Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | FRANCISCO XAVIER | ||
| Descritores: | SERVIDÃO APARENTE SINAIS VISÍVEIS E PERMANENTES USUCAPIÃO DESNECESSIDADE DA SERVIDÃO | ||
| Data do Acordão: | 07/10/2014 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Sumário: | I. Só as servidões aparentes podem ser constituídas por usucapião. II. Para que seja aparente não basta que a servidão se revele através de obras ou sinais exteriores, sendo necessário, como resulta do n.º 2 do artigo 1548º do Código Civil, que, além de visíveis (sendo a visibilidade destinada a garantir a não clandestinidade), os sinais que revelam a servidão sejam permanentes. III. A existência de uma entrada lateral que serve de acesso às traseiras das casas dos autores e respectivos antepossuidores e o uso por estes dessa passagem durante mais de 40 anos, passando a pé, quer utilizando carro de mão e automóvel, para transportarem lenha e outros bens e utensílios ou fazerem cultivo, constituem sinais visíveis e permanentes reveladores de uma servidão aparente. IV. Não obsta a tal qualificação o facto de não serem visíveis outros sinais dessa utilização, como, a existência de terra batida, trilhada, e sem vegetação nessa passagem, porque se os autores não podem agora demonstrar tais evidências, que mais não são do que o resultado do uso da passagem que os autores vinham fazendo pelo prédio dos réus, tal não lhes pode ser imputável, pois provou-se que os réus, desde 2000 impedem os autores de por ali passarem e que em 2003 colocaram pedras que impedem a circulação de quaisquer veículos. V. Para que ocorra a extinção da servidão constituída por usucapião por desnecessidade, tem que ocorrer um facto superveniente, concreto, objectivo e actual do qual resulte que a servidão deixou de ter justificação por o prédio dominante se ter tornado autónomo em termos de acessibilidade, não se confundindo com a desnecessidade subjectiva, que assenta na ausência de interesse, vantagem ou conveniência pessoal do titular do direito. VI. Para se concluir pela desnecessidade não basta que, para além da passagem objecto da servidão, exista outra via de acesso ao prédio dominante para a via pública, porquanto é necessário que este outro acesso ofereça condições de utilização similares, ou, pelo menos, não, desproporcionalmente, agravadas. Sumário do relator | ||
| Decisão Texto Integral: | Acórdão na Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora: I – Relatório 1. AD... e seu marido, LD..., vieram intentar acção declarativa de condenação, sob a forma de processo ordinário, contra AP..., com residência …; CA..., residente na mesma morada, MA..., residente …, ME..., …, e JT..., residente …, pedindo que:a) Sejam os réus condenados a reconhecer aos autores o direito de passagem para acesso ao prédio da autora, cujas traseiras e quintal não têm qualquer ligação à via pública, a partir dos prédios dos réus, desde a via pública, pela entrada lateral existente no prédio daqueles, por toda a sua extensão até ao prédio dos autores e por toda a sua largura que é a necessária para o efeito, constituindo-se servidão de passagem por destinação do pai de família, nos termos do artigo 1549.° do Código Civil; b) Caso assim não se entenda, constituindo-se servidão de passagem por usucapião nos termos dos artigos 1547.° e 1548.° do Código Civil; c) Caso ainda assim não se entenda, constituindo-se servidão de passagem nos termos do artigo 1550.° do Código Civil. 2. Para tanto, alegaram, sem síntese, que: - A autora é dona e legítima proprietária do prédio urbano sito na Rua da Liberdade, n.º 15 …; - Os réus AP..., CA..., MA..., ME... e JT... são donos e legítimos proprietários dos prédios contíguos, designadamente do prédio urbano denominado Estanque Velho, sito em …, descrito na Conservatória do Registo Predial de … sob o n.º … e inscrito na respectiva matriz predial sob o artigo n.º 162, na proporção de 1/3 em comum e sem determinação de parte ou direito a favor de AP..., CA... e MA... e 2/3 em comum e sem determinação de parte ou direito a favor de ME... e JT...; - Bem como, na mesma proporção, do prédio rústico denominado Estanque Velho, sito em …, descrito na Conservatória do Registo Predial de … sob o n.º … e inscrito na respectiva matriz predial sob o artigo n.º 25 da Secção A; - Embora registados separadamente, o que é facto é que in loco, aquele segundo prédio urbano é parte integrante do prédio rústico; - Aquele segundo prédio urbano está dividido materialmente por três casas, autónomas umas das outras, com entradas separadas; - Todas as casas têm entrada pela Rua da Liberdade, …; - Situando-nos de frente para as casas, existe uma entrada lateral pela esquerda do segundo prédio urbano, que dá acesso à parte restante do prédio rústico e às traseiras do prédio da autora; - Os aludidos prédios, para além da porta principal das casas para a Rua da Liberdade, não têm qualquer ligação com a via pública a não ser por aquela entrada lateral; - Tais prédios constituíram outrora um único prédio, pertencente a familiares e antepassados dos autores e réus, que posteriormente foi sendo objecto de partilhas e assim dividido em prédios distintos entre si; - Porém, foi sempre utilizada a entrada lateral para passagem e acesso às traseiras de todos os prédios urbanos pertencentes aos réus, bem como ao prédio da autora, contíguo àqueles; - A referida entrada lateral continua a ser utilizada diariamente por todos os réus; - Há mais de quarenta anos que a referida entrada lateral serve de acesso às traseiras das casas, tanto dos réus como da autora, sendo por aí que os autores e seus familiares, bem como os seus antepassados, sempre passaram quer a pé, quer utilizando carro de mão e automóvel para transportarem lenha e outros bens e utensílios, ou fazerem cultivo, à vista de todas as pessoas, sem oposição de quem quer que seja, de forma ininterrupta e na intenção e convicção de que o poderiam fazer; - Pelo que, se por outro título o não fosse, sempre por usucapião os autores adquiriram o direito de ver constituída a servidão de passagem a favor do seu prédio; Invocam ainda que: - Desde há algum tempo a esta parte, os réus AP... , CA... e MA... vêm impedindo que os autores e seus familiares usem a referida entrada lateral e o caminho para acederem às traseiras de sua casa, como sempre aconteceu; - Os réus ME... e JT... , até hoje não mostraram oposição a que os autores e seus familiares usem a referida entrada lateral e o caminho para acederem às traseiras de sua casa, como sempre aconteceu; - O acesso que os autores têm às suas traseiras por dentro de casa é muito limitado, pois é feito por portas demasiado pequenas que não permitem a passagem de um carro de mão ou qualquer outro material de grande porte; - Também não é possível aos autores aceder ao seu quintal pelo prédio confinante do lado oposto ao dos réus, porquanto existe um muro a dividir tal prédio do da autora, nunca tendo o acesso sido feito por esse lado, mas sim pelo lado do prédio agora pertencente aos réus; Deste modo, pretendem os autores que os réus reconheçam este direito de passagem constituído por destinação do pai de família para acesso ao prédio da autora, cujas traseiras e quintal não têm ligação à via pública, a partir dos prédios dos Réus, desde a via pública, pela entrada lateral existente no prédio destes por toda a sua extensão até ao prédio daquela e por toda a sua largura que é a necessária para o efeito, e, caso assim não se entenda, pretendem que seja reconhecido este direito de passagem constituído por usucapião. Por fim, invocam ainda subsidiariamente que tal direito seja reconhecido nos termos do artigo 1550º do Código Civil, que tal servidão a constituir assim, deve ser reconhecida para passagem a pé, de quaisquer veículos com ou sem motor, designadamente automóveis e velocípedes, durante todos os dias do ano, sem sujeição a épocas ou a outros condicionalismos, por toda a sua extensão desde a via pública, pela entrada lateral existente no prédio dos réus até ao prédio dos autores e por toda a sua largura que é a necessária para o efeito, exercendo-se a favor do prédio da autora. 3. Os réus foram devidamente citados, mas apenas os réus AP..., CA... e MA... contestaram atempadamente a acção e deduziram reconvenção, pedindo: a) Que seja julgada improcedente por não provada a acção com a consequente absolvição dos réus de qualquer dos pedidos; b) Que no caso de ser julgado procedente o segundo pedido (pedido alternativo) seja julgada procedente por provada a reconvenção e que se declare extinta, por desnecessidade, a servidão de passagem por usucapião; c) Seja julgado procedente por provado o pedido reconvencional e que, em consequência, sejam os autores condenados a reconhecerem os réus donos e legítimos proprietários dos prédios identificados em 2) e 3) da petição inicial, e condenados a absterem-se de praticar actos que colidam com esse direito, nomeadamente, de passarem pela dita passagem lateral esquerda, pelo facto de inexistir qualquer servidão a onerar os prédios dos réus; d) Sejam os autores condenados em multa, por litigância de má fé, em valor nunca inferior a € 4.987,98 e em indemnização a favor dos réus nunca inferior a € 2.500,00. 4. Alegaram os contestantes, em síntese que: - O pedido de constituição da servidão de passagem por destinação do pai de família não pode proceder, porquanto os prédios em questão nunca pertenceram todos ao mesmo dono, não estando assim, e desde logo, preenchidos os pressupostos do artigo 1549°, do Código Civil; - A entrada lateral existente à esquerda do prédio dos réus nunca foi utilizada para aceder ao quintal dos autores, pois estes, e quem ali pretendia aceder, utilizavam a passagem existente à direita do prédio daqueles, que confronta com o prédio de GG… e que era o percurso que permitia aceder de forma mais rápida à via pública, sendo que tal passagem foi tapada há cerca de vinte e sete anos; - A partir do momento em que foi tapada tal passagem, quem residia no prédio dos autores acedia ao quintal através da habitação, que tem acesso para a via pública; - A passagem para o quintal através da habitação faz-se de forma muito fácil e acessível, permitindo a largura das portas que por ali se passe, inclusivamente, com um carro de mão, sem incómodos, inexistindo, pois, comunicação insuficiente entre o quintal e a via pública; - Os réus contestantes impedem os autores de utilizarem a passagem em questão desde o ano 2000. Entre esse momento e a data da propositura da acção decorreram mais de dez anos, pelo que os autores, ao accionarem os réus volvidos esses anos, agem com claro abuso de direito, na modalidade de venire contra factum proprium, pois a sua inércia por tão longo período de tempo fez crer legitimamente aos réus que nunca se iriam insurgir contra o referido impedimento. Quanto à matéria da reconvenção (na parte da reconvenção que foi admitida nos autos), dizem os réus contestantes que os autores não precisam de passar pelo prédio de que são proprietários, a pé ou utilizando viatura, ocorrendo uma desnecessidade de servidão, fundada na falta de justificação objectiva para a manutenção de um encargo para o prédio serviente, atenta a inutilidade ou escassa utilidade que a existência da servidão representa para o prédio dominante. Finalmente, dizem também os réus, que os autores alegam factos que sabem não serem verdadeiros, conscientes que mentem nos autos e que pretendem fazer valer em juízo um pretenso direito, assim litigando com má fé. 5. Os autores replicaram, respondendo à matéria de natureza excepcional, bem como à acção reconvencional, dizendo, em resumo, que só recorreram à via judicial, intentando a presente acção, frustradas que ficaram as tentativas desde há vários anos para chegar a uma solução quanto ao objecto em discussão, pois nunca aceitaram o comportamento dos réus contestantes; que nunca desistiram nem deixaram de ter necessidade e interesse em continuar a utilizar a entrada lateral e passagem do prédio dos réus para acederem ao seu quintal, improcedendo necessariamente de facto e de direito, a excepção de abuso de direito invocada pelos Réus; que o quintal do prédio dos autores tem a área de 330 m2 e para o poderem explorar em termos agrícolas, os autores necessitam de usar um pequeno tractor ou moto cultivador para lavrar e gradar o seu terreno, sendo que nas actuais circunstâncias tal não é possível; e que também utilizam o quintal para guardar a lenha para a lareira e para arrumos. Concluem, assim, que, se o acesso ao quintal do prédio dos autores, pela entrada lateral, continuar a ser impedido, não deixam de ter um quintal com uma área até bastante razoável, mas continuam sem poder utilizar e explorar convenientemente a área e todo o espaço do quintal, ficando impedidos de utilizar o quintal para guardar a lenha e outros arrumos, uma vez que fisicamente não é possível passar com tais objectos e materiais da rua pública por dentro da casa e até ao quintal, atentas as diminutas áreas da sua casa. Nestes termos, concluem pela improcedência da excepção e da acção reconvencional (na parte oportunamente admitida). 6. O pedido reconvencional foi admitido, apenas na parte em que se pede a extinção da servidão “por desnecessidade”, caso se venha a reconhecer a sua constituição por usucapião, como foi subsidiariamente foi pedido pelos autores. Saneado o processo, foi fixada a matéria de facto assente e elaborada a base instrutória, que não foram objecto de quaisquer reclamações. Instruído o processo, procedeu-se a julgamento, findo o qual o tribunal respondeu fundamentadamente à matéria de facto, como consta de fls. 324 a 331. Após, foi proferida sentença (ref.305313) na qual se julgou parcialmente procedente a acção e, em consequência, decidiu-se: A. Reconhecer a existência duma servidão de passagem constituída por usucapião, a favor do prédio dos autores, que com entrada pela via pública - Rua da Liberdade, … - e ao longo do prédio rústico denominado "Estanque Velho", sito em …, pertencente aos réus (prédio serviente), dá acesso à parte traseira e ao quintal do prédio urbano sito na Rua da Liberdade, n.º 15, daquela localidade, pertencente aos autores (prédio dominante), reconhecendo a estes últimos o direito de utilizarem tal passagem em toda a sua extensão, para acederem ao seu prédio, a pé ou utilizando viatura automóvel; B. Condenar os réus a reconhecerem a existência da sobredita servidão de passagem, bem como o direito da mesma ser utilizada, pelos autores, nos termos atrás definidos; C. Absolver os réus dos demais pedidos formulados pelos autores; D. Julgar improcedente por não provada a excepção de abuso de direito formulada pelos réus contestantes, bem como a acção reconvencional deduzida contra os autores, absolvendo estes dos correspondentes pedidos; E. Julgar improcedente por não provado o pedido de condenação dos autores como litigantes de má fé, absolvendo-os do pedido. 7. Inconformados com a sentença, vieram os réus AP..., CA... e MA..., dela interpor o presente recurso, por entenderem, em síntese, que “da matéria dada como provada não constam factos que demonstrem e provem a existência de servidão aparente donde possa existir usucapião”, e que “da matéria dada como provada constam factos que demonstram a desnecessidade da servidão”, pedindo a sua revogação, por violação dos artigos 1548º e 1569º, n.º 2, do Código Civil. São as seguintes as conclusões da motivação do recurso [segue transcrição]: 1.ª As servidões legais de passagem (como as demais servidões prediais) só podem ser adquiridas por usucapião quando se revelem por sinais visíveis, permanentes e inequívocos. 2.ª As servidões não aparentes (as que não se revelam por sinais visíveis e permanentes) não podem constituir-se por usucapião. 3.ª Sinais visíveis são os que podem ser constatáveis à vista pelo proprietário serviente sem necessidade de especiais investigações, embora surjam em terreno de outro proprietário e não no próprio prédio dominante ou serviente. 4.ª Não se provando que haja sinais visíveis do exercício da servidão, há-de concluir-se que a servidão não é aparente. 5.ª Da matéria dada como provada não constam factos que demonstrem e provem que existe uma servidão aparente. 6.ª Dos factos dados como provados na sentença apenas se encontra provada a existência de uma “entrada lateral pela esquerda do prédio descrito em 2) e 4)” (cfr. ponto 14 da Fundamentação de Facto) e “entrada lateral” (provada nos pontos 15, 16, 20, 21, 22 da Fundamentação de Facto). 7.ª Nos factos provados apenas se fala em “passagem” no ponto 18, mas não se encontra provada a existência de sinais visíveis, permanentes e inequívocos nessa passagem, como sejam, a título de exemplo, a terra batida, bem trilhada, e sem vegetação nessa passagem. 8.ª Não obstante se encontrar provada a existência de uma “entrada lateral pela esquerda do prédio descrito em 2) e 4)” (cfr. ponto 14 da Fundamentação de Facto), não se encontra provado a existência de sinais visíveis, permanentes e inequívocos. 9.ª O facto de se encontrar provada a existência de uma “entrada lateral”, isso não pressupõe, de per si, sem mais outros elementos, a existência de sinais visíveis, permanentes e inequívocos. 10.ª Da matéria dada como provada não constam factos que demonstrem e provem que existe uma servidão aparente, donde possa existir usucapião. 11.ª A expressão “Entrada lateral” significa apenas “acção ou resultado de passar de fora para dentro” (in Dicionário da Língua Portuguesa Contemporânea, Academia das Ciências de Lisboa, Verbo, vol. 1, p. 1443). 12.ª E “passagem” significa “acção ou resultado de ir, de transitar”(in Dicionário da Língua Portuguesa Contemporânea, Academia das Ciências de Lisboa, Verbo, vol. 2, p. 2770). 13.ª Ao ter considerado provada a existência de uma servidão aparente, reconhecendo como consequência a existência de uma servidão legal de passagem por usucapião, a sentença recorrida violou o disposto no art.º 1548º, do Código Civil. 14.ª Da matéria dada como provada constam factos que demonstram a desnecessidade da servidão. 15.ª Ficou provado, no ponto 28 da “Fundamentação de Facto” que “No quintal dos autores os arrendatários têm cultivado legumes” (quando disse “quintal”, a sentença queria dizer o “prédio rústico encravado”). 16.ª Por isso, com base no provado no ponto 28, resulta que a servidão de passagem constituída pela sentença ora recorrida, apresenta-se com desnecessidade para o prédio dominante, o dos recorridos, pelo que pode o Tribunal considerá-la como extinta. 17.ª Encontra-se provada a desnecessidade, como causa ou fundamento da extinção da servidão, que é superveniente, objectiva, típica e exclusiva. 18.ª Para cultivar legumes no seu prédio, os recorridos não necessitam de onerar o prédio dos recorrentes, podem bem passar por dentro do seu prédio urbano, o qual dá para o seu prédio encravado. 19.ª Considerando que se provou na sentença recorrida que “no quintal dos autores os arrendatários têm cultivado legumes” encontra-se demonstrada a desnecessidade da servidão. 20.ª Decidindo o contrário, a sentença recorrida violou o disposto no art. 1569º, nº 2, do Código Civil.8. Responderam os recorridos/autores, pugnando pela manutenção do decidido, sintetizando a sua argumentação nas seguintes conclusões [segue transcrição]: 1.ª Considerando as conclusões formuladas pelos recorrentes, salvo melhor opinião, são duas as questões suscitadas: a) saber se se mostra provada a existência de sinais visíveis e permanentes necessários ao reconhecimento da servidão (aparente); b) as utilidades que advêm para o prédio dos Autores. 2.ª Os Autores, entre o mais, alegaram e provaram: A existência de uma entrada lateral pela esquerda do prédio dos Réus, utilizada por todos estes (cfr. Pontos 14 e 15 da Fundamentação de Facto); Que os Réus vêm impedindo que os autores e outros antes destes usem a entrada lateral para acederem às traseiras de sua casa (ponto 16); Que o prédio dos Autores e os prédios dos Réus, para além da porta principal pela Rua da Liberdade, não têm qualquer ligação com a via pública, a não ser pela entrada lateral (ponto 20); Que há mais de quarenta anos que esta entrada lateral serve de acesso às traseiras das casas, tanto dos réus como dos autores e respectivos antepossuidores (ponto 21); A passagem pelos Autores e outros antes destes, quer a pé, quer utilizando carro de mão e automóvel, para transportarem lenha e outros bens e utensílios ou fazerem cultivo, à vista de todas as pessoas (ponto 22); 3.ª Efectuada inspecção ao local no decorrer da audiência de julgamento, foi devidamente confirmado que todos os prédios em causa, para além da porta principal pela Rua da Liberdade, não têm qualquer ligação com a via pública, a não ser pela entrada lateral já mencionada, não resultando qualquer dúvida à Meritíssima Juiz do Tribunal a quo quanto à existência, com sinais visíveis e permanentes, de uma entrada lateral e passagem, como tal uma servidão aparente. 4.ª Como é referido na douta sentença em recurso “há mais de quarenta anos que a referida entrada, que se desenvolve em caminho ao longo do prédio rústico dos réus, serve de acesso às traseiras das casas que hoje são dos réus e autores, respectivamente, sendo por aí que os autores e outros antes destes, passavam quer a pé, quer de automóvel, com a convicção de terem tal direito de passagem para cederem ao prédio descrito em 1…”. 5.ª Relevaram também os depoimentos de todas as testemunhas que confirmaram que existia uma “rua de serventia” que dava acesso aos quintais das casas identificadas nos autos e a entrada lateral já mencionada. 6.ª A exigência da alegação de sinais visíveis e permanentes está preenchida pela existência da “entrada lateral” e da “passagem”, expressões que englobam já a presença de marcas e sinais que as caracterizam e identificam. 7.ª Sem conceder, se porventura a factualidade alegada no quesito 6º se mostrasse essencial à apreciação e procedência da pretensão dos Autores, entendendo que se verificava insuficiência, sempre o Tribunal a quo estaria em condições de convidar ao aperfeiçoamento da petição com vista à concretização de tal matéria, o que não foi entendido por se verificarem todos os elementos necessários ao reconhecimento da existência de uma servidão de passagem constituída por usucapião. 8.ª Por outro lado, como bem refere a douta sentença em recurso, a necessidade e utilidade da servidão decorrem da possibilidade de os Autores acederem ao seu quintal em viatura automóvel ou utilizando carros de mão, para transporte de lenha e outros bens e utensílios, como sempre fizeram e como outros já antes faziam, até que os Réus se vieram opor. 9.ª Ainda que quisessem, desde que deixaram ter acesso ao seu quintal pela entrada lateral e passagem, os Autores ficaram impedidos de fazer mais que cultivar alguns legumes, pelo que o facto de não explorarem o dito quintal como faziam anteriormente, não lhes pode ser imputado, nem pode ser considerado como desnecessidade da servidão, tanto mais que se deve a impedimento imposto pelos réus. 10.ª No sentido do que acima ficou exposto, veja-se, entre outros, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça proferido em 02 de Novembro de 2010 – Proc. 1268/05.8TBPBL.C1.S1, disponível em www.dgsi.pt. 9. O recurso foi admitido como apelação, com subida nos próprios autos e efeito meramente devolutivo. Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir. * O objecto do recurso, salvo questões de conhecimento oficioso, é delimitado pelas conclusões dos recorrentes, como resulta dos artigos 660.º, n.º 2, 684.º, n.º3 e 685º-A, nº1, todos do Código de Processo Civil [redacção vigente à data da decisão recorrida, anterior à Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho].II – Objecto do recurso Considerando o teor das conclusões apresentadas, e tendo em conta que a matéria de facto não foi impugnada, as únicas questões a decidir consistem em saber se: (i) Os factos apurados demonstram a existência de sinais visíveis e permanentes necessários ao reconhecimento de uma servidão aparente, susceptível de constituição por usucapião; e (ii) Se a matéria de facto apurada demonstra a desnecessidade da dita servidão. * A) - Os FactosIII – Fundamentação Na 1ª instância foram dados como provados os seguintes factos: 1. Através da apresentação n.º1 de 05.09.2007, encontra-se inscrita, na Conservatória do Registo Predial de …, a favor da autora AD..., casada com o autor LD..., sob o regime de comunhão de bens adquiridos, a aquisição, por partilha de herança, do prédio urbano sito na Rua da Liberdade, n.º 15, …, composto de casa de rés-do-chão, com 4 divisões, cozinha e casa de banho, destinada a habitação e quintal, com superfície coberta de 70 m2 e superfície descoberta de 330 m2, a confrontar a norte e poente com IS…, a sul com via pública e a nascente com JT…, descrito sob o n.º …, da freguesia de …, concelho de … e inscrito na matriz predial sob o artigo 437, da mesma freguesia (Al. A) da matéria de facto assente). 2. Através da apresentação n.º1 de 11.11.2003, encontra-se inscrita, na Conservatória do Registo Predial de …, a favor dos réus AP..., CA... e MA..., a aquisição, por dissolução da comunhão conjugal e sucessão por morte de VA…, casado com AP... sob o regime de comunhão de bens adquiridos, de 1/3, em comum e sem determinação de parte ou direito, do prédio urbano denominado Estanque Velho, sito em …, composto de casa de rés-do-chão, com 1.0 andar, com 12 divisões, destinada a habitação e forno, com área total de 120,5 m2, a confrontar a norte, nascente e poente com Courela do Estanque Velho e a sul com estrada pública, descrito sob o n.º …, da freguesia de …, concelho de … e inscrito na matriz predial sob o artigo 162, da mesma freguesia (Al. B) da matéria de facto assente). 3. Consta da mencionada descrição que a inscrição referida em 2) abrange dois prédios (Al. C) da matéria de facto assente). 4. Através da apresentação n.º4 de 29.05.2006, encontra-se inscrita, na Conservatória do Registo Predial de …, a favor dos réus JT... e ME..., a aquisição, por dissolução da comunhão conjugal e sucessão de EP…, casado com ME... sob o regime da comunhão geral de bens, de 2/3, em comum e sem determinação de parte ou direito, do prédio urbano denominado Estanque Velho, sito em …, composto de casa de rés-do-chão, com 1.º andar, com 12 divisões, destinada a habitação e forno, com área total de 120,5 m2, a confrontar a norte, nascente e poente com Courela do Estanque Velho e a sul com estrada pública, descrito sob o n.º …, da freguesia de …, concelho de … e inscrito na matriz predial sob o artigo 162, da mesma freguesia (Al. D) da matéria de facto assente). 5. Consta da mencionada descrição que a inscrição referida em 4) abrange cinco prédios (Al. E) da matéria de facto assente). 6. Através da apresentação n.º1 de 11.11.2003, encontra-se inscrita, na Conservatória do Registo Predial de …, a favor dos réus AP..., CA... e MA..., a aquisição, por dissolução da comunhão conjugal e sucessão por morte de VA…, casado com AP... sob o regime de comunhão de bens adquiridos, de 1/3, em comum e sem determinação de parte ou direito, do prédio rústico denominado Estanque Velho, sito em …, composto de oliveiras e solo subjacente de cultura arvense, com área total de 250 m2, a confrontar a norte com AS…, a sul com JP…, a nascente com JC… e a poente com CB…, descrito sob o n.º …, da freguesia de …, concelho de … e inscrito na matriz predial sob o artigo 25, secção A, da mesma freguesia (Al. F) da matéria de facto assente). 7. Consta da mencionada descrição que a inscrição referida em 6) abrange dois prédios (Al. G) da matéria de facto assente). 8. Através da apresentação n.º4 de 29.05.2006, encontra-se inscrita, na Conservatória do Registo Predial de …, a favor dos réus JT... e ME..., a aquisição, por dissolução da comunhão conjugal e sucessão de EP…, casado com ME... sob o regime da comunhão geral de bens, de 2/3, em comum e sem determinação de parte ou direito, do prédio rústico denominado Estanque Velho, sito em …, composto de oliveiras e solo subjacente de cultura arvense, com área total de 250 m2, a confrontar a norte com AS…, a sul com JP…, a nascente com JC… e a poente com CB…, descrito sob o n.º …, da freguesia de …, concelho de … e inscrito na matriz predial sob o artigo 25, secção A, da mesma freguesia (Al. H) da matéria de facto assente). 9. Consta da mencionada descrição que a inscrição referida em 8) abrange cinco prédios (Al. I) da matéria de facto assente). 10. A autora adquiriu o prédio descrito em 1) por partilha, cuja escritura foi outorgada em 27 de Agosto de 1993, no Cartório Notarial de …, na sequência da sucessão hereditária de MT…, que também usou o nome de …, e da mulher LS… (Al. J) da matéria de facto assente). 11. Os prédios dos réus descritos em 2) e 4) e 6) e 8) eram propriedade de JP… e mulher MS…, que, por sucessão hereditária, deixaram aos filhos nas seguintes proporções: 1/3 a favor de JP… e 2/3 a favor de EP…, casado com ME... (Al. K) da matéria de facto assente). 12. Por sua vez, JP… vendeu os mencionados 1/3 à ré AP... e ao marido VA…, através da escritura pública de compra e venda outorgada no Cartório Notarial de … em 21 de Julho de 1992 (Al. L) da matéria de facto assente). 13. (...) e por morte de EP…, os referidos 2/3 ficaram, por sucessão hereditária, para os réus ME... e JT... (Al. M) da matéria de facto assente). 14. Situando-nos de frente para as casas, existe uma entrada lateral pela esquerda do prédio urbano descrito em 2) e 4), que dá acesso à parte restante do prédio rústico descrito em 6) e 8) e às traseiras do prédio descrito em I) (Al. N) da matéria de facto assente). 15. A entrada lateral referida em 14) é utilizada por todos os réus (Al. O) da matéria de facto assente). 16. Desde 2000, os réus AP... , CA... e MA... vêm impedindo que os autores e outros antes destes usem a entrada lateral referida em 14) para acederem às traseiras de sua casa (Al. P) da matéria de facto assente). 17. (...) afirmando que “o acesso lhes pertence e que, por isso, não deixam os autores, seus familiares e visitas, lá passar” (Al. Q) da matéria de facto assente). 18. (...) sendo que, em 2003, os réus AP..., CA... e MA... colocaram pedras na dita passagem, que impossibilitavam a passagem de quaisquer veículos (Al. R) da matéria de facto assente). 19. O prédio urbano descrito em 2) e 4) é composto por três casas autónomas, com entradas separadas, todas pela Rua da Liberdade (Resposta ao quesito 2º). 20. Os prédios referidos em 1), 2), 4), 6) e 8), para além da porta principal pela Rua da Liberdade, não têm qualquer ligação com a via pública, a não ser pela entrada lateral mencionada em 14) (Resposta ao quesito 4º). 21. Há mais de quarenta anos que a entrada lateral referida em 14) serve de acesso às traseiras das casas, tanto dos réus como dos autores e respectivos antepossuidores (Resposta ao quesito 7º). 22. (...) sendo por aí que os autores e outros antes destes, passavam quer a pé, quer utilizando carro de mão e automóvel, para transportarem lenha e outros bens e utensílios ou fazerem cultivo (Resposta ao quesito 8º). 23. (...) à vista de todas as pessoas (Resposta ao quesito 9°). 24. Tal utilização foi feita sem oposição de quem quer que fosse e de forma ininterrupta até ao ano 2000 (Resposta aos quesitos 10° e 11º). 25. (...) com a convicção de ser tal faculdade inerente ao prédio descrito em 1) (Resposta ao quesito 12º). 26. O acesso que os autores têm às traseiras do seu prédio por dentro de casa é feito por portas que não permitem a passagem de um carro de mão ou qualquer outro material de grande porte (Resposta ao quesito 13º). 27. Os autores não podem aceder ao seu quintal pelo prédio confinante do lado oposto ao dos réus, porquanto existe uma parede a dividir tal prédio do dos autores (Resposta ao quesito 14º). 28. No quintal dos autores os arrendatários têm cultivado legumes (Resposta ao quesito 15º). * B) – O Direito1. Da existência de servidão aparente 1.1. Nos termos do disposto no artigo 1543º do Código Civil: “Servidão predial é o encargo imposto num prédio em proveito exclusivo de outro prédio pertencente a dono diferente; diz-se serviente o prédio sujeito à servidão e dominante o que dela beneficia”. Como se diz na sentença, citando Luís A. Carvalho Fernandes (Lições de Direitos Reais, 5ª Edição, pág. 453) “[o] direito de servidão predial é um direito real de gozo sobre coisa alheia, mediante o qual o proprietário de um prédio tem a faculdade de se aproveitar de utilidades de prédio alheio em benefício do aproveitamento das utilidades desse prédio”, envolvendo esse direito a correspondente restrição ao gozo efectivo do dono do prédio onerado, porquanto este fica inibido de praticar actos susceptíveis de prejudicar o exercício da servidão. Assim, e como salientam Pires de Lima e Antunes Varela (Código Civil Anotado, Volume II, pág. 565), a servidão constitui um encargo, uma “ (...) restrição ou limitação ao direito de propriedade (do prédio onerado). É um ius in re aliena ou, dentro da tipologia dos direitos reais na doutrina moderna, um direito real limitado. (...). “Trata-se de um encargo que recai sobre o prédio, de um encargo imposto num prédio, de uma restrição ao gozo efectivo do dono do prédio, inibindo-o de praticar actos que possam prejudicar o exercício da servidão”. As servidões podem ser constituídas por contrato, testamento, usucapião (com excepção das servidões não aparentes, ou seja, aquelas que não são reveladas por sinais visíveis e permanentes - cf. artigo 1548°, n.ºs 1 e 2 do Código Civil), ou destinação do pai de família (cf. artigo 1547º, n.º1, do mesmo código), sendo que as servidões legais, na falta de constituição voluntária, podem ser constituídas, além do mais, por sentença judicial (cf. artigo 1547º, n.º1 do Código Civil). 1.2. Na presente acção pretendiam os autores o reconhecimento do direito de passagem sobre o prédio dos réus, para acederem ao seu, cujas traseiras e quintal não têm ligação à via pública, e que tal acesso fosse reconhecido a partir do prédio dos réus, desde a via pública, pela entrada lateral existente no prédio daqueles, constituindo-se a servidão, nos termos do artigo 1549º do Código Civil, “por destinação do pai de família”, ou, subsidiariamente, por usucapião (cf. artigos 1547º e 1548º do Código Civil), ou na improcedência desta, nos termos do artigo 1550º do Código Civil. Na sentença recorrida concluiu-se que a factualidade provada não permitia concluir pela verificação dos pressupostos exigidos na lei para a constituição da servidão, nos termos do artigo 1549º do Código Civil - “por destinação do pai de família -”, mas reconheceu-se a constituição da servidão de passagem por usucapião, julgando-se verificados os pressupostos exigidos pelos artigos 1547º, n.º 1, 1548º (a contrário), e 1287º, todos do Código Civil. Para tanto, considerou-se na sentença o seguinte: - Está provado nos autos que a autora, casada com o autor marido no regime da comunhão de adquiridos, adquiriu, por partilha de herança, o prédio urbano sito na Rua a Liberdade, n.º 15, em …; - Por seu turno, o prédio urbano descrito em 2), e 4), é composto por três casas autónomas, com entradas separadas, todas pela Rua da Liberdade, pertencendo aos réus AP..., CA..., MA..., JT... e ME..., respectivamente, e nas proporções que se deixaram assinaladas (ver factos n.ºs 2 e 4); - Aqueles mesmos réus, são também proprietários, nas proporções respectivamente definidas em 6) e 8), do prédio rústico denominado Estanque Velho, sito em …; - Situando-nos de frente para as casas da autora e dos réus (os referidos prédios urbanos), existe uma entrada lateral à esquerda do prédio urbano descrito sob os n.ºs 2 e 4, que dá acesso ao prédio rústico também pertencente aos réus, nas proporções supra referenciadas, bem como às traseiras do prédio dos autores. - Estes prédios têm acesso à via pública, nomeadamente, à Rua da Liberdade, pela porta principal (porta das casas) e pela referida entrada lateral, à esquerda do prédio urbano dos réus, sendo por estes utilizada. - Há mais de quarenta anos que a referida entrada serve de acesso às traseiras das casas, tanto dos réus como dos autores, e respectivos antepossuidores, sendo por aí que os autores e outros antes destes, passavam quer a pé, quer utilizando carro de mão e automóvel, para transportarem lenha e outros bens e utensílios ou fazerem cultivo, à vista de todas as pessoas, (...) com a convicção de ser tal faculdade inerente ao prédio descrito em 1), sendo que tal utilização foi feita sem oposição de quem quer que fosse e de forma ininterrupta até ao ano 2000, quando os réus AP... , CA... e MA..., passaram a impedir os autores de aceder por aquela entrada às traseiras de sua casa, tendo em 2003 colocado pedras na dita passagem, que impossibilitavam a circulação de quaisquer veículos. 1.3. Os recorrentes, no recurso, não colocam em causa esta factualidade, nem tão pouco questionam directamente a verificação dos requisitos da usucapião previstos no artigo 1287º, analisados na sentença, em termos com os quais se concorda. O que verdadeiramente os recorrentes poem em causa é a existência de sinais visíveis e permanentes demonstrativos da existência de uma “servidão aparente”, que, nos termos do artigo 1548º do Código Civil, constitui pressuposto da constituição da servidão por usucapião. Invocam os recorrentes, a este propósito, que não existem sinais visíveis e permanentes da servidão, “como seja, a título de exemplo, a terra batida, bem trilhada, e sem vegetação nessa passagem”, não obstante estar provada a existência de “uma entrada lateral pela parte esquerda do prédio descrito em 2) e 4)”. 1.4. É inquestionável que só as servidões aparentes podem ser constituídas por usucapião e que para que seja aparente e, consequentemente, susceptível de constituição por usucapião, não basta que a servidão se revele através de obras ou sinais exteriores, sendo necessário, como resulta do n.º 2 do artigo 1548º do Código Civil, que, além de visíveis (sendo a visibilidade destinada a garantir a não clandestinidade, como observa Pires de Lima e Antunes varela, ob. cit., pág. 579), os sinais que revelam a servidão sejam permanentes. Ora, no caso dos autos, tal como se disse na sentença, lograram os autores demonstrar a existência desses sinais visíveis e permanentes, pois alegaram e demonstraram que do lado esquerdo do prédio dos réus (para quem se situe na Rua da Liberdade, posicionado de frente para os sobreditos prédios urbanos) existe uma entrada que se desenvolve em caminho, que dá acesso ao prédio rústico dos réus e às traseiras do prédio dos autores, mais concretamente ao quintal desse prédio, resultando da factualidade apurada na sua globalidade que por essa entrada existe comunicação, passagem, entre a via pública e as traseiras de todos os prédios urbanos e por onde, ao longo de anos, caminharam pessoas e circularam veículos, sendo por aí que ainda passam todos os réus - para acederem às traseiras das suas casas - e por onde só os autores ou quem aceda ao seu prédio não pode passar, por oposição dos réus AP..., CA... e MA... que, no ano de 2003, colocaram inclusivamente pedras na dita passagem, assim impossibilitando a circulação de veículos (para o quintal do prédio dos autores). Os sinais de visibilidade e permanência são, pois, os que resultam da entrada lateral existente e da utilização dessa passagem, que há mais de 40 anos serve de acesso às traseiras das casas dos autores e respectivos antepossuidores, sendo por aí que os autores e outros antes destes, passavam quer a pé, quer utilizando carro de mão e automóvel, para transportarem lenha e outros bens e utensílios ou fazerem cultivo. É nesse uso visível e reiterado que reside a aparência da servidão. Agora, exigir, como pretenderem os recorrentes, que os autores demonstrem como sinais visíveis dessa passagem, por exemplo, a terra batida, bem trilhada, e sem vegetação, quando, como se provou, desde 2000 vêm impedindo que os autores e outros antes destes de usarem a referida entrada lateral para aceder às traseiras da sua casa e, desde 2003 colocaram pedras na dita passagem, impossibilitando a passagem de quaisquer veículos, constitui uma alegação abusiva, quase a raiar a má fé. Se os autores não podem agora demonstrar tais evidências, que mais não são do que o resultado do uso da passagem que os autores vinham fazendo, tal decorre por a isso estarem impedidos pela actuação dos recorrentes. Deste modo, não assiste razão aos recorrentes quando rejeitam a existência da servidão aparente. Assim, e porque, como se disse, há mais de quarenta anos que a referida entrada, que se desenvolve em caminho ao longo do prédio rústico dos réus, serve de acesso às traseiras das casas que hoje são dos réus e autores, respectivamente, sendo por aí que os autores e outros antes destes, passavam quer a pé, quer de automóvel, com a convicção de terem tal direito de passagem para acederem ao prédio descrito em 1), sendo que tal utilização foi feita sem oposição de quem quer que fosse, nomeadamente dos réus, proprietários do dito prédio serviente, até ao ano de 2000, altura em que os réus AP..., CA... e MA... manifestaram oposição ao reconhecimento do direito de passagem dos autores, e estando estes de boa fé, estão reunidos os requisitos, previstos no artigo 1287º do Código Civil, para que se reconhecer a constituição da servidão de passagem, por usucapião, como se decidiu na sentença. 2. Da extinção da servidão por desnecessidade 2.1. Entendem os recorrentes que da matéria de facto provada constam factos que demonstram a desnecessidade da servidão, pois ficou provado que no quintal dos autores os arrendatários têm cultivado legumes e para cultivar legumes no seu prédio os autores não necessitam de onerar o prédio dos recorrentes, pois podem passar por dentro do seu prédio urbano, o qual dá para o seu prédio encravado. Ao não decidir assim, concluem que a sentença recorrida violou a norma do n.º 2 do artigo 1569º do Código Civil. Porém, sem razão. 2.2. A questão da desnecessidade da servidão foi detalhadamente analisada na sentença em termos com os quais se concorda, tendo-se ali concluído que os autores não lograram demonstrar a desnecessidade da servidão e, daí a improcedência do pedido reconvencional, sendo certo que a matéria que os recorrentes alegam no recurso não tem a virtualidade de afastar tal conclusão. Senão vejamos: Nos termos do disposto no artigo 1569º, n.º 2 do Código Civil, “[a]s servidões constituídas por usucapião serão judicialmente declaradas extintas, a requerimento do proprietário do prédio serviente, desde que se mostrem desnecessárias ao prédio dominante”. Decidiu-se no Acórdão do Supremo Tribunal da Justiça de 21.02.2006 (Proc. 05B4254, disponível, como os demais citados sem outra referência em: www.dgsi.pt) que acolhe a jurisprudência largamente dominante: “Só quando a servidão deixou de ter para aquele (proprietário do prédio dominante) qualquer utilidade deve ser declarada extinta (acórdãos de 27 de Maio de 1999, revista nº 394/99, e de 7 de Novembro de 2002, revista nº 2838/02). Como no primeiro destes acórdãos se observa não interessa, assim, saber se, mediante determinadas obras, o proprietário do prédio encravado podia assegurar o acesso imposto pela normal utilização do prédio. O que se torna necessário é garantir uma acessibilidade em termos de comodidade e regularidade ao prédio dominante, sem onerar desnecessariamente o prédio serviente. E é nesta perspectiva que também a “necessidade da servidão” deve ser considerada como requisito da sua constituição por usucapião”. Ou, como se diz no Acórdão da Relação do Porto, de 28 de Abril de 2009 (Proc. 777/05.7TBLSD.P1), “…o que o legislador pretende é que deverá declarar-se a extinção da servidão por desnecessidade, sempre que, razoavelmente se puder concluir que a mesma deixou de proporcionar ao prédio dominante qualquer mais-valia ou qualquer utilidade, significativa, ou porque se tornou simplesmente inútil, situações em que ponderados os interesses em jogo, e porque não há prejuízo para o prédio dominante, ou este não é significativo, deixou de haver qualquer justificação para se manter o sacrifício imposto ao prédio serviente”. [cf. em sentido idêntico o Acórdão da Relação de Guimarães, de 11 de Novembro de 2011 (Proc. 128/05.0TBVNC.G1)]. O Prof. Oliveira Ascensão ensina que a desnecessidade, que em matéria de servidão se considera, supõe uma mudança na situação, não do prédio onerado ou serviente, mas do prédio dominante. Por virtude de certas alterações neste sobrevindas, aquela utilização, sempre possível, do prédio serviente, perdeu utilidade para o prédio dominante (Desnecessidade e Extinção de Direitos Reais, Separata da Revista da Faculdade de Direito de Lisboa, 1964, pág. 10 e 12, citado por Mário Tavarela Lobo, Mudança e Alteração de Servidão, Coimbra Editora, 1984, pág. 160). Tem, pois, de perfilar-se um facto superveniente, concreto, objectivo e actual do qual resulte que a servidão deixou de ter justificação por o prédio dominante se ter tornado autónomo em termos de acessibilidade, não se confundindo com a desnecessidade subjectiva, que assenta na ausência de interesse, vantagem ou conveniência pessoal do titular do direito. Porém, como se diz no Acórdão da Relação de Coimbra, de 25 de Setembro de 2007 (Proc. 146/06): “… não basta que, para além da passagem objecto da servidão, exista outra via de acesso ao prédio dominante para a via pública, porquanto é necessário que este outro acesso ofereça condições de utilização similares, ou, pelo menos, não, desproporcionalmente, agravadas. O que a lei pretende é uma ponderação actualizada da necessidade de manter o encargo sobre o prédio, deixando ao julgador a avaliação, segundo uma prognose de proporcionalidade subjacente aos interesses em jogo, da existência de alternativa que, sem ou com um mínimo de prejuízo para o prédio encravado, permita vir a ser eliminado o encargo incidente sobre o prédio serviente, garantindo uma acessibilidade, em termos de comodidade e regularidade, ao prédio dominante, sem onerar, desnecessariamente, o prédio serviente” 2.3. Revertendo ao caso concreto, de acordo com as regras sobre o ónus da prova contidas no artigo 342°, n° 1, do Código Civil, compete ao requerente da extinção da servidão a alegação e a consequente prova dos elementos essenciais ao juízo da desnecessidade, não sendo suficiente demonstrar que o prédio dominante pode utilizar o caminho público, sendo necessário demonstrar que esse caminho proporciona igual ou semelhantes condições de utilidade e comodidade de acesso ao prédio dominante, para se aferir da desnecessidade da servidão, o que não se provou. Na verdade, apurou-se que a passagem em causa era utilizada para aceder ao quintal do prédio dos autores, a pé ou em viatura automóvel, ou utilizando carros de mão, para transporte de lenha e outros bens e utensílios, e que o acesso que os autores têm às traseiras do seu prédio por dentro de casa é feito por portas que não permitem a passagem de um carro de mão ou qualquer outro material de grande porte e os autores não podem aceder ao quintal pelo prédio confinante do lado oposto ao dos réus, porquanto existe uma parede a dividir tal prédio do dos autores. Ora, do facto de se ter provado que no quintal [no prédio encravado] os arrendatários dos autores têm cultivado legumes, não é suficiente para se concluir pela alteração da situação de facto que justifique a extinção da servidão. É que se tal situação ocorre ela é devida ao facto de os réus, com a sua conduta vedarem aos autores o acesso que lhes permitiria retirar outras utilidades do dito quintal, impedindo-os de aceder ao mesmo, a pé ou em viatura automóvel, ou utilizando carros de mão, para transporte de lenha e outros bens e utensílios. Deste modo, os factos que presidiram à constituição da servidão de passagem pelo prédio dos réus mantêm-se na actualidade, não tendo os réus logrado demonstrar a desnecessidade da servidão, como lhes competia. 3. Em face do exposto, improcede integralmente a apelação, com a consequente confirmação da sentença recorrida. * IV – Decisão Nestes termos e com tais fundamentos, acordam os juízes deste Tribunal da Relação em julgar improcedente a apelação e, em consequência, manter a sentença recorrida. Custas a cargo dos apelantes, sem prejuízo do apoio judiciário concedido. * Évora, 10 de Julho de 2014 (Francisco Xavier) (Elisabete Valente) (Cristina Cerdeira) |