Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
322/10.2TBCCH.E1
Relator: PAULO AMARAL
Descritores: EXPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA
SUSPENSÃO DA INSTÂNCIA
SOLO APTO PARA CONSTRUÇÃO
CREDOR HIPOTECÁRIO
Data do Acordão: 04/10/2014
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Sumário:
I- Estando já construída a obra a que se destinou a expropriação, não se deve suspender este processo, nos termos do art.º 279.º, Cód. Proc. Civil, por causa de um recurso em que se pede a nulidade da DUP e que ainda está pendente.
II- Não existindo no prédio que foi objecto de expropriação infra-estruturas urbanísticas, não pode o solo ser classificado como apto para construção se o PDM aplicável não destinar parte desso solo à construção.
III- A previsão, no PDM, de construção de um empreendimento turístico em meio rural não altera a qualificação do dolo como solo para outros fins uma vez que tal previsão não destina qualquer parcela de um determinado prédio àquele fim.
IV- O credor hipotecário do expropriado pode, nos termos do art.º 692.º, Cód. Civil, receber directamente do expropriante o crédito que lhe é devido, nada impedindo que o tribunal, na sentença do processo de expropriação, assim o determine.

Sumário do relator
Decisão Texto Integral:
Acordam no Tribunal da Relação de Évora

I
Município ... remeteu a Tribunal o processo administrativo de expropriação litigiosa por utilidade pública, a que se refere a Declaração (extracto) nº …/2009, do Secretário de Estado Adjunto e da Administração Local, de …, publicado no D.R. – II Série, nº …., em que figura como expropriada a empresa E..., Lda..
A expropriação teve por objecto uma parcela de terreno com a área de 5300 m2, a desanexar do prédio rústico sito na freguesia de Coruche, inscrito na matriz predial respectiva sob o artigo … da Secção …, descrito na Conservatória do Registo Predial de Coruche sob o n.º …, propriedade da sociedade E..., Lda., com hipoteca constituída a favor do Banco ..., SA., entidade que intervém nos presentes autos enquanto interessada.
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Teve lugar a vistoria ad perpetuam rei memoriam e a arbitragem, cujo relatório fixou, por unanimidade, o valor total da indemnização da parcela em €5.300,00, tendo a expropriante procedido ao depósito de €10.536,00 na Caixa Geral de Depósitos.
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A expropriada recorreu do acórdão arbitral.
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Procedeu-se à avaliação legalmente determinada, tendo sido apresentados dois laudos: um maioritário (fls. 492), subscrito pelos Srs. Peritos nomeados pelo Tribunal e pelo Sr. Perito nomeado pela entidade expropriante, e outro, minoritário (fls. 511), subscrito pelo Sr. Perito nomeado pela expropriada.
Os primeiros defenderam que a justa indemnização a arbitrar à expropriada se deveria fixar em € 6.642,81 e o segundo que a mesma indemnização deveria ser fixada em € 156.570,00.
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O Tribunal de 1.ª instância fixou em €7.872,81 o valor da indemnização a pagar pelo Município ... de Coruche, montante esse a ser actualizado, de acordo com o disposto no artigo 24º do Código de Expropriações.
Foi ainda decidido que, não competindo ao Tribunal dar uma ordem de entrega directa da indemnização ao credor hipotecário, não tem acolhimento o peticionado pelo interessado Banco ..., SA. em sede de alegações (conferir-lhe o quantum indemnizatório fixado, em virtude da expropriação da parcela em questão).
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Desta sentença recorrem os interessados nela visados.
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A expropriada restringe o seu recurso às seguintes questões:
1- A eventual impossibilidade da presente lide e a obrigatória suspensão do processo;
2- A classificação do solo como apto para construção;
3- O quantum da edificabilidade da Parcela Expropriada;
4- Recurso sobre a matéria de facto: a existência de acesso rodoviário;
5- A existência de acesso rodoviário;
6- A avaliação da Parcela Expropriada como solo apto para construção;
7- A avaliação da Parcela Sobrante.
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Por seu turno, o interessado BP alega que é legítimo e lícito sub-rogar-se nos direitos que assistem à sociedade expropriada, em virtude da tutela prevista no artigo 692º do Código Civil.
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Foram colhidos os vistos.
II
Começaremos pela questão da suspensão do presente processo por, no entender da expropriada, se verificar a previsão do art.º 279.º, Cód. Proc. Civil.
Alega a este respeito:
É de todo conveniente, para salvaguardar o Tribunal da prática de actos eventualmente inúteis, que o presente Processo seja suspenso ao abrigo do disposto no artigo 279.º do Código do Processo Civil e até que seja proferida decisão final no âmbito do Processo n.º 285/10.4BELRA, já que, caso seja declarada a nulidade do acto de declaração da utilidade pública da expropriação, ou caso seja o mesmo anulado, desparece a fonte da relação jurídica indemnizatória que constitui o objecto dos presentes autos.
A assumpção, pelo Tribunal a quo, de que não será possível à Expropriada obter a devolução da parcela expropriada é baseada em jurisprudência que não tem qualquer semelhança com o caso em apreço, não aplica as leis do processo administrativo, pressupõe erradamente que a decisão dos presentes autos não é invalidada pela declaração de nulidade da declaração de utilidade pública e assume a existência de uma causa legítima de inexecução que nunca foi invocada pelas entidades públicas.
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Concordamos inteiramente com a decisão recorrida.
A obra a cuja construção se destinava a expropriação está realizada e este facto é suficiente para evitar a suspensão deste processo. O fim a que se destinava a expropriação foi cumprido e da mesma maneira que foi o interesse público que a ditou, também é ele que leva a que se não venha a destruir a obra feita com a consequência de este processo (de indemnização) não perder sentido ou interesse.
Não está em questão, note-se, a apreciação, por este tribunal, de causa legítima de execução. O que se passa é que para decidir a suspensão, e estando já perante o facto consumado, o tribunal tem de se socorrer dos dados legais existentes e extrair deles o raciocínio que melhor se aplique ao caso. E, por isso, não podemos deixar de ter em conta duas regras que constam do Cód. de Proc. nos Tribunais Administrativos (aprovado pela Lei n.º 15/2002, de 22 de Fevereiro e alterado pela Lei n.º 4-A/2003, de 19 de Fevereiro). Em primeiro lugar, constituem causa legítima de inexecução «a impossibilidade absoluta e o grave prejuízo para o interesse público na execução da sentença» (art.º 163.º, n.º 1). O juízo que está na base deste preceito (de ponderação entre bens e interesses) pode ser transportado para aqui com o sentido de se questionar se tem utilidade ou se é prejudicial para o interesse público a suspensão do presente processo. Sabendo que a obra a que estava destinada a expropriação está concluída, será do interesse público destruí-la e, assim, ainda haver razão para a suspensão? Cremos que não uma vez que a solução também passa pela outra regra.
Referimo-nos agora ao art.º 159.º, n.º 1, que prevê a responsabilidade da Administração Pública nos casos de inexecução de sentença. Além da sua expressa previsão, este preceito legal oferece-nos uma válvula de escape para situações como a do caso dos autos na eventualidade de o acto administrativo vir a ser anulado. O problema desloca-se para outro âmbito que salvaguarda também o interesse legítimo do expropriado, o da responsabilidade civil.
Tendo isto presente, não se vê razão para suspender o presente processo.
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III
Em relação à matéria de facto, pretende a expropriada que se dê por provado que o terreno tem acesso rodoviário. E saltamos para esta questão, em ordem diferente da que consta do recurso, porque nos parece melhor assentar uma determinada matéria de facto antes de abordarmos as questões propriamente jurídicas.
Alega a recorrente a este respeito:
O presente recurso incide também sobre a matéria de facto, nomeadamente sobre a omissão do facto de que o prédio originário, considerado na sua totalidade, dispõe de acesso rodoviário, o que deve ser dado como provado por força do conteúdo do relatório de vistoria ad perpetuam rei memoriam, do ponto 56.º do Acórdão Arbitral proferido em 9 de Julho de 2010 e do relatório pericial elaborado na instância recorrida.
Ao contrário do que é sustentado de forma simplista pelo Tribunal a quo, a Parcela Expropriada é servida por acesso rodoviário e deve ser avaliada enquanto tal, na medida em que, antes da expropriação, estava integrada num prédio que era e é servido por uma estrada e que o critério legal e defendido pela jurisprudência é justamente o de aferir se o prédio em que estava integrada a Parcela Expropriada era ou não servido por acesso rodoviário
Concordamos com a recorrente neste ponto.
O acórdão arbitral é claro ao afirmar que a parcela sobrante dispõe de acesso rodoviário (resposta ao quesito 31.º) e que o prédio, considerado na totalidade, dispõe de acesso rodoviário (resposta ao quesito 56.º).
Assim, e por ora, apenas cabe acrescentar estes elementos à matéria de facto.
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IV
A matéria de facto é a seguinte:
1. Por despacho de Sua Exa. o Sr. Secretário de Estado Adjunto e da Administração Local, de …/2009, publicado no D.R. – II Série, nº …, foi declarada a expropriação por utilidade pública, com carácter de urgência, da Parcela com a área de 5300 m2, a desanexar do prédio rústico sito na freguesia de Coruche, inscrito na matriz predial respectiva sob o artigo … da Secção …, descrito na Conservatória do Registo Predial de Coruche sob o n.º …, propriedade da sociedade E..., Lda., com hipoteca constituída a favor do Banco …, S. A.;
2. Do despacho referido em 1. consta que a expropriação destina-se à construção da ETAR e respectivo acesso, no âmbito da “Empreitada de construção do sistema de tratamento de águas residuais de Santana do Mato”;
3. O prédio rústico identificado em 1., denominado Herdade …, é composto por sobreiral, cultura arvense de sequeiro, pinhal bravo, pastagem e eucaliptal, tem a área total de 69,2000 hectares, e confronta a Norte com …, a Sul com …, a Nascente com Estrada Nacional … e a Poente com a Herdade das …;
4. A Parcela expropriada tem uma configuração geométrica multi-rectangular de início (para Nascente) mais estreita e depois um pouco mais larga, e confronta a Norte com o restante do prédio, a Sul com …, a Nascente com o restante do prédio e caminho e a Poente com o restante do prédio;
5. A Parcela expropriada tem perto dos seus limites rede de distribuição de energia eléctrica em baixa tensão e rede telefónica;
6. O acesso à Parcela expropriada é feito por caminho em terra batida;
7. Os solos são de textura arenosa de pouca profundidade e fraca fertilidade, com aproveitamento florestal e silvopastoril;
8. A Parcela expropriada encontra-se integrada em zona de “Áreas de Montado de Sobro e Azinho”, regulada no artigo 48.º do Regulamento do PDM de Coruche;
9. A Parcela expropriada não dispõe de rede de abastecimento de água, de energia eléctrica e de saneamento;
10. A parcela expropriada está fora do núcleo urbano de … e não possui alvará de loteamento ou construção;
11. As obras de construção da ETAR estão concluídas desde, pelo menos, Novembro de 2011.
12- A parcela sobrante dispõe de acesso rodoviário e o prédio, considerado na sua totalidade, dispõe de acesso rodoviário.
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V
Defende a recorrente que estamos perante um solo apto para construção e baseia-se nos seguintes argumentos:
1.º- Atendendo (i) aos fundamentos de facto e de Direito cotejados pela aqui Recorrente, bem como (ii) às pronúncias nesse sentido realizadas pelo Município de Coruche (em manifesta confissão) e pela Presidência do Conselho de Ministros nas alegações apresentadas no âmbito do Processo n.º 285/10.4BELRA, e ainda (iii) à jurisprudência existente que versa sobre casos idênticos, é evidente que a Parcela Expropriada, ao localizar-se numa área classificada pelo PDMC como de montado de sobro e de azinho em que se admite expressamente a possibilidade de construção de empreendimentos turísticos, deve ser classificada, por aplicação do disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 25.º do CE, como solo apto para construção;
2.º- O Tribunal a quo entendeu a questão da classificação do solo como uma questão de facto, de natureza técnica, e fundamentou a decisão apenas na análise dos peritos, tecendo até considerações sobre quais os peritos mais credíveis e imparciais, quando a questão em apreço é sem qualquer dúvida uma questão de direito que cumpre ao juiz, apenas e só, resolver, conforme já havia até sido decidido por um juiz anteriormente titular do processo;
3.º- Na prolação da Sentença recorrida, o Tribunal a quo nunca aferiu se se verifica o disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 25.º do CE, que sempre foi o fundamento da pretensão da Expropriada, tendo antes resumido a sua análise ao disposto nas demais alíneas desse número e artigo;
4.º- De acordo com o entendimento do Tribunal a quo, o solo que, nos termos dos instrumentos de gestão territorial aplicáveis, tenha capacidade edificatória e possa, por conseguinte, vir a ser servido por infra-estruturas urbanísticas, nunca poderá ser classificado como solo apto para construção se não beneficiar de um título urbanístico prévio, entendimento este que é uma violação grosseira do disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 25.º do CE;
5.º- A jurisprudência em que o Tribunal a quo se estriba respeita a um caso completamente distinto do presente, em que a parcela expropriada estava abrangida pela Reserva Agrícola Nacional, o que não acontece no caso em apreço;
6.º- Muito mal andou a Sentença recorrida, uma vez que, por aplicação do disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 25.º do CE e atendendo ao disposto nos artigos 48.º, 50.º e 51.º do PDM de Coruche, o solo da parcela expropriada deve ser classificado como solo apto para construção;
7.º- Resulta da conjugação do disposto no n.º 1 do artigo 26.º do CE, em que se estabelece que o valor do solo se calcula “por referência à construção que nele seria possível efectuar se não tivesse sido sujeito a expropriação, num aproveitamento económico normal, de acordo com as leis e os regulamentos em vigor”, com o disposto no PDMC, que constitui o regulamento em vigor aplicável ao caso em apreço, que a construção que seria possível efectuar na Parcela Expropriada se não tivesse sido sujeita a expropriação é de 212,00 m2, resultantes da aplicação à área da Parcela Expropriada (5.300,00 m2) do índice de implantação de 0,02 e da altura máxima de dois pisos, devendo ser esta a edificabilidade que deve ser considerada no âmbito do presente recurso.
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Estamos de acordo com a recorrente quando afirma que a qualificação do solo é uma questão de direito; deve-se confrontar a realidade do prédio com os critérios normativos que presidem a este assunto. Mas tal não significa que o problema tenha sido mal equacionado na sentença ou mesmo que tenha sido mal resolvido.
Adiante.
O art.º 25.º, Cód. das Expropriações, determina o seguinte:
«1 - Para efeitos do cálculo da indemnização por expropriação, o solo classifica-se em:
«a) Solo apto para a construção;
«b) Solo para outros fins.
«2 - Considera-se solo apto para a construção:
«a) O que dispõe de acesso rodoviário e de rede de abastecimento de água, de energia eléctrica e de saneamento, com características adequadas para servir as edificações nele existentes ou a construir;
«b) O que apenas dispõe de parte das infra-estruturas referidas na alínea anterior, mas se integra em núcleo urbano existente;
«c) O que está destinado, de acordo com instrumento de gestão territorial, a adquirir as características descritas na alínea a);
«d) O que, não estando abrangido pelo disposto nas alíneas anteriores, possui, todavia, alvará de loteamento ou licença de construção em vigor no momento da declaração de utilidade pública, desde que o processo respectivo se tenha iniciado antes da data da notificação a que se refere o n.º 5 do artigo 10.º
«3 - Considera-se solo para outros fins o que não se encontra em qualquer das situações previstas no número anterior».
A sentença recorrida considerou ainda o disposto no art.º 48.º do Regulamento do PDM de Coruche, cujo teor transcreve:
«1 – Através da delimitação de áreas de montado de sobro e azinho, pretende-se defender as manchas de sobreiro e de azinheira existentes no concelho.
«2- Nestas áreas é interdita a instalação de depósitos de sucata, de ferro-velho, de resíduos sólidos, de combustíveis sólidos, líquidos ou gasosos e de adubos e agro-químicos.
«3- A habitação de apoio a explorações agrícolas e florestais e instalações de vigilância e combate a incêndios florestais pode ser autorizada, quando devidamente justificada, de acordo com os condicionalismos seguintes:
«a) A construção de uma habitação unifamiliar apenas será possível em propriedade com a área mínima de 75.000 m2 e acesso a partir de caminho público, salvo se à data de entrada em vigor do presente Regulamento a propriedade já constitua uma unidade registral e matricial;
«b) A altura máxima das construções, com excepção de silos, depósitos de água ou instalações especiais devidamente justificadas, é de 6,5 m, medidos da cota de soleira à platibanda ou beirado;
«c) Índice de implantação – 0,01;
«d) O afastamento mínimo das edificações aos limites da propriedade, sem prejuízo das zonas non aedificandi estabelecidas no capítulo V, é de 10 m;
«e) O abastecimento de água e a drenagem de esgotos deverão ser assegurados ou por sistema autónomo, cuja construção e manutenção seja a cargo dos interessados, ou por extensão das redes públicas e esta for autorizada.
«4 – A construção de empreendimentos turísticos em meio rural obedecerá à legislação em vigor e aos condicionamentos constantes do artigo 50º e 51º, nº 2 do presente regulamento».
Com base no facto de a parcela expropriada encontrar-se integrada em zona de «Áreas de Montado de Sobro e Azinho», onde se podem construir empreendimentos turísticos, entende a recorrente que o prédio deve ser qualificado como solo apto para construção, nos termos do citado art.º 25.º, n.º 2, al. c).
Não concordamos; antes concordamos inteiramente com a sentença quando nesta se escreve:
«Não obstante a permissão para a construção de empreendimentos turísticos prevista no nº 4 do artigo 48º do Regulamento do PDM, a verdade é que a mesma está restrita à verificação de determinados condicionalismos, que a Parcela expropriada, à data, não possuía, na medida em que não tinha alvará de loteamento ou construção, pelo que, não é pelo simples facto de haver uma possibilidade de construção nesses solos, mediante certos condicionalismos, prevista na lei, que se pode concluir que todos os solos classificados como de “montado de sobro e azinho” são todos aptos à construção, conforme defende a expropriada. Ou seja, de acordo com o PDM, à partida, a Parcela expropriada não é apta à construção, na medida em que no artigo 48º do Regulamento do PDM não existe uma permissão genérica à construção».
É permitida a construção em termos bastantes restritos, isto é, só se pode construir um empreendimento turístico e de um tipo muito específico, qual seja, o descrito no art.º 18.º do Decreto-Lei n.º 39/2008. Não significa esta permissão que o proprietário possa construir um loteamento, por exemplo, ou um prédio de apartamentos. Continua a ser um montado de sobro e azinho.
A recorrente argumenta com o art.º 26.º, n.º 1, mas, salvo o devido respeito, parece-nos que se adianta na resolução do problema que entendeu ser apenas de direito. Queremos com isto dizer que primeiro devemos qualificar o solo e, depois de isto feito, entrar em linha de conta com critérios de indemnização.
Mas o art.º 25.º, n.º 2, al. c), que é o que para já nos interessa, decompõem-se em duas previsões: o solo que está destinado adquirir as características indicadas na al. a); e que tal destino seja fixado por instrumento de gestão territorial.
A lei, em primeiro lugar, fala em destino dos prédios, ao que eles estão destinados. Daqui não resulta imediatamente que a possibilidade de construção de um empreendimento turístico seja equivalente a ter já esse empreendimento ou que a isto esteja destinado. O prédio está destinado a determinado fim, em termos gerais, quando algo já foi feito para o atingir, quando se revela que tal fim está a ser perseguido. A possibilidade de construção é abstracta e não altera a natureza do prédio. Um prédio rústico não passa a solo apto para construção só porque nele abstractamente e como que derivado simplesmente do direito de propriedade, se pode edificar; mas se o prédio for afectado a construção, então sim, a possibilidade abstracta converte-se em possibilidade prática, com a consequente classificação do solo.
Além disto, em segundo lugar (e é o que nos parece fundamental), tal destino tem de estar fixado por um instrumento de gestão territorial. Ou seja, é necessário que o PDM em questão imponha, numa determinada área, a edificação. Este tipo de instrumentos não só concedem permissões mas também impõem uma dada utilização do solo. Se for definido que numa determinada área de um prédio rústico será construído um empreendimento turístico em meio rural, definição esta que conste do PDM, então tal área será considerada como solo apto para construção pois que é esse o destino que lhe foi fixado. Melhor dizendo, em função do que se ordena que seja feito no solo, este está destinado a receber as infra-estruturas que o caracterizam como solo urbano (o «que dispõe de acesso rodoviário e de rede de abastecimento de água, de energia eléctrica e de saneamento com características adequadas para servir as edificações nele existentes ou a construir»).
Mas isto resulta de uma imposição.
Se, ao invés, o PDM apenas concede uma autorização genérica, abstracta, então, e enquanto nada for feito no prédio, devemos entender o respectivo solo como sendo solo para outros fins.
Por último, devemos notar que o índice de implantação, nestas áreas e para estes empreendimentos, é diminuto (geralmente, 0,02) — o que, aliás, é referido nas alegações. Seguir o raciocínio da expropriada (uma vez que se pode construir, então o solo deve ser classificado como para construção em 20% da área do prédio) leva-nos a um problema: estará a área expropriada dentro do limite daquele índice? Será mesmo aquela área a do empreendimento turístico? E porque não há-de o empreendimento turístico (que ainda não existe) ficar noutro local que não o abrangido pela expropriação? Imaginemos que, daqui a um tempo, volta a ser expropriada outra parcela deste prédio. Poderá valer de novo, a área correspondente a 20%, como solo apto para construção? Afinal, todo o prédio acaba por ser solo apto para construção?
A resposta só pode ser negativa. O prédio não está destinado a receber infra-estruturas urbanísticas, nem em geral (em toda a sua área) nem em particular (nem sequer se sabe onde ficarão as tais infra-estruturas: dentro ou fora da parcela expropriada?)
Em conclusão: uma vez que o prédio não apresenta as características definidas nas als. a), b) e d) do n.º 2 do art.º 25.º, Cód. das Expropriações, ele não pode ser qualificado como solo apto para construção; e também não cabe na previsão da al. c) do preceito legal citado porquanto ele não está, por força do PDM, afectado imperativamente à instalação de um empreendimento turístico.
Assim, ele só pode ser avaliado como solo para outros fins.
Por isso, mantém-se a indemnização fixada na sentença.
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VI
Quanto à desvalorização da parcela sobrante, a expropriada defende o seguinte:
1.º- O valor da indemnização pela perda da Parcela Expropriada que deve ser atribuída à Expropriada nunca poderá ser inferior ao montante que foi determinado pelo perito que a mesma Expropriada indicou, ou seja, € 34.550,00 (trinta e quatro mil quinhentos e cinquenta euros);
2.º- O Supremo Tribunal de Justiça decidiu, em sede de uniformização de jurisprudência, que “os danos causados não directamente pela expropriação, mas antes pela construção da obra à qual a expropriação se destinou […] podem ser indemnizados no processo expropriativo”, pelo que, nos presentes autos, há igualmente que atribuir à Expropriada a indemnização pelos danos na Parcela Sobrante decorrentes da construção da ETAR na Parcela Expropriada;
3.º- Atendendo ao disposto no CE e à jurisprudência uniformizada do Supremo Tribunal de Justiça, que impõem que sejam indemnizados no presente processo os danos na Parcela Sobrante decorrentes da construção da ETAR na Parcela Expropriada, não é possível sustentar, como fazem os quatro peritos (que não o indicado pela Expropriada) e a Sentença recorrida, que não existe qualquer desvalorização da Parcela Sobrante porque esta assegurará os mesmos cómodos após a expropriação, já que neste processo devem ser considerados não só os danos decorrentes da expropriação mas também os danos decorrentes da própria construção da ETAR;
4.º- Como é público, notório e de experiência comum, a construção de uma ETAR desvaloriza sempre as parcelas de terreno que lhe são confinantes, pelo que a parte do Relatório pericial subscrita pelos quatro peritos (que não o indicado pela Expropriada) que se pronuncia pela inexistência de perda de valor da Parcela Sobrante deve ser desconsiderada e, para todos os efeitos, como não produzindo qualquer prova, bem como deve ser revogada, neste particular, a Sentença recorrida;
5.º- O perito indicado pela Expropriada avaliou em 20% a desvalorização da Parcela Sobrante em função da construção e manutenção de uma ETAR na Parcela Expropriada que lhe é confinante, percentagem de desvalorização que é adequada e equilibrada e que tem correspondência com a realidade, pelo que, com base na prova pericial produzida, deve dar-se por assente essa medida de desvalorização;
6.º- Partindo do valor de € 1,00/m2, que até é um valor bastante baixo e que se fundou na indemnização arbitrada no Acórdão Arbitral recorrido (que classificou, como vimos, erradamente, a Parcela Expropriada como solo apto para outros fins), e tendo a Parcela Sobrante a área de 686.700,00 m2, esta nunca terá desvalorizado menos do que € 137.340,00.
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O acórdão citado nas alegações decidiu que os danos resultantes da obra construída na parcela expropriada devem ser indemnizados no processo de expropriação. Mas isto não quer dizer que qualquer obra nestas condições, e só pela sua existência, causa um dano autónomo, queremos dizer, um dano além da própria expropriação.
No nosso caso, a parcela foi utilizada para se construir uma ETAR e daqui afirma a recorrente que é público e notório que ocorre uma desvalorização da parcela sobrante.
Não vemos que assim seja e menos ainda tal resulta da matéria de facto (note-se que no acórdão citado o caso era diferente: por causa da obra construída, a parcela ficou sujeita a sombreamento e limitada nas respectivas vistas; o talude da auto-estrada ficou próximo da moradia que existia na parcela sobrante). Aqui não temos nada disso mas apenas que se construiu uma ETAR.
Acresce que a parte do prédio que foi expropriada equivale a 0,8% do prédio em que se integrava, área que nos parece suficientemente irrisória para podermos afirmar a desvalorização pretendida pela recorrente.
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Os pontos n.ºs 3, 5 e 6 dos temas elencados pela recorrente não serão tidos em conta dada a qualificação que foi feita do solo.
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VII
Resta o recurso do Banco … S.A..
Este é credor hipotecário da expropriada e pretende exercer o direito que lhe é conferido pelo art.º 692.º, Cód. Civil.
De acordo com este preceito (n.º 1), se a coisa hipotecada diminuir de valor e o dono tiver direito a ser indemnizado (como é o nosso caso, aliás, expressamente previsto no n.º 3 deste preceito legal), o titular da garantia conserva, sobre a quantia paga a título de indemnização, a preferência que lhe competia em relação à coisa onerada.
O n.º 2 prevê a hipótese de o devedor da indemnização, conhecedor da hipoteca, a pagar ao seu devedor sem cuidar do credor hipotecário; nesta situação, considera-se que este cumprimento (da obrigação de pagar a indemnização) não é liberatório, podendo aquele credor exercer perante o devedor os seus direitos.
Mas esta previsão em nada afasta o direito conferido pelo n.º 1 citado; destina-se a regular uma situação em concreto.
A sentença recorrida apoiou-se neste n.º 2 para indeferir o pedido do recorrente, entendendo o seguinte: em lugar algum a lei determina que a indemnização que se sub-roga à coisa hipotecada seja devida, sem mais, ao credor hipotecário — no sentido de dever ser prestada pelo respectivo devedor.
Pelo contrário, precisamente porque estamos perante um caso de sub-rogação é que o credor hipotecário pode agir directamente contra o devedor da indemnização (cfr., expressamente neste sentido, Pires de Lima e Antunes Varela, Cód. Civil Anotado, vol. I., 4.ª ed., Coimbra Editora, Coimbra, 1987, p. 715). Caso a indemnização fosse entregue à expropriada, o Banco …, SA. poderia pedir o seu direito à expropriante (uma vez que o cumprimento desta não foi liberatório). Não o tendo sido, não se vê razão que impeça que a indemnização lhe seja entregue neste processo.
Decidir de modo diferente, assim impedindo o credor de receber parte do seu crédito, acabaria por redundar na violação do art.º 692.º.
Por estes motivos, entendemos que esta parte da sentença não se pode manter.
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Pelo exposto:
Julga-se improcedente a apelação da expropriada.
Custas a seu cargo.
Julga-se procedente o recurso do Banco … S.A. em função do que se revoga a decisão que lhe diz respeito e determina-se que a expropriante lhe entregue a indemnização cujo montante foi condenada a pagar à expropriada.
Sem custas este recurso.
Évora, 10 de Abril de 2014
Paulo Amaral
Rosa Barroso
José Lúcio