Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
| Processo: |
| ||
| Relator: | FRANSCISCO XAVIER | ||
| Descritores: | SIMULAÇÃO PROVA TESTEMUNHAL MATÉRIA DE FACTO | ||
| Data do Acordão: | 03/26/2015 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | I - A norma do n.º 2 do artigo 394º do Código Civil deve ser interpretada restritivamente, no sentido de que, existindo um princípio de prova por escrito, é lícito aos simuladores recorrer à prova testemunhal para completar a prova documental existente, desde que esta constitua, por si só, um indício que torne verosímil a existência de simulação. II - Do mesmo modo que a prova testemunhal seria admissível nos termos referidos, também o será, nos mesmos termos, a prova por presunções (cf. artigo 351º do Código Civil). III - A interpretação restritiva dos artigos 351º e 394º, n.º 2, do Código Civil, no sentido de atenuar a limitação dos meios de prova disponíveis a que a letra do preceito conduz, não pode por em causa a ratio desses preceitos, nem chegar ao ponto de sobrepor, à certeza da prova documental, a fragilidade e a falibilidade da prova testemunhal e por presunções judiciais. Deste modo, a estes meios de prova só pode estar reservado o papel secundário de determinar o alcance de documentos que à simulação se refiram ou de complementar ou consolidar o começo de prova a que neles seja lícito fundar. IV - O escrito deve tornar verosímil o facto alegado. Entre o facto indicado pelo escrito e aquele que deveria ser objecto de prova testemunhal, deve existir um nexo lógico tal que confira ao último um relevante fumus de credibilidade. (Sumário elaborado pelo Relator) | ||
| Decisão Texto Integral: | Acórdão na Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora: I – Relatório 1. BB intentou acção declarativa com processo ordinário contra CC pedindo: a) A declaração de nulidade do negócio celebrado entre o autor e a ré, condenando-se esta a restituir o imóvel correspondente à fracção autónoma designada pela letra B, correspondente ao primeiro andar, do prédio urbano sito na Ilha de Faro, (...), freguesia de Montenegro, concelho de Faro, descrito na Conservatória do Registo Predial de Faro sob o n.º 000; b) Ou, se a restituição em espécie não for possível, o valor correspondente calculado em execução de sentença; c) Ser ordenado o cancelamento do registo de aquisição do imóvel em causa nos presentes autos efectuado a favor da ré na Conservatória do Registo Predial de Faro; d) Ser a ré condenada no pagamento de uma indemnização por danos não patrimoniais de € 2 500,00, acrescida de juros moratórias contados à taxa legal de 4% ao ano desde a citação até integral pagamento, devendo ainda acrescer os juros à taxa de 5% eventualmente devidos como sanção pecuniária compulsória após o trânsito em julgado da sentença, os quais acrescerão aos juros de mora, ex vi do disposto no artigo 829.º-A do Código Civil. 2. Como fundamento das suas pretensões, alega, em síntese, que foi casado com a ré; que mercê do elevado grau de endividamento do autor e com vista a proteger o seu património dos credores, autora e réu acordaram em divorciar-se e colocar em nome da ré (através de escritura de compra e venda) a supra referida fracção autónoma (que constituía bem próprio do autor); e que, após o réu ter pago as suas dívidas, a fracção autónoma passaria novamente para o nome do dele. Invoca ainda que o divórcio e a transmissão do património ocorreram em 2009, e que, entretanto as partes puseram definitivamente termo à sua relação. Acrescenta, que nunca foi intenção das partes vender e comprar a fracção autónoma, nem entre eles foi pago qualquer preço, e que, uma vez regularizadas as dívidas informou a ré de tal facto, mas esta, porém, recusa-se a restituir a fracção autónoma à titularidade do autor, o que muito o transtorna, preocupa e apoquenta, criando-lhe grande ansiedade. Contestando, a ré pugna pela improcedência da acção, impugnando boa parte dos factos alegados na petição inicial e sustentando que a fracção autónoma em causa nos presentes autos sofreu obras cujo custo ascendeu a € 100 000,00, e que, tendo as partes terminado a relação afectiva, acordaram em a ré ficar com a fracção autónoma e, em contrapartida, esta suportaria os encargos decorrentes das dívidas contraídas perante empreiteiros e empréstimos bancários, ficando o autor de pagar a dívida que contraiu para adquirir a fracção autónoma (não pagando, em contrapartida, a pensão de alimentos ao filho menor do casal). 3. O autor replicou, concluindo como na petição inicial. Atendendo à simplicidade da causa foi dispensada a realização da audiência preliminar, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 508-B, do Código de Processo Civil então em vigor, proferido despacho saneador e elaborado despacho de fixação da matéria de facto já provada e a base instrutória. Instruído o processo, procedeu-se a julgamento, que decorreu como observância do formalismo legal, tendo o tribunal respondido à base instrutória, como consta do despacho de fls. 368 a 373, sem reclamações. Após, veio a ser proferida sentença, na qual, julgando-se a acção improcedente, absolveu-se a Ré do pedido. 4. Inconformado recorre o Autor, pugnando pela admissibilidade da prova testemunhal produzida aos artigos 1º a 4º da base instrutória e a alteração das respostas a estes artigos, com os seguintes fundamentos [segue transcrição das conclusões do recurso]: 1.ª É o presente recurso interposto da aliás douta sentença de fls. proferida pelo Tribunal “a quo”, que julgou improcedentes os pedidos formulados pelo Autor na petição inicial; 2.ª Nomeadamente concluiu pela improcedência do pedido principal, ou seja, o pedido de declaração de nulidade do negócio celebrado entre autor e ré (compra e venda outorgada a 7/10/2009, na qual o autor declarou vender à ré, que declarou comprar-lhe, para sua habitação própria permanente, pelo preço de Euro: 115.000,00 (cento e quinze mil euros), a fracção autónoma designada pela letra “B”, correspondente ao 1º andar do prédio urbano sito na Ilha de Faro, (...), freguesia de Montenegro, concelho de Faro, afecto ao regime da propriedade horizontal, inscrito na respectiva matriz sob o artigo 0000 e descrito na Conservatória do Registo Predial de Faro sob o nº 000, daquela freguesia), sendo certo que, considerando que os restantes pedidos estavam dependentes daquele, também não poderiam proceder; 3.ª A douta decisão assim proferida teve subjacente a factualidade dada como provada e não provada, considerando que e passamos a citar “não se pode falar em simulação por não ter havido pacto simulatório, isto é, o acordo que “visa a montagem da operação e dá corpo à intenção de enganar terceiros” (M: Cordeiro, ob. Cit. Página 551). Os factos em que o autor estriba o pacto simulatório não foram julgados provados (v.g. respostas dadas aos quesitos 1º a 4º da base instrutória): 1. O autor, a fim de proteger o património próprio dos seus credores, acordou com a ré colocar em nome desta a fracção autónoma aludida no ponto 2. dos factos assentes? 2. Autor e ré combinaram que, assim que aquele liquidasse as suas dívidas, a fracção autónoma passaria de novo para nome do autor? 3. O autor não teve intenção de vender a casa à ré? 4. … nem a ré teve intenção de a comprar? 4.ª Inexiste, salvo o devido respeito, que é muito, na douta sentença recorrida, uma análise atenta do processo, de toda a matéria considerada assente, dos documentos juntos, bem como do regime legal probatório aplicável, sobretudo na análise de uma matéria tão sensível como é a da simulação pelos simuladores. 5.ª Com efeito, inexiste na decisão “sub judicio”, qualquer tratamento jurídico dos factos considerados provados, nomeadamente os factos descritos em 15) ; 16) e 17) na douta sentença de fls.., segundo os quais, (A ré não pagou ao autor o valor aludido no ponto 2 supra; que o autor não recebeu; O autor continua a assumir, sozinho, o pagamento das prestações do empréstimo aludido no ponto 6 dos factos assentes) e que no entendimento do recorrente são de extrema importância, ou seja, que a ré não pagou ao autor o valor referido em 2 dos factos provados (não pagou o preço do imóvel que a mesma declarou na escritura comprar por um determinado preço) e ainda que o autor não o recebeu, (não tendo recebido o preço pelo qual declarou vender) e que o autor, não obstante ter vendido a casa à ré, continua a suportar as prestações do empréstimo contraído aquando da aquisição do dito imóvel, empréstimo considerado no ponto 6 dos factos assentes e para garantia do qual foi constituída hipoteca sobre o imóvel. 6.ª Ora, as ditas provas têm um valor mais do que meramente indiciário, na medida em que, no contrato de compra e venda, o não pagamento do preço constitui a omissão de um requisito essencial, constituindo, por si só, um factor de imperfeição do contrato/negócio jurídico. Tanto basta, pois, para comprovar a existência de simulação de negócio, pois as partes declararam um negócio sem praticar os actos que o conformam. 7.ª Estamos pois perante um forte indício do pacto simulatório que o juiz “a quo” não valorou na apreciação critica que fez da matéria de facto em que se baseou a sentença. 8.ª Essencial para a compreensão da douta sentença proferida é assim o conteúdo do douto despacho que julgou a matéria de facto. 9.ª Concretamente e no que concerne ao valor probatório da prova testemunhal, refere o douto despacho, “que teve em consideração injunções legais de direito probatório material com incidência directa no caso “sub judicio”, nomeadamente o disposto no artº 394º, nº 2 do Código Civil e ainda no artº 351º do mesmo diploma legal, concluindo que os factos contidos nos quesitos 1º a 4º da base instrutória que reflectem o essencial da causa pedir, estão sujeitos às proibições que decorrem dos incisos legais citados.” 10.ª Sendo que o nº 2 do artº 394º do Código Civil dispõe que aos simuladores, quando sejam eles a invocar a simulação, é vedado prová-la por meio de testemunhas. E o artº 351º do mesmo Código só admite o recurso a presunções judiciais nos casos e nos termos em que seja possível recorrer à prova testemunhal. 11.ª O douto despacho indica jurisprudência e doutrina pacíficas que considera a interpretação do artº 394º, nº 2 do CC no sentido de, no caso de existir um princípio ou começo de prova documental, é possível complementá-lo com prova testemunhal, e em tal âmbito admitido, da mesma forma, o recurso às presunções judiciais, considerando, no entanto, no que tange à concretização do que se deva considerar como princípio de prova documental, optando pelo que pensamos ser um entendimento estrito do nº 2 do artº 394º do C.C., conclui que, “ de nenhum documento junto aos presentes autos resulta qualquer indício directo de acordo simulatório, sendo certo que, admitir-se prova testemunhal em casos como o presente implicaria considerar letra morta a proibição de prova testemunhal imposta pelo artº 394º, nº 2 e 351º do C.C.” 12.ª No que concerne à prova documental junta ao processo, refere simplesmente e passamos a citar que a mesma “reflecte a situação financeira das partes e o modo como tal situação financeira foi gerida antes e após a outorga da escritura de compra e venda…” 13.ª É nesta medida que não podemos concordar com o Meritíssimo Juiz “a quo”, uma vez que pensamos que a prova documental existente no processo, bem como a matéria que foi dada como provada, ou seja a matéria assente, vai muito para além daquilo que o Tribunal “a quo” refere como sendo a existente, constituindo efectivamente um indício de prova directo da simulação do negócio jurídico concretizado entre o A. e a Ré. 14.ª A posição do Tribunal a quo, parece esquecer que o conluio simulatório cria a favor de um dos simuladores uma aparente titularidade de situações jurídicas que este pode ser tentado a tirar partido, optando o Tribunal a quo, no pensamento que adopta, pela defesa de uma posição que favorece um dos simuladores, neste caso a Ré, em detrimento do outro, o A., uma vez que aquela tirou tira proveito da própria simulação, como é fácil verificar, porque não se prova o pagamento de preço – Cfr. pontos 15) e 16) dos factos provados. 15.ª E nenhuma das partes deve ser privilegiada na tutela pelo Direito, sobre a outra. 16.ª Constam do processo a fls 232 a fls 258, documentos que comprovam dívidas milhares de euros às Finanças, por parte da empresa DD – Serviços de Engenharia Unipessoal, Ldª, da qual o A. era o único sócio gerente, e que originaram a instauração de um processo inspectivo por parte da Autoridade Tributária e ainda vários processos de execução fiscal, confirmados no próprio julgamento por uma testemunha, Director Distrital de Finanças, à data dos factos. 17.ª Por último está também provado documentalmente e em juízo que o A. continuou e continua a suportar os encargos bancários relativos ao pagamento do empréstimo relativo ao imóvel objecto da venda simulada – Cfr. ponto 17 dos factos provados. 18.ª Qualquer das provas supra é documental e deve por si só, constituir forte indício da simulação podendo ser objecto de complemento por outras provas, nomeadamente a prova testemunhal. 19.ª É que, não é usual que os simuladores subscrevam documentos entre si declarando a simulação do negócio, por um lado, e por outro lado, que façam declarações explicativas dos motivos pelos quais celebram negócios com características anómalas como o dos presentes autos (por exemplo não pagamento do preço e continuação do pagamento pelo vendedor das prestações bancárias do imóvel alienado e ainda a própria aquisição de um imóvel onerado com uma hipoteca de garantia de um empréstimo contraído pelo alienante, o que aconteceu no caso dos autos). 20.ª O negócio com as características do descrito é um negócio a que chamaríamos de fiduciário (baseado na confiança entre as partes), devendo o mesmo ser interpretado a essa luz. 21.ª Nos vertentes autos, o negócio tem um efeito real que consistiu na transmissão da propriedade sobre o imóvel, não estando estipulado, nem comprovado o pagamento do preço e mantendo-se o pagamento das prestações bancárias por parte do alienante. 22.ª A esta luz, ainda que se aplique à a compra e venda “iter rem” a doutrina restritiva que o despacho que decidiu sobre a matéria de facto parece pretender aplicar ao artº 394º nº 2 do C.C., não pode deixar de efectuar a valoração da prova acessória/testemunhal incluída que em juízo foi produzida quanto aos motivos e fins do negócio titulado celebrado entre as partes, mas não nos podemos nessa análise esquecer, que para além deste existiu o negócio fiduciário (baseado na confianças entre as partes) e com uma função concreta (a protecção relativamente a credores) cuja a existência o Tribunal a quo se apercebeu, mas que não tratou na sentença recorrida, limitando-se a fechar os olhos à evidência desfiada em juízo. 23.ª Além do mais, o documento autêntico que o Tribunal a quo recusa atacar apesar das provas produzidas em juízo (escritura pública de compra e venda do imóvel) é infirmado pela própria ré quando na sua contestação confessa que não pagou qualquer preço ao Autor. 24.ª Ora, mais do que uma fresta, esta é a porta que devia ter permitido - e não permitiu – admitir a produção de outros meios de prova, inclusivamente a prova testemunhal para a descoberta da verdade material, facto a que o Tribunal está obrigado. 25.ª Assim, deve ser valorada a prova testemunhal que funcionará instrumentalmente à prova documental, à confessional, da ré, permitindo identificar o acordo das partes, colocando-as em pé de igualdade ao permitir a construção e representação da verdade material que, em face do fica dito, está muito para além do meramente vertido na escritura pública de compra e venda. “ …O recurso à prova testemunhal justifica-se quando o documento ou o conjunto de documentos disponíveis no processo torne plausível ou razoável admitir a verosimilhança dos factos que, segundo a parte que os alega, qualificam a simulação. Por outras palavras, esses documentos têm de permitir, como um dos sentidos possíveis do seu conteúdo, a comprovação dos factos que, segundo a parte que os alega, qualificam a simulação…” - Cfr “Estudos sobre a simulação, pág. 59”, de Luís A. Carvalho Fernandes, Quid Juris Editora, 2004” 26.ª E no caso em apreço e valorando a prova testemunhal, o Autor considera incorrectamente julgados os factos controvertidos e constantes dos pontos 1) a 4) da base instrutória, impugnando a decisão sobre a matéria de facto, nos termos aliás do disposto no artº 640º, nº 1, al. a), b) e c), do C.P.C., entendendo que o Tribunal “a quo” deveria ter respondido positivamente, o que vem requerer a este Tribunal, considerando provados aqueles factos, porquanto entende ter havido erro na valoração da prova testemunhal, a qual mais do que ter sido erradamente apreciada, nem sequer foi valorada, em face do que antecede e do que resultou produzido em sede de audiência de julgamento e erro na apreciação da prova documental, que invoca expressamente. 27.ª Deverá assim haver então uma reapreciação da prova gravada, indicando-se com exactidão, nos termos aliás do disposto no nº 2, do artº 640º do C.P.C. as passagens da gravação em que se funda o recurso. 28.ª Recorrendo-se ao depoimento da testemunha EE, 4ª testemunha a ser ouvida, que respondeu a toda a matéria. - Cfr. acta da audiência de discussão e julgamento - (Passagem da gravação: 10:43:22 – Início: do minuto: 00:00 a 09:00; minuto: 10:00 a 11:20, minuto: 15:20 até ao final); Depoimento da testemunha FF, 6ª testemunha a ser ouvida, que respondeu a toda a matéria. - Cfr. acta da audiência de discussão e julgamento, (Passagem da gravação: 11:13:58 – Início: do minuto: 03:00 a minuto 22:00), Depoimento da testemunha GG, 7ª testemunha a ser ouvida, que respondeu aos quesitos 1º e 2º. - Cfr. acta da audiência de discussão e julgamento, (Passagem da gravação: 11:43:22 – Início: do minuto: 03:00 a minuto 11:30) e finalmente Depoimento da testemunha HH, 8ª testemunha a ser ouvida, que respondeu aos quesitos 1º e 2º. - Cfr. acta da audiência de discussão e julgamento, (Passagem da gravação: 11:55:03 – Início: de minuto: 02:00 a minuto 08:28). 29.ª Dúvidas não podem restar, face, aos factos provados, à prova documental e testemunhal produzida, que o teor do acordo entre as partes não se esgotou no teor das suas declarações na escritura de compra e venda, pelo que o Tribunal a quo se devia ter preocupado em descobrir – porque a prova desfilou à sua frente – que muito mais se escondia para além da escritura, nomeadamente a protecção do património face a terceiros. 30.ª Para além dos documentos atestando a existência de dívidas fiscais, no próprio julgamento uma testemunha Director Distrital de Finanças, à data dos factos, declarou que o A., enquanto sócio gerente de uma sociedade designada “DD – Serviços de Engenharia, Unipessoal, Ld” tinha dívidas fiscais de alguns milhares de euros, tendo pendente uma inspecção fiscal e processos de execução fiscal, e que a ré, enquanto casada com o A., o procurou para discutir sobre tais factos, revelando preocupação sobre o valor das dívidas, a forma de resolver o problema e as consequências do não pagamento. 31.ª A manutenção de uma vida em comum após o divórcio, facto confirmado pelas testemunhas, que implicou inclusivamente que o A. tenha após o divórcio, subscrito, enquanto fiador, um empréstimo para obras na casa, contraído pela Ré, o qual se encontra igualmente documentado no processo, foi outro indício/prova da existência de um negócio simulado, que o Tribunal “a quo” ignorou e não o podia ter feito. 32.ª Os factos assentes e constantes dos pontos 15); 16); e 17) da matéria dada como provada. 33.ª Assim, admitindo-se a prova testemunhal exposta, bem como toda a prova documental, a matéria assente, a resposta à base instrutória a dar pelo Tribunal a quo tinha necessariamente que ter sido diferente dando como provados os pontos 1), 2), 3) e 4) da base instrutória, os quais influiriam decisivamente no teor da decisão emanada do Tribunal a quo, declarando-se a simulação por haver uma evidente contradição entre a parte obrigacional do negócio (falta de pagamento do preço) e a parte real (transmissão da propriedade, acompanhado da continuação do pagamento das prestações bancárias), pois é manifestamente contra natura alienar um imóvel, não receber preço e continuar a pagá-lo ao banco, tal como é contra natura adquirir um imóvel onerado com um hipoteca que garante um empréstimo contraído pelo alienante, como foi o caso dos autos. 34.ª O Autor considera incorrectamente julgados os factos controvertidos e constantes dos pontos 1) a 4) da base instrutória, impugnando a decisão sobre a matéria de facto, nos termos aliás do disposto no artº 640º, nº 1, al. a), b) e c), do C.P.C., entendendo que o Tribunal “a quo” deveria ter respondido positivamente, considerando provados aqueles factos, o que vem requerer a este Tribunal, porquanto entende que a referida prova testemunhal deveria ter sido apreciada diversamente, situação que por não se ter verificado impediu o Tribunal a quo de confirmar o começo de prova que se infere dos documentos existentes no processo, no que à simulação dizem respeito, o respectivo alcance e por via das presunções judiciais, deduzir a existência de simulação no negócio celebrado entre o A. e a Ré, com base em factos assentes no processo. 35.ª Pensamos assim, e finalmente, que o Tribunal “ a quo” que deu como não provados a factualidade vertida nos quesitos 1), 2), 3) e 4) da base instrutória, fez deficiente interpretação das normas contidas nos artigos 351º e 394º, nº 2 do Código Civil, e em consequência de tal interpretação, a sentença recorrida violou também o artº 607º do Código de Processo Civil. 5. Contra-alegou a Ré, pugnando pela manutenção da sentença, nos seguintes termos: a) O presente recurso incide sobre a reapreciação da prova gravada; b) Deve o recurso ser rejeitado por intempestividade e inadmissibilidade, porquanto: c) O autor, ora recorrente, foi notificado da sentença no dia 03.10.2013, via “citius”; d) Nos termos dos arts. 247º., do CPC, e 21º-A, nº 5, da Portaria nº 114/2008, de 6 de Fevereiro, redacção da Portaria nº 1538/2008, de 30 de Dezembro, a notificação ao mandatário por transmissão electrónica de dados presume-se efectuada no 3º dia seguinte ao da sua elaboração no sistema informático CITIUS, ou no 1º dia útil posterior a esse, quando o não seja; e) Pelo que, o prazo para a interposição do presente recurso iniciou-se no dia 07.10.2013; f) Conforme decorre do disposto nos n.ºs 1 e 7 do artigo 638º. do CPC, o autor, ora recorrente dispunha do prazo de 40 dias para a interposição do mesmo; g) Assim, o último dia para a interposição do recurso foi o dia 15.11.2013 (sexta-feira); h) Não obstante, o recorrente apenas apresentou o recurso no dia 18.11.2013 (segunda-feira), ou seja, no primeiro dia útil seguinte ao do termo do prazo; i) Assim, a validade do ato ficaria dependente do pagamento imediato de uma multa (cfr. artº. 139º., nº. 5, al. a) do CPC), o que não aconteceu; j) Visto tratar-se de um prazo peremptório, o seu decurso implica a extinção do direito de praticar o ato (cfr. artº. 139º., nº. 3, do CPC), salvo a situação prevista no nº. 6 do referido preceito legal, pelo que deverá o recorrente ser notificado para proceder ao pagamento da multa acrescida de uma penalização de 25% do valor da mesma. Por outro lado, l) O recorrente, ao delimitar o presente recurso à reapreciação da prova gravada, tal como fez, não indicou, relativamente aos depoimentos das testemunhas, concretamente quais concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados, que terão sido mal interpretados e que, em sua opinião, impunham, em relação aos concretos pontos de facto impugnados, uma decisão diferente da que foi tomada; m) Mas não o fez, nem, aliás, o poderia fazer, já o Tribunal “a quo” decidiu, e bem, não admitir a prova testemunhal, no que ao acordo simulatório e ao negócio dissimulado respeita, quando invocados pelos simuladores, em obediência ao disposto nos art.ºs 394º., nº. 2 e 351º. do CCivil; n) Ao não valorar a prova testemunhal quanto às referidas matérias, por a considerar proibida, e também por considerar inexistir qualquer princípio de prova escrita contextualizada que aquela pudesse complementar, o Tribunal “a quo” simplesmente não apreciou aquela prova quanto ao acordo simulatório e ao negócio dissimulado, quando invocados pelos simuladores, pelo que não poderiam existir concretos pontos de facto incorrectamente julgados ou mal interpretados referentes à prova gravada; Ainda o) O Tribunal a quo decidiu pela inadmissibilidade da prova testemunhal quanto à matéria relacionada com o acordo simulatório e negócio dissimulado, quando invocados pelos simuladores; p) Decisão essa contida na ata da decisão sobre a matéria de facto, que supra se transcreve, quanto a essa parte; q) E é deste despacho que o recorrente verdadeiramente, ora recorre; r) Como tal, o recorrente deveria ter reclamado desse despacho da decisão da matéria de facto, ao abrigo do disposto no artigo nº. 653º do anterior CPC, aplicável ao processo “sub-judicio”, e não o fez; s) Por outro lado, ao recorrer para reapreciação da prova gravada, o recorrente pretende, sem mais, que este Tribunal valore a prova testemunhal que o Mº. Juiz “a quo” decidiu não admitir, atentos os fundamentos aduzidos no despacho em que decide sobre a matéria de facto, nomeadamente a proibição imposta pelo nº. 2 do artigo 394º. do CCivil ( v. excerto supra ); t) Pelo que o recorrente, nesta perspectiva, dispunha do prazo de quinze dias para interposição do presente recurso, em obediência ao que resulta da conjugação do nº. 2, al.s d) e h), ambos do novo CPC, prazo esse largamente ultrapassado; u) Por seu turno, dispõe o artigo 628º do Código de Processo Civil, aplicável ao caso em apreço, que “A decisão considera-se transitada em julgado logo que não seja susceptível de recurso ordinário ou de reclamação”; v) Assim, pelo acima exposto, resulta evidente que a decisão proferida pelo Tribunal a quo relativa à não admissão da prova testemunhal quanto à matéria relacionada com o acordo simulatório e negócio dissimulado, quando invocados pelos simuladores, transitou em julgado porquanto não foram objecto de recurso ou reclamação, pelo que não podem as mesmas constituir objecto do recurso interposto pela autora, ora recorrente, da decisão proferida a final pelo Tribunal a quo; x) Nem tão pouco podem as mesmas, por violação flagrante das normas processuais acima indicadas, ser tidas em consideração na interpretação dos factos que foram considerados como provados ou não provados em sede de julgamento realizado sob a alçada do Tribunal a quo; z) Nestes termos, sem necessidade de ulteriores considerações, resulta evidente que o presente recurso é manifestamente improcedente, porquanto extemporâneo e processualmente inadmissível. aa) Não obstante, por mera cautela de patrocínio e sem conceder, sempre se dirá que a Recorrente funda as suas alegações, em síntese, na insuficiência de fundamentação na decisão do Tribunal a quo de não admitir a prova testemunhal; ab) Tal não tem correspondência com a verdade (cfr. excerto da ata da decisão sobre a matéria de facto que supra se transcreve ); ac) Efectivamente o Tribunal a quo faz uma análise aturada e fundamentada no despacho sobre a decisão da matéria de facto, no que tange ao princípio de prova documental que conduziria à admissibilidade da prova testemunhal que o complementasse; ad) Concluindo, em suma, que o “princípio de prova documental” que legitima o recurso à prova testemunhal terá que se referir ao acordo simulatório e ao negócio dissimulado ( quando invocados pelos simuladores ), e não a meros indícios da existência desse acordo simulatório e negócio dissimulado, como é o caso; ae) “Assim sendo, o início de prova documental, se referido ao pagamento do preço, não legitima o recurso à prova testemunhal para provar a simulação porque se trata de prova documental que tem por objecto um indício da simulação e não a própria simulação (e os negócios que ela pressupõe)” – Exc. decisão sobre a matéria de facto;. af) Acresce que a prova testemunhal produzida em Audiência de Julgamento, para além de claramente tendenciosa ( rol constituído basicamente por amigos do recorrente e pessoas de relações cortadas com a recorrida ), é manifestamente irrelevante, uma vez que nada esclarece acerca da existência de acordo simulatório e negócio dissimulado, pese embora o esforço do recorrente, ao transcrever as passagens das declarações que lhe interessam, omitindo as que menos lhe interessam; ag) E não esclarece, nem o poderia fazer, porque, efectivamente, tal acordo simulatório e negócio dissimulado nunca existiram; ah) Os factos alegados pela recorrente, tendo em conta a prova produzida, não foram considerados como provados; ai) Concretamente, não foram provados os quesitos 1, 2, 3 e 4 da base instrutória, ou seja, todos aqueles que se referem aos requisitos exigidos para que se verifique do instituto da “simulação”, nomeadamente, a intencionalidade da divergência entre a vontade e a declaração, o acordo simulatório (pactum simulationis) e o intuito de enganar terceiros; aj) O ónus da prova de tais requisitos, porque constitutivos do respectivo direito, cabe, segundo as regras gerais nesta matéria, a quem invoca a simulação, o que manifestamente não aconteceu; al) Perante a factualidade provada, foi decisão do Tribunal a quo não considerar como provado qualquer facto de onde fosse possível concluir pela existência da simulação invocada. 6. O recurso foi admitido como apelação, com subida imediata, nos próprios autos e efeito meramente devolutivo. Remetidos os autos a esta Relação, pelo relator foi proferido despacho quanto à questão da extemporaneidade do recurso suscitada pela recorrida nas contra-alegações, tendo-se decidido pela tempestividade do mesmo. Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir. * O objecto do recurso, salvo questões de conhecimento oficioso, é delimitado pelas conclusões dos recorrentes, como resulta dos artigos 608º, nº 2, 635º, nº 4, e 639º, nº 1, do Novo Código de Processo Civil (NCPC), aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho.II – Objecto do recurso Considerando o teor das conclusões apresentadas, a questão essencial a decidir consiste em saber se deve ser valorada a prova testemunhal quanto à matéria dos artigos 1º a 4º da base instrutória, que o tribunal recorrido não considerou, retirando-se da decisão que venha a ser tomada quanto a esta questão as devidas consequências quanto à matéria em apreço e quanto à decisão jurídica da causa. Previamente haverá que conhecer da questão da inadmissibilidade do recurso suscitada pela Recorrida. * A) - Os FactosIII – Fundamentação Na 1ª instância foram dados como provados os seguintes factos: 1) BB (autor) e CC (ré) casaram entre si a 20 de Outubro de 2007, tendo tal casamento sido dissolvido por divórcio decretado no âmbito do processo de divórcio por mútuo consentimento n.º 1714/2009, mediante decisão do Exmo. Sr. Conservador do Registo Civil de São Brás de Alportel de 23 de Setembro de 2009; 2) Por escritura pública lavrada de fls. 122 a 123 vsº do Livro de notas para escrituras diversas n.º 135 do Cartório Notarial de Loulé a cargo da notária Paula Valentim, outorgada a 07/10/2009, o autor declarou vender à ré, que declarou comprar-lhe, para sua habitação própria permanente, pelo preço de € 115 000,00 (cento e quinze mil euros), a fracção autónoma designada pela letra «B», correspondente ao 1.º andar do prédio urbano sito na Ilha de Faro, (...), freguesia de Montenegro, concelho de Faro, afecto ao regime da propriedade horizontal, inscrito na respectiva matriz sob o artigo 0000 e descrito na Conservatória do Registo Predial de Faro sob o n.º 000, daquela freguesia; 3) Mostra-se descrito na Conservatória do Registo Predial de Faro sob o n.º 000 da freguesia de Montenegro (correspondente ao anterior n.º 0000 da freguesia de São Pedro), o prédio urbano sito na Ilha de Faro, (...), com a área total de 437 m2, sendo 131 m2 coberta e 306 m2 descoberta, composto por edifício destinado a habitação, com 2 pisos e logradouro, constituído em propriedade horizontal, com 2 fracções autónomas designadas pelas letras «A» e «B», inscrito na respectiva matriz sob o artigo 0000; 4) Sobre o prédio identificado em 3 mostra-se inscrita, pela apresentação 31 de 18/03/2008, a aquisição de 1/2 a favor do autor, solteiro, maior, por compra a KK e mulher, LL; 5) Sobre o prédio identificado em 3 mostra-se inscrita, pela apresentação 00 de 18/03/2008, a aquisição de 1/2 a favor de PP, solteira, maior, por compra a MM e mulher, NN; 6) Sobre o prédio identificado em 3 mostra-se inscrita, pela apresentação 00 de 18/03/2008, a constituição de hipoteca voluntária a favor de «BPN - Banco Português de Negócios, S.A.» para garantia do empréstimo de € 208 000,00 de capital, com juro anual até 10%, cláusula penal de 4% ao ano e despesas de € 8.320,00, no montante máximo assegurado de € 303.680,00; 7) Sobre o prédio identificado em 3 mostra-se inscrita, pela apresentação 000 de 14/0412009, a constituição da propriedade horizontal, atribuindo a cada uma das duas fracções a permilagem de 500; 8) Encontra-se descrita na Conservatória do Registo Predial de Faro sob o n.º 000 - B da freguesia de Montenegro, a fracção autónoma correspondente ao 1.º andar composto por 4 quartos, 2 salas, 2 casas de banho, cozinha, varandas e urna zona para estacionamento no rés-do-chão para uso exclusivo da fracção; 9) Sobre a fracção identificada em 8 mostrou-se inscrita, pela apresentação 000 de 14/04/2009, a aquisição a favor do autor, por divisão de coisa comum com PP; 10) Sobre a fracção identificada em 8 mostrou-se inscrita, pela apresentação 000 de 02/09/2009, provisória por natureza, hipoteca voluntária a favor de «BPN - Banco Português de Negócios, S.A.» para garantia do empréstimo de € 200.000,00 de capital, com juro anual até 10%, cláusula penal de 4% ao ano e despesas de € 8.000,00, no montante máximo assegurado de € 292.000,00, encontrando-se anotada, a 16/11/2010, a caducidade de tal inscrição; 11) Sobre a fracção identificada em 8 mostra-se inscrita, pela apresentação 0000 de 08/10/2009, a aquisição a favor da ré, por compra ao autor; 12) Por escritura pública lavrada de fls. 42 a 44 vsº do Livro de notas para escrituras diversas n.º 53 - A do Cartório Notarial de Faro a cargo do notário Luís Valente, outorgada a 01/02/2007, MM e mulher, NN declararam vender a sua filha, PP (representada no acto pelo seu irmão, ora autor), que declarou comprar, pelo preço de € 112 500,00, livre de quaisquer ónus ou encargos, metade indivisa do prédio urbano composto de edifício de 2 pisos, com logradouro, destinado a habitação, sito na Ilha de Faro, freguesia de Faro (São Pedro), inscrito na matriz da freguesia de Montenegro sob o artigo 0000 e descrito na Conservatória do Registo Predial de Faro sob o n.º 0000; 13) Por escritura pública lavrada de fls. 42 a 44 vsº do Livro ele notas para escrituras diversas n.º 53 - A do Cartório Notarial de Faro a cargo do notário Luís Valente, outorgada a 01/02/2007, KK e mulher, LL declararam vender ao autor, que declarou comprar, pelo preço ele € 112.500,00, livre de quaisquer ónus ou encargos, metade indivisa do prédio urbano composto de edifício de 2 pisos, com logradouro, destinado a habitação, sito na Ilha ele Faro, freguesia de Faro (São Pedro), inscrito na matriz da freguesia de Montenegro sob o artigo 0000 e descrito na Conservatória do Registo Predial de Faro sob o n.º 0000; 14) Autor e ré fixaram a casa de morada de família na fracção aludida em 8 e 2, que o autor abandonou em meados de 2010 e onde a ré actualmente permanece; 15) A ré não pagou ao autor o valor referido em 2 supra; 16) Que o autor não recebeu; 17) O autor continua a assumir, sozinho, o pagamento do empréstimo das prestações do empréstimo referido em 6 supra; 18) A ré fruir o imóvel transtorna, e apoquenta o autor, criando-lhe ansiedade. * B) – O Direito1. Da admissibilidade do recurso A Recorrida, além da questão da extemporaneidade do recurso, que já foi anteriormente decidida, invoca ainda a questão da sua inadmissibilidade, alegando que na impugnação da matéria de facto o Recorrente não deu integral cumprimento dos ónus impugnatórios legalmente estabelecidos e por não recorreu do despacho que julgou inadmissível a prova testemunhal no que ao acordo simulatório e ao negócio dissimulado respeita. Porém, não assiste razão à recorrida. Quanto à primeira questão, porque resulta das alegações do recorrente a indicação dos pontos da matéria de facto que impugna, as provas em que baseia essa impugnação, com referência aos pontos das respectivas gravações, que transcreveu, e o sentido da alteração pretendida, temos como assente que foram cumpridos os ónus impugnatórios a que se reporta o artigo 640.º do Código de Processo Civil (na redacção da Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho, já em vigor à data da sentença). No que se reporta à segunda questão, a decisão de não se atender à prova testemunhal não constitui fundamento para reclamação do despacho de resposta à matéria de facto, que só tinha lugar, face ao disposto no n.º 4 do artigo 653º do Código de Processo Civil (na anterior redacção em vigor à data do despacho), em caso de deficiência, obscuridade ou contradição da decisão ou contra a falta da sua motivação, a que não se reconduz a situação em apreço, e a falta de reclamação, como se sabe, não impede a impugnação da matéria de facto. Acresce, que também não existia fundamento para impugnação do despacho em causa ao abrigo do disposto na alínea i) do n.º2 do artigo 691º do Código de Processo Civil, então em vigor, (com correspondência na alínea d) do n.º 2 do artigo 644º do Novo Código de Processo Civil), pois, não está em causa a rejeição de “meio de prova”, mas tão só a inadmissibilidade de valoração da prova testemunhal, quanto esta tenha por objecto o acordo simulatório e o negócio simulado, quando invocados pelos simuladores. Resulta claro do despacho de resposta à matéria de facto que foi com este sentido interpretativo que se afastou a valoração da prova testemunhal, assim, como tal intenção já resultava do despacho proferido em acta de audiência de julgamento, em que a admissibilidade deste meio de prova foi questionada pela Ré, onde, na sequência de requerimento apresentado pela Ré, se decidiu admitir a inquirição da testemunha, considerando que a norma do artigo 394º do Código Civil não proibia a produção da prova testemunhal, pelo que só a final se aferiria em que termos a prova testemunhal poderia vir a ser valorada (cf. acta de fls. 259 a 266). Deste modo, só com o recurso da sentença é que a questão em apreço podia ser colocada pelo recorrente, não ocorrendo, por conseguinte, fundamento de rejeição do recurso. 2. Da prova testemunhal 2.1. Na decisão da matéria de facto entendeu o tribunal a quo não poder ter em conta, por inadmissibilidade legal, o depoimento das testemunhas à matéria dos artigos 1º a 4º da base instrutória, que, no caso são os seguintes: 1. O autor, a fim de proteger o património próprio dos seus credores, acordou com a ré colocar em nome desta a fracção autónoma aludida no ponto 2. dos factos assentes? 2. Autor e ré combinaram que, assim que aquele liquidasse as suas dívidas, a fracção autónoma passaria de novo para nome do autor? 3. O autor não teve intenção de vender a casa à ré? 4. … nem a ré teve intenção de a comprar? 2.2. Para tanto fundamentou-se a decisão no seguinte: «Resulta claramente do disposto no artigo 394º, n.º 2 do Código Civil que é inadmissível a prova por testemunhas, se esta tiver por objecto o acordo simulatório e ao negócio dissimulado, quando invocados pelos simuladores. Decorre, por seu turno, do preceituado no artigo 351.º do citado diploma legal que as presunções judiciais só são admitidas nos casos e termos em que é admitida a prova testemunhal. No caso presente, o autor demanda a ré pedindo, para além do mais que agora não interessa considerar, a declaração de nulidade do contrato de compra e venda celebrado entre ambos com fundamento em simulação absoluta e a consequente condenação da ré a restituir a coisa vendida ao autor. Os factos contidos nos quesitos 1.º a 4.º reflectem o essencial da causa de pedir do falado pedido constitutivo e condenatório. Como tal, a prova de tais factos está sujeita às proibições que decorrem dos incisos legais citados. Tal como se refere no acórdão do Tribunal da Relação de Évora, de 25 de Março de 2004 (publicado em www.dgsi.pt, processo 2460/03-3 e que refere numerosa jurisprudência e doutrina sobre a questão), “subjacente a tal proibição estava a necessidade de prevenir os riscos próprios da falibilidade da prova testemunhal contra o valor do documento visando dificultar-se a declaração de nulidade de actos, que a não existir a referida proibição estariam sempre sujeitos a ser contraditados com as consequentes repercussões na segurança do comércio jurídico. Porque a simulação é de difícil prova, depreende-se que a proibição do recurso à prova testemunhal, em termos absolutos, não só poderia frustrar a possibilidade, legalmente concedida aos simuladores de invocarem a simulação, face a, na prática, ficarem dependentes um do outro, mas também, embora de forma indirecta, obstaria à declaração de nulidade, nos termos previstos no n.2 do artigo 240º do CC. Acontece que vinha sendo aceite o recurso à prova testemunhal em complemento da prova documental, sendo aquela admitida em conformidade, para prova da falta ou dos vícios da vontade para a impugnação da declaração consubstanciada num documento, bem como da interpretação do contexto do mesmo, ou de alguma das suas cláusulas, art.º 393º, n.º 3, do CC, pelo que, vem tendo acolhimento, quer na jurisprudência, quer na doutrina, um entendimento, que se pode designar de restritivo, do disposto no n.º 2 do artigo 394º do CC, no sentido de no caso de existir um princípio ou começo de prova documental, é possível complementá-la por prova testemunhal, e em tal âmbito admitido, da mesma forma, o recurso às presunções judiciais.” “Em conformidade, havendo prova documental, não estará vedado ao julgador articulá-la com a prova testemunhal produzida, e com eventual recurso a presunção judicial, formular a sua convicção no sentido da existência da arguida simulação.” O ensinamento expresso no acórdão cujo excerto se acaba de reproduzir corresponde a jurisprudência e doutrina pacíficas. Já no que tange à densificação do que se deva considerar como princípio de prova documental se detectam divergências relevantes (principalmente nos casos em que se pretende enunciar um conceito comum à proibição de prova testemunhal no que tange ao conteúdo de documento autêntico e dos documentos particulares mencionados nos artigos 373° a 379° do Código Civil e ao acordo simulatório e ao negócio dissimulado, quando invocados pelos simuladores). Tendo sempre presente a letra e o espírito da lei, atentando na respectiva ratio, pode afirmar-se com toda a segurança que o “princípio de prova documental” que legítima o recurso à prova testemunhal e às presunções judiciais se há-de referir ao acordo simulatório e ao negócio dissimulado (nos casos em que estes são invocados pelos simuladores) e não a factos que podem indiciar a existência do pacto de simulatório e ao negócio dissimulado. Há factos que indiciam tais acordos. Nos casos de simulação absoluta de um contrato de compra e venda, o não pagamento do preço constitui um indício do pacto simulatório. O “indício de prova documental” se referido ao pagamento do preço, não legitima o recurso à prova testemunhal para provar a simulação porque se trata de prova documental que tem por objecto um indício da simulação e não a própria simulação (e os negócios que ela pressupõe). No caso presente, a prova documental junta ao processo reflecte situação financeira das partes e o modo como tal situação financeira foi gerida antes e após a outorga da escritura de compra e venda. De nenhum documento resulta, porém, qualquer indício directo do acordo simulatório. Admitir-se a prova testemunhal em casos como o presente implicaria necessariamente considerar letra morta a proibição de prova testemunhal imposta pelo artigo 394°, n.º 2 e 351 do Código Civil: a junção a um processo de qualquer documento tendente a demonstrar um indício de que pode ter havido simulação seria suficiente para contornar a proibição de prova contida nos falados incisos legais, legitimando o recurso à prova testemunhal para os completar e contextualizar e permitindo às presunções judiciais, nos termos gerais do artigo 349° do Código Civil, o alcance de factos desconhecidos (o pacto simulatório não demonstrado testemunhal nem documentalmente) com base nos factos conhecidos (demonstrados em juízo com fundamento em prova documental e testemunhal incidente sobre aspectos meramente indiciadores dos primeiros). Pelo exposto, entende-se que não pode o Tribunal não ser admissível [certamente queria dizer-se: “… não pode o tribunal admitir …”] prova testemunhal sobre a matéria fáctica vertida nos quesitos 1° a 4°. Inexistindo prova documental nem confissão que demonstre tais factos, impõe-se, julgar os mesmos não provados.» 2.3. Efectivamente constitui entendimento doutrinário e jurisprudencial, senão pacífico, largamente maioritário, de que o disposto no n.º 2 do artigo 394º do Código Civil deve ser interpretado restritivamente, no sentido de que no caso de existir um princípio ou começo de prova documental, é possível complementá-la por prova testemunhal, e em tal âmbito é admitido, da mesma forma, o recurso às presunções judiciais. Aliás, este entendimento, com o qual se concorda, foi recentemente seguido no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 09/07/2014 (proc. n.º 5944/07.6TBVNG.P1.S1), onde se concluiu que: “1. Como tem sido reconhecido, a norma do art. 394º nº 2 do CC deve ser interpretada restritivamente, no sentido de que, existindo um princípio de prova por escrito, é lícito aos simuladores recorrer à prova testemunhal para completar a prova documental existente, desde que esta "constitua, por si só, um indício que torne verosímil a existência de simulação". 2. Do mesmo modo que a prova testemunhal seria admissível nos termos referidos, também o será, nos mesmos termos, a prova por presunções (cfr. art. 351º do CC).” A este propósito, Mota Pinto (Arguição da simulação pelos simuladores, prova testemunhal, Parecer, CJ 1985-III, pág. 9-15), defendeu que, existindo já prova documental, susceptível de formar a convicção de verificação do facto alegado, é de admitir a prova testemunhal, a fim de “1º) Interpretar o contexto dos documentos, conforme expressamente prescreve o n.º 3 do artigo 393º do Código Civil (…); 2º) Completar a prova documental, desde que esta, a existir, constitua, por si só, um indício que torne verisímil a existência de simulação …”. Porém, como conclui Carvalho Fernandes, a interpretação restritiva dos artigos 351º e 394º, n.º 2, do Código Civil, no sentido de atenuar a limitação dos meios de prova disponíveis a que a letra do preceito conduz, “c)… não pode por em causa a ratio desses preceitos, nem chegar ao ponto de sobrepor, à certeza da prova documental, a fragilidade e a falibilidade da prova testemunhal e por presunções judiciais; d) Deste modo, a estes meios de prova só pode estar reservado o papel secundário de determinar o alcance de documentos que à simulação se refiram ou de complementar ou consolidar o começo de prova a que neles seja lícito fundar; e) Sempre que, com base em documentos trazidos aos autos, o julgador possa formular uma primeira convicção relativamente à simulação de certo negócio, é legítimo recorrer-se ao depoimento de testemunhas sobre factos constantes do questionário e relativos a essa matéria com vista a confirmar ou a infirmar essa convicção; f) Como legítimo é, a partir desse mesmo começo de prova, pela via de presunções judiciais, deduzir a existência de simulação com base em factos assentes no processo” (Estudos sobre a simulação, Quid Iuris, 2004, pág. 68). Desde os estudos com vista à elaboração do Código Civil de 1966, Vaz Serra sustentou a formulação de excepções à regra da inadmissibilidade da prova testemunhal contra ou além do conteúdo de documentos, mesmo no caso da arguição da simulação entre os simuladores, sob pena da ocorrência de graves iniquidades, quando exista um princípio de prova por escrito, quando o contraente ficou impossibilitado, moral ou materialmente, de munir-se de prova escrita, ou quando o contraente, sem culpa, perdeu o documento que lhe fornecia a prova (Provas, Direito Probatório Material, BMJ 112, pág. 219-220). Quanto à primeira excepção, o começo de prova por escrito deve emanar daquele a quem é oposto, não de um terceiro; a letra ou assinatura desse escrito devem ser previamente reconhecidas ou verificadas; e “[o] escrito deve tornar verosímil o facto alegado. Entre o facto indicado pelo escrito e aquele que deveria ser objecto de prova testemunhal, deve existir um nexo lógico tal que confira ao último um relevante fumus de credibilidade. Esse nexo lógico não corresponde a um simples momento inferencial de uma argumentação presuntiva, mas deve ser entendido como dado instrumental de um convencimento probabilístico, que o juiz pode firmar com uma razoável correlação lógica entre o conteúdo do escrito e o facto controverso” (ob. e loc. cit., pág. 221-223). 2.4. Ora, no caso em apreço, rigorosamente, o Recorrente não discorda da posição restritiva da interpretação dada ao n.º 2 do artigo 394º do Código Civil, o que entente, ao contrário do decidido, é que “… a prova documental existente no processo, bem como a matéria que foi dada como provada, ou seja a matéria assente, vai muito para além daquilo que o Tribunal “a quo” refere como sendo a existente, constituindo efectivamente um indício de prova directa da simulação do negócio jurídico concretizado entre o A. e a Ré.” Diz o Recorrente, a este respeito, que constam do processo, a fls. 232 a 258, documentos que comprovam dívidas de milhares de euros às Finanças, por parte da empresa DD – Serviços de Engenharia Unipessoal, Ld.ª, da qual o A. era o único sócio gerente, e que originaram a instauração de um processo inspectivo por parte da Autoridade Tributária e ainda vários processos de execução fiscal, confirmados no próprio julgamento por uma testemunha, Director Distrital de Finanças, à data dos factos (conclusão 16ª), e que está também provado documentalmente e em juízo que o A. continuou e continua a suportar os encargos bancários relativos ao pagamento do empréstimo relativo ao imóvel objecto da venda simulada (conclusão 17ª). Efectivamente, constam de fls. 232 a 258 documentos que demonstram que o Autor é o único sócio e gerente da empresa DD – Serviços de Engenharia Unipessoal, Ld.ª, que esta empresa foi notificada da liquidação de IRC, efectuada em 2010-04-20, com referência ao ano de 2007, de que tinha a pagar a quantia de € 28.743,81 (fls. 234), constando do “Relatório de Faltas” elaborado pela Direcção de Finanças de Faro (Divisão de Inspecção Tributária I), com data de 05/11/2009, que esta empresa tinha liquidado e não entregue as prestações tributárias de € 36.449,37 e € 12.342,60, referentes a IVA dos anos de 2006 e 2007, o que demonstra, de facto, a existência de dívidas desta sociedade. Também consta de fls. 45 dos autos, uma carta dirigida pelo BPN ao Autor, com data de 6 de Abril de 2011, com referência à “conta 6320552.10.001 – Crédito Habitação titulado por PP e por si”, em que o Banco dá conta da recepção da documentação de actualização da conta supra mencionada “bem como da transferência que efectuou para pagamento da prestação do Crédito Habitação em curso concedido em 2007 para a aquisição do imóvel sito na (...)”, mais declarando que se encontram pagas todas as prestações vencidas até à presente data, e que o próximo débito mensal irá ocorrer no dia 1 de Maio de 2011. 2.5. Salvo o devido respeito, não cremos que tais documentos constituam indícios de prova escrita suficientes do acordo simulatório. Além de os referidos documentos não emanarem da Ré, contra quem são opostos, deles resulta apenas que a firma de que o A. é sócio tinha à data as dívidas acima referidas, mas não que o Autor já tivesse sido responsabilizado pelo seu pagamento, nem há prova documental que evidencie que, entretanto, o tenha sido, de modo a justificar que quisesse, perdoem-nos a expressão, “por a salvo”, o seu património, em prejuízo dos credores, acordando com a Ré o divórcio e o negócio simulado da compra e venda. Quanto ao documento, de onde se tirou a conclusão em sede de resposta à matéria de facto que o Autor continuava a pagar as prestações do crédito, basta recordar que não podia deixar de ser assim, porque não consta que o credor hipotecário tenha outorgado na escritura de compra e venda do imóvel em causa, nem tenha dado dado o seu acordo à transmissão da posição contratual do Autor para a Ré., além de que tal empréstimo tem como co-titular a irmã do Autor, e foi contraído para a aquisição do prédio, posterior mente constituído em propriedade horizontal, e de que faz parte a fracção autónoma em causa nos autos. Porém, também daqui não se retira qualquer indício, muito menos relevante, com fumus de credibilidade, de prova documental reveladora, de per si, da existência do acordo simulatório em que o Autor funda a causa de pedir nos presentes autos, que legitime nesta matéria o recurso à prova testemunhal. 2.6. Nestes termos, improcede o recurso, nesta parte, mantendo-se a decisão de não admissibilidade da prova testemunhal à matéria dos artigos 1º a 4º da base instrutória. 3. Da alteração das respostas aos artigos 1º a 4º da base instrutória Na impossibilidade legal de valoração da prova testemunhal, não se vislumbra a existência de erro de julgamento na valoração das provas que imponha decisão diversa da tomada pelo tribunal a quo, que considerou que face à existência de prova documental ou confissão tais factos eram tidos como não provados. E, não vemos que dos factos descritos sob os pontos 15 e 16 do elenco dos factos provados (por confissão, como se diz na fundamentação), de onde consta que a Ré não pagou ao Autor o preço, nem este o recebeu, se possa retirar a conclusão da existência do pacto simulatório, pois, uma coisa é o não pagamento do preço, outra, diferente, é que que o negócio tenha sido celebrado por acordo entre as partes com o intuito de proteger o património dos próprios credores, não tendo as partes intenção de vender ou comprar o imóvel, ao contrário do que declararam. Aliás, a falta de pagamento do preço pode ter tido diversas explicações, designadamente a existência do “acordo” alegado pela Ré nos artigos 40º a 46º da contestação, que, tratando-se de matéria de impugnação especificada e atento o ónus da prova, se compreende não tenha sido levada à base instrutória. Nestes termos, mantém-se inalterada a matéria de facto. 4. Da decisão jurídica da causa 4.1. No n.º 1 do artigo 240º do Código Civil define-se o negócio simulado como aquele em que, por acordo entre declarante e declaratário, e no intuito de enganar terceiros, há divergência entre a declaração negocial e a vontade real do declarante. Desta noção tem a doutrina defendido a necessidade da verificação simultânea de três requisitos para que haja um negócio simulado: (i) A intencionalidade da divergência entre a vontade e a declaração; (ii) O acordo simulatório (pactum simulationis), e (iii) O intuito de enganar terceiros (que se não deve confundir com o intuito de prejudicar). Como explicita Menezes Cordeiro aos requisitos acabados de mencionar, “o acordo entre as partes é importante para prevenir a confusão com o erro ou a reserva mental; a divergência entre a vontade e a declaração surge como dado existencial da simulação; o intuito de enganar terceiros – a não confundir com o intuito de os prejudicar – prende-se com a actuação (logo: voluntária) de criar uma aparência” (Tratado de Direito Civil Português, I, Parte geral, 2ª Edição, 2000, pág. 631). A simulação pode revestir várias modalidades, distinguindo-se, habitualmente, a simulação absoluta da simulação relativa e a simulação inocente da simulação fraudulenta. “A simulação é inocente se houve o mero intuito de enganar terceiros, sem os prejudicar (“animus decipiendi”) e é fraudulenta, se houve o intuito de prejudicar terceiros ilicitamente ou de contornar qualquer norma da lei (“animus nocendi”)” A simulação é absoluta quando “ (…) as partes fingem celebrar um negócio jurídico e na realidade não querem nenhum negócio jurídico (…)”; é relativa quando “ (…) as partes fingem celebrar um determinado negócio e, na realidade, querem um outro negócio jurídico de tipo ou conteúdo diverso. (…) Por detrás do negócio simulado ou aparente há um negócio dissimulado ou real ou latente ou oculto” [cf. Carlos Alberto da Mota Pinto, Teoria Geral do Direito Civil, 3ª Edição, Coimbra Editora, 1985, pág. 472 e 473]. 4.2. No caso dos autos, mantendo-se inalterada a matéria de facto, não se mostram reunidos todos os requisitos de que depende a simulação, nos termos prevenidos no n.º 1 do artigo 240º do Código Civil, acima referidos. Efectivamente, não se provaram os factos em que o Autor fundava a existência do acordo simulatório, nem se retira da matéria de facto qualquer circunstância relevante que permita concluir que a declaração de venda produzida pelo Autor estava viciada de erro (cf. artigo 247º do Código Civil), como se diz na sentença, para onde remetemos. Assim, não podia deixar de improceder a acção, como sucedeu. 5. Deste modo, improcede a apelação, com a consequente confirmação da sentença recorrida. * C) - SumárioI - A norma do n.º 2 do artigo 394º do Código Civil deve ser interpretada restritivamente, no sentido de que, existindo um princípio de prova por escrito, é lícito aos simuladores recorrer à prova testemunhal para completar a prova documental existente, desde que esta constitua, por si só, um indício que torne verosímil a existência de simulação. II - Do mesmo modo que a prova testemunhal seria admissível nos termos referidos, também o será, nos mesmos termos, a prova por presunções (cf. artigo 351º do Código Civil). III - A interpretação restritiva dos artigos 351º e 394º, n.º 2, do Código Civil, no sentido de atenuar a limitação dos meios de prova disponíveis a que a letra do preceito conduz, não pode por em causa a ratio desses preceitos, nem chegar ao ponto de sobrepor, à certeza da prova documental, a fragilidade e a falibilidade da prova testemunhal e por presunções judiciais. Deste modo, a estes meios de prova só pode estar reservado o papel secundário de determinar o alcance de documentos que à simulação se refiram ou de complementar ou consolidar o começo de prova a que neles seja lícito fundar. IV - O escrito deve tornar verosímil o facto alegado. Entre o facto indicado pelo escrito e aquele que deveria ser objecto de prova testemunhal, deve existir um nexo lógico tal que confira ao último um relevante fumus de credibilidade. * Nestes termos e com tais fundamentos, acordam os juízes deste Tribunal da Relação em julgar improcedente a apelação e, em consequência, confirmar a sentença recorrida.IV – Decisão Custas a cargo do apelante. * Évora, 26 de Março de 2015 (Francisco Xavier) (Elisabete Valente) (Cristina Cerdeira) |