1ª (M.) e 3ª (S.) testemunhas de acusação, conjugados com as declarações da arguida e do próprio arguido, resulta um quadro de dúvida sobre o propósito do arguido ao fazer embater a folha direita do portão da quinta no veículo do ofendido no momento em que este se encontrava a abandonar esta, pois a prova produzida apenas permite concluir com segurança que o arguido actuou sem o cuidado devido ao procurar fechar o portão. Verificada a dúvida, deve o non liquet na questão da prova conduzir à absolvição do arguido em obediência ao princípio in dúbio pro reo. Tal prova suporta a afirmação de que o arguido praticou em concreto um crime de dano por negligência, não punível pelo nosso ordenamento jurídico-penal (v. art. 13º do Código Penal), o que implica a absolvição do arguido do crime de dano pp pelo art. 212º, nº 1 que lhe foi imputado por falta do elemento subjectivo deste tipo legal de crime. b) Na Fundamentação da convicção do tribunal quanto aos factos provados e não provados, o tribunal a quo dá conta que a sua convicção assenta nos depoimentos das três testemunhas de acusação (vd supra transcrição parcial em 3.I.A) 1.b) do presente acórdão) e na conjugação destes depoimentos e das declarações dos arguidos e ofendido com a análise dos documentos juntos a fls 14 e 42, no que aqui importa, afirmando a falta de credibilidade das declarações dos arguidos pelas razões que expõe a fls 177. c) Entendemos, porém, que do teor dos depoimentos das testemunhas de acusação e da sua articulação com a observação directa (embora não presencial) do veículo, a partir das fotografias fotocopiadas a fls 14, resulta com segurança ter o arguido agido dolosamente. Por um lado, todas as testemunhas de acusação afirmam que o arguido empurrou a metade do portão contra o veículo quando este já ia a sair da quinta, o que torna inevitável a colisão: - 1ª testemunha: “quando o sr. C. … vai a sair do portão (…) nesse momento eu oiço o portão a abater na carrinha.(…) Foi o senhor B. … que empurrou, vi ele a pegar na folha do portão e atirá-la para a carrinha para o Sr. C. … não sair de lá do portão”; - 2ª testemunha: “… o arguido manda o portão contra a carrinha. A carrinha estava a sair. (…) conforme a carrinha vai a sair ele fez…”; - 3ª testemunha: “ o Sr. B. … sai a correr a fechar o portão; na altura em que a carrinha ia a começar a passar o portão (…) o arguido arranca a correr para fechar o portão só que na hora em que a carrinha vai a passar o portão embirrou na carrinha; o portão embirrou na parte de lado da carrinha e a carrinha conforme foi a virar o portão amolgou a carrinha toda aqui de lado.” Por outro lado, esta descrição que, no essencial, foi transposta para o nº6 da matéria de facto provada, é confirmada pela configuração da amolgadela verificada na carrinha, tal como a mesma pode ver-se das fotografias de fls 14, pois se fosse o veículo a roçar pelo portão sempre seriam visíveis sulcos ou riscos na pintura da carrinha, o que não se verifica. Ora, ainda que a motivação final do arguido fosse impedir a saída do veículo, como parece ser convicção generalizada também entre as testemunhas, não pode deixar de concluir-se, de acordo com as regras da experiência, que ao empurrar a metade do portão na direcção da carrinha quando esta ia já a sair, o arguido representou a danificação do veículo como consequência necessária, inevitável, da sua conduta. Ou seja, a prova produzida não deixa dúvidas quanto ao carácter doloso da conduta, ainda que sob a forma de dolo necessário, pelo que não tem aqui aplicação o princípio in dúbio pro reo, carecendo de razão o MP recorrente, nesta parte. Há, pois, há que modificar a matéria de facto descrita sob o nº8, de acordo com a valoração da prova agora levada a cabo, o qual passa a ter a seguinte redacção: - “8.- Ao agir como descrito, o arguido representou a produção de estragos no veículo de C… como consequência necessária da sua conduta .” d) Factos relativos aos danos. Quanto aos danos efectivamente resultantes da conduta do arguido e sua reparação, alega o MP na motivação de recurso: A prova produzida em audiência não permite estabelecer um nexo causal entre a colisão do portão e os danos apresentados pelo veículo do ofendido na parte relativa aos farolins da frente e da retaguarda. Assim, não se podem considerar provados os montantes necessários à reparação do farolim da frente direito, ao aro do farol direito e ao farolim detrás, no valor de € 39, 51, € 47, 82 e € 92, 30 respectivamente, tudo no valor de € 179, 63, tal como previsto na 4ª, 5ª e 6ª parcelas do orçamento junto aos autos a fls 13 e 42. Tal implica que o valor indicado na segunda parte do ponto 7. dos factos dados como provados seja apenas a € 1416,66 mais IVA; Ainda assim este valor é impreciso, pois os valores relativos à pintura e mão de obra, no valor de 355 euros e 400 euros, têm um valor meramente indicativo. Tal circunstância impede uma correcta ponderação das consequências dos factos em sede de eventual medida concreta da pena e impede a condenação do causador dos danos em quantia certa a título de responsabilidade civil. Vejamos. d) 1. – Uma vez que a arguida será absolvida e o recorrente não formula pretensão concreta que confira relevância à pretendida alteração do valor total inscrito no ponto 7. dos factos provados, relativamente ao arguido, não deve o tribunal conhecer da mesma. Na verdade, lembremo-lo, o CPP assume claramente os recursos como remédios jurídicos, sendo certo que, como referido supra, “… o ponto de facto deve ter correspondência num «ponto» do dispositivo da sentença (nas questões que nela estão contidas). Pelo que (…) o «ponto de facto» que é impugnado (por ser considerado incorrectamente decidido) é aquele que, se tivesse sido correctamente decidido (na óptica do recorrente), teria conduzido à alteração da decisão (absolutória ou condenatória) ou à alteração da medida da pena.” Ora, os termos desta alteração – a sua consequência concreta - não a indica o recorrente, sendo por demais genérica a afirmação de que tal circunstância impede uma correcta ponderação das consequências dos factos em sede de eventual medida concreta da pena. d) 2. - Quanto à invocação de que o valor de reparação dos danos é impreciso, obviando à condenação em quantia certa, não tem o MP razão, pois os valores inscritos no orçamento de fls 42 não foram objecto de impugnação em articulado próprio nem foram contrariados por prova produzida em audiência, pelo que nada obsta a que o tribunal a quo tenha julgado assente tais valores com base naquele mesmo documento. II. - O recurso interposto pelos arguidos. A) Quanto à arguida. Relativamente à responsabilidade penal da arguida, invocaram os arguidos os vícios de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada e de erro notório na apreciação da prova, previstos, respectivamente, nas alíneas a) e c) do nº2 do art. 410º do CPP e, subsidiariamente, para o caso de o tribunal ad quem entender que a arguida deve ser condenada, que a multa aplicada pelo tribunal a quo é demasiado pesada, devendo ser aplicada à arguida o mínimo de dias previsto no art. 47º do C. Penal (10 dias), fixando-se igualmente o quantitativo diário mínimo ( 1 Euro). Na medida em que a arguida deve ser absolvida da prática do crime pela qual foi condenada em 1ª instância, encontra-se prejudicado o conhecimento das questões suscitadas, no recurso por si interposto, relativas à sua responsabilidade penal, nada mais cumprindo decidir a tal respeito. Uma vez que a arguida deve igualmente ser absolvida do pedido cível contra si deduzido, por não se verificarem os respectivos pressupostos de facto e de direito, as questões suscitadas no recurso a tal respeito por referência a ambos os arguidos, apenas serão consideradas na medida em que relevem para a responsabilidade civil do arguido. B) Da responsabilidade civil do arguido. 1. – Deve o recorrente ser absolvido em virtude de a decisão recorrida padecer do vício de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, ao fixar o valor dos danos patrimoniais apenas com base em documento – um orçamento – insuficiente para fundar a convicção do tribunal a tal respeito ? Em primeiro lugar importa ter presente que a situação, tal como é equacionada pelos recorrentes, não configura uma hipótese de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada , pois tal vício reporta-se à carência, à insuficiência, de factos, e não de prova. Como, por todos, escreve Germano M. Silva, [8] este fundamento “ Consiste na insuficiência da matéria de facto para a decisão de direito. É necessário que a matéria de facto dada como provada não permita uma decisão de direito, necessitando de ser completada. (…) A insuficiência para a decisão da matéria de facto provada não tem nada a ver com a eventual insuficiência da prova para a decisão de facto proferida.” ” . Em segundo lugar, não se verifica, tão pouco, insuficiência de prova – que poderia consubstanciar o vício de erro notório na apreciação da prova previsto na al. c) do nº2 do art. 410º do CPP -, pois conforme referido na parte final da apreciação do recurso interposto pelo MP, nada obsta a que o tribunal a quo tenha julgado provado o valor dos danos patrimoniais sofridos com base naquele documento, que não foi posto em causa em articulado, nem por meio de prova produzida em audiência, pois vigora entre nós o princípio da livre apreciação da prova e da prova livre ou liberdade de prova, estreitamente ligados entre si mas com expressão positiva própria, respectivamente, nos artigos 127º e 125º, do C.P.P. De acordo com este último – que rege em matéria de aquisição da prova - são admissíveis as provas que não foram proibidas por lei, pelo que não impondo a lei processual determinado meio para a prova do valor dos danos, nada obsta a que a mesma se faça no caso concreto por meio de documento, cuja admissibilidade, em geral, se encontra mesmo especialmente consagrada no art. 164º do CPP. Quanto ao princípio da livre apreciação da prova – relativo à apreciação ou valoração da prova – significa ele, contrariamente ao sistema de prova legal ou tarifada, que o juiz não se encontra sujeito a regras prévia e legalmente fixadas sobre o modo como deve valorar a prova, nada obstando a que com base num único documento ou depoimento testemunhal, por exemplo, possa dar como provado o facto respectivo. No caso dos autos, o orçamento de fls 42 é um documento particular simples, que corporiza uma declaração, proveniente de responsável da oficina de automóveis aí identificada (que não terá sido posto em causa em audiência), sobre o valor pecuniário da reparação de cada um dos estragos que aí descrimina, pelo que não merece reparo a decisão do tribunal por fundamentar o valor de reparação dos danos no documento em causa. 2. – Quanto ao carácter alegadamente exagerado da quantia fixada a título de danos patrimoniais, “atentos os danos provocados no veículo e o montante que normalmente e dentro da experiência comum é fixado em idênticas circunstâncias ( não devendo a mesma exceder a importância de 500 Euros),” não se compreende a que regras da experiência comum se reportam os recorrentes. Na verdade, desconhece-se qualquer máxima da experiência, seja ela comum ou referida ao específico ramo da reparação automóvel, segundo a qua1 1 porta lateral direita do veículo em causa não importa em 413,79 euros ou 1 borracha da porta lateral direita não custará 68, 47 euros, ou o valor total da reparação não excederá 500 euros. Entre outras, pode tomar-se como máxima da experiência a que nos diz que um veículo automóvel danificado carece de ser reparado para recuperar a funcionalidade e/ou valor estético anteriores aos danos, ou que o valor das reparações pode variar significativamente consoante as marcas e modelos dos veículos. Nenhuma delas – ou outra conhecida – contraria, porém, o valor probatório do documento em causa e ainda menos no sentido pretendido pelo recorrente, improcedendo manifestamente o recurso nesta parte. 3. - Vejamos agora se o recorrente tem razão ao pretender que o demandante não sofreu danos não patrimoniais que justifiquem o direito a uma indemnização, pelo que deve ser absolvido do respectivo pedido e que, em todo o caso, não deve a indemnização ser fixada em montante superior a 100 euros. Na sentença sob recurso deu-se por assente que: 19.- Os actos praticados pelos arguidos, causaram no lesado profunda tristeza e amargura pessoa idosa, nascida em 14/3/1932. a) Inserido no conjunto normativo que regula a responsabilidade civil por actos ilícitos, dispõe o art. 496º nº1 do C. Civil que “Na fixação da indemnização deve atender-se aos danos não patrimoniais que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito.” A obrigação de indemnizar por danos não patrimoniais pressupõe, assim, a existência de danos dessa natureza, que, por atingirem bens como a saúde, o bem estar, a liberdade, a beleza, a honra ou o bom nome, são insusceptíveis de avaliação pecuniária, e a sua ressarcibilidade no caso concreto, a qual depende de merecerem a tutela do direito, atenta a sua gravidade, sendo certo que a obrigação pecuniária imposta ao agente nestes casos visa mais reconhecer uma satisfação ao lesado do que uma indemnização Sobre o critério da gravidade do dano, ensina Antunes Varela: «Por um lado, a gravidade do dano há-de medir-se por um padrão objectivo, tendo em conta o circunstancialismo de cada caso, e não por padrões subjectivos resultantes de uma sensibilidade embotada ou especialmente requintada; por outro lado, a gravidade apreciar-se-á em função da tutela do direito: o dano deve ser de tal modo grave que justifique a concessão de uma satisfação de ordem patrimonial ao lesado .» . [9] b) No caso concreto, o lesado sofreu profunda tristeza e amargura em resultado dos actos praticados pelos arguidos, sendo pessoa idosa, nascida em 14/3/1932, pelo que têm-se por verificados danos de natureza não patrimonial, que se afiguram merecer a tutela do direito no caso concreto. Na verdade, apesar de o crime pelo qual o arguido foi condenado constituir um crime contra a propriedade, o contexto em que foram praticados os actos de danificação do veículo justificam uma compensação pela correlativa lesão de bens jurídicos eminentemente pessoais, como o bem estar, a paz de espírito, o conforto pessoal (sofrimento e amargura), não só em atenção à dignidade de que, em abstracto, os mesmos se revestem, como tendo em conta, sobretudo, a relativa gravidade que tal lesão atingiu no caso concreto. c) Nos termos dos artigos 496º nº3 e 494º, do C. Civil, o montante da indemnização por danos não patrimoniais será fixado equitativamente pelo tribunal, tendo em atenção o grau de responsabilidade do agente, a situação económica deste e do lesado e as demais circunstâncias do caso. Relativamente à situação pessoal e económica do arguido, apurou-se que: 13.- O Arguido B. … exerce a actividade profissional de taxista, auferindo mensalmente em tal actividade cerca de 500 euros. 14.- O Arguido B. … é viúvo e vive em casa própria, ajudando também a Arguida, com quem mantém uma relação de namoro, com géneros alimentícios e por vezes pagando-lhe o gás e a luz. Quanto ao lesado, apenas se apurou a sua idade ( cerca de 72 anos à data dos factos), não resultando dos factos apurados que tenha situação económica particularmente difícil ou particularmente desafogada, pelo que será factor pouco relevante na fixação do quantum indemnizatório. Quanto ao grau de responsabilidade do arguido, resulta este particularmente diminuído, quer pela concreta actuação no lugar da prática dos factos, quer em atenção à sua motivação para a prática dos mesmos, na qual não pode deixar de assinalar-se um contributo censurável e determinante da própria vítima, pois tal como resultou provado os arguidos dirigiram-se ao armazém de C. … … devido a C. … procurar seguir frequentemente a Arguida e fazer-lhe esperas e fazer o mesmo com o Arguido. Assim e partindo do montante mensalmente auferido pelo arguido, considera-se justo, equitativo, fixar em 100 euros o montante da indemnização por danos não patrimoniais, a suportar pelo arguido, pelo que decide-se revogar parcialmente a sentença recorrida, de acordo com o ora decidido. 4. – Por último, entende o recorrente que não são devidos juros moratórios sobre o valor da indemnização atribuída a título de danos morais, louvando-se no Acórdão do STJ de 7.10.92, BMJ 420/201. Sem razão, porém, pois é claro o Acórdão Uniformizador de Jurisprudência (AUJ) nº 4/2002, publicado no DR I-A nº 146 de 27.06.2002 [10] ao esclarecer que, “… nesta problemática, não há que distinguir entre danos não patrimoniais e danos patrimoniais e ainda entre as diversas espécies ou categorias de danos patrimoniais, uma vez que todos são indemnizáveis em dinheiro e susceptíveis, portanto, do cálculo actualizado constante do nº 2 do artigo 566º”. Aliás, como claramente resulta daquele AUJ, a corrente jurisprudencial significativa que se opunha à que obteve a maioria de votos, ia no sentido de serem devidos juros moratórios desde a citação, nos termos do art. 805º nº3 do C. Civil, e não no sentido de não serem devidos quaisquer juros quando estivesse em causa indemnização por danos não patrimoniais. Não merece, pois, censura o decidido em 1ª instância em matéria de juros de mora sobre a quantia fixada a título de indemnização por danos não patrimoniais. * CONCLUINDOa) O recurso interposto pelo MP procedeu parcialmente, procedendo-se à modificação da matéria de facto, nos termos dos artigos 428º e 431º, do CPP, pela forma seguinte : A). Factos Provados - nº3 da matéria de facto provada : “ 3. - Aí chegados, a Arguida dirigiu-se ao veículo ligeiro mercadorias de matrícula … que C. … possuía quando este estava no seu interior.” - nº 4 da matéria de facto provada : “4. Após, a arguida bateu com os pés e as mãos no veículo não tendo causado qualquer dano neste”. - nº 6 da matéria de facto provada: “ 6. - Então, o arguido B. …, deslocou-se para o portão da Quinta empurrando-o contra o veículo, pelo que este foi embater com a parte lateral direita no dito portão”. - nº 7 da matéria de facto provada: “ 7. - Com a sua conduta o arguido provocou estragos no veículo no valor de 1.596,29 euros mais I. V. A..” - nº 8 da matéria de facto provada: “8.- O arguido previu e quis provocar estragos no veículo de C. …, o que obteve.” - nº 9 da matéria de facto provada : 9.- O arguido sabia que a sua conduta é proibida por lei penal e tinha capacidade para se determinar de acordo com esse conhecimento. B). Factos Não Provados 3a) – Que o descrito em II-A) 3. teve lugar de comum acordo e em execução de plano por ambos elaborado; 3b) - Que o descrito em II-A)6. teve lugar de comum acordo e em execução de plano por ambos elaborado; 3c) – Que também a arguida agiu como descrito em II-A) 7. . 3d) – Que também a arguida agiu como descrito em II-A) 8. . 3e) – Que o descrito em II-A) 9. se refere também à arguida. b) Da presente modificação da decisão sobre a matéria de facto resulta a absolvição da arguida em matéria penal e, face ao disposto no artigo 403º nº3 do CPP, a absolvição da arguida em sede de responsabilidade civil e a consequente modificação da condenação do arguido, que passa responde singularmente e não solidariamente, pelos danos apurados. III. Dispositivo Nesta conformidade, acordam os Juízes na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora. I. - Relativamente ao recurso interposto pelo MP a favor dos arguidos. 1. - Julgar totalmente procedente o recurso no que respeita à responsabilidade penal e civil da arguida, A. … e, em consequência: a) absolvê-la da prática, em co-autoria, de um crime de dano, previsto e punido pelo artigo 212.º, n.º 1, do Código Penal; b) absolvê-la totalmente do pedido cível contra si deduzido por C. …. 2. – Julgar totalmente improcedente o recurso interposto pelo MP, relativamente ao arguido, B. …. II. – Relativamente ao recurso interposto pelos arguidos. Prejudicado o conhecimento das questões relativas à responsabilidade penal e civil da arguida, mercê da sua absolvição em resultado do recurso interposto pelo MP, julgam parcialmente procedente o recurso relativamente ao arguido, B. …., e, em consequência, decidem : - manter integralmente a decisão recorrida na parte em que o condenou pela prática de um crime de dano p. e p. pelo art. 212º nº1 do CPP; - b) alterar parcialmente a decisão proferida em 1ª instância contra si e contra a arguida em matéria de responsabilidade civil, pelo que vai o arguido condenado, singularmente (cfr art. 403º nº3 do CPP): - a pagar ao demandante, C. …, a quantia de 100 euros a título de danos não patrimoniais, acrescida de juros à taxa de 4 % ao ano, desde a data da prolação da presente sentença até integral pagamento, e a quantia de 1.596,29 mais I.V.A., acrescida de juros à taxa de 4 % ao ano, desde a notificação para contestar o pedido até integral pagamento; - a pagar ao demandante, C. …, a quantia correspondente ao valor dos prejuízos que a imobilização para arranjo do veiculo de matrícula … por 10 dias, acarretar ao demandante, que vier a liquidar-se em execução de sentença, acrescida de juros a taxa legal desde a data de notificação para contestar o pedido até integral pagamento. Sem custas o recurso interposto pelo MP. As custas do recurso interposto pelo arguido, em matéria penal, são da sua responsabilidade, fixando-se em 2 UC a taxa de justiça devida. – art.s 513º e 514º, do CPP e 87 nº1 b) do CCJ. Custas pelo demandante cível, na proporção de 1/6 – cfr art. 520º a) do CPP Évora, 19/01/2007 (Processado em computador. Revisto pelo relator.) António João Latas Maria Guilhermina Vaz Pereira Santos de Freitas Carlos Jorge Viana Berguete Coelho ______________________________ [1] Atento o sentido de marcha do veículo do ofendido. [2] Cfr. José Damião da Cunha, A Estrutura dos Recursos na Proposta de Revisão do CPP in Revista Portuguesa de Ciência Criminal, ano 8, Abril - Junho 98, p. 260. [3] Em recursos interpostos pelo arguido, o Tribunal Constitucional vem entendendo ser inconstitucional “… por violação do disposto no art. 32º nº1 da Constituição, a norma dos nºs 3 e 4 do artigo 412º do Código de Processo Penal, interpretada no sentido de que a falta de indicação, nas conclusões da motivação do recurso em que o arguido impugna a decisão sobre matéria de facto, das menções contidas nas alíneas a) e, pela forma prevista no nº4, nas alíneas b) e c) daquele nº3, tem como efeito o não conhecimento da impugnação da matéria de facto e a improcedência do recurso nessa parte, sem que ao recorrente seja dada oportunidade de suprir tal deficiência.” – Cfr. Ac TC nº 405/2004 de 02.06.2004. No mesmo sentido, os acórdãos nºs 357/06 de 08.06.2006, 322/04 de 05.05.2004 e 529/03 de 31.10.03 , todos acessíveis em http://www.tribunalconstitucional.pt. [4] Citado no Ac TC 357/2006 de 08.06.2006, supracitado. [5] José Manuel Damião Da Cunha, “ O Caso Julgado Parcial. Questão da Culpabilidade e Questão da Sanção Num Processo de Estrutura Acusatória, Porto 2002, Publicações Universidade Católica, p. 529 [6] Claus Roxin, Sobre La Autoria y Participación en el Derecho Penal in Textos de Direito Penal, AAFDL, Tomo II-1983-4, pp. 373/4. [7] Obra citada p. 528. [8] Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, III, 2ª ed., Editorial verbo 2000, pp. 339-40 [9] Vd, Antunes Varela, Das Obrigações Em Geral, Vol. I, 5ª ed., pp 560 a 568. [10] Que decidiu: “Sempre que a indemnização pecuniária por facto ilícito ou pelo risco tiver sido objecto de cálculo actualizado, nos termos do nº 2 do artigo 566º do Código Civil, vence juros de mora, por efeito do disposto nos artigos 805º, n.o 3 (interpretado restritivamente), e 806.o, nº 1, também do Código Civil, a partir da decisão actualizadora, e não a partir da citação” |